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•
Processo nO
Recurso nO
Matéria:
Recorrente
Interessada
Sessão de

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

13706.000091/95-31
118.810 - EX OFFICIO
IRPJ E OUTROS - EXS: DE 1990 a 1994
DRJ NO RIO DE JANEIRO - RJ.
CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS GENIVAl lONDRES

21 de março de 2001

R E SOL U ç Ã O NR. 101-02.348

•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

• pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO -

RJ.

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos

termos do voto do relator.

•

•

~

.
ISON B

PRESI .

FORMALIZADO EM: 1 3 NOV 2001

•

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: KAZUKI SHIOBARA,
FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RAUL PIMENTEL, L1NA
MARIA VIEIRA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL.



-'

•
Processo nO. :13706.000091/95-31
Resolução n°. :101-02.348

2

Recurso nr. 118.810
Recorrente: DRJ NO RIO DE JANEIRO - RJ.

RELATÓRIO

Contra a sociedade acima identificada foram lavrados os seguintes Autos de

Infração, por meio dos quais são exigidas as importâncias citadas:

•

•

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 04/71) - 7.755.933,93 UFIR, mais
acréscimos legais, além de 65.349,95 UFIR a título de multa por atraso na
entrega de declaração IRPJ;

PIS (fls. 996/1002) - 3.724,17 UFIR, mais acréscimos legais;

FINSOCIAL (fls. 1.003/1.007) - 5.288,56 UFIR, mais acréscimos legais;

COFINS (fls. 1.008/1.013) - 6.129,19 UFIR, mais acréscimos legais;

IR FONTE (fls. 1.014/1.031) - 660.833,72 UFIR, mais acréscimos legais;

Contribuição Social (fls. 1.032/1.053) - 1.898.665,27 UFIR, mais acréscimos
legais;

Mais os seguintes valores, em face de perda da isenção:

•
PIS (fls. 1.054/1.072) - 5.575,36 UFIR, mais acréscimos legais;

COFINS (fls. 1.082/1.090) - 6.921 ,55 UFIR, mais acréscimos legais;

FINSOCIAL (fls. 1.091/1.102) - 8.882,15 UFIR, mais acréscimos legais.

daOs lançamentos, relativos aos exercícios de 1990 a 1994,

constatação das seguintes irregularidades, conforme Auto principal:

Além disso, exige-se também (fls. 1.073/1.081) IR Fonte decorrente da

caracterização de distribuição disfarçada de lucros, no montante equivalente a 33.260,31

UFIR, mais acréscimos legais. O total do crédito tributário perfaz importância

correspondente a 23.214.850,67 UFIR.

•

•



..

•
Processo nO. :13706.000091/95-31
Resolução nO. :101-02.348

3

•

•

•

•

•

1) omissão de receitas - suprimentos, empréstimos e doações não comprovados;

2) omissão de receitas - suprimento de numerário;

3) omissão de receitas - bens do ativo permanente não contabilizados;

4) custos ou despesas não comprovadas;

5) custos, despesas operacionais e encargos não necessários;

6) custos, despesas operacionais e encargos - glosa de dedução de multas;

7) correção monetária de bens do ativo permanente não contabilizados;

8) insuficiência de correção monetária;

9) lucros não declarados (porque o contribuinte deixou de apresentar declaração
IRPJ referente aos períodos-base de 1989 a 1993 com base no lucro real e
deixou de recolher o imposto correspondente. Foi apresentado à fiscalização
apenas o Livro Diário referente ao ano-base de 1989. Segundo a fiscalização,
não se enquadraria a sociedade como empresa isenta) .

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 05/32), as

irregularidades que levaram o contribuinte a não se enquadrar nas isenções

estabelecidas nos arts. 126 e 130 do RIR/80 foram:

a) ter beneficiado terceiros, proporcionando-lhes aumento de lucros através da
utilização de seus equipamentos (infração aos arts. 126, I, e 130, I e 11, do
RIR/80);

b) deixar de recolher IR Fonte sobre juros de financiamentos remetidos ao exterior
(infração aos arts. 126, 111, S 1°, e 130, IV, do RIR/80; e PN 193/74);

c) desvirtuar-se de seus objetivos, ficando obrigada à tributação com base no
lucro real (arts. 190 e 220 do RIR/94);

d) omissão de receitas por contabilizar como empréstimos valores recebidos como
doações (arts. 180 e 181 do RIR/80; e art. 228 do RIR/94);

e) importar equipamentos em seu nome sem recolher Imposto de Importação e IPI;

f) cobrar de pacientes diversos serviços que não foram oferecidos à tributação
(art. 156 do RIR/80);

g) não apresentar livros diários dos períodos-base de 1990 a 1993 devidame te
escriturados e autenticados (art. 203 do RIR/94); e

h) deixar de contabilizar os equipamentos importados por meio das DI 00439
e 17566/90 .



•
Processo n.o. :13706.000091/95-31
Resolução nO. :101-02.348

4

•

•

•

•

•

Impugnando o feito às fls. 1.113/1.136, 1.733/1.741, 2.335/2.344, 2.939/2.944 e

3.538/3.544, a autuada alegou, em síntese:

1) que é instituição educacional sem fins lucrativos, cuja atividade social é a de
desenvolvimento das ciências médicas e pesquisas tecnológicas,
aperfeiçoamento do ensino da medicina e do padrão de assistência médica e
hospitalar, declarada de utilidade pública pelo Decreto nO94.083/87, sendo-lhe,
desde então, anualmente, renovado o título;

2) que, em prol de seus objetivos, importou equipamentos e contratou
especialistas para promoverem cursos baseados nos resultados dos exames
feitos com os referidos equipamentos;

3) que as doações e/ou empréstimos recebidos para fazer face ao pagamento da
importação de equipamentos ou como contrapartida de sua utilização por
terceiros não é suficiente para descaracterizar a imunidade;

4) que os valores foram indevidamente tributados, em relação a cada período;

5) quanto à Contribuição Social: que está isenta de seu pagamento; que o
aumento de ai íquota de 8% para 10% só poderia ser considerado a partir de
31.12.90; que a correção monetária do período-base de 1990 só interfere na
base de cálculo do IRPJ; e que a despesa considerada desnecessária para fins
de IRPJ é dedutível para fins da contribuição;

6) quanto ao IR Fonte (reflexo - ILL): que o Imposto sobre o Lucro Líquido é
inconstitucional; que a despesa considerada desnecessária para fins de IRPJ é
dedutível para fins deste tributo; que o ILL revogou o art. 8° do Decreto-lei nO
2.065/83; e que não houve distribuição aos sócios;

7) quanto ao PIS (reflexo): que está sujeita a essa contribuição à razão de 1% de
sua folha salarial; e que as importâncias relacionadas não integram o conceito
de receita operacional bruta nem o de faturamento;

8) quanto ao FINSOCIAL (reflexo): que é imune a essa contribuição; que as
importâncias relacionadas não integram o conceito de receita operacional bruta
nem o de faturamento; e que a alíquota deveria ser de 0,5%;

9) que é incabível a exigência da TRD, a não ser a partir de agosto/1991;

10) quanto às exigências a título de PIS, FINSOCIAL e COFINS pela perd da
imunidade: que foi errônea a desqualificação como instituição educacio ai e
que, de todo modo, não podem integrar a base de cálculo os emprésti os e
doações, nem a recuperação de receitas .



•
Processo n°. :13706.000091/95-31
Resolução nO. :101-02.348

l 5

•

•

•

•

•

Quanto ao IRRF, a autuada considerou não litigiosa a exigência relativa à remessa

de juros para o exterior, juntando comprovante de quitação, subsistindo o litígio quanto

aos juros calculados à base da TRD. Afirmou, ainda, que não houve distribuição

disfarçada de lucros porque as entidades supostamente beneficiadas não são pessoas

ligadas. Além disso, os empréstimos foram devidamente contabilizados (o que levou o

autuante a não glosar a despesa de variação monetária passiva incorrida pela

impugnante) e não prevêem qualquer condição que pudesse ser considerada de favor,

até porque não contemplam juros, mas apenas correção monetária.

Houve conversão do julgamento em diligência (fls. 4.157/4.165), tendo sido

apresentado o resultado às fls. 4.403/4.407 .

Na decisão recorrida (fls. 4.414/4.426), a autoridade de primeira instância concluiu

que a fiscalização não demonstrou que a entidade tenha se desvirtuado de seus objetivos

sociais ou tenha desatendido os requisitos legais para usufruir da imunidade, não

cabendo portanto a suspensão ou a cassação do benefício da imunidade.

Além disso, observou que superavif entre receita e despesa não se confunde com

lucro real, pois o primeiro é de razão contábil e o segundo, de razão fiscal.

Desse modo, julgou:

procedente em parte o lançamento de IRF de fls. 1.073/1.081, retificando-o
conforme demonstra à fI. 4.426, relativamente à parte não impugnada (remessa
de juros para o exterior), reduzindo-o para 12.803,98 UFIR, mantendo a multa
de 50% e reduzindo as multas de 80% e 100% para 75%;

improcedentes os demais lançamentos .



•

•

•

•

•

•

Processo n.o. :13706.000091/95-31
Resolução n.o. :101-02.348

De sua decisão, recorre de ofício a este Conselho.

É o relatório .

6



•
Processo n.o. :13706.000091/95-31
Resolução n.o. :101-02.348

VOTO

Conselheiro CELSOALVES FEITOSA, Relator

7

Por entender que alguns pontos do processado merece um melhor

• conhecimento, voto no sentido de remessa dos autos à Delegacia da Receita Federal de

origem, para que sejam respondidas pelo Fisco as seguintes questões:

•
1. possuía a Autuada livros diários abrangendo os períodos fiscalizados?

2. possuía ainda o LALUR escriturado?

3. possuía demonstrativos de correção monetária e demonstrações financeiras,

correspondentes ao período fiscalizado?

•

•

•

Após, intimar a Autuada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias,

manifestar-se sobre as questões postas, com remessa a este Conselho de Contribuintes

dos autos, em retorno, para decisão.

É como voto.

1 de março de 2001


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006
	00000007

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    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
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    <str name="ementa_s">SUSPENSÃO DE ISENÇAO – OMISSÃO DE RECEITAS – CUSTO DE BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS – COMPROVAÇÃO INIDÔNEA E GLOSA DE CUSTOS - ERRO NÃO JUSTIFICADO -
Uma vez desatendidos requisitos legais exigidos para o gozo do benefício de isenção tributária, como previsto no art. 12 da Lei nº 9.532/97, ainda plenamente vigentes e eficazes, correta a suspensão da isenção.
E, uma vez não comprovado oferecimento de receitas próprias, por força de contrato, ainda que seu objeto tenha sido terceirizado, sem transitar pela contabilidade do sujeito passivo, é de se manter a acusação fiscal.
Por falta, igualmente, de provas em contrário sobre acusação de inidoneidade de documentos fiscais (notas fiscais “frias”), assim como pela ausência de prova de erro de fato por custos majorados acima dos documentos fiscais auditados, também deve ser mantido o lançamento de ofício.
Por guardarem estrita relação de causa e efeito com o lançamento do IRPJ CSLL, devem ser mantidos as exigências do PIS e da COFINS.

Recurso negado.
Recurso Voluntário Negado.</str>
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      <str>ACORDAM os MEMBROS DA OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a suspensão da isenção e, também, NEGAR provimento ao recurso em relação ao lançamento de IRPJ e reflexos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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..

Processo n°

Recurso nO

Matéria

Acórdão nO

Sessão de

Recorrente

Recorrida

CCOIIC08
Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
OITAVA CÂMARA

14041.000328/2004-96

146.366 Voluntário

IRPJ E OUTROS - Exs.: 2000 a 2004

108-09.500

05 de dezembro de 2007

FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO - FUBRAS

2' TURMA/DRJ-BRASÍLlA/DF

Ementa: SUSPENSÃO DE ISENÇAO -
OMISSÃO DE RECEITAS - CUSTO DE
BENS OU SERVIÇOS VENDIDOS
COMPROVAÇÃO INIDÔNEA E GLOSA DE
CUSTOS - ERRO NÃO JUSTIFICADO -

Uma vez desatendidos requisitos legais
exigidos para o gozo do benetlcio de isenção
tributária, como previsto no art. 12 da Lei n°
9.532/97, ainda plenamente vigentes e etlcazes,
correta a suspensão da isenção.

E, uma vez não comprovado oferecimento de
receitas próprias, por força de contrato, ainda
que seu objeto tenha sido terceirizado, sem
transitar pela contabilidade do sujeito passivo, é
de se manter a acusação fiscal.

Por falta, igualmente, de provas em contrário
sobre acusação de inidoneidade de documentos
fiscais (notas fiscais "frias"), assim como pela
ausência de prova de erro de fato por custos
majorados acima dos documentos fiscais
auditados, também deve ser mantido o
lançamento de otlcio.

Por guardarem estrita relação de causa e efeito
com o lançamento do IRPJ CSLL, devem ser
mantidos as exigências do PIS c da COFINS.

Recurso negado.



, '
Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão n,' 108-09.500

CCOI/C08

Fls. 2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO -
FUBRAS.

ACORDAM os MEMBROS DA OITAVA CÃMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso quanto a suspensão da isenção e, também, NEGAR provimento ao recurso em relação
ao lançamento de IRPJ e reflexos, nos tennos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

M

Presidente

ORLAND~

Relator

ALVES BUENO

FORMALIZADO EM: 2 ~ J A I 2 O O 8

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA
FONSECA, MARGIL MOURÃO GIL NUNES, CÃNDIDO RODRIGUES NEUBER,
MARIAM SEIF e KAREM JUREIDINI DIAS. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
NELSON LÓSSO FILHO.

2



Processo n° 14041.000328/2004-96
Acórdão n.O 108-09.500

Relatório

CCOI/C08

Fls. 3

Trata-se de auto de infração de IRPJ e reflexos na CSLL, PIS e COFINS,
relativamente aos anos-calendário de 1999,2000,2001 2002 e 2003, lavrado em 12.12.04 e
cientificado ao contribuinte em 17.12.04, em razão da (i) omissão de receitas caracterizada pcla
ausência de contabilização das receitas obtidas no contrato celebrado com a CODESP -
Companhia Docas do Estado de São Paulo; (ii) glosa de custos, em virtude da contabilização
de documentos fiscais inidôneos; (iii) cassação da isenção da Fundação, que exigiu o
lançamento de oficio do lucro operacional escriturado e apurado nos livros Diários de 1999,
2002 e 2003.

A Ação Fiscal que culminou na lavratura do presente auto de infração decorreu
de mandado de procedimento fiscal instaurado para verificação obrigatória do cumprimento
das obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Juridica nos anos de 1999 a
2000, posteriormente ampliado para os anos de 200 I, 2002 e 2003.

Procedendo à investigação de referida empresa, a fiscalização, de plano,
constatou, por meio das informações constantes da DIPJ entregues no periodo de 1999 a 2003,
que a Fundação se auto enquadrou como entidade isenta. Por esse motivo, a fiscalização passou
a verificar se a mencionada entidade estava cumprindo os requisitos necessários ao gozo da
isenção.

De acordo com a Notificação Fiscal, fls. 469 a 498, a Fundação teve sua isenção
tributária suspensa em razão da apuração de existência de diversas irregularidades cometidas
por esta instituição fiscalizada, consistente, resumidamente, na:

• escrituração contábil não registrada nos anos de 1999 a 2003 = afronta ao art. 12, 92°,
alinea "c", da Lei nO9.532/97;

• ausência de comprovação documental das despesas escrituradas nos anos de 1999 a
2003 = afronta ao art. 12,92°, alínea "d" da Lei nO9.532/97;

• aplicação de recursos em desacordo com os seus objetivos sociais = afronta ao art. 12,
92°, alinea "b" da Lei nO9.532/97;

• contabilização de notas fiscais "frias" nos anos de I999 a 2003, impedindo a

comprovação da aplicação inte!,'fal desses recursos na manutenção e desenvolvimento

dos seus objetivos = afronta ao art. 12,92°, alínea "b" da Lei nO9.532/97;

• remuneração a diretores no ano de 1999 = afronta ao art. 12,92°, alínea "a" da Lei nO

9.532/97;

• atividade empresarial nos anos de 1999 a 2003 = afronta ao art. 15, da Lei nO9.532/97

Assim sendo, publicado, em 08. I2.04, o Ato Declaratório Executivo n° 4 I,
determinando a suspensão da isenção tributária da Fundação, conforme processo nO
14041.000105/2004-29, ="~",'~'p,~Ii',',li,,"""',""",,"', m,,,,?,,, ':



Processo nO 14041.000328/2004-96
Acórdão n.O 108-09.500

CCOIIC08

Fls. 4

inconformidade, a qual fora negado provimento e, posteriormente, apresentado recurso
voluntário, o mesmo aguarda julgamento, nos termos do documento anexo ao presente.

De referida suspensão da isenção tributária da Fundação, resultou o presente
lançamento, com base nas infrações à legislação fiscal apuradas pela fiscalização.

Do confronto das notas fiscais de serviços emitidas, nos anos de 1999 a 2003,
com a escrituração apresentada pela Fundação, verificou-se que a nota fiscal nO450, com valor
de RS 8.745.125,54, fls. 499, referente ao contrato de prestação de serviços finnado entre a
CODESP e a FUBRAS, não estava escriturada e nem cancelada.

Intimada a prestar esclarecimentos, a CODESP apresentou, fls. 501 e ss., copias
das notas fiscais emitidas pela FUNDAÇÃO, acompanhadas dos documentos comprobatórios
da quitação, devidamente contabilizados, bem como cópia do acordo judicial celebrado entre as
partes e os respectivos Alvarás judiciais, devidamente contabilizado.

Por sua vez, igualmente intimada a prestar esclarecimentos acerca dos
documentos emitidos pela Fundação relacionados aos pagamentos dos serviços prestados à
CODESP, a FUBRAS afirmou que a Nota Fiscal nO450 não foi escriturada no Livro Diário por
ter sido cancelada, não havendo qualquer recebimento dos valores da NF 450 em virtude da
realização de acordo judicial. Esclareceu, também, que os únicos pagamentos realizados pela
CODESP foram feitos em juízo e repassados aos executores finais dos serviços prestados, não
ingressando na Entidade.

Diante disso, do confronto das informações prestadas pela CODESP e pela
FUBRAS sobre o contrato DP/26-A 2000, a fiscalização conclui pela existência de omissão de
receitas, devido às notas fiscais não contabilizadas como receitas da FUBRAS, afastando a
alegação desta de que detenninados valores não foram contabilizados porque foram pagos
diretamente aos executores diretos dos serviços, uma vez que a Entidade era contratada da
CODESP e beneficiária dos recursos judiciais.

Intimada a apresentar as notas fiscais de serviços contabilizadas nos anos de
1999 a 2003, a título de serviços prestados pJ ou serviços de terceiros PJ, a FUBRAS
encaminhou à fiscalização as citadas notas fiscais, conforme Tenno de Retenção lavrado em
19.02.04.

A fim de verificar a idoneidade das notas fiscais apresentadas pela FUBRAS,
como comprobatórias de suas despesas, a fiscalização realizou pesquisas nos cadastros da SRF
e do GDF, bem como circularizações junto aos responsáveis das pessoas jurídicas emitentes
das notas fiscais.

A título exemplificativo, impende destacar relato da fiscalização, fls. 27, acerca
da investigação sobre a nota fiscal emitida pela empresa Acuri Projetos Construções e
Comércio Lida. à FUBRAS:

"Apurou-se a contabilização de pagamentos nos valores de
R$400.000,00 e R$295. 000, 00, respectivamente, em 20/12/2000 e
28/12/2000, à empresa Acuri Projetos Construções e Comércio Ltda.,
CNPJ 334.569.376/0001-33 (nO copiado da própria nota .fisca/),

4



Processo n" 14041.000328/2004-96
Acórdiio no" 108-09.500

representados pelas notas fisxais nOs 130 e 139 nas mesmas datas (fls.
368/369).

Intimada a responsável legal pela referida empresa, por meio dos
Termos de Intimação, clljas ciências ocorreram em 22/04/2004 e
20/07/2004, a Sra. Ana Maria da Costa Reis, CPF 027.536.422-49,
informou nas correspondências de 30/04/2004 e 28/07/2004 que
desconhece a emissão das notas fiscais de serviços nOs 130 e 139, de
20/12/2000 e 28/12/2000, que desconhece e nunca manteve contato e
nem prestou serviços à FUBRAS, como também desconhece a
solicitação de impressão das notas em 20/10/2000, pois na referida
data a sua empresa, já tinha sido desativada, ou seja, dado baixa pelos
órgãos competentes em Manaus. Informou, ainda, que desconhece
também a Gráfica São José Ltda. Que consta no rodapé da nota fiscal
em questão. " (fls. 371).

CCOI/C08
Fls. 5

o resultado desse trabalho foi a glosa das notas fiseais relacionadas às fls. 69 a
78, por conterem as seguintes irregularidades:

• Notas Fiscais Frias emitidas por empresas inexistentes no CNP J ou de empresas que
declararam não terem prestado os serviços descritos nas Notas Fiscais;

• Notas Fiscais Frias de empresas com autorização para impressão de documentos fiscais
- AIDF inválidas ou de outras pessoas jurídicas.

Restou comprovada, desse modo, que a FUBRAS utilizou notas fiscais frias na
contabilização de custos/despesas relativos à prestação de serviços pelas subcontratadas.

Com relação a esse fato, na impugnação à notificação fiscal que propôs a
suspensão da isenção tributária, a FUBRAS alegou que as notas fiscais apresentadas pelos seus
prestadores foram emitidas por empresas regulares, que os serviços aconteceram e foram
atestados por seus usuários e que é vitima e não culpada pelas irregularidades cometidas pelas
prestadoras de serviços terceirizadas.

A fiscalização esclareceu que não questionou a execução dos serviços constantes
dos contratos assinados pela FUBRAS, mas sim a documentação comprobatória dos
lançamentos contábeis relativos às despesas com as prestadoras de serviços.

Diante da comprovação da inidoneidade das notas fiscais apresentadas pela
FUBRAS à fiscalização, com base em acórdãos deste E. Conselhos de Contribuintes, adicionou
ao lucro real o somatório anual das despesas/custos apurados, como também agravou a multa
de oficio em razão do evidente intuito de fraude.

Dando continuidade ao procedimento fiscal, a fiscalização reintimou a FUBRAS
a apresentar as notas fiscais restantes, tendo em vista que a intimação anterior fora
parcialmente atendida.

A FUBRAS informou que todas as notas fiscais existentes no arquivo já haviam
sido entregues, fato que indicava haver graves inconsistências nos lançamento do Livro Razão,
solicitando, naquela oportunidade, prazo para refazer sua contabilidade.

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Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdün n.' 108-09.500

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Fls. 6

Passados 56 dias desse pedido, a fiscalização intimou a FUBRAS a apresentar
seus Livros Diário e Razão dos anos de 1999 a 2003, porém não obteve resposta por parte da
entidade fiscalizada, procedendo a nova intimação, a qual também não foi atendida. No total
transcorreu mais de 270 dias sem que a FUBRAS comprovasse sua alegação de erro em sua
escrita.

A fiscalização constatou que os somatórios dos valores das notas ficais das
pessoas juridicas prestadoras de serviços para a FUBRAS são inferiores aos totais
contabilizados nos Livros Diários e Razão, não havendo comprovação da documentação
contábil dos custos/despesa contabilizados, motivo pelo qual procedeu à glosa dos valores de
referidos valores e adição dos mesmos na apuração do Lucro Real e da CSLL.

Intimada a apresentar as DIPJ's e os respectivos recibos de entrega dos anos de
1999 a 2003, optando por uma das formas de tributação, haja vista a suspensão da isenção
tributária, a FUBRAS solicitou prorrogação do prazo para atendimento da intimação e,
posteriormente, alegou impossibilidade de proceder à opção por estar analisando a melhor
forma de tributação a ser adotada.

Considerando que a FUBRAS não optou pela forma de tributação e que a
movimentação financeira estava contabilizada, a escrituração estava assentada em livros
Diários e Razão, os balanços anuais foram levantados e transcritos nos livros Diários, a
fiscalização tributou o resultado apurado pelo Lucro Real, realizando os ajustes necessários.

Destacou a fiscalização que, no ano de 2003, o contribuinte apurou o resultado
parcialmente, porque não levou para a sua conta de resultado todas as receitas e despesas
efetuadas no ano, porque passou a oferecer como receita apenas a parcela referente à "taxa de
administração". Porém esse procedimento é incorreto, pois, além desta taxa não ter previsão
nos contratos firmados, nesses a FUBRAS não figura como administrador e sim como
prestador de serviço.

Com isso, a fiscalização procedeu aos ajustes nos resultados da FUBRAS do ano
de 2003, conforme planilha às fls. 93.

Ao presente AIIM de IRPJ e reflexos foi apresentada impugnação,
tempestivamente, tendo o contribuinte tecido a seguinte argumentação:

- Equivocada a decisão que suspendeu a isenção da FUBRAS, uma vez que esta
entidade submete-se a todas as nonnas pertinentes às fundações, inclusive sendo
supervisionada pelo Ministério Público que semprc abonou as atividades por ela desenvolvidas,
conforme Parecer nO099/01-PJFEIS;

- A FUBRAS é detentora de vanos Atestados de Capacidade Técnica, que
demonstram a capacidade técnica e eficiência dos serviços prestados, expedidos por Órgãos e
Entidades de gabarito incontestável, razão pela qual não se pode rechaçar sua natureza jurídica
e institucional;

- Referidos atestados demonstram que a FUBRAS não atua como sociedade
comercial, muito menos com intuito de lucro, mas sim para a obtenção de meios financeiros
para que a ínstituição possa perseguir e alcançar suas finalidades e manter sua estrutura
operacíonal;

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Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão 11.' 108-09.500

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- O enquadramento, de oficio, da FUBRAS no regime tributário de Lucro Real é
improcedente, tendo em vista que a própria fiscalização rechaça os documentos fiscais da
FUBRAS, ao apontar que os Livros Diários dos exercícios de 1999 e 200 I não foram
registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e que o do exercício de 2003, bem
como as Demonstrações Contábeis não seriam parte intel,'fante do seu arquivamento;

- Se a Autoridade entende que há omissão de receita, não haveria como utilizar a
apuração do Lucro Real porque a entidade jamais contribuiu com base nessa forma de
apuração, tendo em vista a natureza jurídica da entidade como isenta;

- Ilegal a lavratura do teono de suspensão da isenção da FUBRAS com a
concomitante intimação para apresentação de DIPJ's e opção por uma das modalidades de
tributação, sem aguardar uma decisão definitiva sobre aquela primeira;

- Contestável o Superávit Líquido do Exercício de 2003 transformado pela
Fiscalização em Lucro Líquido do exercício no montante de R$65.180,62;

- Sem adentrar ao mérito da questão relativa à emissão de Nota Fiscal para o
contrato celebrado com a CODESP, o valor considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSSL
como suposta omissão de receita da FUBRAS no montante de R$7.498.804,94 não é
identificada a correspondência desse valor como o considerado no Teono de Verificação Fiscal
- R$ 7.167.424,07, havendo uma diferença de R$331.380,87;

- As supostas omissões de receitas pertinentes ao contrato celebrado com a
CODESP, totalizando no exercício de 2001 o valor de R$118.808,34 e no exercício de 2003 o
valor de R$ 7.498.804,94, foram decorrentes de notas fiscais que não foram aceitas pela
CODESP, ensejando que a FUBRAS acionasse na justiça a postulação de seus direitos;

- Nulo o auto de infração, devido ao fato do valor considerado como tríbutável,
no montante de R$7.498.804,94 divergir daquele demonstrado no Termo de Verificação Fiscal
de R$ 7.557.284,32, representando uma diferença de R$58.479,38;

- Não foi computada na base de cálculo da CSLL, nos períodos-bases de 2000 e
200 I o Resultado Líquido do Exercício, sendo apurado Déficit, tal como foi consignado no
cálculo do IRPJ;

- A Fiscalização procedeu à glosa dos valores lançados pela FUBRAS em sua
contabilidade, sem se atentar para o fato de que a entidade esclareceu que a contabilidade
estava sendo reprocessada de modo a corrigir eventuais inconsistências e incorreções que
foram constatadas;

- Por fim, aduz não ser possível responsabilizar a FUBRAS pelo recebimento de
algumas notas fiscais consideradas inidôneas pela fiscalização, seja porque a entidade sempre
agiu de boa-fé ou ainda porque as notas fiscais não foram consideradas em sua totalidade.

Em vista aos argumentos apresentados pela impugnante, a DRJ - Brasília/DF
manifestou-se em tis. 1279/1307, nos teonos seguintes:

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Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão n.' 108-09.500

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídíca - IRPJ

ExerGÍcío: 1999. 2000. 2001, 2002, 2003.

Ementa: SUSPENSio DE ISENÇio

Entídades constítuídas para fins não lucrativos que não cumprem os
requisítos para gozo do beneficío da isenção tributária previstos na Lei
n09.532/97 não se caracterizam como isentas de tributos. Mantida a
suspensão.

GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS Nio COMPROVADAS

O slyeito passivo não apresentou as notas fiscais que comprovassem o
excesso de despesas por ele escriturado, muito menos comprovou a
alegação de que havia erro material em sua contabilidade.

GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS BASEADAS EM NOTAS FISCAIS
FRIAS

Integram os autos provas suficíentes das irregularidades existentes em
notas fiscais emitidas por supostos prestadores de serviços. O sujeito
passivo não apresentou os respectivos contratos, que seriam indiciários
da boa-fé.

OMISSA-O DE RECEITA

Considerado o valor de omissão demonstrado na descrição dos fatos.
Correção do montante utilizado para cálculo dos tributos, com sua
conseqüente redução.

FALTA DE COMPENSAÇio DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE.

O slyeito passivo não apresentou provas das retenções de tributos
alegadas.

LUCRO REAL.

Com a suspensão da isenção, o contribuinte somente pode ser tributado
pelo lucro real, já que a opção pelo lucro presumído devería ter sído
manifestada com o pagamento da prímeíra ou lÍníca quota do imposto
devido correspondente ao prímeíro período de apuração de cada ano-
calendárío. Como não houve subsunção nas hipóteses para
arbítramento, correta a apuração do IRPJ com base no lucro real.

ERRO NA BASE DE CALCULO DA CSLL.

Retifícada a apuração da CSLL para os anos 2000 e 2001, haja vista
que não foi considerado o déficít apurado pelo sujeíto passivo.

CCOI/C08

Fls. 8

Lançamento Procedente em Parte. "

Assim, entendeu a autoridade julgadora "a quo" que restou demonstrada a
procedência da decisão que suspendeu a isenção tributária da FUBRAS, em razão desta
Entidade não ter apresentado provas suficientes para afastar a imputação de não cumprimento
dos requisitos impostos pela Lei nO 9.532/97 para gozo do beneficio fiscal, consistente na
""'ç'o do ,=""mçã, , direto,;"pli~ç'o do '=0"' ,m d,,,,,roo com~. Ohj".O:



Processo o' 14041.000328/2004-96
Acórdào o.' 108-09.500

CCOI/C08
Fls. 9

SOCIaiS;escrituração contábil não registrada; falta de comprovação documental das despesas
escrituradas nos anos de 1999 a 2003 e contabilização de notas fiscais frias nos anos de 1999 a
2003.

No que tange ao lançamento tributário procedido pela fiscalização, a autoridade
julgadora "a quo" afastou os argumentos de defesa apresentados pela FUBRAS, explanando
sobre o acerto da fiscalização na tributação da FUBRAS pelo lucro real, uma vez que o
arbitramento dos lucros é medida mais gravosa para o contribuinte, além de não ter sido
configurada nenhuma das hipóteses legais que autorizam sua adoção, bem como apontando a
ausência de provas da ausência de compensação de impostos e tributos retidos e da boa-fé na
contabilização de notas fiscais frias.

Com relação às supostas falhas de apuração por parte da fiscalização, a
autoridade julgadora "a quo" deixou clara sua insubsistência, uma vez que o Termo de
Verificação Fiscal demonstra com solar clareza os procedimentos adotados.

Sendo procedente, apenas, a alegação da FUBRAS de erro na apuração da base
de cálculo da CSLL referente aos anos 2000 e 200 I, a autoridade julgadora "a quo" determinou
o abatimento dos défieits apurados nas DIPJs entregues à SRF.

o contribuinte, tempestivamente, interpôs seu recurso voluntário, reafirmando as
alegações aduzidas em sua peça inicial de defesa.

É o Relatório.

9



Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão n,o 108-09.500

Voto

Conselheiro ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO, Relator

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Fls. 10

Por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal dele tomo
conhecimento.

Primeiramente e como questão prejudicial deve-se analisar, como o fez a
decisão de primeira instância, a manutenção, ou não, da suposta isenção tributária, como
decorrente da suspensão de oficio mediante o Ato Declaratório Executivo n° 41, de 08 e
outubro de 2004, que é objeto do processo n° 14041.00010512004-29, em apenso a este, após o
que se adentra na apreciação dos lançamentos tributários, principal e decorrentes, objetos do
presente processo.

A Recorrente, a tls. 1317 dos autos, afinna, categoricamente, que a FUBRAS
é entidade "ISENTA", sendo que, a tls 1320, pugna pela defesa asseverando que "Portanto,
inexiste dissonância entre os objetivos gerais e específicos da Fundação e suas atividades,
sendo estas o instrumento de consecução daqueles, razão pela qual jamais poderia ser suspensa
a imunidade a pretexto dos argumentos deduzidos pela Autoridade Fiscal."

Evidencia-se, assim, que a própria Recorrente se confunde em relação a dois
distintos institutos de Direito Tributário, a isenção e a imunidade.

A bem de elucidar a questão do entendimento aqui exarado, faz-se necessário
pontuar, didática e dOl,'I11aticamente,o que constitue a isenção tributária e o que é a imunidade
jurídica tributária.

Analise-se, em primeiro, o instituto da imunidade tributária.

O professor Paulo de Barros Carvalho, conceitua imunidade como sendo:

"classe finita e imediatamente determinável de normas juridicas,
contidas no texto da Constituiç"o Federal, e que estabelecem, de 1l1Odo
expresso, a incompetência das pessoas juridicas de direito
constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que
alcancem situações e;pecíjícas e slificientemente caracterizadas. " /

Ensina o aludido professor, abrindo tal definição:

1- As imunidades tributárias são somente aquelas explicitadas pela Constituição Federal;

I Curso de Direito Tributário, aulor citado, Ed. Saraiva, 17' ed. 2005, p. 185

10



Processo 0° 14041.000328/2004-96
Acórdão 0.° 108-09.500

CCOI/C08

Fls. 1\

2- Como normas jurídicas estão compreendidas na regIaO ôntica do jurídico-normativo,
vale dizer, "o que não estiver permitido, estará proibido" aplicável à disciplina do
direito público;

3- As normas que estipulam imunidades estabelecem proibição inequivoca no que tange a
emissão de regras jurídicas instituidoras de tríbutos. Normas, portanto, que estabelecem
a incompetência;

4- Normas que impedem, assim, a instituição de tríbutos, dirígidas às pessoas investidas
de personalidade politica no campo tributário.

Desta feita, finna-se, claramente, que a imunidade deve ser encontrada no
texto constitucional.

E difere das isenções, novamente valho-me dos ensinamentos do professor
Paulo de Barros Carvalho, que aduz:

"São proposições normativas de tal modo diferentes na composição do
ordenamento positivo que pouquíssimas são as regiões de contato.
Poderíamos sublinhar {(io-somente três sinais comuns: a circunstância
de serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe de
regras de estrutura; e tratarem de matéria tributária. Quanto ao mais,
uma distância abissal separa as duas espécies de unidades normativas.
O preceito de imunidade exerce a fitnção de colaborar, de uma forma
especial, no desenho das competências impositivas. São normas
constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência. atuando
em instante que antecede. na lógica do sistema, ao momento da
percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação
ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela,
regra de isenção, opera como expediente redutor do campo de
abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da regra-
matriz do tributo. ,.2

A imunidade atua no campo que antecede a incidência tríbutária, enquanto a
isenção no campo da incidência tríbutáría, disciplinada por lei ordináría e não constitucional.

No caso, vejamos a suposta imunidade jurídico tributáría que podería ser
invocada na defesa da Recorrente, que, ao final, não se presta para tanto.

Assim dispõe o art. 150, inciso VI, letra "c" , S 4° da CF/88, a saber:
" Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte. é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios:

VI - instituir impostos sobre:

aj ...

bj...

2 Obra citado, a.cit. p. 188

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Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão n.' 108-09.500

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei.

j'3" ...

CCOI/C08

Fls. 12

J 4" - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. "

Com tal prescrição constitucional, o CTN, lei complementar a Constituição
de 1988, estabeleceu os requisitos necessários para o gozo de tal imunidade tributária, a saber:

"Art. 14. O disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 9° é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:

1- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer titulo;
11- aplicarem integra!mente,no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
I1I- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revistidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

Uma vez colocado o quadro legal, em acepção geral, do instituto da
imunidade, cabe verificar se a Recorrente tem natureza juridica e atividades ao abrigo do
instituto constitucional em comento.

Como afirma a própria Recorrente, fls. 1316, a FUBRAS é uma fundação,
criada em 13 de dezembro de 1978, de caráter privado, sem fins lucrativos, cabendo, neste ato,
reproduzir a análise efetuada pela autoridade julgadora "a quo", fls, 1291:

"Atentando para o estatuto do sujeito passivo (fls. 462), em seu art. 1"
consta que sua destinação são "atividades de natureza científica,
técnica e educativa voltadas para o conhecimento da realidade
brasileira ". Ora, a educação é apenas um dos objetivos estipulados
pelo sujeito passivo, mas não o único. Tal entendimento é reforçado,
quando verífica-se no art. 2" parágrafo 2" do mesmo estatuto, que,
entre outras atividades, constituem objetivos específicos a elaboração
de pesquisas sócio-econômicas, voltadas para o interesse nacional,
prestação de serviços técnicos a órgãos governamentais e a empresas e
implantar sistema de comunicações ligado a centro de computações no
exterior, para dar condições de pesquisa à Fundação e órgãos que lhe
sejam vinculados.

Corroborando ainda mais o entendimento de que não se trata de
fimdação de caráter educacional, as ./Is. 18/25 estão relacionados

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Processo n' 14041.000328/2004-96
Acórdão n.' 108-09.500

alguns comratos realizados pelo sujeito passivo, indicando a
realização de atividades técnicas de desenvolvimento de softwares, de
contratação de pessoal, de serviços de biblioteconomia, de consultoria
e assessoria, etc. Onde a educação nessas atividades?

Para sacramentar, transcrevo trechos da impugnação apresentada
relativameme ao processo dos autos de infração de IRPJ, CSLL,PIS e
COFINS, n" 14041.000328/2004-96 (fls. 1182 e 1183) , ao qual o
processo de suspensão da isenção está apensado: " Em razão da
Fundação ser uma emidade voltada para pesquisa e desenvolvimento
( ..)" e " O objetivo principal da FUBRAS é desenvolver e elaborar
estudos, projetos, trabalhos e pesquisas no campo da administração
pública e privada, incluindo recuperação de tributos. ". No processo de
sllspens(io o sujeito passivo se declara instituiçào educativa, já no
processo dos autos de infração, declara-se instituiçcio de pesquisas e
estudos; ou seja, ele muda de área de atuação de acordo com seu
interesse. "

Realidade insofismável que dejlui da leitura e verificação das peças do
trabalho fiscal, e da decisão da DRJ, é que a FUBRAS desenvolve e
desenvolveu atividades mais abrangentes que a educação no seu
semido estrito de qualquer atividade educacional em si, para isso basta
consultar-se o objeto do Ata da Criaçcio da emidade, que reza: "A
Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento -
FUBRAS é uma instituição de caráter privado, sem fins lucrativos, com
prazo indeterminado de duraçcio e de acordo com seus Estatutos
destina-se a exercer atividades de natureza ciemifica, técnica e
educativa voltadas para o conhecimento da realidade brasileira. Sendo
que no art. 2" de seus Estatutos estabelecem os objetivos gerais e
especificos no campo das ciências exatas e aplicadas. Constituem
objetivos gerais da Fundação: promover estudos e pesquisas sobre
Brasília como cidade administrativa, como centro de integraçcio
nacional e pólo de desenvolvimento regional e como sede de
organismos internacionais. E constituem objetivos e.\pecificos da
Fundaçcio as seguintes atividades: a) preparar recursos humanos em
níveis de pós-graduaçcio e doutoral;b) elaborar pesquísas sócío-
econômícas voltadas para o ímeresse nacional;c) prestar servíços
técnicos a ôrgãos govemamemais e a empresas;d) celebrar convênios
com instituições internacionais para o desenvolvimento de estudos e
pesquisas; e)realizar cursos de alto nível em convênio com organismos
internacionais;j) publicar e divulgar a produção intelectual em edições
especializadas;g) criar um centro de documentação em língua
francesa, para atender aos interesses nacionais e de países
francophones;h) implantar um sistema de comunicações ligado a
centros de computação no exterior, para dar condições de pesquisa à
Fundação e órgãos que lhe sejam vinculados. " (fls. 485/486).

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Fls. 13

Bem se constata a amplitude do objeto prestacional da FUBRAS, que,
inequivocamente, não se limita a ser exclusivamente instituição de educação, como o trabalho
da fiscalização fartamente comprovou com os negócios contratuais juntados nestes autos.
Nesse sentido insta consignar que o próprio sujeito passivo em suas DIPJs, por sua própria
iniciativa, informou a SRF que era uma empresa isenta, conforme Ficha I da re eridas
declarações, a tls .1067, 1084, 1101 e 1147 destes autos,

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Fls. 14

Está comprovado, a fls. 486 a 493, da Notificação Fiscal, que a FUBRAS
efetivamente não é entidade exclusiva de educação, prestando serviços de variadas assessorias
técnicas e outros que reforçam o entendimento que a mesma não se enquadra nos termos da
imunidade constitucional jurídica tributária aqui definida.

Em face disso, seja pelo objeto amplo da FUBRAS, seja pelas provas
coligidas na Notificação Fiscal, a fls. 469 e seguintes, sou por reconhecer que a FUBRAS,
ainda que seja fundação sem fins lucrativos, não exerceu precipua e preponderantemente
atividade educacional, não fazendo jus, portanto, de se abrigar sob os efeitos na nonna
constitucional que veda sua tributação pela imunidade conforme aqui descrita.

Assim, neste mister, com acerto o trabalho fiscal e a decisão de primeira
instãncia quando apreciam o mérito da suspensão à luz de lei ordinária, qual seja. Artigo 15 e
parágrafos da Lei n° 9.532/97, que trata especificamente, na sua competência, do instituto da
isenção.

Referido diploma legal estabelece, em seu art. 12 e parágrafos todos os
requisitos necessários ao gozo correto do beneficio isencional.

Sobre isso se debruçou a autoridade fiscal e decidiu a DRJ quanto a
notificação para suspensão da isenção.

Confira-se se a FUBRAS satisfez todos os requisitos legais para se enquadrar
como isenta. Enfatize-se, para elucidar a presente interpretação, que a lei isencional estabelece
pontuais requisitos que devem, em sua completude, ser analisados conjunta e integradamente,
não se podendo admitir o atendimento de um ou outro, e assim se dar por aplicada o texto legal
isencional.

No que se refere as isenções é pacifico o entendimento que se deve
interpretar a legislação de maneira literal, ou seja, limitada e objetiva, sem se valer de outros
métodos aplicáveis no sistema do direito positivo. A interpretação deve ser textual e,
acrescento, no caso, integrada sem separações por requisito, completa mesmo, vez que a lei
exige tal preenchimento cumulativo dos requisitos.

A Notificação Fiscal, fls. 469 a 495, elenca, categoricamente, os motivos
fáticos e juridicos que ensejaram a suspensão da suposta isenção tributária.

Passa-se, neste ato, a análise se a FUBRAS cumpriu os dispositivos legais
que contém os requisitos para o reconhecimento da isenção tributária:

-Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
sociais:

1- É fato apurado e comprovado no processo apenso - fls. 165/170 - que a FUBRAS emitiu
cheque nominal a Antonio de Pádua Rosa do Nascimento, no valor de R$ 79.000,00, não
obstante o mesmo ter alegado não ter sido beneficiário de tal numerário, e não saber a que fim
foi dado tal pagamento;
2- É fato comprovado, no processo apenso - fls. 176 - pagamentos de R$ 75.000,00 e R$
76.500,00, m",O,",~,h"'l"~"mio., "F=",~" d, A"i, F,=imMo&lt;, ,~do ~" ~"::



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Fls. 15

que entregou os valores sacados para empresas prestadoras de serviços da FUBRAS ,quais
sejam, Micro &amp; Macro Informática - Comunicação e Consultoria LIda. e Exittus Assessoria
em Recurso Humanos LIda.
Nesse sentido, diligenciada a FUBRAS a mesma apresentou notas fiscais de serviços para as
citadas pessoas juridicas. Todavia, quanto a empresa EXITTUS foi apurado pela fiscalização
que a mesma teve baixa no Governo do Distrito Federal no ano de 1998, sendo a nota fiscal
emitida contra a mesma na data de 13/01/2000, tendo colhido depoimento do representante
legal da EXITTUS que não forneceu nenhum recibo ou qualquer outro documento fiscal ao Sr.
Francisco de Assis ou diretamente a FUBRAS (fls. 03 do processo apenso). No que se refere a
Micro &amp; Macro Informática, apurou a fiscalização que tanto o endereço como o CNPJ são da
empresa Viva Verde Paisagismo e Publicidade LIda., cujo representante legal declarou
desconhecer a FUBRAS (fls. 04 do processo apenso). Intimada ainda a FUBRAS a apresentar
os contratos celebrados com as aludidas empresas, a mesma declarou que não foram
fonnalizados. Destarte, também não conseguiu comprovar a realização dos serviços, ainda que
intimada para tanto.

Neste aspecto, portanto, restou descumprida a exigência legal do art. 12,
parágrafo 2° , alínea "b" da Lei nO9.532/97, posto não ter aplicado integralmente os seus
recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Por somente os fatos relatados seria suficiente reconhecer que a FUBRAS
não satisfez as determinações legais para se beneficiar da isenção. Nesse sentido invoca-se,
novamente, quanto a interpretação, o disposto no art. 111, inciso II do CTN que prescreve a
literalidade para o reconhecimento da isenção, como fundamento jurídico para sufragar o
entendimento de suspensão da isenção, decidido pela autoridade administrativo "a quo".

Não obstante essa consideração interpretativa jurídica, o trabalho da
fiscalização avançou, com precisão e profundidade, na análise de outras operações
supostamente contratuais, com emissão de documentos fiscais pela FUBRAS, que, por sua vez,
restaram caracterizadas não serem realizações verdadeiras, faticamente, de contratos
celebrados, chamadas pela autoridade fiscal de "notas frias", assim como apurou
irregularidades graves na escrituração contábil de operações indigitadas, envolvendo muitas
empresas, com CNPJs e endereços de outras empresas, cuidando o auditor de diligenciar com
depoimentos de representantes legais, de pesquisa em cadastro do Governo do Distrito
Federal, conforme se pode conferir pela leitura da Notificação Fiscal a fls. 04 até 16 e
respectiva documentação que suporta essas conclusões, citadas no corpo do respectivo
relatório, ao qual inteiramente me reporto para fundamentar meu entendimento sobre a
violação do art. 12, parágrafo 2° , alíneas "b" e "c" da Lei n° 9.532/97, uma vez comprovado o
desvio de finalidade quanto aos recursos da própria instituição em análise, assim como
irregularidades /,'Taves - escrituração de notas fiscais sem suporte contratual e fático - na
escrituração de seus receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que deveriam
assegurar a respectiva exatidão, mas que não tiveram o condão para certificar o cumprimento
dessa exigência legal neste aspecto.

Cabe frisar, como bem analisado, na decisão "a quo" que a liminar concedida
em parte pelo STF ( Acórdão publicado em 13/02/2004) na ADIN suspendeu a vigência do
pará/,'Tafo 1° , alínea "f" , pará/,'Tafo2° , ambos do art. 12 , do caput do art. 13 e do art. 14 da
Lei n° 9.532, a qual aguarda julgamento, nesta data, mediante consulta direta no SJ. do STF,

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não atingindo, portanlo, os dispositivos que fundamentam
provados contra a FUBRAS.

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a isenção suspendida pelos fatos

Diante todo o exposto, e pelas provas fartamente carreadas aos presentes
autos, comungo do mesmo entendimento da decisão de primeira instância, reportando-me
também aos autos do processo apenso n° 14041.000105/2004-29, com base no conjunto
probatório documental relatado pela autoridade fiscalizadora, no sentido de manter a suspensão
da isenção -- prevista na Lei n° 9.532/97, uma vez não cumpridas as suas exigências para o
gozo de tal beneficio, por violações comprovadas do disposto nas alíneas "b", "c" e "d", do
pará!,'fafo 2°, do art. 13, combinado com o art. 15, parágrafo 3°.

Eis como voto quanto ao processo suspensivo da isenção em comento,
apenso.

Ante o exposto, passo a analisar o presente processo principal, de autuação
tributária, relativo ao IRPJ, CSLL e decorrentes de PIS e COFINS.

A Recorrente inicia a sua argumentação lembrando a naturcza juridica da
FUBRAS, como fundação sem fins lucrativos, e o Parecer do Ministério Público n° 099/01 que
endossou as atividades praticadas pela entidade, a fim de finnar o entendimento que a entidade
é uma fundação que não fugiu a seus propósitos educacionais, e como tal, deveria ser
enquadrada como imune.

Com bem registrado pela decisão "a quo", não se questiona a imunidade
neste processo, mesmo porque a própria entidade se declarou isenta, e sim o beneficio da
isenção nos termos previstos pela Lei n° 9.532/97.

Também igualmente bem anotado pela decisão "a quo", o parecer do
Ministério Público apenas atesta a amplitude das atividades da Recorrente, para reconhecer que
a mesma atuava em cumprimento aos seus estatutos, ou seja, corrobora o entendimento de que
os objetivos gerais e especificos foram cumpridos, e, com efeito, para o presente caso, reforça a
tese da amplítude dos objetivos da entidade, já analisada anterionnente, que justificou, por sua
vez, o afastamento do instituto da imunidade para a proximidade da suposta isenção, já
suspensa pelos motivos anterionnente explicitados.

Portanto, insubsistentes, novamente, os argumentos aduzidos em preliminar
para sustentar a aplicação da imunidade tributária, cabendo reafirmar os argumentos deste voto
no sentido de aplicação da isenção e sua suspensão de oficio.

Quanto ao mérito, insurge-se a Recorrente pela adoção do regime de
tributação do lucro real adotado pela fiscalização.

Com a suspensão da isenção, a autoridade fiscal intimou a Recorrente para
apresentar as DIPJs. de 1999 a 2003, com a opção da forma de tributação, concedendo-lhe dez
dias para atendimento, prorrogado por uma vez, no mesmo prazo, obtendo da Recorrente a
resposta de que estava reavaliando todos seus lançamentos contábeis para viabilizar a melhor
forma de tributação a ser adotada e requereu mais 40 (quarenta) dias, que foi indeferido, pelo
motivo de que desde a o inicio da ação fiscal, em -7/10/2003, a Recorrente foi intimada para
apresentar Livro Diário, Razão e Balancetes de 1998 a 2003, DCTFs e DIRFs dos mesmos
periodos. _~.

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Assim, no Termo de Verificação Fiscal, a fls 37, foi consignado o seguinte:
"Como o contribuinte não fez a opção pela forma de tributação quando intimada e
considerando que no periodo de 1999 a 2003: a movimentação financeira estava contabilizada,
a escrituração estava assentada em livros Diários e Razão, foram levantados os balanços anuais
e transcritos nos Livros Diários, e segundo a mesma foi feita sob regime de competência,
optou-se por tributar o resultado apurado pelo LUCRO REAL realizando ajustes necessários
(glosas de custos não comprovados, glosa de custos comprovados por notas fiscais inidôneas, e
omissão de receita).
Os valores lançados nesta infração foram obtidos na apuração de resultado transcritos nos
livros diários e declarados na DIPl -ISENTA como superávit, com exceção do ano de 2003."

A Recorrente insiste que a documentação contábil - Livros Diários de 1999 a
200 I não estavam registrado/protocolados em cartório competente, bem como as
demonstrações contábeis não estavam arquivadas em cartório, sustentado a necessidade de se
adotar o arbitramento para tal apuração das infrações tributárias.

Não assiste razão à Recorrente.

Como disse a DRl, com a suspensão da isenção, somente caberia a tributação
por lucro real anual ou arbitrado, pois para o lucro presumido deveria ter sido feita a opção
com cumprimento do disposto no art. 26, parágrafo 10 da Lei n° 9.430/96, e como se auto-
enquadrou isenta não exerceu regularmente tal faculdade, em tempo oportuno, a despeito do
prazo concedido para tal opção, mesmo extemporaneamente, pela intimação fiscal.

Como é iterativa e pacifica jurisprudência desse Primeiro Conselho de
Contribuintes o arbitramento do lucro é medida extrema, somente possivel quando esgotadas
todas as possibilidades de apurar-se o lucro pelo regime de lucro real e presumido e a
contabilidade ser imprestável, inequivocamente para tanto, o que não foi nem é o presente
caso, posto que, pela leitura do Tenno de Verificação Fiscal, a fls.20 até 38, está bem
demonstrada, não obstante algumas irregularidades da escrita fiscal e documentos fiscais, que a
contabilidade se prestou para a determinação do lucro real, descartando-se a utilização do
regime de lucro arbitrado o qual, diga-se, seria seguramente mais gravoso ao sujeito passivo.
Correto, a meu ver, o procedimento fiscal pela aplicação do regime de tributação pelo lucro
real.

Alega ainda, a Recorrente ofensa a sic "vários principios tributários", sem
indicar precisamente quais, pelo fato da intimação para o exerci cio da opção ser feita em 10
dias, mais 10 dias, esquecendo-se, propositalmente, que o Termo de Inicio de Fiscalização foi
dado ciência em 07/10/2003, tls 97, com o que solicitou-se livros, documentos fiscais e
balancetes, sendo atendida a fls. 99, 101, 102 (onde informou somente a existência de
balanços anuais), fls. 105, fls. 107,108, 109, 110, III (comprovantes de despesas), 113, 114,
115, 116, 117, 118, 119, 120/121, 127, 187/188/189/190/191 e outras intimações para
apresentações de notas fiscais, contratos, cheques etc que demonstram, suficientemente, existir
contabilizações e documentação hábil a sustentar o procedimento adotado pelo sr. Auditor ao
aplicar o regime de lucro real, com a concessão de prazo para exercicio apenas da opção pelo
sujeito passivo, porém esse resolveu se justificar com base na exigüidade do prazo para tanto,
mesmo após atender reiteradas intimações sobre documentos contábeisltiscais extraidas de sua
escrituração contábil. Portanto o argumento genérico sobre violação de principios tributários
não pode prosperar em face às provas produzidas nestes autos.

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Continua a argumentar a Recorrente que não foi considerada a necessana
compensação de impostos e contribuições retidos por órgãos públicos e empresas privadas,
como já suscitado em sua peça inicial de defesa.

Na esteira da decisão de primeira instância, o ônus da prova cabe a quem
alega, no caso, a Recorrente, e assim como na primeira fase nada produziu no sentido de
comprovar as retenções alegadas, igualmente, nesta fase recursal, constata-se apenas os
argumentos sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual nenhum reparo merece a decisão
de primeira instância neste aspecto.

Argúi, ao final, a Recorrente, que, não obstante algumas notas fiscais serem
consideradas inidôneas, tal fato não pode ser abrangido às atividades desenvolvidas pela
mesma, contaminando-as pelo mesmo motivo, devendo prevalecer o principio da boa fé da
FUBRAS sobre as demais operações, que não poderiam ter sido glosadas, com adição das
despesas/custos na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A defesa genérica e sem provas reais igualmente não procede, o sr. Auditor
fiscal, considerando o levantamento de notas fiscais "frias", intimou a Recorrente para
apresentar os respectivos contratos e relacionar as pessoas fisicas a eles correspondentes, sem
resposta positiva documental neste sentido, assim como apurou, com consultas em cadastros da
SRF e Governo do Distrito Federal, bem como depoimentos pessoais dos representantes legais
de pcssoas juridicas envolvidas, que ora o CNPJ não conferia, ora a empresa foi baixada, com
emissão de nota fiscal depois da baixa, ora o CNPJ era de outra empresa, ora os representantes
legais desconheciam a FUBRAS e afirmaram não ter qualquer relação comercial/profissional
com a mesma etc. evidenciando, com fortes indícios, a inidoneídade de certos e especificos
documentos fiscais, sobre os quais, frise-se, utilizou-se para incluir na apuração tributária em
comento, e não englobando todo o movimento das operações fiscais de entradas e saídas da
FUBRAS, o que se isso tivesse ocorrido, seria passível de correção, contudo, fato comprovado
está nos autos que a autoridade fiscal apenas glosou as notas fiscais inidôneas. E, impende
enfatizar, a prova do contrário, caso fosse possível, caberia a Recorrente e, mesmo tendo a
presente oportunidade perante esta instância recursal, nada foi produzido a seu favor.

Isto posto, considerando que as infrações apuradas:

I - omissão de receitas, pela falta ou insuficiência de contabilização das
receitas obtidas no contrato celebrado com a CODESP, nos anos de 2001 a 2003, posto que a
Recorrente não trouxe, nesta fase recursal, qualquer comprovação de in!,'t"esso, ainda que
parcial, em sua contabilização, mesmo que tenha realizado acordo judicial para tal
recebimento, mantendo a alegação de que o numerário depositado em juízo foi levantado e
pago diretamente os executores de serviços, sem oferecer a tributação receita própria
contratada pela CODESP, sendo certo que a autoridade fiscal deduziu pequeno valor
contabilizado e reconhecido, mantenho o lançamento de of1cio neste item por ausência
igualmente de provas que elidam a apuração fiscal especifica;

2- custos dos bens ou serviços vendidos, comprovação inidônea, referente
aos anos de 1999 até 2003, com base no relatório da fiscalização a fls. 24 até 35, por carência
também de prova documental em contrário que afastasse o levantamento fiscal de emissões de
notas fiscais "frias", com o que deve ser mantido o lançamento neste item;

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3- custos ou despesas não comprovadas - glosas de custos, de 1999 até 2003,
obtidos pelas diferenças entre os totais contabilizados nos Livros Razão, sob os títulos
"serviços prestados pJ" e "serviços de terceiros PJ", nas contas de despesas e os somatórios
dos valores das notas fiscais das pessoas juridicas prestadoras de serviços apresentadas pela
FUBRAS, que alegando erro de fato na contabilização - "erro de classificação" - porém
mesmo várias vezes intimado (fls. 36/37 do TVF), durante o procedimento fiscalizatório, e na
impugnação e na fase recursal o sujeito passivo nada comprovou sobre o alegado erro, razão
pela qual também deve ser mantido esse último item infracional.

Diante tais considerações sobre as razõcs recursais, e nada tendo produzido
probatoriamente que pudesse eivar de nulidade, seja formal, ou material, ou no mérito tomar
insubsistente o lançamento de oficio, nos termos detalhadamente relatado pela digna autoridade
fiscal em Termo de Verificação Fiscal a fls. 20 até 38, não cabe outra decisão senão aquela que
reconhece a procedência do mesmo, mediante o que, sou por negar provimento ao recurso
voluntário.

Em igual sentido, pela comprovada omissão de receita apurada para o IRPJ e
CSLL, em razão da relação de Íntima causa e efeito para o PIS e a COFINS quanto a tal
omissão, julgo igualmente procedentes tais lançamentos decorrentes.

EÍs como voto.

Sala das Sessões-DF, em 05 de dezembro de 2007.

LVES BUENO

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-,,.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO N°. : 13706.00187/96-14

RECURSO N°. 	 : RP/106-0.432

MATÉRIA	 : IRPF - EXS.: DE 1991 a 1993

RECORRENTE	 : FAZENDA NACIONAL

SUJEITO PASSIVO: RICARDO TERRA TEIXEIRA

RECORRIDA	 : 6a CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SESSÃO DE	 : 13 DE SETEMBRO DE 1999

ACÓRDÃO N°. 	 : CSRF/01-02.741

IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Os

depósitos bancários, embora possam refletir indícios de auferimento de

renda, não caracterizam, por si só, disponibilidade de rendimentos, não

podendo ser considerados como "aplicações" no fluxo de "entradas" e

"saídas" para apuração de variação patrimonial, cabendo à fiscalização

aprofundar seu poder investigatório a fim de demonstrar que os

depósitos representam efetivamente gastos suportados pelo

contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Cândido Rodrigues Neuber, Verinaldo Henrique da Silva e Dimas Rodrigues de Oliveira.

,	 - --
--"----

.i ON PE- EIRA BRIGUES

PRESIDENTE

i	 i
/.// 	 ))

--	

.-•

í' P '.	 n -'‘-'''--- 11,,n2-:

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO

RELATORA

FORMALIZADO EM: o e Nix- 1999



PROCESSO N°. : 13706.001871/96-14
ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ANTÔNIO DE FREITAS
DUTRA, FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI, VICTOR LUIS DE
SALLES FREIRE, REMIS ALMEIDA ESTOL, AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO,
WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES RIVBEIRO DE QUEIROZ,
CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTÔNIO GADELHA e LUIZ
ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente justificadamente o Conselheiro Celso Alves
Feitosa/

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PROCESSO N°. : 13706.001871/96-14

ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

Recurso n°.	 : RP/106-0.432

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Sujeito Passivo : RICARDO TERRA TEIXEIRA

RELATÕ RIO

Inconformada com o decidido através do Acórdão n.° 106-09.646, da

Egrégia Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional

através de seu Procurador apresentou o Recurso Especial de fls. 104/106, com base no

artigo 5°, § 1°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

aprovado pela Portaria Ministerial n° 55, de 16 de março de 1998, requer a reforma do

acórdão.

Para tanto, apresenta os argumentos de fls. 105 e, ao final, sustenta

que deve prevalecer o entendimento expendido no voto vencido.

O Acórdão guerreado, na parte não unânime, refere-se a exigência de

imposto através de apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, no qual foi

incluído, como dispêndio, valores depositados em conta-corrente, detectados em

extratos bancários.

Com efeito, ao apreciar o recurso voluntário apresentado pelo

contribuinte, a ilustre Conselheira-relatora conduziu o voto no sentido de se "... excluir

do acréscimo patrimonial, as aplicações relativas aos depósitos bancários", sob os

fundamentos consubstanciados na ementa a seguir transcrita:

"IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Os

depósitos bancários, embora possam refletir indícios de auferimento de

renda, não caracterizam, por si só, disponibilidade de rendimentos, não

podendo ser considerados como aplicações na apuração da variação

patrimonial" il

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PROCESSO N°. : 13706.001871/96-14

ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

Ciente do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional,

em 06 de agosto de 1998, o contribuinte, em 21 de agosto de 1998, através de registro

postal, encaminha suas contra-razões e, em 24 de agosto de 1998, comparece aos

autos relatando ter efetuado o encaminhamento de suas contra-razões via postal sob o

argumento de que a repartição local encontrava-se fechada, embora ainda em horário

regular, em razão de greve de seus funcionários. Ainda nessa assentada, volta a

apresentar suas contra-razões.

Naquela peça, argúi, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso

especial. Fundamenta-se no § 1° do artigo 7° da Portaria Ministerial n° 55, de 1998, e,

em síntese, sustenta que a Recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa,

que a decisão do Colegiado tenha se dado de forma contrária à lei ou à evidência das

provas e, que, portanto, não merece ser conhecido. Nesse sentido, junta cópia dos

Acórdãos n°s. CSRF 01-02.331 e 03-2.658.

Quanto ao mérito, cita decisões do Judiciário e, ainda, traz aos autos

cópias de acórdãos deste Tribunal no sentido de que os depósitos bancários devem ser

o marco inicial para a fiscalização de apuração omissão de rendimentos CSRF/01-

02.146 e 01-02.391.

Ao final, requer seja negado provimento ao recurso especial interposto

pela Fazenda Nacional.,

É o Relatório.

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PROCESSO N°. : 13706.001871/96-14
ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

VOTO

Conselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora

Recurso tempestivo.

Em suas contra-razões, suscita o sujeito passivo preliminar de

inadmissibilidade do recurso especial sob o argumento de que, na peça recursal, "não

se verifica, de forma clara e precisa, qualquer alegação de contrariedade à lei, conforme

exige a norma ...., nem mesmo se verifica qualquer pedido da Recorrente nesse sentido,

ou seja, pedido de reforma da decisão recorrida por violação a "tal" ou "qual" dispositivo

legal, cuja interpretação conferida pela Sexta Câmara do 1° Conselho possa ensejar

Recurso Especial.

Não acolho tal preliminar pelas razões a seguir fundamentadas.

Embora o ilustre Representante da Fazenda Nacional tenha embasado

seu Recurso no § 1 0 do art. 50 do Regimento Interno desta Câmara Superior de

Recursos Fiscais, o que de pronto daria margem à Fazenda Nacional a recurso com

base no inciso I ou II daquele artigo, é de se entender que o recurso em causa foi

interposto com base no inciso I, ou seja, de decisão não unânime, contrária à lei.

Assim é que o Procurador da Fazenda Nacional afirma que a C. Sexta

Câmara, por maioria de votos, decidiu ser incabível o lançamento feito com base,

apenas, nos depósitos bancário;i

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PROCESSO N°. : 13706.001871/96-14

ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

Embora, equivocadamente, tenha transcrito o art. 39, inciso V, do

RIR/80, e sobre ele tecido argumentos, também a Fazenda Nacional buscou demonstrar

ter a Câmara julgado de forma contrária à lei, em face da análise do art. 6° da Lei n°

8.021, de 12 de abril de 1990 c/c o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional,

conforme o excerto a seguir transcrito:

"Observe-se, aqui, que o "fato gerador" não é o sinal exterior de

riqueza, mas sim - como sempre foi - a disponibilidade, econômica ou

jurídica, de rendas ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43). O

sinal exterior de riqueza", quando incompatível com a renda declarada

do contribuinte e nos precisos termos do art. 6° da Lei n° 8.021190, é o

ponto visível, ponto tangível a partir do qual busca-se identificar a

origem e o montante destes rendimentos não declarados (omitidos à

tributação e à administração tributária)."

Verifica-se, no lançamento, e, portanto, no Acórdão recorrido, que se

Julgou exatamente o disposto no art. 6° da Lei n° 8.021, entendendo a Fazenda

Nacional, conforme acima transcrito, ter a Câmara decidido em contrariedade ao

disposto nesse diploma legal.

Assim, cabível o Recurso Especial. Rejeito a preliminar suscitada e

conheço o recurso especial.

Quanto ao mérito, razão não assiste à Fazenda Nacional.

No lançamento, caracterizado como "Acréscimo Patrimonial a

Descoberto", sendo, entretanto, mero fluxo de caixa, ou seja, confronto de recurso e

despesas, a autoridade lançadora consignou como "Saídas", valores referentes a

depósitos bancários, constantes em extratos bancários, os quais, apenas como

comentário, sequer encontram-se nos presentes autos.

No julgamento, a I. Conselheira-relatora, entendendo não ser cabível a

inclusão de valores relativos a depósitos bancários naquele fluxo de "Entradas" e

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ACÓRDÃO N°. : CSRF/01-02.741

"Saídas", ao abrigo do art. 6° da Lei n° 8.021, de 1990, conduziu o voto sob os

seguintes fundamentos:

"O lançamento em análise foi feito sob a égide da Lei n° 8.021/90,

que em seu artigo 6°, continha tal autorização para o arbitramento da

renda presumida, com base em depósitos ou aplicações financeiras, sob

certas condições. Transcrevo, a seguir, o mencionado artigo:

Conclui-se que, com o advento da Lei 8.021/90, o fisco está

autorizado, em procedimento de ofício, a arbitrar a renda presumida,

desde que tal arbitramento leve em consideração a realização de gastos

incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.

Neste caso, o arbitramento deve ser levado a efeito para

caracterizar a disponibilidade econômica do contribuinte, nos termos do

art. 43 do Código Tributário Nacional, que define como fato gerador do

imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica

de renda ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os

acréscimos patrimoniais.

Assim, é certo que, verificando-se acréscimos patrimoniais,

caracterizados por sinais exteriores de riqueza, o arbitramento encontra

guarida no § 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Esta é uma interpretação

sistemática, que conjuga caput e §§ do art. 6° da mencionada lei de

forma integrada, considerando que estes devem constituir um todo

harmônico, em conjunto, não podendo o ° 5° ser dissociado do todo.

É de se concluir, portanto, que os depósitos bancários constituem-

se em valiosos indícios, que podem indicar aumento patrimonial ou

consumo, evidenciando renda auferida excedente à renda declarada,

indícios estes que deverão ser aprofundados para se poder concluir se

representam ou não gastos incompatíveis com a renda disponível do

contribuinte.

Nos Demonstrativos da Variação Patrimonial constantes da

decisão recorrida, foram incluídos entre as aplicações de recursos os

seguintes valores representativos de depósitos bancários:

A razão está com o recorrente quanto à improcedência da inclusão

destes valores depositados em suas contas-correntes entre os gastos,

sem ter feito a autoridade fiscal nenhum aprofundamento dos depósitos,

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nenhum rastreamento dos cheques, relacionando-se créditos e débitos

nas mesmas, para conduzir à demonstração de que tais depósitos

representam gastos realizados pelo contribuinte."

Não sendo esse o procedimento adotado pelo fisco, comungo com o

entendimento adotado pela Sexta Câmara, não merendo, pois, quaisquer reforma o

Acórdão recorrido.

Voto, pois, no sentido de se negar provimento ao recurso especial

interposto pela Fazenda Nacional.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 1999

r
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO

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GLOSA DE DESPESAS - Não se caracterizam como brindes nem constituem despesas operacionais as bebidas destinadas aos sócios da empresa.
COMPENSAÇÃO - Deve ser utilizada a via própria para solicitação de compensação de suposto crédito que o contribuinte alega ter perante o fisco.</str>
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4 .' k 44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

ri 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 Fl.
:AO.» QUINTA  CÂMARA

Processo n°. : 10880.031912/92-38
Recurso n°.	 : 156.577
Matéria	 : IRPJ - EX.: 1989
Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO

SOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES
LTDA.)

Recorrida	 : V TURMA/DRJ em CURITIBA/PR
Sessão de	 : 13 DE SETEMBRO DE 2007
Acórdão n°.	 : 105-16.663

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ -
EXERCÍCIO: 1989

LUCRO REAL - OMISSÃO DE RECEITA CORREÇÃO MONETÁRIA DE
VASILHAMES - Os vasilhames retomáveis devem ser ativados e se
sujeitam à correção monetária.

GLOSA DE DESPESAS - Não se caracterizam como brindes nem
constituem despesas operacionais as bebidas destinadas aos sócios da
empresa.

COMPENSAÇÃO - Deve ser utilizada a via própria para solicitação de

compensação de suposto crédito que o contribuinte alega ter perante o

fisco.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO

SOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA.)

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

/ 
10"

• ()VIS AL S

•RESIDENTE

MARCOS RODRIGUES DE MELLO

RELATOR



• ti 44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,...rAft:.&gt;	 QUINTA CÂMARA

Processo n°.	 :10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

FORMALIZADO EM: 22 OUT 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WILSON

FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, WALDIR VEIGA

ROCHA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado) e IRINEU

BIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	

Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°.	 :10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

Recurso n°.	 : 156.577

Recorrente : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO
SOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE BEBIDAS E
TRANSPORTES LTDA.)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto por DISTRIBUIDORA DE

BEBIDAS TUCURUVI LTDA. (NOVA RAZÃO SOCIAL PROA NORTE COMÉRCIO DE

BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA.) CNPJ 62.619.481/0001-75, em relação ao acórdão

da 1° Turma da DRJ em Curitiba — PR, que deu provimento parcial a sua impugnação.

A decisão DRJ foi ementada como abaixo:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 1989

Ementa: LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITA

CORREÇÃO MONETÁRIA DE VASILHAMES

Os vasilhames retomáveis devem ser ativados e se

sujeitam à correção monetária.

OMISSÃO DE COMPRA. AUTUAÇÃO DO FISCO

ESTADUAL

Não tendo sido comprovada a existência da nota fiscal de

entrada em que se baseou a autuação do fisco estadual,

nem identificado seu emitente, não há como validar o

lançamento de omissão de receita a titulo de omissão de

compra.

GLOSA DE DESPESAS

Não se caracterizam como brindes nem constituem

despesas operacionais as bebidas destinadas aos sócios da

empresa.

DECORRÊNCIAS. PIS, FINSOCIAL e IRF

Pela relação de causa e efeito, cancelado o lançamento

relativo à omissão de compra, o mesmo entendimento

aplica-se aos lançamentos de Finsocial/Faturamento,

PIS/Faturamento e IRF.

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L 44	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

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Fl.

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Processo n°.	 :10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

CSLL. CANCELAMENTO DE DÉBITO

Tendo em vista o disposto na Resolução do Senado

Federal n° 11, de 1995; art. 17, I, da Medida Provisória n°

1.110, de 1995, e sua reedições (convertida na Lei n°

10.522, de 2002, art. 18, I); Decreto n° 2.194, de 1997, e

arts. 1°, I, e 2°, § 1° da IN SRF n° 31, de 1997, exonera-se

a exigência da CSLL, por ser relativa ao exercício 1989.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Exercício: 1989

Ementa: JUROS DE MORA COM BASE NA TRD.

Conforme determinação contida na IN SRF n° 32, de

1997, com base na autorização prevista no Decreto

n° 2.194, de 1997, ficam excluídos os juros

moratórias calculados com base na TRD, no período

compreendido entre 04/02/1991 a 29/07/1991.

O contribuinte tomou ciência do acórdão DRJ em 04/09/2006 (AR — fls.

2671v) e apresentou declaração de que arrolou o total do ativo permanente e que não

possui bens imóveis.

Em seu recurso alega que o que discute no presente processo é em que

conta do ativo devem ser incluídos os estoques de garrafas e engradados vazios

existentes no término do ano-base: se no ativo imobilizado que comporta correção

monetária pelas OTN ou no ativo realizável que não comporta correção monetária pelas

OTN.

Que se o lançamento ex oficio já se mostrava desacertado e ilegal por

exigir a correção monetária do valor dos estoques de mercadoria classificados no Ativo

realizável, mostra-se mais uma vez Ilegal quando se funda na correção monetária de

bens que deveriam ser ativados, sem computar a dedução da depreciação dos bens

submetidos à correção monetária.

Que haveria erros de fato no lançamento ao considerar que o estoque

final de garrafas e garrafeiras seria absolutamente igual ao estoque inicial acrescido das

compras. ....ri-

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Processo n°.	 :10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

Quanto às despesas desnecessárias, afirma que fez distribuição à título

de brindes no período de 03/12/1988 a 30/12/1988 (festas natalinas) e as saídas foram

documentadas por Notas Fiscais emitidas em nome do sócio que autorizou a

distribuição. Que as notas fiscais não retratam distribuições gratuitas de bebidas feitas

aos sócios, mas sim distribuições de bebidas feitas por ordem dos sócios a terceiros,

sendo promoção dos produtos da empresa, os valores correspondentes aos produtos

distribuídos gratuitamente comportam dedução como "despesas operacionais".

Solicita que, sendo improvido seu recurso, possa compensar créditos

deferidos judicialmente.

É o relat,ório.

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Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°.	 :10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

VOTO

Conselheiro MARCOS RODRIGUES DE MELLO, Relator

O recurso é tempestivo e o contribuinte demonstrou não possuir bens no

ativo permanente, tendo em vista sua desativação e venda dos bens em razão da

desativação.

O primeiro argumento do recurso que enfrento é quanto à omissão de

receitas de correção monetária. Segundo o que consta do lançamento e não é refutado

pelo recorrente, a interessada contabilizou os vasilhames próprios no ativo realizável e

efetuou a correção monetária com base no preço médio, transferindo para o resultado do

exercício, a título de correção monetária de estoques, o montante de CZ$ 68.624.674,26,

pág. 133 do Livro Diário n° 15. Contudo, em face das disposições do art. 348 do RIR/80,

a correção monetária, com base na variação da OTN, resultou em CZ$ 164.328.451,66,

acarretanto uma insuficiência de correção monetária de CZ$ 95.703.777,40, que levou a

autuação.

Não vejo reparos à postura da fiscalização. O contribuinte deveria ter

contabilizado os vasilhames e garrafeiras no ativo permanente e não no ativo realizável,

aplicando as regras do art. 348 do RIR/80 em relação à correção monetária.

Quanto à possibilidade de dedução a título de depreciação dos bens

ativados, a recorrente inova em relação à peça impugnatória, sendo, portanto matéria

preclusa, não podendo ser analisada apenas em segunda instância administrativa.

Quanto a suposto erro de fato, por ter a fiscalização considerado o

estoque inicial mais as compras do ano, sem considerar as quebras, isso se explica pelo

fato de na contabilidade, na conta "Vasilhames Próprios", não constar nenhuma baixa a

título de quebras.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso

voluntário em relação a este primeiro aspecto.

Quanto às despesas desnecessárias — brindes, não assiste melhor sorte

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•

	

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QUINTA CÂMARA

Processo n°.	 : 10880.031912/92-38
Acórdão n°.	 :105-16.663

à recorrente. Vejamos o que dispõe o voto da DRJ sobre o tema:

"Despesas desnecessárias — Brindes

A interessada deduziu, como despesas, valores relativos a saídas de bebidas

mediante a emissão de notas fiscais em nome de seus sócios. Alega, em sua defesa, tratar-se de

brindes distribuídos a terceiros, por intermédio de seus sócios.

Ora, não se trata da forma correta de documentar tais saídas, sendo que, caso se

tratasse efetivamente de brindes, além de observar os requisitos pertinentes, previstos na legislação,

as notas fiscais teriam que ser emitidas em nome dos beneficiários das mercadorias. Além do mais,

segundo a informação fiscal, a empresa já dispunha de conta específica para tal finalidade, o que

ratifica o acerto da glosa fiscal.

É de se manter, pois, a glosa efetuada.

Quanto à solicitação de que, sendo improvido seu recurso, possa

compensar créditos deferidos judicialmente, não é esta a via adequada para tal

providência, devendo seu pedido ser realizado junto à autoridade competente.

Voto, portanto, por negar provimento ao recurso também neste ponto.

Diante do exposto, voto por conhecer o recurso voluntário e, no mérito

negar-lhe provimento, mantendo o lançamento do IRPJ e seus reflexos.

Sala das Sessões - DF, em 13 de setembro de 2007.

MARCOS RODRIGUES DE MELLO 9'

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DECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A ausência de pagamento não constitui óbice à aplicação da regra em comento.
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•

CCOICO5

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
- • .

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 10875.005131/2003-07

Recurso n°	 154.205 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 1999

Acórdão n°	 105-16.612

Sessão de	 12 de setembro de 2007

Recorrente	 VALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING

COMÉRCIO. E EMPREENDIMENTOS. LTDA.)

Recorrida	 2' TURMA DA DRJ EM CAMPINAS/SP

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999

DECADÊNCIA - Nos tributos submetidos ao
denominado lançamento por homologação,
expirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art.
150 do CTN sem que a Administração Tributária
se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação. A ausência de pagamento
não constitui óbice à aplicação da regra em
comento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por VALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING

COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.)

ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao

recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

_97



1	 •	 b

.	 Processo n.• 10875.005131/2003-07	 MOUCOS
Acórdão n, 105-16.612	 Fls. 2

)1 ? i (aJ -É • o S ALV
residente

WILS•N FER \-.. \D:",	 MAFZAES

Rela or

FO" • a. DO EM: 22 OUT 2C137

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:

EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS RODRIGUES DE MELLO, MARCOS

VINÍCIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), WALDIR VEIGA ROCHA e

IRINEU BIANCHI. Ausente, justificadamente o Conselheiro JOSÉ CARLOS

PASSUELLO.



Processo n.• 10875.005131/2003-07	 CCOI/CO5
Acórdão n.• 105-16.612	 Fls. 3

Relatório

VALTRA DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE VALDING

COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.), já devidamente qualificada nestes

autos, inconformada com a Decisão da 28 Turma da Delegacia da Receita Federal de

Julgamento em Campinas, São Paulo, que manteve, em parte, o lançamento,

interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em

referência.

Trata o processo de exigência de IRPJ, relativa ao exercício de 1999,

formalizada em decorrência da imputação de que não houve realização integral do

lucro inflacionário acumulado, uma vez que a empresa fiscalizada foi incorporada por

outra em junho de 1998.

Inconformada, a contribuinte apresentou impugnação ao feito fiscal

(fls. 44/53), através da qual ofereceu, em síntese, os seguintes argumentos:

- que o último período de apuração da empresa Valding Comércio e

Representações Ltda teria se encerrado em 30 de junho de 1998, quando foi

obrigada a levantar o balanço de encerramento para o evento da incorporação, tendo

entregue, por conseqüência, a Declaração de Rendimentos em 31 de julho de 1998,

obtendo baixa do seu CNPJ;

- que, assim, o crédito tributário de IRPJ pertinente ao período

encerrado em 30 de junho 1998, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por

homologação, encontrar-se-ia extinto definitivamente pelo instituto legal da

decadência, nos termos do art. 150, § 4° do CTN, desde 30 de junho de 2003,

estando já decaído o direito à formalização da exigência na data da autuação;

- que não teria aplicação ao caso em discussão a previsão contida no

art. 173 do CTN, vez que este dispositivo cuida dos tributos cujo lançamento ocorre

por declaração ou de ofício, tratando-se, pois, de regras de contagem de prazo



Processo n.* 10875.005131/2003-07 	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.612	 Fls. 4

excludentes, pelo que não caberia uma aplicação cumulativa ou concorrente entre os

dois dispositivos (art. 150 e 173);

- que o lucro inflacionário acumulado de 31.12.1992 teria sido

integralmente realizado pela sociedade incorporada no período mensal de

31.01.1993, conforme demonstraria a Parte 'B' do Livro LALUR, sendo que, por mero

equívoco, não foi informada a realização na respectiva Declaração de Rendimentos;

- que a incorreção cometida pela empresa incorporada não teria

acarretado qualquer prejuízo ao erário público uma vez que a empresa não apurou

qualquer lucro contábil ou tributável a partir de 01.01.1993, não havendo, assim,

qualquer valor devido de IRPJ mesmo que o saldo do lucro inflacionário viesse a ser

realizado;

- que, ainda que o auto de infração fosse válido, o crédito exigido

relativo ao ano de 1998 não poderia subsistir visto que a fiscalização haveria que

recompor o lucro tributável do período, cuja obrigação encontra-se tratada nos

Pareceres Normativos do Coordenador do Sistema de Tributação n° 57/79, 02/96 e

26/82, entendimento também adotado pelo Conselho de Contribuintes;

- que a empresa incorporada apresentava um saldo de prejuízo

acumulado em 30.06.1998 no valor de R$ 17.805.559,40 e que o IRPJ exigido no

auto de infração deveria ser reduzido pela compensação de 30% (trinta por cento) de

sua base de cálculo;

- que, em virtude da impossibilidade de ser utilizado pela empresa

incorporadora o saldo de prejuízos fiscais acumulados na empresa incorporada,

haveria que se considerar inaplicável o limite de 30% na compensação com o

resultado tributado nos autos, a exemplo de decisões do Conselho de Contribuintes

em casos similares.

A 28 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Campinas, São Paulo, analisando os feitos fiscais e a peça de defesa, decidiu,

259



•

•	 Processo n? 10875.0051312003-07	 CC01/035
Acórdão n.° 105-16.612	 Fls. 5

através do Acórdão n° 12.146, de 07 de fevereiro de 2006, fls. 366/377, pela

procedência parcial do lançamento, conforme ementa que ora transcrevemos.

DECADÊNCIA — IRPJ.

O lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo
da obrigação tributária apura o montante tributável e efetua o
pagamento do imposto devido sem prévio exame da autoridade
administrativa, nos termos do art. 154 §40, do CTN.

Diante da ausência de qualquer pagamento efetuado no
período, e dada a opção pela apuração anual do imposto, na
contagem do prazo decadencial aplica-se a regra geral fixada no
art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal.

DECADÊNCIA. — REALIZAÇÃO- LUCRO INFLACIONÁRIO
DIFERIDO.

A contagem do prazo decadencial do lucro inflacionário diferido
flui a partir do momento de sua realização, quando o lançamento
torna-se juridicamente possível e o tributo exigível, e não do
exercício de sua apuração.

Todavia, cumpre ao fisco excluir do montante tributável parcelas
do lucro inflacionário acumulado que deveriam ter sido
obrigatoriamente realizadas em períodos já abrangidos pela
decadência, correspondente ao percentual mínimo a cada
período.

INCORPORAÇÃO - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO —
REALIZAÇÃO.

Ocorrendo a incorporação de empresa, fica a incorporadora
responsável pelo tributo incidente sobre a realização integral do
lucro inflacionário acumulado nos registros fiscais da pessoa
jurídica incorporada.

BASE TRIBUTÁVEL — COMPENSAÇÃO - PREJUÍZOS
FISCAIS.

A compensação da base tributável do IRPJ apurada no período
restringe-se às pessoas jurídicas que mantiverem livros e
documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.

Ausente nos autos a documentação necessária a dar suporte
aos resultados apontados pela empresa, incabível a
compensação pretendida.

Inconformada, a contribuinte apresentou o recurso de folhas 411/437,

através do qual oferece os seguintes argumentos:

td,



Processo n. 10875.005131/2003-07	 •	 CCOI/CO5
Acónito n.° 105-16.612	 Fls. 6

- que, não obstante o fato de a autoridade de primeiro grau ter

promovido a recomposição do saldo do lucro inflacionário, o recálculo efetuado não

considerou qualquer compensação de prejuízos fiscais sob a equivocada alegação de

que não foi apresentada a documentação comprobatória do saldo do seu prejuízo

fiscal, visto que ela apresentou, anexado à impugnação, cópia das declarações

relativas ao período de 1991 a 1997, tacitamente homologadas;

- que a decisão recorrida manteve a parte do lançamento por não

reconhecer a decadência, e, deixando de adotar a verdade material dos fatos, não

reconheceu a realização do saldo do lucro inflacionário ocorrida em 31 de janeiro de

1993, conforme demonstrado na escrituração da Parte B do Livro de Apuração do

Lucro Real (LALUR);

- que a Turma Julgadora, buscando sustentar ser inadequada a

documentação apresentada na impugnação, efetuou comparações equivocadas de

valores de lucro inflacionário e de prejuízos fiscais informados no LALUR e na DIPJ,

com aqueles constantes do SAPLI;

- que a Turma Julgadora decidiu pela inaplicabilidade da

compensação integral dos prejuízos fiscais, apesar de reconhecer a existência de

decisões do Conselho de Contribuintes no sentido de que tal compensação é

plenamente justa na apuração do lucro real relativa ao momento da incorporação de

uma empresa;

Renovando a argumentação trazida em sede de impugnação,

sustenta que em 30 de junho de 2003 o crédito tributário objeto do auto de infração,

pertinente ao período encerrado em 30 de junho de 1998, encontrava-se

definitivamente extinto pelo instituto da decadência.

Adiante, aduz:

- que a Turma Julgadora, alegando não ser confiável a fl. 33 da Parte

B do LALUR relativa ao saldo do lucro inflacionário anexada à impugnação, efetuou

comparação entre o lucro inflacionário gerado no 2° semestre de 1992 (a referida fl.

. 7.



'	 Processo n.° 10875.005131/2003-07	 CCOI/CO5
Acórdão n.° 105-16.612 	 Fls. 7

33 da Parte B do LALUR) e o saldo do SAPLI em 31.12.92 (isto é, aquele após a

realização mínima do 2° semestre de 1992), o qual englobava o saldo dos lucros

inflacionários apurados em 1991 e também no 2° semestre de 1992;

- que, se tivessem sido devidamente comparadas as declarações

relativas ao períodos de 1991, 1° e 2° semestres de 1992 e os valores do SAPLI,

verificar-se-ia que não existe divergência (apresenta quadro demonstrativo);

- que reconhece que cometeu um equívoco ao efetuar a escrituração

das fls. 28 e 33 da Parte B do LALUR, que se referem respectivamente ao prejuízo

fiscal de 1991 e ao lucro inflacionário gerado no 2° semestre de 1992, mas que,

mesmo considerando tal erro, ela possuía um saldo de prejuízo fiscal mais do que

suficiente para absorver essa parle da compensação equivocadamente escriturada

(apresenta quadro demonstrativo);

- que a Turma Julgadora, ao reconhecer o equívoco na escrituração,

deveria ter compensado outros prejuízos existentes;

- que, ainda que assim não fosse, em 30 de junho de 1998, quando

da incorporação da empresa, o saldo de lucro inflacionário a realizar era de R$

1.110.765,75 (conforme a decisão recorrida) e o saldo do prejuízo fiscal a compensar

era muito superior,

- que, ainda que também assim não se entendesse, a adição do valor

integral do saldo de lucro inflacionário no cálculo do lucro real implicaria na

compensação de, pelo menos, 30% do lucro tributável do período com prejuízos

fiscais acumulados até então;

- que o que deve prevalecer é a verdade material e não mero erro de

informações;

Q2



•	 Processo o.° 10875.005131/2003-07 	 CC01/075
Ac6rdio n.• 10546.612	 Fls. 8

- que procedeu à realização integral do saldo de lucro inflacionário,

em 31 de janeiro de 1993, através da compensação com saldos de prejuízos fiscais

acumulados até aquela data;

- que, caso a decisão recorrida considerasse a situação particular da

VALDING COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30 de junho de 1998, ela

teria que compensar o saldo dos prejuízos fiscais sem qualquer restrição, visto que,

naquela data, a sociedade foi encerrada e o saldo dos prejuízos fiscais não era

passível de sucessão.

É o Relatóriof.

eal



•	 Processo n.• 10875.00513112003-07 	 CCOI/CO5
Acerar, n.• 105-16.612	 Fls. 9

Voto

Conselheiro WILSON FERNANDES GUIMAFtAES, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Trata a lide de exigência de IRPJ, relativa ao exercício de 1999,

formalizada em decorrência da imputação de que não houve realização integral do

lucro inflacionário acumulado, uma vez que a empresa fiscalizada foi incorporada por

outra em junho de 1998.

Inconformada, a contribuinte traz razões, em sede de recurso

voluntário, dentre as quais preliminar de decadência.

Nessa linha, sustenta a recorrente que em 30 de junho de 2003 o

crédito tributário objeto do auto de infração, pertinente ao período encerrado em 30

de junho de 1998, encontrava-se definitivamente extinto pelo instituto da decadência.

•

Na medida em que tal argumentação, se recepcionada, toma

despicienda a apreciação das demais questões trazidas aos autos, passemos à sua

análise.

A questão do prazo decadencial para constituição de credito tributário

relativo a lucro inflacionário diferido já se encontra pacificada no âmbito deste

Primeiro Conselho de Contribuintes, vez que foi objeto de súmula, conforme

transcrição abaixo.

Súmula n° 10

O prazo decadencial para constituição do crédito tributário
relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de
apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em
face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em
percentuais mínimos.

No caso vertente, estamos diante de situação em que, em

conformidade com a legislação aplicável (caput do artigo 452 do Regulamento do

2C.



Processo n.• 10875.005131/2003-07	 CCOI/CO5
Acórdão n.• 105-16.612	 Fls. 10

Imposto de Renda de 1999 — RIR/99, abaixo transcrito), o lucro inflacionário deveria

ter sido realizado em junho de 1998.

Art. 452. Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou
encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar
integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado.

1..1

A solução da controvérsia então, passa, necessariamente, pela

definição do termo inicial do prazo decadencial, isto é, se a partir de 30 de junho de

1998 (data da ocorrência do fato gerador, ex vi do disposto no parágrafo 4° do art.

150 do Código Tributário Nacional — CTN), ou a partir de 1° de janeiro de 1999 (em

conformidade com o inciso Ido art. 173 do mesmo CTN).

Relativamente a essa questão, a autoridade de primeiro grau assim

se manifestou:

No que se refere à decadência aventada, convém inicialmente
transcrever as previsões contidas no art. 150 do Código
Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172, de 25/10/1966),
mencionado pela impugnante (destaque acrescido):

"Art. 150 — O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado. expressamente a homologa".

§1° - O Pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.

§4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação."



•	 Processo n.° 10875.005131/2003-07	 CCO 1/CO5
Acórdão n.• 105-16.612	 Fls. 11

Tal norma, ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para
homologação tácita, a contar da ocorrência do fato gerador,
reduziu o limite temporal para atuação do Fisco, estabelecido,
de forma genérica, também pelo Código Tributário Nacional, no
dispositivo abaixo transcrito:

"Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-
se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.'

Verifica-se que, ao estabelecer um prazo mais curto para
constituição do crédito tributário, o legislador pressupôs
pagamento prévio, o qual daria ao Fisco conhecimento da
atividade exercida pelo contribuinte. Assim, a antecipação do
pagamento é condição essencial para haver homologação. Esse
é o fato positivo que, uma vez conhecido, move a autoridade a
iniciar os procedimentos a fim de aferir a regularidade da
satisfação da obrigação principal.

Conclui-se, portanto, que apenas se sujeitam às normas
aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos
tributários já satisfeitos, ainda que parcialmente, por via do
pagamento [..]

Assim, considerando a obrigatoriedade de realização do lucro
inflacionário acumulado na incorporação ocorrida no ano-
calendário de 1998, e a ausência de pagamento no período, não
há que se falar em homologação, deslocando-se a contagem de
prazo para a regra geral contida no artigo 173, inciso I, do CTN,
ou seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido realizado.

Deveras, uma vez que apenas a partir de julho de 1998 seria
possível ao fisco realizar o lançamento acerca da realização em
pauta, a contagem do prazo de cinco anos inicia-se em
01/01/1999, de forma que na data do lançamento não se
encontrava decaído o direito de constituição do crédito tributário
relativo à realização do lucro inflacionário em 30/06/1998, a qual
poderia ser exigida até 31/12/2003.

42r'



•

Processo n.° 10875.005131/2003-07	 CCO 11CO5
Acórdão n.° 105-16.612	 Fls. 12

Vê-se, assim, que, para a Turma Julgadora, a contagem do prazo

decadencial, no presente caso, deve se dar a partir de 1° de janeiro de 1999, vez que,

para ela, não havendo pagamento, o termo inicial em referência desloca-se da regra

contida no parágrafo 4° do art. 150 do CTN para a prevista no inciso I do art. 173 do

mesmo diploma legal.

No caso vertente, observa-se, como já dissemos, que o lançamento

objeto da lide decorre de fato gerador ocorrido em 30 de junho de 1998, tendo sido

cientificado ao contribuinte em 15 de outubro de 2003.

Constata-se, também, que o lançamento teve por base de

investigação a própria declaração apresentada pela empresa à Secretaria da Receita

Federal, eis que decorrente de revisão interna (malha-fazenda).

Na linha das razões oferecidas pela recorrente, não merece reparo o

entendimento, hoje pacificado na esfera administrativa, de que o tributo objeto de

lançamento (IRPJ) se submete ao denominado lançamento por homologação

disciplinado pelo art. 150 do Código Tributário Nacional, antes transcrito.

Note-se, contudo, que, para que se possa falar em lançamento por

homologação, toma-se necessário investigar se o sujeito. passivo adotou as

providências exigidas pela legislação para, sem qualquer exame prévio da autoridade

administrativa, apurar o montante devido do tributo e antecipar o seu pagamento.

Com efeito, não é outra a exegese que se extrai do caput do comando legal

referenciado ao estabelecer que o dito lançamento por homologação opera-se, isto é,

produz efeitos, a partir do conhecimento, pela autoridade administrativa, da atividade

(ação) exercida pelo obrigado. lnexistindo, portanto, providências do sujeito passivo

no sentido de, antes de qualquer exame da administração tributária, apurar a base de

cálculo, calcular o montante do tributo devido e, se for o caso, antecipar o pagamento

do tributo, não há que se falar em lançamento por homologação.

No caso submetido a este colegiado, temos que, a luz dos elementos

trazidos aos autos, a empresa efetivamente adotou as providências necessárias à

7	 se



•

	

Processo n? 10875.005131/200347	 CC01/CO5
Acórdão	 105-16.612	 Fls. 13

determinação da base de cálculo do imposto, visto que o próprio lançamento teve por

base declaração elaborada por ela e revisada pela autoridade administrativa.

Diante desse quadro, não nos parece aceitável o argumento

apresentado pela autoridade de primeira instância para rejeitar a preliminar de

decadência argüida pela empresa. Com efeito, para a Delegacia da Receita Federal

de Julgamento, por não ter havido pagamento de tributo, a homologação não teria

objeto, não sendo, em razão disso, aplicável as disposições do citado art. 150 do

Código Tributário Nacional.

Não nos parece que seja essa a melhor interpretação que se deve

emprestar ao artigo 150 do Código Tributário Nacional. A nosso ver, resta indubitável

que o citado dispositivo efetivamente estabeleceu prazo decadencial a ser observado.

nos tributos sunnetidos ao denominado lançamento por homologação, ainda que,

adotada as providências exigidas pelo comando legal para determinar o montante de

tributo devido, não subsista valor a recolher.

Trata-se, aqui, de homologação expressa da atividade exercida pela

recorrente na apuração do imposto, cujo fato gerador se deu em 30 de junho de 1998.

Nesse sentido, tinha a autoridade administrativa prazo até 30 de junho de 2003 para,

nos termos do parágrafo 4° do artigo 150 do Código Tributário Nacional, efetivá-la.

Não tendo adotado a providência requerida no prazo estipulado, eis que o Auto de

Infração foi cientificado à recorrente em 15 de outubro de 2003, e não se identificando

nos autos elementos indicativos de prática dolosa, há que se admitir que a autuação

pretendida não mais poderia ter sido efetivada.

Diante do exposto, deixando de apreciar as demais razões trazidas

ao processo, por despiciendo, e acolhendo a preliminar de decadência argüida pela

recorrente, dou provimento ao recurso voluntário interposto.

Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2007.

1WILS •	
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E-RN 


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; MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10920.001290/96-60
Recurso n°.	 :	 120.059
Matéria	 :	 IRPF — Exs.: 1993 e 1995
Recorrente	 : LINUS RUCKL
Recorrida	 : DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC
Sessão de	 : 15 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não tendo o
contribuinte logrado comprovar a origem dos recursos aptos a justificar o
acréscimo patrimonial, licito é o lançamento de ofício, mediante o
arbitramento com base na renda presumida.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LINUS RUCKL.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1/4 /aLes
LEILA RIA -CHERRER LEI' O
PRESIDENTE

1. •
- • 'DO • :CIMENTO

RELATOR

FORMALIZADO EM: 14 ABR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VV1LLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



J&amp;%
1 .,51

,?:•.. 9:2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410
Recurso n°.	 :	 120.059
Recorrente	 : LINUS RUCKL

RELATÕRIO

Foi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de

fls. 103, para exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo aos exercícios de 1993 e 1995, ano

calendário de 1992 e 1994, acrescido de encargos legais, em decorrência de acréscimo

patrimonial a descoberto e omissão de ganho de capital obtido na alienação de bem imóvel,

comforme demonstrativo de fls. 95.

Mostrando seu inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de

fls. 108, alegando em síntese o seguinte:

a)- que a fiscalização não considerou a venda do veículo Monza/88 por

estarem ilegíveis as datas e valor da transação, tendo sido providenciadas novas cópias (fls.

112). Que a transferência desse veículo deu-se fora do exercício competente por extravio do

documento, juntando para comprovação do alegado o documento de fls. 113. Que o produto

da venda foi aplicado na aquisição da camioneta 89 pelo valor de Cz$ 75.000.000,00;

b)- que por ocasião da venda da camioneta 89, foi feita a aquisição da

camioneta ano 90 ocasionando valores a descoberto, porem, que foram aproveitados na

compra do caminhão Mercedes Benz em fevereiro/94;

c)- que não comprovou a venda do Veículo Pampa/90, porque o mesmo foi

objeto de furto, ju amente com seus documentos, juntando a Comunicação de Furto de fls.

125, expedida peDelegacia de Furtos de Curitiba/PR em 19.01.95;
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Processo n°. :	 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

d)- que a venda do veículo acima descrito, possibilitou a aquisição do

veículo Pampa/94;

e)- que existe discordância nas datas constantes nos documentos de

transferência pelo Detran, porque na época não era necessário o preenchimento dos

mesmos, o que discorda também do próprio valor, devido às altas taxas inflacionárias da

época;

f)- que quanto ao veículo Mercedes Benz ano 77, existe discordância na

informação do valor e datas de aquisição por Cz$ 16.000.000,00, porque este campo estava

em branco, com assinatura e reconhecimento de firma ocorridas extemporaneamente,

quando na realidade este pagamento ocorrera em abril/94

A decisão monocrática, julga procedente em parte o lançamento, para

reduzir a multa de oficio para 75% e aplicar a I. N. SRF n.° 46/97.

Cientificado da decisão em 12.03.98, protocolo o interessado em 09.04.98, o

recurso de fls. 190/196, juntando comprovante do deferimento de liminar que o dispensa do

depósito recursal previsto na M. P. n.° 1.621197 e alegando em síntese o seguinte:

a)- que o mapa elaborado pelo auditor fiscal, concluindo pela °Variação

patrimonial a descoberto' foi base do valor da notificação. Entretanto se considerarmos as

vendas dos veículos na data da baixa e não do registro, referido mapa acusará Variação

patrimonial coberta', ficando o contribuinte com patrimônio e renda compatíveis;

b)- que na elaboração do mapa não foram considerados os valores líquidos

.....(da atividade rural;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
.; pty.; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10920.001290196-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

c)- que os documentos de registro dos veículos apenas comprovam que o

registro foi realizado a posterior da venda;

d)- que há indícios de que as vendas ocorreram efetivamente antes das

datas dos registros;

e)- que o 'Manual da Declaração de Ajuste Anual' orienta a baixar o bem na

data da venda e não na data de registro;

f)- que o contribuinte não pode ser responsabilizado por falta de registro, à

época oportuna, pêlos terceiros compradores;

g)- que o fluxo de caixa do Recorrente, nos anos de 92 e 94, se lançados

corretamente as datas de vendas, e não de registro, apontarão variação patrimonial

compatível com a renda declarada.

É o Rela4'o.

4



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-;-. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
-; Ciiin t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
; :ii cif.: ;* QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual

dele conheço.

Não há argüição de preliminares.

As acusações contidas no Auto de Infração Vestibular, versam sobre

acréscimo patrimonial a descoberto e ganho de capital.

Com relação ao ganho de capital se presume haver o contribuinte

concordado com o lançamento, tendo em vista que, não ofereceu qualquer contestação a

respeito já na impugnação inicial, de sorte que, remanesce para discussão tão somente o

acréscimo patrimonial a descoberto.

Segundo se infere das razões de defesa, o valor apurado pela fiscalização e

aqui questionados, se restringe a glosa de recursos oriundos de receitas auferidas relativas

a atividade rural e venda de alguns veículos.

Com relação aos rendimentos da atividade rural declarados pelo recorrente,

observa este relator que, por estarem eles sujeitos à tributação mais benigna, indispensável

se faz que se comprove documentalmente a efetividade de tais rendimentos, o que não

ocorreu no vertente cas

5
e



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

Aliás, o contribuinte ao responder a intimação n.° 135/96, declara às folhas

47 dos autos que não possui tais comprovantes, devido a venda Ter sido efetuada a

particulares, agricultores da região, que não dispõe de documentação legal.

Tal alegação não é suficiente para a aceitação de tais vendas, mesmo

porque, caberia ao vendedor emitir as respetivas notas fiscais de produtor.

Destarte, não assiste razão ao recorrente neste particular, por absoluta falta

de comprovação da efetividade de auferimento de rendimentos na atividade rural.

Quanto a alagada venda de veículos, cujos valores não foram considerados

pela fiscalização para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, entende este relator

não assistir qualquer razão ao recorrente.

Isto porque, segundo se colhe dos autos, pretende o recorrente que, para

suprir o custo de aquisição de uma camioneta D20, ano 1989 ocorrida em 26.10.92, sejam

utilizadas recursos oriundos da venda de um veículo Monza ano 88.

Ocorre que, segundo se colhe dos documentos de fls. 112 e 214, o referido

veículo só foi negociado em 21 de junho de 1993, portanto no exercício seguinte ao da

aquisição da camioneta D20189.

Diz também que com a venda da camioneta D20 Custon/90, adquiriu

recursos para a aquisição do caminhão Mercedes BenzI77.

Contudo, sequer informou nas respectivas declarações de renda, a venda da

camioneta D20/89 t rrida em 93 (fls. 14), corno também não declarou a aquisição da

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k •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

P r:sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

camioneta D20/90, ocorrida em 1992. O documento de fls. 217, nos da conta de que tal

veículo foi vendido em 04 de abril de 1994, portanto após a aquisição do caminhão

Mercedes Benz/77 ocorrida em 07 de fevereiro de mesmo ano.

Por fim, temos a aquisição de um veículo Pampa GL/94, que teria originado

o acréscimo patrimonial no mês de outubro de 1994, tendo o recorrente alegado que os

recursos para tanto tiveram como origem a venda da Pampa U90, informando através do

documento de fls, 125, que este teria sido furtado em 19.01.95.

Ora, se a Pampa /94 foi adquirida em 20.10.94, conforme se colhe do

documento de fls. 87 e se a Pampa/90 fora-lhe furtada em janeiro de 1995, não restam

dúvidas no sentido de que, pelo menos no período que media outubro/94 a janeiro/95,

ambos os veículos eram de sua propriedade.

Destarte, as alegações do recorrente de que as transferências dos veículos

vendidos foram realizadas pêlos compradores em datas posteriores a da efetiva venda, por

si só não elidem as conclusões fiscais, mesmo porque, a prova documental supera qualquer

outra, mormente quando se trata, como no presente caso, de simples alegações.

Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, voto no sentido de negar

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 15 de ma de 2000

‘• •

JOSÉ REIRA O NASCIM TO

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
GLOSA DA PERDA DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO.
Constatado lançamentos de reversão da contas Provisão para Perdas de Investimentos e, apropriação na conta de resultados da Receita Não Operacional-Ganho de Capital Investimento resultante do acordo judicial com o oferecimento à tributação na DIPJ, descabe a glosa efetuada.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos temos do relatório e voto proferidos pelo relator.
(documento assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.


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S1­C3T1 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.002396/00­87 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.269  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de agosto de 2013 

Matéria  IRPJ/GLOSA DE PERDA DE CAPITAL 

Recorrente  PHIDIAS S/A (atual denominação da Boavista Trading Com. Exterior S/A) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

GLOSA  DA  PERDA  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
INVESTIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. 

Constatado  lançamentos  de  reversão  da  contas  “Provisão  para  Perdas  de 
Investimentos”  e,  apropriação  na  conta  de  resultados  da  “Receita  Não 
Operacional­Ganho  de  Capital  Investimento”  resultante  do  acordo  judicial 
com o oferecimento à tributação na DIPJ, descabe a glosa efetuada. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  deste  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos temos do relatório e voto proferidos pelo relator. 

(documento assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo  Jakson da Silva Lucas, Edwal 
Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. 

 

Relatório 

  

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Fl. 529DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/

08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M

ENEZES




 

  2

Trata o presente processo dos autos de infração, para exigência dos créditos 
tributários, de IRPJ no valor de R$2.784.018,80 e CSLL no valor de R$1.692.797,49, contra o 
interessado,  acima  qualificado,  decorrente  de  ação  fiscal  que  apurou  infrações  tributárias 
relativas a glosa do prejuízo apurado na alienação de participação societária, que assegurava o 
controle acionário da empresa, com base nos arts. 195, I, 197 e 369 do RIR/1994, referentes ao 
ano­calendário de 1997, conforme Termo de Constatação juntado às fls. 796/809. 

2. Inconformado com as autuações o interessado apresentou as impugnações 
de fls. 133/142, contra o lançamento do IRPJ e de fls. 171/186, contra o lançamento da CSLL, 
ambas com o mesmo teor, nas quais alega, em síntese, o seguinte: 

2.1) Os autos de  infração  foram  lavrados com o objetivo de desconstituir o 
prejuízo apurado na venda de participações societárias, representativas da alienação das ações 
do Banco Boavista S/A, do qual era titular; 

2.2) A  operação  (compra  e  venda  das  ações)  foi  firmada  com  pessoas  não 
ligadas aos alienantes ou aos seus controladores e atendeu à determinação expressa do Banco 
Central  do  Brasil,  consubstanciada  pela  Carta  DÍRET­07/2560  (fls.  147/148),  a  qual 
determinou,  alternativamente,  para  que  se  evitasse  uma  intervenção,  uma  das  seguintes 
soluções:  que  fosse  feito  um  aporte  patrimonial  de  recursos,  para  recompor  o  patrimônio 
líquido do Banco; ou que fosse transferido o controle acionário a terceiros; 

2.3) O autuante sustenta a tese da desconsideração do preço da alienação pelo 
fato de que os atuais controladores do interessado ingressaram em juízo pleiteando a anulação 
do  negócio  e  o  ressarcimento  das  perdas  sofridas;  considerou  que  o  preço  pactuado  não 
guardava conformidade como valor efetivo do patrimônio líquido do Banco; 

2.4) A observação  é  correta,  porém,  até  que  seja  proferida  decisão  judicial 
definitiva,  invalidando  a  alienação  ou  estabelecendo  um  preço  a  ser  apurado  por  acordo,  a 
operação  produziu  os  seus  efeitos.  O  próprio  fato  de  estar  sendo  contestada  judicialmente 
demonstra que  a  transação não  foi  artificial,  contando,  inclusive  com a  participação da mais 
alta autoridade monetária do país (o Banco Central do Brasil) para o seu aperfeiçoamento; 

2.5) Pela legislação vigente, apenas três casos permitem a desconsideração de 
um negócio jurídico, para alterar as conseqüências de ordem fiscal: a sonegação, a fraude e o 
conluio. Certamente  não  se  trata  de  sonegação,  segundo  a definição  da Lei  n°  4.502,  pois  a 
transação  foi  contabilizada  em  seus  mínimos  detalhes  e  estando  as  instituições  financeiras 
sujeitas à fiscalização e ao controle do Banco Central do Brasil. Fraude ou conluio também não 
existiram, pois conforme a definição da Lei n° 4.502 não houve ação ou omissão que alterasse 
as características do fato gerador ou reduzisse ou seus efeitos fiscais; 

2.6) A alienação não produziu qualquer vantagem fiscal para o  interessado, 
ao contrário, consolidou uma perda, motivando a discussão do preço em juízo, o que demonstra 
a inexistência de qualquer acordo prévio entre as partes. Uma vez efetivada a transação, não há 
como deixar de reconhecer e registrar os efeitos fiscais que lhe são próprios. O fato de pleitear 
judicialmente  a  revisão  das  condições  do  negócio  não  é  circunstância  que  a  desobrigue  a 
registrar em sua contabilidade os prejuízos sofridos com a venda; 

2.7) Alega que o autuante  foi  incapaz de  trazer um único  fundamento  legal 
para  auxiliar  a  sua  tese.  É  inquestionável  que  a  negociação  foi  de  compra  e  venda  de 
participações  societárias  e  que  atendeu  aos  requisitos  da  legislação  civil  e  comercial, 
transferindo­se o domínio do bem vendido contra o pagamento do preço; 

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Processo nº 15374.002396/00­87 
Acórdão n.º 1301­001.269 

S1­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

2.8) A alienação foi devidamente escriturada e realizada pelo seu verdadeiro 
valor e características,  tal como pactuada, pouco importando o preço, pois não é condição de 
validade do contrato; 

2.9) Não se pode aceitar que, em virtude do preço, uma operação de compra e 
venda  seja  considerada,  para  efeitos  fiscais,  como  doação  (tese  defendida  pelo  autuante), 
mormente quando a operação decorreu de determinação expressa da autoridade monetária, que 
o intimou a realizar um aumento de capital ou a transferir o controle do banco para terceiros; 

2.10) O negócio jurídico em que o vendedor entrega um bem ao comprador, 
contra  o  pagamento  do  preço,  é  compra  e  venda  e  não  há  qualquer  disposição  legal  que 
condicione  a  eficácia da operação a uma  relação entre o valor  econômico do bem e o preço 
pago; 

2.11) Considerar a compra e venda como uma doação e tornar indedutível a 
perda  efetivamente  sofrida  pelo  vendedor,  porque  o  preço  praticado  poderia  ter  sido  mais 
elevado, significa atribuir à autoridade lançadora, em caráter unilateral, o direito de fixar a seu 
talante a base de cálculo do tributo, sem qualquer amparo legal e em desrespeito ao conteúdo 
jurídico do ato praticado; 

2.12)  É  legalmente  impossível  validar  o  auto  que  tem  como  pressuposto  a 
transformação de uma compra e venda em doação, para fins fiscais, negando­se a contabilidade 
dos prejuízos daí decorrentes; 

2.13) A malsinada alienação de ações objeto do contrato foi realizada em 01 
de  setembro  de  1997. O  Lalur  apurou  prejuízos  fiscais  em  todos  os meses  antecedentes  (de 
janeiro a agosto de 1997). No mês de setembro, realizada a transação, o prejuízo fiscal elevou­
se  a  R$  68.558.270,00.  Assim,  mesmo  que  fosse  desconsiderada  a  alienação  para  efeitos 
fiscais,  o  auto  teria  que  ser  julgado  improcedente,  pois  anulados  os  efeitos  positivos  ou 
negativos da venda, restaria para todos os meses do ano a apuração de prejuízo, o que impede a 
cobrança do  tributo reclamado. Por  isso, melhor examinada a questão, solicita seja provida a 
impugnação, para ser considerado improcedente o auto de infração. 

3. Por considerar necessária a obtenção de elementos mais atualizados sobre 
os  fatos,  especialmente  decisões  judiciais  que  envolveram  a  questão,  a  fim  de  auxiliar  na 
convicção  do  julgador,  foram  emitidas  as  intimações  de  fls.  223;  265  e  268  e,  em  resposta, 
juntados  os  documentos  de  fls.  224/262  e  273/297  e  301/322,  estes  últimos  constituindo  o 
volume II do presente processo. 

4. E relevante destacar a presença de cópia do "Contrato de Compra e Venda 
de  Ações  e  de  Unificação  do  Banco  Inter­Atlântico  S/A  e  do  Banco  Boavista  S.A",  às  fls. 
64/67  e  da  petição  judicial  de  Ação  Ordinária  n°  98.001.201201­3  (fls.  70/116);  além  da 
menção, à fl. 254, da existência da Medida Cautelar n ° 2000.001.003549­6 (2a Vara Cível do 
Rio  de  Janeiro)  e da Apelação Cível  n°  2000.001.04714  (9a Vara Cível  do Rio  de  Janeiro), 
todas  extintas  por  homologação  de  “Acordo  de Transação  para Extinguir  e Evitar Litígios  e 
Outros Pactos" (fls. 301/322). 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  (DRJ/RJ­I),  decidiu  a matéria 
através do Acórdão 4.691, de 30/12/2003 (fls. 325), julgando o lançamento procedente, tendo 
sido prolatada a seguinte ementa: 

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

Ementa:  GLOSA  DA  PERDA  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE 
INVESTIMENTO. VALOR IRRISÓRIO 

Caracteriza­se  liberalidade  a  alienação  de  investimento  de  valor  contábil 
vultoso por quantia  irrisória (quase zero), revelando­se, no caso,  incabível a 
dedução do valor do investimento a título de perda para fins de apuração do 
lucro real. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 1997 

Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE 

Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento que tenha 
sido  formalizado  por  mera  decorrência  daquele,  na  medida  que  inexistem 
fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões. 

É o relatório.  

Passo ao voto. 

Fl. 532DF  CARF MF

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Processo nº 15374.002396/00­87 
Acórdão n.º 1301­001.269 

S1­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Paulo Jakson da Silva Lucas 

O recurso voluntário é tempestivo e assente em lei. Dele conheço. 

Na peça recursal a contribuinte aduz que: 

“Em  razão  desta  negociação  realizada  sob  a  égide  e  inspiração  do  Banco 
Central, foi acordada a retirada do capital do Banco dos antigos controladores, cujas 
ações não tinham mais valor patrimonial. 

7. Neste sentido a cláusula 5a do contrato dispôs: 

"BOAVISTA  HOLDINGS  e  OS  ACIONISTAS  PESSOAS 
FÍSICAS  se  obrigam  a  vender  a  totalidade  das  ações  de  sua 
titularidade de emissão do BOAVISTA para o B.I.A. pelo preço 
total  de  R$  1,00  (Hum  real),  já  pago  neste  ato  pelo  que 
BOAVISTA HOLDINGS  e  os ACIONISTAS PESSOAS FÍSICAS 
dão ao B.I.A. plena, rasa, geral e irrevogável quitação." 

8.  É  esta  a  cláusula  malsinada  que  tornou­se  fundamento  para  o  presente 
lançamento. 

9. Ao alienar as participações societárias detidas pelos antigos controladores 
pelo  valor  simbólico  de  R$1,00  a  suplicante  como  todos  os  demais  sofreu  uma 
evidente perda patrimonial,  cujo efeito  foi  reconhecido para efeitos de cálculo dos 
tributos objeto da presente demanda.” 

De  fato,  a  questão  gira  em  torno  da  alienação  da  participação  societária 
majoritária  (o  conjunto  de  ações  representativas  de  67,16%  do  capital  total  ­  fl.  64, 
considerando  "c"),  que  garantia  ao  interessado,  junto  com  aos  acionistas  pessoas  físicas,  o 
controle do Banco Boavista S/A, para o Banco  Inter­Atlântico S/A (IASA), cumulada com a 
unificação de ambos (fls. 64/67). 

Mais  especificamente,  tratou  da  venda  da  parcela  de  ações  (30,32%  que  o 
Boavista  Trading Com. Exterior S/A  possuía  do Banco Boavista  S/A  ­  fls.  43,  50  e  52),  de 
propriedade do interessado, pelo preço simbólico de R$0,30 (fl. 106), quando o custo corrigido 
da  sua  participação,  representada  por  estas  ações  no  Patrimônio  Líquido  da  investida,  foi 
avaliado em R$66.637.517,51, conforme registro contábil (fl. 63), considerando este deságio (a 
diferença) como prejuízo, utilizado para acrescer o montante de seu prejuízo fiscal acumulado. 

Por  sua  vez,  a  autoridade  fiscal  considerou  indedutível  o  valor  que  a  ora 
recorrente  caracterizou  como prejuízo  havido  na  transação. Entendeu  o  auditor  fiscal  que  se 
tratou de mera  liberalidade do  interessado,  tendo em vista o preço  irrisório contratado para a 
venda  (valor  simbólico)  da  sua  participação  societária,  quando  a  avaliação  patrimonial 
apontava valor real milhões de vezes maior que o da venda do ativo. 

De se ressaltar que a  transação formalizada no contrato de compra e venda, 
datado  de  1º.  de  setembro  de  1997  (fls.  143/146),  decorreu  de  um  acordo  entre  as  partes 

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envolvidas (Boavista Trading e  IASA), para que o interessado pudesse cumprir determinação 
imposta pelo Banco Central do Brasil ­ Bacen, para evitar sofrer intervenção ou entrar em fase 
de liquidação (fls. 68/69 e 78). 

Tal acordo foi parcialmente questionado no Judiciário, pouco tempo depois, 
por nova diretoria, culminando em outro pacto ("Acordo de Transação para Extinguir e Evitar 
Litígios e Outros Pactos", de 30/06/2000 ­ fls. 301/322), posteriormente homologado em juízo, 
que  pôs  fim  à  lide  judicial  (fls.  276/287),  com  a  extinção  dos  seguintes  processos:  Ação 
Ordinária n° 98.001.201201­3; Medida Cautelar n ° 2000.001.003549­6 (2a Vara Cível do Rio 
de Janeiro) e Apelação Cível n° 2000.001.04714 (9a Vara Cível do Rio de Janeiro), surtindo 
todos os seus efeitos legais, após o trânsito em julgado. 

Os novos controladores questionaram judicialmente a transação, na ocasião, 
pleiteando  a  desconstituição  do  negócio,  ou,  então  a  revisão  do  preço  ajustado  da  venda  do 
patrimônio (alienação das ações), segundo as próprias palavras da petição da ação ordinária (fl. 
106): "Por outro lado, o preço irrisório de UM REAL, consignado para permitir a assinatura do 
ATO CONTRATUAL, é causa de lucro desmedido, fantástico, extratosférico (sic) para a ré ­ é 
lucro inadmissível em qualquer sistema jurídico civilizado" (cópia da petição ­ fls. 70/116). 

No presente caso, conforme demonstrado,  a operação  (compra e venda), de 
fato não foi artificial, embora tenha sido contestada principalmente quanto ao seu preço (valor). 
No entanto, as partes resolveram transigir e acertaram todas as suas litigâncias, por meio de um 
acordo, de modo que se preservou formalmente o negócio jurídico anterior. 

Por oportuno, cumpre ainda ressaltar, que os autos do presente processo foi 
objeto  de  duas  diligências,  determinadas  pelos  membros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro 
Conselho  de  Contribuintes,  em  Sessão  de  17/12/2008  (Resolução  105­1.442),  nos  seguintes 
termos: 

“A  exigência  tributária  encontra  motivação  no  fato  de  a  contribuinte  ter 
alienado  ativo  representado  por  participação  societária,  avaliado  em  R$ 
66.637.517,51,  pelo  valor de R$ 0,30. Contabilizado  o  prejuízo,  o mesmo não  foi 
adicionado quando da apuração do lucro real, sobrevindo a glosa como conclusão do 
trabalho de auditoria fiscal. 

O  deslinde  da  questão,  ante  as  peculiaridades  do  caso,  s.m.j.,  necessita  de 
informações complementares, pelo que, estou propondo a conversão do julgamento 
em diligências. 

Explico: 

Na data de 21 de agosto de 1997 (época dos fatos), o Banco Central do Brasil, 
encaminhou  ao  Banco  Boavista  S.A.,  o  ofício  DIRET­07/250  (flsl68/69), 
determinando: a) o aporte de recursos  sob a  forma de aumento de capital; ou b) a 
transferência do controle acionário a terceiros. 

Dispunha aquela missiva que o não acatamento do ora determinado coloca a 
instituição ao alcance das disposições da Lei 6.024/74, ou seja, caso não atendidas as 
determinações,  seria  decretada  a  intervenção  do  Banco  Boavista  S.A.,  com  as 
conseqüências de estilo. 

Ato  contínuo,  na  data  de  1º.  de  setembro  de  1997,  através  do  instrumento 
contratual de fls. 143/145 o controle acionário do Banco Boavista S.A. foi alienado 
ao Banco  Inter Atlântico S.A., destacando­se a  inserção da cláusula oitava, com o 
seguinte teor: 

Fl. 534DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M

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Processo nº 15374.002396/00­87 
Acórdão n.º 1301­001.269 

S1­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

7

Cláusula Oitava  ­ Condição Suspensiva  ­ O presente contrato  fica  sujeito à 
condição suspensiva da sua aprovação pelo Banco Central do Brasil. 

Dos  autos  não  consta  qualquer  informação  acerca  do  cumprimento  da 
condição  suspensiva  prevista  contratualmente  e  nem  mesmo  a  data  em  que  a 
aprovação (supostamente) ocorreu. 

Tal informação é importante porquanto permitirá estabelecer a data em que o 
negócio jurídico tornou­se válido. 

De outra parte, em dezembro de 1998 foi proposta ação judicial objetivando a 
anulação daquele contrato, cuja lide foi composta através de acordo entre as partes 
em  junho  de  2000,  época  concomitante  com  os  trabalhos  de  auditoria  fiscal  e 
lavratura do auto de infração. 

De sua parte, com a peça recursal, a contribuinte informou no item '24', que a 
indenização  então  recebida  foi  lançada  como  receita  para  todos  os  efeitos  fiscais, 
sem, contudo, comprovar tal alegação. 

Trata­se de fato relevante, uma vez que a indenização ocorreu na data de 30 
de junho de 2000, como se disse, em época concomitante com os trabalhos fiscais, 
cujos  auditores  tinham  conhecimento  da  ação  judicial,  conforme  se  depreende  da 
narração dos fatos no Termo de Verificação de fls. 117 e seguintes. 

DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso e voto no sentido de converter 
o  julgamento  em  diligências  para  que  a  recorrente  seja  intimada  a  comprovar,  no 
prazo de trinta (30) dias: a) a aprovação do BACEN ao convencionado na cláusula 
oitava  do  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações  de  fls.  143/145;  e  b)  a  efetiva 
tributação  do  valor  recebido  na  ação  judicial  extinta por  acordo, de  que  tratam os 
autos;  informando,  detalhadamente,  se  a  tributação  decorreu  de  compensação  de 
prejuízos ou de recolhimento de tributos, parcial ou totalmente. 

Intimada  da  resolução,  a  recorrente  trouxe  a  comprovação  da  aprovação  da 
transferência do controle acionário e afirmou que, realizado o acordo para extinguir 
a  ação  anulatória  do  contrato  de  alienação  do  controle  acionário,  ofereceu  à 
tributação  o  resultado  apurado,  compensando­o  com  os  prejuízos  correntes  do 
exercício, sem disso apresentar qualquer comprovação. 

É o relatório. 

Voto 

A recorrente trouxe a prova da aprovação, pelo BACEN, da transferência do 
controle acionário. 

Entretanto,  deixou  de  comprovar  o  oferecimento  à  tributação  do  valor 
recebido  no  acordo  celebrado  na  ação  judicial  proposta  com  o  fim  de  anular  o 
contrato de  transferência das  ações,  descumprindo, neste ponto, a Resolução desta 
Câmara.. 

Diante disso, voto no sentido de converter o  julgamento em nova diligência 
para  que  a  recorrente  seja  intimada  a  fazer  a  comprovação  faltante  e,  caso  não  o 
faça,  para  que  a  autoridade  preparadora  apure  se,  de  fato,  o  valor  recebido  foi 
tributado  e  de  que  forma  se  deu  a  liquidação  dos  créditos  tributários  decorrentes, 
oportunizando­se à contribuinte se manifestar sobre as conclusões da diligência.” 

Fl. 535DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/

08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M

ENEZES



 

  8

Pois bem, em seguida consta intimação (às fls. 411) para o cumprimento do 
acima  determinado  (“AR”  de  15/05/2012)  e,  juntada  pela  contribuinte  dos  seguintes 
documentos: 

 Cópias  do  Diário  Geral  29,  com  balancetes  de  outubro  e  dez/2000  (fls. 
416/423) e demonstrativo do Lucro Real, ano 2000; 

 Cópias da DIPJ/2001 e apuração do Lucro Líquido (fls. 425/450); 

 Cópias das AGE e Extraordinária de 19/06/2001 e 18/05/2011 (fls. 452/456). 

Não  consta  dos  autos  (até  o  encerramento  do  ultimo  volume  III,  fls.  461) 
nenhum relatório e/ou manifestação a respeito desta ultima diligência. 

Compulsando  a  documentação  acostada  atesto  os  lançamentos  nos  Livros 
Diários e Razão, bem como nos Balancetes de outubro e dezembro do ano calendário de 2000, 
da reversão da conta “Provisão para Perdas de Investimentos” no valor de R$66.637.517,51 e, 
lançamentos  na  conta  apropriação  de  resultados  “Receitas  Não  Operacionais­Ganho  Cap. 
Investimentos” no valor de R$47.389.203,28 resultante do acordo celebrado na ação judicial. 
Constato,  também,  na DIPJ/2001, AC/2000,  às  fls.  426,  prova  de que  houve  oferecimento  à 
tributação deste valor  (Ficha 06A – Demonstrativo do Resultado, Recebimento de Alienação 
Bens do Ativo Permanente). 

De sorte que, pelas constatações acima descritas o contribuinte deverá ajustar 
o saldo do prejuízo acumulado e da base de cálculo da CSLL desde 31/12/1997, levando­se em 
consideração o valor tributável de R$47.389.203,28 e não conforme demonstrativo do auto de 
infração no valor de R$66.637.517,51. 

Pelo exposto, voto por DAR provimento ao recurso voluntário.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 536DF  CARF MF

Impresso em 05/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 16/

08/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/08/2013 por VALMAR FONSECA DE M

ENEZES


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•	 ti

'
• MINISTÉRIO DA FAZENDA

• 9:4
*" ' •	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAISst

PRIMEIRA TURMA

Processo n° : 10660.000407196-04
Recurso n° : RD/106-0.259
Matéria	 : IRPF - EX.: 1995
Recorrente : FAZENDA NACIONAL
Recorrida : PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSSOS FISCAIS
Interessada : MÁRCIA APARECIDA CARNEIRO NUNES
Sessão de :11 DE DEZEMBRO DE 2.001
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS — O instituto da denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de
entregar, com atraso, a declaração de rendimentos porquanto as
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz

Alberto Cava Maceira, Victor Luis de Salles Freire, VVilfrido Augusto Marques, Remis

Almeida Estol, Nilton Luiz Bartoli, José Carlos Passuello, Maria Goretti de Bulhões

Carvalho, Paulo Roberto Cuco Antunes, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque

Silva e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.

N PE	 ODRIGUES
PRESIDE E

ANTONIO D4REITAS DUTRA
RELATOR

FORMALIZADO EM: 25 FEV 2002

DFSL



1

•	 - Processo n° : 10660.000407196-04
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOÃO HOLANDA
COSTA, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,
MOACYR ELOY DE MEDEIROS, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MANOEL ANTONIO
GADELHA DIAS, CELSO ALVES FEITOSA, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA,
ANTONIO DE FREITAS DUTRA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO, MARCOS
VINICIUS NEDER DE LIMA, HENRIQUE PRADO MEGDA, MÁRCIA REGINA
MACHADO MELARÉ, JORGE FREIRE, IACY NOGUEIRA MARTINS MORAIS,
JOSÉ CLÓVIS ALVES e DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA.

2



•	 .

• Processo n° :10660.000407/96-04
• Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Recurso n° : RD/106-0.259
Recorrente : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL por seu Procurador junto à Primeira Turma

da Câmara Superior de Recursos Fiscais recorre ao Pleno da Câmara Superior de

Recursos Fiscais pleiteando a reforma do Acórdão n° CSRF/01-02.684 de 10/05/99

(fls. 59/67) através do qual foi dado provimento ao recurso especial de divergência

interposto por MÁRCIA APARECIDA CARNEIRO NUNES.

Consigno que a notificação de fl. 03 foi elaborada na modalidade

"notificação eletrônica". Porém não houve qualquer manifestação de inconformidade

quanto este aspecto. Portanto considero matéria superada e dela não tratarei.

O Acórdão recorrido tratou de multa por atraso na entrega da

declaração de rendimentos do exercício de 1.995 e está assim ementado:

"DENÚNCIA ESPONTÂNEA — MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO — Lei n° 8.981/95, art. 88, e o CTN,
art. 138. Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei
n° 8.981/95 e o art. 138 do CTN, que pode e deve ser interpretado
em consonância com as diretrizes sobre o instituto da denúncia
espontânea estabelecidos pela Lei Complementar?

Recurso provido?

Em seu apelo a Fazenda Nacional protestou pela reforma do

Acórdão recorrido com fundamento no artigo 50 inciso II e parágrafo 4° do Anexo I da

Portaria M.F. n°55/98 de 16/03/98.

Objetivando comprovar o dissídio jurisprudêncial o Sr. Procurador fez

juntada do inteiro teor do Acórdão número CSRF/02-0.829 (de 08/11199) às fls. 72/80

cujo Acórdão está assim ementado:

3



•	
Processo n° :10660.000407196-04

•	 Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

DCTF — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — É devida a multa pela
omissão na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais. As responsabilidades acessórias autônomas, sem
qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do
tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138, do CTN.
Precedentes do SI.). Recurso a que se dá provimento.

Pelo Despacho CSRF/014/2.000 (de fls. 86/87) o Presidente da

Câmara Superior de Recursos Fiscais deu seguimento ao recurso especial de

divergência.

Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou contra-razões de

fls. 92/93 propugnando pelo afastamento da multa ora em discurssão.

É o Relatório.

4



•	 Processo n° : 10660.000407/96-04
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Recurso n° : RD/106-0.259

VOTO

Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator

O recurso preenche as formalidades legais dele conheço.

Conforme já mencionado no relatório, a matéria trazida a julgamento

refere-se a multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício

de 1.995.

A pós manifestação da primeira e segunda Turmas de direito público

do Superior Tribunal de Justiça — STJ prolatei em março de 2.000 os Acórdãos

CSRF/01-02.853 e CSRF/01-02.875 onde a Primeira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais por maioria de votos entendeu não estar o atraso na entrega de

declaração de rendimentos sob o manto do instituto da denúncia espontânea

insculpido no artigo 138 do Código Tributário Nacional— CTN.

Naquela oportunidade assim foi minha manifestação:

'A questão basilar para o deslinde da matéria é que o lançamento é

ato privativo da autoridade administrativa e para tanto a Lei atribui à administração o

'jus império" para impor ônus e deveres aos particulares, genericamente

denominados de 'obrigação acessória' a qual decorre da legislação tributária (e não

apenas da lei) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas

no interesse da arrecadacão ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2° do CTN).

Quando a obrigação acessória não é cumprida, fica subordinada à murta específica

(art. 113, § 30 do CTN). Desta forma é que a Administração exige do particular

diversos procedimentos.

/1"--

5



•

• Processo n° : 10660.000407196-04
• Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

No caso concreto, a obrigação acessória implicou não só o

cumprimento do ato de entregar a declaração de rendimentos, como também, o

dever de fazê-lo no prazo previamente determinado.

O fato do contribuinte ter entregue a declaração de rendimentos, por

si só não o exime da penalidade, posto que esta está claramente definida, tanto para

a hipótese da não entrega, quanto para o caso de seu implemento fora do tempo

determinado.

Qualquer outro entendimento em contrário implicaria tomar letra

morta os dispositivos legais em comento, o que viria a desestimular o cumprimento

da obrigação acessória no prazo legal.

A norma instituidora da multa ora questionada esta insculpida no

artigo 88 da Lei n° 8.981/95 que transcrevo para melhor entendimento da matéria:

'Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou

a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:

I — omissis.

II — à multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração

que não resulte imposto devido."

Por outro lado, a teor do artigo 136 do CTN, a responsabilidade pelo

cumprimento da obrigação é objetiva, como objetiva é a penalidade pelo seu

descumprimento, devendo esta ser aplicada, mesmo na hipótese de apresentação

espontânea, se esta se deu fora do prazo estabelecido em Lei.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem dado mesmo

entendimento à matéria em recentes julgados a saber Recurso Especial n°

190388/G0 (98/0072748-5) da Primeira Turma cujo Relator foi o Ministro José

6 fr



.	 •

' Processo n° :10660.000407196-04
. Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Delgado em Sessão de 03112/98 e Recurso Especial n° 208.097 — PARANÁ

(99/0023056-6) da Segunda Turma cujo Relator foi o Ministro Hélio Mosimann em

Sessão de 08/06/99.

Transcrevo abaixo a ementa e o voto das duas decisões do STJ

acima mencionadas:

RECURSO ESPECIAL n° 190388/ GO (98/0072748-5)

Ementa

'TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM

ATRASO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

I. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato

puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto

de renda.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer

vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo

art. 138, do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por

não entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam de

entidades jurídicas diferentes.

4. Recurso provido?

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço

do recurso e dou-lhe provimento.

A configuração da denúncia espontânea como consagrada no art.

138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado acórdão

7	
A---



.	 .

Processo n° : 10660.000407196-04

	

-	 Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

recorrido, deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no

cumprimento das obrigações fiscais.

O atraso na entrega da declaração do imposto de renda é

considerado como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma

atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da conduta formal que não se

confunde com o não pagamento de tributo, nem com as multas decorrentes por tal

procedimento.

A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura

natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e

acessórias àauelas vinculadas. 

As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão

alcançadas pelo art. 138, do CTN.

Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser

exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem

qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador de tributo.

(grifos do original).

RECURSO ESPECIAL n° 208.097-PARANÁ (99/0023056-6)

Ementa

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO
NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO.

VOTO

O SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN:
fr



.	 _
•

Processo n° :10660.000407/96-04
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Decidiu a instância antecedente, ao enfrentar o tema — aplicação de

multa por atraso na entrega da declaração do imposto de renda — que, 'em se

tratando de infração formal, não há o que pagar ou depositar em razão do disposto

no art. 138 do CTN, aplicável à espécie'.

A egrégia Primeira Turma, em hipótese análoga, manifestou-se na

conformidade de precedente guarnecido pela seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÁNEA. ENTREGA COM
ATRASO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a
declaração do Imposto de Renda.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer
vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por
não entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos
dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.

4. Recurso provido." (Resp n° 190.388-GO, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 22.3.99)".

Neste ponto trago à colação excerto do voto do ilustre Conselheiro

Amaury Maciel prolatado no Acórdão n° 102-44.860 de 19/0612001 que peço vênia

para transcrever.

`Ainda a respeito desta temática é importante que se discorra
sobre o "animus intencionandi" que motivou o legislador pátrio a
incluir no vigente Código Tributário Nacional a denúncia
espontânea prescrita em seu art. 138. Vejamos.

Na Exposição de Motivos N.° 1.250, de 21 de julho de 1954
o Exmo Sr Ministro da Fazenda, Dr. OSWALDO ARANHA,
encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República
o Projeto de Código Tributário Nacional, onde fez minudente
análise de seus dispositivos legais.

9	 fr



Processo n° :10660.000407/96-04
-	 Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

Ao comentar os Art.'s 172 a 174 contidos no Capítulo IV —
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES, o Exrno Sr
Ministro da Fazenda, Dr. OSWALDO ARANHA apresenta as
razões e o alcance dos citados dispositivos, cujo teor é a seguir
transcrito, "in verbis":

"125. Nos arts. 172 e 174, foram aproveitadas disposições
que, no Anteprojeto figuravam no Livro VII, em matéria de
responsabilidade por infrações.

A elaboração do assunto na doutrina nacional é escassa.
Meirelles Teixeira natureza Jurídica das Multas Fiscais", em
Estudos de Direito Administrativo, p. 179) e Adelmar Ferreira
(Natureza Jurídica da Multa no Sistema Fiscal Brasileiro) S. Paulo
1949), acentuam a distinção entre as sanções administrativas em
matéria tributária e, de um lado, as penas criminais ou, de outro lado,
as reparações de caráter civil. Falta, entretanto, uma análise
sistemática da natureza das próprias infrações tributárias, cuja
característica conceituai parece residir na circunstância de não
configurarem ilícito jurídico entre si mesmas, senão apenas em .
conexão com uma obrigação de outra natureza, a obrigação tributária
principal ou acessória (Gomes de Sousa, Compêndio de Legislação
Tributária, 105).

O Art. 274 do Anteprojeto consagrava essas conclusões,
referindo-se à própria conceituação das infrações: o art. 172 as
mantém, porém com o caráter de definição da responsabilidade, a

fim de enquadrar o assunto no conteúdo do Livro VI, em
conseqüência da revisão da matéria penal dentro do conceito
adotado de normas gerais (supra: 9).

O Art. 173 abre exceções ao princípio da objetividade firmado
no artigo anterior, determinando o carátger pessoal da
responsabilidade penal nas hipóteses em que essa personalização
decorre da própria natureza da infração ou das circunstâncias da sua
prática. Assim, a alínea I, corresponde à igual número do art. 291 do
Anteprojeto, refere as infrações que sejam simultaneamente crimes
ou contravenções, a fim de ressalvar a aplicabilidade dos princípios
do direito penal. A alínea 11, igualmente correspondente à do art. 291
do Anteprojeto, personaliza a responsabilidade nos casos em que a
própria lei, ao definir a infração, tenha consagrado o elemento
intencional do dolo específico.

Por último, o art. 174 abre ainda exceção ao princípio da
objetividade, admitindo a exclusão da responsabilidade penal nosk_

lo



J	 • •

Processo n° : 10660.000407196-04
Acórdão n° : CSRF/PLEN0-00.003

casos de denúncia espontânea da infração e sua concomitante
reparação. A regra, que vem do art. 289 do Anteprojeto, já é
consagrada pelo direito vigente (Consolidação das Leis do Imposto
de	 Consumo,	 decreto	 n°	 26.149 de	 1949,	 art.
200) 	

Os artigos acima descritos que faziam parte do Projeto do
Código Tributário Nacional, são exatamente os que compõem os
arts. 136. 137 e 138 de vigente Lei N.° 5.172166.

É de se concluir portanto que o disposto nestes artigos é
aplicável somente quando a infração tributária resultar
concomitantemente responsabilidade penal. Dai porque a denúncia
espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto
e juros de mora, excluir a responsabilidade do agente. Seria um
"aberratio jure" pretender que na simples falta da entrega da
declaração de rendimentos ou a sua entrega fora dos prazos legais,
se vislumbrasse a figura de um ilícito de natureza penal, motivando a
Autoridade Fiscal a promover a devida Representação Fiscal para
Fins Penais na forma da legislação vigente."

Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso,

especial da Fazenda Nacional.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 11 de dezembro de 2.001.

ANTONIO D/F3ROTAS DUTRA

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa:
PRELIMINAR. NULIDADE.
A autoridade fiscal autuante não logrou comprovar a infração descrita nos autos. Com efeito, deve ser anulado o auto de infração sem motivação idônea e pertinente.
Recurso Voluntário provido.
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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado..

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Pelá - Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO (Presidente), FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, CARLOS PELÁ.


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S1­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002616/2006­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.364  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de abril de 2013 

Matéria  IRPJ  

Recorrente  CASA DE CARNES E FRIGORÍFICO MEHADRIN LTDA 

Recorrida  3ª Turma da DRJ/SPOI 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002, 2003 

Ementa: 

PRELIMINAR. NULIDADE.  

A  autoridade  fiscal  autuante  não  logrou  comprovar  a  infração  descrita  nos 
autos. Com efeito, deve ser anulado o auto de infração sem motivação idônea 
e pertinente.  

Recurso Voluntário provido. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso 
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado..  

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 

 (assinado digitalmente) 

Carlos Pelá ­ Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LEONARDO  DE 
ANDRADE  COUTO  (Presidente),  FREDERICO  AUGUSTO  GOMES  DE  ALENCAR, 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON

ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA




Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

FERNANDO  BRASIL  DE  OLIVEIRA  PINTO,  MOISES  GIACOMELLI  NUNES  DA 
SILVA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, CARLOS PELÁ. 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  auto  de  infração  lavrado  para  cobrança  de  IRPJ,  CSLL,  PIS, 
COFINS e IRRF, referentes aos exercícios de 2001 a 2003, cumulados com juros e multa de 
225%. 

De acordo com as informações contidas no Termo de Verificação Fiscal (fls. 
125/133), o Recorrente ordenou o envio de recursos próprios para o exterior, para depósito na 
conta  00030172802  e  conta  00030173019,  do MTB  Hudson  Bank,  bem  como  na  subconta 
“Chello” movimentada pela empresa Beacon Hill,  junto ao JP Morgan Chase Bank,  todos do 
distrito  de  Nova  Iorque,  Estados  Unidos  da  América,  no  período  de  01/2001  a  12/2003.  A 
fiscalização  obteve  acesso  a  tais  informações  por  meio  da  mídia  fornecida  pelos  referidos 
bancos estrangeiros ao Delegado de Polícia Federal encarregado de obtê­las, conforme suposta 
determinação judicial proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba. 

Com  base  nas  mencionadas  informações,  a  fiscalização  solicitou  ao 
Recorrente  cópia  de  diversos  documentos,  com  a  finalidade  de  apurar  se  os  recursos 
financeiros  movimentados  no  exterior  haviam  sido  escriturados.  Em  resposta,  a  Recorrente 
declarou  que  desconhecia  as  operações  relacionadas  ao  MTB  Hudson  Bank  e  solicitou  a 
dilação  do  prazo  inicialmente  fornecido  (cinco  dias)  por  mais  trinta  dias,  para  que  pudesse 
apresentar os livros diário e razão ou livro caixa, contendo toda a movimentação financeira. 

Não  obstante,  a  fiscalização  entendeu  que  houve  o  descumprimento  da 
intimação  fiscal,  já que o prazo de cinco dias para atendimento à  intimação  tem respaldo no 
artigo 19, § 1º da Lei 3470/58 e, assim, lavrou o auto de infração de IRPJ, com fulcro no artigo 
40 da Lei n° 9430/96, que estabelece que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela 
pessoa  jurídica  caracteriza  omissão  de  receita,  fato  que  também gerou  reflexos  nas  bases  de 
cálculo da CSLL, PIS e COFINS, motivando, assim, a lavratura dos autos de infração para tais 
tributos. 

Foi  constituído,  também,  crédito  tributário  de  IRRF,  uma  vez  que  o 
contribuinte  não  identificou  os  beneficiários  das  transferências,  nem mesmo  a  natureza  das 
operações, assim como a DIRF/2001/2002/2003 não apresentou nenhum recolhimento a título 
de pagamento a beneficiário não identificado/operação não comprovada. 

Os  autos  de  infração  foram  lavrados  com  aplicação  da multa  qualificada  e 
agravada de 225%, alicerçada no entendimento de que deve­se aplicar ao caso a multa de 150% 
prevista no artigo 44 da Lei 9430/96, tendo em vista o evidente intuito de fraude, agravado pela 
alínea  "a",  do  §2°,  do  mesmo  artigo,  devido  ao  não  atendimento  da  intimação  no  prazo 
estipulado. 

Fl. 551DF  CARF MF

Impresso em 23/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON

ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA



Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Para embasar a lavratura dos autos de infração, o Auditor Fiscal apensou aos 
autos cópias dos documentos obtidos com base na quebra de sigilo bancário determinada pelo 
MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba. 

Notificada  da  lavratura  dos  autos  de  infração,  a  Recorrente  apresentou 
impugnação (fls. 286/417), a qual juntou seus livros diários, e alegou, em síntese, que: 

1) Houve cerceamento de defesa pois o pedido de prorrogação do prazo para 
atendimento à intimação não foi apreciado pela fiscalização; 

2) A empresa tomou conhecimento das remessas ao exterior por meio do auto 
de infração, sendo que os documentos juntados não comprovam as referidas remessas; os autos 
de  infração  não  estão  fundamentados  em  documentos  inidôneos,  pois  (i)  não  foram 
apresentados  documentos  originais  ou  assinados  pelo  responsável  pela  empresa,  (ii)  não  há 
identificação  inequívoca  da  Recorrente,  já  que  os  documentos  juntados  não  fazem  exata 
menção  à  razão  social  da  empresa  autuada,  (iii)  os  demonstrativos  foram  elaborados  pelo 
próprio  fiscal  (conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  seus  anexos  I  e  II),  (iv)  foram 
apresentados  documentos  em  língua  estrangeira  sem  qualquer  validade  para  o  ordenamento 
jurídico,  pois  não  foram  traduzidos  por  tradutores  juramentados  e  (v)  a  autoridade  judicial 
brasileira,  que  supostamente  autorizou  o  envio  das  informações  à Receita Federal  do Brasil, 
não expediu ordem fundamentada e específica ao Recorrente, ocorrendo, desta forma, a quebra 
indevida do seu sigilo bancário; 

3) A apresentação dos livros diários faz com que o arbitramento do lucro seja 
declarado nulo de pleno direito; 

4) O auto de infração está baseado em meras presunções e não há descrição 
detalhada da infração, uma vez que os dispositivos citados referem­se à constatação de omissão 
de  receitas  (art.  528)  e  à  exigência  do  IRRF  quando  há  beneficiários  não  identificados  (art. 
674), sendo que não há referência a depósitos/remessa de dinheiro ou existência de pagamentos 
não escriturados; 

5) Mesmo que se considere a existência de tais depósitos, as operações não 
teriam o condão de fundamentar a autuação pois não representam aquisição de disponibilidade 
econômica, conforme jurisprudência do Conselho de Contribuintes (Acórdão CSRF/01­02.641, 
CSRF/01­02.563, CSRF/01­02.884, entre outras);  

6)  Houve  decadência  do  lançamento  com  relação  ao  período  de  junho  a 
setembro de 2001, tendo em vista que as autuações foram lavradas após cinco anos contados a 
partir dos referidos fatos geradores; 

7) Não há que se cogitar a aplicação da multa agravada pois não há prova do 
evidente  intuito de fraude, assim como deve se considerar que a ordem exarada no  termo de 
intimação foi cumprida, na medida em que foi apresentada resposta alegando desconhecimento 
das  remessas  ao  exterior,  bem  como  requerendo  dilação  de  prazo  de  trinta  dias  para 
fornecimento dos documentos; 

Sobreveio o Acórdão n°.  16­15.714  (fls.  453/431),  proferido pela 3ª Turma 
da DRJ/SPOI, julgando procedente os autos de infração, pelos seguintes motivos:  

Fl. 552DF  CARF MF

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CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON

ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA



Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

1) Não se operou a decadência pois, considerando o intuito de fraude, o prazo 
deve ser contado de acordo com o artigo 173, I do CTN, ou seja, a partir do exercício seguinte 
àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. 

2)  Não  há  previsão  legal  para  dilação  do  prazo  de  cinco  dias  úteis  para 
atendimento à intimação, e a inobservância do prazo justifica o lançamento de ofício. O fato de 
a empresa ter negado o vínculo com as transações do MTB Hudson Bank e silenciar quanto às 
transações do JP Morgan Chase Bank autoriza a conclusão de que tais operações não haviam 
sido  escrituradas,  conclusão  esta  corroborada pela posterior  apresentação de  livros  caixa que 
não contêm registro dessas movimentações financeiras. 

3) A apresentação dos livros caixa não resultaria na nulidade do arbitramento, 
pois no presente caso não houve arbitramento do  lucro, visto que as  receitas omitidas  foram 
tributadas pelo regime do lucro presumido. 

4) Não procede a alegação de que as provas foram colhidas de maneira ilícita, 
já  que  a  própria  decisão  judicial  exarada  no  Processo  n°  2004.7000008267­0  autorizou  o 
compartilhamento das informações com a Receita Federal. 

5) Não obstante a falta de apresentação de documentos em via original, é de 
se considerar que as cópias foram encaminhadas por autoridades administrativas e judiciais e a 
autuada não apontou qualquer indício de falsidade. 

6)  A  relação/transcrição  das  operações  em  que  a  autuada  figura  como 
remetente/ordenante  de  divisas,  constitui  prova  direta  da  realização  de  movimentação 
financeira,  pois  reproduz  as  informações  constantes  de  mídia  digital  disponibilizada  pelas 
instituições financeiras estrangeiras, cujo acesso foi autorizado judicialmente.  

7)  Não  há  dúvida  de  que  a  pessoa  jurídica  identificada  como 
remetente/ordenante  é  a  empresa  fiscalizada,  dado  o  resultado  negativo  nas  pesquisas  de 
homonímia realizadas no cadastro da Receita Federal do Brasil. 

8)  A  situação  tratada  nos  autos  refere­se  ao  artigo  40  da  Lei  n°  9.430/96 
(omissão de receitas por falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica) e 
não  à hipótese do  artigo  42  (omissão  de  receita  relacionada  à  depósito  ou  crédito  bancário), 
desta forma, fica afastada a argüição relativa à não caracterização de disponibilidade de renda 
ou acréscimo patrimonial a ensejar a tributação. 

9) Só se caracteriza nulidade do lançamento se o ato for praticado por agente 
incompetente (inciso I, do art. 59 do Decreto 70.235/72), uma vez que a hipótese do inciso II 
do  mesmo  artigo  somente  se  aplica  para  despachos  e  decisões,  já  que  trata  da  hipótese  de 
cerceamento de defesa. 

10) A multa qualificada é devida uma vez que a circunstância fraudulenta foi 
fartamente  demonstrada  nos  autos,  sendo  correta  a  capitulação  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  n° 
4.502/64, bem como houve descumprimento da intimação fiscal.  

Inconformada  com  a  r.  decisão,  a  Recorrente  apresentou  o  Recurso 
Voluntário  em  análise  (fls.  469/508),  repisando  os  argumentos  de  sua  peça  impugnatória  e 
acrescentando as seguintes alegações: (i) que os livros diários, juntados na impugnação, foram 
desprezados pela autoridade julgadora; e (ii) que a decisão recorrida fundamenta a aplicação da 

Fl. 553DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por LEON

ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA



Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

multa agravada ora no art. 44 da Lei n° 9.430/96, ora nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64, 
situação  que  caracteriza  ofensa  ao  princípio  da  estrita  legalidade,  pois  não  há  como 
fundamentar a mesma sanção em dispositivos diferentes. 

O  1º  Conselho  de  contribuintes,  conforme  Resolução  nº.  120100.004  de 
12/05/2009,  entendendo  que  a  ocorrência  dos  ilícitos  não  estava  devidamente  comprovada, 
determinou a realização de diligência fiscal para que fossem juntados aos autos os documentos 
originais, traduzidos, assinados e autenticados, que constituem a prova contra o contribuinte. 

A diligência fiscal foi realizada, conforme relatório de fls. 545, e, após isso, 
os autos retornaram a este Conselho. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro CARLOS PELÁ, Relator 

O recurso voluntário atende os requisitos de admissibilidade. Deve, pois, ser 
conhecido. 

Para logo, vale rememorar que o 1º Conselho de contribuintes na Resolução 
nº. 120­100.004 de 12/05/2009, determinou a realização de diligência fiscal, sob os seguintes 
argumentos: 

A  exigência  fiscal  ora  combatida  é  decorrente  da  falta  de 
recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de 
Renda  Retido  na  Fonte,  e  tributos  reflexos  (PIS,  COFINS  e 
CSLL), com base na alegada omissão de receitas, supostamente 
constatada  pela  remessa  de  recursos  encaminhados  pela 
Recorrente ao exterior à margem da contabilidade. 

Para  a  apuração  da  suposta  omissão,  a  autoridade 
administrativa  utilizou­se  de  documentos  em  meio  físico  e 
eletrônico,  obtidos  e  disponibilizados  pelo  Poder  Judiciário, 
conforme decisões exaradas nos autos do processo em trâmite na 
2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que  tem por objetivo 
apurar e investigar as remessas de quantias milionárias para o 
exterior,  realizadas  através  de  contas  CC5  mantidas  em 
instituições financeiras de Foz do Iguaçu, investigação essa que 
ficou conhecida como "caso BANESTADO". 

Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  utiliza  como 
argumento  preponderante  a  alegação  de  que  os  documentos 
juntados  aos  autos  de  infração  pelo  Auditor  Fiscal  não  são 
idôneos  pois  (i)  não  foram  apresentados  documentos  originais 
ou  assinados  pelo  responsável  pela  empresa,  (ii)  não  há 
identificação  inequívoca  da  Recorrente,  já  que  os  documentos 
juntados  não  trazem  exata  menção  à  razão  social  da  empresa 
autuada,  (iii)  os demonstrativos  foram elaborados pelo próprio 
fiscal  (conforme Termo de Verificação Fiscal e seus anexos  I e 
II),  (iv)  foram  apresentados  documentos  em  língua  estrangeira 

Fl. 554DF  CARF MF

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ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA



Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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sem  qualquer  validade  para  o  ordenamento  jurídico,  pois  não 
foram traduzidos por tradutores juramentados e (v) a autoridade 
judicial  brasileira,  que  supostamente  autorizou  o  envio  das 
informações  à  Receita  Federal  do  Brasil,  não  expediu  ordem 
fundamentada  e  específica  ao  Recorrente,  ocorrendo,  desta 
forma, a quebra indevida do seu sigilo bancário. 

Neste  particular,  torna­se  imprescindível  a  análise  dos 
documentos  utilizados  pela  autoridade  administrativa  como 
alicerce para estabelecer o raciocínio presuntivo de omissão de 
receitas, a  iniciar pelo Oficio n° 120/03­PF/FT/SR/DPF/PR, de 
04/08/2003,  do  Delegado  da  Polícia  Federal  ao  MM.  Juiz 
Federal da 2a Vara Criminal de Curitiba/PR. Tal oficio teve por 
objeto  o  pedido  de  quebra  de  sigilo  bancário,  via  Tratado  de 
Mútua  Assistência  em  Matéria  Penal  (MLAT),  das  contas 
correntes  nele  relacionadas,  com  a  consequente  extensão  das 
informações  à  Receita  Federal.  No  referido  ofício  foi 
apresentada uma listagem das contas sobre as quais requereu­se 
a  quebra  do  sigilo  bancário,  contudo,  não  constou  qualquer 
menção,  tanto  no  texto  do  ofício,  quanto  na  listagem 
apresentada,  às  contas  00030172802  e  00030173019  do  MTB 
Hudson  Bank,  bem  como  à  subconta  "Chello"  da  empresa 
Beacon Hill, junto ao JP Morgan Chase Bank, citadas no Termo 
de Verificação Fiscal anexado aos autos de infração. 

Também  é  parte  integrante  do  termo  a  decisão  do MM.  Juízo 
Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, de 14/08/2003, que 
teve  como  um  de  seus  escopos  a  análise  do Ofício  n°  120/03­
PF/FT/SR/DPF/PR  mencionado  anteriormente.  O  pedido  de 
quebra  de  sigilo  bancário  foi  acolhido  e  a  decisão  também 
permitiu a sua extensão aos destinatários finais dos recursos que 
transitaram nas contas citadas pela Polícia Federal. Nota­se que 
a determinação  judicial especificou, claramente, o  seu alcance, 
ou  seja,  a  quebra  de  sigilo  bancário  estaria  restrita  às  contas 
listadas no ofício, bem como às contas destinatárias dos recursos 
que nelas tenham transitado, sendo que, no caso da Recorrente, 
os  recursos fiscalizados  foram objetos de  transferência para as 
contas investigadas, não tendo sido apontada nenhuma operação 
na qual a autuada figure como destinatária dos recursos. 

Foi apresentado, como terceiro documento anexado ao Termo de 
Verificação Fiscal, o ofício n° 001/03­PF/FT/NY/SR/DPF/PR, de 
27/08/2003, expedido pelo Delegado de Polícia Federal ao Dr. 
Robert Morgenthau  "District  Attorney's Office  of  the Coutry  of 
New  York",  em  língua  portuguesa  e  inglesa,  por meio  do  qual 
foram  requeridas  informações  sobre  as  contas  correntes  cujos 
sigilos foram afastados pela ordem judicial prolatada pelo MM. 
Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR. 

O quarto documento  juntado aos autos é a chamada "Order  to 
Disclose", emitida pela Suprema Corte do Estado de New York, 
Tal documento encontram­se reproduzido em língua inglesa, sem 
a  respectiva  tradução  para  língua  portuguesa,  elaborada  por 
tradutor juramentado. 

Fl. 555DF  CARF MF

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ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA



Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Em  sequência,  foi  juntado  o  ofício  n°  146/2004­GJ,  expedido 
pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR e 
endereçado  ao  Coordenador­Geral  de  Fiscalização  da  Receita 
Federal,  com  o  objetivo  de  informar  que,  nos  autos  dos 
processos  judiciais  de  n°  2003.7000030333­4  e  n° 
2004.7000008267­0,  havia  sido  proferida  decisão  judicial 
autorizando o compartilhamento do material obtido pela "Força 
Tarefa Policial CC5" com a Receita Federal. Cumpre observar 
que  as  mencionadas  decisões  judiciais,  também  anexadas  ao 
processo  administrativo  em  análise,  não  fazem  menção 
específica  às  contas  existentes  no  exterior,  que  supostamente 
receberam os recursos provenientes do Recorrente. 

O sexto documento apresentado pela autoridade administrativa 
refere­se aos ofícios de n° 351/04­PF/FT/SR/DPF/PR e 371/04­
PF/FT/SR/DPF/PR subscritos pelo Delegado da Polícia Federal 
e  endereçados  aos  Peritos  Federais  Criminais/FT/CC5, 
requerendo  a  elaboração  de  laudo  pericial  das  (sub)contas 
bancárias  administradas  pela  empresa  BEACON  HILL 
SERVICE CORPORATION­BHSC.  Importante  consignar  que  o 
ofício menciona  a  entrega  aos  peritos  de  documentos  em meio 
físico,  dentre  eles  os  comprovantes  das  movimentações 
bancárias,  no  entanto,  não  foram  juntados  ao  processo 
administrativo  qualquer  documento  em  meio  físico 
comprobatório  das  transferências  com  origem  nos  processos 
judiciais.  Observa­se,  também,  que  nada  é  mencionado  com 
relação às contas 00030172802 e 00030173019 do MTB Hudson 
Bank. 

Por  fim,  foram  juntados  ao  termo  os  Laudos  de  Exame 
Econômico­Financeiro relativos às contas da empresa BEACON 
HILL  SERVICE  CORPORATION  (Laudo  n°  1258/04­INC), 
contas 00030172802 (Laudo n° 2.296/2005­INC) e 00030173019 
(Laudo n° 2.171/2005­INC) do MTB Hudson Bank. Quanto aos 
Laudos n° 2.296/2005­INC e 2.171/2005­INC cumpre esclarecer 
que  o  documento  juntado  ao  presente  processo  administrativo 
refere­se, a bem da verdade, apenas a uma minuta dos laudos, já 
que  não  estão  assinados  pelos  Peritos  Federais  responsáveis 
pela sua elaboração. 

Desta forma, após a análise minuciosa dos documentos juntados 
ao  Termo  de  Verificação  Fiscal,  é  possível  constatar  que  as 
provas emprestadas, obtidas por meio do processo judicial, não 
fazem  menção  ao  Recorrente,  sendo  que  a  razão  social  do 
contribuinte, embora de maneira incorreta, apenas é citada nos 
documentos de fls. 08 a 17, que, ao que parecem, correspondem 
à  transcrição,  pelo  próprio  auditor  fiscal  responsável  pela 
fiscalização,  dos  dados  constantes  na  mídia  fornecida  pelos 
bancos  estrangeiros.  Frise­se  que  tais  informações  estão 
reproduzidas  em  língua  estrangeira,  em  papel  timbrado  da 
própria Receita Federal, sem qualquer assinatura atestando sua 
autenticidade  ou  declaração  atestando  a  correta  manipulação 
dos arquivos eletrônicos. 

Fl. 556DF  CARF MF

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Processo nº 19515.002616/2006­47 
Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

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A análise acima, apesar de extensa, é de suma importância para 
averiguar  a  procedência  da  alegação  da  Recorrente,  no  que 
tange à idoneidade e legalidade dos documentos que embasaram 
o  ato  administrativo  de  lançamento.  Aliás,  como  ato 
administrativo  que  é,  o  lançamento  deve  observar  alguns 
princípios  e  requisitos  essenciais  à  sua  existência  e  regular 
produção, dentre eles está o princípio da motivação, consagrado 
no  artigo 2º  da Lei  9.784/1999. Hely Lopes Meirelles  assevera 
que "pela motivação o administrador público  justifica sua ação 
administrativa,  indicando  os  fatos  (pressupostos  de  fato)  que 
ensejam  o  ato  e  os  pressupostos  jurídicos  (pressupostos  de 
direito) que autorizam sua prática". 

Assim, para que a motivação se aperfeiçoe, não basta o simples 
relato  do motivo,  é  necessária  a  indicação  e  comprovação  dos 
fatos.  E  não  é  outro  o  entendimento  aplicável  ao  lançamento 
tributário em análise, uma vez que a ocorrência do fato gerador 
somente  pode  ser  demonstrada  por  meio  de  provas,  já  que  a 
realidade,  tal  qual  como ocorreu  no mundo  fático,  acabou por 
ser  consumida  pelo  transcurso  do  tempo.  O  Decreto  n° 
70.235/1972 corrobora a necessidade da produção de provas no 
ato de lançamento ao dispor, em seu artigo 9º, que "a exigência 
do crédito tributário e a aplicação de penalidade  isolada serão 
formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de 
lançamento distintos para cada  tributo ou penalidade, os quais 
deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, 
laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito", bem como ao evidenciar, em seu artigo 
10, III, que o auto de infração deverá conter a descrição do fato. 

A utilização dos documentos juntados não é suficiente para fazer 
prova  contra  o  contribuinte,  especialmente  para  provar  a 
ocorrência  de  uma  das  hipóteses  de  qualificação  de  multa. 
Todavia, como há indícios de ocorrência de ilícitos, também não 
se deve de imediato anular o processo. 

Posto  isso,  deve  o  processo  retornar  à  origem  para  que  sejam 
juntados  os  documentos  originais,  traduzidos,  assinados  e 
autenticados, que constituem a prova contra o contribuinte. 

Pois bem. 

O relatório da diligência  fiscal  realizada (fl. 545) narra que, em resposta ao 
ofício  enviado  pela  equipe  de  fiscalização  solicitando  cópias  autenticadas  dos  documentos 
comprobatórios do envio de recursos pela Recorrente ao exterior, a 2ª Vara Federal Criminal 
de  Curitiba/PR  enviou  ofício  informando  que  nos  autos  da  Representação  Criminal  nº. 
2004.70.00.008267­0/PR ­ que decretou a quebra de sigilo de contas mantidas por doleiros no 
exterior  e  das  pessoas  com  as  quais  se  relacionavam  ­,  encontrava­se  apenas  o  registro  da 
transação eletrônica e um ou outro documento. 

Nesse  passo,  informou,  ainda,  que  o  referido  material  teria  sido 
compartilhado  com  a  Receita  Federal,  Polícia  Federal,  MPE  e  MPF  do  domicílio  dos 
investigados. Portanto, os documentos solicitados seriam exatamente aqueles que já instruem o 

Fl. 557DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.364 

S1­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

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presente  processo,  não  havendo  qualquer  outro  documento  em  poder  daquela  Vara  a  ser 
juntado nestes autos. 

Com efeito, a partir do resultado da diligência fiscal, não é possível afastar a 
conclusão  exposta  na  Resolução  nº.  120­100.004  de  12/05/2009  no  sentido  de  que  os 
documentos acostados aos autos (provas emprestadas) não permitem concluir que a Recorrente 
tenha efetivamente praticado o ilícito. 

Conforme  já exposto, as provas  emprestadas, obtidas por meio do processo 
judicial,  não  fazem  qualquer  menção  à  Recorrente.  Não  bastasse  isso,  importa  notar  que  a 
razão social da Recorrente é citada apenas – e de maneira incorreta  ­ nos documentos de fls. 
08/17,  que,  ao  que  parecem,  correspondem  à  transcrição,  pelo  próprio  auditor  fiscal 
responsável  pela  fiscalização,  dos  dados  constantes  na  mídia  fornecida  pelos  bancos 
estrangeiros.  

Note­se  novamente  que  tais  informações  estão  reproduzidas  em  língua 
estrangeira, em papel timbrado da própria Receita Federal, sem qualquer assinatura atestando 
sua autenticidade ou declaração atestando a correta manipulação dos arquivos eletrônicos. 

Portanto,  está  claro  que  os  documentos  acostados  aos  autos  não  são 
suficientes para fazer prova contra a Recorrente, razão pela qual deve ser anulado o lançamento 
em discussão. 

Posto  isso,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário para anular os autos de infração. 

 (assinado digitalmente) 

Carlos Pelá

           

 

           

 

Fl. 558DF  CARF MF

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ARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 10/07/2013 por CARLOS PELA


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Lançamento insubsistente.
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4z. MINISTÉRIO DA FAZENDA
s'n '3" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N° :13708.001488/92-13
RECURSO N° :10.993
MATÉRIA	 : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX. DE 1989
RECORRENTE : MAQUESONDA - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM

LTDA.
RECORRIDA : DRF/R10 DE JANEIRO - RJ
SESSÃO DE :18 DE ABRIL DE 1997
ACÓRDÃO N°. : 107-04.099

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCÍCIO DE 1989 -

ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA. Insubsiste o lançamento da

Contribuição Social sobre o Lucro referente ao exercício de 1989, face

à declaração de inconstitucionalidade do artigo 80 da Lei 7.689/88,

pelo STF, e o disposto na Resolução n° 11/95, do Senado Federal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MAQUESONDA - MÁQU/NAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar insubsistente o lançamento, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ei;wc.\\en. C.v5Zz, \Dqx.u%
CrSMARIA  ILCA CASTRO EMOS DIN1Z

PRESIDENTE

s. ri

L..` "as L.. .Joit41AS '	 • D • OL	 IRA
1.'"544/ -7-hp-ATOR

FORMALIZADO EM: ri 3 jiju An 71

Participaram, ainda, do p - te julgamento, os Conselheiros: NATANAEL MARTINS,

FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES, PAULO ROBERTO CORTEZ, CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES e RUBENS MACHADO DA SILVA (Suplente

Convocado). Ausente, Justificadamente, o Conselheiro MA1URILIO LEOPOLDO SCHMITT.



-

là, MINISTÉRIO DA FAZENDA
p PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N° : 13708.001488/92-13
ACÓRDÃO N° : 107-04.099

RECURSO N° : 10.993

RECORRENTE : MAQUESONDA - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SONDAGEM

LTDA.

RELATÓRIO

Recorre a este Colegiado a pessoa jurídica nomeada à epígrafe, contra a

decisão do Chefe da DIVTRI/DRF-RJ/Centro Norte, proferida às fls. 31/32, pela qual foi

mantida parcialmente a exigência consubstanciada no auto de infração de fl. 01, referente à

Contribuição Social de que trata a Lei n° 7.689/88, do exercício de 1989, decorrente de

lançamento relativo ao IRPJ formalizado junto ao processo n° 13708.001481/92-74.

À fl. 11 consta a petição dirigida ao Sr. Delegado da Receita Federal no

Rio de Janeiro, pela qual a pessoa jurídica faz remissão à impugnação interposta junto ao

processo principal.

Manifestação fiscal à fl. 19, sugerindo a aplicação do mesmo tratamento

atribuído ao feito matriz, com base na informação colacionada em cópia às fls. 14/18.

A ação fiscal foi julgada parcialmente procedente, conforme decidido no

julgamento do processo principal.

. •	 Pelo arrazoado de fl. 36 a recorrente solicitou o encaminhamento, a este

Colegiado;49 recurso interposto junto ao processo matriz.

-; sn je. .1) 11
)s4 Z;;;. ..À.V fls. 41/45, a PFN apresentou suas contra-razões sugerindo a

rnamalMIOffirdetidr-a

Esta Câmara, ao julgar o recurso n° 113.161, referente ao processo

principal, resolveu dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, em Sessão de

19.03.97.

É o Relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
,7....-R.; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PROCESSO N' : 13708.001488/92-13
ACÓRDÃO N° : 107-04.099

VOTO

CONSELHEIRO JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA - RELATOR

Recurso tempestivo e assente em lei. Dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, esta Câmara deu provimento parcial ao recurso

interposto contra a decisão monocrática proferida no processo principal, porém, apenas para

excluir os juros de mora referentes à TRD do período anterior ao mês de agosto de 1991,

permanecendo, pois, inalterados os pressupostos do lançamento de oficio. E no recurso

subjudice, a recorrente se limita à remissão das razões apresentadas naquele processo. Logo,

com base no princípio segundo o qual o decidido no julgamento do processo principal aplica-se,

necessariamente, aos que dele decorem, a controvérsia estaria desde ora solucionada.

Entretanto, a questão que nos vem a deslinde merece melhor análise e

consideração, e, inobstante o silêncio da recorrente, em homenagem aos princípios da

legalidade objetiva, da verdade material e da oficialidade, que regem o processo administrativo

fiscal, bem como, o da estrita legalidade da tributação plasmado na Norma Fundamental, o4
Relator não pode deixar de tangenciá-la, ainda que superficialmente, não obstante de forma

concisa e objetiva. Assim vem procedendo este Colegiado em questões que tais.

Com efeito, no que tange à Contribuição Social do exercício de 1989,

exigida *aves do lançamento subjudice, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional

o arlarl r da Lei n° 7.689/88, pelo qual esta contribuição deveria incidir sobre os resultados

apt a th/101' di&gt; período-base de 1988, tendo, por outro lado, o Senado Federal, através da

Riflo né ftpgsdastado definitivamente a execução do referido artigo de lei. Assim sendo,

°sagt 	 Jaier‘ine o lançamento de oficio da Contribuição Social relativamente aos
presa:gni *Otos e como tal deve ser declarado.

É como voto.

Sala das Sessões (DF), em 18 a e Abril de 1997.

l.a -

JONAS FRAN 'rol r* E OLIVEIRA - ATOR

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