Numero do processo: 16641.000128/2010-48
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT/ RAT POR ESTABELECIMENTO OU PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
É devida a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa com CNPJ próprio, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-004.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10215.000237/2006-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões, ainda mais quando o fundamento argüido pelo contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito da questão.
NULIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Rejeita-se a preliminar de nulidade de acórdão amparada em falta de motivação, pois o acórdão contém fundamentação suficiente para a decisão adotada.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A área de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental (ADA), fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel até a data do fato gerador do imposto.
JUROS - TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade. QUANTO AO MÉRITO: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT que provia o recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 15504.728511/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63).
ISENÇÃO. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS. Conforme determinado no art. 39, XXXIV do RIR/99, somente estão isentos os rendimentos oriundos de pensão, e os proventos da inatividade, pagos pela Previdência Social da União, ou dos Estados, ou do Distrito Federal, ou dos Municípios, a partir do mês em que completar 65 anos.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O imposto de renda incidente sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente deve ser calculado com base tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, conforme dispõe o Recurso Especial nº 1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC (art. 62-A do RICARF) .
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos e reconhecer a isenção de R$ 19.488,95 como rendimentos oriundos de pensão para maiores de 65 anos. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia em maior extensão.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt e Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 19515.003673/2009-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. INTIMAÇÃO.
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da infração o valor de R$ 821.110,24.
Assinado digitalmente
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 11040.720639/2013-88
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a fiscalização na verificação do cumprimento da obrigação principal.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO. EMPRESA EM GERAL.
A empresa está obrigada à escrituração da contabilidade, sendo dispensada apenas a empresa que se enquadre em situação específica prevista em lei.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DAS FOLHAS DE PAGAMENTO.
As empresas devem manter a disposição da fiscalização os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações tributárias, tais como folhas de pagamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-004.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oseas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Ricardo Magaldi Messetti, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10820.001447/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2401-000.449
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13884.000700/2002-18
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2801-003.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 14485.002489/2007-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1998 a 31/07/2006
i) DECADÊNCIA
Diante da Súmula Vinculante n.° 8, foi declarada a inconstitucionalidade do § único do artigo 5º do Decreto-Lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n°. 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário.
Diante disto, no caso em tela, há de ser aplicada a decadência com fulcro no artigo 150, § 4° CTN, estando fulminado por este instituto os créditos previdenciários anteriores a novembro de 2001, inclusive.
ii) DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS - SESC, SENAC E SEBRAE
O SESC e o SENAC foram expressamente recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que, através de seu art. 240, permitiu o prosseguimento da cobrança das contribuições incidentes sobre a folha de salários, destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical.
No caso em tela a Recorrente é uma empresa que comercia veículos, realizando ainda conserto e reparos de veículos, evidenciando que ela está vinculada ao SESC e ao SENAC, restando claro que seus empregados são destinatários dos benefícios oferecidos pelas referidas entidades, sendo cabível, portanto, a contribuição dos respectivos empregadores, de acordo com o enquadramento da empresa no plano sindical da Confederação Nacional na respectiva atividade econômica, consoante o art. 577 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho e seu anexo.
Quanto ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE, urge dizer que ela tem origem na na Lei n° 8.029, de 12/04/90, que autorizou o Poder Executivo a desvincular da Administração Pública Federal, o antigo CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo, consoante disposto no .
O artigo 1° do Decreto-Lei n° 2.318/86 dispõe sobre a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades das contribuições para o SENAI, SENAC, SESI e SESC.
iv) DA CONTRIBUIÇÃO DO SAT - INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE
A legislação previdenciária determinou para fins de enquadramento das empresas no grau de risco (GILRAT) o conceito de atividade econômica preponderante.
Desde 01.Jul.1997 o enquadramento no correspondente grau de risco é feito pela atividade econômica da empresa em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. No caso de ser exercida na empresa mais de uma atividade econômica, o enquadramento se dará na atividade econômica preponderante, assim considerada a que ocupa na empresa o maior número de segurados empregados e trabalhadores. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias a sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
Quando a alegação de inconstitucionalidade e da ilegalidade, esta Corte não tem competência para discussão de tal exação, conforme Súmula 02.
v) MULTA
Quanto a multa, há de se observar a retroatividade benéfica do artigo 106, II, C, do CTN, matéria já sedimentada nesta Turma a sua aplicabilidade.
Desta forma, a multa mais benéfica à Recorrente é a do Artigo 61 da Lei 9.430/96.
vi) DOS JUROS E DA TAXA SELIC
Taxa SELIC está prevista em lei e portanto não há de se dizer ilegal.
De mais a mais as contribuições previdenciárias são regidas pela Lei 8.212/91, que, no seu art. 34, dispõe que a taxa de juros a ser utilizada é a da SELIC, conforme foi informado no Relatório Fundamentos Legais das Rubricas.
vii) RESPONSABILIDADE FISCAL DOS SÓCIOS
Matéria Sumulada pelo CARF - Sumula 88, hodiernamente aplicada, onde a Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
viii) DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.620/93)
Matéria que não foi apreciada pela instância a quo, não pode ser analisada por esta Corte, pois significaria em supressão de instância.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2002, anteriores a 11/2002, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo de Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José da Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10660.724195/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2007
VALIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
É válido o lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público.
FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL.
Para os órgãos do Poder Público considera-se ocorrido o fato gerador na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio César Vieira Gomes- Presidente
Luciana de Souza Espíndola Reis- Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente o Conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 16327.000016/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
Autos de Infração sob n° 7.188.449-7
Consolidados em 29/12/2008
MATÉRIA SUMULADA NO CARF. OBRIGAÇÃO DE SUBMISSÃO POR PARTE DE SEUS MEMBROS. RICARF.
O artigo 72 do RICARF determina a submissão dos seus membros em aplicar matérias sumuladas.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Aplicação da Súmula CARF 99, onde, como dito por ela: para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
No caso em tela a consolidação do crédito previdenciário ocorreu em 29 de dezembro de 2008, de período que compreendia até dezembro de 2003.
VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AINDA QUE PAGO EM PECÚNIA. SÚMULA CARF 89.
Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2003, anteriores a 12/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento os valores referentes a auxílio transporte em pecúnia.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Natanael Vieira Dos Santos E Wilson Antonio De Souza Correa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
