Numero do processo: 13908.000041/99-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento da ação judicial anterior ao procedimento fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988, devendo serem analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. Recurso não conhecido.
PIS. JUROS DE MORA. Não é cabível a incidência de juros de mora quando o contribuinte deposita em juízo o montante integral do crédito litigado, no prazo de vencimento do tributo. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 202-13625
Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento fiscal; II) em não conhecer do recurso voluntário, quanto à matéria objeto de ação Judicial; e III) deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa e os juros de mora. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Aristófanes Fontoura de Holanda.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13951.000085/2002-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. TEMPO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. Sendo o protocolo do pedido datado de 26/02/2002, ocorreu a perda do direito de pleitear. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-76910
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira e Rogério Gustavo Dreyer, que consideravam decaídos os períodos anteriores a 26 de fevereiro de 1992.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13899.000634/99-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - LC Nº 7/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 202-15091
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13924.000168/96-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - PREVISÃO LEGAL - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS tem previsão nos arts. 1 a 5 da Lei Complementar nr. 70/91 e legislação posterior. JUROS E MULTA DE OFÍCIO - Lançamento da multa corrigido na decisão recorrida para 75% e juros moratórios lançados no auto de infração, em percentuais previstos nas normas vigentes (arts. 13 da Lei nr. 9.065/95 e 44, I, da lei nr. 9.430/96). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05519
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 15374.000483/99-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. DEPÓSITO FECHADO.
Consoante definição do inciso VII do art. 392 do RIPI/82, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 202-17.257
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Fizeram sustentações orais a Dra. Julianna Bandeira Toscano, OAB/RJ n° 96.006, e o Dr. Gustavo Miguei de Mello, OAB/RJ n 2 12.996, advogados da interessada.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13907.000115/92-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - É incabível a aplicação de alíquota superior a 0,5%, uma vez que o Supremo Tribunal Federal , em julgamento do Recurso Extraordinário nr. 150.764-1/PE, confirmou a exigibilidade da contribuição e declarou a inconstitucionalidade do artigo 9 da Lei nr. 7.689/88; artigo 7 da Lei nr. 7.787/89; artigo 1 da Lei nr. 7.894/89 e do artigo 1 da Lei nr. 8.147/90, que alteravam a alíquota da contribuição , a partir de setembro de 1989. O Decreto nr. 2.346/97 estabelece que as decisões do STF deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PAGAS ANTERIORMENTE - MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO DISCUTIDO - O processo fiscal originado do lançamento por falta de pagamento da Contribuição para o FINSOCIAL não é sede para homologação de pedido de compensação com valores pagos a título da contribuição, adotando alíquota superior a 0,5%. Eventuais créditos tributários dos sujeitos passivos e ativos devem ser liqüidados em procedimento administrativo de competência da Secretaria da Receita Federal (artigos 73 e 74 da Lei nr. 9.430/96, IN SRF nr 21/97 e IN SRF 73/97. MULTA DE OFÍCIO - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. ENCARGOS DA TRD - Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional e no § 4 do artigo 1 da Lei de Introdução do Código Civil, inaplicável no período de fevereiro a julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nr. 8.218/91. Recurso não conhecido quanto ao pedido de compensação e provido, em parte para reduzir a alíquota da exação a 0,5%, a multa de ofício ao percentual de 75% para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, e retirar os encargos da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Numero da decisão: 201-71952
Decisão: Por unanimidade de votos: I) Não se conheceu do recurso, quanto a compensação; e II) Deu-se provimento parcial ao recurso, para adequação da alíquota, redução da multa e TRD.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13894.000397/00-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não há de perder direito que não poderia exercitar. PERÍODO DE JULHO DE 1989 A SETEMBRO DE 1995 - Quando se tratar de direito creditório decorrente da retirada dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo decadencial conta-se a partir da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal (DOU de 10/10/95). Assim, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução. PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A FEVEREIRO DE 1996 - Para os pagamentos efetuados no período de 1º/10/1995 a 28/02/1996, pagos sob a forma da MP nº 1.212, de 1995, que foi sucessivamente reeditada até a Lei nº 9.715, de 1998, cuja retroatividade, inserta no seu artigo 18, foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 1.407-0/DF, o dies a quo para o prazo decadencial é a data da publicação do julgamento - 16/08/1999. Assim, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados daquela data. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73, até a vigência da MP nº 1.212, de 1995, a partir de março de 1996. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador, até a vigência da MP nº 1.212, de 1995, a partir de março de 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso em que se afasta parcialmente a decadência e dá-se provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15230
Decisão: Por unanimidade de votos, em acolher parcialmente o pedido para afastar a decadencia eem dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto da Relarota.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13956.000054/2001-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - FATURAMENTO. DECADÊNCIA. Por ter natureza tributária, aplica-se ao PIS a regra do CTN aplicada ao lançamento da espécie por homologação preceituada no § 4º do art. 150 do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Régo Gaivão e Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13907.000121/2001-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentimente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior ao do recolhimento. COMPENSAÇÃO - Em se tratando de glosa de compensação, não cabe a este Colegiado manifestar-se quanto aos créditos alegados pelo contribuinte, e sim tão-somente quanto ao reconhecimento do direito à compensação, proveniente da aplicação do disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. A compensação, no entanto, fica condicionada à existência de documentação comprobatória da legitimidade de tais créditos, que lhe possam assegurar certeza e liquidez, cabendo ao órgão local da SRF verificar a legitimidade dos créditos a serem compensados e proceder a conferência dos valores envolvidos, devendo manter de ofício qualquer diferença verificada. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-08886
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13891.000024/00-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração acolhidos para re-ratificar o Acórdão nº 201-77.578, passando a ementa a ter a seguinte redação: “NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Não se conhece do recurso quanto as matérias discutidas no Judiciário e no processo administrativo. IPI. MULTA E JUROS. Mantidos os acréscimos legais quando inexiste qualquer das hipóteses de suspensão do tributo em discussão. Recurso negado.” Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 201-78318
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no 201-77.578, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
