Numero do processo: 10930.720458/2018-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. LIMITAÇÃO.
O direito ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, sobre o leite in natura recebido de cooperado, está limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor do PIS e da Cofins devidos em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Somente a partir de outubro de 2015 é que teve efeito a retirada dessa limitação pela Lei nº 13.137, de 2015.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
COMPETÊNCIA.
A apreciação de questionamentos relacionados à validade, legalidade e constitucionalidade de dispositivos que integram a legislação tributária não se insere na competência da esfera administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. .
Numero da decisão: 3301-014.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.713, de 28 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10930.720202/2018-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11080.722765/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada contradição entre as premissas fáticas reconhecidas no voto e a conclusão do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as contradições e adequar o dispositivo, restabelecendo os créditos reconhecidos pela fiscalização.
Numero da decisão: 3402-012.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para, saneando as contradições apontadas, modificar parcialmente o dispositivo do Acórdão nº 3402-010.034, especificamente nos itens (i.2) e (i.3), nos seguintes termos: De “(i.2) manter a glosa dos créditos oriundos da aquisição de produtos utilizados no processo de industrialização de refrigerantes” Para: “(i.2) excluir a glosa e restabelecer os créditos de IPI referentes às embalagens secundárias reconhecidas no Relatório de Diligência Fiscal (produtos Display Pap Gar Históricas 6 Pack, Divisória Pap Gar Históricas Disp Grande e Divisória Pap Gar Históricas Disp Pequena), devendo ser mantidas as demais glosas neste ponto;” e “(i.3) De “manter a glosa do saldo credor apurado no mês de dezembro de 2012, nº montante apurado em diligência fiscal” Para “ (i.3) anular parcialmente a glosa, mantendo-a apenas na fração correspondente a aquisições de optantes pelo Simples Nacional e de “preformas” (NCM 3923.30.00) tributadas à alíquota zero, conforme o Relatório de Diligência Fiscal”.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, José de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: Cynthia Elena de Campos
Numero do processo: 10580.906092/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO.
A autoridade competente para decidir sobre ressarcimento e compensação
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
Constatada, em procedimento fiscal, a falta de comprovação com documentação hábil e idônea de despesas ou custos incorridos pela empresa, é lícito à autoridade fiscal proceder à glosa do valor correspondente.
A ocorrência de caso fortuito que impeça a entrega de documentos solicitados em intimação fiscal relacionados à compra de mercadorias não serve como justificativa para que o contribuinte deixe de cumprir com sua obrigação legal de comprovar as operações registradas na escrituração contábil, tampouco transfere esta obrigação para a autoridade fiscal. Precedentes do CARF.
Numero da decisão: 3302-015.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 15540.720009/2015-95
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
PIS. VENDA DE CARNES IN NATURA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI Nº 12.058/2009. REVENDAS NÃO ALCANÇADAS ATÉ A LEI Nº 12.431/2011. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI POSTERIOR DE CARÁTER INOVADOR. IRRETROATIVIDADE.
A suspensão prevista no art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 alcança, na redação original, apenas pessoas jurídicas que industrializem bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. A ampliação promovida pela Lei nº 12.431/2011, ao incluir expressamente as revendas, tem natureza modificativa, não se aplicando a fatos geradores anteriores à sua vigência. Nos termos do art. 111, II, do CTN, normas de exoneração tributária devem ser interpretadas literalmente.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. REJEITADA
Não incorre em nulidade a decisão que prolatada por autoridade competente e que não tenha infringido direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
MATÉRIAS IMPUGNADAS NÃO ANALISADAS PELO JULGADOR.
Nem toda matéria levada ao julgo da autoridade competente há de ser analisada e julgada, se a razão de decidir supere quesitos de menor importância. Na decisão há de se motivar as razões do julgamento.
ERRO DE CÁLCULO – NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado erro material ou aritmético na apuração fiscal, prevalece a presunção de legitimidade do lançamento.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL — REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL — INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO — TEMA 1383/STF.
A aplicação da anterioridade nonagesimal exige a ocorrência de majoração direta ou indireta de tributo, hipótese que, segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema 1383, RE 1.473.645/PA), pode abranger a redução ou supressão de benefício fiscal quando dela resultar aumento da carga tributária. No entanto, a instituição de crédito presumido setorial, em substituição a benefício não previamente existente para o segmento do contribuinte, não configura redução de benefício, mas criação de incentivo novo, inexistente no regime anterior. Inexistindo elevação de alíquota, alteração de base de cálculo ou supressão de benefício anteriormente reconhecido ao contribuinte, não se caracteriza majoração indireta, sendo inaplicável a regra da anterioridade nonagesimal do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
MULTA DE OFÍCIO – ERRO ESCUSÁVEL DE DIREITO – INAPLICABILIDADE.
O erro de interpretação da legislação não afasta a multa de ofício, cuja aplicação decorre da falta de pagamento do tributo. O art. 112 do CTN restringe-se às hipóteses de dúvida quanto à capitulação legal do fato ou à natureza da penalidade, não se aplicando às multas vinculadas à obrigação principal.
SUMULA CARF Nº 2 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE –INCOMPETENCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de Lei tributária. Sumula CARF nº 02
Numero da decisão: 3001-003.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Larissa Cássia Favaro Boldrin, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.763, de 24 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 15540.720010/2015-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Numero do processo: 10283.722199/2021-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 17/04/2017 a 16/11/2017
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA.
Restando comprovada a interposição fraudulenta, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração no termos do artigo 23, inciso V do Decreto-Lei 1.455/76, parágrafo 1° e 3°, do Decreto-Lei 1.455/76, que prevê a aplicação da pena de perdimento aos bens importados na hipótese de ocultação do sujeito passivo e, na impossibilidade de tal pena, a aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (redações alteradas pela Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e pela MP n° 497, de 27 de julho de 2010, convertida na Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010).
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS NA IMPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. ELEMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO.
A interposição fraudulenta configura-se quando demonstrada a ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. A vinculação societária entre as empresas, associada à análise integrada de documentos fiscais, fluxo financeiro, comunicações eletrônicas, ausência de habilitação ao comércio exterior e estrutura societária, comprova que a cadeia formal declarada não correspondeu à cadeia econômica real da operação. A mera vinculação societária e o modelo negocial de grupo econômico, quando associados à ausência de substância econômica e à atuação meramente formal de interposta, evidenciam o arranjo consciente destinado a ocultar o real importador, caracterizando a ocorrência de fraude ou simulação com elemento subjetivo (dolo) e finalidade ilícita de dificultar o controle aduaneiro e tributário.
Numero da decisão: 3402-012.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos (relatora) e Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José de Assis Ferraz Neto.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto, Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores José de Assis Ferraz Neto, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Celso José Ferreira de Oliveira (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído pelo conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10314.720188/2019-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
Não há previsão legal para exclusão do PIS e da Cofins de suas bases de cálculo, sendo que essas contribuições integram o preço de cada bem/produto/serviço produzido/prestado, constituindo o conjunto desses preços o faturamento/receita bruta da empresa.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
Numero da decisão: 3201-012.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário (i) para manter a glosa dos créditos extemporâneos, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale (Relatora) e Fabiana Francisco de Miranda, que a revertiam, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, e (ii) para reduzir a multa de ofício a 100%, salvo reincidência, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que reduziam a multa em menor proporção.
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10120.900060/2016-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO FUNDAMENTADA.
Não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada.
MATÉRIAS IMPERTIENTES À DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO.
As alegações que envolvem matéria distinta daquela debatida nos autos não devem ser conhecidas, por impertinência ao deslinde da controvérsia.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela contribuinte.
CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS ATIVOS IMOBILIZADOS.
Não havendo regras específicas na legislação das contribuições do PIS e da Cofins acerca do cálculo dos “encargos de depreciação”, é possível recorrer à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) na busca de tais regras, sendo, portanto, aplicável as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, conforme estabelecido na Súmula CARF nº 188.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. CRÉDITO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE
Segundo a súmula CARF 232, as despesas portuárias na exportação de produtos acabados não configuram insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.
Numero da decisão: 3102-002.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em julgar o processo da seguinte forma: i) por unanimidade, por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias impertinentes ao deslinde da controvérsia (tópico IV. 3.7 Da Apropriação de Créditos Extemporaneos – Legalidade do Recurso Voluntário), e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do v. acórdão recorrido, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reverter as glosas relativas aos gastos com (a) bens para laboratório de análises e serviços de análise de solos e qualidade; (b) armazenagem até o momento que o navio atraca no porto e toda soja/milho é transferida para dentro do navio ; (c) com fretes devidamente comprovados, na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero; (d)despesas com aluguel de vagões incorridas junto a Ferrolease; e (e) encargos do ativo imobilizado, conforme as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Instrução Normativa RFB nº 1700/2017; e ii) por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (a) combustíveis e lubrificantes; (b)serviços de descarregamento da soja/milho no armazém; (c) elevação que transporta a soja e o milho para dentro do porão do navio; d) fretes na transferência de produtos entre estabelecimentos; e (e) peças de reposição e manutenção de máquinas. Restaram vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Joana Maria de Oliveira Guimarães que davam provimento ao recurso em relação a tais itens. Designado o conselheiro Pedro Sousa Bispo para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10510.723702/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 71.
O responsável solidário arrolado no auto de infração é parte legítima para recorrer da decisão de primeira instância, podendo discutir tanto a sua vinculação quanto a exigência do crédito tributário.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
A existência de grupo econômico e a relação de interdependência restaram caracterizadas, eis que o conjunto probatório demonstra a unidade de direção e de operação entre empresas, a integração de suas atividades comerciais e a concentração de operações entre elas, afastando a alegação de mera presunção.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. PIS/COFINS.
Caracteriza-se o planejamento tributário abusivo quando a empresa fabricante, sujeita ao regime monofásico, vende seus produtos a uma empresa distribuidora do mesmo grupo econômico de fato por preços artificialmente reduzidos.
BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. VALIDADE.
É legítimo o arbitramento da base de cálculo do tributo quando a fiscalização, para aferir o subfaturamento, compara os preços praticados com a empresa interdependente com os preços de venda para outras empresas atacadistas independentes.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTAMENTO.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Estando comprovada a prática do ato infracional pela pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade, deve se atribuir a responsabilidade ao sócio administrador.
A responsabilidade do sócio-gerente decorre de sua condição de administrador e não da sua condição de sócio.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Comprovada a prática de sonegação, fraude e conluio, é cabível a qualificação da multa de ofício. Contudo, seu percentual deve ser reduzido de 150% para 100% em observância à retroatividade da lei mais benéfica, conforme o art. 106, II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 3101-004.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, 1) Por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário interposto pela sociedade DZC INDUSTRIA DECOSMÉTICOS LTDA . 2) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso para manter o auto de infração pela existência de subfaturamento nas operações de intragrupos. Vencidos os Conselheiros Renan Gomes Rego, Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, que entenderam não estar devidamente comprovada a operação de subfaturamento; 3) Por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária do Sr. Ricardo Alexandre Goes Andrade. Vencido o Conselheiro Ramon Silva Cunha e a relatora. Designado o Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor deste capítulo; 4) Pelo voto de qualidade, em manter a multa qualificada, pela existência de subfaturamento nas operações de intragrupos. Vencidos os Conselheiros Renan Gomes Rego, Conselheira Laura Baptista Borges e Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, que afastavam a qualificação da multa. Por unanimidade, em reduzir a multa qualificada para o patamar de 100%, em virtude da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relator
Assinado Digitalmente
Renan Gomes Rego – Redator designado
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 11128.727033/2013-11
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/01/2020
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECRETO Nº 70.235/72
O Pedido de Retificação de Declaração de Importação é regido pela IN 680/2006 e não se submete ao rito do processo administrativo disciplinado pelo Decreto nº 70.235/72.
Lado outro, o Pedido de Restituição, este sim regido pelo Decreto nº 70.235/72, quando vinculado a valores informados nas Declarações de Importação, imprescindem da prévia retificação de DI devidamente processada pela Autoridade Competente.
Numero da decisão: 3004-000.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário, e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 10983.913188/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 116 DO RICARF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 116 do RICARF. Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto incabíveis para a rediscussão do mérito.
Numero da decisão: 3402-012.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração apresentados.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
