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11069870 #
Numero do processo: 11080.725211/2017-89
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2. A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento. Matéria já pacificada conforme se extrai do enunciado da Súmula CARF n°4.
Numero da decisão: 1001-004.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11070689 #
Numero do processo: 10980.902739/2008-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização de pagamento indevido ou a maior de estimativa, deve-se comprovar o recolhimento em valores superiores àqueles devidos e apurados segundo a regra do art. 2º da Lei nº 9.430/96. SÚMULA CARF Nº 175. APLICAÇÃO VINCULANTE. É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP Demonstrado o erro no preenchimento da Declaração de Compensação (DCOMP) quanto à real natureza do crédito, mediante informação incorreta de pagamento indevido de estimativa quando a pretensão era utilizar o saldo negativo por ela constituído, os autos devem ser restituídos à Unidade de Origem para que analise a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório em sua real natureza.
Numero da decisão: 1002-003.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório como saldo negativo, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11070676 #
Numero do processo: 16327.902621/2010-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA PARCELADA. CONFISSÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. Descabe a glosa, na composição do saldo negativo, de estimativa mensal quitada por compensação cujo valor tenha sido confessado e incluído em programa de parcelamento. SÚMULA CARF Nº 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1002-003.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11065019 #
Numero do processo: 10166.731010/2017-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 PRECLUSÃO COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE. Conforme artigo 17 do Decreto 70.235/1972, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Complementações de recurso apresentada intempestivamente só são cabíveis se referir-se a fato ou direito superveniente, conforme alínea “b” do § 4° do art. 16 do Decreto n° 70.235/1972. LANÇAMENTOS REFLEXOS Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o PIS/Pasep o quanto decidido no que tange ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, pela similitude dos motivos de lançamento e das razões de impugnação Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011, 2012 PROVAS ILÍCITAS. PROCESSO JUDICIAL. OUTRAS PARTES AUTORAS. INAPLICABILIDADE. Provas julgadas ilícitas em habeas corpus cujos autores são outros contribuintes estranhos ao processo não são aplicáveis ao caso, pois decisão judicial em habeas corpus não tem efeito erga omnes. PROVAS ILÍCITIDAS. PROCESSO JUDICIAL. SEM TRANSITADO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. Provas emprestadas julgadas ilícitas na esfera judicial em processo não transitado em julgado não devem ser anuladas no processo administrativo neste momento processual, adotando-se o princípio da prudência, onde se pregoa cautela e moderação que não venha a prejudicar a Fazenda Pública com base em uma decisão judicial precária não transitada em julgado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Correta a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado, com provas, que o solidário arrolado atuou no comando das operações que desencadearam no fato gerador dos tributos e se beneficiou dos recursos financeiros envolvidos, se utilizando de fraude e simulação dolosamente. PROVAS EMPRESTADAS. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao Fisco federal valer-se de informações colhidas por outras autoridades fiscais, administrativas ou judiciais para efeito de lançamento, desde que estas guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS BASEADAS EM PROVAS DIRETAS. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, SIMULAÇÃO E CONLUIO. DOLO. APLICABILIDADE. Aplicável a multa qualificada quando restar caracterizadas condutas de sonegação, fraude e/ou conluio, dolosamente realizadas, conforme previsto nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DEZEMBRO. Para a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Para a competência dezembro, somente é viável seu lançamento em janeiro do ano seguinte, razão pela qual apenas no ano subsequente terá início a contagem do prazo decadencial, quando aplicável a regra do art. 173, I do CTN. MULTA QUALIFICADA. LEI. 9.430/1996. RETROATIVIDADE BENIGNA. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 ARBITRAMENTO DE LUCRO. LIVROS FISCAIS. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. NÃO ENTREGA. APLICABILIDADE. Sendo o contribuinte intimado a apresentar livros fiscais e comerciais e não o fazendo, é aplicável o arbitramento de lucro para apuração do imposto devido, com base no art. 47 da Lei 8.891/95.
Numero da decisão: 1002-003.838
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas. Votaram pelas conclusões quanto a este ponto as conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. No mérito, por unanimidade de votos, acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e da nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, através das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ailton Neves da Silva (presidente), Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11065187 #
Numero do processo: 16327.720316/2015-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 INTIMAÇÃO VIA POSTAL. SÚMULA CARF Nº 9. ENDEREÇO INCOMPLETO. VALIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.” A simples ausência de indicação do número de sala não acarreta nulidade da intimação do auto de infração, notadamente quando outras intimações do procedimento fiscal são enviadas para o mesmo endereço e devidamente respondidas pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-003.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas no que toca à preliminar de não conhecimento da irresignação pela instância a quo face à intempestividade da impugnação e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente)..
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11078983 #
Numero do processo: 18220.728348/2021-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.716, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.728345/2021-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11080890 #
Numero do processo: 10640.721529/2016-54
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. OMISSÃO DE RECEITA. A pessoa jurídica fica sujeita à omissão de receita da atividade de prestação de serviços em geral referente a desconto de cheques e liquidação de cobrança que revelam como sendo valores de faturamento cobrados e/ou antecipados pela instituição financeira sem a correspondente emissão de notas fiscais de prestação de serviços gerais. A pessoa jurídica fica sujeita à omissão de receitas por presunção legal de depósitos bancários de origem não comprovada, cujos valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a Recorrente, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Em questão de penalidade, a legislação tributária adota o princípio da retroatividade benigna, ou seja, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106 do Código Tributário Nacional). Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA São solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, seja ordinária, seja complementar. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A ausência da indicação da lei que designaria o contribuinte como responsável solidário, no caso de enquadramento no artigo 124, II do CTN, impede o contribuinte de exercer sua defesa, configurando cerceamento, acarretando assim afastamento da responsabilidade. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário apresentado pelo Recorrente/Aurélio David Salgado; (b) por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos voluntários a apresentados pelas Recorrente/XGRA Cobranças Eireli e Recorrente/Gracieli Soares Aleixo, em rejeitar a preliminar suscitada; (c) por maioria de votos, afastar a responsabilidade solidária de Gracieli Soares Aleixo. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (relatora) e Gustavo de Oliveira Machado que mantinham a mencionada responsabilidade solidária; (d) por unanimidade de votos, no mérito, em dar-lhes provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. Designado o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Paulo Elias da Silva Filho – Redator Designado Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11071748 #
Numero do processo: 16682.722214/2017-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. Incabível a alegação de nulidade do lançamento sob o argumento de que a autoridade fiscal utilizou-se de base de cálculo indevida, eis que tal matéria não se enquadra dentre as situações de nulidade prevista no PAF, a qual deve ser apreciada quando do exame do mérito da questão. Constatada a inexistência da alegada irregularidade, o lançamento deve ser mantido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. Constatada a incorporação de sociedade, com a extinção da incorporada, a subscrição e integralização do aumento de capital na incorporadora mediante a versão do patrimônio líquido da companhia extinta sujeita-se à apuração de ganho de capital e respectiva tributação. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, ou seja, conduta diversa daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. JUROS SOBRE A MULTADE OFÍCIO. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF nº 108. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 IDENTIDADE DE IMPUTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONSEQUÊNCIAS. Na medida em que as exigências reflexas têm por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda e desde que não presentes arguições específicas e elementos de prova distintos, a decisão de mérito prolatada naquele constitui prejulgado na decisão dos autos de infração decorrentes.
Numero da decisão: 1402-007.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; ii.) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário, ii.i) em relação à primeira infração - omissão de receitas não operacionais – ganho de capital -, vencidos a Relatora original e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte em que vencida a Relatora original, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii.ii) em relação ao pedido subsidiário da recorrente de que haveria incorreções na base de cálculo, vencidos a Relatora original e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que votavam pela conversão dos autos em diligência. O Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, designado Redator Ad Hoc, não debateu e nem votou nestas duas matérias, limitando-se a ler o voto da Relatoria original; ii.iii) relativamente à infração “multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativas mensais”, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto, que davam provimento. Neste tema, o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Redator Ad Hoc, tendo em vista a omissão sobre a matéria no voto da Relatora original, manifestou-se e votou, entendendo pelo provimento do recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor nas partes em que vencidos a Relatora original (item “ii.i” e “ii.ii) e o Redator Ad Hoc (item “ii.iii”), o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Ad Hoc Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

11071990 #
Numero do processo: 15540.720175/2012-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Não se reconhece a nulidade da decisão de primeira instância por suposta omissão de análise de argumentos quando não demonstrado que a alegação foi de fato apresentada de forma clara e específica na impugnação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.É válida a recusa do pedido de diligência quando não demonstrada a real necessidade de produção de prova complementar, tampouco a existência de lacunas relevantes na instrução processual. LANÇAMENTO FISCAL. IN SRF 21/79. ITENS 8 E 10. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A aplicação combinada dos itens 8 e 10 da IN SRF 21/79 é legítima na apuração de contratos de longo prazo com entes públicos, não se verificando vício no procedimento adotado pela fiscalização. LUCRO DIFERIDO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.Utilização do lucro bruto como referência proporcional para diferimento de lucros, quando devidamente fundamentada e compatível com o contrato analisado, não configura vício de legalidade. EXCLUSÃO INDEVIDA DE LUCRO. NÃO COMPROVADA NEUTRALIZAÇÃO NA PARTE A DO LALUR. Ainda que se alegue a realização da receita no mesmo exercício, não comprovada a reversão da exclusão na apuração final, mantém-se o lançamento. RECEITA BRUTA NÃO DECLARADA. AJUSTES CONTÁBEIS.Diante da comprovação dos ajustes alegados quanto à receita declarada em 2007, embora não tenham se dado conforme as melhores práticas, deve-se reconhecer a ausência de omissão de receitas. EXCLUSÃO DE “RECEITAS A FATURAR – RTT”. ERRO MATERIAL.Comprovado que a exclusão se refere a ajustes de receita, deve ser afastada a glosa fiscal. LUCRO REAL – EXERCÍCIO 2008. ADIÇÃO INFERIOR À DEVIDA.Não comprovado que o valor adicionado pela contribuinte em 2008 superou o montante exigido pela fiscalização, mantém-se a glosa correspondente à falta de adição e à exclusão indevida apurada.
Numero da decisão: 1201-007.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Apresentou voto divergente, por escrito, no plenário virtual, a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que vencido, converteu-se em declaração de voto. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, RenatoRodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11078995 #
Numero do processo: 18220.728355/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1101-001.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.735, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 18220.728350/2021-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR