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11375114 #
Numero do processo: 13896.724054/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RPJ. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE, USUALIDADE E COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e do art. 299 do RIR/99. Considera-se necessária a despesa diretamente vinculada às operações exigidas pela atividade empresarial. A despesa deve ser usual ou normal no tipo de transações ou atividades da empresa, ainda que ocorra de forma excepcional. A escrituração regular faz prova a favor do contribuinte apenas quando respaldada por documentos hábeis e idôneos, conforme art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977. A dedutibilidade exige comprovação do pagamento e da efetividade da despesa, ônus que incumbe ao contribuinte. A simples prova do desembolso não basta para caracterizar a dedutibilidade. LANÇAMENTO REFLEXO Aplicam-se à CSLL, no que couber, as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, inclusive quanto à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAUSA ILÍCITA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. No IRPJ e na CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, como dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc., e responde como contribuinte por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a mesma sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário, na qualidade de substituto tributário, pelo imposto devido pelo beneficiário do pagamento. A base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, pois o pagamento efetuado é considerado líquido. Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981.
Numero da decisão: 1101-002.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11401560 #
Numero do processo: 13855.721930/2018-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 Ementa: SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A simulação do negócio jurídico importa na sua desconsideração para fins de lançamento tributário, prevalecendo a verdade material constatada durante o procedimento fiscal. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A realização de negócio jurídico simulado traduz a conduta dolosa que dá suporte à qualificação da multa de ofício. SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis do lucro líquido ajustado as despesas relacionadas às atividades operacionais da empresa, devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA. Somente são admitidas as despesas com prestação de serviços, quando efetivamente comprovada a sua realização, mediante a apresentação de elementos hábeis e suficientes a tal mister. GLOSA DE DESPESA. REAPURAÇÃO DO RESULTADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. O lançamento dos tributos apurados em decorrência de glosa de despesa tem origem em fato gerador diverso do lançamento do IRRF em decorrência de pagamento cuja causa não seja comprovada. Tratando-se de fatos geradores distintos, a concomitância dos lançamentos não representa bis in idem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A solução dada ao litígio principal, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF PAGAMENTO SEM CAUSA. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea. REDUÇÃO DE MULTA QUALIFICADA Deve ser mantida a qualificação da multa de ofício. Contudo, considerando as alterações do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, perpetradas através do Art. 8º, § 1º, VI e 14, da Lei nº 14.689/2023 e, em obediência ao Art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa qualificada deve ser reduzida de ofício ao percentual de 100% - princípio da retroatividade benigna. Recurso Procedente em parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1202-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário exclusivamente para reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada. Vencidos o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por dar provimento em maior extensão para cancelar a exigência do IRRF e excluir a qualificação da multa sobre a exigência remanescente, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

11386149 #
Numero do processo: 19515.722853/2013-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto de renda e da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do CSLL apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades.
Numero da decisão: 1002-004.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó(relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente as multas isoladas mantidas pelo Acórdão recorrido. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Redator Designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11401069 #
Numero do processo: 16327.001333/2010-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos converter o julgamento na realização de diligência nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho que votava por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11398546 #
Numero do processo: 10980.733123/2020-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020 RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS. DEFESA. ILEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 172. NÃO CONHECIMENTO. O sujeito passivo principal do lançamento não possui legitimidade para questionar, em nome próprio, a responsabilidade tributária atribuída a terceiros pelo crédito tributário lançado. Aplicação da Súmula CARF nº 172. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTOS PRÓPRIOS DO PROCESSO DE EXCLUSÃO. REDISCUSSÃO EM PROCESSO DE LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 77. NÃO CONHECIMENTO. As alegações voltadas a infirmar os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional devem ser apreciadas no processo administrativo próprio. A possibilidade de discussão administrativa do ADE de exclusão não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários decorrentes da exclusão. Aplicação da Súmula CARF nº 77. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. LANÇAMENTO DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS/PASEP. CABIMENTO. Mantida a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional, com efeitos retroativos, são exigíveis os tributos devidos segundo as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO SUBSIDIÁRIA FORMALIZADA PELA CONTRIBUINTE. LANÇAMENTOS DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE ERRO ESPECÍFICO NA APURAÇÃO. Tendo a Contribuinte, intimada após a exclusão do Simples Nacional, indicado subsidiariamente a opção pelo lucro presumido, e inexistindo demonstração de erro concreto na base de cálculo, nas alíquotas ou na metodologia de apuração, mantêm-se os lançamentos de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep constituídos em decorrência da exclusão. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NO REGIME GERAL. CABIMENTO. A exclusão do Simples Nacional não constitui penalidade pecuniária, mas consequência da perda dos requisitos legais para permanência no regime favorecido. Apurada diferença de tributos devidos segundo o regime aplicável após a exclusão, é cabível a multa de ofício de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1301-008.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso (deixando de conhecê-lo quanto às alegações voltadas a impugnar, em nome próprio, a responsabilidade solidária atribuída às pessoas jurídicas Prata & Presentes Comercial Ltda., Arte em Prata Comercial Ltda. e Beleza em Prata Comercial Ltda., bem como quanto às alegações que buscam rediscutir, neste processo, os fundamentos do Ato Declaratório Executivo de exclusão do Simples Nacional); e, (ii) na parte conhecida, em lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11387942 #
Numero do processo: 10825.722876/2015-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A apuração de omissão de receitas, baseada em elementos concretos que demonstram a entrada de recursos não declarados ou a manutenção de passivo fictício, goza de presunção de legitimidade. Cabe ao contribuinte o ônus de afastar a acusação fiscal mediante prova documental robusta e idônea, o que não ocorreu nos autos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO. A qualificação da multa de ofício em percentual superior ao padrão justifica-se quando comprovado, nos autos, o evidente intuito de fraude (dolo específico) nas condutas praticadas pelo sujeito passivo, tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Demonstrada a intenção deliberada de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária, mantém-se a qualificação da penalidade. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. ART. 106 DO CTN. A Lei nº 14.689/2023 alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo o percentual de 100% (cem por cento) para a multa de ofício nos casos de sonegação, fraude ou conluio, reservando o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) apenas para hipóteses de reincidência específica. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente mais benéfica ao contribuinte (retroatividade benigna), nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Inexistindo reincidência nos termos da nova lei, impõe-se a redução da multa qualificada para o patamar de 100%. REFLEXOS. CSLL, PIS E COFINS. A Decisão proferida em relação ao lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS e COFINS, dada a identidade de suporte fático e base legal, aplicando-se igualmente a redução do percentual da multa de ofício, quando aplicáveis.
Numero da decisão: 1402-007.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário para, no mérito, dando-lhe parcial provimento, manter a decisão da DRJ e o crédito tributário lançado, reduzindo, no entanto, a multa qualificada para o patamar de 100% (cem por cento), em observância à retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c do CTN combinada com a nova redação da Lei nº 9.430/96. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11390892 #
Numero do processo: 10680.913814/2010-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11399927 #
Numero do processo: 16327.904633/2011-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 CERCAMENTO DIREITO DEFESA. FALTA DE RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. É nula a decisão que não enfrenta os argumentos relacionados às provas carreadas à Manifestação de Inconformidade, resultando em cerceamento do direito de defesa e na supressão de instância.
Numero da decisão: 1301-008.235
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, devolvendo os autos à DRJ para que seja proferida nova decisão. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.234, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 16327.904632/2011-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11412260 #
Numero do processo: 19614.743494/2022-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. IDENTIDADE DE OBJETO. UNICIDADE DO CRÉDITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. O saldo negativo de CSLL apurado em um mesmo ano-calendário constitui um crédito unitário. A apresentação de novo Pedido de Restituição (PER) visando rediscutir valores de um mesmo período já apreciados e indeferidos em processo anterior (DCOMP) configura identidade de objeto e encontra óbice na preclusão administrativa, não sendo admitida a fragmentação do direito creditório para fins de nova análise. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. Não configura nulidade por inovação de fundamentos ou supressão de instância o aprofundamento do exame do direito creditório pela Delegacia de Julgamento (DRJ). A autoridade julgadora tem o dever de verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, sendo a análise da suficiência probatória e da conformidade com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores parte integrante do controle de legalidade do ato administrativo. TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 962 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO JUDICIAL. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 962, é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito. Todavia, a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187/SC restringe a aplicação do precedente a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. No caso de fatos geradores de 2016, a ausência de comprovação de medida judicial tempestiva impede o reconhecimento do direito creditório. ÔNUS DA PROVA. RETIFICAÇÃO DE ECF. INSUFICIÊNCIA. A mera retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) após o despacho decisório não constitui prova inequívoca do direito creditório. Recai sobre o contribuinte o ônus de apresentar documentação contábil e fiscal hábil que demonstre a efetiva existência do indébito, sob pena de manutenção do indeferimento por insuficiência probatória.
Numero da decisão: 1101-002.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11412610 #
Numero do processo: 10650.901289/2013-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF. No caso de retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é possível a retomada a análise do crédito quando apresentado o início da comprovação do erro em que se fundamenta, nos termos da Súmula CARF nº 164. EFEITOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos.
Numero da decisão: 1001-004.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para correção do voto condutor do Acórdão da 1ª TEx/1ª Seção nº 1001-003.587, de 07.11.2024, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 164 e os efeitos do provimento jurisdicional da Ação Anulatória nº 0002825-69.2012.4.01.3802 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o procedimento ser retomado desde o início. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA