Numero do processo: 15586.720422/2016-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2013, 2014
PRELIMINAR. NULIDADE DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
Somente serão considerados nulos os atos em que presentes uma das circunstâncias previstas pelos incisos I e II do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972.
PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SERVIÇOS INTELECTUAIS. STF - ADC nº 66.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.430/96, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, passaram a ser tributadas pelo imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A constitucionalidade desse tipo de arranjo societário foi reconhecida também pelo Supremo Tribunal Federal ao avaliar na ADC nº 66 o art. 129 da Lei nº 11.196/2005.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO DO IRRF. REQUISITOS.
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA DO LUCRO PRESUMIDO. PERIODO MENSAL.
A pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido pode distribuir lucros antes do encerramento do trimestre. Neste caso exige-se a elaboração de balanço intermediário, previsão no contrato social e, logicamente, apuração de lucro contábil suficiente para distribuição.
Numero da decisão: 1002-003.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, dar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
Numero do processo: 10875.901450/2017-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2016
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSAS AO EXTERIOR. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS. INCIDÊNCIA.
Pagamentos efetuados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, no âmbito de contrato de compartilhamento de custos, em contrapartida à execução centralizada de atividades de back-office, caracterizam remuneração por serviços administrativos e técnicos. A denominação contratual de rateio ou reembolso e a ausência de margem de lucro não afastam a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Numero da decisão: 1201-007.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Nilton Costa Simoes (Presidente). Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Issa Halah.
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 10410.901965/2012-95
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUMULA CARF Nº 80.
“Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.”
Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito creditório declarado na respectiva DCOMP, fazendo-o por meio de apresentação de provas objetivas como vinculação direita ao fatos alegados.
Numero da decisão: 1002-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente)
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10980.726866/2018-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO
A segunda instância do contencioso administrativo se instaura com a apresentação do recurso voluntário tempestivo. As matérias que deixaram de ser expressamente questionadas na peça recursal não serão objeto de análise, vez que não se tornaram controvertidas, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 9.532/97, sendo consideradas definitivamente constituídas na esfera administrativa.
APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES.
Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta se sujeita às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas, sendo imperioso, se for o caso, o lançamento tributário, em honra ao princípio da legalidade, efetivado com a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, por meio de interposição de Manifestação de Inconformidade, não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77).
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
O Contribuinte, excluído do Simples Nacional, fica sujeito à tributação na forma das demais pessoas jurídicas, respeitada a opção que lhe é facultada pelo regime de apuração dos tributos.
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS
O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, se provadas nos autos as condutas de sonegação ou fraude.
MULTAS DE OFÍCIO. ANÁLISE PRINCIPIOLÓGICA. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
A análise principiológica do sistema jurídico cabe ao Poder Judiciário. A autoridade julgadora administrativa encontra-se vinculada ao estrito cumprimento da legislação tributária, não podendo afastar a incidência de multa quando regularmente aplicada conforme os preceitos legais.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE.
Ainda que na apreciação da impugnação e do recurso voluntário tenham sido rejeitados os argumentos da pessoa jurídica em favor de seus sócios administradores, em sede de conhecimento do recurso especial deve prevalecer o entendimento de que “a pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado” (Súmula CARF nº 172).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2015
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à CSLL, PIS e COFINS em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1201-007.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 16327.902830/2020-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 03/07/2019
DIREITO CREDITÓRIO
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE IRRF. DCTF RETIFICADORA ENVIADA PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE ECF SEM A EXISTÊNCIA DE DESPESAS DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NÃO AFASTA O DIREITO CREDITÓRIO.
Nos pedidos de restituição e compensação, a retificação da DCTF do período em análise, mesmo com ECF sem a existência de despesas de juros sobre o capital próprio, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. A divergência entre os valores informados na DCTF em relação a ECF se conjugada com outras provas, não afasta a certeza do crédito e é razão suficiente para o indeferimento da compensação.
Numero da decisão: 1402-007.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, e Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10120.720937/2015-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO LANÇAMENTO.
Não há nulidade quando o auto de infração e o relatório fiscal contêm descrição suficiente dos fatos, indicação dos fundamentos jurídicos da exigência e discriminação dos elementos probatórios que a embasam, em termos aptos a assegurar ao sujeito passivo a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à correção das premissas adotadas pela fiscalização constitui matéria de mérito.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
BONIFICAÇÕES COMERCIAIS EM MERCADORIAS. NOTA FISCAL DISTINTA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES MERCANTIS. CANCELAMENTO DA GLOSA.
A concessão de bonificações em mercadorias, ainda que formalizada em nota fiscal distinta da nota de venda, qualifica-se como despesa operacional dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que demonstrada sua estrita consonância com operações mercantis efetivamente realizadas e sua inerência à atividade da pessoa jurídica. Não se legitima a glosa fundada exclusivamente na ausência de emissão conjunta, em um único documento fiscal, das mercadorias vendidas e bonificadas, quando os autos contêm documentação idônea suficiente para evidenciar, ainda que por amostragem, o vínculo material entre as operações de venda e as remessas bonificadas.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PROGRAMA PRODUZIR. LC Nº 160/2017. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE.
Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, equiparam-se a subvenções para investimento, aplicando-se aos processos ainda não definitivamente julgados o regime instituído pelos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, introduzidos pela LC nº 160/2017. Para a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se exige a demonstração de concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, bastando o atendimento aos requisitos legais, especialmente o tratamento contábil previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem prejuízo da possibilidade de lançamento se verificado desvio de finalidade na utilização dos valores incentivados. Comprovada, nos autos, a concessão do benefício no âmbito do Programa Produzir e sua escrituração em conta de reserva no patrimônio líquido, não subsiste a glosa fundada em exigência de vinculação específica e absoluta entre a percepção da benesse e a aplicação individualizada dos recursos em projetos de investimento.
MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA. CANCELAMENTO.
Cancelado o lançamento de IRPJ e CSLL, impõe-se o cancelamento, por decorrência, das multas de ofício e qualificada.
Numero da decisão: 1301-008.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10340.720795/2021-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SUPERAÇÃO DAS DESPESAS EM MAIS DE 20% DA RECEITA. PRESENÇA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. LIMITE DE FATURAMENTO GLOBAL SUPERADO. SÓCIO DE FATO, ADMINISTRADOR DA EMPRESA, COM PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
Impõe-se a exclusão das pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica não optante, quando caracterizado grupo econômico de fato, com receitas totais superiores a 20% dos limites do Simples Nacional, estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006.
Referida causa de exclusão concorre, ainda, com outras duas, igualmente presentes: receita bruta da empresa supera os limites estabelecidos na referida lei para usufruir dos benefícios instituídos pelo regime simplificado de arrecadação e os sócios participam de outra pessoa jurídica, com a incompatibilidade do inciso III, do § 4º, do artigo 3º, da mesma Lei Complementar n. 123/2006.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
MULTA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DIANTE DAS FRAUDES E DOLO SONEGATÓRIO EVIDENCIADOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN C/C ART. 8º DA LEI N. 14.689/23.
É devida a aplicação da multa de ofício, na forma qualificada, prevista no art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96, quando evidenciadas as hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, a exemplo do dolo sonegatório e das fraudes praticadas, notadamente com a eleição de terceiros, como “laranjas”, no quadro societário das empresas.
Deve retroagir a lei benéfica, a par do disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, sendo imperativa a redução da multa qualificada, aplicada em 150%, para 100%, conforme nova redação dada ao art. 44, § 1º, VI, da Lei n. 9.430/96 pelo art. 8º da Lei n° 14.689/23.
MULTA. EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA 2 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-002.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: rejeitar a preliminar de decadência, não conhecer dos recursos voluntários dos coobrigados, negar provimento ao recurso da pessoa jurídica autuada e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa qualificada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio NovaesFerreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, FellipeHonorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo deAndrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 11060.720116/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.A discordância quanto à valoração das provas pela autoridade fiscal não caracteriza nulidade do lançamento.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. DOLO OU SIMULAÇÃO. ART. 173, I, DO CTN.
Constatada a presença de dolo ou simulação no lançamento, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN.
Anulado o lançamento anterior por vício formal, reinicia-se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, II, do CTN. Decadência afastada.
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. ÔNUS DA PROVA.
Comprovada a inexistência material das operações declaradas com fornecedores e não afastados os indícios de emissão de notas fiscais inidôneas, mantém-se o lançamento. Recurso voluntário negado.
PORTARIA N. 187/93.
A adoção dos procedimentos definidos na Portaria MF 187/93 para decretação da inidoneidade de documentação fiscal tem finalidade específica, não se constituindo em requisito à autuação fiscal baseada na constatação de que os documentos fiscais emitidos pela contribuinte não merecem fé.
Numero da decisão: 1102-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade associada a suposta inobservância da Portaria MF 187/93, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva, sendo substituído no julgamento pela Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues da Silva – Presidente em exercício e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Carmen Ferreira Saraiva (substituta convocada).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10880.915629/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
SALDO NEGATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IRRF RECOLHIDO.
Não tendo comprovado as retenções na fonte que dão azo às DCOMPs objeto dos autos, por insuficiência probatória, o Recurso Voluntário deve ser negado.
Numero da decisão: 1302-007.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10580.004499/2007-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BÔNUS DE FIDELIDADE BANCÁRIA. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (OGMO). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ENTIDADE DE ATUAÇÃO SETORIAL E OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE UNIVERSALIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ART. 65, § 4º, “C”, DA LEI Nº 8.981/95.
Não se qualifica como instituição de assistência social, para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, o Órgão Gestor de Mão-de-Obra cuja atuação estatutária é restrita à administração e organização da mão de obra portuária de categoria profissional específica. Afastada a imunidade subjetiva, é legítima a incidência do IRRF sobre rendimentos financeiros atípicos, tais como bônus de fidelidade bancária, por força da equiparação legal prevista no art. 65, § 4º, “c”, da Lei nº 8.981/95
Numero da decisão: 1402-007.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo-se o indeferimento do pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
