Sistemas: Acordãos
Busca:
4420490 #
Numero do processo: 10855.720025/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREAS DESTINADAS A BENFEITORIAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. As áreas destinadas às benfeitorias, declaradas como tais pelo contribuinte, não constituem base de cálculo do ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis - CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto fundamentalmente de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. O VTN ATRIBUÍDO PELA FISCALIZAÇÃO COM BASE NO SIPT CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA PELO CONTRIBUINTE, NOTADAMENTE, QUANDO O VALOR POR ELE DECLARADO CONSTITUI SIGNIFICATIVO PERCENTUAL FACE AO APURADO PELA FISCALIZAÇÃO O VTN atribuído pela fiscalização com base na SIPT constitui presunção relativa, podendo ser afastada pelos contribuintes com documentos que evidenciem circunstancias ou apresentem fatos que justifiquem a declaração da sua improcedência. No presente caso, foi apresentado laudo de avaliação com referencias ao mercado imobiliário, merecendo menção ainda, ao fato do valor declarado constituir um percentual aproximado de 61% do valor apurado pela fiscalização. Recurso voluntário provido em parte. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2102-001.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício. Em relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer o VTN declarado. Vencidos os Conselheiros Atilio Pitarelli (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Núbia Matos Moura, sendo que os primeiros davam provimento em maior extensão para acatar uma área de reserva legal de 1.424,8 hectares e a última negava provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, no tocante à averbação da reserva legal. Fez sustentação oral a Dra. Carla de Lourdes Gonçalves, OAB-SP 137.881, advogada do contribuinte. Assinado digitalmente GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Presidente Assinado digitalmente ATILIO PITARELLI Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nubia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Mauricio Carvalho.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4497410 #
Numero do processo: 13881.000213/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 IRPF. SÚMULA CARF Nº 68: A Lei nº 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 20 de dezembro de 2012 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Ewan Teles Aguiar (suplente convocado). Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4418571 #
Numero do processo: 15504.000448/2009-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, I) por voto de qualidade, em negar provimento mantendo os Levantamentos de Cesta Básica e Vale Refeição. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Magalhães Peixoto; II) por unanimidade de votos , em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Cid Marconi Gurgel de Souza.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4289841 #
Numero do processo: 19515.002676/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado É suficiente para demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário relativo à contribuições sociais a apresentação da declaração de GFIP prestada pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVA A RETENÇÕES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NECESSIDADE DE DESTAQUE DA RETENÇÃO NAS NOTAS FISCAIS OU COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR. A compensação relativa à retenção de contribuições previdenciárias decorrentes de retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra somente é autorizada quando tenha havido o destaque da retenção na notas fiscal ou seja comprovado o recolhimento dos valores retidos. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORREÇÕES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. Apresentar a GFIP com incorreções caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
Numero da decisão: 2401-002.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; II) afastar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, negar provimento ao recurso Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4459342 #
Numero do processo: 13770.001022/2007-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2006 GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra haverá a constituição de um grupo econômico. A documentação examinada pelo fisco, tais como a contabilidade, contratos, estatutos e atas de assembleias, também está no sentido de corroborar a argumentação do auditor fiscal e contraria frontalmente a argumentação trazida pela empresa. Em relação à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu cálculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8.212/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4487383 #
Numero do processo: 10120.017275/2008-35
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FLUXO FINANCEIRO MENSAL. SOBRAS DE RECURSOS. As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela Fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, desde que dentro do mesmo ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. A omissão de rendimentos constatada por meio dos Sistema de Informações da Receita Federal do Brasil somente pode ser descaracterizada mediante a apresentação de documentos que comprovem que o contribuinte não foi o beneficiário dos rendimentos ou não os recebeu. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. A perícia deverá ser realizada quando a autoridade julgadora entendê-la necessária, não constituindo cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido do contribuinte, quando demonstrada pela autoridade julgadora a razão de tal recusa. Pedido de Perícia Rejeitado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-002.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia formulado e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a omissão de rendimentos decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto, relativa aos meses de agosto, novembro e dezembro, e para reduzi-la nos demais meses para os seguintes valores: Janeiro: R$ 3.985,24; Fevereiro: R$ 10.110,88; Março: R$ 17.225,37; Abril: R$ 7.108,73; Maio: R$ 22.568,04; Junho: R$ 167,93; Julho: R$ 9.514,57; Setembro: R$ 23.566,67; e Outubro: R$ 10.269,58, nos termos do voto do Relator. Ausência momentânea: Conselheiro Sandro Machado dos Reis. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Walter Reinaldo Falcão Lima - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, José Evande Carvalho Araujo, Carlos César Quadros Pierre e Walter Reinaldo Falcão Lima. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

4421228 #
Numero do processo: 12915.001214/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.261
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4481898 #
Numero do processo: 10580.720787/2008-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2004, 2005 IRRF. LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. Não são devidos juros de mora nos lançamentos destinados à formalização da exigência de crédito tributário com exigibilidade suspensa, com depósito do seu montante integral. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-001.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência os juros de mora. Acompanhou o julgamento o Dr. Tiago Augusto Braga de Brito, OAB/DF 34.727. Assinatura digital Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente Assinatura digital Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator EDITADO EM: 20 de dezembro de 2012 Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe e Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado). Ausente justicadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4517223 #
Numero do processo: 10845.002657/2009-70
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DIRPF EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INCABÍVEL. Não cabe apreciar em recurso voluntário pedido de retificação de DIRPF. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2802-001.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NÃO CONHECER do recurso voluntário nos termos do voto do (a) relator(a). (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Ribas de Mello - Relator. EDITADO EM: 14/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator), Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci De Assis Junior e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO

4404036 #
Numero do processo: 10580.723711/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Relatório Trata-se do Auto de Infração – AI n.º 37.187.484-0, lavrado contra o sujeito passivo acima para exigência das contribuições patronais para a Seguridade Social, incluindo a destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT. O lançamento reporta-se ao período de 07/2005 a 12/2006 e foi cientificado ao sujeito passivo em 27/07/2009. Afirma-se que a entidade teve a isenção do recolhimento das contribuições previdenciárias cancelada em 11/11/1993 e não requereu novo benefício. Informa-se ainda que as remunerações que serviram de base para apuração foram obtidas das folhas de pagamento e que não foram declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP. O Fisco acrescenta que a multa foi calculada conforme a legislação vigente na época dos fatos geradores por ser mais benéfica ao sujeito passivo que aquela prevista pela legislação atual. A entidade ofertou impugnação, alegando que: a) a Constituição Federal protege o procedimento adotado pela autuada, posto que jamais desatendeu a qualquer lei; b) quando a Carta Magna fala em “entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei”, quer se referir as entidades criadas na forma da lei, ou seja, constituídas em obediência à lei que rege a sua instituição; c) a fundamentação legal citada no AI não se aplica a criação de entidades beneficentes, mas se destina a regular aquelas que já tenham sido criadas, portanto não tem razão de ser a interpretação dada pela Auditoria Fiscal; d) se o legislador constituinte quisesse ter criado requisitos para isenção, teria feito no próprio texto constitucional; e) o INSS jamais exigiu ou orientou a autuada a apresentar comprovante ou requerimento de isenção. Sendo que esse silêncio representa a concordância da Administração Tributária com a isenção, mesmo porque a entidade é possuidora do Título de Utilidade Pública, sempre renovado; f) nunca ocorreu o cancelamento de sua isenção, posto que o Título de Utilidade Pública foi mantido; g) as remunerações supostamente não declaradas em GFIP dizem respeito a empregados de licença ou que já não faziam parte do seu quadro funcional; h) não tem como se defender com maior amplitude, haja vista que nem todas as remunerações e os respectivos segurados foram apresentados. A Delegacia da Receita Federal do Brasil – DRJ em Salvador julgou improcedente a impugnação, mantendo o integralmente o crédito. Assim se pronunciou o Relator: O Abrigo Salvador não comprovou a existência dos títulos de utilidade pública federal, estadual e/ou municipal contemporâneos à ocorrência dos fatos geradores. Ademais, não comprovou ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, este último renovado a cada três anos, ou seja, também contemporâneo à ocorrência dos fatos geradores nos termos dos incisos I e II, do art. 55 da Lei n.º 8.212/91. A eito, não há falar em direito adquirido, pois este atinge tão somente a dispensa da formalização do pedido de isenção, que se tornou obrigatório para todas as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) a partir da vigência da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991; no entanto, o sujeito passivo não comprovou sequer o requerimento da isenção ao INSS, nos termos do art. 208, do Decreto n.º 3.048/99. Logo, não há falar em isenção das contribuições previdenciárias para com a seguridade social, haja vista não comprovar todos os requisitos para gozo do referido benefício fiscal. O sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual, em síntese, alegou que: a) sempre atendeu a todos os requisitos do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, conforme documentos acostados; b) não seria necessário o Ato Declaratório de Isenção expedido pelo INSS, posto que ao tempo da autuação e da fiscalização cumpria todos os ditames legais; c) a recorrente possui o Certificado de Entidade de Assistência Social, apresentando todos os pedidos de renovação; d) a Lei n.º 12.101/2009, que atualmente regula a isenção das contribuições sociais não requer qualquer exigência para o benefício, que já não seja cumprida pela recorrente; e) o que o Fisco está lhe exigindo é mera formalidade que não encontra amparo na atual legislação, nem na Constituição Federal; f) a documentação juntada comprova ser a recorrente uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, portadora do Certificado do CNAS, que promove, gratuitamente, assistência social beneficente a idosos e cujos diretores e conselheiros não percebem qualquer vantagem ou benefício, além de que os resultados da entidade são aplicados integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais; g) o art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 encontra-se revogado pela Lei n.º 12.101/2009, cujos requisitos são integralmente atendidos pela recorrente; h) deve-se aplicar na espécie a legislação mais benéfica, conforme determina o art. 106, II, “b”, do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO