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11245166 #
Numero do processo: 10740.720023/2016-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. Sendo controlado por processo autônomo cuja respectiva decisão tenha transitado em julgado, não cabe mais debate acerca do Termo de Exclusão da empresa do Simples Nacional. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS FEDERAIS Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com título da dívida pública. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO POR SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1002-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna e a nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/2023. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11243250 #
Numero do processo: 10880.929386/2008-94
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a violação de princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício da atividade econômica, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 168. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Nos termos da Súmula CARF nº 168, o erro de preenchimento do PER/DCOMP não constitui óbice absoluto ao reconhecimento do direito creditório do contribuinte, sendo admissível sua correção no âmbito do processo administrativo fiscal. A vedação à retificação implicaria afronta ao princípio da verdade material, que impõe à Administração Tributária o dever de apurar corretamente os fatos e a natureza dos créditos e débitos declarados. Assim, é legítima a análise e o saneamento do equívoco formal no curso do processo, com o objetivo de verificar a conformidade da compensação com a legislação tributária aplicável. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 177 DO CARF. Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação, conforme Súmula nº 177 do CARF. PER/DCOMP. IRRF. SÚMULA CARF Nº 80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. Para fins de apuração do IRPJ, é admitida a dedução do imposto de renda retido na fonte, desde que devidamente comprovadas a efetiva retenção e a inclusão das receitas correspondentes na base de cálculo do tributo devido. Embora exista comprovação do IRRF através da apresentação do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, é indispensável a demonstração do efetivo oferecimento das receitas à tributação, nos termos da Súmula CARF nº 80. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Compete ao sujeito passivo o ônus de comprovar, mediante documentação idônea, a existência, a composição e a titularidade do crédito alegadamente detido perante a Fazenda Nacional, a fim de possibilitar à autoridade administrativa a verificação de sua liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1002-004.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade de lei baseada em princípios, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência do crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ nº montante de R$ 4.796.942,32, homologando as compensações declaradas na PER/DCOMP nº 25736.18270.310504.1.7.02-3422 até o referido limite. Votou pelas conclusões o conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista (Substituto Integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

11244035 #
Numero do processo: 11065.723399/2011-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESPESAS NÃO COMPROVADAS. GLOSA. Correta a glosa de despesas para as quais a contribuinte não comprova o valor a ser eventualmente deduzido do lucro líquido. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, não podendo a autoridade julgadora dela conhecer, salvo nos casos expressamente previstos em lei. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11243878 #
Numero do processo: 12448.723141/2022-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela e poder rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Lei 9.784/1999, arts. 53 e 54. Preliminar rejeitada. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU PAGAMENTOS A MAIOR. IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Paula Senna Lísias – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS

11244364 #
Numero do processo: 16561.720139/2017-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IRPJ. Conforme o art. 57 da Lei nº 8.981/95, aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ. Desse modo, a indedutibilidade da despesa de amortização de ágio apurada para o IRPJ estende-se à base de cálculo da CSLL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário
Numero da decisão: 1102-001.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, na parte em que determinada a análise por decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para declarar aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e (ii) por voto de qualidade, para confirmar a exigência de multas isoladas, por inadimplemento de estimativas mensais, concomitantemente com a multa de ofício – vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati (Relator), Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento ao recurso nessa matéria, para a qual foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cassiano Romulo Soares. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11246380 #
Numero do processo: 16682.900115/2021-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/05/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.789, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900107/2021-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11249197 #
Numero do processo: 10469.723187/2016-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO APRESENTADO COM A IMPUGNAÇÃO. É nulo por cerceamento do direito de defesa, o acórdão da DRJ que deixa de conhecer de laudo pericial apresentado pelo contribuinte juntamente com a impugnação.
Numero da decisão: 1201-007.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de nulidade do Acórdão nº 12-87.347, e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para que seja proferida nova decisão, com apreciação do laudo pericial apresentado em sede de impugnação. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi e Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11242426 #
Numero do processo: 11274.720109/2024-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ANÁLISE RASA DOS DOCUMENTOS PELA INSTÂNCIA A QUO. O livre convencimento do julgador não perpassa pela necessidade de enfrentamento de todas as matérias trazidas pela recorrente, desde que o fundamento utilizado para a decisão seja suficiente para o deslinde da causa e que a parte não tenha seu direito de defesa cerceado. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2019 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFRAÇÃO. PENALIDADE. DOLO. PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. As penalidades tributárias relacionadas às obrigações acessórias devem ser impostas caso verificada a conduta infracional descrita em lei e respeitados os limites procedimentais legalmente estabelecidos, independentemente da intenção do contribuinte ou da extensão dos efeitos do ato, nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Numero da decisão: 1101-002.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11341329 #
Numero do processo: 10805.902789/2020-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 COMPENSAÇÃO. IRRF. COMPROVAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. SÚMULA CARF Nº 143. É admissível a comprovação do IRRF por meios diversos do comprovante emitido pela fonte pagadora, conforme dispõe a Súmula CARF nº 143. Apresentado acervo probatório consistente, deve-se buscar a verdade material. Determina-se o retorno a unidade de origem para emissão de despacho complementar que considere as provas apresentadas pela Recorrente.
Numero da decisão: 1102-001.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que a autoridade fiscal, a par da documentação probatória reunida no processo, manifeste-se, mediante prolação de despacho decisório complementar, sobre o direito creditório reclamado, retomando-se, a partir de então, o processo administrativo fiscal, tudo nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.956, de 27 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.900765/2021-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11342382 #
Numero do processo: 10280.723468/2020-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, I, DO RICARF. Quando as razões do recurso voluntário se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na impugnação, sem trazer novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a decisão de primeira instância, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. PERÍODO DE APURAÇÃO. LUCRO REAL ANUAL. LANÇAMENTO COM BASE EM INFRAÇÕES MENSAIS. VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do lançamento por erro no critério temporal quando a autoridade fiscal, embora apure infrações em bases mensais, consolida os ajustes na apuração anual do tributo, em conformidade com o regime de tributação do contribuinte (Lucro Real Anual). IRPJ E CSLL. DESPESAS FINANCEIRAS. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTES LIGADAS. TAXA DE JUROS. DEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade de despesas financeiras, a título de juros, em contratos de mútuo entre partes ligadas, submete-se aos critérios de necessidade, normalidade e usualidade, nos termos do art. 299 do RIR/99. TAXA DE JUROS. PARÂMETROS DE MERCADO. ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Falece competência à autoridade fiscal para, de ofício, desconsiderar as taxas de juros livremente pactuadas entre as partes e substituí-las por taxas de referência de mercado (BACEN), sob a mera alegação de que as taxas contratuais seriam “por demais elevadas”, sem demonstrar a ocorrência de simulação, fraude ou abuso de forma. DEDUTIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES AO PACTUADO. GLOSA DO EXCESSO. É legítima a glosa da parcela das despesas financeiras que excede o montante efetivamente devido conforme os termos do contrato e seus aditivos, por ausência de lastro documental e por não se caracterizar como despesa necessária e incorrida. RECURSO VOLUNTÁRIO. APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO. ART. 146 DO CTN. A alteração do critério jurídico do lançamento pela autoridade julgadora de primeira instância, que afasta a motivação original da fiscalização (taxa de mercado) e adota um novo fundamento (taxa contratual) para manter parcialmente a autuação, configura matéria a ser analisada à luz da vedação ao aperfeiçoamento do lançamento.
Numero da decisão: 1401-007.600
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN