Numero do processo: 19515.722963/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS ENTRE DIPJ/DACON E AVISOS DE CRÉDITO DO ONS. AJUSTES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL.
Caracterizadas divergências entre as receitas declaradas e os avisos de crédito do ONS, configura-se omissão de receitas com repercussão na base do IRPJ e da CSLL. Alegações de equívocos contábeis em 2004/2006 e de “tributação antecipada” não autorizam reduzir unilateralmente a receita de 2007, sem retificação, comprovação objetiva dos recolhimentos e formalização de eventual crédito via PER/DCOMP (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). Inaplicáveis, ao caso, as regras do art. 6º, §§ 5º a 7º, do DL nº 1.598/1977 e do art. 273 do RIR/1999, voltadas a hipóteses de postergação do imposto, não a compensação tácita.
SUDAM. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO À RECOMPOSIÇÃO.
Incentivos regionais não se aplicam a imposto lançado de ofício, sendo vedada a recomposição do lucro da exploração para novo cálculo do benefício (art. 594 e § 11 do art. 394 do RIR/1999; art. 66 da IN SRF nº 267/2002).
MULTA E JUROS. CONFISCO. INCOMPETÊNCIA. JUROS SOBRE MULTA. SELIC.
Inviável apreciar alegação de confisco (Súmula CARF nº 2). Incidem juros SELIC sobre a multa de ofício (Súmula CARF nº 108) e é devida a SELIC nos débitos administrados pela RFB a partir de 01/04/1995 (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1302-007.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito: (i) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à alegada ilegitimidade do auto de infração em razão da antecipação do recolhimento dos tributos supostamente devidos, vencida a Conselheira Miriam Costa Faccin, que votou pela conversão do julgamento em diligência; e (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso no tocante à necessidade de recomposição do lucro da exploração e às demais matérias.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10580.733450/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. LEI Nº 11.727/2008. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE SIMPLES.
A fruição da base de cálculo reduzida prevista no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95 exige a comprovação cumulativa da prestação de serviços hospitalares, da observância das normas da ANVISA e da organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária.
Não comprovada a efetiva prestação de serviços hospitalares nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ, nem a condição de sociedade empresária, inviável o reconhecimento do benefício fiscal.
A pessoa jurídica registrada como sociedade simples não pode invocar a condição de sociedade empresária apenas para fins de obtenção de vantagem tributária.
Numero da decisão: 1102-002.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 13136.720255/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2016 a 30/11/2016
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. VERDADE MATERIAL.
A não apreciação, pelo julgador de primeira instância, de documentação acostada aos autos após a impugnação, mas anteriormente à prolação do acórdão, configura cerceamento do direito de defesa quando os documentos se referem a fatos supervenientes ou visam à busca da verdade material. Nos termos do art. 16, § 4º, alínea b, do Decreto nº 70.235/72, admite-se a juntada de prova documental em momento posterior à defesa quando esta se referir a fato ou direito ocorrido após o prazo regular, como no caso de instrumento de compensação de dívidas firmado em data posterior à peça impugnatória. Ademais, em observância aos princípios do formalismo moderado e da verdade material, deve-se admitir a análise de provas que, embora extemporâneas, colaborem com a instrução processual e a demonstração da realidade dos fatos.
Numero da decisão: 1201-007.613
Decisão: Vistos, relatados e debatidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os recursos voluntários dos responsáveis solidários e conhecer em parte do recurso voluntário do contribuinte, para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido e determinando-se a baixa dos autos para a prolação de outro acórdão que considere e analise a documentação acostada pelo recorrente a partir das fls. 7457 (inclusive).
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 15504.722067/2018-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
O contribuinte excluído do Simples fica obrigado a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social relativas à quota patronal e as destinadas a outras entidades e fundos, denominados terceiros, a partir da data de efeito do ato de exclusão, de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO INDEVIDA EM GFIP.
A contestação da base de cálculo declarada em GFIP pelo contribuinte deve vir acompanhada de provas quanto a indevida inclusão de determinadas rubricas e da retificação da respectiva declaração.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FRACIONAMENTO DE EMPRESAS PARA MANUTENÇÃO EM REGIME FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 100%.
Cabível a aplicação da multa de ofício qualificada quando se encontram demonstrados nos autos os pressupostos previstos na legislação tributária para a majoração.
Tendo sido comprovado o dolo da prática abusiva, a conduta se adequa aos dispositivos legais, porém, devendo ser reduzida a multa qualificada a 100% em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1302-007.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, em dar parcial provimento para reduzir o percentual de qualificação da multa a 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas - Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ana Elizabeth Kwen, Miriam Costa Faccin, Sergio Magalhaes Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Natalia Uchoa Brandao.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 15578.720069/2014-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026 Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
ESTIMATIVAS DE IRPJ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR DARF NÃO CONSIDERADA. INCLUSÃO NO SALDO NEGATIVO. QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
Comprovado o recolhimento de estimativa de IRPJ mediante DARF constante dos autos, não vinculado a declaração de compensação cancelada, deve o respectivo valor ser incluído na apuração do saldo negativo do ano-calendário correspondente, com a consequente recomposição do direito creditório a ser realizada pela unidade de origem em sede de liquidação da decisão.
Numero da decisão: 1002-004.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar lhe parcial provimento, para determinar a inclusão, na apuração do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, do valor de R$ 133.727,27, referente à estimativa de outubro de 2009, devendo o montante do direito creditório ser recalculado pela unidade de origem em sede de liquidação do julgado, observados os limites do PER/DCOMP nº 11425.35511.010710.1.3.02-4264.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.973293/2011-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10880.984590/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Em PER/DCOMP, incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar a certeza e a liquidez do crédito alegado, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172/1966. A comprovação das retenções na fonte admite, além do comprovante anual da fonte pagadora, escrituração contábil idônea, extratos bancários e demais documentos hábeis, em aplicação analógica do princípio da Súmula CARF nº 143, exigindo-se a identificação inequívoca da nota fiscal, da fonte pagadora, do valor da retenção e da operação bancária ou contábil correspondente.
RETENÇÕES NA FONTE. SUFICIÊNCIA DA CADEIA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR.
A deficiência formal de elemento isolado da cadeia documental, como a ausência de identificação da fonte pagadora no extrato bancário ou a divergência entre o tomador formal da nota fiscal e o pagador identificado, não impede o reconhecimento da retenção quando suprida por conjunto documental que permita a identificação inequívoca da operação, mediante coincidência exata do valor líquido, histórico contábil nominal, baixa analítica da conta a receber, contratação conjunta demonstrada ou registro bancário compatível com a modalidade do pagamento.
RETENÇÕES NA FONTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DOCUMENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
Não se reconhece a retenção quando a tese recursal contradiz a própria escrituração contábil do contribuinte, ou quando a cadeia documental apresentada é incompleta para vincular a operação bancária à nota fiscal e à retenção correspondente, sem que o contribuinte, tendo tido as oportunidades processuais para fazê-lo, traga elementos hábeis a sanar a deficiência.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A intimação prévia ao contribuinte para apresentação de documentação comprobatória configura faculdade da autoridade fiscal, não requisito de validade do Despacho Decisório Eletrônico em PER/DCOMP. O contraditório e a ampla defesa instauram-se com a apresentação de manifestação de inconformidade, à qual o art. 74, §§ 9º e 11, da Lei nº 9.430/1996 confere o rito do Decreto nº 70.235/1972. Não configurada qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.
PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR. ART. 16, § 4º, ALÍNEA C, DO DECRETO Nº 70.235/1972. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de prova documental em sede recursal quando os documentos se destinam a contrapor fundamentos da decisão recorrida, na hipótese do art. 16, § 4º, alínea c, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 1102-002.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer direito creditório adicional no montante de R$ 4.152,79 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), a título de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do ano-calendário 2013, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 11080.914819/2017-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público
DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
O reconhecimento de direito creditório condiciona-se à demonstração de sua existência, certeza e liquidez. O reconhecimento de direito creditório depende da comprovação inequívoca de pagamento indevido ou a maior, bem como da liquidez e certeza do crédito alegado, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Diante da ausência de comprovação de crédito líquido e certo, mantém-se o indeferimento da compensação declarada e a decisão recorrida
Numero da decisão: 1402-007.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.747, de 29 de maio e 2026, prolatado no julgamento do processo 11080.914821/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
Numero do processo: 10640.734540/2020-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2014
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
A decadência tratada nos arts. 150 e 173 do CTN referese a lançamento de crédito tributário, não alcançando o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional, regido pela LC 123/2006.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o ato administrativo de exclusão do Simples Nacional obedece ao princípio da legalidade, sendo prestadas as informações necessárias ao sujeito passivo para que este exerça o seu direito à defesa.
NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE.
A impugnação deve ser efetuada de forma circunstanciada e fundamentada, não se admitindo a mera alegação e a negativa geral.
Numero da decisão: 1201-007.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que apresentou voto divergente para dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência dos períodos de apuração com encerramento anterior a 21/11/2015, convertido em declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 13819.721356/2016-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhecem de matérias suscitadas originariamente no Recurso Voluntário, quando não submetidas à apreciação da primeira instância, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
PRELIMINAR DE NULIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. QUESTIONAMENTO RELATIVO À APTIDÃO DA ESCRITURAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO.
A controvérsia acerca da confiabilidade da escrituração e do cabimento do arbitramento do lucro não caracteriza hipótese de nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Eventual insuficiência probatória ou inadequação da norma aplicada repercute na improcedência do lançamento, e não em sua validade formal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. ECD SUBSTITUTIVA. INCONSISTÊNCIAS NÃO SANADAS. CABIMENTO.
É legítimo o arbitramento do lucro quando a escrituração contém vícios, erros e deficiências que impedem a determinação segura do lucro real. A apresentação de ECD substitutiva durante o procedimento fiscal não afasta o arbitramento quando permanecem divergências relevantes entre o Livro Diário, o Livro Razão, os arquivos digitais e a movimentação bancária.
LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. PAGAMENTOS INFORMADOS EM DIRF E CRÉDITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS COMO RECEITAS DE SERVIÇOS.
Considera-se conhecida a receita bruta formada por pagamentos informados pelas fontes pagadoras e por créditos bancários cuja natureza de receita de prestação de serviços foi reconhecida pela própria Contribuinte, desde que excluídas as duplicidades. Os valores líquidos recebidos podem ser recompostos para refletir as retenções incidentes sobre a receita bruta.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OMISSÃO SISTEMÁTICA DE RECEITAS. DECLARAÇÕES ZERADAS. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS ARTIFICIAIS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Mantém-se a qualificação da multa quando o conjunto fático-probatório demonstra conduta dolosa e reiterada destinada a impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência dos fatos geradores, caracterizada pela manutenção de receitas e custos fora da escrituração, apresentação de declarações sem movimento e utilização de lançamentos artificiais para compatibilização dos saldos contábeis e bancários.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO PARA 100%.
Aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. Mantida a qualificação e não demonstrada a reincidência, reduz-se de ofício o percentual da multa de 150% para 100%.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
O decidido quanto ao lançamento de IRPJ estende-se à CSLL, por decorrer dos mesmos fatos e elementos de prova, inexistindo fundamento específico que justifique solução diversa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTABILISTA. ART. 124, INCISO II, DO CTN. ART. 1.177 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA.
O art. 1.177 do Código Civil disciplina os efeitos dos atos praticados pelo preposto e sua responsabilidade civil, não designando expressamente o contabilista como responsável pelos créditos tributários devidos por seu cliente. A condição de responsável pela escrituração, desacompanhada da individualização de ato doloso e do respectivo nexo com as obrigações lançadas, não autoriza a responsabilidade tributária com fundamento no art. 124, inciso II, do CTN.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, INCISO III, DO CTN. NECESSIDADE DE ATO PESSOAL E NEXO COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN exige a demonstração de ato pessoal praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do qual resulte a obrigação tributária. Os lançamentos artificiais em contas de empréstimos registradas em seu próprio nome, utilizados para compatibilizar os saldos contábeis com a movimentação bancária e encobrir receitas omitidas, demonstram sua atuação pessoal nas infrações que produziram as obrigações tributárias. A administração exclusiva, a subscrição dos livros contábeis e a reiteração das irregularidades corroboram a incidência do art. 135, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) conhecer parcialmente o recurso interposto por R&B Recursos Humanos Ltda. ME (não o conhecendo quanto à aplicação do regime de receita bruta desconhecida e à alegada inclusão, na base de 2011, de receitas relativas a serviços prestados em dezembro de 2010) e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer o recurso de Mauro Moreira de Carvalho, para dar-lhe provimento; e (iii) conhecer o recurso de Sérgio Luís Bezerra para lhe negar provimento. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
