Numero do processo: 10880.676575/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1401-005.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para deferir o crédito relativo a pagamento a maior de IRPJ no valor original de R$28.341,64 e homologar as compensações até o montante disponível. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.879, de 14 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.676574/2009-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Não informado
Numero do processo: 16692.720810/2014-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006
DCOMP. SALDO NEGATIVO RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. CAUTELAS NECESSÁRIAS.
Tendo havido, em processo administrativo anterior, o reconhecimento do direito creditório que fundamentação a apresentação das Declarações de Compensação tratadas nos presentes autos, cabe tão somente a homologação das compensações até o limite do crédito reconhecido.
Tendo, igualmente, havido a apresentação de Pedido Eletrônico de Restituição em relação ao mesmo direito creditório, deve-se observar as cautelas necessárias, para evitar o duplo aproveitamento.
DCOMP. INSUFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. ESTIMATIVAS DE IRPJ/CSLL. COBRANÇA.
No caso de inexistência/insuficiência de crédito compensado por meio de Declaração de Compensação com débitos a título de estimativas de IRPJ/CSLL, deve haver a exigência dos saldos de débitos como tributo devido.
Numero da decisão: 1302-006.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para homologar as compensações tratadas no presente processo com o saldo do direito creditório reconhecido no âmbito do processo administrativo nº 10880.972726/2010-11, observadas as cautelas necessárias para evitar duplo aproveitamento do crédito, nos termos do relatório e voto do relator. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pela conselheira Miriam da Costa Faccin (suplente convocada).
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Oliveira, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Miriam da Costa Faccin (suplente convocada) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10880.928830/2010-79
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177.
Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1003-003.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de aplicação do direito superveniente previsto nas determinações do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, e da Súmula CARF nº 177 visando ao reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 16327.001306/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE.
A denúncia espontânea resta configurada apenas na hipótese em que o contribuinte, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, efetua a declaração do débito tributário em atraso (sujeito a lançamento por homologação) concomitantemente com o respectivo pagamento integral do tributo, adicionado dos devidos juros moratórios, o que afasta a multa de mora, nos termos da decisão no Recurso Especial nº 1149022/SP, julgado na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, vinculante para o julgador do CARF.
Numero da decisão: 1201-006.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10283.900821/2012-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1002-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, converter o julgamento em diligência e remeter os autos à Unidade de Origem, devendo o órgão administrativo: 1) verificar a procedência do crédito vindicado por meio de análise da escrituração contábil-fiscal do sujeito passivo; 2) confirmar se as receitas que derem origem as retenções pleiteadas foram oferecidas à tributação no respectivo período-base examinado, conforme exigência da legislação tributária; 3) elaborar Relatório circunstanciado conclusivo sobre o resultado da verificação.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA
Numero do processo: 10930.905641/2011-76
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DESACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA.
Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
Numero da decisão: 1003-003.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 10510.720617/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. NULIDADE PARCIAL.
É parcialmente nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar ponto da impugnação relativo a um dos potenciais efeitos da decisão a ser proferida. Todavia, a nulidade parcial não vicia inteiramente o acórdão, cabendo o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que profira decisão complementar sobre o capítulo da impugnação não apreciado.
Numero da decisão: 1302-006.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, de ofício, declarar a nulidade parcial da decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento para que se proceda a julgamento complementar com pronunciamento sobre a dedução dos valores recolhidos pela Recorrente, nos termos do relatório e voto do relator. A conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó votou pelas conclusões do relator quanto à admissibilidade do recurso.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10920.721608/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2011
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ÔNUS QUE PERTENCE AO INTERESSADO E INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À DEFESA QUANDO A PARTE DEIXA APRESENTAR PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS.
A juntada de documentos ao processo é ato que independe de autorização, em qualquer fase processual, cabendo ao órgão julgador apreciar sua pertinência em momento posterior.
Inexiste cerceamento ao contraditório e ampla defesa quando o interessado deixa de cumprir o ônus probatório para demonstrar o direito que alega possuir.
Deve-se afastar a mera retórica argumentativa da parte que pretende invalidar o processo com base na omissão instrutória que ela mesma deu causa e não gera qualquer tipo de prejuízo.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
Evidencia-se a formação de grupo econômico de fato pela união de empresas na realização de mesma iniciativa econômica que vincule os mesmos interessados, para alcança um único objetivo. A formação deste único negócio, ainda que formalizado através de várias entidades jurídicas, não lhe retira na natureza de grupo econômico, devendo o tratamento tributário ser dado mediante consideração da receita bruta global.
Verificando-se que o faturamento do grupo exceda os limites para submeter-se ao regime do Simples Nacional, tem-se como descumprida a regra do art. 3º, § 4º, V, da LC 123/2006. A vedação legal é de natureza tributária e consiste na proibição de que as empresas envolvidas obtenham tratamento jurídico diferenciado quando seus titulares ou administradores participem de outros negócios e a receita bruta global do grupo ultrapasse a baliza do regime simplificado de tributos.
Numero da decisão: 1201-006.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10183.903858/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA EM CASO DE COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO
Considera-se ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 133 do CTN: quando o sujeito passivo compensa o débito confessado, mediante apresentação de Dcomp, desde que o requisito de terem sido pagos os juros seja cumprido. O termo pagamento previsto na norma abrange qualquer forma de quitação de débitos fiscais.
Numero da decisão: 1201-005.951
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Efigênio de Freitas Junior e Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, que negavam provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.948, de 18 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.900767/2014-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 16692.720810/2014-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1302-000.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do processo até o retorno do PA nº 10880.972726/2010-11, cujo julgamento foi convertido em diligências.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto face ao Acórdão nº 12-067.461 de 08 de agosto de 2014 da 15ª Turma da DRJ Rio de Janeiro que, por unanimidade de voto, negou provimento à manifestação de inconformidade da Interessada, deixando de homologar as compensações informadas nas DCOMP's de n° 31292.69289.190811.1.3.029916, de n° 13542.56246.220811.1.3.02-8309, de n° 09505.95917.240811.1.3.02-3737, de n° 41838.99442.290811.1.3.02-2830, de n° 35825.66233.310811.1.3.02-2634, de n° 04593.61649060911.1.3.02-3063 e de n° 10924.75160.060911.1.3.02-5846, tendo em vista a inexistência de crédito já reconhecida anteriormente, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo de n° 10880.972726/2010-11, registrando-se a seguinte ementa:
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO JÁ ANALISADO EM OUTRO PROCESSO.
Já tendo havido decisão, em outro processo, reconhecendo a inexistência do crédito utilizado pelo contribuinte para fins de compensação, não cabe o reexame da matéria pela mesma instância julgadora.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido
A Fiscalização registrou os seguintes fatos destacados no Acórdão recorrido:
Trata o presente processo de sete DCOMPs Eletrônicas: a primeira de n° 31292.69289.190811.1.3.02-9916 (fls.02/05), apresentada em 19/08/2011; a segunda de n° 13542.56246.220811.1.3.02-8309 (fls. 06/09) apresentada em 22/08/2011; a terceira de n° 09505.95917.240811.1.3.02-3737 (fls. 10/13), apresentada em 24/08/2011; a quarta, de n° 41838.99442.290811.1.3.02-2830 (fls. 14/17), apresentada em 29/08/2011; a quinta, de n° 35825.66233.310811.1.3.02-2634 (fls. 18/21), apresentada em 31/08/2011; a sexta, de n° 04593.61649.060911.1.3.02-3063 (fls. 22/25), apresentada em 06/09/20112; e, a sétima, de n° 10924.75160.060911.1.3.02-5846 (fls. 26/29), apresentada em 06/09/2011, onde a interessada declara, resumidamente, as compensações utilizando o seguinte crédito:
DCOMP 31292.69289.190811.1.3.02-9916 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 25.445.334,99 Selic Acumulada 81,01 Crédito Atualizado 46.058.600,87 Total dos débitos desta DCOMP 282.431,45 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 156.030,85 Saldo do Crédito Original 25.289.304,14 DCOMP n ° 13542.56246.220811.1.3.02-8309 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 25.289.304,14 Selic Acumulada 81,01 Crédito Atualizado 45.776.169,42 Total dos débitos desta DCOMP 53.531,05 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 29.573,53 Saldo do Crédito Original 25.259.730,61 DCOMP n °09505.95917.240811.1.3.02-3737 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 25.259.730,61 Selic Acumulada 81,01 Crédito Atualizado 45.722.638,38 Total dos débitos desta DCOMP 8.006.742,44 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 4.423.370,22 Saldo do Crédito Original 20.836.360,39 DCOMP n ° 41838.99442.290811.1.3.02-2830 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 20.836.360,39 Selic Acumulada 81,01 Crédito Atualizado 37.715.895,94 Total dos débitos desta DCOMP 6.292.696,42 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 3.476.435,79 Saldo do Crédito Original 17.359.924,60 DCOMP n ° 35825.66233.310811.1.3.02-2634 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 17.359.924,60 Selic Acumulada 81,01 Crédito Atualizado 31.423.199,52 Total dos débitos desta DCOMP 197.128,28 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 108.904,64 Saldo do Crédito Original 17.251.019,96 DCOMP n ° 04593.61649.060911.1.3.02-3063 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 17.251.019,96 Selic Acumulada 82,08 Crédito Atualizado 31.410.657,14 Total dos débitos desta DCOMP 144,85 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 79,55 Saldo do Crédito Original 17.250.940,41 DCOMP n ° 10924.75160.060911.1.3.02-5846 Crédito Saldo Negativo de IRPJ Ano calendário - 2004 Informado em Outro PER/DCOMP: SIM N° do PER/DCOMP Inicial: 18930.88100.301209.1.2.02-6480 Valor do Saldo Negativo 101.054.248,39 Crédito Original na Data da Transmissão 17.250.940,41 Selic Acumulada 82,08 Crédito Atualizado 31.410.512,30 Total dos débitos desta DCOMP 2.187,58 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 1.201,44 Saldo do Crédito Original 17.249.738,97 Os pedidos formulados pelo contribuinte foram analisados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SP que decidiu, através do Despacho Complementar de fls. 33/35, em 04/04/2014, NÃO HOMOLOGAR as compensações pleiteadas, pelos fundamentos a seguir transcritos:
"Este Despacho Decisório Complementar tem o objetivo da inclusão das DCOMP's constantes na Tabela 1, abaixo, fls.02/29, ao Despacho Decisório (objeto do processo n° 10880.972726/2010-11, cópia à folha 31), que deferiu parcialmente o pedido de restituição formalizado por meio da PER/DCOMP n° 18930.88100.301209.1.2.02-6480."
(...)
2. As DCOMPs constantes na Tabela 1 foram transmitidas antes da ciência do despacho decisório, ocorrida em 22/09/2011, que reconheceu parcialmente o crédito pleiteado.
3. Uma vez que o pedido de restituição foi parcialmente deferido, o crédito reconhecido (Saldo Negativo de IRPJ AC 2004) foi suficiente para homologar apenas parte das compensações pleiteadas pela DCOMP n° 24290.57212.240511.1.3.02-5808, conforme fl.32. Portanto, não há saldo remanescente para a homologação das compensações declaradas nas DCOMP's da Tabela 1.
4. Pelo exposto PROPONHO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS compensações..."
Verifica-se que, a Recorrente foi cientificada do Despacho Decisório em 22/04/2014, conforme despacho de fl. 53, e apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 55/65, em que alega, em síntese, possuir saldo suficiente para efetivação da compensação, tendo em vista que o Despacho Decisório proferido nos autos do processo 10880.972726/2010-11 (processo em julgamento nesta sessão) não pode prosperar, já que seus fundamentos são equivocados, porquanto as receitas relativas às retenções na fonte glosadas foram devidamente oferecidas à tributação.
Sustentou, ainda, em relação à DCOMP n° 41838.99442.290811.1.3.02-2830, que não poderiam ser exigidas as estimativas de IRPJ e CSLL lá declaradas, com fundamento na Súmula n° 82 do CARF, que assim dispõe:
Súmula n° 82 do CARF. "Após o encerramento do ano-calendário é incabível o lançamento de ofício para exigir estimativas de IRPJ ou de CSLL não recolhidas."
Não obstante, as razões da Recorrente não foram acolhidas, conforme Acórdão recorrido, cujo resultado e ementa foram inicialmente transcritos.
A Recorrente foi intimada, em 09/03/2015 (fl. 236) e interpôs Recurso Voluntário, em 07/04/2015 (fl. 349). Representação processual formalizada às fls. 252/333.
Em suas razões a Recorrente reafirma os fatos e fundamentos expendidos na Manifestação de Inconformidade, os quais serão apreciados no voto a seguir.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
