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5779141 #
Numero do processo: 16561.720048/2013-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2011 BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. GLOSA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Ao ser afastada a infração que consiste na principal acusação, a glosa de compensação de bases de cálculo negativas de CSLL de períodos anteriores se mostra igualmente insubsistente. Correta a decisão de primeira instância que afastou as exigências. MULTAS EXIGIDAS ISOLADAMENTE. IRPJ. CSLL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Ao ser afastada a infração que consiste na principal acusação, as multas exigidas isoladamente por falta de recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL se mostram igualmente insubsistentes. Correta a decisão de primeira instância que afastou as exigências.
Numero da decisão: 1302-001.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Leonardo Mendonça Marques e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

5812966 #
Numero do processo: 10855.907026/2012-25
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/12/2008 SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS. O pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.
Numero da decisão: 1802-002.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5779330 #
Numero do processo: 13805.005561/97-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 GLOSA DE DESPESAS — Devem ser glosadas despesas não suportadas por documentação idônea, coincidente em datas e valores. AUTO REFLEXO — CSLL — O desprovimento do Recurso no que tange ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica o mesmo caminho para a CSLL, pois a ausência de documento justifica a glosa da despesa.
Numero da decisão: 1102-001.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5790154 #
Numero do processo: 10880.962185/2008-07
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. CANCELAMENTO DE DCOMP. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de pedido juridicamente impossível no âmbito do processo administrativo fiscal, regido pelo decreto nº 70.235, de 1972, não se conhece de recurso voluntário que tem como único pedido o cancelamento da DCOMP objeto da causa.
Numero da decisão: 1801-002.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Alexandre Fernandes Limiro. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Fernanda Carvalho Álvares, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich..
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5781082 #
Numero do processo: 14751.000140/2006-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos quando não constatados omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A irresignação contra o acórdão prolatado deve ser manejada pela via recursal adequada. Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 1401-001.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. Assinado digitalmente Jorge Celso Freire da Silva – Presidente Assinado digitalmente Maurício Pereira Faro – Relator Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: Relator Maurício Pereira Faro

5817456 #
Numero do processo: 11618.000706/2003-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 25/01/1993 a 31/10/2002 MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Nos termos do REsp 1149022/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as multas moratórias, sendo que a declaração prévia do débito e o pagamento posterior fora do prazo não se constitui denúncia espontânea, mas a retificação da declaração e o pagamento concomitante da diferença se constitui denúncia espontânea. COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INDÉBITO. Faz jus o contribuinte ao direito crédito relativo às multas de mora pagas nas hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1149022/SP, decidiu serem indevidas.
Numero da decisão: 1302-001.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Guilherme Pollastri, Márcio Frizzo e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

5778559 #
Numero do processo: 10540.001346/2002-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO TELEVISÃO CONQUISTA LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador/BA que, por unanimidade de votos, julgou PROCEDENTE o lançamento formalizado em 20/12/2002 exigindo crédito tributário no valor total de R$ 202.849,01. A exigência decorre da compensação indevida de estimativas de IRPJ apuradas no ano-calendário 1997 com indébitos referentes a pagamentos indevidos de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. A autoridade lançadora observa que o pedido de compensação formulado junto ao processo administrativo nº 10540.000757/97-09 foi indeferido, verificando-se também a impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto. O desfecho do pedido de compensação, por esta razão, permaneceu no aguardo de decisão judicial definitiva. O lançamento foi formalizado sem o acréscimo de multa de ofício. Impugnando a exigência, a contribuinte alegou que o indeferimento inicial do pedido de compensação foi revertido pela DRJ/Salvador, seguindo-se diligência para confirmação dos valores compensados, e posterior cobrança de estimativas de IRPJ relativas a outubro e novembro/97. Reportou-se a despacho do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Salvador afirmando a validade da decisão anterior daquele órgão, bem como a manifestação da DISIT/5a RF, e informou ter requerido o cancelamento da cobrança dos mencionados débitos. Observou que o mandado de segurança referido pela autoridade fiscal foi impetrado um ano depois da decisão favorável obtida perante a DRJ/Salvador, e não é concomitante com o presente processo, de modo que não se configura qualquer renúncia à via administrativa. Acrescentou que a compensação de créditos de Contribuição ao PIS com débitos de IRPJ tem amparo em várias decisões administrativas e judiciais, e discorreu sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88. A Turma julgadora rejeitou a argüição de nulidade do lançamento, observou que a decisão proferida pela DRJ/Salvador apenas reconheceu o direito de a interessada pleitear restituição dos valores da Contribuição ao PIS indevidamente pagos nos moldes dos Decretos-lei antes mencionados, sem apreciar a regularidade dos valores pleiteados e a adequação do pedido aos requisitos formais vigentes. Neste contexto, antes da execução da referida decisão, a contribuinte teria impetrado mandado de segurança para impedir qualquer cobrança de débitos compensados com o crédito referido, além de ver reconhecido e determinado o quantum do indébito correspondente. Assim, a impugnação não foi conhecida por se tratar de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. Cientificada da decisão de primeira instância em 27/05/2006 (fl. 332), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 28/06/2006 (fls. 335/). Reprisa que apresentou pedido de compensação em 28/11/97, sendo cientificada de seu indeferimento em 22/06/98, mas posteriormente a DRJ/Salvador julgou procedente o pedido de compensação, determinando o retorno dos autos à DRF/Vitória da Conquista para a apuração do crédito. Cientificada da decisão em 02/03/99, a contribuinte foi submetida a diligência iniciada em 23/08/2000, apresentando os documentos exigidos. Neste ínterim, foi surpreendida com a cobrança dos valores compensados em razão do contribuinte ter ajuizado o Mandado de Segurança nº 2000.33.00.004185-1, supostamente concomitante ao pedido de compensação. Na seqüência, foi cobrada dos débitos aqui em debate. Reitera que a decisão da DRJ/Salvador é definitiva e lhe foi favorável, reporta-se a despacho em que a DRJ confirmou tal circunstância, e que à DRF/Vitória da Conquista cumpria apenas apurar os créditos e homologar, ou não, a compensação pleiteada. Contudo, ignorando aquela decisão, e reportando-se ao mandado de segurança impetrado, a autoridade fiscal interpretou equivocadamente que haveria concomitância, apesar da impetração ter ocorrido um anos depois da decisão favorável e definitiva proferida pela DRJ/Salvador. Aduz que tal atitude quer parecer ser uma retaliação contra o contribuinte que se socorre do Judiciário, e conclui ser nulo o lançamento. Reporta-se ao pedido veiculado em mandado de segurança, afirma seu trânsito em julgado em 2004, diz que a verificação dos cálculos da compensação cabe à Receita Federal, e defende que ante a decisão administrativa favorável antes proferida, inexiste concomitância com o processo judicial. Cita julgados administrativos que exigem simultaneidade entre os processos. Discorre sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88 e afirma seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, para, na seqüência defender seu direito à compensação com os demais tributos arrecadados pela Receita Federal, mormente tendo em conta o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, no Decreto nº 2.138/97 e na Instrução Normativa nº 73/97. Observa que as alterações posteriores afastaram qualquer dúvida acerca do tema, citando Solução de Consulta a respeito e julgado administrativo em favor de seu entendimento. Esclarece que com o trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança, restou-lhe assegurado o direito à restituição de TODA contribuição ao PIS paga por força dos inconstitucionais Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88. E aduz que o trânsito em julgado afasta a alegada concomitância. Argumenta que os débitos lançados, assim como os créditos reconhecidos, recebem idêntica correção com base na taxa SELIC, de modo que mesmo se julgado procedente o lançamento, não há débito a ser pago, já que há créditos suficientes para sua liquidação, o que evidencia a inadequação dos procedimentos até aqui desenvolvidos. Entende que, uma vez comprovado que a ora Recorrente possui créditos, os quais a devida apuração nos autos do processo administrativo n° 10540.000757/97-09 revelará mais que suficientes ao adimplemento dos débitos exigidos, fica evidente que a decisão mais prudente, além de respaldada nos preceitos legais vigentes, somente levará ao cancelamento do auto de infração e à conseqüente homologação da compensação pleiteada. Por esta razão, pede o provimento do recurso voluntário para cancelamento do auto de infração, com a quitação dos supostos débitos de IRPJ, mediante procedimento de compensação com créditos do PIS que deverá ser expressamente homologado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5731297 #
Numero do processo: 10680.726495/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. EXTINÇÃO EM VIRTUDE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. Inexiste amparo para, à luz da legislação que rege a matéria, se proceder, em virtude do desaparecimento da empresa em decorrência de reorganização societária, a compensação dos prejuízos fiscais e bases negativas sem observância do limite de 30% a que se reporta o artigo 15 da Lei nº 9.065, de 1995. No contexto do ordenamento jurídico-tributário, em homenagem ao princípio da legalidade, o silêncio da lei não pode ser preenchido pelo seu intérprete, mormente na situação em que tal interpretação objetiva assegurar direito não contemplado, nem mesmo pela via de exceção, nos diplomas legais que regem a matéria.
Numero da decisão: 1301-001.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos Augusto de Andrade Jenier (Relator), Valmir Sandri e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. (Assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5664421 #
Numero do processo: 19515.002646/2005-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei n. 9.430/1996, em seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. assunto: contribuição para o pis/pasep OMISSÃO DE RECEITA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA ZERO. O auto de infração do PIS lavrado em decorrência do auto principal de IRPJ, em razão da presunção legal de omissão de receitas, deve ser mantido uma vez que não é possível determinar se a receita originou-se exclusivamente da venda de combustíveis. assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social - cofins OMISSÃO DE RECEITA. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. ALÍQUOTA ZERO. O auto de infração da COFINS lavrado em decorrência do auto principal de IRPJ, em razão da presunção legal de omissão de receitas, deve ser mantido, uma vez que não é possível determinar se a receita originou-se exclusivamente da venda de combustíveis. assunto: processo administrativo fiscal LANÇAMENTOS DECORRENTES. O decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
Numero da decisão: 1101-001.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que seguem em anexo. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - Relator. EDITADO EM: 06/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior (Relator), Paulo Mateus Ciccone e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5709424 #
Numero do processo: 10665.001003/2003-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. DÉBITO EXIGÍVEL. FALTA DE RECOLHIMENTO. Cabível lançamento de oficio para cobrança de débitos não recolhidos que se tomaram exigíveis por indeferimento do pedido de compensação. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. É aplicável na hipótese de lançamento de ofício, nos termos do art. 44 da Lei n° 9.430/96, não cabendo a este colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de penalidade prevista em lei.
Numero da decisão: 1402-001.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao IRPJ para os fatos geradores ocorridos em 31/03/1998, 30/04/1998 e 31/05/1998; em complemento ao Acórdão nº 103-23.259, proferido pela antiga Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO