Numero do processo: 10845.725582/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006, 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007
SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES LIQUIDADOS POR COMPENSAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL.
Os cheques liquidados por compensação bancária, por não constituírem ingresso efetivo de recursos, somente podem ser registrados a débito da conta caixa se esta conta, na mesma data ou em dia próximo, registrar as saídas a que se destinaram os cheques emitidos, Não comprovada as saídas, a escrituração do Livro Caixa deve ser reconstituída e ajustada, tributando-se, como omissão de receita, os eventuais saldos credores.
A presunção legal admite prova em contrário, que não foi hábil, neste caso. Correta a glosa dos suprimentos de caixa, pois os débitos na conta Caixa eram decorrentes de cheques nominais emitidos pela empresa, que foram compensados.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Os recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando compreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as imputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa.
DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN.
Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
É cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos.
Numero da decisão: 1301-001.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as nulidades suscitadas e NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 18471.001043/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. JUROS INCORRIDOS. EMPRÉSTIMO PAGO EM ATRASO. DESPESAS NECESSÁRIAS.
São dedutíveis as despesas usuais pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e voltadas para a manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99.
A dedutibilidade das variações monetárias passivas, prevista nos arts. 375, 377 e 378 do RIR/99, também está condicionada à regra geral do art. 299, somente sendo permitida a exclusão daquelas necessárias e usuais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
No caso, a Fiscalização considerou desnecessárias as despesas relativas a variações cambiais passivas e juros incidentes sobre parte de empréstimo em moeda estrangeira não pago no vencimento, apesar de o contribuinte possuir recursos para tanto, mas a defesa demonstrou que o atraso decorreu de fatos reais, e que a dívida estava diretamente relacionada a sua atividade operacional, devendo os dispêndios dela decorrentes ser considerados como despesas operacionais dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA
Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-000.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10783.917626/2009-97
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10980.726251/2011-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2006, 2007
PAGAMENTO SEM CAUSA A BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS.
Correta a decisão de 1a instância que cancela a exigência por considerar insuficiente a acusação fiscal para desconstituir os contratos de mútuo como causa dos pagamentos, mormente quando não há individualização dos pagamentos tributados e exposição dos motivos que os distinguem dos demais promovidos em circunstâncias semelhantes.
DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO VINCULADA A DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMARIA AGRÁRIA. Os dispêndios com honorários advocatícios foram necessários para que se obtivesse justa indenização, sendo, portanto, permitida a dedutibilidade de tais verbas para fins de apuração de IRPJ e de CSLL. Na hipótese, ficou comprovado nos autos o pagamento das despesas necessárias.
DESÁGIO. OPERAÇÕES VINCULADAS A TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. A imunidade conferida às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária não autoriza que deságio delas decorrentes reduzam a tributação de outros resultados da pessoa jurídica. EXIGÊNCIA REFLEXA. CSLL. A interpretação da imunidade conferida às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária permite a glosa de deságio a elas associadas que reduziram a tributação, pela CSLL, de outros resultados da pessoa jurídica.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. Subsiste a presunção de omissão de receitas se a contribuinte não logra desconstituir o saldo credor apurado a partir de sua escrituração.
OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. A falta de comprovação da origem e do efetivo ingresso dos suprimentos de caixa efetuados por sócios, a título de aumento de capital, autoriza a presunção de utilização de recursos mantidos à margem da contabilidade e justifica o lançamento de ofício para cobrança do imposto devido. A presunção se estabelece quando o suprimento é promovido por pessoa jurídica ligada, domiciliada no mesmo endereço da pessoa jurídica fiscalizada, administrada por seu sócio e praticando diversos outros atos de liquidação financeira em nome da contribuinte. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Correta a decisão de 1a instância que afasta a qualificação da penalidade por entender que a presunção legal de omissão de receitas, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, mormente depois de minorar os efeitos das irregularidades identificadas pela autoridade lançadora nos contratos de mútuo analisados. EXIGÊNCIAS REFLEXAS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECADÊNCIA. Correta a decisão de 1a instância que declara a decadência das exigências porque, tratando-se de lançamentos por homologação e não estando caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos é a data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, desde que haja pagamento antecipado do imposto e das contribuições sem prévio exame da autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1101-001.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade do lançamento; 2) relativamente à omissão de receitas decorrente da cessão de crédito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntário e de ofício; 3) relativamente às despesas com honorários advocatícios, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior; 4) relativamente ao deságio, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e DAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, que negava provimento ao recurso de ofício; 5) relativamente ao saldo credor de caixa, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos recursos voluntário e de ofício; 6) relativamente à omissão receitas presumida a partir de suprimentos de numerário, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 7) relativamente à exigência de IRRF, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; 8) relativamente à dedução de prejuízos fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício; e 9) relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius de Barros Ottoni, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA Relatora
(documento assinado digitalmente)
BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius de Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10735.001847/2003-21
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1998
Decadência. Declaração De Débito.
O lapso temporal para se averiguar a decadência da exigência fiscal de tributo/contribuição sujeito ao lançamento por homologação, no caso de contribuinte que informou parte do(s) débito(s) em DCTF, ou os recolheu, ainda que parcialmente, deve ser contado de acordo com o disposto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.
Tributação Reflexa.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1801-001.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para, em preliminar, afastar a exigência fiscal incidente sobre os fatos geradores ocorridos de janeiro a maio de 1998, por força da decadência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10830.914916/2012-71
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2009
NULIDADE.
As atos administrativos que contêm todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia, em observância às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não são passíveis de nulidade.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora e Presidente
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Arthur José André Neto, Meigan Sack Rodrigues, e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 12448.737648/2011-26
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. INADMISSÍVEL.
Comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após trinta dias, contados da data em que foi feita a intimação da exigência, no domicílio fiscal do contribuinte, conforme previsto nos artigos 15 e 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, correta a decisão do Colegiado de primeiro grau que reconhece a intempestividade Recurso Voluntário.
ASSINATURA DO SÓCIO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DENUNCIA O DESEJO DE RECORRER. A assinatura do sócio no Recurso Voluntário, evidencia o desejo de recorrer. Preenchidos os demais requisitos recursais, deve ser recebido o Recurso Voluntário interposto pelo recorrente.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O art. 124, I, do CTN só se aplica quando duas ou mais pessoas compuserem a mesma relação jurídico tributária na condição de contribuintes. Caso contrário, deve ser aplicado o art. 135, CTN. Neste caso, é preciso que se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, CTN, para a responsabilização solidária do sócio. Fato não demonstrado pela autoridade fiscal. Recurso Voluntário e Provido para a exclusão da responsabilidade pessoal do sócio.
Numero da decisão: 1103-000.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, não conhecer do recurso interposto pela Cordoaria CSL Internacional Ltda, por unanimidade, e dar provimento ao recurso de José Teólifo Abu Jamra para excluí-lo da condição de responsável tributário, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura. O recurso de José Teólifo Abu Jamra foi admitido por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e André Mendes de Moura. O Conselheiro André Mendes de Moura apresentará declaração de voto.
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA - Presidente.
FÁBIO NIEVES BARREIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA
Numero do processo: 14120.000045/2005-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.047
Decisão:
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 11516.007540/2008-96
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2006
SUJEIÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável, enquanto terceiro, evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O terceiro só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte.
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio.
DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). REQUISITOS.
A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira e será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SIGILO BANCÁRIO.
Havendo previsão legal e procedimento administrativo instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelo órgão fiscal tributário não constitui quebra do sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal.
JUROS DE MORA.
Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, para afastar a responsabilidade solidária do responsável Sr. João Fernandes Rodrigues. Vencida a Conselheira Relatora, Carmen Ferreira Saraiva, que mantinha a responsabilidade solidária. Designada a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Relatora
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Redatora Designada
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13161.000811/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2000
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Numero da decisão: 1402-001.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
