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11495039 #
Numero do processo: 11128.720960/2018-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 03/05/2016, 06/05/2016, 10/05/2016, 12/05/2016, 13/05/2016, 16/05/2016, 17/05/2016, 25/05/2016, 27/05/2016 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.825
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495020 #
Numero do processo: 10907.720566/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/01/2013 a 29/12/2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495042 #
Numero do processo: 11128.721422/2018-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 01/02/2017, 03/02/2017, 06/02/2017, 08/02/2017, 09/02/2017, 10/02/2017, 13/03/2017 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11496188 #
Numero do processo: 10907.720221/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 15/10/2012 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495849 #
Numero do processo: 11516.722763/2019-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO TÉCNICO. INAPLICABILIDADE. A classificação fiscal de mercadorias não constitui aspecto técnico para os fins do art. 30, §1º, do Decreto nº 70.235/1972. A ausência de laudo técnico fiscal não invalida o lançamento, e o laudo apresentado pelo contribuinte não é apto, por si só, a afastar a reclassificação promovida pela Fiscalização. ÔNUS DA PROVA. GLOSA DE CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO. Nos lançamentos de ofício que glosam créditos escriturados pelo contribuinte, basta à Fiscalização demonstrar a regularidade formal da glosa, transferindo-se ao contribuinte o ônus de demonstrar, concretamente, o preenchimento dos pressupostos legais de creditamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 MULTA REGULAMENTAR. MULTA DE OFÍCIO. CONSÚNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A multa regulamentar por incorreção na EFD-Contribuições (art. 57, III, ‘a’, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) possuem pressupostos fáticos distintos, sendo inaplicável o princípio da consunção. A arguição de desproporcionalidade implica reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado ao CARF pela Súmula CARF nº 2. Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CARNES TEMPERADAS. CAPÍTULOS 02 E 16 DA NCM. SALMOURA COM INGREDIENTES ALÉM DO SAL. CAPÍTULO 16. A carne temperada com sal e outros condimentos classifica-se no Capítulo 16 da NCM, e não no Capítulo 02, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado — NESH, que expressamente excluem do Capítulo 02 as carnes temperadas além do sal. A classificação independe do grau de processamento industrial do produto. KITS COM BOLSA TÉRMICA REUTILIZÁVEL. RGI 5(b). INAPLICABILIDADE. A bolsa térmica reutilizável integrante de kit com carne temperada não configura embalagem ordinária nem sortido para fins da RGI 5(b), devendo ser classificada autonomamente na posição 42.02. PÃO DE QUEIJO. CLASSIFICAÇÃO. POSIÇÃO 1901.20.00. O pão de queijo não se enquadra na posição 1902 (massas alimentícias), classificando-se na subposição 1901.20.00. A escrituração sob NCM incorreto na EFD-Contribuições constitui informação inexata que integra a base de cálculo da multa regulamentar, sem que disso decorra exigência de PIS e COFINS sobre as receitas correspondentes. TORTAS SALGADAS. POSIÇÃO 1902. INAPLICABILIDADE. Produtos de pastelaria com recheio predominantemente cárneo não se enquadram como massas alimentícias da posição 1902. Conforme o teor de carne, classificam-se no Capítulo 16 ou na posição 1905.90. O ônus de demonstrar que as receitas eram não tributáveis incumbia à Recorrente e não foi satisfeito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO. Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento. INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO. O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa. FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa. FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO. O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004. CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil. ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO. O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. EXCESSÃO AO REGIME GERAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Os créditos presumidos das atividades agroindustriais (Leis nº 12.058/2009 e 12.350/2010) constituem exceção ao regime geral de não cumulatividade. Incumbe ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência das vedações expressas. Não cumprido esse ônus, mantém-se a glosa. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. FERRAMENTAS, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. Ferramentas e instrumentos de medição utilizados no controle de qualidade e conformidade sanitária de produtos alimentícios, bem como os serviços de sua calibração e manutenção, qualificam-se como insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, gerando direito a crédito de PIS e COFINS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO. Os serviços de manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas guardam relação de essencialidade com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. O serviço de transporte de produtos em elaboração entre estabelecimentos do contribuinte integra o custo de produção e é essencial à continuidade do processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. CONSULTORIA DE EFICIENTIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. Os serviços de consultoria voltados ao monitoramento e à redução do consumo de energia elétrica guardam relação de relevância com o processo produtivo e geram créditos de PIS e COFINS. INSUMOS. REPALETIZAÇÃO E CROSS DOCKING SOBRE PRODUTOS ACABADOS. VEDAÇÃO. Os serviços de repaletização e movimentação cross docking realizados sobre produtos acabados situam-se além do encerramento do processo produtivo e não configuram insumos para fins de creditamento. INSUMOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS. VEDAÇÃO. O aluguel de empilhadeiras não gera crédito de PIS e COFINS, pois veículos não estão abrangidos pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. BENS COM ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. É vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. FRETES. MERCADO INTERNO. CARGA MISTA. PROPORCIONALIZAÇÃO. CRITÉRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O crédito de frete na aquisição de bens deve ser determinado em função da possibilidade de creditamento do bem transportado. Em caso de carga mista, a proporcionalização é o método correto, cabendo ao contribuinte demonstrar o quantum legítimo do crédito segundo critério adequado (massa ou volume). A ausência dessa demonstração implica manutenção integral da glosa. FRETES. INSUMOS NÃO ONERADOS. SÚMULA CARF Nº 188. REQUISITOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. É permitido o aproveitamento de créditos sobre fretes na aquisição de insumos não onerados pelo PIS/Cofins, desde que o frete esteja registrado de forma autônoma e tenha sido efetivamente tributado pelas contribuições (Súmula CARF nº 188). Não comprovados esses requisitos de forma individualizada, mantém-se a glosa. FRETES. PÓS-DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEDAÇÃO. O frete incorrido no território nacional após o desembaraço aduaneiro não integra o valor aduaneiro e não gera crédito nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004. CAPATAZIA E ESTIVA. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. Os serviços portuários de capatazia e estiva na importação de insumos integram o custo de aquisição e guardam relação de essencialidade com o processo produtivo, gerando créditos de PIS e COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR e da Súmula CARF nº 243. ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. DATA DE AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO. É vedado o desconto de créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.865/2004. O critério legal é a data de aquisição, não a de ativação contábil. ATIVO IMOBILIZADO. BENS INCORPORADOS APÓS O TÉRMINO DO MÊS. VEDAÇÃO. O crédito de depreciação é mensal e vinculado ao encargo efetivamente incorrido no período. Bens incorporados ao ativo após o encerramento do mês de referência não geram crédito naquele período. ATIVO IMOBILIZADO. CRÉDITO COM BASE NO VALOR DE AQUISIÇÃO. REGISTRO F130. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA. A escrituração em livro fiscal (Registro F130 da EFD-Contribuições) não dispensa a comprovação documental do valor das aquisições que integram a base de cálculo do crédito. Incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar o direito ao crédito, a glosa é mantida quando as informações prestadas em resposta a intimação são incompletas e os documentos de suporte não são juntados aos autos.
Numero da decisão: 3401-014.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria, dar parcial provimento para reverter as glosas nos termos do voto do relator, e considerar para fins de glosa do ativo imobilizado a data de aquisição, afastada a limitação nos termos do tema 244 do STF. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Laura Baptista Borges que davam provimento para afastar a multa por erro na escrituração da EFD-Contribuições. E por voto de qualidade manter a glosa dos créditos referentes a serviços de repaletização, movimentação cross docking, operações logísticas sobre produtos acabados e locação de veículos, por não configurarem insumos segundo os critérios de essencialidade e relevância do REsp 1.221.170/PR, conforme entendimento firmado pela CSRF no Acórdão 9303-016.933 e na Súmula CARF nº 232 (vigência em 16/09/2025). Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Mateus Soares de Oliveira que davam provimento neste ponto. Sala de Sessões, em 17 de março de 2026. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correa Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11496192 #
Numero do processo: 11128.725821/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 23/08/2008 a 22/05/2013 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.704, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10814.727908/2012-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

4523448 #
Numero do processo: 10880.034080/94-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. Ocorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido de mover eventual execução fiscal contra o contribuinte a fim de cobrar o crédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, nos termos do art. 63 da Lei 9.430.
Numero da decisão: 3401-002.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Júlio César Alves Ramos – Presidente Ângela Sartori - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

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Numero do processo: 10508.000160/2004-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003 BASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS. VARIAÇÕES CAMBIAIS. BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. À vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável às empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem-se da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais ativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do ICMS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
Numero da decisão: 3401-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 3401-01.060 e, com efeitos infringentes, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

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Numero do processo: 10830.912962/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Reconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.
Numero da decisão: 3401-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

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Numero do processo: 11444.001129/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2008 FRAUDE EM OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA. A Contribuinte não pode ser responsabilizada por fraudes cometidas por terceiros, quando seguidos os procedimento legais nas operações de exportação.
Numero da decisão: 3401-002.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS Presidente JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Presidente), Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori e Fábia Regina Freitas (Suplente). Ausência justificada do Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Diego Diniz Ribeiro OAB/SP 201.684
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA