Numero do processo: 10950.723172/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
HORAS -EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687 DO STJ.
O STJ decidiu em recurso repetitivo julgado em 23/04/2014, que “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (Tema Repetitivo 687 – REsp 1.358.281/ SP). No seu entendimento, tais verbas decorreriam necessariamente do trabalho efetuado pelos empregados, de modo que seria preciso reconhecer sua natureza salarial.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TEMA 985 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pedido de modulação de efeitos da decisão pela incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias (Tema 985), atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
Numero da decisão: 2302-004.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10480.725402/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2018
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PRO LABORE DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INADIMPLÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS. VÍNCULO SOCIETÁRIO. DEVER PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE NÃO CUMPRIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Recife, que julgou improcedente impugnação apresentada em face de lançamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, exercício de 2018, ano-calendário de 2017, decorrente da omissão de rendimentos do trabalho assalariado pagos por empresa, no valor de Rendimento Bruto declarado em DIRF, sem compensação de imposto retido na fonte.
1.2. A parte-recorrente alega não ter recebido os valores declarados pela fonte pagadora, afirmando que tais pro laboribus teriam sido apenas provisionados e não efetivamente pagos, sendo objeto de demanda trabalhista. Afirma violação ao art. 43 do CTN e requer a reforma do lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão de rendimentos passível de tributação, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, quando a fonte pagadora informa valores a título de pro labore, mas o contribuinte alega que tais valores não foram efetivamente recebidos.
2.2. A controvérsia envolve, especificamente: (i) a eficácia da declaração da fonte pagadora (DIRF) para fins de constituição do crédito tributário; e (ii) a distribuição do dever da prova no caso em que o contribuinte figura como sócio da empresa declarante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O lançamento foi fundado na omissão de rendimentos do trabalho com vínculo, conforme valores declarados pela empresa na DIRF do ano-calendário de 2017. A parte-recorrente não apresentou provas suficientes da inexistência do pagamento.
3.2. A empresa declarante reconheceu, em manifestação nos autos, que os valores constantes da DIRF se referiam aos pro laboribus apenas provisionados, não tendo havido pagamento. Contudo, confirmou tratar-se de pro labore devido ao contribuinte, o que implica reconhecer sua condição de sócio da fonte pagadora à época.
3.3. Diante da condição societária da parte-recorrente, presume-se seu acesso a documentos internos da empresa e sua capacidade de comprovar, com elementos formais extraídos de processo judicial ou documentação societária, a alegada inadimplência (presunção relativa ou ivris tantvm).
3.4. A ausência de apresentação de certidão da Junta Comercial demonstrando o quadro societário da empresa, bem como a omissão de documentos judiciais aptos a comprovar o não pagamento ou eventual pagamento extemporâneo, impedem o acolhimento da tese de ausência de fato gerador.
3.5. Aplica-se, ao caso, o entendimento de que cabe ao contribuinte a demonstração cabal de que não houve efetivo recebimento dos valores informados pela fonte pagadora, sobretudo quando possui ingerência sobre a própria empresa.
3.6. A orientação decisória administrativa reconhece que, na ausência de provas idôneas e suficientes para afastar a presunção decorrente da DIRF, deve prevalecer a informação prestada pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 2202-011.741
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13603.721962/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2017
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos conceitos acerca do que é empregado ou autônomo não caracteriza abuso ou incompetência, porquanto é a própria legislação previdenciária que os utiliza para discriminar as diversas espécies de segurado e as respectivas contribuições, de modo que são comuns e indispensáveis para sua realização. A fiscalização não foi realizada com objetivo de apurar débitos ou aplicar penalidade por infração à legislação trabalhista. A autuação limitou-se à análise da relação jurídica para efeitos previdenciários.
CUMPRIMENTO REQUISITOS 142, DO CTN E ART. 10, DO DECRETO Nº 70.235/72.
Tendo a d. Autoridade Fiscal observado os requisitos impostos no art. 142, do Código Tributário Nacional e pelo art. 10, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Já a existência de elementos constituintes da relação de trabalho (seja com vínculo empregatício ou como autônomo), é questão de mérito, não ensejando eventual nulidade, conforme regras do art. 59, do Decreto nº 70.235/72.
PROVA. REGRA DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72. EXCEÇÃO, BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
Não obstante a regra do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, pelo Princípio da Verdade Material é viável a apresentação de provas inclusive em sede de Recurso Voluntário, caso seja necessário esclarecer eventual ponto controvertido. Entretanto, quando o pedido de produção de provas não tem efeito prático, tendo sido formulado apenas por mera cautela/formalidade não há que ser deferido.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
A autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo necessário distinguir a reconhecida e legítima terceirização da atividade finalística prevista no Tema 725 com a prática demostrada para o caso concreto, onde parcela significativa de remuneração de sócio administrador fora transferida para outra pessoa jurídica na qual também é sócio.
Numero da decisão: 2402-013.241
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas; (ii) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos às pessoas físicas em que não foi constatado vínculo empregatício e sequer a prestação de serviços, quais sejam: Sra. Marina, Sra. Janaina, Sr. José Adauto e Sra. Eni Maria. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que deram parcial provimento ao recurso em maior extensão para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos ao Sr. Ronan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. .
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Redator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima(substituto integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 15956.720028/2017-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. HIPÓTESES.
Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS Deve ser mantida a omissão de rendimentos quando não restar devidamente comprovada nos autos que se trata de recursos pertencentes a pessoa jurídica da qual o contribuinte era sócio.
IMPUGNAÇÃO. PROVA No âmbito do processo administrativo, as alegações apresentadas na impugnação devem ser devidamente comprovadas por documentos hábeis, sob pena de serem desconsideradas.
IRPF. INCIDÊNCIA O imposto de renda da pessoa física incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, compreendendo esse rendimento todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2002-009.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencido o conselheiro Fernando Gomes Favacho, o qual deu provimento parcial em maior extensão, para excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual de 75%. O conselheiro Fernando Gomes Favacho manifestou interesse de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles(Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10882.908612/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido, demonstrar com clareza a existência do direito creditório pleiteado. Confirmada a existência e disponibilidade do crédito, válida a compensação.
Numero da decisão: 2402-013.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Winderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Wilderson Botto
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 19555.735247/2023-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2019
PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
Numero da decisão: 2301-011.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 14041.000549/2008-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 09/07/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESULTADO DO JULGAMENTO DO PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. APLICAÇÃO.
Deve ser replicado ao julgamento relativo ao descumprimento de obrigação acessória o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental.
Numero da decisão: 2101-003.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10140.723258/2018-74
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/11/2015
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE.
São devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS DA PGFN.
Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566/1992, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, obstáculo que foi superado a partir da Lei n. 13.606/2018.
Numero da decisão: 2002-009.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir do lançamento as contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). Vencido o conselheiro André Barros de Moura, que negou provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 14333.000630/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1994 a 31/10/2004
COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 104/2001.
A vedação de utilização de crédito deferido judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, prevista no artigo 170-A, do CTN, não se aplica às ações judiciais propostas antes da vigência do citado dispositivo, introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 2001 (Recurso Especial 1164452/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE 30%. PREVISÃO LEGAL ATÉ 11/2008.
Até a edição da MP 449/2008, a lei 8.212/91 previa a limitação da compensação a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.
Numero da decisão: 2201-012.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação dos créditos decorrentes do Mandado de Segurança nº 1998.39.00.002236-8, antes do trânsito em julgado, porém limitada a 30%.
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Luana Esteves Freitas, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 13907.720448/2012-23
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Mantida a infração por omissão de rendimentos apurada a partir de verbas trabalhistas recebidas acumuladamente, cuja recomposição se baseou em elementos do processo judicial, mas determinado o recálculo do imposto devido, para que a tributação dos RRA observe o regime de competência, com aplicação das tabelas e alíquotas vigentes nas épocas próprias, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 368) e do STJ (Tema 351).
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ERRO NA DIRF DA FONTE PAGADORA.
Comprovado nos autos o recolhimento do IRRF no valor de R$ 54.289,37, por meio de guia judicial e DARF, afasta-se a glosa de compensação indevida, porquanto a divergência em relação à DIRF decorre de erro da fonte pagadora, que não pode ser imputado à contribuinte.
DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA CARF Nº 180.
A apresentação de recibos, por si só, não afasta a exigência de elementos comprobatórios adicionais do efetivo pagamento, sendo legítima a intimação para apresentação de extratos, comprovantes de saque ou outros documentos; não demonstrado o desembolso, mantém-se a glosa das despesas médicas deduzidas.
CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COTA DO SEGURADO.
Inexistindo segurança de que os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária se referem à cota da empregada, sobretudo diante de GPS e demonstrativos que indicam recolhimento pelo empregador sem discriminação clara da parte do segurado, é de ser mantida a glosa da dedução.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.
Mantido, em parte, o crédito tributário constituído, subsistem a multa de ofício e os juros de mora sobre a parcela não afastada.
Numero da decisão: 2001-008.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário tão somente para Reconhecer ao Contribuinte o direito ao recálculo do imposto nos termos do Tema 368 do STF, devendo a renda auferida observar o regime de competência, com aplicação da alíquota correspondente aos valores percebidos mês a mês, conforme legislação vigente à época, e para afastar a glosa na quantia de R$ 8.693,64, relativa à compensação do IRRF.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
