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julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"6877846", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:14.766Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465197166592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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nos \ndispositivos normativos vigentes que regem a matéria analisada, sob pena de \nimprocedência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n08\n78\n\n/2\n01\n\n4-\n05\n\nFl. 18481DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente sobre Autos de Infração de fls. 17574 a 17596, e 17597 a \n176191,  datados  de  20/08/2014  (com  ciência  na  mesma  data  –  fls.  15575  e  15597),  para \nexigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS,  referentes  ao  ano  de  2010,  nos \nvalores  originais  de  R$  13.571.801,58  e  R$  65.147.049,23,  respectivamente,  acrescidos  de \njuros de mora  e de multa de ofício  (75 %), por  insuficiência de  recolhimento,  detalhada  em \nTermo de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNo TVF de  fls.  15794  a 15818, narra  a  fiscalização que:  (a)  a  recorrente  é \nsubsidiária da Jaguar Land Rover Exports Limited (nova denominação de Jaguar Cars Exports \nLimited) e da Jaguar Cars Limited, sociedades estrangeiras organizadas e existentes de acordo \ncom  as  leis  do  Reino  Unido  e  do  País  de  Gales,  e  distribuidora,  no  Brasil,  de  veículos, \nautopeças e produtos das marcas Jaguar e Land Rover; (b) a recorrente adquire veículos para \ntransporte de passageiros e cargas (posições NCM 8703 e 8704) importados “por encomenda”, \npor  meio  da  empresa  importadora  “COTIA  Vitória  Serviços  e  Comércio  S.A.”  –  trading \ncompany;  (c)  intimada  a  esclarecer  a  não  tributação  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS nas receitas de vendas dos produtos enquadrados nas posições 8703 e 8704 da NCM, \na recorrente informou que as operações ocorrem como previsto na Lei no 11.281/2006 e na IN \nSRF no 634/2006, que disciplinam as  importações por encomenda, que a venda dos veículos \nfeita à recorrente pela trading company fica sujeita à incidência dos tributos, e que a revenda, \npela  recorrente  a  terceiros,  é  tributada  normalmente  pelo  IPI,  mas  as  contribuições  são \ntributadas  segundo  as  regras  do  regime  monofásico,  incidindo  somente  na  etapa  anterior  – \nvenda à recorrente, pela  trading company; (d) no contrato de compra e venda por encomenda \n(entre a  recorrente, o exportador e a  trading company), há compromisso de exclusividade na \nrevenda, e cláusula de formação de preços; (e) dos termos da proposta de formação de preços, \nconclui­se  que  a  trading  company  não  realiza  a  encomenda  no  sentido  pretendido  e \nformalizado  pela  recorrente,  agindo  como  verdadeira  mandatária  do  encomendante  (fls. \n15799/15800),  não  havendo  margem  de  lucro  pela  trading  company  (exemplo  às  fls. \n15801/15802);  (f)  até  a  edição  da  Lei  no  11.281/2006,  que  disciplinou  a  importação  por \nencomenda, as empresas realizavam importações por conta e ordem (sendo a trading company \nmera  prestadora  de  serviços,  com  incidência  das  contribuições  apenas  sobre  os  serviços \nprestados, e a adquirente contribuinte do IPI e responsável solidária em relação ao imposto de \nimportação  e  às  contribuições)  e  direta,  com  revenda  (importação  pela  trading  company \ncompany  com venda de mercadoria nacionalizada, com pagamento de  tributos, à  recorrente); \n(g)  nas  operações  de  importação  por  encomenda,  a  encomendante  é  contribuinte  do  IPI,  e \nresponsável solidária pelo recolhimento imposto de importação, mas não das contribuições; (h) \nno caso em análise, houve flagrante redução dos valores devidos a título de contribuições, visto \nque  a  trading  company  vende  veículos  à  recorrente  pelo  valor  da  aquisição  acrescido  de \ndespesas  de  importação,  nacionalização  e  financeiras,  caracterizando  um  pagamento  pela \nprestação  de  serviços  executados;  (i)  o  §  2o  artigo  11  da  Lei  no  11.281/2006  dispõe  que  a \noperação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições \nestabelecidos para importações por encomenda são presumidas por conta e ordem de terceiros; \ne (j) pelo exposto, a fiscalização considera que as importações deveriam ter sido efetuadas na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  constituindo  os  créditos  referentes  às  contribuições, \nutilizando  o  valor  da  venda  da  recorrente  às  concessionárias,  deduzindo  os  valores  de  IPI  e \nICMS­Substituição Tributária. Segue à descrição dos fatos do TVF argumentação geral sobre \nplanejamento  tributário  (fls. 15807 a 15809) e descrição do valor  tributável e da alíquota  (fl. \n15810),  assim  como  do  enquadramento  legal  (fls.  15810/15811).  Ainda  no  mesmo  TVF,  a \nfiscalização  imputa  infração  de  falta  de  recolhimento  das  contribuições  no  que  se  refere  a \nalíquotas diferenciadas para autopeças (fls. 15811 a 15815), sob os seguintes fundamentos: (k) \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 18482DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.482 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhá  divergência  entre  DIPJ  e  DACON/DCTF  (que  informam  exclusivamente  alíquotas \ndiferenciadas de 2,3% e 10,8%); (l) intimada, a recorrente informou haver erros de lançamento \nnas DIPJ,  justificando­os, e que houve,  também, erro nos DACON, que trataram a totalidade \ndas  operações  com  alíquotas  diferenciadas,  quando  havia  operações  com  alíquotas  normais \n(1.65% e 7,6%); (m) com base em planilha apresentada pela recorrente, foram apurados valores \ndas contribuições a recolher nos meses de fevereiro, abril e dezembro de 2010, sendo que, nos \ndemais,  os  valores  de  créditos  superam  os  apurados;  (n)  intimada  a  retificar  DACON,  a \nempresa  apresentou  arquivo  segregando  os  produtos  por  alíquotas  não­cumulativa  e \nmonofásica,  restando  diferença  a  recolher  em  abril  de  2010;  (o)  para  levantar  os  valores \ntributáveis, foram levadas em conta duas situações: (o1) crédito calculado no próprio período \nde ocorrência da infração, mas descontado em períodos posteriores; e (o2) crédito calculado em \nperíodo de apuração anterior ao da ocorrência da infração e já descontado em período posterior \nao mês da ocorrência da infração; e (p) em ambas as situações, efetuou­se o aproveitamento de \nofício  do  crédito,  prioritariamente  no  próprio  período  de  apuração,  havendo  necessidade  de \nlançamento reflexo, em razão do deslocamento de créditos. \n\nEm 18/09/2014  (fl.  17627),  foi  apresentada  a  Impugnação  de  fls.  17629  a \n17701, na qual se argumenta, em síntese, que: (a) a recorrente, desde o início de suas atividades \nno  Brasil,  por  não  possuir  estrutura  interna  e  experiência  no  país  para  operacionalizar  as \nimportações, optou por contratar trading company, a fim de que esta realizasse as importações; \n(b)  até  2009,  quem  comercializava  e  importava  tais  veículos,  no Brasil,  era  a  “FORD”,  por \nmeio da mesma trading company, com estrutura e renome, e que permitia usufruir de benefício \nfiscal  de  ICMS,  o  FUNDAP/ES;  (c)  a  legislação  admite  duas  formas  de  importação  via \nterceiros: a conta e ordem (necessariamente com recursos do adquirente) e a encomenda (com \nrecursos da trading company e assunção de riscos), esta última instituída somente pela Lei no \n11.281/2006, e regulada pela IN SRF no 634/2006; (d) as formas de importação são sujeitas a \nregimes  contábeis  e  tributários  distintos,  no  que  se  refere  à  propriedade  dos  veículos,  e  à \nhabilitação para operar no SISCOMEX, e, no presente caso, houve claramente importações por \nencomenda,  sendo  que  a  própria  fiscalização  reconhece  que  nunca  houve  adiantamento  por \nparte da recorrente à trading company; (e) a trading company assumiu todo o risco comercial, \ncambial e de crédito relativos ao negócio, e não apenas realizou a importação de veículos, mas \ntambém agregou a  tais bens  itens de segurança  legalmente exigidos, com acréscimo de valor \nlocal, como mencionado no TVF; (f) para os veículos classificados nas posições 8703 e 8704 \nda  NCM,  a  legislação  que  rege  as  contribuições  estabelece  tributação  com  alíquotas \ndiferenciadas majoradas (2% e 9,6%), de acordo com a sistemática monofásica, com tributação \nem  uma  única  fase  da  cadeia  de  fabricação  e  circulação,  concentrada  no  importador  ou \nfabricante; (g) foram cumpridos todos os requisitos para a importação por encomenda, no caso, \ne a fiscalização não aponta o descumprimento de nenhum de tais requisitos; (h) o artigo 11 da \nLei no 11.281/2006 deixa claro que a importação promovida por pessoa  jurídica importadora \nque  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante  predeterminado  não \nconfigura importação por conta e ordem de terceiros, participando ou não o encomendante das \noperações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior; (i) a própria fiscalização \nreconhece  as  operações  como  “por  encomenda”  as  operações  nas  quais  a  trading  company \nassume os  riscos  da  operação,  conforme Solução  de Consulta  no  332/2011,  e  não  estabelece \nrestrições  à  utilização  em  casos  de  tributação monofásica,  conforme Solução  de Consulta  no \n99/2011; (j) a circunstância de a pessoa jurídica encomendante e o exportador serem pessoas \nligadas não impede nem invalida a realização de importações sob a modalidade de encomenda, \ne  a  legislação expressamente o  reconhece ao  tratar de  regras de preços de  transferência para \nimportações  por  encomenda  (artigo  14  da  Lei  no  11.281/2006);  (k)  ainda  que  não  exista \nobrigatoriedade na legislação e que haja lucro pela  trading company, o raciocínio de que não \n\nFl. 18483DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nhaveria  margem  de  lucro  à  trading  company  nas  operações  em  análise,  desenvolvido  pela \nfiscalização,  é  tortuoso,  e  a  planilha,  exemplificativa,  como  reconhece  o  próprio  fisco,  não \npermite extrair conclusões gerais, visto que a  trading company embute obviamente seu  lucro \nnas rubricas referentes a custos, havendo lucro mesmo no exemplo citado pelo fiscal, como se \ndemonstra à fl. 17654;  (l) a especulação do fisco, mediante interpretação econômica, sobre o \nque  poderia  ser  feito  pela  empresa  não  encontra  guarida  normativa,  e  não  houve,  no  caso, \nplanejamento tributário ou dissimulação, mas adoção legítima da sistemática de importação por \nencomenda; (m) a autuação é, portanto, carente de fundamento e avessa à legalidade estrita, à \ntipicidade cerrada e à  reserva  legal;  (n) em casos  semelhantes, o CARF cancelou a autuação \n(Acórdãos  no  203­13.027,  e  no  3402­001.908  e  no  3403­002.519);  e  (o)  ad  argumentandum \ntantum,  a  autuação  é  insanavelmente  nula,  em decorrência  da  apuração  incorreta  da  base  de \ncálculo,  por  desconsideração  de  créditos  das  contribuições  decorrentes  da  desconstituição  da \noperação  (que  deveriam  ter  sido  considerados,  para  evitar  uma  incidência  monofásica \nduplicada).  Sobre  a  incidência  das  contribuições  em  relação  a  vendas  de  autopeças,  a \nrecorrente sustenta que (p) as operações envolvendo autopeças por si só não geraram qualquer \nausência de recolhimento ou recolhimento a menor das contribuições, decorrendo a exigência \nexclusivamente  da  circunstância  de  o  fiscal  ter  considerado  as  vendas  de  veículos  como \nsujeitas  à  incidência monofásica  das  contribuições,  como  se  demonstra  das  planilhas  de  fls. \n18383 e 18385 (anexos H e I da Impugnação). Por fim, sustenta a recorrente que (q) descabe a \naplicação da Taxa SELIC sobre a multa de ofício lançada. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  14/04/2015  (fls.  18400  a \n18425)  foi,  unanimemente,  pela  procedência  da  impugnação,  cancelando­se  totalmente  o \nlançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  parcela  substancial  dos  argumentos  da \nfiscalização, de que a  trading company não  realizaria as  importações no  sentido  formalizado \npela  autuada,  queda  irrelevante  para  efeito  da  reclassificação  da  modalidade  de  importação \n(reputando­a  por  conta  e  ordem,  no  lugar  de  por  encomenda),  na  medida  em  que  é \nincontroverso que foram as importações levadas a efeito integralmente com recursos da pessoa \njurídica  importadora  –  trading  company,  e  não  da  encomendante  predeterminada;  (b)  as \nmodalidades de  importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda são  todas \nlícitas,  sendo  uma  opção  do  importador  atuar  mediante  uma  ou  outra,  não  podendo  a \nfiscalização  cercear  tal  opção,  de modo  a  obrigar  a  prática  de  atos  de modo  a maximizar  a \ntributação; (c) a alegação fiscal de ausência de lucro da  trading company é limitada a análise \nsuperficial  da  chamada  formação  de  preços  de  venda;  (d)  a  fiscalização  não  comprova  a \nexistência  de mecanismo  abusivo  ou  artificioso  que  justificasse  a  autuação;  e  (e)  no  que  se \nrefere  à  suposta  insuficiência  de  recolhimento  em  relação  a  autopeças,  a  despeito  da \nreconhecida  divergência  entre DACON, DIPJ  e  escrituração  fiscal  (com  destaque  ao  fato  de \nque  as  receitas  informadas  por  intermédio  do DACON  foram  consideradas  como  se  sujeitas \nfossem  às  alíquotas  majoradas  próprias  do  regime  monofásico  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, respectivamente de 2,3% e 10,8%, enquanto existem montantes que \ndeveriam ter sido submetidos às alíquotas do regime não cumulativo, de 1,65% e 7,6%), de se \nobservar  que  as  deduções  pela  autoridade  fiscal  acusadas  nos  respectivos  demonstrativos  de \napuração  das  contribuições  incidentes  sobre  o  faturamento,  correspondentes  aos  valores \npagos/declarados a serem subtraídos das contribuições apuradas de forma a se obter as devidas, \nsuperam, em vista da exoneração da parcela atinente aos veículos classificados sob as posições \n8703  e  8704,  as  importâncias  remanescentes  a  título  de  referidas  contribuições  apuradas, \nfrustrando, por conseguinte, a subsistência de eventual exigência a ser levada a efeito. \n\nA  Fazenda  Nacional,  ciente  da  decisão  de  piso  em  24/07/2015,  apresenta \nRazões ao Recurso de Ofício em 17/09/2015 (fls. 18438 a 18453), traçando análise histórica \ndas modalidades  de  importação,  no  Brasil,  e  defendendo,  basicamente,  que:  (a)  no  caso,  as \ncaracterísticas  das  operações  realizadas  entre  as  partes  do  processo  (existência  de  único \ncontrato, ao invés de dois contratos distintos; exclusividade na alienação; composição de preço \n\nFl. 18484DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.483 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natrelada apenas a custos; negociação entre exportador e “encomendante”/adquirente) permitem \nidentificá­las como importação por conta e ordem de terceiro, por se tratarem de prestação de \nserviços, e não por encomenda, como declarado pela autuada; (b) o fisco não está discutindo a \npossibilidade de a empresa se valer de determinada espécie de operação prevista em lei, mas \napenas questiona é se a forma jurídica adotada efetivamente corresponde à realidade; e (c) no \nque diz respeito a origem dos recursos, a legislação admite, na importação por conta e ordem, \nque a trading realize os pagamentos ao fornecedor no exterior, e, ainda assim a importação será \npor conta da adquirente, que irá reembolsar a mandatária pelos gastos incorridos, exatamente \ncomo ocorreu nos autos. \n\nA  recorrida,  tendo  ciência  das  razões  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional \n(não  consta  a  data  de  ciência  nos  autos),  apresenta,  em  19/10/2015  (fls.  18456  a  18475), \nContrarrazões, no sentido de que o documento indevidamente apresentado pela Fazenda deve \nser  desconsiderado  pelo CARF,  por  falta  de  previsão  legal.  No mais,  reitera,  em  síntese,  as \nrazões de defesa expressas em sua impugnação, em oposição ao recurso de ofício. \n\nEm  22/07/2016  o  processo  foi  a  mim  distribuído,  por  sorteio,  visto  que  o \nrelator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi  indicado para pauta nos \nmeses novembro e dezembro de 2016, por estarem as sessões suspensas por determinação do \nCARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro de 2017, por ser a \npauta mera  reprodução  da  referente  ao mês  de  outubro  de  2016,  que  também  teve  a  sessão \nsuspensa por determinação do CARF. De  fevereiro  a  junho de 2017 o processo  foi  indicado \npara pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso de ofício foi interposto com respeito aos preceitos normativos que \no regem, e, portanto, dele se toma conhecimento. As razões da Fazenda para apoiar o recurso \nde  ofício,  quase  dois  meses  após  a  ciência  pessoal  do  procurador,  e  as  contrarrazões \napresentadas  pela  recorrente  (ambas  exclusivamente  em  relação  ao  item  1  da  autuação  – \nreferente a veículos) serão ainda tomadas em conta, aqui, a título esclarecedor, no que se refere \na razões de direito, que nada inovam em relação ao já constante na autuação. \n\n \n\nCabe,  logo de início,  reiterar que a autuação se desmembra em duas partes, \numa referente a veículos e outra relativa a autopeças, ordem pela qual transcorrerá também o \npresente voto. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  veículos,  a  autuação  demonstra  má­compreensão  ou \ndiscordância  das  definições  normativamente  estabelecidas  para  importações  por  encomenda. \n\nFl. 18485DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nVejam­se as esclarecedoras disposições da Lei no 11.281/2011, a começar pelo artigo 11, em \nsua redação original: \n\n“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica \nimportadora que adquire mercadorias no exterior para revenda \na encomendante predeterminado não configura importação por \nconta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI  ­  estabelecerá  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de \npessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e \n\nII  ­ poderá exigir prestação de garantia como condição para a \nentrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das  importações  for \nincompatível  com  o  capital  social  ou  o  patrimônio  líquido  do \nimportador ou do encomendante. \n\n§  2o  A operação de  comércio  exterior  realizada  em desacordo \ncom  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na  forma  do  §  1o \ndeste  artigo  presume­se  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  para \nfins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida \nProvisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.” (grifo nosso) \n(tais artigos  tratam da  responsabilidade  solidária pelo  imposto \nde  importação  –  art.  77;  da  responsabilidade  por  infrações \naduaneiras  –  art.  78;  da  equiparação  a  estabelecimento \nindustrial – art. 79; do estabelecimento de requisitos e garantias \npela SRF – art. 80; e das normas de incidência das contribuições \npara  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita  bruta  do \nimportador – art. 81) \n\nCaso  a  fiscalização  desejasse  comprovar  que  a  importação  se  deu  na \nmodalidade  “por  conta  e  ordem”,  bastaria  indicar,  objetivamente,  entre  os  requisitos  e \ncondições  fixados  pela  própria  RFB,  na  IN  SRF  no  634/2006,  qual  foi  descumprido.  Tal \nInstrução  Normativa  exige  informação  em  campo  próprio  da  Declaração  de  Importação, \nhabilitação  de  ambas  as  partes  envolvidas  na  importação  para  operar  no  SISCOMEX, \nmanutenção  de  documentos  em  boa  guarda  e  ordem  e  apresentação  à  fiscalização  quando \ndemandado, e atendimento de eventuais prestações de garantia. \n\nE  esclarece  ainda  a  IN,  no  parágrafo  único  de  seu  artigo  1o,  que:  “Não  se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente”. Ou seja, pelo exposto na IN, bastaria comprovar que os recursos que \nfinanciaram a operação eram do encomendante, e não da trading company, para descaracterizar \na operação da modalidade por encomenda, enquadrando­a como “por conta e ordem”. \n\nMas  não  aponta  o  fisco,  no  caso  concreto,  nenhum  descumprimento  de \nrequisito.  Pelo  contrário,  endossa  que  a  operação  se  reveste  das  características  que  a  lei  e  a \nnorma infralegal designam para as operações por encomenda. \n\nO referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei \nno 11.452, de modo a “pacificar a interpretação dada pela administração tributária federal às \noperações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11”  (conforme  parecer  do  relator,  Deputado \nNeucimar  Fraga/PL­ES,  na  conversão  da MP  no  328/2006  na  Lei  no  11.452,  disponível  em \nhttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=430948&filename=\nPPP+1+MPV32806+%3D%3E+MPV+328/2006): \n\nFl. 18486DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.484 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“§ 3o Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica \nimportadora,  participando  ou  não  o  encomendante  das \noperações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior.” (grifo nosso) \n\nPor certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol \ndas empresas daquela  região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para aclarar que  as \nimportações por encomenda não se descaracterizam pelo simples fato de haver participação do \nencomendante  nas  operações  comerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época, \ncom  entendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a  exportadora  e  a \nencomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação de preços. Aliás, o artigo 14 da \nLei  no  11.281/2011,  em  sua  redação  original,  afirma  que  são  aplicáveis  ao  importador  e  ao \nencomendante as  regras  sobre preços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre \npartes, e que esta não descaracterizaria, por si, a modalidade de importação por encomenda. \n\nPoderia  a  RFB  ter manifestado  oposição  a  tal  parágrafo  acrescentado,  que \nfigurou como artigo 18 da Lei no 11.452/2007, ou ainda poderia o Ministério da Fazenda ter \nvetado  o  dispositivo  (como  fez,  na mesma  lei,  com os  artigos  15,  16  e  17,  geograficamente \nvizinhos). \n\nAliás,  poderia  a  RFB  ter,  na  própria  Lei  no  11.281/2006,  que  resultou  da \nconversão  da  MP  no  267/2005,  ter  inserido  dispositivo  semelhante  ao  que  incluiu  na \nimportação por conta e ordem – artigo 81 da MP no 2.158­35/2001: \n\n“Art.  81.  Aplicam­se  à  pessoa  jurídica  adquirente  de \nmercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação \nrealizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa \njurídica  importadora,  as  normas  de  incidência  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  sobre  a  receita \nbruta do importador.” (grifo nosso) \n\nAmbas as questões são de lege ferenda. \n\nNão  pode  a  fiscalização  agora,  simplesmente  discordar  do  dispositivo  ou \nafirmar  que  a  empresa  está  a  praticar  operação  distinta  com  base  em  conceito  de  “conta  e \nordem” e “encomenda” que não encontram guarida na própria legislação. \n\nAdemais,  a  fiscalização  sequer  é  conclusiva em  apontar  eventual  fraude  ou \nsimulação,  e  aplica –  recorde­se – multa não majorada, no percentual de 75%,  ao  caso. Nas \npalavras da fiscalização (fl. 15806): \n\n \n\nFl. 18487DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirmar  que  não  há  risco  no  negócio,  por  serem  as  empresas  vinculadas, \ndescaracterizando a modalidade de  importação, afronta os comandos  legais que acabamos de \nanalisar, e contemplam a vinculação entre exportador e encomendante dentro da modalidade de \nimportação por encomenda. \n\nO  autuante  retira  seus  conceitos  de  importação  por  conta  e  ordem  e \nimportação  por  encomenda,  atrelando­os  a  “ausência  de  risco  no  negócio”,  que  derivaria  de \nvinculação entre as empresas exportadora e encomendante, sem indicar qual norma o dispõe. \nPor  isso  afirmamos  de  início  que  o  autuante  ou  compreende mal,  ou  diverge  dos  comandos \nnormativos de ordem legal e infralegal que regem a matéria. \n\nA  afirmação  de  ausência  de  lucro  é  exemplificativa  e  especulativa,  sem \nqualquer análise mais aprofundada por parte da fiscalização, que, como destacou o julgador de \npiso, foi superficial (fl. 18423): \n\n \n\nO  fisco,  detectando  ausência  de  propósito  negocial  e  operação  dissimulada \n(conta  e  ordem  travestida  de  encomenda),  ainda  assim  parece  não  estar  convencido  do \ncometimento  de  qualquer  fraude  (até  pelo  percentual  da multa  de ofício  aplicada  –  75%). E \nconclui  apenas  que  “considera  que  deveriam”  as  operações  ser  efetuadas  na modalidade  de \nimportação por conta e ordem (fl. 15807): \n\n \n\nA  inconclusividade  das  afirmações  fiscais,  mesclada  à  dissonância  em \nrelação aos comandos legais que regem a matéria, apontam exatamente para o caminho que a \nDRJ unanimemente adotou em sua decisum, de improcedência da autuação, no mérito. \n\nO julgador de piso, aliás, pareceu afastar a autuação não somente no mérito, \nmas  também  em  virtude  de  nulidades,  como  se  percebe  de  excerto  do  voto  condutor  (fl. \n18414): \n\n \n\nFl. 18488DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.720878/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.908 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18.485 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDe  fato,  a  autuação,  ao  contrário  da  defesa,  que  adota  linha  uma  (de  que \nhouve  importação  por  encomenda,  com  incidência  monofásica  das  contribuições,  seguindo \nexpressas disposições  legais),  a autuação opera  linha dúplice (importação por conta e ordem, \ncom incidência monofásica, seguida de nova incidência monofásica, sem qualquer fundamento \nnormativo). \n\nFosse apenas uma questão de recálculo, discordaríamos do julgador de piso, \npois  entendemos  que  este  tribunal  administrativo  (assim  como  aquele)  pode  determinar  à \nautoridade da RFB encarregada da execução do acórdão que expurgue determinadas parcelas \ndo  montante  lançado,  não  sendo  o  simples  erro  de  cálculo  ou  o  erro  na  base  de  cálculo \nensejador de nulidade. \n\nSem  embargo,  no  presente  caso,  haveria  verdadeira  necessidade  de \nreapuração da base de cálculo  (e não um simples  recálculo),  tomando em conta créditos que \ndeveriam ter sido computados, e ainda deveriam ser objeto de análise em fiscalização diversa, \no que implica a improcedência, e não a nulidade da autuação. \n\nAssim, apesar de discordarmos da DRJ no que se refere a haver nulidade no \npresente processo, com ela acordamos no sentido de que a autuação deve ser cancelada, seja \npela carência de fundamentação normativa, seja pela equivocada metodologia de cálculo. \n\nPelo exposto, e com as aparas aqui efetuadas, nego provimento ao recurso de \nofício em relação a este item. \n\n \n\nNo  que  se  refere  a  importações  de  autopeças,  o  recurso  de  ofício  tem  por \nobjetivo analisar o único parágrafo que a DRJ dedica ao tema, em sua decisão (fl. 18424): \n\n \n\nPerceba­se  que  a  autuação,  em  tal  item,  apesar  de  nascer  de  fundamento \ndiverso  –  divergência  entre  DACON/DIPJ  e  escrituração  fiscal  (valores  e  falta  de \ndiscriminação dos produtos por alíquota das contribuições) – culmina na mesma problemática \ndo item anterior, pois a metodologia de cálculo, ao fim e ao cabo, esbarra no que a autuação \nchama de “ocorrência da infração” (fl. 15815): \n\nFl. 18489DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\n \n\nNo  caso  das  autopeças,  até  são  descontados  créditos,  referentes  à  não \ncumulatividade. No entanto, seu valor é mitigado em função dos montantes apurados no item \n1, referente a veículos. \n\nA  improcedência  em  relação  ao  item  1  (veículos),  assim,  conspurca  o \nresultado obtido no item 2 (autopeças). E, a exemplo do que dispusemos no item 1, não vemos \nna metodologia de cálculo equivocada motivo para nulidade, mas sim para improcedência da \nautuação. Assim,  também neste  item,  com  a  apara  efetuada,  nego  provimento  ao  recurso  de \nofício. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício interposto. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 18490DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.000013/2009-07", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5782804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.185", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080000013200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080000013200907_5782804.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o 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Vencidos os Conselheiros Cleber Magalhães e Fenelon Moscoso de Almeida, Relator, que negavam provimento ao recurso voluntário apresentado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Tiago Guerra Machado.\nFENELON MOSCOSO DE ALMEIDA – Presidente substituto e Relator\nTIAGO GUERRA MACHADO – Redator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida (Presidente substituto), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o Conselheiro suplente Cleber Magalhães.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-31T00:00:00Z", "id":"6967095", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:17.057Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467172683776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 3.861 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.860 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.000013/2009­07 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.185  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  31 de agosto de 2017 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI \n\nRecorrente  CONSERV INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nRESOLVEM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  verificar  a  inclusão  na  autuação  de  operações  alegadas  de \nsimples  revenda  e  se  houve  aproveitamento  de  créditos,  nas  respectivas  aquisições,  dessas \noperações  de  revenda;  além  de  confirmar  a  existência  de  saídas  alegadas  já  anteriormente \ntributas. Vencidos os Conselheiros Cleber Magalhães e Fenelon Moscoso de Almeida, Relator, \nque  negavam  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Tiago Guerra Machado.  \n\nFENELON MOSCOSO DE ALMEIDA – Presidente substituto e Relator \n\nTIAGO GUERRA MACHADO – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida  (Presidente  substituto),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara \nCristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de \nAraújo Branco. Participou do julgamento, em substituição ao Conselheiro Rosaldo Trevisan, o \nConselheiro suplente Cleber Magalhães. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.0\n00\n\n01\n3/\n\n20\n09\n\n-0\n7\n\nFl. 3861DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.862 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.1  3407/3413),  lavrado  e \ncientificado  pessoalmente  em  06/01/2009,  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  no  valor de R$2.743.101,44,  acrescidos  de multa  de  oficio  e  juros  de \nmora, em razão de infração por: (1) erro de classificação fiscal e/ou alíquota (arts. 15, 16 e 17, \ndo Decreto nº 4.544/02 ­ RIPI/2002, com fulcro nos art. 10, da Lei nº 4.502/64; e art. 3º, do \nDecreto­lei  nº  1.154/71),  no  período  de  01/01/2004  a  31/08/2008,  segundo  TERMO  DE \nVERIFICAÇÃO FISCAL ­ TVF, às fls. 3414/3435. \n\nNo  TVF,  restou  consignado  que  o  lançamento  decorreu  do  fato  de  ter  a \nfiscalizada, em parte de suas vendas, deixado de destacar ou ter destacado a menor o IPI, nos \ndocumentos fiscais de saída dos produtos industrializados, referidos no item 8 (fls. 3420/3433) \ndo citado termo, infringindo os dispositivos legais nele mencionados. Constatou a fiscalização \nque,  via de  regra,  a  fiscalizada não  destaca  o  IPI  na  saída  dos  produtos  industrializados  por \nencomenda;  e  que  destacou  a  menor  o  imposto  na  saída  de  alguns  dos  produtos  que \nindustrializa, por adotar classificação e alíquota incorretas. \n\nCientificada  pessoalmente  do  Auto  de  Infração,  em  06/01/2009,  apresentou \nImpugnação,  em  05/02/2009  (fls.  3457/3477),  alegando,  em  síntese  emprestada  da  decisão \nrecorrida: \n\n\"Primeiramente solicita a realização de perícia contábil e fiscal frente ao que diz \nserem inconsistências que redundaram em erros no auto de infração. Da mesma \nforma para restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte à vista de que os \nfiscais  levaram  mais  de  seis  meses  na  elaboração  de  seu  trabalho  e  ao \ncontribuinte  é  dado  o  prazo  de  apenas  trinta  dias  para  exercer  sua  defesa,  em \nflagrante desrespeito ao principio constitucional da isonomia. \n\nA  seguir  relata  que  a  autuada  não  é  empresa  que  atua  exclusivamente  como \nindústria,  realizando  também  operações  de  compra  e  venda  de  produtos  e  de \nembalagens  sem  qualquer  tipo  de  operação  que  possa  se  caracterizar  como \nindustrialização, ao contrário do que deixa transparecer o relatório fiscal. \n\nAssevera que  analisando o objeto  social  da  autuada  e os documentos  juntados \naos autos constata­se que as embalagens plásticas por ela comercializadas são \nexclusivamente para acondicionar produtos alimentícios o que significa que a \nalíquota  a  ser  aplicada  para  esses  produtos  deve  ser  0%,  colacionando \njurisprudência do TRF da 4ª Região. \n\nAlega  que  vários  itens  que  foram  objeto  da  autuação  são  especificamente \nutilizados  para  embalar  produtos  alimentícios,  estando,  portanto,  sujeitos  à \nalíquota 0% e não à alíquota de 15% como entendeu o fisco. \n\nReforça que o estabelecimento além dos produtos que industrializa, também dá \nsaída  a  diversos  produtos  que  adquire  de  terceiros  e  que  são  revendidos  sem \nrealizar qualquer tipo de operação de industrialização, como preconizam os arts. \n3°  e 4° do Regulamento do  IPI  e 46  e  seu parágrafo único do CTN, pelo que \nentende ser sua tributação indevida e inaceitável. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados neste documento referem­se à numeração eletrônica do e­processo. \n\nFl. 3862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.863 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  seqüência  passa  a  combater  item  a  item  os  produtos  autuados  pela \nfiscalização constantes do Termo de Verificação Fiscal. \n\nDiz  estar  completamente  equivocada  a  fiscalização  ao  classificar  os  produtos \ndescritos como \"Fogos Fonte Estrelada c/ 1\" no código 3604.10.00 como Fogos \nde Artifício, pois  tais produtos nada mais são que velas de aniversário que são \nclassificadas no código 3406.00.00, sujeitos à alíquota 0%. \n\nNo  que  diz  respeito  aos  filmes  de  PVC,  transparentes,  termocontráteis,  de \nespessura  menor  ou  igual  a  250  microns  afirma  que  já  teria  tributado  vários \ndesses  itens  à  alíquota  de  15%  e  que  a  fiscalização  incorreu  em  erro  ao \nconsiderar  que  a  autuada  teria  dado  saída  aos  produtos  com  alíquota  zero. \nOutrossim, alega que vários desses  itens não são  tributados por se  tratarem de \nsimples revenda. \n\nQuanto  às  bobinas  de  películas  de  poliésteres  descritas  como  \"Bobinas  p/ \nchurrasco\"  classificadas  pela  fiscalização  no  código  3920.69.00,  igualmente, \nafirma que já foram tributadas à alíquota de 15%. \n\nQuanto aos sacos de polietileno para embalagem de capacidade inferior a 1.000 \ncm3 classificados pela  fiscalização no código 3923.21.10 diz adquirir diversos \ndesses produtos de terceiros e revende sem qualquer tipo de industrialização. Por \noutro  lado, diz que outros  itens,  como \"sacos plásticos p/congelados\"  já  foram \ntributados pela interessada à alíquota de 15%. \n\nPor  sua  vez  os  sacos  de  polietileno  para  embalagem de  capacidade  superior  a \n1.000  cm³  classificados  pela  fiscalização  no  código  3923.21.90 mais  uma  vez \nalega que  adquire diversos  desses  produtos  de outras  empresas  e  revende  sem \nqualquer  tipo  de  alteração  ou  modificação  que  caracterize  industrialização. \nOutrossim outros itens como \"bobinas plásticas conservbem\" já foram tributados \npela autuada à alíquota de 15%. \n\nQuanto  aos  utensílios  de  mesa  e  cozinha  de  plástico  classificados  pela \nfiscalização  no  código  3924.10.00,  mais  uma  vez  afirma  que  em  relação  às \nsaídas de vários desses itens tratase de simples revenda na própria embalagem da \nempresa que os industrializa, e, inobstante, outros itens já são por ela tributados \nà alíquota de 10%. \n\nQuanto  aos  artigos  de  plástico  de  uso  doméstico  (prendedor  de  roupas) \nclassificados no código 3924.90.00 alega serem objeto de simples revenda. \n\nO  mesmo  alega  em  relação  a  vários  envelopes  de  papel  classificados  pela \nfiscalização  no  código  4817.10.00.  Outrossim  afirma  já  ter  tributado  outros \nenvelopes do mesmo código com alíquota de 5%. \n\nDiz  o  mesmo  ocorrer  com  os  guardanapos  de  papel  classificados  pela \nfiscalização no código 4818.30.00. \n\nDa  mesma  forma  diz  se  dar  com  o  papel  bala  seda  classificado  no  código \n4818.90.90. \n\nMais uma vez,  em  relação à  embalagem de  saco de papel para alimentos  com \nbase  de  largura  inferior  a  40  cm  classificadas  pela  fiscalização  no  código \n4819.40.00, diz tratar­se de mera operação de revenda. \n\nQuanto  as  formas  de  papel manifesta  sua  inconformidade  com  a  classificação \nadotada  pela  fiscalização  no  código  4819.50.00,  postulando  que  o \n\nFl. 3863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.864 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nenquadramento  mais  adequado  seria  na  posição  4811,  ou  mesmo  na  posição \n4810, com alíquota de 5%, argumentando que a classificação fiscal do produto \n\"deve atender a sua especificidade e destinação, levando­se em conta ainda a sua \ncomposição e formato\". Aduz que segundo a regra de interpretação adotada pela \nTIPI  a  posição  mais  específica  prevalece  sobre  a  mais  genérica  e  que  os \nprodutos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devem \nser  classificados  pela  sua  característica  essencial. Evoca,  ainda,  o  princípio  da \nseletividade do IPI insculpido no art. 48 do CTN e no art. 153, § 3°, I da Carta \nConstitucional de 1988. \n\nInconforma­se também a autuada com a classificação adotada pelo fisco para as \nbandejas  e  pratos  de  papel  no  código  4823.69.00,  com  alíquota  de  15%,  por \ntratarem­se  de  produtos  laminados,  sendo,  segundo  ela,  a  classificação  correta \nno  código  4811.51.29  com  alíquota  de  5%.  Alega  ainda  que  parte  desses \nprodutos são objeto de simples revenda e, assim, não tributados pelo IPI. \n\nEm relação às  folhas delgadas de alumínio  simplesmente  laminadas do código \n7607.11.90 diz que igualmente são produtos para revenda que não se submetem \na qualquer processo de industrialização por parte da autuada. \n\nIgualmente ocorre em relação ao prato e assadeira de folha delgada de alumínio \ndos códigos 7612.90.90 e 7615.1900. \n\nDa mesma  forma não cabe  tributação do  IPI  sobre os brinquedos  sem  rodas  e \nque não são bonecos, apitos, castanholas e cornetas, do código 9503.70.00, por \nserem objeto de simples revenda pela autuada. \n\nAfirma,  ainda  que  o  mesmo  se  dá  com  os  artigos  para  festas  (chapeuzinhos, \nconfetes) classificados no código 9505.90.00. \n\nTraz na seqüência os seguintes mapas demonstrativos: a) dos produtos saídos de \nseu estabelecimento já tributados, relacionando notas fiscais de produtos em que \nhouve  o  destaque  do  imposto;  b)  dos  produtos  saídos  de  seu  estabelecimento \ncuja  natureza  da  operação  é  a  simples  revenda,  relacionando  notas  fiscais  de \nprodutos  que  não  são  fabricados  e  nem  beneficiados  nas  dependências  da \nimpugnante. \n\nDiz  que  pode­se  concluir  da  análise  dos  quadros  demonstrativos  que \naproximadamente 70% das notas fiscais arroladas pela fiscalização e alvo da \nautuação  fiscal,  referem­se  a  produtos  cuja  saída  já  foi  tributada  ou \nsimplesmente  com  natureza  de  operação  de  revenda.  Observa  que  houve \nequívoco  na  emissão  das  notas  fiscais  considerando  que  produtos  não \ntributados decorrentes da simples revenda fossem tributados à alíquota 0% \no que pode ter induzido a erro por parte dos autuantes. \n\nCombate a multa aplicada, no percentual de 75%, por estar em descompasso \ncom  a  realidade  sócio­econômica  do  país.  Salienta  estar  a  penalidade  em \ndesacordo com o preconizado pela doutrina e jurisprudência, e com o princípio \nconstitucional da vedação ao confisco. \n\nPostula  pela  nulidade  do  auto  de  infração  à  vista  das  inconsistências  que \nembasam o valor nele exigido. Caso não seja esse o entendimento, pede que o \nmesmo  seja  julgado  totalmente  improcedente  pelo  que  foi  demonstrado  na \ndefesa. \n\nFl. 3864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.865 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer  seja  realizada  perícia  técnica  e,  por  fim,  a  juntada  de  amostras  de \nprodutos e embalagens de determinados  itens que  realiza apenas a  revenda, de \nalguns  itens  que  são  industrializados  para  embalar  produtos  alimentícios,  bem \nassim amostra de \"fonte estrelada\" que foi classificada como se fosse fogos de \nartifício. \n\nÉ o relatório.\" \n\nA decisão de primeira instância, proferida em 10/05/2012 (fls. 3794/3807), foi \npela procedência parcial da impugnação, cancelando parcela da exação, referente às saídas dos \nprendedores  de  roupa  de  plástico  da  marca  Sofia,  por  não  constarem  do  catálogo  da \nimpugnante, não haver indícios de que tenham sido submetidos a acondicionamento por parte \nda  autuada,  nem  conter  em  sua  embalagem  de  apresentação  qualquer menção  de  que  foram \nfeitos sob sua encomenda, em decisão cuja ementa abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2008  \n\nEQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. \n\nEquiparam­se  a  estabelecimento  industrial  os  estabelecimentos  comerciais  de \nprodutos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da \nmesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias­\nprimas, produtos  intermediários,  embalagens,  recipientes, moldes, matrizes ou \nmodelos. \n\nOs estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos \nde  terceiros,  com  destino  a  outros  estabelecimentos,  para  industrialização  ou \nrevenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção \ne obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas \noperações. \n\nOPERAÇÃO  DE  INDUSTRIALIZAÇÃO.  ACONDICIONAMENTO  OU \nREACONDICIONAMENTO. \n\nCaracteriza  industrialização  qualquer  operação  que  modifique  a  natureza,  o \nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o \naperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do \nproduto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, \nsalvo  quando  a  embalagem  colocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da \nmercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). \n\nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. \n\nO  produto  denominado  \"Fogos  Fonte  Estrelada\"  classifica­se  no  código \n3604.10.00 da TIPI pela aplicação das RGI 1 (texto da posição 3604) e 6 (texto \nda subposição 3604.10), bem como da RGC­I (texto do item 3604.10.00). \n\nBandejas e Pratos de Papel classificam­se nos códigos 4823.60.00 da TIPI de \n2002  e  4823.69.00  da  TIPI  de  2007  pela  aplicação  das  Regras  Gerais  de \nInterpretação n° 1  (texto da posição 4823) e 6  (texto das subposições 4823.60 \nda TIPI de 2002 e 4823.69 da TIPI de 2007). \n\nMULTA.  ALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  DE \nILEGALIDADE. \n\nFl. 3865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.866 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  é  vedado  aos  órgãos  de \njulgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  bem \nassim deixar de aplicar penalidade prevista em lei. \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte  \n\nApós  ciência  ao  acórdão  de  primeira  instância  (AR  às  fls.  3813/3814),  em \n21/05/2012, apresentou o recurso voluntário de fls. 3815/3839, em 19/06/2012, em essência, \nreiterando a argumentação expressa na impugnação. \n\nVoto Vencido  \n\nConselheiro Relator  \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nTendo em vista a decisão do Colegiado, na sessão de 31/08/2017, em converter \no julgamento em diligência e as disposições no §5º, do art. 63, do RICARF 2 (Portaria MF nº \n343, de 09/06/15), segue, apenas, a parcela vencida e pertinente do voto. \n\nMÉRITO  \n\nDA  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA,  DAS  OPERAÇÕES  DE \nACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO E DA SIMPLES REVENDA  \n\nAlega a recorrente que o auto de lançamento seria improcedente, pois, ateve­se \nsomente  aos  produtos  industrializados  por  encomenda,  sem  distinguir  das  operações  com \nprodutos  que  são  adquiridos  e  revendidos  sem  qualquer  tipo  de  industrialização  nas \nembalagens  originais  dos  fabricantes,  sem  alterar  em  nada  sua  natureza,  seja  por  novas \nembalagens, acondicionamento ou reacondicionamento. \n\nSegue  em  seu  recurso,  apresentando  um  exemplo  e,  ainda,  afirmando  que, \ndiferentemente  do  alegado  na  acusação  fiscal,  não  se  credita  do  IPI  nas  compras  desses \nprodutos,  adquiridos  de  terceiros  para  simples  revenda,  sem qualquer  alteração,  nas mesmas \ncaixas, embalagens e marcas dos fabricantes. \n\nEntendeu a decisão recorrida que, embora alegue a ora recorrente que dentre os \ndiversos  produtos  a  que  deu  saída  sem  o  lançamento  do  imposto  e  que  foram  objeto  da \nautuação, muitos se trataram de simples operação de revenda, sem qualquer industrialização \npor ela efetuada, tal assertiva não condiziria com a realidade dos fatos e das provas coligidas \npela  fiscalização  (catálogo  de  produtos  da  autuada  das  fls.  19/38  e  embalagens  das  fls. \n39/52),  restando  evidente  que  os  produtos  em  tela  teriam  sido  acondicionados/ \nreacondicionados em embalagens de apresentação. \n\n                                                           \n2 RICARF/15, art. 63, § 5º No caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª (primeira)  instância, as questões \npreliminares,  prejudiciais  ou  mesmo  de  mérito  já  examinadas  serão  reapreciadas  quando  do  julgamento  do \nrecurso, por ocasião do novo julgamento. \n\nFl. 3866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.867 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão houve  impugnação  ou  recurso  voluntário,  quanto  ao  presente  lançamento \ndo  imposto,  no  que  concerne  às  saídas  de  produtos  industrializados  por  encomenda, \nequiparando­se nessas operações a estabelecimento  industrial e obrigando­se a destacar o  IPI \nrelativo a tais saídas, portanto, incontroversas as matérias autuadas, salvo, à incidência sobre às \nsaídas de produtos que alega simplesmente  revender,  sem executar nenhuma operação de \nindustrialização; além das saídas que já teriam sido tributadas; das embalagens que seriam \npara produtos alimentícios; da classificação fiscal; da perícia; e das multas aplicadas. \n\nQuanto  às  saídas  de  produtos  que  alega  simplesmente  revender,  sem  executar \nnenhuma operação de industrialização, a recorrente traz mais um exemplo, além dos indicados \nna impugnação, de notas fiscais que representariam saída de revenda simples: \n\n \n\nFl. 3867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.868 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNotar  que  contrapõe­se  às  alegadas  saídas  de  revendas  simples,  cujas  notas \nforam  apontadas  no  recurso  voluntário,  as  provas  coligidas  pela  fiscalização,  no  caso, \ncatálogo de produtos, à  fl. 25 e 36, constando os mesmos produtos: garfos,  facas,  colheres e \npratos  plásticos  e  respectivas  embalagens,  às  fls.  42,  44  e  51,  evidenciando, MP,  PI  e ME, \ninsumos e produtos,  submetidos  à operações de  industrialização,  seja por  encomenda ou por \nconta  própria,  que  importam  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação  da \nembalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  caracterizando  acondicionamento  ou \nreacondicionamento. \n\nA Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional ­ CTN, \nem seu artigo 46, parágrafo único, define produto industrializado como aquele que “tenha sido \nsubmetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe \npara  o  consumo”.  Detalhando  o  conceito  de  industrialização,  o  Decreto  nº  4.544,  de  26  de \ndezembro de 2002, em seu artigo 4º, com fulcro na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \nassim dispõe: \n\nArt.  4º  Caracteriza  industrialização  qualquer  operação  que modifique  a  natureza,  o \nfuncionamento,  o  acabamento,  a  apresentação  ou  a  finalidade  do  produto,  ou  o \naperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e \nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): \n\nI  ­  a  que,  exercida  sobre  matérias­primas  ou  produtos  intermediários,  importe  na \nobtenção de espécie nova (transformação); \n\nII  ­  a  que  importe  em  modificar,  aperfeiçoar  ou,  de  qualquer  forma,  alterar  o \nfuncionamento,  a  utilização,  o  acabamento  ou  a  aparência  do  produto \n(beneficiamento); \n\nIII ­ a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo \nproduto  ou  unidade  autônoma,  ainda  que  sob  a  mesma  classificação  fiscal \n(montagem); \n\nIV  ­  a  que  importe  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação  da \nembalagem,  ainda  que  em  substituição  da  original,  salvo  quando  a  embalagem \ncolocada  se  destine  apenas  ao  transporte  da  mercadoria  (acondicionamento  ou \nreacondicionamento);  ou  V  ­  a  que,  exercida  sobre  produto  usado  ou  parte \nremanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para \nutilização (renovação ou recondicionamento).  \n\n(...) \n\nRIPI/2002, art. 9º, § 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e \nME,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros  estabelecimentos,  para \nindustrialização ou revenda,  serão considerados estabelecimentos comerciais de bens \nde produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a \nessas operações. (grifei) \n\nComo se pode perceber, a legislação adotou uma conceituação deveras ampla de \nindustrialização,  conferindo  ao  imposto  um  campo  de  incidência  bastante  abrangente.  O \npresente contencioso discute se constituem industrialização, sujeitando­se, assim, à incidência \ndo  IPI,  operações  de  venda  de  produtos,  industrializados  por  encomenda  ou  na  própria \nempresa, com embalagens, sendo o imposto lançado de ofício sobre o valor total dos produtos, \npois,  se  trataria  de  modificação  (acondicionamento  ou  reacondicionamento)  de  produtos \nadquiridos e não meramente de revenda.  \n\nFl. 3868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.869 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNotar  que  é  incontroverso  que  trata­se  de  indústria  de  embalagens,  portanto, \ncontribuinte do IPI, que deu saída à produtos industrializados (arts. 8º, 9º, inc. IV, 24, incs. \nII e III, e 34, inc. II, do RIPI/2002, com fulcro na Lei nº 4.502/64), sem destaque de IPI nas \nnotas fiscais de venda. Nesse ponto,  resta contencioso e discute­se exceções, operações que \nrepresentariam simples revenda, sem execução de nenhuma operação de industrialização. \n\nDestaca­se,  no  presente  caso,  nas  operações  de  revenda,  não  ser  obrigatória  a \nequiparação à indústria, somente em casos de revenda para consumidor final, nos termos do \n§4º, do art. 9º, do RIPI/2002, não restando comprovadas operações dessa natureza, visto, não \njuntadas aos autos provas suficientes à contrapor as evidências coligidas pela fiscalização, além \nde exemplos de notas fiscais que, por si, nada comprovam e, ainda assim, informando vendas \npara pessoas jurídicas (supermercados) que não podem ser caracterizados como consumidores \nfinais,  visto,  não  evidenciado  que  os  produtos  revendidos  não  foram  destinados  para \nindustrialização ou nova revenda. \n\nAssim, entendo, nesse ponto principal, deva ser mantida a decisão recorrida, ao \nconcluir  que  as  atividades  da  empresa,  caracterizam  industrialização,  na  modalidade \nacondicionamento  ou  reacondicionamento,  e  que  não  restaram  evidenciadas  exceções  às \noperações de industrialização caracterizadas, objeto do presente auto de infração. \n\nDAS SAÍDAS JÁ TRIBUTADAS  \n\nQuanto aos produtos saídos do estabelecimento que já teriam sido tributados, a \nora recorrente, junto com a impugnação, elaborou mapa demonstrativo, nas fls. 3472/3473. No \nentanto, concluiu a decisão recorrida, que os itens das notas fiscais nele relacionados não foram \nobjeto de lançamento, pois, não constariam da relação apresentada pela fiscalização. \n\nRecorre  a contribuinte apresentando  três exemplos de notas que  já  teriam sido \ntributadas e apontando que constariam da relação apresentada pela fiscalização. \n\nCompulsando os autos e a legislação, comprovadas incorreções sanáveis, como \ninclusões de saídas já tributadas, dentre os valores constituídos de ofício, nos termos do art. 60, \ndo Decreto nº 70.235/72 ­ PAF, não há porque deixar de excluí­las, demonstrada a tributação \nprévia dos valores incluídos, a qualquer momento, inclusive na execução do julgado, certo de \nque  não  importa  em  nulidade  do  auto  de  infração  ou mesmo,  no  presente  caso,  diante  dos \nexemplos apontados, cancelamento de parcela sequer relevante da autuação. \n\nNotar ser necessária a demonstração da tributação prévia dos valores, alegados \nincluídos indevidamente, não só as respectivas notas fiscais, mas, ainda mais importante, seus \nregistros nos Livros de Registro e Apuração do IPI ­ RAIPI, além da apuração e confissão e/ou \npagamento dos saldos quando credores. \n\nAssim,  confirmados  os  exemplos  apontados  e  outras  incorreções  sanáveis, \nentendo, nesse ponto, deva ser garantida a exclusão dentre os valores constituídos de ofício, de \nsaídas  inclusas  indevidamente,  desde  que  comprovadas  já  tributadas  previamente,  sendo \ninsuficientes e de pouca relevância os exemplos e provas até então apresentados. \n\nPor  tudo  exposto,  voto no  sentido  de  negar provimento  ao  recurso  voluntário, \nnesses pontos. \n\nFl. 3869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.000013/2009­07 \nResolução nº  3401­001.185 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.870 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto Vencedor  \n\nConselheiro Tiago Guerra Machado  \n\nCom  as  vênias  de  praxe,  dissinto  do  entendimento  do  eminente  Relator,  ao \nentender que os autos encontram­se prontos ao julgamento, em especial, quanto às questões das \nsaídas de produtos que alega a recorrente simplesmente revender, e quanto à individualização \ndos produtos saídos do estabelecimento que já teriam sido tributados. \n\nQuanto  aos  produtos  saídos  do  estabelecimento  que  já  teriam  sido  tributados, \nainda  que  reconhecida  pelo  Relator,  quando  provado,  a  possibilidade  da  exclusão  desses \nvalores,  dentre  os  valores  constituídos  de  ofício,  entendo  que  a  questão  merece  a  devida \nindividualização, confirmando­se exaustivamente todas as alegadas ocorrências de duplicidade \nde  tributação,  inclusive  os  exemplos  apontados,  evitando­se  uma  decisão  por  presunção  do \nônus probatório ou ilíquida. \n\nJá quanto às saídas de produtos que alega simplesmente revender, sem executar \nnenhuma operação de industrialização, entendo relevantes os exemplos trazidos pela recorrente \nno recurso voluntário, além dos indicados na impugnação, de notas fiscais que representariam \nsaídas de revendas simples, devendo a questão, assim como a do parágrafo anterior, receber a \ndevida  individualização,  confirmando­se  exaustivamente  todas  as  alegadas  ocorrências  de \nsimples revenda, inclusive os exemplos apontados. \n\nCom essas considerações, voto por converter o  julgamento em diligência, para \nverificar  a  inclusão  na  autuação  de  operações  alegadas  de  simples  revenda  e  se  houve \naproveitamento de créditos, nas respectivas aquisições, dessas operações de revenda; além de \nconfirmar a existência de saídas alegadas já anteriormente tributas. \n\nConcluído os trabalhos da diligência, deverá ser elaborado Relatório conclusivo, \ndo qual o sujeito passivo deverá ser cientificado, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para \nmanifestação, nos termos do parágrafo único, do art. 35, do Decreto nº 7.574/11. \n\n \n\nApós os autos deverão retornar ao CARF para julgamento. \n\n \n\nTiago Guerra Machado  ­ Redator designado \n\nFl. 3870DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de 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A Conselheira Mara Cristina Sifuentes acompanhou o relator pelas conclusões, por haver, à época da autuação, dúvida em relação a ser a empresa contribuinte do tributo.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\nLeonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-27T00:00:00Z", "id":"6967224", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:19.157Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467209383936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1990 a 01/12/1991 \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  PASEP.  NATUREZA  JURÍDICA  DE  EMPRESA \nPRIVADA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUJEIÇÃO  PASSIVA.  NULIDADE \nMATERIAL DO LANÇAMENTO. \n\nUma vez reconhecida a natureza da contribuinte como empresa privada, não \nse  configura  o  aspecto  pessoal  do  fato  gerador  da  contribuição  ao  PASEP, \nnos  termos  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  8/1970,  o  que  macula  de \nnulidade material o  lançamento. A mera participação de capital público não \ndesnatura  ou  altera  a  sua  condição  de  empresa  privada.  A  sociedade  de \neconomia mista tem, como pressuposto de sua existência, ter sido criada por \nlei  específica  e  contar  com  participação  do  Poder  Público  na  sua \nadministração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  anular,  de \nofício, o lançamento, por não ser o autuado contribuinte do tributo, vencidos os Conselheiros \nRobson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida, que afastavam apenas a multa de ofício. \nA Conselheira Mara Cristina Sifuentes  acompanhou o  relator  pelas  conclusões,  por  haver,  à \népoca da autuação, dúvida em relação a ser a empresa contribuinte do tributo. \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  \n\nLEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente),  Robson  Jose  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n1.\n00\n\n00\n71\n\n/9\n2-\n\n24\n\nFl. 647DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndré Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (Vice­Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  do Auto  de  Infração  nº  FM­07.985,  situado  às  fls. 5  a  7, \nlavrado em 24/07/1992, em razão da falta de recolhimento de contribuição ao PASEP incidente \nsobre receita operacional, referente ao período de apuração compreendido entre julho de 1990 e \ndezembro  de  1991,  cujos  valores  foram  declarados  em DCTF,  acrescidos  de multa  e  juros, \ntotalizando o valor histórico de R$ 12.529.412,37. \n\n2.  Em 20/08/1992, a contribuinte apresentou a  impugnação,  situada às \nfls.  35  a  39,  na  qual  argumento  que:  (i)  em  23/06/1992,  ingressou  com  pedido,  com  cópia \nsituada às  fls. 40 a 41, \"(...) reiterando parcelamento de débito tributário (PIS/PASEP), para \nser liquidado em 60 meses, escalonadamente, parcelamento esse já anteriormente concedido\"; \n(ii) que, em que pese a reiteração do pedido de parcelamento, em 24/07/1992 foi surpreendida \ncom o auto de infração em apreço, em que se formalizou a cobrança dos mesmos débitos; (iii) \no auto é insubsistente, uma vez que a requerente declarou tais valores em DCTF. \n\n3.  O pedido de parcelamento realizado em 23/06/1992 pela contribuinte, \nentão  COMPANHIA  SIDERÚRGICA  PAULISTA  ­  COSIPA  (GRUPO  SIDERBRÁS),  foi  dirigido  ao \nMinistro  de  Estado  da  Economia,  Fazenda  e  Planejamento,  em  caráter  extraordinário, \nescalonado e geral, uma vez que se encontrava em \"(...) situação (...) deveras aflitiva, visto que \na requerente encontra­se em estado de privatização\": \n\n \n\n \n\n4.  Em  06/01/1993,  foi  emitido  Parecer  da  Seção  de  Preparação  de \nJulgamento  de  Tributos  Diversos  (SECJTD)  da  unidade  local,  situado  às  fls.  44  e  45,  que \nentendeu, em síntese, que: (i) a DCTF se trata de mera confissão de Dívida, e não lançamento, \n\nFl. 648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque  deve  ser  efetuado,  de  ofício,  uma vez  verificado  o  inadimplemento  da  obrigação,  o  que \njustifica a cobrança da respectiva multa de ofício bem como a exigência de juros de mora; (ii) o \npedido de parcelamento formulado se constitui confissão de dívida, e não impede a conclusão \nda  ação  fiscal  em curso,  que culminou com a  lavratura do  auto de  infração  sob análise;  (iii) \nestando  presentes  os  requisitos  necessários  à  formalização  do  crédito  tributário,  propõe,  por \nfim, a manutenção da exigência em sua íntegra. \n\n5.  Em 07/01/1993, foi proferida a Decisão nº 3, situada às  fls. 46 e 47, \npelo Delegado  da Receita  Federal  da  Delegacia  da Receita  Federal  em Cubatão  (SP),  da  8ª \nRegião Fiscal, acolhendo os fundamentos externados pelo Parecer da Seção de Preparação de \nJulgamento de Tributos Diversos (SECJTD), indeferindo a impugnação formulada. \n\n6.  A  contribuinte  foi  intimada  em  15/01/1993,  via  postal,  em \nconformidade com o aviso de recebimento situado à  fl. 52. Consta, nos autos, peça de autoria \nda contribuinte situada às fls. 53 a 56, que objetiva a interposição de recurso ao 2º Conselho de \nContribuintes,  e  com  protocolo  indicativo  da  data  de  08/01/1993,  na  qual  a  contribuinte \nreiterou as razões de sua impugnação. \n\n7.  Em  26/04/1995,  o  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  proferiu  a \nResolução nº 101­02.215,  situada  às  fls.  76  a 80, para que  a unidade  esclarecesse:  (a) se no \nparcelamento concedido em 13/01/1992, as parcelas mensais estavam sendo pagas até a data da \nlavratura do Auto de Infração; (b) se no pedido de parcelamento protocolizado em 23/06/1992 \nforam  observados  os  requisitos  prescritos  e  atos  normativos,  inclusive,  o  pagamento  da \nprimeira parcela; e (c) qual a posição da recorrente sobre a divida parcelada, perante a Receita \nFederal, após a privatização da COSIPA. \n\n8.  Mais  de  QUINZE  ANOS  depois,  em  01/10/2010,  o  Serviço  de \nOrientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte \n(MG) formulou o relatório de diligência, situado às fls. 153 a 155, na qual esclareceu que: (a) \ntodos os processos de parcelamento ativos nos sistemas da RFB deram entrada em 1993, não \nhavendo qualquer  deferimento  ou  comprovação  de  pagamento,  entrada  etc.  que demonstre  a \naceitação por parte das autoridades fazendárias do parcelamento mencionado pela contribuinte; \n(b) o questionamento quanto à observância dos requisitos do parcelamento resta prejudicado e, \napós  intimação  determinando  a  apresentação  da  documentação  relativa  ao  parcelamento,  a \ncontribuinte  permaneceu  inerte,  limitando­se  a  informar  que  os  débitos  se  encontram \nparcelados  no Processo  Administrativo  nº  10845.008978/93­41;  e  (c)  quanto  à  posição  da \ncontribuinte sobre a dívida parcelada perante a Receita Federal, em prestação de informações, a \nautuada  informou  que  \"os  valores  devidos  à  Receita  Federal  haviam  sido  assumidos \nplenamente  junto  com  os  demais  passivos  e  estavam  sendo  quitados  nos  vencimentos \npactuados\" (sic).  \n\n9.  A  unidade  informou,  ainda,  que  o  Processo  Administrativo  nº \n10845.008978/93­41  se  refere  a  parcelamento  referente  a  débitos  com  períodos  de  apuração \ncompreendidos entre 08/1989 a 12/1991 (maior extensão), enquanto que o auto de infração em \ndebate no presente processo se refere a débitos com períodos de apuração compreendidos entre \n07/1990  a  12/1991  (menor  extensão),  concluindo  que  \"(...)  não  resta  dúvida  de  que  o \nparcelamento  informado  pelo  contribuinte  envolve  os  mesmos  créditos  tributários  em \ndiscussão, porém com valores diferentes\" (g.n.), o que se explica pelo fato de que tais débitos \n\"(...) foram parcelados, na maioria dos períodos de apuração, em valor inferior ao lançado no \nauto de infração\": \n\nFl. 649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"(...) Sobre os valores parcelados incidiram apenas a multa de mora. Assim, \nse forem mantidas as multas de oficio, deverá ser cobrada, além da diferença \nde principal, a diferença da multa de oficio para a multa de mora, sobre os \nvalores originais lançados. \n\nAlém  das  informações  solicitadas  à  fl.  64,  cabe  destacar  que  a  presente \ndiligência também verificou a existência de outro Auto de Infração, lavrado \nno processo 13861.000064/92­69, em 22/06/1992, relativo ao mesmo tributo \n(PASEP) e a períodos de apuração comuns (fls. 115/123). \n\nRessalta­se que, no referido processo, foi proferida decisão de lª instância, \nem  24/03/199,  anulando  o  lançamento  tributário  do  PASEP  em  face  da \ninteressada,  uma  vez  que  ficou  comprovado  que  o  contribuinte  não  era \nparticipe do regime jurídico das sociedades de economia mista e, portanto, \nnão poderia ser sujeito passivo de obrigação tributária relativa ao PASEP \n(fls. 124/129). \n\nTal decisão  foi confirmada pelo antigo Segundo Conselho de Contribuintes \nque,  em 14/03/2000, negou provimento ao  recurso de ofício,  pelos mesmos \nmotivos (fls. 130/136). \n\nResta,  portanto,  concluir  sobre  a  exigibilidade,  certeza  e  liquidez  dos \nvalores  discutidos  no  presente  processo,  tendo  em  vista  as  decisões \nprolatadas pelas instâncias recursais administrativas em relação ao mesmo \ncontribuinte, período e tributo. \n\nPor  fim,  informo  que  este  processo  permaneceu  na  EQ  LANCAMENTO E \nPARCELAMENTO­DRF­SPO­SP desde 29/06/1998, sem concluir a presente \ndiligência,  tendo  sido  encaminhado  a  esta  EQPAR­DRF­BHE  apenas  em \n06/08/2010,  por  mudança  de  domicilio  fiscal  do  contribuinte.  Assim, \nressaltamos estar isentos de qualquer responsabilidade decorrente da mora \nna análise deste processo\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n10.  Em 24/10/2013, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou,  por  meio  da  Resolução  CARF  nº  3101­\n000.309,  de  relatoria  do  Conselheiro  Luiz  Roberto  Domingo,  a  conversão  do  feito  em \ndiligência nos seguintes termos: \n\n\"(...) inobstante o ato administrativo de lançamento ser efetivamente fundado \nna  legislação  do  PASEP  e  diante  do  que  foi  decidido  nos  autos  do  PAF \n13861.000064/9269, não há nos autos documentos que comprovem o regime \njurídico da Recorrente. \n\nAssim,  para  melhor  instruir  o  feito  e  em  prol  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório,  mostra­se  conveniente  nova  conversão  do  julgamento  em \ndiligência à repartição de origem, para que sejam juntados aos autos cópias \ndos atos  societários  vigentes à época dos  respectivo períodos de apuração \n(1987 a 1991)\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\nFl. 650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 651 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n11.  Em  25/11/2014,  foi  proferido  despacho,  situado  às  fls.  267  a  269, \npelo Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário, no qual a unidade local informa não \nter obtido êxito no cumprimento da diligência determinada, uma vez que a Junta Comercial do \nEstado de São Paulo (JUCESP) informou não poder atender o pedido formulado, tendo em vista \nque nem todos os documentos arquivados estariam digitalizados, o que obriga à busca manual \nentre mais de 875 mil arquivos para as mais de 5 mil solicitações mensais de pesquisas. \n\n12.  Em  22/01/2016,  a  contribuinte  protocolou  a manifestação  sobre  a \ndiligência,  situada  às  fls.  287  a  293,  no  qual,  em  síntese,  argumenta  se  tratar  de  empresa \nprivada à época dos fatos geradores em análise e, portanto, não se tratar de sujeito passivo do \nPASEP,  e  solicita,  por  fim,  prioridade  na  análise  do  presente  processo,  que  tramita,  na  data \natual, há mais de VINTE E CINCO ANOS, em atenção ao preceito da duração razoável do processo. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\n \n\n13.  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais de \nadmissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n \n\n14.  A questão se resume, sinteticamente, à análise do argumento de não \nse tratar a autuada, ora recorrente, de contribuinte da contribuição ao Programa de Formação \ndo  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  que,  segundo  o  auto  de  infração  lavrado  em \n24/07/1992, seria devido e não recolhido no período de apuração compreendido entre 07/1990 \ne  12/1991.  O  tributo  em  referência,  nos  termos  do  preceptivo  normativo  do  art.  3º  da  Lei \nComplementar  nº  8/1970,  é  devido  pelos:  (i)  territórios  e  entes  federativos  (União,  Estados, \nMunicípios  e  Distrito  federal);  (ii)  autarquias;  (iii)  empresas  públicas;  (iv)  sociedades  de \neconomia mista; e (v) fundações: \n\nLei Complementar nº  8/1970  ­ Art.  3º As  autarquias,  empresas  públicas, \nsociedades  de  economia  mista  e  fundações,  da  União,  dos  Estados,  dos \nMunicípios,  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  contribuirão  para  o \nPrograma (...). \n\n \n\n15.  Ainda  que  a  diligência  determinada  por  este  Conselho  com  a \nfinalidade  de  que  fossem  juntadas  cópias  dos  atos  societários  vigentes  à  época  dos  fatos \ngeradores  tenha  resultado  infrutífera,  despicienda  se  faz  a  análise  de  tais  documentos  para  a \nprestação jurisdicional. \n\nFl. 651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 652 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n16.  De acordo com o parecer emitido pela Consultoria Geral da República \naprovado  pela  Presidência  da  República  e  publicado  em  08/09/1966  no  Diário  Oficial  da \nUnião,  a  COSIPA  se  trata  de  sociedade  anônima  constituída  em  1953  exclusivamente  por \ncapital privado e que, a partir de 1956, passou a contar com participação de capital público do \ngoverno do Estado de São Paulo (minoritário) e do então Banco Nacional de Desenvolvimento \nEconômico (majoritário). A participação do BNDE se deu como cooperação financeira, devido \nao interesse na existência da sociedade para o desenvolvimento econômico nacional, e com a \ncondição  de  que  as  ações  sejam  \"(...)  recolocadas  no  mercado  de  títulos  tão  logo  o \nempreendimento  entre  em  produção\".  Desta  feita,  esclarece  que  o  predomínio  de  capital \npúblico foi de \"(...) contingência temporária, destinada a ser removida tão logo a afluência de \ncapitais particulares o permita\". \n\n17.  Assim,  a COSIPA,  nos  termos do documento  em  referência,  é,  desde \nsua constituição, uma sociedade anônima sem o caráter de economia mista, uma vez que não \nfoi  instituída  por  lei  especial  de  iniciativa  do  governo  federal  e  que  contou  apenas \nprovisoriamente com participação acionária estatal. \n\n18.  Há de se esclarecer, neste sentido, que a mera aquisição de ações pelo \npoder público não caracteriza uma sociedade como de economia mista: tal fato não modifica a \nnatureza jurídica da pessoa jurídica, tendo como efeito, na verdade, a mera participação política \n(voz e voto) do Estado na vida da sociedade por meio das assembleias. \n\n19.  Repita­se,  neste  sentido,  que  a  instituição  de  uma  sociedade  de \neconomia mista depende de lei (iniciativa legislativa), uma vez que sua constituição envolve a \naplicação de recursos públicos, submetendo­a a uma dupla regência: tanto à sua lei instituidora \ncomo à lei das sociedades anônimas, ou dito de outro modo, tanto ao interesse dos sócios como \nao interesse público. Neste sentido, conclui o substancioso parecer nos seguintes termos: \n\n\"(...)  a COSIPA não  é uma  sociedade de  economia mista,  por não  ter  sido \ninstituída  mediante  lei  autorizativa  e,  ainda,  por  ter  sua Diretoria  eleita \npela  assembleia  de  acionistas,  portanto,  sem  a  obrigatoriedade  de  nela \nparticipar o Poder Público\" ­ (seleção e grifos nossos). \n\n \n\n20.  Observe­se que a exigência de lei para a instituição de uma sociedade \nde economia mista se encontra prevista no inciso XIX do art. 37 da Constituição da República \nde 1988, segundo a qual \"(...) somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, \nsociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública\". \n\n21.  Tal  era  o  desígnio  normativo  mesmo  antes  da  promulgação  da \nConstituição de 1988, conforme se denota da leitura do inciso III do art. 5º do Decreto­Lei nº \n200/1967: \n\nDecreto­Lei nº 200/1967 ­ Art. 5º Para os fins desta lei, considera­se: (...) \nIII.  Sociedade  de  Economia  Mista:  a  entidade  dotada  de  personalidade \njurídica de direito privado, criado por  lei para o exercício de atividade de \nnatureza  mercantil,  sob  a  forma  de  sociedade  anônima,  cujas  ações  com \ndireito  a  voto  pertençam,  em  sua  maioria,  à  União  ou  à  entidade  da \nAdministração Indireta. \n\nFl. 652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 653 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n22.  Em  idêntico  sentido,  congruente  com  a  conceituação  doutrinária1  e \njurisprudencial, o art. 236 da Lei das Sociedades Anônimas: \n\nLei  nº  6.404/1976  ­ Art.  236. A  constituição  de  companhia  de  economia \nmista depende de prévia autorização legislativa. \n\n \n\n23.  Conforme  se  extrai  da  manifestação  da  contribuinte  nos  presentes \nautos,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  sempre  observou  a  orientação  do  parecer \naprovado  pela  Presidência  da  República,  na  condição  de  ato  normativo  da  Administração \nPública Federal, em conformidade com a posição externada pelo Procurador­Geral da PFN em \nparecer publicado na Revista de Direito Administrativo nº 170 no sentido de que a sociedade \nde economia mista se trata de organização empresariam constituída por sociedade por ações e \n\"(...)  de  cujo  capital  participem  recursos  do  poder  público  e  de  pessoa  particulares,  sob  o \ncontrole  acionário  daquele  poder,  criada  por  força  de  autorização  legal,  configurando  um \ncometimento estatal (...) afetado à realização da utilidade pública\". \n\n24.  A Cosipa, portanto, não  integra a Administração  indireta, e sequer a \nsua passagem ao controle da SIDERBRÁS, empresa holding do setor siderúrgico estatal, altera a \nsua natureza jurídica, posição consentânea, ademais, com a do parecer da Consultoria Geral da \nRepública  igualmente  aprovado  pela  Presidência,  igualmente  trazido  a  este  processo  pela \nrecorrente, no sentido de que \"(...) as empresas concessionárias de serviços públicos (...) que, \nmediante  mudança  do  controle  acionário,  passaram  a  subsidiárias  da  Telebrás  (...)  não \nadquiriram,  por  tal  fato,  a  natureza  jurídica  de  sociedades  de  economia  mista  federais,  à \nmíngua  de  suporte  legal  para  a  conceituação\"  (g.n.).  Não  por  outro  motivo,  a  ata  de \n05/11/1982, ao tratar da participação da COSIPA no Grupo SIDERBRÁS, prevê, no art. 3º da sua \nConvenção  Constitutiva  que  \"(...)  cada  parte  mantém  personalidade  jurídica  e  patrimônio \npróprios, e conserva a autonomia administrativa dos  seus órgãos estatutários\",  jamais  tendo \nsido alterada a natureza jurídica da COSIPA. \n\n25.  Assim, por não  se  tratar de  contribuinte da  contribuição  ao PASEP, \nnos  termos  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  8/1970,  insubsistente  é  o  auto  de  infração \nlavrado, devendo, portanto, ser declarada de ofício a sua nulidade material. \n\n \n\nCom  base  nestes  fundamentos,  voto  por  conhecer  e,  no  mérito,  dar \nprovimento integral ao recurso voluntário interposto. \n                                                           \n1 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica’. São Paulo: Editora \nRT, 1991; e MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Natureza essencial das sociedades mistas e empresas públicas: \nconseqüências em seus regimes. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 159, p. 1­9, jan. 1985. ISSN \n2238­5177. Disponível em: . Acesso em: 04 \nSet. 2017. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v159.1985.44413.  \n\nFl. 653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13861.000071/92­24 \nAcórdão n.º 3401­003.996 \n\nS3­C4T1 \nFl. 654 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\n\n", 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CONCEITO LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OPERAÇÃO DECLARADA E PRATICADA. DANO AO ERÁRIO. OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MULTA POR CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO.\nNa importação direta, o importador é o próprio adquirente dos bens importados, realizando a importação com recursos próprios e por seu próprio risco. Na importação por conta e ordem de terceiros, o importador presta apenas serviços (de logística, aduaneiros, cotação de preços, intermediação) para o adquirente, que é a pessoa de onde provém os recursos para a realização da importação. Na importação para a revenda a encomendante predeterminado, o importador estabelece uma relação de comissão com adquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela qual o importador é comissário e o adquirente é o comitente, entrando o importador na operação de importação com recursos próprios e se comprometendo a revender os bens importados ao adquirente.\nExiste um conceito legal para cada modalidade de importação, o que resulta em considerar a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro como uma importação por conta e ordem deste, nos termos do artigo 27 da Lei nº 10.637/2002, e a manter a caracterização de uma importação para a revenda a encomendante predeterminado, na hipótese de haver participação do encomendante predeterminado nas operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, por força do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei nº 11.281/2006.\nNa hipótese de divergência entre a operação de importação declarada e a operação de importação efetivamente realizada, havendo ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, configura-se o dano ao erário, punido com pena de perdimento das mercadorias, penalidade convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. (artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76).\nINFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. CARACTERIZAÇÃO.\nO tipo infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a mera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a ocultação realizada \"mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros\", de modo que, para a caracterização da infração, deve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não uma infração meramente formal.\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA.\nA interposição fraudulenta pode ser presumida, na hipótese de não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados para a realização da importação, ou comprovada, na existência de um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de fraude ou simulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização.\nINFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, INCLUSIVE A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. ARTIGO 23, INCISO V, DO DECRETO LEI Nº 1455/76. DEMONSTRAÇÃO. PROVA.\nNa hipótese de \"interposição fraudulenta comprovada\", o ônus probatório da ocorrência de \"ocultação mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros\" é do Fisco, que deve levantar um conjunto de elementos de prova que demonstrem que as condutas imputadas aos intervenientes das operações de comércio exterior se enquadram no tipo infracional previsto no artigo 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.720334/2011-76", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5788524", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466720334201176.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466720334201176_5788524.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", 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COMÉRCIO EXTERIOR ­ OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU \nSIMULAÇÃO \n\nRecorrente  TARGET TRADING S.A. E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 08/09/2009, 15/01/2010 \n\nMODALIDADES  DE  IMPORTAÇÃO.  CONCEITO  LEGAL. \nDIVERGÊNCIA  ENTRE  OPERAÇÃO  DECLARADA  E  PRATICADA. \nDANO  AO  ERÁRIO.  OCULTAÇÃO  MEDIANTE  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO,  INCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE \nTERCEIROS. MULTA POR CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. \n\nNa  importação  direta,  o  importador  é  o  próprio  adquirente  dos  bens \nimportados, realizando a importação com recursos próprios e por seu próprio \nrisco.  Na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  o  importador  presta \napenas  serviços  (de  logística,  aduaneiros,  cotação de preços,  intermediação) \npara  o  adquirente,  que  é  a  pessoa  de  onde  provém  os  recursos  para  a \nrealização  da  importação.  Na  importação  para  a  revenda  a  encomendante \npredeterminado,  o  importador  estabelece  uma  relação  de  comissão  com \nadquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº \n10.406/2002),  pela  qual  o  importador  é  comissário  e  o  adquirente  é  o \ncomitente,  entrando  o  importador  na  operação  de  importação  com  recursos \npróprios e se comprometendo a revender os bens importados ao adquirente.  \n\nExiste um conceito legal para cada modalidade de importação, o que resulta \nem considerar a operação de comércio exterior realizada mediante utilização \nde  recursos de  terceiro como uma  importação por conta e ordem deste, nos \ntermos  do  artigo  27  da Lei  nº  10.637/2002,  e  a manter  a  caracterização  de \numa importação para a revenda a encomendante predeterminado, na hipótese \nde  haver  participação  do  encomendante  predeterminado  nas  operações \ncomerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, por força do artigo \n11, parágrafo 3º, da Lei nº 11.281/2006. \n\nNa  hipótese  de  divergência  entre  a  operação  de  importação  declarada  e  a \noperação de importação efetivamente realizada, havendo ocultação do sujeito \npassivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n03\n34\n\n/2\n01\n\n1-\n76\n\nFl. 6695DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nmediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros, configura­se o dano ao erário, punido com pena de perdimento das \nmercadorias, penalidade convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro \ndas  mercadorias,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada,  ou  tiver  sido \nconsumida ou revendida. (artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76). \n\nINFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, \nINCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. \nARTIGO 23 DO DECRETO LEI Nº 1455/76. CARACTERIZAÇÃO.  \n\nO  tipo  infracional previsto no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 não é a \nmera ocultação do sujeito passivo nas operações de comércio exterior, mas a \nocultação  realizada \"mediante  fraude ou simulação,  inclusive a  interposição \nfraudulenta  de  terceiros\",  de  modo  que,  para  a  caracterização  da  infração, \ndeve ser identificado o dolo e a infração deve ser grave em substância e não \numa infração meramente formal.  \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA COMPROVADA. \n\nA  interposição  fraudulenta  pode  ser  presumida,  na  hipótese  de  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados para  a  realização da  importação, ou  comprovada, na  existência \nde  um  conjunto  de  provas  que  demonstrem  a  ocorrência  de  fraude  ou \nsimulação  com  o  intuito  de  interpor  determinada  pessoa  entre  o  real \nadquirente e as autoridades fiscais, para que a primeira permaneça oculta aos \nolhos da fiscalização.  \n\nINFRAÇÃO DE OCULTAÇÃO MEDIANTE FRAUDE OU SIMULAÇÃO, \nINCLUSIVE  A  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  DE  TERCEIROS. \nARTIGO  23,  INCISO  V,  DO  DECRETO  LEI  Nº  1455/76. \nDEMONSTRAÇÃO. PROVA.  \n\nNa hipótese de \"interposição fraudulenta comprovada\", o ônus probatório da \nocorrência  de  \"ocultação  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a \ninterposição  fraudulenta  de  terceiros\"  é  do  Fisco,  que  deve  levantar  um \nconjunto de elementos de prova que demonstrem que as condutas imputadas \naos intervenientes das operações de comércio exterior se enquadram no tipo \ninfracional previsto no artigo 23, inciso V, do Decreto nº 1.455/1976. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento aos recursos voluntários apresentados, e em não conhecer do recurso de ofício. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN  ­ Presidente.  \n\n \n\nAUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Relator. \n\n \n\nFl. 6696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.696 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  d'  Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araujo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nO processo administrativo ora em julgamento decorre da lavratura de Auto de \nInfração  para  lançamento,  no  valor  de  R$  1.196.029,14,  de  \"pena  de  perdimento  da \nmercadoria, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja \nlocalizada ou que  tenha sido consumida\",  com base no  artigo 23,  inciso V, parágrafo 3º, do \nDecreto nº 1.455/1976, e artigo 105,  inciso VI, do Decreto nº 37/1966, por  (i) ocultação dos \nverdadeiros  encomendantes  das  mercadorias  e  (ii)  uso  de  documento  falso  no  despacho \naduaneiro,  em  operações  de  importação,  declaradas  como  realizadas  na  modalidade \n\"importação por encomenda\", tendo como importador a Target Trading S.A (\"Target\") e como \nencomendante a Neo Importação e Exportação e Distribuição Ltda. (\"Neo\"). \n\nNa  \"descrição dos  fatos  e  enquadramento  legal\"  que acompanha o Auto  de \nInfração,  a Fiscalização  narra que  instaurou procedimento  em  face da Neo e,  analisando um \nconjunto  de  operações  de  importação  registradas  sob  23  (vinte  e  três)  Declarações  de \nImportação, no qual se as operações de importação que deram origem ao presente lançamento \nse  incluem,  identificou  infrações de  interposição  fraudulenta de  terceiros mediante cessão de \nnome e uso de documento falso no despacho aduaneiro de importação, que ensejam a aplicação \ntanto  da  penalidade  de  pena  de  perdimento  de  mercadorias  quanto  da  multa  por  cessão  de \nnome. \n\nDessa maneira, a Fiscalização informa que lavrou vários Autos de Infração, \nsegregados de acordo com as infrações e os responsáveis solidários identificados, sendo que o \nAuto de Infração que deu origem ao presente processo é relativo à Declaração de Importação \nabaixo identificada, tem como sujeito passivo a Target, e aponta como responsáveis solidários \na Neo, o Sr. Marcelo Gonçalves Araújo (\"Sr. Marcelo Araújo\") e a Jotaeme ­ Fitafer Indústria \nMetalúrgica Ltda. (\"Jotaeme\"), indicando o Termo de Sujeição Passiva e a \"descrição dos fatos \ne  enquadramento  legal\"  que  acompanha o Auto  de  Infração como  fundamento  legal o  artigo \n124, do CTN, e o artigo 95, inciso I e VI, do Decreto nº 37/1966.  \n\nNúmero das Declarações de \nImportação \n\nData de Registro \n\n0911961342  08/09/09 \n1000825550  15/01/2010 \n\nA  conclusão  a  que  a  Fiscalização  chegou  é  que  \"restou  comprovado que  a \nNEO  figurou  como  encomendante  nas  Declarações  de  Importação  investigadas,  porém  as \nmercadorias  eram  predestinadas  a  outros  interessados,  os  verdadeiros  encomendantes  das \nmercadorias, inclusive mediante contratos previamente firmados e prestação de garantias\". \n\nPara tanto, a Fiscalização levantou os seguintes elementos:  \n\nFl. 6697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(i)  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo:  no  curso  de  despacho \naduaneiro  de  determinadas  Declarações  de  Importação,  a  Auditora  Fiscal  identificou  que  a \nencomendante Neo,  apesar de  ter  sido  habilitada  na modalidade  simplificada,  que  não  exige \nverificação  de  capacidade  econômica  e  financeira,  já  havia  atuado  como  encomendante  em \nimportações no valor total de USD 14.000.000,00, no período de apenas 6 (seis) meses, o que \nmotivou a instauração de procedimento especial de combate à interposição fraudulenta previsto \nna  Instrução  Normativa  nº  228/2002;  nesse  procedimento,  verificou­se  que  o  capital  social \noriginal  da  Neo,  de  R$100.000,00,  foi  aumentado  para  R$5.858.044,00,  mediante  a \nintegralização  de  um  ativo  de  propriedade  da  sócia  majoritária  da  sociedade,  TIMELOG \nLOGISTICA S.A.  (\"TIMELOG\"),  representado pelo  imóvel onde  estão  estabelecidas  tanto  a \nTIMELOG quanto a NEO, que são empresas do mesmo grupo econômico; porém, a Neo não \nteria conseguido demonstrar a efetiva transferência da propriedade do bem imóvel à sociedade, \npelo registro do instrumento que lhe conferiu o domínio no competente cartório de registro de \nimóveis, conforme artigo 1.227, do Novo Código Civil; além disso, afirmou a Fiscalização que \n\"há  de  se  considerar  ainda  que  tal  aumento  de  capital  social,  além  de  não  ter  sido  ainda \ncomprovada  a  efetiva  transferência,  não  aumentou  a  capacidade  financeira  da  NEO,  por \ntratar­se de ativo imobilizado que encontra limitações em sua liquidez, alienação e dação em \ngarantia\";  a Fiscalização ainda  teria  constatado que não haveria  registro na contabilidade da \nempresa de quaisquer empréstimos e financiamentos com os quais a Neo poderia dispor para \nrealizar  as  operações  de  importação;  nesse  tópico,  afirma  a  Fiscalização  que  \"em  termos  de \ntransferência de recursos financeiros dos sócios para a empresa, o valor corresponderia a R$ \n105.450,88, que a NEO comprovou apenas após re­intimação (...) Foram registradas, apenas \nde  julho  de  2009  até  março  de  2010  (8  meses),  declarações  de  importações  onde  a  NEO \nfigurou como encomendante no total de R$ 31.653.286,95\"; \n\n(ii)  pedido  de  habilitação  ordinária  pela  Neo,  desistência  e  prestação  de \ninformações  erradas:  a  Fiscalização  expõe  que  a  Neo  protocolou  em  28/01/2009  pedido  de \nHabilitação  Ordinária  na  Alfândega  do  Porto  de  Vitória,  pelo  processo  administrativo  nº \n12466.000254/2010­10,  instruindo  tal pedido com o o Anexo I­B do ADE Coana Nº 3/2006, \ndevidamente preenchido e assinado pelos representantes legais e pelo contador da empresa, e \nBalanço  Patrimonial,  que  atestavam  que  o  Patrimônio  Líquido  da  sociedade  era  de \nR$12.201.650,36;  no  curso  desse  processo  de  habilitação,  a  Neo  foi  intimada  a  apresentar \narquivos  digitais  da  contabilidade,  bem  como  outros  documentos  e  atualizar  seus  dados \ncadastrais  perante  o  CNPJ,  pedindo  dilação  do  prazo,  que  foi  deferido,  porém,  apesar  da \ndilação de prazo, não atendeu à intimação, nem prestou nem buscou informação em relação ao \nprocesso;  independentemente  do  não  atendimento  à  intimação,  o  pedido  de  habilitação  foi \nindeferido, pois a Fiscalização, com base na escrituração contábil digital da empresa, verificou \nque  o  patrimônio  líquida  sociedade  era,  na  realidade,  de  R$  5.624.003,53;  diante  disso, \nconcluiu a Fiscalização que \"resta claramente evidenciada a prática da NEO de prestar para a \nAdministração  Aduaneira  informações  incorretas,  visando  ostentar  uma  capacidade \neconômica  e  financeira  superior  a  real,  esquivando­se  do  adequado  controle  aduaneiro  e \ndissimulando  os  indícios  que  seu  real  objetivo  é  atuar  de  forma  irregular  para  terceiros \ninteressados, ocultos nas operações\"; \n\n(iii)  incentivos  fiscais  estaduais:  a  Fiscalização  expõe  os  benefícios  fiscais \nprevistos  nas  legislações  dos  Estados  do  Espírito  Santo  e  Santa  Catarina  e  afirma  que  \"a \nTARGET tem seu custo incidente no desembaraço aduaneiro reduzido, sendo esse seu maior \natrativo  para  empresas  que  desejam  nacionalizar  mercadorias,  pois  se  beneficiam  dessa \nredução de custos\"; \n\n(iv)  riscos  e  custos  das  operações:  A  Fiscalização  conclui  que  \"os  custos \nreferentes  ao  desembaraço  aduaneiro  e  tributos  sobre  o  comércio  exterior  teriam  sido \nsuportados pela TARGET, que apresentou documentação (...) referente ao crédito usualmente \n\nFl. 6698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.697 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobtido perante instituições bancárias. Quanto à comercialização no mercado interno os riscos \nforam suportados pelos clientes da NEO, através de adiantamentos, fianças bancárias e notas \npromissórias,  tudo  no  bojo  de  contratos  firmados  objetivando  fornecimento  contínuo  de \nmercadorias  de  procedência  estrangeira\";  entende  que  há  um  vazio  na  posição  que  a  Neo \nalega ocupar na cadeia comercial, de distribuidora, pois seria difícil de acreditar que os clientes \nda  Neo,  grandes  distribuidores  de  aço  no  país,  com  grande  capacidade  econômica  e  que \nadquirem  grandes  quantidades  diretamente  das  siderúrgicas,  buscariam  um  \"concorrente\"  de \ncapacidade  econômica  inferior  que  nem  a  Neo,  para  comprar  aço  no  mercado  interno, \nentendendo que deveriam buscar a Target para promover a nacionalização do aço estrangeiro; a \nFiscalização  afirma  que  a  Neo  não  possui  quadro  societário  diferenciado  e  autonomia \ngerencial, mas os gestores de outras empresas do grupo detêm poderes de administração sobre \nela, destacando a existência de um  instrumento público de mandato concedendo poderes aos \ndiretores  da  Target  para  administrar  a  Neo;  pela  análise  dos  contratos  realizada  pela \nFiscalização,  \"a  NEO  praticamente  não  tinha  responsabilidade  quanto  a  prazo  de  entrega, \nsituação  totalmente  incomum para uma venda no mercado  interno,  e que  indica na  verdade \numa  prestação  de  serviço,  por  parte  do  grupo  da  TARGET,  para  nacionalização  de \nmercadorias onde as condições que determinam o prazo de entrega estão de fato sob controle \ndo cliente final\"; e \n\n(v)  adiantamento  de  clientes  da  Neo:  no  curso  do  trabalho  fiscal,  a  Neo \napresentou  um  relatório  detalhando  o  fluxo  de  caixa  da  empresa,  elaborado  por  empresa  de \nauditoria  independente;  esse  trabalhou  chegou  a  algumas  conclusões,  dentre  elas,  que  \"nas \noperações comerciais apresentadas no demonstrativo anexo, a Sociedade apresentou fluxo de \ncaixa  positivo  em  decorrência  dos  pagamentos  efetuados  aos  fornecedores  ocorrer \nposteriormente  ao  recebimento  das  vendas  aos  seus  clientes\";  a  Fiscalização  afirma  que  \"a \nNEO  recebeu  enorme  montante  em  adiantamentos  de  seus  clientes\"  e  apresenta  tabela  que \nmostra  que  a  data  de  recebimento  dos  valores  ocorria,  em  geral,  meses  antes,  da  data  de \nemissão da primeira nota  fiscal  relativa  ao  recebimento;  assim,  a Fiscalização entende que  a \nNeo  teria  sido  constituída  com  desvio  de  finalidade,  apontando  que  \"a  TARGET  não  pode \nreceber adiantamentos de seus clientes, sob pena de configurar operação por conta e ordem, \nsegundo  a  presunção  legal  do  art.  27  da  Lei  10.637/2002.  Sendo  assim,  a  NEO  recebe  os \nadiantamentos em seu lugar como garantia para as operações na modalidade por encomenda, \nporém é uma empresa do mesmo grupo, sem autonomia ou segregação de propósitos, portanto \ntrata­se  de  uma  simulação  para  ocultar  os  verdadeiros  encomendantes  das  mercadorias\"; \nalém  disso,  assevera  que  \"não  há  razão  para  que  ocorra  pagamento  (de  sinal)  por  uma \nmercadoria que não é sua, que ainda não comprou e sequer foi emitida a nota fiscal, salvo se a \noperação se tratar de uma encomenda para entrega futura\". \n\nNo  que  se  refere  especificamente  às  declarações  de  importação  deste \nprocesso, a Fiscalização ainda acrescenta os elementos a seguir, conforme item 7 da \"descrição \ndos fatos e enquadramento legal\" que acompanha o Auto de Infração. \n\nDeclaração de Importação nº 0911961342 (registrada em 08/09/09): \n\n(i)  as mercadorias  importadas  foram BOBINAS DE AÇO  LAMINADO A \nQUENTE, produzidas por SIDOR C.A., da Venezuela, e exportadas pela STEELCOM S.A.M., \nde Mônaco; \n\n(ii) \"as mercadorias foram destinadas diretamente do Porto de Vitória para \na  KASAKAMOTO  e  a  JOTAEME  FITAFER,  pois  se  trata  de  carga  na  ordem  de  muitas \n\nFl. 6699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ntoneladas, as notas fiscais da TARGET e da NEO foram emitidas no mesmo dia, e constou no \ncampo transportador o mesmo veículo (PLACA DO VEÍCULO)\". \n\n(iii)  \"as  importações  foram  realizadas  mediante  vários  adiantamentos  de \nrecursos efetuados pela KASAKAMOTO e recebidos pela NEO (fls 5079 a 5090) para o pedido \nKAS 01 (fls 5091), e mediante o pedido JEM01/09 (fls 5092) da JOTAEME­FITAFER. Os dois \npedidos em conjunto condizem com as quantidades e especificações das mercadorias, inclusive \nquanto ao que foi destinado a cada uma das empresas. Importante destacar que a NEO exigia \nfiança  bancária  da  JOTAEME­FITAFER,  conforme  comprova  o  protocolo  de  devolução  às \nfolhas 1355\". \n\n(iv)  logo,  concluiu  a  Fiscalização  que  \"conforme  foi  comprovado  pelos \nprotocolos às folhas 1374 a 1375 referentes à KASAKAMOTO e pelo contrato e protocolos às \nfolhas 1355 a 1373 referente à JOTAEMEFITAFER, bem como as demais provas levantadas \nna  presente  ação  fiscal,  a  operação  não  foi  uma  mera  venda  no  mercado  interno.  Havia \ncontratos e pedidos anteriores às importações, que estipulavam condições que caracterizam a \ncontratação  de  uma  importação  por  encomenda  da  KASAKAMOTO  e  da  JOTAEME­\nFITAFER.  Sendo  assim,  as  operações  foram  simuladas,  e  a  NEO  foi  interposta  pessoa  que \nocultou os reais encomendantes nas importações\". \n\nDeclaração de Importação nº 1000825550 (registrada em 15/01/2010): \n\n(i)  as mercadorias  importadas  foram BOBINAS DE AÇO  LAMINADO A \nQUENTE, produzidas por SIDOR C.A., da Venezuela, e exportadas pela STEELCOM S.A.M., \nde Mônaco; \n\n(ii) houve adiantamento de recursos por parte de outra empresa, no valor R$ \n1.583.053,98, porém, após a NEO ter sido incluída em procedimento especial, a operação não \nprosseguiu  e  a  maior  parte  do  adiantamento  foi  devolvido,  o  que  segundo  a  Fiscalização \nindicaria que \"as mercadorias da DI em tela eram de fato destinadas à JOTAEME­FITAFER, e \numa  pequena  quantidade  foi  destinada  à  NACIONAL  TUBOS mediante  um  ajuste  entre  as \npartes para saldar parte dos recursos adiantados\";  \n\n(iii) \"As mercadorias foram destinadas diretamente do Porto de Vitória para \na JOTAEMEFITAFER,pois se trata de carga na ordem de muitas toneladas, as notas fiscais da \nTARGET  e  da NEO  foram  emitidas  no mesmo  dia  ou  no  dia  seguinte,  e  constou  no  campo \ntransportador o mesmo veículo (PLACA DO VEÍCULO)\"; \n\n(iv) havia referência da compra e venda com a Kasamoto nos documentos de \nimportação; expõe a Fiscalização que \"o protocolo às folhas 5080, recebido em 06/10/2009, em \ndata bastante pretérita a operação, encaminhou a proposta de compra de mercadorias NEO \n12/09C, que consta nos dados complementares da DI em tela como referência do cliente, e no \ncampo observações das notas fiscais de saída da TARGET, portanto, foi o pedido que motivou \na operação\"; \n\n(v) a Neo exigia fiança bancária da Kasamoto e , por último, \"havia contratos \ne  pedidos  anteriores  às  importações,  que  estipulavam  condições  que  caracterizam  a \ncontratação de uma importação por encomenda da JOTAEMEFITAFER\". \n\nApós  a  ciência  do  lançamento,  tanto  o  sujeito  passivo  como  responsáveis \nsolidários apresentaram Impugnações, que foram julgadas procedentes em parte pela 5ª Turma \nda  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Fortaleza,  Ceará  (\"DRJ\"),  na \nsessão de julgamento do dia 29/04/2014, em acórdão que possui a seguinte ementa: \n\nFl. 6700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.698 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 09/09/2009, 15/01/2010 \n\nAUSÊNCIA DE MPF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA \n\nA competência para o lançamento tributário, que detém o Auditor­Fiscal da \nReceita Federal  do Brasil,  tem origem na  lei. O Mandado de Procedimento \nFiscal  é  apenas  um  instrumento  gerencial  de  controle  administrativo  da \natividade fiscal, que tem também como função oferecer segurança ao sujeito \npassivo, ao lhe fornecer  informações sobre o procedimento fiscal contra ele \ninstaurado  e  possibilitar­lhe  confirmar  a  extensão  da  ação  fiscal  e  se  está \nsendo  executada  por  servidores  da  Administração  Tributária  e  por \ndeterminação desta. \n\nPRINCÍPIO  DA  LIVRE  INICIATIVA.  CERCEAMENTO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nAs empresas são livres para criarem e se organizarem da forma que melhor \nlhes  convier.  Por  sua  vez,  a  administração  pública  e  seus  agentes  estão \nobrigados  a  agirem  nos  estritos  limites  do  que  dispõe  a  Lei.  Não  pode  a \nfiscalização desconsiderar as próprias evidências coletadas no procedimento \nfiscal e deixar de aplicar a penalidade quando há dispositivos legais que lhe \ndêem suporte, independente da forma como se organizam as empresas. \n\nPROVAS  INDICIÁRIAS.  CONJUNTO  DE  ELEMENTOS/INDÍCIOS. \nOCORRÊNCIA. \n\nA  comprovação  material  de  uma  dada  situação  fática  pode  ser  feita,  em \nregra, por uma de duas vias: ou por uma prova única, direta, concludente por \nsi  só;  ou por um  conjunto de elementos/indícios que,  se  isoladamente nada \natestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza daquela matéria de \nfato. \n\nSOLIDARIEDADE  PASSIVA.  INFRAÇÃO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM A INFRAÇÃO. \n\nPara  caracterizar  a  responsabilidade  tributária  nos  termos  do  art.  95  do \nDecreto­lei  37/66  é  necessário  comprovar  a  vinculação  entre  o  apontado \ncomo responsável tributário e a infração ocorrida. \n\nIMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. \n\nConsidera­se  intempestiva  a  impugnação  apresentada  após  o  decurso  do \nprazo estabelecido na legislação que rege o processo administrativo fiscal. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 09/09/2009, 15/01/2010 \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nFl. 6701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA não  comprovação  da  origem,  transferência  e  disponibilidade  de  recursos \npara  arcar  com  os  compromissos  resultantes  das  operações  de  comércio \nexterior  em  uma  importação  formalmente  declarada  como  para  revenda  a \nencomendante predeterminado caracteriza a interposição fraudulenta e resulta \nna infração de dano ao erário prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76\". \n\nA  decisão  recorrida  sequer  conheceu  da  Impugnação  apresentada  pela \nJotaeme, por  ter sido apresentada de forma intempestiva, eis que \"a empresa JOTAEME teve \nciência  do  auto  de  infração  em  06/04/2011  (fls.  5.246)  e  em  31/05/2011  apresentou \nimpugnação (fls. 6.207 a 6.235)\". \n\nAlém  disso,  a  decisão  recorrida  exonerou  o  Sr.  Marcelo  Araújo  da \nresponsabilidade solidária a ele atribuída, considerando improcedentes as demais impugnações, \npara manter o crédito tributário exigido. \n\nConsiderando o valor da multa exonerada, de R$1.196.029,14, o disposto no \nartigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, no artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, vigente \nà época da decisão, seria o caso de interposição de recurso de ofício mediante declaração da \nprópria  decisão,  conforme  artigo  34,  parágrafo  1º,  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  que  não \nocorreu. \n\nDe qualquer maneira, com fundamento no artigo 34, parágrafo 2º, do Decreto \nnº 70.235/1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora cumprir essa formalidade, \ncaso percebido que o recurso deixou de ser interposto quando deveria sê­lo, mesmo ausente a \ndeclaração  da  decisão  recorrida,  o  recurso  de  ofício  será  considerado  como  devidamente \ninterposto, para fins de revisão da sujeição passiva do Sr. Marcelo Araújo, adiantando­se, neste \nrelatório,  que  o  valor  exonerado  está  abaixo  do  atualmente  previsto  pela  Portaria  MF  nº \n63/2007, motivo pelo qual se aplicará a Súmula CARF nº 1031, para o não conhecimento do \nRecurso de Ofício. \n\nDessa  decisão,  a  Target  foi  cientificada  no  dia  04/06/2014,  conforme \ndocumento  de  fls.  6441  e  apresentou  tempestivo  Recurso  Voluntário  no  dia  03/07/2014, \nconforme documento de fls. 6464, pelo qual pede o cancelamento do Auto de Infração, pelos \nseguintes motivos:  (i)  a Neo não é uma  empresa de  fachada  e possui  capacidade  econômica \npara atuar como encomendante das mercadorias importadas; (ii) \"o Fisco conhecia as referidas \noperações quando respondeu à consulta  formulada pela Neo acerca da  forma como ela  iria \natuar nessas operações de importação por encomenda e não se opôs a elas\"; (iii) não houve \nrepasse de benefícios fiscais de ICMS da Target à Neo nem da Neo a seus clientes; (iv) o Fisco \naplicou de maneira equivocada as cláusulas dos contratos celebrados entre Target e Neo e Neo \ne  seus  clientes;  (v)  não  cabe  ao  Fisco  interferir  na  liberdade  de  exercício  da  atividade \neconômica  da  Neo,  pois  haveria  violação  ao  princípio  da  livre  iniciativa;  (vi)  não  houve \nsimulação ou fraude; (vii) o fundamento adotado pelo acórdão recorrido implicaria alteração do \ncritério  jurídico,  vedado  pelo  artigo  146,  do  CTN;  e  (viii)  não  seria  aplicável  a  pena  de \nperdimento, por não ter ocorrido interposição fraudulenta e porque falso ideológico, segundo a \nTarget, a acusação fiscal, não resultar em tal penalidade.  \n\nJá  a  Neo  foi  cientificada  no  dia  02/07/2014,  conforme  documento  de  fls. \n6449, e apresentou tempestivo Recurso Voluntário no dia 18/07/2014, conforme documento de \nfls.  6571,  no  qual  requer  o  cancelamento  do  lançamento,  com  base  nos  mesmos  motivos \ndefendidos pela Target mais a alegação de que não seria admissível a cumulação da multa de \n\n                                                           \n1 Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na \ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\nFl. 6702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.699 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconversão da pena de perdimento  com a multa por  cessão de nome em  relação a  ela,  por  já \nestar respondendo por essa última penalidade em outro processo. \n\nPor  sua  vez,  a  Jotaeme  foi  cientificada,  por  edital,  no  dia  30/06/2014, \nconforme documento de fls. 6446, e seu representante legal foi cientificado pelos Correios no \ndia  14/06/2014,  conforme  documento  de  fls.  6450,  e  apresentou  Recurso Voluntário  no  dia \n14/07/2014,  conforme  documento  de  fls.  6528,  pelo  qual  pede  a  decretação  de  nulidade  do \nAuto de  Infração, por  falta de  citação da  Jotaeme no procedimento de  fiscalização, que  seja \nexcluída do lançamento por falta de legitimidade e, no mérito, que seja julgado improcedente o \nAuto de Infração. \n\nEm  seguida,  os  autos  foram  remetidos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (\"CARF\") e distribuídos à minha relatoria. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA \n\nRecurso de Ofício \n\nComo  adiantado  no  Relatório,  haveria  de  constar  na  decisão  recorrida \ndeclaração de interposição de Recurso de Ofício, tendo em vista a exoneração do Sr. Marcelo \nAraújo  da  responsabilidade  solidária  a  ele  atribuída,  no  valor  de R$1.196.029,14,  tendo  em \nvista o disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/1972, e no artigo 1º da Portaria MF \nnº 03/2008, vigente à época da decisão. \n\nDe qualquer maneira, com fundamento no artigo 34, parágrafo 2º, do Decreto \nnº 70.235/1972, que prevê a possibilidade de a autoridade julgadora cumprir essa formalidade, \ncaso percebido que o recurso deixou de ser interposto quando deveria sê­lo, mesmo ausente a \ndeclaração  da  decisão  recorrida,  o  recurso  de  ofício  será  considerado  como  devidamente \ninterposto, para fins de revisão da sujeição passiva do Sr. Marcelo Araújo. \n\nTodavia,  como  o  valor  exonerado  está  abaixo  do  atualmente  previsto  pela \nPortaria MF nº 63/2007, considerando o entendimento firmado pela Súmula CARF nº 103, pela \nqual \"para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na \ndata de sua apreciação em segunda instância\", deixo de conhecer o Recurso de Ofício.  \n\nRecursos Voluntários \n\nOs Recursos Voluntários interpostos pela Target e pela Neo são tempestivos \ne preenchem os demais requisitos para sua admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos.  \n\nJá  em  relação  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pela  Jotaeme,  deixo  de \nconhecê­lo,  tendo  em  vista  a  inexistência  no  Recurso  Voluntário  de  contestação  relativa  à \ndecretação pela em primeira instância de intempestividade da Impugnação e que a apresentação \nde Impugnação intempestiva não permitiu a instauração da fase litigiosa do procedimento em \nrelação a Jotaeme, estando preclusas quaisquer matérias de defesa por ela opostas, nos termos \ndos artigos 14 e 17 do Decreto nº 70.235/1975. \n\nFl. 6703DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nInterposição Fraudulenta de Terceiros \n\nA questão que é colocada ao Colegiado diz respeito à aplicação de multa por \nconversão da pena de perdimento,  sob  a  acusação de que as  intervenientes  em operações de \nimportação praticaram infração aduaneira que é considerada dano ao Erário, com fundamento \nlegal no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76, in verbis:  \n\n“Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \n\n(...)  V  ­  estrangeiras  ou  nacionais,  na  importação  ou  na  exportação,  na \nhipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de \nresponsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a \ninterposição fraudulenta de terceiros. (...) \n\n“§  1º  ­ O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste \nartigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. \n\n§ 2º ­ Presume­se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior \na  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência dos  recursos \nempregados.  \n\n§ 3º ­ As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao \nvalor  aduaneiro  da  mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da \nrespectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a \nmercadoria  não  for  localizada,  ou  tiver  sido  consumida  ou  revendida, \nobservados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 \nde março de 1972”. (grifos nossos) \n\nA partir da leitura desses dispositivos, percebe­se que a infração de dano ao \nerário decorrente da prática de ocultação do sujeito passivo ou real adquirente pode ser aferida \nde duas maneiras, de forma presumida ou comprovada. \n\nNa hipótese de não­comprovação da origem, disponibilidade e  transferência \ndos recursos empregados para a  realização da importação, presume­se que  tenha havido uma \ninterposição fraudulenta de terceiros, pois, a ausência de recursos por parte do importador para \na realização da operação é um elemento eleito pela Lei como suficiente para considerar que os \nrecursos  utilizados  tiveram  origem  em  terceiro,  que  não  apareceu  perante  os  controles \naduaneiros, a caracterizar a interposição ilegal.  \n\nNão  sendo  esse  o  caso,  poderão  as  autoridades  aduaneiras,  com  base  em \noutros  elementos,  formar um conjunto de provas que demonstrem a ocorrência de  fraude ou \nsimulação com o intuito de interpor determinada pessoa entre o real adquirente e as autoridades \nfiscais, para que a primeira permaneça oculta aos olhos da fiscalização. \n\nNesse  ponto,  importante  observar  que  o  tipo  infracional  não  é  a  mera \nocultação  do  sujeito  passivo  nas  operações  de  comércio  exterior,  mas  a  ocultação  realizada \n\"mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros\".  Dessa \nmaneira,  para  que  reste  caracterizada  a  interposição  fraudulenta  ensejadora  da  pena  de \nperdimento  ou  de  sua  multa  substitutiva,  é  essencial  que  esteja  presente  na  operação  de \ncomércio exterior os elementos de fraude ou simulação. Em decorrência,  também é essencial \nque seja  fixada a compreensão a ser dada a  tais  conceitos,  antes de se  avançar na análise da \nmatéria. \n\nFl. 6704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.700 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPara  contextualizar,  é  de  se  observar  que,  na  legislação  tributária,  há \nreferência ao termo \"dolo, fraude ou simulação\" em diversos dispositivos (como, por exemplo, \nartigo 149, inciso VII, artigo 150, parágrafo 4º, artigo 154, parágrafo único, artigo 180, inciso I, \nartigo 208, caput, todos do CTN). \n\nQuanto ao \"dolo\", é enumerado pelo Código Civil, em conjunto com o erro \nou ignorância, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, como um dos defeitos \ndo negócio jurídico, vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do artigo \n171,  inciso  II, do Código Civil. Já o Código Penal, em seu artigo 18, define o crime doloso, \ncomo aquele praticado \"quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi­lo\". \nNa doutrina de Maria Rita Ferragut, \"conceitua­se por dolo a vontade consciente de praticar \numa conduta típica, ou seja, de realizar os elementos constantes do tipo legal. É a prática de \nilícito  por  agente  que  possuía  o  animus  de  realizá­lo,  não  obstante  soubesse  que  o \nordenamento  jurídico  rechaçava  tal  comportamento.  Diferencia­se  da  culpa  em  função  da \nprevisibilidade do resultado\"2. \n\nPor  sua  vez,  a  \"fraude\"  possui  definição  específica  no  artigo  72  da  Lei  nº \n4.502/1964, in verbis: \"Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \nretardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal,  ou a  excluir ou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo a  reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento\"(grifos nossos).  \n\nContudo,  por  se  tratar  a  ocultação  prevista  no  artigo  23  do Decreto  Lei  nº \n1455/76  de  uma  infração  de  natureza  aduaneira  e  não  tributária,  o  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan  afirma:  \"(...)  na  interposição  fraudulenta  a  “fraude”  não  se  confunde, \nnecessariamente,  com  aquela  definida  na  legislação  tributária  (artigo  72  da  Lei  no \n4.502/1964), embora seja freqüente que a interposição tenha também impactos tributários. A \ninterposição fraudulenta trata da fraude como gênero (como qualquer norma infracional não \ntributária),  e  não  somente  da  fraude  definida  na  legislação  tributária  –  espécie,  e  pode  ser \ncaracterizada por fraude ou também por simulação (instituto sequer definido especificamente \nna Lei nº 4.502/1964)\". (Acórdão nº 3401­003.892, de 26/07/2017) \n\nPor  outro  lado,  há  aqueles  que  defendem  a  aplicabilidade  do  conceito \nprevisto no artigo 72 da Lei nº 4.502/1964, tendo em vista que inclui também ação ou omissão \ntendente  a modificar  as  características  essenciais  da  obrigação  tributária,  no  caso,  o  aspecto \npessoal referente ao sujeito passivo das obrigações relativas à operação de comércio exterior. \nNesse  sentido,  transcrevo  trecho  de  sentença  proferida  pela  Juíza  Federal  Vera  Lúcia  Feil \nPonciano,  citada  e  mantida  no  julgamento  da  Apelação  Cível  nº  5036257­\n19.2012.4.04.7000/PR3:  \"Verifica­se  que  a  caracterização  de  tais  condutas,  desde  que \npraticadas mediante fraude ou simulação, como hipótese de aplicação da pena de perdimento \nda mercadoria importada, decorre de disposição legal. Assim, a conduta reprimida, por meio \nda drástica pena de perdimento, é a fraude, o artifício malicioso para a ocultação do sujeito \npassivo,  do  real  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  'inclusive  a \ninterposição  fraudulenta  de  terceiros'.  Evidente  que  a  infração  deve  ser  grave  em  sua \nsubstância,  e  não  sob  o  aspecto meramente  formal.(...) A ação ou  omissão  na  ocultação  do \nsujeito passivo atinge, excluindo ou modificando, a obrigação tributária em uma dos aspectos \nessenciais  da  hipótese  de  incidência,  qual  seja,  o  aspecto  pessoal.  Ocorre,  nessa  situação, \n\n                                                           \n2  \"Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002\". Editora Noeses. São Paulo. 2005. p. 108­109. \n3  Relatora:  Maria  de  Fátima  Freitas  Labarrère;  1ª  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  Data: \n03/08/2016 \n\nFl. 6705DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nsimulação  tributária  por  transferência  subjetiva,  afetando­se  o  critério  pessoal  da  regra \nmatriz de incidência, que permite identificar o sujeito passivo\"(grifos nossos). \n\nPor  último,  a  simulação  é  prevista  no  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002) \ncomo  causa  de  invalidade  do  negócio  jurídico,  elencando  o  artigo  167,  parágrafo  1º,  as \nhipóteses em que se verifica. A maior parte da doutrina define a simulação como a divergência \nentre  a  vontade  real  das  partes  envolvidas  e  a  vontade  declarada.  Conforme  afirmado  por \nAlberto  Xavier4:  “Trata­se  de  um  caso  de  divergência  entre  a  vontade  e  a  declaração, \nprocedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada pelo intuito de enganar \nterceiros. Os seus elementos essenciais são pois: (i) a intencionalidade da divergência entre a \nvontade  e  a  declaração  (ii)  o  acordo  simulatório  (pactum  simulationis)  (iii)  o  intuito  de \nenganar terceiros.” \n\nDiante de tais conceitos, quando o artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76 traz a \ninfração de dano ao erário, resultante de ocultação do sujeito passivo em operação de comércio \nexterior,  exigindo  que  seja  aquela  realizada  \"mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a \ninterposição  fraudulenta  de  terceiros\",  pode­se  afirmar  que  um  primeiro  elemento  a  ser \nidentificado  é  o  dolo,  pois  sem  ele,  não  haveria  fraude  ­  ação  ou  omissão  dolosa  ­  nem \nsimulação ­ que tem entre os seus elementos essenciais o intuito de enganar a Fazenda Pública. \nLogo, para a caracterização da infração, deve se verificar a vontade, o animus, dos agentes em \nenganar  a  Fazenda  Pública  e  ocultar  o  sujeito  passivo  mesmo  sabendo  que  tal  conduta  é \ncontrária  a  Lei,  com  o  objetivo  de  conseguir  uma  vantagem  indevida  em  detrimento  do \ncontrole aduaneiro. \n\nAlém disso, essa  infração deve ser uma  infração grave em substância e não \numa infração meramente formal.  \n\nAo  analisar  todo  o  histórico  da  legislação  que  trata  dessa  infração,  o \nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, no Acórdão nº 3401003.253, de 27/09/2016, expôs \nseu entendimento no sentido de que as normas que  tratam dessa infração \"se alinham a uma \nbusca  de  combater  a  lavagem  de  dinheiro,  através  do  combate  à  fraude  e  à  simulação.  A \nAduana,  antes  desse  período,  já  tinha,  na  sua  missão  institucional  mundial,  o  combate  à \nprática  desleal  e  à  fraude,  mas  houve  um  substancial  impulso  nesses  últimos  anos\".  E \ncontinua,  \"desse  conjunto  de  iniciativas,  no  âmbito  do  comércio  exterior,  resultaram  a \nvalorização do controle aduaneiro em geral e, especificamente, a eleição do conhecimento da \norigem, disponibilidade e destinação dos recursos usados nas importações e exportações como \nelemento tático de investigação\". (grifos nossos) \n\nAssim, a partir dessa perspectiva na interpretação e aplicação das normas que \ntratam  da  infração  de  interposição  fraudulenta,  o  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira \nobservou que:  \n\n\"Não constitui elemento essencial do tipo a ocultação do real interessado na \noperação.  A  ocultação  deve  ter  sido  perpetrada  mediante  fraude  ou \nsimulação, ou interposição fraudulenta.  \n\nNão  constitui  elemento  essencial  do  tipo  a  falta  de  informação  do  real \ninteressado na operação nas declarações prestadas à autoridade aduaneira. É \nnecessário que essa falta de informação se caracterize como falsa declaração, \nno propósito de ocultar, usando de fraude ou simulação. \n\n                                                           \n4 Direito Tributário e Empresarial: pareceres. Rio de Janeiro. Forense. 1982. p. 25. \n\nFl. 6706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.701 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA Lei criou as figuras da 'importação por conta e ordem' e da 'importação por \nencomenda',  o  que  concorre  para  balancear  as  necessidades  dos  atores  na \noperações  de  importação  com  as  do  controle  aduaneiro.  Essas  figuras \nreceberam  normas  que  as  disciplinam.  A  observação  dessas  normas  pelos \nimportadores  atende  o  controle  aduaneiro.  Mas  a  desobediência  dessas \nnormas não constitui elemento essencial do  tipo, embora o descumprimento \ndas normas seja característica da infração\". (grifos nossos) \n\nLogo,  em  linha  com  o  acima  exposto,  não  compartilho  do  entendimento \ndaqueles que defendem que a mera falta de informação dos reais adquirentes nos documentos \nprestados  às  autoridades  aduaneiras  seria,  por  si  só,  a  própria  simulação  ou  a  fraude,  em \nprejuízo  ao  controle  aduaneiro,  a  caracterizar  a  infração.  Em  tais  casos,  não  basta  à \nFiscalização  apenas  afirmar  que  a  simulação  é  a  indicação  errada  do  sujeito  passivo  nos \ndocumentos  de  controle  aduaneiro,  devendo  levantar  um  conjunto  de  elementos  que  façam \nprova do dolo dos agentes envolvidos e do intuito de enganar a Fazenda Pública, para obtenção \nde uma vantagem e imposição de um prejuízo ao controle aduaneiro. \n\nPor oportuno, pelo afastamento da aplicação da pena de perdimento em razão \nde  aspectos  formais,  destaco  manifestação  do  Desembargador  Antônio  Albino  Ramos  de \nOliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: \"O que se reprime, através da drástica \npena de perdimento, é a fraude, o artifício malicioso para a ocultação do sujeito passivo, do \nreal  vendedor,  comprador  ou  de  responsável  pela  operação,  \"inclusive  a  interposição \nfraudulenta de terceiros\". Evidente que a infração deve ser grave em sua substância, e não sob \no  aspecto meramente  formal.  No  caso  concreto,  porém,  a  despeito  do  esforço  desenvolvido \npela  autoridade  autuante,  não  vejo  no  procedimento  da  agravante  qualquer  objetivo \nfraudulento ou malicioso. Não atino onde esteja o dano ao erário, a  justificar o confisco do \nequipamento importado\"5.  \n\nModalidades de Importação  \n\nAntes  de  passar  ao  exame  do  caso  concreto,  impende  ainda  tecer  algumas \nobservações  sobre  as  modalidades  de  importação,  pois,  a  depender  das  características  da \noperação  declarada  e  da  operação  efetivamente  ocorrida,  em  conjunto  com  os  requisitos  já \nexpostos, poderá ficar configurado o dano ao erário, sujeitando os infratores às penalidades daí \ndecorrentes. \n\nA  legislação  aduaneira  prevê  três  modalidades  de  importação:  (i)  na \nimportação  direta,  o  importador  é  o  próprio  adquirente  dos  bens  importados,  realizando  a \nimportação com recursos próprios e por seu próprio risco; (ii) na importação por conta e ordem \nde terceiros, o importador presta apenas serviços (de logística, aduaneiros, cotação de preços, \nintermediação) para o adquirente, que é a pessoa de onde provém os recursos para a realização \nda  importação;  e  (iii)  na  importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado \n(\"importação  por  encomenda\"),  o  importador  estabelece  uma  relação  de  comissão  com \nadquirente, disciplinada pelo artigo 696 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela \nqual  o  importador  é  comissário  e  o  adquirente  é  o  comitente,  entrando  o  importador  na \noperação  de  importação  com  recursos  próprios  e  se  comprometendo  a  revender  os  bens \nimportados ao adquirente6.  \n\n                                                           \n5 Agravo de Instrumento nº 2005.04.01.046205­1 / 0462051­57.2005.4.04.0000; publicado em 11/01/2006. \n6 Acórdão nº 3401003.174, de 17/05/2016. \n\nFl. 6707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nEssas  características  de  cada modalidade  são  obtidas  a  partir  dos  preceitos \nlegais  sobre  a  matéria.  Logo,  o  que  há  é  um  conceito  legal  para  cada  modalidade  de \nimportação. Além disso, deve­se  ressaltar que as  leis que  tratam da \"importação por conta e \nordem\"  e  da  \"importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado\"  outorgaram  à \nReceita Federal a competência para estabelecer os requisitos e condições para a qualificação de \ndeterminada operação em uma dessas modalidades, para fins de reconhecimento do tratamento \ntributário  próprio  a  tais  operações,  além  de  definição  de  atribuição  de  responsabilidade \ntributária. É ler os artigos abaixo: \n\nMedida Provisória nº 2.158­35/2001: \n\n\"Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá: \n\nI ­ estabelecer  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica \nimportadora por conta e ordem de terceiro; e \n\nI  ­  estabelecer  requisitos  e  condições  para  a  atuação  de  pessoa  jurídica \nimportadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e  (Redação dada \npela Lei nº 12.995, de 2014)\" (grifos nossos) \n\n***** \n\nLei nº 11.281/2006: \n\n“Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que \nadquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante \npredeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. \n\n§ 1o A Secretaria da Receita Federal: \n\nI ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica \n\nimportadora na forma do caput deste artigo\"; (grifos nossos) \n\nNesse contexto, com relação à modalidade de importação por conta e ordem, \ndestaque­se o artigo 27 da Lei nº 10.637/2002, que prevê que \"a operação de comércio exterior \nrealizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem deste\" e a \nInstrução Normativa nº 225/2002, que traz os requisitos e condições para a atuação de pessoa \njurídica em operações por conta e ordem de terceiros.  \n\nJá  no  que  diz  respeito  à  \"importação  para  revenda  a  encomendante \npredeterminado\", merece destaque uma alteração  legislativa ocorrida  logo após  a edição dos \nseus dispositivos de regência, trazida pelo artigo 18 da Lei nº 11.452/2007, que acrescentou o \nparágrafo 3º ao artigo 11 da Lei nº 11.281/2006, conforme abaixo:  \n\n\"Art.  18. O  art.  11  da  Lei  no  11.281,  de  20  de  fevereiro  de  2006,  passa  a \nvigorar acrescido do seguinte § 3º: \n\n“Art. 11. (...) § 3º ­ Considera­se promovida na forma do caput deste artigo a \nimportação  realizada com  recursos próprios da pessoa  jurídica  importadora, \nparticipando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à \naquisição dos produtos no exterior.” (NR) \n\nFl. 6708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.702 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  respeito  desse  dispositivo,  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  em  recente \nacórdão, afirmou:  \n\n\"O referido artigo 11 da Lei recebeu um § 3o, em 2007, acrescentado pela Lei \nno  11.452,  de  modo  a  “pacificar  a  interpretação  dada  pela  administração \ntributária  federal  às  operações  de  importação  de  que  trata  o  art.  11” \n(conforme parecer do relator, Deputado Neucimar Fraga/PLES, na conversão \nda MP no 328/2006 na Lei no 11.452, disponível em (...): [segue transcrição \ndo dispositivo] \n\nPor certo que tal dispositivo foi  inserido pelo parlamentar capixaba em prol \ndas empresas daquela região que atuam com os benefícios do FUNDAP, para \naclarar  que  as  importações  por  encomenda  não  se  descaracterizam  pelo \nsimples  fato  de  haver  participação  do  encomendante  nas  operações \ncomerciais,  mitigando  autuações  frequentes  da  RFB,  à  época,  com \nentendimento  diverso.  Assim,  é  irrelevante,  por  si,  a  ligação  entre  a \nexportadora e a encomendante, ou a participação desta ou daquela na fixação \nde preços. Aliás, o artigo 14 da Lei no 11.281/2011, em sua redação original, \nafirma que são aplicáveis ao  importador e ao encomendante as  regras sobre \npreços de  transferência,  já prevendo eventual vinculação entre partes, e que \nesta  não  descaracterizaria,  por  si,  a  modalidade  de  importação  por \nencomenda\". (Acórdão nº 3401003.908, de 27/07/2017) \n\nDessa maneira, não se exige para a caracterização de uma \"importação para \nrevenda a encomendante predeterminado\" que o importador seja o responsável exclusivo pelas \ntratativas  e  ajustes  com  o  exportador  e,  de  outro  lado,  a  participação  do  encomendante \npredeterminado  nas  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior  não \nafasta  a  caracterização  da  operação  nessa modalidade,  o  que,  inclusive,  acabou por  rechaçar \nalguns  conceitos  de  \"importação  para  revenda  a  encomendante  predeterminado\"  antes \ndefendidos na doutrina e por parte dos operadores de direito. Com isso, como já afirmado, o \nconceito de \"importação para revenda a encomendante predeterminado\" deve ser buscado e é \naquele definido pela Lei.  \n\nNesse  sentido,  uma  vez  que  a  Lei  deixou  claro  o  papel  do  importador  por \nencomenda  na operação  de  aquisição  do  produto  do  exterior  e  outorgou  à Receita Federal  a \ncompetência  para  estabelecer  os  requisitos  e  condições  para  a  atuação  da  pessoa  jurídica \nimportadora  nessa  modalidade  de  importação,  verifica­se  que  o  que  é  importante  para  a \nqualificação  nessa  modalidade  é  que  o  importador  utilize  recursos  próprios,  pois,  como \ndetermina  a  Instrução  Normativa  nº  634/2006:  \"Artigo  1º  ­  (...)  Parágrafo  único.  Não  se \nconsidera  importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, \nainda que parcialmente\". \n\nAssim,  na  hipótese  em  que  a  importadora  não  utiliza  recursos  próprios,  a \noperação passaria ser considerada como operação por conta e ordem de terceiros, por força do \ndisposto no artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 11.281/2006, in verbis:  \n\n\"Art.  11.  A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que \nadquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a  encomendante \npredeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. (...) \n§  2o  A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os \nrequisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume­se \n\nFl. 6709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\npor conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 \na 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001\". \n\nComo se vê, apesar de existir um conjunto de elementos para se verificar a \nocorrência  de  interposição  fraudulenta,  pela  leitura  da  legislação  que  instituiu  a  infração  e \nconsiderando o histórico na qual está  inserida, de medidas que visam combater a  lavagem de \ndinheiro, através do combate à fraude e à simulação, o ponto sensível e que merece atenção é a \norigem  dos  recursos  aplicados  nas  operações  de  comércio  exterior,  o  que,  a  meu  ver,  até \nconduz a uma preponderância desse elemento frente a outros, que se traduz em uma importante \nbaliza para a qualificação de determinada operação em uma ou outra modalidade.  \n\nDo exame do caso concreto ­ Operação Declarada e Acusação Fiscal \n\nNos  lançamentos  de  multa  por  conversão  da  pena  de  perdimento  que \ndecorrem  da  imputação  da  prática  de  \"interposição  fraudulenta\",  é  necessário  que  se  tenha \nclaro qual a operação declarada pelos partícipes da  infração e a operação que as  autoridades \naduaneiras entendem ter efetivamente ocorrido.  \n\nIsso  porque,  os  elementos  trazidos  da  Fiscalização  para  qualificar  uma \noperação  em  uma  modalidade  diversa  da  que  foi  declarada  às  autoridades  dependerá,  por \nóbvio, do conhecimento de que modalidade diversa  foi  essa. Assim, determinados elementos \nque  seriam  importantes  para  demonstrar  a  ocorrência  de  uma  ocultação mediante  fraude  ou \nsimulação  em  uma  operação  entendida  pela  Fiscalização  como  uma  operação  por  conta  e \nordem podem não ser importantes para demonstração da infração em uma operação entendida \ncomo uma operação de importação por encomenda. E o inverso também é verdadeiro. \n\nPara ilustrar, se a Fiscalização entende que determinada operação declarada \ncomo importação por conta própria por A seguida de uma revenda no mercado interno para B, \nna  realidade,  se  tratava  de  uma  operação  por  conta  e  ordem,  poderá  levantar  provas  que \ndemonstrem  que  foi  B  e  não  A  que  participou  dos  entendimentos  comerciais  relativos  à \naquisição dos produtos no  exterior. Agora,  se  a  acusação é de que houve, na  realidade, uma \noperação de importação por encomenda, essa mesma prova não tem qualquer pertinência, pois \nnão desqualificaria a operação nessa modalidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do \nartigo 11 da Lei nº 11.281/2006. \n\nEsta, portanto, a importância de se conhecer exatamente a operação declarada \ne a operação entendida como ocorrida pela Fiscalização.  \n\nNesse  ponto,  é  certo  que  a  Fiscalização,  ao  lavrar  o  Auto  de  Infração  e  o \nrespectivo Relatório Fiscal, deve individualizar a conduta das partes envolvidas e apontar, de \nmaneira  clara,  explícita/precisa  e  congruente  a  acusação  que  dá  origem  à  cominação  da \npenalidade (artigo 10, incisos II, III e IV, do Decreto nº 70.235/1972; artigo 50, parágrafo 1º, \nda Lei nº 9.784/1999). Quanto mais gravosa a penalidade  imputada, mais cuidado deve ter a \nautoridade  fiscal­aduaneira  ao  apresentar  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  a  fundamentam. \nNão podem ser admitidas acusações abertas, genéricas, sob pena de violação ao direito à ampla \ndefesa  e  ao  contraditório  (artigo  5º,  LV,  da  Carta  da  República),  com  as  nulidades  daí \ndecorrentes (artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972), além disso, a acusação deve ser \nclara, explícita/precisa e congruente, para evidenciar o critério jurídico adotado pela autoridade \nno  exercício  do  lançamento,  que  não  poderá  ser  modificado  ao  longo  do  processo \nadministrativo, como prevê o artigo 146, do CTN. \n\nSeguindo  a  autoridade  lançadora  tais  requisitos  legais,  a  lide  estará \ndelimitada, o que permitirá às partes o exercício de seu direito de defesa de forma adequada e \n\nFl. 6710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.703 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\naos  julgadores  a  correta  apreciação  da  controvérsia,  com  a  aplicação  da  legislação  ao  caso \nconcreto que lhes é submetido.  \n\nNo  presente  caso,  de  acordo  com  o  que  foi  declarado  nas  informações \nprestadas às autoridades aduaneiras, e como defendem as Recorrentes ao longo do processo, as \noperações de importação teriam ocorrido na modalidade de \"importação por encomenda\", na \nqual  a  trading company  Target  teria  atuado como  importadora  e  a Neo  como encomendante \npredeterminado e, em seguida, a Neo teria realizado outra revenda no mercado interno aos seus \nclientes.  \n\nAssim, teriam ocorrido, na realidade, três operações distintas: (i) operação de \nimportação entre Target e o exportador  localizado no exterior;  (ii)  após a nacionalização das \nmercadorias, uma revenda no mercado interno entre Target ao encomendante predeterminado \nNeo; e (iii) por último, outra revenda no mercado interno entre a Neo e um dos seus clientes.  \n\nNesse  caso,  como  visto  acima,  para  a  caracterização  da  operação  na \nmodalidade  declarada,  os  recursos  para  a  realização  das  operações  de  importação  deveriam \nnecessariamente ser da Target, sendo ela a responsável pelo risco da operação.  \n\nTodavia,  as  autoridades  lançadoras  entendem  que  a  operação  declarada  às \nautoridades aduaneiras não corresponde a que efetivamente ocorreu.  \n\nPela análise do Relatório Fiscal, percebe­se certa incongruência na exposição \ndos  elementos  que  caracterizariam  a  infração  aduaneira,  que  deixam  até  uma  dúvida  inicial \npara o caminho que irá seguir a acusação do lançamento, ora apontando para uma acusação de \nque,  na  realidade  e  em  contrariedade  ao  que  fora  informado  às  autoridades  fiscais,  teria \nocorrido uma  importação por conta  e ordem  ­ quando menciona, por  exemplo, que Target  e \nNeo  seriam  meras  prestadoras  de  serviços  de  nacionalização  ­  ,  ora  apontando  para  uma \nacusação  de prática de  importação  por  encomenda,  em que o  encomendante  predeterminado \nnão seria a Neo, como informado às autoridades aduaneiras, mas sim os clientes da Neo.  \n\nDe  qualquer  maneira,  uma  leitura  mais  acurada  do  Relatório  permite  que \nsejam afastadas eventuais dúvidas e que se conclua que a acusação fiscal é de que a operação \npraticada se deu na modalidade \"importação por encomenda\", mas tendo como encomendante \nos clientes da Neo.  \n\nNo  Relatório  Fiscal,  há  algumas  referências  no  sentido  de  que  o \nentendimento  da  Fiscalização  é  de  que  teria  ocorrido,  de  fato,  uma  \"importação  por \nencomenda\", como se verifica nos trechos a seguir, em que, inclusive, a Fiscalização reconhece \nque os recursos para pagamento das operações de importação, ou seja, o risco da operação de \nimportação, era da Target, em linha com o que se espera de uma \"importação por encomenda\":  \n\n\"Na presente ação fiscal, como será demonstrado no decorrer deste relatório, \nrestou comprovado que a NEO figurou como encomendante nas Declarações \nde  Importação  investigadas,  porém  as  mercadorias  eram  predestinadas  a \noutros interessados, os verdadeiros encomendantes das mercadorias, inclusive \nmediante contratos previamente  firmados e prestação de garantias\".  (Item 2 \ndo Relatório Fiscal) \n\n***** \n\nFl. 6711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n\"Os custos referentes ao desembaraço aduaneiro e tributos sobre o comércio \nexterior teriam sido suportados pela TARGET, que apresentou documentação \n(fls 2555 a 2598) referente ao crédito usualmente obtido perante instituições \nbancárias\". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos nossos) \n\nEssa conclusão ganha mais força pela afirmação da Fiscalização, no sentido \nde que os elementos por ela colhidos revelariam uma \"prestação de serviços de desembaraço \naduaneiro,  nos moldes  do  que há  alguns  anos  se  consideraria  uma  importação por  conta  e \nordem, e que só não é possível nos dias atuais por força da presunção legal do § 3º, Art. 11, da \nLei nº 11.281/2006, incluído pela Lei nº 11.452/2007\". \n\nAlém  disso,  a  corroborar  nosso  entendimento  quanto  ao  conteúdo  da \nacusação  fiscal,  cabe  destacar  a  seguinte  afirmação  da  Fiscalização,  na  qual  deixa  claro  a \noperação efetivamente praticada, aos seus olhos, pelos Recorrentes, e o principal motivo para a \nprática de tal operação:  \n\n\"Diante do exposto, resta claro que, nas importações investigadas na presente \nação fiscal, o Sr. Marcelo Araújo e os clientes da STEELCOM, estes últimos \nos verdadeiros encomendantes das mercadorias, valeram­se da TARGET e da \nNEO  para  providenciar  a  nacionalização,  portanto,  não  buscaram  a \nTARGET/NEO  para  comprar  no  mercado  interno,  mas  para  promover \nimportações  por  encomenda.  Dessa  forma  puderam, mediante  simulação, \ntirar  proveito  da  redução  de  custos  proporcionada  por  benefícios  fiscais  do \nICMS\". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos nossos) \n\nMas o que afasta de vez a trilha, por vezes, titubeante seguida pelo Relatório \nFiscal  é  o  enquadramento  legal  apresentado  para  dar  fundamento  à  sujeição  passiva,  que  é \ndescrito  nos  itens  7  e  9  do Relatório  Fiscal,  e  aponta  os  artigos  106  e  603  do Regulamento \nAduaneiro  (Decreto  nº  6.759/2009),  que  tratam  de  responsabilidade  solidária  em  relação  a \ntributos e responsabilidade por infração, de forma expressa, para os casos de \"importação por \nencomenda\", com se verifica a seguir:  \n\n\"Art. 106. É responsável solidário: (...) IV ­ o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa  jurídica \nimportadora (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, \ncom a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12); (...) \n\nArt. 603. Respondem pela infração (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 95): \n\n(...)  VI  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  importador  e  o  encomendante \npredeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa \njurídica  importadora (Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 95,  inciso VI, com a \nredação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12)\". \n\nCom essas considerações, pode­se concluir que a acusação fiscal é de que as \nRecorrentes  praticaram,  na  realidade,  uma  \"importação  por  encomenda\",  que  teve  como \nencomendante predeterminado não a Neo, mas sim os  seus clientes. Segundo a Fiscalização, \nhaveria um vazio na posição ocupada pela Neo na cadeia comercial, a Neo não teria autonomia \nou segregação de propósitos em relação a Target, portanto,  tais empresas, do mesmo, grupo, \nagiriam  em  conjunto,  sendo  o  papel  efetivo  da  Neo  apenas  o  de  ceder  o  seu  nome  nos \ndocumentos de importação, para que aparecesse no lugar da reais encomendantes, a saber, as \nclientes  da  Neo.  O  objetivo  principal  apontado  pela  Fiscalização:  a  obtenção  de  benefícios \nfiscais de ICMS.  \n\nFl. 6712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.704 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNesse  contexto,  seguindo  a  linha  adotada  pela  Fiscalização,  a  relação \ncomercial  existente,  de  revenda  de  mercadorias  no  mercado  interno,  após  a  realização  de \nimportação por encomenda, não seria entre a Neo e seus clientes, mas sim uma relação direta \nentre os clientes da Neo e a Target, sendo necessário, portanto, o levantamento de provas nesse \nsentido. \n\nAnálise dos elementos levantados pela Fiscalização  \n\nComo  relatado,  a  Fiscalização  levantou  os  seguintes  elementos  para  dar \nsubsídio à acusação que consta no Auto de Infração para lançamento da multa por conversão \nda  pena  de  perdimento:  (i)  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo;  (ii)  pedido  de \nhabilitação ordinária pela Neo, desistência e prestação de informações erradas; (iii) incentivos \nfiscais estaduais; (iv) riscos e custos das operações; e (v) adiantamento de clientes da Neo. \n\nNo cotejo entre os elementos levantados e a acusação realizada, de que teria \nocorrido uma \"importação por encomenda\" em que o encomendante predeterminado eram os \nclientes da Neo  e não a Neo,  como  informado  às  autoridades  aduaneiras,  existem elementos \nque, de plano, não se prestam a tal finalidade, enquanto que outros merecem maior exame, para \nque se verifique a demonstração ou não do enquadramento na infração descrita no lançamento. \n\nQuanto  à  tentativa da Neo de,  possuindo uma habilitação  simplificada para \noperações de comércio exterior, almejar uma habilitação ordinária, a Fiscalização expõe que a \nprestação  de  informações  erradas  seguida  da  desistência  e  do  indeferimento  do  pedido \nevidenciaria  “a  prática  da  NEO  de  prestar  para  a  Administração  Aduaneira  informações \nincorretas,  visando  ostentar  uma  capacidade  econômica  e  financeira  superior  a  real, \nesquivando­se  do  adequado  controle  aduaneiro  e  dissimulando  os  indícios  que  seu  real \nobjetivo  é  atuar  de  forma  irregular  para  terceiros  interessados,  ocultos  nas  operações\". \nContudo, a Neo não pode ser acusada de se esquivar do adequado controle aduaneiro, em razão \nde ter apresentado um pedido de habilitação em uma modalidade que permite a realização de \noperações  de  maior  vulto  no  comércio  exterior.  A  prestação  de  informações  erradas  e  a \ndesistência do pedido no curso do procedimento devem ter como efeito justamente o efeito que \ntiveram, qual seja, o  indeferimento do pedido, não podendo a Fiscalização  tentar atribuir um \nnexo de causalidade entre eventos nos quais tal nexo inexiste, pois da desistência de um pedido \nde  habilitação  ordinária  não  se  chega  à  conclusão  de  que  a  Neo  presta  deliberadamente \ninformações  equivocadas  em  operações  de  importação  por  ela  realizadas,  para  prejudicar  o \ncontrole aduaneiro.  \n\nDe  igual  modo,  não  prospera  o  elemento  levantado  que  diz  respeito  aos \nincentivos  fiscais  estaduais,  que,  inclusive,  são  apontados  pela  Fiscalização  como  o  maior \nobjetivo de toda a estrutura comercial performada pela Neo, Target e os clientes da Neo. \n\nSegundo  a  Fiscalização,  em  razão  dos  benefícios  fiscais  previstos  nas \nlegislações dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, \"a TARGET tem seu custo incidente \nno  desembaraço  aduaneiro  reduzido,  sendo  esse  seu  maior  atrativo  para  empresas  que \ndesejam nacionalizar mercadorias, pois se beneficiam dessa redução de custos\".  \n\nEsse  elemento  trazido  pela  Fiscalização  faria  todo  o  sentido  se  a  acusação \nfosse de que os Recorrentes realizaram uma operação por conta e ordem de terceiros, tendo em \nvista a interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”, da Carta da República, \npara fixação do sujeito ativo do ICMS incidente na operação de importação, no sentido de que: \n“O  sujeito  ativo  da  relação  jurídico­tributária  do  ICMS  é  o  Estado  onde  estiver  situado  o \n\nFl. 6713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\ndomicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea \"a\" do inciso IX \ndo  §  2o  do  art.  155  da Carta  de Outubro); pouco  importando  se  o  desembaraço  aduaneiro \nocorreu por meio de ente federativo diverso” 7.  \n\nIsso porque, nos casos em que é declarada uma operação de importação por \nconta própria, realizada a partir de um Estado com benefício fiscal, mas, na realidade há uma \noperação  de  importação  por  conta  e  ordem,  em  favor  de  um  real  adquirente  localizado  em \nEstado sem benefício fiscal, a ocultação do real adquirente permite, de forma ilegal, a fixação \ndo  sujeito  ativo  e  do  sujeito  passivo  do  ICMS  no  Estado  que  outorga  benefícios  de  carga \ntributária de ICMS reduzida nas operações de importação. E esse benefício pode acabar sendo \ntransferido para o real adquirente na operação subseqüente, de “venda no mercado interno”.  \n\nTodavia,  no  presente  caso,  não  se  vislumbra  essa  vantagem,  pois  as \ndiferenças  entre  a  operação  declarada  ao  Fisco  e  aquela  que  é  exposta  como  efetivamente \nocorrida na acusação fiscal não implicam qualquer modificação nem no sujeito passivo nem no \nsujeito ativo do ICMS. \n\nPercebam  que  na  operação  declarada,  de  importação  sob  encomenda,  a \nTarget  é  a  importadora  e  a Neo  a  encomendante  predeterminada,  sendo  devido,  portanto,  o \nICMS,  com  os  benefícios  porventura  aplicáveis,  aos  Estados  em  que  localizados  o \nestabelecimento  importador  da  Target,  Espírito  Santo  ou  Santa  Catarina.  Já  a  operação \napontada  pela  Fiscalização  como  ocorrida  continua  sendo  uma  importação  sob  encomenda, \ncom  a  diferença  apenas  no  encomendante  predeterminado  que,  segundo  a  Fiscalização  não \nseria a Neo, mas sim os clientes da Neo. Nesse cenário, não há qualquer modificação quanto \naos  sujeitos  passivo  e  ativo  do  ICMS  na  operação  de  importação,  que  continuariam  a  ser  a \nTarget e os Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina, respectivamente.  \n\nLogo, é desprovida de qualquer fundamento a constatação de que o objetivo \ncentral da utilização da Neo como interposta pessoa teria como objetivo a busca por incentivos \nfiscais  de  ICMS.  Essa  constatação  só  se  sustentaria,  caso  a  acusação  estivesse  lastreada  em \nprovas de que a operação efetiva, realizada entre os atores da importação, fosse de importação \npor conta e ordem. Contudo, é a própria Fiscalização quem afirma que a operação efetivamente \nrealizada foi de importação por encomenda e que a Target é quem arcou com os recursos para \no  pagamento  das  operações  de  importação,  o  que  denotaria  a  sua  conformidade  com  o  que \ndetermina a Lei para a utilização dessa modalidade.  \n\nPortanto, também esse elemento não condiz com a acusação desenvolvida no \nlançamento.  \n\nCom  relação  à  capacidade  econômica  e  financeira  da  Neo,  a  Instrução \nNormativa  SRF  nº  634/2006  prevê  em  seu  artigo  5º,  parágrafo  único,  que:  “Art.  5º  ­  O \nimportador  por  encomenda  e  o  encomendante  ficarão  sujeitos  à  exigência  de garantia  para \nautorização  da  entrega  ou  desembaraço  aduaneiro  de  mercadorias,  quando  o  valor  das \nimportações for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido do importador ou do \nencomendante.  Parágrafo  único.  Os  intervenientes  referidos  no  caput  estarão  sujeitos  a \nprocedimento especial de fiscalização, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 \nde outubro de 2002, diante de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados \nno comércio exterior e a capacidade econômica e financeira citada”. \n\nPor sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 228/2002 determina que, durante \no procedimento de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar informações relativas (i) \nao seu efetivo funcionamento e condição de real adquirente ou vendedor de mercadorias, e (ii) \n                                                           \n7 RE 299079, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2004. \n\nFl. 6714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.705 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n“a  origem  lícita,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência,  se  for  o  caso,  dos  recursos \nnecessários à prática das operações” (artigo 4º, incisos I e II, da IN SRF nº 228/2002). E, para \nefeitos de prova do item (ii), nos termos do artigo 6º da referida Instrução Normativa, podem \nser apresentados  registros e demonstrações  contábeis, documentos  referentes a  integralização \ndo  capital  social,  transmissão  de  propriedade  de  bens  e  direitos  que  lhe  pertenciam  e  do \nrecebimento do correspondente preço e financiamento de terceiros, dentre outros documentos \nque se prestem a comprovar a capacidade econômica e financeira. \n\nNesse  contexto,  a  Fiscalização  entendeu  que  a  Neo  não  disporia  de \ncapacidade para realizar as operações na condição de encomendante predeterminado, pois não \nhaveria  registro na contabilidade da empresa de quaisquer empréstimos e  financiamentos e o \ncapital  social  da  empresa  seria  de  valor  reduzido,  tendo  em  conta  a  constatação,  pela \nFiscalização, de que a integralização de capital por transferência de direitos sobre bem imóvel \nà  titularidade  da  Neo  não  havia  sido  devidamente  registrada  no  Registro  de  Imóveis \ncompetente.  \n\nContra  essa  acusação,  as  Recorrentes  Neo  e  Target  defendem  que  a \ncapacidade econômica e financeira da Neo decorre de suas disponibilidades de caixa, que têm \norigem em fluxo de caixa positivo da Neo,  em razão de sua  estrutura comercial, pela qual  a \nempresa paga seus fornecedores a prazo, em média 120 dias, e recebe de seus clientes à vista, \nacostando para fins de demonstração um laudo elaborado por auditoria independente, antes do \nencerramento da ação fiscal e, portanto, antes da lavratura do Auto de Infração. \n\nNo  Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  expõe  as  conclusões  do  laudo \nelaborado pela auditoria  independente, que efetivamente em sua conclusão 5 atesta que “nas \noperações comerciais apresentadas no demonstrativo anexo, a Sociedade apresentou fluxo de \ncaixa  positivo  em  decorrência  dos  pagamentos  efetuados  aos  fornecedores  ocorrer \nposteriormente ao recebimento das vendas aos seus clientes”. Porém, a Fiscalização despreza \na validade de tal laudo para comprovar o que se propõe, ao afirmar que “de início, já se pode \nconcluir que tal relatório não é capaz de comprovar capacidade econômica e financeira, por \nnão  considerar  as  demais  despesas  e  receitas,  operacionais  ou  não­operacionais”.  (grifos \nnossos) \n\nNa realidade, o que prejudicaria a capacidade econômica e financeira da Neo \nseria  a  ausência  de  consideração  de  despesas,  não  de  receitas,  que  só  viriam  a  agregar  tal \ncapacidade. E, ao se  levar em conta a estrutura da Neo,  tal  como informado em documentos \napresentados à Receita, possuindo a Neo apenas 7 (sete) funcionários espalhados por pequenos \nescritórios em três cidades distintas, comparada com o volume de sua operação comercial, na \ncasa dos milhões de  reais,  constata­se que  tais despesas operacionais e não operacionais não \nsão,  em  tese,  potenciais  centros  de  drenagem  de  capacidade  econômica  e  financeira  da \nempresa.  \n\nDe  qualquer  modo,  em  se  tratando  de  lançamento,  caberia  a  Fiscalização, \napós o recebimento de relevante prova em contrário às suas conclusões, a partir dos registros e \ndemonstrações  contábeis  da  Neo,  aprofundar  a  análise  até  então  realizada  para  provar  a \nausência  de  capacidade,  o  que  não  feito,  limitando­se  a  Fiscalização  a  apontar  o  reduzido \ncapital social e a ausência de empréstimos.  \n\nO  primeiro,  como  se  sabe,  é  mera  rubrica  contábil,  parada  no  tempo,  que \nindica  o  montante  de  capital  aportado  pelos  sócios  ou  acionistas  na  sociedade  naquele \nmomento  específico,  não  servindo  para  demonstrar  a  capacidade  econômica  e  financeira  da \n\nFl. 6715DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nsociedade  ao  longo  do  tempo,  em  razão  da  dinâmica  de  entradas  e  saídas  de  capital  no \ndesenvolvimento  do  objetivo  social.  Assim,  uma  sociedade  com  capital  social  baixo  pode \naplicá­lo em produto inovador, gerar receitas e possuir um caixa muitas vezes o valor de seu \ncapital social, o que denotará uma alta capacidade econômica e financeira. Por outro lado, pode \numa  sociedade  ter  um  capital  de  milhões  de  reais,  subscrito  ao  longo  de  décadas,  mas  se \nencontrar em um setor no qual a concorrência é acirrada e auferir resultados negativos ao longo \ndos anos, culminado em um caixa sem qualquer liquidez e dívidas com terceiros altíssimas, o \nque  denotará  uma  baixíssima  capacidade  econômica  e  financeira.  No  primeiro  exemplo,  há \ncapital  social  baixo  e  alta  capacidade  econômica  e  financeira. No  segundo,  há  capital  social \nelevado  e  baixa  capacidade  econômica  e  financeira.  Logo,  a  indicação,  por  si  só,  de  capital \nsocial reduzido não conduz à conclusão pretendida pela Fiscalização.  \n\nJá  a  indicação  de  que  a  Neo  não  possuiria  empréstimos  não  é  forte  para \njustificar  sua  ausência  de  capacidade,  pois  tal  capacidade  pode  ser  evidenciada  de  outras \nformas que não só o capital de sócios e de terceiros, não tendo a Fiscalização aprofundado o \nexame desse ponto, mesmo após apresentação de  laudo pela Neo, o que me permite concluir \nque não restou comprovada a alegada incapacidade econômica e financeira. \n\nOutro elemento que sustenta a tese acusatória é que haveria adiantamentos de \nrecursos de clientes em favor da Neo, adiantamentos estes que correspondiam ao valor de sinal \nexigido pelo Neo, que variava entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), mas que \nsequer foram imputados em relação a todas as operações de importação, como as arroladas e \ndiscutidas  nos  processos  administrativos  nº  12466.720324/2011­31,  12466.720345/2011­56, \n12466.720326/2011­20 e 12466.720340/2011­23. De acordo com a Fiscalização, \"a TARGET \nnão pode receber adiantamentos de seus clientes, sob pena de configurar operação por conta e \nordem, segundo a presunção legal do art. 27 da Lei 10.637/2002. Sendo assim, a NEO recebe \nos  adiantamentos  em  seu  lugar  como  garantia  para  as  operações  na  modalidade  por \nencomenda,  porém  é  uma  empresa  do  mesmo  grupo,  sem  autonomia  ou  segregação  de \npropósitos,  portanto  trata­se  de  uma  simulação  para  ocultar  os  verdadeiros  encomendantes \ndas mercadorias\";  além  disso,  assevera  que  \"não  há  razão  para  que  ocorra  pagamento  (de \nsinal) por uma mercadoria que não é sua, que ainda não comprou e sequer foi emitida a nota \nfiscal, salvo se a operação se tratar de uma encomenda para entrega futura\". \n\nComo  exposto  acima,  a  origem  dos  recursos  aplicados  nas  operações  de \ncomércio  exterior  é  elemento  importantíssimo  a  ser  examinado  para  a  verificação  da \nmodalidade  efetivamente  adotada  pelos  intervenientes  das  operações  de  comércio  exterior  e \npara  fins  de  enquadramento  de  determinada  operação  como  uma  interposição  fraudulenta, \nconsiderando  todo o histórico da  legislação e o  aperfeiçoamento do  controle  aduaneiro,  com \nvistas ao combate à lavagem de dinheiro, fraude e simulação.  \n\nAssim,  o  adiantamento  de  recursos  para  o  importador  na  modalidade  por \nconta própria ou por encomenda é elemento suficiente para descaracterizar a natureza dessas \noperações, com as conseqüências daí derivadas. Desse modo, o que se combate e deseja evitar \né a transferência de recursos para o importador.  \n\nNo  presente  caso,  o  elemento  consistente  no  adiantamento  de  recursos  é \napresentado sob um viés diferente, pois não se está diante de um adiantamento de recursos para \no  importador,  a  ser  aplicado  na  operação  de  importação,  mas  sim  de  um  adiantamento  de \nrecursos  em  uma  operação  interna,  de  revenda  de  mercadorias  de  um  encomendante \npredeterminado ao seu cliente no país, o que, a priori, seria admitido, dentro de uma política \ncomercial  de  exigência  de  sinal,  com  vistas  a  obter  uma  garantia,  ainda  que  parcial,  do \npagamento  do  preço  e  a  mitigar  os  riscos  de  inadimplência.  Portanto,  o  adiantamento  de \n\nFl. 6716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.706 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nrecursos  tem conotações diversas,  se verificado  em operações de  importação ou no mercado \ninterno.  \n\nDe qualquer maneira, nesse contexto, o adiantamento de recursos poderia ser \nalegado  para,  em  conjunto  com  outros  elementos,  corroborar  uma  acusação  de  que  a  Neo, \ninformada  como  encomendante  predeterminado,  não  disporia  de  recursos  próprios  e  estaria \napenas  se  interpondo  entre  o  importador  por  conta  e  ordem  e  o  cliente  no  país,  que,  assim, \ndeveria constar perante as autoridades aduaneiras como encomendante predeterminado.  \n\nPorém,  a Fiscalização  utiliza  esse  elemento  para  dar mais  uma  justificativa \npara a acusação realizada: a Neo teria sido interposta entre a Target e os reais encomendantes \npredeterminados, que seriam os clientes da Neo, justamente para possibilitar um adiantamento \nde  recursos  para  a  operação  de  importação.  Sem  a  interposição  da Neo,  essa  operação  seria \nqualificada como uma importação por conta e ordem. Daí a interposição da Neo entre a Target \ne os clientes da Neo.  \n\nContudo, esse raciocínio não se sustenta.  \n\nPrimeiro,  porque  essa  afirmação  deveria  ser  provada  não  apenas  com  a \ntransferência de recursos entre os clientes da Neo para a Neo, mas também com a comprovação \nda  segunda  perna  dessa  operação,  de  uma  suposta  transferência  de  recursos  da  Neo  para  a \nTarget, o que não ocorre na ação fiscal.  \n\nSegundo, porque é contrária às próprias constatações da Fiscalização. Apesar \nda colocação de tal acusação, é a própria Fiscalização que dá subsídios para a sua contestação, \nao  defender  no  lançamento  que  a  operação  efetivamente  ocorrida  foi  uma  importação  por \nencomenda tendo como encomendante predeterminado os clientes da Neo ­ e não a acusação \nde que seria uma importação por conta e ordem ­, deixando claro, de forma expressa, que as \ndespesas relativas às operações de importação foram arcadas pela Target, quando afirma: \"Os \ncustos referentes ao desembaraço aduaneiro e tributos sobre o comércio exterior teriam sido \nsuportados  pela  TARGET,  que  apresentou  documentação  (fls  2555  a  2598)  referente  ao \ncrédito usualmente obtido perante instituições bancárias\". (Item 6 do Relatório Fiscal) (grifos \nnossos) \n\nA Fiscalização ainda apresenta um último elemento para qualificar os clientes \nda Neo como os reais encomendantes, no lugar da própria Neo, ao expor que os riscos e custos \ndas  operações  seriam  assumidos  pelos  clientes  da Neo,  havendo um vazio  na posição  que  a \nNeo alega ocupar na cadeia comercial, de distribuidora, pois  seria difícil de acreditar que os \nclientes  da Neo,  grandes  distribuidores  de  aço  no  país,  com grande  capacidade  econômica  e \nque adquirem grandes quantidades diretamente das siderúrgicas, buscariam um \"concorrente\" \nde  capacidade  econômica  inferior  que  nem  a  Neo,  para  comprar  aço  no  mercado  interno, \nentendendo que deveriam buscar a Target para promover a nacionalização do aço estrangeiro.  \n\nPara  tanto,  narra  o  resultado  de  diligência  no  representante  do  exportador \nestrangeiro de aço, que atuava no país na função de intermediador de negócios (artigos 722 e \nseguintes do Código Civil) e celebrou contratos de corretagem não­exclusiva para obtenção de \nclientes tanto para a Target quanto para a Neo. A conclusão a que chegou a Fiscalização é que \n“tenta­se fazer crer que nas operações com a NEO a comissão seria por uma mera venda, e \nnão pela obtenção de um adquirente/encomendante”, a partir da constatação de que não faria \nsentido  a  empresa  corretora  “(1)  atuar  como  corretora  para  a  NEO  na  venda  de  aço \nanteriormente  importado  pela  TARGET;  (2)  ter  atuado  nessas  mesmas  importações  como \n\nFl. 6717DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nrepresentante  STEELCOM;  (3)  atuar  como  representante  STEELCOM  também  para  os \n“clientes” da NEO”.  \n\nQuanto  a  esse  ponto,  as  Recorrentes  defendem  a  segregação  de  atividades \nentre a Neo e a Target, expondo que a segunda é uma empresa sólida, fundada em 1997 e que \nconta  com  57  funcionários,  possuidora  de  clientes  de  grande  porte  dos  mais  variados \nsegmentos  da  economia  e  que  teria  recolhido  aos  cofres  públicos  em  torno  de \nR$1.000.000.000,00  (um bilhão de  reais) nos 10  anos  anteriores  à  autuação,  enquanto que a \nprimeira  foi  constituída  no  ano  de  2009,  com  o  objetivo  de  captar  uma  oportunidade  de \nmercado, para atuar como distribuidora de mercadorias no mercado interno, principalmente aço \ne  seus  produtos,  em  razão  da  diferença  entre  o  preço  praticado  àquela  época  no  mercado \ninterno pelas siderúrgicas nacionais, muito mais elevado que o praticado e que podia ser obtido \nno  mercado  internacional.  Além  disso,  as  Recorrentes  expõem  que  as  operações  foram \nrealizadas com a prática de margem de lucro, compatíveis com as observadas em seu mercado \nde atuação.  \n\nA  meu  ver,  esse  é  principal  ponto  levantado  pela  Fiscalização  para  a \nfundamentar  a  acusação  de  que  os  clientes  da  Neo  e  não  a  Neo  seriam  os  encomendantes \npredeterminados.  \n\nSe o exportador já tinha seus contatos comerciais para a venda de aço no país, \nem princípio,  parece  ser mais vantajoso  realizar  esse  fornecimento diretamente  e não buscar \num distribuidor para realizar a venda internacional e depois aproximar esse mesmo distribuidor \nde  contatos  comerciais  compradores  do  aço.  Nesse  caso,  realmente,  o  encomendante \npredeterminado seria o cliente da Neo, não sobrando lugar para a Neo na cadeia comercial.  \n\nPor outro lado, é possível que os compradores de aço no país, acostumados a \nobter  esse  fornecimento  ao  longo de  anos das principais  siderúrgicas nacionais,  por meio de \noperações  de  compra  e  venda  no  mercado  interno,  não  desejassem  se  aventurar  no  terreno \ncomplexo e, para aqueles que não o conhecem, perigoso, das operações de comércio exterior, \nmesmo  que  pudessem  obter  preços  mais  vantajosos  do  insumo  no  mercado  internacional. \nAssim,  nenhum  fornecimento  se  concretizaria  e  de  nada  adiantaria  ter  aço  mais  barato  no \nmercado  internacional  e  potenciais  compradores  desse  produto,  salvo  se  alguma  empresa \nestivesse disposta a assumir o  risco de comprar o  insumo no mercado  internacional e, com a \nmercadoria  já  nacionalizada,  ofertar  no  mercado  interno,  em  concorrência  com  os  grandes \ngrupos  siderúrgicos  nacionais. Nesse  caso,  o  papel  de  distribuidora  da Neo  faria  sentido  na \ncadeia comercial, não podendo ser considerada uma mera interposta.  \n\nDe qualquer modo, não há no lançamento qualquer informação a respeito das \nmargens praticadas entre a Target e a Neo e entre a Neo e seus clientes, a fim de corroborar o \nefetivo  papel  da  Neo,  no  contexto  das  operações  realizadas.  Em  operações  de  interposição \nfraudulenta, normalmente, o que se encontra é a pessoa interposta como mera repassadora das \nmercadorias  importadas  ao  real  adquirente,  sem  apurar  qualquer  margem  de  lucro  ou  com \nmargens de lucro baixíssimas. No presente caso, a Fiscalização não faz qualquer prova nesse \nsentido,  existindo  ainda  laudo  apresentado  pelas  Recorrentes,  segundo  o  qual  tais  operações \nteriam se dado com margem de lucro condizente com o mercado de atuação.  \n\nEm  lançamentos  para  cominação  de  multa  por  conversão  de  pena  de \nperdimento, em razão da prática de infração de interposição fraudulenta, o ônus da prova é do \nFisco, que deve provar de maneira cabal as suas acusações. Nesse sentido, é o entendimento da \nTerceira Seção do CARF, conforme julgado a seguir transcrito:  \n\nFl. 6718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720334/2011­76 \nAcórdão n.º 3401­003.983 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6.707 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n“Não  pode  o  fisco,  diante  de  casos  que  classifica  como  “interposição \nfraudulenta”,  olvidar­se  de  produzir  elementos  probatórios  conclusivos. \nDevem  os  elementos  de  prova  não  somente  insinuar  que  tenha  havido  nas \noperações um prévio acordo doloso, mas comprovar as condutas imputadas, o \nque não se vê no presente processo. (...)  \n\nNas  autuações  referentes  ocultação  comprovada  (que  não  se  alicerçam  na \npresunção estabelecida no §2º do art. 23 Decreto­Lei nº 1.455/1976), o ônus \nprobatório  da  ocorrência  de  fraude  ou  simulação  (inclusive  a  interposição \nfraudulenta) é do fisco, que deve carrear aos autos elementos que atestem a \nocorrência da conduta tal qual tipificada em lei”. (Acórdão nº 3403.002.842; \nSessão do dia 25/03/2014; Relator: Rosaldo Trevisan) \n\nAlém dessa deficiência probatória,  ainda nesse  tópico que  trata da estrutura \ncomercial em que inserida a Neo, importante destacar a informação trazida pelas Recorrentes e \nomitida do Relatório Fiscal, de que a Neo apresentou Consulta à Administração, nos termos da \nInstrução Normativa RFB nº 740/2007, para obter o entendimento formal da Receita Federal \nsobre a legitimidade das operações que pretendia realizar, na qual a Neo expôs os motivos para \nsua constituição, a relação comercial entre ela e a Target, a sua posição na cadeia comercial, \njuntando,  inclusive,  modelos  dos  contratos  entre  a  Neo  e  a  Target  e  a  entre  a  Neo  e  seus \nclientes.  \n\nTodavia,  essa  consulta  foi  declarada  ineficaz,  sob  o  entendimento  de que  a \nNeo  não  teria  apontada  dúvida  objetiva  a  respeito  da  legislação  federal,  tendo  demonstrado \nperfeita compreensão da sistemática da importação por encomenda.  \n\nApesar  de  se  reconhecer  que  a  consulta  declarada  ineficaz  não  produz \nquaisquer efeitos vinculativos entre contribuinte e a Administração, a sua propositura indica o \ndesejo da Neo de revelar ­ e não esconder ­ as operações que pretendia praticar, na busca de \numa  chancela  da Administração  Pública  quanto  à  sua  conformidade  em  relação  à  legislação \nvigente. \n\nPor  todo  o  exposto,  já  caminhando  para  a  conclusão,  nesse  quadro  fático, \nconsiderando que o principal motivo apontado pela Fiscalização para a realização da alegada \nfraude  não  se  mostrou  procedente,  por  ser  indiferente  a  influência  de  benefícios  fiscais  de \nICMS  na  operação  declarada  e  na  operação  entendida  pela  Fiscalização  como  realizada,  e \nlevando em conta ainda a existência de processo de consulta com a exposição de uma estrutura \ncomercial revelada pela Neo e que posteriormente veio a ser atacada pelo Fisco, acredito que \nnão  tenha  restado  demonstrado  pela  Fiscalização  a  ocorrência  de  uma  ocultação  realizada \nmediante fraude ou simulação.  \n\nNão  foi  comprovado,  de  maneira  cabal,  que  os  envolvidos  na  operação \n(clientes  da  Neo,  Neo  e  Target)  tenham  agido  de  forma  dolosa  para  prestar  informação \nincorreta quanto ao  real encomendante, na busca de uma vantagem  indevida, em prejuízo ao \ncontrole aduaneiro. Na realidade, a principal vantagem apontada pela Fiscalização, utilização \nde  benefícios  fiscais  de  ICMS,  simplesmente  não  subsiste  frente  à  operação  acobertada, \nsegundo a acusação fiscal.  \n\nPor último, impende­se registrar e ressaltar que a análise aqui realizada e as \nconclusões  alcançadas  não  estão,  de  forma  alguma,  a  chancelar,  a  concordar  ou  a \nreconhecer  como  em  conformidade  com o  ordenamento  jurídico  o modelo  de  negócios, \n\nFl. 6719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nassim como as estrutura contratual e comercial adotadas pela Target, Neo e clientes da \nNeo nas operações de importação que deram origem ao presente lançamento, mas está a \nse afirmar e a concluir que o lançamento é improcedente, por carência probatória por parte \nda Fiscalização,  tendo  em vista que  a Fiscalização não  foi  capaz de demonstrar  a  contento, \npelo  levantamento  de  um  conjunto  de  elementos  de  prova  satisfatórios,  que  as  condutas \nimputadas  aos  intervenientes  das  operações  de  comércio  exterior  se  enquadravam  no  tipo \ninfracional previsto no artigo 23, inciso V, parágrafo 3º, do Decreto nº 1.455/1976. \n\nDiante da não demonstração da acusação de \"ocultação (...) mediante fraude \nou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros\",  de  igual  modo,  deve  ser \njulgada  improcedente  a  segunda  acusação  da  Fiscalização,  de  uso  de  documento  falso  no \ndespacho aduaneiro, com fundamento no artigo 105, inciso VI, do Decreto nº 37/1966, pois, se \nnão há comprovação de que houve ocultação, em decorrência, também não há comprovação de \nque os documentos utilizados no despacho aduaneiro tenham sido falsificados ou adulterados. \n\nConclusão \n\nPor  essas  razões,  proponho  ao  Colegiado  conhecer  e  dar  provimento  aos \nRecursos Voluntários  interpostos pela Target e pela Neo, para determinar o cancelamento do \nlançamento, não  conhecer do Recurso Voluntário  interposto pela  Jotaeme e não conhecer do \nrecurso de ofício. \n\nÉ como voto. \n\nAUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6720DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n79\n\n/2\n01\n\n2-\n56\n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 30.609,34. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.490, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905779/2012­56 \nAcórdão n.º 3401­003.938 \n\nS3­C4T1 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905779/2012­56 \nAcórdão n.º 3401­003.938 \n\nS3­C4T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905779/2012­56 \nAcórdão n.º 3401­003.938 \n\nS3­C4T1 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007\nCIDE-ROYALTIES. 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DECRETO FEDERAL 4.195/2002\nA Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties) não incide sobre o valor de royalties decorrente de direitos autorais - sendo afastado o tratamento dispensado como \"marca\" pelo lançamento de ofício, eis que inexiste previsão de sua incidência do Decreto regulamentar.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.005210/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5757562", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.802", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920005210200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TIAGO GUERRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"10920005210200911_5757562.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Rosaldo Trevisan, que conheciam do recurso e negavam provimento. 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LUNENDER TEXTIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO DOMÍNIO ECONÔMICO  ­ \nCIDE \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nCIDE­ROYALTIES.  DIREITOS  AUTORAIS.  INOCORRÊNCIA  DO \nFATO GERADOR. DECRETO FEDERAL 4.195/2002 \n\nA  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  (CIDE­Royalties) \nnão  incide sobre o valor de royalties decorrente de direitos autorais  ­ sendo \nafastado o  tratamento dispensado como \"marca\" pelo  lançamento de ofício, \neis que inexiste previsão de sua incidência do Decreto regulamentar. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  Recurso  Voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon \nMoscoso de Almeida e Rosaldo Trevisan, que conheciam do recurso e negavam provimento. \nOs  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Renato  Vieira  de  Ávila  acompanharam  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razões  da \nRecorrente  sobre  a  nulidade  de Auto  de  Infração  referente  a  insuficiência  de  pagamento  da \nContribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  sobre  Remessas  ao  Exterior  (\"CIDE­\nRoyalties\"), durante o período compreendido entre 2005 a 2007. \n\n \n\nDo Lançamento \n\nA  D.  Fiscalização  lançou  crédito  tributário  (fls.  151  e  seguintes)  de  R$ \n701.584,87 (setecentos e um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), \nacrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  de  75%,  totalizando  a  exigência  em  R$ \n1.457.570,32 (um milhão quatrocentos e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta reais e trinta \ne dois centavos). \n\nCabe  ressaltar  que  o  processo  de  auditora  fiscal  da  Recorrente  foi \ndesencadeado  a  pedido  do Ministério  Público  Federal  em  decorrência  de  o  contribuinte  ser, \nsupostamente,  cliente  do  Grupo  Roger,  tratado  como  instituição  financeira  no  âmbito  da \nOperação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal. \n\nNaquela  oportunidade,  foi  lavrado  auto  de  infração  para  Imposto  de Renda \nPessoa  Jurídica;  Programa  Integração  Social;  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido; \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PAF n° 10920.005209/2009­88) que \nnão ensejam análise por essa Seção e, em apartado, o auto de Infração relativo à Contribuição \nde Intervenção no Domínio Econômico sobre Remessas ao Exterior (CIDE­Royalties), ora em \napreciação. \n\nEm  síntese  apertada,  os  motivos  esposados  pela  fiscalização  (Fls.  151  e \nseguintes) para o lançamento do crédito tributário foram os seguintes: \n\n \n(a)  A Recorrente teria deixado de recolher a CIDE­Royalties em remessas para o \n\nexterior  decorrente  de  contratos  de  licença  de  direitos  autorais  e/ou  de \ncomercialização  ou  distribuição  de  programa  de  computador  durante  o \nperíodo de 2005 a 2007; \n\n \n(b)  Para  a  D.  Fiscalização  não  haveria  diferença  semântica  entre  os  royalties \n\ndecorrentes  de  contratos  sujeitos  a  averbação  no  Instituto  Nacional  de \nPropriedade Intelectual (INPI) e os numerários remetidos pela Recorrente ao \nexterior em decorrência dos contratos por ela subscritos: \n\n \n\n“Diferentemente  da  contribuinte  entendo  que  não  há  direito  autoral  por \nterceiros,  sendo  pelo  próprio  autor.  Neste  caso  concreto,  somente  as  pessoas \njurídicas  UNITED  FEATURE  SYNDICATE,  INC,  MARVEL  CHARACTERS, \nINC;  WARNER  BROS.  CONSUMER  PRODUTS,  INC;  MGA \nENTERTAINMENT,  INC;  FELIX  THE  CAT  CREATIONS,  INC;  TURNER \nBROADCASTING  SYSTEM  LATIN  AMÉRICA,  INC;  todas  elas  sediadas  no \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.370 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nexterior,  cabe  falarem  exploração  de  direito  autoral,  por  serem  elas  titulares  desse \ndireito, donas da obra. \n\nA  LUNENDER  S/A,  licenciada  para  utilização  das  personagens  (desenhos \nartísticos) objeto dos contratos, fala­se em marcas, sinal que distingue seus diversos \nprodutos,  identificando­os,  destacando­os  dos  demais  no  mercado.  Portanto  as \nretribuições  que  a  licenciada  dá  em  cumprimento  aos  referidos  contratos  são,  em \nverdade, royalties, aqueles mesmos a que se refere [SIC] os já citados artigos 352 e \n355  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  Decreto  n°  3.000,  de  1999.  Aliás,  a \nfiscalizada, corrobora com esta conclusão, uma vez que, nas DIPJ, fls., nas fichas 44 \n— ROYALTIES  PAGOS  A BENEFICIÁRIOS DO  BRASIL  E DO  EXTERIOR, \ninforma  valores  na  linha  EXPLORAÇÃO  ECONÔMICA  DOS  DIREITOS \nPATRIMONIAIS  DE  MARCAS  e  não  nas  linhas  que  dizem  respeito  a  direitos \nautorais.” \n\n \n(c)  Ou seja, aproveitando seu entendimento sobre a existência de pagamento de \n\nroyalties  –  no  caso,  pelo  suposto  uso  de marcas  de  indústria  e  comércio  – \npara fins do limite de dedutibilidade do Imposto de Renda, a D. Fiscalização \npassou a lançar a contribuição de intervenção no domínio econômico que não \nfora recolhida pelo contribuinte no período fiscalizado; \n\n \n\nDa Impugnação \n\nIrresignada  com  o  lançamento  lavrado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  a \nRecorrente apresentou, à época, Impugnação (fls. 200 e seguintes), a qual, em síntese, procurou \ndesconstituir o crédito com os seguintes argumentos: \n\n \n(a)  Em primeiro  lugar,  aduz que há a  falta de motivação do ato  administrativo \n\nimpugnado porque o auditor responsável pelo lançamento não teria avaliado \nadequadamente  as  razões  da  Recorrente  para  o  não  pagamento  das \ncontribuições,  carecendo  de  fundamentação  jurídica  suficiente,  e  por  isso \npede a nulidade do auto de infração; \n\n \n(b)  Quanto ao mérito, pretende dissociar o instituto do royalty do pagamento de \n\nlicenciamento  de  direitos  autorais  (copyrights),  enfatizando  que  os  direitos \npatrimoniais  do  autor  são  passíveis  de  transferência mediante,  entre  outras, \nlicenciamento, tais como nos contratos analisados pela fiscalização. \n\n \n(c)  Enfatiza que os  contratos  em  lide não  tratam de  exploração de propriedade \n\nindustrial (patentes e ou marcas) mas de outros direitos autorais. Para tanto, \nprocura distinguir os dois institutos da seguinte forma: \n\n \n\na. Copyright: direito de cópia; o direito de propriedade sobre a autoria de um \ntrabalho original feitos num meio de expressão tangível, dando ao detentor o direito \nexclusivo de reproduzi­lo, adaptá­lo, distribui­lo e dispor do mesmo; \n\nb.  Trademark:  um  trabalho,  frase,  logomarca  ou  outro  símbolo  gráfico \nutilizado  pelo  fabricante  para  distinguir  seus  produtos  dos  produtos  de  outros \nfabricantes. O maior propósito de uma marca é demonstrar a origem dos produtos ou \nserviços. Com efeito, a marca substitui a assinatura do fabricante. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(...) É o direito corporal que identifica ao mundo dos negócios os produtos do \nfabricante. \n\nDecorrente dos significados acima transcritos, verifica­se que o direito autoral \nmanifesta­se sobre o trabalho original do autor, sendo o copyright o direito de copiá­\nlo. A marca, por sua vez, não tem o conceito de trabalho em seu bojo. Ao seu turno, \na marca  é um símbolo para  identificar  e distinguir os produtos ou  serviços de um \nfabricante  ou  prestador  de  serviços  dos  produtos  ou  serviços  idênticos  ou \nsemelhantes de outro fabricante ou prestador de serviços. Equivale à assinatura ou à \nimpressão  digital  do  produtor  ou  prestador  em  cada  um  de  seus  produtos  ou \nserviços; serve, portanto, para garantir a proveniência/origem do produto ou serviço \na quem poder­se­á imputar responsabilidade sobre o mesmo. \n\n(...) \n\nA fim de exemplificar, a patente é o registro de uma  invenção, um produto, \num sistema, etc. No Brasil é feito no INPI (Instituto Nacional de Patente Industrial), \ne  somente o detentor da patente pode autorizar  a produção e/ou venda do produto \nque registrou no INPI. \n\nPor sua vez, a marca é a representação simbólica de uma entidade, qualquer \nque  ela  seja,  algo  que  permite  identificá­la  de  um  modo  imediato  como,  por \nexemplo, um sinal de presença. \n\n(...) \n\nAssim, o direito autoral é o trabalho em si, enquanto a marca é o símbolo pelo \nqual tal trabalho/serviço pode ser ou vir a ser identificado. \n\nApenas  a  titulo  de  exemplificação,  a  totalidade  dos  contratos  internacionais \ncelebrados  pela  Impugnante  se  refere  a  licença  para  uso  de  personagens  cujos \ndireitos pertencem ao Licenciador. Neste caso, os referidos personagens poderão ser \nutilizados sob distintas formas, distintos aspectos, diferentes desenhos e indicações, \nsem que isso se confunda como marca. \n\nOs  personagens  licenciados  não  constituem  simplesmente  num  símbolo, \nem si, tal como prescreve a legislação brasileira naquilo que se refere ao uso de \numa marca. Eles podem ser licenciados sob vários e diferentes aspectos, como \npersonagens que o são, e não como marca.” (grifamos) \n\n \n(d)  Discorre  também  sobre  o  fato  gerador  da  CIDE­Royalties  e  sua \n\nincompatibilidade com o caso concreto, haja vista que ela incidiria, conforme \ndispõe o artigo 2º, da Lei Federal 10.168/2000, com a redação dada pela Lei \nFederal  10.332/2001,  bem  como  pela  regulamentação  dada  pelo  Decreto \nFederal  4.195/2002,  sobre  hipóteses  diferentes  do  que  são  os  objetos  dos \ncontratos  subscritos  entre  a  Recorrente  e  as  beneficiárias  domiciliadas  no \nexterior; \n\n \n(e)  Finaliza  essa  discussão  repudiando o  entendimento  da  fiscalização  que,  em \n\nsua  visão,  utilizou­se  de  analogia  para  lançar  tributo  sobre  as  remessas  a \ntítulo  de  copyright,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  108,  parágrafo  primeiro  do \nCTN. \n\n \n(f)  Por fim, repudia a aplicação de Taxa SELIC sobre a multa de ofício. \n\n \n\nDa Decisão de 1ª Instância \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.371 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nProvindo a decisão administrativa de primeiro grau (fls. 993 e seguintes), o \nauto de infração foi julgado procedente em sua integralidade, reforçando os pontos destacados \npela fiscalização quando do lançamento, nos seguintes termos: \n\n \n\n\"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nARGÜIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. \n\nSendo constatada a existência de motivação dos lançamentos efetuados, bem \ncomo dos demais requisitos necessários para a sua formação, rejeita­se a argüição de \nnulidade. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO \nECONÔMICO ­ CIDE \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nCIDE­ROYALTIES. REMESSA DE ROYALTIES PARA RESIDENTE OU \nDOMICILIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, \na  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são  hipóteses  de \nincidência da CIDE. \n\nDIREITO AUTORAL. ROYALTIES. \n\nOs  rendimentos  decorrentes  da  exploração  de  direito  autoral  classificam­se \ncomo royalties, exceto nos casos em que pagos diretamente ao autor ou criador da \nobra (Art. 22, alínea “d” da Lei nº 4.506/1964). \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nIncide juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\nCabe destacar os seguintes enxertos da decisão ora recorrida: \n\n \n(a)  Sobre  a  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  por  ausência  de \n\nfundamentação jurídico­fática \n \n\n\" A própria  legislação em que a autoridade tributária se baseou e aplicou ao \ncaso concreto é o fundamento jurídico do lançamento, e isto é dito pelo impugnante; \nno entanto, se correta ou errônea a aplicação da legislação, é questão de mérito, a ser \nanalisada no momento seguinte deste voto. \n\nFl. 1390DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto  aos  demais  requisitos  necessários  a  formação  do  lançamento \ntributário, os mesmos foram verificados. \n\nPortanto,  sendo  constatada  a  existência  de  motivação  dos  lançamentos \nefetuados, bem como dos demais requisitos necessários para a sua formação, não há \nque se falar em nulidade do Auto de Infração.\" \n\n \n \n\n(b)  Sobre  a  incidência  da  CIDE­Royalties  sobre  as  remessas  efetuadas  pela \nRecorrente: \n\n \n\n\"Deste  modo,  percebe­se  que,  embora,  em  um  primeiro momento,  o  CARF \ntenha manifestado entendimento de que não há incidência da CIDE sobre remessas \nreferentes a pagamento pela exploração de direitos autorais, no momento seguinte, \na  Câmara  Superior  reformou  tal  acórdão,  declarando  que  os  rendimentos \ndecorrentes da  exploração de direito autoral classificam­se como  royalties,  sendo \ntal fato suficiente para a configuração do fato gerador da CIDE­REMESSAS. \n\nTal posicionamento da Câmara Superior reflete o meu próprio entendimento \nsobre a matéria, desta forma, reproduzo o referido voto adotando­o como razão de \ndecidir, por ser plenamente aplicável ao caso em tela.\" \n\n \n\nO  julgado  de  primeiro  grau  referia­se  ao Acórdão CSRF  9303­01864,  que, \nem transcrição rápida, dispôs assim: \n\n \n\n\"Acórdão: 9303­001.864 \n\nNúmero do Processo: 13896.003705/2002­63 \n\nData de Publicação: 06/03/2012 \n\nContribuinte:  SONY PICTURES HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL \nLTDA \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002 \n\nCIDE­ROYALTIES.  REMESSA DE  ROYATIES  PARA  RESIDENTE OU \nDOMICILIADO NO EXTERIOR INCIDÊNCIA. \n\nO pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, \na  qualquer  título,  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  são  hipóteses  de \nincidência da Contribuição de  Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei \n10.168/2000.  Para  que  a  contribuição  seja  devida,  basta  que  qualquer  dessas \nhipóteses  seja  concretizada  no  mundo  fenomênico.  O  pagamento  de  royalties  a \nresidentes  ou  domiciliados  no  exterior,  a  título  de  contraprestação  exigida  em \ndecorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, faz surgir a \nobrigação tributária referente a essa CIDE. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\nDecisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Marcos \nTranchesi Ortiz, Antônio Lisboa Cardoso, Maria Teresa Martínez López  e Gileno \nGurjão Barreto, que negam provimento. Os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e \n\nFl. 1391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.372 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAntônio  Lisboa  Cardoso  participaram  do  julgamento  em  substituição  aos \nConselheiros Rodrigo Cardozo.\" \n\n \n(c)  Sobre a não incidência de Taxa SELIC sobre a multa de ofício \n\n \n\n\"(...) Assim, tendo em conta que a multa de ofício é débito para com a União, \ndecorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configura­se regular \na incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento.\" \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDiante  do  teor  da  decisão,  o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  (fls. \n1.023  e  seguintes),  cujo  teor  reafirma  suas  alegações  expressas  na  Impugnação,  anexando, \ncomo  reforço  argumentativo,  parecer  do  jurista  especializado  na  área  de  direito  autoral,  Dr. \nDenis Borges Barbosa (Fls. 1.275 e seguintes). Porém, não há qualquer menção no pedido com \nrelação  a  não  incidência  da  Taxa  SELIC  sobre  a  multa  de  oficio,  motivo  pelo  qual  resta \npreclusa essa última matéria. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Tiago Guerra Machado \n\n \n\nDa Tempestividade \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  os  demais  requisitos  também  estão \ncumpridos, razão pela qual conheço do mesmo. \n\n \n\nDa Nulidade \n\nA  Recorrente  argumenta  que  o  lançamento  impugnado  carece  de \nfundamentação  e  embasamento  jurídico  uma  vez  que  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  em \nmomento algum busca demonstrar o entendimento das operações da Recorrente e a respectiva \nconfiguração do fato gerador da contribuição. \n\nPorém, na respectiva constatação fiscal, ainda que breve e de forma sucinta \nno meu entender, a D. Fiscalização analisa as remessas efetuadas e se utiliza da legislação do \nImposto  de  Renda  para  firmar  sua  convicção  de  que  tais  pagamentos  teriam  a  natureza  de \nroyalties. \n\nNesse sentido, mesmo se o auditor  foi  insuficiente em suas alegações ou se \nutilizou de legislação imprópria para basear o lançamento do crédito tributário, isso é matéria a \n\nFl. 1392DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nser  impugnada  e  discutida  no  mérito,  de  modo  que  não  reconheço  qualquer  nulidade  nesse \naspecto. \n\nPassemos ao mérito. \n\n \n\nDo Mérito \n\nEntendo que o cerne do presente Recurso se resume, nos termos do pedido da \nRecorrente, à amplitude do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico \ne sua conexão com as remessas efetuadas e ora impugnadas. \n\n \n\nAssim, passarei a examiná­la a seguir. \n\n \nI.  Sobre a amplitude da incidência da CIDE­Royalties \n\n \n\nA Contribuição Social de Intervenção de Domínio econômico para custear o \nPrograma  de  Estímulo  à  Interação  Universidade­Empresa  para  o  Apoio  à  Inovação  (CIDE­\nRoyalties)  foi  criada  pela Lei  Federal  10.168/2000,  posteriormente  alterada pela Lei  Federal \n10.332/2001. \n\n \n\nNos termos do artigo 2º1 da Lei, a incidência da dita contribuição recai sobre \nas seguintes remessas ao exterior referentes às seguintes transações: \n\n \n(a) Contratos de licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput); \n\n \n(b) Contratos que: \n\n \ni.  Impliquem transferência de tecnologia (art. 2º, caput), entendidos como \n\ntais  aqueles  contratos  relativos  à  exploração  de  patentes  ou  de  uso  de \n                                                           \n1 Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no \ndomínio econômico, devida pela pessoa  jurídica detentora de  licença de uso ou adquirente de conhecimentos  tecnológicos, \nbem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados \nno exterior. \n\n \n§  1º  Consideram­se,  para  fins  desta  Lei,  contratos  de  transferência  de  tecnologia  os  relativos  à  exploração  de \n\npatentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. \n \n§ 1º­A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de \n\ncomercialização ou distribuição de programa de  computador,  salvo  quando envolverem a  transferência da  correspondente \ntecnologia.  \n\n \n§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também \n\npelas  pessoas  jurídicas  signatárias  de  contratos  que  tenham por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa  e \nsemelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, \ncreditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no \nexterior.   \n\n \n§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a \n\nresidentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2odeste \nartigo \n\n(...) \n \n\nFl. 1393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.373 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nmarcas  e  os  de  fornecimento  de  tecnologia  e  prestação  de  assistência \ntécnica (art. 2º, § 1º); ou \n\nii.  Tenham  por  objeto  serviços  técnicos  e  de  assistência  administrativa \nprestados por residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º); \n \n\n(c) Contratos que  impliquem pagamento de  royalties  a beneficiários  residentes ou \ndomiciliados no exterior (art. 2º, § 2º) \n\n \n\nPor  outro  lado,  na  regulamentação  do  Programa  de  Estímulo  à  Interação \nUniversidade­Empresa para o Apoio à Inovação e da incidência da respectiva contribuição de \ncusteio, assim ficaram definidas as hipóteses de incidência: \n\n \n\nArt. 10.  A  contribuição  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no  10.168,  de  2000, \nincidirá  sobre  as  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas  ou \nremetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties \nou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:  \n\n  I ­ fornecimento de tecnologia;  \n\n  II ­ prestação de assistência técnica:  \n\n    a) serviços de assistência técnica;  \n\n    b) serviços técnicos especializados;  \n\n  III ­ serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;  \n\n  IV ­ cessão e licença de uso de marcas; e  \n\n  V ­ cessão e licença de exploração de patentes. \n\n \n\nConforme se nota, há diferenças entre o texto da Lei e o texto do Decreto, de \nmodo que foi inferida, em dado momento, que haveria uma incompatibilidade semântica entre \nambos, o que representaria um conflito aparente de normas, antinomia essa facilmente desatada \nmediante aplicação do critério hierárquico. \n\n \n\nEntendo que não há qualquer conflito. \n\nNa verdade, a única questão dissonante acaba por ser a inclusão, na descrição \ndo fato gerador no texto legal, de “royalties a qualquer título”, e sua ausência na lista do artigo \n10, do Decreto presidencial.  \n\nProposital ou não, essa ausência, a meu entender, confere mais clareza ao fato \ngerador  descrito  na  Lei  Federal  10.168/2002  com  a  alteração  trazida  pela  Lei  Federal \n10.332/2001, de forma que não são quaisquer royalties que são objeto da fadada contribuição. \nE direi o porquê. \n\n \n(i)   Da interpretação conforme a Constituição \n\n \n\nFl. 1394DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAntes, de forma breve, disponho sobre a obrigação de se interpretar qualquer \nnorma  partindo­se  do  ordenamento  constitucional.  A  teoria  da  “interpretação  conforme  a \nConstituição”  é  admitir  um  método  de  interpretação  passível  de  adoção  na  atividade \njurisdicional em que a premissa é atender aos requisitos constitucionais de validade da regra ali \na ser interpretada. Não se trata, de forma alguma, de controle de constitucionalidade. \n\nNa verdade, seu uso vai ao extremo oposto, que é, em última análise, extrair \nvia interpretativa o conteúdo constitucionalmente aceitável de uma norma que possa ter vícios \nde inconstitucionalidade a depender de como se interprete o texto legal, de modo a permitir sua \npermanência possível no ordenamento jurídico. \n\nSobre esse tema, permito­me citar o trabalho de FERNANDO OSÓRIO DE \nALMEIDA JÚNIOR: \n\n \n\n“A  interpretação  conforme  a  Constituição  aproxima­se  dos \nmétodos clássicos de  solução de antinomias na medida em que \nbusca  também  a  realização  do  princípio  da  unidade  do \nordenamento  jurídico  e  da  supremacia  da  Constituição,  este \núltimo em comparação com o método hierárquico. \n\nEntretanto,  estrema­se  deles  quanto  ao  resultado:  nos  critérios \nclássicos,  a  antinomia  resulta  sempre  na  expulsão  de  uma  das \nleis,  enquanto  no  critério  da  intrepretação  conforme  a \nConstituição a antinomia não se estabelece entre duas leis, mas \nsim entre duas  interpretações possíveis de uma mesma lei, uma \nque  resulta  em  constitucionalidade  e  outra  em \ninconstitucionalidade, pelo que deve prevalecer a primeira. \n\nNesse  sentido  a  interpretação  conforme  não  é  um  critério  de \naplicação  de  determinada  lei  em  detrimento  de  outra,  mas  de \naplicação  de  determinada  interpretação  (‘critério  de \ninterpretação’) em detrimento de outra.  \n\n(...) \n\nPelo  exposto,  podemos  conceituar:  a  interpretação  conforme  a \nConstituição  é  um  critério  de  solução  de  antinomias  entre \ninterpretações  possíveis  de  uma  mesma  lei,  pelo  qual  deverá \nprevalecer  aquela  que  lhe  revela  a  conformidade  com  a \nConstituição,  excluindo­se,  assim,  todas  as  demais  formas  de \ninterpretação.”2 \n\n \n\nSeguindo  essa  estratégia,  é  importante  enfatizar  o  entendimento  de  que  a \n“interpretação conforme” revela­se mais uma obrigação do que meramente uma opção. É o que \ndefende EDUARDO GARCIA DE ENTERRÍA: \n\n \n\n“(...)  antes  de  que  uma  Ley  sea  declarada  inconstitucional,  el \njuez  que  efectua  el  examen  tiene  el  deber  de  buscar  en  vía \n\n                                                           \n2 Almeida Junior, Fernando Osorio de. Interpretação conforme a Constituição e Direito Tributário. Dialética, São Paulo 2002, \npáginas 18 e 19. \n \n\nFl. 1395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.374 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninterpretativa  una  concordancia  de  dicha  Ley  con  la \nConstituición.”3 \n\n \n\nAinda  que  esse  colegiado  não  possa  estar  imbuído  do  poder  de  exercer  o \ncontrole de constitucionalidade, pelos limitadores legais e regimentais impostos, nada obsta de \nexercer o livre direito­dever da interpretação conforme, em obediência ao princípio da unidade \ndo ordenamento jurídico. \n\nNão  há,  como  possa  aparentar,  violação  à  legalidade  tributária,  quando  se \nutiliza o método da interpretação conforme, desde que o intérprete adote alguns auto­limites.4 \n\nO  primeiro  deles  é  que  o  resultado  da  interpretação  conforme  não  pode \natravessar  o  limite  do  sentido  possível  partindo­se  da  literalidade  do  texto  normativo; \ndenominado por LARENZ como “contexto significativo da lei”5. O outro é que a interpretação \nconforme  não  pode  ignorar  ou  modificar  o  conteúdo  da  lei,  violando  a  sua  finalidade;  do \ncontrário, a norma perde seu valor, o que, consequentemente, violaria a separação dos poderes \nna medida em que a entidade julgadora exerceria papel exclusivo do legislativo. \n\nO cuidado em sua utilização é asseverado por LARENZ: \n\n \n\n“A  intepretação  conforme  à  Constituição,  se  quer  continuar  a \nser  interpretação, não pode ultrapassar os limites que resultam \ndo sentido literal possível e do contexto significativo da lei.”6  \n\n \n\nÉ o que buscaremos nesse julgado. \n\nPassemos a analisar o conteúdo constitucional a ser examinado como critério \nde interpretação. \n\n \n\n \n (ii)   Fundamentos de criação e validade dessa espécie tributária \n\nA  CIDE­Royalties,  textualmente,  é  uma  contribuição  de  caráter  especial  e \ncomo  tal  apresenta algumas peculiaridades  em  relação às demais  espécies  tributárias;  não  só \nisso, submete­as a um regime jurídico próprio, nitidamente distinto daquele a que estão sujeitos \nos demais  tributos,  sobretudo no que diz  respeito  à competência para  a  sua  instituição  e  aos \nrequisitos exigidos para tanto. \n\nAs \"CIDE ’s\" possuem fundamento constitucional nos artigos 149 e 170, da \nConstituição  Federal  de  1988  (CF/88)  que,  ao  mesmo  tempo,  devem  respeitar  a  finalidade \nsobre a qual foram constituídas (\"validação finalística\") e cuja receita de arrecadação, atingida \npela finalidade tenha um âmbito específico da aplicação (\"finalidade específica\"). \n\n                                                           \n3 García de Enterría, Eduardo . La Constituición Como Norma y El Tribunal Constitucional. Civitas, Madri, 1994. Página 95. \n4 Daí porque, alguns autores entendem a interpretação conforme não como um método interpretativo singular, mas um “critério \nde interpretação” (LARENZ) prioritário. \n5 Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997. Página 454 \n6 Idem, página 480. \n\nFl. 1396DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nÉ claro que não cabe a esse Tribunal, por força de seu Regimento7 e diante do \ndisposto na Súmula CARF nº 2, examinar os requisitos de validade e existência das normas que \ninstituíram a CIDE­Royalties para fins de controle de constitucionalidade concreto ­ não é, nem \nde longe, minha pretensão em meu voto ­ porém, como se verá a seguir, é importante entendê­\nlos, ainda que superficialmente. \n\nDito isso, enumera­se abaixo os requisitos basilares para existência jurídico­\nconstitucional  das  contribuições  especiais  e,  por  consequência,  das  contribuições  de \nintervenção  no  domínio  econômico,  tirados  de  LEANDRO PAULSEN  e ANDREI  PITTEN \nVELLOSO8: \n\n \n(a)  Observância das limitações constitucionais gerais ao poder de tributar; \n(b)  Existência de competência impositiva; \n(c)  Busca da finalidade especificada pela norma atributiva de competência, \n(d)  Necessidade; \n(e)  Referibilidade. \n\n \n\nDentre  os  aspectos  acima,  o  que  merece  maior  apreço  para  análise  do \npresente Recurso é a referibilidade. \n\nA  referibilidade  é  “assim  entendida  como  o  liame  entre  a  finalidade  a  ser \nrealizada com a contribuição e as atividades e interesses de certo grupo.”9 \n\nNa  prática,  isso  significa  que  qualquer  CIDE  deve  espelhar,  em  seu  fato \ngerador,  e no grupo de contribuintes que serão afetados pela sua imposição, a finalidade que \npretende  atingir  com os  recursos oriundos de  sua arrecadação,  sem o qual não haveria  como \nprosperar sua permanência no ordenamento jurídico. \n\nNesse mesma linha, volto a citar VELLOSO e PAULSEN: \n\n \n\n“Nessa acepção, a referibilidade é requisito de validade de todas \nas  contribuições  especiais.  A  sua  cobrança  carece \ninvariavelmente de um liame claro entre a finalidade perseguida \npela exação e as atividades ou  interesses dos  sujeitos passivos. \nSem que haja tal liame, não há como se cogitar da cobrança de \ncontribuições especiais.”10 \n\n \n\nEm  nosso  caso,  o  que  vemos  é  que  a  CIDE­Royalties,  destinada  sua \narrecadação  aos  seguintes  propósitos  de  intervenção  no  domínio  econômico,  não  poderia  ter \ncomo fato gerador evento que ultrapasse tal liame ou pertinência como bem adotam os juristas \nacima. Vejamos o artigo 1º, da citada Lei Federal 10.332/2001: \n\n \n\nArt. 1º Do  total da arrecadação da Contribuição de  Intervenção no Domínio \nEconômico,  instituída  pela  Lei  nº  10.168,  de  29  de  dezembro  de  2000,  serão \ndestinados, a partir de 1º de janeiro de 2002: \n\n                                                           \n7 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n8 Velloso, Andrei Pitten; Paulsen, Leandro. Contribuições Teoria Geral Contribuições Em Espécie. Kindle Edition \n(Locations 8897­8903).  \n9 Idem (Locations 8965­8968). \n10 Idem (Locations 1143­1145). \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.375 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI­   17,5% (dezessete  inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de \nCiência e Tecnologia para o Agronegócio; \n\nI ­   17,5% (dezessete  inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de \nFomento à Pesquisa em Saúde;  \n\nIII­  7,5%  (sete  inteiros  e  cinco  décimos  por  cento)  ao  Programa \nBiotecnologia e Recursos Genéticos – Genoma;  \n\nIV­  7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência \ne Tecnologia para o Setor Aeronáutico; \n\nV­  10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para Competitividade. \n\n \n\nO Decreto  presidencial  regulamentar,  por  sua  vez,  estabeleceu  o  escopo do \nPrograma  de  incentivo  setorial,  demonstrando,  mais  uma  vez  qual  é  a  razão  finalística  da \ncontribuição. Vejamos: \n\n \n\nI­   projetos de pesquisa científica e tecnológica; \n\nII­   desenvolvimento tecnológico experimental; \n\nIII­   desenvolvimento de tecnologia industrial básica; \n\nIV­   implantação de infra­estrutura para atividades de pesquisa e inovação; \n\nV­   capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação; \n\nVI­   difusão do conhecimento científico e tecnológico; \n\nVII­   educação para a inovação; \n\nVIII­  capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual; \n\nIX­   ações de estímulo a novas iniciativas; \n\nX­   ações  de  estímulo  ao  desenvolvimento  de  empresas  de  base \ntecnológica; \n\nXI ­   promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas; \n\nXII­   apoio  ao  surgimento  e  consolidação  de  incubadoras  e  parques \ntecnológicos; \n\nXIII­  apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais; e \n\nXIV­  processos  de  inovação,  agregação  de  valor  e  aumento  da \ncompetitividade do setor empresarial. \n\n \n\nDiante  desse  cenário,  para  que  a  CIDE­Royalties  possa  subsistir  no \nordenamento  jurídico  pátrio,  ela  deve  guardar  pertinência  entre  os  fins  a  que  se  destina, \nmaterializada  no  artigo  acima  subscrito,  e  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária  afete  tão­\nsomente  os  contribuintes  componentes  do  setor  econômico  sob  intervenção.  De  novo, \nempresto­me das palavras de PAULSEN e VELLOSO: \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nOs sujeitos passivos têm de ser escolhidos dentre os agentes que \natuam  no  segmento  econômico  objeto  da  intervenção.  Se  o \nlegislador  decide,  v.g.,  incentivar  a  indústria  cinematográfica, \nsomente  poderá  tributar  os  produtores,  comerciantes  ou \nconsumidores de produtos ou serviços cinematográficos,  jamais \nde  outros  setores,  como  o  energético,  o  marítimo,  o \naeroportuário.11 \n\n \n\nResumindo,  a  CIDE­Royalties  não  poderia  incidir  sobre  fatos  geradores  e \ncontribuintes  que  sejam  alheios  ao  objeto  da  intervenção  estatal,  qual  seja,  todo  o  setor  de \ntecnologia, pesquisa e atividades naturalmente técnicas por assim dizer. \n\nCom  isso  em mente,  a  interpretação  da  amplitude  do  conceito  de  royalties \npara fins de aplicação da contribuição social, deve obedecer a esse limite, do contrário, a norma \nrestaria inconstitucional. \n\nAssim, atribuindo como critério de interpretação da norma a manutenção da \nvalidade constitucional da CIDE­Royalties, o único meio possível de se interpretar o alcance da \nsua incidência é restringir os eventos imponíveis àqueles que tenham, em algum grau, relação \ncom a atividade econômica sob intervenção. \n\nNão cabe a nós, porém, deixar de aplicar a lei naquilo que ela possui claro e \ncristalino  em  sua  literalidade  –  o  que  é  especialmente  o  caso  dos  fatos  geradores  da CIDE­\nRoyalties – reduzindo elementos nucleares da hipótese de incidência. LARENZ, mais uma vez, \npondera: \n\n \n\n“O  transcender  da  franja  marginal,  concebida  de  modo  tão \namplo quanto possível, já não seria interpretação, tal como não \nseria  a  exclusão  daqueles  fenômenos  que  indubitavelmente  se \nsituam no âmbito nuclear. No primeiro caso só se poderia tratar \nde analogia, no segundo, de uma redução teleológica da lei.”12 \n\n \n\nNo caso em lide, diante do não é possível afastar a aplicação do texto legal \nem maior grau que sua literalidade permite, de maneira que os fatos geradores previstos na Lei \nFederal 10.168/2000 são, na sua maior parte, precisos e específicos o suficiente para que a lei \nseja aplicada sem maiores desafios e sem qualquer ruptura.  \n\nContudo, há uma expressão que causa  estranheza se  tomada sem cuidadosa \nconsideração: “royalties de qualquer natureza”. \n\n \n(iii)  O único conceito de royalties possível para aplicação da CIDE \n\nO  conceito  de  royalties,  eis  que  aberto  na  redação  da  lei,  –  no  âmbito  de \naplicação  do  tributo  em  comento  –  deve  ser  entendido  como  aquele  que  efetivamente,  e \nindependentemente de  designação,  decorra de  contratação  de  tecnologia  –  para mim,  não  há \nrelevância  se ou  não  “transferência de  tecnologia”,  bastando que o  uso  instrumental  dela  no \nescopo  do  contrato  –  ou  de  contratação  de  conhecimento  técnico  especializado  de  qualquer \n\n                                                           \n11 Idem (Locations 8971­8973).   \n \n12 Idem. Página 501. \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.376 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnatureza que tenha correlação às atividades incentivadas pela sua arrecadação, de modo que o \ntipo  de  conteúdo  que  enseja  tal  pagamento  em  nada  se  relaciona  com  a  atividade  setorial \nincentivada.  \n\nTrata­se,  enfim,  de  uma  conclusão  decorrente  da  redução  interpretativa  do \nalcance possível da norma tributante pela interpretação conforme13. \n\nNão  à  toa,  o  Decreto  regulamentar  não  incluiu  a  remuneração  por  mera \ncessão  de  direitos  autorais  –  diferentes,  portanto,  dos  “royalties”  sobre  cessão  de  marca  e \npatente – das hipóteses elencadas no seu artigo 10. O Decreto, nesse aspecto, veio a sedimentar \na interpretação mais adequada considerando a natureza da contribuição. \n\n \n(iv)   Aplicação de \"interpretação conforme\" ao presente caso \n\nPassadas  minhas  considerações  teóricas  sobre  o  uso  da  interpretação \nconforme  a  Constituição  e  a  necessidade  de  se  interpretar  a  legislação  da  CIDE­Royalties \ndentro da amplitude possível de ser aceita em nossa ordem jurídica, passemos ao caso concreto. \n\nConforme resumido no Relatório, trata­se de discussão sobre a incidência da \ncontribuição  sobre  as  remessas  decorrentes  de  contratos  de  cessão  de  direitos  autorais, \nparticularmente  quanto  ao  uso  econômico  de  desenhos,  imagens,  personagens  e  símbolos. \nTratam­se, pois, de bens intangíveis de propriedade das beneficiárias no exterior. \n\n \n\nNesse ponto, independentemente da denominação royalties, sendo apropriado \nou não tal insígnia, não há de se falar em incidência da contribuição nesse caso específico, haja \nvista  que  não  resiste  qualquer  referibilidade  entre  a  CIDE­Royalties  a  tais  rubricas  e  os \nrespectivos pagamentos ao exterior.  \n\nTampouco  é  possível  inferir  –  como  pode  fazer  crer  o  acórdão  incorrido  – \nque há, no presente caso, cessão de uso de marcas, porque estas devem ser entendidas como \nsinal,  representado  de  forma  gramatical  ou  gráfica  destinado  a  identificar  ou  individualizar \nprodutos,  mercadorias  e  serviços,  com  o  fim  precípuo  mercadológico,  para  ressaltar  a \nqualidade do objeto de comércio e atrair o consumidor. \n\nNesse sentido, nos termos da Lei Federal 9.279/1996, temos os artigos 122 e \n123, abaixo transcritos: \n\n \n\n                                                           \n13 Sobre isso, mais uma vez a lição de Fernando Osório: “A redução do alcance não enfrenta de forma tão severa os riscos \nque  a  ampliação  ou  a  retipificação  das  normas  à Constituição  trazem  ao  principio  da  separação  funcional  do  Poder,  na \nmedida em que se tem o julgador legislando positivamente ou se desviando do objetivo perseguido. Tem a ver, a nosso sentir, \nmais com a técnica legislativa utilizada na lei. Da forma como foi redigido, muitas vezes o texto legal não discrimina certos \ntipos de pessoas  ou  situações,  colocando­as  todas  dentro do alcance  semântico de  certa  ‘expressão­gênero’.  Se  cada um \ndesses  tipos  estivesse  explicitado  separadamente,  tal  como  ‘expressões­espécie’,  poder­se­ia,  com  maior  tranquilidade, \ninvalidar aqueles inconstitucionais. Todavia, se opta o legislador por usar uma única expressão, genérica o suficiente para \nconter  todas  aquelas  pessoas  ou  situações,  estaremos  diante  de  um  caso  em  que  a  invalidação  da  norma  tornaria \ncarecedores de regulação aquelas outras pessoas ou situações sobre as quais permite ou determina a Constituição fossem \nalcançadas. Seria como, sem eliminação do seu texto, pela necessidade de subsistência da expressão­‘espécie’ constitucional \nnele contida, se impusesse a exclusão do sentido da expressão­‘espécie’ inconstitucional no bojo da expressão genérica usada \npela  lei.  Aqui,  a  interpretação  conforme a Constituição  trabalha  como uma  espécie de  ‘aparador  de  arestas’ das  leis  que \nresvalam nos preceitos constitucionais.” \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt.  122.  São  suscetíveis  de  registro  como  marca  os  sinais  distintivos \nvisualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. \n\nArt. 123. Para os efeitos desta Lei, considera­se: \n\nI ­   marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou \nserviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; \n\nII ­   marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um \nproduto  ou  serviço  com  determinadas  normas  ou  especificações  técnicas, \nnotadamente  quanto  à  qualidade,  natureza,  material  utilizado  e  metodologia \nempregada; e \n\nIII  ­  marca  coletiva:  aquela  usada  para  identificar  produtos  ou  serviços \nprovindos de membros de uma determinada entidade. \n\n \n\nDa mesma forma, o artigo 124 dispõe o que não é marca: \n\n \n\nArt. 124. Não são registráveis como marca: \n\n(...) \n\nXVII ­ obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam \nprotegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, \nsalvo com consentimento do autor ou titular; \n\n \n\nReconhece­se  então  que  as  “obras  literária,  artística  ou  científica”  são \nprotegidas  pelo  Direito  Autoral,  mas  não  são  “marca”,  e,  por  isso,  impossíveis  de  serem \nregistradas. \n\nÉ  importante  lembrar  que  o  uso  interpretativo  da  Lei  de  Propriedade \nIndustrial se faz necessária nesse caso, porque ausente qualquer previsão na lei impositiva da \ncontribuição  de  conceitos  jurídicos  próprios  para  definição  do  fato  gerador,  em  franca \nobediência ao artigo 110, do Código Tributário Nacional. \n\nNesse  sentido,  ainda  que  afastada  a  tese  da  referibilidade,  os  contratos  em \nquestão não  tratam de marcas, de  forma que não se aderem  aos  fatos geradores previstos no \nDecreto Federal 4.195/2002.  \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  não  sendo  as  remessas  oriundas  de  cessão  de \n“marca” nem tampouco sendo royalties passíveis de incidência da contribuição, entendo que o \nlançamento deve ser cancelado em sua integralidade. \n\n \nII.  Conclusão \n\n \n\nPor  todo  o  exposto,  foi  conhecido  o  recurso  Voluntário  e,  por  maioria  de \nvotos, deu­se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva \nNogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Rosaldo  Trevisan,  que  conheciam  do  recurso  e \nnegavam  provimento.Os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Renato  Vieira  de  Ávila \nacompanharam pelas conclusões, sendo que o Conselheiro Robson o fez em razão entender que \no  Decreto  no  4.195/2002,  com  relação  exaustiva,  limita  a  hipótese  de  incidência  da \ncontribuição, não incidindo sobre os contratos de direito autoral. \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10920.005210/2009­11 \nAcórdão n.º 3401­003.802 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.377 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nRelator Tiago Guerra Machado ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n14\n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 22.801,26. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.458, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905746/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.909 \n\nS3­C4T1 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905746/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.909 \n\nS3­C4T1 \nFl. 336 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905746/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.909 \n\nS3­C4T1 \nFl. 337 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n88\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 35.914,89. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.499, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905788/2012­47 \nAcórdão n.º 3401­003.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905788/2012­47 \nAcórdão n.º 3401­003.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905788/2012­47 \nAcórdão n.º 3401­003.946 \n\nS3­C4T1 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 10/01/2006 a 30/12/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO DE EMBARQUE. SISCOMEX. TRANSPOTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. REPRESENTAÇÃO.\nA agência marítima, por ser representante, no país, de transportador estrangeiro, é solidariamente responsável pelas respectivas infrações à legislação tributária e, em especial, a aduaneira, por ele praticadas, nos termos do art. 95 do Decreto-lei nº 37/66.\nLANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. CLAREZA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nDescritas com clareza as razões de fato e de direito em que se fundamenta o lançamento, atende o auto de infração o disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, permitindo ao contribuinte que exerça o seu direito de defesa em plenitude, não havendo motivo para declaração de nulidade do ato administrativo assim lavrado.\nINFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66.\nO contribuinte que presta informações fora do prazo sobre o embarque de mercadorias para exportação incide na infração tipificada no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/66, sujeitando-se à penalidade correspondente.\nRecurso voluntário negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10921.000132/2010-83", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753523", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.882", "nome_arquivo_s":"Decisao_10921000132201083.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10921000132201083_5753523.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por 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EMBARQUE. \nSISCOMEX. TRANSPOTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE \nDA AGÊNCIA MARÍTIMA. REPRESENTAÇÃO. \n\nA  agência  marítima,  por  ser  representante,  no  país,  de  transportador \nestrangeiro,  é  solidariamente  responsável  pelas  respectivas  infrações  à \nlegislação  tributária  e,  em  especial,  a  aduaneira,  por  ele  praticadas,  nos \ntermos do art. 95 do Decreto­lei nº 37/66. \n\nLANÇAMENTO.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  CLAREZA.  NULIDADE. \nINEXISTÊNCIA. \n\nDescritas com clareza as razões de fato e de direito em que se fundamenta o \nlançamento,  atende  o  auto  de  infração  o  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº \n70.235/72, permitindo ao contribuinte que exerça o seu direito de defesa em \nplenitude,  não  havendo  motivo  para  declaração  de  nulidade  do  ato \nadministrativo assim lavrado. \n\nINFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. \nCONDUTA  DESCRITA  NO  ART.  107,  INCISO  IV,  ALÍNEA  ‘E’,  DO \nDECRETO­LEI Nº 37/66. \n\nO  contribuinte  que  presta  informações  fora  do  prazo  sobre  o  embarque  de \nmercadorias para exportação incide na infração tipificada no art. 107, inciso \nIV,  alínea  ‘e’,  do  Decreto­lei  nº  37/66,  sujeitando­se  à  penalidade \ncorrespondente. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n1.\n00\n\n01\n32\n\n/2\n01\n\n0-\n83Fl. 226DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nRosaldo Trevisan – Presidente \n\n \n\nRobson José Bayerl – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nRobson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de \nAraújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de auto de infração para exigência da multa prevista no art. 107, IV, \n“e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  razão  do  descumprimento  do  prazo  para  prestação  de \ninformação, no SISCOMEX, sobre embarque de mercadorias para exportação. \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  sustentou  ilegitimidade  passiva,  por \ndesempenhar atividade de agente marítimo e não transportador; nulidade do auto de infração, \npor  vício  na  descrição  dos  fatos;  decadência  do  direito  de  exigir  a  penalidade;  falta  de \ntipicidade  da  conduta;  ocorrência  de  denúncia  espontânea  em  relação  à  prestação  das \ninformações,  ainda que  extemporaneamente;  inexistência de prejuízo ao erário; e ofensa aos \nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade. \n\nA DRJ Florianópolis/SC manteve o lançamento em decisão assim ementada: \n\n“AGENTE  MARÍTIMO.  REPRESENTANTE  DO  TRANSPORTADOR \nESTRANGEIRO.  RESPONSABILIDADE  POR  INFRAÇÕES. \nLEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nRespondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, \nquem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática. \n\nDADOS DE EMBARQUE. INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. PENALIDADE \nAPLICADA POR VIAGEM EM VEÍCULO TRANSPORTADOR. \n\nA penalidade que comina a prestação intempestiva de informação referente \naos dados de embarque de mercadorias destinadas à exportação é aplicada \npor viagem do veiculo transportador. \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTANCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nNão  compete  às  autoridades  administrativas  proceder  à  análise  da \nconstitucionalidade  ou  legalidade  das  normas  tributárias  que  regem  a \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10921.000132/2010­83 \nAcórdão n.º 3401­003.882 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmatéria sob apreço, posto que essa atividade é de competência exclusiva do \nPoder Judiciário.” \n\nEm  recurso  voluntário  o  recorrente  fulcrou  sua  defesa  na  ilegitimidade \npassiva, vício formal do lançamento,  falta de tipicidade da conduta e ocorrência da denúncia \nespontânea  a  afastar  a  imposição  da  multa,  basicamente  repetindo,  nesses  pontos,  a \nargumentação exordial. \n\nA  1ª  Turma  Ordinária/4ª  Câmara/3ª  SEJUL/CARF/MF,  por  intermédio  do \nAcórdão  3401­002.441,  de  26/11/2013,  à  unanimidade  de votos,  deu  provimento  ao  recurso \nvoluntário, em decisão cuja ementa está vazada nos seguintes termos: \n\n“INFORMAÇÕES  SOBRE  A  CARGA  TRANSPORTADA. \nRESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA MARÍTIMA. \n\nA  agência  marítima,  por  ser  representante,  no  país,  de  transportadora \nestrangeira,  é  solidariamente  responsável  pelas  infrações  previstas  no \nDecreto­lei nº 77, de 1966. \n\nCORRETA  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  FALTA  DE  MOTIVO  PARA \nDECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nQuando  o  auditor­fiscal  relata  com  clareza  e  precisão  os  fatos  ocorridos, \nnão há motivo para declarar a nulidade do auto de infração com fundamento \nem falha na descrição dos fatos. \n\nINFORMAÇÃO  SOBRE  O  EMBARQUE  PRESTADA  FORA  DO  PRAZO. \nCONDUTA  DESCRITA  NO  ART.  107,  INCISO  IV,  ALÍNEA  ‘E’,  DO \nDECRETO­LEI Nº 37/66. \n\nO  contribuinte  que  tiver  prestado  as  informações  sobre  as  mercadorias \nembarcadas  somente  após  o  prazo  estipulado  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  comete  a  infração  descrita  no  art.  107,  inciso  IV,  alínea  ‘e’,  do \nDecreto­lei nº 37/66. \n\nMULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. \n\nNo  caso  em  tela,  foi  aplicada a multa  de R$ 5.000,00  por  cada  embarque \ncom  informação  prestada  fora  do  prazo,  conforme  previsão  do  art.  107, \ninciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37/66. Portanto, não há que se falar \nem montante desproporcional ou desarrazoado. \n\nINFORMAÇÃO SOBRE AS MERCADORIAS EMBARCARDAS PRESTADAS \nFORA  DO  PRAZO,  MAS  ANTES  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. \n\nAplica­se  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  §  2º,  do  art.  102,  do \nDecreto­lei nº 37/66 c/c o art. 138, do CTN, excluindo­se a multa aplicada, \nquando a agência marítima presta informação sobre a carga embarcada fora \ndo prazo, mas antes do procedimento fiscal.” \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs recuso especial, que foi acolhido \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua 3ª Turma (9303­003.598), verbis: \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n“PENALIDADE  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DE \nDECLARAÇÃO  OU  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nA  denúncia  espontânea  não  alcança  as  penalidades  infligidas  pelo \ndescumprimento  de  deveres  instrumentais,  como  os  decorrentes  da \ninobservância  dos  prazos  fixados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  para  prestação  de  informações  à  administração  aduaneira,  mesmo \napós o advento da nova redação do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/1966, dada \npelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.” \n\nO dispositivo do aresto determinou a devolução do processo à câmara baixa \npara apreciação das demais questões aviadas em recurso voluntário: \n\n“Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar \nprovimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso \na denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para \napreciação  das  demais  questões  trazidas  no  recurso  voluntário  e  que  não \nforam objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros \nTatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos \nAutran,  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Maria  Teresa  Martínez  López,  que \nnegavam provimento.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nInicialmente,  dada  a peculiaridade da  situação, necessária  a delimitação do \nobjeto deste julgamento. \n\nConsoante  voto  condutor,  nada  obstante  o  integral  enfrentamento  das \nquestões  postas  em  recurso  voluntário,  a  denúncia  espontânea  consubstanciaria  questão \nprejudicial que impediria o conhecimento das demais matérias e, uma vez ultrapassada aquela, \nno recurso especial, impor­se­ia nova manifestação a seu respeito: \n\n“Afastada a aplicação da denúncia espontânea, necessário verificar o \nefeito  desse  entendimento  sobre  o  resultado  do  julgamento,  tendo em vista \nque a decisão neste processo será aplicada a diversos outros, na sistemática \nprevista nos §§ 1º a 3º do art. 47 do RICARF (recursos repetitivos). \n\nComo a denúncia espontânea é questão prejudicial de mérito, impede o \njulgamento das demais questões afetas à exigência da penalidade em  foco. \nPortanto,  ainda  que  o  voto  condutor  do  recorrido  tenha  se  pronunciado \nsobre  outras  questões  de  mérito,  tal  pronunciamento  não  representa \njulgamento pelo colegiado a quo, constituindo, apenas, manifestação pessoal \ndo relator. \n\nPor isso, afastada a denúncia espontânea, deve o processo retornar à \ninstância a quo para que sejam enfrentadas as questões de mérito  trazidas \npelo Sujeito Passivo no recurso voluntário.” (grifo no original) \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10921.000132/2010­83 \nAcórdão n.º 3401­003.882 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nData maxima venia, ouso divergir desse posicionamento. \n\nLuiz  Guilherme  Marinoni  e  Sérgio  Cruz  Arenhart1  assim  conceituam  as \ndenominadas “questões prejudiciais”: \n\n“As questões prejudiciais, portanto são questões (pontos de fato ou de \ndireito  controvertidos)  que  constituem  antecedente  lógico  para  o \nconhecimento da pretensão do autor, mas que não são decididas pelo juiz da \ncausa, e sim, incidentalmente, resolvidas por ele, porque sobre elas ninguém \npede  decisão  específica  do  magistrado,  já  que  não  compõem  o  bojo  do \npedido formulado pelo autor – e o juiz somente pode proferir sentença, que \nseja efetivamente de mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o \nformulado pelo autor (art. 459 do CPC).” \n\nFredie Didier Júnior2 se manifesta sobre o assunto da seguinte maneira: \n\n“Considera­se questão prejudicial aquela cuja solução dependerá não \na possibilidade nem a forma do pronunciamento sobre a outra questão, mas \no  teor  mesmo  desse  posicionamento.  A  questão  prejudicial  funciona  como \numa espécie de placa de trânsito, que determina para onde o motorista (juiz) \ndeve seguir. Costuma­se dizer que as questões prejudiciais podem ser objeto \nde  um  processo  autônomo.  São  exemplos  de  questões  prejudiciais:  a)  a \nvalidade  do  contrato,  na  demanda  que  se  pretende  a  sua  execução;  b)  a \nfiliação,  na  demanda  por  alimentos;  c)  a  inconstitucionalidade  da  lei,  na \ndemanda em que se pretenda a repetição do indébito tributário, etc. \n\nQuando a questão prejudicial é o próprio objeto litigioso do processo \n(questão a ser resolvida principaliter), a doutrina costuma referir­se à causa \nprejudicial, ao invés de ‘questão prejudicial’, expressão que ficaria restrita à \nsituação em que o exame da questão fará parte apenas da fundamentação da \ndecisão. É, como visto, um problema terminológico: basta que se tenha em \nvista  que  tanto  é  questão  a  que  apenas  será  conhecida  como  aquela  que, \nalém disso, será decidida.” \n\nPontualmente, a dita questão prejudicial é antecedente lógico da subseqüente, \nporém, sobre ela não haverá decisão específica, salvo se, no decorrer no processo, mostrar­se \nnecessária tal providência, como lecionam os autores citados. \n\nNo  caso  vertente,  a  matéria  indicada  como  questão  prejudicial,  denúncia \nespontânea,  exige  decisão  específica  sobre  o  seu  acolhimento  ou  não,  como  razão  para  o \nafastamento da autuação e, como não bastasse, enquanto “questão” (ponto controvertido), não \né antecedente lógico de julgamento das demais matérias arroladas em recurso, a ilegitimidade \npassiva, o vício formal do lançamento e a ausência de tipicidade, mas sim, o contrário. \n\nCom efeito, só há que se debater a ocorrência de “denúncia espontânea” se, \nanteriormente, for decidido que o recorrente é o sujeito passivo da exigência, que o instrumento \n\n                                                           \n1  Manual  do  processo  de  conhecimento.  4ª  edição  revista,  atualizada  e  ampliada.  São  Paulo:  Ed.  Revista  dos \nTribunais, 2005. Pág. 155. \n2  Curso  de  direito  processual  civil. Teoria  geral  do processo  e processo de  conhecimento. Volume  I.  11ª  edição \nrevista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodium, 2009. Pág. 301. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nde  lançamento  é  válido  e  que  a  sua  conduta  está  devidamente  tipificada  como  infração  na \nlegislação tributária. \n\nPortanto,  a  relação  de  prejudicialidade  se  verifica  entre  a \nilegitimidade/atipicidade e a denúncia espontânea, não o inverso. \n\nEm conclusão, para o caso dos autos não haveria matéria remanescente a ser \njulgada por este colegiado, representando a decisão corporificada no Acórdão nº 3401­002.441, \nde 26/11/2013, não opinião pessoal do relator, mas entendimento definitivo do colegiado, que \nteria esgotado sua atribuição judicante. \n\nAdmita­se  que,  para  a  finalidade  da  aplicação  do  julgamento,  como \nparadigma  representativo  de  controvérsia,  nos  recursos  repetitivos  a  que  alude  o  art.  47  do \nRICARF/2015,  a  “denúncia  espontânea” possa  ser  tomada como questão prejudicial, porque \nnão encerraria a divergência se incide ou não a multa do art. 107, IV do DL 37/66 aos casos de \ninobservância do prazo para  registro de embarque no SISCOMEX, mormente se considerada \nsua aplicação, por analogia, aos demais recursos repetitivos e o grau de abstração que deveria \nostentar a decisão paradigmática, sob pena de ineficácia da medida. \n\nEntretanto, como asseverado, entendo que o mesmo raciocínio não pode ser \naplicado,  por  extensão,  ao  caso  presente,  onde  os  demais  argumentos,  em  ordem  lógica  de \njulgamento, devem preceder à matéria “denúncia espontânea”. \n\nEm  que  pese  estar  convencido  que  o  tema  “denúncia  espontânea”,  nestes \nautos,  não  represente  questão  prejudicial  ante  os  demais,  o  que  acarretaria  falta  objeto  à \nremessa  procedida  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  e,  em  consequência,  razão \nsuficiente  para  seu  não  conhecimento,  no  desiderato  de  evitar  debates  improfícuos, \npostergando ainda mais a solução do litígio, passo ao reexame do recurso voluntário. \n\nNesse  passo,  replico  a decisão  estampada no Acórdão nº 3401­002.441, de \ncujo julgamento participei e por não vislumbrar motivo para alteração de posicionamento sobre \nos  temas remanescentes – ilegitimidade passiva, vício formal do lançamento e atipicidade da \nconduta  –,  adoto  como  razão  de  decidir,  oportunidade  que  peço  licença  para  coligir  o  voto \nvencedor pronunciado naquela assentada, ao qual acompanhei in totum: \n\n“1. Da ilegitimidade passiva \n\nA Recorrente alega sua ilegitimidade passiva, por ser mera agência de \nnavegação marítima. \n\nTodavia a alegação da Recorrente não prospera. Conforme elucida o \nart. 4º, da IN/SRF nº 800, de 28 de dezembro de 2007, as agências marítimas \nsão as representantes da empresa de navegação estrangeira no país. Por sua \nvez, o parágrafo único, inciso II, do art. 32, do Decreto­lei nº 37/66 dispõe \nque  é  responsável  solidário  pelo  imposto  ‘o  representante,  no  país,  do \ntransportador estrangeiro’. Nessa linha, é inquestionável que a Recorrente é \nresponsável solidária, nos termos do art. 128, do CTN. \n\nPortanto,  não  resta  dúvida  quanto  à  responsabilidade  passiva  da \nRecorrente. \n\n2. Da nulidade do auto de infração por erro na descrição dos fatos \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10921.000132/2010­83 \nAcórdão n.º 3401­003.882 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Recorrente  sustenta  que  o  auto  de  infração  é  nulo  em  razão  da \nincorreta descrição dos fatos, pois no auto de infração ela é indicada como \ntransportadora quando, na realidade, é agência marítima. \n\nA alegação da Recorrente não é suficiente para causar a nulidade do \nauto  de  infração,  pois,  como  mencionado  acima,  ela  é  representante  da \ntransportadora  internacional e,  como  tal,  é  responsável pelas  informações, \nfigurando, assim, como transportadora no SISCOMEX. \n\nLogo, não há motivo para declarar o auto de infração nulo. \n\n3. Da descrição legal da conduta \n\nO enquadramento legal da infração praticada pela Recorrente é o art. \n107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, \nque assim dispõe: \n\n‘Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga \nnele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na \nforma  e no prazo  estabelecidos pela Secretaria da Receita \nFederal,  aplicada  à  empresa  de  transporte  internacional, \ninclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte \ninternacional  expresso  porta­a­porta,  ou  ao  agente  de \ncarga’. \n\nA Recorrente alega que, muito embora tenha prestado as informações \nintempestivamente,  não  praticou  o  ato  descrito  no  decreto­lei,  pois  não \ndeixou de prestar a informação. \n\nTodavia  a  alegação  apresentada  não  corresponde  à  melhor \ninterpretação  da  norma.  A  tipificação  da  conduta  não  é  apenas  deixar  de \nprestar  informação,  mas  também  deixar  de  prestar  na  forma  ou  no  prazo \nestabelecido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  Nessa  linha,  se  o  sujeito \napresentar as informações depois do prazo estabelecido pela Secretaria da \nReceita  Federal,  estará  cometendo  a  infração  de  ‘deixar  de  prestar \ninformação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações \nque  execute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita \nFederal’. \n\nNo  caso  em  tela,  não  se  discute  se  a  informação  foi  prestada \ntempestiva  ou  intempestivamente,  pois  o  descumprimento  do  prazo  foi \nconfessado pela Recorrente. O que se discute é se o atraso na informação é a \nconduta tipificada no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto­lei nº 37/66 \ne,  como  já  analisado,  a  conduta  da  Recorrente  está  enquadrada  de  forma \ncorreta, de modo que não cabe o cancelamento do auto de infração.” \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nO  agente  marítimo,  na  qualidade  de  representante  do  transportador \nestrangeiro, no país, por força do art. 95 do DL 37/66, responde pela infração consistente na \nprestação  de  informações  sobre  embarques  de  exportação,  no  SISCOMEX,  fora  do  prazo, \nsendo legitimado passivo a figurar no lançamento respectivo. \n\nQuanto  ao  alegado  vício  formal,  o  auto  de  infração  descreve  claramente  a \ninfração  imputada  ao  sujeito  passivo,  arrolando  todas  as  razões  de  fato  e  de  direito  que \nensejaram  a  sua  lavratura,  atendendo  fielmente  as  disposições  do  art.  10  do  Decreto  nº \n70.235/72. \n\nConcernente, à atipicidade da conduta, não acode o direito ao recorrente, haja \nvista que, prevista a obrigação de informar em prazo definido os embarques de exportação no \nsistema  próprio,  inobservada  temporalidade  da  informação,  plenamente  cabível  a  infração \nprescrita no art. 107, IV, “e” do DL 37/66, consoante o qual é aplicável a multa de R$ 5.000,00 \n(cinco mil  reais),  aplicável  àquele  que  deixa  de  prestar  informação  sobre  carga  ou  sobre  as \noperações que execute, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, à empresa de \ntransporte internacional ou ao agente de carga. \n\nCom estas considerações, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 04/03/2011 a 28/12/2011\nOCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA POR CESSÃO DE NOME. DESCABIMENTO.\nÉ descabida a aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007, quando não provada a fraude ou simulação negocial, na realização de operações de importação, tendente à ocultação dos reais adquirentes das mercadorias, não se configurando a necessária interposição fraudulenta quando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, possuem capacidade econômico-financeira e operacional para realização das operações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, não servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e direitos de exclusividade.\nRecurso voluntário provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10074.720570/2015-02", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5773988", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.966", "nome_arquivo_s":"Decisao_10074720570201502.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10074720570201502_5773988.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nFenelon Moscoso de Almeida – Presidente Substituto\n\nRobson José Bayerl – Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. 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importação,  tendente  à  ocultação  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias,  não  se  configurando  a  necessária  interposição  fraudulenta \nquando os intervenientes estão respaldados em contratos comerciais válidos, \npossuem capacidade econômico­financeira e operacional para realização das \noperações e não restou demonstrada qualquer irregularidade na sua execução, \nnão servindo de prova meras conjecturas fundadas em relações societárias e \ndireitos de exclusividade. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nFenelon Moscoso de Almeida – Presidente Substituto \n\n \n\nRobson José Bayerl – Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n4.\n72\n\n05\n70\n\n/2\n01\n\n5-\n02Fl. 3405DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nAugusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon \nMoscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco. \nParticipou  do  julgamento,  ainda,  em  substituição  ao  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan,  o \nConselheiro suplente Cleber Magalhães. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração para exigência da multa prevista no art. 33 da Lei \nnº 11.488/2007,  em  razão da cessão de nome e documentário  fiscal para  acobertamento dos \nreais intervenientes e/ou beneficiários nas operações de importação. \n\nNarra  a  fiscalização  que  o  autuado  (doravante  CARVALHO)  agiu  como \ninterveniente das pessoas jurídicas PUIG Brasil Comercializadora de Perfumes S/A (doravante \nPUIG) e MRA Cosméticos Ltda., sem identificação nas declarações de importação registradas \npor  Ind.  e  Com.  Quimetal  S/A  (doravante  QUIMETAL),  sob  encomenda  daquela  primeira \nempresa. \n\nO relatório destaca que a contabilidade e os dados bancários da CARVALHO \nnão revelaram irregularidades entre esta e a PUIG e MRA, bem assim, que todos os envolvidos \nsão empresas existentes de fato, localizadas em instalações adequadas às suas operações. \n\nAs  importações  envolvem  perfumes  diversos  de  marcas  conhecidas \ninternacionalmente  (Burberry, Bulgari, Hèrmes, Valentino, Carolina Herrera, Paco Rabanne, \nNina  Ricci,  dentre  outras),  mobiliário  próprio  para  este  tipo  de  produto  e  materiais \npromocionais,  asseverando  a  fiscalização  que  tanto  a  PUIG  quanto  a  MRA  não  possuem \nhabilitação para operar no comércio exterior. \n\nO relatório discorre sobre a importação por conta e ordem e a encomendante \npredeterminado. \n\nAs razões de autuação em relação às operações com a PUIG são as seguintes: \n\n· Que  a  PUIG  tem  por  controladora  (99,97%)  a  empresa  espanhola \nAntonio Puig S/A, que é a  titular do direito de comercialização mundial das \nmarcas importadas e também a exportadora destes produtos à CARVALHO; \n\n· que  os  produtos  já  vêm  acabados  e  embalados  do  exterior,  cabendo  à \nCARVALHO  apenas  a  etiquetagem/selagem  e  a  recolocação  do  plástico \ncelofane, o que não revelaria operação de industrialização, nos termos do art. \n6º, § 2º do RIPI/10; \n\n· intimada, CARVALHO informou que as atividades relacionadas à PUIG, \ncom  a  mercadoria  já  nacionalizada,  consiste  no  registro  do  produto  na \nANVISA, retirada do celofane original, etiquetagem com as informações em \nlíngua  portuguesa,  aposição  do  selo  de  originalidade  do  produto, \n“celofanização” e embalagem em caixas de transporte; \n\n· que  todos  os produtos  importados, de empresas do grupo Antonio Puig \nS/A, são destinados à PUIG (Brasil); \n\nFl. 3406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.530 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· que  os  produtos  são  importados  pelo  Espírito  Santo,  em  seguida, \nenviados  à  CARVALHO,  no  Rio  de  Janeiro,  para  realização  das  atividades \nsob sua responsabilidade, e, após, reenviados ao Espírito Santo, para a PUIG, \nde onde são distribuídas aos revendedores em território brasileiro; \n\n· que  existem  contratos  de  distribuição  e  fornecimento  firmados  entre \nCARVALHO, PUIG e Antonio Puig S/A; \n\n· que,  no  contrato  de  fornecimento,  entre  CARVALHO  e  Antonio  Puig \nS/A,  a  definição  do preço  de  venda  (custo de  importação mais o  serviço  de \n“celofanização”) cabe a esta última, não tendo a primeira nenhum poder sobre \nsua determinação; \n\n· que existe contrato de compra e venda entre QUIMETAL, CARVALHO \ne Antonio Puig S/A, onde esta última empresa detém amplos poderes perante \nos demais contratantes; e, \n\n· que  o  contrato  firmado  entre  CARVALHO  e Antonio  Puig  S/A  impõe \nque  a  primeira  somente  possa  fornecer  os  produtos  importados  aos \ncompradores autorizados pelo segundo, no caso, PUIG (Brasil). \n\nRelativamente à MRA, são os seguintes os fundamentos expendidos: \n\n· Que as  operações de  importação,  ao  longo de 2011, envolveram, como \nimportadoras,  a  Eximbiz  Coml.  Internacional  e  QUIMETAL,  e,  como \nencomendantes,  Viva  Cosméticos  (doravante  VIVA)  e  CARVALHO, \nrespectivamente; \n\n· que,  tanto  a  VIVA  como  a  CARVALHO,  possuem  como  sócia \nmajoritária  a Srª  Ivanilza Carvalho Martins,  sendo que  esta última empresa, \nem 2008,  recebeu parte dos ativos daqueloutra  e um aumento de capital em \ndecorrência de sua cisão parcial; \n\n· que  a  análise  sequencial  das  operações  de  importação  revela  que \nCARVALHO sucedeu a VIVA em relação aos negócios com a MRA; \n\n· que  a MRA  indicava  à VIVA de  quem  compraria  as mercadorias  e  as \nrespectivas quantidades, caracterizando uma compra por encomenda; \n\n· que, mesmo intimadas, CARVALHO e MRA se esquivaram de fornecer \nos  contratos  relacionados  aos  produtos  envolvidos  nas  operações  (Bulgari, \nSalvador Dali e Hèrmes); \n\n· que  a  MRA  foi  a  destinatária  de  todos  os  produtos  importados \ndiretamente  dos  proprietários  das  marcas,  pela  CARVALHO,  referentes  à \nBulgari, Salvador Dali e Hèrmes; \n\n· que o modus operandi é o mesmo adotado pela CARVALHO/PUIG; \n\n· que  as  mercadorias  são  vendidas  à MRA  em  até  três  dias  da  data  do \ndesembaraço pela QUIMETAL; e, \n\nFl. 3407DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n· que,  além  dos  contratos  já  citados,  outros  contratos  de  fornecimento \nforam  requisitados  e  não  apresentados,  bem  assim,  o  Livro  Registro  da \nProdução e do Estoque ou, ainda, controle alternativo. \n\nProssegue  a  fiscalização  aduzindo  que  a  autuada  apresentou  um  laudo  técnico \nque  descreve  os  procedimentos  adotados  nas  operações  envolvidas,  além  de  asseverar  que \npossui  instalações  industriais  adequadas à  realização das atividades e  fabricação de produtos \ncosméticos,  reconhecendo  as  autoridades  fiscais  que  a  autuada  efetua  operações  de \nindustrialização, não, porém, quanto às operações com a PUIG e MRA. \n\nAnte  o  quadro  estampado,  entendeu  a  autuante  que PUIG  e MRA  sabiam que \nestavam encomendando produtos importados por CARVALHO, sem providenciar a habilitação \na  operar  no  comércio  exterior  e  tampouco  apresentar  requerimento  à  RFB  postulando \nvinculação  à  CARVALHO  e  QUIMETAL;  que  permaneceram  ocultas  no  processo  de \nimportação, deixando transparecer que CARVALHO era a real encomendante da mercadoria; \nque PUIG e MRA beneficiaram­se da ocultação, ao perderem a condição de contribuinte do \nIPI,  por  equiparação  a  estabelecimento  industrial;  que  PUIG  é  vinculada  ao  fornecedor \nestrangeiro, nas operações que lhe diz respeito, o que teria lhe propiciado a fuga da legislação \nde preço de transferência e valoração aduaneira; e, que a QUIMETAL não tinha conhecimento \nque  CARVALHO  não  era  o  real  encomendante  da  mercadoria  importada,  não  sendo \nresponsável pela infração em comento. \n\nEm impugnação o recorrente defendeu a lisura dos negócios, asseverando que a \nescolha  do  modelo  obedece  a  interesses  empresariais  e  logísticos  dos  envolvidos,  PUIG  e \nMRA, que preferem  terceirizar as operações de  importação e embalagem, o que  levou à sua \ncontratação; que os produtos importados não estão prontos para comercialização, necessitando \nde  adequação  às  normas  próprias  estabelecidas  pela  ANVISA,  cuidando­se  de  produtos \nacabados, mas inaptos à comercialização, semi­acabados e insumos; que realiza o controle de \nqualidade  e  a manipulação  industrial;  que  não  há  fraude  ou  qualquer  tipo  de  ocultação  nas \noperações de importação; que inexiste infração catalogada como “interposição fraudulenta do \nencomendante”;  que  o  auto  de  infração  é  nulo  por  vício  no  procedimento  fiscal,  ante  a \ninsuficiência  probatória,  mormente  pelo  fato  da  fiscalização  nunca  ter  comparecido  ao  seu \nestabelecimento  e  averiguar  suas  atividades;  que  todos  os  procedimentos  realizados  foram \namplamente  expostos,  como  atesta  correspondência  de  30/06/2015;  que  os  produtos  são \nsubmetidos a várias etapas produtivas antes de serem entregues aos clientes (PUIG e MRA); e, \nque não houve qualquer análise de conteúdo do laudo técnico apresentado. \n\nNo mérito, alegou ausência dos requisitos para aplicação da multa inflingida, ao \npasso que não restou provada a interposição fraudulenta, a simulação ou o acobertamento do \nreal importador; que a fiscalização reconheceu a inexistência de irregularidade nas operações \nde  importação;  que  a  autuação  criou  a  figura  sui  generis  da  interposição  fraudulenta  do \nencomendante; que não restou provado, nos autos, que as operações seriam ilegítimas ou que \nas  negociações  internacionais  foram  conduzidas  por  PUIG  e  MRA,  ou,  ainda,  que  não \npossuísse  capacidade  econômica  e  financeira  para  realização  das  importações;  que  a \njurisprudência do CARF já reconheceu que, ausentes tais requisitos, não há fundamento para \naplicação  da  multa  do  art.  33  da  Lei  nº  11.488/07;  que  as  operações  comerciais  possuem \nlegitimidade econômico­jurídica; que a autuada possui instalações industriais próprias e conta \ncom  cerca  de  700  (setecentos)  empregados  para  realização  de  suas  atividades;  que  a \nmanipulação de produtos  cosméticos  é  fiscalizada pela ANVISA e que atende as exigências \ndesse  órgão  para  funcionamento;  que,  distintamente  do  que  afirmado  pela  autuação,  realiza \noperações de industrialização, como atesta o laudo técnico aviado, ao listar 14 procedimentos \ntipicamente  industriais, dentre eles,  exemplificativamente,  limpeza e higienização da área de \nprodução,  controle  de  qualidade,  abertura  de  embalagens,  encartuchamento,  etiquetagem, \n\nFl. 3408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.531 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nselagem, celofanização e embalagem; que o deslocamento dos produtos entre o Espírito Santo \ne o Rio de Janeiro tem um propósito empresarial, não representando uma burla à fiscalização; \nque o vínculo societário entre o fornecedor/adquirente é normal no ramo cosmético, em função \ndos direito de marca e exclusividade de distribuição, o que, inclusive, justifica a venda apenas \nàs  empresas  PUIG  e  MRA;  que  a  falta  de  poderes  decisórios  relevantes,  no  contrato  de \nimportação/venda  no  mercado  interno,  não  é  indicativo  de  fraude,  justamente  pelas \nespecificidades  do  setor;  que  a  simulação  de  negócios  exige  prova  de  sua  ocorrência,  nos \ntermos do art. 167 do Código Civil, não meros indícios; que a análise dos contratos firmados \npela  recorrente  não  revela  qualquer  ilicitude  ou  irregularidade;  que  não  foram  firmados \ncontratos  para  importação  com  a  MRA,  daí  porque  não  apresentados  à  fiscalização,  assim \ncomo não existem contratos firmados com o exportador estrangeiro, sendo que o único contrato \nexistente,  para  fabricação  dos  produtos que menciona,  foi  entregue; que não houve omissão \ndeliberada  de  qualquer  contrato  celebrado;  e,  que,  mesmo  demonstrada  a  correção  dos \nnegócios, mesmo que admissível alguma penalidade, não seria a multa lançada, por ausência \ndo elemento fraudulento. \n\nA DRJ Florianópolis/SC manteve o lançamento: \n\n“MULTA POR CESSÃO DE NOME. CABIMENTO. \n\nCabe  a  aplicação  da  multa  prevista  no  ati.  33  da  Lei  n.0  11.488/2007  à \npessoa  jurídica  que  cede  seu  nome  para  realização  de  operações  de \ncomércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  ao  acobertamento  dos  reais \nintervenientes ou beneficiários da operação de importação. \n\nRIPI. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. \n\nNão caracteriza industrialização quando a natureza do acondicionamento e \nas  características  do  rótulo  do  produto  atendam,  apenas,  a  exigências \ntécnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.” \n\nO  recurso  voluntário,  com  alguma  variação,  repetiu  os  argumentos  da \nimpugnação,  destacando  sinteticamente,  a  ausência  de  questionamento  quanto  à  capacidade \nfinanceira  dos  intervenientes;  a  existência  de  fato  e  a  capacidade operacional  da  recorrente; \nnulidade da decisão recorrida, por lastrear­se em presunções; nulidade do lançamento por vício \nno  procedimento  fiscal;  improcedência  das  razões  deduzidas  no  julgado  recorrido; \ninaplicabilidade da multa; ausência de ocultação de parte nas operações de comércio exterior; \nausência  de  fraude,  simulação  ou  interposição  fraudulenta;  improcedência  da  alegação  de \nsimples  repasse  de mercadoria  e  não  caracterização  de  industrialização;  existência  de  laudo \nemitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  –  INT  e  sua  vinculação  no  processo \nadministrativo;  ausência  de  ilicitude  no  fato  de  PUIG  e  Antonio  Puig  S/A  pertencerem  ao \nmesmo  grupo  econômico;  adequação  dos  contratos  firmados  pelas  partes;  que  não  houve \ndescumprimento das regras de preço de transferência, valoração aduaneira ou da legislação do \nIPI;  as  importações  obedeceram  as  regras  de  importação  por  encomenda;  ausência  de \ninterposição e descabimento da multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto             \n\nFl. 3409DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser \nconhecido. \n\nInicialmente, registro algumas situações de fato e de direito que servirão de \nparâmetro ao exame de mérito do lançamento. \n\nNesse  sentido,  segundo  o  termo  de  constatação  lavrado,  as  apurações  se \nconcentraram  em  03  (três)  vertentes:  i)  verificação  da  existência  de  fato  das  empresas;  ii) \nverificação das origens, disponibilidades e transferências dos recursos utilizados nas operações; \ne, iii) a condição de real adquirente. \n\nEm  relação  aos  dois  primeiros  itens,  a  fiscalização  asseverou  que  a \ninvestigação pautou­se na contabilidade e extratos bancários e, nada obstante a apresentação \ndos documentos, inclusive extratos bancários originais, não houve detida apuração porque não \nforam  apontadas  irregularidades  no  dossiê  da  pessoa  jurídica,  além  do  que,  eventuais \nfiscalizações a respeito deveriam ser empreendidas pela unidade jurisdicionante da importadora \nQUIMETAL. Quanto à existência de fato, a partir dos documentos apresentados e consultas à \nrede  mundial  de  computadores,  a  fiscalização  concluiu  pela  existência  física  das  pessoas \njurídicas envolvidas. \n\nEntão, não há acusação de ausência de capacidade econômico financeira ou \ninexistência  de  fato da  autuada,  pelo  que,  a  única  imputação  reside na descaracterização da \ncondição de real adquirente da mercadoria. \n\nOutro  ponto  merecedor  de  destaque  é  que  não  há,  nos  autos,  qualquer \nafirmação, ilação ou prova de que as empresas PUIG (Brasil) e MRA negociavam diretamente \ncom  os  fornecedores  estrangeiros  ou  antecipavam  recursos  financeiros  à  autuada,  como  sói \nocorrer  nesse  tipo  de  operação, mas  sim, que ditas  empresas,  encomendavam os  produtos  e \nquantidades  diretamente  à  autuada,  no  mercado  interno,  que,  por  sua  vez,  promovia  a \nimportação, na modalidade por encomenda, através da empresa QUIMETAL. \n\nNão  há  acusação  de  falsidade material  ou  ideológica  dos  documentos  que \ninstruíram as operações de importação, mormente as faturas comerciais. \n\nNão se questiona o trânsito físico das mercadorias entre os estabelecimentos \nda QUIMETAL, no Espírito Santo; na CARVALHO, no Rio de Janeiro; e, por fim, da PUIG \n(Brasil) e MRA, ambas no Espírito Santo. \n\nNão  se  põe  em  dúvida,  também,  a  realização  de  atividades  fabris  pela \nCARVALHO,  ora  recorrente,  como  previstas  em  contrato,  consistentes,  no  mínimo,  na \nselagem, etiquetagem e “celofanização” dos perfumes importados. \n\nNesse ponto, abro um parêntese para, rebatendo a defesa, esclarecer que essas \natividades  realizadas  pela  autuada,  a  partir  do  exame  dos  laudos  juntados,  bem  assim,  pelo \ncotejo  entre  os produtos discriminados  nas declarações de  importação e nas notas  fiscais de \nsaída, em sua maioria, não configuram “industrialização” para a finalidade da legislação do IPI \n(Lei  nº  4.502/64),  em  que  pese  reconhecê­las  como  operações  fabris,  do  ponto  de  vista \ncomercial. \n\nComo  destacado  pela  fiscalização,  ainda  que  se  reconheça  que  a  autuada \npossui  um  complexo  industrial  capaz  de  manipular  fórmulas  cosméticas  e  efetivamente \nproduza  certas marcas,  os  produtos  objeto  deste  auto de  infração, em  sua  integralidade, não \npassaram por qualquer tipo de manipulação de seu conteúdo “intrafrasco”, mas tão­somente de \n\nFl. 3410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.532 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsuas embalagens, como é possível verificar das planilhas de correlação (DI x NF Saída) de efls. \n1.424/1.522. \n\nNessas planilhas, há clara demonstração que os produtos importados vinham \nem embalagens destinadas à venda a retalho (30 ml., 50 ml., 60 ml., 75 ml., 80ml., 100 ml., \netc.) e assim foram faturadas, quando de sua saída, nesses mesmos recipientes. \n\nEntão, pelo que se extrai do laudo técnico apresentado às efls. 1.784/1.825, \ncorroborado pelo Relatório Técnico nº 000.918/15, do Instituto Nacional de Tecnologia – INT \n(efls.  3.119/3.161),  relativamente  aos  produtos  importados,  tratar­se­iam  de  mercadorias \nsemiacabadas,  não  aptas,  no  estado  em  que  se  encontram,  à  comercialização,  cabendo  à \nautuada  duas  espécies  de  “industrialização”,  a  saber:  perfumes  recebidos  em  frascos \ncompletamente desembalados, envoltos apenas em cápsulas, como se observa da foto de efl. \n1.804/1.806,  a  que  o  laudo  atribui  a  “operação  industrial”  de montagem;  e,  ii)  perfumes  já \nembalados (embalagem de apresentação) prontos para comercialização, mas que, por exigência \nda  legislação  da  ANVISA,  necessitam  ser  retirados  dessas  embalagens,  etiquetados  com \ninformações  em  português,  aplicação  de  selo  de  controle/autenticidade  e  “celofanização”, \nconforme efls. 1.810/1.812, a que o laudo enquadra como reacondicionamento. \n\nEstabelece o Decreto nº 7.212/10, que regulamenta o Imposto sobre Produtos \nIndustrializados – IPI, em seu art. 4º, quanto às operações citadas, que montagem é a operação \nque  consista  na  reunião  de  produtos,  peças  ou  partes  e  de  que  resulte  um novo  produto  ou \nunidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal, e reacondicionamento, a que \nimporte  em  alterar  a  apresentação  do  produto,  pela  colocação da  embalagem,  ainda que  em \nsubstituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da \nmercadoria. \n\nTransplantando  os  conceitos  da  legislação  do  IPI  para  industrialização  às \natividades  exercidas,  contempladas  neste  lançamento,  infere­se  que,  onde  o  laudo  técnico \nqualifica como “montagem”, ocorre acondicionamento, pelo encartuchamento das cápsulas de \nperfumes/desodorantes  nas  embalagens  de  apresentação,  enquanto  que  na  atividade \ndenominada  “reacondicionamento”,  inexiste  industrialização,  pois  a  simples  retirada  do \nplástico  celofane,  para  etiquetagem  e  selagem,  com  posterior  recolocação,  não  configura  a \noperação  industrial,  porquanto  este  plástico  (celofane)  não  é  a  embalagem,  mas  simples \nenvoltório sem qualquer função de acondicionamento, a não ser a conservação da aparência da \nembalagem, melhorando a sua apresentação. \n\nPor pertinente, o controle de qualidade, ainda que de extrema relevância na \natividade empresarial moderna, não caracteriza qualquer operação de industrialização descrita \nno Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado – RIPI. \n\nOportuno  acentuar  que  essa  conclusão  –  que  não  há  integral  operação  de \nindustrialização nessas atividades –, não afasta a equiparação a estabelecimento industrial dos \nintervenientes, nos termos da legislação do imposto, para as finalidades nela dispostas. \n\nEntretanto, ainda que haja  apenas um parcial  reconhecimento de realização \nde operação industrial, nos moldes da legislação de regência do IPI, é irrefutável que a autuada, \nsob o ponto de vista exclusivamente econômico, realiza operações fabris. \n\nConcernente  aos  demais  materiais  importados  –  mobiliário  material \npromocional  –  (efls.  1.523/1.532),  com mais  razão  ainda  inexiste  industrialização,  eis que  a \n\nFl. 3411DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\natividade se limita a fracioná­los e, na melhor das hipóteses, acomodá­los em embalagem para \ntransporte,  não  havendo  especificação  clara  sobre  os  procedimentos  executados  nestes \nprodutos. \n\nFeitas as colocações iniciais passo ao exame recursal. \n\nRespeitante à primeira preliminar argüida, a bem da verdade, uma premissa \nfática,  já pontuei no preâmbulo do voto e volto a  fazê­lo: é de se reconhecer que não houve \nquestionamento  algum  em  relação  à  capacidade  financeira  da  importadora  direta \n(QUIMETAL)  e  da  encomendante  (CARVALHO  –  autuada)  nas  operações  realizadas,  bem \nassim, existência de fato e a capacidade operacional desta última. \n\nEm  seguida,  invertendo  a  ordem  de  enfrentamento  das  questões,  tocante  à \nnulidade do lançamento por vício na fiscalização, devido, basicamente, ao fato que o AFRFB \nnão compareceu ao estabelecimento da autuada para aferir as atividades por ela executadas nas \noperações  com  produtos  importados,  tem­se  que  o  procedimento  fiscal  é  eminentemente \ninquisitivo  e,  nessa  condição,  não  sujeito  ao  contraditório  ou  ampla  defesa,  ainda  que \ninteressante  franquear  oportunidade  de  manifestação  ao  fiscalizado,  de  maneira  que, \nentendendo  as  autoridades  responsáveis  pela  condução  dos  trabalhos  a  desnecessidade  das \nverificações  sugeridas  pelo  sujeito  passivo,  não  estão  obrigadas  a  observá­las,  porque  a \nfiscalização  é  atividade  administrativa  unilateral,  daí  porque  não  há  que  se  falar  em defeito \nalgum que inquine a autuação de nulidade. \n\nQuanto à invalidade da decisão recorrida, por lastrear­se em presunções para \nmanutenção  do  auto  de  infração,  também  não  a  vislumbro,  ao  passo  que  os  julgadores  de \nprimeira  instância  administrativa,  a  partir  dos  dados  disponíveis  no  processo,  como  a \nvinculação  societária  entre  exportador  estrangeiro  e  distribuidor  nacional  e  o  regime  de \nexclusividade  na  comercialização  dos  produtos  importados,  dessumiu  a  ocultação  do  real \nbeneficiário das importações, não havendo qualquer falha nesse raciocínio. No entanto, se os \nelementos constantes dos autos são suficientes a embasar essa conclusão é discussão que não \nenvolve  nulidade/validade  da  decisão,  enquanto  ato  administrativo,  mas  sim  a \nprocedência/improcedência dos seus argumentos pela manutenção do lançamento. \n\nNo  mérito,  principia  o  recorrente  por  alegar  o  descabimento  da  multa \nimposta, em função da regularidade das operações, não havendo qualquer indício de fraude ou \nilicitude a configurar conduta infracional tipificada. \n\nDa  análise  dos  elementos  coligidos  aos  autos,  infiro  que  assiste  razão  ao \nrecorrente, pelos razões que passo a expor. \n\nComo  acentuado  na  exposição  prefacial,  a  acusação  fiscal  se  assentou \nbasicamente na relação societária entre exportador estrangeiro e distribuidor, a correspondência \nentre produtos importados e saídos do estabelecimento equiparado a industrial (autuado), prazo \nexíguo  entre  o  desembaraço  e  a  saída  dos  produtos,  exclusividade  para  comercialização das \nmarcas e termos dos contratos firmados entre os intervenientes. \n\nEm outra frente, não se negou a existência física da autuada, sua capacidade \noperacional e econômico­financeira, a realização de atividades fabris como encomendante dos \nprodutos  importados,  a  validade  dos  contratos  para  importação  dos  produtos  e  a \nresponsabilidade pelas tratativas comerciais com o exportador estrangeiro. \n\nA imposição da multa do art. 33 da Lei nº 11.488/07, em princípio e a meu \nver,  exige  prova  do consilium  fraudis,  o  conluio,  ante o  princípio  da  autonomia patrimonial \n\nFl. 3412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.533 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninerente  às  pessoas  jurídicas,  eis  que  as  sociedades,  à  luz  do  direito  civil  e  comercial,  têm \nexistência própria e distinta de seus sócios e, logicamente, das demais pessoas de direito, sejam \nelas naturais ou jurídicas. \n\nPrescreve o mencionado dispositivo: \n\n“Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome,  inclusive mediante a \ndisponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de \ncomércio  exterior  de  terceiros  com  vistas  no  acobertamento  de  seus  reais \nintervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$  5.000,00 \n(cinco mil reais).” \n\nA  cessão  de  nome  e/ou  documentário  fiscal  para  ocultação  de  terceiros \nconstitui  abuso da personalidade  jurídica,  consubstanciada na confusão patrimonial, hipótese \nque  acarreta,  nos  termos  do  art.  50  do  Código  Civil,  a  desconsideração  da  personalidade \njurídica. \n\nAssim,  em  tese,  não  é  possível  falar­se  em  cessão  de  nome/documentário \nfiscal sem minimamente tangenciar a fraude, que, por sua vez, exige prova específica ou, pelo \nmenos, um forte conjunto indiciário da simulação negocial. \n\nNestes autos, como antecipado, a caracterização da interposição comercial a \nrespaldar  a  penalidade,  na  visão  da  fiscalização,  fundou­se,  basicamente,  no  fato  da  PUIG \n(Brasil)  pertencer ao mesmo conglomerado comercial que o exportador estrangeiro, Antonio \nPuig S/A (Espanha), e pelas informações obtidas nos sítios virtuais, tanto de PUIG quanto de \nMRA, que ambas seriam as distribuidoras das marcas importadas em território brasileiro, além \nde  uma  virtual  quebra  da  cadeia  do  IPI  e  burla  à  legislação  de  preços  de  transferência  e \nvaloração aduaneira. \n\nOcorre que essa vinculação societária, isoladamente, por não ser vedada pela \nlegislação, não pode ser guindada a indício de ocultação do real adquirente se desacompanhado \nde outros elementos conducentes a essa situação. \n\nOutro  indício de  interposição narrado pela  fiscalização é a correspondência \nentre  os  produtos  importados  e  os  documentos  de  saída  e  o  diminuto  prazo  entre  o \ndesembaraço e a emissão da nota fiscal de saída. \n\nContudo,  é  estreme  de  dúvidas  que  o  produto  importado  chega  ao  país \nsemiacabado  e  sujeito  a  algumas  providências  de  adequação  à  legislação  da  ANVISA  e \npreparação final para consumo, sendo que o autuado é contratado para, além da realização da \nimportação,  adotar  as  providências  necessárias  a  finalizar  a  apresentação  desses  produtos \n(encartuchamento e “celofanização”, p.e.), antes de despachá­los aos destinatários comerciais \nno território nacional – PUIG e MRA. \n\nTambém não se discute que a autuada tenha exercido essas atividades fabris \nsobre os produtos importados objeto do lançamento. \n\nA  exclusividade  de  comercialização  dos  produtos  foi  outro  indício \nassinalado,  o  que  poderia  revelar,  de  fato,  a  prefalada  interposição,  se  a  autuada \n(CARVALHO) não possuísse qualquer autorização para realização das importações. \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNesse ponto, PUIG (Brasil) é o distribuidor exclusivo, no Brasil, das marcas \nimportadas  de Antonio Puig  S/A,  contudo,  há  contrato  comercial  formal  ajustado entre  esta \núltima e a autuada (CARVALHO) concertando a realização das operações de importação e os \nserviços de preparação dos produtos, antes da entrega ao distribuidor exclusivo. \n\nTocante  a  esse  contrato,  entre  CARVALHO  e  Antonio  Puig  S/A,  a \nfiscalização faz severas críticas aos seus termos, destacando que os prazos de nacionalização, \nespecificações  e  quantidades  a  serem  importadas  são  definidas  pela  interligada  brasileira \n(PUIG Brasil), destinando­se exclusivamente a ela a venda do produto nacionalizado e que o \npreço de venda é definido pelo exportador, não pela autuada, o que demonstraria a qualidade \nde mera prestadora de serviços da autuada, pertencendo as mercadorias, de fato, à PUIG Brasil. \n\nAs supostas disparidades deste contrato, em meu entender, não conduzem à \ncessão fraudulenta do nome para realização de operações de importação, pois, como aduzido, \nnão  se  provou  antecipação  de  recursos  pela  PUIG  (Brasil)  à  autuada,  ausência de  propósito \nnegocial  do  contrato  firmado  ou mesmo  que  as  operações  ajustadas  não  tivessem  ocorrido, \ncomo contratado. \n\nA definição das especificações, quantidades e prazos de nacionalização, antes \nde  revelar  ocultação  do  real  adquirente,  parece  atender  à  logística  dos  negócios  entabulada \nentre os envolvidos, ao passo que, sendo PUIG (Brasil) o distribuidor exclusivo no país, a esta \nempresa caberia a avaliação da demanda pelos produtos e não à autuada, que apenas importava \ne os preparava para distribuição. \n\nNo  que  tange  à  definição  de  preço  no  mercado  interno,  pelo  exportador \nestrangeiro,  ainda que não  sirva  como  indício  de  “cessão de nome”,  poderia  indicar alguma \ninfração à observância dos  valores  tributáveis mínimos,  consoante  legislação do  IPI,  porém, \nisso não foi alvo de investigação. \n\nA escolha por esta cadeia de negócios, na forma como concebida, ainda que \npossa ter atendido a um bem elaborado planejamento tributário, apenas pelo seu desenho, não \nse enquadra na infração catalogada. \n\nNão  existe  norma  comercial,  tributária  ou  de  outra  natureza  que  obrigue \nPUIG  (Brasil)  a  importar  e  preparar  para  consumo  os  produtos  que  distribui,  simplesmente \nporque  é  coligada  com  a  empresa  exportadora  estrangeira  e  detém  a  exclusividade  de \ncomercialização no país. \n\nQuanto  à MRA,  não  foi  juntado  documento  algum,  tampouco  informação, \nque esta pessoa  jurídica  seja  representante exclusiva, no país, dos produtos  importados a ela \nendereçados,  revelando­se  mera  conjectura,  a  partir  da  praxe  comercial  desse  ramo  de \natividade. \n\nA  fiscalização  pressupõe  a  exclusividade  e  existência  de  contratos  de \ndistribuição e passa a exigir sua apresentação, ao que, tanto a autuada (CARVALHO) quanto \nMRA,  afirmam  sua  inexistência,  passando  a  autoridade  fiscal  a  presumir  sua  propositada \nocultação, por entender que esses ajustes demonstrariam a interposição fraudulenta em prejuízo \ndas alegações dos envolvidos. \n\nPor outro lado, soa ilógica a alegação de exclusividade, que, acaso ocorrente, \nnão permitiria que a importação fosse efetivada pela autuada sem o consentimento do suposto \ndistribuidor brasileiro (MRA), em função da “praxe comercial desse ramo”, eis que, partindo \nda mesma lógica da autuação – a verossimilhança –, se houvesse um distribuidor exclusivo e \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.534 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\num contrato de fornecimento, fatalmente estaria nele previsto que a autuada teria autorização \npara realizar a operação, como ocorrido no contrato entre a autuada e Antonio Puig S/A. \n\nA meu sentir, o fato de não ser apresentado qualquer contrato entre MRA ou \nCARVALHO com os  exportadores  estrangeiros,  exceção àquele  firmado entre ambas, não é \nrelevante para o deslinde do caso, pois, tal qual os instrumentos apresentados, não apontariam \ncabalmente para qualquer cessão de nome, a não ser por presunção. \n\nDemais disso, a prova do fato é ônus de quem acusa, no caso a fiscalização, \nque  deveria  provar  a  existência  dos  contratos  exigidos  e  da  exclusividade,  ainda  que  sua \nobtenção exigisse a cooperação das exportadoras estrangeiras, não bastando simples alegações \nde  verossimilhança  ou  o  fato  de  apenas  os  envolvidos  terem  importado  os  cosméticos  das \nmarcas. \n\nDa mesma forma, não apresenta relevância para caracterizar cessão de nome \no  fato  de  MRA  utilizar,  ao  longo  de  2011,  duas  empresas  coligadas  para  efetuar  as \nimportações, in casu, a CARVALHO e a VIVA Cosméticos. \n\nPor  fim,  a  afirmação  que  a  autuada  (CARVALHO),  nas  operações \nenvolvendo PUIG e MRA, não é encomendante, industrial ou revendedor, “mas sim o de mero \nocultador  do  verdadeiro  sujeito  passivo/real  adquirente/encomendante”  acaba  por  ser \ncontraditória  ante  outras  afirmações  da  fiscalização,  ao  reconhecer  que  a  capacidade \neconômico  financeira  da  autuada  não  apresenta  irregularidade,  que  realiza  determinadas \noperações fabris antes da entrega dos produtos e que a movimentação da mercadoria entre os \nestabelecimento é real e não simulada. \n\nComo não bastasse e já enfadonhamente repetido, não está demonstrado nos \nautos,  sequer  sugerido,  que  não  fossem  os  importadores  (autuada/QUIMETAL)  quem \nencabeçavam as negociações de  importação ou que houvesse antecipação de numerário para \nrealização  dessas  operações  de  importação,  bem  assim,  que  o  recebimento  pela  venda  dos \nprodutos,  acrescido  da  prestação  de  serviços,  não  ocorresse  em  contrapartida  da  respectiva \nemissão da nota fiscal de venda. \n\nNoutra linha argumentativa, a autoridade autuante faz uma explanação acerca \ndas espécies de importação terceirizadas, admitidas pelas normas legais – importação por conta \ne ordem e a encomendante predeterminado –, destacando o seguinte: \n\n“Atualmente,  duas  formas  de  terceirização das operações \nde  comércio  exterior  são  reconhecidas  e  regulamentadas \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  (SRF),  a  importação \npor conta e ordem e a importação por encomenda . \n\n∙  ­  na  importação  por  encomenda,  uma  empresa  (a \nencomendante predeterminada),  interessada em uma certa \nmercadoria,  contrata  uma outra  empresa  (a  importadora) \npara  que  esta,  com  seus  próprios  recursos,  providencie  a \nimportação  dessa mercadoria  e  a  revenda posteriormente \npara a empresa encomendante. \n\n∙  ­  na  importação  por  conta  e  ordem,  uma  empresa  (a \nadquirente), interessada em uma determinada mercadoria, \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ncontrata  uma  prestadora  de  serviços  (a  importadora  por \nconta  e  ordem)  para  que  esta,  utilizando  os  recursos \noriginários  da  contratante,  providencie,  entre  outros,  o \ndespacho  de  importação  da  mercadoria  em  nome  da \nempresa adquirente. \n\nNo  caso  da  importação  ser  realizada  com  recursos  do \nimportador, o terceiro será denominado encomendante. No \ncaso da importação ser realizada com recursos do terceiro, \neste  será  chamado  adquirente.  São  institutos  e  nomes \ndistintos, mas que geram as mesmas implicações, pois, em \nambas as formas, aquele que solicita uma importação será \ntratado  praticamente  como  se  ele  mesmo  a  tivesse \nrealizado,  sofrendo  equiparações  e  imputações  de \nresponsabilidade.” \n\nAs  operações  autuadas  são  classificadas  na  modalidade  por  encomenda \n(importação  a  encomendante  predeterminado),  porém,  aponta  a  fiscalização  como  reais \nencomendantes  as  pessoas  jurídicas  PUIG  Brasil  e  MRA  e  não  a  autuada  e  QUIMETAL, \nimportadores de direito, em que pese partir da premissa que as importações foram realizadas \ncom recursos próprios destes últimos. \n\nA  partir  dessa  premissa,  conclui  que  houve  ocultação  dos  reais \n“encomendantes”  e,  conseqüentemente,  a  indevida  cessão  de  nome  e  documentário  fiscal  a \nsujeitar a penalidade do art. 33 da Lei nº 11.488/07. \n\nEssa ocultação, na ótica fiscal, teria propiciado a quebra da cadeia de IPI, a \nfuga  da  legislação  de  preço  de  transferência  e  valoração  aduaneira,  em  vista  do malsinado \nvínculo  societário  entre  empresas  envolvidas  em  parte  das  operações  (Antônio  Puig  S/A  e \nPUIG  Brasil),  cristalizando­se  a  ocultação  apenas  pela  adoção  da  logística  de  importação, \nverbis: \n\n“A ocultação do real adquirente dos produtos estrangeiros \nconsiste  numa  atividade­meio,  geralmente  utilizada  para \ntentar  ocultar  outras  infrações  e  objetivos  visados  pelos \ninfratores, como por exemplo: a) em caso de lançamento de \ncrédito  tributário  o  patrimônio  do  real  adquirente  é \nprotegido da execução fiscal; b) o real adquirente perde a \ncondição  de  contribuinte  do  IPI  por  equiparação  a \nestabelecimento  industrial;  c)  no  caso  de  importador  e \nexportador  vinculados,  buscas  e  fugir  da  legislação  de \nPreço  de  Transferência  e  de  Valoração  Aduaneira, \npossibilitando que as empresas vinculadas alterem o custo \ndas mercadorias  importadas  e  de  suas  Receitas  da  forma \nque lhes for mais conveniente e d) ‘lavagem’ ou ocultação \nde bens, direitos e valores. \n\nA  interposição  fraudulenta pode ser presumida ou real. A \nhipótese  de  interposição  fraudulenta  presumida  é \nobservada nos  casos  em que  o  importador ostensivo não \nprova a origem dos recursos empregados em operações de \ncomércio exterior. Nesta situação, é licito ao agente fiscal \npresumir  a  existência  de  um  sujeito  oculto  que \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.535 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsupostamente financiaria a importação e que ao final seria \no destinatário dos bens importados. \n\nA  segunda  hipótese  é  aquela  em  que  o  agente  fiscal \nidentifica  o  real  beneficiário  da  importação,  seja  por \nvinculação de créditos em conta corrente para arcar com a \noperação  internacional,  seja  pela  logística  da  operação \nindicando que a mercadoria foi adquirida para atender a \nencomendante  ou  adquirente  predeterminado.  É \nexatamente  essa  logística  da  importação  que  será \nanalisada  no  tópico  seguinte,  onde  examinaremos  a \nrelação de fato existente entre a Cosméticos Carvalho e a \nempresa PUIG Brasil.” \n\nMais uma vez, o autuante indicou a potencial conduta infracional de iludir a \nlegislação do IPI e de valoração aduaneira e preços de transferência, porém, não aprofundou as \ninvestigações necessárias ao esclarecimento dessas suposições. \n\nOu  seja,  a  imputação  é  abstrata  e  genérica,  sem  suporte  em  elementos \nconcretos de convicção. \n\nSe existe ou existiu burla à incidência do IPI, à valoração aduaneira ou preços \nde  transferência,  não  bastariam  meras  suspeitas  ou  hipóteses,  ainda  que  fundadas  em \npresunções  relativas  (hominis)  –  baseadas  nas  regras  de  experiência,  pelo  que  ocorre \ndiuturnamente  em  situações  assemelhadas  –,  mas  a  prova  dessa  ocorrência,  através  de \nfiscalização específica sobre essas questões. \n\nDesse modo, o único fundamento da autuação se resume no emprego de uma \nlogística operacional que, no cotidiano aduaneiro, tem revelado a pretensão de seus utilizadores \nà ocultação do real adquirente da mercadoria. \n\nÉ  fato  que  a  maioria  esmagadora  das  situações  julgadas  nesse  colégio \nenvolvem  fraudes  onde  as  pessoas  jurídicas  importadoras  apenas  emprestam  seu  nome  para \nformalização da importação, registrando declarações de importação, como se fossem próprias, \ne que, no curso das fiscalizações, constata­se que os recursos financeiros são disponibilizados \nantecipadamente pelos terceiros e também as negociações comerciais são por eles entabuladas, \no que demonstraria a interposição fraudulenta. \n\nNo caso dos autos, contudo, já foi exaustivamente dito que não há prova de \nantecipação de numerário, reconhecendo a fiscalização, a priori, a ausência de irregularidades \nna  origem  dos  recursos,  e  também  não  se  questionou  a  integral  realização  das  operações, \ninclusive pedidos aos fornecedores estrangeiros, por parte da autuada. \n\nEntão, não estando presentes essas situações, cumpria à fiscalização carrear \naos autos outros elementos probatórios que demonstrassem a ilicitude fiscal das importações, a \nrefletir indigitada ocultação. \n\nA esse respeito, a única alegação sensível atrelou­se à vinculação societária \nentre a PUIG (Brasil), distribuidor, e Antonio Puig S/A exportador. \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nContudo,  como  já  asseverado,  a  intermediação  entre  exportador,  autuada  e \ndistribuidor  está  assentada  em  contrato,  onde  a  autuada  se  comprometeu  a  realizar  as \nimportações  e  preparar  o  produto  para  comercialização,  cabendo  ao  distribuidor  pura  e \nsimplesmente a remessa dos produtos ao varejo. \n\nO  fato  de  o  contrato  prever  cláusulas  que  retiram  da  autuada  o  direito  de \nestabelecer preços e obrigar a entrega dos produtos ao distribuidor exclusivo no país não pode \nconduzir, por si só, à inferência que houve cessão de nome e/ou documentário fiscal, sem que \ncomprovada a ausência de intuito comercial do ajuste firmado ou a simulação das operações \ncom vistas a dissimular o real negócio jurídico, o que não foi feito nesse trabalho fiscal. \n\nA “logística operacional”, de fato, aparenta o emprego de um planejamento \ntributário destinado à redução da carga tributária, seja pelo desvio da condição de contribuinte \nequiparado  do  IPI,  com  vistas  à  inobservância  do  valor  mínimo  tributável,  ou  mesmo  à \nvaloração aduaneira, contudo, essas situações exigem fiscalização específica e a prova de sua \nocorrência ou, ainda, um robusto conjunto probatório­indicário, o que não se verificou nesses \nautos. \n\nA  própria  decisão  recorrida  reconhece  a  liberdade  do modelo  de  negócios \nentre os particulares: \n\n“A  escolha  entre  importar  mercadoria  estrangeira  por \nconta  própria  (importação  direta)  ou  por  meio  de  um \nintermediário  contratado  para  esse  fim  é  livre  e \nperfeitamente  legal,  seja  esse  intermediário  um  prestador \nde  serviço  ou  um  revendedor.  Entretanto,  tanto  o \nimportador  quanto  o  real  adquirente  ou  encomendante, \ndevem  ser  devidamente  identificados  perante  o  Fisco, \ncumprirem  as  obrigações  acessórias  previstas  na \nlegislação  e,  conforme  o  caso,  observar  o  tratamento \ntributário específico dessas operações, as quais devem ser \nexpressamente  informadas  à  Aduana  por  meio  da \nDeclaração de Importação ­ DI.” \n\nNo entanto, a par de admitir a liberdade negocial, condiciona seu exercício à \nidentificação dos envolvidos perante o Fisco, mas não descreve como essa situação, no caso \ndos autos, deve ser  indicada  junto à RFB, ou mesmo, qual o fundamento legal ou normativo \npara tal proceder, eis que a acusação aponta a ocultação do “encomendante do encomendante”. \n\nA importação de mercadorias por encomendante predeterminado, a partir de \npedido  formulado no mercado  interno, por empresa nacional,  a meu ver, não exige que esse \n“encomendante nacional” tenha de se submeter a registro para operação no comércio exterior, \nse nenhum ardil,  simulação ou  fraude foi  utilizada na operação de  importação ou mesmo na \nnegociação. \n\nEm outra passagem, a decisão reclamada desenvolve um raciocínio análogo à \nautoridade lançadora, tentando justificar a autuação por presunção ou hipótese: \n\n“A  impugnante  insiste  na  argumentação  de  que  as \noperações comerciais realizadas entre as empresas não só \nsão  legais  como  é  prática  regular  no  setor  de  cosméticos \nque  determinadas  marcas  sejam  vendidas  exclusivamente \npara determinados distribuidores. \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.536 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDe  fato,  do  ponto  de  vista  comercial,  estas  operações \npodem  ser  legais  e  até  previsível  que,  por  se  tratarem de \nmarcas  conhecidas  internacionalmente  e  por  garantia  de \nsuas  autenticidades,  sejam  comercializadas  dentro  de  um \ncontrole mais  rígido por parte  dos detentores das marcas \nao autorizar a venda por empresas específicas. \n\nNo  entanto,  a  análise  que  se  faz  nos  autos  é do  ponto de \nvista  das  operações  de  comércio  exterior  que  possuem \nnormas a serem obedecidas pelos interessados e é dever da \nfiscalização aduaneira detectar possíveis cometimentos de \ninfrações, evitando lesões ao interesse público. \n\nE  é  sob  esta  análise  que  emerge  dos  fatos  aqui \napresentados  que,  ainda  que  possa  parecer  legal  a \natividade comercial empreendida pelas empresas citadas, \npercebe­se  que  existe  uma  conexão  por  interesse  em \ncomum entre os envolvidos no negócio: sempre os mesmos \nexportadores,  a  Cosméticos  Carvalho  (e  anteriormente \ntambém  pela  Viva)  revende  os  perfumes  importados \nsomente  para  PUIG  Brasil  e  MRA,  que,  por  sua  vez, \nsomente estas é que podem vendê­los no mercado interno.” \n(destacado) \n\nDe  fato,  é  dever  da  fiscalização  detectar  possíveis  infrações  à  legislação, \ncomo  destacado,  porém,  ninguém  pode  ser  autuado  pelo  possível  cometimento  de  uma \ninfração, mas tão­somente pela efetiva prática infracional. \n\nPor outro lado, a existência de uma “conexão por interesse em comum entre \nos envolvidos no negócio” não pode, em hipótese alguma, desacompanhada de prova de fraude \nou simulação, ser alçada à condição de razão para exigência de multa por cessão de nome. \n\nNo  mesmo  voto,  há  outro  excerto  que  denota  a  tênue  distinção  que  se \npretende fazer, acerca da regularidade ou não do negócio, para manutenção do lançamento: \n\n“Ora,  não  se  está  questionando  a  validade  comercial  de \ntais cláusulas. Mas através delas se constata que a relação \ncomercial  existente  entre  estas  empresas  é,  de  fato,  uma \ncontratação de  encomenda de mercadorias associada,  em \nalguns casos, a algum serviço prestado, como a colocação \nde  etiquetas.  Não  fosse  o  caso  de  serem  mercadorias \nimportadas,  este  negócio,  provavelmente,  não  teria nada \nde  irregular.  Inclusive  o  fato  de  empresas  detentoras  de \nmarcas  controlarem  a  venda  de  seus  produtos,  criando, \ninclusive, obrigações para seus revendedores, com o fito de \npreservar a qualidade e o nome da marca. \n\nMas se tratando de mercadorias importadas, a encomenda \nassume relevância,  impondo controle aduaneiro sobre as \nmesmas  para  verificação  do  cumprimento  das  normas \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nestabelecidas,  com  a  finalidade,  como  já  dito,  de  coibir \nlesões ao interesse público. \n\nE  o  que  se  vê  de  toda  esta  operação  é  que,  na  verdade, \ntrata­se de encomenda por parte da empresa Puig Brasil de \nmercadorias  importadas  que  somente  ela  pode  revender, \nutilizando  a  Cosméticos  Carvalho  como  intermediária \nneste  negócio.  E  ainda  que  tais  mercadorias  sofressem \nqualquer  alteração  que  justificassem  sua  entrada  na \nCosméticos  Carvalho,  esta  ‘passagem’,  na  forma  como \nestabelecido nos contratos, não  lhe dá a condição de real \nproprietária  das  mercadorias,  não  possuindo  liberdade \npara  negociá­la  nem  em  valor,  quantidade  ou \ncompradores. \n\n(...) \n\nCom  relação  à  empresa  adquirente  MRA,  a  fiscalização \ninforma  que  obteve  apenas  o  contrato  firmado  com  a \nempresa  Compania  Universal  de  Perfumeria  Francesa \nS.A.,  mas  que  não  continha  a  relação  dos  produtos \nabrangidos  e  o  contrato  entre  a  Cosméticos  Carvalho  e \nMRA, e que também não incluía os produtos importados. \n\nAssim,  dada  a  não  apresentação  de  contrato  ou  mesmo \napresentação com informações incompletas, não é possível \nfazer  uma  análise  tal  como  se  deu  com  a  empresa  Puig \nBrasil.  Mas  saliente­se,  que  tal  omissão  não  aproveita  a \nautuada  visto  que  tais  contratos  refletiriam  a  mesma \nrelação de interdependência já vista entre estas empresas.” \n(destacado) \n\nSegundo  essa  exegese,  o  contrato  é válido, mas  como o objeto  (produto) é \nestrangeiro, há irregularidade na importação, porque o controle aduaneiro foi ludibriado, mas, \nao mesmo  tempo,  não  aponta  qual  controle  aduaneiro  foi  logrado  ou mesmo  qual  lesão  ao \ninteresse público foi perpetrada pela autuada. \n\nEm resumo, não consigo vislumbrar qualquer ocultação de real adquirente ou \ninterposição fraudulenta a justificar a cessão de nome ou documentário fiscal, porquanto havia \ncontratos formais para realização das operações de importação, tanto com PUIG (Brasil) como \nMRA;  as  atividades  contratadas  foram  efetivamente  realizadas;  não  houve  antecipação  de \nnumerário, possuindo a autuada capacidade econômico­financeira e operacional para realização \ndas tarefas ajustadas; as importações foram efetivadas em consonância com as normas baixadas \npela RFB; e, os documentos relativos aos negócios foram apresentados. \n\nO  acervo  probatório  carreado  aos  autos  não  desqualifica  as  operações  na \nforma como realizadas, lastreando­se o lançamento, em minha visão, em presunções relativas, \npor  si  só,  insuficientes  ao  desiderato  de  demonstrar  a  ocorrência  de  ocultação  dos  reais \nadquirentes das mercadorias importadas. \n\nComo  assinalado  alhures,  a  fiscalização  aparenta  enxergar  na  estrutura  de \nimportação montada um planejamento tributário visando a elisão do IPI e do IRPJ, além dos \ntributos sobre o comércio exterior, pela suposta inobservância de valores tributáveis mínimos, \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.537 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nvalor aduaneiro e preços de transferência, o que se infere pelas seguintes passagens do relatório \nde autuação: \n\n“Conforme  será  detalhado  neste  Relatório,  a  autuada  foi \ncontratada pela PUIG Brasil tão somente para acobertar a \nrelação  comercial  existente  entre  esta  empresa,  real \nimportadora,  sediada  no  Brasil,  e  Antonio  Puig  S/A. \n(exportadora,  sediada  na  Espanha,  e  controladora  da \nPUIG Brasil); visando ocultar das autoridades nacionais a \ncadeia de comando das operações comerciais, a condição \nda  PUIG  Brasil  de  responsável  pela  operação  de \nimportação  e  de  contribuinte  do  IPI  e  o  vínculo  existente \nentre  o  comprador  (PUIG  Brasil)  e  o  vendedor  (sua \ncontroladora Antonio Puig S/A). \n\nNo  caso  da MRA,  a  autuada  foi  contratada  para  ocultar \ndas autoridades nacionais a condição de responsável pela \noperação  de  importação  e  de  contribuinte  do  IPI  da \nempresa MRA e  as  relações  comerciais  existentes  entre a \nMRA  e  as  exportadoras  BULGARI  CORPORATION  OF \nAMERICA, COFINLUXE S.A. E HERMES PARFUMS. \n\n(...) \n\nA ocultação do  real adquirente dos  produtos  estrangeiros \nconsiste  numa  atividade­meio,  geralmente  utilizada  para \ntentar  ocultar  outras  infrações  e  objetivos  visados  pelos \ninfratores, como por exemplo: a) em caso de lançamento de \ncrédito  tributário  o  patrimônio  do  real  adquirente  é \nprotegido da execução fiscal; b) o real adquirente perde a \ncondição  de  contribuinte  do  IPI  por  equiparação  a \nestabelecimento  industrial;  c)  no  caso  de  importador  e \nexportador  vinculados,  busca­se  fugir  da  legislação  de \nPreço  de  Transferência  e  de  Valoração  Aduaneira, \npossibilitando que as empresas vinculadas alterem o custo \ndas mercadorias  importadas  e  de  suas  Receitas  da  forma \nque lhes for mais conveniente e d) \"lavagem\" ou ocultação \nde bens, direitos e valores. \n\n(...) \n\nPela  relação de  interdependência aparentemente existente \nentre  as  empresas,  tal  vai  e  vem  tem  por  objetivo  a  não \nobservância  de  valores  tributáveis  mínimos  para  fim  de \napuração  do  IPI,  pois,  por  interpretação  distorcida  da \nlegislação,  alguns  contribuintes  entendem  que  o  valor \ntributável  mínimo  não  incide  quando  os  estabelecimentos \ndo remetente e do atacadista estão situados em municípios \ndiferentes. \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nA Puig Brasil  ­  filial 0005, sediada no Espírito Santo, é a \ndestinatária  de  todas  as  mercadorias  vendidas  à  Puig \nBrasil pela empresa Cosméticos Carvalho. \n\nVale  destacar  a  proximidade  da  data  de  constituição  da \nreferida Puig Brasil  ­  filial 0005  (03/03/2010) com a data \nda  assinatura  do  Contrato  de  Fornecimento  celebrado \nentre Puig Brasil e Cosméticos Carvalho, com a anuência \nde  Antonio  Puig  S/A34  ­  22/02/2010,  indicando  que  a \nconstituição  de  uma  filial  em  município  diverso  da \nCosméticos  Carvalho  não  teria  sido  feita  de  forma \naleatória,  mas,  sim,  planejada  com  base  nesta \ninterpretação distorcida da legislação do IPI. \n\n(...) \n\nA  justificativa  para  o  trajeto  custoso  dessas  mercadorias \nera,  simplesmente,  ocultar  das  autoridades  nacionais  a \ncondição de encomendante da PUIG Brasil e, desta forma, \ndesonerá­la das obrigações  relativas ao  IPI e ao IRPJ no \nque tange aos preços de transferência. \n\n(...)” (destacado) \n\nEstranhamente,  porém,  passa  ao  largo  dessas  questões,  suscitando  sua \npossível verificação apenas como argumento para exigência da multa imposta, sem direcionar \nas verificações a esse rumo. \n\nSe havia alguma infração à legislação do IPI, valoração aduaneira ou preços \nde  transferências,  não  há  nos  autos  qualquer  informação  de  realização  de  trabalho  fiscal \ntendente a apurar a ocorrência desses ilícitos fiscais, de maneira que manter o lançamento com \nbase nessas suposições, a partir de conjecturas, o que pareceu ser o caso do lançamento e da \ndecisão  sob  vergasta,  corresponde  a  configurar  uma  infração  apenas  por  ilações,  o  que  não \nencontra sustentáculo em lei. \n\nA multa pela cessão de nome ou documentário fiscal é uma pena acessória, \numa  vez  que  a  conduta  nela  descrita  é  uma  “infração­meio”  para  prática  de  outros  ilícitos \ntributários,  que  necessariamente  exigem  apuração  própria  e  aprofundada,  de modo  que  não \nvejo possibilidade de sua manutenção isolada, quando não averiguadas as infrações principais, \ncomo no caso vertente. \n\nCom essas considerações, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10074.720570/2015­02 \nAcórdão n.º 3401­003.966 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.538 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n           \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n           \n\n \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15808], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15808], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15808], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem 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