Sistemas: Acordãos
Busca:
11107549 #
Numero do processo: 15746.721012/2022-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE). CAIXA POSTAL NO E-CAC. PREVISÃO LEGAL. PAF. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de 30 (trinta) dias da ciência da decisão. Para fins de ciência, a intimação será feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) do sujeito passivo, consistente na Caixa Postal atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
Numero da decisão: 1402-007.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestivo. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11112596 #
Numero do processo: 17459.720003/2020-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11106004 #
Numero do processo: 17227.720130/2020-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 GLOSA DE DESPESA. NOTAS FICTÍCIAS. Deve ser glosada a despesa lastreada em nota fictícia, quando a contribuinte, após intimada, não logra demonstrar o efetivo recebimento da mercadoria, nem a realização do pagamento pela compra. MULTA QUALIFICADA. NOTAS FISCAIS FICTÍCIAS. Configura simulação fiscal a utilização dolosa de notas fiscais fictícias com o objetivo de lastrear a dedução de despesas inexistentes das bases tributáveis. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015 MULTA REGULAMENTAR. ART. 82, II, DA LEI 4.502/64. inciso II do art. 83 da Lei 4.502/64, o qual assim dispõe: Incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, os que emitirem, fora dos casos permitidos em lei, nota-fiscal que não corresponda à saída efetiva de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito.
Numero da decisão: 1302-007.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Em relação aos recursos voluntários, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência, nos termos do relatório e voto do Relator, e, no mérito: (i) por voto de qualidade, em negar provimento aos recursos no que tange à multa regulamentar de IPI, nos termos do relatório e voto do Relator, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, e as conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por afastá-la; e (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos quanto às demais matérias, nos termos do relatório e voto do Relator. Quanto à responsabilidade tributária atribuída às pessoas jurídicas, por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída a Recitrans Locação de Bens Móveis Ltda.- Recitrans; e Construplay Empreendimentos e Participações Imobiliárias – Construplay, nos termos do relatório e voto do Relator, vencidos os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Sérgio Magalhães Lima que votaram por mantê-la; e quanto à responsabilidade atribuída às pessoas físicas: por maioria de votos, em afastar a responsabilidade dos Srs. Luiz Mariano, Luís Dias de Melo; Luiz Silva de Melo, nos termos do relatório e voto do Relator, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva que votou por mantê-la. Em relação ao recurso de ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para manter a responsabilidade tributária do Sr. Cléber Renato Kopke Bastos, e em negar provimento ao recurso em relação às demais matérias, nos termos do relatório e voto do Relator. Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Míriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandão, Sérgio Magalhães Lima
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11110574 #
Numero do processo: 10855.723496/2019-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 OMISSÃO DE RECEITAS. INOCORRÊNCIA. RECEITA DOCUMENTADA POR NOTAS FISCAIS E ESCRITURADA PELO TOTAL NA ECD COMO PROVISÃO. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO NA ECF. A contabilização das receitas documentadas por notas fiscais e escrituradas pelo total sob a forma de provisão na Escrituração Contábil Digital (ECD), oferecidas à tributação na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), não constitui a infração de omissão de receitas. POSTERGAÇÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO MANTIDO. O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 CRIAÇÃO IRREGULAR DE SCP. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. OFENSA AO ARTIGO 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Pode a Autoridade Fiscal se opor aos atos abusivos e desqualificar a forma utilizada que tenha a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Porquanto, a criação irregular de Sociedade em Conta de Participação (SCP) com a finalidade única de minimizar o pagamento de tributos por meio da transferência dos resultados positivos do contribuinte para a SCP, tributada pelo regime do lucro presumido, com a consequente manutenção dos resultados negativos no contribuinte, cuja apuração se dá pelo lucro real, deve ser desconsiderada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I, DO CTN. FRAUDE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR OU NA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. A solidariedade de fato, prevista no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional-CTN, atinge a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que dá origem à obrigação tributária, sendo necessário no entanto que a fiscalização comprove, além do interesse econômico, a participação da pessoa a ser responsabilizada na realização do fato gerador ou em ilícito relacionado. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 135, III, DO CTN. Cabível a imputação de solidariedade, com fundamento no artigo 135, III, do CTN, às pessoas físicas que, agindo na condição de diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado, pratiquem condutas que caracterizem excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como sonegação fiscal e fraude. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. MOTIVOS DEMONSTRADOS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. A multa qualificada é aplicada sempre que o comportamento previsto no critério material da multa de ofício, revestido, de ação dolosa, devidamente comprovada no procedimento de fiscalização. No caso em análise restou comprovado o ato doloso da autuada em reduzir sua carga tributária mediante a criação irregular de uma SCP. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014, 2015 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i) negar provimento ao recurso de ofício a fim de, i.i.i)manter o afastamento da sujeição passiva solidária de EDUARDO SÉRGIO SPALDING (sócio administrador da empresa MAGA) e da pessoa jurídica BIO ENERGIAS PARTICIPAÇÕES LTDA. (sócia da contribuinte), nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN; i.i.ii) manter a exoneração da infração “RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS (AC-2014)”;i.i.iii) afastar a responsabilidade solidária de MÁRCIO FRANCISCO RAMOS (sócio administrador da contribuinte); ii) por maioria de votos, ii.i) manter integralmente os lançamentos remanescentes, vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que mantinha apenas parte deles; ii.ii) manter a multa de ofício qualificada, com redução do percentual de 150% para 100%, a teor do artigo 14, da Lei nº 14.689/23 e em obediência à retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN vencido o Relator que a reduzia para 75%; ii.iii) .manter a responsabilidade solidária de ARMANDO VILELA DE ARAÚJO JÚNIOR (sócio administrador da contribuinte), nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, vencidos o Relator e o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni que afastavam a imputação; iii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente em relação à infração “multa isolada por falta ou insuficiência no recolhimento de estimativas mensais”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Ricardo Piza Di Giovanni que afastavam os lançamentos. Designado para redigir o voto vencedor em relação às matérias em que vencido o Relator (itens “ii.ii”, “ii.iii” e “iii”), o Conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Redator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11109034 #
Numero do processo: 16682.902090/2014-97
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. DÉBITOS VENCIDOS. INCIDÊNCIA. A compensação tributária não tem o condão de afastar a incidência dos encargos legais quando realizada após o vencimento dos débitos compensados. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Inteligência da Súmula CARF nº 203. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 ESTIMATIVAS MENSAIS. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. DÉBITOS CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. EXIGIBILIDADE. Os débitos de estimativas mensais possuem natureza tributária plena, constituindo antecipações do próprio tributo devido. Quando constituídos por declaração do contribuinte, permanecem exigíveis os acréscimos moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento, não se aplicando a vedação ao lançamento de ofício prevista na Súmula CARF nº 82, que se refere especificamente à constituição fiscal de débitos não previamente declarados.
Numero da decisão: 1004-000.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11111802 #
Numero do processo: 10320.003166/2010-07
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 OMISSÃO DE RECEITA. SUPRIMENTO DE CAIXA. MÚTUO COM PESSOA LIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977, a escrituração contábil, mantida com observância das disposições legais, faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, cabendo à Autoridade Fiscal demonstrar sua inveracidade. No entanto, é obrigação do contribuinte manter os documentos que lastreiam os referidos registros contábeis, de forma que, na sua ausência, as despesas podem ser glosadas pela Autoridade Fiscal. Não estando comprovada a origem dos valores escriturados na contabilidade da empresa a título de mútuo com pessoa ligada, deve ser mantido o lançamento. IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. EVENTOS PROMOVIDOS POR EMISSORA DE TELEVISÃO. VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. As despesas exigidas pela atividade da empresa, desde que não computadas nos custos e usuais ou normais, estão contempladas na regra geral de dedutibilidade do art. 47 da Lei nº 4.506/1964; enquanto as demais, inclusive aquelas úteis à atividade, somente serão dedutíveis quando o legislador assim optar. Os gastos com eventos e entretenimento, em tese, podem ser considerados despesas operacionais quando incorridos por uma emissora de televisão. Isso porque os eventos, podem, eventualmente, veicular a marca da emissora, sua realização pode gerar conteúdo para os programas de televisão, dentre outras possibilidades. No entanto, o ônus de comprovar a vinculação dos gastos com a atividade da empresa é do contribuinte. IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. CONFRATERNIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. As despesas com confraternização para funcionários, embora inegavelmente contribuam com o patrimônio da empresa, divulgação de marca, captação de clientes, bem-estar social e melhoria do ambiente de trabalho, sendo, portanto, úteis, não são exigidas pela atividade da empresa, razão pela qual não são dedutíveis na apuração do lucro real. DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA DISCAL FORA DO PRAZO DE VALIDADE E EMITIDA POR EMPRESA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE. As notas fiscais emitidas fora da data limite para sua emissão e por empresa inativa não se prestam para suportar a dedutibilidade de despesas. DEDUTIBILIDADE DE DESPESA. “DESCONTOS CONCEDIDOS”. PAGAMENTOS POR EXIGÊNCIA CONTRATUAL. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE. POSSIBILIDADE As despesas arcadas pelo contribuinte em atendimento a uma exigência contratual e, tendo tal contrato, inegável relação com a sua atividade, evidenciada está a sua natureza de despesa operacional. JUROS. DEDUTIBILIDADE. CUSTO OU DESPESA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, reproduzido no art. 374 do RIR/99, juros pagos ou incorridos pelo contribuinte podem ser rateados pelos períodos a que competirem e são dedutíveis como custo ou despesa operacional. Assim, além de observar as condições contidas no art. 17 do Decreto-lei nº 1.598/77, os juros devem, quando for o caso, atender ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 4.506/1964, a depender de se tratar de um custo ou despesa, respectivamente. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
Numero da decisão: 1003-004.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às seguintes matérias: 2.1. (Omissão de receitas), 2.2-C (Glosa de gastos com a empresa RPC Assessoria de Comunicação Ltda) e 2.4 (Glosa de despesas financeiras) e 2.5 (Incidência de juros sobre a Multa de ofício); por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à matéria 2.2-a (Glosa de despesas com eventos), vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Heldo Jorge Santos Pereira Junior; por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto à matéria 2.2-b (Glosa de despesas com confraternizações para funcionários), vencido Heldo Jorge Santos Pereira Junior; e, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto à matéria 2.3 (Glosa de Descontos Concedidos). Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11106933 #
Numero do processo: 10680.743735/2019-91
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 NULIDADE. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. DECADÊNCIA. O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 1001-004.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. Vencida a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz que dava provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

11112811 #
Numero do processo: 15540.720099/2020-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo fiscal assegura ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de defesa, mediante intimação regular para apresentar documentos e esclarecimentos, bem como a possibilidade de interposição de impugnação e recursos às instâncias competentes. No caso dos autos, a contribuinte foi formalmente intimada para justificar os depósitos bancários identificados como indícios de omissão de receitas. Porém, não foram apresentados elementos materiais capazes de afastar a presunção. Logo, não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da busca pela verdade material. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE VALORES DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE E OS VALORES DECLARADOS AO FISCO. A Lei autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária, se o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. As mesmas questões analisadas em sede de IRPJ se aplicam aos tributos reflexos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. As mesmas questões analisadas em sede de IRPJ se aplicam aos tributos reflexos. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. As mesmas questões analisadas em sede de IRPJ se aplicam aos tributos reflexos.
Numero da decisão: 1002-003.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11170822 #
Numero do processo: 17095.720365/2023-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/06/2018, 31/03/2019 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. Para fins de apuração de ganho de capital em relação à alienação de imóvel rural, deverão ser computados os valores constantes em DIAT, conforme a regra específica da Lei nº 9.373, de 1996. Caso a alienação ocorra em momento anterior ao período de apresentação do DIAT, deverá ser adotado como valor de venda o efetivo da respectiva operação. LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEFINIÇÃO. Para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido o ganho de capital correspondente à alienação de bens do ativo permanente/não circulante equivale à diferença entre o valor da alienação e o valor contábil do bem, sendo esse determinado deduzindo-se as quotas de depreciação, amortização ou exaustão acumulada (arts. 521, § 1º, e 418, § 1º, do RIR/99). OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LIMITE DE RECEITA. São obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$78.000.000,00. Considera-se receita total o somatório: i) da receita bruta mensal; ii) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado; iii) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável; iv) das demais receitas e ganhos de capital; v) das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e vi) dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. ARBITRAMENTO. OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO. O imposto sobre a renda será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula Carf nº 108). CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Numero da decisão: 1301-007.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso, (i) por unanimidade de votos, para manter a infração relativa ao arbitramento; e (ii) por maioria de votos, (ii.1) quanto à infração relacionada ao ganho de capital, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam provimento no ponto, e (ii.2) quanto aos encargos de depreciação na apuração do ganho de capital, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (Relator), que lhe dava provimento no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Eduarda Lacerda Kanieski. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IAGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11170755 #
Numero do processo: 17095.720850/2023-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 IRPJ E CSLL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO). EQUIPARAÇÃO LEGAL (LC Nº 160/2017). A Lei Complementar nº 160/2017, por meio dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, equiparou os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, a subvenções para investimento. Tal equiparação é aplicável inclusive a processos administrativos ainda não definitivamente julgados. Afasta-se o argumento fiscal de que tais benefícios não constituem subvenção por não gerarem aumento direto no patrimônio da empresa (contribuinte de direito), uma vez que a qualificação como subvenção para investimento decorre de determinação legal objetiva. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. CONTABILIZAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. NECESSIDADE DE IMPACTO PATRIMONIAL EFETIVO. EXCLUSÃO INDEVIDA. Embora a LC nº 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ afastem a exigência de que o benefício fiscal tenha sido concedido formalmente como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a exclusão da subvenção da apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL (e-Lalur/e-Lacs) exige o cumprimento dos demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. É mandatório que os valores da subvenção sejam efetivamente reconhecidos como receita contábil (resultado), conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 07). Constatado que o contribuinte utilizou lançamentos contábeis circulares (débito e crédito simultâneos na mesma conta ou em contas espelhadas) para simular o reconhecimento da subvenção em resultado, sem provocar variação efetiva no lucro contábil ou no patrimônio líquido, o requisito essencial de contabilização e posterior destinação à reserva de lucros é descumprido. Tais valores, portanto, foram indevidamente excluídos. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE. É cabível a exigência concomitante da multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), incidente sobre a diferença de tributos devidos, e da multa isolada (art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96), aplicada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais. As duas penalidades decorrem de condutas infracionais distintas. A Súmula CARF nº 105, que veda tal cumulação, não se aplica a fatos geradores ocorridos após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 11.488/2007.
Numero da decisão: 1402-007.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente, mantendo os lançamentos, divergindo os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL