Numero do processo: 10980.008363/2004-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE.
A ilegalidade/inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não são matérias a serem analisadas pelo Poder Executivo (no qual encontram-se os Conselhos de Contribuintes), sendo de exclusiva competência do Poder Judiciário, nos termos da CF/88.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37763
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade, argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10980.011749/2003-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Exclusão desmotivada. Prestadora de serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos. Atividade permitida.
Carece de legitimidade a exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) quando exclusivamente motivada no exercício da atividade prestação de serviços de organização de festas e eventos, exceto culturais e desportivos. A vedação imposta pelo inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317, de 1996, não alcança as microempresas nem as empresas de pequeno porte constituídas por empreendedores que agregam meios de produção para explorar atividades econômicas de forma organizada com o desiderato de gerar ou circular bens ou prestar quaisquer serviços. Ela é restrita aos casos de inexistência de atividade economicamente organizada caracterizada pela prestação de serviços profissionais como atividade exclusiva e levada a efeito diretamente pelos sócios da pessoa jurídica qualificados dentre as atividades indicadas no dispositivo legal citado. A própria administração tributária somente impõe a vedação quando o exercício dessa atividade inclui a contratação de atores, cantores, dançarinos ou assemelhados, matéria estranha à lide.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli e Anelise Daudt Meto votaram pela conclusão.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10980.009285/2004-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37766
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10980.009880/2004-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Entrega a destempo com guarda do prazo fixado em intimação.
Declaração apresentada a destempo, não obstante com guarda do prazo concedido em intimação, sujeita o infrator à penalidade prevista no artigo 11, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.065, de 26 de outubro de 1983, por força do disposto no artigo 5o, caput e § 3º, do Decreto-lei 2.124, de 13 de junho de 1984.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 303-32886
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10980.002260/2004-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF.
Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
INTIMAÇÃO PRÉVIA
No caso de DCTF entregue com atraso descabe prévia intimação do contribuinte.
EMPRESAS SEM ATIVIDADE
Em se tratando de empresas inativas, inexiste isenção da multa pelo atraso, mas a aplicação de multa mínima inferior às aplicadas nos demais casos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37431
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10940.002595/2003-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
A cobrança de multa por atraso na entrega de DCTF tem previsão legal e deve ser efetuada pelo Fisco, uma vez que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não é aplicável às obrigações acessórias, que são atos formais criados para facilitar o cumprimento das obrigações principais, embora sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Nos termos do art. 113 do CTN, o simples fato da inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37485
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10950.003234/2001-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUE DELIMITA O OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Neste caso, tem-se que o lançamento apurado reduziu a área de utilização limitada declarada pela contribuinte, sendo este o objeto do processo fiscal. Não cabe, pois, nestes autos, ampliar a matéria do litígio, referindo-se a área de preservação permanente, a pastagem ou outro item do demonstrativo de apuração. Essas matérias deverão ser objetos de outros processos se assim quiser a fiscalização, por meio de novo lançamento, ou a contribuinte, por meio de pedido de retificação e/ou restituição.
ITR DE 1998. PRESENÇA DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL. LAUDO TÉCNICO FIRMADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO RESPONSÁVEL. FATO ALEGADO E PROVADO. Tem-se dos autos prova efetiva da área de reserva legal no montante apurado pelo Fisco, razão pela qual o valor lançado deve ser mantido.
JUROS LEGAIS E MULTA. Decorre de lei a obrigatoriedade da aplicação dos juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, como forma de compensação do valor anteriormente devido ao erário. A multa de ofício é cabível em vista da disposição legal que determina a aplicação da multa incidente sobre a diferença do tributo que deixou de ser paga.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-33814
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10950.001404/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. A existência de contrato sicial cujo objetivo exclusivo seja a pesquisa, lavra e aproveitamento de jazidas minerias, impede o enquadramento no Simples, por se tratar de atividades que dependem de habilitações proficionais legalmente exigidas.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31352
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10980.009278/2004-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DCTF. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA. A Lei nº 10.426, de 24/04/2002, só pode irradiar efeitos para os fatos ocorridos após a sua vigência. Se os fatos imputados são anteriores à lei, não é aplicável a multa imposta, devendo ser anulado o Auto de Infração cuja fundamentação legal baseou-se na aplicação da retroatividade da referida lei.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10945.014983/2003-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Data do fato gerador: 07/07/2004
Processo administrativo fiscal. Nulidade.
As regras do processo administrativo fiscal determinam que a nulidade do ato administrativo não deve ser pronunciada quando a decisão de mérito favorece o sujeito passivo beneficiário da declaração de nulidade.
Simples. Exclusão. Atividade excetuada da suposta restrição. Retroatividade da lei superveniente.
Escritórios de serviços contábeis são citados na Lei Complementar 123, de 2006, como atividades econômicas beneficiadas pelo recolhimento de impostos e contribuições na forma simplificada, fato com repercussão pretérita por força do princípio da retroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-34.517
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, afastar a preliminar de nulidade do processo ab initio, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, relatora, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Luis Marcelo Guerra de Castro e Marciel Eder Costa, Por maioria de votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que negava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nanci Gama
