Numero do processo: 13896.721434/2019-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor, vencidos os Conselheiros Keli Campos de Lima (relatora) e Leandro Wilhelm Wolf, que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Kendi Hiramuki.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki - Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 11829.720002/2018-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 161. EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Assim, pela lógica da Súmula, não tem cabimento a cobrança de eventual diferença de tributos face à nova classificação determinada.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017
REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. CANAL DE PARAMETRIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 216.
O desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira.
PODER PUNITIVO ESTATAL. LEI POSTERIOR. DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA PENALIDADE.
Desiste o Estado de exercer o seu poder punitivo ao não tratar mais como infração conduta antes assim qualificada, devendo ser cancelada a penalidade aplicada ao caso concreto ainda não julgado.
Numero da decisão: 3402-013.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Assinado Digitalmente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES
Numero do processo: 10950.720299/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Kendi Hiramuki – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO KENDI HIRAMUKI
Numero do processo: 10814.721561/2013-58
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 29/11/2012
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Faltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84, I, MP Nº 2.158-35/2001. REVOGADA. LC 227/2025.
A multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, aplicada em razão de erro de classificação fiscal, regulamentada pelo art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, não mais havendo amparo jurídico para sua aplicação.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 29/11/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO. APARELHO UTILIZADO NA CONSTRUÇÃO DE PEÇAS CERÂMICAS PARA RESTAURAÇÃO DENTÁRIA.
O texto do subitem 9018.49.91 descreve especificamente equipamentos destinados ao desenho e construção computadorizados (CAD/CAM) de peças cerâmicas para restaurações dentárias. Demonstrando que a unidade de fresagem CEREC MC XL, isoladamente, executa apenas a construção (usinagem), não se enquadra na NCM 9018.49.91, classificando-se no subitem residual 9018.49.99, em consonância com a RGC 1.
Numero da decisão: 3003-002.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento para cancelar a multa de 1% em razão da incorreta classificação fiscal pela recorrente, em razão da revogação pela Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green - Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 10480.728772/2013-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/08/2008
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.293/STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NORMA DESTINADA DIRETA E IMEDIATAMENTE À FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS.
A tese fixada no Tema nº 1.293/STJ não autoriza conclusão generalizante sobre a natureza de todas as infrações aduaneiras, exigindo o exame da finalidade precípua da norma infringida em cada caso concreto. A multa substitutiva do perdimento por interposição fraudulenta (art. 23, V e §3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976) decorre da ocultação do sujeito passivo da obrigação tributária, comprometendo diretamente a fiscalização e a arrecadação dos tributos incidentes na importação, o que atrai a ressalva do item 3 do referido Tema e afasta a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999. Aplicável a Súmula CARF nº 11.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO CADASTRAL À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU POR ENCOMENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A impossibilidade de a pessoa física figurar formalmente como adquirente ou encomendante na Declaração de Importação, por vedação de natureza cadastral-regulamentar (IN/SRF nº 225/2002, nº 247/2002 e nº 634/2006), não afasta a sujeição passiva por interposição fraudulenta, matéria fático-probatória distinta da legitimação cadastral. A responsabilização decorre de quem, de fato, promoveu ou financiou a operação sob nome de terceiro, sendo a própria vedação regulamentar fator que tipicamente induz à ocultação, e não causa excludente de responsabilidade.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. PROVA INDICIÁRIA. FLUXO FINANCEIRO NÃO INTEGRALMENTE RECONHECIDO. DOLO CARACTERIZADO.
A caracterização da interposição fraudulenta prescinde de prova direta e admite-se por via indiciária, notadamente pela demonstração de que a operação de importação foi financeira e estruturalmente viabilizada por pessoa física impossibilitada de nela figurar, mediante recursos cuja origem não foi integralmente reconhecida na documentação fiscal e contábil do importador ostensivo. A correlação temporal e de valor entre depósitos do financiador e as despesas de câmbio e desembaraço aduaneiro, a incompatibilidade da nota fiscal emitida com a natureza da operação alegada, a existência de ajuste contábil sem lastro documental idôneo e a incapacidade financeira própria do importador ostensivo constituem conjunto probatório suficiente à configuração do dano ao erário previsto no art. 23, V c/c §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, dano este de natureza institucional-aduaneira, que subsiste independentemente do recolhimento dos tributos devidos na importação.
Numero da decisão: 3002-004.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente suscitada de ofício; vencidos os conselheiros Neiva Aparecida Baylon (relatora), Gisela Pimenta Gadelha e Adriano Monte Pessoa, que a acolheram para dar provimento ao Recurso Voluntário; e, por maioria, em rejeitar a preliminar arguida de ilegitimidade passiva; vencidas as conselheiras Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha, que a acolheram. No mérito, acordam, por maioria, em negar provimento ao Recurso Voluntário; vencidas as conselheiras Neiva Aparecida Baylon e Gisela Pimenta Gadelha. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renata Casorla Mascareñas – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 10630.721282/2018-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE.
Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10825.730410/2022-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2018, 2019
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. APLICAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. POSSIBILIDADE.
As ferramentas e equipamentos industriais que desempenham finalidade específica na atividade produtiva podem ser considerados insumos para geração de créditos da não cumulatividade com fundamento no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADO À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com embalagens de transporte empregadas para assegurar a proteção e a preservação da qualidade do produto, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ESTRADOS DE MADEIRA REUTILIZÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com estrados de madeira reutilizáveis, pois são bens de utilização continuada, não sendo utilizados na produção nem integrados ao bem destinado à venda.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES DE USO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito, na qualidade de insumos, as despesas com EPI e com uniformes de uso obrigatório por imposição legal geram créditos da não cumulatividade, nos termos do art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003 e da Súmula CARF nº 244.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DESPESAS DRAGAGEM, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, INSPEÇÃO AMBIENTAL, ANÁLISES E MONITORAMENTO DE IMPACTO AMBIENTAL, TERRAPLANAGEM, E OUTROS DE NATUREZA CONGÊNERE. POSSIBILIDADE.
Na atividade de mineração, geram direito a crédito, na qualidade de insumos, despesas com serviços de dragagem, transporte, destinação e tratamento de resíduos, bem como serviços congêneres destinados ao cumprimento da legislação ambiental.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DESPESAS COM SERVIÇOS GEOLÓGICOS, TOPOGRÁFICOS E ESPELEOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
Na atividade de mineração, geram direito a crédito, na qualidade de insumos, as despesas com os serviços geológicos, topográficos (estudos técnicos relacionados às características do terreno) e espeleológicos (estudos técnicos relacionados a cavernas e outras cavidades naturais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra, tais como vale-refeição e vale-alimentação.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS DE INSPEÇÃO. MANUTENÇÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com serviços de inspeção diretamente vinculados à manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo.
NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2018, 2019
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3202-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as glosas dos créditos sobre as despesas com guindastes (guindaste 6200kg para caminhão, guindaste 12500kg p/ caminhão, guindaste 5000kg p/ caminhão e guindaste para caminhão 47.500). Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que negavam provimento ao recurso de ofício na matéria. Por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas a: (i) ferramentas (fundamento descrito como Ferramentas na planilha Glosas Bens DRJ no arquivo não paginável Glosas CSN Consolidada Atualizada DRJ.xlsx), (ii) sacos plásticos, filme polietileno e selos fita e (iii) serviços de inspeção. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos sobre as despesas na aquisição de Veículo Caminhão Diesel 4 X 2, Veículo Caminhão Branca Diesel, Caminhão Branca Diesel 6 X 2, Carroceria Para Caminhão, Veículo Caminhão Branca Diesel. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso nos referidos bens. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos sobre as despesas (i) na aquisição de Caminhão Guindaste 70t Usado, Caminhão Guindaste 25t Usado, Veículo Munck 6 X 2, Poliguindaste Para Caminhão e (ii) na aquisição nos estrados de madeira. Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso nos referidos bens.
Assinado Digitalmente
Rafael Luiz Bueno da Cunha - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Substituto).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA
Numero do processo: 13603.902902/2015-20
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente),
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10183.904992/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação.
Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 13603.902894/2015-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3002-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renata Casorla Mascarenas, Neiva Aparecida Baylon, Winderley Morais Pereira (substituto[a] integral), Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha(Presidente),
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
