Sistemas: Acordãos
Busca:
4750830 #
Numero do processo: 10120.010418/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2006, 2007 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Reputa-se válido o auto de infração que contém todos os requisitos formais exigidos pela legislação processual, os quais incluem a completa descrição dos fatos, de modo a permitir que o sujeito passivo, na impugnação, exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, principalmente quando decorre de investigação ampla e exaustiva, na qual tenha sido proporcionado à empresa várias oportunidades para manifestação. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO DO AGENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, em regra, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. Reputa-se correto o lançamento decorrente de presunção de omissão de receitas quando são computados na base de cálculo do tributo devido apenas os depósitos bancários cuja origem não restou comprovada, tendo sido excluídos aqueles que representam estornos ou meras transferências de valores de uma para outra conta da própria empresa. RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO. PERDA DE ESPONTANEIDADE. Não é possível o refazimento da contabilidade após o início da ação fiscal, em vista da perda da espontaneidade, nos termos do art. 138 do CTN. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. TIPOS PENAIS. OBJETOS DIFERENTES. Inexiste dependência entre processo criminal e tributário, visto que o primeiro se refere a tipo previsto na legislação penal, de jurisdição exclusiva do Poder Judiciário, e o segundo decorre da constatação de infrações tipificadas em lei tributária, constituindo-se, portanto, em objetos diversos com implicações e sanções diferentes. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A perícia é cabível nas situações em que a averiguação de fatos depende de conhecimentos especializados, sendo desnecessária, portanto, quando tais fatos podem ser comprovados documentalmente, mediante a apresentação de livros e documentos contábeis e fiscais. Além disso, considera-se não formulado o pedido de perícia quando não cumpridos os requisitos estipulados no inciso IV do art. 16 do PAF. DEMAIS TRIBUTOS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Recurso Voluntário desprovido.
Numero da decisão: 1402-000.978
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4749650 #
Numero do processo: 10970.000256/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2005 DESPESAS FINANCEIRAS COM ENGARGOS DE JUROS. CONTRATO DE MÚTUO. DEDUTIBILIDADE. Operações de mútuo realizadas de maneira regular, pautadas em contratos firmados entre as partes, conforme anexados aos autos, impõem a devida dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes ao pagamento dos juros sobre os mútuos contratados. DESPESA. DEDUTIBILIDADE. RELAÇÃO COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. Em razão do disposto no art. 13 da Lei n° 9.249/95, além de necessárias e usuais, as despesas com arrendamento mercantil, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com aeronaves, devem estar intrinsecamente relacionadas à produção ou comercialização de bens e serviços, caso contrário devem ser adicionadas ao lucro liquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social. MULTA ISOLADA. A multa isolada aplicável na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL independe da aplicação, ou não, da multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL devidos ao término do período de apuração anual.
Numero da decisão: 1202-000.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao item 01 do auto de infração, Glosa de Juros, vencida a conselheira Viviane Vidal Wagner (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Geraldo Valentim Neto. Em relação ao item 02 do auto de infração, Glosa de Despesas com Aeronave, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. No que concerne ao item 03, Multa Isolada, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4750276 #
Numero do processo: 10240.000580/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2005 MULTA DE 150%. A não declaração das receitas ou a declaração de pequena parcela desta receita caracteriza a intenção de sonegar tributos, sendo aplicável a multa de 150%. A não declaração em DIPJ e DCTF dos tributos devidos caracteriza a intenção de sonegar tributos. A mudança freqüente de domicilio fiscal no curso da fiscalização, inclusive com cadastro de endereço errado, acompanhada da não declaração das receitas auferidas, caracteriza sonegação de tributos e, por isso, implica na multa de 150%. MAJORAÇÃO DE 50% DA MULTA. Caso o contribuinte não forneça seus fatos tributáveis e estes venham a ser apurados pelo Fisco com base em informações de terceiros, cabe majorar a multa aplicada em 50%. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005, 2006 LUCRO ARBITRADO. Caso o contribuinte não apresente os livros a que está obrigado, cabe a adoção de oficio do sistema do lucro arbitrado para a apuração dos tributos devidos. LUCRO ARBITRADO. APURAÇÃO. RECEITA CONHECIDA. A apuração do lucro arbitrado deve ser feita com base na receita conhecida, só sendo aplicável outra forma de quantificação caso não seja possível a identificação das receitas do contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4753039 #
Numero do processo: 18471.003009/2002-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício. 1999 Ementa: SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO — suprimento de numerário, que se caracteriza pelo registro da entrega de recursos financeiros por sócios e administradores sem comprovação de origem e efetividade não visa apenas a dimensionar a omissão de receita, mas também é fato indiciário para presumi-la. No entanto, no presente feito, não houve qualquer prova desse fato indiciário. PASSIVO FICTÍCIO — se o valor não comprovado do passivo for insignificante — no presente feito, foi inferior a 0,1% — em relação ao montante investigado e comprovado, deixa de se caracterizar como fato indiciário da presunção de omissão de receita. GLOSA DE DESPESAS — uma vez comprovadas as despesas glosadas, impõe-se afastar a autuação. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS — a existência de ativo fictício não autoriza presumir o pagamento a beneficiários não identificados e, como isso, legitimar a autoridade fiscal a constituir o crédito relativo ao imposto de renda na fonte.
Numero da decisão: 1201-000.215
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de oficio, vencido o conselheiro Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer a exigência quanto ao passivo fictício, às despesas não comprovadas e às despesas não necessárias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4751856 #
Numero do processo: 14041.000164/2005-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001, 2002, 2003 Ementa: EMBARGOS. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. Se a contribuinte, cientificada da decisão prolatada em segunda instância e demonstrando não ter compreendido a amplitude do expendido no voto condutor da referida decisão, interpõe embargos declaratórios, o recurso deve ser acolhido de modo a clarificar os exatos termos do acórdão combatido.
Numero da decisão: 1301-000.922
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento acolhem, por unanimidade, os embargos de declaração, para dirimir obscuridade do acórdão embargado, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4749501 #
Numero do processo: 16095.000635/2008-09
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 Ementa: “TRAVA” DE 30% PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES NEGATIVAS NA INCORPORAÇÃO A finalidade da “trava” de compensação não é ceifar a compensação de prejuízos fiscais, mas manter ou aumentar o fluxo de caixa de arrecadação, tanto que se revogou o limite temporal de compensação. A regra de limitação quantitativa da compensação só tem sentido no tempo (“vida” da pessoa). Como o lucro é apurado segundo cortes temporais mais ou menos arbitrários, porém necessários, por imperativo de ordem prática a limitação quantitativa de compensação de prejuízos fiscais implica essa periodicidade (e a interperiodicidade). Diante da “morte” da pessoa jurídica, inclusive por incorporação, deixa de existir o conteúdo da regra limitadora da compensação quantitativa, pois deixa de existir a periodicidade e, assim, a interperiodicidade. Negar isso é contra o valor incorporado na regra de limitação quantitativa da compensação no tempo.
Numero da decisão: 1103-000.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4730763 #
Numero do processo: 18471.001265/2006-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA — IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Comprovada a origem dos depósitos através de minucioso laudo de exame econômico-financeiro produzido por órgão da Administração Pública, que identificou todas as ordens recebidas e remetidas, inclusive os respectivos ordenantes e beneficiários, caberia à fiscalização observar o disposto no §5º do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, segundo o qual “quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.” Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4730807 #
Numero do processo: 18471.001589/2006-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS. SIMULAÇÃO Constatada a desconformidade, consciente e pactuada entre as partes que realizaram determinado negócio jurídico, entre o negócio efetivamente praticado e os atos formais de declaração de vontade, resta caracterizada a simulação relativa, devendo-se considerar, para fins de verificação da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, o negócio jurídico dissimulado. OPERAÇÕES ESTRUTURADAS EM SEQUÊNCIA. LEGALIDADE A realização de operações estruturadas em seqüência, embora individualmente ostentem legalidade do ponto de vista formal, não garante a legitimidade do conjunto de operações, quando fica comprovado que os atos praticados tinham objetivo diverso daquele que lhes é próprio. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO Nos casos em que for constatado o dolo, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário referente ao Imposto de Renda Pessoa Física só decai após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 SIMULAÇÃO. MULTA QUALIFICADA A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos da legislação de regência. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage, que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

4727948 #
Numero do processo: 15374.000359/99-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CUSTOS E DESPESAS - ESSENCIALIDADE - Comprovado nos autos a essencialidade dos custos glosados, cancela-se a exigência formalizada pela falta de sua comprovação durante a ação fiscal. Negado provimento ao recurso de ofício. (DOU 27/04/01)
Numero da decisão: 103-20531
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4723806 #
Numero do processo: 13889.000500/99-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM - Não constitui aquisição de disponibilidade de riqueza nova e, portanto, não pode ser alcançado pelo Imposto de Renda, o valor do reembolso de despesas de quilometragem pagas pelo empregador a seus empregados, quando destinados a indenizar as despesas impessoais e necessárias ao desempenho dos serviços, de exclusivo interesse de seu empregador. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45346
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri