dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO. É direito do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, de apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, podendo utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. VIGÊNCIA. NORMA. A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN. ",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-07-30T00:00:00Z,19647.004635/2005-21,201407,5363067,2014-07-30T00:00:00Z,1103-000.943,Decisao_19647004635200521.PDF,2014,FABIO NIEVES BARREIRA,19647004635200521_5363067.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito\, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábio Nieves Barreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro\, Marcos Shigueo Takata\, André Mendes de Moura\, Fábio Nieves Barreira\, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n",2013-10-09T00:00:00Z,5540542,2013,2021-10-08T10:24:50.752Z,N,1713046809342902272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T3  Fl. 154          1 153  S1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.004635/2005­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1103­000.943  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de outubro de 2013  Matéria  DCOMP  Recorrente  TELECEARA CELULAR S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2003  COMPENSAÇÃO. DIREITO. É  direito  do  contribuinte,  nos  termos  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  de  apurar  crédito,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de  ressarcimento,  podendo  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  VIGÊNCIA.  NORMA.  A  IN/SRF  600/05,  não  se  presta  a  regular  fatos  ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da  compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser  retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.  (assinado digitalmente)   Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fábio Nieves Barreira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins  Neiva Monteiro, Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira,  Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 46 35 /2 00 5- 21 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 155          2     Relatório  Trata o presente processo de DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÕES, constantes de  PER/DCOMP  n°  21661.52608.170104.1.3.04­0426  (fls.  01  a  05)  e  de  PER/DCOMP  n°  22105.12662.170104.1.3.04­0426 (fls. 06 a 10), ofertados pela contribuinte, com a finalidade  de  compensação  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  a  título  de  estimativa mensal (código 2362), relativamente ao mês de fevereiro de 2003, no valor original  de R$ 1.097.095,99, com o débito de IRPJ, a título de estimativa mensal, nos seguintes valores:  a) R$ 868.098,46, mês de julho de 2003 (fl. 04); b) R$ 319.102,01, mês de junho de 2003 (fl.  09).    Por meio do Despacho Decisório à fls. 17, o Delegado da Receita Federal do Brasil em  Recife, aprovando proposta contida no Relatório de Informação Fiscal Às fls. 13/14, que não  homologou  a  compensação  declarada  mediante  PER/DCOMP  acima  mencionado,  DETERMINANDO,  ainda,  a  cobrança  do  débito  cujas  compensações  declaradas  foram  consideradas indevidas pela inexistência de crédito.    Isto porque, nos  termos do Relatório de  Informação Fiscal, o artigo 10 da  IN/SRF n°  600/05, a pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor pago (indevido ou a maior) de IRPJ, a  titulo  de  estimativa  mensal,  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  o  referido  pagamento, para dedução do valor do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo do IRPJ. A  inobservância  dessa  regra  pela  recorrente motivo  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  de  que  o  valor alegado como sendo de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal não poderia  ser  utilizado  como  crédito  em  Declaração  de  Compensação  —  DCOMP  de  natureza  de  ""PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR"", para compensação de débitos.    A ciência, pela contribuinte, do Despacho Decisório de fls. 17 ocorreu em 07/03/2007,  através do Termo de Ciência de fls. 19/20.      Conforme v. acórdão recorrido, a  recorrente ofertou Manifestação de Inconformidade,  aduzindo:  “Tempestivamente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade de  fls. 24 a 38  (juntamente com documentação de  fls. 39 a  64),  onde,  inicialmente,  afirma que,  em outubro  de 2006,  recebeu  autos  de  infração de TRPJ e CSLL, envolvendo diversas supostas infrações (sic), que  deram  origem  ao  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  e  que,  entre  tais  infrações,  constavam dos  itens  6  e  7,  respectivamente,  ""deduções  indevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não  comprovadas"" e ""imposição de multa isolada por falta de pagamento de IRPJ  e  CSLL  por  estimativa mensal"". Adita  que  as mencionadas  exigências  não  foram  devidamente  fundamentadas,  o  que  impedia  a  adequada  defesa  da  empresa autuada.    Em seguida, a contribuinte alega que, em março de 2007,  foi  intimada pela  DRF/Recife,  mediante  Relatório  de  Informação  Fiscal,  onde  os  auditores  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 156          3 responsáveis  informam que  tomaram conhecimento da Solução de Consulta  Interna  n°  18,  de 2006,  que  prevê metodologia  de  cálculo  diferente  da  que  havia  sido  adotada  por  ocasião  da  fiscalização  e,  por  essa  razão,  alguns  valores  foram excluídos do processo n° 19647.009690/2006­99, passando a  ser tratados em processos específicos e objeto de cobrança espontânea, entre  os quais o presente processo de compensação.    Feitas as considerações acima, a contribuinte se  insurge contra a decisão da  autoridade administrativa, nos seguintes termos:    I — Previsão do artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparo em lei.    Segundo  a  contribuinte,  o  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005  estabelece  restrição à restituição e/ou compensação que a Lei n° 9.430/1996 não prevê.  Transcreve, nesse sentido,redação do artigo 74 da citada Lei, dada pela Lei n°  10.637/2002,  dispositivo  que  faculta  aosujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  judicial  transitado  em  julgado,  relativo  a  tributo  oucontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ouressarcimento, sua utilização na compensação de débitos próprios relativos  a quaisquer tributose contribuições administrados pelo mesmo Órgão. Assim,  entende  que,  se  foi  apurado  crédito  fiscal,  o  que  ocorre  quando  hárecolhimento indevido ou a maior de tributo, o mesmo podeserutilizado  para compensar seus próprios débitos fiscais.    Em seguida, afirma que o mesmo artigo 74, em seu § 3°, prevê os casos em  quea compensação não poderia ser realizada e no § 12 estão relacionadas as  hipóteses em que acompensação seria considerada não declarada. Entretanto,  argumenta,o  citado  dispositivo  não  proibiu  a  compensação  do  IRPJ  e  da  CSLL recolhidos a maior ou indevidamente ao longo doperíodo de apuração  desses  tributos,  não  podendo  a  Receita  Federal  criar  restrições  eproibições  não previstas em lei.    Alega  que  o  fato  de  o  citado  artigo  74  estabelecer,  em  seu  §  14,  que  cabeSecretaria  da  Receita  Federal  disciplinar  o  disposto  no  mesmo  artigo,  inclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de  processos  de  restituição,  de  ressarcimentoe  de  compensação,  não  significa  permitir  restrição  ou  vedação  de  direitos,  mas  apenasestabelecer  procedimentos e explicitar o que já consta de norma superior.    Com  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  manifesta  seu  entendimento  de  que  tais  tributospossuem regras para recolhimento ao longo do ano e sempre que for  verificado  que  o montantejá  recolhido  supera  o  que  deveria  ter  sido,  com  base  em  tais  regras,  configura­se  a  situação  derecolhimento  indevido  ou  a  maior.  Reporta­se  ao  IRRF,  argumentando  que,  como  a  retençãoocorre  independentemente do  total do  lucro apurado no período  (estimado,  real ou  presumido),poderá ocorrer que o imposto retido supere o valor efetivamente  devido com base no lucroapurado.    Fl. 156DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 157          4 A contribuinte  afirma que o artigo  10  da  IN/SRF n°  600/2005 não  poderia  terestabelecido  restrição  ao  direito  de  compensação  que  já  não  estivesse  prevista  em  lei e que,apenas  por  tal  razão, o Despacho Decisório  de  fl.  17  deve ser alterado, a fim de que sejahomologada a compensação declarada.    II  —  A  Secretaria  da  Receita  Federal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLLrecolhido indevidamente ou a maior nos meses posteriores.    Segundo a interessada, mesmo que se entenda pela competência da Secretaria  daReceita Federal para estabelecer a restrição contida no artigo 10 da IN/SRF  n°  600/2005,  ainterpretação  adotada  pela  DRF/Recife  a  tal  regra  está  equivocada, pelo que passa a expor.    Admitindo que o artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 impeça a compensação do  IRPJ e da CSLL recolhidos indevidamente ou a maior ao longo dos meses do  ano­calendário  aque  se  referem  com  tributos  de  outra  natureza,  a  contribuinte afirma que tal impedimentoocorre para débitos relativos a outros  tributos,  como COFINS,  PIS  e  IPI,  podendo,  no  entanto,a  pessoa  jurídica,  compensar  IRPJ  ou  CSLL  recolhidos  indevidamente  ou  a  maior  que  o  devidocom débitos de  idêntica natureza  (IRPJ ou CSLL,  conforme o caso),  apurados  em  mesesposteriores  do  ano­calendário,  segundo  redação  da  resposta  à  pergunta  n°  606,  do  ""PerguntaseRespostas""  relacionado  à  DIPJ/2006,  cujo  entendimento  é que  ... no  caso  em que o  valor  retidona  fonte  sobre  receitas  que  integraram  a  base  de  cálculo  ou  pago  pelo  contribuinte for maiorque o imposto a ser pago no período de apuração  mensal pela estimativa, a diferença a maiorpode ser compensada com o  imposto relativo aos períodos de apuração mensais subsequentes.    Sendo  assim,  prossegue  a  interessada,  ao  não  homologar  a  compensaçãodeclarada  de  crédito  decorrente  de  recolhimento  a  maior  do  TRPJ em fevereiro de 2003 (pagoem março) com débitos do 1RPJ apurados  com  relação  a  junho  e  julho  de  2003,  a  DRF/Recifeafronta  orientação  da  própria  Receita  Federal.  Entende  a  contribuinte  que,  ainda  que  possa  sercaracterizada como legal a disposição contida no artigo 10 da IN/SRF n°  600/2005,  o DespachoDecisório  sob  contestação  não  se  sustenta  e  deve  ser  cancelado, resultando na homologação dacompensação efetuada pela pessoa  jurídica.    III— Quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo  10  daIN/SRF n° 600/2005 ainda não existia.    A contribuinte afirma que, ainda que os questionamentos anteriores venham  aser  superados,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  deve  ser  reformado,  pois,  quando  daformalização  da  declaração  de  compensação,  não  existia  a  regra  estabelecida no já mencionadoartigo 10.    Fl. 157DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 158          5 Alega que a regra contida no citado artigo é a mesma estabelecida no artigo  10da IN/SRF n° 460, de 18/10/2004 (mas não contida nas revogadas IN/SRF  n° 210/2002 eIN/SRF n° 21/1997, publicadas anteriormente).    Prossegue  a  interessada  afirmando  que,  ao  decidir  pela  não  homologação  dascompensações  declaradas  em  17/01/2004  (fls.  01  e  06)  e,  portanto,  anteriormente  à  restriçãocontida  nas  IN/SRF  n°  460/2004  e  IN/SRF  n°  600/2005 (artigo 10, em ambos os casos), aautoridade administrativa aplicou  retroativamente  dispositivo  restritivo  ao  direito  da  empresa,afrontando  as  disposições  contidas no  artigo 5°,  inciso XXXVI da Constituição Federal  e  nosartigos  103,  105  e  146  da  Lei  n°  5.172/1966  (Código  Tributário  Nacional), cujas redações seencontram reproduzidas is fls. 31/32.    Com  as  considerações  acima,  a  contribuinte  conclui  que  a  aplicação  retroativado  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600,  pela  autoridade  administrativa,  contraria  a  legislação  tributária,entendendo que  tal  razão, por  si  so,  já  seria  suficiente  para  que  fosse  reformado  o Despacho  defl.  17,  homologando­se,  em  decorrência,  as  compensações  declaradas mediante  PER/DCOMPde  fls.  01 a05 e fls. 06a 10.    IV  —  Se  não  fosse  realizada  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de  2003,recolhida a maior, haveria saldo negativo ao final do ano.    A  contribuinte  afirma  que,  mesmo  que  se  pudesse  discordar  de  todas  as  razõesexpostas acima, haveria mais um motivo para que se desse provimento  a  sua  manifestação  deinconformidade,  homologando­se  a  compensação  realizada.    Isto porque, como defende, o  IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a maior,  foiutilizado  em  compensação  do  IRPJ  devido  em  junho  e  julho  de  2003,  dentro,  portanto,  domesmo  ano­calendário,  razão  pela  qual  não  seria  necessária qualquer  compensação para seobter a mesma conseqüência. Para  tanto,  prossegue  a  contribuinte,  bastaria,  como  permitidopela  legislação,  realizar  balanço  ou  balancetes  mensais,  suspendendo­se,  dessa  forma,  opagamento do tributo, por recolhimento anterior a maior.    Segundo  a  interessada,  chega­se  à  mesma  conclusão  a  partir  dos  termos  doartigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005,  qual  seja  a  de  que  o  IRPJ  e  a  CSLL  recolhidos  a  maior  ouindevidamente  ao  longo  do  ano­calendário  somente  podem ser utilizados ao final do período deapuração em que houve a retenção  ou  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativode  IRPJ  ou  de  CSLL  do  período,  de  onde  conclui  que,  no máximo,  haveria  um  problema  deinobservância de exercício em que o IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a  maior,transformar­se­ia em saldo negativo de IRPJ, passível de compensação  com qualquer tributo, apartir do final do ano de 2003.    Em seguida,  a  contribuinte,  sob o  argumento de que o Despacho Decisório  nãocontém  qualquer  fundamentação  e  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  é  bastante lacônico (sic),alega que, possivelmente, a DRF/Recife julgasse que,  ao final do ano­calendário, não teriasaldo negativo de IRPJ e que, portanto, o  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 159          6 referido  órgão  teria  concluído,  em  razão  do  auto  deinfração  lavrado,  constante  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  no  qual  a  amortização  deágio  realizada  pela  contribuinte,  sucedida  pela  TIM  Nordeste  S/A,  foi  considerada indedutível.    Feitas  essas  considerações,  a  contribuinte  manifesta  seu  entendimento  no  sentido de que, se adecisão a ser prolatada nos autos do mencionado processo  for pelo cancelamento do auto deinfração, o provimento da manifestação de  inconformidade  no  presente  processo  (19647.004635/2005­21)  será  imperativo.    V — Indevida revisão de lançamento.    Sob outro  enfoque,  a  contribuinte  questiona  os  termos  em que  foi  efetuada  arevisão do lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado contra a  TIM Nordeste  S/A(sucessora  da  TELECEARA  Celular  S/A),  constante  do  processo n° 19647.009690/2006­99.    Segundo a contribuinte, o novo valor  total exigido por intermédio dos mais  devinte  despachos  decisórios  por  ela  recebidos  (sic)  é  superior  ao  valor  diminuído pela revisão de ofício havida nos autos do processo administrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Conclui,  dessaforma,  ter  havido  uma  indevida  alteração no  lançamento regularmente notificado, que não secoaduna com o  que estabelecem os artigos 145 a 149 do CTN (redação do artigo 145 e seus  incisos às fl. 36).    A  contribuinte  afirma  que,  assim  agindo,  a  autoridade  administrativa,  ao  reverseus atos pretéritos, impõe uma exigência ainda maior, sem que uma das  hipóteses  de  alteraçãodo  lançamento  estivesse  preenchida.  Adita  que,  ao  adotar  entendimento  da  Secretaria  daReceita  Federal  do  Brasil  contido  na  Solução  de  Consulta  Interna  n°  18,  de  13/10/2006,posterior  aos  autos  de  infração  lavrados  em  09/10/2006,  a  autoridade  administrativa  introduzmodificação  nos  critérios  jurídicos  por  ocasião  do  lançamento,  atentando contra o disposto noartigo 146 do CTN, segundo o qual é vedada a  aplicação  retroativa  de  critérios  jurídicos  quelevem  a  um  aumento  da  exigência fiscal.    Diante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  manifestação  deinconformidade, seja reformado o Despacho Decisório ora contestado, para  que  ascompensações  sejam  integralmente  homologadas,  com  base  nos  argumentos  já expostos esintetizados como a seguir: a) a previsão do artigo  10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparoem lei; b) a Secretaria da Receita  Federal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLL  recolhidoindevidamente  ou  a  maior  com  os  débitos  desses  mesmos  tributos  nos  meses  posteriores;  c)quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 10 da  IN/SRF  n°600/2005  ainda  não  existia;  d)  se  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de  2003  recolhido  amaior  não  fosse  realizada  haveria  saldo  negativo ao final do ano, passível de  ser compensadocom outros débitos  fiscais;  e)  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  é  fruto  de  uma  revisão  de  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 160          7 oficiode  lançamento  realizado,  que  aumentou  o  valor  total  da  exigência  (quando  considerados  todosos  Despachos  Decisórios  proferidos  pela  autoridade  administrativa),  o  que  configura  violaçãoao  artigo  149  do  CTN.”    O v. acórdão recorrido não colheu as pretensões da recorrente, mantendo, por seu turno o  lançamento de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:    “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003    DELEGACIAS  DA  RECEITA  FEDERAL  DOBRASIL  DE  JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOSJULGADORES.  O  julgador  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasilde  Julgamento  deve  observar  o  entendimento  daSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)expresso em atos normativos.    IRPJ/CSLL ­ LUCRO REAL ANUAL ­PAGAMENTO POR ESTIMATIVA  MENSAL.  A pessoa jurídica que optar pelo pagamento doimposto ou contribuição social  com  base  emestimativa  mensal  deve  apurar  seus  resultados  no  dia31  de  dezembro  do  ano­calendário,  ocasião  em  que,caso  venha  a  constatar  a  existência de saldo negativode IRPJ e/ou CSLL, poderá requerer a restituição  doreferido saldo ou proceder a sua compensação comtributos e contribuições  administrados  pela  Secretariada  Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislaçãode regência.    IRPJ/CSLL  ­  LUCRO REAL ANUAL  ­SUSPENSÃO DO  PAGAMENTO  MENSAL.  A pessoa jurídica que optar pela apuração doIRPJ/CSLL com, base no lucro  real  anual  poderásuspender  ou  reduzir  o  pagamento  de  imposto  oucontribuição  social,  com  relação  a  determinado  mês,caso  comprove,  mediante levantamento de balanço oubalancete de suspensão/redução, que o  imposto  oucontribuição  pago  até  o mês  anterior  o  foi  em  valorsuperior  ao  devido no período em curso.    INSTRUÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO.  A  orientação  contida  em  instrução  normativa  seaplica  a  fatos  ocorridos  anteriormente a sua vigênciaquando dispõe sobre procedimento compatível  comdiploma legal em vigor à época de ocorrência dessesfatos.    DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ EFICÁCIA  A  declaração  de  compensação  constitui  confissão  dedivida  e  instrumento  hábil e suficiente para aexigência de débitos indevidamente compensados.  Solicitação Indeferida”    Insatisfeita,  arecorrente  ofertou  Recurso  Voluntário,  acrescentando  às  argumentações  pretéritas, preliminarmente, que:  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 161          8     “Preliminarmente,  a  despeito  dos  termos  do  Relatório  de  Informação  Fiscalanteriormente  transcrito  (datado  de  13.12.2006),  torna­se  necessário  ressaltar  o  entendimento  adotado  pela DRJ,  que  refuta  qualquer  correlação  entre  o  presente  pleitode  compensação  e  o  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99. E o que sepercebe do penúltimo parágrafo da página  10 do acórdão recorrido, bem como dadeclaração de voto feita pelo Julgador  Zenaldo Loibman.    Aceitando­se essa premissa — ausência de vinculação entre o presente pleito  decompensação e o processo administrativo n° 19647.009690/2006­99 — o  julgadoradministrativo,  necessariamente,  deverá  analisar  o  presente  litígio,  aceitando  o  saldonegativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$  2.786.015,00  apurado  pela  contribuinte  no  ano­calendáriode  2003  (conforme  a  ficha  12­A  da  DIPJ/2004 — doc. j).  Isso porque, deacordo com o posicionamento adotado  pela  DRJ,  não  existe  qualquer  influênciadecorrente  do  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  na  apuração  do  IRPJ  do  ano­ calendário  de  2003  e  que,  eventualmente,  pudesse  alterar  o  saldo  negativoapurado.    Assim,  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  devidamente  escriturado  na  DIPJ  doperíodo,  é  fato  que  não  pode  ser  contraditado  pelo  julgador  administrativo,  cujomontante  é  passível  de  compensação  com  tributos  e  contribuições  administrados  pelaSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB), nos termos do art. 74 da Lei n°9.430/96.    No caso  concreto, portanto, percebe­se a  licitude do procedimento efetuado  pelacontribuinte, que utilizou apenas parte do saldo negativo de IRPJ de 2003  (o valor deR$ 1.097.095,99) para compensar com os débitos em questão. Por  outro  lado,  no  que  se  refere  aos  óbices  opostos  pela  Fiscalização  para  acompensação ora em análise, os mesmos não podem prosperar, sendo fruto  de umainterpretação equivocada da legislação.    ao  que  havia  aduzido  em  suas  demais  manifestações,  que,  diversamente  daquilo  que  havia  constado  na  decisão  recorrida,  há  vinculação  entre  opresente  pleito  de  compensação  e  o  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.”    Além disso, defende que:    “Assim, o presente argumento, bem como o seguinte, sustenta­se apenas na  hipótesedesse  Conselho  de  Contribuintes  entender  de  forma  contrária  e  confirmar a vinculação  entre os processos.    Com efeito, a decisão pelo reconhecimento de que ao final do ano­calendário  de 2003houve recolhimento a maior de IRPJ, passível de compensação com  os débitos  emquestão,  não  foi  adotada em parte  em  razão de  a DRF/Recife  julgar  que  a  contribuinte,ao  final  do  ano,  não  teria  saldo  negativo  de  IRPJ.  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 162          9 Assim  teria  concluído  em  razão  deAuto  de  Infração  lavrado  em  2006,  que  deu origem ao já referido processoadministrativo n° 19647.009690/2006­99,  no qual a amortização de ágio realizada pelacontribuinte sucedida pela TIM  Nordeste  S/A  foi  considerada  indedutivel.  Isso  teriaalterado  os  resultados  finais das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL dos anosenvolvidos.    Se  assim  for  —  e  apenas  na  hipótese  de  se  considerar  improcedentes  as  razõesanteriormente  apresentadas,  suficientes,  por  si  sós,  para  levar  ao  provimento  dopresente  recurso  —,  a  decisão  final  a  ser  proferida  neste  processo  administrativo  decompensação  ficará na  dependência do  destino  a  ser  dado  ao  referido  processo  n°19647.009690/2006­99,  após  a  defesa  administrativa  apresentada  pela  contribuinte  (orecurso  voluntário  já  foi  apresentado em 20 de novembro p.p. e aguarda julgamento no  Conselho  de  Contribuintes).  Se  a  decisão  vier  a  ser  pelo  cancelamento  do  Auto deInfração, o provimento deste recurso voluntário será um imperativo.  Desse modo, requer­se que seja reformada a decisão recorrida, homologando  acompensação  realizada,  na  medida  em  que  seja  dado  provimento  à  defesaadministrativa  apresentada  ao  Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao  processoadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Quando  menos,  a  cobrança  decorrente  dopresente  pleito  de  compensação  deverá  ficar  sobrestada  até  a  decisão  final  a  serproferida  no  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99.”    É o relatório.                        Voto             Conselheiro Fábio Nieves Barreira   Fl. 162DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA Processo nº 19647.004635/2005­21  Acórdão n.º 1103­000.943  S1­C1T3  Fl. 163          10 Conforme  “Relatório  de  Informação  Fiscal”  (fls.  13/14),  a  recorrente  requereu  compensação,  referente  a  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  por meio  de DECOMP,  discriminadas no Demonstrativo da Compensação do Crédito Pagamento Indevido ou a Maior  de Estimativa Mensal  IRPJ do mês de fevereiro de 2003. O pedido não foi homologado, por  força do artigo 10 da IN/SRF nº 600.    Todavia,  nos  termos do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, o  contribuinte que apurar  crédito,  inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado  pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  referentes  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados por aquele Órgão.    Verificando­se  que  a  IN/SRF  600/05  é  posterior  aos  fatos  ocorridos  nos  autos,  pois  realizados  em  2003,  não  pode  a  norma  ser  aplicada  para  impedir  a  apreciação  do  pedido  realizado pela recorrente, nos termos do art. 105, CTN.    Por todo o exposto, RECEBO O RECURSO da recorrente, para, no mérito, DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  afastar  o  fundamento  adotado  no Despacho Decisório  que  resultou na negativa da compensação, DEVOLVENDO­SE, por seu turno, OS AUTOS À DRF  DE  ORIGEM  para  exame  do  mérito,  devendo­se,  após,  ser  retomado  o  rito  processual  disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Fábio Nieves Barreira ­ Relator                                Fl. 163DF CARF MF Impresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201 4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso voluntário interposto depois de transcorridos trinta dias da ciência da decisão de primeira instância. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10805.720162/2013-89,201406,5352289,2014-06-10T00:00:00Z,1302-001.414,Decisao_10805720162201389.PDF,2014,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,10805720162201389_5352289.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto\, Waldir Rocha\, Guilherme Pollastri e Hélio Araújo.\n\n\n",2014-06-05T00:00:00Z,5483434,2014,2021-10-08T10:23:01.712Z,N,1713046811674935296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 2; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1636; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 1.377          1 1.376  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.720162/2013­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.414  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  5 de junho de 2014  Matéria  IRPJ e outos tributos.  Recorrente   FISCH & FISCH AVALIAÇÕES E SERVIÇOS DE  MONTAGENS LTDA ME  Recorrida   FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2009  RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.  Não  se  conhece  do  recurso  voluntário  interposto  depois  de  transcorridos  trinta dias da ciência da decisão de primeira instância.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.    ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto, Waldir  Rocha, Guilherme Pollastri e Hélio Araújo.    Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário,  interposto  pelo  contribuinte em face do Acórdão nº 05­40.557 da 1ª Turma da DRJ/CPS, cuja ementa assim  dispõe:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário: 2009     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 72 01 62 /2 01 3- 89 Fl. 1377DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2 MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato  concebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo  descumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no  caso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que  afasta as argumentações expostas na impugnação.  CIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não  necessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos  autos para tomar ciência deles.  DEPÓSITO BANCÁRIO. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996,  o depósito bancário não justificado é considerado, por presunção legal, receita  omitida. Por ser presunção relativa, a impugnante, para afastar a impugnação,  tem  o  ônus  de  demonstrar,  precisamente,  quais  as  receitas  vinculadas  aos  depósitos bem como os custos, despesas e encargos incorridos.  SUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº  70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de  testemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as  provas documentais que lhe deem suporte.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  CSLL  Ano­calendário: 2009  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato  concebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo  descumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no  caso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que  afasta as argumentações expostas na impugnação.  CIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não  necessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos  autos para tomar ciência deles.  DEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é  considerado na determinação da base de cálculo da CSLL, nos termos do § 2º  do artigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995.  SUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº  70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de  testemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as  provas documentais que lhe deem suporte.   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Ano­calendário: 2009  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato  concebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo  descumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no  caso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que  afasta as argumentações expostas na impugnação.  CIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não  necessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos  autos para tomar ciência deles.  DEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é  considerado na determinação da base de cálculo da Cofins, nos termos do § 2º  do artigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995.  Fl. 1378DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10805.720162/2013­89  Acórdão n.º 1302­001.414  S1­C3T2  Fl. 1.378          3 SUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº  70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de  testemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as  provas documentais que lhe deem suporte.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2009  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  (MPF).  O  MPF  é  ato  concebido  com  o  objetivo  de  organizar  a  atividade  fiscal,  cujo  descumprimento  não  invalidará  o  crédito  fiscal  constituído. Além  disso,  no  caso  concreto,  não houve  inobservância  à Portaria nº 3.014, de 2011, o que  afasta as argumentações expostas na impugnação.  CIÊNCIA DE AUTUAÇÃO. Os  documentos  que  embasam  a  autuação  não  necessitam  ser  encaminhados  à  contribuinte,  a  qual  poderá  pedir  vistas  aos  autos para tomar ciência deles.  DEPÓSITO BANCÁRIO.  O  depósito  bancário  tido  como  receita  omitida  é  considerado na determinação da base de cálculo do Pis, nos termos do § 2º do  artigo 24 da Lei nº 9.249, de 1995.  SUSTENTAÇÃO  ORAL  E  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS,  O  Decreto  nº  70.235, de 1972, não prevê, na primeira instância, a sustentação ou a oitiva de  testemunhas.  A  impugnação  deve  ser  apresentada  por  escrito  junto  com  as  provas documentais que lhe deem suporte.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido    A recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 17/05/2013 (cf. AR a fls.  1336) e interpôs recurso voluntário em 20/06/2013 (vide doc. a fls. 1337), no qual, pelas razões  expostas, requer quer o referido Mandado de Procedimento Fiscal seja considerado com vício  insanável  e  que  os  valores  apurados  e  que  os  valores  apurados  e  atribuídos  sejam  todos  cancelados e considerados insubsistentes.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior.    O  recurso  voluntário  é  intempestivo,  pois,  tendo  a  contribuinte  tomado  ciência da decisão em 17/05/2013  (sexta­feira),  o  trintídio  legal para  interposição do  recurso  voluntário  esgotou­se  em  18/06/2013  (terça­feira),  sendo  que  o  recurso  voluntário  só  foi  enviado,  pelo  correio,  em  20/06/2013,  conforme  doc.  a  fls.  1337,  razão  pela  qual  dele  não  conheço.  Em face do exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário.    Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator  Fl. 1379DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     4                               Fl. 1380DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/06/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 10/0 6/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Primeira Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Acolhem-se os embargos para sanar contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor da decisão proferida.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,,10830.006113/2006-01,,5367540,2014-08-15T00:00:00Z,1102-001.149,Decisao_10830006113200601.pdf,,JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME,10830006113200601_5367540.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos para sanar a contradição apontada\, e re-ratificar o acórdão 1102-000.271\, sem efeitos infringentes\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2014-07-29T00:00:00Z,5562599,2014,2021-10-08T10:25:43.797Z,N,1713046811804958720,"Metadados => date: 2014-08-05T07:55:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: ACM 1102-001149_10830006113200601_SANMINA-SCI_embargos PFN…; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 0.9.3; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: hp; dcterms:created: 2014-08-05T10:55:02Z; Last-Modified: 2014-08-05T07:55:02Z; dcterms:modified: 2014-08-05T07:55:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: ACM 1102-001149_10830006113200601_SANMINA-SCI_embargos PFN…; xmpMM:DocumentID: 73249ba9-1eea-11e4-0000-b6ac4d172ff9; Last-Save-Date: 2014-08-05T07:55:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 0.9.3; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-08-05T07:55:02Z; meta:save-date: 2014-08-05T07:55:02Z; pdf:encrypted: true; dc:title: ACM 1102-001149_10830006113200601_SANMINA-SCI_embargos PFN…; modified: 2014-08-05T07:55:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: hp; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: hp; meta:author: hp; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-08-05T10:55:02Z; created: 2014-08-05T10:55:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-08-05T10:55:02Z; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: hp; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-08-05T10:55:02Z | Conteúdo => S1-C1T2 Fl. 2 1 1 S1-C1T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10830.006113/2006-01 Recurso nº Embargos Acórdão nº 1102-001.149 – 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 29 de julho de 2014 Matéria PROCEDIMENTO FISCAL. ESPONTANEIDADE Embargante FAZENDA NACIONAL Interessado SANMINA-SCI DO BRASIL TECHONOLOGY LTDA ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Acolhem-se os embargos para sanar contradição existente entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor da decisão proferida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para sanar a contradição apontada, e re-ratificar o acórdão 1102-000.271, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Douglas Bernardo Braga, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. Relatório De início, esclareça-se que todas as indicações de folhas a seguir dizem respeito à numeração digital do e-processo. Fl. 2635DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/ 08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 10830.006113/2006-01 Acórdão n.º 1102-001.149 S1-C1T2 Fl. 3 2 Trata-se de embargos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra a decisão proferida no Acórdão nº 1102-000.271, de 03 de agosto de 2010, que restou assim ementado e decidido, sic: “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DE VÍCIOS DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. A nulidade do auto de infração somente se configura na ocorrência das hipóteses previstas na legislação. Os preceitos estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 1966) e no Processo Administrativo Fiscal (Decreto n° 70.235, de 1972) sobrepõem-se às recomendações insertas na Portaria que criou o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que se consubstancia mero instrumento de controle administrativo, de sorte que eventuais alterações nele inseridas, ou até mesmo a inexistência deste instrumento, não caracterizam vícios insanáveis. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 PAGAMENTO DE TRIBUTOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. DÉBITOS DECLARADOS EM DIPJ. INEXISTÊNCIA DE DCTF. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LEI N° 9.430, DE 1996. A DCTF é instrumento hábil para a constituição de crédito tributário nela indicado e suficiente, por si só, para a inscrição do débito ou do saldo a pagar assim confessados em Divida Ativa da União, atributos dos quais não goza a DIPJ, cujo caráter é meramente informativo da situação cadastral e das operações econômicas e financeiras da pessoa jurídica. O recolhimento de tributos declarados sem a multa de oficio no prazo de vinte dias que sucedem ao inicio da fiscalização, previsto no artigo 47 da Lei n° 9.430, de 1996, abrange tão somente as dividas constituídas, isto é, confessadas, condizente a parcela até então impedida de cobrança em face do crédito que lhe foi oponível na DCTF. Contudo, apurada a reaquisição da espontaneidade em face da prorrogação a destempo do termo de inicio de fiscalização, convalidam-se os pagamentos e ou adimplementos efetuados com multa de mora, afastando, por conseguinte, a exigência de multa de oficio. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 OMISSÃO DE RECEITA. DIFERENÇAS ENTRE LIVROS ISS E DIÁRIO. Valores de receita escriturados em livro fiscal do outro ente tributante hão igualmente de constar na escrita mercantil, não só em conta contábil que revele a operação econômica da venda de produtos ou serviços mas também sua transposição para conta de resultado e, ainda, o encerramento desta no período de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de atrair a imputação fiscal de omissão de receitas. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA Fl. 2636DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/ 08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 10830.006113/2006-01 Acórdão n.º 1102-001.149 S1-C1T2 Fl. 4 3 Descabida a exigência de multa isolada concomitantemente com a multa de oficio, tendo ambas as mesmas bases de cálculo do lançamento. (...) Acordam os membros do colegiado, 1) Por maioria dos votos, afastar a preliminar de nulidade do auto de infração, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Barreto, e João Carlos Lima Junior (Vice- Presidente) que a acolhiam. 2) Por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de diligência. 3) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher a espontaneidade nos pagamentos e compensações havidos em 24.05.2006 e pagamento em 30.06.2006, acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Silvana Rescigno Barreto e João Carlos de Lima Júnior; 3) Por maioria dos votos, cancelar a multa isolada, vencido o Relator, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior. 4) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado” Aponta a embargante a ocorrência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do voto condutor, na parte referente ao reconhecimento do benefício da espontaneidade aos pagamentos e compensações ocorridos em 24.05.2006 e 30.06.2006. De igual modo, a contradição resta manifesta também no fato de que o relator votou pelo improvimento do recurso, mas a parte dispositiva do julgado dispõe que os conselheiros, com relação a este ponto, por unanimidade de votos, reconheceram a espontaneidade dos referidos pagamentos e compensações. O relator originário não mais integra este colegiado. Em despacho de fls. 3156, foram os presentes embargos admitidos para que a turma sobre eles se pronunciasse. É o relatório. Voto Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé Os embargos foram apresentados tempestivamente e por parte legítima, devendo ser conhecidos. De fato, a contradição apontada pela embargante é evidente e deve ser solucionada pelo colegiado. A solução, contudo, se afigura bastante simples. Fazendo-se a leitura do voto condutor do acórdão embargado, assoma clara e inequívoca a manifestação do ilustre conselheiro relator, no sentido de que, no caso dos autos, o contribuinte readquiriu a sua espontaneidade em 03.07.2007 – em face da expiração do prazo de validade do termo de início da fiscalização no dia anterior – e de que tal fato operou efeitos sobre todos os eventuais adimplementos anteriores a esta data, o que inclui, portanto, os citados pagamentos e compensações ocorridos em 24.05.2006 e 30.06.2006. Especificamente, consignou o ilustre relator que tais pagamentos e compensações não deveriam ser objeto de Fl. 2637DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/ 08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 10830.006113/2006-01 Acórdão n.º 1102-001.149 S1-C1T2 Fl. 5 4 incidência da multa de ofício, senão somente da multa moratória em face do seu adimplemento extemporâneo. Neste sentido, transcrevo o seguinte trecho do seu voto (grifei): “Com efeito, apurou-se que entre o dia 02/07/2006, no qual findou-se os sessenta dias do Termo de Início de Fiscalização, e a data de 05/07/2006, quando a contribuinte recebeu o Termo de Prosseguimento da Ação Fiscal, houve efetiva reaquisição da espontaneidade, de forma que não somente eventuais adimplementos efetuados neste interregno haveriam de repelir a multa de oficio como também outros realizados anteriormente, ainda que no decorrer do tempo coberto pelo Termo de Fiscalização originário, pois convalidados em face da espontaneidade. Como visto, os pagamentos e compensações se deram em 24/05/2006 e 30/06/2006, portanto, anteriormente as duas datas (03 e 04/07/2006) nas quais vigia a espontaneidade. Assim, a questão do beneficio a que alude o artigo 47 da Lei n° 9.430, de 1996, fica integralmente superada, em face da prevalência da reaquisição da espontaneidade, isto é, o direito da contribuinte em forrar-se com a multa moratória, ao invés da multa de ofício.” Este é o entendimento que foi consagrado pelo colegiado, tanto que se encontra reafirmado na própria ementa do julgado, já ao norte transcrita. De igual modo, também a parte dispositiva do julgado, igualmente ao norte transcrita, confirma esta percepção, pois, no ponto, o colegiado decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a espontaneidade dos pagamentos e compensações de que aqui se trata, ainda que dois conselheiros tenham acompanhado o relator apenas pelas conclusões. De fato, o relator restou vencido apenas no tocante à aplicação da multa isolada sobre as estimativas, sendo este o único ponto sobre o qual versou o voto vencedor do redator designado. O único trecho do voto do relator que se encontra dissonante de tudo o quanto até aqui exposto é justamente o último parágrafo do item que encerra a sua análise do recurso voluntário (fls. 3185, verbis): “Com tais razões VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, pelo improvimento do recurso.” Resta concluir, portanto, que este parágrafo contém um mero erro de fato, pois não representa a verdadeira conclusão a que chegou o relator, devendo ser entendido que o seu voto foi pela rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, pelo provimento parcial ao recurso “para acolher a espontaneidade nos pagamentos e compensações havidos em 24.05.2006 e pagamento em 30.06.2006”, exatamente conforme constou na parte dispositiva do julgado. Pelo exposto, acolho os embargos, para o fim de sanar a contradição apontada, e re-ratificar o acórdão 1102-000.271, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão nele proferida. Fl. 2638DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/ 08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 10830.006113/2006-01 Acórdão n.º 1102-001.149 S1-C1T2 Fl. 6 5 Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator Fl. 2639DF CARF MF Impresso em 14/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 07/ 08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200903,Primeira Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006 DCTF. SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. PERÍODO. Havendo impedimento legal para retificaçãO de DCTF semestral em mensal à época, sendo necessário procedimento administrativo para tal, não pode ser cobrado do contribuinte a multa por atraso na entrega no período entre o protocolo do pedido de cancelamento e a ciência daquela decisão. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,,10070.001793/2007-99,,5360260,2021-05-09T00:00:00Z,3102-000.159,Decisao_10070001793200799.pdf,,MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA,10070001793200799_5360260.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em DAR provimento PARCIAL ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator)\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Ricardo Paulo Rosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes",2009-03-27T00:00:00Z,5523211,2009,2021-10-08T10:24:28.986Z,N,1713046811807055872,"Metadados => date: 2009-11-17T10:30:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-11-17T10:30:55Z; Last-Modified: 2009-11-17T10:30:55Z; dcterms:modified: 2009-11-17T10:30:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-11-17T10:30:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-11-17T10:30:55Z; meta:save-date: 2009-11-17T10:30:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-11-17T10:30:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-11-17T10:30:55Z; created: 2009-11-17T10:30:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-11-17T10:30:55Z; pdf:charsPerPage: 1402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-11-17T10:30:55Z | Conteúdo => S3-C1T2 F1.57 ,,tt' ' Sii"",1*1: MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS ""t ;:f,* ,:•,4 TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10070.001793/2007-99 Recurso n° 142.742 Voluntário Acórdão n° 3102-00.159 — i a Câmara / 2' Turma Ordinária Sessão de 27 de março de 2009 Matéria DCTF Recorrente WEBB NEGÓCIOS S/A - Recorrida DRJ-Rio de Janeiro/RJ ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006 DCTF. SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. PERÍODO. Havendo impedimento legal para retificaçãO de DCTF semestral em mensal à época, sendo necessário procedimento administrativo para tal, não pode ser cobrado do contribuinte a multa por atraso na entrega no período entre o protocolo do pedido de cancelamento e a ciência daquela decisão. Recurso Voluntário Parcialmente Provido. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator), Judith do Amaral Marcondes Armando, Ricardo Paulo Rosa e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. m "" ,RCIA. VESA 14 JÁNO DAMORIM - Presidente II , 4\ ia jw,,,Q,,D , s i , • , • . MARCELO RIBEIRO OGUEIRA - R ilator LUCIANO LOPE % B • MEIDA MORAE — Redator Designado EDITADO EM: 22 de setembro de 2009 1 , Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando. Relatório O contribuinte, ora recorrente, foi autuado para a exigência de multa pela entrega fora do prazo legal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, relativa ao mês de novembro de 2006. Alega que apresentou a DCTF semestral tempestivamente por erro, já que reconhece que deveria ter apresentado a declaração mensalmente, mas aponta que estaria impedido de apresentar a declaração correta enquanto a Receita Federal do Brasil não homologasse o seu pedido de cancelamento da DCTF anteriormente apresentada, por tratar-se de caso de mudança de periodicidade, na forma do §8° do art. 12 da IN/SRF n° 583/05. Ademais, argumenta que o termo final para a aplicação da referida multa deveria ser afastada posto que o atraso ""decorre somente, e tão-somente, da morosidade do serviço público."" Requer ainda a aplicação retroativa do disposto na parte final do art. 13 da IN/SRF n° 695, de 14 de dezembro de 2006, que trata das DCTF's apresentadas com periodicidade semestral quando o contribuinte estivesse obrigado a apresentar mensalmente tal declaração. A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: Assunto: Obrigações Acessórias. Ano-calendário: 2006 Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF Deve ser mantida a utilização do termo final de incidência contido no § 1 0 do art. 7° da Lei n° 10.426/2002, por inexistente qualquer previsão legal ou normativa que permita a utilização de outro termo. Lançamento procedente. O contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância, apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de impugnação. Os autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui designado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de dezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no julgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a inclusão em pauta para julgamento deste recurso. É o Relatório. 2 Processo n° 10070.001793/2007-99 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00.159 Fl. 58 Voto Vencido Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator Conheço do recurso por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade. Quanto aos argumentos de impedimento de apresentação da DCTF formulados pelo ora recorrente, entendo que os mesmos não são suficientes para diferir o prazo para o cumprimento da obrigação tributária acessória, ' posto que na dúvida sobre o procedimento adequado e para preservar seu direito o mesmo dispunha do instrumento da consulta. Igualmente entendo que não tem razão o contribuinte no que se refere ao termo final adotado para a aplicação da multa, já que o mesmo foi aquele previsto expressamente na lei, sendo impossível novamente alegar-se a impossibilidade de apresentação, quando não foi apresentada a respectiva consulta fiscal para resguardar o direito alegado. Pessoalmente, entendo que a entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, espontaneamente, ou seja, antes do início de qualquer procedimento fiscal que vise exigir do contribuinte o cumprimento da mencionada obrigação acessória, configura a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, contudo, curvo-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, da Câmara Superior de Recursos Fiscais e desta Egrégia Câmara, que não reconhecem esta exclusão. Observo, entretanto, um novo argumento, que margeia as jurisprudências citadas, e merece ser analisado, pois, acredito, reduz a multa aplicada pela fiscalização. Senão vejamos: A multa proporcional deve ser afastada por incidência do comando descrito no artigo 138 do Código Tributário Nacional, cujo texto transcrevo: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A multa foi aplicada na forma descrita no artigo 7° da Lei n° 10.426/02, verbis: 3 Art. 70 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não- apresentaç ão, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004). 1- de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no 3; II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3'; III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3° deste artigo; (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004). IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei n°11.051, de 2004). ss 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004). § 2"" Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: 1- à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 4 Processo n° 10070.001793/2007-99 S3-C1T2 Acórdão n."" 3102-00.159 Fl. 59 II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3°A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. § 4° Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. § 5° Na hipótese do § 4°, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso Ido caput, observado o disposto nos §§ 1' a 3'. Como já dito acima, a jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça desautoriza este argumento Para afastar a multa pelo atraso na entrega da DCTF, entretanto, nenhuma decisão que conheço trata da quantificação da referida multa e da incidência do comando acima transcrito sobre esta quantificação. Sempre defendi que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ser feita por percentual do tributo ou de qualquer outro valor a que esta estivesse relacionada, por gerar distorções enormes e injustificáveis, ferindo diversos princípios constitucionais. Não entrarei no debate da matéria constitucional, por ser vedado este na via estreita do processo administrativo fiscal. Porém entendo que este debate constitucional é desnecessário, pois o mencionado artigo 138 já afasta a possibilidade de aplicação da multa mencionada, na forma aplicada pela fiscalização no presente feito. Isto porque a multa foi calculada como percentual dos créditos tributários apurados nos respectivos períodos relacionados no auto de infração, ou seja, foi atribuída responsabilidade ao contribuinte e, logo, aplicada a respectiva multa por mora de sua obrigação, tendo por base de cálculo o tributo (pago ou não) devido no período. Se o contribuinte cumpriu os requisitos previstos para a denúncia espontânea ou se cumpriu regularmente a obrigação principal, estabelece a legislação que nenhuma multa de mora lhe deve ser cobrada. Entretanto, se interpretarmos que é possível aplicar, nestas mesmas hipóteses, a multa prevista no artigo no art. 7° da Lei n° 10.426, de 24/04/2002 estaríamos criando um novo caminho para exigir novamente a multa de mora da obrigação principal, que foi afastada pela denúncia espontânea ou pelo recolhimento regular do tributo. Em verdade, as duas multas se misturam, sendo impossível separar uma da outra! e ambas devem ser afastadas em obediência ao disposto no artigo 138 do CTN. 5 O instituto da denúncia espontânea visa impedir a punição indevida do contribuinte de boa fé, que tendo observado seu equívoco na apuração do tributo devido, corrige de forma eficaz tal equívoco ou se arrepende, também de forma eficaz, do procedimento errado que adotou. Assim, não deve tal contribuinte pagar a multa punitiva por seu atraso. Ora, a legislação tributária federal e a jurisprudência reforçada pela recente Súmula n° 360 1 do STJ, afirmam (na minha opinião, de forma equivocada, inconstitucional e ilegal) que a DCTF, documento eletrônico que formaliza a apuração pelo contribuinte do quantum tributável no período, deve ser considerada como confissão do débito e afasta a própria denúncia espontânea. Logo, caso tenha declarado o tributo devido na DCTF, o contribuinte perde o direito de usar sua prerrogativa prevista no artigo 138 do CTN, segundo este entendimento. Se, entretanto, deixar de apresentar a DCTF no prazo legal e pagar o tributo antes de sua apresentação, terá direito à denúncia espontânea, já que não haveria a confissão (neste sentido, é interessante e reveladora a inclusão do qualificativo ""regularmente"" no texto da referida Súmula n° 360). Contudo, ao fixar uma multa proporcional ao valor do ""montante dos tributos e contribuições informados"" pelo atraso na entrega da DCTF, a legislação cria uma nova multa punitiva, que resvala o disposto do CTN, dando um ""jeitinho"" para aplicar uma multa que o sistema jurídico tributário não aceita como devida. O contribuinte, ao invés de ter o afastamento completo da multa, teria na realidade somente um desconto, posto que a multa pelo atraso da DCTF será menor que aquela aplicável pelo atraso no pagamento do imposto. Isto é inaceitável! Acrescente-se a isto, a clara violação ao princípio da razoabilidade2, pois leva à punição de uma mesma infração, praticada pelo mesmo contribuinte, pelos mesmos motivos, com valores totalmente distintos. Vejamos o exemplo: Um contribuinte deixa de apresentar as quatro DCTFs trimestrais em um determinado ano, por imperícia de seu contador ou por decisão de seu administrador, ou por qualquer motivo, e vem a ser autuado pelo atraso nesta apresentação. Este mesmo contribuinte informou tributos e contribuições no total de R$ 10.000.000,00 em determinado período de apuração e R$ 100.000,00, R$ 150.000,00 e zero nos seguintes, logo, estando sujeito à multa máxima, pagaria R$ 200.000,00, R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 500,00, tudo pela mesmíssima infração. É evidente que não é possível tal procedimento. A punição da prática adotada pelo contribuinte não pode variar em razão de um fator que nada tem com esta mesma prática, com o eventual dano sofrido pela administração ou com o eventual beneficio usufruído pelo infrator. Não se argumente aqui que o dano/beneficio é o não recolhimento dos valores devidos à União Federal, já que, conforme verificamos acima, o recolhimento dos tributos não depende ou está vinculado necessariamente à apresentação da DCTF, logo, mesmo I Súmula n° 360 do STJ: ""O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."" 2 Não se argumente a impossibilidade de aplicação do principio da razoabilidade, pois há lei especifica determinando sua aplicação ao processo administrativo, qual seja, a Lei n° 9.874, de 29 de janeiro de 1999, em seu artigo 2°, que por seu artigo primeiro é considerada norma básica a todo procedimento administrativo. 6 Processo n° 10070.001793/2007-99 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00.159 Fl. 60 não tendo apresentado a DCTF, o contribuinte pode ter pago integral e regularmente os tributos devidos. A multa em questão somente é possível de se aplicar, se for fixada num valor fixo. Sua aplicação por percentual dos tributos é, repita-se, claramente violadora do principio da razoabilidade, que deve ser observado, por força do disposto no artigo segundo da Lei n° 9.784/99. Também fere eqüidade, a aplicação da multa acima, quando se aplica ao mesmo exemplo acima, mas a contribuintes distintos. Ou seja, na hipótese de termos, dois contribuintes distintos, que tem a mesma capacidade contributiva (ou seja, com o mesmo patrimônio e receitas anuais), deixaram de entregar a DCTF no prazo legal pelos mesmos motivos, contudo tiveram no período faturamentos distintos e, portanto, montantes a recolher de tributos e contribuições distintas. Deste modo, imaginemos dois contribuintes com o mesmo faturamento anual, que deixaram de apresentar a DCTF do primeiro trimestre de um determinado ano, sendo que um tinha naquele trimestre R$ 10.000.000,00 a recolher de tributos e contribuições e o outro, R$ 100.000,00, logo, estando ambos sujeitos à multa máxima, o primeiro pagaria R$ 200.000,00, e o segundo somente, R$ 2.000,00. Parece-me evidente o tratamento desigual injustificável. Ressalto ainda que a aplicação da multa proporcional porque esta fere a capacidade contributiva, quando ignora o referencial ofensivo para a aplicação da multa e utiliza critério que desconsidera a real situação financeira do contribuinte, já que o alto recolhimento de tributo num determinado período não significa um alto resultado ou uma alta capacidade contributiva nos demais períodos. Por fim, viola também a legalidade estrita, posto que a legislação ordinária não pode criar novas incidências sobre os mesmos fatos geradores de tributos já existentes e ao fazer a multa incidir sobre os créditos tributários apurados no período, a Lei n° 10.426/02 indiretamente está novamente tributando os seus respectivos fatos geradores ou criando um adicional a estes tributos; dentre outros. Outro argumento que merece análise para afastar a incidência da multa é o comando legal do parágrafo terceiro do artigo 113, verbis: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 3 0 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Como o termo final para o cálculo da multa proporcional é o inadimplemento da obrigação acessória pelo contribuinte (com atraso), logo a aplicação da multa de mora fica afastada, pois, neste caso, não existe mais a pretensa inobservância da obrigação. Melhor explicando, como a multa foi, no presente caso, aplicada depois de sanada a inobservância, ou seja, após a efetiva apresentação da DCTF, no momento da lavratura do auto de infração não havia a inobservância da norma legal, pois a obrigação acessória havia sido adimplida, sendo impossível a aplicação de multa. 7 A multa somente poderia ser aplicada antes da apresentação e a redução prevista no parágrafo segundo, inciso I do artigo do artigo 7° da Lei n° 10.426 é de observância obrigatória em todos os casos. Por todo o exposto acima, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa por atraso na entrega das DCTFs pelo contribuinte, calculadas sobre o crédito o montante dos tributos e contribuições informados nas mesmas. É como voto. otylra a—) • MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA Voto Vencedor Conselheiro LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Redator Designado Discute-se nos autos o lançamento de multa por atraso na entrega de DCTF. A peculiaridade neste caso é que a DCTF originariamente entregue foi semestral, quando o correto seria mensal. Em face desta situação, a recorrente ingressou com pedido administrativo para cancelamento da DCTF enviada equivocadamente, já que a IN n.° 583/2005 expressamente vedava tal mudança: Art. 12. A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. áç 12 A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores. ssç 22 A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: I — cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFIV) para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que importe alteração desses saldos; H — cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União; ou III — em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de inicio de procedimento fiscal. 8 Processo n° 10070.001793/2007-99 S3-C1T2 Acórdão n°3102-00.159 Fl. 61 § 32 A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada pela SRF nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. § 42 A pessoa jurídica que apresentar declaração retificadora, relativa ao ano-calendário utilizado como referência para o enquadramento no disposto no art. 3 2, que resulte em redução da receita bruta auferida ou do valor do somatório dos débitos declarados nas DCTF, poderá apresentar pedido de dispensa de apresentação da DCTF Mensal, mediante a formalização de processo administrativo. § 52 O pedido de dispensa de que trata o § 42 será formalizado pela pessoa jurídica, perante a unidade da SRF de seu domicílio tributário, nos casos em que a retificação implicar seu desenquadramento da condição de obrigada à apresentação da DCTF Mensal. § 62 A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados: 1— na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; II — no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador. § 72 Verificando-se a existência de imposto de renda postergado, deverão ser apresentadas DCTF retificadoras referentes ao período em que o imposto era devido, caso as DCTF originais do mesmo período já tenham sido apresentadas. § 82 A retificação de DCTF não será admitida quando resultar em alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de declaração anteriormente apresentada. Das Disposições Finais Art. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos. Somente passou a ser possível a referida alteração a partir de dezembro de 2006, através da IN n.° 695/2006: Art. 13. A DCTF apresentada com periodicidade diversa da primeira declaração entregue relativa ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal. Parágrafo único. Em se tratando de entrega indevida da DCTF Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da DCTF Mensal, será devida a 9 , multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado. O que se verifica, então, é que para que a recorrente, à época dos fatos, pudesse alterar e entregar a DCTF mensal, mesmo que em atraso, se fazia necessário o cancelamento pela RFB da DCTF semestral anteriormente entregue. Assim, entendo não possa a recorrente ser penalizada pelo atraso na entrega da declaração no período do protocolo do pedido de cancelamento da DCTF semestral até a ciência do deferimento daquele. Entendo assim porque neste ínterim, a recorrente se encontrava a mercê da fiscalização, não podendo ser prejudicada por eventual demora na apreciação de seu pleito. Devemos lembrar que o art. 13 supra não explicita como se dará a cobrança da multa nestes casos, somente especificando a expressão ""período considerado"". Assim, entendo devamos interpretar a referida norma em conjunto com a Lei n.° 9.784/99, que regula o Processo Administrativo Federal, e assim preceitua: Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: , 1- atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII — observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de 10 Processo n° 10070.001793/2007-99 S3-C IT2 Acórdão n.° 3102-00.159 Fl. 62 recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de oficio, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Assim, sopesando direitos e deveres da administração e dos administrados, entendo que a melhor solução para o caso é o afastamento da multa por atraso na entrega da DCTF somente para o período entre o protocolo do pedido de cancelamento da DCTF semestral e o primeiro dia útil seguinte ao da ciência daquela decisão, procedimento necessário para que o contribuinte pudesse sanar sua falha. Ante o expo t 4, , voto por dar parcial provimento ao recurso interposto, prejudicados os demais argument bs. LUCIAN o ,t ' • DE A EIDA M %) RAES , , , , , 11 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009 COISA JULGADA. PERDA DE EFICÁCIA. RESP Nº 1118893/MG. A coisa julgada é imutável para a autoridade administrativa, e a sentença transitada em julgado somente deixa de ser eficaz por meio de outra decisão judicial que, examinando os fatos à luz das regras prescritas no Ordenamento para sua rescisão, a substitui com força de Lei para as partes envolvidas na situação de trato sucessivo. Aplica-se ao caso o REsp nº 1118893/MG, nos termos do art. 62-A do RICARF. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-08-05T00:00:00Z,10380.727679/2012-56,201408,5364488,2014-08-05T00:00:00Z,1302-001.409,Decisao_10380727679201256.PDF,2014,EDUARDO DE ANDRADE,10380727679201256_5364488.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator\, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto e Waldir Rocha.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEduardo de Andrade - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma)\, Márcio Rodrigo Frizzo\, Waldir Veiga Rocha\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva\, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5549709,2014,2021-10-08T10:25:06.990Z,N,1713046811826978816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 41; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1936; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 458          1 457  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.727679/2012­56  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.409  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de junho de 2014  Matéria  LIMITES DA COISA JULGADA  Recorrente  NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008, 2009  COISA JULGADA. PERDA DE EFICÁCIA. RESP Nº 1118893/MG.  A  coisa  julgada  é  imutável  para  a  autoridade  administrativa,  e  a  sentença  transitada em julgado somente deixa de ser eficaz por meio de outra decisão  judicial que, examinando os fatos à luz das regras prescritas no Ordenamento  para sua rescisão, a substitui com força de Lei para as partes envolvidas na  situação de  trato  sucessivo. Aplica­se ao caso o REsp nº 1118893/MG, nos  termos do art. 62­A do RICARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  proferidos  pelo  Relator,  vencidos  os  Conselheiros Alberto Pinto e Waldir Rocha.  (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior (presidente da turma), Márcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri  Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 76 79 /2 01 2- 56 Fl. 458DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2   Relatório  Trata­se  de  apreciar  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  acórdão  proferido  nestes  autos  pela  3ª  Turma  da  DRJ/FOR,  no  qual  o  colegiado  decidiu,  por  unanimidade,  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido,  conforme ementa que abaixo reproduzo:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2008, 2009  CONCESSÃO  DE  LIMINAR  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  INCONSTITUCIONALIDADE  LEI  7.689/88.  TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA.  LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.   Nas relações tributárias de natureza continuativa, não é cabível  a  alegação  da  coisa  julgada  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos após alterações legislativas, posto que a imutabilidade  diz  respeito  apenas  aos  fatos  concretos  declinados  no  pedido,  ficando  sua  eficácia  restrita  ao  período  de  incidência  que  fundamentou  a  busca  da  tutela  jurisdicional.  Assim,  não  se  perpetuam  os  efeitos  de  decisão  transitada  em  julgado,  afastando a incidência da Lei nº 7.689/88, sob o fundamento de  sua  inconstitucionalidade,  principalmente  em  razão  da  existência  de  pronunciamento  posterior  do  Supremo  Tribunal  Federal, em sentido contrário.  Foi  lavrado  auto  de  infração  para  constituir  CSLL  relativa  aos  anos­ calendário  2008  e  2009.  A  materialidade  foi  composta  pelo  próprio  contribuinte,  sendo  adicionado  pela  autoridade  fiscal  a  rubrica  de multas  indedutíveis,  computadas  em  despesas  operacionais, que não haviam sido consideradas pelo contribuinte.  Contribuinte  alegou  respaldo  no  Mandado  de  Segurança  Preventivo  que  considerou, incidenter tantum, inconstitucional a Lei nº 7.689/88. Menciona a autoridade que o  julgamento  do  Recurso  Especial  nº  893.863­CE,  (partes:  Nacional  Gás  Butano  e  Fazenda  Nacional) foi prejudicial à recorrente.  Na  impugnação,  o  contribuinte  alega  que  impetrou Mandado  de  Segurança  (Processo  Original  nº  89.0092546­6  –  Nº  atual  23.1989.4.5.8100),  questionando  a  Lei  nº  7.689/88. A 4ª Vara Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade da referida Lei  na parte que tomou o mesmo fato gerador e base de cálculo do IRPJ. Tal decisão foi mantida  pela  1ª  Turma  do  TRF  na  5ª  Região  em  remessa  oficial  (AMS  1132­CE).  O  Recurso  Extraordinário teve seguimento negado pelo Relator. No Agravo de instrumento nº 31.259­CE,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  reconhecido  o  trânsito  em  julgado  que  considerou  inconstitucional a exigência da CSLL nos termos da Lei nº 7.689/88, foi negada a inscrição em  dívida ativa de débito relativo à CSLL.  Afirma que as leis posteriores à Lei nº 7.689/88 mudaram aspectos pontuais,  não modificando o estado de direito anterior, e que a declaração de inconstitucionalidade não  foi restrita a determinado exercício, o que afasta a Súmula STF nº 239.  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 459          3 Entende  que  o  STJ,  no  julgamento  do  Resp  1118893/MG  consolidou  entendimento de que a exigência de tributo declarado materialmente inconstitucional ofende a  coisa julgada.  Do  processo,  extrai­se,  ainda  que  o  TRF/5ª  Região  negou  provimento  à  remessa  e à  apelação  (fl.77). No que  tange ao Recurso Extraordinário,  restou não conhecido  pelo  STF,  por  não  constar  dos  autos  o  acórdão  do  plenário  do  TRF  que  declarou  a  inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88 (fl.79). A decisão transitou em julgado em 21/11/1992  (fl. 81)  A  recorrente,  na  peça  recursal  submetida  à  apreciação  deste  colegiado,  alegou, em síntese, que:  ­ Preliminarmente,  a)  nos  termos  do  art.  62­A  do  RICARF,  deverá  ser  observada  a  decisão  adotada pelo STJ no julgamento do Resp nº 1118893/MG;  ­ No mérito,  b)  a  CSLL,  contrariando  mandamentos  constitucionais,  surgiu  eivada  de  inconstitucionalidade,  seja  porque  o  fato  gerador  (lucro)  coincide  com  o  de  outro  tributo  (IRPJ), seja porque não foi criada por Lei Complementar;   c)  decisões  do  STJ  reafirmam  que  se  declarada  a  inconstitucionalidade  material  de  norma  tributária,  alteração  meramente  quantitativa  não  induz  à  aplicação  da  Súmula STF nº239;  d) a decisão obtida e transitada em julgado no MS impetrado contém ordem  genérica e não restrita a um determinado exercício financeiro. A decisão obtida somente pode  ser desconstituída por ação rescisória.  É o relatório.  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     4 Voto             Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator.    O recurso é tempestivo, e portanto, dele conheço.  A questão controvertida nestes autos é complexa e mesmo este colegiado  já  oscilou em sua jurisprudência.  No  PA  19515.000797/2004­13  (Consórcio  Nacional  Volkswagen),  relatado  pelo ilustre Conselheiro Irineu Bianchi e julgado na sessão de 03/08/2011, este colegiado, em  distinta  composição,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  a  força  vinculante  do  Resp  nº  1118893/MG, nos termos do art. 62­A do RICARF, atendendo a pedido da recorrente, feito por  seu patrono, da tribuna.   Naquele caso, cuidava­se de decisão transitada em julgado em 08/1993 e os  créditos  constituídos  eram  relativos  aos  anos­calendário  de  1999,  2000,  2001,  2002  e  2003,  anteriores, portanto, ao julgamento da ADI 15.  Já  no  julgamento  do  PA  nº  19515.003932/2007­17,  relatado  pelo  ilustre  Conselheiro  Alberto  Pinto  Souza  Junior  e  julgado  na  sessão  de  11/06/2013,  este  colegiado  rechaçou o Resp nº 1.118.893­MG em prestígio  ao Parecer PGFN nº 492/2011,  tendo­se em  vista  os  art.  13  e  42  da LC nº  73/93. Neste último  caso,  os  lançamentos  eram  referidos  aos  anos­calendário de 2001 a 2006, também anteriores ao julgamento da ADIN 15.  Embora haja dispositivos inibindo implicitamente a cognição da matéria por  este  colegiado,  por  remeter  a  decisão,  independentemente  de  seu  conhecimento,  seja  às  conclusões  exaradas  pelo  STJ  no  Resp  nº  1118893­MG,  seja  àquelas,  em  sentido  absolutamente contrário, expostas no Parecer PGFN nº 492/2011, a existência desta antinomia  leva,  invariavelmente, à necessidade de adentrar­se ao mérito da questão, ainda que não para  decidi­la pelo mérito, mas para que se possa adotar com segurança um dos caminhos  já pré­ estabelecidos ao julgador administrativo, oferecendo ao caso um julgamento com a necessária  convicção.  O  caso  não  possibilita  saída  pelos  critérios  tradicionais  (hierárquico,  cronológico, da especialidade). Primeiro, porque há uma dificuldade  inerente à aplicação dos  critérios,  já  que  as  normas  que  estabelecem  as  condutas  a  serem  adotadas  em  relação  ao  tratamento  da  coisa  julgada  (conclusões  do  REsp  1118893/MG  e  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011) diferem das normas que lhes conferem vinculação ao julgamento administrativo (art.  62­A do Ricarf, e art. 13 e 42 da LC nº 73/93). Por fim, porque a própria tentativa de aplicação  deles  resulta  infrutífera.  Assim,  pelo  critério  da  lex  superior,  verifica­se  que  ambos  os  conteúdos  prescritivos  antinômicos  derivam,  em  última  análise,  da  vontade  da  mesma  autoridade,  o  Exmo.  Sr.  Ministro  da  Fazenda,  seja  pela  aprovação  do  Parecer,  seja  pela  assinatura da Portaria que trouxe à lume o art. 62­A do RICARF. Também não há solução pelo  critério da especialidade. Isto porque, embora pareçam aparentemente tratar do mesmo tema (o  que, por si só, já afastaria este critério) há uma discussão preliminar sobre a matéria tratada no  REsp  1118893/MG  e  a  matéria  tratada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  no  sentido  de  que  disporiam, em tese, sobre temas distintos, forçando necessariamente ao ingresso no mérito para  Fl. 461DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 460          5 verificá­la,  vez  que  não  é  de  pronto  identificável.  Por  fim,  é  inaplicável  também  o  critério  cronológico,  pois,  sendo  ambas  contemporâneas  (publicadas  no  primeiro  semestre  de  2011),  não é para mim evidente da leitura dos textos que houve alguma mudança de posição temática  final da autoridade que lhes impõe, demonstrando inclinação por uma ou outra via. Isto porque,  a  idéia  principal  contida  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  que  é  a  desconstituição  de  decisão  judicial  por  ato  administrativo,  baseado  na  mudança  de  jurisprudência  do  STF  não  é  nova,  tendo apenas ganho contornos mais específicos com a edição do parecer  (veja­se, v.g., que o  procedimento  de  lançar  a  CSLL,  desconsiderando­se  decisão  transitada  em  julgado,  já  era  comum bem antes do posicionamento do STF na ADI 15, baseado em: a) decisões posteriores  em  sentido  contrário  do  STF  no  controle  difuso;  b)  eventuais  modificações  de  fundo  promovidas pela legislação posterior à Lei nº 7689/88). Por outro lado, a decisão vinculante do  STJ é tomada no âmbito do Poder Judiciário, sem qualquer participação deliberativa do Poder  Executivo, exceto pela manutenção do art. 62­A do RICARF, mesmo após tornar­se a decisão  definitiva.  Deste  modo,  inevitável  o  ingresso  no  mérito  da  matéria,  ainda  que  para  decidir tão somente a questão da antinomia, seguindo, assim, o escólio de Bobbio1, para quem,  na  impossibilidade  de  se  solucionar  o  conflito  pelos  critérios  tradicionais,  há  que  se  tentar  eliminar uma, duas, ou conservar ambas as normas antinômicas, por meio da interpretação.   Digamos  então  de  uma  maneira  mais  geral  que,  no  caso  de  conflito entre duas normas, para o qual não valha nem o critério  cronológico,  nem  o  hierárquico,  nem  o  da  especialidade,  o  intérprete,  seja  ele  juiz  ou  o  jurista,  tem  à  sua  frente  três  possibilidades:  1) eliminar uma;  2) eliminar as duas;  3) conservar as duas.  Desta forma, após refletida análise, mediante este efetivo ingresso no mérito  da  matéria,  concluí  merecer  reparos  a  adoção  irrestrita  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  consoante adiante demonstrarei em minhas razões de votar.    a)  Art. 62A do Ricarf e Efeito Repetitivo no Resp nº 1118893/MG  Preliminarmente,  requer  a  recorrente  aplicação  do  art.  62­A  do  Ricarf,  mediante a reprodução, nesta decisão, do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Resp nº  1118893/MG, sujeito ao regime do art. 543­C do CPC, que decidiu não ter sido modificada ou  revogada em sua essência a relação jurídico­tributária entre contribuinte e fisco, nos termos da  Lei  nº  7.689/88,  a  inaplicabilidade  da  Súmula  STF  nº  239,  porquanto  afirmada  a  inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, e a impossibilidade de, por manifestação  posterior do STF em sentido oposto à decisão transitada em julgado, alterar­se a coisa julgada,  sob pena de se negar validade ao controle difuso de constitucionalidade.  Eis a ementa do julgado:                                                              1 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed. Brasília: Editora UNB; 1999, p.100­101.  Fl. 462DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     6 RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.893 ­ MG (2009/0011135­9)  RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA  RECORRENTE : ALE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA  ADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E OUTRO(S)  RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL  ADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL  EMENTA  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART.  543­C  DO  CPC.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  –  CSLL.  COISA  JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88  E  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  SÚMULA  239/STF.  ALCANCE.  OFENSA  AOS  ARTS.  467  E  471,  CAPUT,  DO  CPC  CARACTERIZADA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  CONFIGURADA.  PRECEDENTES  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO E PROVIDO.  1.  Discute­se  a  possibilidade  de  cobrança  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro – CSLL do  contribuinte  que  tem  a  seu  favor decisão  judicial  transitada em  julgado  declarando  a  inconstitucionalidade  formal  e material  da  exação  conforme  concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material  a seu recolhimento.  2.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  reafirmando  entendimento  já  adotado  em  processo  de  controle  difuso,  e  encerrando  uma  discussão  conduzida  ao  Poder  Judiciário  há  longa  data,  manifestou­se,  ao  julgar  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  pela  adequação  da  Lei  7.689/88,  que  instituiu  a  CSLL,  ao  texto  constitucional,  à  exceção  do  disposto  no  art  8º,  por  ofensa  ao  princípio  da  irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195  da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT  (ADI  15/DF,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  Tribunal  Pleno,  DJ  31/8/07).  3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente  manifestar­se  em  sentido  oposto  à  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio controle difuso de constitucionalidade.  4. Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o contribuinte e  o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu  a CSLL,  afasta­se  a  possibilidade  de  sua  cobrança  com base  nesse  diploma  legal,  ainda não revogado ou modificado em sua essência.  5. ""Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem  aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o  qual  a  ""Decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em  determinado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos  posteriores""  (AgRg  no  AgRg  nos  EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ  24/2/10).  6.  Segundo  um  dos  precedentes  que  deram  origem  à  Súmula  239/STF,  em  matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a  exercícios  posteriores  quando,  por  exemplo,  a  tutela  jurisdicional  obtida  houver  Fl. 463DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 461          7 impedido a cobrança de  tributo em relação a determinado período,  já  transcorrido,  ou  houver  anulado  débito  fiscal.  Se  for  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo,  não  há  falar  na  restrição  em  tela  (Embargos  no Agravo de  Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45).  7.  ""As Leis 7.856/89 e 8.034/90,  a LC 70/91 e  as Leis 8.383/91 e 8.541/92  apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei  7.689/88,  ou dispuseram  sobre  a  forma de  pagamento,  alterações  que  não  criaram  nova relação jurídico­tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação  relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa  julgada material""  (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).  8. Recurso  especial  conhecido  e  provido. Acórdão  sujeito  ao  regime do  art.  543­C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro  Campbell Marques, Benedito Gonçalves, César Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e  Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.  Sustentaram,  oralmente,  os Drs.  Jose Marcio Diniz Filho, pela  recorrente,  e  Alexandra Maria Carvalho Carneiro, pela recorrida.  Brasília (DF), 23 de março de 2011(data do julgamento)  MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA  Relator    Regimentalmente,  o  art.  62­A  do  RICARF  estabelece  que  as  decisões  definitivas de mérito, proferidas pelo STF ou pelo STJ na sistemática prevista nos art. 543­B e  543­C  do  CPC  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito do Carf, verbis:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.    No que tange ao decisum proferido no Resp nº 1118893/MG, verifica­se que  satisfaz as condições estabelecidas no art. 62­A, vez que o acórdão ficou sujeito ao regime do  art.  543­C do CPC e Resolução  8/STJ,  conforme  texto  da  ementa  supracitda. Além disso,  o  Fl. 464DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     8 acórdão  transitou  em  julgado  em  09/05/20112,  caracterizando­se,  assim,  como  decisão  definitiva de mérito.  O  exame  das  matérias  tratadas  no  Resp  nº  1.118.893­MG  é  o  meio  apropriado para saber se a decisão de mérito nele exarada guarda conformidade com a questão  dos autos.  b) Da matéria tratada no Resp nº 1.118.893­MG  b.1) Dos fatos  Cuida o Resp nº 1118893/MG de suposta ofensa à coisa julgada pelo TRF/1ª  em  execução  fiscal  instaurada  para  cobrança  da  CSLL,  embora  existisse  sentença  judicial  transitada  em  julgado  declarando  inexistência  de  relação  jurídica  material  obrigando­a  ao  recolhimento da exação, sob a égide da Lei nº 7.689/88.  Relativamente aos  fatos  analisados pelo acórdão, cabe  reproduzir que havia  transitado em julgado (fls.9­10/23),   em 8/9/92 (fl. 48e) sentença proferida em ação de rito ordinário,  pelo  juízo federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de  Minas  Gerais,  que  declarou  a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigasse  a parte  recorrente  a  recolher  a CSLL,  instituída  pela Lei nº 7.689/88, reputada inconstitucional.  Diante do ajuizamento de execução fiscal buscando a cobrança  de  valores  correspondentes  à  CSLL  referentes  ao  ano  base  de  1991, com vencimento em 30/04/92, ofereceu a parte recorrente  [..]  embargos  à  execução,  sob  argumento  de  ofensa  à  coisa  julgada.    b.2) Manifestação posterior do STF em sentido contrário  Após, menciona o Min. Relator que o STF,   reafirmando  entendimento  já  adotado  em  processo  de  controle  difuso,  e  encerrando  uma  discussão  conduzida  ao  Poder  Judiciário há longa data, manifestou­se, ao julgar a ação direta  de  inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689/88, que  instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto  no art. 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e  no  art.  9º,  em  razão  da  incompatibilidade  com os  arts.  195  da  Constituição  Federal  e  56  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias – ADCT.(grifo nosso)    À frente o tema é retomado (fl.14/23), onde se assevera que a relação jurídica  estabilizada pela coisa julgada em nada se altera pelo fato de ter posteriormente se manifestado  em sentido oposto, verbis:                                                              2  Consoante  sítio  do  STJ,  dísponível  em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica &num_registro=200900111359  Fl. 465DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 462          9 Outrossim, o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente  manifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em  julgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  à  própria  existência  do  controle  difuso  de  constitucionalidade,  fragilizando,  sobremodo,  a  res  judicata,  com  imensurável  repercussão negativa no seio social.  Para  mim  não  é  possível  afirmar  que  o  decisum  se  refere  apenas  a  manifestações  do  STF  proferidas  em  sede  de  controle  concentrado.  A  uma,  porque  ao  não  efetuar qualquer discrimen, mas  tão  somente à  fórmula geral manifestação posterior do STF  em sentido oposto, não nos cabe dizer onde não foi dito, instituindo categorias onde não foram  elas  criadas. A duas,  por  conseqüência  lógica,  adotando­se  interpretação  diversa  do  julgado,  afinal  se  no  entender  do  acórdão  nem  mesmo  uma  manifestação  posterior  no  controle  concentrado  pode  fragilizar  a  res  judicata,  que  se  dirá,  então,  da manifestação  em  controle  difuso, em processo no qual o contribuinte não era parte.  c) Parecer PGFN nº 975/2011  Posteriormente  ao  trânsito  em  julgado  do  acórdão  proferido  no  Resp  nº  1118893­MG a PGFN editou o Parecer nº 975/2011, que, ao que nos parece, buscou elucidar  eventuais pontos de conflito entre o acórdão do STJ e o Parecer PGFN nº 492/2011, que tinha  por  escopo  tratar  das  situações  de  perda  da  eficácia  de  decisão  transitada  em  julgado  por  decorrência de manifestação posterior do STF.  Assim, de passagem, mas com proveito sobre o tema em exposição, colho o  ensejo para, delimitando o alcance do  acórdão do STJ,  lembrar que embora  tenha­se dito no  Parecer PGFN nº 975/2011 que não há conflito entre o acórdão e o Parecer nº 492/2011, tenho  para mim que há colisão.  Em primeiro lugar, segundo o Parecer PGFN nº 975/2011, embora o acórdão  do STJ tivesse afirmado que decisão posterior do STF (no caso, a ADI nº 15­2/DF, publicada  no DJ de 31/8/2007) não poderia alcançar decisão judicial transitada em julgado que declarou a  inexistência de relação jurídico­tributária ocorrida anteriormente à decisão da Suprema Corte, o  fez em obiter dictum (e não, pois, como ratio decidendi).  Veja­se, a respeito, a passagem mencionada do Parecer nº 975/2011:  13.  Entre suas razões de decidir, a Primeira Seção do STJ, ao  tecer  seu  juízo acerca do debate  sobre a  suposta  revogação da  Lei nº 7.689, de 1988, pela legislação ulterior correlata, acabou  adentrando  em  tema  paralelo  e  manifestou  seu  entendimento  quanto  à  impossibilidade da  decisão  do  STF no  julgamento  da  ADI  nº  15­2/DF  –  DJ  31/8/2007  (que  julgou  pela  constitucionalidade  da  Lei  nº  7.689,  de  1988,  com  exceção  de  seus art. 8º e 9º) atingir o caso ora analisado.  14.  Destarte, embora o objeto da demanda gravitasse no exame  quanto  à  substancialidade  ou  acessoriedade  das  alterações  legislativas  da  CSLL  posteriores  à  Lei  nº  7.689,  de  1988,  a  Primeira Seção do STJ sucintamente, pois em um único e breve  parágrafo,  pugnou,  em  obter  dictum,  pela  impossibilidade  de  decisão posterior do STF (no caso, a ADI nº 15­2/DF, publicada  Fl. 466DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     10 no  DJ  de  31/8/2007)  alcançar/revalidar  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  declarou  a  inexistência  de  relação  jurídico­tributária  ocorrida  no  exercício  de  1991,  ou  seja,  de  uma  situação  já  consolidada  anteriormente  à  decisão  da  Suprema Corte.  De  fato,  naquele  caso  não  se  cuidava  de negativa  de  eficácia  prospectiva  a  decisão  transitada  em  julgado  por  decorrência  de  decisão  do  STF  em  controle  concentrado,  visto que os fatos narrados no processo datam de 1991 e 1992.  Mas a leitura do acórdão não me proporciona a leitura restritiva que dele faz  o Parecer PGFN nº 975/2011. Isto porque vejo ali, naquele decisum, a resolução da questão de  forma ampla, em seus variados contornos, pelo menos aqueles sujeitos à competência do STJ,  embora estivesse sob apreciação tão somente a ofensa à coisa julgada, em especial aos art. 467  e 471 do CPC, verbis:  Art.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a  recurso ordinário ou extraordinário.  Art.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já  decididas, relativas à mesma lide, salvo:  A  análise  ampla  do  tema  feita  pelo  eminente Relator  revela  que  o  acórdão  buscou  não  só  tratar  da  mitigação  da  coisa  julgada  feita  por  lei  (abordagem  das  alterações  legislativas  posteriores,  no  caso  da  Lei  nº  7.689/88),  mas  também  por  decisão  judicial  (abordagem da jurisprudência posterior do STF em sentido contrário à coisa julgada).  Para  elucidar  a  situação,  lembro  que  a  antiga Lei  de  Introdução  ao Código  Civil  (atual  Lei  de  Introdução  às  Normas  do  Direito  Brasileiro  –  Decreto  nº  4.657/42,  na  redação  dada  pela  Lei  nº12.376/2010)  já  prescrevia,  no  §3º  do  art.  6º,  o  dever  da  Lei  nova  respeitar a coisa julgada, verbis:  Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o  ato  jurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)  § 3º Chama­se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial  de  que  já  não  caiba  recurso.  (Incluído  pela  Lei  nº  3.238,  de  1957)  A mesma  disposição,  constante  do  art.  5º, XXXVI,  da CF/88,  revela, mais  uma vez preocupação do nosso Ordenamento em preservar a coisa julgada em face de lei nova.  Art. 5º. ...  XXXVI ­ a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico  perfeito e a coisa julgada;  A  questão  da mitigação  da  coisa  julgada  por  Lei  posterior  foi  tratada  pelo  acórdão, ao efetuar a análise das leis posteriores à Lei nº 7.689/88, em especial pela remissão  ao voto da eminente Min. Eliana Calmon no REsp nº 731.250/PE, apontado como paradigma  no recurso especial.  Mas, para além disso,  também fez o acórdão a análise de violação da coisa  julgada por decisão judicial, e neste ponto se situa, a meu ver, a análise de que um juiz ou um  Fl. 467DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 463          11 tribunal não podem reconhecer a quebra da coisa julgada tendo por base um julgado posterior  do STF em sentido contrário, sem que isso represente violação aos art. 467 e 471 do CPC.  Com  respeito  à  conclusão  quanto  à  manifestação  posterior  do  STF  em  sentido oposto cuidada no REsp, entendo, como afirmei acima, da leitura do acórdão do STJ,  que pode se referir tanto ao controle concentrado quanto ao controle difuso, e a mera condição  de  constar  do  rol  de  conclusões  do  acórdão  já  basta  para  sua  vinculação  ao  julgamento  administrativo,  nos  termos  do  art.  62­A  do  RICARF.  Faço  apenas  esta  breve  consideração,  porquanto  a  dicção  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011  é  no  sentido  de  que  eventual  decisão  posterior  do  STF  em  sentido  contrário  à  res  judicata,  ainda  que  em  controle  difuso,  em  processo  do  qual  o  contribuinte  por  ela  protegido  não  faça  parte,  e  mesmo  sem  que  haja  posterior resolução do Senado, se confirmada posteriormente por outras decisões tomadas pelo  plenário do STF, é hábil para que se aniquilem os efeitos da decisão judicial alberga pela coisa  julgada.   O  acórdão  não  abordou  a  possibilidade  de  quebra  da  autoridade  da  coisa  julgada  e  da  eficácia de  decisão  judicial  por  ato  administrativo  (auto  de  infração)  que  tenha  como suporte de direito decisão do STF em sentido contrário e posterior à res judicata, porque,  já  em  adiantado  estágio  aquele  processo  judicial,  cuidava­se  de  apreciar  a  quebra  da  coisa  julgada pelo TRF/1ª Região, ao manter o ato administrativo que primeiramente a ofendeu. Tal  questão apreciarei adiante, mas por ora cumpre dizer que, nos termos da delimitação feita pelo  Parecer  PGFN  nº  975/2011,  resta  aí  alguma  matéria  que  é  tratada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011 e que não é cuidada no acórdão do STJ.  Todavia, a questão relativa à modificação de situação de direito por decisão  do  STF  como mote  hábil  para  per  se  cassar  a  autoridade  de  coisa  julgada  e  desconsiderar,  assim, efeitos da decisão por ela protegida, o foi, não só porque apreciado e disposto na ementa  do acórdão, mas porque o acórdão efetivamente apreciou e decidiu que a quebra naquele caso  resultava em violação ao art. 471 do CPC, como se infere do pedido e da decisão tomada pelo  colegiado.  EMENTA  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  SOBRE O LUCRO –  CSLL. COISA  JULGADA.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  7.689/88  E  DE  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  SÚMULA  239/STF.  ALCANCE.  OFENSA  AOS  ARTS.  467  E  471,  CAPUT,  DO  CPC  CARACTERIZADA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO  STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  1.  Discute­se  a  possibilidade  de  cobrança  da  Contribuição  Social sobre o Lucro – CSLL do contribuinte que tem a seu favor  decisão  judicial  transitada  em  julgado  declarando  a  inconstitucionalidade  formal  e  material  da  exação  conforme  concebida  pela  Lei  7.689/88,  assim  como  a  inexistência  de  relação jurídica material a seu recolhimento.  Fl. 468DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     12 2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já  adotado  em  processo  de  controle  difuso,  e  encerrando  uma  discussão  conduzida  ao  Poder  Judiciário  há  longa  data,  manifestou­ se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade,  pela adequação da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, ao texto  constitucional,  à exceção do disposto no art  8º, por ofensa ao  princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da  incompatibilidade  com os  arts.  195  da Constituição Federal  e  56  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  –  ADCT  (ADI  15/DF,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  Tribunal Pleno, DJ 31/8/07).  3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente  manifestar­se  em  sentido  oposto  à  decisão  judicial  transitada  em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio  controle difuso de constitucionalidade.  4. Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o  contribuinte  e  o  fisco,  mediante  declaração  de  inconstitucionalidade  da  Lei  7.689/88,  que  instituiu  a  CSLL,  afasta­se  a  possibilidade  de  sua  cobrança  com  base  nesse  diploma  legal,  ainda  não  revogado  ou  modificado  em  sua  essência.  5.  ""Afirmada  a  inconstitucionalidade  material  da  cobrança  da  CSLL,  não  tem  aplicação  o  enunciado  nº  239  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  o  qual  a  ""Decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em  determinado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos  posteriores""  (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO, Rel. Min. HAMILTON  CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10).  6.  Segundo  um  dos  precedentes  que  deram  origem  à  Súmula  239/STF,  em  matéria  tributária,  a  parte  não  pode  invocar  a  existência  de  coisa  julgada  no  tocante  a  exercícios  posteriores  quando,  por  exemplo,  a  tutela  jurisdicional  obtida  houver  impedido  a  cobrança  de  tributo  em  relação  a  determinado  período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for  declarada a  inconstitucionalidade da lei  instituidora do  tributo,  não  há  falar  na  restrição  em  tela  (Embargos  no  Agravo  de  Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ  10/2/45).  7. ""As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e  8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da  contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a  forma de pagamento,  alterações que não criaram nova  relação  jurídico­tributária. Por  isso, está impedido o Fisco de cobrar a  exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito  à coisa julgada material"" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA  CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).  8.  Recurso  especial  conhecido  e  provido.  Acórdão  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C  do  Código  de  Processo  Civil  e  da  Resolução 8/STJ.(grifo nosso)  Fl. 469DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 464          13 O Parecer PGFN nº 975/2011 afirma que o Parecer PGFN nº 492/2011 trata  da possibilidade de cessação da eficácia prospectiva de decisão transitada em julgado. Assim, a  contrario sensu, não haveria divergência entre ele e a posição firmada no Resp 1118893­MG,  porquanto  a  posição  do  STJ  se  limitaria  tão  somente  a  rechaçar  a  cessação  da  eficácia  retroativa de decisão transitada em julgado. Vejam­se as passagens:  15.  Por  outro  lado,  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  492/2011  trata,  além  de  outras  questões,  sobre  a  possibilidade  de  precedente  objetivo e definitivo do STF constituir instrumento hábil a fazer  cessar,  prospectivamente,  a  eficácia  vinculante  das  anteriores  decisões  tributárias  transitadas  em  julgado  que  lhes  forem  contrárias.  16.  Nessa  linha  de  entendimento,  não  há  que  se  falar  em  divergência entre o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 e a posição  firmada  pelo  STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.118.893­MG  quanto ao alcance da ADI nº 15­2/DF, pois, em momento algum,  tal Parecer defende a cessação de eficácia retroativa de decisão  judicial transitada em julgado, que, se assim fosse, colidiria com  o  entendimento  exarado  no  REsp  nº  1.118.893­MG,  mas,  na  verdade,  sustenta  a  cessação  de  eficácia  de  forma  exclusivamente prospectiva.   17.  Explica­se: defende o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 que  o contribuinte que tiver, a seu favor, decisão judicial transitada  em  julgado  em  que  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  de  tributo  e,  em  momento  posterior,  o  STF  manifestar­se  pela  constitucionalidade  da  exação,  a  Administração  Tributária  Federal poderá cobrar o tributo em relação aos fatos geradores  ocorridos após o trânsito em julgado da decisão do STF. Nunca  em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente!  A conclusão pela inexistência de colisão entre o Parecer PGFN nº 492/2011 e  o  acórdão  do  STJ  no  REsp  nº  1118893/MG  merece  reparo.  Embora  citando  uma  decisão  posterior do STF  (proferida na ADI nº 15­2)  à res  judicata,  e mesmo doutrina que cuida do  efeito  retrospectivo  de decisão  do STF  em  sentido  contrário,  o  acórdão  do STJ  conclui  pela  impossibilidade  de  um  tribunal  acolher  pedido  para  afastar  a  eficácia  da  decisão  judicial  transitada em julgado com base em uma decisão posterior do STF. Mas isto não autoriza inferir  que  limitou­se  ao  denominado  efeito  retrospectivo,  pelo  qual  uma  decisão  do  STF  incidiria  sobre a coisa julgada anterior, atingindo fatos geradores anteriores à sua própria prolação. Isto  porque  a  situação  daqueles  autos  propiciava  a  segregação  da  conclusão  para  disciplinar  diversamente efeito prospectivo e efeito retrospectivo da cessação de eficácia, vez que os fatos  geradores  ali  tratados  eram  anteriores  à  prolação  do  acórdão  na  ADI  nº15­2.  Ou  mesmo,  simplesmente, a delimitar o julgado ao efeito retrospectivo. Mas ela não foi feita, nem no voto­ condutor, nem na ementa do acórdão. Vejamos o texto da ementa:  3.  O  fato  de  o  Supremo  Tribunal  Federal  posteriormente  manifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em  julgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio  controle difuso de constitucionalidade.  Fl. 470DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     14 Enfim,  não  vejo  a  limitação  alegada  no  Parecer  PGFN  nº  975/2011  para  aplicação do acórdão proferido no REsp nº 111.8893/MG tão somente ao mencionado efeito  retrospectivo.  Se  o  Parecer  PGFN  nº  492/2011  limitou­se  a  disciplinar  situações  no  âmbito  prospectivo,  não  é  verdade,  de  outro  lado,  que  o  acórdão  do  STJ  também  se  limitou  a  disciplinar situações no âmbito retrospectivo, porque seu texto não faz esta limitação.   Há  uma  razão  lógica  para  o  Parecer  PGFN  nº  492/2011  ter  cuidado  tão  somente do efeito prospectivo, e ela reside no limite imposto pelo art. 146 do CTN, uma vez  que se destina a regrar comportamentos das autoridades administrativas.   Por sua vez, o acórdão do STJ cuida da violação aos art. 467 e 471 do CPC,  que  podem  ocorrer  tanto  prospectivamente  quanto  retrospectivamente,  embora  se  praticado  com  efeitos  retrospectivos,  o  auto  de  infração  não  estará  amparado  pelo  Parecer  PGFN  nº  492/2011.  Pouco  importa  na  análise  da  violação  aos  referidos  artigos  da  lei  processual,  se  a  violação à coisa julgada se deu com efeito prospectivo ou com efeito retrospectivo. A questão  ali posta é meramente a violação à coisa  julgada. E ela  sempre será posta, neste âmbito, por  meio de uma contestação a um auto de infração lançado em ofensa à coisa julgada, tendo por  fundamento  de  validade  uma  decisão  posterior  e  em  sentido  contrário  do  STF  ou  uma  lei  posterior.   Decerto  que  poderá  haver  ainda  apreciação  do  STF  quanto  ao  seu  poder  qualitativo  de  aniquilar  a  coisa  julgada mediante  decisão  tomada  pelo  plenário  em  controle  difuso ou concentrado, com efeitos prospectivos. Todavia, isto não autoriza inferir que o STJ  tenha passado ao largo desta questão no Resp nº 111.8893­MG. Reescrevo o trecho do acórdão,  para maior elucidação:  Outrossim, o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente  manifestar­se em sentido oposto à decisão judicial transitada em  julgado  em  nada  pode  alterar  a  relação  jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  à  própria  existência  do  controle  difuso  de  constitucionalidade,  fragilizando,  sobremodo,  a  res  judicata,  com  imensurável  repercussão negativa no seio social.  A análise do STJ é feita com base na lei processual e a posição adotada busca  consonância  com  o  direito  posto  e  com  nossa  positivação  da  coisa  julgada,  pela  qual  uma  decisão  transitada  em  julgado passa  a  ser  imutável,  salvo  se,  em hipóteses muito  específicas  (como no caso de ação rescisória, ou de revisão do julgado, se houver modificação no estado  de fato ou de direito, para relação jurídica continuativa) puder a coisa julgada ser revista por  outro magistrado.  Tal situação difere daquela – defendida no Parecer PGFN nº 492/2011 – pela  qual mero acórdão do STF, seja em controle concentrado (com apreciação de questão abstrata)  ou em controle difuso (em que apenas a Fazenda permanece como parte comum) que decida de  forma diversa, seja hábil, nas situações aventadas, para per se cassar a coisa julgada.  Assim,  devo  rechaçar  parcialmente  as  conclusões  do  Parecer  PGFN  nº  975/2011 para reconhecer coincidência temática e conclusão distinta entre o Parecer PGFN nº  492/2011 e o acórdão proferido no REsp nº 111.8893/MG, motivo pelo qual a opção de um  implica o abandono de outro.    d) Modificação na situação de direito  Fl. 471DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 465          15 Entendo que, seja no controle difuso seja no concentrado, a decisão do STF  que  acolhe  a  constitucionalidade  da  Lei  nº  7.689/88  pode  vir  a  ser  considerada  como  uma  modificação  no  estado  de  direito,  relativamente  à  questio  decidida  e  albergada  pela  coisa  julgada.   Todavia, não há dispositivo legal positivado que faça ponte entre o quanto se  dispõe  num  acórdão  do  STF  em  controle  difuso  ou  concentrado  e  uma  decisão  judicial  estabilizada  pela  coisa  julgada,  exceto  pelas  trilhas  determinadas  nas  disposições  legais  vigentes, que não eximem a questio pacificada de um novo e específico exame judicial, se for  este ainda cabível.   No caso do controle concentrado, o dispositivo ulterior é incongruente com  aquele  relativo  à  coisa  julgada  anterior.  Tratam­se  de  dispositivos  que  estabelecem  relações  jurídicas distintas. Na coisa julgada anterior, declarou­se inexistência de relação jurídica entre  as partes,  tendo a declaração de  inconstitucionalidade sido decidida como questão  incidental,  fundamental  para  a  motivação,  mas  que,  nos  termos  do  art.  469,  I,  do  CPC  não  faz  coisa  julgada, verbis:  Art. 469. Não fazem coisa julgada:  I ­ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance  da parte dispositiva da sentença;  Il  ­  a  verdade  dos  fatos,  estabelecida  como  fundamento  da  sentença;  III  ­  a  apreciação  da  questão  prejudicial,  decidida  incidentemente no processo.  Já  no  caso  da  decisão  proferida  na  ADI  nº  15­2  o  dispositivo  declara  tão  somente a inconstitucionalidade dos art. 8º e 9º da Lei nº 7.689/88, julgando improcedentes os  demais  pedidos  formulados  (entre  os  quais  o  de  que  fosse  a  Lei  julgada  integralmente  inconstitucional).  Assim,  em  outras  palavras,  julga  constitucional  os  demais  dispositivos  da  Lei, verbis:  Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do  Relator,  conheceu  da  ação  direta  e  julgou­a  parcialmente  procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º  e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,  julgando, no  mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente.  Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa  e  a  Senhora  Ministra  Cármen  Lúcia  e,  neste  julgamento,  a  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Presidente).  Presidiu  o  julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice­Presidente).  Plenário, 14.06.2007.  De se ver que a questão da inexistência de relação jurídica entre contribuinte  e Fazenda ­ que embora tenha por motivação a declaração incidental de inconstitucionalidade  da Lei nº 7.689/88, anteriormente decidida ­ não resta atingida por esta decisão do STF, ainda  que ela valha erga omnes.  A novel decisão do STF, para partes sujeitas à decisão judicial anterior, ainda  então com eficácia de Lei inter partes, pode ser vista tão somente uma modificação na situação  Fl. 472DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     16 de direito, que deverá ser alegada como causa de pedir para que se requeira a modificação da  sentença anteriormente proferida em favor do contribuinte. Nada mais.  No caso de controle difuso, não se seguem muitas variações, exceto pelo fato  de  que  o  contribuinte,  alheio  ao  processo  do  qual  não  foi  parte  nem  pôde  se  defender  adequadamente,  sequer  tem  conhecimento  dela  e  sequer  a  ela  se  vincula. A modificação  de  jurisprudência  experimentada  pela  suprema Corte,  todavia,  também  nesta  hipótese,  pode  ser  considerada  uma modificação  na  situação  de  direito,  que  também  poderá  ser  alegada  como  causa de pedir.    e) Súmula STF nº 239  O acórdão do STJ também analisa a limitação da Súmula STF nº 239 para a  situação,  como  a  daqueles  autos,  em  que  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora do tributo, situação em que não há falar na restrição em tela. Veja­se:  SÚMULA Nº 239   Decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do  imposto  em  determinado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em  relação  aos  posteriores.  Para fundamentação do afastamento da Súmula 239 relembra o voto­condutor  que o verbete, datado de 1963 teve como um de seus precedentes o voto vencedor do Ministro  Castro  Nunes,  nos  autos  dos  Embargos  no  Agravo  de  Petição  nº  11.227,  que  assim  se  manifestara à época:  O  que  é  possível  dizer,  sem  sair,  aliás,  dos  princípios  que  governam  a  coisa  julgada,  é  que  esta  se  terá  de  limitar  aos  têrmos  da  controvérsia.  Se  o  objeto  da  questão  é  um  dado  lançamento que se houve por nulo em certo exercício, claro que  a  renovação  do  lançamento  no  exercício  seguinte  não  estará  obstada pelo julgado. É a lição dos expositores acima citados.  Do mesmo modo, para exemplificar com outra hipótese que não  precludirá nova controvérsia: a prescrição do impôsto referente  a  um  dado  exercício,  que  estará  prescrito,  e  assim  terá  sido  julgado, sem que, todavia, a administração fiscal fique impedida  de  lançar o mesmo em períodos  subseqüentes,  que não estarão  prescritos nem terão sido objeto do litígio anterior.  Mas se os tribunais estatuíram sôbre o impôsto em si mesmo, se  o  declararam  indevido,  se  isentaram  o  contribuinte  por  interpretação  da  lei,  ou  de  cláusula  contratual,  se  houveram o  tributo por ilegítimo, porque não assente em lei a sua criação ou  por inconstitucional a lei que o criou em qualquer dêsses casos o  pronunciamento  judicial  poderá  ser  rescindido  pelos  meios  próprios, mas enquanto subsistir será um obstáculo à cobrança,  que,  admitida  sob  a  razão  especiona  de  que  a  soma  exigida  é  diversa,  importaria  praticamente  em  suprimir  a  garantia  jurisdicional  do  contribuinte  que  teria  tido,  ganhando  à  demanda a que o arrastara o Fisco, uma verdadeira  vitória de  Pirro.  A ementa do acórdão citado assim ficou redigida:  Fl. 473DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 466          17 Executivo  fiscal  –  Impôsto  de  renda  sobre  juros  de  apólices  –  Coisa julgada em matéria fiscal.   É  admissível  em  executivo  fiscal  a  defesa  fundada  em  ""coisa  julgada"" para ser apreciada pela sentença final.   Não  alcança  os  efeitos  da  coisa  julgada  em  matéria  fiscal,  o  pronunciamento  judicial  sôbre  nulidade  do  lançamento  do  impôsto  ou  da  sua  prescrição  referente  a  um  determinado  exercício,  que  não  obsta  o  procedimento  fiscal  nos  exercícios  subseqüentes.  (Embargos  no  Agravo  de  Petição  11.227,  Rel.  Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10/2/45)  Vale lembrar que a posição tomada pelo STJ diante da aplicação da Súmula  nº  239/STF  é  referendada  pela  doutrina  majoritária,  que  já  em  diversas  manifestações,  demonstrou que a referida súmula não se aplica às situações em que a Lei que cria o tributo é  declarada inconstitucional, ainda que incidenter tantum.  Neste sentido, lembro a reflexão autorizada de Tércio Sampaio Ferraz Júnior  (Coisa  julgada  em matéria  tributária  e  as  alterações  sofridas  pela  legislação  da  contribuição  social sobre o lucro (Lei n.7.689/88). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, vol.  125, pp.72­91, fev.2006, p.81­82):  Essas posições jurisprudenciais, contudo, não são de interpretação absoluta e  uniformemente  literais. Acompanhando, de  certo modo,  a própria doutrina,  o STF  pronunciou­se,  ao  dar  provimento  ao  RE  93.048­SP,  delimitando  o  alcance  da  própria Súmula 239. Na ementa lê­se: “Não incidência. Coisa julgada. Súmula 239  (interpretação  restritiva).  Inaplicação  da  Súmula  239  à  hipótese,  dado  que  o  reconhecimento da inexistência do débito tributário, ajuizado pelas mesmas partes, e  declarada inconstitucional faz coisa julgada material”. O Min. Rafael Mayer, relator,  conforme  destaca  Ruy  Barbosa  Nogueira  (Direito  Tributário  Atual,  vol.4,  1984,  p.605), em seu voto vencedor, esclareceu nesse sentido, que a referida súmula não se  aplica a casos em que  “a decisão se coloca no plano da relação de Direito Tributário material  para dizer  inexistente a pretensão fiscal do sujeito ativo, por  inexistência da  fonte  legal  da  relação  jurídica  que  obrigou  o  sujeito  passivo,  então  não  é  possível renovar a cada exercício o lançamento e a cobrança do tributo, pois  não há precedente vinculação substancial. A coisa julgada que daí decorre é  inatingível e nova relações jurídico­tributárias só poderiam advir da mudança  dos termos da relação pelo advento de uma norma jurídica nova com as suas  novas condicionantes.” (RTJ 99/418)  Nota­se que as dificuldades tanto da doutrina quanto da jurisprudência estão,  como  dizia  Rubens  Gomes  de  Sousa,  no  mencionado  texto,  em  que  se  encontrar  entre soluções extremas um “temperamento”.  A nosso ver, o problema coloca­se da seguinte maneira:  a) não se nega a coisa julgada em matéria fiscal, por outra razão não fosse que  por seu caráter constitucional irrestrito;  b)  quando  aplicada,  porém,  gera  uma  dificuldade,  cujo  cerne  está  numa  razoável compreensão dos seus limites objetivos;  Fl. 474DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     18 c)  assim,  quando  referida  a  tributos,  como  o  imposto  de  renda,  que  são  cobrados  por  períodos  certos  de  tempo,  dando  lugar  a  lançamentos  periódicos,  geralmente  com a  duração  de  um ano,  a  tendência  parece  ser  a  de  se  aceitar  uma  limitação temporal do alcance;  d) contudo, a regra da Súmula 239 exige “temperamento” e a questão de se  encontrar  uma  clara  delimitação  do  decisum  para  efeito  da  coisa  julgada  torna­se  problemática,  se  observarmos  que,  em  matéria  fiscal,  o  objeto  da  demanda,  sejam os tributos direitos ou indiretos, não é apenas a prestação devida, mas pode  ser também uma situação jurídica concreta decorrente de aplicação de lei, por  exemplo,  declarada  incidentalmente  inconstitucional  ou  a  ilegalidade  de  uma  cobrança. (grifo nosso)  Na mesma linha, ressaltando os ensinamentos de Celso Neves, Ruy Barbosa  Nogueira, e Lúcia Valle Figueiredo, André Luiz Santa Cruz Ramos (O problema da limitação  temporal  dos  efeitos  da  coisa  julgada  em  matéria  tributária.  Revista  Dialética  de  Direito  Tributário, São Paulo, vol. 113, pp.17­30, fev.2005, p.22­24) afirma:  Há muitos  anos,  em  brilhante  parecer,  o  professor  Celso  Neves  já  alertava  para a necessidade de esclarecimentos alguns pontos  referentes à aplicabilidade da  Súmula  nº  239  do  STF.  Como  ele  bem  explica,  o  entendimento  jurisprudencial  consagrado nesta  súmula só  se aplica “quando expressamente  se  refere a cobrança  indevida  em  determinado  exercício”,  ou  seja,  “circunscrita  a  lide  ao  indébito  referente  a  determinado  exercício,  a  coisa  julgada  não  o  transcende,  por  força  do  próprio  princípio  da  congruência  entre  o  pedido  e  a  decisão”.  Em  alguns  casos,  porém,  ressalta  o  professor  Celso  Neves,  a  própria  declaração  se  reveste  da  autoridade  da  coisa  julgada,  em  vez  de  se  ater  a  repelir  certos  lançamentos,  referentes a determinados exercícios.  Não menos brilhante é a advertência feita por Ruy Barbosa Nogueira:  “Imagine­se ainda do ponto de vista prático, em um país como o Brasil, onde  os  maiores  impostos  são  os  continuativos  ou  de  autolançamento,  se  cada  contribuinte  tivesse  que  impetrar  mandado  de  segurança,  propor  ação  ou  ser  demandado em cada ato a ser praticado, ou continuado, como ficariam os tribunais  sufocados em atos repetitivos ou de rotina”.  Também aponta José Maria Tesheiner que outros autores, como Lúcia Valle  Figueiredo,  também  criticam  o  enunciado  da  súmula  em  comento,  afirmando  a  necessidade  de  que,  sobretudo  nas  hipóteses  de  isenção,  imunidade  e  inconstitucionalidade, não se  restrinja a  sentença a decidir um único fato, para um  mês, ou um exercício.  Apenas no que se refere aos  lançamentos, pois, é que os efeitos da coisa  julgada tributária são limitados no tempo, restringindo­se ao que foi objeto do  litígio. Em contrapartida,  quando a demanda ataca  não o  lançamento, mas  o  imposto em si mesmo, os efeitos da coisa julgada tributária se projetam para os  períodos subseqüentes. É esse o entendimento prevalecente nos precedentes que  deram origem à Súmula nº 239 do STF, e assim que deve ser ela interpretada.  Uma interpretação diferente só se justifica, como bem destaca Leonardo Greco, pela  “esdrúxula autonomia” que os enunciados sumulares têm adquirido em relação aos  seus precedentes, “tornando­se verdadeiras normas genéricas e abstratas semelhantes  às emanadas pelo Poder Legislativo”. (grifos nossos)  Assim, arrematando a questão relativa à Súmula, que não se aplica em caso  de declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, aduz o acórdão do STJ que  em  se  tratando  de  ação  declaratória,  pela  qual  apenas  se  dá  certeza  oficial  sobre  a  relação  deduzida em juízo, não tendo nenhum outro efeito específico, seria absurdo que ela somente se  Fl. 475DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 467          19 referisse  a  um  limitado  exercício,  liberando  o  sujeito  ativo  para  cobrar  tributos  nos  subseqüentes.  A decisão  revela que  somente é  aplicável  a Súmula STF nº 239  se  a  tutela  jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período,  já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei  instituidora do tributo, não há falar na referida restrição.  f) Coisa julgada e eficácia da sentença judicial  Nos  termos do  relatório  (fl.4/23), o  eminente  relator, Min. Arnaldo Esteves  Lima, menciona que a Fazenda defendia que “a coisa julgada não impede que lei nova passe a  reger  diferentemente  os  fatos  ocorridos  a  partir  de  sua  vigência,  por  ser  a  relação  jurídico­ tributária de caráter continuativo”  A alegação se fundava no art. 471, I, do CPC (abaixo transcrito) pois sendo a  relação  jurídico­tributária  de  trato  sucessivo,  segundo  parte  da  doutrina,  não  faria  coisa  julgada3.  Art.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já  decididas, relativas à mesma lide, salvo:  I  ­  se,  tratando­se  de  relação  jurídica  continuativa,  sobreveio  modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá  a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;  A bem da verdade, a questão é controversa e não é unânime a afirmação de  que não há coisa julgada nas relações de trato sucessivo.  Sobre  o  tema,  Luiz Guilherme Pennacchi Dellore4  afirma,  v.g.,  que  não  há  falar em coisa julgada capaz de obstar o julgamento de uma segunda demanda se não houver  identidade  de  ações.  E  como  o  próprio  art.  471,I,  do CPC  admite  a  revisão  do  estatuído  se  houver modificação no  estado de  fato ou de direito,  admite,  pois,  revisão por nova  causa de  pedir,  e  desta  forma,  não  há  a  necessária  tríplice  identidade. Desta  forma,  o  dispositivo  não  afastaria a formação da coisa julgada; ao contrário, reforça o entendimento de que se forma a  res  judicata mesmo  nas  relações  jurídicas  continuativas,  sendo  que  a  segunda  ação  terá  por  finalidade  modificar  a  relação  jurídica  estipulada  pela  primeira  sentença  e  não  a  relação  jurídica originária.  Contudo, veja­se que ainda que se admita a inexistência de coisa julgada nas  relações  jurídicas continuadas, como são aquelas que regem a cobrança do  IRPJ e da CSLL,  em  hipótese  alguma  há  falar  em  inexistência  de  eficácia  da  primeira  sentença,  que  somente  perderia eficácia a partir do início da eficácia da segunda sentença.                                                              3 Consoante Luiz Guilherme Penacchi Dellore esta é a posição de Vicente Greco Filho, para quem ""por razões da  natureza das relações jurídicas discutidas, não fazem, também, coisa julgada material: (...) IV ­ as sentenças, em  geral, proferidas em casos de relações jurídicas continuativas, quando sobrevém modificação no estado de fato ou  de  direito,  caso  em  que  a  parte  pode  pedir  a  revisão  do  que  foi  estatuído  na  sentença  (art.  471,  I).""  (Direito  processual brasileiro, v.2, p.250) apud DELLORE, Luiz Guilherme Penacchi. Das Sentenças Definitivas que não  são cobertas pela coisa julgada no direito processual civil brasileiro. Dissertação de Mestrado. São Paulo, 2006,  Universidade de São Paulo.  4 DELLORE, L.G.P. Op.Cit., p.126­127.  Fl. 476DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     20 A  distinção  entre  autoridade  da  coisa  julgada  e  eficácia  da  sentença  foi  brilhantemente defendida por Enrico Túlio Liebman na sua clássica obra Eficácia e Autoridade  da Sentença.  Nela, o mestre italiano ­ que tanto influenciou nossa doutrina processual civil,  e mesmo o anteprojeto Buzaid, que mesmo após várias alterações, ao se transformar no código  de processo brasileiro de 1973 manteve muitas dessas influências – expôs sua distinção, tendo­ se consagrado a coisa julgada como uma forma elíptica de denominar­se a autoridade da coisa  julgada, pela qual ficaria um juiz, com os mesmos poderes e a jurisdição de um juiz anterior,  impedido de conhecer de uma lide já decidida por aquele outro. Já, no que tange ao conteúdo e  aos  efeitos  das  sentenças,  estas  se  classificariam  em  declaratórias,  constitutivas  e  condenatórias.  No ensino de Liebman5,  Uma  coisa  é  distinguir  os  efeitos  da  sentença  segundo  sua  natureza declaratória ou constitutiva, outra é verificar se eles se  produzem de modo mais  ou menos  perene  e  imutável. De  fato,  todos os efeitos possíveis da sentença (declaratório, constitutivo,  executório) podem,  de  igual modo,  imaginar­se  pelo menos  em  sentido puramente hipotético, produzidos independentemente da  autoridade da coisa julgada, sem que por isso se lhe desnature a  essência.  A  coisa  julgada  é  qualquer  coisa  que  se  ajunta  para  aumentar­lhes a estabilidade, e  isso vale igualmente para todos  os efeitos possíveis das sentenças.  Identificar  a  declaração  produzida  pela  sentença  com  a  coisa  julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento  novo que o qualifica.  No mesmo diapasão, em trecho posterior, acolhendo o ensino de Carnelutti,  afirma o mestre que6  Não  se  pode,  pois,  duvidar  de  que  a  eficácia  da  sentença  se  possa e deve distinguir da autoridade da coisa julgada; e nesse  sentido  é  certamente  de  acolher  a  distinção  formulada  por  CARNELUTTI  entre  imperatividade  e  imutabilidade  da  sentença; porque é esta imperativa e produz todos os seus efeitos  ainda  antes  e  independentemente  do  fato  da  sua  passagem  em  julgado.  Não  há  como  negar,  das  lições  acima,  perfeitamente  acolhidas  por  nosso  Ordenamento,  que  a  questão  da  imutabilidade  da  decisão,  ou  autoridade  da  coisa  julgada  é  assunto para magistrados dotados de  jurisdição,  jamais podendo­se nela  imiscuir  autoridades  administrativas,  a quem cumpre observar  fielmente a eficácia da decisão  jurisdicional  (efeito  da decisão) até que venha ela a ser modificada, se o for, por outra autoridade jurisdicional no  exercício  de  sua  jurisdição.  Qualquer  comportamento  diverso  da  autoridade  administrativa  importará em desobediência da norma individual e concreta produzida e com eficácia plena.  Frisando tal conclusão, aduz Liebman, ainda, acerca da eficácia da sentença7                                                              5  LIEBMAN,  Enrico  Tulio.  Eficácia  e  autoridade  da  sentença    ­  e  outros  escritos  sobre  a  coisa  julgada  (com  aditamentos relativos ao direito brasileiro). Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Tradução dos textos  posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente de Ada Pellegrini Grinover. 2ª ed. Rio  de Janeiro: Forense, 1981, p.19­20.  6 LIBEMANN, E.T. Op. Cit., p.46.  Fl. 477DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 468          21 Não  há  uma  declaração  que  se  dirija  a  uma  pessoa,  de  preferência  a  outra  determinada,  e  nem  mesmo  tantas  declarações  quantas  são  as  pessoas  obrigadas  a  sujeitar­se  a  elas, mas um só ato que, emanado do órgão ao qual confiou a lei  o  poder  de  dizer  soberanamente  e  com  valor  normativo  qual  seja, em caso, a sua vontade concreta, tem eficácia igual e não  diferenciável  para  todos  no  âmbito  do  ordenamento  jurídico.  Também os juízes lhe estão sujeitos; não porém, de modo diverso  de  qualquer  outro,  e  de  todo  em  todo  independentemente  da  coisa  julgada;  acontece  apenas  que,  estando  sempre  e  sem  limitação  investidos  do  poder  jurisdicional  dentro  da  esfera  da  própria  competência,  poderiam  –  malgrado  a  obrigatoriedade  da  precedente  declaração –  pronunciar  em  processo  novo  uma  segunda  sentença  eventualmente  contraditória.  Para  evitá­lo,  serve  a  coisa  julgada,  pela  qual  dispõe  a  lei  que  o  efeito  produzido  por  uma  sentença  permanecerá  irrevogavelmente  adquirido.   Mas  isso  não  é  –  o  que  se  deve  pôr  bem  claro  desde  já  –  um  efeito diverso e distinto, porém tão­só uma qualidade do próprio  efeito.  ...  Foi  somente esta estranha  idéia da coisa  julgada como vínculo  dos  juízes  que  pôde  fazer  sustentar  que  a  sentença  e  a  coisa  julgada  valessem  só  num  futuro  processo  civil  e  não  nas  mil  outras  contingências  da  vida,  em  que  pode  ser  necessário  conhecer como é regulada pela lei determinada relação.  Consoante  o  escólio  de  Liebman,  ainda  atualíssimo  em  face  da  nossa  legislação processual, a coisa julgada seria a definitividade da decisão, enquanto que a eficácia  dos efeitos da sentença, vista como um comando, seria sua imperatividade.  A sentença,  assim, vale como comando,  contendo a  formulação autoritativa  duma vontade de conteúdo imperativo. Distinto disto é sua  imutabilidade (ou a autoridade de  sua coisa julgada), cujo poder de mutação é restrito a um círculo de juízes.  Não é diferente o que dispõe nossa lei processual, nos termos dos art. 467 e  468 do CPC (embora, como tenha bem lembrado Ada Pellegrini Grinover nas notas ao texto do  jurista  italiano,  a  redação  do  art.  467  tenha­se  distanciado  do  conceito  original  proposto,  conforme amplamente aceito pela doutrina):  Art.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a  recurso ordinário ou extraordinário.  Art.  468. A  sentença,  que  julgar  total  ou  parcialmente  a  lide,  tem  força  de  lei  nos  limites  da  lide  e  das  questões  decididas.(grifos nossos)  Como  decorrência  desta  tomada  de  posição  a  coisa  julgada  deve  ser  observada pelas partes litigantes (limites subjetivos da coisa julgada), enquanto que a eficácia                                                                                                                                                                                           7 Idem.Ibidem, p. 42.  Fl. 478DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     22 da  sentença  atinge  a  todos,  que  ficam  sujeitos  a  observá­la.  E  desta  forma,  colhendo  o  ensinamento para o caso prático,  tem­se que a decisão  transitada em julgado em desfavor da  Fazenda Nacional obriga­a, bem como a seus agentes, a observar a coisa julgada e a eficácia da  sentença,  sob  pena  de  se  negar  eficácia  ao  art.  468  do  CPC  e  à  sentença  legitimamente  proferida e transitada em julgado.  Quanto à desnecessidade de norma que cuide expressamente da eficácia geral  da sentença, entende Liebman8 que  A eficácia geral da sentença decorre tão singela e naturalmente  do caráter público universalmente reconhecido à administração  da  justiça, que não há necessidade de nenhuma norma especial  que  expressamente  a  sancione.  Em  vez  disso,  seria  necessária  uma  disposição  explícita  contrária  para  sermos  obrigados  a  considerar  diversamente;  mas  não  existe  disposição  restritiva  nesse  sentido,  como não existe princípio  geral  de  que  se possa  deduzir  intenção  análoga  da  lei.  Por  certo,  seria  errôneo  pretender inferir uma limitação subjetiva dos efeitos da sentença  da  limitação  subjetiva  da  autoridade  da  coisa  julgada,  o  que  suporia demonstrada a identidade da eficácia e da autoridade da  sentença,  que  são,  pelo  contrário,  coisas  absolutamente  distintas.  Nem  mesmo  o  próprio  legislador,  para  Liebman,  escaparia  dos  limites  impostos à coisa julgada, pois não poderia mudar a normação concreta da relação, a qual vem  estabelecida  para  sempre  pela  autoridade  da  coisa  julgada.  Acaso  o  fizesse  ­  e  somente  de  modo expresso o poderia fazer isso ­ a nova lei teria como significação a ab­rogação implícita  –  na medida  correspondente  –  da norma  que  sancionou  o  princípio  da  autoridade  da  coisa  julgada.  9 De  relance,  lembre­se  que o  princípio,  em nosso  direito,  vem prescrito  na  própria  constituição,  com desdobramentos na  lei  de  introdução às normas brasileiras  e no  código de  processo civil, o que exigiria fosse feito, caso se pudesse fazê­lo (isto porque, nos termos do  art.  60,  §4º,  IV,  da  CF/88,  tal  matéria  não  pode  se  objeto  de  emenda  constitucional),  por  emenda à constituição.  A doutrina coligida no acórdão proferido pelo STJ segue no mesmo sentido,  tendo  o  relator  trazido  à  colação  o  ensinamento  de  Eduardo  Talamini  (Coisa  julgada  e  sua  revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.30):  A  coisa  julgada  material  pode  ser  configurada  como  uma  qualidade  de  que  se  reveste  a  sentença  de  cognição exauriente  de mérito  transitada em  julgado, qualidade  essa  consistente na  imutabilidade do conteúdo do comando sentencial.    g) Análise da superveniência de leis posteriores à Lei nº 7.689/88  O acórdão  também aprecia  a  alegação  de  que  a  legislação  ulterior  à  Lei  nº  7.689/88 não alterou de forma substancial a CSLL e que a decisão recorrida contraria os art.  467 e 471 do CPC, verbis:                                                              8 Idem, ibidem, p.126.  9 Idem.Ibidem, p.54.  Fl. 479DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 469          23 Art.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a  recurso ordinário ou extraordinário.  Art.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já  decididas, relativas à mesma lide, salvo:  O  voto­condutor  do  acórdão  do  STJ  remete­se  à  tese  já  conduzida  à  apreciação do Tribunal nos autos do Resp 731.250/PE (Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ  30/407),  apontado  como  paradigma,  oportunidade  em  que  se  decidiu  que  as  alterações  veiculadas pelos diplomas posteriores (Lei 7856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91 e LC 70/91)  não revogaram a disciplina da CSLL, que continuou a ser cobrada em sua forma primitiva.  Neste acórdão, restou decidido que   2.  A  coisa  julgada  afastando  a  cobrança  do  tributo  produz  efeitos até que sobrevenha legislação a estabelecer nova relação  jurídico­tributária.  ...  4. As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e  8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da  contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a  forma de pagamento,  alterações que não criaram nova  relação  jurídico­tributária.  Por  isso,  está  impedido  o  Fisco  cobrar  a  exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito  à coisa julgada material.  Adota­se no REsp nº 1118893/MG (fl. 16/23) alguns fundamentos utilizados  no acórdão mencionado, a saber:  As referidas leis tão somente modificaram a alíquota e a base de  cálculo  da  exação  e  dispuseram  sobre  a  forma  de  pagamento,  alterações  que  não  tiveram  o  condão  de  estabelecer  uma  nova  relação jurídico­tributária entre o Fisco e a executada, fora dos  limites da coisa julgada.   De relance, para que não passe despercebido, vale ressaltar que a conclusão  adotada pela eminente Ministra, no sentido de que mudança na base de cálculo da exação não  estabelece nova  relação  jurídico­tributária não  colide com a denominada  tipologia bimembre  dos tributos em nosso direito tributário, que, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho10 seria  composta pela conjugação da base de cálculo e hipótese de incidência, verbis:  Introduzimos  uma  noção  de  induvidosa  operatividade,  para  a  qual convocamos todas as atenções: havendo desencontro entre  os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo),  a base é que deve prevalecer. Por isso tem o condão de infirmar  o  critério material  oferecido  no  texto,  que  será  substituído  por  aqueloutro que percebemos medido.  Isto  porque,  a  uma,  não  é  qualquer  aspecto  da  base  de  cálculo  que  tem  interferência na possível classificação que o tributo venha a ostentar. A base de cálculo possui,                                                              10 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000, p.328.  Fl. 480DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     24 em  seu  entender,  três  funções  distintas:  a)  medir  as  proporções  reais  do  fato;  b)  compor  a  específica  determinação  da  dívida;  c)  confirmar,  infirmar  ou  afirmar  o  verdadeiro  critério  material  da  descrição  contida  no  antecedente  da  norma.  Todavia,  para  infirmar  o  critério  material,  há  de  haver  alteração  substancial  que  importe  reconhecer  hipótese  de  incidência  distinta. A duas, porque para parte significativa da doutrina, sequer a base de cálculo teria esse  condão classificador,  responsável por distinguir  a espécie  tributária,  como Geraldo Ataliba11,  para quem é na hipótese de incidência que se encontra o verdadeiro critério classificador:   52.1  Por  isso,  na  própria  lei  tributária  –  situado  em  posição  essencial  e  nuclear  –  haverá  de  ser  encontrado  o  elemento  decisivo  de  classificação.  Efetivamente,  este  está  na  h.i.,  mais  precisamente, no seu aspecto material.  52.2  É  a  materialidade  do  conceito  do  fato,  descrito  hipoteticamente  pela  h.i.  que  fornece  o  critério  para  classificação das espécies tributárias.  52.3 O principal e decisivo caráter diferencial entre as espécies  tributária  está  na  conformação  ou  configuração  e  consistência  do aspecto material da hipótese de incidência.  52.4 Conforme, pois, a consistência do aspecto material da h.i.,  será possível reconhecer as espécies de tributos.  De se ver que mera alteração na base de cálculo, inserindo aqui uma rubrica,  excluindo ali outra, não tem o condão de infirmar o critério material da hipótese de incidência,  que  permanecerá  não  abalada.  Continua­se  a  cuidar  do  mesmo  tributo  e  da  mesma  relação  jurídico­tributária.  Menciona  o  relator,  também,  o  acórdão  proferido  também  pelo  STJ  nos  embargos de divergência  (EResp) nº 731.250/PE  (Rel. Min.  José Delgado), opostos contra o  AgRg no Ag 661.289/MG (precedente em sentido contrário), aos quais a Primeira Seção negou  provimento. O acórdão que decidiu sobre os embargos tomou como razões de decidir o quanto  segue:  a)  o  acórdão  embargado  está  fundado  em  precisa  análise  da  natureza das leis que sucessivamente foram editadas, concluindo  pela  identidade  das  condições  legitimadoras  da  exigência  do  tributo em referência, como se demonstra:  As referidas leis tão­somente modificaram a alíquota e a base de  cálculo  da  exação  e  dispuseram  sobre  a  forma  de  pagamento,  alterações  que  não  tiveram  o  condão  de  estabelecer  uma  nova  relação jurídico­tributária entre o Fisco e a executada, fora dos  limites da coisa julgada. Por isso, está impedido o Fisco cobrar  a  exação  relativamente  aos  exercícios  de  1991  e  1992  em  respeito à coisa julgada material.  b)  também  o  acórdão  proferido  em  apelação,  confirmado  pelo  julgado  ora  embargado,  consignou  com  expressa  clareza  a  essência da fundamentação adotada (fl. 62):  A  meu  ver,  trata­se  da  mesma  contribuição  que  foi  julgada  inconstitucional  pela  decisão  deste  Tribunal.  Então,  dessa  maneira,  entendo que  somente  com ação  rescisória,  se  tivesse  sido proposta a ação rescisória para desconstituir, em parte, o                                                              11 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p.130.  Fl. 481DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 470          25 acórdão, para limitar aquele exercício de 1989 é que se poderia  entender inaplicável o acórdão às situações posteriores.  c)  nesse  contexto,  o  não  pagamento  da  CSLL  não  se  consubstancia  em  ilegalidade,  porquanto  autorizado pela  coisa  julgada;  d)  o  acórdão  paradigma  (AgRg  no  Ag  661.289/MG,  DJ  1010/2005, de minha  relatoria),  embora  tenha examinado  tema  semelhante,  está  fundado  na  jurisprudência  então  existente  (2005), havendo inclusive aplicado a Súmula 83 deste Superior  Tribunal de Justiça, ao litígio.  3. Destarte, no caso em apreciação, como antes demonstrado, o  acórdão embargado está amparado em  fundamento diverso,  no  sentido de que, para além da mera alteração de expressões nas  diferentes  legislações  que  regularam  a  CSLL,  ou  mesmo  das  alíquotas  praticadas,  não  houve  real  mutação  dos  critérios,  pressupostos  e  condições  que  já  havia  sido  objeto  de  expressa  declaração de inconstitucionalidade.  4.  Embargos  de  divergência  conhecidos  e  não­providos.  (Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO,  Primeira  Seção,  DJe  16/6/08)­  (grifo  nosso)  Percebe­se,  assim,  que  a  posição  do  Tribunal  é  a  de  somente  admitir  os  efeitos  da  nova  lei  se  houver  mudança  na  relação  jurídico­tributária.  Em  caso  contrário,  somente mediante ação rescisória fica admitida tal possibilidade. Verifica­se, novamente, que  esta  posição  está  completamente  desalinhada  com  a  posição  adotada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011  que  admite  que  até  mesmo  decisão  em  controle  difuso  tomada  pelo  plenário  e  reiterada possa alterar a situação fática, autorizando – independentemente de ação rescisória – a  manutenção do lançamento.  Com relação à ofensa aos art. 467 e 471, caput, do CPC, o acórdão conclui  pela sua ocorrência no caso em tela, verbis:  Diante do fato de que o diploma legal em tela não foi revogado,  mas  tão  somente alteradas,  ao  longo dos anos, alíquota  e base  de  cálculo  da  CSLL,  principalmente  no  tocante  ao  indexador  monetário,  permanecendo  incólume  a  regra  padrão  de  incidência, não há como deixar de reconhecer a ofensa à coisa  julgada e, em consequência, aos arts. 467 e 471, caput, do CPC,  pelo acórdão que permite a cobrança da referida contribuição  (grifo nosso)    h) O Parecer PGFN nº 492/2011  Paralelamente  à  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  STJ  no  Resp  nº  111.8893­MG,  foi  editado  o  Parecer  da  PGFN  nº  492/2011,  o  qual  foi  aprovado  pelo  Sr.  Ministro da Fazenda, sendo, assim, de observação também obrigatória, nos termos do art. 42  c/c  art.  13,  ambos  da  Lei  Complementar  nº  73/95,  pelos  órgãos  autônomos  e  entidades  vinculadas.  Fl. 482DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     26 Digno de nota é que referido parecer, embora forjado em elegante linguagem,  e respaldado em vários estudos, expostos em riqueza de detalhes, chega, todavia, a conclusões  com as quais não podemos concordar.   No referido Parecer, estabelece­se que:  (i)  a  alteração  nos  suportes  fático  ou  jurídico  existentes  ao  tempo  da  prolação  de  decisão  judicial  voltada  à  disciplina  de  relações jurídicas tributárias continuativas faz cessar, dali para  frente,  a  eficácia  vinculante  dela  emergente  em  razão  do  seu  trânsito em julgado;   (ii) possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar  o sistema jurídico vigente,, precisamente por serem dotados dos  atributos  da  definitividade  e  objetividade,  os  seguintes  precedentes  do  STF:  (i)  todos  os  formados  em  controle  concentrado  de  constitucionalidade,  independentemente  da  época em que prolatados;  (ii) quando posteriores a 3 de maio  de  2007,  aqueles  formados  em  sede  de  controle  difuso  de  constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial,  desde  que,  nesse  último  caso,  tenham  resultado  de  julgamento  realizado  nos  moldes  do  art.  543­B  do  CPC;  (iii)  quando  anteriores  a  3  de maio  de  2007,  aqueles  formados  em  sede  de  controle  difuso  de  constitucionalidade,  seguidos,  ou  não,  de  Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido  oriundos do Plenário do STF e sejam confirmados em julgados  posteriores da Suprema Corte.   (iii)  o  advento  de  precedente  objetivo  e  definitivo  do  STF  configura  circunstância  jurídica  nova  apta  a  fazer  cessar  a  eficácia  vinculante  das  anteriores  decisões  tributárias  transitadas em julgado que lhe forem contrárias;   (iii) como a cessação da eficácia da decisão tributária transitada  em julgado é automática, com o advento do precedente objetivo  e definitivo do STF, quando no sentido da constitucionalidade da  lei  tributária,  o  Fisco  retoma  o  direito  de  cobrar  o  tributo  em  relação aos fatos geradores ocorridos daí para frente, sem que,  para tanto, necessite ajuizar ação judicial; por outro lado, com o  advento do precedente objetivo  e definitivo do STF, quando no  sentido da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte­ autor  deixa  de  estar  obrigado  ao  recolhimento  do  tributo,  em  relação aos fatos geradores praticados dali para frente, sem que,  para tanto, necessite ajuizar ação judicial;   (iv)  em  regra,  o  termo  a  quo  para  o  exercício  do  direito  conferido  ao  contribuinte­autor  de  deixar  de  pagar  o  tributo  antes tido por constitucional pela coisa julgada, ou conferido ao  Fisco de voltar a cobrar o tributo antes tido por inconstitucional  pela coisa julgada, é a data do trânsito em julgado do acórdão  proferido pelo STF. Excepciona­se essa regra, no que  tange ao  direito  do  Fisco  de  voltar  a  cobrar,  naquelas  específicas  hipóteses  em  que  a  cessação  da  eficácia  da  decisão  tributária  transitada  em  julgado  tenha  ocorrido  em  momento  anterior  à  publicação  deste  Parecer,  e  tenha  havido  inércia  dos  agentes  fazendários quanto à cobrança; nessas hipóteses, o termo a quo  do direito conferido ao Fisco de voltar a exigir, do contribuinte­ autor, o tributo em questão, é a publicação do presente Parecer.  Fl. 483DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 471          27 De plano, verifica­se que uma das primeiras conclusões a que chega o parecer  é a de que   A alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes ao  tempo  da  prolação  de  decisão  judicial  voltada  à  disciplina  de  uma  dada  relação  jurídica  tributária  de  trato  sucessivo  faz  surgir uma relação jurídica tributária nova, que, por isso, não é  alcançada  pelos  limites  objetivos  que  balizam  a  eficácia  vinculante da referida decisão  judicial. Daí por que se diz que,  alteradas  as  circunstâncias  fáticas  ou  jurídicas  existentes  à  época  da  prolação  da  decisão,  esta  naturalmente  deixa  de  produzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural  inaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária.  Com  efeito,  o  conteúdo  de  tal  conclusão  deixa  claro  que  a  alteração  da  circunstância  jurídica  faz  com  que  a  decisão  judicial  naturalmente  deixe  de  produzir  efeitos  vinculantes.  Isto porque, em tese, a nova circunstância jurídica teria criado uma nova relação  jurídico­tributária que não a anteriormente decidida pela res judicata.  Esta  interpretação fica evidente da leitura das primeiras páginas do Parecer.  Vejamos:  10.  Ocorre  que  a  imutabilidade  e  a  eficácia  vinculante  da  decisão  transitada  em  julgado  apenas  recairá  sobre  os  desdobramentos  futuros  da  declaração,  nela  contida,  de  existência ou inexistência da relação jurídica de direito material  sucessiva  deduzida  em  juízo,  se  e  enquanto  permanecerem  inalterados os  suportes  fático e  jurídico existentes ao  tempo da  sua  prolação,  ou  seja,  se  e  enquanto  continuarem  ocorrendo  aqueles  mesmos  fatos  e  continuar  a  incidir  (ou  a  não  incidir)  aquela mesma norma sob os quais o juízo de certeza se formou.  Alteradas  as  circunstâncias  fáticas  ou  jurídicas  existentes  à  época da prolação da decisão, o que se faz possível em face da  natureza  conhecidamente  dinâmica  dos  fatos  e  do  direito,  essa  decisão naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali  para  frente;  trata­se da cláusula  rebus  sic  stantibus subjacente  às  sentenças  em  geral,  com  especial  destaque  àquelas  que  se  voltam à disciplina de relações jurídicas de trato continuado.  11.  Veja­se  que  isto  se  dá  –  e  eis  aqui  ponto  essencial  à  compreensão  de  tudo  o  que  será  dito  a  seguir  ­,  por  razões  ligadas  aos  limites  objetivos  da  coisa  julgada,  que  determinam  que a eficácia vinculante que emana das decisões transitadas em  julgado  recaia,  apenas,  sobre  a  específica  relação  jurídica  de  direito material deduzida em juízo (apontada como existente ou  inexistente) e nela apreciada, e não sobre qualquer outra. Assim,  modificados  os  fatos  existentes  ao  tempo  da  prolação  da  decisão, ou  alterado o  direito  então  aplicável  à  espécie,  estar­ se­á  diante  de  nova  relação  jurídica  de  direito material,  que,  justamente  por  ser  diferente  daquela  nela  declarada,  de  modo  definitivo  em razão do  seu posterior  trânsito  em julgado,  como  existente ou inexistente, não poderá ser alcançada pelos efeitos  vinculantes  da  referida  decisão.  Tanto  é  assim  que  essa  nova  relação jurídica material poderá ser objeto de debate e decisão  Fl. 484DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     28 em nova demanda, sem que isso encontre óbice na coisa julgada  anterior.  Em  primeiro  lugar,  com  a  devida  venia,  e  antes  de  qualquer  consideração,  não posso deixar de reconhecer que  tal  interpretação viola  frontalmente os art. 467 e 468 do  CPC, verbis:  Art.  467.  Denomina­se  coisa  julgada  material  a  eficácia,  que  torna  imutável  e  indiscutível  a  sentença,  não  mais  sujeita  a  recurso ordinário ou extraordinário.  Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem  força de lei nos limites da lide e das questões decididas.  Tais  dispositivos  asseguram  a  autoridade  da  coisa  julgada  e  a  eficácia  da  sentença  no  direito  brasileiro,  sendo  que  ambas,  pela  dicção  da  conclusão,  passam  a  ser  naturalmente  inexistentes,  independentemente  de  manifestação  jurisdicional  posterior,  ignorando­se por completo toda sistematização da quebra da coisa julgada em nosso direito.  Além disso, viola,também, o próprio art. 471, I, do CPC a que alude, verbis:  Art.  471.  Nenhum  juiz  decidirá  novamente  as  questões  já  decididas, relativas à mesma lide, salvo:  I  ­  se,  tratando­se  de  relação  jurídica  continuativa,  sobreveio  modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá  a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;  Isto porque, mesmo nos casos de trato sucessivo, passa, segundo o parecer, a  ser  totalmente  despicienda  a  intervenção  de  um magistrado  para  analisar  a  modificação  no  estado  de  fato  ou  de  direito  porventura  existente,  deixando  de  ser,  assim,  a  coisa  julga,  na  dicção de Liebman, um vínculo de juízes, agora passível de ser naturalmente desconstituída.  De  se  ressaltar,  como  já  fiz  acima,  que  v.g.,  no  caso  da  declaração  de  constitucionalidade da Lei nº 7.689/88 em controle concentrado, feita pela ADI nº 15­2, efetiva  modificação na situação de direito, o dispositivo do acórdão proferido pelo STF, por natureza  abstrato,  nada  ataca  declarações  de  inexistência  jurídica  que  foram  decididas  com  decisão  incidental de inconstitucionalidade da referida Lei. Da comparação, exsurge como evidência o  fato  de  que  não  há  identidade  quanto  à  res  in  iudicium  deducta.  Mas  ainda  assim,  pelas  conclusões  do  parecer,  teria  tal  decisão  o  condão  de  naturalmente  fazer  com  que  a  decisão  albergada pela coisa julgada deixe de ter eficácia.  Veja­se que não se trata de exigir a tríplice identidade, criticada por Vicente  Greco Filho12 (partes, pedido e causa de pedir), nos termos dos §§1º e 2º do art. 301 do CPC,  verbis:  Art. 301. ...  § 1o Verifica­se a  litispendência ou a coisa julgada, quando se  reproduz ação anteriormente ajuizada.  (Redação dada pela Lei  nº 5.925, de 1º.10.1973)                                                              12 GRECO FILHO, Vicente. Coisa julgada e  tríplice identidade (Revisão do conceito). Revista da Faculdade de  direito das Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo. São Paulo, 1991, p.27­29.  Fl. 485DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 472          29 § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,  a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela  Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  Mas ao menos, há de haver coincidência das partes e relação entre o pedido e  a decisão em vigor, fundada na modificação da situação de direito, originada pela decisão da  suprema corte transitada em julgado em sentido contrário à res judicata.  É o que ensina Luiz Guilherme Pennacchi Dellore13, para quem  Logo, a melhor exegese do art. 471 do CPC é no sentido de que  o legislador prestigia a coisa julgada. A nova sentença somente  regulará a relação jurídica para o futuro.  Em  síntese,  no  tocante  às  sentenças  que  decidem  relações  jurídicas  continuativas,  há uma  situação  igual à  verificada nas  ações  de  alimentos  (relação  jurídica  continuativa  que  é),  nos  seguintes termos:  (i)  caso  se  proponha  uma  segunda  ação  igual  à  primeira  (identidade de partium, causa petendi, petitium), a coisa julgada  formada  na  primeira  ação  provocará  a  extinção  do  segundo  processo, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, V);  (ii) caso ocorra mudança do substrato fático, teremos alteração  da  causa  de  pedir,  e,  por  via  de  conseqüência,  do  pedido,  não  havendo se falar em óbice da coisa julgada, visto que inexistente  a tríplice identidade (alcance negativo da coisa julgada);  (iii)  a  sentença  anteriormente  proferida  permanece  hígida,  tampouco  sendo  possível  alterar  qualquer  de  seus  efeitos  já  produzidos  (alcance  positivo  da  coisa  julgada);  o  que  é  modificado  pela  nova  sentença  são  os  efeitos  da  anterior  –  modificação que se dá ex nunc.  No  caso  do  acórdão  transitado  em  julgado  em  controle  difuso  –  hipótese  também encampada pelo Parecer PGFN nº 492/2011 ­ sequer há identidade de partes, vez que  o contribuinte albergado pela coisa julgada não participa do processo em que há  inversão da  jurisprudência.  Na  situação  de  controle  concentrado,  também  não  há  identidade  de  partes,  vez  que  somente  as  pessoas  legitimadas,  consoante  a  Lei  nº  9.868/99,  serão  aceitas  no  pólo  ativo da demanda. Sequer há identidade quanto às partes que deverão observar a coisa julgada,  porquanto o controle concentrado estende­se a todos, consoante o parágrafo único do art. 28 da  Lei  nº  9.868  (transcrito  abaixo),  enquanto  a  res  judicata  anterior  estende­se  à  Fazenda  e  ao  contribuinte, tão somente.  Art. 28. ...  Parágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de  inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a  Constituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito                                                              13 DELLORE, L.G.P. Op.Cit., p.127.  Fl. 486DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     30 vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  Administração Pública federal, estadual e municipal.  Por outro lado, embora prescreva o parágrafo único do art. 28 que a decisão  tomada em sede de controle  concentrado  tem eficácia  contra  todos,  não há  como daí  inferir,  também, que ela deva atingir a coisa julgada anterior, e, pior, de forma imediata.  Em primeiro  lugar, deve­se notar que a decisão  judicial  tomada em sede de  controle  concentrado,  por  ter  eficácia  contra  todos  assemelha­se  à  lei  geral  e  abstrata,  que  também tem eficácia contra todos. Todavia, nosso sistema jurídico veda expressamente que a  lei nova atinja a coisa julgada, vedação esta que se encontra encartada na própria Constituição  (art. 5º, XXXVI). Não há motivos, assim, para que a decisão tomada em controle concentrado  pelo Poder Judiciário ostentasse privilégio que a lei geral e abstrata, formada na casa do povo  (Poder Legislativo), não possui.  Vale ressaltar, pois, que a sobredita cessação natural da eficácia da sentença  transitada  em  julgado não encontra  abrigo  em nosso  sistema  jurídico,  que  se movimenta  tão  somente pela ação do homem, embora possa acolher efeitos naturais, porém trazidos ao Direito  pela ação do homem, como no caso da força maior.  E  neste  caso  específico  dos  autos,  a  ação  do  homem  possui  requisito  adicional, pois, além do ato a ser praticado necessitar circunscrever­se às hipóteses legalmente  admitidas,  há que ser produzido por  competente  autoridade  judicial,  que  é  a  legitimada para  que se produza o efeito desejado da cessação da eficácia.  Em  outras  palavras,  não  há  como  aceitar­se  no  caso  vertente  a  revogação  tácita da sentença, embora possa­se falar em revogação tácita de Lei (consoante dispõe o §1º  do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Admite­se que uma lei nova  passe a  regrar condutas  futuras de forma diversa, sem que expressamente revogue a anterior,  que dispunha em sentido diverso. Todavia, para casos concretos, levados ao Poder Judiciário e  por ele definitivamente decididos, não há como ignorar a sentença irrecorrível proferida, ainda  que em face de nova situação fática ou jurídica, porquanto é imprescindível que aquela mesma  situação já decidida venha a ser apreciada, à luz dos novos fatos e/ou do novo direito, por um  novo magistrado,  que  somente  após  conhecer  deles,  possa  dizer  se  o  comando  jurídico  com  força de Lei deve ser ou não modificado.  Demais  disso,  como  visto  acima,  não  há  nenhuma  identidade  entre  partes,  pedido ou causa de pedir.  Por fim, mas não menos importante, embora haja semelhança entre o que se  decide no acórdão proferido pelo STF e na decisão transitada em julgado anterior, em especial  no caso dos autos  ­ haja vista que os efeitos declaratórios da  inexistência de  relação  jurídica  decorrem  da  declaração  incidental  de  inconstitucionalidade  da  Lei  nº  7.689/88,  e  a  decisão  proferida pelo STF limita­se a declará­la constitucional ­ não há qualquer  identidade entre os  dispositivos das referidas decisões, e, portanto, a fortiori, a coisa julgada formada no STF não  é auto­aplicável no caso concreto já anteriormente decidido.   Isto  porque  embora  os  motivos  tenham  que  ser  levados  em  conta  para  a  elaboração  da  sentença,  eles  não  fazem  coisa  julgada,  e  nem  a  apreciação  de  questão  prejudicial,  decidida  incidentalmente  no  processo,  exceto  se  a  parte  o  requerer,  o  juiz  for  competente  para  apreciar  a matéria  e  constituir  pressuposto  necessário  para  o  julgamento  da  lide, nos termos dos art. 469, I e III, verbis:  Art. 469. Não fazem coisa julgada:  Fl. 487DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 473          31 I ­ os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance  da parte dispositiva da sentença;  Il  ­  a  verdade  dos  fatos,  estabelecida  como  fundamento  da  sentença;  III  ­  a  apreciação  da  questão  prejudicial,  decidida  incidentemente no processo.  Art.  470.  Faz,  todavia,  coisa  julgada  a  resolução  da  questão  prejudicial,  se  a  parte  o  requerer  (arts.  5o  e  325),  o  juiz  for  competente  em  razão  da  matéria  e  constituir  pressuposto  necessário para o julgamento da lide.  Esta  é  também  a  opinião  de  Hugo  de  Brito  Machado  e  Hugo  de  Brito  Machado Segundo14, para quem  A  declaração  de  inconstitucionalidade  de  uma  lei,  ao  menos  quando  ocorre  no  denominado  controle  difuso,  ou  por  via  de  exceção,  não  pode  ser  objeto  da  coisa  julgada.  É  que  essa  declaração  sempre  acontece  na  apreciação  de  uma  questão  incidental.  Assim,  ou  será  entendida  como motivo  da  sentença,  ou  como  questão  prejudicial  decidida  incidentalmente  no  processo. E qualquer desses entendimentos leva a  sua exclusão  do  âmbito  da  coisa  julgada  material,  nos  termos  do  art.489,  incisos I e III, do Código de Processo Civil.  É importante, porém, a distinção que se há de estabelecer entre  a declaração da  inconstitucionalidade da lei e a declaração da  inexistência da relação jurídica continuativa.  [...]  Na  verdade,  quando  se  questiona  a  existência  de  uma  relação  jurídica tributária, com fundamento na inconstitucionalidade da  lei  que  criou  ou  aumentou  o  tributo,  não  se  está  no  plano  simplesmente  normativo,  ou  plano  da  abstração  jurídica.  A  propositura  da  ação  declaratória  pressupõe  a  ocorrência  de  fatos que sendo válida (constitucional) a lei que os descreve em  sua  hipótese  de  incidência,  faz  nascer  a  relação  jurídica  tributária.  Não se admite a ação declaratória da existência, ou inexistência,  de  relação  jurídica  em  tese. Esta  sim,  seria  equivalente à ação  declaratória de inconstitucionalidade que só perante o Supremo  Tribunal Federal pode ser promovida.  Mais adiante, prosseguem  Não  se  deve  confundir  a modificabilidade  da  coisa  julgada  em  decorrência da mudança havida nos elementos de direito ou de  fato  formadores  da  relação  jurídica  nela  albergada  com  a                                                              14 MACHADO,  H.B; MACHADO  SEGUNDO,  H.B.    Coisa  julgada.  Decisão  superveniente  do  STF.  Relação  continuativa  tributária.  Questões  de  procedimento  administrativo. Multa  Desproporcional  e  irrazoável.  Revista  Dialética de Direito Tributário, vol.123, São Paulo, pp.95­121, dez/2005, p.99­100.  Fl. 488DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     32 sentença declaratória, com ausência de eficácia de coisa julgada  que  caracteriza as partes da  sentença por  esta não protegidas,  como os fundamentos e a decisão de questões prejudiciais.  [...]  Diante  do  efeito  da  coisa  julgada,  e mesmo  admitindo  que  em  face da  decisão  do  Supremo Tribunal Federal  a  declaração de  inexistência  da  relação  tributária  resta  atingida  por  direito  novo, pensamos que a supressão dos efeitos daquela declaração  não se opera automaticamente. Não é razoável entender que uma  decisão, da qual a consulente não foi intimada, passe a produzir  efeitos  contra  ele  imediatamente.  A  ofensa  aos  princípios  da  cientificação,  e  do  devido  processo  legal,  seria  intolerável.  É  necessária, como dissemos acima (itens 2.6 e 2.7), a propositura  de ação de revisão ou modificação da coisa julgada.  Poder­se­ia  objetar,  em  oposição  ao  que  dissemos,  que  a  propositura  de  uma  “ação  de  revisão  de  coisa  julgada”  seria  exigível  em  demanda  entre  dois  “particulares”,  mas  não  em  questão envolvendo a Fazenda Pública, pois esta constitui  seus  próprios  títulos  executivos,  não  tendo,  em  regra,  interesse  processual  para  manejar  ação  de  conhecimento.  É  preciso,  porém, fazer um esclarecimento.  É  verdade  que  a  Fazenda  Pública,  em  regra,  não  precisa  manejar ações de conhecimento, eis que “fabrica” seus próprios  títulos  executivos,  unilateralmente,  nos  quais  declara  a  existência  de  direitos,  constitui  realidades  jurídicas,  e  condena  terceiros  a  observá­las.  Essa  premissa,  porém,  não  autoriza  a  conclusão  de  que  não  seja  necessária  a  manifestação  do  Judiciário,  em  ação  de  revisão  da  coisa  julgada  movida  pela  Fazenda  Pública.  Aliás,  não  só  a  propositura  dessa  ação  é  necessária, como  só depois de  seu  julgamento,  se  for o  caso, é  que  o  contribuinte  beneficiado  pela  coisa  julgada  estará  novamente sujeito ao tributo. E, como dizíamos, a premissa não  afasta a necessidade de a Fazenda manejar a ação, no caso de  que se cuida, porque se tem um impedimento de ordem judicial à  sua  atuação,  que  somente  pelo  próprio  Judiciário  pode  ser  removido.  O  raciocínio  é  o  mesmo  aplicado  à  rescisória:  embora  a  Administração possa constituir  seus próprios  títulos, no âmbito  da  chamada  autotutela  vinculada,  isso  não  a  exime  de  propor  ação  rescisória  (que  é  ação  de  conhecimento...)  quando  for  o  caso.  Assim, é certo que não existe positivação deste poder natural de cassação dos  efeitos  de  decisão  judicial  em  nosso  direito  processual,  passando­se  ao  largo  das  regras  prescritas para modificação de sentença judicial.  A falta de suporte no direito positivo para a defesa desta desconsideração da  coisa  julgada  já  foi  objeto  de  dura  crítica  na  doutrina.  Fernanda  Donnabella  Camano  de  Souza15 alega que                                                              15 SOUZA, Fernanda Donnabella Camano de. Breves comentários sobre o Parecer PGFN/CRJ nº492/2011­Coisa  julgada  em matéria  tributária. Revista Dialética de Direito Tributário,  vol.  201, São Paulo,  pp.70­82,  jun/2012,  p.71;76.  Fl. 489DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 474          33 Sem  sombra  de  dúvida,  o  argumento  da  descontinuidade  da  coisa  julgada  é  tese  da  Fazenda  Nacional  porque,  como  bem  assinala  José  Ignácio  Botelho  de  Mesquita, “é que isto só convém à Fazenda Pública, sempre às voltas com a omissão  dos  que  não  propõem  a  tempo  as  rescisórias  de  seu  interesse”  buscando  validar  sempre perante a comunidade jurídica as autuações, mesmo em face do trânsito em  julgado.  É tese da Fazenda Nacional, pois em 2003 foi publicado, pelo mesmo órgão, o  Parecer nº 3.401, em que a situação era inversa, ou seja, alguns contribuintes haviam  perdido a demanda relativa ao Finsocial e, posteriormente, o STF declarou inválido  o  tributo  acima  da  alíquota  de  0,5%  para  as  empresas  que  não  fossem  exclusivamente  prestadoras  de  serviços.  Temendo  uma  avalanche  de  pedidos  de  restituição/compensação  por  parte  dos  contribuintes  vencidos  e  que  haviam  recolhido o Finsocial acima de 0,5%, a PGFN, que hoje declara que a coisa julgada  pode ser simplesmente desconsiderada, naquele Parecer defendeu de forma ferrenha  o instituto, alegando que:  “36.  Todavia,  de  tudo  quanto  até  aqui  se  falou,  parece  claro  que  a  intangibilidade  da  coisa  julgada,  a  que  está  submetida  a  situação  daqueles  contribuintes  que  tiveram  seus  depósitos  judiciais  convertidos  em  renda  da  União, dispensa discussão sobre o termo inicial do prazo de decadência para  repetição do indébito tributário. (...)  41.  A  decisão  proferida  no  RE  150.764/PE,  que  declarou  a  inconstitucionalidade da norma que majorou a alíquota da exação, na via de  defesa, não atinge automaticamente situações concretas formadas sob a égide  e  durante  a  vigência  da  norma  impugnada.  De  lembrar  que,  se  antes  da  declaração  de  inconstitucionalidade,  a  norma  impugnada  serviu  de  fundamento para sentenças judiciais, já passadas em julgado e executadas, não  é  possível  que  essas  sentenças  sejam  atingidas  pela  declaração  de  inconstitucionalidade  a  ponto  de  se  anular  a  coisa  julgada  e  desfazer  a  execução (cobrança da exação).(...)  42.  Assim,  de  um  lado,  ninguém  mais  poderá  invocar  a  norma  fulminada  para  sustentar  pretensão  individual,  mas  a  decisão  do  STF  que  fulminou  a  norma  também  não  poderá  ser  invocada  para  automática  e  imediatamente,  desfazer  situações  jurídicas  concretas  e  atingir  direitos  subjetivos,  porque  não  foram  o  objeto  da  pretensão  declaratória  de  inconstitucionalidade.(...)”  Ou seja, dependendo do lado em que se encontra, a interpretação da Fazenda  Nacional ora defende, ora ataca a coisa julgada, o que, no mínimo, gera sentimento  de imenso descrédito no estudo apresentado no Parecer nº 492/2011.  É  possível  –  e  até  compreensível  –  que  a  PGFN  alegue  que  os  institutos  processuais evoluíram (inclusive com a inovação da sistemática da repercussão geral  e  dos  recursos  repetitivos)  e,  portanto,  o  entendimento  prolatado  no  Parecer  nº  3.401/2002 estaria ultrapassado. Mas não há como negar que a interpretação jurídica  da  PGFN  varia  de  forma  casuística,  a  depender  do  seu  interesse,  “a  denotar  a  natureza francamente demagógica da opção pela ruptura da intangibilidade da coisa  julgada”, nas palavras de José Ignácio Botelho de Mesquita.  Adiante, prossegue Donnabela16, asseverando que                                                              16 Idem.Ibidem, p.76;80.  Fl. 490DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     34 Para fugir, contudo, da discussão de tamanha magnitude e instabilidade acerca  da “relativização da coisa julgada inconstitucional”, a PGFN adota a teoria de que o  Parecer não tem relação com tal “relativização” do instituto; em verdade, seria bem  “simples”: sequer o Judiciário precisaria se pronunciar novamente porque eventual  alteração  dos  fatos  ou  da  situação  jurídica  (legislação  ou  entendimento  do  STF),  “automaticamente” faria com que a decisão não prevalecesse para o futuro. Ou seja,  a PGFN, por meio de um parecer divulgado com o timbre (o peso) de tal instituição,  argumenta  que  o  Executivo  está  autorizado,  em  uma  penada,  a  ignorar  a  coisa  julgada nas situações especificadas.  [...]  Não se nega, em absoluto, a tendência atual da jurisprudência de equiparação  do controle concentrado de constitucionalidade ao difuso, relativamente aos efeitos  transcendentes das decisões proferidas no âmbito deste último; mas daí a afirmar a  PGFN  que  tais  decisões  prolatadas,  após  a  resolução  definitiva  da  demanda,  implicam criação de direito novo capaz de interromper o conteúdo estabilizado pela  res judicata, seria autorizá­la a criar regras novas no sistema sem competência para  tanto.  A afirmação da PGFN no sentido de que o suporte fático seria o mesmo (isto  é, mesmos  fatos  geradores), mas  o  direito  –  agora  revestido do  juízo  de  certeza  e  definitividades  –  seria  diverso,  não  resiste  a  uma  análise  técnica  da  tríplice  identidade da demanda à luz do provimento jurisdicional definitivo.  A crítica aguda às conclusões do Parecer PGFN nº 492/2011 a que chega a  doutrina de Fernanda Donabella, em tons que prefiro diluir, por não concordar com a idéia do  casuísmo, a depender do lado da Fazenda, não retira, contudo, o brilho de suas conclusões, em  especial,  quando  afirma  que,  se  acatados  os  termos  do  Parecer,  estaria  agora  o  Executivo  autorizado a, numa penada, ignorar a coisa julgada, conclusão esta a que já havíamos chegado  e com a qual nos inclinamos totalmente. Convergimos também quanto fato de que a alegação  de que o direito é diverso não  resiste,  conforme  já abordei,  a uma análise  técnica da  tríplice  identidade da demanda à luz do provimento jurisdicional definitivo.  Com  efeito,  constatado  que  a  novel  decisão  tomada  pelo STF,  em  controle  difuso  ou  concentrado,  não  possui  o  condão  de  desestabilizar  a  decisão  judicial  passada  em  julgado,  e  sabendo­se  que  somente  o  ato  humano  é  capaz  de  inovar  o Direito,  exsurge  com  evidência  que  é  exatamente  o  ato  administrativo  de  lançamento  tributário  aquele  que  promoverá  a  desconsideração  dos  efeitos  da  decisão  judicial,  se  chancelado  for,  dando­se  guarida ao que se poderia chamar de desconsideração administrativa da coisa julgada. Afinal,  estaríamos suprindo uma atividade judicial faltante por uma administrativa.  A  aproximação  da  questão  abordada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011,  conforme  bem  assinala  Fernanda  Donnabella,  guarda  semelhança  com  o  tema  atual  da  relativização  da  coisa  julgada,  pela  qual  vem  se  permitindo  a  quebra  da  coisa  julgada  em  determinadas  situações  muito  específicas.  É  certo  que  já  no  início  do  Parecer  PGFN  nº  492/2011  rechaça­se  qualquer  vinculação  da  tese  ali  exposta  com  a  tese  da  relativização  da  coisa  julgada,  mas  sem  dúvida,  como,  aliás,  admitido  no  próprio  parecer,  ambas  as  teorias  possuem o mesmo “pano de fundo”. Vejamos o que diz o parecer:  Já  pelo  segundo  registro  preliminar,  pretende­se,  já  neste  momento  inicial,  espancar  eventuais  dúvidas  quanto  ao  objeto  que  será  realmente  enfrentado  no  presente  Parecer.  Com  esse  escopo, vale esclarecer que não se pretende tratar, a seguir, da  conhecida  questão  da  “relativização  da  coisa  julgada  inconstitucional”,  embora  seja  certo  que  esta  ­  quando  trazida  Fl. 491DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 475          35 para  o  campo  do  Direito  Tributário­,  assim  como  a  que  será  especificamente  enfrentada  neste  Parecer,  possuem  o  mesmo  tema como “pano de  fundo”, qual  seja, o  já  referido  tema dos  “reflexos  gerados  pela  alteração da  jurisprudência  do  STF  em  relação à coisa julgada em matéria tributária”.  À frente, ao tratar do tema, o Parecer PGFN nº 492/2011 afirma que reside a  principal  diferença  entre  a  tese  proposta  (que  se  poderia  chamar  de  desconsideração  administrativa  da  coisa  julgada)  e  a  tese  da  relativização  da  coisa  julgada  no  fato  de  que  a  relativização  opera  de  forma  pretérita,  modificando  efeitos  já  produzidos  pela  sentença  transitada em julgado, enquanto que pela tese proposta, a mudança jurisprudencial operada no  STF  passaria  a  ter  efeitos  meramente  prospectivos,  resguardados  os  efeitos  da  sentença  já  produzidos.  Menciono o termo desconsideração administrativa da coisa julgada, pois, na  própria  exposição  das  formas  de  relativizar  a  coisa  julgada  de  trato  sucessivo  tributário  o  parecer  expõe  quais  as  formas  de  se  fazê­la,  as  quais  –  concorde­se  ou  não  com  a  tese  da  relativização ­ se dão sempre por meio de uma decisão judicial que irá analisar especificamente  o pedido e a  causa de pedir da Fazenda em  face de uma decisão do STF. São elas:  (i)  ação  rescisória (art. 485 do CPC); (ii) impugnação à sentença (art. 475­L, inc.II, §1º do CPC); (iii)  embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública (art. 741, parágrafo único do CPC).  Ao contrário, pela tese proposta, a res judicata é afastada por mera análise de  autoridade fiscal no caso concreto, em procedimento fiscal, e portanto, ainda sequer sujeita ao  contraditório  administrativo  (Art.  14, Decreto  nº  70.235/72),  tendo  por  base  uma decisão  do  STF  adotada  em  controle  difuso  ou  concentrado,  a  qual  se  deseja  aplicar  a  uma  situação  específica sem o exame de um magistrado sobre sua efetiva procedência no caso concreto.   Veja­se à frente que nos próprios termos do parecer, no caso da relativização  da coisa julgada, que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma dada lei, declarada  pelo STF, será utilizada como fundamento para desconstituir anterior coisa julgada, sujeita,  assim, no âmbito de um processo, à análise de um magistrado, e não de autoridade fiscal.  83.  Registre­se  ­  sem,  no  entanto,  qualquer  pretensão  de  aprofundar e, menos ainda, de esgotar o tema, que não se insere  no  objeto  deste  Parecer  ­,  que  essa  relativização  da  coisa  julgada  inconstitucional,  ao  menos  em  princípio,  e  à  luz  do  sistema jurídico positivo, somente pode ser alcançada mediante  o  manejo  de  um  dos  seguintes  mecanismos  processuais  (nos  quais  a  constitucionalidade  ou  inconstitucionalidade  de  uma  dada lei, declarada pelo STF, será utilizada como fundamento  para desconstituir anterior coisa julgada): (i) da ação rescisória  (art. 485 do CPC), que, desde que ajuizada no prazo decadencial  apropriado,  tem  sido  admitida  como  capaz  de  desconstituir  coisas  julgadas  contrárias  à  posterior  jurisprudência  do  STF,  seja  em  controle  difuso,  seja  em  controle  concentrado,  suplantando­se  o  óbice  previsto  na  Súmula  n.  343  da  Suprema  Corte  ;  (ii) da  impugnação à  sentença  (art. 475­L,  inc.  II, §1º  do  CPC)  ou  dos  embargos  à  execução  de  sentença  contra  a  Fazenda  Pública  (art.  741,  parágrafo  único  do  CPC),  respaldados  na  alegação  de  “inexigibilidade  do  título  judicial  fundado  em  lei  ou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  fundado  em  aplicação  ou  Fl. 492DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     36 interpretação  da  lei  ou  ato  normativo  tidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  como  incompatíveis  com  a  Constituição  Federal”,  independentemente  de  se  tratar  de  decisão  do  STF  proferida  em  sede  de  controle  difuso  ou  concentrado  de  constitucionalidade , desde que, por óbvio,  trate­se de sentença  que  comporta  execução.  Diz­se  que  esses  dois  mecanismos  processuais são aptos a relativizar a coisa julgada , ou melhor,  as  decisões  judiciais  transitadas  em  julgado,  precisamente  porque o seu manejo é capaz de, de certo modo, desconstituí­las,  atingindo­lhes ou desfazendo­lhes os  efeitos pretéritos,  ou  seja,  aqueles  efeitos  já  produzidos  em momento  anterior  ao  advento  do precedente do STF.(grifo nosso)  Dinamarco  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Relativizar  a  coisa  julgada  material. Revista Forense. São Paulo, vol. 358, ano 97, pp. 11­32, nov­dez/2001, p. ), buscando  sistematizar  uma  teoria  da  relativização  da  coisa  julgada,  propõe  deva  ela  se  restringir  a  situações extraordinárias,  tendo por objetivo afastar absurdos,  injustiças flagrantes, fraudes e  infrações à Constituição.  Seus  exemplos  contemplam um caso  em que  a Fazenda Paulista havia  sido  vencida em processo por desapropriação indireta, e depois, feito acordo para parcelamento com  os adversários. Pagas algumas parcelas, voltou a juízo com ação declaratória de nulidade de ato  jurídico  cumulada  com  repetição  de  indébito,  por  motivo  de  erro  na  ação  expropriatória  causado  ou  facilitado  pela  perícia,  já  que  a  área  supostamente  apossada  pelo  Estado  já  lhe  pertencia, e não aos autores. Cita­se também a manifestação do STF na década de 80 (época de  altíssima  inflação  e  correção  monetária)  no  sentido  de  que  “não  ofende  a  coisa  julgada  a  decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante  de laudo antigo, tendo em vista atender à garantia constitucional da justa indenização.” Seguem  como  hipóteses  de  relativização,  também,  os  casos  de  fraude  processual,  direito  adquirido  a  ofensa ao meio ambiente, e demandas de investigação de paternidade, decididas com base em  prova  testemunhal,  agora  com  base  nos  novos  exames  de  DNA.  Como  se  vê,  tratam­se  de  situações muito específicas (extraordinárias, na dicção de Dinamarco), que devem ser tratadas  como verdadeiras exceções, somente justificando a mitigação da segurança  jurídica em favor  de princípios caros ao Direito, como a moralidade administrativa, o direito ao meio ambiente  ecologicamente equilibrado, e o direito à ordem jurídica justa.  Mas  Dinamarco17  não  exclui  o  fato  de  que  a  relativização  é  matéria  para  juízes:  A  fragilização  da  coisa  julgada  como  reação  a  injustiças,  absurdos, fraudes ou transgressão a valores que não comportam  transgressão,  é  susceptível  de  ocorrer  em  qualquer  área  das  relações  humanas  que  são  trazidos  à  apreciação  do  Poder  Judiciário.  Onde  quer  que  se  tenha  uma  decisão  aberrante  de  valores, princípios, garantias ou normas superiores, ali ter­se­ão  os  efeitos  juridicamente  impossíveis  e  portanto  não  incidirá  a  autoridade da coisa julgada material.(grifo nosso)  Veja­se que mesmo neste caso de hipóteses estreitas da relativização não se  desvia do caminho que necessariamente leva a um magistrado, a quem caberá efetuar a quebra  da  autoridade  da  coisa  julgada,  como,  v.g.,  por  meio  da  flexibilização  das  hipóteses  de  conhecimento da ação rescisória. Assim, mesmo nestas hipóteses, não há qualquer espaço para                                                              17 Idem.Ibidem, p.27.  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 476          37 a quebra da eficácia da decisão judicial passada em julgado por autoridades administrativas, ou  sequer, a descontinuidade “natural” da res judicata.  Seria  crível,  por  exemplo,  ainda  no  campo  das  relações  jurídicas  de  trato  sucessivo, imaginar que havendo o pai divorciado logrado melhor colocação profissional, teria  o alimentando o direito natural de aniquilar a decisão judicial que estabeleceu os alimentos e  exigir,  antes de qualquer provimento  judicial, uma majoração nos valores a que pela decisão  judicial tem direito? Seria, também, crível que a renovação de valor locatício pudesse também  se operar assim, naturalmente, sem que um magistrado, analisando a nova causa de pedir e o  novo pedido à vista do decisum já proferido, verificada majoração no valor do imóvel locado,  decidisse pela majoração do aluguel?  Em não havendo, definitivamente, este poder natural proclamado no Parecer  PGFN nº 492/2011 é indubitável notar­se afronta à eficácia da decisão judicial que será feita  pelo ato administrativo de constituição do lançamento, e se chancelado, reiterada pelos órgãos  administrativos de julgamento, inclusive por este colegiado, na eventual manutenção do crédito  tributário  assim  constituído.  Eis  um  motivo  de  preocupação  e,  portanto,  ensejador  do  enfrentamento da matéria.  A questão já foi levantada em parecer de Ruy Barbosa Nogueira18 ao analisar  situação de  fato de  contribuinte do  imposto  sobre  serviços,  a qual  já havia  sido decidida em  decisão judicial transitada em julgado, na qual também se decidiu que sobre a mesma atividade  não incidia, nem poderia incidir, o velho ICM.  Na  situação  do  parecer,  não  obstante  a  decisão  transitada  em  julgado,  a  fiscalização do Estado lavrou contra a consulente auto de infração, na tentativa de cobrar ICM  e multas. Ruy Barbosa Nogueira,  então, assim se manifestou no  tocante aos atos da Fazenda  paulista:  XXIV. Portanto,  a  solução da  relação  jurídico­tributária de que dá notícia  a  consulente  é definitiva  e  sem sombra de dúvida oponível  à Fazenda do Estado de  São  Paulo.  Esta  não  só  não  pode  renovar  a  coação,  mas  estando,  como  está,  integralmente  ciente  de  que  essa  cobrança  é  manifestamente  ilegal,  por  decisão  definitiva do Poder Judiciário, no interesse da sociedade e proteção de seus próprios  funcionários deve “ex officio” desistir de toda tentativa no sentido dessa exigência.  Este dever da Fazenda seria mesmo homenagem ao art.316 do Código Penal  (reproduzido  no  futuro  Código),  que  tipifica  como  delito  o  “excesso  de  exação”,  assim considerado:  “Art. 316 ­ ...  §1º  ­  Se  o  funcionário  exige  imposto,  taxa  ou  emolumento  que  sabe  indevido,  ou,  quando  devido,  emprega  na  cobrança  meio  vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.”  Não há dúvida que, para a ocorrência dessa figura, é pré­requisito o dolo, que  não  se  presume. Entretanto  é  instrutiva  e  cautelar  a  leitura  dos  doutos  em Direito  Penal.  Comentando  o  dispositivo  acima  transcrito,  ensina  o  Catedrático  MAGALHÃES DRUMMOND:                                                              18 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. A coisa julgada em direito tributário. Separata da Revista da Faculdade de Direito  da Universidade de São Paulo, Volume LXVIII (1º Fasc). São Paulo: Empresa Gráfica da ""Revista dos Tribunais""  S.A., 1973, p.109­111.  Fl. 494DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     38 “Na hipótese da simples exigência do indébito, o dolo estará na  consciência disto – na consciência de não ser devida legalmente  a  taxa,  imposto,  ou  emolumento,  e,  entretanto,  exigi­lo,  pondo  assim em ação uma vontade poluída do ponto de vista moral e  criminosa, do prisma legal.   [...]  Tanto mais  quanto  o  excesso  constitui  crime  do Código  Penal,  cuja  ignorância  não  se  compadeceria  com  a  qualidade  de  funcionário,  ademais  da  sua  geral  inalegabilidade.  Existindo  precisamente  para  por  em  ação  a  lei,  o  funcionário  sabe,  por  presunção  legal,  o que  lhe  cumpre  fazer,  e,  se,  em assunto  tão  importante, age contra a  lei, é, de certo, com a consciência da  ilegalidade da sua conduta.  [...]”  Convém esclarecer que a falta de providência da autoridade coatora, a que no  caso,  cabe  expedir  instruções  fiscais  em  contramarcha,  aos  funcionários  encarregados  da  fiscalização,  autuação  e  cobrança,  para  não  deixá­los  no  risco  de  incidirem no excesso de exação, a falta de cumprimento da ordem judicial por parte  da autoridade coatora incidirá também no mesmo Código Penal, que prevê o crime  de desobediência:  “O não atendimento do mandado judicial, caracteriza o crime de  desobediência a ordem legal (Código Penal, art. 330) e por ele  responde  o  impetrado  renitente,  sujeitando­se  até  mesmo  à  prisão  em  flagrante,  dada  a  natureza  permanente  do  delito”  (HELY LOPES MEIRELLES, op. cit., p.43).  Em relação, pois, à autoridade coatora impetrada poderá no caso de se efetivar  nova  coação,  ocorrer  até  o  “concurso  formal”  dos  crimes  de  excesso  de  exação  previsto no art. 316, §2º e o de desobediência, previsto no art. 330, de conformidade  com  o  art.51,  §1º  do  mesmo  Código  Penal  que  disciplina  o  concurso  formal  de  crimes.  i)  Voto  do  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho  (embargos  de  divergência (EDcl) em Agravo Nº 991.788 – DF)  Digno de ressalva é o voto do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no  acórdão proferido nos embargos de divergência (EDcl) em Agravo Nº 991.788 – DF, em que,  embora reformando decisão anterior em que havia aceitado a cessação de eficácia da decisão  transitada em julgado a partir de decisão do STF em sentido contrário proferida no sistema de  controle difuso, dando um passo atrás e reajustando o termo a quo da cessação da eficácia para  após a vigência do acórdão proferido na ADIN 15­2, ainda assim acata a  tese propugnada no  Parecer PGFN nº 492/2011. Vejamos:  A discussão jurídica sobre o tema da perda de eficácia da coisa  julgada,  em  caso  como  este,  somente  veio  a  se  exaurir  no  Judiciário  com  o  julgamento  da  ADIN  15  (Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJU  01.08.2007);  o  venerando  Acórdão  proferido  nesse  julgamento  concentrado  do  STF  tem  força  vinculante  e  aplicabilidade  erga  omnes,  por  isso  que  a  partir do seu  trânsito em julgado,  tem­se essa controvérsia por  encerrada,  prevalecendo,  porém,  os  efeitos  da  res  judicata  anterior,  o  trânsito  em  julgado  dessa  decisão  emergente  da  Corte Suprema.  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 477          39 Todavia,  vale  ressaltar,  trata­se  de  posição  isolada,  adotada  monocraticamente,  em  cotejo  da  qual  deve  ser  vista  a  decisão,  tomada  à  unanimidade  pela  Primeira Seção do STJ no acórdão 1118893­MG, em acórdão sujeito ao regime do art. 543­C  do CPC, na qual  se  faz  a defesa  intransigente da coisa  julgada, mesmo em face de posterior  manifestação do STF em controle concentrado, aqui já tratada.   j) A  interpretação  das  conclusões  do  Parecer  PGFN nº  492/2011  como  opinião jurídica  Como  se  vê,  embora  moderna,  a  tese  propugnada  no  Parecer  PGFN  nº  492/2011  ainda  não  possui  respaldo  no  nosso  Ordenamento.  Não  se  nega  sua  visão  vanguardista. A dessubjetivação ali defendida é posição cuja adoção futura poderá resultar no  aumento da eficiência com que as lides são decididas em nosso país.  O prestígio  ao  princípio  da  igualdade  tributária  e  a vedação  à  concorrência  desleal  pela  mitigação  deste  princípio  também  são  questões  que  merecem  reflexão,  pois  congregam valores caros a qualquer sistema tributário que almeje ser justo.  Todavia,  o  Direito  é  um  sistema  que  opera  com  regras  bastante  definidas,  sendo conservador. Tal conservadorismo, se por um lado, poda idéias de vanguarda, por outro  lado,  garante  estabilidade  e  paz  social,  porquanto  as  pessoas  sempre  poderão  saber  o  que  esperar das outras, mediante a estabilidade das regras intersubjetivas.  Na  estruturação  do  Direito  como  sistema,  são  estabelecidas  regras  de  conduta. Dentre elas,  como correspondência ao poder da eficácia das decisões  judiciais, pois  ligados  em  relação  jurídica,  jaz  o  dever  de  respeitá­las,  o  qual  é  exigido  de  todos,  neles,  portanto,  incluídas  as  autoridades  administrativas,  e  até  mesmo  as  próprias  autoridades  judiciais, embora tenham elas o poder de substituir, em determinados casos, os efeitos de tais  decisões.  O sistema jurídico garante coercibilidade a este dever mediante prescrição de  normas penais que definem como criminoso o descumprimento deste dever, dentre elas, como  afirmado por Ruy Barbosa Nogueira, o crime de desobediência e o crime de excesso de exação,  no caso do direito tributário.  O Parecer PGFN nº 492/2011 chega a conclusões equivocadas, por partir de  premissas que também o são (como a tese da cessação natural da eficácia da sentença judicial  motivada  pela  mudança  jurisprudencial  do  STF).  Uma  dessas  conclusões,  como  vimos,  é  a  possibilidade  de  uma  autoridade  administrativa  desconsiderar  a  res  judicata  e  os  efeitos  de  decisão  judicial  mediante  exame  dos  fatos,  independentemente  de  apreciação  judicial  específica.  É possível que o STF, em julgamento futuro venha a colmatar esta lacuna, se  efetivamente vier a reiterar, com eficácia erga omnes, os termos do Parecer. Neste caso, em sua  função  de  integrar  o  direito,  a  Suprema  Corte  conferirá  ao  Parecer  e  à  desconsideração  administrativa de efeitos de sentença  transitada em julgado fundamento de validade que hoje  não possuem.  Não havendo lei que dê supedâneo ao Parecer PGFN nº 492/2011 e havendo  claro  conflito  entre  ele  e  o  art.  468  do  CPC  exsurge  com  clareza mediana  sua  ilegalidade,  porquanto não é dado a ato administrativo inovar o Ordenamento ou revogar Lei.  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     40 A idéia de que a vedação à inovação de ato administrativo e sua necessária  conformidade  com  a  Lei  será  sempre  observada  nos  pareceres  de  consultarias  jurídicas  é  a  razão de o art. 42 os  tornarem vinculantes aos órgãos autônomos e entidades vinculadas. De  fato, havendo sempre observação estrita da Lei, os agentes estarão protegidos e resguardados,  sendo lícito que devam acompanhar as conclusões do parecer.  Entretanto,  ao  desbordar  dos  limites  da  Lei  e  a  sujeitar  seus  agentes  a  responder  por  crimes  por  atuarem  segundo  o  disposto  no  Parecer,  suas  conclusões  evidentemente perdem sua  força vinculante,  havendo de serem  tidas  como mera opinio  iuris  doctorum, porquanto é sempre garantido e jamais poderá ser obstado o direito de agir conforme  a Lei.  Aliás,  este  é  exatamente  o  argumento  lógico  a  impedir  que  um  sistema  jurídico hipotético consiga proibir tudo, pois ainda se logre atingir tal intento (eliminando até  mesmo aquele mínimo de  liberdade  garantido, no dizer de Kelsen19,  pela  regulação negativa  das  condutas,  e  suprindo,  assim,  toda  limitação  técnica  que  afeta  a  disciplina  positiva  da  conduta  humana)  sempre  terá  que  permitir  aos  a  ele  sujeitos  que  cumpram  os  preceitos  proibitórios por ele estabelecidos.  Neste sentido, dou por resolvida a antinomia que estabelecia dois caminhos  antagônicos  e mutuamente  excludentes,  a  saber,  pela  vinculação  tanto  ao  Parecer  PGFN  nº  492/2011 como ao acórdão proferido no Resp nº 1118893­MG, este último por força do art. 62­ A do Ricarf, e reproduzo, nos termos do art. 62­A do Ricarf, a decisão proferida pela Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) no  acórdão proferido no Resp nº 1118893­MG,  bem como suas conclusões, em especial as seguintes:   a) O  fato  de  o  Supremo Tribunal  Federal  posteriormente manifestar­se  em  sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica  estabilizada  pela  coisa  julgada,  sob  pena  de  negar  validade  ao  próprio  controle  difuso  de  constitucionalidade;  b) Declarada a inexistência de relação jurídico­tributária entre o contribuinte  e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL,  afasta­se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou  modificado em sua essência;  c) ""Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem  aplicação  o  enunciado  nº  239  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  o  qual  a  ""Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa  julgada  m  relação  aos  posteriores""  (AgRg  no  AgRg  nos  EREsp  885.763/GO,  Rel.  Min.  HAMILTON ARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24/2/10);  d)  Segundo um dos  precedentes  que deram origem à Súmula  239/STF,  em  matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios  posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de  tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se                                                              19  Para Kelsen,  ""Como  ordem  social  que  estatui  sanções,  o  Direito  regula  a  conduta  humana  não  apenas  num  sentido positivo ­ enquanto prescreve uma tal conduta ao ligar um ato de coerção, como sanção, à conduta oposta  e,  assim,  proíbe  esta  conduta  ­ mas  também por  uma  forma  negativa  ­  na medida  em que  não  liga  um  ato  de  coerção a determinada conduta,e, assim, não proíbe esta conduta nem prescreve a conduta oposta. Uma conduta  que não é  jurídicamente proibida é  ­  num sentido negativo  ­  juridicamente permitida.  [...] Mesmo  sob a ordem  jurídica  mais  totalitária  existe  algo  como  uma  liberdade  inalienável  ­  não  enquanto  direito  inato  do  homem,  enquanto  direito  natural,  mas  como  uma  consequência  da  limitação  técnica  que  afesta  a  disciplina  positiva  da  conduta humana."" KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.46­48).  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10380.727679/2012­56  Acórdão n.º 1302­001.409  S1­C3T2  Fl. 478          41 for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em  tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ  10/2/45).  e) ""As Leis 7.856/89 e 8.034/90, a LC 70/91 e as Leis 8.383/91 e 8.541/92  apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88,  ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico­ tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de  1991  e  1992  em  respeito  à  coisa  julgada  material""  (REsp  731.250/PE,  Rel.  Min.  ELIANA  CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07).  Assim, voto para dar provimento ao Recurso Voluntário e cancelar o crédito  lançado.   (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator                                Fl. 498DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 20/06/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2000 PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA. A apresentação da desistência total do recurso voluntário importa a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais ele se fundamenta. ",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2014-06-12T00:00:00Z,10768.906824/2006-71,201406,5353025,2014-06-12T00:00:00Z,1801-001.853,Decisao_10768906824200671.PDF,2014,CARMEN FERREIRA SARAIVA,10768906824200671_5353025.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam\, os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso voluntário\, por desistência da Recorrente\, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Daniel de Moura Fonseca.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva - Relatora\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Alexandre Fernandes Limiro\, Carmen Ferreira Saraiva\, Leonardo Mendonça Marques\, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n",2014-02-11T00:00:00Z,5490464,2014,2021-10-08T10:23:25.249Z,N,1713046812073394176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1644; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 278          1 277  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.906824/2006­71  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­001.853  –  1ª Turma Especial   Sessão de  11 de fevereiro de 2014  Matéria  PER/DCOMP  Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2000  PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA.  A apresentação da desistência total do recurso voluntário importa a renúncia  a quaisquer alegações de direito sobre as quais ele se fundamenta.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do  recurso  voluntário,  por  desistência  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Declarou­se impedido o Conselheiro Fernando Daniel de Moura Fonseca.   (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes – Presidente  (assinado digitalmente)  Carmen Ferreira Saraiva ­ Relatora  Composição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Alexandre  Fernandes  Limiro,  Carmen  Ferreira  Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros  Fernandes.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 90 68 24 /2 00 6- 71 Fl. 257DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 279          2 A  Recorrente  formalizou  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/DComp)  nº  19342.43606.150903.1.3.04­4047,  em  15.09.2003,  fls.  08­12,  utilizando­se  pagamento  a  maior  de  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa Jurídica (IRPJ) determinado sobre a base de cálculo estimada, código 2362, no valor de  R$577.869,50 efetuado em 31.05.1999 apurado pelo regime do lucro real anual relativamente  ao período de apuração de abril de 1999.   As informações constantes na Declaração de Informações Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  apresentada  pela  inclusive  pessoa  jurídica  incorporada  Telecomunicações  de  Piauí  S/A  foram  analisadas  em  cotejo  com  os  dados  constantes  nos  registros  internos  da RFB,  nas Declarações  de Débitos  e  Créditos  Tributários  (DCTF),  bem  como nos documentos de arrecadação, fls. 40­53.  Em conformidade com o Parecer Conclusivo nº 174, de 2008, fls. 54­69, as  informações  relativas  ao  reconhecimento  do  direito  creditório  foram  analisadas  das  quais  se  concluiu pelo indeferimento do pedido.  Ficou esclarecido que:   O presente processo foi formalizado com o objetivo de estabelecer tratamento  manual  à  compensação  peticionada  por  meio  da  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  n°  19342.43606.150903.1.3.04.4047  (folhas  04  a  08),  de  crédito  proveniente de pagamento efetuado por Telecomunicações do Piauí S/A (CNPJ n°  06.847.875/0001­00), incorporada em 02/08/2001 por TELEMAR NORTE LESTE  S/A (folha 34), de Imposto de Renda (IRPJ),  código de  receita 2362  (estimativa mensal), período de  apuração abril/1999,  que  teria  sido  efetuado  a maior  ou  indevido,  com  débito  de COFINS,  período  de  apuração  agosto/2003,  no  valor  total  de R$  1.021.788,85  (um milhão,  vinte  e  um  mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).  A compensação é forma de extinção do crédito tributário prevista no inciso II  do  art.  156  da  Lei  5.172/1966  (Código  Tributário  Nacional  ­  CTN).  Faz­se  necessário,  entretanto,  para a  efetivação da  compensação, que o crédito do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Pública  seja  dotado  de  liquidez  e  certeza.  É  exigência  contida no caput do art. 170 do CTN, [...].  Com  o  objetivo  de  conferir  certeza  e  liquidez  necessárias  à  compensação  pleiteada,  o  presente  processo  foi  encaminhado  à  DEFIS/RJO  para  que  fosse  efetuada diligência, nos termos do artigo 4° da IN­SRF n° 600/2005 (vide despacho  à folha 17).  Em  decorrência  da  diligência  empreendida,  foram  anexados  ao  presente  processo os documentos às folhas 19 a 32, bem como o despacho às folhas 33 e 34,  que  relatou  que  a  base  de  cálculo  do  IRPJ  para  o  mês  de  abril  de  1999  é  de  R$10.183.173,63.  Ainda  com  o  mesmo  objetivo  de  conferir  certeza  e  liquidez  ao  crédito  pleiteado,  em  conformidade  com  o  disposto  no  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional, foram efetuadas consultas aos sistemas RFB anexas às folhas 36 a 49.  Os extratos às folhas 41 e 42 revelam que o DARF no valor de R$832.809,22,  informado (folha 06) como origem do crédito no valor de R$577.869,50 (folha 07),  está vinculado ao pagamento do débito de IRPJ de abril/1999 informado na DCTF  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 280          3 ativa (folhas 37 e 38), no montante total de R$254.939,72, tendo restado, a princípio,  o saldo disponível de R$577.869,50.  Por se tratar de crédito referente a pagamento de estimativa mensal de IRPJ  (código 2362), deve­se verificar se este pagamento já foi utilizado como dedução no  cálculo do IR a pagar, por ocasião do ajuste anual, constante da ficha 13A da DIPJ  2000 ativa, linha 16, à folha 47 [...]  O  extrato  da  DCTF  ativa  relativa  ao  ano­calendário  1999  (folhas  39  e  40)  informa não foi realizada qualquer compensação.  A DIPJ ativa  relativa ao mesmo ano­calendário (folhas 43 a 48)  informa  IR  retido num valor total de R$1.136.963,88.  Desta forma, o valor máximo que o contribuinte poderia ter informado a título  de Imposto de Renda Pago por Estimativa (linha 16, ficha 13A da DIPJ 2000) seria  de R$6.304.017,73 [...].  Entretanto, o valor  informado a tal  título na DIPJ 2000 (folha 48)  foi de R$  7.218.150,58, ou seja, um montante superior em R$914.132,85 à soma de TODOS  os  valores  de  estimativa  efetivamente  pagos  relativos  ao  ano­calendário  de  1999,  considerando  a  utilização  total  de  todos  os DARF  recolhidos  com  o  código  2362  relativos  a  tal  período  (extrato  do  sistema  SINAL  à  folha  37  e  38),  inclusive  o  DARF informado como origem do crédito em questão.  Se tivesse preenchido a Ficha 13 A corretamente, restaria imposto a pagar no  total de R$914.132,85, [...].  Desta forma, conclui­se que o contribuinte deixou de pagar Imposto de Renda  no  ano­calendário  em  questão,  e  que  não  há  qualquer  saldo  disponível  nem  no  DARF  informado  como  origem  do  crédito  da  Dcomp  em  discussão,  nem  em  qualquer dos demais DARF recolhidos a  título de pagamento de estimativas de  IR  relativas ao ano­calendário 1999 (extrato do sistema SINAL às folhas 37 e 38).  Constatamos que até o presente momento, a interessada não apresentou outras  Dcomp  lastreadas  no  crédito  alegado no  presente  processo, mas  apresentou  outras  Dcomp lastreadas em outros DARF recolhidos a título de pagamento de estimativas  de IRPJ relativas ao ano­calendário 1999 [...].  Com base no Parecer Conclusivo n° 174/2008 às folhas 50 a 54 que aprovo e  adoto, o qual  fica  fazendo parte deste Despacho Decisório, como se nele estivesse  transcrito,  DECIDO  NÃO  HOMOLOGAR  A  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO n° 19342.43606.150903.1.3.04.4047.  Para tanto, cabe indicar o seguinte enquadramento legal: art. 165, art. 168 e  170, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), art. 3º da  Lei  Complementar  nº  118,  de  19  de  fevereiro  de  2005  e  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996.  Cientificada  em 11.09.2008,  fl.  60,  a Recorrente  apresentou  a manifestação  de inconformidade em 13.10.2008, fls. 63­72, com os argumentos a seguir sintetizados.  Tece esclarecimentos a respeitos dos fatos e da legislação que rege a matéria.  Suscita:  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 281          4 2.2. Origem do Crédito.  A  questão  discutida  neste  processo  está  retratada  em  DCTF  retificadora,  recepcionada pela RFB em 28.11.2003, referente ao 2° trimestre de 1999, entregue  pela Telecomunicações do Piauí S/A [...].  A  apuração  acima  absolutamente  infirma  os  cálculos  realizados  pela  autoridade  fiscal,  uma  vez  que  demonstra  base  de  cálculo  coerente  com  o  valor  declarado em DCTF.  2.3. Tempestividade da Retificação da DCTF.  E  nem  se  alegue  que  a  retificação  da DCTF  deu­se  de  forma  intempestiva,  pois posterior à transmissão da PER/DComp. Ainda que não levantada esta questão  pela RFB, pelo menos não se trata de fato levado ao conhecimento do contribuinte,  cabe  a  demonstração  de  que  tal  circunstância  é  irrelevante  para  o  deslinde  da  questão.  2.4. Da decadência do direito de o Fisco refazer as bases de 2000  Há de se observar que o Fisco alegou, como requisito para o reconhecimento  do  crédito  da  Requerente,  a  necessidade  de  averiguar  a  sua  efetiva  existência.  Todavia, o crédito refere­se a período em que o Fisco já homologou tacitamente os  recolhimentos geradores do crédito, reconhecendo­se a extinção da obrigação, o que  pressupõe, por óbvio, o  reconhecimento  também do quantum debeatur,  sem o que  não se poderia atestar o cumprimento da obrigação principal.  Afigura­se, assim, inócua, qualquer tentativa fiscal de fazer nova apuração do  saldo  negativo  apurado,  cuja  existência  gerou  o  crédito  do  presente  processo,  em  face da homologação daquele lançamento pelo próprio Fisco. O Fisco, ao pretender  rediscutir  a  base  de  cálculo  de  tributo  relativo  a  período  decaído,  entra  em  contradição com a sua própria conduta anterior, que homologou o(s) recolhimento(s)  geradores do direito creditório [art. 150 e art. 173 do Código Tributário Nacional].  [...]  Isto  importa  em  dizer  que  a  Fiscalização  somente  poderá  questionar  os  resultados apresentados nas declarações  fiscais do contribuinte dentro do prazo de  que  dispõe  para  a  constituição  do  crédito  tributário.  Afinal,  se  já  não  mais  é  permitido  lançar  tributo  supostamente  devido,  tampouco  poderá  ser  revista  a  declaração  fiscal do contribuinte  (que só existe para permitir  a análise de eventual  tributo em aberto). [...]  Desta  forma,  resta  demonstrado  que  o  direito  de  efetuar  o  lançamento  de  eventuais diferenças na apuração do tributo devido já se encontra decaído, logo não  mais se pode discutir sobre o valor informado em DCTF. Uma vez que também não  se discute o efetivo pagamento do valor constante no DARF, não há que se dizer em  inexistência  do  crédito.Assim  é  que,  pelos  motivos  aduzidos,  o  crédito  da  Requerente  representa  uma  situação  jurídica  consolidada,  impassível  de  desconstituição pelo Fisco. Com efeito, afigura­se ilegal o seu indeferimento e a não  homologação da compensação, pelo que a decisão merece ser reformada.  2.5. Da necessidade de produção de prova pericial contábil.  Considerando  que  o  crédito  compensado  pode  ser  demonstrado  mediante  análise  da  documentação  contábil  que  suporta  os  recolhimentos  efetuados,  bem  como as apurações realizadas, a Requerente protesta pela produção de prova pericial  contábil.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 282          5 Com  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa,  interpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram  violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.   Conclui  Por  todo  o  exposto,  pede  e  espera  a  Requerente  a  procedência  da  presente  manifestação de inconformidade, a fim de que seja reconhecida a insubsistência do  Despacho Decisório, com a conseqüente homologação da compensação declarada e  extinção do débito fiscal nela compensado.  Requer, ainda, com fulcro no art. 16, § 4°, ""a"" e § 5° do Decreto n° 70.235/72,  a  juntada  posterior  dos  documentos  que  eventualmente  se  façam necessários,  haja  vista a impossibilidade de se obter toda a documentação necessária em tempo hábil,  em  face  do  porte  da  empresa,  do  período  e  por  se  tratar  de  crédito  de  sociedade  incorporada pela Requerente.  Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos.  Nesses termos, pede deferimento.  Está registrado como resultado do Acórdão da 8ª TURMA/DRJ/RJO I/RJ nº  12­23.167, de 06.03.2009, fls. 123­132: “Compensação Não Homologada”.  Consta no Voto condutor:  Ademais,  a  interessada  também  não  comprovou  com  documentos  que  a  apuração do IRPJ estimativa de abril de 1999 estava equivocada. Não basta retificar  as declarações (DCTF e DIPJ) tem que comprovar materialmente os fatos. Portanto,  no caso, não importa se a DCTF foi ou não tempestivamente retificada.  Restou ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   Ano­calendário: 1999   COMPENSAÇÃO   O crédito líquido e certo é requisito necessário para compensação, conforme o  previsto no art. 170 da Lei N° 5.172/66 ­ Código Tributário Nacional. A inexistência  do mesmo acarreta o indeferimento do pedido.  PERÍCIA   Rejeita­se o pedido de perícia face a existência no processo dos documentos  necessários à análise do feito.  JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.  A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que  fique  demonstrada  a  impossibilidade de  sua  apresentação oportuna, por motivo de  força  maior; refira­se a fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos ou  razões posteriormente trazidas aos autos.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 283          6 VERIFICAÇÃO  DE  DADOS  DE  DECLARAÇÕES  ANTERIORES.  DECADÊNCIA   Tendo  em  vista  a  necessidade  de  se  apurar  a  verdade  material  é  válida  a  verificação de dados de declarações anteriores, não havendo que se falar em prazo  decadencial.  Notificada  em  27.03.2009,  fls.  137,  a  Recorrente  apresentou  o  recurso  voluntário  em  24.04.2009,  fls.  185­196,  ao  argumento  de  que  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade.  Discorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge  e  reitera  os  argumentos apresentados na manifestação de inconformidade.  Conclui  Por  todo  o  exposto,  pede  a  Recorrente  a  procedência  do  presente  recurso  voluntário,  para  que  seja  a  solicitação  da  Recorrente  deferida,  reconhecendo­se  o  direito  creditório,  devidamente  atualizado,  bem  como  a  insubsistência  da  decisão  profligada  e  a  extinção  do  crédito  tributário  consubstanciado  na  declaração  de  compensação não homologada.  Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos.  Nesses termos, pede deferimento.  Está  registrado  como  resultado  do  Acórdão  da  3ª  TURMA  ESPECIAL/3ª  SJ/CARF  I/RJ  nº  3803­01.416,  de  06.04.2011,  fls.  01­03:  “ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.”  Restou ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/1999 RECURSO   VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.  Toca à Primeira Seção do CARF processar e julgar recurso voluntário contra  decisão  de  primeira  instância  em  processo  administrativo  de  compensação  e  restituição cujo crédito alegado se refira a IRPJ e CSLL.  A Recorrente apresentou a petição de desistência total do recurso voluntário,  fls. 236­238.  Toda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação  eletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada.  É o Relatório.    Voto             Fl. 262DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 10768.906824/2006­71  Acórdão n.º 1801­001.853  S1­TE01  Fl. 284          7 Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora  A Recorrente apresentou petição de desistência total do recurso voluntário.  Acerca  da  desistência  total  do  recurso  voluntário,  estabelece  o  art.  78  do  Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que aprovou o Regimento Interno do  Conselho administrativo de Recursos Fiscais (RICARF):  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação. [...]  §3° No  caso de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito,  estará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o  recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de  já  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo  recurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de  interesse.  (redação  dada  pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21/12/2010).  A Recorrente, por meio da petição, fls. 236­238, apresentou desistência total  do  recurso  voluntário  e  renunciou  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  ele  se  fundamenta. Por conseguinte, não há mais litígio por falta de objeto.  Em assim sucedendo, voto por não conhecer do recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  Carmen Ferreira Saraiva                                Fl. 263DF CARF MF Impresso em 12/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 21/02/2 014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 12/03/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento fiscal supre a necessidade de ordem escrita a que se refere o art. 906 do RIR/99, no caso de reexame de período já fiscalizado, eis que a autoridade competente para a sua emissão é a mesma, possuindo ambos os documentos idêntica natureza e qualidade, neste aspecto, e surtindo, portanto, os mesmos efeitos legais. Recurso voluntário negado. O regime jurídico da compensação tributária requisita a iniciativa do contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação, informa ao Fisco que efetuou o encontro de contas entre seus débitos e créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali indicados, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Inexistente a Declaração de Compensação, não há que se falar em compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2014-07-22T00:00:00Z,15504.720735/2011-11,201407,5362273,2014-07-25T00:00:00Z,1102-001.122,Decisao_15504720735201111.PDF,2014,JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME,15504720735201111_5362273.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé\, José Evande Carvalho Araujo\, Francisco Alexandre dos Santos Linhares\, Ricardo Marozzi Gregório\, João Carlos de Figueiredo Neto\, e Antonio Carlos Guidoni Filho.\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5533830,2014,2021-10-08T10:24:41.047Z,N,1713046812088074240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T2  Fl. 2          1 1  S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.720735/2011­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1102­001.122  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  3 de junho de 2014  Matéria  IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INSUFICIÊNCIA DE  DECLARAÇÃO/RECOLHIMENTO  Recorrente  MOREIRA DE MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2007  FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  SIGILO.  INEXISTÊNCIA.  Não há que  se  falar  em quebra de  sigilo bancário quando o próprio  sujeito  passivo disponibiliza as informações financeiras, em atendimento a intimação  regularmente expedida pela autoridade fiscalizadora.  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  APÓS  A  LEI  10.637,  DE  2002..  INEXISTÊNCIA DE PER/DCOMP.  O  regime  jurídico  da  compensação  tributária  requisita  a  iniciativa  do  contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação,  informa  ao  Fisco  que  efetuou  o  encontro  de  contas  entre  seus  débitos  e  créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali  indicados,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Inexistente  a  Declaração de Compensação, não há que se falar em compensação de tributos  administrados pela Secretaria da Receita Federal.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  REEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO FISCAL.  O Mandado de Procedimento  fiscal  supre  a necessidade de ordem escrita  a  que  se  refere  o  art.  906  do  RIR/99,  no  caso  de  reexame  de  período  já  fiscalizado, eis que a autoridade competente para a sua emissão é a mesma,  possuindo ambos os documentos idêntica natureza e qualidade, neste aspecto,  e surtindo, portanto, os mesmos efeitos legais.  Recurso voluntário negado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 50 4. 72 07 35 /2 01 1- 11 Fl. 447DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 3          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.  Documento assinado digitalmente.  João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator.    Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio  Oppermann  Thomé,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  Ricardo  Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.    Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  MOREIRA  DE  MELO  ADVOGADOS  ASSOCIADOS,  contra  acórdão  proferido  pela  2ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ/Belo Horizonte­MG, que deu parcial provimento à impugnação, e cuja ementa a seguir se  transcreve:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007  REEXAME DE PERÍODO FISCALIZADO.  O  Mandato  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  assinado  por  autoridade  competente atende o requisito estabelecido em Lei para o reexame.  DECORRÊNCIA.  O  decidido  para  o  lançamento  de  IRPJ  se  estende  aos  demais  lançamentos  com os quais compartilhe o mesmo fundamento de fato, ressalvados os casos em que  outras razões de ordem jurídica lhes determinem tratamento diverso.  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2007  INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF  Declarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998,  em  acórdão  transitado  em  julgado  e  exarado  em  sessão  plenária  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  que,  inclusive,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria  em  questão, impõe­se, em observância ao art. 26­A, §6º, inciso I, do Decreto nº 70.235,  de 1972, afastar a exigência do PIS/Pasep sobre as receitas financeiras.  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 4          3 Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Ano­calendário: 2007  INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF  Declarada a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998,  em  acórdão  transitado  em  julgado  e  exarado  em  sessão  plenária  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  que,  inclusive,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria  em  questão, impõe­se, em observância ao art. 26­A, §6º, inciso I, do Decreto nº 70.235,  de 1972, afastar a exigência da Cofins sobre as receitas financeiras.”  De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (fls. 42 a 48), foi constatada a  falta de declaração de débitos de  IRPJ, CSLL, PIS  e Cofins  em DCTF,  tendo o  contribuinte  sido  intimado  a  apresentar  documentos  fiscais  a  partir  dos  quais  foram  elaboradas  planilhas  para  o  cálculo  dos  tributos  devidos. O  contribuinte,  no  ano  em  questão,  esteve  submetido  à  tributação com base no lucro presumido.  A DRJ  acolheu  um  dos pedidos  do  contribuinte  e  reduziu  as  exigências  de  PIS e de COFINS, cancelando a parcela dessas contribuições que a fiscalização fizera incidir  sobre as  receitas financeiras, ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do §1º do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  e  manteve  hígida  toda  a  parcela  restante  dos  créditos  tributários constituídos de ofício.  Em  sede  de  recurso  voluntário,  reprisa  o  contribuinte  seus  argumentos  de  defesa e acrescenta mais uma preliminar de nulidade. Os argumentos recursais são, em síntese,  os seguintes:  Preliminarmente,  demanda  a  nulidade  do  lançamento  fiscal,  em  face  da  indevida  quebra  de  seu  sigilo  bancário,  sem  autorização  judicial. Alternativamente,  requer  o  sobrestamento  do  feito  em  razão  do  quanto  contido  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF.  Ainda  em  preliminares,  demanda  a  nulidade  do  lançamento  também  por  ausência de ordem escrita do superintendente ou do delegado da RFB para um segundo exame  do mesmo período. Aduz que o Mandado de Procedimento Fiscal, cujo objeto é disciplinar a  atuação  ordinária  da  fiscalização,  não  dispensa  e  nem  afasta  a  necessidade  de  emissão  da  “ordem escrita” a que alude o art. 906 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99.  No mérito, informa que, no primeiro semestre de 2007, deixou de recolher o  IRPJ  e  a  CSLL  devidos,  por  ter  realizado  a  compensação  destes  tributos  com  créditos  de  COFINS,  em  face  de  liminar  em  mandado  de  segurança  coletivo,  impetrado  pela  OAB  de  Minas Gerais, que lhe reconhecia a isenção de recolhimento daquela contribuição. Embora tal  liminar tenha sido cassada no decorrer do ano de 2008, ela ainda se encontrava em pleno vigor  em 2007.  Defende  o  contribuinte  que  a  fiscalização  errou  ao  lhe  exigir  o  IRPJ  e  a  CSLL  compensados,  quando deveria  ter­lhe  exigido  a COFINS  utilizada  na  compensação,  a  partir  da  data  em  que  a mesma  se  tornou  devida,  ou  seja,  trinta  dias  após  a  publicação  do  acórdão que cassou a liminar concessiva.  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 5          4 É o relatório.    Voto             Conselheiro João Otávio Oppermann Thomé  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo conhecimento.    Quebra do sigilo bancário  Sustenta a recorrente ter havido a indevida quebra do seu sigilo bancário, sem  autorização judicial.  A alegação é de todo improcedente.  No presente caso, não houve a necessidade de obtenção de dados bancários  diretamente  das  instituições  financeiras  ao  abrigo  do  quanto  disposto  no  art.  6o  da  Lei  Complementar nº 105, de 2001, questão esta que se encontra sub judice perante o STF.  No  tocante  às  receitas  do  contribuinte  vinculadas  ao  seu  objeto  social,  do  quanto  consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  auditoria  amparou­se  em  recibos  de  honorários pelos serviços prestados e Informes de Rendimentos e de Retenção do Imposto de  Renda na Fonte, os quais foram apresentados pelo contribuinte e ratificados pela fiscalização,  em alguns casos, junto aos tomadores dos serviços.  Já  no  tocante  às  demais  receitas  auferidas  e  não  diretamente  vinculadas  ao  seu  objeto  social,  tais  como  os  rendimentos  e  ganhos  líquidos  auferidos  em  aplicações  financeiras de  renda  fixa e variável,  juros  recebidos como remuneração do capital próprio,  e  descontos financeiros obtidos, o contribuinte foi intimado, por meio dos Termos de Intimação  Fiscal  números  05  e  06,  a  apresentar,  dentre outros,  planilhas  demonstrando os  rendimentos  desta  natureza  auferidos  durante  o  ano  de  2007,  acompanhados  da  documentação  comprobatória.  Em  resposta,  informa  a  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  apresentou  “planilhas e documentos relativos às seguintes aplicações financeiras: Aplicações em CDB no  Banco  Mercantil  do  Brasil  S/A,  Fundo  46  ­  BB  RFLPCorpl0.000.000,00,  Fundo  16  ­  BB  RFLPPrêmio50.000,00,  Fundo  147  ­  BB  Ações  Dividendos,  Operações  com  Ações  na  BOVESPA, realizadas por meio da Fração DTVM e Juros Sobre Capital Próprio e Dividendos  recebidos de Petróleo Brasileiro S/A­PETROBRÁS.”  Para que  não  restem dúvidas  quanto  ao  teor  desta  informação,  confira­se  o  quanto informou o contribuinte em resposta a um destes Termos (fls. 259):  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 6          5 “1.  Em  anexo  estão  as  planilhas  elaboradas  a  pedido  dessa  Fiscalização,  contendo  os  valores  dos  rendimentos  das  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  variável, mês a mês, no ano calendário de 2007.  2.  Em  anexo,  encontram­se  ainda  as  listagens  fornecidas  pelo  Banco  do  Brasil,  contendo  os  rendimentos  das  aplicações  financeiras  no  ano  de  2007,  a  exemplo que havia sido feito antes pelo Banco Mercantil do Brasil. (...)”  E foram esses os documentos com base nos quais a fiscalização elaborou as  planilhas que depois  submeteu, ainda, à  apreciação do contribuinte, para que confirmasse ou  infirmasse,  justificadamente,  os  valores  nelas  transcritas,  conforme  constou  no  Termo  de  Intimação no 07 (fls. 341).  Em  resposta a  este Termo,  a empresa  informou a  sua concordância  com os  dados constantes das citadas planilhas, nos seguintes termos (fls. 347):  “Ressalvado  o  direito  de  impugnar  futuros  lançamentos  de  oficio,  formalizando um processo  fiscal,  a  empresa  fiscalizada  declara  que,  no momento,  não possui nenhum outro documento em sua contabilidade, além dos utilizados na  elaboração  das  planilhas  relativas  aos  rendimentos  auferidos  que  acompanham  o  Termo de  Intimação. Nessas  condições,  nada  há  a  acrescentar  quanto  aos  dados  e  valores constantes nas citadas planilhas.”  Bem se vê, portanto, serem completamente infundadas as alegações quanto a  uma  suposta  quebra  de  sigilo  bancário,  inexistente  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  foi  o  próprio  contribuinte  quem  disponibilizou  as  informações  necessárias  para  a  lavratura  dos  combatidos autos de infração.  Neste  sentido,  assim  já  decidiu  este  colegiado,  conforme  o Acórdão  1102­ 000.858, de 10 de abril de 2013:  “FORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  BANCÁRIAS.  SIGILO.  INEXISTÊNCIA.  Não  há  que  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário  quando  o  próprio  sujeito  passivo  disponibiliza  as  informações  financeiras,  em  atendimento  a  intimação  regularmente expedida pela autoridade fiscalizadora.”  Neste  contexto,  o  pedido  alternativo,  de  sobrestamento  do  feito,  perde  completamente  o  sentido.  Ademais,  de  qualquer  sorte,  o  §  1o  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno do CARF, no qual o pedido se amparava, não se encontra mais vigente.    Ausência de ordem escrita para um segundo exame do mesmo período  Argumenta a recorrente que o Mandado de Procedimento Fiscal não dispensa  e  nem  afasta  a  necessidade  de  emissão  da  “ordem  escrita”  a  que  alude  o  art.  906  do  Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, o qual possui a seguinte redação:  “Art.  906.  Em  relação  ao  mesmo  exercício,  só  é  possível  um  segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do  Delegado  ou  do  Inspetor  da  Receita  Federal  (Lei  nº  2.354,  de  1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).”  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 7          6 Em  que  pese  entenda  este  relator  que  os  procedimentos  de  fiscalização  prescindam da necessidade de um MPF para ampará­los, em face da inexistência de norma em  lei  prevendo  a  obrigatoriedade  de  tal  instrumento,  não  há  dúvidas  de  que,  no  caso  de  um  segundo exame do mesmo período, há exigência legal expressa para que haja uma autorização  para a realização do procedimento fiscal, a qual não pode ser ignorada.  Neste  caso,  entendo  que  tal  exigência  possa  ser  suprida  tanto  por meio  de  uma ordem escrita específica, quanto pela emissão do respectivo MPF veiculando uma ordem  de  realização  da  fiscalização  em  questão.  Uma  vez  que  as  autoridades  competentes  para  a  emissão  do  MPF  também  são  competentes  para  a  autorização  do  referido  segundo  exame,  mostrar­se­ia redundante a dupla exigência.  Neste  sentido,  o MPF  cumpre  inteiramente,  portanto,  a  função  prevista  no  dispositivo legal antes citado.  É  este  também  o  entendimento  do  CARF,  manifestado  nos  seguintes  precedentes:  Acórdão  104­21.202,  sessão  de  7  de  dezembro  de  2005,  relator  Nelson  Mallmann:  REEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO  ­  POSSIBILIDADE  ­  REVISÃO  DE  LANÇAMENTO  –  O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  expedido regularmente pelo delegado da unidade jurisdicionante do sujeito passivo  assegura, por si só, a possibilidade de reexame de período anteriormente fiscalizado.  Acórdão  1101­00.109,  sessão  de  17  de  junho  de  2009,  relatora  Sandra  Maria Faroni:  SEGUNDO EXAME­ AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO­ Com a criação do  Mandado de Procedimento Fiscal,  deixou de  ter  aplicação a norma do art.  906 do  RIR/99,  pois  não há mais que  falar  em  condicionar  a  ordem escrita de  autoridade  superior  o  segundo  exame  em  relação  ao  mesmo  exercício,  quando  mesmo  a  primeira  fiscalização  externa  está  condicionada  a  prévia  ordem  de  autoridades  competentes.  Acórdão  1802­001.620,  sessão  de  10  de  abril  de  2013,  relator  Marciel  Eder Costa:  REEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  EXIGÊNCIA  SUPRIDA  PELO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento  fiscal  supre  a  necessidade  de  ordem  escrita,  no  caso  de  reexame  de  período  já  fiscalizado,  eis  que  a  autoridade  competente  é  a  mesma,  sendo  ambos  os  documentos  de  mesma  natureza  e  qualidade,  surtindo  ainda  os  mesmos  efeitos  legais.  Acórdão  1102­000.984,  sessão  de  4  de  dezembro  de  2013,  relator  José  Evande Carvalho Araujo:  REEXAME  DE  PERÍODO  JÁ  FISCALIZADO.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO FISCAL. O Mandado de Procedimento fiscal MPF é documento  emitido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, que determina a execução do  procedimento  fiscal,  e  assim  cumpre  a  determinação  de  ordem  escrita  para  o  segundo exame de período já fiscalizado, nos termos do art. 906 do RIR/99.  Fl. 452DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 8          7 Noutro giro, registre­se que, a rigor, sequer é inconteste que tenha havido um  segundo exame do mesmo período. Veja­se: não se está negando que possa ter eventualmente  havido  um  exame  anterior,  pela  fiscalização,  do  ano  de  2007.  Contudo,  trata­se,  no  caso,  apenas  de  uma  alegação  da  recorrente,  a  quem  incumbiria,  portanto,  trazer  os  elementos  convincentes de prova desta ocorrência.  Neste sentido, a recorrente faz menção apenas aos “Termos de Encerramento  ora juntados (...) datados de 07 e 08 de agosto de 2007”, nos quais “declara expressamente a  fiscalização” que a fiscalização passada teria abrangido o ano de 2007.  Os  referidos  Termos  encontram­se  às  fls.  431­434,  e  de  sua  leitura,  data  venia,  não  é  possível  extrair  a  conclusão  a  que  chegou  a  recorrente.  Não  há  nos  referidos  Termos qualquer referência a qual período foi objeto de fiscalização naquela ocasião. O mero  fato de a fiscalização em questão ter ocorrido durante o ano de 2007 não significa que tenha  abrangido  o  referido  período. À  recorrente  incumbiria  constituir  prova mais  robusta  de  suas  alegações.  De qualquer sorte, esta questão, a meu modo de ver, fica totalmente superada  pelos  fundamentos  já  antes  expostos,  no  sentido  de  que  o  MPF  supre  integralmente  a  necessidade de ordem escrita específica autorizando um segundo exame.    Compensação do IRPJ e da CSLL com créditos de COFINS  Aduz  a  recorrente  que  a  fiscalização  errou  ao  lhe  exigir  o  IRPJ  e  a  CSLL  compensados, quando na verdade deveria ter­lhe exigido a COFINS utilizada na compensação.  Nada mais equivocado.  A contribuinte foi autuada por insuficiência de declaração e recolhimento de  IRPJ e CSLL.  A compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, e possui  regramento  próprio,  previsto  em  lei  e  normas  regulamentares  expedidas  pela  RFB,  sendo  exigida a apresentação de Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP,  para formalizar o encontro de contas com efeito extintivo da obrigação.  No caso, a contribuinte foi intimada (fls. 240) a apresentar as Declarações de  Compensação, ao que respondeu (fls. 243, verbis):  “Informamos  que  a  compensação  dos  recolhimentos  da  COFINS  com  os  demais  tributos  devidos  em  2007  foi  mencionada  exclusivamente  na  DIPJ  e  não  constou nas DCTFs entregues naquele ano calendário, conforme assinalado na cópia  da declaração IRPJ em anexo.”  Inexistente  a  extinção  das  obrigações  tributárias,  quer  por  pagamento,  quer  por  compensação,  a  providência  cabível  é  a  constituição  de  ofício  do  crédito  tributário,  justamente na forma em que procedeu a fiscalização.    Fl. 453DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME Processo nº 15504.720735/2011­11  Acórdão n.º 1102­001.122  S1­C1T2  Fl. 9          8 Conclusão  Pelo exposto,  rejeito as preliminares de nulidade do  lançamento fiscal e, no  mérito, nego provimento ao recurso voluntário.  Documento assinado digitalmente.  João Otávio Oppermann Thomé ­ Relator                                  Fl. 454DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/ 06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2006 RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. IRPJ. CSLL. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF nº 82). ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2014-06-02T00:00:00Z,19515.008010/2008-87,201406,5351376,2014-06-04T00:00:00Z,1402-001.653,Decisao_19515008010200887.PDF,2014,PAULO ROBERTO CORTEZ,19515008010200887_5351376.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Cortez - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.\n\n\n",2014-04-10T00:00:00Z,5475589,2014,2021-10-08T10:22:41.449Z,N,1713046812104851456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.008010/2008­87  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1402­001.653  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de abril de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  INEOS SÍLICAS BRASIL LTDA. (ATUAL PQ SÍLICAS BRAZIL LTDA.)    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Exercício: 2006  RECOLHIMENTOS  POR  ESTIMATIVA.  IRPJ.  CSLL.  EXIGÊNCIA  DE  DIFERENÇAS  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Após o encerramento do ano­calendário, é incabível lançamento de ofício de  IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF nº 82).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.     (Assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente      (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez ­ Relator     Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Leonardo de Andrade  Couto,  Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes  da Silva, Carlos Pelá  e  Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de  Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 80 10 /2 00 8- 87 Fl. 564DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   2     Fl. 565DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 3          3 Relatório  O  Presidente  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Campo Grande ­ MS, em razão do duplo grau de jurisdição, recorre de ofício,  em conformidade com o artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, combinado com o  art. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532,  de 1997 e da Portaria MF nº 03, de 2008, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  da decisão prolatada de fls. 534/539, que considerou procedente à impugnação, interposta pelo  contribuinte, declarando insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de  fls. 166/169.  Contra  a  contribuinte  INEOS  SÍLICAS  BRASIL  LTDA.,  inscrita  no  CNPJ/MF sob nº 01.824.763/0001  ­10, com domicílio  fiscal na cidade de São Paulo, na Av.  Marques de São Vicente, n° 121, Bairro Barra Funda,  jurisdicionado a Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo­ SP, foi lavrado pela Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo­ SP, em 10/12/2008, Auto de Infração  de Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido ­ CSLL, com ciência por AR, em 12/12/2008  (fl.172), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor  total de R$ 4.746.404,88 a  título de contribuição, acrescidos da multa normal de 75%; dos juros de mora de, no mínimo,  de  1%  ao  mês,  calculados  sobre  o  valor  da  contribuição,  referente  ao  exercício  de  2006,  correspondente ao ano­calendário de 2005.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  referente  ao  exercício  de  2006  onde  a  autoridade  lançadora  entendeu  haver  diferenças  nos  recolhimentos da estimativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido – CSLL. Infração  capitulada no art. 77, inciso III, do Decreto­Lei n° 5.844, de 1943; art. 149 da Lei n° 5.172, de  1966; art. 2° e §§, da Lei n° 7.689, de 1988; art. 1° da Lei n° 9.316, de 1996 e art. 28 da Lei n°  9.430, de 1996.  A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição  do  crédito  tributário  lançado  esclarece,  ainda,  através  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  161/162), entre outros, os seguintes aspectos:  ­ que, no que diz  respeito à diferença apurada entre o valor  escriturado e o  declarado pago – CSLL é de se dizer que o  fiscalizado está sujeito à  tributação do resultado  com base  no  lucro  real  e  nos  períodos  examinados  optou  pela  apuração  do  lucro  real  anual,  efetuando os  cálculos  das  estimativas mensais, mediante  balancetes mensais  levantados  para  fins de suspensão ou redução e, a respectiva demonstração de apuração do lucro real;  ­  que  durante  a  execução  do  procedimento  fiscal  foram  constatadas  divergências entre os valores registrados na escrituração do contribuinte e os valores pagos ou  recolhidos;  ­  que  os  esclarecimentos  prestados  restaram  não  comprovados  os  relacionados nas planilhas anexas, para os quais estamos procedendo ao lançamento de ofício  com a respectiva lavratura do Auto de Infração;  Fl. 566DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   4 ­  que  a  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do  imposto  de  renda  na  forma  da  base  de  cálculo  estimada  fica,  também,  sujeita  ao  pagamento mensal  da  contribuição social sobre o lucro líquido e ao final do exercício apurar o saldo da contribuição  a pagar com base na CSLL anual (art. 2° e art. 30 da Lei 9430/96);  ­  que  o  lançamento  será  efetuado  de  ofício  quando  o  sujeito  passivo  não  efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento da CSLL devida;  ­ que, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas, calculadas  sobre a totalidade ou diferença de CSLL, sendo de setenta e cinco por cento nos casos de falta  de pagamento ou recolhimento (art. 44, inciso I da Lei 9430/96);  ­ que, de acordo com o artigo 28 da Lei 9.430/96, aplicam­se à apuração da  base  de  cálculo  e  ao  pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as  normas  da  legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta  Lei.  Em sua peça impugnatória de fls. 174/196, instruída pelos documentos de fls.  198/199,  apresentada,  tempestivamente,  em  13/01/2009,  a  autuada  se  indispõe  contra  a  exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência dos  Autos de Infrações, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­  que  após  procedimento  fiscal  realizado  para  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  da  Impugnante,  a  fiscalização  apurou  suposta  divergência  entre  o  valor escriturado e o declarado pago de CSLL, relativo ao ano calendário 2005, o que resultou  na  lavratura de créditos  tributários no montante de R$ 4.746.404,88,  incluídos multa e  juros,  conforme relatório descrito no Termo de Verificação Fiscal;  ­  que,  entretanto,  com  a  ressalva  do  devido  respeito,  conforme  restará  demonstrado,  a  presente  autuação  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  sua  absoluta  insubsistência, devendo o AIIM ora impugnado ser julgado improcedente pelas razões a seguir  aduzidas;  ­  que  alega  a  autoridade  fiscalizadora,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  constante  do  AIIM  ora  impugnado,  suposta  divergência  entre  o  valor  escriturado  pela  Impugnante e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao ano­calendário de 2005;  ­  que  a  Impugnante  passará  a  demonstrar  a  correta  apuração  dos  créditos  tributários de CSLL pela  Impugnante, no período autuado, e,  conseqüentemente, sua  integral  extinção,  nos  termos  do  artigo  156  do  CTN.  Frise­se  que  os  créditos  apurados  na  forma  a  seguir apresentada e a idoneidade da documentação que os ampara não foi em momento algum  questionado pela autoridade lançadora;  ­  que  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante (doe. 05), bem como pela Demonstração de Resultado (""DRE""), referente ao mês  de fevereiro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de  R$ 8.097.413,26 (doe. 06);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de fevereiro de 2006. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado e pago a  título de CSLL, referente ao mês fevereiro do  ano­calendário de 2005;  Fl. 567DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 4          5 ­ que a CSLL no mês de abril de 2005, conforme se pode comprovar através  da apuração efetuada pela Impugnante (doe. 10), bem como pela Demonstração de Resultado  (""DRE""), referente ao mês de abril, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante  totalizou o montante de R$ 13.012.262,01 (doe. 11);  ­ que, assim, resta comprovado que a Impugnante não tem débito a pagar de  CSLL  referente  ao mês  de  abril  do  ano­calendário  de  2005,  tendo,  inclusive,  recolhido  aos  cofres públicos valor muito superior ao efetivamente devido. Sendo assim, não há que se falar  em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente  ao mês de abril de 2005;  ­  que  a  CSLL  no  mês  de  maio  de  2005,  portanto,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  14),  bem  como  pela  DRE,  referente ao mês de maio, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o  montante de R$ 11.491.789,02 (doe. 15);  ­  que,  sendo assim,  resta  comprovada  a correta  apuração, pela  Impugnante,  do crédito tributário de CSLL, no mês de maio do ano­calendário de 2005, não havendo que se  falar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no  período em questão;  ­ que a CSLL no mês de junho de 2005, conforme se pode comprovar através  da  apuração  efetuada pela  Impugnante  (doe.  18),  bem como pela DRE,  referente  ao mês  de  junho, do ano­calendário de 2005, a  receita bruta da  Impugnante  totalizou o montante de R$  12.634.085,91 (doe. 19);  ­  que,  portanto,  esta  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do  crédito tributário de CSLL, referente ao mês de junho do ano­calendário de 2005, não havendo  que  se  falar  em divergência  entre  o  valor  escriturado  e  o  valor  declarado  e pago  a  título  de  CSLL, no período em questão;   ­  que,  sendo  assim,  a  CSLL  no  mês  de  julho  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  21),  bem  como  pela  DRE,  referente ao mês de julho, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o  montante de R$ 15.168.998,74 (doe. 22);  ­  que  está  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do  crédito  tributário de CSLL, referente ao mês de julho do ano­calendário de 2005, não havendo que se  falar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no  período em questão;  ­  que,  sendo  assim,  a CSLL  no mês  de  agosto  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  25),  bem  como  pela  Demonstração de Resultado (""DRE""), referente ao mês de agosto, do ano­calendário de 2005, a  receita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 16.217.933,76 (doe. 26);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de agosto de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao mês de agosto do  ano­calendário de 2005;  Fl. 568DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   6 ­  que  a  CSLL  no mês  de  setembro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  31),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado (""DRE""), referente ao mês de setembro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta  da Impugnante totalizou o montante de R$ 14.632.539,64 (doe. 32);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de setembro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado/pago a título de CSLL, referente ao mês de setembro do  ano­calendário de 2005;  ­  que,  a  CSLL  no mês  de  outubro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  36),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado (""DRE""), referente ao mês de outubro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da  Impugnante totalizou o montante de R$ 14.409.047,87 (doe. 37);  ­ que, portanto, a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido  o crédito tributário referente ao mês de outubro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em  divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao  mês de outubro do ano­calendário de 2005;  ­ que a CSLL no mês de novembro de 2005, sendo assim, conforme se pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  41),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado  (""DRE""),  referente  ao  mês  de  novembro,  do  ano­calendário  de  2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 14.545.924,80 (doe. 42);  ­ que a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido o crédito  tributário  referente  ao  mês  de  novembro  de  2005.  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  em  divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao  mês de novembro do ano­calendário de 2005;  ­ que admitindo, apenas para fins de argumentação, a superação das questões  suscitadas  nos  itens  anteriores,  é  absolutamente  incabível  o  lançamento  pelos  critérios  utilizados;  ­ que no decorrer do ano calendário a Impugnante apura o CSLL com base no  regime de estimativa mensal, e no final do ano­calendário, apura a base da CSLL devida após  adições  e  exclusões,  e  efetua  eventuais  ajustes.  Conforme  disciplina  o  artigo  44  da  Lei  9.430/96, nos casos em que o contribuinte deva efetuar o recolhimento de antecipação mensal  do tributo, caso não o faça, ou efetue o recolhimento da antecipação de forma parcial, ser­lhe­á  aplicado a multa de ofício isolada no percentual de 50%. Assim, se o sujeito passivo, apesar de  posteriormente  pagar  o  tributo  realmente  devido  com  base  no  lucro  real,  deixar  de  pagar  o  tributo por estimativa, estará sujeito à multa isolada, na forma acima mencionada;  ­ que, nesse contexto, jamais seria possível um lançamento tal como foi feito,  em que se aplica uma forma de tributação própria do não pagamento com base no lucro líquido  anual (tributo devido acrescido de juros moratórios e multa de ofício de 75%), só que incidente  não  sobre  a  base do  lucro  líquido  anual  (base  lucro), mas  sobre  as  bases mensais  estimadas  (base receita);   ­  que  um  lançamento  como  este  se  trata,  portanto,  de  um  lançamento  impossível, errado sob quaisquer circunstâncias fáticas capazes de ocorrer no mundo real, não  tendo, portanto, a menor condição de subsistir;  Fl. 569DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 5          7 ­  que  conclui­se,  portanto,  que,  ainda  que  estivessem  corretos  os  fatos  descritos pela autoridade lançadora, deveria ela ter se limitado a exigir a multa isolada de 50%  sobre a alegada insuficiência nas antecipações.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pela  impugnante, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento em Campo Grande ­ MS, concluíram pela procedência da impugnação e  pela exclusão do crédito tributário lançado com base, em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que a  impugnante  fundou o  seu  inconformismo em dois pontos. Primeiro,  negou existir qualquer diferença passível de autuação, alegando que as eventuais divergências  entre  os  números  da  contabilidade  e  os  inseridos  na  DCTF  se  devem  a  erro,  que  nenhum  prejuízo trouxe aos interesses da Fazenda. Além do mais, mesmo que diferenças houvesse, elas  não dariam ensejo a lançamento de tributo, mas apenas à multa isolada no percentual de 50%,  visto que os débitos de estimativa já não poderiam ser exigidos depois de findo o ano­base. Em  síntese,  a  primeira  alegação  se  refere  a  erro  na  percepção  do  fato;  a  segunda,  a  erro  na  aplicação do direito;  ­  que  o  primeiro  argumento  suscitado  não  pode  ser  aceito.  A  impugnante  afirmou que o Auditor­Fiscal não havia considerado os lançamentos a credito feitos na conta  088105, dando a entender que houve erro no exame dos dados inseridos na escrita contábil. E,  por conta desse erro, o Auditor­Fiscal concluiu existirem pagamentos insuficiente;  ­  que  tais  alegações  carecem  de  comprovação  documental.  Os  documentos  constantes  dos  autos  mostram  exatamente  o  contrário  do  que  afirma  a  impugnante.  O  documento de fl. 235 exibe os mesmos valores que a Fiscalização, considerando como débitos  do período, confrontou com a DCTF, para apurar a insuficiência de recolhimento;  ­  que  o  trecho  acima  reproduzido  e  o  quadro  demonstrativo  do  crédito  tributário não deixam dúvida de que o objeto do lançamento foram as diferenças de estimativa  de CSLL, verificadas ao longo do ano de 2005, sobre as quais se aplicou a multa de 75% (fls.  164 e 165);  ­  que  ocorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na  receita  bruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução do tributo, tem natureza de antecipação  e, como tal, não são passíveis de serem exigidas depois de encerrado o ano­base; porquanto, a  partir  desse  instante,  já  é  possível  conhecer  o  valor  devido,  que  é  o  único,  dali  em  diante,  passível de ser cobrado pela Receita Federal. Essa, aliás, foi a razão que levou o legislador a  criar a chamada multa isolada, que se presta a apenar o descumprimento da norma que impõe  ao contribuinte o recolhimento das antecipações;  ­  que,  em  resumo,  encerrado  o  ano­base,  as  estimativas  já  não  podem  ser  exigidas,  cabendo  tão­somente  a  aplicação  de  multa  isolada,  no  percentual  de  50%,  como  dispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996;  ­  que,  no  caso  em  exame,  embora  as  diferenças  apuradas  se  referissem  a  estimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que deixou de ser pago, aplicando  sobre ele a multa de 75%. O equívoco na aplicação da lei fica evidente quando se constata que  o  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador  31/12/2005  (fl.  168)  e  como  vencimento 31/03/2006 (fl. 165);  Fl. 570DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   8 ­  que,  em  suma,  o  lançamento  acertou  na  apuração  do  fato  e  errou  na  aplicação  do  direito.  O  erro  comprometeu  irremediavelmente  o  ato  administrativo,  não  restando  outra  alternativa,  senão  considerá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do  crédito tributário.  A presente decisão encontra­se consubstanciada na seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2005  CSLL.  DÉBITO  APURADO  POR  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  PAGAMENTO. MULTA ISOLADA.  A constatação, após o encerramento do ano base, da falta  ou  insuficiência  de  pagamento  de  débitos  de  CSLL,  apurados  por  estimativa  mensal,  dá  ensejo  apenas  à  aplicação de multa isolada, já não cabendo a exigência do  tributo apurado no mês, pois a estimativa é antecipação do  devido no final do período.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado  Deste  ato,  por  força  do  recurso  necessário,  a  Presidência  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Campo Grande  ­ MS  recorre  de  ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em conformidade com o art. 3º inciso  II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532, de 1997 e da  Portaria MF nº 03, de 2008.  É o relatório.  Fl. 571DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 6          9   Voto             Conselheiro Paulo Roberto Cortez, Relator  O  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Trata­se de analisar lançamento relativo a Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido  (CSLL)  do  ano­calendário  de  2005,  em  que  se  apurou  diferença  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado/pago.  A  impugnante  alegou  a  impossibilidade  de  lançamento  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  após  o  encerramento  do  ano­calendário  e  em  virtude  de  seu  pagamento.  A autoridade julgadora de primeira instância julgou procedente a impugnação  apresentada pela contribuinte ao argumento de que após o encerramento do ano­calendário  é  incabível o lançamento do imposto não recolhido com base na estimativa mensal.  Do  reexame  necessário,  verifico  que  deve  ser  confirmada  a  exoneração  processada  pelos membros  da decisão  recorrida,  não merecendo  reparos  a  sua  decisão,  visto  que  assentada  em  interpretação  da  legislação  tributária  perfeitamente  aplicável  à  hipótese  submetida à sua apreciação.  Existe o princípio genérico da legalidade segundo o qual somente a lei é fonte  de  direito.  Há,  ainda,  um  princípio  específico  de  legalidade  que  supõe  a  existência  de  lei  específica  para  qualquer  tributo  possa  ser  cobrado  do  contribuinte.  Não  basta,  portanto,  existência de lei anterior, mas faz­se necessário que esta especifique em que circunstâncias se  há de cobrar o tributo. É o que certos tributaristas denominam de princípio da reserva da lei. O  poder Público está impedido, de instituir ou aumentar tributo sem lei específica a respeito. Se  ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é obvio que o  Estado não poderá impelir alguém a pagar tributo, a não ser que exista lei anterior prevendo a  hipótese.   Vivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o  indivíduo só se sentirá forçado a fazer ou não se houver previsão legal para tal. Daí porque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade plenamente  vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário, e, por outro  lado, obrigatória, isto é o órgão da administração não pode deixar de cobrar o tributo previsto  em lei.  Resta claro que a decisão recorrida assim se manifestou:  Ocorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na  receita bruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução  do  tributo,  tem  natureza  de  antecipação  e,  como  tal,  não  são  passíveis  de  serem  exigidas  depois  de  encerrado  o  ano­base;  porquanto, a partir desse instante, já é possível conhecer o valor  devido,  que  é  o  único,  dali  em  diante,  passível  de  ser  cobrado  Fl. 572DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   10 pela  Receita  Federal.  Essa,  aliás,  foi  a  razão  que  levou  o  legislador  a  criar  a  chamada  multa  isolada,  que  se  presta  a  apenar o descumprimento da norma que impõe ao contribuinte o  recolhimento das antecipações.  Em resumo, encerrado o ano­base, as estimativas já não podem  ser exigidas, cabendo tão­somente a aplicação de multa isolada,  no percentual de 50%, como dispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº  9.430/1996.  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  a) na  forma do art.  8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física;  b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  No caso em exame, embora as diferenças apuradas se referissem  a estimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que  deixou  de  ser  pago,  aplicando  sobre  ele  a  multa  de  75%.  O  equívoco  na  aplicação  da  lei  fica  evidente  quando  se  constata  que  o  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador  31/12/2005 (fl. 168) e como vencimento 31/03/2006 (fl. 165).  Em suma, o lançamento acertou na apuração do fato e errou na  aplicação do direito. O erro comprometeu  irremediavelmente o  ato  administrativo,  não  restando  outra  alternativa,  senão  considerá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do  crédito tributário.  Ora,  conforme  entendimento  da  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  confirmado  em  mansa  e  pacífica  jurisprudência  administrativa,  quando  se  verifica  a  insuficiência  ou  falta  de  recolhimentos  de  estimativas,  sem  se  fazer  menção  a  qualquer  diferença apurada ao final do ano­calendário, sujeita­se o contribuinte apenas à multa de ofício  isolada,  se  for  o  caso,  sobre  os  valores  devidos  e  que  deixaram  de  ser  recolhidos  nos  respectivos meses.  Nesse  sentido,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  no  ano  de  2009,  basta  citar  a  Súmula CARF  nº  82,  que  dispõe:  “Após  o  encerramento  do  ano­calendário,  é  incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”, com  base  nos  seguintes  acórdãos  precedentes:  101­96353,  de  17/10/2007;  105­16808,  de  05/12/2007; 108­08933, de 27/07/2006; 107­09125, de 12/09/2007; 103­22842, de 24/01/2007;  101­96683, de 17/04/2008; 105­17057, de 30/05/2008.  Fl. 573DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 7          11 Como visto, encerrado o período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  a  exigência  de  recolhimentos  por  estimativa  deixa  de  ter  o  seu  efeito,  prevalecendo  a  exigência  do  imposto  e  da  contribuição  efetivamente devidos, apurados com base no lucro real anual.  Assim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a  presente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira  Instância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo  conhecimento do presente recurso de ofício e, no mérito, NEGO provimento.  (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez                                Fl. 574DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999 Direito Creditório. Inexistência Não havendo direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ a ser reconhecido, devem ser não homologadas as compensações declaradas a ele vinculadas. ",Primeira Turma Especial da Primeira Seção,2014-08-13T00:00:00Z,19647.003730/2006-99,201408,5367253,2014-08-13T00:00:00Z,1801-001.984,Decisao_19647003730200699.PDF,2014,MARIA DE LOURDES RAMIREZ,19647003730200699_5367253.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam\, os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Leonardo Mendonça Marques que votou pela conversão do julgamento na realização de diligências.\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes – Presidente\n(assinado digitalmente)\nMaria de Lourdes Ramirez – Relatora\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez\, Alexandre Fernandes Limiro\, Neudson Cavalcante Albuquerque\, Leonardo Mendonça Marques\, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5561050,2014,2021-10-08T10:25:40.292Z,N,1713046812435152896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE01  Fl. 2          1 1  S1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.003730/2006­99  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1801­001.984  –  1ª Turma Especial   Sessão de  3 de junho de 2014  Matéria  Compensação  Recorrente  TV E RÁDIO JORNAL DO COMÉRCIO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1999  DIREITO CREDITÓRIO. INEXISTÊNCIA  Não  havendo  direito  creditório  relativo  a  saldo  negativo  de  IRPJ  a  ser  reconhecido, devem ser não homologadas as compensações declaradas a ele  vinculadas.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam,  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Vencido  o  Conselheiro  Leonardo  Mendonça  Marques  que  votou  pela  conversão  do  julgamento  na  realização  de  diligências.  (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes – Presidente   (assinado digitalmente)  Maria de Lourdes Ramirez – Relatora  Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes  Ramirez,  Alexandre  Fernandes  Limiro,  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Leonardo  Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 64 7. 00 37 30 /2 00 6- 99 Fl. 235DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/ 2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES     2 Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  3a.  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  Recife/PE  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório que não reconheceu o  direito creditório invocado e não homologou as compensações declaradas nos autos.  A  empresa  acima  qualificada  apresentou  os  PER/DCOMP  nºs  09081.24225.230803.1.3.029431 (fls. 04 a 08), 34961.60695.141103.1.3.026114 (fls. 09 a 12)  e 04891.38724.020904.1.7.028558 (fls. 13 a 16), por meio dos quais solicita a compensação de  crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano­calendário 1999, com débitos de  CSLL,  COFINS  e  PIS­Faturamento  que  especifica,  e  DCOMPs  nºs  02691.79734.180903.1.3.039848 (fls. 17 a 21), 16836.39503.141103.1.3.033170 (fls. 22 a 25)  e 42702.51647.130804.1.3.031156 (fls. 26 a 29), por meio das quais solicita a compensação de  crédito proveniente de saldo negativo de CSLL, relativo também ao ano­calendário 1999, com  débitos de COFINS que especifica.  O  órgão  de  origem  procedeu  à  análise  do  pedido  e,  como  resultado  dos  trabalhos, foi emitido o Termo de Informação Fiscal (fls. 129 e ss do p.d), do qual extrai­se os  seguintes trechos:  O  processo  foi  encaminhado  pelo  Serviço  de  Fiscalização  a  este  SEORT/DRF/Recife com o relatório de informação fiscal de fls. 63/72, onde, após  diligência à empresa, foi verificada a existência de um crédito de saldo negativo de  IRPJ  do  ano­calendário  de  1999,  no  valor  R$  10.967,45.  Este  crédito  teve  como  origem o fato de o contribuinte ter sofrido retenções na fonte de IRPJ, durante o ano­ calendário de 1999, superiores ao valor devido deste tributo, apurado por ocasião do  ajuste anual da declaração de rendimentos (o valor do IRPJ a pagar, informado pelo  contribuinte na ficha 13 A da DIPJ 2000, de n°0532761, foi igual a zero).  Após  análise  efetuada  nos  autos,  verifica­se,  no  entanto,  que  o  valor  da  retenção citado acima, de R$ 10.967,45, não se refere exclusivamente a IRPJ. Parte  dele, no valor de R$ 10.892,35, se refere a crédito de IRPJ, conforme PER/DCOMP  n°  09081.24445.230803.1.3.02­9431  às  fls.  01/03,  e  outra  parte,  no  valor  de  R$  75,10,  se  refere  a  crédito  de  CSLL,  conforme  PER/DCOMP  n°  02691.79734.180903.1.3.03­9848 às fls. 08/10.  Verifica­se,  também,  na  Informação  Fiscal  As  fls.  107,  que  a  apuração  do  IRPJ devido na DIPJ 2000, ano­calendário 1999, por ocasião do ajuste anual,  está  em desacordo com o disposto no  art.  15 da Lei n° 9.065/65  (art.  510 do RIR/99),  segundo o qual a compensação do Lucro Real apurado com prejuízos de exercícios  anteriores, está limitada a 30% do lucro liquido ajustado. Na demonstração do Lucro  Real  da  DIPJ  2000,  de  n°  0532761  (fls.  81),  foi  informado  pelo  contribuinte  um  Lucro Real de R$ 2.515.424,95, o qual foi compensado integralmente com prejuízo  de períodos anteriores. Conforme aquela Informação Fiscal, efetuada corretamente a  compensação  do  prejuízo  fiscal,  obtém­se  um  valor  do  imposto  devido  de  R$  264.224,62, o qual deduzido da retenção na fonte de IRPJ, de R$ 10.892,35, resulta  em um saldo a pagar de IRPJ, de R$ 253.332,27. Portanto, não há crédito relativo a  IRPJ a ser restituído.  Fato similar, relativamente a CSLL, foi observado na Informação Fiscal às fls.  113,  onde  a  apuração  da  CSLL  devida  na  DIPJ  2000,  ano­calendário  1999,  por  ocasião do ajuste anual, esta em desacordo com o disposto nos arts. 32 e 33 do DL  n°  2.341/1987  e MP  2.037­23/2000,  segundo os  quais  a  compensação  da Base  de  Cálculo apurada com Base de Calculo negativa da CSLL de períodos anteriores esta  limitada a 30% da base de calculo apurada. Na demonstração da Base de Calculo da  DIPJ 2000, de n° 0532761  (fls.  94),  foi  informado pelo  contribuinte uma Base de  Calculo  de  R$  2.515.893,58,  o  qual  foi  compensada  integralmente  com  Base  de  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/ 2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 19647.003730/2006­99  Acórdão n.º 1801­001.984  S1­TE01  Fl. 3          3 Calculo  negativa  de  períodos  anteriores.  Conforme  aquela  Informação  Fiscal,  efetuada  corretamente  a  compensação  da Base  de Cálculo  negativa,  obtém­se  um  valor da CSLL devida de R$ 1.761.125,50, a qual deduzida da retenção na fonte de  CSLL,  de R$  75,10,  resulta  em  um  saldo  a  pagar  de CSLL,  de R$  1.761.050,40.  Portanto, também não ha crédito relativo a CSLL a ser restituído.  Com  base  em  tal  informação  fiscal  foi  emitido  o  Despacho  Decisório  DRF/Recife  (fl.  131),  pelo qual  a  autoridade  competente não  reconheceu o direito  creditório  relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999 e não homologou as compensações  a ele vinculadas.  Cientificada  apresentou  a  interessada  manifestação  de  inconformidade  na  qual alegou, resumidamente:  ­  inconsistência  do  Despacho  Decisório,  pois  a  compensação  do  prejuízo  fiscal acima do limite de 30% já seria objeto de outra demanda no processo administrativo n º  10480.017872/2002­85,  restando  suspensa  a  exigibilidade  do  referido  crédito  tributário,  nos  moldes do art. 151, III do CTN;  ­  que  em  caso  de  dúvida  se  interprete  a  norma  jurídica  da  forma  mais  favorável à recorrente, na forma disposta no art. 112 do CTN.  A Turma Julgadora de 1a. Instância negou o pedido sob o argumento de que,  ao crédito invocado faleceriam os atributos de liquidez e certeza.  Notificada  da  decisão,  em  31/07/2012,  apresentou  a  interessada,  em  27/08/2012, recurso voluntário. Nas razões de defesa aduz que teria quitado os débitos contidos  no  PAF  n  º10480.017872/2002­85,  que  trata  do  auto  de  infração  que  constituiu  crédito  tributário atinente à glosa de prejuízos fiscais acima do limite de 30%, com lucro real apurado  no  ano­calendário  1999  e,  em  razão  disso,  caso  se  mantenha  a  não  homologação  das  compensações nestes autos, haveria dupla exigência sobre mesmo fato.  Ratifica  as  demais  razões  de  defesa  deduzidas  na  manifestação  de  inconformidade e pugna, ao final, pelo provimento do recurso voluntário.  É o relatório.            Voto             Conselheira Maria de Lourdes Ramirez, Relatora.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/ 2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES     4 O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.    Como  se  verifica  do  relato  a  recorrente  pleiteou,  em  PERDCOMP,  o  reconhecimento de direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ do ano­calendário 1999,  no valor de R$ R$ 10.967,45, que seria composto unicamente por retenções na fonte, já que, de  acordo com a DIPJ do respectivo período, não teria sido apurado imposto devido.  Contudo, ao analisar detidamente a DIPJ apresentada pela contribuinte, notou  a autoridade administrativa que a recorrente havia compensado integralmente prejuízos fiscais  de  períodos  anteriores,  com  o  lucro  real  apurado  no  ano­calendário  1999,  o  que  violaria  as  disposições da Lei.  É fato que a recorrente não respeitou a limitação imposta pela legislação que  determina  a  compensação  de  até  30%  do  lucro  real  com  prejuízos  apurados  em  períodos  anteriores,  pois  sofreu  ação  fiscal  e,  contra  si,  teve  lavrado  auto  de  infração  constituindo  crédito  tributário  devido  pela  diferença  de  imposto  que  deixou  de  ser  recolhida  no  ano­ calendário 1999, formalizado no PAF n º 10480.017872/2002­85.  Referido processo galgou todas as instâncias administrativas de julgamento e,  ao final, a 1a. TO da 4a. Câmara deste CARF, julgou procedente a glosa de prejuízos fiscais e  determinou  a  cobrança  do  crédito  tributário  lançado,  deduzido,  apenas,  das multas  de  ofício  impostas, já que a empresa havia feito depósitos judiciais parciais dos valores exigidos. Eis a  ementa do Acórdão n º 1401­00.134 da 4a. Câmara/1a. TO:  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  ­  Não  há  o  que  se  falar  em  postergação  do  imposto  devido  quando,  nos  anos­calendário  seguintes à glosa do prejuízo, não houver apuração de lucro.  De  acordo  com  pesquisas  realizadas  junto  ao  E­processo,  o  PAF  n  º  10480.017872/2002­85  encontra­se  em  fase  de  cobrança  e  a  empresa  desistiu  de  contestar  judicialmente  a  execução  fiscal  promovida  pela  PGFN.  Tudo  isso  confirma  que  no  ano­ calendário  1999  a  recorrente  não  possuía  saldo  negativo  de  IRPJ  para  ser  utilizado  nas  compensações declaradas nos autos.  Deve ser afastada a alegação de bis in idem. Como houve imposto a pagar no  ano de 1999, nada há  a  ser  reconhecido como  indébito  relativo  a  saldo negativo de  IRPJ no  mesmo ano­calendário 1999. São duas situações absolutamente distintas. A recorrente pagou o  que devia à Fazenda Pública. E a Fazenda Pública nada deve à recorrente.  Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.      (assinado digitalmente)    Maria de Lourdes Ramirez – Relatora        Fl. 238DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/ 2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES Processo nº 19647.003730/2006­99  Acórdão n.º 1801­001.984  S1­TE01  Fl. 4          5                               Fl. 239DF CARF MF Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/08/2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 05/08/ 2014 por MARIA DE LOURDES RAMIREZ, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por ANA DE BARROS FERNANDES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 MASSA FALIDA. LEI 7.661/45. RETROATIVIDADE DE NORMA. SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. Ainda que se entenda que a massa falida é sujeito passivo da imputação tributária, o crédito não poderá ser habilitado no processo falimentar por impssibilidade legal. ",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,2014-07-02T00:00:00Z,13005.720003/2007-40,201407,5357201,2014-07-03T00:00:00Z,1803-002.025,Decisao_13005720003200740.PDF,2014,MEIGAN SACK RODRIGUES,13005720003200740_5357201.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\n(Assinado Digitalmente)\nWalter Adolfo Maresch - Presidente.\n\n(Assinado Digitalmente)\nMeigan Sack Rodrigues - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente)\, Neudson Cavalcante Albuquerque\, Sérgio Rodrigues Mendes\, Sérgio Luiz Bezerra Presta\, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman.\n\n\n",2014-02-11T00:00:00Z,5508170,2014,2021-10-08T10:23:57.614Z,N,1713046812482338816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 111          1 110  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13005.720003/2007­40  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1803­002.025  –  3ª Turma Especial   Sessão de  11 de fevereiro de 2014  Matéria  IRPJ  Recorrente  ESTOFADOS CONFORTO S/A (MASSA FALIDA)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001  MASSA  FALIDA.  LEI  7.661/45.  RETROATIVIDADE  DE  NORMA.  SUJEITO  PASSIVO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  HABILITAÇÃO  DO  CRÉDITO.   Ainda  que  se  entenda  que  a  massa  falida  é  sujeito  passivo  da  imputação  tributária,  o  crédito  não  poderá  ser  habilitado  no  processo  falimentar  por  impssibilidade legal.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.     (Assinado Digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Presidente.      (Assinado Digitalmente)  Meigan Sack Rodrigues ­ Relatora.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 5. 72 00 03 /2 00 7- 40 Fl. 52DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES Processo nº 13005.720003/2007­40  Acórdão n.º 1803­002.025  S1­TE03  Fl. 112          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo  Maresch  (Presidente),  Neudson  Cavalcante  Albuquerque,  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Sérgio  Luiz Bezerra Presta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman.    Relatório    Trata­se, o presente feito, de auto de infração para cobrar exigência de multa  paga  a  menor,  apurado  com  dados  da  DCTF  do  quarto  trimentre  de  2001.  Tem­se  que  a  empresa teria recolhido os débitos de CSLL sem o acréscimo legais devidos ­ multa de mora.   Devidamente cientificada da exigência,  a empresa recorrente apresenta suas  razões em seara de  impugnação de forma tempestiva, argunindo que a sociedade empresarial  de que se trata teve uma falência declarada em 07.08.1996, atuando como síndico o Banco do  Brasil S/A, argúi que a exigência é indevida por fora do que dispõe o inciso III, do art. 23 do  Decreto Lei 7.661/66 e das Súmulas 192 e 565 do STF. Conclui requerendo o cancelamento do  auto de infração.   A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  entendeu  por  bem  manter  o  lançamento.  Em  seus  argumentos,  refere  que  não  existia  conflito  entre  o  entendimento  propugnado pelo Judiciário e aquele adotado na esfera administrativa com relação à aplicação  da multa  de  ofício  contra  a massa  falida,  posto  que  à  autoridade  fiscal  cabia,  por  dever  de  ofício, nos termos do art. 142 do CTN, constituir, pelo lançamento, o crédito tributário em sua  totalidade,  não  lhe  sendo  atribuída  qualquer  faculdade  discricionária  que  lhe  permitisse  se  abster de aplicar as penalidade aos dispositivos infirngidos.   Aduz que ao  juiz, nos casos de falênica, competia, por sua vez, habilitar os  créditos reclamados contra a massa falida e nessa oportunidade obstruir aquelas parcelas cujo  seguimento  fosse  legalmente  vedado.  Atenta  para  o  fato  de  que  com  a  edição  da  Lei  11.101/2005  que,  revogando  o  Decreto  Lei  7.661/45,  regulou  a  recuperação  judicial,  a  extrajudicial  e  a  falência  do  empresário  e  da  sociedade  empresarial,  essa  polêmica não mais  subsistirá, tal como disciplinado nos arts. 83 e 84.   Assim dispõe o art. 83 da referida lei:    ""Art.  83.  A  classificação  dos  créditos  na  falência  obedece  à  seguinte ordem:   I ­ os créditos derivados da  legislação do  trabalho,  limitados a  150  (cento  e  cinqüenta)  salários­mínimos  por  credor,  e  os  decorrentes de acidentes de trabalho;   II  ­  créditos  com  garantia  real  até  o  limite  do  valor  do  bem  gravado;   III  ­  créditos  tributários,  independentemente  da  sua  natureza  e  tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;   Fl. 53DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES Processo nº 13005.720003/2007­40  Acórdão n.º 1803­002.025  S1­TE03  Fl. 113          3 IV ­ créditos com privilégio especial, a saber:   a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de  2002;   b)  os  assim  definidos  em  outras  leis  civis  e  comerciais,  salvo  disposição contrária desta Lei;   c)  aqueles  a  cujos  titulares  a  lei  confira  o  direito  de  retenção  sobre a coisa dada em garantia;   V ­ créditos com privilégio geral, a saber:   a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de  2002;   b)  os  previstos  no  parágrafo  único  do  art.  67  desta  Lei;  c)  os  assim  definidos  em  outras  leis  civis  e  comerciais,  salvo  disposição contrária desta Lei;   VI ­ créditos quirografários, a saber:   a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;   b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação  dos bens vinculados ao seu pagamento;   c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que  excederem  o  limite  estabelecido  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo;   VII ­ as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração  das  leis  penais  ou  administrativas,  inclusive  as  multas  tributárias;   VIII ­ créditos subordinados, a saber:   a) os assim previstos em lei ou em contrato;   b)  os  créditos  dos  sócios  e  dos  administradores  sem  vínculo  empregatício.   §  1º  Para  os  fins  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  valor  do  bem  objeto  de  garantia  real  a  importância  efetivamente  arrecadada  com  sua  venda,  ou,  no  caso  de  alienação  em  bloco,  o  valor  de  avaliação  do  bem  individualmente considerado.   § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito  de  sócio  ao  recebimento  de  sua  parcela  do  capital  social  na  liquidação da sociedade.   §  3º  As  cláusulas  penais  dos  contratos  unilaterais  não  serão  atendidas  se  as  obrigações  neles  estipuladas  se  vencerem  em  virtude da falência.   §  4º  Os  créditos  trabalhistas  cedidos  a  terceiros  serão  considerados quirografários.""  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES Processo nº 13005.720003/2007­40  Acórdão n.º 1803­002.025  S1­TE03  Fl. 114          4     Neste caminho, entendeu o julgador a quo que não há qualquer impedimento  legal  a que  sejam  reclamadas,  na  falência,  as multas  tributárias,  sejam as de ofício ou  as de  mora, devendo elas obedecer à primazia de créditos de outras natureza.   Devidamente  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  recorrente  apresenta,  de  forma  tempestiva,  suas  razões  em  seara  de  recurso  voluntário,  alegando,  de  forma  sintética,  que  a  nova  Lei  de  Falências  não  pode  ser  aplicada  a  caso  pretérito, como no presente feito.Cita jurisprudência e doutrina a esse respeito.    É o relatório      Voto             Conselheira Meigan Sack Rodrigues.  O Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo  conhecimento.  Trata­se, o presente feito, de auto de infração para cobrar exigência de multa  paga a menor, referente ao quarto trimentre de 2001. Tem­se que a empresa teria recolhido os  débitos  de  CSLL  sem  o  acréscimo  legais  devidos  ­  multa  de  mora.  Ocorre  que  a  presente  cobrança não merece apreço, tomando em conta as normas vigentes à época dos fatos.   A empresa foi cientificada em 11.12.2006, referente ao período de apuração  que  compreende  o  4°  trimestre  de  2001.  Ainda,  tem­se  que  a  empresa  teve  a  sua  falência  decretada em 07.08.1996 e embora a cientificidade do lançamento tenha se perfectibilziado na  constância da nova legislação falimentar, os atos que geraram a aplicação da suposta multa se  deram sob a égide do Decreto Lei 7.661/45.   Segundo o referido Decreto Lei 7.661/45, art. 23,  III, vigente ao  tempo dos  fatos tributários em apreço, não há que se aplicar as penalidade pecuniárias, às massas falidas,  a cobrança de multa por infração decorrente de Lei Administrativa. Assim dispõe o artigo 23  supra citado:    ""Art.  23. Ao  juízo  da  falência  devem  concorrer  todos  os  credores  do  devedor  comum,  comerciais  ou  civis,  alegando  e  provando os seus direitos.     Fl. 55DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES Processo nº 13005.720003/2007­40  Acórdão n.º 1803­002.025  S1­TE03  Fl. 115          5 Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:     I ­ as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;  II  ­  as  despesas  que  os  credores  individualmente  fizerem  para  tomar parte na  falência, salvo custas judiciais em litígio com a  massa;  III  ­  as  penas  pecuniárias  por  infração  das  leis  penais  e  administrativas.""    E  neste  sentido  não  podemos  olvida  o  pronunciamento  do  STF  em  suas  Súmulas de n. 192 e 565:       ""STF  Súmula  nº  192 ­Crédito  Habilitado  em  Falência  ­  Multa  Fiscal  com  Efeito  de  Pena  Administrativa  Não  se  inclui  no  crédito  habilitado  em  falência  a  multa fiscal com efeito de pena administrativa.""      ""STF  Súmula  nº  565 ­ Multa  Fiscal  Moratória  ­  Pena  Administrativa  ­  Crédito  Habilitado  em  Falência  A  multa  fiscal  moratória  constitui  pena  administrativa,  não  se  incluindo  no  crédito  habilitado em falência.""      Assim, compreende­se pela leitura simplista das Súmulas elencadas acima e  da norma disposta que a multa de mora, penalidade administrativa, não pode ser  incluída no  crédito  habilitado  em  falência  e  tão  pouco  cobrado.  Por  essa  razão,  a  decisão  proferida,  na  instância  que  me  precede  também  não  pode  se  perfectilizar.  Isso  porque  não  podem  ser  reclamados  na  falência  os  créditos  advindo  de  penas  pecuniárias  por  infração  das  leis  administrativas,  bem  como  cumpriria  ao  juiz  da  lide  habilitar  o  suposto  crédito,  depois  de  devidamente constituído, na falência, descumprindo as súmulas.  Desse modo, temos que a decisão a quo não merece procedência em primeiro  porque  o  crédito  não  pode  ser  constituído,  tomando  em  conta  a  determinação  da  norma  aplicada  na  época  dos  fatos;  em  segundo  porque  a  norma  posterior  não  pode  retroagir  para  penalizar,  como  pretende  o  douto  julgador  de  primeira  instância;  em  terceiro  porque  na  a  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES Processo nº 13005.720003/2007­40  Acórdão n.º 1803­002.025  S1­TE03  Fl. 116          6 aplicação da nova legislação falimentar alcança apenas novos processos falimentares e não os  já iniciados sob a égide da legislação anterior.   Neste caminho, não se pode olvidar o princípio do ""tempus regit actum"" que  determina que a lei vigente é a que se aplica ao ato no momento em que ele é praticado e os  atos praticados anteriormente continuam eficazes de acordo com a lei do tempo em que foram  praticados. O fato gerador é regido pela lei do tempo de tal sorte que, mesmo revogada, a lei  substantiva atinge os fatos geradores ocorridos no período de sua vigência.   Ademais, não se pode olvidar de citar o Parecer da PGFN n° 1.936/2005,que  reporta­se  ao  fato,  tornando  obrigatória  a  imputação  proporcional.  Assim,  nos  casos  de  recolhimento  de  tributo  em  atraso,  deve  ser  considerado  o  recolhimento  como  um  todo,  aplicando­se a referida imputação proporcional, restando descabida a cobrança da multa.   Assim por entender que  a  legislação a  ser aplicada é a vigente  à época dos  fatos,  qual  seja:  Decreto  Lei  7.661/45,  art.23,  III,  que  vedava  a  imputação  de  penalidade  à  massa falida, não há que prevalecer o presente auto de infração.     Diante do exposto, voto em DAR PROVIMENTO ao recurso.     É o voto.    (assinado digitalmente)  Meigan Sack Rodrigues – Conselheira                                   Fl. 57DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 20/05/201 4 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 14/05/2014 por MEIGAN SACK RODRIGUES ",1.0