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11334324 #
Numero do processo: 10980.728123/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS ATOS FRAUDULENTOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DO “ÁGIO INTERNO”. A multa de ofício deve ser qualificada quando o contribuinte faz um esforço adicional para ocultar a infração, praticando ato que não faz parte do núcleo da ação que a concretizou. Tratando-se de situação juridicamente controvertida à época das operações, relativa à legitimidade da amortização do denominado “ágio interno”, não há que se falar na prática de fraude, sendo incabível a qualificação da multa de ofício. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. ART. 135, INCISO III, DO CTN. INFRAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Demonstrado que a autuada principal atuou de forma ilegal, quando planejou e executou de forma abusiva um conjunto de atos e operações com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resta caracterizado o ato contrário a lei. No caso, cabe à responsabilização solidária dos administradores que, consciente e voluntariamente, permitiram ou toleram práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que os solidários arrolados atuaram conjuntamente no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos e se beneficiaram da estrutura artificialmente criada. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. A hipótese de incidência tributária da possibilidade de dedução das despesas de amortização do ágio, prevista no art. 386 do RIR/1999, requer a participação de uma pessoa jurídica investidora originária, que efetivamente tenha acreditado na mais valia do investimento e feito sacrifícios patrimoniais para sua aquisição. Inexistentes tais sacrifícios, notadamente em razão do fato de alienante e adquirente integrarem o mesmo grupo econômico e estarem submetidos a controle comum, evidencia-se a artificialidade da reorganização societária que, carecendo de propósito negocial e substrato econômico, não tem o condão de autorizar o aproveitamento tributário do ágio que pretendeu criar. ÁGIO INTERNO. APROVEITAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O ágio criado artificialmente a partir de operações celebradas exclusivamente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, submetidas a controle comum e sem a efetiva circulação de riquezas que justifique a contabilização de sobrepreço não se presta a produzir efeitos tributários. Assim, não se presta o ágio interno a aumentar o valor patrimonial de um bem ou a reduzir/eliminar o ganho de capital auferido com a sua alienação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 GLOSA DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NO ÂMBITO DA APURAÇÃO DA CSLL. Inexiste qualquer especificidade a ensejar resultado diferenciado na apuração da base de cálculo da CSLL decorrente da glosa de amortização do ágio que reduziu indevidamente as bases tributáveis da Contribuinte.
Numero da decisão: 1301-008.139
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para exonerar somente a qualificação da multa de ofício, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Redator Designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11325977 #
Numero do processo: 19515.722332/2013-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2009 RECEITAS DERIVADAS DE OPERAÇÕES COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. DIFERIMENTO DO LUCRO. O artigo 409 do RIR/1999 autoriza o diferimento da parcela do lucro incluída na receita de empreitadas com entidades governamentais, e não a totalidade da receita bruta. O procedimento de diferimento da receita não se coaduna com a norma legal. RETENÇÕES. APROVEITAMENTO. CADUCIDADE DO DIREITO. A dedução de valores retidos (IRRF) deve ser feita no período de apuração correspondente à sua retenção. A geração de saldo negativo exige informação em PER/DCOMP dentro do prazo decadencial, sob pena de preclusão do direito de aproveitamento em trimestres subsequentes. PIS. COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. ESCOLHA DO CONTRIBUINTE. A opção pelo regime de competência para apuração de PIS e COFINS é exclusiva do contribuinte, não sendo cabível invocar a dedução de valores apurados a maior dessas contribuições para compensar débitos de IRPJ e CSLL decorrentes de autuação. MULTA DE OFÍCIO. RELEVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Em se tratando de auto de infração de obrigação principal, não há previsão legal para a relevação da multa aplicada. TRIBUTAÇÃO CONEXA. CSLL. APLICABILIDADE. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SANEAMENTO DE ERROS. VERDADE MATERIAL. Erros de quantificação ou metodologia inicial podem ser sanados no curso do processo administrativo fiscal, prevalecendo o princípio da verdade material, sem que isso implique nulidade do lançamento. RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Cabível o recurso de ofício para revisão da decisão de primeira instância que exonerou crédito tributário em montante superior ao limite legal, sendo a exoneração definitiva apenas após o julgamento em segunda instância.
Numero da decisão: 1401-007.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11327696 #
Numero do processo: 10950.724150/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 SIMPLES NACIONAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício em decorrência da exclusão do contribuinte do Simples Nacional, constatada a dedução proporcional dos recolhimentos havidos na modalidade simplificada, deve ser mantida a exigência quando o impugnante não aponta erro algum ou inconsistência nos cálculos demonstrados no procedimento fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1102-001.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso do contribuinte e em dar parcial provimento aos recursos voluntários dos coobrigados, apenas para afastar o inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional como fundamento das responsabilidades que lhes foram imputadas, mantendo-as com base nos demais fundamentos da acusação fiscal Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11328184 #
Numero do processo: 13502.902128/2019-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem para que esta verifique a idoneidade da documentação, anexada junto à Manifestação de Inconformidade e junto com o Recurso Voluntário e, com base neste exame, se suficiente, que valide (ou não) o crédito pleiteado pela recorrente, nos termos do art. 170, do CTN, notificando a recorrente, caso necessite de outras provas ou esclarecimentos. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11322189 #
Numero do processo: 10735.722545/2014-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2015 EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS. Deve ser cancelada a exclusão de ofício do Simples Nacional, quando a pessoa jurídica que demonstrar que todos os débitos perante a Fazenda Pública Federal estão regularizados dentro do prazo legal para evitar sua exclusão.
Numero da decisão: 1402-007.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar a exclusão do Simples Nacional determinada conforme o disposto no ADE DRF/NIU nº 936078/2014, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11320916 #
Numero do processo: 11070.722593/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, uma vez que não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 ATIVIDADE DE GUINDASTES E GUINCHOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL. No regime do lucro presumido, a prestação de serviços de guindaste somente se equipara ao serviço de transporte de cargas, para efeito de determinação de base de cálculo do IRPJ, quando for parte integrante de um contrato de transporte, com remuneração exclusivamente do serviço de transporte contratado.
Numero da decisão: 1301-008.158
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

11330190 #
Numero do processo: 18088.720298/2017-77
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA PROBATÓRIA DO CONTRIBUINTE. Não cabe converter o julgamento em diligência para suprir deficiências na instrução probatória imputáveis ao próprio sujeito passivo. A diligência é instrumento do julgador, destinado a suprir lacunas que ele próprio repute relevantes para a formação do seu convencimento, e não recurso supletivo colocado à disposição da parte omissa. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. ART. 674 DO RIR/99. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS CONVERGENTES. Configura-se a hipótese do art. 674, §1º, do RIR/99 quando a contribuinte e a suposta prestadora de serviços, reiteradamente intimadas, não logram apresentar provas idôneas da efetiva prestação dos serviços contratados. A existência de contrato escrito não é suficiente para afastar a tributação quando o conjunto dos elementos dos autos — ausência de provas materiais dos serviços, incapacidade operacional da suposta prestadora, confusão patrimonial e pessoal entre as partes, alteração unilateral e tácita de cláusulas essenciais do contrato e e-mails que contradizem a tese defensiva — forma quadro probatório sólido, coerente e harmônico de simulação contratual. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN. Constatada simulação, afasta-se o prazo decadencial do art. 150, §4º, do CTN, cujos pressupostos de aplicação exigem boa-fé do contribuinte, aplicando-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. Para fato gerador de 07/01/2013, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2014 e se encerraria em 31/12/2018, sendo tempestivo o lançamento efetuado em 02/03/2018. MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. É devida a qualificação da multa quando os elementos dos autos demonstram simulação contratual com propósito deliberado de ocultar a natureza e a causa das saídas de recursos, configurando fraude nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Todavia, por força da retroatividade benigna do art. 8º da Lei nº 14.689/2023, que alterou o §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 100%, na ausência de reincidência, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 1002-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a conversão do julgamento do recurso em diligência e do pedido relativo à representação fiscal para fins penais, por força da Súmula CARF nº 28, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, por força da retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11329229 #
Numero do processo: 13136.720282/2022-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 29, I E IX, DA LEI N. 123/06. Comprovado que o valor das despesas pagas, nos períodos de apuração referentes, supera em mais de 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período; bem como a interposição de pessoas no quadro societário da fiscalizada, que integrava grupo econômico de fato com outras empresas, cujas receitas brutas totais, somadas, ultrapassam o limite legal para a opção pelo regime simplificado, deve ser mantido o ato declaratório do executivo, com a exclusão retroativa da empresa do Simples Nacional, na forma do art. 29, I e IX, da Lei n. 123/06. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AOS TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. É devida a contribuição a outras entidades e fundos (terceiros) pela empresa excluída do Simples Nacional em regular processo administrativo fiscal. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017, 2018, 2020 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da qualificadora da multa de ofício quando demonstrada a situação de dolo, fraude ou conluio, como no caso (arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64). REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA QUALIFICADA PARA O PATAMAR DE 100%. ART. 8º DA LEI 14.689/23 C/C ART. 106, II, “C”, DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Na forma do art. 106, II, “c” do CTN, aplica-se a retroatividade benigna para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, na forma do art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, que deu nova redação ao art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1202-002.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e, de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11365178 #
Numero do processo: 11060.724696/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. SIGILO BANCÁRIO. A Lei que trata do sigilo das operações das instituições financeiras, estabelecendo a possibilidade de a administração tributária obter informações bancárias dos contribuintes independentemente de ordem judicial não revogou nem alterou a presunção legal de omissão de receitas caracterizadas por depósitos bancários de origem não comprovada. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, aa hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 1402-007.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento parcial, para, considerando o disposto no art. 106, II, alínea “c”, do CTN, aplicar a retroatividade benigna, devendo a multa de ofício qualificada ser reduzida ao patamar de 100% e mantendo-se integralmente as exigências do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, nos termos do que voto da relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente)
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11373458 #
Numero do processo: 11030.722911/2013-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE. PASSIVO FICTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME TRIMESTRAL. INOCORRÊNCIA. A apuração pelo lucro real trimestral não implica que a constatação de passivo fictício deva ser feita exclusivamente à vista de cada balanço trimestral de forma estanque. O fato gerador da exigência fundada no inciso III do art. 281 do RIR/99 — omissão de receita presumida pela manutenção no passivo de obrigações já pagas — consuma-se na data da permanência indevida na contabilidade, consoante jurisprudência reiterada deste Conselho. Afastada a arguição de nulidade. NULIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PASSIVO FICTÍCIO. INOCORRÊNCIA. Não há vício de qualificação jurídica quando a autoridade fiscal, ao constatar a manutenção no passivo de obrigações comprovadamente já pagas no curso do exercício, fundamenta o lançamento no inciso III do art. 281 do RIR/99, independentemente de o Demonstrativo elaborado denominar os valores apurados como pagamentos considerados passivo fictício. A correspondência entre o fato constatado e o tipo legal é suficiente para a higidez do lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Constatada a manutenção no passivo de obrigações vencidas e já pagas durante o exercício, caracteriza-se por presunção legal relativa a omissão no registro de receitas. O ônus de ilidir a presunção é integralmente do sujeito passivo, mediante demonstração robusta, objetiva e tempestiva de que os valores presumidos não correspondem a receitas omitidas. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. A fase recursal não constitui oportunidade para a introdução de documentos probatórios que poderiam e deveriam ter sido apresentados no curso da ação fiscal ou na impugnação. A mera quantidade de documentos a ser analisada não configura motivo de força maior nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Indeferida a juntada de nova documentação e o pedido de diligência. DESPESAS. JUROS PASSIVOS. COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA. Mantém-se a glosa de valores contabilizados como juros passivos quando os documentos apresentados revelam divergência substancial entre os valores dos boletos pagos e os constantes das notas fiscais, a existência de pagamentos em datas anteriores à emissão das respectivas notas e a constatação de que os registros correspondem, na realidade, a aquisições de matérias-primas e não a despesas financeiras, cujas diferenças de tratamento contábil-fiscal não se revelam neutras na apuração do lucro real. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos demais lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e jurídico, inexistindo razão de ordem legal que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1002-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO