Numero do processo: 10580.018617/99-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: AUTUAÇÃO - PRESUNÇÕES - PROVA - Admite-se auto de infração baseado em presunções relativas legais, isto é, aquelas que podem ser contraditadas pelo contribuinte; contudo, não logrando o autuado demonstrar a sua contraprova às presunções, o lançamento deve ser mantido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13322
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10640.001800/2002-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ÔNUS DA PROVA - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Compete ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária comprovar a existência de equívoco nas informações constantes da declaração de rendimentos. Não o fazendo, considera-se válida a DIRPJ/92, mantendo-se o lançamento fiscal.
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO - O lucro inflacionário acumulado deve ser realizado, em cada período, observado o percentual mínimo estipulado em lei sobre o saldo a realizar existente em 31 de dezembro.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Sobre os débitos tributários federais não pagos no prazo previsto em lei, aplicam-se juros de mora calculados com base na Taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10640.001176/2001-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - Em conformidade com o Art. 39, XXXIII do RIR/99, o reconhecimento de isenção do imposto de renda na fonte, é dirigido para os proventos de aposentadoria ou reforma, cujo beneficiário seja portador de doença grave.
JUROS COM BASE NA TAXA SELIC E MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A apreciação da constitucionalidade ou não da lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45881
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 10665.001436/00-39
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considera-se não impugnada a matéria não contestada no recurso voluntário.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre a mesma materialidade/base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.771
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada do carnê-leão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria
Helena Cotta Cardozo, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10675.002706/2001-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – CSL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 01/04/95 os juros serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 107-07039
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10640.001101/96-13
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - ARBITRAMENTO - DECORRÊNCIA - Aos processos ditos decorrentes aplica-se a decisão acordada no matriz, sempre que não se encontre qualquer nova questão de fato ou de direito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-05741
Decisão: NEGAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10640.004499/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES COMPENSADOS.DESTINAÇÃO NÃO-COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO A CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ANO-CALENDÁRIO DE 1996. FUNDAMENTOS FISCAIS EQUÍVOCOS. PROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. A partir do ano-calendário de 1996 a exigência tributária com fulcros em omissão de receita passou a se conformar ao regime de apuração no período-base a que a infração corresponder. A base de cálculo, em consonância com a opção das empresas. Os cheques compensados, liquidados, com trânsito pela conta caixa, ainda que sem destinação comprovada, não representam causa de saldo credor. Conferem, tais veículos, uma aparência saudável de liquidez, meramente, ao subjacente saldo credor que decorre, unicamente, do desequilíbrio motivado pela subtração de receitas operacionais e o registro de gastos adimplidos originários de internação dos mesmos recursos até então à margem da escrituração. O saldo credor, portanto, não tem proveniência nos cheques ditos compensados, nem estes são causa daquele; utilizá-los, entretanto, com fim dissimulador, ressoa como cobrir algo com véu de assinalada transparência.
IRPJ. DESPESAS E CUSTOS CONTRAPRESTADOS. DEDUTIBILIDADE E INDEDUTIBILIDADE. DUALIDADE. OCORRÊNCIA.PRINCÍPIOS DISTINTOS. A contraprestação não é uma ocorrência causal da dedutibilidade, mas sim princípio axiomático para se considerar um gasto dedutível ou indedutível perante a legislação do imposto de renda. A dedutibilidade ou indedutibilidade condiciona-se, cumulativamente, à essencialidade e oportunidade dos bens e serviços demandados, e aos limites qualitativos e quantitativos definidos pela legislação do imposto de renda.
IRPJ.CSSL.IRRF.DESPESAS E CUSTOS. DOCUMENTO INIDÔNEO. CONFIGURAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRAPRESTAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO. LÍQUIDO. MULTA MAJORADA. PAGAMENTO A PESSOAS NÃO-IDENTIFICADAS. EXIGÊNCIA SUBSISTENTE. O bem ou serviço não-contraprestado, independentemente de ter sido pago, confere à operação e ao documento fiscal o caráter da perversão com fundada caracterização de crime contra a ordem tributária. Causa de redução indevida do lucro líquido, tipifica-se como infração que se deságua nas exigências do Imposto de Renda/PJ. e da CSSL – ambos submissos à multa majorada. A liquidação, escriturada ou não, das pseudo obrigações, implicará lançamento do IR-Fonte (Pagamento a beneficiário não-identificado), condicionada, similarmente, à multa majorada de 150%.
IRRF. SALDO CREDOR DE CAIXA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO-IDENTIFICADOS. DECORRÊNCIA. EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE. O IR-Fonte decorrente de pagamentos efetuados ou de recursos entregues a beneficiário não-identificado requer operação ou causa não-revelada. O saldo credor de caixa é uma infração denotativa de omissão de receita que se basta a si mesma. A operação ou a causa dos recursos presumivelmente entregues aos sócios (portanto com destinatários conhecidos) é o próprio saldo credor constatado não-contradito pela parte autora.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS FATURAMENTO
CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
As exigências decorrentes devem se amalgamar aos desígnios do tributo principal.
(DOU 27/04/01)
Numero da decisão: 103-20523
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do IRF sobre as verbas correspondente a "saldo credor de caixa", a título de pagamento a beneficiário não identificado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10665.000838/91-44
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - A decisão do processo-matriz estende seus efeitos aos processos decorrentes.
Numero da decisão: 106-08474
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para adequar o decidido no processo matriz. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10675.003553/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL — A partir do advento da Lei n. 8.383/91, que impôs ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o
pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade
administrativa, aplicar-se-á para a contagem do prazo decadencial, o disposto no § 4°, art. 150 do Código Tributário Nacional.
MULTA AGRAVADA — Descabe o agravamento da multa de ofício
prevista no inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, quando não
devidamente comprovado pela fiscalização o evidente intuito de
fraude, mormente quando o contribuinte não ocultou a operação
praticada, registrando na sua escrita comercial e fiscal toda a
operação.
IRPJ — AMORTIZAÇÃO — ÁGIO INEXISTENTE — Impõe-se a glosa
da amortização do ágio, se o contribuinte não consegue comprovar
com documentos hábeis e idôneos a origem dos valores que
originou o ágio.
IRPJ — DESPESAS FINANCEIRAS — JUROS E VARIAÇÕES
CAMBIAIS PASSIVAS — Os encargos com juros e variações
cambiais passivas, só podem ser apropriados nos períodos em que
efetivamente ocorreram e até o limite previsto nos contratos.
IRPJ - RESERVA ESPECIAL — ART. 2°. DA LEI N. 8.200/91 — A
reserva da correção especial dos bens do ativo permanente deverá
ser adicionada na base de cálculo do imposto de renda,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante
alienação, depreciação, amortização, exaustão ou a qualquer título.
IRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO
MÍNIMA — De acordo com o disposto no art. 6°. da Lei n. 9.065/95, a contribuinte deverá realizar no mínimo, em cada ano-calendário,
dez por cento do lucro inflacionário, quando este resultar superior ao valor calculado com base no § 1°., art. 5°. do referido diploma legal.
IRPJ — EXCLUSÕES INDEVIDAS — PDD CLIENTES E ADIANTAMENTOS DE SOJA — O reconhecimento das perdas no recebimento de créditos poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovado com documentos hábeis e idôneos a efetiva perda, e esteja de acordo com o disposto no art. 340 e seguintes do RIR199.
IRPJ — EXCLUSÕES INDEVIDAS — PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORES — A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.
MULTA ISOLADA — Verificada a falta de pagamento do imposto por
estimativa, após o término do ano-calendário, cabe o lançamento
da multa exigida isoladamente sobre os valores devidos e não
recolhidos por estimativa.
LANÇAMENTOS DECORRENTES — CSLL - A solução dada ao
litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
TAXA SELIC — JUROS DE MORA — Os juros de mora
calculados com base na taxa Selic, são aplicáveis por expressa
disposição legal.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-95.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano de 1996, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) cancelar as exigências a título de "glosa de depreciação" , e "glosa de custo na alienação/baixa de bens do ativo permanente"; 2) reduzir a multa de ofício para 75% em relação aos itens "ágio inexistente" e "prejuízos fiscais de anos anteriores", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que também cancelou as exigências de multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10620.000274/97-89
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Não está inquinada de nulidade a decisão que rejeita pedido de perícia e diligência se os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda e por entendê-las prescindíveis.
ARBITRAMENTO DE LUCROS - AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA - PERÍCIA - Rejeita-se o pedido de perícia por ser prescindível à solução do litígio, quando os elementos constantes dos autos processuais proporcionam completo entendimento da matéria sob apreciação, à luz do art. 18, do Decreto n° 70.235/72, e se o contribuinte, demonstrando pleno conhecimento dos fatos, exerce atentamente o seu direito de defesa.
ARBITRAMENTO DE LUCROS - IRRETROATIVIDADE DA LEI - Não se conhece de matéria que não tenha sido prequestionada.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO ARBITRADO - Impõe-se o arbitramento de lucros quando a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, não possuindo assentamentos contábeis, descumpre a obrigação acessória de escrituração do livro caixa (art. 18, da Lei n° 8.541/92 e art. 47, da Lei n° 8.981/95).
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - IRRF E CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamento reflexivos.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13798
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
