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6688473 #
Numero do processo: 10640.000997/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. (assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Mateus Ciccone (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Eduardo de Andrade. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ana de Barros Fernandes Wipprich e Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7552068 #
Numero do processo: 11618.002765/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado Relatório No presente caso, adota-se como relatório, o que constou da Resolução de nº 1402000.256, expedida pela douta 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, in verbis: SA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA SAELPA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu da decisão de primeira instância, que julgou improcedente seu pleito no presente processo. Adoto o relatório da decisão de1a. instância: Trata-se de pedido de restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL e de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, nos valores de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, respectivamente, relativos ao ano-calendário de 2001, cumulados com pedidos de compensação de débitos de PIS e Cofins (fls. 01/02 e 11/12). 2. O Contribuinte também apresentou Declarações de Compensação DCOMP, por meio das quais compensou débitos de sua responsabilidade com os créditos pleiteados no presente processo (fls. 201/205, 208/212, 215/223, 226/230 e 231/235). 3. Às fls. 332/352, encontra-se acostada cópia da Decisão DRJ/REC n.º 6.525, de 31/10/2003 (fls. 332/352), através do qual esta 5ª Turma julgou procedente em parte lançamento contra o mesmo contribuinte (11618.000541/200357), abrangendo os anos-calendário de 1997 a 2001, que resultou das seguintes infrações: omissão de receitas financeiras, inobservância do limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais, inobservância do percentual mínimo do lucro inflacionário e não-recolhimento ou recolhimento a menor de antecipações mensais do imposto. 4. Às fls. 353/368 dos autos, acostou-se o Parecer DRF/JPA/Saort n.º 219/2006, ao final aprovado pela autoridade a quo (fl. 369), no qual foram consignadas as seguintes informações, aqui sintetizadas, depois de reproduzidos dispositivos da legislação de regência: 4.1. Os valores pleiteados correspondem às parcelas dos saldos negativos indicados na DIPJ do ano-calendário de 2001, “como tendo sido paga por estimativa ao longo do ano (fls. 33 a 38)”. No entanto, consulta ao Sistema SINAL demonstra que os recolhimentos efetuados a título de estimativa somaram R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93 (fls. 98/100). Segundo o contribuinte, a diferença deveu-se a compensações com saldos negativos de anos anteriores, o que foi rechaçado em procedimento fiscal, que resultou na lavratura de auto de infração para exigência de multa isolada prevista no art. 44, §1º, IV, da Lei n.º 9.430, de 1996, consubstanciado no processo n.º 11618.000541/200357, mantido pela DRJ/REC, de modo que só há de se reconhecer direito aos valores efetivamente recolhidos; 4.2 Em decorrência de pedido de diligência anterior (fls. 170/171), foi instaurado procedimento fiscal, que resultou na lavratura de autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2001 (processo n.º 14751.000142/200510). Por meio dos referidos autos, foram revertidos prejuízos e bases de cálculo negativas da CSLL, resultando na constituição de créditos tributários nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL). Contudo, no lançamento não foram deduzidos os valores recolhidos pelo contribuinte ao longo do ano-calendário a título de estimativa, razão pela qual todo o valor referido acima (R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93) permaneceu disponível para restituição/compensação; 4.3. Nos termos da legislação então vigente (arts. 156, II, e 170 do CTN, art. 66 da Lei n.º 8.383, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.069, de 1995, bem como da Instrução Normativa – IN SRF n.º 21, de 1997, alterada pela IN SRF n.º 73, de 1997), havia duas sistemáticas aplicáveis à compensação: a) a compensação com tributos e contribuições da mesma espécie poderia ser feita pelo mesmo contribuinte, independentemente de requerimento; b) tratandose de tributos e contribuições diferentes, esta dependia de autorização da RFB; 4.4. Do confronto entre os dados informados pelo contribuinte em suas DCTF's, originais e retificadoras (1º ao 4º trimestre de 2002), os registros efetuados em seus livros Razão e Diário e os demonstrativos de fls. 240/241 (enviados pelo contribuinte, em atendimento a intimação fiscal), constatou-se total desencontro de informações; 4.5. O contribuinte informou, em suas declarações, a adoção da sistemática de apuração do IRPJ/CSLL por meio do chamado balanço ou balancete de suspensão/redução (art. 35 da Lei n.º 8.981, de 1995, na redação dada pela Lei n.º 9.065, de 1995, e IN SRF n.º 093, de 24/12/1997); 4.6. Ante o conflito de informações prestadas pelo contribuinte, foram adotados alguns critérios para a verificação da procedência das compensações: 1º) as compensações efetuadas com tributos e contribuições da mesma espécie foram consideradas segundo o montante e ordem cronológica registrados no livro Diário e Razão, sendo desconsiderados os valores informados nos demonstrativos de fls. 240 e 241, bem como nas DCTF's retificadoras (tendo o contribuinte efetuado por sua conta as compensações registradas em seus livros Diário e Razão, não há como entender-se, a posteriori, que as mesmas não foram realizadas, ou foram realizadas por valor diverso, tão somente porque apurou outros valores para os seus débitos); 2º) do mesmo modo, levou-se em conta a ordem cronológica das compensações efetuadas por meio do presente processo, considerando a data de protocolização deste; 4.7. Com base nas compensações efetuadas pelo contribuinte por meio do presente processo, bem como dos registros constantes do Diário, elaborouse o demonstrativo de fl. 323, o qual detalha a utilização do saldo negativo referente ao IRPJ, que foi totalmente exaurido pelo contribuinte, sendo até mesmo insuficiente para compensação registrada no Diário e no Razão. Do mesmo modo, em relação à utilização do saldo negativo da CSLL, elaborou-se o demonstrativo de fl. 331; 4.8. Por meio da Medida Provisória n.º 66, de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 2002, a sistemática de compensação foi profundamente alterada com a modificação da redação do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996 (posteriormente, houve novas alterações promovidas pela Lei n.º 10.833, de 2003, e pela Lei n.º 11.051, de 2004). Regulamentando o tema, a RFB editou as INs SRF n.º 210, de 2002, 460, de 2004, e 600, de 2005; 4.9. À data de transmissão das DCOMP, aplicava-se a IN SRF n.º 360, de 2003 (destacou os arts. 7º e 8º, os quais se referem que a retificação de DCOMP somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no seu preenchimento ou da nãoocorrência da hipótese prevista no art. 8º, que não admite a retificação quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, hipótese em que deverá apresentar nova Declaração de Compensação); 4.10. Tendo as compensações informadas nos pedidos de compensação de fls. 02 e 12 sido convertidas em DCOMP (art. 74, §4º, da Lei n.º 9.430, de 1996), cabível a sua homologação (ver demonstrativos de fl. 363); 4.11. Havendo se exaurido o crédito relativo ao saldo negativo do IRPJ com as compensações discriminadas no demonstrativo de fl. 363, impõe-se a não-homologação das compensações efetuadas por meio das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212, com a conseqüente cobrança dos créditos; 4.12. O contribuinte compensou, através das DCOMP de fls. 215/223, 226/230 e 231/235, o saldo negativo da CSLL de que trata o presente processo. A retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, cujo escopo consistiu na majoração do débito compensado por meio da DCOMP de fls. 215/223, é descabida, uma vez que incumbia ao contribuinte a apresentação de nova DCOMP para a compensação da diferença do débito, de modo que deve ser indeferida tal retificação; 4.13. Em relação às compensações propriamente ditas, o demonstrativo de fl. 331 revela que o saldo negativo da CSLL restante, após as compensações discriminadas à fl. 363, mostrouse suficiente para a compensação efetuada por meio da DCOMP de fls. 215/223 e parcialmente suficiente para a DCOMP de fls. 226/230. 5. Ao final, propôs o seguinte: a) quanto ao IRPJ: a homologação do pedido de compensação de fl. 02 e a não-homologação das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212; b) quanto à CSLL: a homologação do pedido de compensação de fl. 12, o indeferimento da retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, a homologação da DCOMP de fls. 215/223 e a homologação parcial da DCOMP de fls. 226/230, até o valor de R$ 99.478,80. 6. No prazo legal, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, acostada às fls. 374/381, na qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos: Diferença entre o total declarado e os recolhimentos efetuados 6.1. Entende o Fisco que o direito à restituição dos saldos negativos anteriores estaria rechaçada, tendo em vista a lavratura de auto de infração, materializado no processo n.º 11618.000541/2003-57, exigência que teria sido mantida por meio do Acórdão DRJ/REC n.º 6.525, de 31 de outubro de 2003. Tal alegação não deve prosperar, posto que o julgamento do referido processo lhe foi favorável em quase a sua totalidade, tendo sido exonerado do auto de infração R$ 20.050.817,79, referente ao IRPJ, e R$ 770.730,49, referente à CSLL, sendo exigido apenas parcialmente a multa isolada e crédito tributário no valor de R$ 998.305,62 (anos-calendários de 2000 e 2001) e R$ 269.650,62 (ano-calendário de 1997). A parte controversa ainda é objeto de análise no Conselho de Contribuintes, por isso a decisão que ora se impugna deve ser suspensa, até o trânsito um julgado do referido processo administrativo; 6.2 Com relação ao processo 14751.000142/200510, no qual foram revertidos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados pela empresa em sua DIPJ, resultando na constituição de crédito tributário, nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL), a situação é idêntica; 6.3. A decisão proferida nos autos depende do julgamento definitivo do processo anterior, pena de conflito de julgados sobre mesma matéria; Análise individualizada das divergências verificadas 6.4. “A Saelpa efetuou as compensações de acordo com a legislação pertinente em face da disponibilidade dos mesmos...” (tal afirmação foi apresentada depois de relacionadas as DCOMPs, acompanhadas da espécie de tributo e dos valores a que se referem); 6.5. Cabe ressaltar que os valores constantes da DIPJ do ano-calendário de 2001, nos montantes de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, incluem: a) o IRPJ no valor de R$ 431.413,60, que se refere ao saldo do imposto retido na fonte nas aplicações financeiras do período de 1994 a 2000, conforme consta no balancete contábil, especificamente nas contas 112.41.2/0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0022 e 0024, tendo sido transferido em 01/04/2001 para a sub-conta 0011 da mesma conta; b) pagamento a maior nos meses de setembro e outubro de 2001, tendo sido compensado R$ 77.145,67; 6.6. O quadro demonstrativo de fl. 379 demonstra toda a apuração ocorrida em 2001, que resultou no saldo credor a favor da Saelpa (doc. 1 e 2), de modo que fica claro que a empresa utilizou créditos disponíveis de sua apuração fiscal, inexistindo qualquer diferença a pagar aos cofres públicos; Referente ao Sinal 6.7. Como colocado pelo agente fiscal, a Saelpa recolheu, em relação ao ano de 2001, montantes da ordem de R$ 7.065.0798,09 (sic) e R$ 2.904.880,93, sendo a diferença relativa a compensações anteriores. O agente fiscal, no item 15, diz que “Tal alegação foi rechaçada em procedimento fiscal realizado”, por meio do processo n.º 11618.000541/200357, que se encontra em análise pela Secretaria da Receita Federal e ainda não transitou em julgado. Portanto, caso a Saelpa tenha êxito, “fica claro da plenitude do crédito em questão”, ficando nula a referida cobrança; Confronto com dados contábeis 6.8. A Saelpa apurou suas bases de cálculo, inclusive fazendo os lançamentos de compensação do IRPJ e da CSLL em suas contas contábeis de ativo circulante (112.41.2 – Tributos e Contribuições Sociais Compensáveis), transferindo de um sub-registro para outro, onde apurou valores superiores aos efetivamente devidos; 6.9. Posteriormente, com a publicação do “Parecer Cosit n.º 26 de setembro de 2002” (sic), reviu todas as bases de cálculo, tendo apurado valores diferentes dos iniciais. Dessa forma, fez constar da DIPJ os novos valores, “razão pela qual os lançamentos de compensação contabilizados à época são diferentes dos efetivamente apurados” (vide doc. 3). 7. Ao final, requer a reforma de decisão, para que se homologue todas as DCOMPs apresentadas e do pedido de retificação consubstanciado na DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863. A decisão recorrida está assim ementada: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA. A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição e ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação de Declaração de Compensação DCOMP, gerada a partir do Programa PER/DCOMP. Sendo indevida a compensação, total ou parcialmente, compete a autoridade administrativa exigir o recolhimento do débito a ela vinculado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação de Declaração de Compensação DCOMP não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida DCOMP à RFB. Solicitação Indeferida. Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 19/5/2008 (fl. 399), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 18/0/2008 (fls. 402 e seguintes), repisando as alegações da peça impugnatória, busca demonstrar item a item a composição do saldo negativo de 2001 e, ao final, conclui e requer: III — DA CONCLUSÃO LÓGICA DAS RAZÕES DA RECORRENTE 65. Restou devidamente demonstrado que a r. decisão ora atacada merece reparo por violar os princípios da legalidade e da verdade material, deixando de homologar compensação realizada com créditos existentes em decorrência de simples presunção sem base _ legal, criando para o caso de erro ou omissão no preenchimento da DCTF penalidade sem prévia cominação legal e diversa daquela instituída pelas normas então vigentes (IN/SRF 126/98). Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS

6688435 #
Numero do processo: 10680.935181/2009-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.342
Decisão: Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. Fez sustentação oral o Sr. Tiago G. Santiago, OAB/DF nº 33.560. (documento assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente. (documento assinado digitalmente) MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros, Wilson Fernandes Guimarães (Presidente), Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Helio Eduardo de Paiva Araújo, Flavio Franco Correa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO

8984198 #
Numero do processo: 16327.002086/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2000 CONTRATOS DE MÚTUO. JUROS DE MORA. DESPESAS NECESSÁRIAS. IRPJ. CSLL Os juros de mora pagos em decorrência do atraso no pagamento das parcelas previstas em contrato de mútuo, ainda que não especificamente estipulados em contrato, são considerados despesas necessárias, razão pela qual não devem ser adicionadas ao lucro liquido para o cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1301-005.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Souza (relator), Rafael Taranto Malheiros e Heitor de Souza Lima Junior, que negavam provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Souza – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ILIANA ZAVALA DAVALOS

8949996 #
Numero do processo: 10880.726189/2015-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2016 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PENDÊNCIA FISCAL. DÉBITO EM ABERTO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SE ENCONTRA SUSPENSA. ADE. NECESSIDADE DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. Não comprovado nos autos a regularização dos débitos constantes do Ato Declaratório Executivo de exclusão, é imperioso a exclusão do contribuinte do regime simplificado.
Numero da decisão: 1301-005.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

7401161 #
Numero do processo: 10730.907621/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal da unidade jurisdicionante do contribuinte manifeste-se sobre a existência do crédito pleiteado com base na DIPJ retificada e com a DCTF, juntamente com os argumentos constantes no voto vencido do v. acórdão recorrido onde restou demonstrado que apesar de ter indicado a forma de apuração pelo lucro real, a Recorrente teria aplicado a sistemática do lucro presumido, conforme recolhimento feito com o código 2089. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8960062 #
Numero do processo: 10880.681557/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8967954 #
Numero do processo: 13896.908447/2009-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Sep 10 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2006 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA MENSAL DE CSLL. INDEFERIMENTO PELA UNIDADE DE ORIGEM POR RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. RESTRIÇÃO AFASTADA PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PLEITEADO PELA UNIDADE DE ORIGEM Após afastar o óbice quanto a possibilidade de utilização do indébito de estimativa, a DRJ deveria devolver o processo à unidade de origem para fins de análise da liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado, dando oportunidade à interessada para apresentação de documentos e provas que fosse julgado necessário para comprovação do direito creditório pleiteado. Esse encaminhamento é necessário porque a competência original para apreciação da declaração de compensação é da unidade de origem, o que não foi realizado no presente caso, face à restrição imposta por norma infralegal derrogada.
Numero da decisão: 1201-005.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o retorno do processo à unidade de origem, para que esta analise a liquidez, certeza e disponibilidade do crédito tributário, com a emissão de um novo Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.068, de 17 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13896.907312/2009-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Lucas Issa Halah (suplente convocado), Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

6565653 #
Numero do processo: 10880.963528/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-54.914 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final: Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização do “Saldo Negativo de CSLL” apurado no AC de 2006 no valor de R$ 2.297.785,15. Despacho Decisório da DRF 2. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 948168132 anexado à fl. 75, que apurou: 2.1Verificadas as antecipações referentes à CSLL AC 2006 no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 2.951.906,60, para uma CSLL devida no valor de R$ 6.579.485,67. Neste contexto, a DRF não confirmou crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 disponível para utilização em DCOMP. 2.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que parte das antecipações indicadas pelo contribuinte não foi confirmada pela DRF: Parcelas não confirmadas – estimativa mensal CSLL AC 2005 PA Nº da DCOMP Valor compensado Valor não confirmado Justificativa JAN/2006 37926.38556.261007.1.7.03-9700 3.624.439,89 3.131.487,16 DCOMP homologada parcialmente MAR/2006 04099.14899.280207.1.7.03-8378 535.034,88 535.034,88 DCOMP não homologada MAR/2006 14315.24922.280207.1.3.03-7433 202.165,74 202.165,74 DCOMP não homologada CSLL RETIDA NA FONTE – parcela não confirmada Retenção na fonte não comprovada/aproveitamento maior que ovalor retido 2.102.727,92 2.2.Considerando a inexistência do crédito utilizado pelo contribuinte nas DCOMP’s, a DRF não homologou as compensações declaradas pelo contribuinte. Manifestação de Inconformidade 3. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 12/08/2011, conforme documento à fl. 76. Irresignado, o contribuinte apresenta em 13/09/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 92 a 120, onde, em síntese, argumenta: 3.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. 3.2 Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL. 3.3 Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2006, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMP’s. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório não reconhecendo o crédito utilizado nas DCOMP’s em análise neste processo, e como consequência, não homologou as compensações declaradas. 3.4 Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque: Preliminar de nulidade 4. O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que “a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório”. Aduz que “a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentosjulgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal”. Ilustra com jurisprudência administrativa. Saldo Negativo de CSLL 5. O valor da CSLL retida na fonte deduzida na DIPJ importou em R$ 4.561.681,79; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 2.458.953,87; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP. 5.1. Acrescenta que, com as “singelas justificativas” do fisco a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos “necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documentalpertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante”. 5.1.1 Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999. 5.2 Contudo, argumenta acerca da glosa efetuada para o código 6190: ressalta que informou incorretamente o CNPJ da fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; menciona a anexação do comprovante de rendimento e retenção correspondente. 5.2.1 Informa o cometimento do mesmo equívoco para o CNPJ 42.540.211/0001-67, da Eletrobrás Termonuclear S/A, cujo código declarado na PER/DCOMP foi o de 5952 e o correto seria o 6190. 5.3 Argumenta que cometeu erro de fato ao informar o CNPJ da fonte pagadora Comercialização Brasil S A – CNPJ 04.973.790/0001-42 - e Companhia Paulista de Força e Luz - CNPJ 33.050.196/0001-88, as quais pertencem a um mesmo grupo econômico. Acrescenta que efetua o controle conjunto das transações com essas entidades, conforme comprovam cópia das contas contábeis anexas. 5.4 Quanto ao CNPJ 59.105.999/0001-86 - Whirlpool S/A - e suas filiais, argumenta que o total do crédito apurado pela manifestante encontra-se em consonância com os documentos fiscais anexos à presente manifestação. Informa que a fonte pagadora indicou em DIRF a retenção em dois códigos 5952 e 5987. 5.5. Para as fontes pagadoras 60.208.493/0001- 81 (Embraer Emp Bras de Aeron S/A) e 07.689.002/0001-89 (Embraer — Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A), informa a anexação dos “espelhos de contas contábeis e planilha demonstrativa” para comprovar a retenção da CSLL no valor de R$ 369.034,24. Acrescenta que foi informado incorretamente o código de retenção quando do preenchimento da DCOMP. 5.6 Quanto à fonte pagadora n° 60.701.190/0001-04 Itaú Unibanco S.A., esclarece que foi informado incorretamente o código de retenção: enquanto na DIRF consta 5987, foi informado na DCOMP o código 5952. 6. Argumenta que “há pequenas divergências dos valores constantes naDIPJ/PER/DCOMP e no próprio controle da contabilidade da Manifestante em relação às empresas São Paulo Alpargatas S/A e Marcopolo S/A, mas isso não impede o direito ao crédito das parcelas comprovadas, que deverá ser reconhecido pelos valores escriturados nas contas contábeis.” 7. Acerca das demais glosas promovidas pela DRF, protesta pela juntada posterior de outros documentos para atestar a veracidade das informações declaradas. Argumenta que, considerando o grande número de retenções e fontes pagadoras existentes no período, requer a baixa do processo em diligência para confirmação de eventuais outras divergências decorrentes de erros de fato cometidos quando do preenchimento de suas declarações, tendo em vista o princípio da verdade material aplicável ao processo administrativo fiscal. 8. Acerca das “estimativas compensadas com saldo negativo de períodosanteriores”, informa que os Despachos Decisórios emitidos pela DRF, em trâmite nos processos 10880.926980/2011-29 e 10.880-940.491/2011-80, foram objeto de manifestação de inconformidade, o que demonstra ausência de decisão definitiva quanto ao crédito não homologado, de modo que, não pode servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito utilizado. Ilustra com jurisprudência administrativa. Inexigibilidade de acréscimos legais 9. Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, “é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública”. Ilustra com jurisprudência administrativa. 9.1 Tendo em vista o grande número de DIRF’s retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRF’s retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais. Do pedido 10. Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para: - Declarar a nulidade do Despacho Decisório. - Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados. - Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMP’s. - O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2006 e a homologação integral das compensações. - A suspensão do procedimento de cobrança dos valores objeto das compensações efetuadas até a decisão final nos presentes autos. - Requer, subsidiariamente, a exclusão dos acréscimos legais decorrentes das declarações retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras. 11. Diante da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, o processo foi encaminhado a esta DRJ para manifestação acerca da lide. Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente. A recorrente foi intimada da decisão em 07 de maio de 2015 (fl. 8179), tendo apresentado tempestivamente recurso voluntário de fls. 1740-1802 em 05 de junho de 2015. Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que: - o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, não o intimando a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas; - na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase oito anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Requereu a realização de diligência, bem como a admissão de novos documentos em sede de recurso voluntário. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade da decisão, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário; - erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de CSLL-fonte, mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1714 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.657.009,97); - erro de fato constante no acórdão recorrido: a decisão da DRJ teria reconhecido parcela de crédito de estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores mas que foi desconsiderada na proclamação do resultado do julgamento e também na ementa e parte dispositiva da decisão (à fl. 1715 dos autos o voto condutor do aresto indica que haveria reconhecimento adicional de crédito no total de R$ 1.353.271,29); - considerando tais erros de fato, resume os números já incontrovertidos nos autos: - alega que à fl. 1715 dos autos a própria DRJ, por meio da elaboração de uma tabela, se manifestou no mesmo sentido: - das parcelas de crédito a título de retenção de CSLL que não foram reconhecidas pela DRJ. A primeira parte diz respeito a documentos não acatados pela DRJ. Aduz que há pequenas divergências de valores entre aqueles escriturados e os valores consignados nos comprovantes de retenção (conforme docs. 07 e 17 anexos à manifestação de inconformidade), mas isso não poderia levar à glosa integral dos valores em questão. Reproduz tabela que demonstra as divergências apontadas: - requereu ao menos o reconhecimento do valor de R$ 36.894,34 constante de sua escrituração; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, aduz que anexou em sede de recurso voluntário inúmeras cópias de notas fiscais que demonstrariam o direito de reconhecimento de crédito adicional de R$ 722.180,98 (conforme tabelas de fls. 1776-1778); - em relação às estimativas compensadas mas objeto de não homologação, alega que os valores em questão já estão sendo alvo de cobrança nos processos 10880.926980/2011-29 e 10880.940491/2011-80, o que permitiria a homologação das estimativas no presente processo, sob pena de duplicidade de cobrança. Aduz que se não for reconhecido o crédito naqueles autos, procederá ao recolhimento dos débitos pertinentes. Alternativamente requer o sobrestamento do presente julgamento até a decisão administrativa irreformável naqueles dois processos; - por meio do expediente de fls. 8216-8220, requereu a juntada de Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers (Anexo I), bem como da documentação pertinente; - discorre que os experts identificaram que na composição do saldo negativo de CSLL de 2006, pleiteado nos presentes autos, havia estimativas objeto de declaração de compensação com saldo negativo de CSLL de 2005, no total de R$ 4.561.681,79, tendo sido confirmada a quitação somente de R$ 492.952,73. Os R$ 3.868.687,78 de estimativas cujas compensações não foram homologadas adviriam de mera repercussão da análise do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002 e que foram objeto de discussão no processo 11831.003413/2003-31. Tal processo administrativo culminou com a Execução Fiscal nº 0016657-61.2009.403.6182 (Anexo III) que se encontra em discussão por meio dos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182 (Anexo IV). Alega que no bojo de tais embargos, haveria confirmação da improcedência da cobrança por parte da Fazenda Nacional por meio de Laudo Pericial elaborado por perito técnico designado pelo juízo (Anexo II – doc. 08); - aduz que o Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers conclui no mesmo sentido (Anexo I – p. 8 e 9); - requereu, assim, o reconhecimento do crédito ainda em litígio, bem como a homologação das compensações correspondentes; - subsidiariamente, requereu que fossem realizadas diligências para averiguar a legitimidade de seu crédito, ou então o sobrestamento do feito até a decisão final a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

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Numero do processo: 12448.727563/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, resolvem converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Leonardo de Andrade Couto - Presidente. Demetrius Nichele Macei - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Goncalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI