Numero do processo: 11516.002669/2005-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
SÚMULA CARF Nº 35
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO DECRETO Nº 3.724/01.
Cumpridos os requisitos do Decreto nº 3.724/01, está correta a expedição de RMF aos bancos pela autoridade fiscal.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. MPF ASSINADO PELO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO. DESCABIMENTO.
Não merece acolhida a alegação de nulidade do lançamento decorrente de fiscalização iniciada através de Mandado de Procedimento Fiscal assinado pelo Delegado da Receita Federal Substituto, já que, na ausência do titular, este assume todas as suas funções, razão pela qual integra o rol de pessoas competentes para tanto, conforme elencado no art. 6º da Portaria SRF nº 6087/05.
IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Aplicação do Enunciado nº 38 da Sumula deste CARF.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O ônus da prova, nestes casos, é do contribuinte, cabendo a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS E TRIBUTADOS PELO CONTRIBUINTE.
Nos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 o valor dos rendimentos declarados e tributados pelo contribuinte. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos declarados e tributados tenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 30
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subseqüentes.
TAXA SELIC
Em atenção à Súmula nº 04 deste CARF, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
Numero da decisão: 2102-003.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para que seja excluído da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 47.820,00. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos, que negava provimento, e Alice Grecchi, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos Andre Rodrigues Pereira Lima, que também excluíam da base de cálculo a distribuição de lucro no valor de R$ 45.000,00. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura.
Assinado Digitalmente
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti Relatora
Assinado Digitalmente
Núbia Matos Moura Redatora Designada
EDITADO EM: 26/11/2014
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10680.720283/2012-01
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
IRPF.GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ELISÃO FISCAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO.
A interpretação da norma tributária, até para a segurança do contribuinte, deve ser primordialmente jurídica, mas a consideração econômica não pode ser abandonada. Assim, uma relação jurídica sem qualquer finalidade econômica, digo, cuja única finalidade seja a economia tributária, não pode ser considerada um comportamento lícito.
A simulação é a modalidade de ilícito tributário que, com maior freqüência, costuma ser confundida com elisão. Na simulação, a declaração recíproca das partes não corresponde à vontade efetiva e a causa da ocultação está sempre voltada para a obtenção de algum benefício que não poderia ser atingido pelas vias normais, o que demonstra tratar-se de um ato antecipadamente deliberado pelas partes envolvidas, que se volta para um fim específico, no caso contornar a tributação. Na simulação tem-se pactuado algo distinto daquilo que realmente se almeja, com o fito de obter alguma vantagem.
Reconhece-se a liberdade do contribuinte de agir antes do fato gerador e mediante atos lícitos, salvo simulação e outras patologias do negócio jurídico, como o abuso de direito e a fraude à lei, conforme ensina Marco Aurélio Greco. (Planejamento Tributário. 3ª ed. Dialética:2011, p.319)
MULTA QUALIFICADA. DOLO E FRAUDE. MANUTENÇÃO.
A fraude se caracteriza por uma ação ou omissão, inclusive de simulação ou ocultação, e pressupõe, sempre, a intenção de causar dano à fazenda pública, num propósito deliberado de se escapar, no todo ou em parte, a uma obrigação tributária. Assim, ainda que o conceito de fraude seja amplo, deve sempre estar caracterizada a presença do dolo, um comportamento intencional, específico, onde, utilizando-se de subterfúgios, escamoteia na ocorrência do fato gerador ou retarda o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária.
A multa qualificada não é aplicada somente quando existem nos autos documentos com fraudes materiais, como contratos e recibos falsos, notas frias e etc., decorre também da análise da conduta ou dos procedimentos adotados pelo contribuinte que emergem do processo. (conforme Acórdão 9202-003.128 - CSRF, 2ª Turma, de 27 de março de 2014)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre, José Valdemir da Silva e Flavio Araujo Rodrigues Torres, que davam provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10380.729666/2012-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/05/2008
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CECERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STJ. SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. MULTA. ATENUAÇÃO E RELEVAÇÃO. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 6.727, DE 2009.
Em momento algum restou caracterizada qualquer hipótese de cerceamento do direito de defesa que pudesse ferir qualquer princípio informador do processo administrativo fiscal, bem como os princípios de que trata o inciso LV do art. 5º da Constituição da República.
No que tange aos auxílios doença e acidente, restou pacificado na jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS - submetido ao rito do art. 543-C do CPC -, no sentido de que tais verbas não devem sofrer a incidência de contribuições previdenciárias.
De acordo com a Súmula CARF nº 4: a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
O Decreto nº 6.727, de 2009 revogou o § 1º do art. 291 do RPS, não existindo, portanto, a partir de então, a possibilidade de atenuar ou relevar multas aplicadas, como requer o contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.192
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. As verbas relativas aos auxílios doença e acidente devem ser excluídas do lançamento. Vencidos os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Eduardo de Oliveira.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10166.721000/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2011 a 30/11/2012
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - APRECIAÇÃO - INCOMPETÊNCIA
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Os contribuintes têm a prerrogativa de efetuar a compensação de valores indevidamente recolhidos, independentemente de autorização, todavia, o fisco deve verificar a correção do procedimento e lançar os valores que tenham sido compensados irregularmente.
Nos termos do art.170-A do CTN é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - MULTA - PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do 2º CARF: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996
MULTA ISOLADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável a multa isolada de 150% nos casos em que o fisco fundamente a sua imposição apenas na incorreta declaração da GFIP, mormente quando o sujeito passivo detinha decisão judicial que autorizava a compensação após o seu trânsito em julgado.
Numero da decisão: 2401-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que mantinha integralmente a multa e o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, que somente excluía com relação às parcelas contempladas na decisão judicial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Igor Araújo Soares.
Elaine Cristina Monteiro E Silva Vieira Relatora e Presidente (na data da formalização, conforme Ordem de Serviço nº.01/2013 CARF.)
Igor Araújo Soares Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10983.720213/2010-79
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
ALTERAÇÃO DA DIRPF. RETIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. ERRO DE FATO.
Poderá o contribuinte, a qualquer tempo, enquanto não decaído seu direito, peticionar administrativamente noticiando os equívocos cometidos e solicitando a revisão pela autoridade competente. Estando demonstrados os erros cometidos em pretensa declaração retificadora, deve a mesma ser desconsiderada e cancelada a infração apurada a partir dela.
LIMITES DA LIDE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos respectivamente pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a Notificação de Lançamento, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Flavio Araújo Rodrigues Torres e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 11516.722811/2012-13
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/11/2011
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONCOMITÂNCIA DE INSTÃNCIA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO RESPEITADO. GFIP RETIFICADORA NÃO APRESENTADA. CONSEQUENCIAS.
A fiscalização como também os julgadores da primeira instância administrativa entenderam que a compensação foi indevida, tendo em vista que o contribuinte estava discutindo a matéria na via judicial, bem como não respeitou as disposições contidas no art. 170-A do CTN, e ainda deixou de apresentar GFIP`s retificadoras dos períodos albergados no levantamento do crédito.
No ponto, ocorrendo concomitância de instância, o julgador de primeira ou de segunda instância administrativa, não estarão obrigados a analisar as demais teses apresentadas pelo sujeito passivo, porquanto inócua tal análise, considerando a prevalência da decisão judicial sobre a decisão administrativa.
Ademais, o sujeito passivo, no ato da compensação, não respeitou os comandos contidos no art. 170-A do CTN, efetuando a compensação (indevida) antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Além disso, não consta destes autos qualquer indício de apresentação de GFIP`s retificadoras.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-004.124
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10880.011827/2001-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1997
DÉBITO QUITADO. ALOCAÇÃO INDEVIDA. Estando quitado o débito exigido, não é possível exigi-lo em face de se ter alocado parte do recolhimento a outro débito, sem que o contribuinte fosse previamente intimado, nos termos do art. 12, § 2º, da IN SRF 21, de 1997.
Numero da decisão: 2102-003.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 15504.721726/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
I) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.
A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.
ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR.
O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de descaracterização de serviços prestados mediante estagiários, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração do fato gerador, o que não aconteceu.
ALUGUEL. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
O pagamento de aluguéis só estará excluído da base de cálculo quando fornecido pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ESTABELECIDA NO CTN.
Avenças particulares não podem ser opostas ao Fisco com o escopo de afastar a responsabilidade tributária prevista em lei.
VALE COMBUSTÍVEL HABITUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DESPESA EM PROVEITO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
O valor concedido ao empregado a título de vale combustível, de forma habitual e sem a comprovação de utilização do veículo em serviço a proveito do empregador, deverá compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
REEMBOLSO ÓCULOS E AUXÍLIO FARMÁCIA. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
O reembolso óculos e auxílio farmácia somente estarão excluídos da tributação se oferecidos a empregados de toda a empresa, não bastando que o benefício se estenda a empregados de um único estabelecimento.
GRUPO 1. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. OCORRÊNCIA FÁTICA. VERIFICADA EM PARTE.
Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea a, da Lei 8.212/1991.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. SIMULAÇÃO.
O lançamento é efetuado de oficio pelo Fisco quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
ASPECTOS SUBJETIVOS. DOLO OU CULPA. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade pela obrigações tributárias independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007).
VALORES RECOLHIDOS PELO TOMADOR. RETENÇÃO TRIBUTOS FEDERAIS (IRRF, PIS, COFINS E CSLL). IMPOSSIBILIDADE DESCONTAR DOS VALORES APURADOS PELO FISCO.
Os tributos federais retidos na nota fiscal pelo tomador, conforme o regime de contratação de serviços, não poderão ser descontados dos valores apurados pelo Fisco no tomador de serviços, pois se trata de sujeitos passivos distintos o valor apurado pelo Fisco e o destino dos recolhimentos efetuados.
GRUPO 2. LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA DA FALTA DE CLAREZA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
O Fisco deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e de não caracterização da relação empregatícia.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
II) DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO.
É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Fisco.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, em manter os valores lançados a título de PLR, a título de aluguel residencial pago ao Sr. Jean Joseph Marie Bouckaer, a título de vale-combustível e reembolso de óculos e auxílio-farmácia; b) por unanimidade de votos, em excluir os valores lançados a título de bolsa-estágio; c) por maioria de votos, em excluir os valores correspondentes aos prestadores de serviços agrupados pelo relator no grupo 2, vencida a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis que negava provimento e os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões que entenderam ser o caso de aplicação do artigo 129 da Lei 11.196/2005. O conselheiro Julio César Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões; e d) por maioria de votos, em não acolher a dedução dos tributos retidos na fonte, vencidos os conselheiros Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Julio César Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11634.720328/2012-58
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
ARBITRAMENTO.AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.
A não apresentação da escrita contábil, ou sua apresentação deficiente, justifica a aferição indireta consoante art. 33 da lei 8.212/91,incumbindo ao contribuinte apontar objetivamente inconsistências no apurado.
VALE PEDÁGIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO CONFIGURADA.
O vale pedágio pago em desacordo com a lei 10.209/2001 integra a base de cálculo apurada conforme art. 28 da lei 8212/91
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-004.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em preliminar, por voto de qualidade, acatar o arbitramento em razão de lançamento contábil de forma genérica. Vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato. II- no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor redator designado Conselheiro Oseas Coimbra Junior. Vencidos os Conselheiros Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior e Gustavo Vettorato.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti Relator
(assinatura digital)
Oseas Coimbra Junior Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 36202.004479/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NFLD - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - SEGURADOS EMPREGADOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PROCEDÊNCIA DOS FATOS GERADORES
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no DAD, bem como no relatório fiscal.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da autuação.
APLICAÇÃO DE JUROS SELIC - PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do 2º Conselho de Contribuintes, aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de 2007, publicadas no DOU de 26/09/2007, Seção 1, pág. 28: É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAL NO RELATÓRIO DAD
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
De acordo com a Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Assim, tratando-se de diferença de constribuições de CI e existindo recolhimento de contribuições patronais, o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre o mesmo fato gerador.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade, b) excluir do lançamento os fatos geradores até 06/2001, face a aplicação da decadência quinquenal e, c) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora e Presidente em Exercício
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carlos Henrique de Oliveira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
