Numero do processo: 15586.720419/2013-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/05/2012
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA EM GFIP. MULTA ISOLADA DE 150%.
Não merece nenhum reparo a glosa de compensações efetuada pela autoridade fiscal, porquanto a Autuada não apresentou nenhuma prova de que detinha créditos compensáveis, ou seja, créditos próprios relativos a recolhimento indevido ou a maior de contribuições sociais previdenciárias ou a retenções sofridas no ato de quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
A aplicação da multa isolada de 150% está prevista no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/91. A multa é aplicada sobre os valores indevidamente compensados, em relação às GFIP`s entregues a partir de 04/12/2008, data de início de vigência da MP 449/2008, transformada na Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-004.013
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 13855.001386/2007-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
IRPF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFÍCIO E VANTAGENS. CARTÕES DE DÉBITO COM SAQUE EM DINHEIRO. INAPLICABILIDADE LEI nº 8.383/1991, ART. 74, II, § 2º E ART. 61, § 1º, DA LEI nº 8.981/1995.
O pagamento de dirigentes e empregados via cartões Incentive House, quando todos os beneficiários estão identificados e trabalham para a empresa; sendo esses cartões utilizados como dinheiro nos estabelecimentos comerciais e com autorização/funcionalidade de saque, é incabível a tributação na fonte com base na Lei nº 8.383/1991, art. 74, II, § 2º ou art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995.
Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção, desde que o faça antes de findo o prazo decadencial.
Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-003.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos, os Conselheiros Alice Grecchi e Marco Aurélio de Oliveira Babosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
(Assinado digitalmente)
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi - Relatora
(Assinado digitalmente)
Carlos André Rodrigues Pereira Lima - Redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Alice Grecchi, e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 10380.013271/2007-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 150, § 4º.
Como pode se retirar dos autos, houve declaração da Recorrente acerca do crédito a ser apurado, aplicando-se, neste caso, o disposto no art. 150, § 4º do CTN.
LANÇAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO EXONERADO.
Não há contraprova do mérito, nem houve pagamento da exigência, mantendo-se, portanto, o crédito tributário lançado.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, em preliminar: por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência até o período 09/2002, nos termos do art. 150 § 4º do CTN. No mérito: por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar o recálculo da multa de mora de acordo com o disposto no artigo 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/09 (art. 61 da Lei 9.430/96). Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 13855.720011/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
ITR. CONTRIBUINTE. ÁREA INVADIDA.
Estando devidamente comprovado nos autos que, em virtude do seu imóvel ter sido invadido por terceiros, o recorrente não detinha, quando da ocorrência do fato gerador do ITR, a posse ou o domínio útil do bem, e não podia exercer quaisquer dos direitos inerentes à condição de proprietário, não se pode considerá-lo contribuinte do ITR em relação ao respectivo imóvel.
Numero da decisão: 2202-002.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram do presente julgamento Os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite, Odmir Fernandes, Ausente Justificadamente O Conselheiro Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10283.005418/2007-12
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 30/11/2006
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS.
Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, constitui infração à legislação previdenciária.
MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE
O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II c, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A,I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.008
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A,I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10580.728440/2009-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2007 a 31/08/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA.
O Programa de Participação nos Resultados tem como característica implícita e necessária a fixação de metas objetivas, de modo que o empregado possa identificar os esforços que poderão alcançá-las, bem como quando ocorre o seu atingimento.
A ausência de especificação de metas bem como de registro no Sindicato competente do PLR afasta a validade do Programa, de modo que os valores pagos aos empregados devem ser considerados base de cálculo da contribuição previdenciária.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.
Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso do Auto de Infração de Obrigação Principal, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação o Conselheiro Relator e as Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP nº 449/2008 (art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação da MP nº 449/2008 c/c art. 61 da Lei nº 9.430/96). O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva fará o voto divergente vencedor.
Liege Thomasi Lacroix - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Arlindo da Costa e Silva Redator designado
Conselheiros presentes à sessão: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, BIANCA DELGADO PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 11516.006403/2008-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006, 2007
DEDUÇÕES. LIVRO CAIXA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro-caixa, mediante documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização. A falta de comprovação implica glosa das despesas deduzidas.
MULTA DE OFÍCIO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CRIAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES. TITULARIDADE DO CONTRIBUINTE E/OU CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA DE RECEITA. LIVRO CAIXA. CRIAÇÃO DE DESPESAS INEXISTENTES OU DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO MANTIDA.
É correta a aplicação da multa qualificada quando verificada a existência de planejamento tributário com vista a transferir intencionalmente as receitas do contribuinte pessoa física para empresa optante pelo simples, da qual o sujeito passivo seja ou tenha sido proprietário ou sócio com o seu cônjuge, tendo como o único objetivo gerar despesas para deduzir no livro-caixa.
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.
É improcedente a exigência de multa isolada aplicada pela falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido a título de carnê-leão, por glosas de deduções indevidas no livro-caixa, quando cumulada com a multa de ofício lançada na apuração do ajuste anual, se possuírem bases de cálculo idênticas.
Numero da decisão: 2201-002.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que negou provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira, Nathalia Mesquita Ceia e Eduardo Tadeu Farah. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15563.720133/2012-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DIVERGÊNCIA GFIP / FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS APURADAS. ESCLARECIMENTOS. RECUSA. LANÇAMENTO.
Constatada a existência de divergência entre as bases de cálculo contidas nas folhas de pagamentos e as declaradas em GFIP, cumpre à fiscalização realizar o lançamento das diferenças apuradas, vez que, intimada, deixou de prestar os esclarecimentos necessários.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91.
As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados com as disposições hoje contidas no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, para fins de apuração da multa mais benéfica (art. 106, II, c do CTN). Para fatos geradores ocorridos antes da alteração legislativa, aplicam-se as multas então estipuladas no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja aplicada a multa de mora considerando às disposições contidas no artigo 35, II da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja até a competência 11/2008, inclusive.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 15540.000184/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AFERIÇÃO INDIRETA. CABE AO FISCO INSCREVER DE OFÍCIO IMPORTÂNCIA QUE REPUTAR DEVIDA
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, compete à autoridade fiscal, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputarem devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. Outrossim, se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Art. 33, §§ 3° e 6°, da Lei 8.212/91 e art. 148 do CTN.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo o lançamento por aferição indireta, com fulcro no artigo 33, parágrafos 3º e 6º, da Lei n.º 8.212/91.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), ARLINDO DA COSTA E SILVA, ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI, THEODORO VICENTE AGOSTINHO e LEO MEIRELLES DO AMARAL.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 14367.000366/2010-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2003
AFERIÇÃO INDIRETA. EXCEPCIONALIDADE.
A aferição indireta busca estimar o quadro contábil esperado a partir da análise das atividades desenvolvidas pela empresa. Por ser medida excepcional, somente pode ser adotada quando nenhum dado contábil ou documental permitir a verificação das contribuições devidas, devendo sempre ser buscado o critério que mais se aproxime da realidade fática.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
É nulo o lançamento que apresenta vício quanto aos próprios critérios que serviram de base para a realização do lançamento. São condições do lançamento realizado por aferição indireta não só a constatação de irregularidades documentais, mas também que estas sejam de tamanha proporção a ponto de tornar impossível ao Fisco a estimativa da movimentação financeira da empresa autuada. Registros paralelos, ainda que não oficiais, podem servir de base para a constituição do crédito tributário referente ao valor devido, vez que constituem, também, uma forma de documentar a movimentação financeira da empresa autuada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso pelo reconhecimento do vício material, falta de comprovação da motivação do arbitramento.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
