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—

o	
to.

e'fo MINISTÉRIO DA FAZENDA
n --;; CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Recurso n°	 : RD/102-01.024
Matéria	 : IRPF
Recorrente	 : CARLOS EDUARDO LEITE SILVA FORTES
Recorrida	 : SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 17 DE SETEMBRO DE 2001
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

IRPF - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO — Não tem aplicação
a multa de lançamento de oficio no caso em que o contribuinte,
seguindo orientação da fonte pagadora, consignara em sua
declaração de ajuste rendimentos tributáveis como isentos e não
tributáveis, limitando-se a autoridade revisora a alterar a natureza do
rendimento para cobrar a diferença de tributo. Inocorrência de
omissão de rendimentos, posto que declarados, e de inexatidão,
uma vez que declarada a importância exata do rendimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por CARLOS EDUARDO LEITE SILVA FORTES.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio de Freitas

Dutra.

_
E •N PEREI :ovo IGUES

4•RESIDENTE

CARLOS ALBERTO GONÇALVES N lb ES
RELATOR

FORMALIZADO EM: 2! SET 2001

Participaram ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Sebastião Rodrigues
Cabral (Suplente Convocado), Luiz Fernando Oliveira de Morais (Suplente
Convocado), Cândido Rodrigues Neuber, Victor Luis de Salles Freire, Leila Maria
Scherrer Leitão, Remis Almeida Estol, Verinaldo Henrique da Silva, José Carlos
Passuello, lacy Nogueira Martins Morais, Wilfrido Augusto Marques, José Clóvis
Alves, Manoel Antonio Gadelha Dias e Luiz Alberto Cava Maceira. Ausentes
justificadamente os Conselheiros Celso Alves Feitosa e Maria Goretti de Bulhões
Carvalho.



Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

Recurso n°	 : RD/102-01.024
Recorrente	 : CARLOS EDUARDO LEITE SILVA FORTES

RELATÓRIO

CARLOS EDUARDO LEITE SILVA FORTES, já qualificado nos

autos, recorre a este Colegiado (119/147) da decisão proferida pela Egrégia

Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no

Acórdão n° 102-43.873, de 15 de setembro de 1999 (fis.101/114), prolatado no

julgamento do Recurso n° 118.885, postulando a sua reforma parcial, com a

exclusão da multa de lançamento de ofício.

O acórdão recorrido, no que tange à divergência apontada, está

assim ementado:

ACRÉSCOMOS LEGAIS — Ocorrida a infração, declaração
inexata, são devidos a multa e os juros previstos na
legislação.

O litígio submetido ao deslinde do Colegiado é o seguinte:

O recorrente fora autuado por incluir em sua declaração de ajuste

anual do Imposto de Renda, ano-calendário de 1996, exercício de 1997,

rendimentos tributáveis como isentos e não tributáveis (fls. 7), seguindo orientação

da fonte pagadora, Centro Técnico Aeroespacial, do Ministério da Aeronáutica

(CTA), prestada aos seus servidores, em consonância com informações do

Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, MARE.

A fiscalização, após rever a declaração do sujeito passivo, corrigiu a

natureza do rendimento, segundo discriminação do formulário da declaração, e

lançou a diferença de imposto acrescida da multa de lançamento de ofício e dos

juros de mora. o

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Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

O autuado impugnou a exigência (fls. 39/41 ), prestando

esclarecimentos e apresentando documentos para demonstrar que o seu

procedimento seguiu a orientação dos citados órgãos.

Não logrando êxito em seu intento, já que a autoridade julgadora de

primeira instância, acolhendo os fundamentos da autuação, manteve o lançamento

(fls.62/67), recorreu ao Conselho de Contribuintes (fls. 71/89). A Egrégia Segunda

Câmara do referido Conselho, através do Acórdão n° 102-43.873, de 15 de setembro

de 1999, manteve o lançamento (fls. 101/114), abrindo ensejo, ao recurso de

divergência (fls. 119/147).

Em seu recurso especial contra a decisão da Segunda Câmara, o

contribuinte comprova o dissídio jurisprudencial com cópia dos Acórdãos n° 104-

17.083, de 09/06/99 (fls.167/173) e 104-17.084, de 09/06/99 (fls. 175/181), com

referência à multa de lançamento de ofício.

Esses acórdãos, relativamente às matérias objeto de litígio, estão

assim ementados:

"MULTA DE OFICIO — Sendo o lançamento efetuado com dados
cadastrais espontaneamente declarados pelo contribuinte que,
induzido a erro pelas informações prestadas pela fonte pagadora,
incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração, não
comporta multa de ofício"

Segundo o voto do relator que conduziu o acórdão divergente, o

contribuinte foi induzido a erro pela fonte pagadora, que fez constar no informe de

rendimentos, como isentos ou não tributáveis, os valores relativos às gratificações

recebidas. Reportou-se ao entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais

contido no Ac. CSRF/01-0.217, cuja ementa diz:

"IRPF — REVISÃO DE DECLARAÇÃO D RENDIMENTOS —
LANÇAMENTO DE OFICIO OU POR DECLARAÇÃO — Desde que o
contribuinte declarou os rendimentos, embora erroneamente, os
considerasse intributáveis, não cabia considerar tais rendimentos
como omitidos e inexata a declaração, efetuando-se o conseqüente
lançamento de ofício. A hipótese ensejava a retificação de erro, em

3 ,d?



Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

simples revisão interna, procedendo-se ao lançamento por
declaração."

O contribuinte teve ciência do acórdão da Segunda Câmara, em

13/12/99 (fls.118), e ingressou com o recurso de divergência em 27/12199 (fls. 119),

em que alega, preliminarmente, a nulidade do feito em face da intimação para

prestação de esclarecimentos, por não ter sido previamente informado por escrito

que os rendimentos seriam tributáveis, assegurando-se a sua espontaneidade e

também da decisão de primeira instância, posto que fora cerceado o seu direito de

defesa.

O dissídio jurisprudencial foi reconhecido pelo ilustre Presidente da

Egrégia Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que lhe deu

seguimento (fls. 278/282), intimando o ilustre representante da Fazenda Nacional

dessa decisão, em 18/05/01 (fls.283).

Em suas contra-razões, apresentadas em 29/05/01 (fls 285/291), a

Douta Procuradoria junto à referida Câmara, após considerações sobre o recurso

especial, conclui que o contribuinte não prequestionou a matéria, e, por isso, propõe

que o recurso especial não seja conhecido. Contesta, inicialmente, as preliminares

apresentadas pelo contribuinte, para, no mérito, asseverar: No que diz respeito ao

mérito da questão, fundamentalmente, a discussão trazida diz com a seguinte

questão: o contribuinte está vinculado à fonte pagadora? Se a resposta for positiva,

então a tese do recorrente, lida e relida e mesmo treslida nesta causa, estará correta

e, assim, o recorrente terá razão; se a resposta for negativa, aí então, a tese do

recorrente lida, relida e treslida nesta causa, não estará correta e, assim, o

recorrente não terá razã." E conclui: " Ocorre que, como já ficou sobejamente

demonstrado, a tese defendida pelo recorrente está incorreta, quer dizer, o

contribuinte, pela legislação tributária, independentemente da atuação da sua fonte

pagadora, está obrigado a oferecer à tributação os rendimentos que auferir, salvo

expressa disposição legal. Sobre tal tese, por já ter sido lida, relida e treslida nesta

causa, a Fazenda roga pela necessária e devida vênia para se reportar às decisões

do Sr. Delegado de Julgamento e do Conselho."

É o relatório. ?

4



.	
.

Processo n°	 : 13884.001476198-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516	 i

VOTO,

Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:

A Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, em suas contra-razões

argüiu preliminar de não conhecimento do recurso de divergência pelas razões já

expostas no relatório. Enfrento-a, portanto.

Já tive oportunidade de pronunciar-me sobre essa questão ao
i

ensejo do julgamento do RD/105-0.696, da seguinte forma:

"Entretanto, no que diz respeito ao Imposto de Renda na Fonte e ao
PIS/Faturamento, não acolho a preliminar argüida. Como transcrito nas

contra-razões da ilustre Procuradoria o § 40 do art. 34 do Regimento
Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF

n° 55, de 16/03/98 (reproduzindo disposição contida no § 2°, do artigo 30
da Portaria MEFP n° 537, de 17/07/92), adotou o princípio de que
"somente poderá ser objeto de apreciação e seguimento matéria
prequestionada.

Ora, a matéria foi prequestionada. Ou seja, a infração descrita nos
autos de infração do Imposto de Renda na Fonte e do PIS/Faturamento
foi contestada na impugnação (fls.79) e no recurso (fls. 156).

O texto não diz que prequestionar vá além de questionar a exigência
e que o julgador deva limitar-se exclusivamente aos argumentos
apresentados pelo sujeito passivo. Submetida a matéria ao seu
conhecimento, o julgador, atento ao princípio da verdade real que domina
o Direito Penal e o Direito Tributário, bem como ao brocardo "Jus novit
Curia", deve compor a lide de acordo com o Direito aplicável. E assim

procedendo, estará, a um só tempo, obedecendo o disposto no art. 50,
LV, da Constituição Federal vigente, como realizando a Justiça Fiscal.

Antonio da Silva Cabral, em sua consagrada obra "Processo
Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, 1993, que tantas luzes trouxe aos
estudiosos do processo administrativo fiscal, ao tratar do
prequestionamento como um dos pressupostos para interposição do
recurso na instância administrativa, preleciona às fls. 270/271:

5



Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

"A impugnação determina o conteúdo da decisão que se pretende
obter. Na realidade, porém, quando a Administração faz certa exigência
ao sujeito passivo já qualifica a questão, e ao contribuinte cabe apenas
aceitar a exigência ou contestá-la. Assim como, no entanto, é dado ao
impugnante aceitar parte da exigência, em última análise, é a contestação
que fixará os limites da lide.

Assume importância, neste caso, o fenômeno do
prequestionamento. Se, no prazo para impugnação, o contribuinte só
apresentou impugnação a tal ou qual exigência, não poderá,
posteriormente, impugná-la, por ter ocorrido a preclusão. Se o lançamento
foi realizado em razão de o contribuinte ter omitido rendimentos recebidos
por serviços prestados e em razão de aluguel, mas o contribuinte só
impugna a matéria relacionada com aluguéis, tem-se que ele aceitou o
lançamento relacionado com os recebimentos relativos a serviços
prestados, a não ser que os termos da impugnação demonstrem que
implicitamente quis contestar também a outra parte.

No processo fiscal o prequestionamento não tem a mesma força que
no processo judicial, pelos motivos que se seguem.

Em primeiro lugar, os julgadores costumam aceitar, na área fiscal,
aditamentos à impugnação ou ao recurso voluntário, desde que sejam
apresentados anteriormente ao julgamento. Diz o art. 294 do CPC que
"Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era
lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo". Não se aplica este
método à impugnação, pois, se alguém pretendesse simplesmente
apresentar outra impugnação, logo surgiria a questão do prazo. Na
prática, fala-se em aditamento à impugnação (ou ao recurso), supondo-se
que a nova peça é uma extensão da impugnação.

Há outro aspecto que faz com que o prequestionamento, no caso do
processo fiscal, não tenha a mesma rigidez que tem no processo judicial:
é que a tributação é ex lege. Por esse motivo, ainda que o impugnante
não conteste determinada exigência, o julgador de primeira instância deve
excluir da tributação a parte que sabe ser exigência sem base legal.
Sendo o julgador de primeira instância uma autoridade lançadora, e não
apenas julgadora, tem o dever de eximir o contribuinte do encargo
tributário se este não for devido.

Com relação ao Conselho de Contribuintes a matéria é mais
delicada, pois este colegiado não é autoridade lançadora e, portanto, ao
Conselho de Contribuintes não é dado proceder à revisão de ofício. O
melhor expediente a ser utilizado pelos conselheiros consistiria em
mencionar no relatório do acórdão o respectivo o fato da cobrança ilegal e
sugerir à autoridade lançadora que use de seu poder de revisão de ofício
para excluir da tributação a parcela que está sendo cobrada ilegalmente
do contribuinte que, por desconhecimento da lei ou por esquecimento,
não a incluiu na impugnação. Por vezes, os conselheiros entendem que a
impugnação do contribuinte quis abranger toda a matéria da exigência
fiscal e é por isso que até a própria CSRF tem admitido apreciação extra
petita.

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Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

O Conselho de Contribuintes deve estar atento, no entanto, para o
fato de que no processo fiscal existem duas instâncias. Isso significa que,
na hipótese de o contribuinte não ter impugnado determinada exigência, o
julgador de primeira instância não apreciou a matéria. Por conseguinte, se
o Conselho resolve julgar extra petita, estará suprimindo uma instância.
Na prática, para evitar semelhante fenômeno, os conselheiros deveriam

considerar a decisão de 10 grau nula de pleno direito, por não ter feito
menção à parte da exigência que, embora não impugnada diretamente,
foi objeto do lançamento impugnado.

Como exemplo de visão abrangente de impugnação, cito o Ac. 105-
5.130, de 10-12-1990 (DOU, 6 mar. 1991), em cuja ementa se lê:
"ABRANGÊNCIA DO LITÍGIO - Hipótese em que, na impugnação, o
contribuinte apresenta razões de fato e de direito apenas com referência a
um dos itens do Auto de Infração, mas pede claramente a improcedência
total do mesmo. Sendo uno o lançamento, não pode o julgador
desconhecer o pedido com referência aos itens do Auto de Infração para
os quais o impugnante não deduziu razões especificas. Necessária nova
Decisão em respeito ao duplo grau de jurisdição".

Há casos, no entanto, em que o prequestionamento é
imprescindível, como acontece nas hipóteses em que o contribuinte
concorda com a exigência e, depois, na fase do recurso voluntário, vem a
contestar uma parte já aceita anteriormente. Há, também, o caso em que
a própria lei invoca o prequestionamento como requisito essencial. Assim,
§ 1° do art. 4° do Regimento Interno da CSRF proíbe o colegiado de
apreciar e julgar matéria não prequestionada."

Mais adiante o mencionado autor, na mesma obra, às fls. 467, volta
a se pronunciar sobre a matéria ao tratar do prequestionamento no
recurso especial, sem, contudo, afastar-se da idéia de que, desde que o
contribuinte tenha impugnado a matéria tributária, estará atendido o
pressuposto do prequestionamento para recorrer.

Por essas razões e também atento as ponderações do ilustre
prolator do despacho de fls. 229/238, constante do relatório, tomo
conhecimento do recurso de divergência, relativamente ao Imposto de
Renda na Fonte e do PIS/Faturamento".

Face ao exposto, tomo conhecimento do recurso de divergência por

tempestivo e previsto no Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,

estando, outrossim, configurado o dissídio jurisprudencial. Por igual razão, tomo

conhecimento das contra-razões da Douta Procuradoria da Fazenda Nacional.(í7

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Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

A intimação (fls.13) para que a fonte pagadora enviasse a relação

dos funcionários que receberam acumuladamente os valores a título de

GATA/GDAA não caracteriza início do procedimento fiscal, e, além disso, foi

subscrita por chefe de setor da repartição fiscal, nessa qualidade. Logo, trata-se de

pedido de informações feito pela repartição fiscal para avaliar a necessidade ou não

de se iniciar procedimento fiscal, o que viria a acontecer, culminando com o auto de

infração, subscrito por auditor-fiscal (fls. 1 a 6).

A recorrente feriu a questão da multa de lançamento de ofício em

várias passagens da sua petição, responsabilizando a fonte (CTA) e o MARE pelos

reiterados equívocos cometidos, como se pode ver às fls. 125, 141 e 145,

culminando com o pedido de dispensa da multa (fls. 147) frente à decisão emanada

pela Egrégia Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.

No mais, é manifesto que o contribuinte foi induzido a erro pela fonte

pagadora que é uma entidade colocada a permeio entre a Receita Federal e o

contribuinte, e cuja declaração de rendimentos pagos em modelo aprovado pela

Fazenda, gera a presunção para o sujeito passivo de acerto. Pelo menos,

psicologicamente infunde confiança nas pessoas.

E mais que isso, a fonte seguira orientação do Ministério da

Administração e Reforma do Estado (MARE), órgão de orientação do pessoal civil da

União, que detém grande prestígio e confiabilidade na Administração Pública

Federal.

Não se ignora que, diante da lei civil ninguém pode escusar-se de

cumprir a lei, alegando que não a conhece, como também não se escusa o agente

de pena por ignorância ou a errada compreensão da lei.

Todavia, isso são princípios máximos de salvaguarda do próprio

Direito, posto que sem eles, não se cumpriria a lei e estar-se-ia livre de

conseqüência pela desobediência. Daí, presumir-se que todos a conhecem.

8



;

Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

entanto, isso que é uma verdade jurídica, não é uma verdade absoluta. Ao aplicador

da lei cabe interpretá-la e aplicá-la com os abrandamentos próprios da realidade,.

São fatos que a sensibilidade humana não pode ignorar. Por isso, o Código

Tributário Nacional, em seu art. 108, autoriza, em casos especiais, o emprego da

eqüidade na interpretação da lei tributária, como ensina Aliomar Baleeiro, em sua

consagrada obra Direito Tributário Brasileiro.

Não se trata de dispensa da multa com base na eqüidade, pois a

interpretação é um procedimento anterior à aplicação da penalidade.

É certo que o MARE veio a esclarecer o engano, mas após

apresentadas as declarações. É certo que recomendou que os contribuintes

fizessem a retificação de suas declarações para tratar como tributável as

gratificações d'antes reputadas como isentas ou não tributáveis. No entanto, o

contribuinte alega que não recebeu essa informação.

É induvidoso que o contribuinte incluiu os rendimentos em sua

declaração de rendimentos. Apenas, induzido em erro pela fonte pagadora que, no

modelo próprio da Secretaria da Receita Federal não incluíra como tributável o valor

da gratificação e as informações da Fonte (seguindo orientação do MARE) de que se

tratava de rendimento isento ou não tributável, consignou em sua declaração o

rendimento como dessa natureza.

Em se tratando de imposto por declaração, o contribuinte prestou a

declaração de rendimentos. Não omitiu rendimentos, nem prestou informação

inexata. Informou ao fisco o seu recebimento, na importância exata; ao revisor, cabe

reclassificá-la, se for o caso, para cobrar eventual diferença de imposto.

Em que respeite as razões que levaram os ilustres Conselheiros da

Egrégia Segunda Câmara ao aresto recorrido, estou convencido de que o acórdão

paradigma, por seus fundamentos, melhor representou a Justiça Fiscal, pois, como

bem alertou o relator desse aresto, o contribuinte não agiu de forma dolosa ou

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Processo n°	 : 13884.001476/98-80
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.516

mesmo culposa, mesmo porque informou o rendimento, ainda que de forma

equivocada.

Face ao exposto e considerando que o recurso especial restringe-se

à questão da multa, fica prejudicada a preliminar de nulidade por não lhe ter sido

propiciado o exercício da espontaneidade.

Em resumo: Não tem aplicação a multa de lançamento de ofício no

caso em que o contribuinte, seguindo orientação da fonte pagadora, consignara em

sua declaração de ajuste rendimentos tributáveis como isentos e não tributáveis,

limitando-se a autoridade revisora a alterar a natureza do rendimento para cobrar a

diferença de tributo. Inocorrência de omissão de rendimentos, posto que declarados,

e de inexatidão, uma vez que declarada a importância exata do rendimento.

Nesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso de divergência

para afastar a multa de lançamento de ofício.

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUN

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• art. 16, inciso IV do Decreto n 2 70.235 /72.</str>
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-•• •

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~t.44,

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

Processo n2 10280/002.915/89-37

Sessão de  
08 de janeirode 19 92	 ACORDÃO 

e191.03 -11.884

Recurso nt	 98.409 - IRPJ - EXS: DE 1987 e 1988

Recorre:	 NORDISK TIMBER LTDA.

Recorrida :	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA

IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de pri

meira instância que deixar de apreciar pi

dido de diligência formulado na forma do
•	 art. 16, inciso IV do Decreto n 2 70.235 /

/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes	 autos

de recurso interposto por NORDISK TIMBER LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a

nulidade da decisão de primeiro grau por não ter apreciado o pedi-

do de perícia.

Sala das Sess5es-DF., em 08 de janeiro de 1992.

M IO MACHADO CALDEIRA	 PRESIDENTE

, • PidfrAl
r•	 : -T-nr D- • • i•	 RELATOR

flOW
VISTO EM	 !NISTO BOLA	 BRAGA	 PROCURADOR DA FAZENDA
SESSÃO DE: 

2 O FEV 1992	
NACIONAL

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCIER DE ASSUNÇÃO -,-

ILCENIL FRANCO, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE e LUIZ ALBERTO CAVA

MACEIRA.

DAMEFP/DF- SECOS MC 014/110 	 GtS,



umnor~Fromm	 Processo n2 10280/002.915/89-37
Recurso n 2 98.409

Acórdão n 2 103-11.884

Recorrente: NORDISK TIMBER LTDA.

•

RELATÓRI.0

NORDISK TIMBER LTDA., pessoa jurídica insâTita no

CGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributário em Belém

(PA), interpõe recurso voluntário contra decisão.de primeira ins-

tância, com o fito de obter sua reforma.•
A exigência fiscal em apreço tem origem no auto de

infração de fls. 3/5, mediante o qual foi constituído de oficio

em 18/05/89, credito tributário no montante de NCz$ 515.180,51, ne

le computados os juros de mora e a multa de 50% prevista no artigo

728, inciso II do RIR/80, correspondente ao imposto sobre a renda

devido pela pessoa jurídica nos períodos-base de 1986 e 1987.

Consoante os fatos descritos na peça vestibular da

autuação, a Auditada, nos períodos-base em apreço, omitiu receitas,

caracterizadas por omissões de compras e de vendas de madeiras di-

versas.

As infrações foram apuradas a partir de levantamen-

tos de entradas e saídas das mercadorias, conforme documentário

fiscal exibido, e confronto do resultado com as quantidades de es-

toques espelhadas no Livro de Registro de Inventário, conforme de-

monstrativos sintéticos de fls. 10/16 e demais elementos do proces

ao.

Instaurando a fase litigiosa do processo, em 	

03/07/89, após prorrogação de prazo para defesa concedido pelo des

pacho de fls. 597, foi apresentada a imugnação de fls. 599/866, me

diante a qual a Suplicante opôs-se ao lançamento,apontando erros

nos levantamentos efetuados pela Fiscalização, de acordo com minu-

ciosa reconstituição que elaborou às fls. 600/602(1986) e 622/635



SERVR:0 POBLICO FEDERAL 	 Processo n 2 10280/002.915/89-37	 2.

Acórdão n2 103-11.884

(1987) para concluir pleiteando diligência a fim de.efetuar-se no-

va apuração de quantidades.

Ouvida a Autora do procedimento fiscal, esta expe -

diu a informação de fls. 868/895,propOndo a aceitação de parte das

alegações expendidas, repelindo outras e esclapecendo (item 3.4

fls. 870) que, em alguns casos, o resultado de:sua análise impli - ••

cou agravamento das diferenças apuradas.

Submetido o pleito a julgamento, o Chefe da DIVTRI/

/DRF/Belém, por delegação de competência, proferiu a decisão n 2 ..

551/90, de fls. 897/916, considerando a ação fiscal parcialmente

procedente, nos termos sugeridos pela Autuante.

fb

Cientificada do decisório em 06/09/90, a Interessa-

da interpôs, em 05/10/90, o recurso voluntário de fls. 921/924, a-

duzindo os motivos de fato e de direito com que pretende elidir o

feito.

É o relatório.

•

VOTO

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, Relator:

O recurso é tempestivo, por isso deve ser 	 conheci

do.

De plano, observa-se que a decisão recorrida encon-

tra-se eivada de vícios, alguns dos quais nem mesmo aventados pela

Suplicantet na fase recursal, mas que necessitam ser apontados poL

força do principio da oficialidade que rege o processo administra

tivo fiscal, sob pena de, abstraindo sua existência, padecer o me

mo de invalidade.
7-4)



umnorsumnomm	 Processo n 2 10280/002.915/89-37 	 3.
Acórdão n 2 103-11.884

O primeiro, diz respeito à falta de apreciação do

pedido de diligência requerido pela empresa às fls. 602 dos autos,

aspecto não considerado na decisão recorrida, configurando infra -
~

çao ao disposto no artigo 17 do Decreto n 2 70.235/72, o que, por

si, acarreta preterição do direito de 'defesa, nos termos do artigo

59, inciso II do mesmo regulamento, conforme torrencial jurispru -

dência deste Colegiado e vicia de nulidade o at 'o praticado. .

Diga-se a propósito que o mencionado pedido, se a-

tendido, esclareceria, por certo, algumas questões postai em lití-

gio.

Isso porque, diante de tantos equívocos 	 cometidos

•	 pela Autuante, talvez ate mesmo justificáveis em face do volume de

documentos de transações examinados, é possível que outros	 fatos

venham a ser comprovados no refazimento dos levantamentos.

$

Ademais, a alegação de não terem algumas notas fis-

cais sido registradas no livro fiscal, como se afirma As fls. 902,

em relação ao angelim vermelho, 907, item 21 e 908, item . 46.em re-

lação ao mogno, não guarda qualquer vínculo com as infrações que

se pretende apurar, uma vez que podem ter sido registradas nos li-

vros•da escrituração comercial e, nesse caso, seus valores esta -

riam computados no lucro líquido do exercício.

De igual modo, entendo de conveniência a verifica -

ção fiscal pretendida para esclarecer acerca da existência	 real

de operações para as quais não foram juntados documentos fiscais

uma vez que, tratando-se de situação de fato, a revisão é imposta

pelo artigo 149, inciso VIII do CTN, eliminando-se, dessa forma

o retardo na solução da lide, que poderá ocorrer no julgamento de

segunda instância, caso tal providência não seja adotada pela ins-

tância primitiva.

Outra questão,que a rigor estaria superada pela de

claração de nulidade, mas que considero oportuno destacar 	 para

aperfeiçoamento do "iter" impositivo, diz respeito à modificação

dos fundamentos fáticos que embasam a decisão proferida pela auto-

ridade monocrática, verificada, em ambos os períodos-bas

(1).---.



SERV9) PUDIM° FEDERAL	
Processo n 2 10280/002.915/89-37	 4.

Acordão n 2 103-11.884

Assim é que, com referência às madeiras virola e

sucupira, sobre as quais recaía, no lançamento primitivo do peno

do-base de 1986, a acusação de prática de omissão de compras e de

vendas, respectivamente, após a decisão recorrida, passaram a ser

objeto de omissão de vendas e omissão de compras em quantidades di

ferentes.

• .	 .

Situação análoga se . deu no período-base de 1987

pois, se havia omissão de compras das madeiras cedrorana e jatobá,

após a decisão passou-se a identificar omissão de vendas:

Relativamente à madeira virola, a omissão de vendas

passou a ser considerada em quantidade e valor maiores e, 	 quanto

• ao pau amarelo, apesar de o aresto mencionar omissão de vendas, as

conclusões e cálculos revelam omissão de compras.

Enfim, tais circunstâncias implicariam, necessaria-

mente, devolução de prazo a Requerente, para apresentação de -nova

impugnação em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, meu

voto •é no sentido de declarar nula a decisão recorrida, devendo os

autos serem restituídos ao órgão de origem para que outra seja pro

ferida em boa forma.

Brasília-DF., em 08 de janeiro de 1992.

1I

LU HENRIQ	 - RELATOR


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Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO N° : 10630.000397/95-66

RECURSO N° : RP/103-0.161

MATÉRIA	 : IRPJ e OUTROS - ANO: 1991

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA :38 CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SUJ. PASSIVO : FEOTUR VIAGENS UMA

SESSÃO DE : 13 DE MARÇO DE 2000

ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.863

IRPJ - CSL - FINSOCIAL - PIS - OMISSÃO DE

RECEITAS OPERACIONAIS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

- ANO DE 1991 - A tributação com base nos valores dos

depósitos bancários somente é possível se a fiscalização lograr

vinculá-los às transações comerciais da pessoa jurídica e/ou

demonstrar, de alguma maneira, que as importâncias

depositadas deixaram de ter como contrapartida receitas

registradas em seus livros comerciais e fiscais.

Recurso especial a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da

Silva (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Dimas Rodrigues de

Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias. 1„,

64 7



PROCESSO N° 10630.000397/95-66
ACÓRDÃO N° C SRF/01-02. 863

)12d - ,-PE • wi r* ;--iii0 : S,	 - PRESIDENIE

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO

FORMALIZADO EM: 27 ABR N00

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CELSO ALVES FEITOSA, MARIA

GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS (Suplente Convocada), VICTOR LUÍS DE

SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ
CARLOS PASSUELO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES R. DE
QUEIROZ, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA.

2



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 . 863

RECURSO: RP/103-0.161

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA: -FERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES

SUJEITO PASSIVO: TEOTUR VIAGENS LTDA.

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional, por seu Procurador credenciado junto à

Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre para esta

Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela via do Recurso Especial, pleiteando a

reforma do Acórdão n° 103-18.704, de 8 de julho de 1997, que, por maioria de

votos, deu provimento ao Recurso Voluntário n° 112.050, interposto nos

presentes autos.

O litígio trazido a julgamento desta Egrégia Câmara pode ser

sintetizado da seguinte forma:

1- DO LANÇAMENTO

Decorre da caracterização de omissão de receitas de

prestação de serviços em virtude da constatação de movimentação financeira, em

conta corrente bancária de titularidade do sujeito passivo, utilizando recursos

cuja origem é desconhecida, ainda que reiteradamente solicitada do sujeito

passivo e do sócio-gerente à época dos fatos sua comprovação. A matéria

tributável foi obtida mediante arbitramento do lucro, uma vez que o contribuinte,

enquadrado como microempresa, excedeu o limite de receita bruta permitido, e

sendo-lhe vedada a opção pelo lucro presumido, não possuía escrituração

contábil apta a permitir a apuração com base no lucro real. Referido arbitramento

baseou-se na variação patrimonial a descoberto decorrente da confrontação entre

a movimentação da empresa, uma vez que aquela era a única conta corrente de

sua titularidade, e os depósitos nela efetuados, entre os quais aqueles noticiados

pela Representação Fiscal n° 44 do Grupo Especial de Fiscalização instituído

pela Portaria DpRF n° 638/92 (datados de 10/10/91, 11/10/91 e 08/11/91),

oriundos de cheques emitidos por Jorge Luiz Conceição, apontado como

"doleiro" envolvido no "Esquema PC" - sistemática de lavagem de dinheiro

ilícito por meio do mercado paralelo de dólares desvendada por Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito instalada no Congresso Nacional. Em função do

3



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

mencionado lançamento de oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

procedeu-se à autuação reflexa de tais omissões de receita no PIS - Receita

Operacional Bruta, no FINSOCIAL e na Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido.

2- DA IMPUGNAÇÃO

Na Impugnação (fls. 122/130), apresentada tempestivamente,

foi alegado, em síntese:

Preliminarmente:

1 - Ser inadmissível a autuação fundada em fatos geradores

presumidos a partir de movimentação bancária, depósitos e saques, o que alega

ilegal, aduzindo em seu favor o verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal

Federal de Recursos, exigindo-se outros fatos a configurar a incidência tributária

(fls. 123/126);

2 - O efeito cascata (tributação de uma mesma operação mais

de uma vez);

3 - A responsabilização pelo ilícito tributário, uma vez

verificada sua ocorrência, aos sócios-quotistas à época dos fatos (fls. 126/128);

No mérito:

1 - A inaplicabilidade, no caso, do regime de apuração do

Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo lucro arbitrado, o que macularia

também as incidências reflexas de PIS, FINSÓCIAL e CSLL (fls. 128/129);

2 - O equívoco no arbitramento da base de cálculo em 50%

do montante da receita omitida, tendo em vista o percentual de 30%

recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no

exercício da competência prevista no § 1° do artigo 400 do RIR/80 (fls. 129);

3 - Ter havido erro no cálculo do imposto à alíquota de 30%

sobre o lucro arbitrado, devendo ter sido utilizada a de 25%, prevista no artigo 8°

do Decreto-lei n° 2.065/83 (fls. 129/130).

3- DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

A autoridade monocrática, em decisão fundamentada (fls.

146/163) entendeu integralmente procedente a exigência fiscal, rebatendo a

argumentação expendida, respectivamente.

4



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Preliminarmente:

1 - Não ter sido a autuação fundada exclusivamente a partir

da movimentação bancária, mas sim no confronto - as diferenças (2) - (1)

mensais - entre o total das origens (1), representadas pelos saldos mensais

iniciais da conta corrente bancária e as receitas de prestação de serviços

contabilizadas pela empresa e as aplicações (2), consistentes nos cheques

sacados/compensados e outros débitos identificados na conta corrente,

considerados que foram como efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, e

os saldos finais mensais da conta corrente bancária, na parte excedente ao limite

de isenção das microempresas, tudo minuciosamente documentado em

demonstrativos específicos, em dólar e em cruzeiro;

2 - A responsabilidade por infrações tributárias estende-se

aos sucessores empresariais, apenas prevendo o C.T.N. a responsabilidade

pessoal no caso de infrações não tributárias, aquelas que afrontariam a lei

societária ou o contrato ou estatuto social, cuja prova, se verificada sua

ocorrência, caberia ao sujeito passivo.

No mérito:

1 - A absoluta impossibilidade, oriunda de expressa vedação

legal, em se levantar a matéria tributável pela sistemática do lucro real não

havendo ou não sendo exibida ao Fisco escrituração contábil regular, o que,

aliada à inaplicabilidade ao caso, tendo em vista a natureza das atividades do

contribuinte, do regime de apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo

lucro presumido, faz concluir pela correção do procedimento fiscal;

2 - Não ser aplicável, como lucro líquido tributável, o

percentual de 30% recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria

n° 76/79, no exercício da competência prevista no § 1° do art. 400 do RIR/80

(fls. 129), às omissões de receita; também a aliquota de 25 %, prevista no artigo

8° do Decreto-lei n° 2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas

dos sócios, pelo que o arbitramento da base de cálculo em 50 % do montante da

receita omitida e o cálculo do imposto à alíquota de 30 % sobre o lucro líquido

arbitrado restam plenos de legalidade;

3 - De maneira análoga, deveriam ser mantidos os

lançamentos reflexos de CSLL e FINSOCIAL; no que se refere ao PIS, em

função da Resolução n° 49 do Senado Federal, manteve o crédito tribut:r•o

devido à alíquota de 0,65%, por ser inferior aos 0,75%, logo mais favorável.
r\

(I)

5



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ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

4 - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Contra essa decisão foi interposto recurso tempestivo ao 1°

Conselho de Contribuintes (fls. 168/178), por meio do qual o contribuinte, além

de basicamente reiterar as razões da impugnação, argúi também a ilegalidade da

cominação da multa de oficio a 100 %, alegando que, por ter efeito punitivo, não

poderia ser imposta ao sucessor, pela pessoalidade e intranscendência das

normas punitivas.

5- DA DECISÃO DE 2 INSTÂNCIA

Levado o feito a seu exame, a Terceira Câmara do 1°

Conselho de Contribuintes decidiu (fls. 183/200), por meio do acórdão n° 103-

18.704, de 08 de julho de 1997, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao

recurso. A decisão está assim ementada:

"IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não é admissivel o

lançamento efetuado com base em extratos bancários. Os

valores constantes dos extratos bancários, embora possam

refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si

só, rendimentos tributáveis.

(...)

LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS-FATURAMENTO -

FINSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O

LUCRO. - A solução dada ao litígio principal, relativo ao

imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se aos litígios

decorrentes, quando tiverem por fundamento o mesmo

suporte fático".

Em resumo, aquele órgão Colegiado entendeu que não estaria

presente nos presentes autos de processo administrativo qualquer indício de

omissão de receitas, pelo que a matéria tributável, no entender do Conselheiro

relator, foi determinada com base unicamente nos valores dos extratos bancários

fornecidos pelo contribuinte, o que acarretaria a ilegalidade do lançamento de

oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, maculando também os dele

decorrentes, ainda que a tributação tenha sido efetuada com base em

demonstrativo de fluxo financeiro.

6- DO RECURSO ESPECIAL

Desse acórdão foi dada ciência, em 09/09/97, ao Procurador

da Fazenda Nacional credenciado junto à Câmara recorrida (fls. 201), o qual

6

'11(1



PROCESSO N° 10630.000397/95-66
ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.863

interpôs, tempestivamente, o RP de fls. 202/203, alegando, em síntese, que o
artigo 6° da Lei n° 8.021/90, em combinação com o § 1° do artigo 144 do
C.T.N., daria fundamento legal à autuação fiscal.

O recurso foi admitido por Despacho do Sr. Presidente da
Câmara recorrida, às fls. 204, sendo os autos encaminhados à repartição de
origem para o oferecimento de contra-razões por parte do sujeito passivo, do que
ele se dispensou.

É o relatório. L-

UP

riÍ

7



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

VOTO VENCIDO

CONSELHEIRO: VERINALDO HENRIQUE DA SILVA

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de

admissibilidade. Dele tomo integral conhecimento.

Fundamentalmente, existe um ponto em que se erige a

controvérsia trazida a exame desta Câmara Superior de Recursos Fiscais: qual a

natureza jurídica da autuação empreendida pela autoridade fiscal e quais os

requisitos à sua legalidade.

A partir do exame desta matéria, que será empreendido a

seguir, fundarei o meu convencimento de que o acórdão recorrido merece ser

reformado quanto ao entendimento que expressou em relação aos fatos apurados

e consolidados pelo "Demonstrativo da Variação Patrimonial Mensal" (fis. 104),

do qual resultou o lançamento por omissão de receitas de prestação de serviços.

Primeiramente, atente-se para o fato que - o que não foi em

nenhum momento contestado, constituindo-se em fato verdadeiro, por

incontroverso - a conta corrente da qual decorreu a presente autuação é de

titularidade da empresa contribuinte, sendo a sua única, aquela pela qual toda

sua movimentação financeira empresarial transita. Ou seja, os valores ali

encontrados são de propriedade da empresa, titular do direito de crédito contra a

instituição financeira que a mantém. Não se trata de mera presunção ou indício,
como se poderia pensar em um exame superficial, senão de prova direta de sua

propriedade, elidivel apenas com a comprovação de fato modificativo, extintivo

ou impeditivo do verificado, pela parte a quem o aproveitasse, o contribuinte.

Não seria exigido à autoridade fazendária comprovar, portanto, em conclusão,

que tais valores advieram da operação normal da empresa, pois a pessoa

jurídica, pela própria definição jurídica do conceito, só pode auferir legalmente

ou as receitas provenientes do seu objeto social ou aquelas decorrentes da

remuneração dos fatores de capital que mobiliza, ambas rendas tributadas e que,

se não oferecidas à tributação, configuram omissão de receitas. Só a certificação

de tal conclusão já seria suficiente para sustentar o lançamento de oficio ora

apreciado.

Porém, não deveremos parar por aí. Ainda que admitíssemos,

apenas para argumentar, a necessidade, no caso em exame, como sustenta o

Acórdão recorrido, de provar o nexo causal entre tais rendimentos e a atividade

8



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

da empresa, verifica-se evidente, pelos fatos alegados pelo autuante e não

controvertidos pelo contribuinte - logo, repetimos, devendo ser reputados como

verdadeiros pelo julgador - que grande volume dos depósitos em que se

basearam o lançamento referem-se a valores comprovadamente oriundos da

atividade de notório especulador no mercado paralelo de dólares ("doleiro"),

com fundos diretamente provenientes de sua conta corrente pessoal (fls.

111/113), o que restou cristalinamente certificado tanto na atividade da CPI do

"Esquema PC" quanto no inquérito instaurado junto à Polícia Federal

mencionado nestes autos (v. fls. 111).

Se já não deve o julgador, de per si, aduzir argumentações

não trazidas pelo contribuinte, muito menos lhe é dado o direito de pôr em

dúvida a origem de tais valores por especulações quanto à sua possível licitude e

intributabilidade, como se vê no voto condutor do julgado no Primeiro Conselho

de Contribuintes, na medida em que o relator imagina que tais valores possam

provir de atividades como a intermediação de pagamentos a empresas de aviação

e hotéis. Concreto é que um agente depositário - responsável comprovado por

depósitos de valores cem vezes maiores que a receita documentada da empresa -

milita no mercado negro de dólares, o que traz à tona a ilação, essa sim

indiciária, de que, dentro das atividades próprias de agências de viagem e

turismo, o contribuinte também se dedicava ao câmbio negro de dólares. No

entanto, diante de tão fortes indícios, vê-se comprovada a origem de rendas

relacionadas com a atividade-fim da empresa, sejam elas lícitas ou não, já que,

como relembra o mestre Hely Lopes Meirelles, o Supremo Tribunal Federal já

decidiu (RTJ 52/140) que "indícios vários e concordantes são prova" (in

"Direito Administrativo Brasileiro". São Paulo, Malheiros, 22 a ed., 1997, p. 97).

Apenas para argumentar e guardadas as devidas proporções,

mesmo que os depósitos na conta corrente da empresa (que respaldaram os

cheques compensados e/ou sacados) houvessem sido efetuados por um louco

e/ou proviessem de atividades ilícitas, o lançamento efetuado pelo Fisco, ainda

assim, estaria irretorquível. Jamais se poderia alegar a intributabilidade da

referida renda, por não se configurar receita da atividade empresarial. O que

interessa para configurar o fato gerador do tributo, na esteira do previsto pelo

art. 43 do C.T.N., é que haja acréscimo patrimonial por parte do sujeito passivo,

como se manifesta a doutrina, o que, no nosso caso, é indubitável, uma vez que

se provou a titulaiidade de rendas não oferecidas à tributação, mantidas que

foram tais receitas à margem da escrituração fiscal. Sim, pois o art. 118 do

C.T.N. determina, para a definição do fato gerador, a abstração da validade

jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e dos efeitos

dos fatos efetivamente ocorridos. O juiz federal gaúcho Leandro Paulsen (in

"Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da

9

•



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N3 CSRF/01-02.863

Jurisprudência". Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998. p. 279) comenta

assim tal determinação legal:

"Jamais um ato ilícito estará descrito na norma como

hipótese de incidência da obrigação tributária. Mas se algum

fato ilícito implicar situação que, por si só, não seja ilícita e

que seja prevista como hipótese para a obrigação tributária, a
ilicitude circunstancial não terá Qualquer relevância, não
viciará a relacão jurídica tributária." (grifou-se)

Entendimento que não discrepa daquele do Supremo Tribunal

Federal:

"Tributação sobre Atividade Ilícita.

É legítima a tributação de produtos fmanceiros resultantes de

atividades criminosas, nos teunos do art. 118, I, CTN ("A

definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I

- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo

contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da

natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"). Com esse

entendimento, a Turma indeferiu habeas comus em favor de

acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de

renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de

cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias

psicotrópicas. HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence,

25.8.98" (in Informativo 120).

Mesmo que, apenas por amor ao debate, admitíssemos que

não teria havido prova da propriedade de tais depósitos bancários por parte da

autuada, ou que, se fosse relevante, negássemos o efeito de prova aos diversos e

consentâneos indícios de que tais valores foram auferidos por meio da atividade

da empresa, ainda assim não poderíamos aceitar a tese do autuado, quer quanto

ao verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, quer quando

diz ser ilegal o lançamento fundado em fatos geradores presumidos, a partir de

movimentação bancária.

Dois são os motivos: 1 - o lançamento não se baseou

exclusivamente nos depósitos bancários, mas em uma minuciosa reconstituição

do fluxo de caixa empresarial, a partir da confrontação dos lançamentos lá

encontrados com a movimentação financeira obtida dos livros guardados pelo

contribuinte; 2 - tampouco foi baseado em presunção inexistente e/ou ilegal, pois

efetuado na vigência do art. 6°, caput e §§, da Lei n° 8.021/90.

Referido mandamento normativo autoriza que sinais

o

/4"



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exteriores de riqueza, notadamente depósitos ou aplicações realizados junto a

instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos

recursos utilizados nessas operações, possam servir como base para lançamentos

de oficio com base no lucro arbitrado. Trata-se de típica presunção legal, à qual

o aplicador da lei não pode fugir, mormente o julgador administrativo. Vejamos

a lição da doutrina a respeito:

"(...) Já na presunção, a primeira etapa de demonstração é

dispensada, entrando em seu lugar a experiência do julgador,

à luz de sua observação cotidiana. Assim, enquanto na

presunção o aplicador da lei, a partir da ocorrência de certos

fatos, presume que outros devem também ser verdadeiros, já

que, em geral, de acordo com sua experiência e num

raciocínio de probabilidade, há uma relação entre ambas as

verdades, na prova indireta, o aplicador da lei, à vista dos

indícios, tem certeza da ocorrência dos fatos que lhes são

pressupostos, em virtude da relação causal necessária que

liga o indício ao fato a ser provado.

Em contraposição às presunções simples, temos as

presunções legais, assim entendidas aquelas através das quais

o legislador determina o dever de se inferir, de um fato
conhecido, outro cuia ocorrência não é certa" (Luís
Eduardo Schoueri, in "Distribuição disfarçada de lucros".

São Paulo, Dialética, 1996, p. 111/112) (grifou-se).

No mesmo sentido nos ensina o magistral Alfredo Augusto

Becker:

"O raciocínio lógico, noutros casos conferido ao juiz, nesses

é antecipadamente feito pelo legislador, consagrando-o num

preceito legal que aquele deverá obedecer. Substituindo-se
ao juiz - diz Alsina - o legislador 'faz o raciocínio e

estabelece a presunção, de modo que, provadas certas

circunstâncias, o juiz deve ter por certos os fatos'.

(- ..)
A regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando-

se no fato conhecido cuja existência é certa, impõe a certeza
jurídica da existência do fato desconhecido cuja existência
é provável em virtude da correlação natural de existência

entre estes dois fatos" (in "Teoria geral do Direito

Tributário". São Paulo, Lejus, 3 a ed., 1998, p. 508/509)
(grifou-se).

71
k, I

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Tais ensinamentos são inteiramente acompanhados pelo

direito positivo, na medida em que a presunção é expressamente incluída entre

os meios de prova dos atos jurídicos (art. 136, V, do Código Civil) e os fatos em

favor dos quais militam presunções legais são incluídos, no artigo 334, IV, do

Código de Processo Civil, entre os casos de dispensa de prova.

Não faz nenhum sentido, portanto, à luz do melhor Direito

aplicável, exigir-se qualquer tipo de comprovação por parte do Fisco em

havendo presunção legalmente prevista, como é o caso do lançamento com base

no lucro arbitrado calculado com a utilinção de sinais exteriores de riqueza

consubstanciados em depósitos bancários. Alegar-se a aplicabilidade, hoje em

dia, após o advento da Lei n° 8.021/90, de um antigo verbete sumulado do

extinto (em 1988) TFR, portanto muito anterior a tal previsão legal, resta

absolutamente desprovido de sentido jurídico.

Da lição da doutrina tributária, conclui-se que nada mais há a

exigir comprovação do que a simples efetivação de tais depósitos,

independentemente da pertinência com a hipótese de incidência, verbis:

"A presunção relativa (ou 'condicional', ou `disputáver)

atende, como diz Jerzy Wroblewski, à fórmula lógica

seguinte: E.--PC=CP, ou seja: se há um estado de coisas 'E'

e inexistindo a prova em contrário 'PC', então deve-se

reconhecer a conclusão da presunção 'CP'.

A presunção relativa nada mais faz, em princípio, que dispor

sobre o ônus da prova: reza que, em determinados casos,

uma circunstância que, em si, dependeria de uma prova,

dispensa comprovação; tal circunstância é tida por verdade,

até que se consiga demonstrar o contrário. Schõnke vai mais

além, demonstrando que, na verdade, não há qualquer

inversão do ônus da prova mas sim, por determinação legal,

a conseuilência legal passa a decorrer não mais da
hipótese de incidência, mas de um indício escolhido pelo
legislador" (Luís Eduardo Schoueri, opus cit., p. 113)
(grifou-se).

Logo, para o resguardo da legalidade, possível seria, ao

contribuinte, a prova em contrário do alegado. Sim, porque mesmo o

contribuinte sujeito à apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica através

do Formulário II deve, se não realizar a escrituração contábil, pelo menos manter

a guarda dos documentos relacionados à sua atividade empresarial. O que não se

pode admitir, como faz aqui o autuado, é se alegar a impossibilidade da S ova

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

em contrário pela inexistência de documentação, em função de uma pretensa

autorização legal aos contribuintes de menor porte. Verifica-se, no caso,

autêntica situação em que o acusado alega a própria torpeza (a desídia em

guardar documentação comprobatória de sua movimentação empresarial) em seu

favor, como motivo de força maior a inviabilizar a prova em contrário necessária

a elidir a presunção legal relativa contra si, o que configura afronta ao princípio

consubstanciado no brocardo jurídico "ninguém é ouvido alegando a própria

torpeza".

Registro, ainda, que às fls. 194 o próprio relator do acórdão

recorrido asseverou: "...na hipótese dos autos, não restava outra alternativa à

fiscalização."

Com razão o insigne relator! Eu também penso assim!

Logo, tendo que ser restabelecido o lançamento de oficio, há

que ser aplicável, como lucro liquido tributável, base de cálculo do Imposto de

Renda - Pessoa Jurídica, o percentual de 50 % sobre os valores omitidos,

estabelecido no § 6° do art. 400 do RIR/80, uma vez que o percentual

recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no

exercício da competência prevista no § 1° do mencionado artigo, não se aplica às

omissões de receita. Referida incidência será calculada à alíquota de 30 %, já

que a pleiteada aliquota de 25 %, prevista no artigo 8° do Decreto-lei n°

2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas dos sócios, hipótese

alheia ao objeto da presente autuação.

Por fim, registro que esta Egrégia Câmara, na sessão de 13

de julho de 1998, ao julgar matéria semelhante à dos presentes autos (RP n° 108-

0.009), decidiu neste mesmo sentido, por maioria de votos, vencidos apenas três

conselheiros, consoante Acórdão CSRF n° 01-02.440, ementa a seguir transcrita:

"OMISSÃO DE RECEITAS - Procedente o lançamento

baseado em relatório de vendas informado pelo sujeito

passivo, pois a falta de comprovação da percepção dos

valores de receita de vendas e de taxa de administração nele

consignados autoriza o Fisco a considerar, como receita bruta

omitida, a receita de vendas improvada.

LUCRO ARBITRADO - Verificada a ocorrência de omissão

de receitas e manifestada a opção do arbitramento do lucro

pelo próprio sujeito passivo quando da entrega da declaração

de rendimentos, será considerado lucro líquido o valor

correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) dos valores

omitidos." „

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Restando indubitavelmente subsistente a autuação referente

ao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, por se calcarem nos mesmos

pressupostos fáticos, devem ser mantidos os lançamentos reflexos referentes à

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o

Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

Quanto à Contribuição para o Programa de Investimento

Social (PIS), na modalidade em que se efetuou o lançamento de oficio -

RECEITA OPERACIONAL BRUTA - é de se afirmar que, em função da

Resolução n° 49/95 do Senado Federal, trata-se de incidência que restou

inaplicável, convertida na modalidade de PIS - FATURAMENTO, aos

contribuintes dedicados à prestação de serviços, tendo em vista a disciplina da

Lei Complementar n° 7/70 (art. 3°, § 2°). Portanto, em função da alteração nos

elementos constitutivos da obrigação tributária que a incidência na modalidade

de PIS - REPIQUE exigiria, algo vedado a esta altura do processo administrativo

fiscal, a teor da disciplina do art. 145 do C.T.N., inviabilizada está a manutenção

do crédito tributário a título de PIS - FATURAMENTO, como defende a

autoridade julgadora de primeira instância, pelo que resta insubsistente o

respectivo lançamento de oficio.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao

Recurso Especial (RP) interposto nos presentes autos, reformando a decisão

consubstanciada no acórdão recorrido, para restabelecer as exigências relativas

ao IRPJ, Finsocial e CSLL.

Brasília/DF, em 13 de março de 2000.

VERINALDO 1510? * QUE DA SILVA - RELATOR

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66
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VOTO VENCEDOR

CONSELHEIRO MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS, RELATOR DESIGNADO

,

Com a devida vênia do Conselheiro Relatar, Dr. Verinaldo Henrique da Silva,

entendo que o caso dos autos é de lançamento com base, exclusivamente, em valores constantes

de extratos bancários, o que o invalida em face da Súmula 182 do extinto TFR.

O fato de o levantamento fiscal ter sido feito através de fluxo financeiro,

apurando-se variação patrimonial a descoberto pelo confronto entre as origens e as aplicações de

recursos, em nada altera a nossa conclusão, pois os cheques emitidos (compensados ou sacados)

pela autuada só o foram, pois depósitos houve em montante suficiente na aludida conta bancária.

Veja-se a descrição do procedimento fiscal constante do auto de infração (fl.

04):

,
"Diante da insistente recusa em esclarecer-nos os fatos, procedemos ao
lançamento oficio sedimentado nos seguintes tópicos:

- Comparação da Receita Bruta declarada pela empresa (folio - 43 -),
com os depósitos efetuados em sua conta corrente que somaram US$
1.795.000,00 (um milhão setecentos e noventa e cinco mil dólares),

.	 (folias 84 e 86), valor acintosamente superior ao valor declarado.
(grifei)

- Consideração de que os cheques compensados, assim como os
sacados foram efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, uma
vez que a conta-corrente 25.433-9 é a única onde o contribuinte
manteve movimentação financeira, haja vista tela extraída do Sistema
"Cliban" (folias 109 -) e a míngua de maiores informações por parte do
contribuinte. (grifei)

Assim elaboramos o demonstrativo da "Variação Patrimonial Mensal"
(folias 104), assim concebido: (...)"e4v,

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Como bem examinou o Relator do Acórdão recorrido, o culto Conselheiro Dr.

Edson Vianna de Brito, os depósitos bancários em valores muito superiores ao total da receita

declarada pela pessoa jurídica para o ano de 1991 constituem apenas indícios de que a empresa

deixou de oferecer parte de suas receitas à tributação do imposto de renda.

Conforme jurisprudência desta E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, caberia

ao Fisco, nesse caso, trazer provas dessa omissão, mediante a vinculação desses depósitos às

receitas que deixaram de ser declaradas.

Equivocada, data venia, a conclusão do e. Conselheiro Verinaldo Henrique da

Silva de que depósitos bancários, de per si, constituem fato gerador do imposto de renda, posto

que em flagrante conflito com o conceito de renda e de proventos de qualquer natureza insculpido

no art. 43 do CTN.

Nesse sentido os acórdãos ri% CSRF/01-02.117, de 02/12/96, CSRF/01-02.146,

de 17/03/97, CSRF/01-02.732, de 12/07/99, entre outros.

E aqui o meu Único ponto de divergência com o brilhante voto do Conselheiro

Edson Vianna, quando afirma (não entendi porque!), à fl. 194, que "não restava outra alternativa à

fiscalização".

Ora, deveria a fiscalização ter investigado, ainda que por amostragem, as

transações da autuada junto a clientes, companhias aéreas, hotéis etc., a fim de poder aquilatar da

natureza dos questionados depósitos.

Isso porque, em razão da atividade exercida pela empresa (recebe comissões e

corretagens relativas a venda de passagens, excursões ou viagens), só parte dos depósitos em sua

conta bancária significa receita efetiva de prestação de serviço.

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Esse fato, por si só, revela, no mínimo, dúvida quanto ao montante tributável

apurado pela fiscalização.

Com acerto o r. aresto ora hostilizado, quando afirma (fl. 195):

"Causa espécie, sem dúvida alguma, a existência de depósitos

bancários na conta corrente de uma microempresa, em montante

equivalente a US$ 1.795.000,00. Este fato, no entanto, não quer dizer

que todo aquele montante seja relativo a receitas omitidas à

tributação, mesmo porque não há nos autos outros elementos que

possam corroborar a ocorrência dessa infração (omissão de receitas).

(...)" (grifei)

Por outro lado, a constatação fiscal (fl. 111) de que a autuada realizou operações

financeiras com o "doleiro" Jorge Luiz Conceição também restou inconclusiva para fins de

apuração de eventual matéria tributável.

De concreto, o que apenas há nos autos é o depósito de um cheque desse doleiro

na conta da empresa, no valor de Cr$ 7.650.000,00, que corresponderia a algo em torno de US$

10,968.00.

Veja-se o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 120):

"3 - É fato, que dos cheques emitidos pelo Doleiro, somente um, no
valor de Cr$ 7.650.000,00, foi depositado diretamente na conta da

Teotur Viagens, sendo os outros dois valores depositados em dinheiro,

fato que dificulta a identificação do depositante, mormente se são

valores creditados em conta de empresa protegida pelos favores a que

têm direito às Microempresas."

Ao que parece, a fiscalização supôs que o sujeito passivo entregou dólares (que

teriam sido a quiridos com recursos mantidos à margem da escrituração) e recebeu cruzeiros do

doleiro.

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Ora, há época dos fatos (ano de 1991), o ônus da prova competia ao Fisco (quem

alega tem que provar). Somente com o advento da Lei n° 9.430/96, art. 42, houve a inversão do

ônus da prova, autorizando a fiscalização a exigir do contribuinte a origem dos recursos

depositados em sua conta bancária.

Nessa conformidade, NEGO provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional.

É como voto.

Brasília(DF), 13 de março de 2000.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO

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„

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Processo n° : 13604.000098/98-16
Recurso n°. 	 :	 120.921
Matéria	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL — EX.: 1993
Recorrente	 : BELMONT LIMITADA.
Recorrida	 : DRJ em JUIZ DE FORNMG
Sessão de	 : 16 DE MARÇO DE 2000
Acórdão n°.	 :	 105-13.135

IRPJ - REVISÃO DE DECLARAÇÃO - LANÇAMENTO
SUPLEMENTAR - ERRO DE FATO - Uma vez comprovado o erro -
cometido no preenchimento da declaração, esta pode ser retificada
através de pedido formulado pelo contribuinte, antes de notificado o
lançamento, ou, depois disso, mediante impugnação apresentada
ou revisão de ofício pela administração tributária.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por BELMONT LIMITADA

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR Provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

4#0/64
VERINALDO ‘p RIQUE DA SILVA- PRESIDENTE

4f,	 iCít ai
ROSA MARF DE JESUS DA 

e
ILVA COSTA DE CASTRO - RELATORA

FORMALIZADO EM: 1 ABR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA

MEDEIROS NÓBREGA, IVO DE LIMA BARBOZA, ÁLVARO BARROS BARBOSA

LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA, NILTON PÉSS e JOSÉ CARLOS

PASSUELLO.



e
,	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°: 13604.000098/98-16
ACÓRDÃO N°: 105-13.135
RECURSO N°. : 120.921
RECORRENTE: BELMONT LIMITADA.

RELATÓRIO

Contra a empresa acima qualificada foi lavrado auto de infração de fls.

02/06, decorrente de revisão sumária da Declaração de Rendimentos da interessada,

quando foi apurado erro no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro no mês de

março.

Inconformada, a contribuinte impugnou o lançamento

tempestivamente argüindo que cometeu erros quando do preenchimento de sua

declaração. Assim, requereu que fossem alterados os valores constantes de algumas

linhas do anexo 3, quadro 5 da sua DIRPJ/94, conforme abaixo simplificado:

Linha 01 — Lucro Liquido antes da CS 	  956.490

Linha 12 —Ajuste por aumento de investimento 	 35.247

Linha 15— Soma das exclusões 	 35.247

Linha 16— BC negativa de períodos anteriores 	  921.243

Linha 17 — BC da CS 	 	 O

A decisão monocrática verificou que a contribuinte não teria se

utilizado, no mês de março/93, das bases de cálculo negativas apuradas nos meses

de janeiro e fevereiro, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 44, da Lei n°

8.383/91. Levando em consideração que o processo fiscal busca a verdade material, o

julgador singular admitiu as correções solicitadas.

Não obstante reconhecer que não haveria base de cálculo para

apuração de CSSL, no mês de março de 1993, analisando o restante da DIRP/94, o

julgador e quo, levantou que, nos meses de abril e maio, a ora recorrente teria se

utilizado "de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, as quais, diante dos

elementos presentes nos autos, infere-se também aproveitadas dos dois primeiros

meses do ano; (...)". Segundo seus cálculos, tais valores ajustados monetariamente

para o mês de março/93 seriam representados pelas importâncias equivalentes a CR$

1.147.412,00 e CR$ 70.001,95, respectivamente, atingindo, portanto, a ente de CR$

/
HRT	 2	 1	 RMJSCC Ç_../



,	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°: 13604.000098/98-16
ACÓRDÃO N°: 105-13.135
1.217.413,95. Ainda, defende que as bases negativas de janeiro e fevereiro/93, já

corrigidas, teriam por soma, o valor de CR$ 1.649.338,06. Assim, continua, "em face

de sua utilização nos meses de abril e maio/93, o saldo a ser aproveitado para o mês

de março/93"seria identificado pela importância de CR$ 431.294,11 (CR$

1.649.338,06— CR$ 1.217.413,95).

Com isso, a decisão monocrática mantém, somente parcialmente, a

exigência fiscal para o mês de março.

Regularrnente intimada da decisão supra, em 01 de setembro de

1999, a contribuinte recorreu a este Colegiado, no dia 28 do mesmo mês e ano,

recolhendo o valor referente ao depósito recursal, às fls. 44, e argumentando que 'a

compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores, omitida mas

efetuada em março (linha 16 do Quadro 05, Mexo 3), fica evidenciada ao analisar-se

os registros realizados na coluna correspondente ao mês de abril, especificamente na

linha 16, onde o valor registrado de Cr$ 890.089, representa o saldo da base de

cálculo negativa correspondente aos meses de janeiro e fevereiro, já descontado da

compensação omitida mas efetuada em março?

É o Relatório.

(Ç-já
HRT	 3	 RMJSCC



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°: 13604.000098/98-16
ACÓRDÃO N°: 105-13.135

VOTO

Conselheira ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, Relatora

Recurso que preenche os requisitos legais. Dele conheço.

Conforme se evidencia do relato, o presente processo trata de

compensação de base de cálculo negativa de CSSL.

A contribuinte alega que cometeu equívocos quando do

preenchimento da DIRP/94, que resultaram em notificação de lançamento para

cobrança de uma suposta falta de pagamento da CSLL para o mês de março de 1993.

A decisão recorrida, apesar de concordar com as alterações

solicitadas pela recorrente, sustenta que, nos meses de abril e maio, a empresa teria

se utilizado de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, as quais, infere,

também provenientes dos dois primeiros meses do ano. Assim, mantém parte do valor

exigido na autuação.

Não vislumbro razão à decisão recorrida.

A compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores

efetuada em março pela recorrente fica evidente quando se analisa os registros

realizados na coluna correspondente ao mês de abril. Na linha 16, o valor registrado

de Cr$ 890.089, representa o saldo da base de cálculo negativa correspondente aos

meses de janeiro e fevereiro, já descontada a compensação omitida em março.

Com efeito, a base de cálculo negativa acumulada registrada em abril

(Cr$ 699.150,00), adicionada à correção monetária (Cr$ 190.939,00), perfaz um

resultado de Cr$ 890.089,00.

Note-se que se não tivesse ocorrido a compensação supra explicitada,

a base de cálculo negativa acumulada em fevereiro (Cr$ 1.301.416,00), acrescida de

correção monetária (Cr$ 318.977,00) resultaria em um valor acumulado para o mês de

março de Cr$ 1.620.393,00.

Ainda, não compreendo porque a decisão monocrática concluiu que

teria havido compensação no mês de maio

4\Cj
HEI	 4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N°: 13604.000098/98-16
ACÓRDÃO N°: 105-13.135

O saldo da base de cálculo negativa acumulado foi totalmente

absolvido no mês de abril. Isso está cristalinamente demonstrado pela simples leitura

do Quadro 05 do Mexo 3 — somente no mês de abril houve utilização de base de

cálculo negativa de períodos anteriores.

Feitas as considerações supra, voto pelo provimento do processo.

Sala das Sessões - DF, em 16 de março de 2000;

Chi t3 6-0
ROSA	 IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO

HRT	 5	 RMJSCC


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Ementa: LUCRO PRESUMIDO - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - TRIBUTAÇÃO NO INVESTIDOR - Os juros sobre o capital próprio recebidos devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro presumido.</str>
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CCO I /CO5

Fls. I

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

s';'"P+,1:‘C	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

r: ,̀."-n 	 QUINTA CÂMARA

Processo n°	 11080.009724/2005-13

Recurso n°	 155.758 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - EX.: 2004

Acórdão n°	 105-16.921

Sessão de	 16 de abril de 2008

Recorrente MONTECCHIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Recorrida	 1* TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 2003

Ementa: LUCRO PRESUMIDO - JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO - TRIBUTAÇÃO NO INVESTIDOR - Os juros sobre
o capital próprio recebidos devem compor a base de cálculo do
IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação pelo lucro presumido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da quinta câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

J	 CLÓVIS A S

Presidente

MARCOS RODRIGUES DE MELLO

Relator

Formalizado em: 30 MAI 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON
FERNANDES GUIMARÃES, 1RINEU BIANCHI, LEONARDO HENRIQUE M. DE
OLIVEIRA, WALDIR VEIGA ROCHA, ALEXANDRE ANTONIO ALICMIN TEIXEIRA e
JOSÉ CARLOS PASSUELLO.



Processo n°11080.009724/2005-13 	 CCO /CO5
Acórdão n.° 105-18.921

Fls. 2

Relatório

A contribuinte optou por tributar-se pelo lucro presumido no ano-calendário a
que se referem os autos.

O lançamento consiste na tributação dos juros sobre o capital próprio recebidos
das empresas controladas Frazari Administração e Participações Ltda. (holding operacional) e
Companhia Zaffari Comércio e Indústria, não declarados espontaneamente.

A interessada pede a anulação dos lançamentos, apresentando os argumentos de
defesa que adiante resumo:

a) as transferências de lucros como dividendos ou como juros sobre o capital
próprio são realizadas de forma idêntica e com valores iguais na cadeia de
investimentos, através do método da equivalência patrimonial, sem
qualquer recomposição do patrimônio líquido da impugnante: os valores
apenas transitam pela empresa, sendo imediatamente repassados às pessoas
fisicas dos sócios, não representando acréscimo patrimonial, faturamento ou
receita (art. 379, § 1°, 388, § 1° e 389 do RIR199);

b) a figura dos juros sobre o capital próprio foi introduzida no regramento
brasileiro através da Lei n° 9.249/95, com o objetivo de substituir a correção
monetária das demonstrações financeiras, como forma de compensar
perdas;

c) a possibilidade da dedução (ou exclusão) dos juros sobre o capital próprio
das bases de cálculo do IRPJ e CSLL tem caráter eminentemente fiscal,
servindo para beneficiar uma parcela dos lucros ou dividendos que
efetivamente se encontra à disposição dos sócios;

d) a faculdade de imputação dos juros sobre o capital próprio aos dividendos
pressupõe que eles não integrem o resultado operacional do exercício e
tenham a natureza substancial de dividendos;

e) analisando-se a Lei n° 9.249/95, conclui-se que inexiste disposição na Lei
no sentido de que os juros seriam efetivamente "despesas financeiras" para
quem o está pagando, e "receitas financeiras" para quem o está recebendo;

f) se os juros sobre o capital próprio fossem efetivamente despesa financeira, a
previsão do art. 9° da Lei n° 9.249/95 seria inócua, uma vez que as despesas
financeiras já têm a dedutibilidade assegurada por disposição legal especial;

g) a autoridade fiscal atribuiu aos juros sobre o capital próprio a natureza de
receita financeira, unicamente para tributá-los, utilizando indevida

47

interpretação analógica;

h) os juros sobre o capital próprio não integram a base de cálculo para aferição
do lucro presumido, uma vez que todo o investimento e os possíveis
ingressos financeiros são realizados e controlados pela equivalência

2



Processo n° 11080.009724/2005-13	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-18.921

Eis. 3

patrimonial: o investimento é avaliado pelo valor do patrimônio líquido da
investida;

i) os juros sobre o capital próprio não se confundem com os juros pagos a
terceiro: somente os primeiros dependem da existência de lucro para serem
apurados/pagos; já os últimos constituem despesas ou custos participantes
da determinação do lucro,

j) as bases legais utilizadas pela fiscalização para tributar (art. 521, § 2°, do
RIR/99 e art. 29, II, da Lei n° 9.430/96) são normas genéricas e devem ser
afastadas pelas normas específicas que regulam os investimentos
controlados pela equivalência patrimonial e determinam o "ajuste" e
exclusão da base de cálculo do ERRE e CSLL (arts. 379, § 1°, 388, § 1° e 389
do RIR/99 e art. 2°, § 1°, "c", da Lei n°7.689/88), consoante arts. 108 e 110
do CTN;

k) os juros sobre o capital próprio já foram tributados na empresa que os
distribuiu, eis que se originam dos lucros e já foram objetos de tributação na
fonte, de forma definitiva (art. 9, § 3 0, II, da Lei n°9.249/95 e art. 10 da Lei

9.430/96[sic]), pela alíquota de 15%;•

I) na hipótese alternativa de não serem acatados os argumentos relativos à
não-incidência do IRPJ, devem ser consideradas as retenções/compensações
nos termos do art. 51 da Lei n° 9.430/96 e do § 6° do art. 9° da Lei n°
9.249/95, para fins de recálculo das parcelas supostamente devidas.

A DRJ decidiu conforme ementa abaixo:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ

Ano-calendário: 2003

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. JUROS SOBRE
O CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO NO
INVESTIDOR. Os juros sobre o capital próprio
recebidos devem compor a base de cálculo do IRPJ
e CSLL das pessoas jurídicas submetidas ao
regime de tributação pelo lucro presumido.

COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE. A existência de saldo
disponível (crédito) é pressuposto para o
deferimento de compensação com o débito
lançado.

A recorrente foi cientificada do acórdão DRJ em 07/08/2006 e apresentou
recurso em 09/08/2006.

3



Processo n°11080.009724/2005-13 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.921	

Fls. 4

Em seu recurso argumenta que não seria possível a incidência do IRPJ e da
CSLL sobre a grandeza "Juros sobre o capital próprio", pela natureza destes juros e pela
impossibilidade legal, tendo em vista a conjugação sistemática da legislação.

Que os JCP tem de ser reconhecidos como uma parte dos lucros a distribuir, o
que termina por afastar a legalidade do lançamento. Que os JCP já foram tributados na empresa
que os distribuiu, pois originaram-se dos lucros e que sofreram tributação antecipada e, para o
caso do lucro presumido, esta tributação é definitiva.

É o relatório.

Voto

Conselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

Não merecem acolhida os argumentos da recorrente.

Conforme dispõe a legislação em vigor, os juros sobre capital próprio têm, para
fins tributários, a natureza de receita para quem os recebe, e de despesa para quem os paga.
Tratando-se de juros recebidos, o imposto de renda incidente na fonte, por força das
disposições do art. 668 do Regulamento do Imposto de Renda, deve ser considerado como
antecipação do devido na declaração, ainda que a Pessoa Jurídica apure o imposto com base no
lucro presumido.

Independentemente da natureza dos juros sobre o capital próprio, há rega
expressa e específica para inclusão dos juros sobre o capital próprio recebidos na tributação de
pessoa jurídica optante pelo lucro presumido (art. 521, § 2°, do RIR/99):

Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão
acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de
incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts.
239 e 240 e no § 3" do art. 243, quando for o caso (Lei n°9.430, de
1996, art. 25, inciso II).

§ 2° Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam,
respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de
cálculo (Lei n°9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3°, inciso fio. (Grifei)

Observa-se que o art. 347 do RIR/99 trata dos juros sobre o capital próprio.

Na pessoa jurídica beneficiaria dos juros, não tributada pelo lucro real os juros
recebidos integram a base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado, inclusive a base de
cálculo da contribuição social, e o imposto sobre eles retido será considerado antecipação do
devido em cada trimestre de apuração

Os juros sobre o capital próprio podem ser pagos ou creditados
independentemente do método de avaliação do investimento — custo de aquisição ou

4



Processo n° 11080.009724/2005-13	 CCOI/CO5. •
Acórdão n.° 105-16.921

Fls. 5

equivalência patrimonial. Serão registrados na investidora como receita financeira, mesmo que
imputados aos dividendos (art. 29, § 11, da IN SRF 11/96 e art. 68 da IN SRF 390/04).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 16 de abril de 2008.

1/4--....-2~sto

c

MARCOS RODRIGUES DE MELLO

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
VALORES PAGOS REFERENTES À ESTIMATIVAS. RESULTADO DO EXERCÍCIO. COMPENSAÇÃO.
O imposto pago a título de estimativas deve ser considerado na apuração do resultado do exercício desde que demonstrada a não utilização na composição de saldo negativo compensado posteriormente.
SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO.
A compensação de saldo negativo do imposto submete-se aos atos legais e normativos que regulamentam o procedimento de compensação e não cabe sua realização em procedimento de ofício.
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    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão 1402-00.254 de forma a que a decisão no julgamento do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo tenha a seguinte redação: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir o valor originário da CSLL a R$ 3.436.630,95, e cancelar a multa de ofício. Declarou-se impedido o Conselheiro Carlos Pelá.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO  Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.


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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.004469/2002­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.487  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de outubro de 2013 

Matéria  IRPJ E CSLL 

Recorrente  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ESPECIAL DE 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO ­ DEINF/SPO  

Recorrida  2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO DO CARF  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

VALORES PAGOS REFERENTES À ESTIMATIVAS. RESULTADO DO 
EXERCÍCIO. COMPENSAÇÃO. 

O imposto pago a título de estimativas deve ser considerado na apuração do 
resultado do exercício desde que demonstrada a não utilização na composição 
de saldo negativo compensado posteriormente. 

SALDO NEGATIVO DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO. 

A  compensação  de  saldo  negativo  do  imposto  submete­se  aos  atos  legais  e 
normativos  que  regulamentam  o  procedimento  de  compensação  e  não  cabe 
sua realização em procedimento de ofício.   

 
 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
embargos  de  declaração  para  retificar  o  Acórdão  1402­00.254  de  forma  a  que  a  decisão  no 
julgamento do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo tenha a seguinte redação: Por 
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reduzir  o  valor  originário  da  CSLL  a  R$ 
3.436.630,95, e cancelar a multa de ofício. Declarou­se impedido o Conselheiro Carlos Pelá.   

LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Frederico  Augusto 
Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes 
da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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  2

 

Relatório 

O contribuinte em referência, sucessor por  incorporação de Banco Noroeste 
S.A.,  CNPJ  n°  60.700.556/0001­12,  foi  autuado,  sendo  exigido  o  recolhimento  do  crédito 
tributário no valor de R$ 43.633.592,43 (quarenta e três milhões, seiscentos e trinta e três mil, 
quinhentos  e  noventa  e  dois  reais  e  quarenta  e  três  centavos),  referente  ao  Imposto  sobre  a 
Renda  de  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL), 
incluídos neste valor o imposto, a contribuição, a multa (75%) e os juros de mora calculados 
até 29/11/2002. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal  (fls. 13 a 18),  a  fiscalização 
procedeu às verificações  tocantes a "Perdas em Operações de Crédito", pertinentes ao Banco 
Noroeste  S.A.,  do  ano­calendário  de  1997,  exercício  financeiro  de  1998,  constatando  pela 
dedução indevida de valores a título de “Perdas em Operações de Créditos” que não atendiam 
aos requisitos de dedutibilidade no montante de R$ 41.411.996,49. 

Cientificado  da  autuação,  o  sujeito  passivo  apresentou  impugnação 
suscitando a necessidade de recomposição do lucro real e da base de cálculo da CSLL no ano­
calendário de 1997, onde deveria  ser  levado em consideração a  retificação  feita de ofício no 
resultado  do  ano­calendário  de  1996  através  dos  processos  10880.029840/97­09  e 
10880.029839/97­11. 

Nesses  processos  teria  sido  reconhecido  a  geração  de  base  de  cálculo 
negativa da CSLL no valor de R$ 25.043.250,02 e, como conseqüência, pagamento  indevido 
da  contribuição  no  valor  de  R$  15.016.218,10  relativo  às  antecipações  mensais.  Quanto  ao 
IRPJ, o ajuste teria implicado no pagamento indevido de R$ 22.049.925,09 uma vez que a base 
de cálculo teria sido reduzida em R$ 88.199.700,15. 

No  mérito,  especifica  as  razões  pelas  quais  entende  serem  incabíveis  as 
glosas  efetuadas,  questiona  a  aplicabilidade  da  multa  de  ofício  nos  casos  de  sucessão  e  a 
incidência da taxa SELIC como indexador dos juros de mora. 

Por fim, requer a aplicação do princípio da isonomia para contestar a alíquota 
de 18% referente à CSLL.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento prolatou o Acórdão 
04.256  (sessão  de  30/10/2003)  e  deu  provimento  parcial  à  impugnação  para  restabelecer  a 
dedução de perdas no montante de R$ 1.960.859,85. Quanto  às demais matérias,  rejeitou os 
argumentos apresentados. 

Quanto à parcela exonerada, o Órgão julgador recorreu de ofício ao Conselho 
de Contribuintes. Intimado da decisão, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário contra a 
parte  da  decisão  que  lhe  foi  desfavorável  onde  repisa  as  razões  expedidas  na  peça 
impugnatória. 

Em  primeira  apreciação  a  então  1ª  Câmara  do  Conselho  de  Contribuintes 
converteu  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  para  que  fossem  verificadas  informações 
referentes  à  apuração  do  resultado  tanto  no  próprio  ano  de  1997  como  também  nos  anos­
calendário de 1994, 1995 e 1996 e os possíveis impactos no crédito tributário apurado. 

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Processo nº 16327.004469/2002­45 
Acórdão n.º 1402­001.487 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Como  resultado  da  diligência  foram  trazidos  aos  autos  documentos  e 
considerações  consubstanciadas  no  “Relatório  de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal”  bem 
como manifestação da interessada sobre o resultado da diligência. 

Retornando os autos à apreciação do Conselho de Contribuintes, a 1ª Câmara 
prolatou  o  Acórdão  nº  101­96.459  acolhendo  parcialmente  o  recurso  para  determinar  que 
fossem  considerados  no  ano­calendário  de  1997  os  efeitos  do  ajustes  efetuados  no  ano­
calendário de 1996 e determinando o cancelamento da multa isolada. 

A PGFN interpôs  recurso especial contra a parte da decisão que cancelou a 
multa de ofício. O recurso foi admitido e aguarda julgamento. 

Encaminhados os autos à Unidade Local da RFB para ciência da interessada, 
manifestou­se  a  autoridade  administrativa  através  de  Relatório  de  Revisão  no  qual  tece 
considerações  quanto  aos  valores  que  seriam  devidos  e  manifesta­se  pela  dificuldade  de 
executar o acórdão, tendo em vista que a decisão teria deixado de esclarecer algumas questões.   

Sob esse prisma, efetuou intimação ao sujeito passivo para recolher o débito 
remanescente considerando apenas a alteração decorrente da decisão de primeira instância. 

Cientificada, a interessada interpôs embargos de declaração que, na verdade, 
foram  dirigidos  à Unidade Local  da RFB,  onde  ressalta  os  pontos  do  acórdão  recorrido  que 
teriam sido ignorados pela autoridade administrativa. 

Os  embargos  foram  admitidos  e  analisados  por  esta  turma  julgadora,  que 
prolatou o Acórdão 1402­00.254 retificando a decisão anterior nos seguintes termos: 

"Por  unanimidade  de  votos, NEGAR provimento  ao  recurso  de 
oficio. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao 
recurso voluntário para: 

5) proceder ajustes nas bases cálculo do IRPJ e CSLL do ano­
calendário  de  1996,  para  R$  5.781.181,89  (lucro  Real)  e  R$ 
25.043.250,02 (Base negativa da CSLL), valores que devem ser 
tomados  na  reconstituição  dos  tributos  devidos  no  ano­
calendário de 1997, inclusive em relação aos recolhimentos por 
estimativa realizados em 1996; 

6)  reconstituir  o  saldo  negativo  acumulado  da  CSLL  em 
31/12/1996, bem como eventual saldo de prejuízo fiscal, em face 
do  cancelamento  definitivo  dos  autos  de  infração  relativo  aos 
processos  10880.029840/97­09  e  10880.029839/97­11, 
compensando tais saldos no ano­calendário de 1997, até o limite 
de 30% do lucro tributável, desde que o contribuinte ainda não 
tenha  aproveitado  em  períodos  posteriores,  cabendo  à 
administração tributária ônus dessa verificação; 

7) aproveitar os recolhimentos por estimativas de IRPJ e CSLL 
do  ano­calendário  de  1997,  bem  como  os  saldos  negativos 
acumulados  em  31/12/1996,  desde  que  o  contribuinte  não  os 
tenham  utilizado  em  períodos  posteriores,  cabendo  à 
administração tributária ônus dessa verificação". 

8) excluir a multa de oficio  

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/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO



 

  4

 Encaminhado os autos à Unidade Local da RFB, a autoridade administrativa 
apresentou embargos de declaração nos termos descritos no despacho de admissibilidade. 

É o Relatório.   

               

 

          

  

 

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Processo nº 16327.004469/2002­45 
Acórdão n.º 1402­001.487 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

A  questão  sob  exame  envolve  fundamentalmente  verificar  a  influência  no 
resultado  do  ano­calendário  de  1997,  objeto  da  presente  exigência,  das  alterações  feitas  no 
resultado do ano­calendário de 1996 como decorrência dos procedimentos fiscais formalizados 
nos autos dos processos nº 10880.029839/97­11 e 10880.029840/97­09. 

De acordo com os embargos anteriormente apresentados pelo sujeito passivo, 
o  voto  101­96.459  proferido  pela  então  1ª  Câmara  do  1º  Conselho  de  Contribuintes  teria 
reconhecido o “pagamento a maior” realizado no ano­calendário de 1996, como decorrência da 
postergação, nos valores de R$ 22.049.925,09 para o IRPJ, e R$ 15.016.218,10, para a CSLL. 

Conforme despacho que analisou a petição da Unidade Local, nenhuma das 
decisões  estabeleceu  como  se  daria  a  utilização  desses  valores.  Tal  questão  merece 
pronunciamento específico. 

Em  termos  simplistas,  pela  antecipação  da  despesa  que  só  poderia  ter  sido 
deduzida em 1996, parcela do imposto ( e da CSLL) que deveria ter sido paga em 1994 e 1995 
ficou  em  aberto  e  foi  objeto  de  autuação  em procedimento  formalizado  nos  processos  supra 
mencionados. 

O ajuste a ser feito implica em computar a despesa no período a que pertence 
(no  caso,  1996)  e  apurar  o  imposto  devido  a  maior  (  pois  o  sujeito  passivo  não  teria 
considerado tal despesa naquele período, mas em momento anterior). 

Entretanto, esse valor devido a maior é justamente o que será utilizado para 
quitar o que deixou de ser pago no momento correto. Em outras palavras, o imposto que deixou 
de ser apurado em 1994 ou 1995 foi “pago” em 1996. Só que, como foi “quitado” com atraso, 
sobre ele incide juros e multa de mora. 

Como exemplo, consultando­se os autos dos processos em questão veja­se o 
mês  de maio  de  1994. O  valor  do  imposto  devido  apurado  pelo  Fisco  foi R$  1.263.821,66. 
Com  a  imputação,  em  1996  foram  “pagos”  R$  568.214,22  de  principal;  R$  252.764,33  de 
multa de mora e R$ 442.843,11 de juros. A quitação desse valor ocorreu com a utilização do 
denominado “pagamento indevido”. O valor remanescente não quitado ( R$ 1.263.821,66 – R$ 
568.214,22 = R$ 695.607,44)  foi  objeto do  lançamento de ofício  e os pagamentos  efetuados 
pelo sujeito passivo mediante DARFs referem­se a esse montante. 

Assim, conforme quadros integrantes dos processos mencionados, o imposto 
apurado a maior em 1996 (24.209.404,01 Ufir) foi utilizado parte em 1994 (6.066.437,12 Ufir) 
e parte em 1995 (18.142.966,90 Ufir). No caso da CSLL, a contribuição apurada a maior em 
1996  (9.813.698,87  Ufir)  foi  utilizada  parte  em  1994  (4.206.927,34  Ufir)  e  parte  em  1995 
(5.606.771,12 Ufir). 

Ressalte­se  que  na  apuração  em  questão  deve­se  levar  em  consideração  a 
diferença  de  imposto  e  contribuição  devidos,  pela  aplicação  da  alíquota  pertinente.  As 
estimativas não são utilizadas nesse cômputo porque não deram causa à postergação. 

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  6

Do até aqui exposto, concluo que os denominados “pagamentos realizados a 
maior” foram integralmente utilizados na apuração da postergação. 

No  que  se  refere  ao  cômputo  de  saldos  negativos  do  IRPJ  (e  da  CSLL)  e 
valores  recolhidos  a  título  de  estimativas  convém  deixar  claro  que  essas  grandezas  estão 
diretamente relacionadas mas o tratamento não é o mesmo. 

As estimativas são utilizadas exclusivamente dentro do período de apuração a 
que pertencem, a não ser em situações excepcionais como no caso de recolhimento a maior por 
erro de cálculo ­ sem qualquer relação com a apuração do resultado do período – quando então 
a norma autoriza a compensação com débitos posteriores. 

O  valor  das  estimativas,  é  deduzido  do  imposto  devido  na  apuração  do 
imposto a pagar. Caso não se apure imposto devido, e na ausência de outras deduções, o valor 
das estimativas convola­se em saldo negativo do imposto ( ou contribuição). 

Tendo em vista que a descrição envolve a apuração do resultado do período, 
tal  procedimento  é  de  obrigação  inclusive  no  lançamento  de  ofício,  sob  pena  de  cobrança 
indevida e ilegal do tributo.  

Se não for esse o procedimento adotado pela Fiscalização, cabe à autoridade 
julgadora determinar os ajustes pertinentes, o que tem sido a prática tanto na primeira como na 
segunda instância administrativa.  

Entretanto,  na  prática  isso  não  ocorre  porque  o  procedimento  fiscal 
normalmente é realizado após o encerramento do período de apuração, quando então os valores 
recolhidos a título de estimativas já  integraram o resultado e, como componentes de eventual 
saldo  negativo  de  imposto  ou  contribuição,  devem  ser  compensadas  sob  as  normas  que 
regulamentam o procedimento de compensação, conforme explicado em destaque em momento 
posterior deste voto. 

Esse mesmo raciocínio se aplica ao saldo de prejuízos fiscais ou de bases de 
cálculo  negativas  da CSLL.  Constatada  a  existência  de  valores  sob  alguma  dessas  rubricas, 
cabe ao Fisco utilizá­los como dedução na base de cálculo no período, respeitados os limites 
legais. 

Por outro lado, em relação ao saldo negativo do tributo ou contribuição essa 
metodologia  não  se  aplica.  Isso  porque  não  se  trata mais  de  apuração  do  resultado mas  do 
tributo em si. Sob esse prisma, não cabe qualquer ajuste a ser feito pela Fiscalização ou pelo 
julgador em períodos posteriores com utilização desses valores, sem previsão na legislação que 
regulamenta o procedimento de compensação. 

Trazendo  esse  entendimento  ao  presente  caso,  a  alteração  do  resultado 
ocorrida  no  ano­calendário  de  1996  só  terá  efeito  no  lançamento  de  que  tratam  os  autos 
(referente  ao  ano­calendário  de  1997)  se  dela  resultar  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa da CSLL, que poderiam ser deduzidas na base de cálculo do tributo ou contribuição 
em 1997, respeitado o limite de 30%. 

Em relação ao  IRPJ houve redução do  lucro  real de R$ 93.980.882,54 para 
R$ 5.781.181,79. Como não  foi gerado prejuízo, não há  impacto no ano­calendário de 1997. 
Para a CSLL o resultado foi alterado implicando na apuração da base de cálculo negativa no 
valor de R$ 25.043.250,63. Esse valor, ou parte dele, poderá ser utilizado em 1997 nos termos 
definidos no parágrafo anterior. 

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Processo nº 16327.004469/2002­45 
Acórdão n.º 1402­001.487 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

No ano­calendário de 1997, objeto da presente exigência, como já sustentado 
em momento anterior deste voto as estimativas referentes ao próprio ano­calendário devem ser 
consideradas  na  apuração.  É  claro  que  esse  posicionamento  não  leva  em  consideração  a 
possibilidade desses valores já terem sido compensados em momento posterior. 

No que se refere ao IRPJ, prevalece a alteração no resultado feita no bojo do 
processo 16327.003775/2002­64 que  reduziu o prejuízo do período para R$ 6.278.899,61. O 
processo  em questão  foi  arquivado  sem qualquer  indicativo de  alteração  no  lançamento nele 
contido.  Com  relação  às  estimativas,  o  procedimento  de  diligência  constatou  que  foram 
integralmente compensadas em períodos posteriores – na forma de saldo negativo ­  fato esse 
reconhecido pelo sujeito passivo. 

Assim, para o IRPJ não cabe qualquer alteração no lançamento além daquela 
realizada pela autoridade julgadora de primeira instância. 

Para  a CSLL,  existe  saldo  de  base  de  cálculo  negativa  do  período  anterior 
compensável  no  valor  de  R$  25.043.250,63,  conforme  exposto  em  momento  anterior  deste 
voto. Em relação às estimativas, o procedimento de diligência trouxe aos autos os extratos das 
DIPJs  dos  anos­calendário  de  1998  e  1999  (fls.  2716/2733)  onde  se  constata  que  foi 
compensado o total de R$ 8.245.776,93, a seguir discriminado, restando R$ 1.520.415,35 (R$ 
9.766.192,28 – R$ 8.245.776,93): 

Mês/ano  Valor compensado 

Março/98  R$ 2.145.160,85 

Abril/98  R$ 1.416.736,79 

Janeiro/99  R$ 1.706.533,15 

Fevereiro/99  R$ 1.714.606,81 

Março/99  R$ 1.262.776,93 

TOTAL  R$ 8.245.776,93 

Não  houve  manifestação  tanto  do  Relatório  de  diligência  elaborado  pela 
Fiscalização como do Relatório de Revisão elaborado pelo setor responsável pela execução do 
acórdão quanto à compensação do remanescente de estimativas da CSLL (como componente 
de saldo devedor) em períodos posteriores ao ano­calendário de 1999. Sendo assim, nos termos 
já expostos tal valor deve ser considerado na apuração. Assim, teria­se:       

Lucro líquido declarado (1)............................................ R$ 15.720.771,19 

Valor da infração após decisão da DRJ (2).................... R$ 39.451.136,64 

Lucro líquido total (3 =1+ 2).......................................... R$ 55.171.907,83 

Comp. Base de cálculo neg. per. ant ( 4=3x30%) ........ R$ 16.551.572,34 

Base de cálculo CSLL ( 5=3­4)...................................... R$ 38.620.335,49 

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  8

CSLL devida (6 = 5x 18%)............................................. R$ 6.951.660,39 

Estimativas (7)................................................................. R$ 1.520.415,35   

CSLL a pagar (8 = 6 ­ 7).................................................. R$ 5.431.245,04 

CSLL declarada (9).......................................................... R$ 1.994.614,09 

CSLL a ser cobrada de ofício (8 – 9)............................... R$ 3.436.630,95 

De todo o exposto, o resultado do julgamento do recurso voluntário deve ser 
no  sentido  do  provimento  parcial  do  recurso  para  reduzir  a  exigência  da  CSLL  ao  valor 
originário de R$3.436.630,95 e cancelar a multa de ofício.  

Assim  voto  por  dar  provimento  parcial  aos  embargos  de  declaração 
interpostos pela Unidade Local da RFB dando­lhes efeitos infringentes para retificar o Acórdão 
1402­00.254  de  forma  a  que  a  decisão  no  julgamento  do  recurso  voluntário  interposto  pelo 
sujeito passivo tenha a seguinte conclusão: 

Por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício.  Por 
unanimidade  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reduzir  o  valor 
originário da CSLL a R$ 3.436.630,95, e cancelar a multa de ofício.    

   

   Leonardo de Andrade Couto ­ Relator  

 

   

 

      

      

   

 

 

        

         

           

 

           

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Acórdão n.º 1402­001.487 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

 

 

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      <str>ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da base de cálculo 21,72 OTN's e 226,97
OTN's, ,nos exercícios de 1984 e 1985, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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,
PROCESSO N9 10783/004.215/86-28

4X.

;1*‘.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

FGSF

Sessão de 18 de agostode 19 7 .	 ACORDÃO N° , 10 1-77.282

Recurso n°	 48.870 - FINSOCIAL ANOS DE 19 83 A 19 85

Recorrente	 BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

Recorrido	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES).

FINSOCIAL

É devida a contribuição para o Fundo de

Investimento Social em montante corres

pondente a 5% do imposto de renda apur-a-

do como devido através de ação fiscal

contra empresa privada prestadora de

serviços.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de re -

curso interposto por BLOKOS ENGENHARIA LTDA.:

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse_

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento, em par

te, ao recurso, para excluir da base de cálculo 21,72 OTN's e 	 226,97

OTN's, ,nos exercIcios de 1984 e 1985, respectivamente, nos termos 	 do ,.

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 1987.

-2
URGEL PER	 ORES ___	 - PRESIDENTE	 .

/
CRISTÓVÃO ANCHIE, ' À DE PAIVA 	 LATOR

VISTO EM:	 AGOSTINHO FLORE	 IL	
.

- PROCURADOR DA	 FAZENDA -

SESSÃO DE: 11 t: ET 1 U
RECURSO DA FAZENDA - NACIONAL N9 RP/101-0.071

v. v.



Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiro

CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CRISTCIV
ANCHIETA DE PAIVA, RAUL PIMENTEL, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO

JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN. Ausente justificadamente o Conselhei

Celso Alves Feitosa.



2

4i
..,,.!.,',.

-,kz4

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

PROCESSO N9 10783-004.215/86-28

RECURSON9: 48.870

ACÓRDÃO N9: 101-77.282

REcORRENTEW BLOKOS ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

Pelo processo n9 10783-004.076/86-23, que neste Canse_
lho e Câmara tomou o n9 Recurso 91.369, a administração tributá_
ria promoveu a cobrança contra Blokos Engenharia Ltda. do imposto

de renda e acréscimos relativos aos exerci:cios de 1982/1986, anos

base de 1981/1985 e correspondentes ás infraçaes arroladas no au_
to anexado de fls. 5114, deste.

Como decorrência daquele feito, lavrou-se em 2.7.86 o

auto reflexo de fls.1, pelo qual se exige o recolhimento da con_
tribuição do FINSOCIAL calculada com base no imposto de renda a_
purado naquele auto principal, já que a autuada se dedica á cons

trução civil e é, pois, contribuinte do FINSOCIAL, ex-vi do art.

19, § 29, do Decreto-lei n9 1940/82 e Decreto 85.698/86, arts.28,

II e 37. A contribuição cobrada atinge a cifra de Cz$ 121.403,53,

a ser recolhida com os acréscimos de fls.3, e refere-se aos anos-

base de 1983, 1984 e 1985. Para fins de instrução, anexaram-se de

fls.4/30 as peças básicas de que resultou o auto principal.

A notificação é de 11.7.86, sexta-feira (fls.32). Em

12.8.86 Uls.33), é apresentada a defesa em que a autuada pede se

ja sobrestado o feito até que se decida o processo matriz, oportu

namente contestado conforme os elementos que faz juntar de fls.

33/75.

Na informação fiscal (fls.77), opina-se no sentido de
k..

7

;? A

	
Mr

_L'_------
DMF DF n o C C Sergraf 1600/75



3

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10783-004.215/86-28

AcOrdão n9 101-77.282

que este feito seja julgado em consonância com o principal, cuja de

cisão é anexada de fls. 78/102,

A autoridade de 1 1c-1 instância negou provimento â re

clamação (fls.103/105), tendo em vista que no feito principal as in

frações relativas aos anos-base de 1983, 1984 e 1985 foram todas jul

gadas procedentes.

A decisSo foi cientificEda â contribuinte em 28.04.87,que

dela recorreu em 21.05.87 (fls.107) segundo a peça de fls.108. Por

ela a recorrente pede a revisão do julgado a fim de que o julgamento

se harmonize com o acOrdão a ser prolatado no processo matriz, em fa

ce de recurso nele interposto.

Acrescento que, nesta Câmara, a cobrança do processo

matriz, no que diz respeito às infrações relativas aos períodos-base

de 1983, 1984 e 1985, foi julgada parcialmente procedente através do

Acôrdão n9 101-77.273, que, em relação a elas, excluiu a incidência'

do imposto de renda sobre os seguintes valores, expressos em cruzei

ros:

Infração	 Períodos-base

1983	 1984	 1985

Imobilizações 11.460.000

Correções	 468.195	 4.383.6(16	 -

SOMA	 468.195	 15.843.616	 -

Este ê o relatõrio./



4

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO'N9 10783/004.215/86-28

ACÓRDÃO N9 101-77.282

VOTO

Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR:

O recurso é tempestivo. Tomo conhecimento.

Cobra ,-se neste processo a contribuição do FINSOCIAL

referente aos anos-base de 1983 a 1985.

Ao criar o Fundo de Investimento Social, o Decreto-

lei n9 1940, de 25 de maio de 1982 instituiu contribuição social a

cujo pagamento estão obrigadas, entre outras, as empresas privadas

que realizem exclusivamente venda de serviços. Em tais cases, 	 pres

creve o parágrafo 29 do artigo 19 daquele diploma legal que a "con

tribuição será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor do

imposto de renda devido, ou como se devido fosse.

No presente caso, a recorrente Blokos Engenharia Ltda

é empresa prestadora de serviços que atua no ramo de construção ci •
—

vil e, como tal, está jungida ao pagamento da contribuição 	 social	 •

em montante correspondente a 5% (cinco por cento) de seu imposto de

renda.

Ora, se através do processo 10783-004076/86-23, prece

deu-se à cobrança de oficio, do imposto de renda e acréscimos rela
—

tives aos exercícios, entre outros, de 1984 a 1986, anos-base 	 de

1983 a 1985, impõe-se a cobrança decorrente da contribuição do FIN—

SOCIAL com base no imposto ali julgado procedente. Como por aque

le processo ficou constatada, pelo acórdão deste Conselho de número

101-77.273, a procedência total da cobrança referente ao 	 exercício

de 1986, base 1985 e parcial em relação ao exercícios de 1984, ba .

se 1983, e 1985, base 1984, dos quais se excluíram as imposições so

bre Cr$ 468.195 (correções monetárias) no exercício de 1984, 	 base

,



5

sERvico PÚBLICO FEDERAL	 PROCESSO N9 10783/004.215/86-28

ACC5RDÃO N9 101-77.282

1983 e Cr$ 11.460.000 (Imobilizações contabilizadas como despesas )

e Cr$ 4.383.606 (Correções monetárias daquelas imobilizações ) 	 no

exercício de 1985, base 1984,	 de se promover as necessárias reti

ficações na cobrança da contribuição social, ora em julgamento.

Em correspondência, portanto, com o decidido 	 pelo

acórdão 101 ., 77.273 no processo matriz, voto no sentido de se ,--:Tdar

provimento parcial ao recurso a fim de se excluirem das bases 	 de

cálculo (imposto de renda) das contribuições devidas relativas aos

anos-base de 1983 e 1984, respectivamente, os valores de 21,72 ORTN

e 226,97 ORTN assim determinados:

Períodos base 

1983	 1984

VR provido ac. 10177.273	 Cr$ 468.195	 Cr$ 15.843.606

VR Provido em ORTN	 62,05	 648,48

Redução da Base da Contribui-	 21,72 ORTN	 226,97 ORTN
ção 35% (=IR)

/;,2

Lr.,6rL
CRISTÕVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR 	 _ -


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
O simples fato de o titular da conta bancária não demonstrar ter suporte financeiro para justificar a movimentação financeira não autoriza a conclusão de que seu procurador, que a movimenta, seja o titular de fato, sem outras evidências que corroborem a conclusão de que o titular da conta é interposição de pessoa. Essa comprovação é ônus do Fisco e sem ela é insustentável o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, em face do indigitado titular de fato.
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Presidente e Relator

Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.



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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.001822/2003­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.344  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de junho de 2013 

Matéria  IRPF ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente  VOLMIR JORGE GIORDANI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1999 

IRPF.  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  INTERPOSIÇÃO  DE  PESSOA. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO 

O  simples  fato  de  o  titular  da  conta  bancária  não  demonstrar  ter  suporte 
financeiro para justificar a movimentação financeira não autoriza a conclusão 
de  que  seu  procurador,  que  a movimenta,  seja o  titular de  fato,  sem outras 
evidências  que  corroborem  a  conclusão  de  que  o  titular  da  conta  é 
interposição  de  pessoa.  Essa  comprovação  é  ônus  do  Fisco  e  sem  ela  é 
insustentável o lançamento com base em depósitos bancários de origem não 
comprovada, em face do indigitado titular de fato. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 
Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator 
 

Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragao  Calomino 
Astorga, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e 
Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt. 

 

 

  

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Impresso em 27/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA




 

  2

Relatório 

Contra VOLMIR JORGE GIORDANI foi lavrado o Auto de Infração de fls. 
449/452 e Termo de Verificação Fiscal anexo de fls. 726/740 (do PDF) para formalização de 
exigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF no montante 
total de R$ 274.409,35,  incluindo multa de ofício agravada e  juros de mora, estes calculados 
até 30/05/2003. 

A  infração apurada está  assim descrita no Auto de  Infração: OMISSÃO DE 
RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA – Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de 
depósito  ou  de  investimento,  mantida  em  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o 
contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea a 
origem dos recursos utilizados nessas operações (Fato Gerador: 1998). 

O  Termo  de  Verificação  Fiscal  noticia  que  a  ação  fiscal,  que  resultou  na 
autuação  ora  examinada,  decorreu  de  outra  ação  fiscal  contra  a  contribuinte  Antonia  Diles 
Tártaro Panizi, sogra do Autuado. Verificou­se que a conta bancária em nome da Fiscalizada 
de  nº  22891­2  agência  nº  0574,  do  Banco  Itaú  era  movimentada  integralmente  pelo  ora 
Recorrente,  por meio  de  procuração,  que  se  encontra  às  fls.  86  (pdf). Refere­se  o Termo de 
Verificação Fiscal que, embora a procuração de  fls. 86 seja datada de 24/07/2001, consta no 
cartão de assinaturas da referida conta que o Autuado era procurador desde 1994 (fls. 85, do 
PDF). Refere­se, também, a documentos bancários tais como Avisos de Débitos, Lançamentos 
de Débitos, Pagamento de Obrigações e outros, bem como a Recibos de Retiradas em Conta, 
que foram assinados pelo Autuado (fls.540/650, do PDF). 

Relata  a  Fiscalização  que  a  Sra  Antônia  Diles  Tártaro  Panizzi  não 
demonstrou  ter  suporte  econômico  que  justificasse  aquela  movimentação  financeira.  Ao 
contrário, que seria uma pessoa simples, do lar, de singela formação, etc. perfil  incompatível 
com o volume e a natureza da movimentação financeira. 

Daí  concluiu  a  Fiscalização  que  a  Sra.  Antônia  Diles  seria  uma  interposta 
pessoa e que o efetivo titular da conta bancária seria o Sr. Volmir Jorge Giordani. Procedeu­se 
então à abertura de ação fiscal em face do ora Recorrente. 

Informado  das  conclusões  da  Fiscalização  sobre  a  efetiva  titularidade  da 
conta bancária e intimado a comprovar a origem dos recursos depositados na referida conta, o 
Contribuinte não prestou os esclarecimentos solicitados, o que ensejou a autuação.  

Foi agravada a penalidade sob a justificativa de que o Contribuinte silenciou 
diante da intimação acima referida. 

Inconformado com a exigência, o Contribuinte apresentou a impugnação de 
fls. 746/776 (do PDF) onde, após relato dos fatos, argúi, preliminarmente, a nulidade do Auto 
de  Infração  por  não  ter  a  autuação  logrado  demonstrar  a  correlação  entre  os  fatos  que 
ensejaram o lançamento e o autuado, o que classifica de violação a um dos requisitos formais 
do lançamento. 

Argumenta que a conclusão de que seria o efetivo  titular da  conta bancária 
em questão baseou­se em mera suposição. Destaca que era procurador da Sra. Antônia Panizzi 
apenas a partir de julho de 2001; que não resta comprovado que efetivamente movimentou a 

Fl. 935DF  CARF MF

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08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA



Processo nº 11020.001822/2003­47 
Acórdão n.º 2202­002.344 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

conta  bancária  antes  dessa  data;  que  não  se  aferiu  do  Banco  Itaú  informações  acerca  dos 
depositantes/destinatários dos cheques. 

Argúi, também, a nulidade do Auto de Infração por basear­se este em meras 
presunções.  Argumenta  que  simples  depósitos  bancários  em  conta  corrente  de  terceiros  não 
comprova a omissão de rendimentos; que não basta meros indícios para se presumir a omissão 
de  rendimentos;  que  os  indícios  devem  ser  suficientemente  graves  para  se  chegar  a  tal 
conclusão.  Invoca  jurisprudência no sentido da  invalidade do  lançamento baseado apenas em 
depósitos bancários. 

Diz  que  houve  substituição  indevida  do  pólo  passivo  da  ação  fiscal. 
Argumenta que a  titular da conta bancária em nenhum momento negou que as  receitas eram 
suas e que a Fiscalização baseou­se apenas em conclusões a partir da condição pessoal da Sra. 
Antônia Panizzi; que a sua situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses  referidas no 
art.  121  do  CTN;  que  o  procedimento  do  Fisco  afronta  o  princípio  da  verdade  material. 
Sustenta,  ainda,  a  impossibilidade  de  figurar  como  responsável  em  razão  de  substituição  do 
pólo passivo e a inexistência de solidariedade. 

Argúi,  ainda,  o  Impugnante  a  nulidade  do  lançamento  por  ter­se  baseado 
exclusivamente  em  depósitos  bancários  e  colaciona  jurisprudência  do  Primeiro Conselho  de 
Contribuintes nesse sentido. 

Aduz que a quebra do sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário é 
inconstitucional  e  desenvolve  extensa  argumentação  nesse  sentido  para  concluir  pela 
invalidade da ação fiscal. 

Sobre a multa, diz que desconhecia os fatos que lhe foram imputados e que, 
portanto,  não  tinha  acesso  aos  documentos  que  lhe  foram  solicitados,  de  forma  a  atender  à 
intimação que lhe foi feita. Por essa razão pede o desagravamento da penalidade. 

Por fim, requer: 

"a) a total improcedência do Auto de Infração, inclusive no que 
concerne  a  juros,  correção  monetária  e  no  que  tange  as 
penalidades  propostas,  considerando  totalmente  procedente  a 
presente impugnação; 

b) a produção de todos os meios de prova do alegado em direito 
admitidos (conforme art. 16, do Decreto 70.235/72); 

d) a notificação do contribuinte de todo e qualquer ato referente 
ao Auto  de  Infração,  nas  pessoas  de  seus  procuradores  legais, 
bem como de eventuais decisões acerca do mesmo, no endereço 
constante em procuração; 

e)  seja  examinado  expressamente,  pelo  Ilustríssimo  Relator  a 
questão  da  constitucionalidade  da  quebra  procedida  do  sigilo 
bancário  de  contribuinte,  tendo­se  este  por  prequestionado 
quanto a vigência negativa de dispositivo constitucional; e 

f) Caso Vossa Senhoria entenda não ser caso de declaração de 
nulidade,  o  que  se  admite  apenas  como  argumento,  seja 
reclassificada a infração, sendo examinada expressamente, pelo 

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Ilustríssimo Relator, a questão da aplicabilidade da multa, bem 
como a hipótese de sua majoração 75% para 112,5%." 

A  DRJ/PORTO  ALEGRE/RS  julgou  procedente  o  lançamento  com  os 
fundamentos consubstanciados nas ementas a seguir reproduzidas: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­calendário: 1998 

Ementa:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  – 
NULIDADE 

Inexistindo  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  ou 
despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 
com preterição  do  direito de  defesa,  não  há  que  se  cogitar  em 
nulidade do lançamento. 

DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS. 
INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.  

A  autoridade  administrativa  não  tem  competência  para  decidir 
sobre a constitucionalidade de leis e a esfera administrativa não 
é o foro próprio para discussões dessa natureza, haja vista que o 
exame  da  constitucionalidade  ou  legalidade  das  leis  é  tarefa 
estritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO  COM  BASE 
EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 
1996. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. 

Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção 
legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada  pelo  sujeito  passivo, 
inclusive quando efetuados em conta bancária mantida em nome 
de interposta pessoa. 

MULTA AGRAVADA 

 A  falta  de  atendimento  à  intimação  formulada  pelo  Fisco 
autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício. 

Não  se  conformando  com  a  decisão  de  primeira  instância,  da  qual  tomou 
ciência em 02/02/2004 (fls. 814), o Contribuinte apresentou, em 1º/03/2004, o recurso de fls. 
817/86  (do  PDF),  onde  reproduz,  em  síntese,  as  mesmas  alegações  e  argumentos  da 
impugnação. 

Em 19/07/2005 foi proferido o acórdão nº 104­21.057 da Quarta Câmara do 
antigo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  ao  recurso.  Essa  decisão, 
todavia,  foi  declarada nula pela  Justiça Federal  que determinou a prolação de novo acórdão, 
nos termos da sentença de fls. 906/909. 

É o Relatório. 

 

 

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Processo nº 11020.001822/2003­47 
Acórdão n.º 2202­002.344 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa 

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação 
que rege o processo administrativo fiscal. Dele conheço. 

Fundamentação 

Como  se  vê,  trata­se  de  lançamento  com  base  em  depósitos  bancários  de 
origem não comprovada sendo que a conta bancária em questão era mantida em nome de uma 
terceira pessoa. A acusação,  contra  a qual  se  insurge o Autuado,  é de que a  titular da  conta 
seria uma interposta pessoa. Examino, inicialmente, essa questão. 

A  Fiscalização  concluiu  que  a  Sra.  Antonia  Diles  Tártaro  Panizi  é  uma 
interposta  pessoa  baseada  no  fato  de  que  esta  não  apresentava  suporte  econômico  para 
justificar a movimentação financeira e de que o ora Recorrente figurava como seu procurador e 
movimentava  a  conta  bancária.  Embora  apresente  procuração  outorgada  apenas  em  2001, 
contra  o  fato  de  que  o  lançamento  refere­se  ao  ano  de  1998,  sustenta  que  era  o  Recorrente 
quem movimentava a conta  também em 1998  . Baseia­se no  fato de que consta anotação do 
Cartão de Assinaturas dando conta de ser o Recorrente o procurador e de que há documentos 
bancários daquele período onde consta a assinatura do Autuado. 

Contra isso o Contribuinte se insurge afirmando que não era procurador em 
1998  e  que  a  Sra.  Antônia  Panizi  não  negou  a  titularidade  dos  recursos movimentados.  No 
mais, refuta os fatos a ele imputado afirmando que as conclusões da Fiscalização se basearam 
apenas em presunções. 

Compulsando os autos verifico que, de fato, só consta nos autos instrumento 
de  procuração  outorgando  poderes  ao  ora  Recorrente  para movimentar  a  conta  bancária  em 
apreço a partir de 2001 (fls. 86). Porém, os documentos de fls. 540/651 evidenciam que o ora 
Recorrente movimentou a referida conta também em 1998. 

A  questão  é  saber  se  o  simples  fato  de  uma  terceira  pessoa movimentar  a 
conta  bancária,  considerando  o  fato  de  a  titular  de  direito  não  ter  suporte  financeiro  para 
justificar a movimentação, autoriza a conclusão de que se trata de interposição de pessoa.  

Entendo que não. O artigo 42 da Lei nº 9.430 é claro quando condiciona o 
lançamento em nome no terceiro, na condição de interposta pessoa, à comprovação de que os 
recursos movimentados lhe pertencem. Vejamos: 

Art.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

[...] 

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§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando 
interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou 
receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de 
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002). (destaquei) 

[...] 

Cumpre a este Colegiado, portanto, formar juízo de convicção, no caso, sobre 
a comprovação ou não, pela autoridade fiscal, de que os  recursos movimentados na conta da 
Senhora Antonia Diles Tártaro Panizi  pertenciam  ao  autuado. E  não  se  tem nos  autos  senão 
pálidos indícios disso. 

É evidente que não se espera que a interposição de pessoa seja comprovada 
mediante prova direta, documental. É de se admitir como prova, nesses casos, um conjunto de 
elementos que convirjam para essa conclusão. Além da evidência de que o indigitado titular de 
fato movimenta a conta bancária mediante procuração, deve­se demonstrar que o  faz em seu 
próprio  nome,  vinculando  as  operações  bancárias  a  atividades  de  seu  interesse  particular. 
Enfim, o que se deve comprovar é que os recursos aportados na conta bancária eram da pessoa 
apontada  como  titular de  fato  e,  para  isso,  é  imprescindível que  se comprove,  ainda que por 
variados indícios, a vinculação entre os recursos movimentados e essa pessoa.  

Não é o que se tem no presente caso. A Fiscalização limitou­se a fazer uma 
ilação,  a  partir  de  considerações  de  ordem  subjetiva  ­  o  fato  de  a  titular  de  direito  não 
demonstrar capacidade financeira e de o ora Recorrente ser mandatário e, nessa condição, ter 
assinado documentos bancários ­ de que o efetivo titular era o ora Recorrente.  

Ora, se, no caso, a Sra. Antônia Panizi não demonstrava ter suporte financeira 
para  justificar a movimentação bancária, os dados  trazidos aos autos  revelam que o Autuado 
também não teria suporte financeiro para tanto, já que os rendimentos brutos por ele declarados 
no exercício de 1999 não ultrapassam o montante dos R$ 13.000,00 (fls. 707) e o patrimônio 
total  declarado  não  chegava  a  R$  28.000,00  (fls.  708).  Vale  ressaltar,  aliás,  que  a 
incompatibilidade  da  movimentação  financeira  com  os  rendimentos  declarados  enseja  o 
lançamento  com  base  no  artigo  42  da  Lei  nª  9.430,  de  1996, mas,  em  princípio,  no  próprio 
titular  da  conta  bancária.  A  utilização  de  interposição  de  pessoas  é  fato  autônomo  que 
precisaria ser efetivamente comprovado, com as ressalvas feitas acima.  

Note­se também que a simples referência ao fato de que o Autuado era sócio 
de empresa, sem outros elementos que vinculem objetivamente os recursos movimentados nas 
contas  bancárias  com  sua  atividade  empresarial  nada  acrescenta.  Não  basta  a  simples 
insinuação  de  que  os  recursos  movimentados  nas  contas  bancárias  teriam  relação  com  a 
atividade da tal empresa; era dever da Fiscalização, com o poder de investigação de que dispõe, 
apurar os fatos e colher elementos que corroborassem essa tese. Mas não foi o que se fez neste 
caso.  

Enfim, embora no processo administrativo  tributário sejam válidos  todos os 
meios de prova admitidos em Direito,  inclusive as presunções  e os  indícios,  estas devem ser 
acolhidas com reserva e somente nas situações em que seja impraticável a produção de outro 
meio de prova. Não é disso que se trata na espécie. A possibilidade de demonstração de que o 
indigitado  titular  de  fato  da  conta  seria  o  efetivo  proprietário  dos  recursos  poderia  ser 

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Processo nº 11020.001822/2003­47 
Acórdão n.º 2202­002.344 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

comprovada, apenas para citar um exemplo, mediante rastreamento de cheques que indicassem 
pagamentos de contas de seu interesse particular. 

Entendo incomprovado, portanto, que o ora recorrente era o titular de fato da 
conta bancária objeto do lançamento.  

Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. 

 

Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 940DF  CARF MF

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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de ia instância a fim de que outra seja prolatada de acordo com o que for decidido no processo principal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO Na. 14052/001.321/92-95

N.CA.

Sessão de 26 de abril de 1995	 ACORDA() Na. 102-29.826

RECURSO Na, : 76.620 - PIS-DEDUÇA0 EXS.: 1987 e 1988

RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA

RECORRIDA	 : DRF - BRASILIA - DF

PIS-DEDUÇA0 - DECORRENCIA - Tratando -se de lança-

mento reflexivo, a decisão proferida no processo
matriz é aplicável ao julgamento do processo de-

corrente, dada a relação de causa e efeito que
vincula um ao outro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

recurso interposto por ATLANTIDA MOVEIS LTDA.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conse-

lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da

decisão de ia instância a fim de que outra seja prolatada de acordo

com o que for decidido no processo principal, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

-
Sala d diaMitg, de abril de 1995

AddiLe=~0021	 •
C ,- e ,	- PAIVA	 - PRESIDENTE

JÚLIO CESAR GOMES' iv!, -PL 4	 - RELATOR

I

VISTO EM	 LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA 	 - PROCURADOR DA FA

SESSAD DE:	
1 9 MAI 1995	 ZENDA NACIONAL.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-

ros: Waldevan Alves de Oliveira, Ursula Hansen, Maria Clelia de Andra-

de Figueiredo, José Carlos Passuello e José Clóvis Alves.

[

1



,

2.

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO No. 14052/001.321/92-95

RECURSO Na:. 76.620

ACORDA° No.: 102-29.826

RECORRENTE : ATLANTIDA MOVEIS LTDA

RELATORI O 

-- Trata o presente processo de recurso contra a decisão

do Delegado da Receita Federal que manteve a exigência contida no Auto

de In'fração de fl. -s. 01/05.

A exigência se refere a crédito tributário de PIS-DEDU-

' ÇAO -e - teüt acréscimos, cuja incidência sobre Imposto de Renda está

prevista • no artigo 3o Alínea "A", parágrafo 10 da Lei Complementar Np

7/70 e - artigo" 408 do RIR/80 e decorre de lançamento de IRPJ no Proces-

so No 14052/001.320/92-22.

Impugnação tempestiva e idêntica a do processo matriz.

Contraditando a impugnação, a decisão de la . Instãncia

afirma que, se tratando de ação reflexa, a conexão deste com o proces-

so que lhe dá origem é matéria que não comporta qualquer discussão,

valendo dizer que a decisão proferida no processo base influirá deci-

sivamente neste.

No recurso o Recorrente reitera os argumentos usados na

Impugnação e requer a nulidade do Auto de Infração.

Ç__...

E o relatório.



3.

MINISTERIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO Na. 14052/001.321/92-95

ACORDO Na 102-29.626

VOTO •

Conselheiro Júlio César Somes da Silva, Relator:

O recurso está revestido das formalidades legais e nele

o Contribuinte repete os mesmos argumentos apresentados no processo [

matriz, já apreciados nos mínimos detalhes pela autoridade recorrida e

pela 2a Cãmara do 10 Conselho de Contribuintes.

Na decisão do recurso interposto no processo matriz,
•

foi declarada a nulidade da decisão monocrática.

Assim, de acordo com a principio adotado neste Conse-

lho, de que o decidido no processo matriz constitui prejulgado apli-

cável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e

efeito que vincula um ao outro, voto para ser reconhecida a nulidade

da decisão monocrática.

Brasília, 26 de abril de 1995.

Júlio César Somes-d-a-Silv	 Relator.

1


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE.
É válido o lançamento decorrente da utilização de extratos bancários obtidos mediante autorização judicial. A simples extinção do correspondente processo judicial não torna sem objeto a quebra anteriormente decretada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
No caso de lançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada somente se admite falar em erro na identificação do sujeito passivo, caso reste comprovado de forma cabal que os valores creditados pertencem a terceiros.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. Na falta do pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial o prazo decadencial será contado nos moldes em que disposto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDA CONSUMIDA.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010)
MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. (Súmula CARF nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010)
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%, nos termos do voto da relatora.
Assinado digitalmente
Rubens Maurício Carvalho  Presidente em Exercício
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura  Relatora

EDITADO EM: 08/05/2013

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.



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S2­C1T2 

Fl. 1.273 

 
 

 
 

1

1.272 

S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10925.002023/2006­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2102­002.522  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de abril de 2013 

Matéria  IRPF ­ Depósitos bancários 

Recorrente  FLAVIO ROBERTO NORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL. 
VALIDADE. 

É válido o lançamento decorrente da utilização de extratos bancários obtidos 
mediante  autorização  judicial.  A  simples  extinção  do  correspondente 
processo judicial não torna sem objeto a quebra anteriormente decretada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  ERRO NA 
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 

No  caso  de  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por 
depósitos bancários com origem não comprovada somente se admite falar em 
erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  caso  reste  comprovado  de  forma 
cabal que os valores creditados pertencem a terceiros. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

O  imposto  sobre  a  renda  pessoa  física  é  tributo  sob  a  modalidade  de 
lançamento  por  homologação  e,  sempre  que  o  contribuinte  efetue  o 
pagamento  antecipado,  o  prazo  decadencial  encerra­se  depois  de 
transcorridos  cinco  anos  do  encerramento  do  ano­calendário,  salvo  nas 
hipóteses de dolo,  fraude e simulação. Na falta do pagamento antecipado, a 
contagem do prazo decadencial o prazo decadencial será contado nos moldes 
em que disposto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTO.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDA CONSUMIDA. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem  comprovada.  (Súmula  CARF  nº  26,  Portaria  CARF  nº  52,  de 
21/12/2010) 

  

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Fl. 1310DF  CARF MF

Impresso em 11/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 po

r RUBENS MAURICIO CARVALHO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por NUBIA MATOS MOURA




Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.274 

 
 

 
 

2

MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

A presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não 
autoriza a qualificação da multa de ofício,  sendo necessária a comprovação 
de  uma  das  hipóteses  dos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502/64.  (Súmula 
CARF nº 26, Portaria CARF nº 52, de 21/12/2010) 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as 
preliminares  suscitadas  e  no  mérito,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso,  para 
reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%, nos termos do voto da relatora. 

Assinado digitalmente 

Rubens Maurício Carvalho – Presidente em Exercício 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura – Relatora 

 

EDITADO EM: 08/05/2013 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Carlos  André 
Rodrigues  Pereira  Lima,  Ewan  Teles  Aguiar,  Francisco  Marconi  de  Oliveira,  Núbia  Matos 
Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. 

 

 

Relatório 

Contra FLAVIO ROBERTO NORA foi lavrado Auto de Infração, fls. 03/13, 
para formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), relativa aos 
anos­calendário  2000  a  2003,  exercícios  2001  a  2004,  no  valor  total  de  R$ 4.149.100,22, 
incluindo multa de ofício qualificada, no percentual de 150%, e juros de mora, estes últimos 
calculados até 29/09/2006. 

A infração apurada pela autoridade fiscal, detalhada no Auto de Infração e no 
Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal, fls. 14/19, foi omissão de rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.275 

 
 

 
 

3

A multa  de  ofício  foi  aplicada  na  sua  forma  qualificada,  no  percentual  de 
150%,  em  razão  da  incompatibilidade  verificada  entre  os  rendimentos  declarados  pelo 
contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) e os valores movimentados em suas 
contas­correntes. 

Inconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação, 
fls. 563/582, que se encontra assim resumida no Acórdão recorrido: 

Inicialmente,  no  item  I,  às  folhas  563  a  567,  pleiteia  o 
contribuinte  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento,  por 
entender que  há,  no auto de  infração,  erro  na  identificação do 
sujeito  passivo.  Alega  que  é  proprietário  da  empresa  de 
factoring Credixan Factoring  Ltda.  e  que  os  créditos  incluídos 
em  suas  contas  bancárias  decorrem  das  atividades  comerciais 
dessa  pessoa  jurídica.  Traz  documentos  tendentes  à 
demonstração  de  que  a  pessoa  jurídica  existe  e  está 
regularmente  constituída.  Afirma,  ainda,  que  seria  de  inteiro 
conhecimento da  fiscalização os  fatos de que a pessoa  jurídica 
existia  e  de  que  os  valores  que  circularam  pelas  contas 
bancárias do ora impugnante pertenciam a essa pessoa jurídica 
(usa  como  evidência  disso,  termos  de  intimação  extensivos 
lavrados  contra  outras  pessoas  físicas,  em  procedimento  de 
oficio anterior efetuado pela DRF/Itajaí/SC em relação à pessoa 
física  Joaquina  dos  Santos  Duarte  (CPF:  595.276.769­91)  ­ 
procedimento este que deu gênese ao que se discute no presente 
processo).  Junta  jurisprudência  administrativa  na  qual  está 
posta  a  inviabilidade  de  formalização  do  lançamento  contra  o 
sócio,  nos  casos  em  que  fica  evidenciado  que  os  recursos  que 
circularam  pelas  contas  bancárias  desse  sócio  pertencem,  em 
realidade, à pessoa jurídica. 

Já no itens II, às folhas 567 a 569, afirma o contribuinte que o 
lançamento  de  ofício  foi  efetuado  irregularmente,  em 
descumprimento  de  ordem  judicial.  Alega  que  o  procedimento 
aqui  discutido  .foi  iniciado  pela DRF/Itajaí/SC  (na  ação  fiscal 
relativa à pessoa  física Joaquina dos Santos Duarte),  e que  tal 
procedimento  foi  encerrado  pela  Justiça  Federal  (TRF  da  4ª 
Região)  por  meio  da  decisão  nos  autos  do  Mandado  de 
Segurança n.° 2004.72.08.005214­9/SC. 

No  item  III,  às  folhas  569  a  573,  contesta  o  contribuinte  o 
lançamento  efetuado  com  base  exclusivamente  nos  depósitos 
bancários.  Faz  menção  à  Sumula  n.°  182  do  antigo  Tribunal 
Federal  de  Recursos,  para  demonstrar  que  é  ilegítimo  o 
lançamento com base apenas nos extratos bancários. Menciona 
também o artigo 6° da Lei n° 8.021/1990, que somente autoriza o 
arbitramento dos rendimentos com base em depósitos bancários, 
desde  que  comprovada  a  existência  de  sinais  exteriores  de 
riqueza. Traz jurisprudência administrativa e judicial que estaria 
a corroborar suas alegações. 

Em outra alegação, esta posta no item IV, às folhas 573 a 578, 
alega o contribuinte que o crédito  tributário relativo ao ano de 
2000 foi constituído a destempo, dado que, à época da autuação, 
25/10/2006 (folha 562), já teria tido transcurso integral o prazo 

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.276 

 
 

 
 

4

de cinco anos, contado da ocorrência do  fato gerador, previsto 
no parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional ­ 
CTN.  Entende  que  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento 
por  homologação  ­  como  é  o  caso  do  IRPF­,  fica  afastada  a 
aplicação da regra inserta no inciso I do artigo 173 do CTN, o 
que torna ilegal, portanto, o lançamento efetuado em relação ao 
ano de 2000. 

No item V, às folhas 578 e 579, afirma o contribuinte a nulidade 
do auto de infração, em face de falta de autorização legal para a 
quebra do sigilo bancário. Argumenta que apesar de ter havido 
autorização  judicial, "o processo  foi extinto, [...], perdendo seu 
objeto  a  quebra  do  sigilo  bancário  decretada"  (folha  579). 
Entende, assim, que os extratos bancários juntados ao processo 
conformam­se  como  prova  ilícita,  o  que  macula  o  lançamento 
efetuado com base neles. 

Por fins, no item VI, às folhas 579 a 581, contesta o contribuinte 
a  multa  agravada  que  lhe  foi  imposta.  Afirma  que  a  multa 
agravada  da  Lei  n°  9.430/1996  somente  pode  ser  aplicada 
quando  houver  a  comprovação  do  efetivo  ânimo  de  sonegar. 
Alega  a  similitude  das  penalidades  tributárias  com  as 
penalidades  criminais,  sendo,  portanto,  imprescindível  a 
demonstração  da  intenção  do  contribuinte  de  furtar­se  ao 
cumprimento  das  obrigações  tributárias.  Afirma  que  não  há 
certeza  jurídica  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária  e  que  não  há  possibilidade,  em  relação  a  presente 
matéria,  de  inversão  do  ônus  da  prova  (é  o  fisco  que  deve 
comprovar  a  existência  do  fato  gerador,  o  que,  in  casu, 
representaria  demonstrar  a  existência  de  renda  tributável  pela 
exteriorização  de  riqueza).  Ressalta  que  o  dolo  não  pode  ser 
presumido,  sob  pena  de  caracterizar­se  hipótese  de 
responsabilidade objetiva não contemplada na legislação. 

A  DRJ  Florianópolis/SC  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  o 
lançamento, conforme Acórdão DRJ/FNS nº 07­10.885, de 28/09/2007, fls. 754/760. 

Em  sessão  plenária  realizada  em  07/05/2009,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  3ª 
Câmara  deste  CARF  converteu  o  julgamento  em  diligência,  conforme  Resolução  nº  3301­
00.012, fls. 793/798, da qual se transcrevem os seguintes trechos: 

Nessa  conformidade  e  considerando  que  nos  autos  existem 
indícios  que  põem  em  dúvida  a  legitimidade  passiva  do 
lançamento, faz­se necessário que se converta o  julgamento em 
diligência  para  que  a  autoridade  fiscal  aprofunde  a 
investigação,  de  modo  que  reste  caracterizada  ao  final  dos 
trabalhos  a  real  titularidade  dos  valores  movimentados  nas 
contas­correntes que ensejaram o lançamento. 

Vale destacar, que se encontram acostados aos autos cópias de 
comprovantes  de  depósitos  e  de  cheques  emitidos,  que  foram 
solicitados  pela  autoridade  fiscal  às  instituições  financeiras 
durante o procedimento fiscal, os quais devem ser tomados como 
ponto de partida da investigação requerida. 

Fl. 1313DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.277 

 
 

 
 

5

A  autoridade  fiscal,  responsável  pela  diligência,  intimou  o  contribuinte, 
Termo de Diligência Fiscal/Solicitação de Documentos, fls. 807/808, nos seguintes termos: 

01  ­  Apresentar  contrato  de  factoring  e  documentos 
correspondentes  a  cada  operação  efetuada  que  deu  origem  a 
cada crédito constante das planilhas em anexo  (fls. 20 a 68 do 
proc. adm. 10925.002023/2006­04). 

02  ­  Demonstrar  e  comprovar  através  dos  livros  contábeis  e 
fiscais  a  contabilização  de  cada  operação  acima  citada  e 
demonstrar  o  reconhecimento  da  respectiva  receita  de  cada 
operação. 

O referido Termo de Diligência  foi  respondido  pelo  contribuinte,  conforme 
resposta, fls. 811/814, da qual se extrai os seguintes trechos: 

Quanto  aos  documentos  apresentados,  pode­se  verificar  que  a 
empresa Credixan Factoring Ltda,  de  propriedade  do  autuado, 
realizou grande volume de negócios durante os anos de 2000 a 
2003 (vide contratos de factoring), período em que foi realizada 
a autuação fiscal. 

Todos estes negócios eram realizados de maneira informal, com 
a  grande  parte  da  negociação  dos  títulos  (compra  e  venda  e 
quitação posterior pelo sacado) ocorrendo no próprio escritório 
da pessoa  jurídica, em dinheiro, valores estes após depositados 
na  conta  da  pessoa  física,  justificando,  assim,  a movimentação 
naquela constatada. 

Muitos  dos  negócios,  outrossim,  apesar  de  realizados  pela 
pessoa  jurídica,  utilizando  a  conta  bancária  da  pessoa  física, 
não  eram  sequer  contabilizados.  Razão  pela  qual  a  vinculação 
entre  o  livro  caixa  da  empresa  e  do  extrato  bancário  fica 
prejudicada. 

Portanto, se houve omissão de receitas, esta ocorreu pela pessoa 
jurídica, não pela pessoa física, aquela sequer enquadrada como 
sujeito passivo no presente processo administrativo. 

No  mais,  os  títulos  que  representavam  os  créditos  negociados 
pela  empresa  de  Factoring  eram,  em  sua  maior  parte, 
duplicadas, e não cheques, o que inviabiliza a direta vinculação 
entre  os  valores  depositados  na  conta  e  os  valores  dos  títulos 
negociados. 

Por  esta mesma  razão,  não  é  possível  fazer  uma  consolidação 
perfeita  entre  os  valores  depositados  e  a  contabilidade  da 
empresa  diária,  já  que  muitos  dos  valores  recebidos  eram 
utilizados no dia­a­dia da empresa, não vindo a ser depositados; 
ou,  em  outras  hipóteses,  eram  depositados  de  forma  conjunta 
apenas  alguns  dias  do  mês,  evitando  assim  a  ida  diária  à 
agência bancária. 

(...) 

Fl. 1314DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.278 

 
 

 
 

6

Por  fim,  requer  a  realização  de  perícia  contábil  a  fim  de 
verificar: 

a)  se  os  valores  movimentados  na  conta  corrente  do  autuado, 
durante  cada  exercício,  podem  ser  decorrentes,  mesmo  que  de 
forma parcial,  dos  contratos  de  factoring  efetuados,  bem  como 
dos valores contabilizados no livro caixa da empresa; 

b)  em  caso  positivo,  qual  o  montante,  em  cada  exercício,  dos 
valores  decorrentes  dos  contratos  e  dos  livros  caixa  que 
corresponderam ao montante depositado nas contas correntes do 
autuado. 

A  autoridade  fiscal  emitiu  Relatório  Fiscal  de  Diligência,  fls.  1267/1269, 
onde  afirma  que  procedeu  análise  dos  livros  Diário  da  empresa  Credixan  Factoring  Ltda  e 
constatou a inexistência de lançamentos coincidentes em datas e valores com lançamentos nos 
extratos bancários da pessoa física e que  também constatou pela  inexistência de  lançamentos 
contábeis que representem a saída de recursos da empresa para depósito em conta bancária da 
pessoa física de seu sócio. 

O  contribuinte  foi  cientificado  do  teor  do  resultado  da  diligência  e  não  se 
pronunciou. 

É o Relatório. 

Fl. 1315DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.279 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheira Núbia Matos Moura, relatora 

Da tempestividade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. 
Dele conheço. 

Da quebra do sigilo bancário 

De imediato, deve­se apreciar a alegação da defesa de nulidade do Auto de 
Infração em razão da quebra do sigilo bancário frente à inexistência de autorização judicial. 

Ao contrário do que afirma a defesa,  tem­se, conforme consta do Termo de 
Verificação  e Encerramento de Ação Fiscal,  fls.  14/19, que os  extratos bancários que deram 
causa ao lançamento foram obtidos mediante determinação judicial, conforme decisão, fls. 78, 
não prevalecendo a alegação do recorrente de que, com a extinção do processo judicial, tenha 
ocorrido a perda de objeto da quebra do sigilo bancário. 

Conforme bem afirmou a decisão recorrida, tem­se que houve a autorização 
judicial expressa para a quebra do sigilo bancário e a simples extinção do processo não torna 
sem  objeto  a  quebra  anteriormente  decretada.  A  menos  que  houvesse  uma  ordem  judicial 
revogando  expressamente  a  decisão  anterior  ou  algum  desdobramento  processual  que 
revertesse a decisão anterior. 

Do descumprimento de ordem judicial 

Afirma o recorrente que a ação fiscal promovida contra Joaquina dos Santos 
Duarte foi encerrada em razão de determinação judicial proferida no Mandado de Segurança nº 
2004.72.08.005214­9/SC.  Logo,  entende  que  a  autoridade  fiscal  não  poderia  dar 
prosseguimento ao procedimento fiscal, em manifesto descumprimento da ordem judicial. 

De pronto, importa observar que o Mandado de Segurança mencionado pela 
defesa tem como apelante o espólio de Joaquina dos Santos Duarte, sendo certo que a decisão 
ali proferida, despacho, fls. 632, foi no sentido de suspender o crédito tributário lançado contra 
o apelante e não de encerrar o procedimento fiscal. 

Em  assim  sendo,  não  assiste  razão  ao  recorrente  quando  afirma  que  o 
procedimento fiscal contra Joaquina dos Santos Duarte tenha sido encerrado por determinação 
judicial. Na verdade, a autoridade fiscal encerrou o referido procedimento, sem resultado, pois 
entendeu  que  os  recursos  movimentados  na  conta  bancária  de  titularidade  de  Joaquina  dos 
Santos Duarte pertenciam de fato à sua filha e ao seu genro. 

Nestes  termos,  não  há  que  se  falar  em  descumprimento  de  ordem  judicial, 
dado que não foi trazida aos autos nenhuma decisão judicial determinando o encerramento do 
procedimento fiscal levado a termo contra o contribuinte. 

Fl. 1316DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.280 

 
 

 
 

8

Do erro na identificação do sujeito passivo 

No  recurso,  assim  como na  impugnação,  o  contribuinte  afirmou que  houve 
erro na identificação do sujeito passivo e que os recursos movimentados nas contas bancárias 
objeto do Auto de Infração pertenciam à empresa Credixan Factoring Ltda, da qual é sócio. 

Nessa conformidade, considerando que não existiam nos autos elementos que 
comprovassem  a  alegação  da  defesa,  a  1ª  Turma Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  por 
entender  pertinente  e  em  respeito  ao  princípio  da  verdade  material  dos  fatos,  determinou  a 
realização  de  diligência,  no  sentido  de  que  as  investigações  fossem  aprofundadas,  com  o 
objetivo de identificar o real detentor dos recursos em questão. 

Contudo,  os  autos  retornaram  para  julgamento  sem  que  fossem  produzidas 
provas  da  alegação  de  que  os  valores  movimentados  nas  contas  bancárias  examinadas  no 
procedimento fiscal pertencessem de fato à empresa Credixan Factoring Ltda. 

Veja  que,  durante  o  procedimento  fiscal  a  autoridade  fiscal  intimou  o 
recorrente  a  comprovar  a  origem  dos  recursos  movimentados  nas  contas  bancárias  de  sua 
titularidade  e,  frente  ao  silêncio  do  contribuinte,  procedeu  ao  lançamento  da  infração  de 
omissão de rendimentos, calcada no disposto no art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996. 

É  bem  verdade  que,  durante  o  procedimento  fiscal,  a  autoridade  lançadora 
chegou a  levantar a hipótese de que os  referidos  recursos pertencessem à empresa da qual o 
contribuinte  é  sócio,  entretanto,  a  despeito  de  tais  fatos,  o  contribuinte  optou  por  silenciar 
quanto  à  origem  dos  recursos,  somente  trazendo  a  alegação  de  que  os  mesmos  seriam 
resultados  de  suas  atividades  empresariais  quando da  apresentação  da  impugnação  e  na  fase 
recursal. 

Acrescente­se  que  quando  da  realização  da  diligência,  o  contribuinte  não 
apresentou  nenhum  documento  que  corroborasse  sua  afirmação.  Limitou­se  a  apresentar  os 
livros contábeis da pessoa jurídica Credixan Factoring Ltda, sem, contudo, fazer a correlação 
entre os valores ali contabilizados e aqueles depositados em suas contas bancárias e solicitou a 
realização de perícia com a finalidade de ver comprovadas as suas alegações. 

Veja que, nesse sentido a autoridade  lançadora promoveu análise dos  livros 
Diário  da  empresa  Credixan  Factoring  Ltda  e  constatou  a  inexistência  de  lançamentos 
coincidentes em datas e valores com lançamentos nos extratos bancários da pessoa física, assim 
como verificou a inexistência de lançamentos contábeis que representassem saída de recursos 
da empresa para depósito em conta bancária da pessoa física do sócio. 

Ora, não é razoável admitir­se que o contribuinte não seja capaz de produzir 
sequer  uma  prova  de  que  de  fato  os  recursos  movimentados  em  suas  contas  sejam  de 
titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. 

Nesse  contexto,  não  pode  prevalecer  a  alegação,  suscitada  pela  defesa,  de 
erro na identificação do sujeito passivo. 

Fl. 1317DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.281 

 
 

 
 

9

Da decadência 

A defesa alega que, na data do  lançamento, os  fatos geradores ocorridos no 
ano­calendário 2000 já estavam alcançados pela decadência. 

Para a análise da questão, faz­se necessário observar o disposto no art. 62­A 
do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais, aprovado pela Portaria 
MF nº 256, de 22 de junho de 2009, que determina: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Nesse sentido, no que se refere à contagem do prazo decadencial de tributos e 
contribuições,  deve­se  adotar  as  conclusões  exaradas  no  Recurso  Especial  nº  073.733  ­  SC 
(2007/0176994­0), cuja ementa abaixo se transcreve: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 

Fl. 1318DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.282 

 
 

 
 

10

"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

No  presente  caso,  não  ocorreu  a  antecipação  do  pagamento,  dado  que  o 
contribuinte  apresentou  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA),  ano­calendário  2000, 
exercício 2001, fls. 79/81, apurando base de cálculo de R$ 10.000,00, e, via de conseqüência, 
não houve saldo de imposto a pagar tampouco a restituir (não há informação de imposto retido 
na fonte). Assim, tem­se que a contagem do prazo decadencial desloca­se para aquele disposto 
no art. 173, I, do CTN, que manda contar o prazo decadencial do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Tratando­se do  exercício 2001,  tem­se que 01/01/2002 é o  termo  inicial  do 
prazo  decadencial,  sendo  31/12/2006  o  termo  final.  Como  a  ciência  ao  Auto  de  Infração 
ocorreu em 25/10/2006, Aviso de Recebimento (AR), fls. 562, não há que se falar, no presente 
caso,  em  decadência  do  direito  de  lançar  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores 
ocorridos no ano­calendário 2000. 

Do lançamento efetivado exclusivamente com base em depósitos bancários 

O  contribuinte  afirma  que  o  lançamento  não  pode  prosperar,  posto  que 
calcado exclusivamente em extratos bancários. Nesse sentido, menciona a Súmula nº 182 do 
antigo Tribunal Federal de Recurso e também o art. 6º da Lei nº 8.021, 14 de abril de 1990. 

De pronto, deve­se observar que o  lançamento  foi  realizado sob a  égide do 
art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações posteriores, introduzidas 
pelos  arts.  4º  da  Lei  nº  9.481,  de  13  de  agosto  de  1997  e  58  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002. 

Tal  legislação estabeleceu uma presunção  legal de omissão de  rendimentos, 
determinando  que  se  considere  como  omissão  de  rendimentos,  sujeitos  ao  lançamento  de 
ofício,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  a 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física,  regularmente  intimada,  não 
comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Fl. 1319DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.283 

 
 

 
 

11

Importante destacar que a Lei nº 9.430, de 1996, revogou o § 5º do art. 6º da 
Lei  nº  8.021,  de  1990,  de  sorte  que,  a  partir  de  1997,  o  lançamento  calcado  em  depósitos 
bancários  ganhou  novo  disciplinamento,  ou  seja,  o  legislador  substituiu  uma  presunção  por 
outra.  A  Lei  nº  8.021,  de  1990,  condicionava  o  arbitramento  à  demonstração  dos  sinais 
exteriores de riqueza e que fosse este o critério mais benéfico ao contribuinte; já a presunção da 
Lei nº 9.430, de 1996, está condicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos 
que transitaram, em nome do fiscalizado, em instituições financeiras. 

Deste modo,  a  partir  da  vigência  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estabeleceu­se 
uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que  autoriza  o  lançamento  do  imposto 
correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente 
intimada,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
creditados em sua conta de depósito ou de investimento. 

Inaplicável,  portanto,  a  Súmula  n 182,  mencionada  pela  defesa,  visto  que 
inteiramente  superada  pela  entrada  em  vigor  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  que  tornou  lícita  a 
utilização de depósitos bancários de origem não comprovada como meio de presunção legal de 
omissão de receitas ou de rendimentos. 

Não  pode  também  prevalecer  a  alegação  da  defesa  no  sentido  de  que  a 
infração não poderia prosperar por não restar demonstrada nos autos a evolução patrimonial do 
contribuinte a caracterizar gastos incompatíveis com sua renda disponível. 

Aliás,  tal  matéria  já  foi  pacificada  neste  CARF,  conforme  Súmula  nº  26, 
abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Nestes  termos,  válido  o  lançamento  consubstanciado  no  Auto  de  Infração, 
posto que efetivado nos termos do disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Da multa qualificada 

Quanto  à qualificação da multa de ofício o  recorrente  alega que não  restou 
caracterizada a existência de fraude. 

Para  a  análise  da  questão,  transcreve­se  a  seguir  os  dispositivos  legais  que 
tratam da matéria, na forma como se encontravam regidos à época do lançamento: 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I­de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte; 

Fl. 1320DF  CARF MF

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Processo nº 10925.002023/2006­84 
Acórdão n.º 2102­002.522 

S2­C1T2 
Fl. 1.284 

 
 

 
 

12

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de 
fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidade 
administrativas ou criminais cabíveis. 

(...) 

§  2º  As  multas  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  do  caput 
passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento 
e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos 
de não atendimento pelo  sujeito passivo, no prazo marcado, de 
intimação para: 

a) prestar esclarecimentos; 

(...) 

Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 

Art. 71 – Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  –  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a obrigação tributária ou o crédito tributário correspondente. 

Art.  72  –  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante  do  imposto  devido,  ou  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento. 

Art. 73 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos no 
artigo 71 e 72. 

Como  se  vê,  para  a  aplicação  da  multa  qualificada,  exige­se  que  reste 
provada presença de elemento subjetivo na conduta do contribuinte de forma a demonstrar que 
este  quis  os  resultados  elencados  nos  arts.  71,  72  e  73  ou  mesmo  que  assumiu  o  risco  de 
produzi­los. 

Ademais, o art. 44, inciso II, fala em “evidente intuito de fraude” o que exige 
que os elementos de prova utilizados em sua caracterização sejam facilmente identificáveis nos 
autos. 

No  caso  dos  autos,  colhe­se  do  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  de 
Ação  Fiscal,  fls.  14/19,  que  a  multa  de  ofício  foi  aplicada  na  sua  forma  qualificada,  no 
percentual de 150%, em razão da incompatibilidade verificada entre os rendimentos declarados 
pelo contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anual (DAA) e os valores movimentados em 
suas contas­correntes. 

Fl. 1321DF  CARF MF

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S2­C1T2 
Fl. 1.285 

 
 

 
 

13

Como já visto, para a aplicação da multa de ofício qualificada exige­se que 
haja o propósito deliberado de modificar a característica essencial do fato gerador do imposto, 
quer  pela  alteração  do  valor  da  matéria  tributável,  quer  pela  exclusão  ou  modificação  das 
características essenciais do fato gerador, com a finalidade de se reduzir o imposto devido ou 
evitar ou diferir seu pagamento. Portanto, a qualificação da multa de ofício é  inaplicável nos 
casos de presunção simples de omissão de rendimentos/receitas ou mesmo quando se tratar de 
omissão de rendimentos/receitas de fato. 

Vale  destacar  que  tal matéria  já  foi  pacificada  neste Colegiado,  que  editou 
súmula,  aplicável  ao  caso,  que  cristaliza  o  entendimento  de  que  a  presunção  legal  de 
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício: 

Súmula CARF nº 26: A presunção legal de omissão de receita ou 
de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa 
de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses 
dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.  (Súmula CARF nº 25, 
publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) 

Importante  observar  que  a  presunção  legal  autoriza  que  se  conclua  pela 
omissão de rendimentos e não pelo “evidente intuito de fraude”, a que se reporta o art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996. 

Nestes termos, incabível a qualificação da multa de ofício, nos termos em que 
consubstanciado no Auto de Infração. 

Da conclusão 

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR 
PARCIAL provimento ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 
75%. 

Assinado digitalmente 

Núbia Matos Moura ­ Relatora 

           

 

           

 

 

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      <int name="Terceira Câmara">78</int>
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      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">49052</int>
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      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">2574</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">1645</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">1360</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1261</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">1248</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">1130</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">1116</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1002</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">925</int>
      <int name="IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF">859</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">839</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">698</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">627</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">454</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">446</int>
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      <int name="Nelson Mallmann">1287</int>
      <int name="José Clóvis Alves">1080</int>
      <int name="Paulo Roberto Cortez">1043</int>
      <int name="Sandra Maria Faroni">1038</int>
      <int name="Sueli Efigênia Mendes de Britto">1013</int>
      <int name="Valmir Sandri">845</int>
      <int name="Remis Almeida Estol">803</int>
      <int name="Natanael Martins">799</int>
      <int name="Pedro Paulo Pereira Barbosa">696</int>
      <int name="Ivete Malaquias Pessoa Monteiro">682</int>
      <int name="Márcio Machado Caldeira">678</int>
      <int name="Nelson Lósso Filho">673</int>
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