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5778924 #
Numero do processo: 16327.001950/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação e, não havendo pagamento ou declaração que constitua crédito tributário, deve ser aplicado o prazo decadencial inserto no artigo 173, I do CTN. PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento de defesa se o auto de infração é lavrado de acordo com o determinado pelo decreto nº 70.235 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, bem como a acusação fiscal é clara o suficiente para permitir que o contribuinte a contraponha. OMISSÃO DE RECEITA - OPERAÇÃO “BEACON HILL” - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DE REMESSA - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Nos casos em que se verifica a ocorrência de remessas de valores ao exterior, a fiscalização deve instruir o processo com elementos suficientes à comprovação da autoria. A constatação do nome do contribuinte em documentos relativos às remessas, em documentos apreendidos junto a terceiros, não basta, por si só, para comprovação da autoria.
Numero da decisão: 1201-001.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - RELATOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (presidente), Marcelo Cuba Neto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior e Luis Fabiano Alves Penteado
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

5750595 #
Numero do processo: 10830.912955/2012-34
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o processo em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa e Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira. Relatório
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5820545 #
Numero do processo: 19515.722617/2012-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009 RECURSO PEREMPTO. A perempção impede a apreciação do recurso pelo Colegiado. Cientificado da decisão de primeira instância, o recorrente apresentou Recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a destempo, ou seja, transcorridos mais de trinta dias daquela data. Ofensa ao art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. ARBITRAMENTO DO LUCRO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS E CUSTOS NÃO CONSIDERADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. O lucro arbitrado é determinado mediante a aplicação sobre a receita bruta de percentuais estabelecidos em lei, conforme a atividade econômica. Desta forma, a tributação recai não sobre a totalidade da receita bruta mas tão somente sobre uma parte dela, correspondente ao lucro, sendo certo que todos os custos e despesas eventualmente incorridos estão englobados pela parcela da receita bruta não alcançada pelo percentual do lucro arbitrado. MULTA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA ATIVIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. MULTA PROCEDENTE. A apresentação de declaração de inatividade para período em que a fiscalização identificou inconteste e expressiva movimentação financeira é causa suficiente para a qualificação da multa de ofício. Não se pode cogitar, na hipótese, de erro excusável, restando evidenciada a intenção dolosa de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador tributável por parte da autoridade fazendária, na exata dicção da lei.
Numero da decisão: 1302-001.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário interposto pelo responsável tributário Francisco Reis da Silva; e negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo responsável tributário Renato Carlos Kim. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

5820456 #
Numero do processo: 10880.936754/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.357
Decisão: Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Alberto Pinto S. Jr – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Waldir Rocha e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5742011 #
Numero do processo: 10384.002536/98-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1996 PERC. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova de quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto n. 70.23572 (Súmula CARF n. 37).
Numero da decisão: 1101-000.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, foi DADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, votando pelas conclusões a Conselheira Ideli Pereira Bessa, que fez declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Presidente Valmar Fonseca de Menezes, substituído no colegiado pelo Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, e na presidëncia pela Conselheira Ideli Pereira Bessa. IDELI PEREIRA BESSA - Presidente em exercício. MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente para efeito de formalização de acórdão. JOSÉ RICARDO DA SILVA - Relator JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - Relatora 'ad hoc' designada para formalização do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ideli Pereira Bessa (Presidente em exercício), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, justificadamente, o Presidente Valmar Fonseca de Menezes, substituído no colegiado pelo Conselheiro Plínio Rodrigues Lima.
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA

5779335 #
Numero do processo: 13896.723033/2011-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento em razão da recomposição promovida no julgamento de 1a instância; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento em razão de vícios no MPF; 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento de CSLL em razão de vício de motivação; e 4) por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Benedicto Celso Benício Júnior (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa e Marcos Vinícius Barros Ottoni. RELATÓRIO CPM BRAXIS S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas/SP que, por unanimidade de votos, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 30/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 23.632.598,02. Em 13/09/2007 a contribuinte apresentou Declaração de Compensação – DCOMP para utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário 2006, formado por retenções de imposto sofridas na fonte, tendo em conta a apuração de prejuízo fiscal no período de R$ 57.318.673,80. Em 29/01/2008 foi apresentada outra DCOMP para utilização de saldo negativo de CSLL, também constituído por retenções sofridas, tendo em conta a apuração de base de cálculo negativa no mesmo período no valor de R$ 70.502.971,02. Na análise destes direitos creditórios, a autoridade fiscal centrou seus questionamentos no registro, em DIPJ, de receitas de alienação de bens/direitos do ativo permanente, no valor de R$ 8.984.783,88, e em contrapartida ao valor contábil dos bens e direitos alienados no valor de R$ 67.261.521,90. Em seus esclarecimentos, a contribuinte reportou-se a investimentos em pesquisas e desenvolvimento de novos produtos, destacando que seu principal projeto se referia a uma linha de negócios da companhia, cujos correspondentes custos, incorridos desde o final do exercício de 2002 até março de 2006, totalizara R$ 35.290 mil. Concluído o desenvolvimento do projeto no 1o trimestre de 2006, reavaliou o potencial de negócios futuros do produto, mediante contratação de consultoria especializada, apurando pelo método de fluxo de caixa descontado o valor de R$ 12.290 mil, razão pela qual reconheceu contabilmente perda de capital de R$ 23.000 mil, submetendo o restante a amortização pelo prazo aproximado de seis anos. Todavia, no 3o trimestre de 2006 o saldo remanescente do ativo foi integralmente baixado. A companhia, apesar de ter apresentado lucro bruto positivo, gerou prejuízos após o cômputo das despesas financeiras e amortização de ágios que resultaram, ao final do segundo e terceiro trimestres de 2006, em capital circulante negativo. A autoridade fiscal observou que o Projeto FIT-IX tornou-se maduro para exploração comercial a partir do segundo trimestre de 2006 e que a exploração a nível comercial foi projetada para 20 (vinte) anos e que teriam sido gastos a título de desenvolvimento e lançamento a importância de R$ 35.290 mil, mantida no ativo diferido até o segundo trimestre de 2006, exigindo a identificação das razões que tornaram o sistema não rentável financeiramente a tal ponto de no momento em que se torna maduro comercialmente ser decretada a baixa e a perda de capital, consubstanciadas em provas admitidas em direito. Também intimou a contribuinte a apresentar originais das notas fiscais de compra do ativo diferido, no valor de R$ 67.261.521,90 e originais das notas fiscais de venda, vinculando e relacionando uma a outra, e a esclarecer a base legal que ampararia a baixa total do ativo considerando que no relatório conclusivo da KPMG é recomendado impairment no valor de R$ 23.000 mil, representando reavaliação de ativo ao valor de mercado, em conta de natureza patrimonial, até sua realização. Frente às informações reunidas, a autoridade lançadora concluiu que, do total baixado a título de bens e direitos alienados (linha 41, Ficha 06 A da DIPJ), no valor de R$ 67.261.521,90: A parcela de R$ 10.786.674,82, baixada porque requerido pela Comissão de Valores Mobiliários ante a impossibilidade de recuperação econômica do valor residual do projeto Fit-ix, fora adicionada ao lucro líquido para evitar questionamentos pelas autoridades fiscais; A parcela de R$ 1.506.325,84 representava depreciação de parcela do valor de reavaliação do projeto Fit-ix, ao valor de mercado; A parcela remanescente de R$ 57.981.172,92 deveria ser objeto de glosa porque: A contribuinte justificou que o montante de R$ 22.999.582,75 decorria de amortização imediata, em 2006, do projeto Fit-ix, dado que apesar de aplicados R$ 35.292.582,75 até 2006, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM questionou se os valores escriturados estariam compatíveis com as receitas que produziram no futuro, e em razão de avaliação de sua recuperabilidade pela KPMG Corporate, constatou-se que seu valor econômico-financeiro seria de R$ 12.290 mil. Considerando que a CVM não estabelece normas de natureza tributária e o art. 418 do Regulamento do Imposto de Renda somente admite a baixa de bens do ativo permanente em caso de alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação, a Fiscalização afirmou inexistir amparo legal que autorize o reconhecimento de perda de capital na forma promovida pela contribuinte; A parcela de R$ 22.878.400,66 decorreu de baixa do projeto Implantação de Sistemas e Métodos - IFS e CMMI, que a contribuinte informou ter sido ativado equivocadamente, já que não beneficiariam a empresa por mais de um exercício, observando que a CVM recomendara este ajuste contábil. A Fiscalização entendeu que a abertura de capital não era motivo para justificar a baixa, destacou que não foi apresentada prova do investimento realizado, de sua natureza, do tempo previsto para recuperação do capital aplicado, ou se existe laudo de avaliação produzido pelo Fisco ou por empresa devidamente credenciada, atestando a perda e a motivação para a baixa. Daí a necessidade de sua glosa, em razão do expressivo valor e da ausência de provas; A parcela de R$ 12.103.189,51 remanesceu sem justificativa ou comprovação. Em paralelo, a autoridade fiscal também constatou omissão de receita de venda de ativo imobilizado, tendo em conta que a contribuinte informou a este título apenas o valor de R$ 8.984.783,88, apesar de ter sido apurado nas segundas vias de notas fiscais de venda apresentadas à Fiscalização o montante de R$ 4.345.051,11, além do recebimento, em permuta, de bens avaliados no valor de R$ 8.299.000,00. A Fiscalização destaca que na escritura de permuta de imóveis a autuada entregou bens avaliados em R$ 7.836.086,95, porém o ganho de capital deve ser apurado a partir do preço de mercado, aqui determinado a partir dos preços estimados, escriturados, registrados em cartório, reportando-se a disposições da Instrução Normativa SRF nº 107/88. Concluiu, assim, que houve omissão de receitas de R$ 3.659.267,24. Cientificada, a contribuinte impugnou a exigência apontando erro na apuração da CSLL, porque não contempladas as bases negativas de anos anteriores, e falta de recomposição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que ensejaria a nulidade do lançamento. Questionou aspectos relativos ao Mandado de Procedimento Fiscal – MPF e afirmou nulo o lançamento de CSLL em razão de sua obscuridade. Disse que o lançamento carece de motivação, que os fatos não foram devidamente analisados e que a conclusão do procedimento fiscal foi premida pela decadência, sendo desconsideradas várias provas da conformidade de seu procedimento com as determinações da CVM, resultando em indevida inversão do ônus da prova. Reportou-se aos motivos da baixa dos ativos, ressaltando o cabimento de seus procedimentos em face de importante necessidade da companhia de captar recursos no mercado de ações, e subsidiariamente pedindo o reconhecimento de erro quando da amortização dos ativos, cujos efeitos no resultado apenas teriam sido antecipados. A Turma julgadora rejeitou as preliminares, afirmou correta as glosas promovidas, exceto com relação à parcela de R$ 9.090.538,48 evidenciada em impugnação como baixa de ativo imobilizado vendido, afastou a hipótese de postergação, observou que a contribuinte não infirmou a omissão de receitas na venda de imobilizado, admitiu a amortização de 20% dos ativos baixados no período autuado, e ao final confrontou os valores remanescentes com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa do período autuado, reduzindo-os e exonerando integralmente o crédito tributário lançado. A decisão restou assim ementada (fls. 6741/6796): Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. São considerados nulos somente atos e termos lavrados por pessoa incompetente e despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), não havendo que se falar em nulidade quando observados, nos lançamentos formalizados, os requisitos contidos no art. 142 do CTN bem como o disciplinamento do Processo Administrativo Fiscal (PAF). PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. A instauração do litígio é o momento oportuno para apresentação da documentação comprobatória, competindo à impugnante comprovar as alegações trazidas aos autos visando afastar a exigência fiscal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 IRPJ. POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO. Não se tratando de inexatidão contábil, por inobservância do regime de competência no registro de mutações patrimoniais, nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, a amortização integral de custos diferidos não configura hipótese de postergação do tributo, regulada pelo art. 6º, e §§, do Decreto-lei nº 1.598/77. TESTE DE IMPAIRMENT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez exercida opção pelo reconhecimento diferido dos gastos com projeto e desenvolvimento, cabível amortizá-los em conformidade com o disposto nos artigos 324 e 325 do RIR/1999, em prazo mínimo de cinco anos, reconhecendo perda integral caso devidamente comprovada inviabilidade do negócio ou desistência de sua implantação. Não há previsão legal que autorize o reconhecimento das perdas apuradas através de “Teste de Impairment”como dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do período. OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO AFASTADA. Não afastada pela impugnante a constatação fiscal de que a DIPJ apresentada não contempla todas as receitas não operacionais identificadas em regular procedimento de fiscalização, mantêm-se as correspondentes exigências. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO REAL. Verificada a indedutibilidade dos valores amortizados do Lucro Real do período, além de apurada a omissão de receitas não operacionais, o lançamento de ofício deve observar o regime de tributação adotado pela pessoa jurídica, mediante recomposição do lucro real, considerando o prejuízo fiscal do período declarado. O crédito tributário exonerado superou o limite fixado na Portaria MF nº 3/2008, razão pela qual a decisão foi submetida a reexame necessário. A contribuinte tomou conhecimento do acórdão em 24/08/2012, ao abrir o documento em sua caixa posta E-CAC (fl. 6807), mas somente foi cientificada da decisão de primeira instância em 08/09/2012, em razão do decurso do prazo de 15 (quinze) dias a partir da postagem do documento na caixa postal eletrônica do e-CAC (fl. 6865). Na seqüência, in interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 28/09/2012 (fls. 6871/6979). Inicialmente observa que o lançamento formalizou a exorbitante quantia de R$ 23.632.598,02 e apresentou acusação confusa, que somente foi aclarada na decisão de 1a instância. Na seqüência, argúi a nulidade do lançamento em razão da equivocada apuração do lucro real, aduzindo que a autoridade julgadora de 1a instância não agiu corretamente, ao apenas cancelar o crédito tributário lançado, sem reconhecer a nulidade das glosas efetuadas com vício insanável no procedimento. Complementa que a recomposição dos cálculos pela autoridade julgadora, e conseqüente ajuste de prejuízos e bases negativas de ofício, prejudica o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Ressalta a natureza inquisitória do procedimento fiscal, de modo a resguardar ao contribuinte o direito de ter exercido plenamente a sua defesa na entrega de documentos e informações necessárias ao lançamento. Como o procedimento fiscal não lhe permitiu analisar detalhadamente a recomposição do lucro real efetuado, optando a autoridade lançadora pelo caminho mais cômodo, resta patente a nulidade e a incompetência da autoridade julgadora efetuar o trabalho do qual se omitiu a fiscalização, mormente tendo em conta a impossibilidade deste órgão realizar diligências e analisar os documentos necessários para a recomposição do lucro real do sujeito passivo, e a sua atuação depois de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador. Em suas palavras: 25. Aceitar tão temerário procedimento é permitir que a Fiscalização, quando sufocada pela proximidade do prazo decadencial, possa realizar lançamentos infundados, incompletos, incoerentes, já que terá a supervisão da DRJ posteriormente, que poderá corrigir quaisquer problemas identificados, ainda que isso tenha prejudicado a defesa do contribuinte. 26. Ou seja, considerando que o lançamento efetuado em 2011 foi incompleto, é de rigor reconhecer que ocorreu a homologação tácita das declarações prestadas pela Recorrente em relação ao ano-calendário de 2006, dado o transcurso do prazo de 5 anos. Entender em sentido contrário é aceitar que a Fiscalização possa adotar manobras, por meio de lançamentos incompletos a serem retificados quando do julgamento pela DRJ, com o escopo de majorar disfarçadamente o prazo de 5 anos que a Administração Pública possui para a constituição do crédito tributário. Aduz, também, que o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF para verificação do IRPJ devido no ano-calendário 2006 somente foi emitido em 26/12/2011, de modo que a Fiscalização não poderia estar verificando sua escrituração desde março/2001. Acrescenta que o MPF tardiamente emitido não contempla a fiscalização da CSLL. Afirma a nulidade de todos os atos lavrados por pessoa incompetente antes da emissão do correspondente MPF, e reporta-se a outras disposições normativas que não foram observadas para emissão do referido mandado. Reporta-se a julgados administrativos que ressalta a importância da prévia emissão do MPF, e conclui que houve vício formal no lançamento questionado. Questiona especificamente o lançamento de CSLL, asseverando que não compreendeu o lançamento que lhe foi cientificado, observando que a contribuição foi pouco abordada na acusação fiscal, e reitera a falta de competência do agente para o lançamento daquele tributo. Diz que somente entendeu o lançamento depois da decisão de 1a instância, quando a DRJ, com base nos sistemas internos da Receita Federal do Brasil, veio a identificar que era essa a hipótese que se amoldava aos autos. De toda sorte, este procedimento tardio não afasta a nulidade do lançamento descompanhado de motivação para suportá-lo, explicando a apuração do quantum debeatur e punição imposta, na forma do art. 10 do Decreto nº 70.235/72. Transcreve julgado administrativo afirmando a nulidade, em tais circunstâncias, por vício formal. Prossegue ressaltado a falta de motivação da autuação porque a Fiscalização não analisou os investimentos realizados pela empresa nos Projetos Fit-1x, IFS e CMMI, vindo a glosar todas as despesas atreladas a tais casos simplesmente porque eventuais créditos encontravam-se prestes a ser alcançados pela decadência, sem sequer verificar se os valores residuais da venda do ativo imobilizado haviam sido incluídos na base de cálculo do IRPJ. Acrescenta que prestou as informações requeridas pela Fiscalização, demonstrando o cabimento das baixas promovidas, sendo o lançamento formalizado sem qualquer prova que sustentasse as premissas fáticas utilizadas, e sem a verificação de eventual amortização futura dos valores que se afirmou passíveis de diferimento. Observa que a substituição da amortização integral em 2006 pela amortização futura não geraria qualquer prejuízo ao Erário, e que o lançamento somente prosperaria se demonstrado que esta amortização futura também ser verificou. E ressalta que caberia à Fiscalização verificar estas amortizações de 2007 a 2010, especialmente porque exigiria recomposição do lucro real, de execução inviável em sede processual. Invoca o princípio da verdade material, o art. 142 do CTN, excertos doutrinários, o art. 9o do Decreto nº 70.235/72, julgados administrativos e judiciais, e conclui que o lançamento é nulo, ensejando indevida inversão do “ônus da prova”, porque dissociado das provas pertinentes a demonstrar a ocorrência do fato gerador a ensejar a cobrança de tributo. Defende a necessidade das despesas escrituradas, observando que este aspecto não foi analisado na decisão recorrida, adotando a premissa de que a CVM não possui o condão de definir a ocorrência dos fatos geradores tributários. Aduz que os valores deduzidos do lucro real são decorrentes de gastos incorridos no desenvolvimento de projetos inerentes à atividade da Recorrente, de prestação de serviços de tecnologia da informação; resultam de baixas de ativo diferido exigidas pela CVM como requisito para oferta pública de suas ações; e prestaram-se a refletir da melhor forma a sua situação patrimonial, de modo a proteger os investidores. Reporta-se às exigências consignadas no Ofício CVM/SER/SEP nº 71/2006, diz que não pode ser punida por ter observado o que determinou a CVM, destaca que a atuação deste órgão está prevista no art. 177, §3o da Lei das S/A, invoca o princípio do conservadorismo, bem como o art. 183, §3o da Lei das S/A. Discorre sobre o requisito de necessidade contido no art. 299 do RIR/99, ressalta que a despesa foi incorrida para desenvolvimento de projetos de interesse da companhia e que, em tese, teriam potencial para transformar-se em importantes produtos e, por assim dizer, fontes de receita; especifica a finalidade de cada projeto desenvolvido, destacando as sólidas motivações empresariais que os motivaram, e acrescenta que a baixa com perda de capital, além de observar determinação da CVM, se deu em face de importante necessidade da companhia, de captar recursos no mercado de ações. Daí porque afirmar que não podem configurar despesas necessárias os ativos baixados pela Recorrente em atendimento das exigências da CVM é ignorar a própria essência da relação empresarial e do universo do mercado de ações, pautado pela relação entre os investidores e as empresas. Afirma, também, a usualidade ou normalidade da dedução, porque decorrente de exigência contábil feita pela CVM, mormente no exercício de sua função regulatória/fiscalizatória. E destaca que apresentou em impugnação as notas fiscais que integraram os gastos baixados, demonstrando sua efetiva ocorrência. Pede, por tais razões, que as glosas não afastadas na decisão de 1a instância sejam canceladas, mas subsidiariamente observa que houve erro no procedimento fiscal, porque acolhido em 1a instância seu argumento de que a Fiscalização somente poderia ter contestado a baixa imediata dos gastos, mas não sua amortização em 5 (cinco) anos, mas disto resultou apenas a exclusão da amortização proporcional ao ano de 2006. Observa que até o momento do lançamento já teria transcorrido o prazo para dedução das 60 parcelas passíveis de amortização, com exceção do projeto Fit-Ix, cuja amortização seria concluída em março/2012. Defende, assim, que houve apenas antecipação indevida das deduções, permitindo, no máximo, a exigência de valores devidos a título de juros de mora proporcional aos 4 ou 5 anos posteriores de amortização, mas nunca o principal acompanhado de multa de ofício, sob pena de enriquecimento sem causa da União Federal. Ressalta que a dedução promovida apenas aumentou o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL, sem sequer ensejar redução de tributos devidos no ano-calendário 2006, afastando a possibilidade de ter sido promovida uma manobra fiscal, já que nem existia a certeza de lucro tributável nos anos seguintes. Conclui que houve, no máximo, um erro de procedimento, cita julgados administrativos em favor do reconhecimento extemporâneo de amortização/depreciação, e observa que no presente caso sequer exigência de multa e juros de mora seria pertinente, porque não houve falta de recolhimento de tributo no período autuado. Ressalva, porém, que poderia ter classificado os valores investidos como despesa operacional no passado, mas assim não entendeu correto, e que atualmente as regras de contabilidade decorrentes do IFRS admitem este procedimento, até porque extinguiram o Ativo Diferido. Reporta-se ao Pronunciamento Técnico CPC nº 13, e assevera que o procedimento por ela adotado desde 2002 resultou em postergação do registro de despesas, muito embora orientado pelo princípio da paridade das receitas, sobre o qual discorre. Na seqüência aborda a transição do antigo sistema contábil para o novo, invoca o disposto no art. 177, §7o da Lei da S/A, com a redação dada pela Lei nº 11.638/2007, e questiona a glosa promovida em razão de apenas ter se antecipado à baixa que seria devida em 2007. Complementa que o Fisco não pode se sobrepor à efetiva vontade das partes, invocando o art. 112 do Código Civil e o art. 4o, I do CTN, bem como citando julgados administrativos em favor de seu entendimento. E se reporta ao laudo de rentabilidade futura que atribuiu valor reduzido ao Projeto Fit I-x (revelando perda que deve ser considerada para fins de aferição do acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ). Finaliza enfrentando a acusação de omissão de receitas na venda de bens do ativo permanente, observando que a permuta de imóveis com o Banco Mercantil de São Paulo não gerou efeitos tributários, de modo a centrá-los no valor recebido em razão da venda de bens do ativo permanente, no valor total de R$ 4.345.051,12, para assim argumentar que ofereceu todos os valores residuais dos bens do ativo permanente à tributação, consoante balancetes apresentados em impugnação. Aduz que estas ocorrências não foram verificadas no procedimento fiscal em razão da proximidade do prazo decadencial, ressalta que a autoridade julgadora de 1a instância reconheceu a existência dos registros contábeis apresentados, mas culpando-lhe da falta de apresentação destes livros à Fiscalização, exigiu-lhe demonstração individualizada dos fatos alegados, invertendo indevidamente o ônus de prova. Ressaltou a possibilidade de diligência e acrescentou que juntou à impugnação as notas fiscais de vendas do ativo permanente. Reiterando que a análise da documentação fiscal deveria ter se dado durante o procedimento fiscal, bem como a incompetência da autoridade julgadora para tanto, conclui que não tendo o I. Agente Fiscal efetuado a verificação do fato gerador, com a análise da documentação fiscal da Recorrente, é de se concluir que a referida exigência deverá ser prontamente cancelada, eis que insubsistente, diante da má formação do auto de infração e das provas juntadas em sede de impugnação. Pede, assim, a reforma parcial da decisão de 1a instância, para que seja declarado extinto e sem efeito o auto de infração originário, inclusive cancelando-se qualquer ajuste do prejuízo de IRPJ e da base negativa de CSLL em razão do lançamento ou da decisão recorrida. E ressalta que dispõe de cópia de segurança das mídias juntadas à impugnação caso elas venham a se extraviar ou apresentar defeito. A autoridade julgadora de 1a instância requereu a devolução dos autos para retificação de erro material no acórdão (fl. 6808), proferindo o acórdão revisor de fls. 6809/6864, apenas para ajuste dos valores considerados de Lucro Real após compensação de Prejuízo do Próprio Período de Apuração e na Base de Cálculo antes da compensação de Base de Cálculo Negativa, sem alterar as razões de decidir apostas no voto revisado. Em 30/11/2012 a contribuinte abriu este documento em sua caixa postal E-CAC (fl. 6982), bem como a intimação do resultado do julgamento e de seu direito a recurso que o acompanhavam, e em 25/10/2012 verificou-se sua ciência depois de transcorridos 15 (quinze) dias da postagem dos documentos (fl. 6981). Não houve complementação das razões de defesa.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5742347 #
Numero do processo: 10280.903627/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1201-000.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em DILIGÊNCIA para que a Delegacia de origem verifique junto ao Contribuinte a existência e respectivo valor do saldo negativo de CSLL no ano-calendário de 2004, bem como, confirme se tal crédito já foi objeto de outras compensações. (Assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (Assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, André Almeida Blanco (Suplente Convocado), Luis Fabiano Alves Penteado e Cristiane Silva Costa (em substituição ao Conselheiro Rafael Correia Fuso).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

5752444 #
Numero do processo: 17324.000005/2011-43
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO. Tendo a Recorrente optado por executar o seu suposto direito creditório no âmbito judicial, perde objeto o Recurso Voluntário apresentado contra a não homologação de compensação decorrente daquele mesmo direito creditório.
Numero da decisão: 1803-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Cármen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Sérgio Rodrigues Mendes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Fernando Ferreira Castellani, Antônio Marcos Serravalle Santos e Arthur José André Neto.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

5740741 #
Numero do processo: 10950.006532/2010-55
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 IRPJ-SIMPLES, CSLL - SIMPLES, PIS- SIMPLES, COFINS-SIMPLES, CONTRIBUIÇÃO INSS - SIMPLES E IPI-SIMPLES. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS E DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL (LEI Nº 9.430/96, ART. 42). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por se tratar de infração imputada por presunção legal (omissão de receitas), o ônus probatório do fisco restringe-se em comprovar a existência de depósitos bancários não escriturados de origem não comprovada (fato conhecido). A partir desse fato conhecido a lei presume a omissão de receitas (fato probando), invertendo o ônus da prova. O ônus probatório de que não ocorreu a omissão de receitas é do sujeito passivo. SIMPLES. INFRAÇÃO REFLEXA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SOBRE A RECEITA BRUTA DECLARADA. Mantida infração omissão de receitas, mantém-se a infração reflexa “insuficiência de recolhimentos” sobre a receita bruta informada na declaração do Simples Federal, em face dos recolhimentos terem sido efetuados pela contribuinte com aplicação de alíquota a menor. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, COM EFEITO A PARTIR DE 01/01/2006. ERRO NA IMPUTAÇÃO FATÍCO-JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. Não é vedado, a princípio, uma empresa optante do Simples Federal pertencer a um grupo econômico. Para sua exclusão do Simples Federal, o ato administrativo de exclusão deverá conter: a) imputação fático-jurídica expressa, e devidamente comprovada, de que o titular ou sócio da recorrente teve ou tem participação superior a 10% (dez por cento) de outra empresa, no período objeto do procedimento de fiscalização; ou, b) imputação fático-jurídica de que a recorrente foi objeto de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica para formação de outras pessoas jurídicas (pulverização do capital com formação de várias empresas de porte menor e pulverização das receitas); A capitulação legal utilizada pelo fisco para exclusão da recorrente do Simples Federal (Lei nº 9.317/96, art. 9º, inciso II) não autoriza o somatório das receitas brutas das empresas supostamente pertencentes a mesmo grupo econômico da recorrente, pois referido dispositivo legal trata apenas de hipótese de superação do limite de receita bruta da pessoa jurídica para figurar nesse regime de tributação simplificado e favorecido, quando considerada de per si, ou seja, isoladamente (art. 9º, II, da Lei nº 9.317/96). Não houve expressa descaracterização, para efeito tributário, das empresas pretensamente pulverizadas a partir do capital social da recorrente, para que se pudesse justificar legalmente o somatório das receitas brutas de todas as empresas na pessoa jurídica da recorrente, para efeito de exclusão da recorrente do Simples Federal. É improcedente o ato administrativo de exclusão do Simples Federal por conter imputação fático-jurídica equivocada. É cediço que o mero erro na capitulação legal é passível de correção de ofício pelo julgador, quando a infração imputada, devidamente narrada, caracterizada e comprovada pelo fisco, está subsumida em outro comando legal da legislação de regência. Não é possível enquadrar a recorrente, de ofício pelo julgador, no inciso IX (sócio com participação superior a dez por cento do capital social de outra pessoa jurídica) e/ou no inciso XVII (empresa resultante de cisão ou outra forma de desmembramento), ambos esses incisos constantes do art. 9º da Lei nº 9.317/96, pois tais fatos não foram imputados e não restaram, de forma cabal, apurados e comprovados nos autos pela fiscalização. LUCRO ARBITRADO. IRPJ, REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS). ANO-CALENDÁRIO: 2006 E ANO-CALENDÁRIO: 2007 - 1º (PRIMEIRO) SEMESTRE. LANÇAMENTOS PREJUDICADOS A improcedência da exclusão do Simples Federal, reflexamente, prejudica o lançamento principal e reflexos, pela aplicação indevida, de ofício, de regime de apuração diverso do Simples Federal. IRPJ. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. ANO-CALENDÁRIO: 2007 - 2º (SEGUNDO) SEMESTRE E ANO-CALENDÁRIO 2008. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (LEI Nº 9.430/96, ART. 42). OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL, PIS, COFINS Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem desses recursos utilizados nessas operações. A decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula, quando inexistir razão fática e/ou jurídica para decidir diversamente. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. DESPROPORCIONAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Não há previsão legal de redução da multa de ofício para o patamar de 20%.
Numero da decisão: 1802-002.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para julgar improcedente o ADE de exclusão do Simples Federal e exonerar o crédito tributário do ano-calendário 2006 e do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário 2007, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Jose de Oliveira Ferraz Corrêa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Luis Roberto Bueloni Ferreira, Nelso Kichel, José de Oliveira Ferraz Correa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5810569 #
Numero do processo: 10245.001600/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1202-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima – Presidente e Relator. EDITADO EM: 09/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nereida de Miranda Finamore Horta, Plínio Rodrigues Lima, Marcos Antonio Pires (Suplente convocado), Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno e Maria Elisa Bruzzi Boechat (Substituta convocada).
Nome do relator: PLINIO RODRIGUES LIMA