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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002199/2010­19 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.209  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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19

Fl. 201DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 202DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 203DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 204DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002199/2010­19 
Acórdão n.º 2201­004.209 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 205DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 206DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2010
MERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.
A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. É imprescindível a apresentação de prova cabal e inconteste do alegado erro material.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">DANIEL MELO MENDES BEZERRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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S2­C2T1 

Fl. 140 

 
 

 
 

1

139 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901200/2009­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.439  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  DCOMP ELETRÔNICO 

Recorrente  BANCO NOSSA CAIXA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2010 

MERA  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  MATERIAL.  DECLARAÇÃO  DE 
COMPENSAÇÃO  ­ DCOMP.  ERRO DE  PREENCHIMENTO DA DCTF. 
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo 
que posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido 
pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a 
existência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova 
cabal e inconteste do alegado erro material. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar 
as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu 
Kushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do 
Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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16
32

7.
90

12
00

/2
00

9-
85

Fl. 143DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ 
8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, 
protocolizada em 03/04/2009. 

A  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho 
Decisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a 
autoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na 
DCOMP. 

 Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os 
sistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, 
código de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP 
como  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do 
interessado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, 
crédito disponível para compensação. 

Em  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até 
27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de 
R$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. 

Cientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou 
manifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes 
informações e razões: 

i)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo 
porque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, 
efetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de 
apuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ 
199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); 

ii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de 
12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. 
11); 

iii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei 
n°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, 
homologando­se a compensação declarada. 

Foi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), 
que julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
IRRF 

Data do fato gerador: 28/12/2005 

Fl. 144DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 142 

 
 

 
 

3

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE 
PAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE 
PREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO 
CREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. 

A mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido 
pago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, 
mesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para 
assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da 
legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência 
de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de 
documentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de 
forma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que 
ensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação 
de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não 
Reconhecido. 

 

     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso 
voluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as 
razões recursais, a seguir sintetizadas: 

1)  A tempestividade do recurso voluntário; 

2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, 
do CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do 
crédito tributário; 

3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, 
posteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. 

4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em 
recolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor 
recolhido a maior. 

5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase 
procedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, 
consistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. 
142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor 
recolhido foi indevido. 

6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os 
princípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, 
prevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante 
demonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. 

7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento 
decorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente 
porque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e 
demonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou 
em DCTF retificadora. 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 143 

 
 

 
 

4

Por  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o 
acórdão recorrido.  

     É relatório. 

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Admissibilidade 

     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Considerações iniciais 

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário 

    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para 
sustar quaisquer atos de cobrança. 

    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse 
processual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a 
suspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos 
termos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. 

    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. 

No mérito 

    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a 
qual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com 
base no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar 
outros débitos tributários. 

    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que 
se  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não 
homologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do 
CTN. 

    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o 
erro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao 
Fisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado 
efetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de 
DCOMP.  

    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): 
 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

Fl. 146DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 144 

 
 

 
 

5

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em 
caso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo 
nº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a 
quem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os 
como  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria 
submetida a julgamento:  

“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, 
este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a 
verificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no 
curso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira 
instância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente 
ocorridos com a legislação tributária correspondente. 

No caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de 
indébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou 
indevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos 
do art. 74 da Lei 9.430/96: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão. 

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante 
a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão 
informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos 
débitos compensados.. 

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior homologação. (...) 

§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. 

Dentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa 
emitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento 
que  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria 
integralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito 
confessado pelo contribuinte em DCTF. 

Por  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas 
informações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da 
DCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria 
levantando  internamente toda a documentação probante do seu 
direito creditório e providenciando a retificação da DCTF. 

Fl. 147DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 145 

 
 

 
 

6

A criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar 
maior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos 
pedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de 
compensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, 
trata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando 
batimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos 
pleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda 
exige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos 
pleiteados. 

Das situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem 
sombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de 
pagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que 
apresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC 
localizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e 
verificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que 
demonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um 
pagamento indevido ou a maior. 

Assim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a 
suposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar 
informações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as 
alegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF 
apenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos 
sistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia 
apurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da 
apresentação da DCOMP ou da impugnação. 

Menos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o 
contribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à 
Fazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos 
mais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema 
eletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que 
um simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um 
lento e manual procedimento fiscal? 

Portando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não 
homologação em discussão é procedente, o que não impede que 
se reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido 
algum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para 
tanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que 
comprovem a ocorrência de tal erro. 

Veja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo 
Civil): 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor. 

Assim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento 
de homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos 

Fl. 148DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 146 

 
 

 
 

7

que  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para 
menor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a 
retificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce 
com precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de 
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo 
do direito da Fazenda. 

Ocorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão 
recorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e 
que  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a 
retificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais 
conclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação 
que  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse 
lastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF 
retificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja 
apresentada após a não homologação de uma compensação, por 
si  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a 
correção dos dados nela inseridos. 

As manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos 
colacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo 
certo que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser 
citadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a 
Câmara/1a Turma Ordinária: 

DÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO DO ERRO 

A  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores 
originalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação 
hábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho 
Decisório. 

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA 

Constatada a inexistência do direito creditório por meio de 

informações prestadas pelo interessado à época da transmissão 

da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de 

comprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. 

Nota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de 
elementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao 
apresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito 
ao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da 
DCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não 
homologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato 
gerador que pretende ver alterado. 

É inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique 
a alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito 
tributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou 
mesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a 
Administração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer 
efeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência 

Fl. 149DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901200/2009­85 
Acórdão n.º 2201­004.439 

S2­C2T1 
Fl. 147 

 
 

 
 

8

da  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas 
alegações do recorrente. 

Assim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos 
que  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou 
que  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à 
retificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão 
administrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender 
improcedente a manifestação de inconformidade (...)”. 

Por derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao 
alegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade 
Material.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o 
Despacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco 
da  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão 
estritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação 
a qualquer norma ou princípio normativo. 

O  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e 
evasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em 
relação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da 
DCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se 
deu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. 

    Conclusão 

     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no 
mérito, negar­lhe provimento. 

        (assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra  

           

     

           

 

Fl. 150DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/05/2005
PENALIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
Mantém-se a aplicação de penalidade quando evidenciado que a empresa deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).


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S2­C2T1 

Fl. 174 

 
 

 
 

1

173 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35403.001016/2005­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.560  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  Multa ­ Obrigação Acessória 

Recorrente  MICRO JACAREÍ EDIÇÕES CULTURAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 31/05/2005 

PENALIDADE.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  À 
FISCALIZAÇÃO. 

Mantém­se  a  aplicação  de  penalidade  quando  evidenciado  que  a  empresa 
deixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel 
Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo 
Mendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo 
(Presidente). 

 

Relatório 

  

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  2

Trata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. 
33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à 
Fiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem 
como a alteração contratual relativa à mudança de endereço. 

A  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº 
21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de 
endereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação 
da folha de pagamento. 

Inconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. 
78/82 e 89), alegando, em síntese, que: 

1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. 

2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado 
a  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato 
social com mudança de endereço. 

3. O valor da multa foi incorretamente calculado. 

A fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência 
de inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: 

1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, 
mas ela foi preenchida "sem movimento" porque os empregados teriam sido transferidos para 
outra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que 
informa como último movimento para a empresa receptora 09/2003. 

2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não 
declarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. 

3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma 
terceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. 

4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, 
persistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes 
individuais. 

Neste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela 
Resolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: 

Também entendo necessário que se verifique se a recorrente teve 
movimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na 
competência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a 
efetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha 
para esses segurados. 

Não  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira 
instância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor 
do sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os 
empregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que 
a empresa não teve movimento em maio/2004. 

Fl. 175DF  CARF  MF



Processo nº 35403.001016/2005­02 
Acórdão n.º 2201­004.560 

S2­C2T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

3

O relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim 
sumariadas (fl. 134): 

1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências 
05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. 

2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em 
01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. 

3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de 
maio/2004 a setembro/2004. 

4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à 
lavratura do auto de infração. 

Intimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada 
deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). 

Novamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta relatora. 

É o que havia para ser relatado. 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele 
conheço. 

Inicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues 
porque ela estava inativa. 

Conforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa 
apresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. 

Além  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições 
previdenciárias nas competências 05 e 06/2004.  

Aduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que 
teria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração 
contratual com mudança de endereço. 

Também essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a 
Decisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha 
de pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. 

Por  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz 
remissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse 

Fl. 176DF  CARF  MF



 

  4

processo tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para 
acolher suas alegações. 

Conclusão 

Pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar 
provimento. 

Dione Jesabel Wasilewski  

           

 

           

 

 

Fl. 177DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência suscitada por membro do Colegiado, vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho e Douglas Kakazu Kushiyama. Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$ 5.682,72.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente).


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S2­C2T1 

Fl. 693 

 
 

 
 

1

692 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.007408/2008­04 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.527  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Recorrente  LUCIANO LEWANDOWSKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2003 

DEPÓSITO  BANCÁRIO  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA. 
MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA 
BANCÁRIA. 

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 
da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada 
pelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta 
corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a 
Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo  legal 
dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos 
depósitos bancários sem origem comprovada. 

Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado 
em desfavor do titular da conta bancária. 

RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. 

O  recurso  deverá  ser  instruído  com  os  documentos  que  fundamentem  as 
alegações  do  interessado.  É,  portanto,  ônus  do  contribuinte  a  perfeita 
instrução probatória. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a 
proposta  de  conversão  do  julgamento  em  diligência  suscitada  por  membro  do  Colegiado, 
vencidos  os  Conselheiros  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  José 
Alfredo Duarte  Filho  e Douglas Kakazu Kushiyama.  Em  relação  ao  recurso  voluntário,  por 
unanimidade de votos,  em  rejeitar as preliminares  argüidas  e,  no mérito,  em dar provimento 

  

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Fl. 693DF  CARF  MF




Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 694 

 
 

 
 

2

parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$ 
5.682,72. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Rodrigo  Monteiro 
Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do 
Amaral Azeredo (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente). 

 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 627/663, interposto contra decisão da 
DRJ em São Paulo/SP, de e­fls. 604/620, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento 
de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF  de  fls.  217/222,  lavrado  em  26/11/2008  – 
Mandado de Procedimento Fiscal nº 008.1.90.00­2007­02900­3, relativo ao ano­calendário de 
2003, com ciência do RECORRENTE em 27/11/2008 (fl. 225). 

O  crédito  tributário  objeto  do  presente  processo  administrativo  foi  apurado 
em  função  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  da  omissão  de 
rendimentos  decorrente  de  depósito  bancários  de  origem  não  comprovada.  O  valor  total  do 
crédito tributário foi de R$ 470.123,95, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e a 
multa de ofício de 75%.  

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 214/216, a autoridade 
fiscal  individualizou  os  créditos  realizados  nas  contas mantidas  pelo  fiscalizado  nos  bancos 
Itaú S/A e Itaubank S/A e, ato contínuo, o intimou para comprovar a origem de cada um dos 
recursos  individualizados. Após  a  apresentação  de  resposta  e  nova  intimação,  a  fiscalização 
concluiu  que  os  créditos  individualizados,  relacionado  na  planilha  anexa  (fls.  209/213),  são 
rendimentos omitidos e elaborou o quadro abaixo a fim de consolidar, por mês, estes valores: 

Fl. 694DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 695 

 
 

 
 

3

 

Quanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o TVF expõe 
o seguinte: 

“­  recebimento  da  Rio  Bravo  Investimento  S/A  DTVM  (R$ 
21.397,30,  em  13/06/2003),  referente  ao  pagamento  dos  meses 
de abril  e maio/2003, posto que não coincidem com os valores 
líquidos declarados em DIRF, a saber R$ 6.101,93 em abril e R$ 
1.826,97  em  maio,  donde  considerar­se­á  como  omissão  de 
rendimentos a diferença de R$ 13.468.40.” 

 

Da Impugnação 

O  RECORRENTE  apresentou  sua  Impugnação  de  e­fls.  226/250  em 
23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ 
em São Paulo/SP, adota­se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: 

“Transcorrido  o  prazo  regulamentar  para  apresentação  de 
defesa  ou  pagamento  do  débito  em  epígrafe,  o  contribuinte 
apresentou  manifestação  tempestiva  às  fls.  224/248  através  de 
advogada, anexando procuração com poderes específicos às fls. 
250, documentos às fls. 251/503, alegando em síntese que: 

&gt; conforme planilha de fls. 228 e 235, os depósitos originam­se 
de  créditos  mantidos  junto  à  sociedade  Swiss  Park 
Incorporadora  S/C  Ltda,  no  valor  de  R$  2.339.121,36  em 
31/12/2003, oriunda de venda de imóvel ocorrida em 1996 com 
isenção  tributária  prevista  pela  Lei  n.°  7.713/88.  O  crédito 
registrado  em  favor  do  autuado  também  se  dá  em  relação  a 
outros três irmãos (proporção de 12,5% para cada um) e a sua 
mãe, Sra. Karolina Z. Lewandowska  (50%),  conforme  se  infere 
de  dados  da  DIRPF/2004.  Em  maio  de  2003  o  valor  de  R$ 
10.000,00  foi  transferido ao  impugnante  da  conta  corrente que 
sua  mãe  mantinha  no  Banco  Itaú,  o  mesmo  ocorrendo  com  o 
valor  de  R$  24.700,00  levada  a  efeito  em  02/12/2003.  Cabe  a 
fiscalização  a  confirmação  de  que  os  valores  depositados  em 
conta corrente eleita pela família para esse fim foram pagos pela 
empresa Swiss Park ou por outras pessoas físicas e jurídicas por 
conta  e  ordem  dela.  Requer  a  expedição  de  ofício  ao  Banco 

Fl. 695DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 696 

 
 

 
 

4

Bradesco íncorporador do BCN com vistas a apresentar boletos 
bancários que atestam que a conta corrente se traduzia única e 
exclusivamente  de  movimentação  atinente  aos  créditos  que  a 
família mantinha perante a Swiss Park; 

&gt;  conforme  planilha  de  fls.  238,  os  créditos  no  total  de  R$ 
27.550,00  originam­se  de  valores  inicialmente  depositados  na 
conta  corrente  de  seu  irmão,  Aloísio  Marcelo  Lewandowski, 
conforme contratos de locação em anexo, depois rateados entre 
sua mãe e irmãos na razão de 1/5 para cada um; 

&gt; R$ 5.682, 72 ­ tem origem no instrumento particular de venda 
e compra de ações firmado com a UBF Garantias S/A; 

&gt; R$ 27. 000, 00 ­ (R$ 17.000,00 em 24/09/2003 e R$ 10.000,00 
em  03/10/2003)  –  traz  empréstimo  que  guarda  relação  com  a 
esposa  de  seu  irmão, Mônica  Haddad  Lewadowski  que  quitou 
parte  dele  em  setembro  e  outubro  de  2003.  Encontra­se 
reproduzido  na  declaração  de  bens  do  impugnante,  sendo  que 
apresenta  mensagens  eletrônicas  e  extratos  bancários  para 
comprovação do alegado; 

&gt; R$ 100.000,00 ­ (R$ 10.000,00 em 23/09/2003 e 23/09/2003 e 
R$ 80.000,00 em 24/09/2003)­ apresenta extratos bancários do 
impugnante e de sua mãe acusando a transferência de numerário 
bem  como  a  informação  do  mútuo  na  DIRPF/2004  de  sua 
genitora; 

&gt;  R$  50.308,10  ­  depósito  em  favor  da  esposa  ­  Valéria 
Lewandowski  ­  trata­se  de  valor  depositado  pela  sogra  do 
impugnante  em  virtude  de  alienação  de  imóvel  que  sua  esposa 
figurava como condômina; 

&gt;  conforme  planilha  de  fls.  245,  a  natureza  dos  recursos 
informados  na  coluna  “Maciel  e  irmãos"  não  dá  conta  de 
recursos  estranhos,  mas  de  contribuintes  que  mantém  com  o 
impugnante  relação  familiar.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal 
comprovado  qualquer  vínculo  contra­prestacional  entre  o 
autuado e  familiares, a  tributação deve ser afastada,  já que na 
relação  familiar,  presume­se  a  inexistência  de  fato  gerador  de 
imposto de renda; 

&gt; os itens "Gol, Sul América e outros ” referem­se a reembolsos 
de despesas que acompanha o dia a dia de qualquer cidadão; 

&gt; R$ 841,53 refere­se a reembolso de despesas da Sul América 
conforme documentos em anexo; 

&gt; R$ 157,00 refere­se a reembolso de passagem aérea conforme 
já informado no curso da ação fiscal; 

&gt; o impugnante é empresário tendo ostentado o cargo de diretor 
da Rio  Bravo  Investimentos  S/A DTVM no  período  fiscalizado. 
Deve  ser  afastado  a  tributação  do  valor  de  R$  22.622,61  se 
comparado  os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  de 
despesas (R$ 7.062,32),  retenção de aplicações  financeiras  (R$ 

Fl. 696DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

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107.973,40) e de pro­labore (R$ 12.358, 76) e que o cômputo do 
IR representou saldo a pagar de R$ 2.928,14; 

&gt;  requer  o  acolhimento  da  impugnação  e  improcedência  do 
lançamento,  especialmente a  perícia  requerida  perante  a  conta 
corrente mantida junto ao BCN/Bradesco ­ Marília; 

Da Decisão da DRJ 

Quando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo/SP julgou parcialmente 
procedente o lançamento, conforme acórdão com a seguinte ementa (fls. 604/620): 

ASSUNTO: IMPOSTO SODRE A RENDA DE PESSOA FÍSRCA 
­ IRPF 

Exercício: 2004 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
JURÍDICA. 

Constituem­se  em  base  de  incidência  de  imposto  de  renda  da 
pessoa  física  rendimentos  auferidos  provenientes  de  pessoa 
jurídica. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. 
APRESENTAÇAO DE DOCUMENTOS ­ COMPROVAÇAO DE 
QRIGEM DOS CREDITOS EM CONTA CORRENTE. 

A partir de 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 
9.430 de 1996, consideram­se rendimentos omitidos autorizando 
o  lançamento  do  imposto  correspondente  os  depósitos  junto  a 
instituições  financeiras  quando  o  contribuinte,  após 
regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante 
documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. 

Somente  enseja  a  revisão  do  lançamento  à  apresentação  pelo 
contribuinte  de  prova  robusta  que  comprove  a  origem  de 
depósito  bancário  lançado  como  omissão  de  rendimento  pela 
autoridade fiscal. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte” 

A autoridade julgadora de primeira instância exonerou o crédito tributário de 
R$  48.125,00  (R$  27.500,00  de  imposto  +  R$  20.625,00)  pois  reconheceu  a  idoneidade  da 
documentação apresentada pelo contribuinte para justificar o depósito de R$ 100.000,00 (dois 
valores de RS 10.000,00 creditados em 23/09/2003 e R$ 80.000,00 em 24/09/2003) feito em 
razão de contrato de mútuo entre o contribuinte e sua mãe. 

A  DRJ  entendeu  por  manter  o  saldo  remanescente,  afirmando  que  o 
contribuinte não logrou em comprovar, com a individualização e exatidão necessária, a origem 
dos demais depósitos bancários, quais sejam: 

(i) Em que pese  a  comprovação  de  que o RECORRENTE possuía  créditos 
com  a  Swiss  Park  Incorporadora  S/C  no  valor  de  R$  2.841.032,36  em  31/12/2002,  não  há 

Fl. 697DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

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correspondência  entre  os  valores  declarados  como  amortização  da  dívida  entre  os  anos 
calendário  de  2002  e  2003,  de  R$  501.911,00,  e  montante  efetivamente  depositados  de  R$ 
472.166,00. Da mesma forma, os depósitos de R$ 10.000,00 e de R$ 24.000,00 repassados pela 
mãe  do  contribuinte  sob  o mesmo  título  também não  foram  devidamente  individualizados  e 
comprovados; 

(ii) Quanto aos valores declarados como proveniente de contrato de aluguel 
firmado entre o contribuinte e seu irmão, o RECORRENTE não há identidade de valores entre 
os  constantes  no  instrumento  contratual  apresentado  e  os  depósitos  efetuados.  Ademais,  o 
contribuinte  não  juntou  os  contratos  relativos  ao  período  fiscalizado,  anexando  um  contrato 
referente ao ano de 2001 e um termo que apenas consta que o aluguel equivalerá a 20% das 
comissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para o revendedor; 

(iii)  Não  há  identidade  de  data  e  valor  entre  o  montante  justificado  como 
oriundos da  compra  e venda de ações da empresa UBF Garantias S/A e o depósito bancário 
recebido; 

(iv)  Não  há  instrumento  contratual  apto  para  comprovar  o  mútuo  firmado 
entre o RECORRENTE e a esposa de seu  irmão, no valor  total de R$ 27.000,00, bem como 
não  consta  na  declaração  de  bens  e  direitos  da Sra. Mônica Haddad  Lewandoswki  qualquer 
menção de mútuo com o RECORRENTE; 

(v) Quanto ao depósito no valor de R$ 50.308,10 que o contribuinte afirma 
ter  sido  feito  em  favor  de  sua  esposa,  em  função  da  alienação  de  imóvel  cuja  mesma  era 
condômina, não há identidade entre os valores constantes na Declaração de Imposto de Renda 
do espólio do sogro do Recorrente, no qual consta um crédito de R$ 15.000,00 a ser pago para 
esposa  do  RECORRENTE  em  função  da  alienação  do  imóvel  em  comento,  e  o  valor 
efetivamente recebido de R$ 50.308,10; 

(vi) Os documentos de apresentados para comprovar os depósitos diversos de 
pequeno  valor  não  são  capazes  de  ilidir  quaisquer  dos  créditos  relacionados  pela  autoridade 
fiscal; 

(vii) As alegações prestadas pelo RECORRENTE não foram suficientes para 
afastar  a  presunção  de  rendimentos  oriunda  da  diferença  entre  os  valores  declarados  pelo 
contribuinte e pela pessoa jurídica Rio Bravo Investimentos S/A DTVM. 

Do Recurso Voluntário  

O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 30/11/2009, 
conforme termo de ciência de e­fl. 626, apresentou o recurso voluntário de e­fls. 627/663 em 
23/12/2009. 

Em  suas  razões,  reiterou  os  argumentos  da  Impugnação  aplicáveis  à  parte 
mantida do lançamento. 

Este recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. 

É o relatório. 

 

Fl. 698DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, 
razões por que dele conheço. 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE 

O RECORRENTE alega que o lançamento seria nulo por ter considerado, na 
apuração  do  crédito  tributário,  o  imposto  pago  no  valor  de  R$  18.805,87,  enquanto  que  o 
imposto efetivamente pago pelo RECORRENTE teria sido de R$ 21.509,74, conforme fl. 689.  

Em  princípio  esclareço  que  um  equívoco  dessa  natureza  não  é  capaz  de 
anular o lançamento. Sobre o tema, cito o o art. 59 do Decreto nº 70.235/72: 

“Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.” 

No  caso,  um  suposto  equívoco  quanto  ao  valor  já  pago  de  imposto  pelo 
contribuinte é mero erro de cálculo que não implica em preterição do direito de defesa da parte. 

Ademais,  o  valor  de  R$  18.805,87  foi  extraído  da  própria  declaração  do 
RECORRENTE, onde se apurou tal quantia como imposto devido no exercício (fl. 04).  

No caso, verifico que as guias de fl. 689 apresentadas pelo RECORRENTE 
foram  pagas  em  2009  sob  código  da  receita  2904  (IRPF  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO). 
Verifico no número de referência que tais guias referem­se ao presente processo. Ou seja, trata­
se de valor que o contribuinte reconheceu como devido e já efetuou o pagamento. 

Portanto, a unidade preparadora deve verificar o  recolhimento do imposto e 
abater de eventual crédito tributário remanescente do presente processo. 

Neste sentido, deve ser afastado o pleito de nulidade do processo. 

 

PERÍCIA 

Quanto ao pedido de perícia, entendo não ser medida necessária ao deslinde 
da presente demanda. 

Não se  trata o presente caso de matéria de fato controvertida ou de matéria 
jurídica  de  natureza  técnica  cuja  comprovação  não  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Em 
verdade,  trata­se  de  deficiência  na  defesa  do  contribuinte  que  não  logrou  em  apresentar 

Fl. 699DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

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documentação  específica  para  comprovar  suas  alegações,  conforme  razões  que  serão 
apresentadas ao longo do presente voto. 

Desta  forma,  tomando  como  base  o  disposto  no  artigo  18  do  Decreto  n° 
70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, decido por negar o 
pedido de perícia proposto. 

 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA 

Foi  lançado  o  imposto  de  renda  relativo  a  depósitos  efetuados  em  contas 
bancárias  de  titularidade  do  RECORRENTE,  ao  longo  do  ano  de  2003,  cujos  extratos 
encontram­se acostados às fls. 17/93. 

Durante  a  ação  fiscal,  o  RECORRENTE  foi  intimado  para  a  comprovar, 
mediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  créditos/depósitos 
ocorridos  em  suas  contas  bancárias  (fl.  96).  Em  resposta,  o  RECORRENTE  juntou  os 
documentos  comprobatórios  de  fls.  107/197.  Posteriormente,  a  fim  de  buscar  mais 
esclarecimentos  sobre  as  alegações  do  RECORRENTE,  este  foi  novamente  intimado  para 
comprovar suas alegações (fl. 200). 

Em que pese a autoridade fiscal ter reconhecido a procedência de alguns dos 
depósitos,  o  fisco  procedeu  com  a  lavratura  do  auto  de  infração  dos  depósitos  não 
comprovados (fls. 209/213). 

Em  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê 
expressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem 
comprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do 
imposto de renda, nos seguintes termos: 

Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

A  presunção  de  omissão  de  receita  estabelecida  pelo  art.  42  da  Lei  nº 
9.430/96  autoriza  o  lançamento  quando  a  autoridade  fiscal  verificar  a  ocorrência  do  fato 
previsto, não sendo necessária a comprovação do consumo dos valores. A referida matéria  já 
foi,  inclusive,  sumulada  por  este  CARF,  razão  pela  qual  é  dever  invocar  a  Súmula  nº  26 
transcrita a seguir: 

“SÚMULA CARF Nº 26 

A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96 
dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada.” 

Fl. 700DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 701 

 
 

 
 

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Portanto  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos 
bancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que 
não aconteceu no presente caso. 

A única forma de elidir a  tributação é a comprovação, pelo contribuinte, da 
origem dos recursos depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea. 

Para  afastar  a  autuação,  o  RECORRENTE  deve  apresentar  comprovação 
documental referente a cada um dos depósitos individualizadamente, nos termos do §3º do art. 
42 da Lei nº 9.430/1996. 

O  art.  15  do Decreto  nº  70.235/72  determina  que  a  defesa  do  contribuinte 
deve estar acompanhada de toda a documentação em que se fundamentar: 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Deve,  então,  o  RECORRENTE  ter  comprovado  a  origem  dos  recursos 
depositados  na  sua  conta  bancária  durante  a  ação  fiscal,  ou  quando  da  apresentação  de  sua 
impugnação/recurso, pois o crédito em seu favor é incontestável. 

Sobre  o  mesmo  tema,  importante  transcrever  acórdão  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 

Ano­calendário: 1998 

(...) 

IMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE 
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI 
Nº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 
da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar 
o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de 
origem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de 
riqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis 
com  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do 
revogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o 
contribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
bancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos 
omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. 

(...) 

Recurso  voluntário provido em parte.  (1ª Turma da  4ª Câmara 
da  1ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais; 
julgamento em 04/02/2009)” 

Esclareça­se,  também,  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e 
obrigatória,  devendo  a  autoridade  fiscal  agir  conforme  estabelece  a  lei,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN: 

Fl. 701DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 702 

 
 

 
 

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“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade 
funcional.” 

Desta  forma,  passamos  a  analisar,  individualmente,  as  justificativas 
apresentadas pelo RECORRENTE para comprovar a origem dos depósitos bancários. 

Créditos  oriundos da  Swiss Park  Incorporada S/C  e da  Sra. Karolina Lewandoska  em 
função  da  amortização  de  créditos  relativo  à  alienação  de  quota  parte  de  imóvel  para 
mencionada PJ (valor de R$ 472.116,00) 

Defende o RECORRENTE que o montante de R$ 472.116,00 é oriundo de 
crédito perante a empresa Swiss Park, o qual é amortizado ano a ano na proporção de 50% para 
sua  mãe  e  12.5%  para  cada  filho,  de  forma  que  em  2002  o  crédito  remanescente  da  sua 
progenitora era de R$ 11.364.125,07 e de cada filho R$ 2.841.032,36.  

Em  que  pese  existir  crédito  não  tributável  em  favor  do  RECORRENTE 
advindos da empresa Swiss Park, e que de fato este crédito foi amortizado no ano de 2003 na 
ordem  de R$  501.911,00,  o  contribuinte não  logrou  em  comprovar  que  os  ingressos  de R$ 
472.116,00 são oriundos de tal amortização. Explico. 

Conforme  previamente  definido,  é  dever  do  contribuinte  comprovar 
individualmente e através de documento hábil a origem de cada um dos depósitos efetuadas em 
sua  conta. Contudo,  o RECORRENTE apenas  se  limita  a  formular declarações  genéricas  de 
possíveis razões que levaram a incompatibilidade entre o valor declarado como amortizado no 
ano de 2003 e os depósitos efetuados, in verbis: 

“Ora, se absolutamente TODOS os depósitos do RECORRENTE 
foram  identificados,  se  correspondem  a  mais  do  que  doze 
milhões  de  reais  e  se  dentro  dos  doze  milhões  não  há  a 
combinação para se chegar em R$ 501.911,00 (quinhentos e um 
mil,  novecentos  e  onze  reais),  mas  sim  em  R$  472.116,00 
(quatrocentos e setenta e dois mil e cento e dezesseis reais) não 
seria  razoável  a  interpretação  de  que  no  lugar  de  amortizar  o 
crédito perante a Swiss Park em R$ 501.911,00 (quinhentos e um 
novecentos  e  onze  reais),  o  correto  deveria  ter  sido,  na 
declaração  de  bens,  a  diminuição  de  um  ano  para  o  outro  no 
importe  de  RS  472.116,00(quatrocentos  e  setenta  e  dois  mil  e 
cento e dezesseis reais)? 

Ou,  eventualmente,  não  seria  razoável  constatar  que  o  crédito 
pode  ter  sido  sim  amortizado  em  R$  501.911,00  e  o  efetivo 
ingresso na conta do RECORRENTE ter ficado na ordem de R$ 
472.116,00, por conta de a diferença, i.e. R$ 29.795,00 ter sido 
paga  pela  Swiss  Park  na  conta  eleita  pela  família,  mas  lá 

Fl. 702DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 703 

 
 

 
 

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represada para em outro ano 'calendário ser disponibilizado ao 
RECORRENTE? 

Em  razão  da  inversão  do  ônus  da  prova  fruto  da  presunção  de  omissão  de 
rendimentos  nos  casos  de  depósito  sem  origem  comprovada,  caberia  ao  RECORRENTE 
comprovar, efetivamente a origem dos créditos, e não ter se limitado a alegações genéricas do 
que pode ter ocorrido. Não cabe ao fisco, inclusive por força da estrita vinculação legal do ato 
de lançamento, afastar a presunção com base em cenários hipotéticos. 

Ante a ausência nos autos de documentação hábil  e  idônea para  comprovar 
como proveniente da amortização do crédito não tributável que possui em favor do Swiss Bank 
os valores depositados, não pode o fisco afasta­la com base em alegações genéricas.  

 

Dos aluguéis recebidos (R$ 27.550,00) 

Neste  ponto,  entendo  que  não  merece  prosperar  a  alegação  do 
RECORRENTE.  

Para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  como  proveniente  de  alugueis  de 
imóveis não  residenciais, o contribuinte  junta ao processo 5 contratos de aluguéis, nos quais 
constam como locadores ele, seus irmãos e sua progenitora, e sempre com cláusula específica 
determinando o depósito dos valores na conta de seu irmão Aloísio Marcel Lewandowski. 

Apesar das evidências apontarem que  tais valores  são oriundos da  renda de 
alugueis, ante a habitualidade dos depósitos e a previsão contratual, a documentação acostada 
não  apresenta  identidade  de  valores  e  datas,  especificamente  no  tocante  aos  instrumentos 
contratuais  de  fls.  489/494  (Locatária:  Posto  de  Serviços  Terra  Nova  LTDA.),  fls  495/500 
(Locatária:  Primus  Prestação  de  Serviços  Empresariais  LTDA.)  e  fls.  501/507  (Locatária: 
Transempre  Transportes  Ltda.),  pois  ou  não  estipulam  um  valor  fixo  em  Reais  ou  são 
demasiadamente  antigos  para  comprovar  o  valor  efetivamente  recebido,  em  função  dos 
prováveis reajustes sofridos. 

Por  fim,  perceba  que  existe  clara  incompatibilidade  entre  os  valores 
declarados  pelo  próprio  RECORRENTE  em  sua  declaração  anual  como  proveniente  de 
alugueis  (R$  21.827,39)  e  os  valores  que  o  RECORRENTE  alega  terem  sido  efetivamente 
recebidos a este título (R$ 27.550,00). Este fato pode levar a uma das duas conclusões lógicas: 
(i)  os  valores  que  o  contribuinte  alega  terem  sido  recebidos  a  título  de  aluguel  foram,  em 
verdade, recebidos a outro título de origem não comprovada; ou (ii) o contribuinte dolosamente 
declarou montante inferior em sua declaração anual com o intuito de fraudar o fisco. 

Independente de qual seja o caso, a documentação não cumpre os requisitos 
de identidade de valor e data para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. 

 

Contrato de venda de ações (R$ 5.682,72) 

Neste  ponto,  entendo  que merecem  prosperar  as  alegações  do  contribuinte 
quanto ao depósito de R$ 5.682,72 creditado em 03/04/2003 em função da alienação de ações 

Fl. 703DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 704 

 
 

 
 

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entre  o  RECORRENTE  e  a  UBF  GARANTIAS  S.A,  conforme  instrumento  particular  de 
compra e venda de fls. 524/525. 

O  referido  instrumento  estabelece  que  o  RECORRENTE  alienou  à 
compradora 476.595.454 ações ordinárias nominativas  representativas de 2,4366% do capital 
social da empresa UBF Garantias S/A, pelo preço certo e ajustado de R$ 304.924,52, com data 
base de 31/12/2002.  

De acordo com a cláusula 2° do referido instrumento:  

“O preço ora ajustado será pago em 05 (cinco) parcelas iguais e 
consecutivas, no valor de R$ 60.984,90 (sessenta mil, novecentos 
e  oitenta  e  quatro  reais  e  noventa  centavos)  cada  uma, 
corrigidas  desde  a  data  base  acima  mencionada  pelo  IGPM  e 
acrescidas  de  juros  de  l2%  ao  ano  até  a  data  do  efetivo 
pagamento, vencendo­se a primeira em 31/03/2003, e as demais 
em  30/09/2003,  31/03/2004,  30/09/2004,  e  31/03/2005,  quanto 
então  o  VENDEDOR  dará  à  COMPRADORA,  plena  e  geral 
quitação.” 

A DRJ demostrou através de cálculos (fl. 615) que ao aplicar o índice IGP­M 
do período de dez/2002 a mar/2003, acrescido dos juros de 12% a.a. pro­rata die, a diferença da 
parcela corresponderia ao montante de R$ 7.197,56 e não ao valor de R$ 5.682,72 creditado 
em  03/04/2003.  Assim,  entendeu  que  referido  depósito  não  corresponderia  à  atualização  da 
parcela da venda da participação societária. 

No entanto, a autoridade julgadora de primeira instância apurou o valor bruto 
do que seria devido ao RECORRENTE a título de juros e correção monetária, ao passo que o 
valor depositado na conta do contribuinte é líquido, tendo em vista que a compradora procedeu 
com a retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os juros e outros acréscimos pagos 
em função da alienação da participação societária, conforme comprovante de rendimentos de 
fl. 527. 

O  acima  exposto,  aliado  ao  fato  de  que  o  extrato  de  fl.  536  informa 
expressamente  que  o  valor  de R$  5.682,72  creditado  em  03/04/2003  é  proveniente  da UBF 
GARANTIAS, converge para a conclusão de que tal valor corresponde à correção e juros da 
parcela  paga  em  março/2003  relativa  ao  instrumento  particular  de  compra  e  venda  de  fls. 
524/525. 

Em  suma,  verifico  que  o  crédito  no  valor  de  R$  5.682,72,  datado  de 
03/04/2003, tem a fonte pagadora identificada (fl. 536), o instrumento particular de compra e 
venda  firmado  com  tal  fonte  pagadora  prevê o  pagamento  de  juros  e  atualização  sobre  cada 
parcela  paga  (fls.  524/525),  houve  o  crédito  da  primeira  parcela  em março/2003  (conforme 
extrato bancário de fl. 534) e a fonte pagadora efetuou a retenção e recolhimento de imposto de 
renda naquele ano­calendário, conforme informe de rendimentos de fl. 527, o qual informa que 
o os rendimentos (no total de R$ 15.873,20 e IR retido de R$ 3.518,97) “referem­se a juros e 
outros  acréscimos,  pagos  por  pessoas  jurídicas  a  pessoa  físicas,  pela  alienação  de  bens  e 
direitos a prazo”. 

Sendo assim, entendo que o crédito de R$ 5.682,72 efetuado em 03/04/2003 
corresponde à correção da parcela paga pela venda de participação societária à UBF Garantias, 

Fl. 704DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 705 

 
 

 
 

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sendo  devidamente  tributado  e,  portanto,  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  tributo 
lançado por omissão de rendimentos. 

 

Contrato de Mútuo – Mônica Haddad Lewandowski (R$ 27.000,00) 

Alega  o  contribuinte  que  os  depósitos  de  R$  17.000,00,  efetuado  em 
24/09/2003  e  de  R$  10.000,00,  efetuado  em  03/10/2003  tratam­se  de  amortização  de 
empréstimo firmado entre ele e a esposa do seu irmão, Mônica Haddad Lewandowski. 

Não  merece  prosperar  a  alegação  do  contribuinte,  pois  o  mesmo  não 
comprova a efetiva saída dos recursos.  

Perceba que na tabela apresentada as fls. 656 o RECORRENTE informa que 
houve  saída  de  recursos  nos  dias  27/05/2003  (R$  16.000,00),  29/06/2003  (R$  25.600,00), 
27/11/2003  (R$  29.000,00)  e  26/12/2003  (R$  46.000,00).  Contudo,  em  análise  aos  extratos 
referentes  aos  meses  em  comento,  não  se  identifica  nenhuma  saída  compatível  relativa  aos 
meses  de  maio  e  junho  (anteriores  às  supostas  amortizações  realizadas  em  24/09/2003  e 
03/10/2003), conforme se percebe nas fls. 46/49, 54/57, 83/84 e 87. 

A  jurisprudência do CARF entende que para ser comprovado o  contrato de 
mútuo a saída dos recursos deve ser provada nos autos, o que não aconteceu no caso em tela. 

Neste sentido: 

MÚTUO. COMPROVAÇÃO. A alegação de que foram recebidos 
recursos  em  empréstimo  obtido  de  pessoa  física  deve  ser 
acompanhada  dos  comprovantes  do  efetivo  ingresso  do 
numerário  no  património  do  contribuinte,  além  da  informação 
da  dívida  nas  declarações  de  rendimentos  do  mutuário  e  do 
mutuante e da demonstração de que este último possuia recursos 
próprios suficientes para respaldar o empréstimo. (Ac 1 06­1283 
6 de 23/08/2002) 

EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO – MÚTUO.  empréstimos 
realizados  com  terceiros  deve  vir  acompanhada  de  provas 
inequívocas  da  efetiva  transferência  dos  numerários 
emprestados, não bastando a simples apresentação do contrato 
de mútuo e/ou a informação nas declarações de bens do credor e 
do devedor. (Acórdão 106­13763 de 05/12/2003) 

Portanto,  deve  ser  mantido  lançamento  em  relação  aos  depósitos  de  R$ 
17.000,00, efetuado em 24/09/2003 e de R$ 10.000,00, efetuado em 03/10/2003. 

 

Depósito em favor da esposa, Valéria Lewandowski (R$ 50.308,10) 

Afirma o recorrente que o depósito de R$ 50.308,10 é fruto da alienação de 
imóvel pertencente ao espólio do seu sogro no qual a sua esposa era condômina, proprietária da 
fração ideal de 12,5%. 

Fl. 705DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 706 

 
 

 
 

14

Novamente  não  existe  identidade  de  valores  entre  o  depósito  creditado  e  a 
justificativa apresentada. Em princípio, destaca­se a  incongruência entre o valor da venda do 
imóvel apresentado na declaração de imposto de renda do espólio e na promessa de compra e 
venda. Na declaração o valor venal foi de R$ 120.000,00 (fls. 577), por sua vez na promessa de 
compra e venda consta o valor de R$ 190.000,00 fls. (570). 

Todavia,  irrelevante  para  a  presente  lide  a  divergência  entre  tais  valores, 
posto que, independentemente do valor efetivamente praticado ter sido o da declaração ou o da 
promessa de compra e venda, o percentual de 12.5% de nenhum deles sequer alcança a metade 
do depósito que se pretende confirmar com tal operação. 

Portanto, deve ser mantido o lançamento sobre tal valor. 

 

Dos outros reembolsos  

O  RECORRENTE  apresenta  documentação  de  fls.  583/593  relativa  ao 
reembolso  de  despesas  médicas.  Contudo,  não  existe  identidade  de  valores  e  datas  entre  os 
comprovantes de reembolso apresentados e os depósitos objeto da autuação (fls. 209/213). Ou 
seja, referidos reembolsos não foram objeto do lançamento. 

Por  sua  vez,  quanto  às  demais  despesas  justificadas  como  reembolso  por 
despesas  familiares,  novamente  não  logrou  o  RECORRENTE  em  apresentar  documentação 
hábil e  idónea. Ora, se o contribuinte alega se  tratar de reembolso por despesas  familiares, o 
mínimo que deveria ter feito era apontar a origem de tais valores.  

 

CONCLUSÃO 

Assim, considero insubsistentes as alegações do RECORRENTE, devendo o 
lançamento ser mantido em parte, exonerando apenas o depósito oriundo do contrato de venda 
de  participação  societária  à  UBF  GARANTIAS  S.A  (R$  5.682,72),  mantendo  os  demais 
depósitos  como  omissão  de  rendimentos,  pois  não  há  comprovação  da  fonte  de  origem  dos 
depósitos efetuados na conta bancária do RECORRENTE. 

Em razão do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso 
voluntário, conforme razoes acima apresentadas. 

A unidade preparadora deve verificar o recolhimento parcial do imposto pelo 
RECORRENTE  (fl.  689)  e  abater  de  eventual  crédito  tributário  remanescente  do  presente 
processo. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

 

           

Fl. 706DF  CARF  MF



Processo nº 19515.007408/2008­04 
Acórdão n.º 2201­004.527 

S2­C2T1 
Fl. 707 

 
 

 
 

15

 

           

 

Fl. 707DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2006
RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
O direito de pleitear administrativamente restituição de contribuições recolhidas extingue-se em 5 anos contados da data do pagamento ou da decisão definitiva que reconheceu ser o recolhimento indevido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (Relator) e Carlos Alberto do Amaral Azeredo, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim


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S2­C2T1 

Fl. 155 

 
 

 
 

1

154 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.729157/2014­54 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.408  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO 

Recorrente  MARCIO JOSE GURJAO COTRIM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2006 

RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 

O  direito  de  pleitear  administrativamente  restituição  de  contribuições 
recolhidas  extingue­se  em  5  anos  contados  da  data  do  pagamento  ou  da 
decisão definitiva que reconheceu ser o recolhimento indevido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso 
voluntário,  vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  (Relator)  e Carlos 
Alberto  do Amaral Azeredo,  que  negaram  provimento  ao  recurso. Designado  para  redigir  o 
voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Redator designado.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama, 

  

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44

8.
72

91
57

/2
01

4-
54

Fl. 155DF  CARF  MF




Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 156 

 
 

 
 

2

Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, 
Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário de fls. 127/130, interposto contra decisão da 
DRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  de  fls.  115/120,  a  qual  julgou  parcialmente  procedente  a 
manifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  reconheceu  o  direito  creditório  somente 
referente à competência 08/2016. 

O  RECORRENTE  apresentou  em  25/09/2014  Pedido  de  Restituição  de 
Valores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária  (fls.  02/03),  alegando  que  houve 
exigência equivocada por parte do INSS.  

Em breve síntese, afirma ter solicitado ao INSS, em 22/12/2004, o pedido de 
aposentadoria por tempo de serviço (processo nº 42/133.118.090­0). Em 18/08/2006 a primeira 
instância administrativa julgou procedente o pleito do RECORRENTE e afirmou não ser mais 
necessária a realização de qualquer contribuição a partir daquele momento, pois o segurado já 
havia  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição.  Por  esta  razão,  deixou  de  recolher  a 
contribuição previdenciária a partir daquele momento. 

Após  análise  recursal,  o  Conselho  Pleno  do  CRPS  deferiu  o  pleito  do 
RECORRENTE, com data de início do benefício em 18/05/2005. 

Assim,  o  RECORRENTE  alega  ter  recolhido  indevidamente  valores  como 
contribuinte individual – código de GPS 1007 – de 05/2005 a 08/2006, no valor de R$ 9.035,79 
(nove mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e pleiteia a restituição de tal montante 
(discriminado às fls. 04/06) com as respectivas correções monetárias. 

Por  fim,  afirmou  que  somente  apresentou  o  pedido  de  restituição  em  2014 
pois,  em  razão  da  tramitação  do  processo  de  pedido  de  aposentadoria  perante  o  INSS,  o 
RECORRENTE  ainda  não  tinha  uma  decisão  final  sobre  o  aproveitamento  dos  meses 
recolhidos ao INSS e estaria impedido de efetuar qualquer solicitação. 

Ao analisar o caso, a Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal indeferiu 
o  pleito  do  RECORRENTE  fundamentando  sua  decisão  no  fato  de  o  cadastro  do 
RECORRENTE,  como contribuinte  individual,  não  ter  sido  encerrado. Desta  forma,  afirmou 
que  "o  aposentado  pelo  regime Geral  da Previdência  Social  que  voltar  a  exercer  atividade 
abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito 
às contribuições de que trata o regulamento". Portanto, entendeu como devida a contribuição 
recolhida  pelo  RECORRENTE,  pois  "o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  de 
forma  regular  faz  presumir  o  exercício  de  atividade  remunerada  e,  por  conseqüência,  o 
enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social" (fls. 56/58). 

Inconformado,  o  RECORRENTE  apresentou  a  Manifestação  de 
Inconformidade de fls. 64/68, cujas razões foram assim sintetizadas pela DRJ de origem: 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 157 

 
 

 
 

3

" ­ Que, de fato, seu cadastro como contribuinte individual não 
havia  sido  encerrado  por  total  falta  de  orientação  do  INSS  de 
que  assim  deveria  proceder  e  que,  ao  tomar  conhecimento  da 
necessidade  desse  procedimento,  imediatamente  solicitou  o 
respectivo  encerramento  a  partir  de  19/05/2005,  conforme 
documento  emitido  em  15/05/2015  pelo  INSS  anexado  ao 
processo  à  fl.  71,  tendo  comprovado  junto  à  autarquia 
previdenciária  a  inexistência  de  vínculo  laboral  posterior  à 
aposentadoria. Junta diversos emails enviados ao INSS e CRPS 
em  que  solicita  orientações  relativas  à  presente  restituição 
pleiteada  assim  como  de  seu  processo  de  aposentadoria,  não 
tendo recebido qualquer informação de que deveria proceder ao 
cancelamento de seu cadastro de contribuinte individual junto ao 
INSS. 

­ Discorre  fartamente  sobre diversos erros materiais cometidos 
por servidores do INSS, dispõe que em nenhum momento o INSS 
fez  qualquer  ressalva  sobre  a  forma  que  deveria  ser  feita  a 
contribuição,  na  condição  de  segurado  facultativo  e  não  como 
contribuinte individual, que apenas deu continuidade à forma de 
recolhimento feita até então. Informa que em agosto de 2006, em 
decisão da 12ª Junta de Recursos do RJ, foi orientado a parar de 
recolher  por  já  ter  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição, 
decisão  ratificada  pela  1ª  CAJ  do  CRPS.  Diante  disso,  não 
recolheu  em  época  própria  a  competência  08/2006,  que 
posteriormente  foi  exigida  pelo  INSS,  e  então  recolhida  em 
10/2011,  com  os  devidos  acréscimos  legais.  Na  seqüência,  foi 
deferida sua aposentadoria com início do benefício em 08/2006, 
tendo ainda, posteriormente, em função de decisão do Conselho 
de  Recursos  da  Previdência  Social  –  CRPS  – Conselho  Pleno, 
datada  de  20/11/2013  e  do Despacho DIJUR/DAR  nº  73/2014, 
sido  finalmente  modificada  a  data  de  início  de  benefício  para 
18/05/2005,  sem o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados 
relativos às competências 05/2005 a 08/2006. 

­ Reforça que não exerceu nenhuma atividade remunerada desde 
2004,  conforme  documentação  apresentada  ao  INSS,  inclusive 
recibos de Imposto de Renda de 2005 a 2013, onde se constata 
inexistência  de  qualquer  rendimento  recebido  diferente  do 
benefício  pago  pelo  INSS.  Repete  informações  acerca  das 
contribuições  previdenciárias  recolhidas  indevidamente  diante 
de exigência do INSS e sobre as diversas fases de seu processo 
de aposentadoria. Assevera que é impossível ao cidadão comum, 
leigo  no  assunto,  ter  conhecimento  de  todos  os  procedimentos, 
Leis,  Decretos  e  artigos  vigentes  se  não  for  orientado  pelos 
órgãos públicos. Junta diversos documentos aos autos conforme 
lista de anexos de fls. 69. 

­  Requer,  por  fim,  que  seja  deferido  integralmente  o  presente 
pedido de restituição, levando­se em conta todos os documentos 
juntados à manifestação de inconformidade, que comprovam não 
ter  havido  atividade  econômica,  já  que  encerrou  seu  cadastro 
como contribuinte individual a partir de 19/05/2005." 

 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 158 

 
 

 
 

4

Da Decisão da DRJ 

Ao  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  DRJ  em 
Ribeirão  Preto/SP  a  julgou  parcialmente  procedente,  em  decisão  assim  emendada  (fls. 
115/120): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 

PAGAMENTOS  INDEVIDOS.  CARACTERIZAÇÃO. 
OCORRÊNCIA. 

São  indevidas  as  contribuições  previdenciárias  pagas  pelo 
segurado  aposentado  sem  atividade  que  o  caracterize  como 
segurado  obrigatório  da  Previdência  Social,  mesmo  que 
incorretamente  recolhida  em  código  GPS  de  contribuinte 
individual. 

RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 

O  direito  de  pleitear  administrativamente  restituição  de 
contribuições recolhidas extingue­se em 5 anos contados da data 
do pagamento ou recolhimento indevido. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte. 

A autoridade  julgadora de primeira  instância, preliminarmente, afirmou não 
ser relevante as alegações de ocorrência de erros formais, equívocos e falta de informações por 
parte dos servidores do INSS, haja vista o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas de 
direito  Brasileiro,  que  dispõe  que  ninguém  se  escusa  a  cumprir  a  lei  alegando  que  não  a 
conhece.  

No  mérito,  ponderou  que,  apesar  de  a  legislação  presumir  a  condição  de 
contribuinte individual enquanto o segurado não encerrar sua inscrição no INNS, o interessado 
pode comprovar a qualquer tempo sua condição de não mais ser segurado obrigatório do RGPS 
(art.  54  da  IN  MPS  nº  03/2005).  Assim,  diante  do  documento  emitido  pelo  INSS  em 
15/05/2015 (apresentado pelo RECORRENTE à fl. 71), onde se constata a informação do fim 
da atividade de contribuinte individual do requerente desde 19/05/2005, a autoridade julgadora 
de primeira instância entendeu que deixaram de existir as razões que levaram ao indeferimento 
por parte da DIORT da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da restituição pleiteada. 

Assim,  entendeu  ser passível de  restituição  as  contribuições previdenciárias 
recolhidas entre 05/2005 e 08/2006, haja vista o reconhecimento pelo INSS de que ocorreu erro 
formal no presente caso que levou o RECORRENTE a recolher as GPS sob o código 1007, e 
não como segurado facultativo sob o código 1406. 

Contudo,  entendeu  ter  ocorrido  a  decadência  do  direito  de  pleitear  a 
restituição referente às competências de 05/2005 a 07/2006, pois dentre a data de pagamento e 
o  pedido  de  restituição  (25/09/2014)  transcorreram mais  de  05  (cinco)  anos.  Por  outro  lado, 
deferiu  a  restituição  do  valor  relativo  à  competência  de  08/2006  uma  vez  que  o mesmo  foi 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 159 

 
 

 
 

5

recolhido  pelo  RECORRENTE  somente  em  03/10/2011,  encontrando­se  dentro  do  prazo 
decadencial para pleitear a restituição. 

 

Do Recurso Voluntário 

O RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 24/05/2016 
(fl. 123), apresentou o recurso voluntário de fls. 126/130 em 03/06/2016. Em suas razões alega, 
em síntese, que: 

­  o  "dies  a  quo"  para  pleitear  a  restituição  da  contribuição  recolhida 
indevidamente  deu­se  a  partir  da  data  da  decisão  final  do  processo  de 
reconhecimento de sua aposentadoria, qual seja, 20/11/2013; 

­ seria absolutamente  impossível  interpor o pedido de restituição sem que a 
decisão fosse devidamente proferida; 

­  afirma  que  não  pode  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu 
pedido de aposentadoria (apresentado em 22/12/2004) e que a DRJ não levou 
em conta que a conclusão de seu processo de aposentadoria ocorreu somente 
em 20/11/2013. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade. Portanto, dele conheço.  

Apesar das alegações de erro material feita pelo RECORRENTE em desfavor 
aos  servidores  INSS  e  CRPS,  toda  fundamentação  jurídica  da  decisão  recorrida  foi  na 
ocorrência da decadência do direito de pleitear a restituição do indébito. Desta forma, tal tema 
não é relevante para solução do deslinde. 

Da ocorrência da decadência 

Alega o contribuinte que não ocorreu a decadência para pleitear a restituição 
de valores recolhidos em relação às competências de 05/2005 a 07/2006. 

Sobre o tema, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 
n° 3.048/99, em seu artigo 253, I, define que o direito de pleitear a restituição extingue­se em 
cinco anos, contados do pagamento ou do recolhimento indevido: 

Art.  253.  O  direito  de  pleitear  restituição  ou  de  realizar 
compensação  de  contribuições  ou  de  outras  importâncias 
extingue­se em cinco anos, contados da data:  

I ­ do pagamento ou recolhimento indevido; ou  

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

6

II  ­  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou 
passar  em  julgado  a  sentença  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado ou revogado a decisão condenatória.  

Por  sua  vez,  torna­se  imperativo  tecer  algumas  considerações  acerca  da 
legislação de regência dos prazos decadenciais previstos no Código Tributário Nacional ­ CTN, 
cujo art. 168, inciso I, fixa o prazo de cinco anos para o interessado pleitear restituição, contado 
da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de 
tributo indevido ou a maior que o devido, conforme art. l65, inciso I do CTN:  

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  1  e  II  do  artigo  165,  do  data  da 
extinção do crédito tributário; 

 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  

I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

Nos  termos  do  art.  150,  §  l°,  do CTN,  o  pagamento  antecipado  do  tributo 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação ao lançamento:  

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa.  

§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste 
artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação ao lançamento.  

Com a finalidade de espancar  as dúvidas quanto à  interpretação dos artigos 
do CTN arrolados neste capitulo, o legislador qualificado fez publicar a Lei Complementar n° 
118, de 09/02/2005, com entrada em vigor em 09/06/2005, estatuindo­se a seguinte redação no 
seu art. 3°: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 
no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
lei. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

7

Portanto,  tem­se que  a decadência  se  fez presente  em  relação ao pedido  de 
restituição  da  competência  05/2005  a  07/2006,  uma  vez  que  o  RECORRENTE  somente 
pleiteou  a  restituição  em  25/09/2014  (fl.  02)  e  o  pagamento  dos  tributos  deu­se  entre 
15/06/2005 e 14/08/2006 (fls. 52/53). 

Sobre a competência de 08/2006, andou bem a decisão recorrida ao observar 
que o pagamento de  tal exação somente ocorreu em 03/10/2011 (fl. 53), dentro, portanto, do 
prazo decadencial de 05 anos quando da apresentação do pleito pelo RECORRENTE. 

Sobre  a  alegação  do  contribuinte  de  que  o  "dies  a  quo"  para  pleitear  a 
restituição  da  contribuição  recolhida  indevidamente  teria  ocorrido  em  20/11/2013,  ou  seja, 
quando da decisão final do processo de reconhecimento de sua aposentadoria, entendo que ela 
não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. 

A despeito das razões de inconformismo apresentadas pelo RECORRENTE, 
no  sentido  de  não  poderia  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu  pedido  de 
aposentadoria (apresentado em 22/12/2004 e somente concluído em 20/11/2013), a legislação 
que rege a matéria é assertiva ao determinar que o direito de pleitear a restituição extingue­se 
com  o  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  reputado  como 
indevido, conforme acima demonstrado. 

Portanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração. 

Esclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de 
decisão  condenatória,  o  art.  168,  II,  c/c  o  art.  165,  III,  ambos  do  CTN,  estabelecem  a 
possibilidade de pleitear a  restituição de valores em até 05 anos contados da data em que se 
tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória: 

Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  

(...) 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

Contudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao caso concreto, 
pois  o  RECORRENTE  não  estava  recolhendo  as  contribuições  previdenciárias  por  força  de 
qualquer  decisão  condenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente  em  face  da 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

S2­C2T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

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legislação tributária aplicável, de modo que aplica­se ao caso o "dies a quo" estabelecido nos 
termos  do  art.  168,  I,  c/c  o  art.  165,  I,  do  CTN,  qual  seja:  05  anos  a  contar  a  partir  do 
pagamento do tributo. 

Portanto, não merece prevalecer as alegações do RECORRENTE. 

 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, 
devendo ser mantida a decisão da DRJ. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator designado. 

Em que pese a argumentação e logicidade jurídica do voto do ilustre Relator, 
ouso, com a devida permissão, dele discordar. Explico. 

O  prazo  para  que  o  contribuinte  peça  a  restituição  de  valores  recolhidos 
indevidamente  começa  a  fluir  da  data  do  pagamento  ou  da  decisão  que  reconhece  a 
improcedência dos valores pagos. 

Recordemos o voto do Conselheiro Rodrigo Amorim, no ponto que expressa 
seu entendimento: 

"  A  despeito  das  razões  de  inconformismo  apresentadas  pelo 
RECORRENTE, no  sentido de não poderia  ser penalizado pela 
demora  na  apreciação  do  seu  pedido  de  aposentadoria 
(apresentado  em  22/12/2004  e  somente  concluído  em 
20/11/2013),  a  legislação  que  rege  a  matéria  é  assertiva  ao 
determinar  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se 
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do 
pagamento  reputado  como  indevido,  conforme  acima 
demonstrado. 

Portanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração. 

Esclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou 
rescisão de decisão condenatória, o art. 168, II, c/c o art. 165, 
III,  ambos  do CTN,  estabelecem  a  possibilidade  de  pleitear  a 
restituição de valores em até 05 anos contados da data em que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em 
julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória: 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

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Fl. 163 

 
 

 
 

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Art.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o 
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 

(...) 

II  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória. 

Art.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de 
prévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja 
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 
no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  

(...) 

III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

Contudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao 
caso concreto, pois o RECORRENTE não estava recolhendo as 
contribuições  previdenciárias  por  força  de  qualquer  decisão 
condenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente 
em face da legislação tributária aplicável, de modo que aplica­
se ao caso o "dies a quo" estabelecido nos termos do art. 168, I, 
c/c o art. 165, I, do CTN, qual seja: 05 anos a contar a partir do 
pagamento do tributo."  

(negritos não constam do voto) 

 

Aqui  o  ponto  fulcral  da  minha  discordância  com  a  posição  esposada  pelo 
ínclito Relator. 

Não  se  pode  fazer  uma  leitura  tão  estreita  das  disposições  codicistas. 
Consoante  alegado  pelo  Recorrente  os  valores  pleiteados  no  presente  pedido  de  restituição 
decorrem  de  recolhimento  indevido  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  aposentadoria 
formulado pelo contribuinte. 

Tal afirmação se encontra comprovada pela decisão proferida pelo Pleno do 
Conselho de Recursos da Previdência Social, CRPS, em 20 de novembro de 2013, anexada às 
efolhas 72/78, de onde se extrai o seguinte excerto (fls. 78): 

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Processo nº 12448.729157/2014­54 
Acórdão n.º 2201­004.408 

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A  conclusão  do  voto,  acima  transcrita,  é  claríssima  em  reconhecer  que  o 
direito à aposentadoria deve ser concedido a partir da data do requerimento (22/12/2004), com 
consequente desobrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias em competências 
subsequentes, salvo, como determina a Lei, no caso de exercício de nova atividade laboral. 

Logo, por ser  imprescindível a análise da existência de atividade  laboral no 
período do pedido de restituição, mister enfrentarmos a questão. 

Importa realçar que tal exceção, ou seja, obrigação de recolhimento do tributo 
no caso de exercício de atividade remunerada pelo Requerente, foi mencionada na decisão de 
piso (fls. 58).  

Buscando  comprovar,  na  manifestação  de  inconformidade  que  aqui  se 
aprecia,  a  inexistência  de  relação  de  trabalho  no  período  do  pedido  de  restituição,  o 
contribuinte  anexa  documentos  que  atestam  suas  alegações.  Tal  situação  não  passou 
despercebida pelo julgador de piso. Observo às folhas 119: 

"Isto posto, diante dos atos normativos vigentes em cada época 
e  o  documento  emitido  pelo  INSS  em  15/05/2015,  onde  se 
constata  a  informação  do  fim  da  atividade  de  contribuinte 
individual do requerente desde 19/05/2005, deixam de existir as 
razões que levaram ao indeferimento por parte da DIORT DRF 
I/RJO da restituição aqui pleiteada, uma vez que é entendimento 
deste  julgador  que,  nesta  condição  atualmente  demonstrada, 
passa  ser  apenas  um  erro  formal  o  recolhimento  das  GPS  em 
código 1007, e não como segurado facultativo código 1406, esse 
sim  o  código  correto.  Não  mais  há  que  se  falar  aqui  em 
continuidade da atividade que caracterizava o interessado como 
segurado  obrigatório  do  RGPS  e  passam,  por  essa  razão,  a 
serem passíveis de  restituição as contribuições previdenciárias 
recolhidas pelo requerente entre 05/2005 a 08/2006, mesmo que 
em código GPS indevido." 

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Claríssimo que a decisão de piso entendeu pelo comprovação da inexistência 
de  atividade  laboral  do Recorrente  no  período  do  recolhimento  que  se  pretende  restituir. Há 
trânsito em julgado de tal matéria, posto que não consta do Voluntário que aqui se examina 

Porém,  assim  como  o  ínclito  Relator,  o  julgador  de  primeira  instância 
entendeu haver decadência de seu direito de pleitear a restituição, posto que ­ em sua opinião ­ 
a contagem do prazo deve ser realizada a partir do pagamento indevido. Voltemos, assim, ao 
ensejador da divergência 

Como bem relatado, e transcrito acima, a decisão definitiva sobre a concessão 
do benefício de aposentadoria se dá em novembro de 2013, e dela, como também reproduzido 
acima, consta expressamente que a concessão se dá em razão da contagem de prazo de trabalho 
em atividade especial, com consequente concessão do benefício na data de seu requerimento, 
ou seja, dezembro de 2004. 

Ora, como bem explicitado no voluntário, e ao  longo de  todo o processo, o 
recolhimento  das  contribuições  relativas  às  competências  compreendidas  entre  05/2005  e 
08/2006,  foram  realizadas  em  razão  de  decisões  administrativas  que  denegaram  o 
reconhecimento do período de trabalho em atividade especial do segurado, aqui Recorrente, o 
que ensejou ­ segundo orientação recebida por ele na Autarquia Previdenciária ­ o pagamento 
dos valores que se pretende restituir. 

Tal situação é determinante para que se verifique o direito à restituição só se 
consubstancia quando da decisão administrativa que concede a aposentadoria, posto que essa 
decisão  se  funda,  justamente,  no  reconhecimento  da  atividade  especial  e,  portanto,  na 
desnecessidade  de  período  de  contribuição  adicional,  em  razão  da  contagem  acelerada  de 
tempo de serviço que a lei previdenciária concedia em tal situação. 

Destarte, o direito à restituição só surge para o segurado quando do trânsito 
em  julgado  de  tal  decisão  administrativa,  por  óbvio  que  de  índole  declaratória  e  não 
condenatória,  mas  ­  como  dito  e  explicado  ­  de  cunho  determinante  para  o  surgimento  do 
direito de reembolso dos pagamentos que ­ após tal decisão ­ se tornam indevidos e, portanto, 
ensejadores da restituição pleiteada. 

Assim, forçoso reconhecer a aplicação das disposições constantes nos artigos 
165, III, combinado com 168, II do Código Tributário Nacional, para determinar a restituição 
dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária relativa ao período de 
maio de 2005 a julho de 2006, posto que a  restituição da competência de agosto de 2006 foi 
deferida pela decisão 'a quo' (fls. 120); 

 

CONCLUSÃO 

Diante  do  exposto  e  pelos  fundamentos  apresentados,  voto  em  rejeitar  as 
preliminares arguídas, e no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira, Redator designado. 

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Acórdão n.º 2201­004.408 

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Fl. 166DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002174/2010­15 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.184  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 131DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 132DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002174/2010­15 
Acórdão n.º 2201­004.184 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 133DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002174/2010­15 
Acórdão n.º 2201­004.184 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 135DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 136DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002220/2010­86 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.230  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 127DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 128DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002220/2010­86 
Acórdão n.º 2201­004.230 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 129DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002220/2010­86 
Acórdão n.º 2201­004.230 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 131DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 132DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002178/2010­01 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.188  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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Fl. 127DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 128DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002178/2010­01 
Acórdão n.º 2201­004.188 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 129DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002178/2010­01 
Acórdão n.º 2201­004.188 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 131DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 132DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.
Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.

(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002165/2010­24 

Recurso nº  1   De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.175  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CONTAX­MOBITEL S.A 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº 
103 DA SÚMULA CARF. 

A  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem 
natureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos 
processos pendentes de julgamento. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o 
contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de 
alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso de Ofício.  

 

(assinado digitalmente) 
Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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19
51

5.
00

21
65

/2
01

0-
24

Fl. 194DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, 
§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, 
adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, 
proferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão 
de  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à 
impugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que 
constituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da 
empresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da 
complementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) 
apuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados 
empregados de empresa prestadora de serviços. 

De  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de 
constituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a 
exigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal 
de  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições 
apuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi 
anulada por vício formal. 

A  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu 
ensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a 
decadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a 
data  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento 
anterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído 
transcorreu­se prazo superior a cinco anos. 

Segundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído 
na  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria 
MF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse 
somatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. 

Neste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em 
sessão pública para esta conselheira. 

É o que havia para ser relatado." 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002165/2010­24 
Acórdão n.º 2201­004.175 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator 

 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ 
2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo 
n° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. 
 

Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro 
teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª 
Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: 

Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um 
conjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e 
julgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário 
afastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria 
MF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora 
de primeira instância administrativa recorresse de ofício. 

Ocorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de 
ofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na 
data em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o 
enunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: 

Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância. 

Os  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para 
este  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se 
transcreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro 
Marcelo Oliveira: 

Em síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou 
não,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de 
alçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento 
pelo CARF. 

Como é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, 
conforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): 

CPC: 

“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em 
todo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas 
disposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos 
pendentes.” 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

Para  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode 
prejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu 
direito à defesa. 

Com todo respeito, não concordamos com a recorrente. 

Há uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado 
nesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma 
posterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de 
ofício. 

No processo civil as norma processuais não são de iniciativa das 
partes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas 
as  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da 
fase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de 
garantia de direitos. 

Já no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do 
poder que goza a Administração Pública, o que permite que esta 
enquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda 
Nacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios 
direitos. 

Esse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este 
Conselho: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ITR 

Exercício: 2002 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. 
LIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. 
APLICAÇÃO IMEDIATA. 

Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra 
decisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o 
contribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no 
valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de 
reais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto 
nº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº 
03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é 
aplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação 
vigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que 
estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. 

(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira). 

... 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE 
DE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO 
NULIDADE. 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 19515.002165/2010­24 
Acórdão n.º 2201­004.175 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de 
conhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad 
quem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas 
jurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse 
recurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado 
o novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal 
julgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a 
competência do órgão  julgador, no caso concreto, é 
conferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo 
Anulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: 
Henrique Pinheiro Torres). 

... 

 

REEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA 
— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se 
aos casos não definitivamente julgados o novo limite 
de  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido 
pela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de 
07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: 
Maria Helena Cotta Cardozo) 

 

A criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício 
tem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do 
processo  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de 
julgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a 
própria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na 
continuidade do litígio. 

Atualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da 
Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: 

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de 
multa,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais). 

§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por 
processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão 
excluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a 
totalidade da exigência do crédito tributário. 

 

Pelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de 
ofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito 
passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 
total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil 
reais), valor este que deverá ser verificado por processo. 

Fl. 198DF  CARF  MF



 

  6

O  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não 
atende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício 
não preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. 

 

Conclusão 

Com  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de 
ofício. 

Dione Jesabel Wasilewski – Relatora" 

 

Pelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. 

 

(assinado digitalmente) 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 199DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.
A recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o lançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de constituir o crédito tributário.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO
A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de trabalho.
O adicional ao SAT/RAT incide sobre os valores pagos a título de 13º Salário.
AGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO.
A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.
É devida a cobrança de adicional para custeio da aposentadoria especial quando inexistente ou deficiente o gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.

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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 6.323 

 
 

 
 

1

6.322 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720575/2014­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­004.405  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  DE 
CÁLCULO. ARBITRAMENTO.  

A  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  à  fiscalização  enseja  o 
lançamento  de  ofício  por  arbitramento,  cabendo  à  autuada  o  ônus  de 
apresentar  elementos  impeditivos,  extintivos ou modificativos do direito  do 
fisco de constituir o crédito tributário. 

APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO 

A  empresa  com  atividade  que  exponha  o  trabalhador  a  agentes  nocivos 
químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao 
pagamento da  alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de 
riscos no ambiente de trabalho. 

O  adicional  ao  SAT/RAT  incide  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  13º 
Salário. 

AGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO. 

A avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, 
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no 
ambiente de trabalho. 

É  devida  a  cobrança  de  adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial 
quando  inexistente  ou  deficiente  o  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais 
relacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

  

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68

2.
72

05
75

/2
01

4-
64

Fl. 6323DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva 
Risso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Relatório 

O presente processo trata de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 12­
088.930 ­ 14ª Turma da DRJ/RJO, fl. 6154 a 6212. 

O  litígio  administrativo  tem  origem  em  ação  fiscal  desenvolvida  na 
PETROBRÁS TRANSPORTE SA  ­  TRANSPETRO, CNPJ  02.709.449/0001­59,  subsidiária 
integral da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO SA ­ PETROBRÁS, ora recorrente. 

No  decorrer  da  ação  fiscal,  constatou­se  que,  no  período  fiscalizado,  havia 
diversos  segurados  empregados  da  PETROBRÁS,  cedidos  a  dois  estabelecimentos  da 
TRANSPETRO,  expostos,  habitual  e  permanentemente,  aos  agentes  nocivos  RUÍDO  e 
BENZENO, do que resultou programação fiscal com vistas a apurar a contribuição adicional 
para custeio da aposentadoria especial a seu cargo. 

Do procedimento fiscal instaurado, resultou a lavratura dos autos de infração 
abaixo descritos: 

Al  n°  51.065.675­7  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por 
ARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de 
aposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios 
da  PETROBRAS  cedidos  ao  estabelecimento  02.709.449/0011­
20 ­ Terminal de Cabiúnas ­TECAB que, no período de 07/2009 
a  12/2011,  trabalhavam  expostos  ao  agente  nocivo  RUÍDO 
acima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo 
BENZENO. (fl. 07) 

20.2.  Al  n°  51.065.676­5  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por 
ARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de 
aposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios 
da  PETROBRAS  cedidos  à  DTM  (estabelecimento 
02.709.449/0001­49),  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011, 
exerceram  suas  atividades  nos  navios  da  Frota  Nacional  de 
Petroleiros ­FRONAPE com exposição ao agente nocivo RUÍDO 
acima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo 
BENZENO. 

20.3.  Al  n°  51.065.677­3  ­  Auto  de  Infração  lavrado  em 
decorrência de infração ao disposto no artigo 58, § 4°, da Lei n° 
8.213, de 24 de julho de 1991 (publicada no DOU de 25 de julho 
de  1991),  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°9.528,  de  10  de 
dezembro  de  1997  (publicada  no  DOU  de  11  de  dezembro  de 

Fl. 6324DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.324 

 
 

 
 

3

1997),  combinado  com  o  artigo  32,  inciso  III,  da  Lei 
n°8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  11.941/2009, 
combinado com o artigo 68, §§ 6° 9o e 10° do RPS, ou seja, ter 
deixado  a  autuada  de manter  atualizado  perfil  profissiográfico 
abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador 
(Código de Fundamentação Legal ­ CFL 89). 

Cientificada  do  lançamento  em  26  de  agosto  de  2014,  fl.  07,  95  e  214, 
inconformado,  o  contribuinte  apresentou,  em  25  de  setembro  de  2014,  a  impugnação  de  fl. 
5895 a 5978, em que informou o pagamento débito fiscal correspondente ao AI nº 51.065.677­
3 e estruturou sua defesa em relação dos demais Autos estruturada nos seguintes temas: 

­ Da Ausência  de Responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à 
empresa subsidiária TRANSPETRO; afirma que não participa absolutamente de nada neste 
processo, limitando­se a endossar as informações que lhes são prestadas pela TRANSPETRO, 
real responsável pelos empregados cedidos; 

­ Da  nulidade material  dos  autos  de  infração:  alega  que  a  autuação  foi 
baseada na  análise de documentos  fornecidos pela TRANSPETRO,  sem que o Agente  fiscal 
estendesse seu trabalho às instalações físicas onde eram desenvolvidas as atividades, nos quais 
não houve uma única visita, o que seria um imperativo, já que apenas a verificação in loco. do 
ambiente de trabalho possibilitaria o cumprimento das normas de segurança no trabalho. 

Com  isso,  a  Autoridade  fiscal  deixou  de  perseguir  a  verdade  material  dos 
fatos, lastreando a exigência fiscal na aparência e não no seu efetivo conteúdo, produzindo um 
auto  de  infração  sem  a  necessária  motivação  e  sem  a  certeza  da  efetiva  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação correspondente; 

­ Da  ilegalidade da base de cálculo arbitrada no caso concreto:  sustenta 
que é  ilegal arbitrar uma base de cálculo  sem uma análise efetiva das alegadas  exposições a 
ruído  e  ao  benzeno;  que  a  aferição  indireta  só  é  possível  se  a  documentação  da  empresa  se 
mostre inábil para comprobação da ocorrência de fatos geradores, o que não teria ocorrido;  

­ Da não obrigatoriedade de  recolhimento da contribuição adicional ao 
SAT  no  caso  concreto:  afirma  que,  no  presente  caso,  inexistem  condições  ambientais  de 
trabalho  que  justifiquem  a  necessidade  de  pagamento  do  adicional  para  financiamento  de 
aposentadoria especial; 

­ Do gerenciamento do ambiente de  trabalho  (inexistência de exposição 
efetiva): sustenta que a TRANSPETRO não produz Benzeno e seus empregados, inclusive os 
cedidos, não estão expostos ao Benzeno; que a necessidade do recolhimento do adicional para 
financiamento de aposentadoria especial não depende da presença de agentes nocivos, mas da 
efetiva exposição dos trabalhadores a tais agentes; e que a autuação deve comprovar a efetiva 
exposição dos empregados aos agentes nocivos. 

­  Da  impossibilidade  de  adoção  de  critério  qualitativo  para  Benzeno 
(aplicação do critério quantitativo): afirma que, como regra, a avaliação da exposição deve 
ser feita com bale em elementos quantitativos, sendo um equívoco utilizar o critério qualitativo 
para o agente nocivo Benzeno,  já que há regulamentação específica que especifica limites de 
tolerância;  

Fl. 6325DF  CARF  MF



 

  4

­  Período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  à  suposta 
exposição ao agente Benzeno: que não pode prosperar o critério utilizado pela fiscalização de 
excluir sa autuação referente ao Benzeno apenas os períodos de docagem do navio que tenha 
durado  mais  da  metade  do  mês,  já  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial  depende  da 
demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais 
que prejudiquem a saúde; que o fato gerador da contribuição adicional é mensal e não poderia 
o fiscal cobrar a referida contribuição nos meses em que já a interrupção da suposta exposição 
ao Benzeno, seja esta interrupção igual ou inferior à metade do mês; 

­ Da não exposição dos empregados cedidos à TRANSPETRO (TECAM 
e  DMT)  ao  agente  ruído:  sustenta  que  mesmo  havendo,  caso  não  fosse  adotada  nenhuma 
medida de controle, Grupos Homogêneos de Exposição  (GHE) apontados em relatório como 
sujeitos a ruído acima do limite de 85 Db, os mesmos relatórios indicavam que os funcionários 
cedidos  pela  PETROBRÁS  tinham  sua  exposição  atenuada  para  abaixo  do  limite  com  a 
utilização da menor atenuação encontrada em cada GHE; 

­  Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  ao  SAT:  afirma  que  tal 
contribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, restando inconstitucional sua 
criação por lei ordinária; 

­ Do erro na determinação da alíquota do adicional de SAT: alega que a 
autuação equivocou­se a apurar a contribuição supostamente devida  a partir de uma alíquota 
nominal  de  6%,  ao  contrário  de  utilizar  este  mesmo  percentual  como  adicional  à  alíquota 
original do SAT; 

­ Da  não  incidência  da  contribuição  adicional  sobre  o  décimo  terceiro 
salário: sustenta que é inaplicável a exigência da contribuição adicional sobre as parcelas do 
13º salário, já que o valor em tela se destina exclusivamente para finalidade de sua instituição, 
financiar as aposentadorias especiais 

­ Da  indevida aplicação das multas de ofício em razão da  limitação em 
20%: Sustenta que, ante a limitação condita na nova redação do art. 35 da Lei 8.521/91, não há 
que se falar na aplicação de multa de ofício de 75%; 

­ Do  descabimento  de  juros  sobre  multa  de  ofício:  insurge­se  contra  a 
incidência de juros de mora sobre a penalidade de ofício; 

 ­  Da  exclusão  da  responsabilidade  tributária  dos  responsáveis  legais, 
sócios, diretores, etc: requer a exclusão dos referidos agentes do pólo passivo da autuação. 

Debruçada sobre os  termos da  Impugnação, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, julgou­a improcedente, lastreada nas razões que 
podem ser assim resumidas: 

Das multas aplicadas: 

(...)  O  dispositivo  citado  pela  impugnante  refere­se  aos 
recolhimentos  espontâneos.  Não  se  aplica  aos  lançamentos  de 
ofício, regidos pelo art. 35­A da Lei 8.212/1991 (...)  

Dos juros 

(...)  A  multa  de  ofício  é  regulada  por  dispositivo  específico: 
artigo  44  da  Lei  9.430/1996. Não  obstante,  aplicam­se  a  ela  o 

Fl. 6326DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.325 

 
 

 
 

5

artigo 61 e seu parágrafo terceiro da Lei 9.430/1996, no que se 
refere aos juros. (...) 

Do pedido de exclusão da responsabilidade tributária dos 
sócios 

(...) O documento Relatório de Vínculos tem por objetivo apenas 
listar  todas  as  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da 
administração  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo, 
representantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo 
existente e o período correspondente. (...) 

Da caracterização da nocividade do ambiente de trabalho e da 
apuração do crédito fiscal 

(...)  As  constatações  da  Auditoria  caracterizam  de  forma 
contundente  a  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos 
ocupacionais. (...)  

A  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos  fica  plenamente 
caracterizada  quando  se  constata  que  apesar  de  o  RT  310 
indicar em 2004 a presença de benzeno nas atividades de vários 
trabalhadores  em  Cabiúnas  (alguns  com  situação  crítica  de 
exposição),  apenas  em  2010  foi  realizada  nova  avaliação  de 
exposição  ocupacional  ao  benzeno  no  estabelecimento  no  qual 
foi identificada situação crítica de exposição. (...) 

Como visto, embora o RT 309 de31/05/2005 tenha informado a 
existência  de  exposição  acima  do  limite  de  tolerância  em 
diversos  GHE,  somente  foram  realizadas  novas  avaliações  de 
exposição  ao  agente  Ruído  em  31/01/2011  a  21/02/2011.  Os 
enormes  intervalos  entre  os  exames  de  exposição  ao  agente 
Ruído,  constituem  eloqüente  demonstração  de  que  as 
informações  prestadas  pela  Transpetro  não  são  confiáveis,  vez 
que baseadas em um número de avaliações extremamente baixo. 
Além disso,  não  foi  demonstrada  a  inviabilidade  da  adoção  de 
medidas de ordem coletiva, para neutralizar os efeitos negativos 
do agente nocivo. (...)  

Em virtude do até aqui exposto, fica plenamente caracterizada a 
exposição ao risco RUÍDO, uma vez que: 

A  utilização  de  EPI  somente  é  permitida  em  situações  de 
inviabilidade  técnica,  insuficiência  ou  interinidade  à 
implementação  do  EPC  ou  em  caráter  complementar  ou 
emergencial.  Desde  que  registrada  no  PPP  a  observância  da 
hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR­09 do TEM. Nada 
disso foi observado. (...) 

Em  virtude  do  até  aqui  exposto,  também  fica  caracterizada  a 
exposição ao risco BENZENO, uma vez que: 

Foi  comprovada  a  presença  de  benzeno  nos  navios,  e  em  se 
tratando  de  substância  sujeita  a  avaliação  qualitativa  isso  é 
suficiente para caracterizar a ação daquele agente nocivo sobre 
os tripulantes. 

Fl. 6327DF  CARF  MF



 

  6

Há  que  se  considerar  ainda  que  não  foi  devidamente 
comprovado pela Transpetro que o nível da presença de benzeno 
no ambiente de trabalho é aquele indicado pela Transpetro, uma 
vez que o número de avaliações realizadas está abaixo daquele 
considerado conveniente pela própria Transpetro. (...) 

A Impugnante questionou a constitucionalidade da contribuição 
adicional  ao  SAT  (os  questionamentos  constam  do  item  14  e 
respectivos subitens de meu relatório). 

Tratam­se de argumentos cuja apreciação é incabível na esfera 
administrativa, em virtude do disposto no Decreto 70.235 de 06 
de março de 1972. (...)  

Não  procede  o  argumento  da  Impugnante  de  que  a  Auditoria 
estava inexoravelmente obrigada a inspecionar as instalações da 
Transpetro,  realizando  vistorias  em  seus  equipamentos  e 
sistemas de segurança. 

Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que seria absolutamente 
desnecessária e infrutífera a inspeção física das instalações por 
parte da Auditoria Fiscal, como sugere a Impugnante. (...) 

A Auditoria comprovou, através do exame da documentação da 
Transpetro,  o  ineficaz  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais, 
bem  como  que  as  informações  constantes  da  referida 
documentação não  são confiáveis,  o que  justifica plenamente o 
arbitramento,  que  foi  efetuado  com  estrita  observância  da 
decisão trazida aos autos pela Impugnante (...) 

Interpreto o  item 384 do  relatório  fiscal  (acima  transcrito pela 
Impugnante) de forma diametralmente oposta à interpretação da 
empresa.  Percebo  que  a  Auditoria  está  esclarecendo  que 
considerou para exclusão da exposição ao agente benzeno o mês 
integral, ou seja, se o período de docagem do navio ultrapassou 
metade do mês, naquele mês a embarcação não foi considerada 
na  apuração  do  crédito  fiscal.  Assim  sendo,  a  Autuada  foi 
beneficiada, pois se em determinado mês uma embarcação ficou 
16 dias na doca, aquele navio foi considerado como excluído da 
exposição ao benzeno durante todo o mês. 

Em vista do exposto, considero a alegação improcedente. (...)  

Entende a Impugnante que só cabe a cobrança do adicional de 
SAT quando houver exposição permanente ao agente nocivo. (...) 

Para  fazer  jus  à  aposentadoria  especial  o  trabalhador  deve 
exercer,  de  forma  não  ocasional  ou  intermitente,  função  que  o 
exponha  a  agente  nocivo.  Por  outras  palavras,  quando 
comparecer  ao  serviço,  o  trabalhador  irá  necessariamente  ser 
exposto  ao  agente  nocivo,  em  razões  da  função  que  exerça. 
Nessa  hipótese  caberá  a  cobrança  do  adicional  de  SAT,  ainda 
que  exerça  outras  funções  não  sujeitas  à  nocividade,  e  isto 
porque o legislador jamais impôs que o trabalhador permaneça 
durante toda a jornada de trabalho exposto ao agente nocivo: a 
condição é que exposição ao agente nocivo seja indissociável da 
produção do bem ou da prestação do serviço. (...) 

Fl. 6328DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.326 

 
 

 
 

7

Isto  posto,  há  que  ser  assinalado  que  o  Supremo  Tribunal 
Federal  editou  a  Súmula  688  referendando  a  incidência  de 
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.(...) 

A  Impugnante  também  questionou  as  alíquotas  aplicadas  no 
cálculo da contribuição adicional ao SAT (...) 

O termo acrescer significa ajuntar, aditar, adicionar. Assim, na 
hipótese  de  ser  cabível  uma  contribuição  para  o  SAT  de  3%, 
sobre a remuneração paga a trabalhador que exerça função que 
enseje  aposentadoria  especial  com  vinte  e  cinco  anos,  aquela 
alíquota  de  SAT  será  acrescida  (aditada)  em  seis  por  cento, 
resultando na cobrança de uma alíquota total de nove por cento. 

 (...) O  entendimento  da  Impugnante  de  que o  risco BENZENO 
deve ser apurado mediante critério quantitativo não condiz com 
a legislação, como demonstro em seguida. (...) 

A Instrução Normativa INSS 20, de 10 de outubro de 2007, ato 
normativo  vinculante  de  observância  obrigatória  na  esfera 
administrativa  dispõe  expressamente  que  o  benzeno  é  agente 
nocivo  qualitativo,  o  que  já  seria  suficiente  para  rejeitar  o 
argumento do caráter quantitativo do benzeno. No entanto, não 
me furto de assinalar que a proibição da utilização do benzeno 
pelas empresas cujas atividades não se enquadrem no item 3 do 
Anexo XII­A, é absolutamente incompatível com a interpretação 
de que a nocividade do benzeno deva  ser avaliada por  critério 
quantitativo. 

Cientificado  do Acórdão  de  1ª  Instância  administrativa  em  10  de  juLho  de 
2017,  conforme  Termo  de  Ciência  de  fl.  19.858,  o  contribuinte,  ainda  inconformado, 
apresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 6223 a 6264, no qual, basicamente, 
reitera argumentos já expressos em sede de impugnação, os quais serão detalhados no curso do 
voto a seguir. 

É o relatório necessário. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator  

Por  preencher  as  condições  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso 
voluntário. 

PRELIMINARES 

Ausência  de  responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à 
empresa subsidiária TRANSPETRO 

A recorrente  alega que  os  empregados  citados pela  fiscalização  teriam sido 
cedidos,  mediante  Termo  de  Cooperação  com  a  TRANSPETRO,  objetivando  que  esta 
completasse seu quadro de funcionários e adquirisse expertise no ramo de abastecimento. 

Fl. 6329DF  CARF  MF



 

  8

Afirma que, pelo instrumento, cedeu os empregados, mas a responsabilidade 
pelos devidos recolhimentos previdenciários ficou a cargo da cessionária, a TRANSPETRO. 

Pontuadas as  razões da defesa, a Lei 8.212/91 estabelece, em seu artigo 12, 
que  as  pessoas  físicas  que  prestam  serviços  de  natureza  urbana  ou  rural,  de  natureza  não 
eventual,  sob  subordinação  e  mediante  remuneração  são  empregados  e,  nessa  condição, 
integram o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social. 

Já o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece a contribuição à Seguridade 
Social a cargo da empresa, dentre elas aquela destinada ao financiamento do benefício previsto 
no artigos 57 e 58 da Lei 8.213,91  (aposentadoria especial) e aquele concedido em razão do 
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 

Portanto,  sendo  os  trabalhadores  empregados  da  PETROBRÁS,  as 
contribuições  decorrentes  de  tal  relação  é  da  empregadora,  independentemente  dos  termos 
convencionados no citado Termo de Cooperação, já que, salvo disposição em lei em contrário, 
as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não 
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes1. 

Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. 

Nulidade  por  cerceamento  de  defesa  em  virtude  de  indeferimento  do 
pedido de realização de perícia 

Afirma  que  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  deixou  de  considerar 
princípio de regência obrigatória no processo administrativo fiscal, o da verdade material, cuja 
observância  está  vinculada  à  garantia  da  estrita  legalidade  da  tributação,  já  que  o  tributo 
somente é devido se o  fato da vida  real  se  identificar perfeitamente com alguma hipótese de 
incidência  prevista  em  lei,  razão  pela  qual  não  poderiam  as  autoridades  fiscais  limitar  suas 
análises em aspectos meramente formais relacionados à apuração de obrigações tributárias. 

Alega  que  a  Autoridade  julgadora  deverá  buscar  a  realidade  dos  fatos, 
podendo se valer da realização de diligência sempre quando for necessária a complementação 
da prova ou o esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo. 

Sustenta que, em nenhum momento, o responsável pela fiscalização foi até ao 
local onde  supostamente os  empregados  estariam expostos  a agentes nocivos,  limitando­se  a 
analisar  documentos  apresentados  mediante  intimações  fiscais,  não  comprovando  fato 
constitutivo do direito de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária. 

Continua  a  defesa  ressaltando  que  o  fato  gerador  da  exigência  em  tela  é  a 
efetiva  exposição  ao  agente  nocivo  que  ensejaria  a  aposentadoria  especial,  a  qual  somente 
poderia ser aferida com a realização de uma vistoria no local, já que a fiscalização objetivava o 
atendimento de normas de segurança no trabalho. 

Resumidas  as  razões  da  defesa,  tem­se  que  não  foi  o  procedimento  fiscal 
instaurado para verificação do cumprimento de normas de segurança no trabalho. Tal ato não 
compõe a rol de competências da Receita Federal do Brasil e o próprio Relatório Fiscal aponta, 

                                                           
1 Lei 5.172/66 (CTN) 
Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo 
pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para modificar  a  definição  legal  do  sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

Fl. 6330DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.327 

 
 

 
 

9

em  seu  item  4,  fl.  216,  que  o  objeto  da  fiscalização  foi  a  verificação  do  cumprimento  da 
legislação previdenciária nos estabelecimentos que cita. 

O  agente  fiscal,  por  sua  vez,  em  nada  poderia  contribuir  para  a  busca  da 
verdade material comparecendo aos locais em que os trabalhadores exercem suas funções, em 
particular em razão de que a fiscalização, como regra,  trata dos fatos geradores ocorridos em 
momento  pretérito  e,  além  disso,  como  dito,  não  compete  à  RFB  tal  avaliação.  Daí  a 
necessidade  de  socorrer­se  aos  documentos  de  controle  fornecidos  pela  própria  instituição 
fiscalizada. 

Veja que o  art. 58 da  lei 8.213/91 atribui à  empresa  a obrigação de manter 
laudos atualizados com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de 
seus  empregados,  cujas  atividades  desenvolvidas  devem  ser  acompanhadas  mediante  a 
elaboração e manutenção, sempre atualizada, de perfil profissiográfico. 

De  fato,  nos  termos  da  legislação  citada  pela  própria  defesa,  a Autoridade 
julgadora  pode  se  valer  de  diligências  ou  perícias,  mas  isso  é  uma  faculdade,  podendo  ser 
indeferido o pleito neste sentido se este for julgado desnecessário.  

Assim, a autuada pode até não concordar com as conclusões a que chegou o 
Agente fiscal a partir das análises dos documentos apresentados ou mesmo o Julgador, mas não 
se  pode buscar  refúgio  na  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  já  que,  neste  caso, 
estando  regularmente  formalizado  o  lançamento,  a  obrigação  de  apresentar  elementos 
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco de constituir o crédito tributário é 
do contribuinte. 

Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. 

Da ilegalidade do arbitramento da base de cálculo 

Afirma  a  recorrente  que  o  arbitramento  realizado  para  fins  de  apuração  da 
exigência  lançada, motivado  pela  suposta  deficiência  da  documentação  apresentada  é  ilegal, 
porque  a  fiscalização  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  probatório  de  avaliar  in  loco  o 
estabelecimento fiscalizado. 

Alega  que  os  estabelecimentos  fiscalizados  contam  com  prédios  e  outros 
setores  onde  não  há  qualquer  risco  ambiental  decorrente  de  exposição  a  agentes  nocivos  e, 
mais  uma  vez,  em  violação  à  verdade  material,  a  fiscalização  pretendeu  tributar  uma 
presunção, quando a legislação é clara ao exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente 
nocivo para configuração da incidência do tributo em questão. 

Afirma que documentos apresentados pela empresa comprovam que nenhum 
funcionário estava efetivamente exposto a agente nocivo. 

Após  resumidos  os  argumentos  do  recurso  neste  tema,  vê­se  que  Decisão 
recorrida o enfrentou e indicou, mediante a transcrição parcial do Relatório Fiscal, que restou 
caracterizada  a  precariedade  do  gerenciamento  da  atividade  de  risco  por  parte  da 
TRANSPETRO, justificando o arbitramento do crédito fiscal. 

Foram  citados  pelo  Julgador  de  1ª  Instância  muitas  considerações  da 
Autoridade lançadora, dentre as quais merecem destaque: 

Fl. 6331DF  CARF  MF



 

  10

­ após a análise da documentação e dos esclarecimentos da TRANSPETRO, 
concluiu­se que havia empregados da PETROBRÁS cedidos à TRANSPETRO com exposição 
habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO e/ou BENZENO; 

 ­ no período fiscalizado, em relação aos riscos ocupacionais, havia distinção 
no estabelecimento de empregados atuantes na Sede Administrativa e aqueles embarcados nos 
navios, com demonstrações ambientais distintas para a TRANSPETRO ­ Sede Administrativa e 
para a TRANSPETRO ­DTM 

­  foram  analisados  três  conjuntos  distintos  de  documentos:  os  da  Sede 
Administrativa, os da DTM e os do Terminal de Cabiúnas.  

­  nos  três  conjuntos  de  demonstrações  ambientais  apresentados  estavam 
incluídos  os  empregados  próprios  da  TRANSPETRO  e  os  empregados  cedidos  pela 
PETROBRÁS. A partir da análise de  tais demonstrações, verificou­se que havia empregados 
da PETROBRAS expostos de forma habitual e permanente na DTM e em Cabiunas, não tendo 
sido constatada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO acima do Limite 
de  Tolerância  e/ou  BENZENO  de  empregados  da  PETROBRAS  cedidos  à  Sede 
Administrativa; 

 ­ que foram apresentados os Programas de Proteção aos Riscos Ambientais ­ 
PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional  ­ PCMSO dos  anos base de 
2009 a 2011; 

­ que o PPRA de 2009 constituiu­se de documento genérico que limitou­se a 
reproduzir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais objeto da Norma Regulamentadora 
nº 9 ­ NR­9 e que, ademais, trouxe uma relação de Grupos Homogêneos de Exposição sem a 
necessária  vinculação  dos  mesmos  aos  agentes  nocivos  envolvidos  na  atividade,  tipo  e 
frequência; 

­ que o PPRA de 2010, Cabiunas, tinha texto bastante genérico e apresentava 
anexo como GHE com a mesma deficiência citada no item precedente; 

­ que o PPRA de 2011 era idêntico ao de 2010,  inclusive quanto a erros de 
remissão que cita, apontando que não houve revisão do documento de um ano para o outro; 

­  que o PCMO Cabiunas  de 2009  trazia  a deficiência  do PPRA do mesmo 
período, apresentando­se demasiadamente genérico,  sem referência a exames e periodicidade 
dos mesmos por GHE e sem indicação da realização de exame tradicionalmente indicado para 
trabalhadores  expostos  ao  agente  químico  Benzeno,  embora,  em  2004,  já  haviam  sido 
realizadas  avaliações  de  exposição  dos  trabalhadores  a  tal  agente  nocivo  em  Cabiunas,  nas 
quais foi identificada situação crítica de exposição ao Benzeno, como apontado para CEMOV­
ÁREA DE ÓLEO ­ ABERTURA DE CANHÃO; 

­ que embora o PCMSO mencionasse integração com co PPRA, verificou­se 
que os exames realizados em um ano não serviram, como seria esperado, para se implementar 
alterações no ambiente de trabalho no PPRA do ano subsequente; 

­ que documentos apresentados à fiscalização tratando sobre o Planejamento 
Anual  de  Atividades  do  PPRA  Cabiúnas/Barra  do  Furado  indicavam  que  apenas  10%  das 
avaliações relativas à caracterização da porcentagem de Benzeno na fase líquida foi concluída 
e que  foram concluídas  apenas 20% das  avaliações a  exposição ocupacional ao Benzeno e  a 
outros agente químicos e que 0% das medidas de controle foram aplicadas, por ter a empresa 
entendido que não havia evidência de risco ocupacional no TECAB; 

Fl. 6332DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.328 

 
 

 
 

11

­ que o relatório de Reconhecimento e Avaliação da Exposição Ocupacional 
ao Benzeno de junho de 2010, é  integrado por uma planilha cuja coluna "média geométrica" 
aponta  que,  em  todos  os  GHE  analisados  (do  A  ao  H),  havia  exposição  ao  agente  nocivo 
Benzeno; 

­ que relatório apresentado pela empresa indica que foram detectados níveis 
de  ruído  superiores  a  85db  no  período  de  11/2004  a  03/2005,  e  que  mesmo  que  fossem 
utilizados protetores auriculares, para alguns GHE, a exposição permaneceria acima do limite 
de  tolerância;  e  que,  a  despeito  de  tal  constatação,  novas  avaliações  somente  ocorreram  no 
estabelecimento cabiúnas em janeiro/fevereiro de 2011; 

­  que,  mesmo  diante  de  tal  cenário,  identificou­se  que  há  setores  em  que 
apenas  um  trabalhador  foi  submetido  a  audiometrias,  ou  mesmo  índices  de  incidência  de 
anormalidade alcançando 40%, 75%, 100% de anormalidades, o que indica que os percentuais 
não representam uma amostra razoável a conferir confiabilidade de suas conclusões  

Desnecessário continuar citando as conclusões das Autoridades lançadoras e 
julgadoras sobre o tema, que, frise­se, não foram contestadas pelo recurso voluntário. Afinal, 
evidente a existência dos agentes nocivos Benzeno e Ruído no ambiente de trabalhado em que 
os  empregados  da  recorrente  executam  suas  atividades,  bem  assim  evidente  a  ineficiência  e 
precariedade  da  gestão  dos  riscos  ambientais  por  parte  da  empresa,  o  que  legitima  o 
lançamento por arbitramento, nos termos da IN RFB 971/99, que assim dispõe: 

Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será 
lançada por  arbitramento,  com  fundamento  legal  previsto  no  § 
3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 
do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências: 

I  ­  a  falta  do  PPRA,  PGR,  PCMAT,  LTCAT  ou  PPP,  quando 
exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291; 

II ­ a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso 
I;  

III ­ a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos 
com  base  na  legislação  trabalhista  ou  outros  documentos 
emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de 
serviços, pelo INSS ou pela RFB. 

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à 
empresa o ônus da prova em contrário. 

Improcedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. 

MÉRITO 

Das hipótese de exigência da contribuição adicional de SAT 

Após  citar  a  legislação  correlata,  o  recorrente  afirma  que  o  adicional  de 
contribuição  ao  SAT  se  destina  ao  financiamento  de  aposentadoria  especial,  a  qual  somente 
fazem  jus  os  trabalhadores  que  comprovem  tanto  o  tempo  de  trabalho  permanente  (não 
ocasional ou  intermitente) em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou  integridade 

Fl. 6333DF  CARF  MF



 

  12

física,  como  a  efetiva  exposição  aos  agentes  químicos  por  meio  de  apresentação  de  laudos 
emitidos por empresa indicando as condições ambientais de trabalho. 

Com  isso,  conclui  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial,  bem  assim  a 
necessidade de recolhimento do adicional para o seu financiamento, não depende unicamente 
da presença de agentes  nocivos, mas  também da  efetiva exposição dos  trabalhadores  a  esses 
agentes. 

Como  se  vê,  neste  tema,  o  recorrente  busca  na  legislação  uma  forma  de 
igualar a obrigação de contribuição das empresas aos  requisitos que devem ser comprovados 
pelos trabalhadores para gozar do benefício previdenciário. 

Os  artigos  57  e  58  da  Lei  8.213/91  tratam  da  matéria  e  estabelecem 
obrigações para a empresa e requisitos para reconhecimento do direito para os trabalhadores.  

Para  os  trabalhadores,  há  a  previsão  de  que a  concessão  da  aposentadoria 
especial  dependerá  de  comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto Nacional  do  Seguro 
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições 
especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física,  durante  o  período  mínimo 
fixado(art. 57, § 3º).. 

Ademais,  prevê  o  mesmo  dispositivo  que  a  comprovação  da  efetiva 
exposição  do  segurado  aos  agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma 
estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS,  emitido  pela  empresa  ou  seu 
preposto,  com  base  em  laudo  técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por 
médico  do  trabalho  ou  engenheiro  de  segurança  do  trabalho  nos  termos  da  legislação 
trabalhista (art. 58, § 1º). 

Ou seja, pelo entendimento do recurso, não tendo o trabalhador comprovado 
que  esteve  exposto  a  agentes  nocivos,  não  haveria  direito  a  aposentadoria  especial  e, 
consequentemente, a empresa não estaria obrigada ao recolhimento do adicional ao SAT. 

Ocorre que o empregado somente terá como comprovar o direito ao benefício 
se  o  empregador  cumprir  as  exigências  que  lhe  são  impostas  pela  legislação  visando  à 
preservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da  antecipação, 
reconhecimento,  avaliação  e  conseqüente  controle  da  ocorrência  de  riscos  ambientais 
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção 
do meio ambiente e dos recursos naturais2. 

Naturalmente,  o  não  cumprimento  por  parte  do  empregador  não  afasta  a 
possibilidade de que o empregado, no futuro, recorra ao judiciário para ver reconhecido o seu 
direito.  

Assim,  para  evitar  que  somente  após  decorridos,  por  exemplo,  25  anos,  no 
momento em que, a partir de provocação do aspirante ao benefício da aposentadoria especial, o 
Estado  tenha  ciência  de  que  havia  trabalhadores  sendo  submetidos  a  condições  especiais  de 
trabalho sem que o  seu  empregador contribuísse para o  financiamento, devidamente previsto 
                                                           
2 NR ­ 9 
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora ­ NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte 
de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção 
de Riscos  Ambientais  ­  PPRA,  visando  à  preservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da 
antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais  existentes ou 
que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos 
naturais.  

Fl. 6334DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.329 

 
 

 
 

13

em lei, do benefício da aposentadoria diferenciada, é que se justifica que o poder estatal se faça 
presente  para,  de  forma  coercitiva,  impor  o  cumprimento  das  obrigações  dos  empregadores, 
seja pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista ou da previdenciária. 

No  âmbito  previdenciário,  é  que  se  desenvolveu  a  fiscalização  ora  sob 
análise,  em  que,  como  visto  alhures,  foi  possível  identificar  a  baixa  preocupação  do 
empregador com o controle dos riscos ambientais a que estavam submetidos seus funcionários. 
Mesmo  tendo  identificado,  em  algum  momentos,  a  presença  de  agentes  nocivos  como  o 
Benzeno  ou  o  Ruído  nos  locais  em  que  eram  exercidas  as  atividades,  não  controlou,  não 
avaliou  e  não  antecipou  medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a  saúde  de  seus 
colaboradores. 

Portanto, diante das constatações fiscais, fica evidente que o contribuinte não 
demonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o desobrigava ao 
recolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos do § único do art. 
296 da IN RFB 971/99. 

Assim, nego provimento ao recurso voluntário no presente tema. 

Agente Benzeno ­ Da inexistência de exposição específica 

Afirma  que  a  TRANSPETRO  não  produz  Benzeno.  Com  isso,  nem  seus 
funcionários próprios nem aqueles cedidos pela PETROBRÁS estão expostos a tal agente. 

Sustenta,  por  outro  lado,  que  a  mera  existência  de  agentes  nocivos  não  é 
causa  suficiente  para  ensejar  a  concessão  de  aposentadoria  especial  e  a  obrigatoriedade  de 
recolhimento do adicional ao SAT e que para efetivo gerenciamento dos riscos do ambiente de 
trabalho deve ser considerado não só a existência de agentes nocivos, mas as medidas tomadas 
pela empresa para seu controle e monitoramento. 

Alega que a IN RFB 971/99, no § 2º do art. 2933, reconhece a inexistência de 
obrigatoriedade  de  recolhimento  da  contribuição  adicional  ao  SAT  nas  hipóteses  em  que  o 
contribuinte  comprovar  a  adoção  de  medidas  de  proteção  que  neutralizem  ou  reduzam  a 
exposição  do  empregado  aos  limites  legais  de  tolerância  de modo  a  afastar  a  concessão  de 
aposentadoria especial. 

Por fim, a defesa apresenta algumas considerações sobre a legislação relativa 
às limitações legais de exposição ao agente Benzeno. 

É inequívoco que, não se configurando direito à concessão de aposentadoria 
especial, seja em razão das característica da atividade, seja em razão da atenuação dos fatores 
de  risco  à  saúde  e  integridade  física  do  trabalhador,  não  há  que  se  falar  em  incidência  do 
adicional em tela.  

                                                           
3 IN RFB 971/09 
Art. 293. (...) 
§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou 
individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma 
que  afaste  a  concessão  da  aposentadoria  especial,  conforme previsto  nesta  Instrução Normativa  ou  em  ato  que 
estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a 
adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291. 

Fl. 6335DF  CARF  MF



 

  14

Entretanto,  a  autuação  sob  análise  decorre  exatamente  da  inexistência  ou 
imprestabilidade  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  para  comprovar  a  sua 
obrigação de gerenciar os riscos ambientais identificados nos locais em que seus empregados 
exerciam suas atribuições.  

Assim,  mais  uma  vez,  diante  das  constatações  fiscais,  fica  evidente  que  o 
contribuinte não demonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o 
desobrigava ao recolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos 
do § único do art. 296 da IN RFB 971/99. 

Valendo mais uma vez destacar, como visto alhures, foi possível identificar a 
baixa  preocupação  do  empregador  com  o  controle  dos  riscos  ambientais  a  que  estavam 
submetidos seus funcionários. Mesmo tendo identificado, em algum momentos, a presença de 
agentes nocivos como o Benzeno ou o Ruído nos locais em que eram exercidas as atividades, 
não  controlou,  não  avaliou  e  não  antecipou medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a 
saúde de seus colaboradores. 

Da impossibilidade do critério qualitativo para Benzeno. 

Após considerações sobre a legislação e apresentação de opiniões expressas 
em pareceres  técnicos,  o  recorrente  ressalta que,  como  regra geral,  a  avaliação da  exposição 
dos  agentes  nocivos  deve  ser  feita  com  base  em  elementos  quantitativos,  não  se  afigurando 
acertada a utilização do elemento qualitativo para o agente Benzeno. 

Sustenta que o próprio Ministério da Previdência  social,  pela Nota Técnica 
CGMB/DPSSO/SPPS  nº  006/2012,  externou  entendimento  de  que  a  presença  do  agente 
Benzeno, por si só, não seria prova suficiente para comprovar a existência de exposição/risco 
ao empregado. 

Cita  entendimentos  diversos  sobre  a  matéria,  bem  assim  legislação  que 
estabelece limites de tolerância para o agente nocivo em comento. 

Assim dispõe a Nota Técnica citada pelo contribuinte em sua defesa: 

...  a  presença  do  agente  Benzeno,  por  si  só,  não  determina  o 
fator  de  risco,  pois  é  possível  que  ele  exista  no  processo 
produtivo  mas  não  haja  fator  de  risco,  porquanto  exista  um 
aparato tal de prevenção e proteção que autorize ao responsável 
técnico pelo PPRA/PPEOB asseverar nesse sentido,  juntamente 
com  as  evidências  epidemiológicas  extraídas  do  Programa  de 
Controle Médito de Saúde Ocupacional ­ PCMSO.  

Ora, como se vê, nessa questão específica de que trata a NT 006/12, voltamos 
ao tema tratado no item anterior. A presença do elemento nocivo não é, em si, um problema no 
caso em tela. O problema é que a empresa não demonstrou aparato de prevenção ou proteção 
que ateste a eliminação dos efeitos nocivos do agente à saúde dos trabalhadores. 

Quanto à utilização do critério qualitativo para benzeno, adoto como razão de 
decidir  as  conclusões  do  Conselheiro  Cleberson  Alex  Fries,  expressas  no  Acórdão  2401­
000.411, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento deste CARF: 

e.2) Agente benzeno 

(...) 146. A seu turno, a nocividade gerada por agentes químicos 
não  requer,  necessariamente,  a  análise  quantitativa  de  sua 

Fl. 6336DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.330 

 
 

 
 

15

concentração  no  ambiente  do  trabalho,  bastando  a  simples 
exposição do trabalhador a agentes cancerígenos. 

147. O critério qualitativo do risco, ou seja, sem haver exposição 
efetiva  a  limite  de  tolerância,  já  estava  reconhecido  pela 
Instrução  Normativa  INSS/PRES  nº  11,  de  20  de  setembro  de 
2006,  aplicável  no  ano  de  2007. Reproduzo  o  conteúdo do  seu 
art. 157: 

"Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência  tributária, objeto 
do direito à aposentadoria especial, é composto de:  

I  nocividade,  que  no  ambiente  de  trabalho  é  entendida  como 
situação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais 
fatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar 
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;  

II permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional 
nem  intermitente,  durante quinze,  vinte ou  vinte  cinco anos,  no 
qual  a  exposição  do  empregado,  do  trabalhador  avulso  ou  do 
cooperado ao  agente  nocivo  seja  indissociável da  produção do 
bem  ou  da  prestação  do  serviço,  em  decorrência  da 
subordinação jurídica a qual se submete. 

§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se 
considerar se o agente nocivo é: 

I  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e 
independente de mensuração, constatada pela simples presença 
do  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos 
Anexos  6,  13,  13A  e  14  da  Norma  Regulamentadora  nº  15 
(NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, e no Anexo 
IV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999,  para  os 
agentes iodo e níquel; (grifou­se) 

II  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela 
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos 
Anexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da  NR15  do MTE,  por  meio  da 
mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no 
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho." 

(...) 

148. O Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, ao alterar o 
art.  68  do  RPS,  passou  a  conter  expressamente  a  previsão  de 
aposentadoria especial pela simples exposição do trabalhador a 
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos: 

"Art. 68. (...) 

§  2º  A  avaliação  qualitativa  de  riscos  e  agentes  nocivos  será 
comprovada mediante descrição: 

I  das  circunstâncias  de  exposição  ocupacional  a  determinado 
agente  nocivo  ou  associação  de  agentes  nocivos  presentes  no 
ambiente de trabalho durante toda a jornada; 

Fl. 6337DF  CARF  MF



 

  16

II  de  todas  as  fontes  e  possibilidades  de  liberação dos  agentes 
mencionados no inciso I; e III dos meios de contato ou exposição 
dos  trabalhadores,  as  vias  de  absorção,  a  intensidade  da 
exposição, a frequência e a duração do contato. 

§  3º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos 
agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário  emitido  pela 
empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo  técnico  de 
condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por  médico  do 
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho  

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de 
exposição  a  ser  apurada  na  forma  dos  §§  2º  e  3º,  de  agentes 
nocivos  reconhecidamente  cancerígenos  em  humanos,  listados 
pelo Ministério do Trabalho e Emprego,  será  suficiente para a 
comprovação de efetiva exposição do trabalhador." (grifou­se) 

(...) 

149. No caso do benzeno, o Anexo 13A da NR nº 15 trata­o como 
substância  comprovadamente  cancerígena,  para  a  qual  não 
existe limite seguro de exposição: 

"Benzeno 

1.  O  presente  Anexo  tem  como  objetivo  regulamentar  ações, 
atribuições  e  procedimentos  de  prevenção  da  exposição 
ocupacional  ao  benzeno,  visando  à  proteção  da  saúde  do 
trabalhador,  visto  tratar­se  de  um  produto  comprovadamente 
cancerígeno. 

(...) 

6.  Valor  de  Referência  Tecnológico  VRT  se  refere  à 
concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto 
de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. 

O VRT deve ser considerado como referência para os programas 
de melhoria contínua das condições dos ambientes de  trabalho. 
O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde. 

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento 
de  que  o  benzeno  é  uma  substância  comprovadamente 
carcinogênica,  para  a  qual  não  existe  limite  seguro  de 
exposição.  Todos  os  esforços  devem  ser  dispendidos 
continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada 
para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno. (grifou­se) 

(...) 

7. Os valores estabelecidos para os VRTMPT são: 

1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com 
exceção  das  empresas  siderúrgicas,  as  produtoras  de  álcool 
anidro  e  aquelas  que  deverão  substituir  o  benzeno  a  partir  de 
1º.01.97). 

2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas." 

Fl. 6338DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.331 

 
 

 
 

17

150. O  direito  á  aposentadoria  especial,  no  caso  da  exposição 
ocupacional  ao  benzeno,  não  tem  relação  com  o  Valor  de 
Referência  Tecnológico  (VTR),  como  quer  a  recorrente,  cujo 
índice foi construído com a finalidade de subsidiar programas de 
melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho, não 
significando  a  exclusão  do  direito  ao  benefício  previdenciário 
nas  hipóteses  em  que  houver  a  exposição  inferior  a  2,5  ppm, 
quando mensurado em empresas siderúrgicas. 

151. Sem razão, portanto, a recorrente. 

Assim,  tendo em vista que o  Julgador de 1ª  Instância decidiu neste mesmo 
sentido  e  considerando  que,  nos  termos  do  §  único  do  art.  142  da  |Lei  5.172/66  (CTN),  a 
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade 
funcional, julgo irretocável a autuação fiscal bem assim a Decisão recorrida. 

Do  período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  quanto  à 
suposta exposição ao agente Benzeno. 

Afirma o Auto de Infração referente aos empregados cedidos à DTM deve ter 
a sua base de cálculo retificada na parte atinente à exposição ao Benzeno 

Alega que,  conforme  se verifica nos  itens 382  a 384 do Relatório Fiscal,  a 
fiscalização  reconhece  que,  durante  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros,  ainda  que  a 
tribulação  tenha  permanecido  a  bordo  das  embarcações,  não  eram  realizadas  atividades  que 
gerassem quaisquer níveis de exposição a agentes químicos. No entanto, sustenta que somente 
foram  excluídos  da  autuação  os  casos  em  que  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros 
ultrapassaram à metade do respectivo mês. 

Sustenta  que  tal  critério  não  pode  prosperar,  já  que  a  concessão  da 
aposentadoria  especial  demanda  a  comprovação  do  trabalho  permanente,  não  ocasional  ou 
intermitente,  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do 
trabalhador. 

Sintetizadas  as  razões  do  recurso,  mister  ressaltar  que  os  trabalhadores  da 
autuada, ou mesmo da TRANSPETRO, não são contratados para acompanhamento de uma ou 
outra navio durante seu período de docagem. O que se pode inferir, em particular do que consta 
do item 73.2 do Relatório Fiscal, fl. 242, é que o trabalhador atua nas dependências da empresa 
e,  "durante  o  período  de  docagem,  exercem  suas  atividades  de  acompanhamento  da 
manutenção e  reparo a bordo dos navios"  e que,  no curso deste período, não há exposição a 
agentes químicos. 

Assim, o raciocínio da Autoridade Lançadora foi no sentido de que, ficando o 
trabalhador,  por  mais  de  15  dias  do  mês,  à  bordo  de  uma  navio  claro,  haveria  de  ser  esse 
período  desconsiderado  em  relação  à  exposição  ao  Benzeno.  Ao  contrário,  estando  o 
trabalhador embarcado por período inferior à metade do mês, infere­se que, no restante do mês, 
ou seja, na maior parte deste, esteve este mesmo trabalhador exposto ao agente nocivo, já que 
apenas as dependência internas do navio mostravam­se livres do agente nocivo. 

Assim,  entendo  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  é  razoável,  não 
havendo motivos que justifiquem a alteração do lançamento. 

Fl. 6339DF  CARF  MF



 

  18

Especificamente em relação ao navio DILYA, o recorrente alega que, ainda 
que mantido o critério de exclusão apenas para os períodos de docagem dos navios claros que 
tenham durado mais  da metade  do mês,  houve  erro  na  informação  do  citado  navio,  pois,  ao 
contrário do período de docagem considerado, 26/07 a 03/11/2010, conforme comprovado pela 
TRANSPETRO, este período estendeu­se até 29/01/2011. 

Sobre o tema, além do entendimento pessoal do Relator do voto condutor do 
Acórdão  recorrido,  o  julgador  de  1ª  Instância  acrescentou  que  "a  impugnante  alegou  que  a 
TRANSPETRO  comprovou  período  de  docagem  do  navio  Dilya  diverso  do  indicado  pela 
Auditoria, porém não  indicou qual  seria a prova apresentada pela Transpetro, e não  trouxe 
aos autos qualquer documento para comprovar o referido período  (item 21 do relatório que 
indica a documentação que acompanha a impugnação)". 

Mesmo  ciente  de  tal  observação,  o  recurso  voluntário  não  especificou  que 
provas  são  estas. Assim,  considerando que  não  obtive  êxito  em  localizá­la  no  processo,  que 
soma mais de 6000 páginas, entendo irretocável o lançamento e a decisão recorrida. 

Agente  Ruído  ­  Da  não  exposição  dos  empregados  cedidos  à 
TRANSPRETO (TECAB E DTM) 

Alega a  empresa  autuada que  a  fiscalização  tomou como base os  relatórios 
técnicos  apresentados  pela  TRANSPETRO.  Assegura  que,  de  fato,  estes  relatórios  técnicos 
apontam níveis de ruído acima do limite de 85db, caso não fosse adotada nenhuma medida de 
controle.  Os  mesmos  relatórios  teriam  asseverado  que,  utilizando­se  protetores  auriculares, 
mesmos  os mais  simples,  a  exposição  seria  atenuada  e  retornaria  para  valores  inferiores  ao 
limite estabelecido. 

Questiona  a  conclusão  da  fiscalização  de  que  os  protetores  auriculares 
fornecidos pela TRANSPETRO aos empregados cedidos pela PETROBRÁS não poderiam ser 
aceitos,  por não  ter  sido  comprovada  a  inviabilidade  técnica de  adoção  de medidas proteção 
coletivas. 

A  Delegacia  da  RFB  de  Julgamento  indicou  todos  os  pontos  do  relatório 
fiscal  que  apontavam  alguma  impropriedade  no  gerenciamento  do  agente  Ruído,  das  quais, 
além de algumas já citadas no curso do presente voto, merecem destaque: 

­ reduzido número de exames de audiometrias realizados, mesmo em setores 
que apontam índices elevados de anormalidades; 

­  não  observação  da  hierarquia  estabelecida  no  item  9.3.5.4  da  NR­09  do 
MTE4 

­ atribuição ao empregado do dever de comunicar ao seu superior que seu EPI 
estava impróprio para uso e que o critério de substituição baseava­se em inspeções visuais; 

­  falta  de  monitoramento  das  condições  de  uso  do  EPI  e  substituição  em 
periodicidade inadequada; 

                                                           
4 NR 09 
9.3.5.4  Quando  comprovado  pelo  empregador  ou  instituição  a  inviabilidade  técnica  da  adoção  de  medidas  de 
proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem­se em fase de estudo, planejamento ou 
implantação,  ou  ainda  em  caráter  complementar  ou  emergencial,  deverão  ser  adotadas  outras  medidas, 
obedecendo­se à seguinte hierarquia: 
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; 
b) utilização de equipamento de proteção individual ­ EPI. 

Fl. 6340DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.332 

 
 

 
 

19

­ falta de treinamento sobre a forma adequada na utilização do EPI; 

­ precariedade de gerenciamento dos riscos ocupacionais, identificada a partir 
reconhecimento da empresa de que não é feito novo reconhecimento de riscos quando ocorrem 
alterações significativas no ambiente de trabalho. 

Segue abaixo as conclusões da Auditoria Fiscal sobre a questão: 

Em  face  de  todas  as  falhas  no  gerenciamento  dos  riscos  do 
estabelecimento Cabiúnas acima apontadas, firmou­se convicção 
de  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011,  em  razão  do 
ineficiente  gerenciamento  do  risco  RUÍDO  no  referido 
estabelecimento, ocorreu real exposição de diversos empregados 
próprios  da  TRANSPETRO  e  cedidos  pela  PETROBRAS,  que 
nele  atuavam,  ao  agente  físico  RUÍDO  acima  do  Limite  de 
Tolerância, de forma habitual e permanente. 

Portanto,  o  arbitramento  do  adicional  ao  SAT  para  os  funcionários  não 
decorre de uma constatação isolada, mas da convicção já diversas vezes ressaltada no presente 
voto acerca da precariedade ou inexistência do gerenciamento de riscos ocupacionais. 

Desta  forma,  não  há  razões  para  se  alterar  o  lançamento  ou  a  decisão 
recorrida. 

Do erro na determinação da alíquota do adicional do SAT 

Sustenta a defesa que as aposentadorias especiais relativas aos trabalhadores 
sujeitos às condições especiais de trabalho serão financiadas por meio de um adicional de 12, 9 
ou 6 pontos percentuais incidentes sobre as alíquotas de 1, 2 e ou 3%. 

Cita  entendimento  do  Professor  Sérgio  Brito  Martins  de  que  a  referida 
contribuição  não  é  somada  à  já  existente,  mas  é  acréscimo  de  um  percentual  sobre  os  já 
existentes, exemplificando que, no caso de uma empresa sujeita a uma alíquota de 3% a título 
de SAT e  com agentes  que  justificariam  a  concessão  de  aposentadoria  especial  em 25  anos, 
sujeitaria o empregador a uma alíquota de 3,18% [ 3 + (3% x 6%)]. 

Sobre tais argumentos, agiu bem a Decisão expressamente citar o texto legal 
que prevê tal adicional. 

Lei 8.213/91 

Art. 57 (...) 

§  6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 
conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)  

Não  restam  dúvidas  de  que,  neste  caso,  a  alíquota  originária  sofrerá  um 
acréscimo DE doze, nove ou 6 pontos percentuais. Assim,  se a  alíquota originária,  como no 

Fl. 6341DF  CARF  MF



 

  20

exemplo citado pelo contribuinte, for de 3%, o acréscimos de 6 pontos percentuais representará 
uma nova alíquota de 9%.  

Assim, improcedentes os argumentos recursais. 

Da não incidência da contribuição adicional sobre o 13º salário. 

Neste ponto, o recorrente afirmar que a contribuição adicional somente pode 
incidir sobre parcelas que repercutirão no benefício da aposentadoria especial, pois trata­se de 
um tributo especificamente destinado a custear o pagamento desse benefício.  

Alega  que,  segundo  o  §  3º  do  art.  29  da  Lei  8.21/91,  o  13º  salário  não  é 
considerado no cálculo de qualquer benefício, previsão que, segundo seu entendimento estaria 
corroborada pelo § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91. 

As alegações do contribuinte, que, em síntese, estão retratadas no parágrafo 
precedente,  encontram  neste  Relator  alguma  dificuldade  de  compreensão.  Afinal,  pelo 
argumento  expresso,  dá  a  impressão  de  que  o  trabalhador  beneficiado  pela  aposentadoria 
especial não terá direito ao abono natalino. 

E  não  é  este  o  caso.  Assim  como  qualquer  outro  trabalhador,  seus 
rendimentos, inclusive os do 13º, são alcançados pela contribuição previdenciária. Exatamente 
por resultarem, no futuro, em um direito a aposentadoria que, da mesma forma, pagará ao seu 
beneficiário 13 parcelas anuais. 

O citado art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 trata do que considera salário benefício, 
nada tendo a ver com o conceito de salário de contribuição, este sim uma grandeza sobre a qual 
incide  a  contribuição  devida  pelas  empresas,  nos  termos  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  que 
excepciona apenas as parcelas elencadas taxativamente no § 9º do art. 28 do mesmo diploma. 

O  citado  §  7º  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  ao  contrário  de  corroborar  as 
alegações  da  defesa,  encerram  o  assunto  em  seu  desfavor,  ao  prever  que  o  décimo­terceiro 
salário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­contribuição,  exceto  para  o  cálculo  de 
benefício, na forma estabelecida em regulamento.  

Ademais, a Lei nº 8.620/93, prevê: 

“Art.  7º  O  recolhimento  da  contribuição  correspondente  ao 
décimo­terceiro  salário  deve  ser  efetuado  até  o  dia  20  de 
dezembro  ou  no  dia  imediatamente  anterior  em  que  haja 
expediente bancário. (...)  

2° A contribuição de que  trata este artigo  incide  sobre o  valor 
bruto  do  décimo  terceiro  salário,  mediante  aplicação,  em 
separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº 
8.212, de 24 de julho de 1991.” 

Portanto, não procedem as razões recursais. 

Da  indevida  aplicação  das  multas  de  ofício  em  razão  da  limitação  em 
20% ­ Retroatividade benigna. 

Aduz  o  contribuinte  a  impossibilidade  de  aplicação  de  multa  de  ofício  de 
75% nas competências lançadas, antes à expressa limitação contida na nova redação do art. 35 
da Lei 8.212/91, com a redação data pela Lei 11.941/09. 

Fl. 6342DF  CARF  MF



Processo nº 16682.720575/2014­64 
Acórdão n.º 2201­004.405 

S2­C2T1 
Fl. 6.333 

 
 

 
 

21

Assim é a nova redação do citado art. 35: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996.  

Ocorre que a mesma Lei 11.941/99, que incluiu o art. 35­A na Lei 8.212/91, 
que  prescrevendo  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício  relativo  às  contribuições 
previdenciárias, a penalidade aplicável é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. Tais artigos 
têm a seguinte redação: 

Lei 8.212: 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Lei 9.430/96: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas:  

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (...) 

Portanto, vê­se que, nos casos de lançamento de ofício a penalidade aplicável 
é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96,  restando a penalidade contida no art. 35 da Lei 
8.212/91  para  os  casos  em  que  o  recolhimento  é  efetuado  espontaneamente  e  após  o  prazo 
legal, o que não é o caso da exigência discutida no presente processo. 

Assim, improcedentes os apelos recursais. 

Conclusão 

Assim, tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e 
fundamentos legais que integram o presente, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar 
as preliminares arguidas e, no mérito, negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo  

           

 

Fl. 6343DF  CARF  MF



 

  22

           

 

Fl. 6344DF  CARF  MF


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