Numero do processo: 13819.903821/2017-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DO MÉRITO.
É nula decisão que ao mesmo tempo em que reconhece a intempestividade da manifestação avança na análise de mérito. Em que pese a existência de decisão judicial determinando a conclusão do processo, o comando sentencial não determina o reconhecimento da tempestividade do ato. Por sua vez, a decisão recorrida também não consignou, de forma expressa, que estaria acatando a tempestividade em cumprimento à decisão judicial. Cabe à DRJ proferir nova decisão em que consigne, se for o caso, de forma expressa, a tempestividade da manifestação em cumprimento à decisão judicial ou, se não entender que essa seja a o comando sentencial, caso entenda pela intempestividade não poderá avançar no mérito.
Numero da decisão: 1401-007.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do redator designado. Vencidas as Conselheiras Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin (relatora) e Andressa Paula Senna Lisias, que votavam por converter o julgamento em diligência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva.
Sala de Sessões, em 19 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Redator designado.
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício.
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a]integral), Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10240.900024/2010-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2004
SALDO NEGATIVO IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. PAGAMENTO A MAIOR. APROVEITAMENTO NO AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovado o recolhimento de estimativa a maior e que não houve o aproveitamento do indébito em compensação, cabível seu aproveitamento no ajuste anual.
Numero da decisão: 1402-007.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele dar provimento parcial para reconhecer o crédito a favor do contribuinte informado em Relatório de Diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 16682.721109/2020-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015
MULTA ISOLADA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS.
A apresentação da ECD com incorreções ou omissões acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência.
A multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória decorre de infração de natureza formal, que não guarda qualquer relação com a infração de natureza material de eventual tributo não declarado a ser objeto de lançamento.
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA DRJ.
Não cabe ao julgador da DRJ deixar de observar as normas legais e regulamentares a que está sujeito, consoante prescrito no art. 17, V da Portaria ME nº 340/2020 c/c art. 116, III, da Lei nº 8.112/90. Do mesmo modo, não compete aos órgãos julgadores afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, consoante prescrição do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972. Súmula CARF n. 2.
Numero da decisão: 1101-002.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho acompanhou o Relator pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10166.722117/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as providências descritas no item supra. Finda a diligência, voltem os autos para novo julgamento de mérito, à luz dos elementos probatórios produzidos.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 13884.000501/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
RETIFICAÇÃO DE DCOMP. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O indeferimento de retificação de DCOMP é apreciado sob o rito da Lei nº 9.784/1999, matéria estranha ao processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, o que afasta a competência do CARF para o conhecimento do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1201-007.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 13074.722743/2020-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem e a expedição de Despacho Decisório complementar, precedida da análise dos elementos reunidos nos autos e de outras providências que a Autoridade Fiscal entender pertinentes à completa elucidação dos fatos, reiniciando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, inclusive com recebimento e conhecimento de eventual nova manifestação de inconformidade. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.964, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.722429/2020-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 19311.720251/2016-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.
A apresentação do recurso em prazo superior a trinta dias, contados da ciência da decisão prolatada em primeira instância, impede que seja conhecido, por ser intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-007.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deixar de conhecer do recurso voluntário, por intempestivo, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Sergio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10865.722309/2013-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
A aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL na apuração do lucro presumido de prestadores de serviços de saúde está condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos estabelecidos pelo artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a da Lei 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei 11.727, de 2008. Primeiro, a atividade desenvolvida deve constituir efetivamente serviço hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear ou análises e patologias clínicas, compreendidos como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e são voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas realizadas em consultórios. Segundo, a prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária. Terceiro, a prestadora deve atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mediante comprovação por alvará de funcionamento emitido pela autoridade sanitária competente que especifique as atividades autorizadas.
NATUREZA HOSPITALAR DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
A interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.116.399 BA sob o rito dos recursos repetitivos afasta a exigência de requisitos estruturais não previstos em lei, como a necessidade de atendimento ininterrupto durante vinte e quatro horas ou disponibilidade de leitos para internação de longa duração. Entretanto, tal interpretação não dispensa a necessária comprovação mediante elementos probatórios concretos de que a atividade efetivamente desenvolvida pelo contribuinte possui natureza hospitalar, caracterizando-se pela complexidade, pela necessidade de estrutura especializada e pela vinculação funcional às atividades tipicamente hospitalares. A simples previsão estatutária de determinado objeto social ou a eventual realização esporádica de procedimentos específicos não são suficientes para caracterizar a prestação habitual e sistemática de serviços de natureza hospitalar.
SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS. CONSULTAS MÉDICAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Os serviços médicos ambulatoriais, que correspondem a atendimentos sem internação, procedimentos de baixa ou média complexidade, consultas, exames simples e pequenos procedimentos com retorno imediato do paciente à sua rotina, não se inserem no conceito de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro. As simples consultas médicas, ainda que realizadas por profissionais especializados, constituem atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, conforme expressamente estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
SERVIÇOS DE RADIOLOGIA E IMAGENOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL NECESSÁRIA.
A prestação de serviços de radiologia configura atividade de natureza hospitalar quando desenvolvida com a estrutura e complexidade adequadas, demandando equipamentos de alta tecnologia, instalações físicas que atendam a rigorosos padrões técnicos estabelecidos pela legislação sanitária, equipe técnica especializada e habilitada para operação dos equipamentos e para interpretação dos exames, além de sistemática de controle de qualidade e de proteção radiológica. A ausência de comprovação da existência dos equipamentos necessários mediante apresentação de notas fiscais de aquisição, contratos de locação, registros ou autorizações específicas junto à autoridade sanitária para operação de equipamentos geradores de radiação ionizante, certificados de habilitação de técnicos em radiologia ou laudos de levantamento radiométrico das instalações constitui lacuna probatória inexpugnável que impede o reconhecimento do direito aos percentuais reduzidos.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. NATUREZA SUBSTANCIAL E NÃO MERAMENTE FORMAL.
O atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constitui requisito legal expresso estabelecido pela Lei 11.727, de 2008, para fruição do benefício fiscal dos percentuais reduzidos de presunção do lucro. Esse requisito possui natureza substancial e não meramente formal, visando assegurar que o tratamento tributário diferenciado seja concedido apenas aos estabelecimentos que efetivamente reúnam as condições técnicas e operacionais necessárias para prestação de serviços de saúde de qualidade e segurança adequadas. O cumprimento dessas normas é comprovado mediante expedição de alvará de funcionamento pela autoridade sanitária competente, documento que atesta a conformidade do estabelecimento com os padrões técnicos exigidos pela legislação sanitária e especifica as atividades autorizadas a serem desenvolvidas.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO LEGAL EXPRESSO. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE SIMPLES.
A legislação estabelece como requisito expresso para fruição do benefício fiscal que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária. Essa exigência não constitui mero formalismo desprovido de conteúdo, mas reflete opção do legislador no sentido de condicionar o tratamento tributário diferenciado à adoção de forma organizacional específica que pressupõe determinado grau de complexidade e estruturação da atividade empresarial desenvolvida. Na sociedade empresária, a organização dos fatores de produção assume papel preponderante, caracterizando-se pela existência de estrutura empresarial complexa que envolve capital, trabalho, tecnologia e organização administrativa voltados para a produção ou circulação de bens ou serviços de forma profissional e sistemática. Na sociedade simples, ao contrário, prevalece a atividade pessoal dos sócios profissionais, sendo a estrutura organizacional meramente acessória e secundária em relação à qualificação individual dos profissionais que prestam diretamente os serviços.
AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INDICATIVO DE SOCIEDADE SIMPLES E NÃO EMPRESÁRIA.
A ausência de empregados registrados, constatada mediante análise das Guias de Informações à Previdência Social, sendo todos os relacionados classificados como diretores gerais na categoria de contribuinte individual diretor não empregado, revela que a atividade desenvolvida não se caracteriza pela organização empresarial dos fatores de produção, mas sim pela prestação pessoal de serviços pelos sócios profissionais. A sociedade empresária que desenvolve atividades de natureza hospitalar necessariamente demanda equipe de profissionais técnicos e administrativos que viabilizem a operação dos equipamentos, o atendimento aos pacientes, a gestão administrativa, a manutenção das instalações e o cumprimento das obrigações regulatórias.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS.
A fiscalização fundamentou suas conclusões em elementos probatórios objetivos constantes dos autos, extraídos de documentos oficiais de natureza declaratória prestados pela própria contribuinte aos órgãos competentes, fornecendo fundamento objetivo e concreto para o lançamento tributário. A documentação societária comprova que a sociedade foi constituída como sociedade simples pura e encontra-se registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O documento denominado Modelo Analítico Dinâmico dos Trabalhadores na GFIP evidencia que a sociedade não possui empregados. Esses elementos probatórios não se baseiam em meras presunções ou ilações, mas em dados objetivos que permitem verificar a forma de organização da atividade desenvolvida e a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários para fruição do benefício fiscal pleiteado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A partir de primeiro de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais, conforme Súmula CARF 4.
JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, sobre o valor correspondente à multa de ofício, conforme Súmula CARF 108.
AUTO REFLEXO. CSLL.
O decidido no IRPJ repercute no auto reflexo de CSLL.
Numero da decisão: 1004-000.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10510.900150/2013-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES ESPECÍFICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. A Manifestação de Inconformidade que deixa de apresentar razões específicas de fato e de direito contra o fundamento do indeferimento do pedido de restituição — limitando-se a reproduzir argumentos relativos a outros processos de compensação — não instaura regularmente o litígio quanto àquela matéria, impondo o seu não conhecimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO.
O Recurso Voluntário que não apresenta preliminar específica voltada a infirmar o fundamento processual que determinou o não conhecimento da Manifestação de Inconformidade, ingressando diretamente no exame do mérito como se o litígio estivesse regularmente instaurado, implica aceitação tácita da decisão de não conhecimento. Ausente a impugnação desse fundamento em sede recursal, não é possível suprir a deficiência que contaminou a peça de inconformidade desde a origem, sob pena de revisão de matéria definitivamente consolidada na esfera administrativa.
Numero da decisão: 1002-004.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.914671/2012-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.140
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem, para esclarecimento de questão de fato, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
