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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância.
Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida
Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor de R$ 22.000,00. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH.
Assinado digitalmente
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente em Exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 81 

 
 

 
 

1

80 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.013884/2008­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.788  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  JOSÉ ANCHIETA CAMPOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2005 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA 
NÃO IMPUGNADA. 

Estando os atos processuais sujeitos à preclusão, não se toma conhecimento 
de alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância. 

Preliminar de Nulidade da Intimação Conhecida e Indeferida 

Recurso Voluntário Não Conhecido em Relação ao Mérito 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação. Por maioria de votos, não conhecer do recurso 
em relação ao mérito. Vencido o Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA 
(Relator), que dava provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de  R$  22.000,00.  Designado  para  redação  do  voto  vencedor  o  Conselheiro  EDUARDO 
TADEU FARAH. 

Assinado digitalmente 

Carlos Alberto Mees Stringari ­ Presidente em Exercício. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Redator Designado. 

  

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Fl. 81DF  CARF  MF

Impresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 82 

 
 

 
 

2

Participaram do  presente  julgamento  os Conselheiros: Carlos Alberto Mees 
Stringari  (Presidente em exercício), Eduardo Tadeu Farah,  Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa 
Física ­ IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 14.749,42, incluídos 
multa de ofício, multa de mora e juros de mora calculados até 30/09/2008. 

O  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/3  deste  processo  digital, 
que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 47/50. 

Segundo  se  extrai  da  peça  impugnatória  e  do  acórdão  recorrido,  em 
decorrência do não atendimento à intimação a Autoridade lançadora glosou despesas médicas 
no  valor  de  R$  22.000,00,  por  falta  de  comprovação,  e  imposto  de  renda  retido  na  fonte 
indevidamente compensado, no valor de R$ 838,98. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  18/05/2011  (fl.  29),  o 
Interessado interpôs, em 17/06/2011, o recurso de fls. 37/42. Na peça recursal aduz, em síntese, 
que: 

Preliminarmente 

Nulidade por falta de citação 

­ Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não recebeu o Termo 
de  Intimação,  pois  o  mesmo  foi  devolvido  em  24/01/2008,  conforme  comprovante  à  fl.  05 
deste processo digital. 

­  Fala­se  em  edital  nº  00001,  publicado  em  02/06/2008. Mas  o  que  houve 
antes desta data? Quem é que foi notificado e para quê? Afirma­se na decisão e no edital “que 
por  haverem  sido  improfícuas  as  tentativas  de  notificação  por  via  postal,  o  contribuinte  foi 
citado por edital”. Estando no plural, é porque houve no mínimo duas tentativas. 

­  O  que  ocorreu  antes  de  02/06/2008  para  se  afirmar  que  as  tentativas  de 
notificação por via postal  foram  improfícuas  e que  foi  necessária  a publicação por edital? A 
única  informação,  trazida  e  juntada  aos  autos  pelo  Recorrente,  obtida  na  própria  Receita, 
refere­se  à  tentativa  de  janeiro  (Termo de  Intimação Fiscal). Os  documentos  de  fls.  10  e  19 
referem­se à Notificação de Lançamento. 

­ Aonde  foi publicado o  edital? Esteve na Receita por  três vezes  e não  viu 
nem  sinal  dele. Quanto  ao  aviso  de  recebimento  de  fl.  19,  datado  de 19/09/2008,  não  traz  a 
assinatura do Recorrente nem de ninguém de sua família e não foi entregue na sua residência. 
Portanto, a nulidade é absoluta, por falta de citação, e o processo é nulo. 

Mérito 

Fl. 82DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 83 

 
 

 
 

3

­ A citação por edital é a que se  faz por avisos, publicados pela imprensa e 
afixados  na  sede  do  juízo.  A  Advocacia­Geral  da  União,  no  seu  Guia  Prático  dos 
Procedimentos  Disciplinares,  estabelece:  Trata­se  de  providência  processual  pela  qual  se  dá 
conhecimento ao indiciado da acusação formal que lhe é feita, a fim de que possa defender­se. 
É o ato final da subfase da instrução e constitui requisito de validade processual. 

­ A  regra  é  a  citação  pessoal,  por mandado.  Frustrada  esta,  por  se  achar  o 
indiciado em lugar incerto e não sabido, determina o art. 163 da Lei 8.112/1990 que a citação 
seja feita por edital, que deverá ser publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União e em 
jornal de grande circulação, na localidade do último domicílio conhecido. Neste caso, o prazo 
para a apresentação de defesa é de 15 dias, contados da última publicação. 

­ O  importante  é que  a  citação  tenha sido  regularmente  efetivada. Portanto, 
somente com o descumprimento, pelo indiciado, da citação regularmente feita, por mandado ou 
por edital, para o fim de apresentar defesa escrita, é que fica caracterizada a revelia, que será 
declarada  por  termo,  nos  autos,  e  restituirá  o  prazo  para  a  referida  defesa,  desta  feita,  por 
defensor  dativo, “ocupante  de  cargo  de  nível  superior  ao  do  indiciado”  e  nomeado  pela 
autoridade instauradora do processo. 

­ Ou seja, publicado o Edital no Diário Oficial da União e no jornal O Estado 
de Minas, o prazo será restituído para a defesa e nomeado um defensor dativo para que a faça. 

­ Quanto ao Código de Processo Civil, a forma normal de fazer­se a citação é 
por  mandado  e  pessoalmente.  Apenas  por  exceção  o  Código  admite  a  citação  por  edital, 
quando impraticável a sua promoção pessoalmente. A citação por edital é, portanto, presuntiva.  

­ Ao réu que, citado por edital, se mantiver revel, é obrigatória a nomeação de 
curador especial. É que, tratando­se de uma citação por presunção legal, é de admitir­se que o 
réu não tenha tido ciência de seu chamamento. 

­ São requisitos da citação por edital a afixação do edital, na sede do  juízo, 
certificada pelo escrivão e a publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no 
órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. 

­ Conclusão: só houve uma única tentativa de citação pelos Correios, a qual 
foi  devolvida devido  à  ausência. O  referido  edital  não  foi  publicado  “em órgão da  imprensa 
oficial local”, assegurado pelo Decreto nº 70.235/1972. Não houve o envio de uma única carta 
simples,  tão  simples  que  dispensa  a  necessidade  de  se  ter  alguém  em  casa  aguardando  a 
passagem  do  carteiro.  E  não  existe  no  processo  comprovação  inequívoca  da  referida 
publicação, como ocorre nas multas de velocidade no trânsito e nos seguros obrigatórios, cuja 
fotografia,  registrando o cometimento da  infração, é obrigatória, o mesmo ocorrendo com as 
seguradoras,  que  fartamente  fotografam  o  veículo  a  ser  segurado.  Sabido  é  que  no  serviço 
público,  hoje,  com  a  terceirização,  às  vezes  com  pessoal  não  tão  qualificado,  falhas  podem 
ocorrer e não se tem a certeza, a garantia de que o referido edital tenha sido ao menos afixado 
na Receita. 

Ao fim, requer: 

1)  o  acolhimento  da  preliminar  oferecida,  determinando­se  a  anulação  do 
processo e o seu arquivamento;  

Fl. 83DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 84 

 
 

 
 

4

2)  se  ultrapassada  a  preliminar,  permita  ao  contribuinte,  perante  esse 
Conselho,  exibir  documentos  que  entender  necessários  ou  a  devolução  de  prazo  para 
impugnação. 

Diligência  

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.319,  de  8  de  outubro  de  2014  (fls. 
53/56), o julgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência a fim de que a DRF de 
origem:  

­  instruísse o processo  adequadamente, mediante  a  juntada dos documentos 
faltantes (descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração relativa à glosa de imposto 
de renda retido na fonte e DIRF da fonte pagadora) e de outros que integraram o dossiê fiscal 
do  contribuinte, mas  que  deixaram  de  ser  digitalizados  ou  não  foram  anexados  ao  processo 
digital; 

­  intimasse  o  Interessado  para,  caso  fosse  de  seu  interesse,  apresentar  as 
razões que entender de direito, bem como para apresentar os documentos que comprovassem as 
despesas médicas  deduzidas  e  o  imposto  de  renda  compensado  em  sua  declaração  de  ajuste 
anual. 

A  Unidade  de  origem  apenas  intimou  o  Interessado  a  apresentar 
comprovantes de rendimentos e de deduções de despesas médicas (fl. 63). 

O  Recorrente  apresentou  a  petição  de  fls.  60/62  e  os  documentos  de  fls. 
64/73.  

O processo tornou a este Conselho. Pedi a inclusão em pauta de julgamento. 

Voto Vencido 

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

Preliminar de nulidade por falta de intimação 

A “Consulta Postagem” de fl. 5 evidencia que a  tentativa de notificação do 
contribuinte,  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  de  fl.  19  (intimação  para  apresentação  de 
comprovantes  de  rendimentos  e  de  despesas  médicas),  datado  de  02/01/2008,  se  mostrou 
infrutífera (postagem da correspondência em 16/01/2008 com devolução em 24/01/2008). 

O  Decreto  nº  70.235,  de  6  de  março  de  1972,  que  regula  o  processo 
administrativo  fiscal,  trata  da  intimação  no  art.  23,  cujo  teor,  na  parte  que  interessa,  está 
descrito nos seguintes termos: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...) 

Fl. 84DF  CARF  MF

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 85 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput 
deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição 
declarada  inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá 
ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, 
de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

(...) 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4º Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

 I ­ o endereço postal por ele  fornecido, para fins cadastrais, à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

Como se vê, o § 1º e o § 4º, I, ambos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, 
não  exige  diligências  exaustivas  (por  exemplo,  mais  de  uma  tentativa)  para  efetivação  da 
intimação,  sendo  suficiente  o  envio  da  correspondência  ao  endereço  postal  fornecido  pelo 
contribuinte  à  Administração  Tributária,  e  posterior  devolução,  para  que  seja  autorizada  a 
intimação por edital. 

Constata­se,  assim,  que  o  procedimento  adotado  pela  repartição  fiscal 
encontra­se  dentro  dos  ditames  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235∕1972,  uma  vez  que, 
improfícua a  tentativa de  intimação pela via postal no endereço  informado pelo contribuinte, 
procedeu­se à publicação do edital  (fls. 21/22) mediante afixação nas dependências do órgão 
encarregado  da  intimação.  Portanto,  não  se  pode  cogitar  de  irregularidade  da  intimação 
realizada para apresentação de comprovantes, porquanto de acordo com a legislação aplicável à 
matéria. 

Por outro  lado,  inexiste obrigatoriedade para que  a  efetivação da  intimação 
postal seja  feita com a ciência do próprio contribuinte pessoa  física,  exigência extensível  tão 
somente  à  intimação  pessoal,  de  modo  que  a  intimação  da  Notificação  de  Lançamento,  no 
domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo (Aviso de Recebimento à fl. 20), se mostra eficaz, 
ainda  que  recebida  por  terceiro,  nos  exatos  termos  da  Súmula  CARF  nº  9,  cujo  teor  é  o 
seguinte: 

Fl. 85DF  CARF  MF

Impresso em 24/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 86 

 
 

 
 

6

Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via 
postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, 
confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, 
ainda que este não seja o representante legal do destinatário. 

Demais  disso,  o  Interessado  apresentou  impugnação  tempestiva,  o  que 
demonstra que, mesmo não tendo assinado o aviso de recebimento, teve ciência da Notificação 
de Lançamento a tempo de poder exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

Acrescento, ainda em sede de preliminar, por oportuno, que os documentos 
apresentados  pelo  Recorrente,  após  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  serão 
considerados  na  análise  de  mérito,  o  que  revela  a  inexistência  de  qualquer  prejuízo  ao 
contribuinte. 

Nesse cenário, sou pela rejeição da preliminar suscitada pelo Interessado. 

Mérito  

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

A  folha  de  rosto  da  Notificação  de  Lançamento,  à  fl.  6,  evidencia  que  foi 
glosado imposto de renda na fonte no valor de R$ 838,98 (Código DARF 0211). A declaração 
de  ajuste  anual  do Recorrente,  às  fls.  12/15,  revela  que  ele  declarou  rendimentos  tributáveis 
recebidos de três pessoas jurídicas. 

O  Recorrente  apresentou  os  “Comprovantes  de  Rendimentos  Pagos  e  de 
Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte” de fls. 65/66 que demonstram que os valores 
retidos pelas fontes pagadoras AGU e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte 
coincidem com os valores retidos e que foram declarados pelo Interessado (R$ 26.108,85 e R$ 
2.040,14, respectivamente). 

O  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  Cooperativa  União  dos 
Carreteiros  Ltda.  (“Comprovante”  à  fl.  64),  no  entanto,  está  em desarmonia  com o  valor  do 
imposto  declarado  pelo  Interessado.  A  fonte  pagadora  reteve  R$  1.705,02,  ao  passo  que  o 
Recorrente declarou R$ 2.544,00 (fl. 13). Logo, houve uma compensação indevida de imposto 
de renda de R$ 838,98 (R$ 2.544,00 – R$ 1.705,02), que corresponde ao mesmo valor glosado 
pela Autoridade lançadora. 

Nesse  cenário,  entendo  que  deve  ser  mantida  a  infração  de  compensação 
indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 838,98. 

Dedução Indevida de Despesas Médicas 

A  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”  de  fl.  7  evidencia  que 
houve glosa de despesas médicas no montante de R$ 22.000,00, por falta de comprovação (não 
atendimento à intimação). 

O  Recorrente  apresentou,  nesta  sede  recursal,  o  comprovante  de  despesas 
odontológicas no valor de R$ 12.000,00, pagos à Assistência Odontológica Integrada Ltda. (fl. 
69), bem como doze recibos referentes a atendimentos de terapia ocupacional no valor total de 
R$ 10.000,00, pagos à profissional de saúde Rosália Ribeiro Silva (fls. 70/73).  

Fl. 86DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 87 

 
 

 
 

7

Nesse contexto, e em homenagem ao princípio da verdade material, sou pelo 
restabelecimento das despesas médicas glosadas pela Fiscalização. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade por falta de intimação 
e, no mérito, por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas médicas no valor 
de R$ 22.000,00. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

Voto Vencedor 

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Redator Designado 

Permito­me  discordar  do  Relator,  Conselheiro  Marcelo  Vasconcelos  de 
Almeida, no que se refere ao mérito da controvérsia. 

Analisando detidamente a impugnação apresentada pelo Recorrente (fls. 2/3) 
verifica­se  que  o  suplicante  não  se  insurge,  especificamente,  contra  nenhuma  das  duas 
infrações  apuradas  pela  Autoridade  lançadora  (glosa  de  despesas  médicas  e  compensação 
indevida de IRRF). Na verdade, o Interessado apenas alegou o cerceamento do seu direito de 
defesa em face de uma suposta nulidade da intimação do lançamento. 

Assim, verifica­se que, de fato, houve nesta Segunda Instância uma inovação, 
relativamente ao mérito do litígio. Portanto, o direito de impugnar restou precluso no tocante à 
parte  não  questionada,  consoante  dispõe  o  art.  17  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  rege  o 
Processo Administrativo Fiscal: 

Art.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha 
sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada 
pela Lei nº 9.532/1997). 

Com  efeito,  a  matéria  não  especificamente  contestada  na  impugnação  é 
reputada  como  incontroversa,  com  a  aceitação  tácita  do  contribuinte,  e  é  insuscetível  de  ser 
trazida  em  momento  processual  subsequente.  Ressalta­se  que  o  contencioso  administrativo 
fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação. 

Portanto,  relativamente  às  questões  não  suscitadas  na  peça  impugnatória 
operou­se a preclusão administrativa, de modo que ao enfrentar matéria não adstrita ao pedido 
do  Recorrente,  a  Autoridade  administrativa  estaria  julgando  de  forma  extra  petita,  ou  seja, 
além dos limites estabelecidos no pedido do autor. 

A  respeito  do  tema,  Antônio  da  Silva  Cabral,  no  livro  Processo 
Administrativo Fiscal, Editora Saraiva, às fls. 467, item 144, assim se manifesta: 

Posição  do  problema.  É  princípio  assente  em  processo  que  a 
petição  inicial  delimita  o  âmbito  da  discussão.  No  processo 
fiscal, o âmbito do litígio está ligado a impugnação, pois é esta 

Fl. 87DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

14/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 10680.013884/2008­70 
Acórdão n.º 2201­002.788 

S2­C2T1 
Fl. 88 

 
 

 
 

8

que  inicia  o  procedimento  litigioso.  Por  conseguinte,  se  o 
impugnante  não  ataca  determinada  parte  do  lançamento  é 
porque  concordou  com  a  exigência.  Seu  direito  de  impugnar, 
portanto, ficou precluso no tocante à parte não impugnada. 

Assim,  ocorrendo  à  preclusão  processual  não  pode  este  Órgão,  por 
conseguinte, apreciar alegações não suscitadas em momento oportuno. 

Esse é entendimento deste Conselho, consoante às ementas que transcrevo: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. 
MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais 
sujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações 
não  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância. 
(ACÓRDÃO 201­81453) 

NORMAS  PROCESSUAIS.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA.  A  preclusão  prevista  no  art.  17  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.532/1997,  de 
matéria  não  impugnada,  impede  o  conhecimento  de  recurso 
voluntário  interposto  pelo  sujeito  passivo.  (ACÓRDÃO  203­
11507) 

Ante  a  todo  o  exposto,  acompanho  o  Relator  no  sentido  de  rejeitar  a 
preliminar de nulidade por falta de intimação e voto por não conhecer do recurso em relação ao 
mérito da controvérsia. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah 

 

  

 

 

           

 

 

Fl. 88DF  CARF  MF

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 FARAH, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI


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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
Conforme entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), inexistindo pagamento de tributo sujeito ao lançamento por homologação até a data do vencimento, o prazo para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. O contrato regula uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando houver acréscimo patrimonial. O regime de caixa, como o próprio nome indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas físicas, somente ocorrerá o acréscimo patrimonial se houver a efetiva disponibilidade financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas.
PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa à omissão de ganho de capital no ano-calendário de 1997. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ e MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado).
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 696 

 
 

 
 

1

695 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001542/2003­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.928  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANTONIO FERNANDO DO CANTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998, 1999 

DECADÊNCIA. TERMO A QUO. 

Conforme  entendimento  sufragado  pelo  STJ,  em  julgamento  submetido  ao 
rito  do  art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo),  inexistindo  pagamento  de 
tributo sujeito ao  lançamento por homologação até a data do vencimento, o 
prazo  para  que  o  Fisco  efetue  o  lançamento  de  ofício  é  de  cinco  anos 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO  DE  IMÓVEL. 
TRIBUTAÇÃO  PELO  REGIME  DE  CAIXA.  MOMENTO  DE 
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

A circunstância fática (acréscimo patrimonial) que constitui o fato gerador do 
imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente de alienação a prazo de 
imóvel se revela em um momento concomitante ou posterior à celebração do 
“Contrato  Particular  de  Promessa  de  Compra  e  Venda”.  O  contrato  regula 
uma situação jurídica que irá desencadear a incidência do tributo se e quando 
houver  acréscimo  patrimonial.  O  regime  de  caixa,  como  o  próprio  nome 
indica, privilegia o aspecto financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os 
efeitos  fiscais  das  mutações  patrimoniais  só  serão  reconhecidos  quando 
houver a realização financeira deles. Na apuração do imposto de renda pelo 
regime de caixa, aplicável às pessoas  físicas,  somente ocorrerá o  acréscimo 
patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade  financeira.  Logo,  nas 
alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do ganho 
de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. 

PAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 

Não  se  aplica  a  prescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal 
(Súmula CARF nº 11). 

  

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89

Fl. 696DF  CARF  MF

Impresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 697 

 
 

 
 

2

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  relativa  à  omissão  de  ganho  de 
capital  no  ano­calendário  de  1997.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS 
CÉSAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ  e  MÁRCIO  DE 
LACERDA MARTINS (Suplente convocado). 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Auto de  Infração  relativo  ao  Imposto de Renda Pessoa Física  ­ 
IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 177.186,77, incluídos multa 
de ofício no percentual de 75%, multa isolada e juros de mora. 

A “Descrição dos Fatos  e Enquadramento Legal” de  fls.  501/503 evidencia 
que o crédito tributário foi constituído em razão da constatação, pela Autoridade lançadora, das 
seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de 
pessoas físicas, ano­calendário de 1998. 

­ Acréscimo patrimonial a descoberto, ano­calendário de 1997. 

­  Omissão  de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  ano­
calendário de 1997. 

Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por depósitos  bancários  com  origem 
não comprovada, ano­calendário de 1998. 

­ Falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, ano­calendário 
de 1998 (aplicação de multa isolada). 

Fl. 697DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 698 

 
 

 
 

3

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam  os  julgadores  da  instância  de  piso  que  a  infração  de  “Omissão  de  rendimentos 
caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada”  deveria  ser  cancelada, 
porquanto  não  obedecido  o  disposto  no  inciso  II,  do  §  3º,  do  art.  42,  da Lei  nº  9.430/1996. 
Ademais, a multa  isolada aplicada no percentual de 75% foi  reduzida ao percentual de 50%, 
com base na retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 106 do Código 
Tributário Nacional – CTN. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  10/05/2013  (fl.  685),  o 
Interessado  interpôs,  em  29/05/2013,  o  recurso  de  fls.  686/690.  Na  peça  recursal  aduz,  em 
síntese, que: 

­  O  procedimento  refere­se  aos  anos­calendário  de  1997  e  1998,  com 
autuação levada a efeito em 2003. A defesa administrativa foi protocolada em 23/03/2003 e o 
julgamento  em primeira  instância  administrativa ocorreu  em 10/02/2011,  ou  seja,  quase oito 
anos  após  a  apresentação  da defesa. A  intimação  dessa  decisão  demorou mais  de  dois  anos, 
totalizando, assim, mais de dez anos de tramitação desse processo administrativo. 

­ Não se pode ignorar o disposto no art. 151, III, do CTN, por força do qual 
as  reclamações  e  os  recursos  administrativos  figuram  como  causa  de  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário. Estando o crédito tributário com sua exigibilidade suspensa, 
não pode ele ser cobrado. Também não se sujeita à prescrição. 

­ Entretanto, essa regra tem ressalvas, sobretudo em casos como este, em que 
transcorreram  mais  de  dez  anos  até  a  intimação  da  decisão  de  1ª  intância,  pena  de  ser 
estabelecida a imprescritibilidade pelo simples fato de existir discussão administrativa. 

­  A  prescrição  intercorrente  é  admitida  pela  doutrina  e  jurisprudência, 
surgindo após a propositura da ação administrativa. Ocorre quando, suspensa ou interrompida a 
exigibilidade, o processo administrativo fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Isso foi 
o que ocorreu nesses autos, onde o processo ficou paralisado nos escaninhos da Administração 
por longos dez anos. 

Ao  final,  requer  que  o  recurso  seja  recebido  e  provido  integralmente, 
mediante  o  acolhimento  da  preliminar  suscitada,  com  o  reconhecimento  da  prescrição 
intercorrente.

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. 

A  insurgência  recursal  se  limita  à  alegação  de  prescrição  intercorrente  no 
curso do processo administrativo  fiscal. Observo,  todavia, que esta matéria  foi pacificada no 
âmbito  deste  Conselho  por meio  da  Súmula  CARF  nº  11,  de  cujo  teor  se  extrai  a  seguinte 
dicção: 

Fl. 698DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 699 

 
 

 
 

4

 Súmula CARF nº 11: Não  se aplica a prescrição  intercorrente 
no processo administrativo fiscal. 

As súmulas do CARF são de observância obrigatória por parte dos membros 
do Conselho, nos termos do que dispõe o caput do art. 72 do Anexo II do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF. 

Nada  obstante,  a  decadência  do  direito  de  o  Fisco  constituir  seus  créditos 
tributários  é matéria  apreciável  de ofício, motivo  pelo  qual  passo  a  analisá­la  em  relação  às 
infrações referentes ao ano­calendário de 1997 (acréscimo patrimonial a descoberto e omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel). 

Já  decidiu  o  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  (Recurso  Especial  nº 
973.733/SC), que nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: 

a)  existindo  pagamento  do  tributo  por  parte  do  contribuinte  até  a  data  do 
vencimento, o prazo para que o Fisco efetue lançamento de ofício, por entender insuficiente o 
recolhimento efetuado, é de cinco anos contados da data do fato gerador (CTN, artigo 150, § 
4).  

b)  inexistindo  pagamento  até  a  data  do  vencimento,  aplica­se  a  regra  geral 
(CTN, artigo 173,  I), ou seja, o prazo é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

Na  espécie,  o  débito  refere­se  ao  imposto  de  renda,  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação,  e  não  houve  recolhimento  durante  o  ano­calendário  de  1997, 
conforme comprova a declaração de ajuste anual acostada aos autos em fls. 215/216. Aplicável, 
portanto, em relação à infração de acréscimo patrimonial a descoberto, a regra do art. 173, I, do 
CTN,  cujo  termo a quo  é  o primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento 
poderia ter sido efetuado.  

O lançamento poderia ser efetuado a partir de abril de 1998, prazo limite para 
entrega da declaração de ajuste anual relativa ao ano­calendário de 1997, o que significa dizer 
que o primeiro dia do exercício seguinte corresponde ao dia 01/01/1999. A folha de rosto do 
Auto de Infração, à fl. 500, revela que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do 
lançamento se deu em 23/04/2003 (aviso de recebimento à fl. 506). Considerando que o termo 
final do prazo decadencial ocorreu em 31/12/2003, descabe falar em decadência do direito do 
Fisco  de  constituir  crédito  tributário  relativo  ao  ano­calendário  de  1997,  no  que  se  refere  à 
infração de acréscimo patrimonial a descoberto. 

No concernente  à  infração de omissão de  ganho de  capital  na  alienação  do 
imóvel, no entanto, algumas particularidades merecem ser apontadas e apreciadas, uma vez que 
o pagamento não se realizou em parcela única e abarcou mais de um ano­calendário. Ademais, 
a matéria  relativa  ao  ganho  de  capital  no  caso  de  venda  em  parcelas  ainda  não  se  encontra 
pacificada neste Conselho, de modo que me sinto no dever de reabrir a discussão em relação a 
tema tão instigante. 

Para  uma melhor  compreensão  da matéria,  faz­se  necessário,  por  primeiro, 
estabelecer a distinção entre o negócio jurídico celebrado e o fato jurídico tributário. Para isso, 
me  valho  da  lição  de  Marcos  Vinicius  Neder  (Controvérsias  Jurídico­Contábeis  ­ 
Aproximações e Distanciamentos, Dialética, p. 335). São dele as palavras abaixo: 

Fl. 699DF  CARF  MF

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 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 700 

 
 

 
 

5

Em muitos casos, a norma jurídica tem como pressuposto de sua 
incidência,  fato  já  juridicizado  por  outra  norma  jurídica.  Um 
fato  jurídico pode servir de  suporte  fático para a  incidência de 
outra norma. 

(...) 

No Direito Tributário, o legislador identifica que certos atos ou 
negócios  jurídicos  privados  denotam  capacidade  contributiva 
dos  sujeitos a ele vinculados e captura nesse  suporte  fático um 
fato que autoriza a incidência tributária. 

O que se busca evidenciar, com este ensinamento, é que a existência de um 
negócio  jurídico  privado  se  posiciona  de  forma  subjacente  ao  fato  jurídico  tributário.  Na 
alienação de bem imóvel o ganho de capital é o fato jurídico tributário e a situação subjacente é 
o negócio jurídico privado de compra e venda do imóvel. 

Assim,  a  circunstância  fática  (acréscimo  patrimonial)  que  constitui  o  fato 
gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  decorrente  de  alienação  a  prazo  de 
imóvel  se  revela  em  um momento  concomitante  (parcela  paga  à  vista)  ou  posterior  (demais 
parcelas) à celebração do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”. O contrato 
regula uma situação  jurídica que  irá desencadear  a  incidência do  tributo  se  e quando houver 
acréscimo patrimonial. 

Em  outras  palavras:  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de 
capital na alienação a prazo de imóvel não é a celebração do negócio jurídico, senão apenas o 
acréscimo  patrimonial  dele  decorrente.  Não  fosse  assim,  qualquer  alienação  sofreria  a 
incidência tributária, ainda que não houvesse acréscimo patrimonial. E isso não é verdade. 

Registro, por oportuno, que o imposto sobre a renda da pessoa física é regido 
pelo  regime de  caixa. O  regime de  caixa,  como  o  próprio  nome  indica,  privilegia  o  aspecto 
financeiro dos negócios jurídicos, de modo que os efeitos fiscais das mutações patrimoniais só 
serão reconhecidos quando houver a realização financeira deles.  

O regime de caixa é o que melhor se harmoniza ao conceito constitucional de 
renda,  porquanto  identifica,  com  maior  precisão,  o  conceito  de  acréscimo  patrimonial 
disponível.  Isso  porque  implica  exigir  o  pagamento  do  imposto  à  luz  dos  rendimentos 
efetivamente  percebidos  pela  pessoa  física,  independentemente  de  quando  tenha  surgido  o 
direito a eles. Só é tributado o que efetivamente ingressa para o patrimônio do contribuinte.  

Na apuração do imposto de renda pelo regime de caixa, aplicável às pessoas 
físicas,  somente  ocorrerá  o  acréscimo  patrimonial  se  houver  a  efetiva  disponibilidade 
financeira. Logo, nas alienações a prazo de bens e direitos de pessoa física o fato gerador do 
ganho de capital ocorrerá no recebimento de cada uma das parcelas pactuadas. Bem por isso é 
que o art. 2º da Lei nº 7.713/1988 está descrito nos seguintes termos: 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

A leitura do art. 2º da Lei nº 7.713/1988 evidencia que o imposto de renda da 
pessoa  física,  por  opção  do  legislador,  tem na  percepção  dos  rendimentos  ou  dos  ganhos  de 
capital  o próprio  aspecto  temporal da hipótese de  incidência,  o que  significa dizer que,  pelo 

Fl. 700DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 19515.001542/2003­89 
Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 701 

 
 

 
 

6

regime  de  caixa,  não  surge  obrigação  tributária  sem  que  haja  a  efetiva  disponibilidade  dos 
rendimentos ou dos ganhos de capital. 

Nas  palavras  de  Geraldo  Ataliba  (Hipótese  de  Incidência  Tributária, 
Malheiros,  5ª  edição,  p.  84),  “A mais  importante  função  do  aspecto  temporal  diz  respeito  à 
indicação – necessariamente contida na hipótese de incidência – do momento em que se reputa 
ocorrido o fato imponível (e, pois, nascida a obrigação tributária)”.  

Assim, em caso de ganho de capital na venda parcelada de bem imóvel o fato 
gerador (fato imponível) se reputa ocorrido e, em consequência, nascida a obrigação tributária, 
com a efetiva percepção dos rendimentos ou ganhos, que ocorre no momento do recebimento 
de cada parcela, quando acontece a tributação, nos exatos termos do art. 21 do mesmo diploma 
legal (Lei nº 7.713/1988), assim descrito: 

Art.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será 
tributado  na  proporção  das  parcelas  recebidas  em  cada  mês, 
considerando­se a respectiva atualização monetária, se houver. 

Esmiuçando mais o entendimento acima exposto: a obrigação tributária nasce 
com a ocorrência do fato gerador (fato imponível) e não depende da intenção dos agentes que 
celebraram o negócio jurídico subjacente que porventura ocasionou efeitos tributários. O fato 
gerador  e,  por  consequência,  a  obrigação  tributária,  decorrem  tão  somente  da  subsunção  de 
uma situação fática à descrição abstrata contida na lei.  

O art. 114 do Código Tributário Nacional – CTN, por sua vez, estabelece que 
o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente 
à  sua  ocorrência,  ou  seja,  é  o  fato  ou  o  conjunto  de  fatos  a  que  o  legislador  vincula  o 
nascimento da obrigação de pagar o tributo. 

Transportando essa ordem de  ideias para o  caso  concreto,  bem se vê que  a 
celebração  do  contrato  de  compra  e  venda  não  pode  ser  considerada  o  momento  do  fato 
gerador do imposto de renda no caso de ganho de capital na alienação a prazo de imóvel, haja 
vista que o  contrato  é uma  situação necessária  ao nascimento da obrigação  tributária,  porém 
não é suficiente, porquanto a mera contratação não gera qualquer acréscimo patrimonial. O que 
ocasiona o acréscimo patrimonial é o recebimento das parcelas pactuadas. 

Pois bem. O “Termo de Verificação e Constatação” de fls. 486/494 evidencia 
que a Autoridade fiscal considerou, na apuração do ganho de capital, o valor da alienação de 
R$  135.000,00  expressos  no  “Contrato  Particular  de  Promessa  de Compra  e Venda”  de  fls. 
200/202, assinado em 11/12/1996.  

No mesmo  “Termo  de  Verificação  e  Constatação”  consta  a  informação  de 
que “o comprador do imóvel adiantou o valor de R$ 5.000,00 naquela data,  ficando o saldo 
restante ­ R$ 130.000,00 ­ para ser liquidado na concretização do negócio, após aprovação do 
financiamento,  que  ocorreu  em  19/03/97,  conforme  Instrumento  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Imóvel  Residencial  e  de  Mútuo  com  Pacto  Adjeto  de  Hipoteca.  Este  valor  foi 
recebido  em  duas  parcelas,  segundo  anotações  feitas  no  extrato  bancário  apresentado:  R$ 
41.498,33 em 21/03/97 e R$ 88.501,67 em 07/04/97. O imposto a ser recolhido em 1997 será 
calculado  aplicando­se  o  percentual  do  ganho  de  capital  total  e  o  valor  total  da  alienação 
sobre o valor de cada parcela paga neste ano”. 

Fl. 701DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­002.928 

S2­C2T1 
Fl. 702 

 
 

 
 

7

É pacífico que o ganho de capital na alienação de bens e direitos está sujeito 
ao pagamento do imposto de renda de forma definitiva e exclusiva, traduzindo modalidade de 
tributo  sujeito  ao  regime  do  lançamento  por  homologação,  uma  vez  que  sua  apuração  é 
realizada pelo próprio contribuinte.  

Embora  o  negócio  jurídico  tenha  sido  celebrado  em  dezembro  de  1996,  o 
pagamento das duas parcelas tributadas neste Auto de Infração foi avençado para março e abril 
de 1997, quando houve o recebimento. O Interessado não apurou e não recolheu o imposto de 
renda sobre ganho de capital decorrente da alienação do imóvel. Aplicável, portanto, conforme 
a  orientação  do  STJ  acima  indicada,  a  regra  do  art.  173,  I,  do  CTN,  cujo  termo  a  quo  é  o 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

E quando o lançamento do imposto de renda sobre o ganho de capital poderia 
ter sido efetuado? De acordo com o § 1º do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 
o contribuinte tem até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o ganho de capital 
foi percebido para efetuar o pagamento do respectivo imposto.  

Decorre, daí, que o Fisco não poderia exigir o crédito tributário respectivo até 
o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o ganho de capital, vale dizer, até o 
último dia útil de abril (segunda parcela) e de maio (terceira parcela) de 1997. De conseguinte, 
o termo inicial para o Fisco proceder ao lançamento de ofício ocorreu no primeiro dia do ano 
de 1998,  findando­se em 31/12/2002. A folha de rosto do Auto de  Infração, à fl. 500,  revela 
que o mesmo foi  lavrado em 16/04/2003 e a  intimação do lançamento se deu em 23/04/2003 
(aviso de recebimento à fl. 506). Logo, ocorreu a decadência em relação à infração de omissão 
de ganho de capital na alienação de imóvel no que se refere às parcelas recebidas em 1997. 

Pelo exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para  reconhecer a 
decadência relativa à infração de omissão de ganho de capital na alienação de imóvel no ano­
calendário de 1997. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

Fl. 702DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos declaratórios para sanar eventuais equívocos verificados na parte dispositiva do Acórdão, sem, contudo, gerar efeitos infringentes.
LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. LIMITES.
A despesa dedutível escriturada em Livro Caixa está limitada ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos apresentados para rerratificar o Acórdão nº 2201-002.541, de 07/10/2014, e sanando o vício apontado, manter a decisão no sentido de "rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo da omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa física ao valor de R$ 154.061,73 e excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício".

Assinado Digitalmente
Eduardo Tadeu Farah  Presidente-Substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior (Presidente).

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.001364/2007­10 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2201­002.927  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RODOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2003 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. 

Acolhem­se  os  embargos  declaratórios  para  sanar  eventuais  equívocos 
verificados  na  parte  dispositiva  do  Acórdão,  sem,  contudo,  gerar  efeitos 
infringentes. 

LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. LIMITES. 

A  despesa  dedutível  escriturada  em  Livro  Caixa  está  limitada  ao  valor  da 
receita mensal  recebida de pessoa  física ou  jurídica. O excesso de despesas 
existente  em  dezembro  não  deve  ser  informado  nesse mês  nem  transposto 
para o próximo ano­calendário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os 
embargos apresentados para rerratificar o Acórdão nº 2201­002.541, de 07/10/2014, e sanando 
o  vício  apontado,  manter  a  decisão  no  sentido  de  "rejeitar  a  preliminar  e,  no  mérito,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para  reduzir  a base  de  cálculo  da  omissão  de  rendimentos  do 
trabalho  com  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física  ao  valor  de  R$  154.061,73  e 
excluir da exigência a multa  isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa 
de ofício". 

 

  Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah – Presidente­Substituto e Relator. 
 

  

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10

Fl. 9716DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016

por EDUARDO TADEU FARAH




 

  2

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto), Marcio  de  Lacerda Martins  (Suplente  Convocado),  Ivete Malaquias 
Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto 
Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia 
Lustosa  da  Cruz.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Júnior 
(Presidente). 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional  opôs,  tempestivamente,  Embargos  de  Declaração,  fls. 
9705/9706, contra o Acórdão n° 2201­002.541, de 07/10/2014, alegando, essencialmente, que 
o aresto proferido contém contradições, nos termos que se seguem, verbis:  

Na parte dispositiva do acórdão consta que foi dado provimento 
parcial ao recurso voluntário para “reduzir a base de cálculo ao 
valor de R$ 154.061,73” (fls. 1/2) 

Em sentido diverso, na conclusão do voto condutor do acórdão, 
consta  que  foi  dado  provimento  ao  recurso  voluntário  para 
“excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73” (fl. 13). 

Pela  leitura  do  inteiro  teor  do  acórdão  extrai­se  que, 
aparentemente,  se  trata  de  mero  equívoco  na  transcrição  dos 
valores constantes na tabela elaborada pela DRF por ocasião da 
diligência fiscal, eis que no voto restou expressa a concordância 
com os cálculos ali elaborados. 

Nesse contexto, faz­se mister que o Colegiado se manifeste sobre 
a  contradição  apontada  e  proceda  à  devida  retificação  no 
acórdão a fim de sanar o vício evidenciado. 

Por  fim,  e  considerando:  1)  que  no  auto  de  infração  constam 
duas infrações, quais sejam, omissão de rendimentos do trabalho 
com  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  jurídica  e 
omissão  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício 
recebidos de pessoas físicas; 2) que no voto condutor do acórdão 
o provimento limitou­se à redução da base de cálculo do imposto 
no que toca à omissão de rendimentos do trabalho recebidos de 
pessoas  físicas; 3) que no dispositivo do acórdão restou alusão 
apenas à  expressão “reduzir a base de cálculo ao  valor de R$ 
154.061,73”,  sem especificações, o que pode  levar à conclusão 
equivocada de  que  foi  cancelada  a  omissão  de  rendimentos  do 
trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica; 
requer­se que seja esclarecido o exato alcance do resultado do 
julgamento a fim de que não restem dúvidas acerca do decidido 
pela Turma. 

De fato, compulsando­se o voto condutor do acórdão embargado, verifica­se 
que  na  parte  dispositiva  do  acórdão  consta  que  foi  dado  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para “reduzir a base de cálculo ao valor de R$ 154.061,73”, fls. 01/02. Por sua vez, 
na  conclusão  do  voto  condutor  do  acórdão,  consta  que  foi  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário para “excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73” (fl. 13). 

Fl. 9717DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016

por EDUARDO TADEU FARAH



Processo nº 14041.001364/2007­10 
Acórdão n.º 2201­002.927 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  em  razão  da  contradição  apontada  pela  Fazenda  Nacional,  a 
presidência da Câmara acolheu os Embargos para sanar o vício apontado, conforme Despacho 
de Admissibilidade de Embargos às fls. 9713/9715. 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

Os embargos são tempestivos e atendem os requisitos de admissibilidade. 

 

Em sessão plenária de 07/10/2014, foi exarado o Acórdão nº 2201­002.541, 
assim ementado: 

LIVRO  CAIXA.  DESPESAS  NECESSÁRIAS  À  PERCEPÇÃO 
DOS  RENDIMENTOS  E  À  MANUTENÇÃO  DA  FONTE 
PRODUTORA. DEDUTIBILIDADE. MEIOS DE PROVA. 

O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho  não­
assalariado,  inclusive  os  titulares  dos  serviços  notariais  e  de 
registro,  poderá  deduzir  todas  as  despesas  previstas  na 
legislação  como  necessárias  à  percepção  da  receita  e  à 
manutenção  da  fonte  produtora.  Para  que  sejam  consideradas 
dedutíveis  as  despesas  escrituradas  em  livro  Caixa  devem  ser 
comprovadas  com  documentação  idônea  que  identifique  o 
beneficiário,  o  valor,  a  data  da  operação  e  que  contenha  a 
discriminação das mercadorias ou dos serviços prestados. 

MULTA  ISOLADA DO CARNÊ­LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

Em relação aos fatos geradores ocorridos até o ano­calendário 
de 2006, a aplicação concomitante da multa isolada e da multa 
de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de 
cálculo. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Por sua vez, na parte dispositiva do acórdão consta que foi dado provimento 
parcial ao recurso voluntário para “reduzir a base de cálculo ao valor de R$ 154.061,73” (fls. 
1/2). 

Assim  sendo,  compulsando­se  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado, 
verifica­se que o Relator, referendado pelo Colegiado, acompanhou integralmente o resultado 
da  diligência  efetuada  pela  autoridade  lançadora,  no  sentido  de  considerar  a  omissão  de 
rendimentos recebidos de pessoa física o montante de R$ 154.061,73. Assim, embora tenha a 
autoridade fiscal apurado despesas do livro caixa no valor de R$ 191.541,98, cumpre esclarecer 
que  o  valor  das  despesas  dedutíveis,  escrituradas  em  livro­caixa,  está  limitado  ao  valor  da 
receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica. Ademais, o excesso de despesas existente 
em  dezembro  não  deve  ser  informado  nesse  mês  nem  transposto  para  o  próximo  ano­

Fl. 9718DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH



 

  4

calendário, consoante dispõe a Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda ­ RIR/1999, art. 76. 

Assim,  como  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas 
representou o montante de R$ 154.061,73, houve um equívoco na parte dispositiva do acórdão, 
que constou erroneamente “excluir da base de cálculo o valor de R$ 154.061,73”. 

Ressalte­se  que  o  litígio  está  restrito  à  omissão de  rendimentos  de  trabalho 
sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoas  físicas,  já  que  não  houve  manifestação  do 
contribuinte,  relativamente  à  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo  empregatício 
recebidos de pessoa jurídica. 

Ante a todo o exposto, voto no sentido de acolher os embargos apresentados 
para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2201­002.541,  de  07/10/2014,  e  sanando  o  vício  apontado, 
manter a decisão no sentido de “rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao 
recurso  para  reduzir  a  base  de  cálculo  da  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  com  vínculo 
empregatício  recebidos  de  pessoa  física  ao  valor  de R$  154.061,73  e  excluir  da  exigência  a 
multa isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício”. 

 
Assinado digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 
 
 
 
 
 

           

           

 

 

Fl. 9719DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010
Ementa:
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
SELEÇÃO DE CONTRIBUINTE. CONTESTAÇÃO DOS CRITÉRIOS. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em pessoalidade e parcialidade dos critérios adotados na referida seleção, já que a seleção de contribuintes submetidos à auditoria fiscal é um critério da autoridade fiscal e consiste numa etapa anterior ao início do procedimento fiscal.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS
É tributável, por presunção, a omissão de rendimentos resultante de acréscimo patrimonial a descoberto, não justificado pelos rendimentos declarados e/ou sem demonstração da origem dos recursos.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. ORIGEM DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A simples declaração do dinheiro em espécie, sem a comprovação de movimentação financeira em data próxima ao final do ano, não é suficiente para demonstrar a disponibilidade do recurso, mormente quando o valor é incompatível com o movimento financeiro no exercício.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EMPRÉSTIMOS COMPROVAÇÃO.
A justificação para o empréstimo deve basear-se em outros meios, como a transferência de numerário, coincidente em datas e valores.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO.
Tributa-se o valor do acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados, tributáveis, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte. Valores declarados como dinheiro em espécie recebidos de doações de parentes, não se presta para comprovar incrementos negativos da situação patrimonial do contribuinte, salvo prova da transferência de numerário, coincidente em datas e valores.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO. MULTA QUALIFICADA.
A presunção não é aspecto que, por si só, impeça à autoridade constituir a multa qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da convicção de ter o infrator agido ou se omitido intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância de o sujeito passivo ter ocultado dolosamente a ocorrência da hipótese de incidência em valores superiores aos declarados. Se, por um lado, a presunção serviu para o propósito de quantificar tal omissão, por outro, não foi o único expediente probatório empregado pela autoridade para caracterizar a omissão em termos qualitativos, principalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 21/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-Substituto), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, momentaneamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Recurso apreciado na sessão de 09/12 às 09:00h.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.731237/2012­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.716  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LUZIANE GIL DIAS DA SILVA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010 

Ementa: 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA  SUBMETIDA 
AO PODER JUDICIÁRIO. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.  

"Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial". 

SELEÇÃO  DE  CONTRIBUINTE.  CONTESTAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS. 
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 

Não  procede  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração  com  base  em 
pessoalidade e parcialidade dos critérios adotados na referida seleção, já que 
a  seleção  de  contribuintes  submetidos  à  auditoria  fiscal  é  um  critério  da 
autoridade  fiscal  e  consiste  numa  etapa  anterior  ao  início  do  procedimento 
fiscal. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL.  PRESUNÇÃO.  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS 

É  tributável,  por  presunção,  a  omissão  de  rendimentos  resultante  de 
acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  não  justificado  pelos  rendimentos 
declarados e/ou sem demonstração da origem dos recursos. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  DINHEIRO  EM 
ESPÉCIE.  ORIGEM  DE  RECURSOS.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO. 

A  simples  declaração  do  dinheiro  em  espécie,  sem  a  comprovação  de 
movimentação financeira em data próxima ao final do ano, não é suficiente 

  

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  2

para  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso,  mormente  quando  o  valor  é 
incompatível com o movimento financeiro no exercício. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  EMPRÉSTIMOS 
COMPROVAÇÃO. 

A  justificação  para  o  empréstimo  deve  basear­se  em  outros meios,  como  a 
transferência de numerário, coincidente em datas e valores. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOAÇÃO. 

Tributa­se  o  valor  do  acréscimo  patrimonial  não  justificado  pelos 
rendimentos  declarados,  tributáveis,  não  tributáveis  ou  tributados 
exclusivamente  na  fonte.  Valores  declarados  como  dinheiro  em  espécie 
recebidos de doações de parentes, não se presta para comprovar incrementos 
negativos  da  situação  patrimonial  do  contribuinte,  salvo  prova  da 
transferência de numerário, coincidente em datas e valores. 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  PRESUNÇÃO. 
MULTA QUALIFICADA.  

A presunção  não  é  aspecto  que,  por  si  só,  impeça  à  autoridade  constituir  a 
multa qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da 
convicção  de  ter  o  infrator  agido  ou  se  omitido  intencionalmente.  Vários 
fatos  apontam  para  a  circunstância  de  o  sujeito  passivo  ter  ocultado 
dolosamente a ocorrência da hipótese de incidência em valores superiores aos 
declarados.  Se,  por  um  lado,  a  presunção  serviu  para  o  propósito  de 
quantificar  tal  omissão,  por  outro,  não  foi  o  único  expediente  probatório 
empregado  pela  autoridade  para  caracterizar  a  omissão  em  termos 
qualitativos, principalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ­ Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 21/12/2015 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES  STRINGARI  (Presidente­Substituto),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  IVETE 
MALAQUIAS  PESSOA MONTEIRO, MARIA  ANSELMA CROSCRATO DOS  SANTOS 
(Suplente convocada), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), CARLOS 
CESAR  QUADROS  PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA  e  ANA 
CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  momentaneamente,  o  Presidente  da  Turma 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. Recurso apreciado na sessão de 09/12 às 
09:00h. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007 a 2009, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 
02/80, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 1.160.559,46, 
calculado até 30/11/2012. 

A  fiscalização  apurou  (i)  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  nos  anos­
calendário  de 2007,  2008  e  2009,  e;  (ii)  depósitos  bancários  de origem não  comprovada,  no 
mês  de  janeiro  de  2007. A  autoridade  fiscal  aplicou  a multa  de 150%. Houve  representação 
fiscal para fins penais, formalizada no processo nº 10469.731366/2012­22. 

Cientificada do  lançamento,  a  contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

11.  A contribuinte protocolou na DRF Maceió a impugnação ao 
lançamento  em  04/01/2013,  sob  o  número  10435.720006/2012­
73, que foi anexada às fls. 790/872. Informou inicialmente que é 
cônjuge  do  servidor  Saulo  de  Tarso Muniz  dos  Santos,  o  qual 
exerceu de julho/2007 até o dia 25/03/2011 o cargo de Delegado 
da  Receita  Federal.  Teceu  várias  considerações  sobre  o 
desrespeito  a  princípios  constitucionais  que  regem  a  ação  da 
Administração Pública, citando diversos doutrinadores. Fez um 
paralelo  da  situação  pessoal  do  seu  esposo  com  a  do 
personagem  Joseph  K.,  do  romance  “O  Processo”,  de  Franz 
Kafka. Quanto  ao mérito  das  infrações  apontadas,  contestou  a 
desconsideração de origens tais como saldos de disponibilidades 
em 31/12/2006, empréstimos e valores decorrentes da alienação 
de bens e de fundo de comércio, valores estes que justificariam o 
acréscimo  patrimonial  e  o  depósito  bancário.  Tais  origens, 
segundo  afirma,  não  puderam  ser  provadas  porque  os 
documentos  foram  apreendidos  pela  Polícia  Federal.  As 
alegações da defesa estão sintetizadas a seguir.  

Preliminares de nulidade do procedimento fiscal 

11.1 Preliminarmente  foram  reiterados  os  argumentos  sobre 
ilegalidades  ou  irregularidades  na  abertura  do  procedimento 
fiscal, aduzidos nas respostas da contribuinte às intimações que 
lhe foram enviadas no curso da ação, a qual foi considerada “de 
exceção”.  Segundo  a  contribuinte,  o  procedimento  fiscal  deve 
ser  anulado,  pois:  (i)  não  lhe  foi  fornecida  a  cópia  do  RPF, 
documento considerado essencial para a sua ampla defesa, haja 
vista  conter  a  motivação  da  ação  fiscal;  (ii)  houve  desvio  de 
finalidade  da  fiscalização,  sendo  esta  transformada  em  fase 
instrutória  de  procedimento  administrativo  disciplinar,  com 
vistas  a  conseguir  o  enquadramento  do  seu  cônjuge,  servidor 
federal,  em  improbidade  administrativa;  (iii)  alcançou  a 
fiscalizada  e  mais  seis  pessoas  a  ele  ligadas;  (iv)  abrangeu  o 

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período de cinco exercícios, quando o correto seria restringir a 
um exercício apenas  (Portaria RFB/GAB/SUFIS nº 2.370/2010, 
art.  5º);  (v)  foi  conduzida  por  três  auditoras  fiscais,  quando  o 
usual,  em  relação  à  fiscalização  de  pessoas  físicas,  é  que  seja 
conduzida por um auditor apenas; (vi) a lotação das auditoras é 
Natal  (RN),  quando  o  domicílio  fiscal  da  contribuinte  é  outro; 
(vii) exigiu­se a comprovação de todos os valores lançados nas 
declarações, até mesmo os irrisórios, quando o correto é ater­se 
a  um  ou  alguns  pontos  específicos  com  indícios  de 
irregularidades;  (viii)  reiterou­se  a  exigência  de  apresentação 
de  documentos  fora  da  disponibilidade  da  contribuinte,  por 
situação alheia a sua vontade; (ix) foi programada no momento 
em  que  o  cônjuge  da  contribuinte  encontra­se  respondendo  a 
processo administrativo disciplinar. 

11.2   Foi  também  alegada  a  ilegalidade  no 
encaminhamento  para  a  Fiscalização,  antes  da  conclusão,  do 
processo  administrativo  disciplinar  envolvendo  seu  cônjuge, 
contrariando o disposto no Decreto nº 3.781/2001 e no art.  1º, 
§2º da Portaria RFB nº 11.230/2007. 

Impugnação ­ Defesa no mérito 

12.  Quanto  ao mérito  das  infrações  apontadas,  a  contribuinte 
(fls.  844/859)  reitera  as  informações  prestadas  em  resposta  às 
intimações  no  curso  do  procedimento  fiscal,  declarando­se 
impossibilitada  de  provar  as  origens  de  recursos,  porque  os 
documentos comprobatórios das mesmas foram apreendidos e a 
devolução não foi efetuada pela Polícia Federal.  

12.1   Especificamente  sobre  o  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto, alega (fl. 844) que “possui rendimentos oriundos de 
sua atividade empresarial, organizando  ingressos de recursos e 
aplicações  destes  recursos  provenientes  de  uma  singular 
atividade  econômica  empresarial  familiar  há mais  de  10  (dez) 
anos, que lhe dá suporte financeiro para o pagamento das suas 
despesas  próprias  e  também,  e  principalmente,  das  despesas  e 
investimentos familiares”.  

12.2   Reclama por  terem  sido  desconsiderados  recursos, 
principalmente  a  disponibilidade  de  R$  538.897,82  em  espécie 
em 31/12/2006 (fls. 844/845): “Mesmo nas declarações originais 
da  contribuinte,  tempestivamente  apresentadas,  consta 
declarada,  em  31/12/2006,  na  coluna  de  bens  e  direitos, 
disponibilidade  financeira,  em  espécie,  em  valor  mais  do  que 
suficiente  para  acobertar  boa  parte  de  suas  aquisições 
patrimoniais,  bem como para acobertar o depósito efetuado no 
mês  de  janeiro  do  ano  de  2007.  Nesse  caso,  não  pode  o  fisco 
simplesmente  ignorar  tal  valor,  como  se  ele  não  existisse. Não 
era  o  caso,  mas  se  fosse,  como  medida  extrema  e  não  menos 
arbitrária  do  que  as  que  vêm  sendo  adotadas,  quando  muito 
poderia  o  fisco  haver  exigido  no  ano  de  2006 o  imposto  sobre 
'variação patrimonial a descoberto' em relação ao referido valor 
de  disponibilidade  financeira.  Não  poderia  nunca,  como  fez, 
simplesmente  ignorar  tais  valores  como  fez,  ou  então 
INUSITADAMENTE  pretender  que  o  contribuinte  de  forma 
retroativa  comprove  a  efetiva  existência  de  tais  valores. 
Portanto, o valor de disponibilidade efetivamente declarado em 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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31/12/2006 deve  sim ser considerado como origem de  recursos 
para  as  aquisições  ocorridas  durante  o  ano  de  2007  e 
subsequentes,  ainda  que  a  contribuinte  para  tais  valores  não 
tivesse uma fonte de origem. Nesse caso, eles seriam tributados 
na  condição de acréscimo patrimonial a descoberto no ano em 
que inicialmente declarados, e mantidos na declaração de bens 
como origem de recursos para os anos subsequentes.”. 

12.3 Continua  na  fl.  846:  “Além  disso,  outros  recursos  da 
contribuinte  foram simplesmente desprezados pelo fisco em sua 
apuração.  No  caso,  tais  recursos  têm  origem  em  doações 
familiares,  e  em  empréstimos  obtidos  junto  à  sociedade 
empresária  integrada  pela  impugnante,  cujos  contratos  de 
doação  e  de  mútuo  e  demais  documentos  que  os  comprovam 
efetivamente,  contendo  todas  as  exigências  formais  e  legais, 
encontram­se  conforme  exaustivamente  já  explicado  fora  da 
esfera de disponibilidade da contribuinte por conta da apreensão 
realizada  e  da  não  devolução  apesar  dos  insistentes  pedidos, 
inclusive  mediante  Mandado  de  Segurança.  Com  relação  aos 
empréstimos,  à  época  dos  fatos,  a  contribuinte  integrava 
formalmente  o  quadro  societário  de  apenas  duas  sociedades 
empresárias.  Assim,  caso  desejasse  o  fisco  se  desincumbir 
adequadamente  do  seu  múnus  instrutório  teria  sido  muito 
simples intimar as referidas pessoas jurídicas a apresentarem os 
seus  registros  contábeis  bem  como  a  informarem  acerca  da 
efetiva  existência  ou  não  de  tais  empréstimos.  Mas  no  caso, 
tratava­se  de  origem  de  recursos,  portanto  diligência  benéfica 
em relação à fiscalizada, e como a regra era a utilização de dois 
pesos  e  duas  medidas,  a  opção  mais  cômoda  era  a  de 
simplesmente cruzar os braços como afinal se procedeu. Seguem 
os  Livros  Razão  da  sociedade  empresária  HDL 
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, dos anos de 2007 a 2009, 
onde constam os lançamentos referentes a tais empréstimos”. 

12.4 Argumenta  que  foram  desprezadas  pela  Fiscalização 
operações que configuraram fontes de recursos (fl. 848):  

Permuta  imobiliária  realizada com o Sr.  João Paulo Rocha da 
Silva, que ficou responsável por todos os pagamentos referentes 
à aquisição do Apartamento de no. 701 do Edifício Paul Harris 
em Caruaru/PE;  

Alienação  de  imóvel,  em  junho/2009,  ao  Sr.  José  Marcelo  da 
Silva,  fato  este  previamente  consignado  desde  o  início  da 
fiscalização,  nos  reiterados  requerimentos  informando  a 
impossibilidade  de  apresentação  de  documentos  em  virtude  da 
apreensão realizada; 

 Alienação,  em  fevereiro/2008,  de  instalações  de  um  posto  de 
combustíveis e do respectivo  imóvel  localizado na Rua Belmiro 
Pereira Amorim no. 691,  lotes 12  e 13, Tabuleiro dos Martins, 
Maceió/AL; 

Alienação, em fevereiro/2008, do fundo de comércio relativo ao 
mencionado posto de combustíveis; 

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Alienação, em março/2007, de Estoques, Instalações e Fundo de 
Comércio da sociedade empresária CARUARU COMÉRCIO DE 
AUTOTINTAS LTDA; 

Doações  familiares  efetivamente  recebidas  e  declaradas,  tanto 
nas declarações dos doadores quando da donatária. 

12.5 Aduz  que  não  foram  computados  recursos provenientes  da 
alienação  de  estoques  e  fundo  de  comércio  (fl.  848):  “A 
contribuinte  alienou,  em  março  do  ano  de  2007,  a  sua 
participação na  sociedade  empresária CARUARU COMÉRCIO 
DE  AUTOTINTAS  LTDA.  Como  se  sabe,  o  valor  de  Capital 
Social  constante  no  contrato  social  é  meramente  formal  e 
representativo  das  quotas  sociais.  Entretanto,  por  valor  bem 
superior,  foram  alienados  os  estoques  e  fundo  de  comércio  da 
referida  sociedade,  pois  não  faria  o menor  sentido  a  venda  de 
um bem sucedido negócio empresarial,  contando com estoques, 
clientela,  instalações  etc.  pelo  valor  irrisório  de  suas  quotas 
sociais. A  questão  foi  apontada à  fiscalização no  requerimento 
recebido  em  26/11/2012,  mas  uma  vez  mais  fez­se  ouvidos  de 
mercador aos apelos desta contribuinte. Os valores em questão 
foram  recebidos  parceladamente  no  curso  dos  anos  de  2007  e 
2008  e  também  são  mais  do  que  suficientes  para  cobrirem  as 
variações  patrimoniais  apontadas  para  referidos  anos,  mas  a 
via,  pertencente  à  contribuinte,  do  contrato  e  dos  demais 
documentos  que  comprovam  o  recebimento  efetivo  de  tais 
valores encontram­se conforme exaustivamente já explicado fora 
da  esfera  de  disponibilidade  da  contribuinte  por  conta  da 
apreensão  realizada  e da não  devolução apesar  dos  insistentes 
pedidos, inclusive mediante Mandado de Segurança”. 

12.6 Sobre  a  compra  do  apartamento  603  do  Edf  Residence 
D’Louvres, Maceió, AL, repetiu o argumento da impossibilidade 
de  recuperar  os  contratos  que  detalham  as  operações  e 
comprovam  as  doações  de  familiares.  Ainda  neste  tópico, 
repudia  o  contrato  apresentado  pela  Sra.  Zuleide  de  Oliveira 
Costa “haja vista que se trata de uma via preliminar, anterior ao 
contrato  definitivo  corrigido,  e  que  apesar  de  assinada  foi 
imediatamente  descartada  por  conta  dos  diversos  erros  e 
nulidades em seu contexto. Dentre outros, o erro que mais salta 
aos olhos é a ausência de assinatura da Sra. Hildete Muniz dos 
Santos, proprietária do apartamento no. 804 do Edifício Unique. 
Repise­se:  tal  contrato  foi  substituído por outro,  corrigido, que 
espelha  a  realidade  dos  fatos  tais  como  declarados  nas 
respectivas declarações de imposto de renda. O Apartamento de 
nº 603 do Edifício Residence D'Louvres foi adquirido pelo valor 
de  R$  480.000,00  (quatrocentos  e  oitenta  mil  reais)  conforme 
constante na Escritura Pública datada de 13/10/2009 e constante 
às  fls.  131  e  133­134  do  Termo  de  Constatação  e  Intimação 
Fiscal de nº 0002. Desse valor, R$ 230.000,00 (duzentos e trinta 
mil  reais)  é  representado  pelo  apartamento  nº  804  do  Edifício 
Unique,  de  propriedade  de  Hildete  Muniz  dos  Santos,  e  R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) é representado pelos 
recursos  oriundos  da  venda  do  Apartamento  1203  do  Edifício 
Piedade  Prince,  de  propriedade  de  Saulo  de  Tarso Muniz  dos 
Santos  (documentos  58  a  61  anexos).  O  negócio  foi  ao  final 
entabulado  nesses  termos,  com  a  opção  de  a  Sra.  Zuleide  de 
Oliveira Costa  indicar  um  terceiro  para  quem  desejasse  que  o 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Apartamento  804  do  Edifício  Unique  fosse  diretamente 
transferido. Inicialmente o apartamento 804 do Edifício Unique 
foi  repassado para uma pessoa de nome Fernando,  familiar da 
Sra. Zuleide de Oliveira Costa, que efetuou o pagamento de R$ 
230.00,00  (duzentos  e  trinta  mil  reais)  pelo  apartamento  e  R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais) referente a mobília que guarnecia 
referido  apartamento.  Taís  valores,  acrescidos  do  valor  de  R$ 
40.000,00  (quarenta  mil  reais)  foram  por  nós  depositados  na 
conta  da  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa.  Assim,  restaria  o 
complemento de apenas mais R$ 170.000,00 (cento e setenta mil 
reais).  Acontece  que  no  contrato  preliminar  foram  constatados 
alguns erros que necessitavam de correção, tais como: nele não 
constava  a  assinatura,  como  terceiro  interveniente,  de  Hildete 
Muniz  dos  Santos,  assinatura  esta  essencial  haja  vista  que  ela 
era a proprietária do Apartamento 804 do Edifício Unique; da 
forma como redigido o contrato preliminar dava a entender que 
além  do  apartamento  804  do  Edifício  Unique  haveria  ainda  o 
pagamento  adicional  do  valor  de  R$  510.000,00  (quinhentos  e 
dez  mil  reais);  inexistência  de  preço  certo,  determinado,  no 
contrato.  (...)Portanto,  são  elementos  essenciais ao  contrato  de 
compra  e  venda:  Consenso,  Coisa,  Preço  CERTO  E 
DETERMINADO.  Faltando  um  desses  elementos  o  contrato  é 
nulo. Por  isso que o contrato foi refeito para corrigir as falhas 
constantes  naquele  documento  preliminar  defeituoso.  A  essa 
altura,  a  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa,  reputou  mais 
conveniente  permanecer  com  o  apartamento  804  do  Edifício 
Unique, quando então foi encontrada a justa forma do contrato, 
formalizado  definitivamente  na  segunda  quinzena  de 
setembro/2009,  nos  seguintes  termos:  permuta  de  2/3  do 
Apartamento 302 do Edifício Residence D'Louvres, pertencentes 
a Luziane Gil Dias da Silva e Saulo de Tarso Muniz dos Santos, 
com  o  Apartamento  804  do  Edifício  Unique  pertencente  a 
Hildete Muniz dos Santos, haja vista que a doação efetuada por 
esta última não era uma doação pura e simples, mas modal, na 
realidade uma permuta; venda do Apartamento 804 do Edifício 
Unique, pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) 
para a Sra. Zuleide de Oliveira Costa, e por fim, compra a esta 
mesma  senhora  do  Apartamento  no.  603  do Edifício Residence 
D'Louvres, pelo valor de R$ 480.000,00, valor este que consta na 
Escritura  Pública  e  nas  declarações  de  imposto  de  renda  de 
todas  as  pessoas  envolvidas  nesse  intrincado  negócio 
imobiliário. Além disso, o pagamento de uma parte dos valores 
devidos  à  Sra.  Zuleide  de  Oliveira  Costa,  envolveu  uma 
operação  triangular  com  a  pessoa  jurídica  HDL 
ADMINISTRADORA DE BENS  LTDA,  titularízada  por Hildete 
Muniz dos Santos e Luziane Gil Dias da Silva. Por conta dessas 
circunstâncias,  apenas  em  06/10/2009  foi  a  CONSTRUTORA 
DELMAN  CONSTRUÇÕES  LTDA  autorizada  a  outorgar 
escritura pública do Apartamento no. 804 do Edifício Unique em 
nome de Zuleide de Oliveira Costa (documento 62 anexo). (...) O 
fato  é  que  chegou  às  mãos  da  fiscalização  um  contrato 
preliminar,  contendo  falhas  e nulidades  insanáveis  tais  como a 
já  referida  ausência  de  assinatura  da  proprietária  do 
Apartamento 804 do Edifício Unique, ausência de preço certo, e 

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que  diverge  completamente  da  realidade  em  que  se  deu  a 
contratação definitiva. 

12.7 Em  relação  à  aplicação  de  recursos  na  aquisição  da  sala 
029 do Norcon Empresarial,  a defendente disse que  (fl. 854) “ 
apesar de deter 1/3 de sua propriedade, a requerente não arcou 
com nenhum pagamento, ficando ele a cargo exclusivamente do 
seu cônjuge Saulo de Tarso Muniz dos Santos. Além disso, some­
se  o  fato  de  que  no  Contrato  de  Cessão  de  Direitos  e  Aditivo 
Contratual  da  anuente  (NORCON  CONSTRUTORA)  consta  o 
valor de R$ 997,18 (novecentos e noventa e sete reais e dezoito 
centavos).  Para  montar  seu  "Demonstrativo  de  Variação 
Patrimonial",  a  fiscalização  tomou  como  base,  indevida  e 
artificiosamente,  um  "Demonstrativo  de  Valores  Pagos",  onde 
consta  um  extrato  dos  pagamentos  efetuados  pelos  anteriores 
proprietários.  Em  nenhuma  parte  do Contrato  de Cessão  há  a 
referência de que aqueles valores constantes na planilha são os 
valores  pelos  quais  fora  adquirido  o  imóvel  pela  fiscalizada  e 
demais  co­proprietários.  Então,  se  a  fiscalização  queria  tomar 
como  parâmetro  as  informações  prestadas  pela  NORCON, 
deveria ter  tomado o valor de R$ 997,18, e não o valor pago à 
NORCON  pelos  vendedores.  A  atividade  de  lançamento  não 
comporta  imprecisões. Caso a  fiscalização desejasse  fazer uma 
apuração  correta  dos  valores  despendidos  com  a  aquisição,  já 
que não quis buscar os documentos que o contribuinte apontava 
onde  estavam  (junto  à  Justiça  Federal),  que  intimasse  os 
vendedores  a  apresentarem  a  sua  via  do  contrato  ou  então  a 
informarem/declararem os detalhes do negócio entabulado.  (...) 
O imóvel na realidade foi adquirido por valor bastante inferior 
ao  despendido  pelos  vendedores,  haja  vista  tratar­se  de  um 
empreendimento  que  já  naquela  época  e  até  a  presente  data, 
revelou­se um verdadeiro fracasso”. 

12.8 Foram juntados pela impugnante os seguintes documentos: 
(i) razão sintético da HDL Administradora de Bens Ltda, relativo 
aos  anos  de  2007,  2008  e  2009  (fls.  897/905);  (ii)  declaração 
prestada  em  20/12/2012  pelo  Sr.  João  Paulo  Rocha  da  Silva 
sobre a negociação envolvendo o apartamento 701 do Edf Paul 
Harris, em Caruaru (PE) (fl. 906); (iii) instrumento particular de 
compra  e  venda  do  terreno  Lote  300  Q80  na  Rua  Antônio 
Cansanção, Ponta Verde, Maceió (AL), com o Sr. José Marcelo 
da  Silva,  acompanhada  de  quatro  recibos  (fls.  911/918);  (iv) 
procuração  outorgada  pela  autuada  ao  Sr.  José  Marcelo  da 
Silva  para  alugar  e  administrar  o  terreno  acima  referido  (fl. 
919);  (v)  declaração  prestada  em  cartório  pelo  Sr.  Cícero 
Severino de Santana sobre a aquisição do terreno e instalações 
do  posto  de  combustíveis  a  Av.  Belmiro  Pereira  Amorim,  691, 
Maceió  (AL),  complementada  por  declaração  simples  sobre  os 
valores  da  transação,  fotos  e  cupom  fiscal  (fl.  921/928);  (vi) 
declaração  prestada  em  cartório  pelo  Sr.  Cícero  Severino  de 
Santana sobre a aquisição do  fundo de comércio e estoques do 
posto  de  combustíveis  a  Av.  Belmiro  Pereira  Amorim,  691, 
Maceió  (AL)  (fl.  929);  (vii)  documento  sobre  a  escritura  do 
apartamento  804  do  Edf  Unique  assinado  pela  Sra.  Hildete 
Muniz  dos  Santos  (fl.  934),  e;  (viii)  planilhas  de  contra­
demonstrativos de variação patrimonial (fls. 935/940).     

Impugnação – Contestação à multa qualificada 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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13.   Sobre  a  aplicação  da  multa  qualificada  (fls.  859/870),  a 
contribuinte  entende  ser  descabida  porque  os  bens  que 
ensejaram  a  variação  patrimonial  a  descoberto  foram 
devidamente  declarados.  Estes  bens  são:  (i)  apartamento  539 
Residencial  Ritz;  (ii)  terreno  na  Rua  Dr.  Antônio  Cansanção; 
(iii) apartamento 701 do Edf Paul Harris; (iv) imóvel comercial 
na  Rua  Dr.  Gustavo  Paiva;  (v)  parte  da  sala  029  do  Norcon 
Empresarial; (vi) depósito 1010 na Av. Leste­Oeste em Maceió; 
(vii)  apartamento  603  Edf  D’Louvres  e  (viii)  veículo  Toyota 
Hylux  SW4.  Acrescenta:  “tratam­se  de  fatos  que  ainda  que 
tivessem  sido  omitidos  de  referidas  declarações,  não  gerariam 
efeito  algum  em relação ao  fisco  haja  vista  que  os  imóveis  em 
questão foram adquiridos de construtora ou de pessoa física mas 
mediante  a  imediata  lavratura  de  escritura  e  registro.  Assim, 
ainda  que  não  tivessem  sido  informados  nas  Declarações  de 
Imposto  de Renda,  a DOI  e  a DIMOB  supririam,  sem prejuízo 
algum  para  o  conhecimento,  a  necessidade  de  informação  do 
fisco.  E  ressalte­se  que  no  caso  ambas  declarações  foram 
tempestivamente  transmitidas  tanto  pelas  Construtoras  quanto 
pelos  Cartórios.  Quanto  ao  veículo,  a  situação  é  bastante 
semelhante,  haja  vista  o  pleno  acesso  do  fisco  ao  sistema 
RENAVAM. Descabida portanto eventual aplicação de multa no 
percentual  qualificado  de  150%”.  Alega  que  “em  momento 
algum  agiu  com  intenção  dolosa  ou  de  fraudar  a  fiscalização 
tributária”.  Citou  vários  acórdãos  do  Carf  mostrando  que  a 
imposição da multa qualificada exige a prova do dolo. 

Impugnação ­ Pedidos 

14.   Ao  final, a contribuinte  formulou os  seguintes pedidos  (fls. 
870/872):  “Diante de  todos  os  questionamentos  expostos,  resta 
requerer  à  Autoridade  Julgadora  administrativa  da  Secretaria 
da  Receita  Federal  (DRJ/RECIFE/PE  –  4ª.  RF)  o  justo 
reconhecimento da IMPROCEDÊNCIA/NULIDADE absoluta do 
Auto de Infração proposto para exigir da contribuinte LUZIANE 
GIL DIAS DA SILVA IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, 
onde utilizou a fiscalização da RFB, indevida e injustamente, de 
presunções,  ficções,  invencionices  desarrimadas  da  realidade 
fática, e, mais grave ainda, com expressa e deliberada violação 
do amplo e sagrado Direito de Defesa, bem como dos Princípios 
que devem nortear o agir da Administração Pública, em especial 
o da Legalidade e o da Moralidade. Diante disso e de  todos os 
questionamentos  suscitados,  cabe  aduzir:  a)  Que  seja 
reconhecida  a  improcedência/nulidade  do  auto  de  infração 
lavrado, por violação ao Decreto nº. 3.781, de 02/04/2001, art. 
1º. e ao disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Portaria RFB nº. 
11.230,  de  09/11/2007,  já  que  o  Processo  Administrativo 
Disciplinar que motiva a fiscalização não fora concluído, e por o 
procedimento haver sido programado com evidente DESVIO DE 
FINALIDADE  caracterizado  pelo  ABUSO  DE  PODER  acima 
delineado; Optando o fisco por manter, apesar das evidências, a 
cobrança do IRPF da pessoa física de LUZIANE GIL DIAS DA 
SILVA, reconhecidamente esse equívoco é suficiente para tornar 
eventual  lançamento  ilegítimo  e  juridicamente  NULO;  b)  que 
esta  Autoridade  Julgadora  solicite  cópias  das  páginas  2, 

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269/272,  78/79,302/303,  313  e  334/335  do  RELATÓRIO 
encartado  a  partir  da  fl.  41  do  Processo  Administrativo 
Disciplinar  no.  19615.000866/2010­09  para  comparar  os 
períodos ali apontados com os períodos constantes na tabela do 
"notes  s/n"  anexo  (documento  2  anexo),  constatando  assim  o 
flagrante  DESVIO  DE  FINALIDADE  da  fiscalização  retro 
mencionado;  c)  que  seja  determinada  a  NULIDADE  do 
procedimento fiscal haja vista ter sido conduzido durante todo o 
tempo  com  evidente  CERCEAMENTO  AO  DIREITO  DE 
DEFESA DA CONTRIBUINTE,  que  permanece  sem dispor  dos 
documentos  que  comprovam  os  fatos  lançados  em  suas 
declarações  e  que  permanece  até  mesmo  sem  haver  sido 
regularmente  cientificada  de  eventual  lançamento;  d)  que  a 
multa qualificada de 150%, seja considerada IMPROCEDENTE, 
uma  vez  que  ausentes  as  circunstâncias  que  autorizam  a 
qualificação,  ou  seja,  em  momento  algum  a  contribuinte  agiu 
com  dolo,  fraude  ou  simulação,  conforme  comprovado;  além 
disso  presentes  as  circunstâncias  autorizadoras  da  aplicação 
tanto  do  disposto  no  art.  112  e  incisos,  do  Código  Tributário 
Nacional;  e)  que,  extinta  totalmente  a  parcela  do  crédito 
tributário  referente  à  qualificação  da  Multa  de  Ofício,  nos 
termos do item antecedente, seja determinado o arquivamento de 
eventual Representação Fiscal para Fins Penais, em obediência 
ao  disposto  no  parágrafo  único  do  art.  48  do  Decreto  nº 
7.574/2011;  f)  que  seja  determinada  a  IMPROCEDÊNCIA  das 
variações  patrimoniais  a  descoberto  apontadas,  haja  vista  que 
as  origens  de  recursos  da  contribuinte  constam  devidamente 
declaradas  em  suas  declarações  de  imposto  de  renda,  e  são 
atinentes a recursos provenientes de sua atividade empresarial, 
mediante  doações  familiares  e  empréstimos  tomados  e 
devidamente  declarados,  bem  como  atinentes  a  alienações  de 
parte  de  seu  patrimônio,  conforme  se  comprova  com  a 
documentação anexa,  inexistindo fato modificativo aumentativo, 
mas  meramente  fato  PERMUTATIVO,  não  autorizador  da 
incidência de Imposto de Renda nos moldes em que proposto; g) 
os documentos ora apresentados por ocasião desta impugnação 
são  os  que  foi  possível  de  serem  obtidos  diante  da  precária 
situação  em  que  se  encontra  a  fiscalizada,  por  isso  desde  já 
requer  que  lhe  seja  assegurado  o  direito  de  apresentação 
posterior  de  eventual  documentação  que  complemente  a 
comprovação  dos  fatos  aqui  alegados,  em  especial  a  efetiva  e 
mais do que suficiente origem de recursos para suas aquisições 
patrimoniais, nos termos do art. 57 e parágrafos do Decreto no. 
7.574/2011;  h)  que  seja  declarada  a 
NULIDADE/IMPROCEDÊNCIA,  de  qualquer  outra  exigência 
fiscal,  em  face  do  patente  e  comprovado CERCEAMENTO DO 
DIREITO DE DEFESA, em mais de uma modalidade. 

A  5ª  Turma  da  DRJ  em  Recife/PE  julgou  parcialmente  procedente  a 
Impugnação, conforme ementas abaixo transcritas: 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

Mantém­se  o  lançamento  fundado  em  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto  quando  a  contribuinte  não  demonstra,  por meio  de 
documentos hábeis e idôneos, a origem desse acréscimo. Em se 
tratando de presunção legal relativa, cabe à contribuinte o ônus 

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S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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da  prova  quanto  à  origem  dos  recursos  que  justifiquem  seus 
dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 

Mantém­se  o  lançamento  fundado  em  depósitos  bancários, 
quando a contribuinte não justifica, por meio de documentação 
hábil  e  idônea,  terem  sido  originados  em  rendimentos 
declarados,  obrigada  que  está  em  função  da  inversão  legal  do 
ônus da prova. 

MULTA QUALIFICADA. 

A inserção na declaração de valores de rendimentos isentos não 
comprovados com o objetivo de justificar acréscimo patrimonial 
caracteriza  dolo,  de  modo  a  ensejar  a  aplicação  da  multa 
qualificada de 150%. 

PRELIMINARES DE NULIDADE.  

Estando  os  atos  administrativos  consubstanciadores  do 
lançamento  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais  e,  não 
tendo restado comprovada a ocorrência de preterição do direito 
de  defesa  nem  de  qualquer  outra  hipótese  expressamente 
prevista  na  legislação,  não  se  há  que  falar  em  nulidade  do 
procedimento fiscal. 

Impugnação Procedente em Parte 

A  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em 
04/09/2013  (fl.  1062)  e,  em  26/09/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1063/1090,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  o 
acréscimo patrimonial a descoberto, relativamente a fatos ocorridos no ano­calendário 2006. 

Antes  de  se  entrar  no  mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  inúmeras 
preliminares suscitadas pela recorrente. 

Sobre  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  razão  da  não 
disponibilização dos documentos  apreendidos pela Polícia Federal/Receita Federal  do Brasil, 
verifica­se  que  a  própria  recorrente  informa  que,  ante  às  infrutíferas  tentativas  de  obter  os 
documentos  administrativamente,  optou  por  comandar Mandado  de  Segurança  nº  0000431­
32.2010.4.05.8300.  Assim,  relativamente  à  preliminar  supra,  ocorreu  a  renúncia  à  instância 

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  12

administrativa.  Essa  questão,  inclusive,  já  foi  objeto  de  Súmula  deste Conselho.  Trata­se  da 
Súmula CARF nº 1: 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Ressalte­se que é  irrelevante que o processo  judicial  tenha sido extinto sem 
resolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  a  renúncia  às  instâncias 
administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, ou seja, insuscetível de 
retratação. 

Assim,  como  a  matéria  foi  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  a 
contribuinte  renunciou  à  esfera  administrativa  e,  consequentemente,  resta  afastada  a 
competência do órgão julgador administrativo para apreciar a mesma matéria. 

No  que  tange  à  alegação  de  falta  de  motivação  para  instauração  do 
procedimento fiscal, bem como ofensa ao Decreto nº 3.781/2001 e ao § 2º do art. 1º da Portaria 
RFB  nº  11.230/2007,  cumpre  esclarecer  que  o  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional 
determina  que  compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar 
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente. Com efeito, independentemente do 
Decreto  nº  3.781/2001  e  da  Portaria  RFB  nº  11.230/2007,  todo  o  cidadão  é  passível  de  ser 
escolhido  para  uma  auditoria  fiscal,  já  que  essa  escolha  visa  o  atendimento  ao  interesse 
público. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  a  motivação  do  processo  administrativo 
disciplinar não se confunde com a motivação do procedimento fiscal, já que a motivação, para 
a  infração  constante  dos  autos,  é  a  omissão  de  rendimentos  tendo  em  vista  o  acréscimo 
patrimonial a descoberto. 

Ademais,  a  alegação  de  ofensa  aos  princípios  constitucionais  não  pode  ser 
suscitada em sede administrativa, consoante dispõe a Súmula CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Assim, é improcedente a alegação de falta de motivação para instauração do 
procedimento fiscal. 

No  mérito,  cumpre  trazer  a  lume  a  legislação  que  serviu  de  base  ao 
lançamento, no caso, os arts. 1º, 2o e 3o da Lei no 7.713/1988: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir 
de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou 
domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta Lei. 

Art.  2o  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Art.  3o  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem 
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9o a 14 desta 
Lei. 

§ 1o Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do 
trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões 
percebidas  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer 
natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais 
não correspondentes aos rendimentos declarados. 

[...] 

§ 4o ­ A tributação independe da denominação dos rendimentos, 
títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, 
e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, 
para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por 
qualquer forma e a qualquer título. (grifei) 

Da  leitura  dos  dispositivos  legais  acima,  depreende­se  que  se  devem 
confrontar,  mensalmente,  as  mutações  patrimoniais  com  os  rendimentos  auferidos  para  se 
apurar a evolução patrimonial do contribuinte.  

Trata­se também de uma presunção legal do tipo juris tantum (relativa), pois 
demonstrada  pelo  fisco  a  existência  de  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto  presume­se  a 
ocorrência  de  omissão  de  rendimentos,  cabendo  ao  contribuinte  justificar  a  origem  de  tais 
acréscimos com rendimentos já tributados, isentos, não tributáveis ou de tributação exclusiva. 
Permanecendo injustificados tais acréscimos, prevalece a presunção relativa de que provêm de 
fonte ou atividade não declaradas, com o objetivo de subtraí­las à tributação devida. 

Dito isso, alega a recorrente que a fiscalização desconsiderou, como origem 
na  planilha  do  cálculo  do  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  o  saldo  em  “dinheiro  em 
espécie” em 31/12/2006, no valor de R$ 538.897,82 (fl. 86).  

De início, cumpre reproduzir o histórico constante na Declaração de Bens e 
Direito consignado em sua Declaração de Ajuste à fl. 86: 

Diversos saldos mantidos c/Hildete Muniz dos Santos e Saulo de 
Tarso  Muniz  dos  Santos,  agregado  a  valores  pertencentes  a 
pessoa jurídica. 

Do  exposto,  verifica­se  que  a  contribuinte  simplesmente  consignou  em  sua 
Declaração de Ajuste que os valores mantidos em espécie  são procedentes de outras pessoas 
físicas, bem como de pessoa jurídica. Entretanto, não foi apontada, individualmente, a origem 
efetiva da  evolução do  recurso que  culminou em um saldo  final  em 31/12/2006 no valor de 
R$ 538.897,82 (fl. 86).  

Em  verdade,  os  dados  constantes  da  Declaração  de  Ajuste  e  de  bens  do 
contribuinte são informações prestadas voluntariamente, sob sua responsabilidade e sujeitos a 
comprovação,  se  o  fisco  entender  necessária. O  art.  806  do Decreto  nº  3000,  de  26/03/1999 
(Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999), assim determina: 

Art.  806.  A  autoridade  fiscal  poderá  exigir  do  contribuinte  os 
esclarecimentos  que  julgar  necessários  acerca  da  origem  dos 

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recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que 
as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição 
do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º). 

Resta  claro  que  todo  o  contribuinte  do  imposto  de  renda  está  sujeito  a 
comprovar, mediante documentos e esclarecimentos, os rendimentos auferidos e as alterações 
ocorridas em seu patrimônio sempre que intimado a fazê­lo, quando da revisão da declaração 
de rendimentos. 

A jurisprudência deste Órgão é firme no sentido de que a simples informação 
consignada como “dinheiro em espécie”, sem a comprovação de movimentação financeira em 
data próxima ao  final do ano, não é  suficiente para demonstrar a disponibilidade do  recurso, 
mormente  quando  o  valor  informado  é  incompatível  com  a  movimentação  financeira  do 
contribuinte. Veja­se: 

 

IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR 
ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  COBERTO  PELOS 
RENDIMENTOS  DECLARADOS.  DINHEIRO  EM  CAIXA:  a 
simples  declaração  sem  a  comprovação  de  movimentação 
financeira  em  data  próxima  ao  final  do  ano  não  é  suficiente 
para  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso.  (Ac.  102­
43.863/99) 

IRPF  ­  CONTRIBUINTE  SOB  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­ 
NUMERÁRIO  DECLARADO  SEM  SUPORTE  ­  Valores 
declarados  fora  de  prazo  e  sob  procedimento  de  ofício  como 
"dinheiro em espécie", "dinheiro em caixa", "disponibilidade 
em moeda nacional" e outras rubricas semelhantes não podem 
ser  aceitos  para  justificar  fontes  de  recursos,  salvo  prova 
inconteste de sua existência no término do ano­base em que tal 
disponibilidade  for  declarada.  (Acs.  104­17.144/99,  104­
17.215/99) 

IRPF ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR 
ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  COBERTO  PELOS 
RENDIMENTOS  DECLARADOS.  DINHEIRO  EM  CAIXA:  a 
simples  declaração  sem  a  comprovação  de  movimentação 
financeira  em  data  próxima  ao  final  do  ano  não  é  suficiente 
para  demonstrar  a  disponibilidade  do  recurso.  (Acórdão  106­
10228/1998) (grifei) 

Frise­se ainda que o rendimento tributável  informado em sua Declaração de 
Ajuste foi de R$ 6.623,68 (fl. 89); entretanto o saldo final em 31/12/2007, relativo ao “dinheiro 
em espécie” representou o montante de R$ 508.897,82 (fl. 91). 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  como 
origem de recursos os empréstimos obtidos na empresa da qual a declarante é sócia, bem como 
de  doações  de  familiares  informadas  em  “Demais  rendimentos  isentos  e  não­tributáveis”, 
cumpre  esclarecer  que  a  simples  informação  de  empréstimo  e/ou  doação  na  Declaração  de 
Ajuste, sem prova de sua existência, é estéril e não se presta a justificar acréscimo patrimonial 
a descoberto. A bem da verdade, em seu Recurso Voluntário a contribuinte não trouxe nenhum 
elemento  efetivo  de  prova  aos  autos,  tais  como:  extratos  bancários,  depósitos,  cheques 
recebidos,  entre  outros,  limitando­se  a  repetir  a  alegação  feita  anteriormente  em  sua 
Impugnação. 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Deixo  aqui  consignado  que  não  basta  simplesmente  alegar  determinada 
circunstância, mas  deve  a  autuada  provar  a  natureza  da  operação  efetuada.  Individualmente, 
pode  haver  dificuldade  na  obtenção  da  prova;  todavia,  por meio  de  um  conjunto  probatório 
mais amplo, é possível estabelecer o contraditório probatório capaz de afastar a presunção legal 
operada em favor da Fazenda Pública. 

Relativamente  ao  ônus  da  prova,  convém  citar  a  obra  Processo 
Administrativo Fiscal, do professor Antônio da Silva Cabral, Editora Saraiva, p. 298: 

Uma das regras que regem as provas consiste no seguinte: toda 
afirmação  de  determinado  fato  deve  ser  provada.  Diz­se 
freqüentemente:  “a  quem  alega  alguma  coisa,  compete  prová­
la”.  [...]  Em  processo  fiscal  predomina  o  princípio  de  que  as 
afirmações  sobre  omissão  de  rendimentos  devem  ser  provadas 
pelo  fisco,  enquanto  as  afirmações  que  importem  redução, 
exclusão,  suspensão  ou  extinção  do  crédito  tributário 
competem ao contribuinte. (grifei) 

É  preciso  esclarecer,  primeiramente,  que  um  empréstimo,  para  poder  ser 
considerado como origem de recursos deve preencher alguns requisitos. Além de ser necessário 
seu  registro  nas  declarações  de  rendimentos  do mutuário  e  do mutuante,  é  preciso  que  haja 
documentação  comprobatória  dele,  fixando  data  para  o  vencimento  da  dívida,  como  um 
contrato  ou  uma  nota  promissória,  e  que  esteja  comprovada  a  capacidade  financeira  do 
mutuante. Ademais, é imprescindível que a comprovação da transferência do numerário esteja 
cabalmente  demonstrada.  Entretanto,  analisando­se  as  provas  dos  autos,  percebe­se  que  a 
contribuinte não procedeu dessa forma. 

Assim, o fato de os empréstimos constarem no “razão sintético” da empresa 
HDL Administradora de Bens Ltda, fls. 897/905, penso que o documento apresentado, por si 
só, não pode ser considerado como meio suficiente de prova, já que não há a comprovação de 
que os mutuantes efetivamente entregaram o numerário ao mutuário. A falta de comprovação 
das transferências dos recursos, na qualidade de empréstimos, coincidentes em datas e valores, 
é fator determinante para a sua desconsideração. 

Apenas como ilustração, cabe transcrever julgado deste Órgão com o mesmo 
entendimento: 

 EMPRÉSTIMO  NÃO  JUSTIFICADO  –  A  justificação  para  o 
empréstimo  deve  basear­se  em  outros  meios,  como  a 
transferência  de  numerário,  coincidente  em  datas  e  valores, 
não  bastando  a  apresentação  de  nota  promissória.  (Ac.  1º  CC 
104­9.200/92) (grifei) 

No que tange às doações, os argumentos anteriormente despendidos também 
são  aplicáveis,  pois  não  há  nos  autos  qualquer  comprovação  efetiva  da  transferência  de 
numerário, consoante se extrai da jurisprudência destacada: 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADO – DOAÇÃO 
­  Tributa­se  o  valor  do  acréscimo  patrimonial  não  justificado 
pelos  rendimentos  declarados,  tributáveis,  não  tributáveis  ou 
tributados  exclusivamente  na  fonte.  Valores  declarados  como 
dinheiro  em  espécie  recebidos  de  doações  de  parentes,  não  se 
presta  para  comprovar  incrementos  negativos  da  situação 

Fl. 1266DF  CARF  MF

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patrimonial  do  contribuinte,  salvo  prova  inconteste  de  sua 
existência  no  término  do  ano­base  em  que  tal  disponibilidade 
for declarada. (Acórdão nº 2201­01.057) (grifei) 

No  que  tange  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  considerou  na 
planilha  de  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  o  valor  relativo  à  alienação  do  fundo  de 
comércio  da  empresa Caruaru Auto Tintas  Ltda,  constata­se  que  a  recorrente  transferiu  suas 
quotas  em  16/03/2007,  fls.  597/603,;  entretanto,  de  acordo  com  a  cláusula  segunda  do 
instrumento de alteração contratual, o valor recebido na transação foi R$ 7.000,00, e, conforme 
consta da alteração, fl. 601, a contribuinte “se retira da sociedade, satisfeita em todos os seus 
direitos e haveres, nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora deste”. Como bem pontuou a 
autoridade  recorrida:  “...  a  fiscalizada  deixou  de  declarar  seus  créditos  e  de  oferecer  à 
tributação o ganho de capital auferido na alegada transação. Além disso, não provou o efetivo 
recebimento  dos  recursos”.  Assim,  não  socorre  à  recorrente  a  alegação  de  que  o  valor  da 
alienação foi bem superior ao constante no contrato social: a uma,  já que foram alienados os 
estoques e fundo de comércio da referida sociedade, conforme contrato de compra e venda; a 
duas, porque não consta dos autos prova efetiva de que o valor relativo à alienação do fundo de 
comércio ocorreu por valor superior àquele escriturado.  

No  que  toca  à  operação  de  permuta  do  apartamento  nº  701  do  Edf  Paul 
Harris, verifica­se que a recorrente informou que o citado bem foi permutado com os lotes 5 e 
6  Q  DZ  do  Loteamento  Alvorada  do  Ipojuca  (fl.  91).  Em  sua  declaração  de  bens  do  ano­
calendário 2007, o apartamento  foi  incluído pelo valor de R$ 4.000,00. No  item relativo aos 
lotes de terreno, foram mencionados os números 5, 6, 13 e 14; entretanto com o valor reduzido 
de  R$  8.000,00  para  R$  4.000,00.  Contudo,  alega  a  recorrente  que  as  prestações  do 
apartamento nº 701 do Edf Paul Harris foi paga por João Paulo da Rocha Silva, conforme os 
inúmeros  documentos  juntados.  Nesse  passo,  compulsando­se  a  planilha  carreada  pela 
contribuinte  em  seu  apelo,  fls.  1147/1149,  verifica­se  que  a  CP  Construções  informa  que  a 
contribuinte  iniciou  o  pagamento  das  parcelas  (18/66)  a  partir  de  dezembro  de  2007.  Com 
efeito, o valor considerado pela autoridade fiscal na planilha de Aquisição de Bens e Direitos, 
fl.  59,  foi  exatamente  igual  à  informada  pela  CP  Construções.  O  Instrumento  Particular  de 
Permuta, juntado pela recorrente em seu apelo, fls. 1126/1129, a Declaração de fl. 1158, bem 
como o Termo de Reinquirição, fls. 1186 (apresentado no aditamento ao Recurso Voluntário), 
informando que os pagamentos das parcelas restantes deveriam ocorrer por conta do Sr. João 
Paulo  Rocha  da  Silva,  são  absolutamente  estéreis,  já  que  a  documentação  apresentada  pela 
empresa CP Construção faz prova efetiva do negócio jurídico realizado. Ressalte­se que não foi 
carreado  aos  autos  qualquer  prova  efetiva  de  que  o  Sr.  João  Paulo  Rocha  da  Silva  tenha 
efetivamente quitado as citadas prestações. 

Quanto à aquisição do apartamento 603 do Edf Residence D’Louvres, alega a 
contribuinte que a operação não ocorreu, conforme contrato de compra e venda informado pela 
vendedora do imóvel, Sra. Zuleide de Oliveira Costa, e sim, de acordo com a escritura pública 
lavrada  em  cartório  às  fls.  582/583.  Assim,  analisando  detidamente  a  cláusula  terceira  do 
contrato particular, restou estabelecido o preço total do negócio em R$ 750.000,00, sendo R$ 
230.000,00, com a entrega do apartamento 804 do Edf Unique, acrescido das parcelas de R$ 
310.000,00 + R$ 100.000,00 + R$ 110.000,00 (fls. 575/577). Por sua vez, a escritura pública 
de compra e venda informa que o valor da transação foi de R$ 480.000,00, sem, contudo, fazer 
qualquer menção à forma de pagamento. 

Embora  alegue  a  contribuinte  que o  contrato  de  compra  e  venda  repassado 
pela vendedora não poderia ser considerado, em razão de diversos vícios, mormente a falta de 
assinatura da Sra. Hildete, verifico, pois, que a recorrente não juntou aos autos qualquer prova 
efetiva (transferências bancárias, diga­se) de que a compra tenha ocorrido por valor inferior ao 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

instrumento particular fornecido pela Sra. Zuleide. Da mesma forma, entendo que não há como 
considerar como prova da operação a declaração de retratação de fl. 1159, bem como o novo 
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com Permuta, fls. 1160/1163, já que, 
como mencionado anteriormente, não foi juntada aos autos prova efetiva da operação. 

Sobre  a  aquisição  da  terça  parte  da  sala  nº  29  do  Edf.  Norcon,  alega  a 
suplicante que o Contrato de Cessão de Direitos  e Aditivo Contratual  é meramente  formal  e 
não  poderia  ser  considerado  na  apuração  do  Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto. 
Relativamente à alegação supra, cumpre transcrever trecho da decisão recorrida: 

24.1 O imóvel estava sendo adquirido por Bruno Rodrigo Santos 
Vasconcelos  e  Giuliana  Aretha  Santos  Vasconcelos  à 
construtora Norcon – Sociedade Nordestina de Construções S/A. 
Os  adquirentes  já  tinham pagado R$  140.000,00  à  construtora 
quando  cederam  seus  direitos.  Houve  mais  dois  pagamentos 
totalizando R$ 151.005,00. Um  terço disso dá os R$ 50.334,33 
que  foram  considerados  pela  Fiscalização  como  aplicação  de 
recursos.  A  contribuinte  pleiteia  que  não  sejam  considerados 
como  valor  de  aquisição  os  R$  140.000,00  já  pagos  pelos 
cedentes. Ora,  não  é  plausível  admitir  que  os  cedentes  tenham 
repassado  seus  direitos  sem  ao  menos  serem  ressarcidos  das 
quantias  pagas  até  então.  Isto  seria  um presente. Na  realidade 
do mercado  o  mais  provável  é  que  os  cedentes  tenham  obtido 
ágio na transação.  

24.2 Por fim, deve­se registrar que a própria autuada admite ter 
pago  pela  cessão  dos  direitos  aquisitivos  à  fração  do  imóvel, 
pois,  em  sua  declaração  de  bens  (fl.  98  –  recorte  colado  a 
seguir) a parte da sala foi declarada pelo valor de R$ 50.000,00, 
muito  próximo  do  que  foi  computado  pelas  auditoras.  Não 
procede, pois, a reclamação da impugnante.  

De  acordo  com  o  Contrato  de  Cessão  de  Direitos  e  Aditivo  Contratual,  a 
parcela que coube a recorrente é de R$ 50.334,33 (1/3 do valor total pago). Como mencionado 
anteriormente,  para  que  se  considere  qualquer  valor  diferente  do  constante  no  Contrato  de 
Cessão  deveria  haver  nos  autos  prova  efetiva  da  operação  perpetrada.  Na  verdade,  o 
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, juntado pela recorrente em seu apelo, 
fls.  1164/1167,  sem  prova  da  operação,  como  a  transferência  bancária,  por  exemplo,  não  é 
capaz  de  desconstituir  os  inúmeros  documentos  carreados  pela  fiscalização  às  fls.  564/572, 
inclusive o próprio Contrato de Cessão de Direitos de fls. 565/568. 

Em relação à alegação de que os recursos provenientes da venda do terreno, 
sobre o Lote  300, Quadra  80,  da Rua Antônio Cansanção,  Ponta Verde, Maceió,  não  foram 
computados na apuração do Acréscimo Patrimonial a Descoberto, verifica­se que a suplicante 
não  consignou  em  sua  Declaração  de  Ajuste,  fls.  103/104,  a  venda  do  citado  imóvel.  A 
alegação  de  que  o  contrato  particular  firmado  com  o  Sr.  José  Marcelo  Silva,  datado  de 
01/06/2009, fls. 911 e 913, acompanhado de quatro recibos (R$ 150.000,00 em 01/06/2009; R$ 
150.000,00 em 03/07/2009; R$ 100.000,00 em 03/08/2009 e R$ 100.000,00 em 30/09/2009), 
fls.  915/918,  comprova  a  efetividade  da  venda,  não  socorre  à  recorrente,  já  que  não  foi 
carreado aos autos prova da transferência bancária e/ou escritura de compra e venda. Ademais, 
salta aos olhos o fato de a recorrente alegar que o imóvel foi vendido ao Sr. José Marcelo Silva 

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  18

e,  ato  continuo,  outorgar  uma  procuração,  em  05/10/2009,  para  a  empresa Marcelo  Imóveis 
Ltda alugar e administrar o citado terreno (fl. 919). 

No  que  tange  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  considerou  como 
origem  de  recursos  o  valor  relativo  à  alienação  do  fundo  de  comércio,  instalações  e  imóvel 
onde  se  localiza  a  empresa  BS  Autoposto  Ltda,  constata­se  que  a  recorrente  não  logrou 
comprovar,  efetivamente,  a  origem  dos  supostos  recursos.  Na  verdade,  não  consta  na 
declaração  de  bens  da  recorrente o  aludido  terreno. Com efeito,  valho­me das  bem  lançadas 
conclusões da decisão de primeira instância, que considero bastantes para afastar a pretensão 
da recorrente, pedindo vênia para a transcrição: 

Compulsando­se tais documentos, verifica­se que a contribuinte 
Luziane  Gil  Dias  da  Silva  em  nenhum  momento  fez  parte  da 
sociedade.  A  sogra  da  fiscalizada,  Sra.  Hildete,  entrou  na 
empresa  em  02/10/2003,  juntamente  com  o  sócio  Bruno  José 
Azevedo Alves, na segunda alteração do contrato social. Depois, 
através do instrumento de quarta alteração, registrado na Juceal 
em 18/03/2008, a Sra. Hildete Muniz dos Santos saiu da empresa 
para  a  entrada dos  sócios Bruno Correia  de  Santana  e Cícero 
Severino  de  Santana, mas  permaneceu  o  sócio Gladson Ferraz 
Muniz  Silva,  que  havia  adquirido  as  cotas  de  Bruno  José 
Azevedo Alves  em 10/11/2006. O sócio Gladson, pelo princípio 
da  affectio  societatis,  teoricamente  teria  direito  a  uma  parte 
destes bens supostamente alienados à margem do instrumento de 
alteração  contratual.  Todavia,  constata­se  que  não  consta 
nenhuma  menção  à  retenção,  em  nome  da  Sra.  Hildete,  de 
estoques e fundo de comércio que pudessem ter sido alienados à 
parte  das  cotas  sociais.  Também  não  consta  do  referido 
instrumento  que  a  contribuinte  Luziane Gil Dias  da  Silva,  não 
participante  da  sociedade,  tivesse  direitos  da  mesma  espécie 
oriundos da empresa. 

(...) 

21.2 As  declarações  prestadas  em  janeiro  de  2013  pelo  Sr. 
Cícero  Severino  de  Santana  sobre  a  aquisição  do  terreno, 
instalações,  fundo  de  comércio  e  estoques  do  posto  de 
combustíveis a Av. Belmiro Pereira Amorim, 691, Maceió  (AL) 
foram anexadas às fls. 921, 922 e 929, e os trechos importantes 
estão reproduzidos em seguida. O novo sócio Cícero afirmou ter 
pago pelos citados bens a duas pessoas, Hildete e Luziane – esta 
não participante da  empresa. Nos  termos declarados perante o 
tabelião  e  sob  a  ciência  do  tipo  penal  de  falsidade  ideológica 
(art.  299  do  CPB),  não  há  menção  a  valores  pagos,  os  quais 
foram  consignados  num  documento  particular  firmado  sem  o 
crivo notarial. Tais declarações, todavia, não podem se sobrepor 
ao  instrumento  de  alteração  contratual  devidamente  registrado 
no órgão competente, que é a Junta Comercial. 

(...) 

22.3 Não houve a comprovação do efetivo ingresso dos recursos 
relativos  aos  recibos  da  transação,  os  quais  não  contêm 
reconhecimento  de  firma.  Há  contradição  entre  o  contrato 
particular  de  venda do  terreno  e  a  procuração outorgada pela 
contribuinte  para  que  o  suposto  adquirente  o  administre.  A 
procuração foi emitida em 05/10/2009, data posterior à suposta 

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Processo nº 10469.731237/2012­34 
Acórdão n.º 2201­002.716 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

quitação da venda, e  teve a  firma da Sra. Luziane reconhecida 
em março de 2010. Este conjunto de indícios leva ao julgador à 
convicção de que não se pode computar os valores como origem 
de recursos..  

Pelo  que  se  vê,  não  há  qualquer  prova  contundente  da  origem  do  suposto 
recurso  obtido  na  alienação  do  fundo  de  comércio,  instalações  e  imóvel  onde  se  localiza  a 
empresa  BS  Autoposto  Ltda.  Assim,  a  Declaração  firmada  no  Tabelionato  do  4º  ofício  de 
notas, por Cícero Severino de Santana, fl. 1169, o Instrumento Particular de compra e Venda, 
fls. 1170/1172, bem como o Instrumento Particular de Promessa de compra e Venda de fundo 
de Comércio, fls. 1173/1175, não se prestam a comprovar a origem de recurso na planilha de 
Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto,  ante  a  ausência  de  comprovação  dos  efetivos 
pagamentos. Na verdade, não há sequer uma transferência bancária capaz de demonstrar que de 
fato o valor pago à recorrente ocorreu, conforme consta das declarações de fls. 921, 922 e 929. 

Por  fim,  cumpre  esclarecer  que  os  documentos  juntados  por  ocasião  do 
segundo aditamento do Recurso Voluntário, fls. 1191/1199, não são suficientes para justificar a 
origem de recursos na planilha de Acréscimo Patrimonial a Descoberto, mormente porque não 
há  nos  autos  qualquer  comprovante  de  transferência  de  numerários  (recebimentos  e 
pagamentos). Com efeito, quando não está presente nos autos prova objetiva da ocorrência de 
determinada situação, a autoridade julgadora formará sua livre convicção na forma do art. 29 
do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Dessarte, não se constatando nos autos provas documentais contrárias, correta 
a tributação dos valores como Acréscimo Patrimonial a Descoberto. 

Quanto  à  imposição  da  multa  de  oficio  no  percentual  de  150%,  cumpre 
reproduzir os fundamentos da decisão do Juiz Federal da 24ª Vara Federal/PE que autorizou o 
compartilhamento  das  informações  constantes  do  Inquérito  Policial  N°  0000431­
32.2010.4.05.8302 (fls. 83/84): 

Da análise  inicial  do  presente  IPL,  é de  se  ver  que,  quanto  ao 
principal investigado, ex­delegado da Receita Federal do Brasil 
em Caruaru, Saulo de Tarso Muniz dos Santos, como também 
quanto  às  pessoas  ligadas  a  ele,  estão  sendo  investigadas 
condutas  penalmente  típicas,  que  envolvem,  desde  a  percepção 
irregular  de  vantagens  em  virtude  do  cargo,  a  lavagem  de 
dinheiro,  passando, por  certo,  por omissão de  informações aos 
órgãos fazendários. 

Em  decorrência  de  tais  ilícitos,  foi  identificada  uma 
incompatibilidade  entre  os  rendimentos  auferidos  e  declarados 
com  os  bens  dos  investigados,  tudo  evidenciado  em  razão  das 
descobertas  obtidas  concernentes  às  informações  fiscais, 
bancárias e imobiliárias. 

Desse  modo,  esclarece,  o  Ministério  Público,  acerca  da 
necessidade  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  cumprir  o  seu 
mister  na  fiscalização  do  adimplemento  das  obrigações 
tributárias, pelos contribuintes investigados, imputando a eles os 

Fl. 1270DF  CARF  MF

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tributos devidos. Destaca, também, que a constituição definitiva 
do  crédito  tributário  apurado  é  importante  para  a  persecução 
penal,  no  que  toca  aos  crimes  tributários,  servindo  para 
evidenciar o quanto o Fisco foi lesado. 

(...) 

Importa  destacar  que,  nos  autos  das  medidas  cautelares  n°. 
0000766­17.2011.4.05.8302  e  0001019­05.2011.4.05.8302, 
foram  proferidas  Decisões  nas  quais  foi  franqueada,  à  União 
Federal,  por  meio  do  seu  órgão  de  representação  (AGU),  o 
acesso  aos  dados  sigilosos,  de  naturezas  fiscal  e bancária,  dos 
igualmente  envolvidos  com  a  operação  da  Polícia  Federal 
conhecida  como  INCONGRUÊNCIA,  no  intuito  de  se 
resguardar o patrimônio público e a moralidade administrativa. 
Referidos pedidos foram formulados para que  fosse  investigada 
a  aquisição  da  bens  a  descoberto,  e  de  movimentações 
financeiras  que  refletiam  condutas  ilicitas  e  reprováveis,  tendo 
sido  já  autorizado  à  União  Federal  o  acesso  aos  dados  do 
presente IPL e feitos conexos. 

(...) 

De  posse  dos  documentos  repassados  pela  Polícia  Federal,  bem  como  das 
informações  colhidas  por  meio  de  intimações  e/ou  circularizações,  a  autoridade  fiscal 
qualificou a exigência, cujo fundamento foi o seguinte (fls. 44/46): 

Da análise  do  excerto  supra  verifica­se  que  o  autuado agiu  de 
forma dolosa no sentido de impedir ou retardar a ocorrência do 
fato  gerador  do  imposto.  Além  do  mais,  sua  ação  ou  omissão 
deliberada  e  específica  sempre  objetivou  reduzir,  excluir  ou 
modificar o montante do imposto devido, ou mesmo diferir o seu 
pagamento.  

Na presente ação  fiscal,  foi constatado pela Fiscalização que a 
contribuinte,  no  período  de  2006  a  2009,  sistematicamente 
declarou  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  como  forma  de 
justificar os acréscimos patrimoniais a descoberto existentes. No 
entanto, não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento de 
tais rendimentos. 

Partindo­se das DAA­Declarações de Ajuste Anual apresentadas 
pela  contribuinte,  no  período  de  2006  a  2009,  observou­se  a 
formação  de  um  considerável  patrimônio.  Ante  a  falta  de 
rendimentos  tributáveis  declarados,  a  contribuinte  lançou  mão 
de  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  para  justificá­lo, 
conforme a seguir demonstrado: 

(...) 

Há  que  se  observar,  ainda,  que  a  contribuinte,  após  a 
deflagração da  operação  Incongruência,  porém  antes  do  início 
do  procedimento  fiscal,  retificou  as  suas  declarações  de  ajuste 
anual do período 2006 a 2011. Confrontando­se as declarações 
originais  com  as  retifícadoras  apresentadas,  verifica­se  que  a 
contribuinte  procurou  regularizar  sua  situação  fiscal  incluindo 
bens que não navia informado nas declarações originais. Incluiu 
ainda,  conforme  já  comentado,  rendimentos  isentos  de  forma a 
justificá­los, consoante quadro abaixo. 

Fl. 1271DF  CARF  MF

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S2­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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No  presente  caso,  verifica­se  a  presença  de  substancial  movimentação 
patrimonial  e/ou  financeira,  realizada  à margem  das Declarações  de Ajuste,  traduzindo  uma 
intenção  deliberada  de  omitir  bens  e  rendimentos  e  informações,  o  que  torna  perfeitamente 
aplicável a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 44 da Lei nº. 9430/1996. 

A bem da verdade, a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou omissão, 
de  uma  simulação  ou  ocultação,  e  pressupõe  sempre  a  intenção  de  causar  dano  à  Fazenda 
Pública, num propósito de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação tributária. Nesses 
casos,  deve  sempre  estar  caracterizada  a  presença  do  dolo,  um  comportamento  intencional, 
específico, de causar dano, no qual se utilizando de subterfúgios escamoteiam a ocorrência do 
fato  gerador ou  retardam o  seu  conhecimento por parte da  autoridade  fazendária. Ou  seja,  o 
dolo é elemento específico da sonegação, da fraude e do conluio, que os diferenciam da mera 
falta de pagamento do tributo ou da simples omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste, 
seja ela pelos mais variados motivos que se aleguem. 

Numa análise preliminar do conteúdo que levou a fiscalização a qualificar a 
multa, verifica­se que a recorrente adquiria bens patrimoniais sem dar conhecimento à Fazenda 
Nacional  e  quando  os  informava  em  sua DIRPF,  o  fazia  por  valor  inferior  ao  efetivamente 
pago,  o  que  acabou  gerando  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  conforme  amplamente 
abordado neste voto. 

A presunção  não  é  aspecto  que,  por  si  só,  impeça  à  autoridade  constituir  a 
multa qualificada, em especial, quando não for o único elemento formador da convicção de ter 
o infrator agido ou se omitido intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância de o 
sujeito  passivo  ter  ocultado  dolosamente  a  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  em  valores 
superiores aos declarados. Se, por um lado, a presunção serviu para o propósito de quantificar 
tal omissão, por outro, não foi o único expediente probatório empregado pela autoridade para 
caracterizar a omissão em termos qualitativos, principalmente no que se refere ao seu aspecto 
volitivo. 

Ora, tenho a firme convicção que a movimentação patrimonial, devidamente 
identificada  pela  autoridade  lançadora,  circunstância  agravada  pelo  fato  de  não  terem  sido 
respaldados por rendimentos tributáveis, somado ao fato de que após a deflagração da operação 
Incongruência  pela  Polícia  Federal,  retificou  as  suas  declarações  de  ajuste  anual  do  período 
2006 a 2011, na intenção de incluir bens que não havia  informado nas declarações originais, 
bem como justificar o acréscimo patrimonial com rendimentos isentos não comprovados. Há, 
pois,  nesse  processo  o  elemento  subjetivo  do  dolo,  em  que  o  agente  age  com  vontade  de 
fraudar  ­  reduzir  o montante do  imposto devido, pela  inserção/exclusão de elementos que se 
sabe serem inexatos. 

Assim sendo, entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa 
qualificada de 150%. 

Ante a todo o exposto, voto por não conhecer da preliminar de cerceamento 
do  direito  de  defesa,  por  concomitância  com  a  ação  judicial  e,  em  relação  às  demais 
preliminares, rejeitá­las. Quanto ao mérito, negar provimento ao recurso. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah

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  22

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010
OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA.
Após o encerramento do período de apuração, a responsabilidade pelo pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, cabível a aplicação, à fonte pagadora, da multa pela falta de retenção ou de recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei nº 11.488, de 2007, ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação no ajuste.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O oferecimento dos rendimentos à tributação pelo beneficiário, combinado com o recolhimento exclusivo de multa de mora pela fonte pagadora, não caracteriza denúncia espontânea, relativamente à obrigação desta última, de reter e recolher o IRRF.
JUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Os juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, não integralmente adimplidos na data do seu vencimento, são calculados, no período, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, que dava provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ


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S2­C2T1 

Fl. 2.271 

 
 

 
 

1

2.270 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.734319/2011­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.759  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 

OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA. 

Após  o  encerramento  do  período  de  apuração,  a  responsabilidade  pelo 
pagamento do respectivo imposto passa a ser do beneficiário dos rendimentos, 
cabível  a  aplicação,  à  fonte pagadora, da multa pela  falta de retenção ou de 
recolhimento, prevista no art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, mantida pela Lei 
nº  11.488,  de  2007,  ainda  que  os  rendimentos  tenham  sido  submetidos  à 
tributação no ajuste. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 

O  oferecimento  dos  rendimentos  à  tributação  pelo  beneficiário,  combinado 
com  o  recolhimento  exclusivo  de  multa  de  mora  pela  fonte  pagadora,  não 
caracteriza  denúncia  espontânea,  relativamente  à  obrigação  desta  última,  de 
reter e recolher o IRRF. 

JUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO. 

O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de 
mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta.  Os  juros  moratórios 
incidentes  sobre  os  créditos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal,  não  integralmente  adimplidos  na  data  do  seu  vencimento, 
são  calculados,  no  período,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Vencido  o  Conselheiro  CARLOS  CESAR 
QUADROS PIERRE, que dava provimento ao recurso. 

  

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Fl. 2271DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.272 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  HEITOR  DE  SOUZA  LIMA 
JUNIOR  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA 
MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), 
CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, 
CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ  

 

Relatório 

Trata­se de lançamento de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, no valor 
de R$ 2.733.306,90 (Auto de Infração de e­fls. 03 a 11, e Termo de Verificação Fiscal de e­fls. 
13  a  19),  abrangendo multa  e  juros  de mora  exigidos  isoladamente,  decorrentes  da  falta  de 
retenção  e  recolhimento,  pela  fonte  pagadora,  de  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte 
incidente  sobre  Juros  sobre  Capital  Próprio,  distribuídos  à  sua  acionista  Neoenergia  S.A. 
(CNPJ 01.083.200/0001­18) durante os anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e 2010. Note­se 
que  tais  infrações  foram  apuradas  após  o  encerramento  dos  períodos  de  apuração  em  que  a 
beneficiária deveria ter oferecido os rendimentos citados à tributação. 

Insurgiu­se o contribuinte, inicialmente, contra o lançamento através de peça 
de  e­fls.  1852  a  1879,  a  qual  continha,  na  forma  muito  apropriadamente  descrita  pela 
autoridade julgadora de 1a. instância, as seguintes alegações: 

"(...) 

a)  antes  do  lançamento  fiscal,  a  Neoenergia  S/A  já  tinha 
oferecido à tributação os valores creditados/recebidos a título de 
juros  sobre  capital  próprio,  bem  como,  a  Itabepi  já  tinha 
recolhido espontaneamente a multa de mora devida em face da 
não  retenção,  o  que  a  exonera  da  imputação  de  qualquer 
penalidade ou modalidade de multa, nos  termos do art. 138 do 
CTN (denúncia espontânea); 

b) o lançamento da multa de ofício isolada com base no art. 9º 
da  Lei  nº  10.426,  de  2002,  está  condicionado  á  não 
retenção/recolhimento  do  imposto,  bem  como,  do  não 
recolhimento  da  multa  de  mora.  Assim,  tendo  ocorrido  a 
tributação do rendimento e o recolhimento da multa de mora, é 
inaplicável o lançamento em questão; 

c) a multa de ofício isolada aplicada sobre a falta de retenção e 
recolhimento  do  IRRF,  foi  revogada  com  a  edição  da  Medida 
Provisória nº 351, de 2007, que deu nova redação ao art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, suprimindo do texto legal o “recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da  multa 
moratória”,  mantendo  apenas  a  imposição  da  multa  para  os 
casos de ausência de cumprimento da obrigação principal; 

Fl. 2272DF  CARF  MF

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02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR



Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.273 

 
 

 
 

3

d)  a  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  alterou  também  a 
redação do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, passando a  fazer 
referencia apenas ao inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 
que  com  sua  nova  redação  não  faz  qualquer  referência  à 
aplicação da multa  isolada,  se  restringindo exclusivamente aos 
casos de não recolhimento ou declaração do imposto. 

Assim,  revogada  tacitamente  a  aplicação  da  multa  isolada 
anteriormente prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002; 

e)  em  razão  da  Neoenergia  S/A  ter  oferecido  à  tributação  os 
valores  creditados/recebidos,  inexistiria  base  de  cálculo  para 
apuração  da  multa  supostamente  devida,  pois  nos  termos  do 
parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, esta seria 
calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou 
contribuição  que  não  tivesse  sido  retida  ou  recolhida,  ou  que 
fosse recolhida após o prazo fixado; 

f)  no  caso  em  tela  não  houve  qualquer  dano  ao  erário,  pois  o 
tributo  em  questão  foi  recolhido  com  os  acréscimos  legais 
correspondentes.  Assim,  a  multa  isolada  além  de  não  ter 
propósito ou motivo aparente, ofende os princípios tributários da 
razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco; 

g)  carece  de  previsão  legal  a  cobrança  dos  juros  calculados  à 
taxa  Selic  sobre  a  multa  lançada.  Ressaltando­se  que  tal 
exigência  não  está  amparada  pelo  art.  43  da  Lei  nº  9.430,  de 
1996,  já que o  referido dispositivo autoriza apenas a  cobrança 
em relação à multa exigida isoladamente, o que não é a hipótese 
dos autos; 

h) é ilegal a cobrança dos juros de mora calculados com base na 
taxa Selic, pois a referida taxa tem caráter remuneratório, além 
de  ultrapassar  o  percentual  de  1%  (um  por  cento)  mensal 
previsto no § 1º do art. 161 do CTN. Além disso, a aplicação da 
referida  taxa  para  os  fins  pretendidos  pela  Fazenda  Nacional 
fere o princípio constitucional da legalidade. 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão DRJ/SDR  15­
30.235, de e­fls. 2192 a 2196. 

O contribuinte foi cientificado do Acórdão citado em 05/06/2012 (e­fl. 2201), 
através  do  envio  a  seu  domicílio  eletrônico,  consoante  estabelecido  pelo  art.  23,  inciso  III, 
alínea "a" e §2o,  inciso  III,  alínea "a", do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, com sua 
redação então vigente. 

Insurge­se,  agora,  a  autuada  contra  a  decisão  de  piso  através  de  Recurso 
Voluntário de e­fls. 2202 a 2236, onde repisa as alegações anteriormente trazidas em sede de 
impugnação, acrescentando ainda os seguintes argumentos: 

a) Afirma entender que o oferecimento à tributação por parte da NeoEnergia 
(conforme DOCs 02 e 03, anexos à impugnação) equivaleria ao recolhimento do tributo, tendo 
sido  o  tributo  pago,  ressaltando  novamente,  assim,  a  aplicabilidade,  em  seu  entender,  do 
instituto da denúncia espontânea ao caso em questão; 

Fl. 2273DF  CARF  MF

Impresso em 26/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/

02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR



Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.274 

 
 

 
 

4

b) Reitera, ainda,seu entendimento no sentido de que com o advento da nova 
redação dada ao art. 9o. da Lei no. 10.426, de 24 de abril de 2002, pela Medida Provisória no. 
351, de 2007, posteriormente convertida na Lei no. 11.488, de 15 de junho de 2007, só restaria 
cabível a aplicação de multa isolada no caso em que não houve recolhimento do imposto pelo 
beneficiário  do  rendimento,  antes  de  encerrado  o  período  de  apuração  do  beneficiário  dos 
rendimentos e, quando, concomitantemente, a fonte pagadora não  tenha recolhido a multa de 
mora  antes  do  início  da  ação  fiscal  e  dentro  do  período  de  apuração.  Sustenta,  também  a 
necessidade, no caso de dúvida, de adoção da interpretação mais benéfica ao contribuinte, com 
fulcro no art. 112 da Lei no. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); 

c)  Reforça  a  inexistência  de  dano  ao  erário,  refutando  a  argumentação  da 
autoridade  julgadora  de  1a.  instância  no  sentido  de  alteração  do  fluxo  de  caixa  do Governo, 
uma vez que o saldo negativo de IR a pagar, apurado pela Neonergia após o oferecimento dos 
rendimentos dos  JCP em  tela,  é crédito do contribuinte  junto à União Federal, não havendo, 
assim, que se falar de falta de recebimento de valores que não pertencem ao erário, sob pena de 
se  estar  a  esposar  enriquecimento  ilícito,  retomando  a  seguir  os  argumentos  de violação  aos 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de ilegalidade da cobrança de juros de mora 
calculados à taxa SELIC sobre a multa de ofício. 

Busca  sustentar  sua  argumentação  com  vasta  jurisprudência  oriunda  deste 
CARF, requerendo, ao final, o cancelamento do auto de infração, bem como o arquivamento do 
presente processo administrativo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Relator 

O recurso, protocolizado em 27/06/12, é tempestivo, considerada a ciência da 
decisão de 1a. instância ocorrida em 05/06/12 (e­fl. 2201), e, assim, dele conheço. 

Abordo  a  argumentação  trazida  pela  recorrente  na  ordem  em  que 
apresentada: 

a)  Quanto  ao  oferecimento  à  tributação  dos  rendimentos  pela  beneficiária 
Neoenergia S.A. como fator impeditivo do lançamento. 

A  propósito,  alinho­me  aos  que  entendem,  no  âmbito  deste  CARF,  não  se 
confundir  a  penalidade  estabelecida  pelo  art.  9o  da  Lei  no.  10.426,  de  2002,  base  legal  do 
presente lançamento e aplicável à fonte pagadora dos rendimentos creditados a título de Juros 
Sobre Capital Próprio, com eventual sanção decorrente do não recolhimento do Imposto sobre 
a  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos,  este  último  de  responsabilidade  do 
beneficiário dos rendimentos e sujeito à eventual multa de ofício aplicável quando não houver 
recolhimento do principal previamente ao início da ação fiscal, com fulcro no art. 44, inciso I 
da Lei no. 9.430, de 24 de dezembro de 1996.  

Entendo,  a  propósito,  que  a  única  ligação  existente  entre  os  citados  dois 
dispositivos  é  a  remissão,  pelo  dispositivo  da  mencionada  Lei  no.  10.426,  de  2002,  ao 

Fl. 2274DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.275 

 
 

 
 

5

percentual  de  75%,  estabelecido  pela  Lei  no.  9.430,  de  1996,  para  fins  de  determinação  do 
quantum devido a título de sanção. 

Bastante  elucidativo  a  propósito  é  o  excerto  abaixo  do  voto  vencedor 
proferido  na  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  no  âmbito  do  Acórdão  CSRF  9.202­
003.582, de 03 de março de 2015, de relatoria da Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, o 
qual  se  adota,  assim,  como  razões  de  decidir  quanto  a  este  item  guerreado  pelo  recorrente, 
verbis: 

" (...) 

A penalidade em tela foi instituída pela Medida Provisória nº 16, 
de 27/12/2001, convertida na Lei nº 10.426, de 2002, que assim 
estabelecia, em sua redação original: 

“Art.9º. Sujeita­se às multas de que tratam os incisos I e II do 
art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a  fonte 
pagadora  obrigada  a  reter  tributo  ou  contribuição,  no  caso 
de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o 
prazo  fixado,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão 
calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou 
contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for 
recolhida após o prazo fixado.” 

O  dispositivo  acima  não  deixa  a  menor  brecha  para  que  se 
entenda  que  a  penalidade  nele  prevista  poderia  ser  exigida  de 
outra  forma,  que  não  a  isolada. Com  efeito,  a  penalidade  está 
sendo aplicada à  fonte pagadora, que não é a beneficiária dos 
rendimentos,  portanto  resta  descartada  qualquer  possibilidade 
de  cobrança desta multa  juntamente com o  imposto,  cujo ônus, 
repita­se,  não  é  da  fonte  pagadora,  e  sim  do  beneficiário. 
Confirmando esse entendimento, o parágrafo único especifica a 
base  de  cálculo  da  multa,  que  nada  mais  é  que  o  tributo  que 
deixou de ser retido ou recolhido. 

O art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, tinha a seguinte 
redação: 

“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas 
as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou 
diferença de tributo ou contribuição: 

I.  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, 
excetuada a hipótese do inciso seguinte;  

II. cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito 
de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 
de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.276 

 
 

 
 

6

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I.  juntamente  com o  tributo  ou  a  contribuição,  quando não 
houverem sido anteriormente pagos; 

II.  isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver 
sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto, mas  sem  o 
acréscimo de multa de mora; 

III.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao 
pagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. 
8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 
fazê­lo,  ainda  que  não  tenha  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste; 

IV.  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao 
pagamento  do  imposto  de  renda  e  da  contribuição  social 
sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê­
lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no 
anocalendário correspondente; 

V.  isoladamente,  no  caso  de  tributo  ou  contribuição  social 
lançado, que não houver sido pago ou recolhido. 

(...)” 

Como  se  pode  constatar,  o  art.  44,  acima, não  trata  de multas 
incidentes sobre imposto cobrado por meio de responsabilidade 
tributária de  fonte pagadora,  e  sim de penalidades que  recaem 
diretamente  sobre  o  imposto  exigido  do  sujeito  passivo,  na 
qualidade  de  contribuinte,  que  relativamente  ao  Imposto  de 
Renda  é  o  próprio  beneficiário  dos  rendimentos.  Nesse  passo, 
nenhuma  das  modalidades  de  exigência  elencadas  no  §  1º  se 
amolda à exigência estabelecida no art. 9º da Lei nº 10.426, de 
2002,  portanto  não  há  que  se  falar  que  este  último  dispositivo 
tenha se referido ao art 44 da Lei nº 9.430, de 1996, para tomar 
de  empréstimo  algo  além  dos  percentuais  nele  estabelecidos  – 
75%  e  150%.  Isso  porque  a  problemática  que  envolve  as 
modalidades de exigência das penalidades constantes do § 1º do 
art. 44 – vinculadas ao imposto ou exigidas isoladamente – não 
se  coaduna  com  a  multa  por  falta  de  retenção  na  fonte.  Esta, 
quando exigida, obviamente será isolada, eis que o principal, ou 
seja, o  imposto,  será cobrado não da fonte pagadora, mas sim, 
repita­se, do beneficiário dos rendimentos. 

Com estas considerações, constata­se que a referência feita pelo 
art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, aos incisos I e II, do art. 44, da 
Lei nº 9.430, de 1996, está focada nos incisos I e II do caput, e 
não nos incisos I e II do § 1º, do contrário estar­se­ia atribuindo 
à  fonte  pagadora  o  papel  de  sujeito  passivo  contribuinte  do 
tributo,  e  não  o  de  mera  intermediária  entre  este  e  o  Fisco, 
responsabilidade esta conferida por lei. 

Ora, se os incisos I e II do caput do art. 44, da Lei nº 9.430, de 
1996,  tratam  de  penalidades  aplicáveis  ao  sujeito  passivo  na 

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.277 

 
 

 
 

7

qualidade de contribuinte, que no caso do Imposto de Renda é o 
próprio  beneficiário  dos  rendimentos,  e  o  art.  9º  da  Lei  nº 
10.426,  de  2002,  trata  exclusivamente  de  multa  por 
descumprimento  da  obrigação  de  reter  e  recolher  o  tributo, 
aplicável à fonte pagadora na qualidade de responsável, o único 
elemento  passível  de  empréstimo,  do  art.  44  para o art.  9º,  diz 
respeito  efetivamente  aos  percentuais  de  75%  ou  150%.  Com 
efeito, não existe qualquer outro liame entre os dois dispositivos 
legais. 

Corroborando  este  entendimento,  a  Exposição  de  Motivos  da 
Medida Provisória nº 16, de 27/12/2001, que  foi  convertida na 
Lei  nº  10.426,  de  2002,  encaminhada  ao  Congresso  Nacional, 
assim esclarece: 

“Os arts. 7º a 9º ajustam as penalidades aplicáveis a diversas 
hipóteses  de  descumprimento  de  obrigações  acessórias 
relativas  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal,  reduzindo­as  ou,  no  caso  do 
art. 9º,  instituindo nova hipótese de  incidência, preenchendo 
lacuna da legislação anterior.” (grifei) 

O texto acima não deixa dúvidas, no sentido de que o art. 9º, da 
Lei  nº  10.426,  de  2002,  trata  unicamente  de  multa  por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  pela  fonte  pagadora, 
portanto  descarta­se  a  sua  exigência  juntamente  com  o 
respectivo imposto, cujo ônus é do beneficiário dos rendimentos. 
Ademais,  fica  patente  que  se  trata  de  nova  hipótese  de 
incidência,  o  que  também  a  desvincula  definitivamente  das 
hipóteses de incidência elencadas no § 1º, do art. 44, da Lei nº 
9.430,  de  1996,  eis  que  estas  já  existiam  no  ordenamento 
jurídico muito antes do advento da Medida Provisória nº 16, de 
2001. 

(...)" 

Destarte, tratam­se de obrigações distintas (uma, de retenção e recolhimento, 
pela fonte pagadora, do IRRF incidente sobre os Juros sobre Capital próprio creditados, à título 
de  antecipação,  e,  outra,  do  posterior  oferecimento  à  tributação  pelo  beneficiário  dos 
rendimentos após o encerramento do período de apuração), não havendo que se cogitar de estar 
a  penalidade  aplicada  no  âmbito  do  presente  feito  "condicionada"  ao  não  oferecimento  pelo 
beneficiário  do montante  de  rendimentos  objeto  de  tributação.  Tratam­se  de  obrigações  que 
não se confundem ou se relacionam que não pela utilização citada do mesmo percentual para 
fins  de  cálculo  de  sanção  por  descumprimento,  descumprimento  este  que  possui  hipóteses 
específicas de incidência de sanção para cada um dos casos, sem vínculo outro que não o da 
utilização do referido mesmo percentual. 

De se afastar, assim, a argumentação do contribuinte acerca da existência de 
reflexo do oferecimento à tributação pela beneficiária no lançamento sob análise, que, assim, 
resta escorreito no que diz respeito a tal argumento. 

b) Quanto à revogação tácita da multa isolada pela Medida Provisória nº 351, 
de  2007,  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  11.488,  de  2007  e  à  inexistência  da  base  de 
cálculo para a exação: 

Fl. 2277DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.278 

 
 

 
 

8

Também  aqui  o mencionado  voto  vencedor  estabelece  de  forma  perfeita  o 
entendimento  deste  Conselheiro,  em  plena  consistência,  inclusive,  com  o  posicionamento  já 
esposado no item "a" acima, expressis verbis. 

Com  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  22/01/2007, 
convertida  na Lei  nº  11.488,  de  15/06/2007,  foi  alterado o  art. 
44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  dentre  outras  finalidades,  para 
extinguir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  o  pagamento  de 
tributo ou contribuição fora do prazo, desacompanhado de multa 
de mora. Dito dispositivo legal passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas 
as seguintes multas: 

I.  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata;  

II. de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre 
o valor do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de 
cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido, no anocalendário correspondente, no caso de pessoa 
jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

(...)” 

Assim,  o  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  foi  reformulado, 
mantendo­se  a  aplicação  das  multas  de  ofício  vinculadas  ao 
tributo, nos percentuais de 75% e 150%, a primeira mantida no 
inciso I, do caput, e a segunda não mais abrigada no  inciso II, 
do caput, mas sim no inciso I, do §1º. O inciso II, do caput, que 
anteriormente continha a multa no percentual de 150%, passou a 
prever a multa isolada, no percentual de 50%, nos casos de falta 
de pagamento do carnê­leão e de falta de pagamento do Imposto 
de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido 
por estimativa (alíneas “a” e “b”). Quanto à multa isolada pelo 
pagamento  de  tributo  ou  contribuição  fora  do  prazo  sem  o 
acréscimo de multa de mora, esta foi extinta. 

Observe­se  que  a  extinção  da  multa  isolada  acima  destacada, 
levada a cabo pela nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430, de 
1996, promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não tem qualquer 

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Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.279 

 
 

 
 

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reflexo nas multas do art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, eis que, 
conforme  já  patenteado  no  presente  voto,  os  dois  dispositivos 
legais tratam de penalidades distintas, o primeiro disciplinando 
as  exigências  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte,  que  no 
caso do Imposto de Renda é o beneficiário dos rendimentos, e o 
segundo  regulamentando  a  incidência  pelo  descumprimento  de 
obrigação  de  retenção  e  recolhimento  do  tributo  pela  fonte 
pagadora, na qualidade de responsável. Como ficou assentado, a 
conexão  entre  os  dois  dispositivos  diz  respeito  unicamente  aos 
percentuais de 75% e 150%. 

Tanto é assim que o art. 9º teve de sofrer também um ajuste, em 
função da re­alocação da multa de 150% (do caput para o § 1º). 
Ademais,  também  havia  neste  dispositivo  a  previsão  de 
aplicação  de  multa  de  ofício  à  fonte  pagadora,  pelo 
recolhimento em atraso do Imposto de Renda Retido na Fonte, 
sem o acréscimo da multa de mora. Assim, na mesma linha da 
exclusão  levada  a  cabo  na  nova  redação  do  art.  44,  esta 
penalidade  teria de  ser  excluída do art  9º,  já que não haveria 
sentido  em permanecer  no  ordenamento  jurídico  apenas  para 
apenar  a  fonte  pagadora.  Confira­se  a  alteração  do  art.  9º, 
promovida pela mesma Lei nº 11.488, de 2007 (g.n.): 

“Art. 9º Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do 
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada 
na  forma  de  seu  §  1º,  quando  for  o  caso,  a  fonte  pagadora 
obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de 
retenção  ou  recolhimento,  independentemente  de  outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão 
calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou 
contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for 
recolhida após o prazo fixado.” 

Ora,  se a multa pela  falta de  retenção e  recolhimento na  fonte 
houvesse sido efetivamente extinta, não haveria qualquer  razão 
para que se alterasse o art. 9º, da Lei nº 10.426, de 2002, como 
foi  feito  acima.  A  alteração  visa  claramente  adaptar  esse 
dispositivo  à  nova  topografia  do  art.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de 
1996, o que de forma alguma sinaliza que dita penalidade teria 
sido  extinta.  Além  disso,  repita­se  que  a  nova  redação  visou 
excluir  a  exigência  de  multa  de  ofício  pelo  recolhimento,  pela 
fonte pagadora, do IRRF fora do prazo sem multa de mora,  tal 
como  ocorrera  com  penalidade  semelhante,  que  antes  também 
era  imposta  ao  beneficiário  do  rendimento,  relativamente  ao 
recolhimento do principal. Assim, igualou­se a exoneração desta 
penalidade,  tanto  em  face  do  sujeito  passivo  contribuinte  da 
obrigação  principal,  como  perante  a  fonte  pagadora,  na 
qualidade  de  responsável  pela  obrigação  de  reter  e  recolher  o 
tributo. 

(...) 

Fl. 2279DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.280 

 
 

 
 

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 Além de todas as razões que conduzem à conclusão de que não 
ocorreu  a  alegada  extinção  da  multa  de  ofício  pela  falta  de 
retenção  ou  recolhimento  do  IRRF,  destaca­se  o  fato  de  que  a 
adoção de tal tese equivaleria a admitir­se a instituição de uma 
obrigação  –retenção  e  recolhimento  do  imposto  pela  fonte 
pagadora  –  sem  o  estabelecimento  de  sanção,  o  que  seria 
inusitado no Sistema Tributário Nacional. 

Ademais,  ninguém põe  em dúvida  a manutenção da multa  pela 
falta de recolhimento do carnê­leão, que pressupõe relação entre 
pessoas físicas, que nem sempre possuem estrutura para cumprir 
com a obrigação, sendo que quem recolhe a antecipação, nesse 
caso,  é  o  próprio  contribuinte  que  arca  com  o  encargo 
financeiro do tributo, descartada a possibilidade de apropriação 
indébita.  Nesse  passo,  causa  ainda  maior  perplexidade  a 
conclusão de que a multa pela falta de retenção e recolhimento 
do  imposto  pela  fonte  pagadora  teria  sido  extinta,  já  que  as 
fontes pagadoras, na sua maciça maioria, são pessoas jurídicas, 
que dispõem de meios adequados ao cumprimento da obrigação. 
Acrescente­se  que  a  retenção  na  fonte  sem  o  respectivo 
recolhimento  caracteriza apropriação  indébita,  portanto  ter­se­
ia ainda a possibilidade do cometimento de crime, sem qualquer 
previsão  de  sanção  na  esfera  tributária,  o  que  também  seria 
inédito no Sistema Tributário Nacional. 

(...) 

Rechaça­se  assim,  a  partir  dos  argumentos  acima,  também  a  tese  de 
revogação da referida multa isolada pela nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 
2007,  posteriormente  convertida  na Lei  nº  11.488,  de  2007,  ao  art.  9o.  da  Lei  nº  10.426,  de 
2002,  subsistindo  integralmente  o  lançamento  efetuado,  perfeitamente  utilizada,  ainda,  pela 
autoridade lançadora, a base de cálculo estabelecida pelo parágrafo único do referido art. 9o. 

c) Quanto à ocorrência de denúncia espontânea: 

Reza, a propósito, o art. 138 do CTN: 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Aqui,  entendo  que,  no  caso  concreto,  a  partir  dos  elementos  constantes  a 
única responsabilidade a que se refere o caput passível de exclusão pela denúncia espontânea 
sobre  a  qual  se  poderia  cogitar  seria  aquela  do  beneficiário  dos  rendimentos,  devedor  da 
obrigação  principal,  beneficiando­se  este  do  instituto  da  denúncia  espontânea  caso 
efetivamente  houvesse  recolhido  o  tributo  (obrigação  principal  acompanhado  dos  juros  de 
mora antes do início da ação fiscal), hipótese cuja investigação torna­se despicienda para fins 

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.281 

 
 

 
 

11

do presente lançamento, abrangendo tão somente a fonte pagadora Itapebi Geração de Energia 
S.A.  

Noto,  ainda,  a  propósito,  que  não  há,  nos  autos,  qualquer  evidência  do 
recolhimento, pela fonte pagadora autuada, de juros de mora (o recolhimento da contribuinte se 
limitou, na forma de e­fls. 1855 e 2123 a 2128, à 0,33% do imposto devido, ou seja, um dia de 
multa de mora), sendo integralmente devido, em meu entendimento, o recolhimento dos juros 
de mora até o encerramento do período de apuração em que a acionista Neoenergia ofereceu os 
rendimentos em questão á tributação, na forma, inclusive, delineada pelo Parecer Cosit no. 01, 
de 2002, em seu item 16.1, evitando­se assim que a fonte pagadora, no caso, se locupletasse de 
eventual  benefício  financeiro  por  sua  não  retenção,  com  o  consequente  prejuizo  ao  erário, 
verbis: 

(...) 

16.1.  Os  juros  de  mora  devidos  pela  fonte  pagadora,  nas 
situações  descritas  nos  itens  "  a"  e  "  b"  acima,  calculam­se 
tomando como  termo  inicial o prazo originário previsto para o 
recolhimento  do  imposto  que  deveria  ter  sido  retido,  e,  como 
termo  final,  a  data  prevista  para  a  entrega  da  declaração,  no 
caso de pessoa  física,  ou, a data prevista para o  encerramento 
do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja 
trimestral,  mensal  estimado  ou  anual,  no  caso  de  pessoa 
jurídica.  

Descarto, assim, a aplicação do instituto da denúncia espontânea ao caso em 
questão. 

d) Quanto à violação aos princípios de razoabilidade, proporcionalidade 
e vedação ao confisco: 

 

Conforme  já  relatado,  a  multa  isolada  aplicada  no  caso  sob  análise  tem 
previsão legal própria, no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com sua base de cálculo definida 
em seu parágrafo único,  e  somente  se vincula  ao  art.  44,  inciso  I,  da Lei nº 9.430, de 1996, 
quanto ao percentual a ser aplicado. Já a exigência dos juros de mora isoladamente ao caso em 
questão,  conforme  muito  bem  relatado  pela  autoridade  julgadora  de  1a.  instância,  possui 
previsão legal no art. 43, caput e parágrafo único, ambos também da Lei nº 9.430, de 1996.  

Note­se  que  se  tratam,  todos  os  acima mencionados,  de  dispositivos  legais 
vigentes, sendo certo que, no que tange à alegação de violação aos princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade  e  vedação  ao  confisco,  deve­se  aceder  aqui  à  consideração  daquela 
autoridade  julgadora  no  sentido  de  que  "foge  à  competência  da  autoridade  administrativa 
apreciar  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente  inserida  no 
ordenamento  pátrio,  por  se  tratar  de  prerrogativa  reservada  ao  Poder  Judiciário",  sob  pena, 
inclusive, de violação ao princípio da legalidade. 

Corroborando tal tese, ainda, quanto à impossibilidade de afastamento da lei 
tributário por violação a princípios constitucionais explícitos ou  implícitos, de se citar aqui a 
Súmula CARF no. 2, verbis: 

Fl. 2281DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.282 

 
 

 
 

12

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ainda, ad argumentandum tantum, não vislumbro, na situação fática, a partir 
da exaustivamente mencionada segregação das obrigações,  respectivamente  titularizadas pela 
fonte  pagadora­responsável  e  pelo  beneficiário­contribuinte  (note­se,  ambas  do  interesse  da 
Administração, sendo cada uma dotada de sua devida sanção na hipótese de descumprimento, 
não estando as mesmas vinculadas, como quis fazer crer a contribuinte), qualquer possibilidade 
de violação a tais princípios, na forma sustentada pela recorrente. 

Assim,  também  nego  provimento  ao  recurso  da  contribuinte  quanto  a  esta 
alegação. 

e) Dos juros de mora sobre o imposto 

A cobrança de juros de mora está prevista no caput do artigo 161 do Código 
Tributário  Nacional,  sempre  que  o  crédito  tributário  (seja  este  de  qualquer  natureza,  aqui 
abrangidos penalidades lançadas isoladamente, decorrentes do descumprimento de obrigações 
acessórias,  inclusive)  não  for  integralmente  pago  no  vencimento,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante da falta. Sendo assim, os juros de mora são devidos, no pagamento em atraso do 
crédito tributário devido, o qual, aqui, refere­se à multa lançada de forma isolada. 

A  partir  de  1.°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  os 
créditos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  não  integralmente 
adimplidos  na  data  do  seu  vencimento,  são  calculados,  no  período,  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. 

Neste  ponto,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se 
manifestou sobre a aplicabilidade da  taxa Selic no cômputo dos  juros cobrados nos casos de 
recolhimento de tributo em atraso, por meio da Súmula CARF n.° 4, que assim prevê: 

A partir de 1° de abril de 1995, os  juros moratórios incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­
SELIC para títulos federais. 

Aplicáveis, ainda, ao caso, as mesmas considerações já tecidas no item "d" do 
presente  quanto  a  impossibilidade  de  afastamento  de  norma  vigente  sob  o  argumento  de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Desse modo, sobre o crédito tributário não pago na data do seu vencimento, 
são devidos os juros de mora, calculados segundo a taxa Selic, devendo também ser mantido o 
lançamento nesta seara. 

Assim, diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR 

Fl. 2282DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734319/2011­73 
Acórdão n.º 2201­002.759 

S2­C2T1 
Fl. 2.283 

 
 

 
 

13

Relator

           

           

 

Fl. 2283DF  CARF  MF

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02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2007, 2008, 2009
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IRRF. RETIRADA PRÓ-LABORE.
A transferência de numerário da empresa para o sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró-labore, o qual se sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte.
FALTA DE RETENÇÃO/RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. MULTA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida, conforme dispõe o art. 9º da Lei n.° 10.426/2002.
MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA.
Para a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do dolo específico caracterizado pela intenção manifesta do agente de omitir dados, informações ou procedimentos que resultam na diminuição ou retardamento da obrigação tributária. O registro das operações nos livros fiscais, inclusive com o cumprimento das formalidades acessórias, não evidencia má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI e HEITOR SOUZA LIMA JUNIOR, que, no mérito, negavam provimento ao recurso.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH  Relator

Assinado Digitalmente
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.003293/2010­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.763  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  IRRF 

Recorrente  MONTE CLARO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2007, 2008, 2009 

INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. 
VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2. 

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária”.  

IRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE. 

A transferência de numerário da empresa para o sócio, a título de empréstimo 
sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró­
labore, o qual se sujeita à incidência do imposto de renda retido na fonte. 

FALTA  DE  RETENÇÃO/RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO  DE  RENDA 
NA FONTE. MULTA. CABIMENTO. 

É cabível a aplicação da multa sobre a  totalidade ou diferença de tributo ou 
contribuição  que  deixar  de  ser  retida,  conforme  dispõe  o  art.  9º  da Lei  n.° 
10.426/2002. 

MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. 

Para a caracterização da multa qualificada, há que estar presente a figura do 
dolo  específico  caracterizado  pela  intenção  manifesta  do  agente  de  omitir 
dados,  informações  ou  procedimentos  que  resultam  na  diminuição  ou 
retardamento  da  obrigação  tributária.  O  registro  das  operações  nos  livros 
fiscais,  inclusive  com  o  cumprimento  das  formalidades  acessórias,  não 
evidencia má­fé, inerente à prática de atos fraudulentos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

  

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Fl. 846DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 22/02/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 22/02/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR




 

  2

Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares,  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
reduzir  a  multa  de  ofício  ao  percentual  de  75%.  Vencidos  os  Conselheiros  CARLOS 
ALBERTO  MEES  STRINGARI  e  HEITOR  SOUZA  LIMA  JUNIOR,  que,  no  mérito, 
negavam provimento ao recurso. 

 

Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH – Relator 
 
Assinado Digitalmente 
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR ­ Presidente  
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: HEITOR DE SOUZA 
LIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), 
CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, 
CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. 

Relatório 

Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre 
a Renda Retido na Fonte (IRRF), anos­calendário 2007, 2008 e 2009, consubstanciado no Auto 
de Infração, fls. 273/284, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 999.087,02. 

A fiscalização lavrou o Auto de Infração relativo à multa isolada pela falta de 
retenção/recolhimento do IRRF, conforme dispõe o art. 9° da Lei no 10.426/2002. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

1.  O  lançamento  não  pode  ser  de  emissão  de  representação 
fiscal para fins penais, já que não é possível que a contribuinte, 
antes mesmo do  fim do processo administrativo  tributário,  seja 
processada criminalmente, sob a alegação de que teria deixado 
de recolher tributo. 

1.1. É inviável a formulação de representação para fins penais, 
uma  vez  que  existe  processo  administrativo  pendente,  não 
havendo  que  se  falar  em  crédito  tributário  definitivamente 
constituído. 

2.  Requer­se  a  reunião,  para  julgamento  em  conjunto,  dos 
processos  nos  13971.003319/2010­31,  13971.003292/2010­87, 
13971.003293/2010­21,  13971.003320/2010­  66, 
13971.003321/2010­19  e  13971.003290/2010­98,  porque 
envolvem  os  mesmos  fatos  geradores  e  existe  identidade  dos 
elementos de prova (art.9º, §1º, do Decreto nº 70.235/72). 

3.  Os  indicativos  de  simulação  referidos  pela  fiscalização  no 
Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.308/311,  além  de  serem 

Fl. 847DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.003293/2010­21 
Acórdão n.º 2201­002.763 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

inaceitáveis  como  prova,  não  justificam  a  desconsideração  dos 
contratos firmados pela impugnante, nem a autuação. 

4. No  tocante  à  afirmação  do Fisco  de  que  haveria  uma  clara 
rotina de pagamentos no início de cada mês (próximo ao dia 05), 
do  valor  exato  de  R$60.000,00,  com  uma  complementação, 
variável  e  de menor  valor,  na  segunda  quinzena  de  cada mês, 
registre­se  que  a  impugnante  não  concedia  empréstimo 
exatamente no mesmo valor todo início de mês, o que é provado 
pelo  próprio  Termo  de  Verificação  Fiscal,  na  tabela  de 
fls.311/313. 

5.  No  que  diz  respeito  à  observação  de  que  a  impugnante 
apresentava  prejuízos  acumulados  substanciais  e  dívidas 
milionárias  em  seu  passivo,  não  justificando  a  concessão  de 
outros empréstimos em relação aos quais não envidou esforços 
no  recebimento,  cumpre  registrar  que  o  ordenamento  jurídico 
não  impede  as  empresas,  com  prejuízo  fiscal,  a  conceder 
empréstimos. 

6.  No  presente  caso,  há  diversos  elementos  que  confirmam  a 
existência  das  operações,  quais  sejam:  os  contratos  de  mútuo, 
que não exigem formalidade (fls.11/14); os valores emprestados 
constam  na  conta  bancária  do  mutuário  (que  inclusive  faz 
referência  à  origem  da  transferência);  e  os  referidos  valores 
foram  contabilizados  pela  impugnante.  Tais  fatos,  além  de 
devidamente comprovados nos autos, restaram incontroversos. 

7. O Fisco defendeu que os mútuos  seriam, na verdade,  verbas 
remuneratórias com base em indícios, mas em nenhum momento 
comprovou  qual  seria  o  suposto  motivo  destas  remunerações. 
Assim,  não  foi  comprovada  a  ocorrência  de  qualquer  fato 
gerador  relativo  a  pagamento  de  verbas  remuneratórias  que 
pudessem embasar a retenção de imposto de renda. 

8. O Fisco desconsiderou o contrato de mútuo para concluir que 
os  valores  se  refeririam  a  verbas  remuneratórias,  ou  seja, 
embora não tenha afirmado expressamente, considerou que teria 
havido  simulação. Todavia,  em nenhum momento apontou qual 
seria o fundamento legal da acusação. Note­se que o Fisco não 
indicou  em  qual  das  hipóteses  contempladas  pelo  art.167,  §1º, 
do Código Civil, se enquadraria a conduta da impugnante. 

Além disso, os fatos narrados pelo Fisco não se enquadram em 
nenhuma das hipóteses previstas pelo referido dispositivo legal. 

9.  Ressalte­se  que,  para  aplicação  da  multa  de  150%,  não 
bastam  suspeitas,  há  que  estar  materialmente  comprovado  e 
demonstrado que o contribuinte de forma deliberada agiu com o 
intuito de obter vantagens indevidas em matéria tributária, posto 
que a fraude não se presume. Porém, as autoridades fiscais não 
demonstraram  que  a  impugnante  agiu  de  forma  fraudulenta. 
Além  disso,  reiteradamente  atendeu  as  intimações  fiscais, 
entregando  os  documentos  solicitados  de  que  tinha  posse.  No 
presente  caso  não  restou  comprovado  qualquer  fato  gerador, 
muito menos fraude, simulação ou conluio. 

Fl. 848DF  CARF  MF

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  4

10. A multa imposta é desproporcional, sendo que o percentual 
máximo da multa de ofício aplicável seria de 75%. 

11.  A multa  isolada  de  150%,  exigida  em  face  da  ausência  de 
retenção de imposto de renda sobre os valores disponibilizados a 
ROLF KUEHNRICH no período de 01/2006 a 12/2008, refere­se 
a  período  de  apuração  de  IR  já  encerrado,  motivo  pelo  qual 
revela­se improcedente a exigência, por falta de previsão legal. 

12.  Requer­se  a  produção  de  todas  as  provas  em  Direito 
admitidas,  possibilitando,  inclusive,  a  juntada  posterior  de 
documentos. 

A 10ª Turma da DRJ em São Paulo/SP1 julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

IRRF. RETIRADA PRÓ­LABORE. 

A  retirada  de  numerário  da  empresa  por  sócio,  a  título  de 
empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, 
configura retirada de pró­labore, o qual se sujeita à incidência 
do imposto de renda retido na fonte. 

OPERAÇÃO  DE  MÚTUO.  REGISTRO  PÚBLICO. 
COMPROVAÇÃO. 

São indispensáveis, para a comprovação de operação de mútuo, 
contrato  registrado  no  registro  público  e  a  apresentação  de 
documentos  hábeis  e  idôneos,  sendo  insuficiente  a  simples 
apresentação de documentos particulares para opor a operação 
a terceiros. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. 

É aplicável a multa de ofício de 150% naqueles casos em que, no 
procedimento  de  ofício,  foi  constatado  que  a  conduta  do 
contribuinte esteve associada às hipóteses previstas nos arts. 71 
e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA 

Não há  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  se  infere dos 
autos a presença de todos os demonstrativos hábeis à apuração 
da matéria tributável ou do crédito tributário em questão. 

JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de 
sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira­se 
a fato ou a direito superveniente; ou destine­se a contrapor fatos 
ou razões posteriormente trazidos aos autos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 849DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.003293/2010­21 
Acórdão n.º 2201­002.763 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

A  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em 
08/01/2014  (fl.  820)  e,  em  07/02/2014,  interpôs  o  recurso  de  fls.  822/842,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator 

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Como visto do relatório, a fiscalização apurou à falta de retenção do Imposto 
de  Renda  sobre  verbas  remuneratórias  pagas  ao  Diretor­Presidente  da  empresa  autuada, 
conforme dispõe o art. 9° da Lei nº 10.426/2002. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitas pela recorrente. 

Sobre a alegação de nulidade do acórdão recorrido, por não ter enfrentado a 
totalidade  dos  pedidos  e  fundamentos  apresentados,  mormente  a  ilegalidade  e 
inconstitucionalidade  da  multa  aplicada,  verifico,  pois,  que  a  argumentação  é  estéril  e  não 
merece  prosperar.  Compulsando­se  a  decisão  de  primeira  instância,  verifica­se  que  a  DRJ 
enfrentou devidamente a questão posta pela suplicante em sua impugnação, conforme se extrai 
do excerto transcrito: 

Em  relação  a  estes  questionamentos,  há  que  se  declarar,  de 
plano,  que  ao  remeter  a  discussão  para  o  campo  da 
inconstitucionalidade  de  institutos  jurídico­tributários  definidos 
em  disposições  literais  de  lei  regularmente  vigentes,  a 
contribuinte  deixa  em  limites muito  restritos  a  possibilidade  de 
manifestação deste  juízo administrativo. Isto porque não podem 
os órgãos  julgadores administrativos estender suas apreciações 
para o campo das arguições relacionadas com a ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de atos legais regularmente editados. 

De  tal  sorte, como a multa de ofício está prevista em ato  legal 
vigente,  regularmente  editado,  a  saber,  para  as  competências 
01/2006 a 11/2008, a multa estabelecida no inciso I e §1º do art. 
44 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 (150%) c/c o art.9º da Lei nº 
10.426/2002,  descabida mostra­se  qualquer manifestação  deste 
órgão  julgador  no  sentido  do  afastamento  de  sua 
aplicação/eficácia. 

De  fato,  não  cabe  aos  órgãos  julgadores  administrativos,  assim  como  o 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  afastar  a  aplicação  da  legislação 
tributária em vigor, nos  termos do art. 62 do seu Regimento  Interno (Portaria MF nº 343, de 
2015), a saber: 

Fl. 850DF  CARF  MF

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  6

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de 
julgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de 
observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

É nesse sentido a Súmula CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária.  

Não é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado 
(Temas de Direito Tributário, Vol. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134) 
sobre a matéria: 

 (...)  Não  pode  a  autoridade  administrativa  deixar  de  aplicar 
uma  lei  ante  o  argumento  de  ser  ela  inconstitucional.  Se  não 
cumpri­la  sujeita­se  à  pena  de  responsabilidade,  artigo  142, 
parágrafo  único,  do  CTN.  Há  o  inconformado  de  provocar  o 
Judiciário,  ou  pedir  a  repetição  do  indébito,  tratando­se  de 
inconstitucionalidade já declarada. 

Rejeita­se, assim, a suscitada preliminar. 

No que tange à alegação de que o acórdão de primeira instância é nulo por ter 
indeferido o pedido de reunião dos processos administrativos, penso que o argumento não tem 
passagem.  Sem  querer  ser  repetitivo,  valho­me  das  bem  lançadas  conclusões  da  decisão 
recorrida, que considero bastantes para afastar a pretensão da recorrente, pedindo vênia para a 
transcrição: 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a previsão normativa para 
a  apensação  de  processos  administrativos  é  excepcional, 
aplicando­se somente no caso das hipóteses tratadas na Portaria 
RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, as quais não se aplicam ao 
caso em tela. 

Ressalte­se  que  o  presente  processo,  cujo  número  é 
13971.003293/2010­  21,  trata  de  exigência  de  multa  isolada 
sobre  falta  de  retenção  de  IRRF,  enquanto  que  o  processo  nº 
13971.003292/2010­87  trata  de  objeto  distinto,  a  saber,  o 
lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica. 

Por  sua  vez,  o  processo  nº  13971.003319/2010­31  cuida  de 
exigência  de  contribuições  previdenciárias,  relativa  à  parte 
patronal,  e  traz  apensado  o  processo  13971.003321/2010­19, 
que  se  refere  a  multa  por  descumprimento  de  obrigação 
acessória,  ao  deixar  a  empresa  de  declarar  em  GFIP  as 
remunerações pagas a sócio a titulo de mútuo. 

Cumpre destacar que os processos em questão, juntamente com 
processo administrativo nº 13971.003290/2010­98, que  trata da 
exigência de  imposto de  renda da pessoa  física do contribuinte 
ROLF KUEHNRICH,  já  foram  apreciados  em  13/05/2011  pela 
6ª Turma da DRJ/Florianópolis. 

Sendo  assim,  não  cabe  acolher  o  pedido  de  reunião  de 
processos. 

Fl. 851DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.003293/2010­21 
Acórdão n.º 2201­002.763 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Assim,  não  se  vê  a  necessidade  de  juntar  os  processos  mencionados  pela 
recorrente para decisões conjuntas por se tratar de rubricas e assuntos distintos e já distribuídos 
às turmas de julgamento. 

Portanto,  não  identifico  na  decisão  prolatada  pela  autoridade  singular 
qualquer vício. 

No mérito,  alega  a  recorrente  que  as  verbas  pagas  ao  Sr.  Rolf  Kuehnrich, 
presidente  da  empresa,  trata­se  de mútuo,  portanto  não  acorreu  fato  gerador  do  imposto  de 
renda retido na fonte. 

De início, impende reproduzir trecho da decisão recorrida, extraído do Termo 
de  Verificação  Fiscal,  fls.  285/320,  relacionando  os  motivos  que  levaram  à  fiscalização 
considerar os valores creditados ao presidente da empresa como pró­labore, e não operações de 
mútuo: 

4. A análise dos documentos disponibilizados permitiu constatar 
que  a  empresa  não  tinha  ativo  imobilizado,  nem  apresentava 
movimento  contábil  em  bancos.  Na  verdade,  a  fiscalizada  não 
apresentou,  entre  2006  e  2008,  movimentação  financeira  em 
bancos, de acordo com as informações repassadas à RFB pelas 
Instituições  Financeiras  (DCPMF).  Nos  anos  de  2004  e  2005 
houve  registro  de movimentações  diminutas  (R$11.014,65  e R$ 
5,25, respectivamente) de acordo com a DCPMF. 

4.1.  A  empresa  registrou  em  sua  contabilidade  o  mútuo 
concedido ao Diretor­Presidente ROLF KUEHNRICH na conta 
1933 ­ 2.1.9.1.10, sendo que esta conta, contrariando a  técnica 
contábil,  foi  classificada  no  passivo,  com  sinal  negativo,  e 
contempla os lançamentos referentes à atualização monetária do 
crédito, os quais, por serem ora a débito, ora a crédito, denotam 
ter por base algum indexador de risco, como moeda estrangeira. 

4.2. A empresa não registrou receita operacional,  e apresentou 
Prejuízos  Acumulados  de  R$36.635.355,44  em  31/12/2005, 
R$34.434.210,02  em  31/12/2006,  R$30.444.175,86  em 
31/12/2007  e  R$  37.841.929,16  em  31/12/2008,  sendo  que 
detinha  dívidas,  classificadas  no  grupo  do  Exigível  a  Longo 
Prazo, da ordem de 30 milhões de reais. 

4.3. De  acordo  com  as  atas  de  assembléias,  havia  previsão  de 
remuneração  aos  administradores,  limitada  ao  valor  de 
R$1.000,00  ao  mês.  Ressalta­se  que  os  administradores  eram 
ROLF  KUEHNRICH  e  seu  filho  FREDERICO  KUEHNRICH 
NETO.  Todavia,  embora  houvesse  a  previsão  de  remuneração 
aos  diretores  da  empresa,  nos  livros  contábeis  não  foram 
identificados pagamentos de honorários. 

4.4.  Destaque­se  que  a  empresa  não  registrou  pagamentos  de 
despesas  de  custeio,  como  água,  luz,  telefone,  transporte, 
escrituração, normais a qualquer tipo de empreendimento. 

5. Diante das constatações acima, é de se questionar a razão de 
a  empresa  conceder  empréstimo  milionário  a  seu  Diretor­
Presidente,  não  obstante  apresentar  dívidas  com  valores 

Fl. 852DF  CARF  MF

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substanciais  em  seu  passivo,  e  um vultoso  prejuízo  acumulado. 
Cumpre  ressaltar  que  não  houve  demonstração,  por  parte  da 
fiscalizada,  de  tentativas  para  reaver  o  suposto  empréstimo 
concedido desde 2006. 

(...) 

7.1. Havia uma clara  rotina de pagamentos no  início de cada 
mês (próximo ao dia 05), do valor exato de R$ 60.000,00, com 
uma  complementação,  variável  e  de menor  valor,  na  segunda 
quinzena de cada mês. O saldo da dívida em 31/12/2008 era de 
R$2.570.431,81,  considerando  os  valores  de  atualização 
monetária. Em valores históricos,  foi concedido um total de R$ 
2.492.600,00.  Cabe  observar  que  a  atualização monetária  teve 
como  base  algum  índice  de  risco,  o  que  gerou  atualização 
negativa  em  vários  períodos.  Assim,  o  ganho  nominal  obtido 
pela contribuinte foi mínimo. 

7.2.  Além  disso,  os  contratos  não  previam  nenhum  tipo  de 
garantia  da  dívida,  enquanto  que  o  contribuinte  ROLF 
KUEHNRICH  atesta  que  os  valores  recebidos  destinaram­se  a 
despesas  pessoais.  Ou  seja,  o  montante  milionário  não  foi 
recebido  para  a  aquisição  de  um  bem  ou  outro  investimento 
qualquer. 

7.3.  Cabe  destacar  que  o  mutuário  era,  à  época,  Diretor­
Presidente  da  mutuante,  sendo  que  também  tinha  influência 
sobre a TEKA, empresa que fez as transferências financeiras a 
crédito em sua conta, conforme os comprovantes de fls.53/101. 
(grifei) 

Do exposto, verifica­se que a contribuinte, ao formalizar um mútuo com seu 
sócio presidente, realmente tinha como objetivo entregar recursos sem o pagamento do imposto 
de  renda  devido.  Essa  afirmação  é  corroborada  pelos  inúmeros  eventos  acima  relacionados, 
tendo especialmente relevância o fato de a contribuinte mutuário sequer ter incluído os valores 
recebidos da empresa em sua declaração de renda nos anos­calendário 2006 e 2007, além de a 
fiscalizada  não  apresentar,  entre  2006  e  2008,  movimentação  financeira  em  bancos.  Com 
efeito, saltam os olhos o fato de a contribuinte apresentar prejuízo acumulado nos exercícios de 
2005, 2006, 2007 e 2008, no valor aproximado de 30 milhões de reais por exercício, além de 
outras  dívidas  no  seu  passivo,  também  na  ordem  de  30  milhões  de  reais,  e  mesmo  assim 
conceder empréstimos ao seu sócio diretor, sem que nos contratos houvesse previsão de juros 
ou que as quantias emprestadas fossem efetivamente devolvidas. 

Ademais, como bem pontuado pela decisão recorrida, os contratos de mútuo 
apresentados não  foram  levados a  registro público, não sendo, portanto, oponível a  terceiros, 
no caso, o fisco, conforme dispõe o art. 221 do Código Civil Brasileiro. 

Assim, em que pese alegue a contribuinte que a natureza jurídica da operação 
está  comprovada  por  documentação  e  escrita  contábil  idônea,  além  de  que  é  totalmente 
desnecessário  o  registro  dos  contratos  em  cartório,  bem  como  dispensável  a  incidência  de 
juros,  penso  que  por  todos  os  argumentos  despendidos  neste  voto  que  a  operação  de 
empréstimo perpetrada pela recorrente não pode servir de lastro para justificar a remuneração 
recebida  pelo  seu  sócio­presidente,  com  recursos  provenientes  da  TEKA  TECELAGEM 
KUEHNRICH S.A, sem à incidência do imposto de renda retido na fonte. 

Fl. 853DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 23/02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR



Processo nº 13971.003293/2010­21 
Acórdão n.º 2201­002.763 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Portanto,  é  cabível  a  aplicação  da multa  sobre  a  totalidade ou  diferença  de 
tributo ou contribuição que deixar de ser retida/recolhida, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 
10.426/2002: 

Art. 9o Sujeita­se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 
44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  duplicada  na 
forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada 
a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou 
recolhimento,  independentemente  de  outras  penalidades 
administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 
11.488, de 2007) 

Parágrafo  único.  As  multas  de  que  trata  este  artigo  serão 
calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou 
contribuição  que  deixar  de  ser  retida  ou  recolhida,  ou  que  for 
recolhida após o prazo fixado. 

Ressalte­se  que  não  se  trata  de  impor  a  contribuinte  prova  negativa,  mas, 
fundamentalmente, que as provas produzidas, efetivamente, não comprovam os fatos alegados.  

Assim, presente o fato gerador, correto o procedimento fiscal. 

Em  relação  à  multa  qualificada,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a 
contribuinte  incorreu  na  conduta  de  sonegação  e  conluio,  contida  no  art.  71  e  73  da  Lei 
4.502/1964 

Ora, para a caracterização da fraude, há que estar presente a  figura do dolo 
específico  caracterizado  pela  intenção manifesta  do  agente  de  omitir  dados,  informações  ou 
procedimentos  que  resultam  na  diminuição  ou  retardamento  da  obrigação  tributária.  Com 
efeito,  independentemente da redução ou supressão do  imposto de renda devido, a existência 
de respeitáveis correntes neste Órgão, defendendo a regularidade do negócio entabulado pela 
recorrente, conforme jurisprudência colacionada pela contribuinte aos autos, penso que ocorre 
uma espécie de erro de proibição. Em verdade, quem age com intuito de fraude não escritura as 
operações  em  seus  registros  comerciais  e  fiscais  e,  tampouco,  declara  essas  operações  nos 
formulários de entrega obrigatória. Fundamentalmente, a exigência fiscal só foi constituída em 
razão da análise da escrituração contábil da autuada colocada à disposição do fisco. Portanto, 
aplicáveis as determinações do art. 112 do CTN. 

Assim,  penso  que  as  provas  produzidas,  efetivamente,  comprovam  a 
ocorrência do fato gerador do tributo; entretanto, não o evidente intuito de fraude apto a atrair a 
penalidade qualificada. 

Incomprovada  a  fraude  ensejadora  da  multa  qualificada,  esta  não  pode 
subsistir. Dessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. 

Ante  ao  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual 
de 75%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

 

Fl. 854DF  CARF  MF

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  10

 

 

           

           

 

Fl. 855DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não-assalariado podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, até o valor do rendimento recebido.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.


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S2­C2T1 

Fl. 166 

 
 

 
 

1

165 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.000178/2009­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.775  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ESPOLIO DE JUDIMAR FRANZOT 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

LIVRO CAIXA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO SEM 
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

Os  contribuintes  que  perceberem  rendimentos  do  trabalho  não­assalariado 
podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as 
despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção 
da fonte produtora, até o valor do rendimento recebido. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente 

Heitor de Souza Lima Junior ­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima 
Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos 
Santos,  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Marcelo  Vasconcelos  de  Almeida,  Carlos  César 
Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. 

 

  

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Fl. 167DF  CARF  MF

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02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO

S PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE




Processo nº 10680.000178/2009­49 
Acórdão n.º 2201­002.775 

S2­C2T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

2

Relatório 

Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento,  9a Turma da DRJ/BHE  (Fls.  67),  na decisão  recorrida,  que  transcrevo 
abaixo: 

Contra o Espólio de JUDIMAR FRANZOT, CPF nº 006.650.536­
49  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento  juntada  nas  fls. 
60/63,  destes  autos,  relativa  ao  ano  calendário  de  2005, 
exercício  de  2006,  com  apuração  de  imposto  suplementar  no 
valor  de  R$5.503,80  que  somados  os  acréscimos  legais  faz  da 
exigência um total de R$11.271,78. 

De acordo com o Relatório de fls. 61, Descrição dos Fatos e 

Enquadramento  Legal,  o  lançamento  decorreu  de  glosa  de 
dedução  indevida  de  despesas  com  livro  caixa,  no  valor  de 
R$24.167,52,  porque  o  contribuinte  somente  declarou 
rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas,  não  preenchendo, 
pois,  o  requisito  para  utilizar  esta  modalidade  de  dedução 
reservada  àqueles  que  recebem  rendimentos  do  trabalho  não 
assalariado,  o  titular  de  serviços  notoriais  e  de  registro  e  o 
leiloeiro. 

Recebida  a  Notificação,  foi  protocolizada  Solicitação  de 
Retificação  do  Lançamento  –  SRL,  que  teve  decisão  de 
indeferimento e ciência em 12.12.2008. 

Em  13.01.2009  o  lançamento  foi  impugnado  –  docs.  de  fls. 
02/05,  pela  inventariante  judicialmente  designada,  nos  termos, 
em síntese, abaixo colocados. 

Diz a impugnante que o espólio apresentou declaração de ajuste 
do exercício de 2006, informando os rendimentos auferidos pelo 
Dr. Judimar Franzot em 2005, deduzindo destes rendimentos os 
valores  escriturados  no  livro  caixa,  o  que  não  foi  considerado 
pela fiscalização. 

Que somente em agosto de 2006 quando do  falecimento do Dr. 
Judimar, é que se constatou que a declaração de ajuste do ano 
calendário de 2005, exercício de 2006 não havia sido entregue, o 
que  veio  a  ocorrer  em  2007  e  que  o  valor  do  rendimento 
informado como recebido de pessoa jurídica tem sua origem em 
honorários  de  sucumbência  em  decorrência  de  execução  de 
honorários  fixados  na  sentença  prolatada  nos  Embargos  à 
Execução apresentados pelo Banco Mercantil S/A., e que devido 
à intervenção do Banco Central nesta instituição financeira, seus 
honorários  o  crédito  do Dr.  Judimar  foi  classificado na  escala 
de preferências como de “Privilégio Geral”, razão pela qual não 
se trata de rendimento do trabalho assalariado, porque se assim 
o fosse, sua classificação seria de crédito preferencial. 

Que  o  Dr.  Judimar  exercia,  exclusivamente,  a  atividade  de 
trabalhador  autônomo  na  profissão  de  advogado,  percebendo 

Fl. 168DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/

02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO

S PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE



Processo nº 10680.000178/2009­49 
Acórdão n.º 2201­002.775 

S2­C2T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

3

rendimentos  de  fonte  pessoa  jurídica,  porém,  do  trabalho  não 
assalariado  e  sem  vínculo  empregatício  tendo  no  exercício  de 
sua  atividade,  custos  necessários  à  manutenção  da  fonte 
produtora, consequentemente, dedutíveis na declaração de ajuste 
anual. 

Transcreve o artigo 73, do Decreto nº 3.000, de 1999,  informa 
que possui toda a documentação que comprova a veracidade dos 
fatos alegados e que uma vez que não se questiona a dedução em 
si,  e  sim,  a  natureza  do  rendimento,  fica  o  impugnante  com  o 
direito  de  fazer  prova  apenas  do  mérito,  apresentando,  para 
tanto,  documentos  relativos  ao  processo  originário  dos 
honorários recebidos. 

Relaciona  os  documentos  anexados  à  impugnação,  requer  a 
retificação  do  lançamento  de  ofício,  a  procedência  da 
impugnação,  tornando  sem  efeito  a  cobrança  do  imposto 
suplementar e seus acréscimos legais. 

Junta os documentos de fls. 09 a 45. 

Passo  adiante,  a  9ª  Turma  da  DRJ/BHE  entendeu  por  bem  julgar  a 
impugnação improcedente, em decisão que restou assim ementada: 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  ESCRITURADAS  EM  LIVRO 
CAIXA. CONDIÇÕES DE CABIMENTO. 

Somente podem ser aceitas como dedução da base de cálculo do 
imposto  de  renda  da  pessoa  física  as  despesas  escrituradas  no 
livro caixa regularmente preenchido e mediante a apresentação 
da documentação que suporta aquela escrituração. 

Cientificado  em  22/01/2012  (Fls.  75),  o  Recorrente  interpôs  Recurso 
Voluntário em 15/02/2012 (fls. 77 a 80), argumentando em apertada síntese: 

(...) 

11 ­ Ora, se está reconhecido acima que o lançamento decorreu 
de  glosa  de  dedução  indevida  de  despesas  com  livro  caixa,  no 
valor de R$ 24.167,52, porque o contribuinte somente declarou 
rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  e  não  preencheu  o 
requisito  para  utilizar  esta  modalidade  de  dedução  reservada 
àqueles que recebem rendimentos do trabalho não assalariado. 

Se o lançamento NÃO foi quanto ao valor constante da dedução, 
ou seja, no lançamento não se questiona a dedução em si, e, sim, 
a  natureza  do  rendimento,  cabia  ao  Espólio  recorrente  fazer 
prova do mérito, isto é, se tinha direito de lançar as despesas do 
livro­caixa. 

E  se  está  reconhecido  que  os  documentos  juntados  com  a 
impugnação provam a prestação do  serviço não assalariado, o 
Espólio NÃO tinha que provar a veracidade das despesas e, sim, 
TÃO SOMENTE, comprovar que a receita referia­se à prestação 
de serviço não assalariado E FOI O QUE FEZ. 

Fl. 169DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 22/

02/2016 por HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADRO

S PIERRE, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE



Processo nº 10680.000178/2009­49 
Acórdão n.º 2201­002.775 

S2­C2T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

4

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. 

Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de 
admissibilidade. 

De  início  verifico  que  trata­o  litígio  de  Dedução  Indevida  de  Despesas  de 
Livro Caixa no valor de R$ 24.167,52. 

A autoridade lançadora assim descreveu os fatos:  

“Dedução Indevida de Despesas de Livro Caixa. 

De  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  somente  pode  deduzir 
despesas  escrituradas  em Livro­Caixa,  o  contribuinte  que  receber 
rendimentos  do  trabalho  não­assalariado,  o  titular  de  serviços 
notariais e de registro e o leiloeiro. 

Em  razão  de  o  contribuinte  ter  declarado  apenas  Rendimentos 
Recebidos de Pessoa Jurídica com vinculo empregatício, está sendo 
glosado o valor de R$ 24.167,52 informado a título de Livro Caixa, 
indevidamente deduzido.”(Fls. 61) 

Por  sua  vez,  o  contribuinte  afirma  que  provou  que  os  rendimentos  são 
oriundo de trabalho não assalariado; o que seria suficiente para o afastamento das glosas. 

Tenho  o  entendimento  de  que,  sendo  o  motivo  da  glosa  pela  fiscalização 
apenas o fato de que o contribuinte não declarou rendimentos de trabalho não assalariado, basta 
ao contribuinte provar que declarou tais rendimentos para restabelecer as deduções. 

Deste modo,  não  cabe  a  autoridade  julgadora,  seja  de  primeira  ou  segunda 
instância, perquirir sobre outros motivos para a manutenção da glosa, sob pena de modificação 
na fundamentação do lançamento. 

Contudo, a DRJ, por sua vez, julgou improcedente a impugnação apresentada 
em  razão  de  entender  que  as  despesas  do  livro  caixa  não  estavam  comprovadas  por 
documentação idônea que contenha a discriminação das mercadorias ou dos serviços para que 
possam ser enquadradas como necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora. 

Verifica­se,  assim,  que  a  Autoridade  julgadora  alterou  a  moldura  fática 
utilizada  pela  Autoridade  lançadora  na  feitura  do  lançamento,  atuando  aquela  como  se 
estivesse investida na função desta. 

Os fatos narrados, por si sós, são suficientes para anulação do lançamento e 
da  decisão  recorrida.  Nada  obstante,  entendo  prescindível  a  nulidade  de  tais  atos 
administrativos, haja vista que, nos termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972:  

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Processo nº 10680.000178/2009­49 
Acórdão n.º 2201­002.775 

S2­C2T1 
Fl. 170 

 
 

 
 

5

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta.(Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Passo,  então,  a  analisar  se  o  Recorrente  declarou  ou  não  rendimentos  de 
trabalho não assalariado. 

Compulsando os autos se verifica que a própria DRJ afirma em sua decisão 
que  se  trata  rendimentos  oriundos  de  prestação  do  serviço  não  assalariado  –  assistência 
jurisdicional; in verbis: 

 “A defesa juntou aos autos documentos que provam a prestação do 
serviço não assalariado – assistência jurisdicional – doc. de fls. 18, 
porém não trouxe aos autos o livro caixa corretamente preenchido 
acompanhado  da  documentação  que  lhe  daria  suporte,  não 
provando, portanto, na forma do § 2º acima transcrito, que faz jus à 
dedução pleiteada, o que torna sem reparos o feito fiscal.”(Fls. 70) 

Ademais, não existe nos autos nenhum elemento que permita inferir que os 
rendimentos por ele recebidos não decorrem de “trabalho não assalariado”.  

Razão pela qual penso que, ao contrário da fundamentação da fiscalização, o 
contribuinte  declarou  rendimentos  de  trabalho  não  assalariado  e  poderia  deduzir  despesas 
escrituradas em livro caixa. 

Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar 
provimento  ao  recurso  para  restabelecer  a  dedução  com  livro  caixa  no  valor  de  R$  R$ 
24.167,52.. 

 

Assinado digitalmente 

Carlos César Quadros Pierre 

 

           

 

           

 

Fl. 171DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO ZERO.
Comprovado que o valor informado na Escritura Pública de Compra e Venda como custo da operação não foi pago, correto considerar o custo de aquisição como zero na apuração do ganho de capital decorrente da alienação do imóvel.
PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
IRPF. MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Relator) e Nathalia Mesquita Ceia, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.
Assinado digitalmente
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.

Assinado digitalmente
Walter Reinaldo Falcão Lima  Redator designado.

Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Guilherme Barranco de Souza (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima (Suplente Convocado), Nathalia Mesquita Ceia. Presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.

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S2­C2T1 

Fl. 720 

 
 

 
 

1

719 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003731/2008­09 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.295  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de janeiro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MAURO ANTONIO SALERMO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO ZERO. 

Comprovado que o valor informado na Escritura Pública de Compra e Venda 
como custo da operação não foi pago, correto considerar o custo de aquisição 
como  zero  na  apuração  do  ganho  de  capital  decorrente  da  alienação  do 
imóvel.  

PROVA. APRECIAÇÃO PELO JULGADOR. 

Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua 
convicção. 

IRPF. MULTA  QUALIFICADA.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO DO 
DOLO. 

Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula do CARF, não há que se falar em 
qualificação  da  multa  de  ofício  nas  hipóteses  de  mera  omissão  de 
rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado,    por maioria de votos,  dar provimento 
parcial  ao  recurso  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%. 
Vencidos os Conselheiros Eduardo Tadeu Farah (Relator) e Nathalia Mesquita Ceia, que deram 
provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 
Walter Reinaldo Falcão Lima.  

Assinado digitalmente 
Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  

 

  

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09

Fl. 720DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad

o digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA




 

  2 

Assinado digitalmente 
Walter Reinaldo Falcão Lima – Redator designado. 

 
Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Relator. 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Gustavo  Lian Haddad, Guilherme Barranco  de 
Souza  (Suplente Convocado), Walter Reinaldo Falcão Lima  (Suplente Convocado), Nathalia 
Mesquita  Ceia.  Presente  ao  julgamento  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  Jules  Michelet 
Pereira Queiroz e Silva. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 376/379, pelo qual se exige o 
pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 437.016,31, calculados até 30/06/2008. 

A fiscalização apurou omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de 
bens  e  direitos,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  às  fls.  373/375.  A  autoridade  fiscal 
aplicou a multa de ofício de 150%. 

Cientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente 
Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

Cientificado  da  exigência  tributária,  em  26/07/2008,  conforme 
Aviso de Recebimento – AR de fl. 380, o autuado apresenta sua 
impugnação de fls. 382/385, onde, em resumo, apenas alega que 
dação  em  pagamento  é  inalienável,  não  sendo  fato  gerador 
previsto  em  norma  tributária  de  ganho  de  capital  sobre 
alienação de bens.  

A 3ª Turma da DRJ em São Paulo/SPOII julgou integralmente procedente o 
lançamento, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

DAÇÃO  EM  PAGAMENTO  ­  APURAÇÃO  DE  GANHO  DE 
CAPITAL.  

Caracteriza alienação sujeita à apuração de ganho de capital a 
dação  de  bem  em  pagamento  de  dívida,  devendo  o  ganho  ser 
apurado  pela  diferença  entre  o  valor  da  dívida  exonerada  e  o 
custo de aquisição do bem objeto da dação. 

Lançamento Procedente 

Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  03/09/2009  (fl.  408), Mauro 
Antonio  Salermo  apresenta  Recurso  Voluntário  em  05/10/2009  (fl.  416),  sustentando,  em 
síntese, verbis: 

11.1­  DA  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  POR 
AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  LEGAIS  INERENTES  AO 
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

Fl. 721DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad

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Processo nº 19515.003731/2008­09 
Acórdão n.º 2201­002.295 

S2­C2T1 
Fl. 721 

 
 

 
 

3

8.  Isso  porque  a  autuação  está  baseada  em  presunções 
absolutamente infundadas e inverídicas. 

9. A Fiscalização em momento algum demonstrou que o custo de 
aquisição  dos  imóveis  utilizados  para  integralizar  o  capital  da 
AMAU Empreendimentos Ltda. seria zero, tal como sustenta. 

11.2  ­  DA  PATENTE  NULIDADE  QUANTO  AO  SUPOSTO 
GANHO DE CAPITAL APURADO PELO ORA RECORRENTE. 

24.  Todavia,  diferentemente  do  sustentado  pela Fiscalização,  o 
suposto ganho de capital apurado no caso vertente se encontra 
duplamente  equivocado,  seja  porque  não  é  possível  tomar  por 
base  o  custo  zero  de  aquisição  em  total  discrepância  com  a 
documentação  apresentada,  fato  esse  que  será  melhor 
explicitado no  tópico a seguir, seja porque considerou­se que o 
Recorrente seria o único proprietário do imóvel matriculado sob 
o n° 4.595, o que não é verdade!!! 

25.  Ora,  conforme  se  infere  do  Anexo  I  ao  Instrumento  de  1ª 
Alteração  e  Re­Ratificação  do  Contrato  Social  da  sociedade 
AMAU Empreendimentos Ltda., documento esse que foi levado a 
registro no 9° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o 
Recorrente  é  proprietário  de  apenas  50%  deste  imóvel,  razão 
pela qual  teve  como custo de aquisição  somente o  valor de R$ 
16.718.28 (dezesseis mil. setecentos e dezoito reais e vinte e oito 
centavos), que equivale à metade de R$ 33.436,56 (trinta e  três 
mil,  quatrocentos  e  trinta  e  seis  reais  e  cinqüenta  e  seis 
centavos). 

26.  Com  efeito,  mesmo  que  se  considerasse  que  o  Recorrente 
teve  custo  zero  na  aquisição  do  imóvel  em  questão,  o  que  se 
admite apenas hipoteticamente, posto não ser este o caso , ainda 
assim não se poderia concordar com o valor do suposto ganho 
de capital com base no qual foi efetuado o lançamento. 

11.3  ­  DO  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO  DOS  IMÓVEIS  DE 
PROPRIEDADE  DO  RECORRENTE  NA  PROPORÇÃO  DE 
50%  UTILIZADOS  PARA  INTEGRALIZAR  O  CAPITAL  DA 
AMAU EMPREENDIMENTOS LTDA. 

41. De  acordo  com  a  documentação  já  apresentada  é  possível 
verificar  que  o  imóvel  registrado  na matricula  n°  325.142  tem 
como custo de aquisição R$ 900.000 00 (novecentos mil reais), 
que  corresponde  ao  valor  pago  pelo  Recorrente  quando  da 
aquisição de referido imóvel, nos termos da Escritura de Venda 
e Compra. 

(...) 

43. Resta claro, portanto, que não há que se falar em custo zero 
em relação a referidos imóveis. O custo de aquisição de ambos 
pelo  Recorrente  monta  R$  916.718,28  (novecentos  e  dezesseis 
mil, setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos). Logo, não 
há que se falar, também, em ganho de capital, na medida em que 

Fl. 722DF  CARF MF

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o digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA



 

  4 

a integralização de capital por meio de referidos imóveis foi feita 
pelo mesmo valor. 

(...) 

53. Pelo  que  se  depreende dos  julgados  acima  colacionados,  o 
único valor possível a ser considerado como custo de aquisição 
de  um  imóvel  é  aquele  constante  de  escritura  pública  ou  de 
qualquer outro documento público, porque estes são dotados de 
fé­pública. Assim, não há que se falar, no caso em questão, em 
custo de aquisição zero, ainda que referido custo não tenha sido 
informado na declaração de imposto de renda do Recorrente, e 
muito menos em ganho de capital tributável. 

(...) 

55. Percebam nobres Julgadores que mesmo existindo elementos 
suficientes  para  que  o Fisco  perceba  que  o  custo  de  aquisição 
dos  imóveis  em  tela  nunca  poderia  ser  zero,  mesmo  assim 
procedeu  a  atuação  por  suposto  ganho  de  capital  e  aplicou 
multa  exorbitante  de  150%,  a  qual  além  de  desrespeitar  a 
previsão  legal,  vez que o Recorrente nunca agiu de má­fé,  está 
em descompasso do entendimento do Superior Tribunal Federal. 

(...) 

DA  ILEGALIDADE  DA  INCIDÊNCIA  DOS  JUROS  SELIC 
SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah 

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida o lançamento de omissão de ganhos de capital obtidos na alienação de 
bens e direitos.  

Em sua peça  recursal alega o  recorrente, preliminarmente, nulidade do auto 
de infração em razão da fiscalização ter considerado custo zero para fins de apuração do ganho 
de  capital. Assevera  ainda que por existir  erro material  na base de  cálculo do  lançamento,  o 
auto de infração deve ser sumariamente cancelado. 

De  pronto,  cumpre  registrar  que  a  preliminar  se  confunde  com  o mérito  e 
com este será apreciado. 

Segundo se colhe dos autos, a autoridade fiscal constatou a integralização de 
capital  da  empresa Amau  Empreendimentos  Ltda.,  CNPJ  06.062.250/0001­32,  por  dação  de 
dois  terrenos: um situado à Rua Souza Breves, Lote nº 5, Vila Santiago, Tatuapé, São Paulo 
(SP) e o outro à Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila, Santo Amaro, São Paulo (SP), sem o 
pagamento  do  imposto  sobre  ganho  de  capital.  Ato  contínuo,  atribuiu  a  ambos  o  custo  de 

Fl. 723DF  CARF MF

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o digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA



Processo nº 19515.003731/2008­09 
Acórdão n.º 2201­002.295 

S2­C2T1 
Fl. 722 

 
 

 
 

5

aquisição zero, em face do sujeito passivo não ter informado esses imóveis na sua Declaração 
de Ajuste/2002, além de não ter comprovado o pagamento quando de sua aquisição. 

Feitas  as  considerações  iniciais,  passa­se  a  análise  da  operação  de  dação  de 
imóveis para integralização do capital da Amau Empreendimentos Ltda. 

Terreno ­ Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ Santo Amaro 

Em  que  pese  tenha  a  autoridade  fiscal  atribuído  custo  zero  para  o  referido 
imóvel,  penso  que  o  entendimento  da  autoridade  lançadora  deve  ser  revisto,  conforme  se 
observa das provas constantes dos autos. 

Analisando  detidamente  o  processo,  verifica­se  que  o  terreno  localizado  a 
Av.  João Dias e Rua Gutenberg Dávila  foi  adquirido pelo  recorrente em 18 de dezembro de 
2002, pelo valor de R$ 900.000,00, conforme se infere da análise da escritura pública de fls. 
518/522. 

Embora  não  tenha  o  contribuinte  declarado  o  referido  imóvel  em  sua 
DIRPF/2003, não pode a autoridade lançadora simplesmente ignorar a escritura pública lavrada 
na presença do oficial do 12° Tabelionato de Notas da Comarca da Capital do Estado de São 
Paulo/SP. A escritura pública representa o  instrumento formal previsto para a  transmissão da 
propriedade de bem imóvel, conforme jurisprudência deste Órgão Administrativo. Vejam­se as 
ementas: 

PROVA  DE  ALIENAÇÃO  DE  BENS  IMÓVEIS  ­  ESCRITURA 
PÚBLICA  ­  A  escritura  pública  de  compra  e  venda  é  o 
instrumento formal previsto para a transmissão da propriedade 
de bem imóvel. O valor nela  transcrito  sobrepõe­se a qualquer 
outro,  inclusive  ao  fixado  como  base  de  cálculo  para  fins  de 
cobrança do  Imposto de Transmissão de bens  imóveis,  salvo se 
restar  comprovado,  de  maneira  inequívoca,  que  o  valor 
constante  da  escritura  definitiva  não  corresponde  ao  valor  da 
operação, circunstância em que a fé pública do citado ato cede à 
prova  que  se  contraponha  àquele  valor.  (Processo: 
10940.000035/96­25 ­ Acórdão 104­16480) 

... 

AQUISIÇÃO  DE  IMÓVEL  ­  ESCRITURA  DE  COMPRA  E 
VENDA  ­  DOCUMENTO  PÚBLICO  ­  Somente  deixa  de 
prevalecer  a  data,  forma  e  valor  da  alienação  constante  da 
Escritura  Pública  de  Compra  e  Venda,  para  os  efeitos  fiscais, 
quando  restar  provado  de  maneira  inequívoca  que  o  teor 
contratual da escritura não foi cumprido, circunstância em que a 
fé pública do citado ato cede à prova de que a alienação deu­se 
da  forma  diversa.  Assim,  a  Escritura  Pública  de  Compra  e 
Venda faz prova bastante de que a aquisição do imóvel deu­se 
na forma prevista na escritura. A alegação, desacompanhada de 
prova  material,  de  que  a  forma  de  aquisição  foi  por  valor 
diferente não tem o condão de sobrepujar o que  foi contratado 
diante de tabelião juramentado. (Processo:  13859.000292/00­
41­ Acórdão 104­18853) 

... 

Fl. 724DF  CARF MF

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  6 

IRPF  ­  GANHO  DE  CAPITAL  ­  ESCRITURA  PÚBLICA  ­  O 
instrumento público faz prova não só da formação do ato, mas, 
também,  dos  fatos  que  o  tabelião  declarar  que  ocorreram  em 
sua presença...  (Processo: 10660.000691/94­30 ­ Acórdão 102­
43003) 

Portanto, sem a prova material de que de o custo de aquisição foi por valor 
diferente  do  constante  da  escritura  pública,  não  se  justifica  a  consideração  de  custo  zero  ao 
imóvel, consoante a ementa transcrita: 

GANHO  DE  CAPITAL —  Havendo  documento  hábil  e  idôneo 
para  que  se  possa  identificar  o  preço  de  aquisição,  não  se 
justifica a consideração de custo zero de imóvel para o cálculo 
do  ganho  de  capital.  (Processo  n°.  10735.001455/95­37  ­ 
Acórdão n°. 106­13.639) 

O fato de o contribuinte omitir o registro do imóvel em sua DIRPF/2003 não 
poderia  dar  azo  à  aplicação  132  do  RIR/1999,  pois,  a  meu  ver,  o  referido  artigo  deve  ser 
sempre utilizado quando não há comprovação efetiva do custo de aquisição. 

Nessa  conformidade,  como  a  integralização  de  capital  foi  pelo  valor 
constante da escritura pública, não há ganho de capital a ser tributado. 

Terreno ­ Rua Souza Breves, lote n° 5 ­ V. Santiago ­ Tatuapé 

Quanto ao imóvel supra, compulsado­se os autos, verifico, pois, que não foi 
juntada a escritura pública contendo o valor da aquisição. 

Nesse caso, correto o procedimento efetuado pela autoridade  fiscal, quando 
considerou como zero, o custo de aquisição do imóvel supra, ante a ausência de seu registro em 
sua DIRPF/2003. 

Ressalte­se que a transcrição do registro do imóvel, por si só, não se presta a 
comprovar o efetivo custo de aquisição. 

Em  relação  à  qualificação  da  multa,  cumpre  reproduzir  o  Termo  de 
Verificação Fiscal, fl. 392: 

Conclusão:  Para  efeito  de  apuração  do  ganho  de  capital 
representado  pelas  participações  societárias  adquiridas  em 
Decorrência  da  Integralização  de  Capital  da  empresa  AMAU 
EMPREENDIMENTOS LTDA  ­ CNPJ 06.062.250/0001­32 com 
a  dação  em  pagamento  dos  dois  terrenos  acima  mencionados, 
consideramos os custos desses imóveis iguais a zero, nos termos 
do Art 132 do RIR 99  ­ Decreto 3000 de 26/03/99, decorrendo 
um  ganho  de  Capital  de  R$  933.436,56  nessa  operação.  Os 
tributos  decorrentes  desse  ganho  de  Capital  estão  sendo 
constituídos através de Auto de Infração IRPF. 

Diante  dos  fatos,  relativamente  aos  ganhos  de  capital  acima 
mencionados,  foi  oferecida  a  Representação  Fiscal  para  Fins 
Penais  com  base  no  arts.  71  ­1  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964  e  Art  2º  da  Lei  8.137/90,  sujeitando  o 
contribuinte ao agravamento da multa nos termos do Art. 44 da 
Lei 9.430/96.  

Fl. 725DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad

o digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA



Processo nº 19515.003731/2008­09 
Acórdão n.º 2201­002.295 

S2­C2T1 
Fl. 723 

 
 

 
 

7

Do  exposto,  o  que  se  vê  dos  argumentos  despendidos  pela  autoridade 
lançadora  nada mais  é  que  o  próprio  pressuposto  da  autuação,  ou  seja,  simples  omissão  de 
rendimentos  ou  declaração  inexata,  sem  qualquer  prova  de  conduta  dolosa.  Com  efeito,  a 
infração  a  dispositivo  de  lei,  mesmo  que  resulte  diminuição  de  pagamento  de  tributo,  não 
autoriza presumir  intuito  de  fraude.  Para  a  qualificação  da  penalidade  deveria  o Fisco  trazer 
provas  que materializassem o  dolo  do  sujeito  passivo. Não bastam  apenas  divergências  e/ou 
omissão  entre  os  valores  declarados  e  os  apurados  para  alicerçarem  o  evidente  intuito  de 
fraude. É nesse sentido a Súmula CARF nº 14: 

A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos, 
por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo 
necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do 
sujeito passivo. 

Incomprovada a fraude ensejadora da multa isolada, esta não pode subsistir. 
Dessa forma, deve o percentual da multa de ofício ser reduzido para 75%. 

Por fim, a exigência dos juros apurados a partir da Taxa SELIC está prevista 
no art. 13 da Lei nº 9.065/1995 e no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, não havendo como 
afastá­la. Esse entendimento é pacifico no CARF, conforme Súmula n° 4: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórias  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – 
SELIC para títulos federais. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para 
considerar  como  custo  de  aquisição  do  imóvel  localizado  a Av.  João Dias  e Rua Gutenberg 
Dávila  o  valor  de R$  900.000,00,  constante  da  escritura  pública,  bem  como  desqualificar  a 
multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. 

 
 Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 

Fl. 726DF  CARF MF

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por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 15/02/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinad

o digitalmente em 25/03/2014 por WALTER REINALDO FALCAO LIMA



 

  8 

Voto Vencedor 

Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima, Redator designado. 

Com a devida vênia, divirjo do nobre Relator somente em relação ao ganho 
de capital relativo ao imóvel denominado “Terreno ­ Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ 
Santo Amaro”, especificamente no que diz respeito ao seu custo de aquisição. 

Conforme  Escritura  Pública  de  Compra  e  Venda  referente  à  aquisição  do 
referido imóvel (fls. 518 a 522), o valor transacionado foi de R$ 1.800.000,00, sendo a parcela 
correspondente  ao  Recorrente  de  R$  900.000,00,  a  ser  paga  em  vinte  e  quatro  notas 
promissórias, vencendo­se a primeira delas em 30 de janeiro de 2003. Cumpre assinalar que a 
alienante é a pessoa jurídica Nova Três Distribuidora de Veículos Ltda, da qual o Recorrente 
era  sócio  quotista,  com  o  percentual  de  90%  (doc.  de  fls.  30)  e  Diretor  Superintendente, 
conforme consta na própria Escritura. 

Por intermédio do Termo de Constatação e Intimação Fiscal de fls. 24 e 25, o 
Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  documentação  relativa  à  aludida  empresa  e 
comprovantes de pagamento de aquisição do imóvel em questão. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 373 a 375, o Procurador 
da  procurador  da  empresa,  Sr.  Vanderlei  Lopes  de  Oliveira,  declarou  não  possuir  os 
comprovantes de pagamentos do Contribuinte relativos à compra do citado imóvel. Ademais, 
autoridade lançadora constatou os seguintes fatos, descritos naquele Termo: 

“Quanto ao terreno da Av. João Dias e Rua Gutenberg Dávila ­ 
Sto. Amaro, cabe ressaltar que: 

­ foi adquirido da empresa Nova Tres Distribuidora de Veículos 
Ltda  —  CNPJ  01.411.997/0001­35,  pelo  fiscalizado,  em 
18/12/02,  para  pagamento  em  24  parcelas,  conforme  cópia 
autenticada da Escritura de Venda e Compra do Cartório do 12° 
Tabelião de Notas apresentada pelo contribuinte; 

­ Este  imóvel  não  constava  da  contabilidade  da  empresa  como 
pode­se  verificar  através  do  balancete  de  verificação  da  Nova 
Tres  Distribuidora  de  Veículos  Ltda  relativo  ao  mês  de 
Dezembro/2002  e  a  transação  de  Venda  e  Compra  não  foi 
registrada na contabilidade da empresa Nova Tres Distribuidora 
de Veículos Ltda, haja vista que não havia valores a receber dos 
sócios, correspondentes a essa transação, nem nos balancetes de 
Dez/2002 e Março/2003 e nem nos Balanços das DIPJs 2003 e 
2004, anos calendário 2002 e 2003 apresentadas pela empresa; 

­ A transação de Venda e Compra desse imóvel também não foi 
declarada na DIRPF do fiscalizado visto que ele não consta da 
declaração  de  bens  do  contribuinte  relativa  ao  ano  calendário 
de 2002 e também das informações sobre as dívidas relativas às 
24 parcelas que deveriam ser pagas à Nova Três Distribuidora 
de Veículos Ltda a partir de 2003;  

Diante do exposto, embora na Escritura Pública de Compra e Venda de  fls. 
518 a 522 conste que o Contribuinte deveria pagar o valor  correspondente  à  sua parcela  em 
vinte  e  quatro  notas  promissórias,  vencendo­se  a  primeira  delas  em  30  de  janeiro  de  2003, 

Fl. 727DF  CARF MF

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Processo nº 19515.003731/2008­09 
Acórdão n.º 2201­002.295 

S2­C2T1 
Fl. 724 

 
 

 
 

9

entendo  que  restou  comprovado  pela  fiscalização  que  não  foi  efetuado  qualquer  pagamento 
referente  à  operação,  razão  pela  qual  correto  o  procedimento  realizado  pela  autoridade 
lançadora  em  atribuir  custo  de  aquisição  zero  na  apuração  do  ganho  de  capital  relativo  à 
alienação do imóvel pelo Contribuinte, em obediência ao princípio da verdade material. Vale 
lembrar  que,  conforme  disposto  no  art.  29  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  na  apreciação  da 
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.  

Por  fim,  cumpre  esclarecer  que,  ao  contrário  do  que  alega  o Recorrente,  o 
ganho de capital  relativo  ao  imóvel denominado “Terreno  ­ Av.  João Dias  e Rua Gutenberg 
Dávila ­ Santo Amaro” foi apurado considerando­se que o Contribuinte era detentor de 50% da 
propriedade daquele  bem,  como pode  ser  constatado  no Termo de Verificação Fiscal  de  fls. 
373 a 375. 

Por tais razões, voto por dar provimento parcial ao recurso para desqualificar 
a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. 

 

  Assinado digitalmente 
Walter Reinaldo Falcão Lima 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Fl. 728DF  CARF MF

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  10 

 
 
 
 
 
 
 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO 

 

Processo nº: 19515.003731/2008­09 

 
 

TERMO DE INTIMAÇÃO 

 
 
 

Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho 

Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, 

intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda 

Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.295. 

 

 

Brasília/DF, 21 de janeiro de 2014 

 
Assinado Digitalmente 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO 
Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção 

 

 
 
Ciente, com a observação abaixo: 
 
(......) Apenas com ciência 

(......) Com Recurso Especial 

(......) Com Embargos de Declaração 

 

Data da ciência: _______/_______/_________ 
 

Procurador(a) da Fazenda Nacional 

 

           

 

 

 

  

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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
Incabível o deferimento da prova pericial ou a conversão dos autos em diligência se o contribuinte não indica na peça de defesa os motivos que as justifiquem, a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABRANGÊNCIA.
Somente áreas tipificadas como Área de Preservação Permanente na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 podem ser excluídas da base de cálculo do ITR.
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA NORMAS MÍNIMAS ABNT. IMPRESCINDIBILIDADE.
Nos termos dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, especialmente o artigo 14 da Lei n° 9.393/1996, o Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar-se revestido de todas as formalidades exigidas pela legislação de regência, impondo seja elaborado por profissional habilitado, com ART devidamente anotado no CREA, além da observância das normas formais mínimas contempladas na NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.


Assinado Digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.


Assinado Digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.

EDITADO EM: 14/04/2014

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.720025/2007­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.321  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de fevereiro de 2014 

Matéria  ITR 

Recorrente  AGROPECUARIA GLIMDAS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 
Incabível  o  deferimento  da  prova  pericial  ou  a  conversão  dos  autos  em 
diligência se o contribuinte não indica na peça de defesa os motivos que as 
justifiquem,  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados, 
assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação 
profissional do seu perito. 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ABRANGÊNCIA. 
Somente  áreas  tipificadas  como Área  de Preservação Permanente  na  forma 
dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 podem ser excluídas da base de cálculo do 
ITR. 
VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS 
(SIPT).  POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO.  LAUDO  TÉCNICO. 
OBSERVÂNCIA  NORMAS  MÍNIMAS  ABNT. 
IMPRESCINDIBILIDADE.  
Nos  termos  dos  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria, 
especialmente  o  artigo  14  da  Lei  n°  9.393/1996,  o  Laudo  Técnico  de 
avaliação de imóvel rural somente tem o condão de alterar o VTN arbitrado 
pela fiscalização com base no SIPT, na hipótese de encontrar­se revestido de 
todas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação  de  regência,  impondo  seja 
elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART  devidamente  anotado  no 
CREA,  além da observância das normas  formais mínimas  contempladas na 
NBR 14.653/04 da Associação Brasileiras de Normas Técnicas ­ ABNT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 
Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 

preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.  
 

  

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14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO




 

  2 

 

Assinado Digitalmente 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  
 
 
Assinado Digitalmente 
NATHÁLIA MESQUITA CEIA ­ Relatora. 
 
EDITADO EM: 14/04/2014 
 
Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA 

COTTA  CARDOZO  (Presidente),  EDUARDO  TADEU  FARAH,  GUILHERME 
BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER 
REINALDO  FALCAO  LIMA  (Suplente  convocado),  ODMIR  FERNANDES  (Suplente 
convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente 
aos  julgamentos  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  Dr.  JULES  MICHELET  PEREIRA 
QUEIROZ E SILVA. 

Relatório 

Por meio da Notificação de Lançamento nº 01401/00013/2006  lavrada  em 
20/09/2006,  exigiu­se  do  contribuinte  AGROPECUÁRIA  GLIMDAS  ITR  complementar, 
referente ao do exercício de 2004 do imóvel rural denominado Fazenda Sete no Município de 
Miranda/MS. 

 
O  lançamento  decorreu  da  não  comprovação  de  Área  de  Preservação 

Permanente (APP) e Valor da Terra Nua (VTN). 
 
O Contribuinte tomou ciência em 26/09/2006 conforme fls. 44 e certidão de 

fls. 67, vindo a apresentar, em 26/10/2006, Impugnação (fls. 45) argumentando em suma o que 
se segue: 

 
·  Houve ilegal inversão do ônus da prova, pois, de acordo com o disposto no §7º acrescido ao art. 

10  da  Lei  nº  9.393/96,  o  contribuinte  está  dispensado  da  comprovação  prévia  das  áreas  de 
reserva legal e preservação permanente. Foi atendida a intimação para comprovação das áreas 
de preservação permanente do VTN declarados e não restou comprovado que a declaração não 
é verdadeira.  

 
·  A  área  de  preservação  permanente  não  é  tributável  e,  independentemente  de  quaisquer 

condições  é  excluída  da  área  tributável  do  imóvel,  conforme  inciso  II  do  art.  10  da  Lei  n  ° 
9.393/1996,  sendo  restrito  o  direito  de  propriedade  nessa  área,  conforme  artigos  2°  e  3º  do 
Código Florestal, assim como a mesma e inaproveitável, devendo retornar o grau de utilização 
para 100%. 

 
·  A Certidão  do CRI  demonstra  em  seu R­2­7.071,  de  23  de  abril  de  1998,  que  a  interessada 

adquiriu  o  imóvel  em  02/01/1997,  "por  contrato  social  registrado  na  Junta Comercial,  sendo 
avaliado,  com  todas  as  benfeitorias,  em  R$  4.803.420,91,  por  cisão  da  Nova  Miranda 
Agropecuária Ltda. A interessada demonstra em seu balanço os valores contábeis válidos para o 
dia 31 de dezembro de cada ano, o que se reflete no VTN, conforme comando do art. 8ª da Lei 
n.° 9.393/1996, ficando comprovado que é verdadeiro o VTN declarado.  

 
Em  14/03/2007,  às  fls.,  69  o  Delegado  da  Receita  Federal  efetuou  o 

cancelamento da notificação de lançamento 01401/00013/2006 que deu origem ao processo nº 

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Processo nº 10140.720025/2007­67 
Acórdão n.º 2201­002.321 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

10768.7200161/2006­07  em  virtude  de  erro  de  identificação  da  autoridade  tributária 
relacionada  no  documento,  promovendo,  nesta  data  nova  Notificação  de  Lançamento  nº 
01401/00010/2007,  que  gerou  o  processo  em  epígrafe  (10140.720025/2007­67),  conforme 
Termo de Informação da Notificação de Lançamento de fls. 70. 

 
O processo nº 10768.7200161/2006­07 foi apensado ao presente processo por 

anexação às fls. 36 a 68, conforme certidão de fls. 03. 
 
Nesta senda a nova Notificação de Lançamento nº 01401/00010/2007 de fls. 

04 lavrada em 14/03/2007, exige do Contribuinte o montante de R$ 3.029.859,23 de imposto, 
R$  1.168.919,69  de  juros  de mora  e  R$  6.471.173,34  de multa  de  ofício  (atualizados  até  a 
lavratura do auto de infração), referente ao ITR do exercício de 2004 incidente sobre o imóvel 
rural denominado Fazenda Sete no Município de Miranda/MS em razão da não comprovação 
de APP e VTN. 

 
O Termo de Verificação Fiscal de fls. 05 relata: 
 

·  O  contribuinte  apresentou  laudo  comprovando  área  total  de  777,02  ha  como  Área  de 
Preservação Permanente (APP) – áreas ao longo de córregos. Considerou  também como APP 
19.138,48 ha de áreas de vazantes, úmidas, lagoas e nascentes intermitentes, áreas glosadas pela 
autoridade  lançadora  por  não  serem  consideradas  como  APP  pela  Lei  nº  4.771/65  e  Lei  nº 
7.803/89. 

 
·  O  laudo  apresentado  pelo  contribuinte  para  comprovar  o VTN do  imóvel  não  atende  o  item 

9.2.3.5  da  norma ABNT NBR 14635­3/2004,  que  exige  no mínimo  cinco  dados  de mercado 
efetivamente utilizados, razão pela qual o VTN inicialmente de R$ 3.963.794,82 foi arbitrado 
com base no SIPT no valor de R$ 32.326.823,02. 

 
O Contribuinte foi notificado pelos correios em 11/04/2007, conforme página 

dos correios de fls. 10 e aviso de recebimento de fls. 73, tendo apresentado em 14/05/2007 às 
fls. 11 ratificação a Impugnação anteriormente prestada, vindo a aduzir: 

 
·  Ilegalidade  da  documentação  solicitada  na  intimação,  tendo  em  vista  que  o  parágrafo  7º  do 

artigo 10 da Lei nº 9.393/96  ,  estabelece que o contribuinte está dispensado de comprovação 
prévia da APP. 

 
·  A área de 19.138,48 ha, constante como preservação permanente no Laudo Técnico e não aceita 

pela fiscalização, é área prevista nas alíneas b e c do artigo 2° da Lei n° 4.771/1965, (Código 
Florestal) como preservação permanente, devendo ser excluída da área tributada do imóvel. 

 
·  Com relação ao VTN, afirma que adquiriu a área em 1997 pelo valor de R$ 4.803.420,91 e o 

VTN é apurado anualmente na contabilidade através do balanço patrimonial. Assim, deve ser 
considerado o VTN declarado que condiz com a realidade. 

 
·  Ilegalidade na versão do ônus da prova quanto ao ônus do contribuinte em comprovara Área de 

Preservação Permanente e Valor da Terra Nua, quando a fiscalização afastar os meios de prova 
produzidos pelo contribuinte, vindo a ressaltar que são variados os meios de prova para os itens 
susomencionados.  

 
Tendo em vista que o Contribuinte tomou ciência em 11/04/2007, conforme 

AR de fls. 73 e sua  Impugnação só ocorreu em 14/05/2007 foi  lavrado contra o contribuinte 
Termo de Revelia às fls. 76. 

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  4 

 
A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Campo  Grande/MS  –  SACAT  emitiu 

Parecer  n.º  833/2007  de  fls.  119  propondo  o  indeferimento  do  pleito  do  contribuinte  pelos 
seguintes razões de direito: 

 
·  O art. 14 da Lei nº 9.393/96 prevê que a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento 

de ofício caso seja constada alguma irregularidade na DITR, podendo solicitar ao contribuinte 
qualquer documento necessário a comprovação das informações na DITR conforme art. 44 da 
IN  SRF  nº  256/2002.  Logo,  o  contribuinte  tinha  a  obrigação  de  apresentar  a  documentação 
solicitada para demonstrar a veracidade dos dados informados. 

 
·  As APP previstas no art. 2º da Lei nº 4.771/65 ab­rogada são as áreas ao redor das lagoas, não 

havendo previsão para se considerar as próprias lagoas ou áreas de vazantes como preservação 
permanente. 

 
·  O §2º do art. 8º da Lei nº 9.393/96 determina que o VTN deve refletir o preço de mercado em 

primeiro de janeiro do ano da declaração e não o preço de aquisição do valor do imóvel.  
 
O  Contribuinte  tomou  ciência  do  Parecer  nº.  833/207  proferido  pelo 

Delegado  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Campo  Grande  em  27/07/2007 
conforme aviso de recebimento de fls. 124. 

 
O  Contribuinte  apresentou,  em  22/10/2007,  às  fls.  127,  nova  petição 

endereçada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Campo Grande, aduzindo: 
 

·  Cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  compareceu  a DRF/Campo Grande  para  ter  vista  do 
processo, mas lhe foi  informado que se tratava de processo eletrônico cujos autos estavam na 
DRF/Cuiabá e não poderia ter acesso ao processo. 

 
·  O  cancelamento  da  primeira  notificação  de  lançamento,  que  correia  no  processo  nº 

10768.7200161/2006­07,  foi  desnecessária  já  que  em  sua  primeira  Impugnação,  que  estava 
tempestiva, não questionou a legitimidade da autoridade lançadora e que o erro na identificação 
da autoridade lançadora não seria fato caracterizador de nulidade. 

 
·  O  Despacho  Decisório  que  cancelou  a  notificação  original  padeceu  de  vício,  já  que  não 

esclareceu  os  atos  alcançados  e  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  do  processo, 
como determina os parágrafos 2° e 3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72.  

 
·  Assim, como sua primeira Impugnação foi  tempestiva e  instaurou a fase litigiosa e a segunda 

notificação  foi desnecessária e o Despacho Decisório  sofreu de vício, a  segunda  Impugnação 
deveria ser considera somente ratificação da primeira e considerada também tempestiva.  

 
A Delegacia da Receita Federal de Campo Grande/MS – SACAT emitiu em 

30/11/2007  Parecer  nº  1010/2007  de  fls.  141  propondo  o  indeferimento  do  pleito  do 
Contribuinte pelas seguintes razões de direito: 

 
·  O  fato  do  processo  não  estar  na  DRF/Campo  Grande  no  momento  em  que  o  contribuinte 

compareceu a esta unidade, não impediu o contribuinte de se defender no processo, pois tomou 
ciência do lançamento em 11/04/2007. 

 
·  O  inciso  IV  juntamente  com  o  parágrafo  único,  ambos  do  art.  11  do  Decreto  nº  70.235/72 

determinam que a notificação de lançamento conterá obrigatoriamente a indicação do chefe do 
órgão expedidor que administra o  tributo,  no  caso a Delegacia da Receita Federal  de Campo 
Grande/MS. Como na primeira notificação houve erro na identificação do Delegado desta DRF, 

Fl. 304DF  CARF MF

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Processo nº 10140.720025/2007­67 
Acórdão n.º 2201­002.321 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

a notificação teve que ser cancelada para ser emitida outra notificação de lançamento sanando o 
vício. 

 
·  Quanto  ao  vício  no  despacho  decisório,  o  despacho  é  claro  ao  informar  que  a  primeira 

notificação  estava  sendo  cancelada  e  outra  notificação  estava  sendo  emitida  substituindo 
integralmente à primeira.  

 
O crédito tributário foi encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa 

conforme  documento  de  fls.  158.  Às  fls.  160  foi  juntado  o  Termo  de  Inscrição  em Dívida 
Ativa. 

 
O  Ofício  nº  487/2008  –  SRF/DRFCGE/Sacat/1ª  RF  de  29/08/2008,  às  fls. 

165,  solicitou  o  retorno  dos  processos  ns°  10140.720024/2007­12,  10140.720025/2007­67  e 
10140.720026/2007­10 com baixa das inscrições do Contribuinte,  tendo em vista o Mandado 
de Segurança n° 200860000013934 impetrado pelo Contribuinte. 

 
Às  fls.  166  foi  juntado Mandado de  Intimação  endereçado  ao Delegado da 

Receita  Federal  em  Campo  Grande  para  tomar  ciência  da  sentença  proferida  pela  1ª  Vara 
Federal de Campo Grande, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.60.00.001393­4 onde 
se  deu  efeitos  infringentes  aos  embargos  de  declaração  à  sentença  embargada  concedendo  a 
segurança, resumidamente pelas seguintes razões de direito: 

 
·  Embora  tenha  ocorrido  um  novo  lançamento,  a Delegacia  da Receita  Federal  não  efetuou  o 

cancelamento do primeiro lançamento, mas apenas o cancelamento da primeira notificação de 
lançamento.  Assim,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  já  estava  lançado,  e  não  tendo  havido 
cancelamento do lançamento, mas tão somente da sua notificação, não havia razão para deixar 
de conhecer da Impugnação já apresentada.  

 
·  Apontou  que  lançamento  e  sua  notificação  não  se  confundem. A  finalidade  da  notificação  é 

levar  ao  conhecimento  do  contribuinte  o  fato  do  lançamento,  para  que  possa  exercer  o  seu 
direito  de  defesa.  O  lançamento  de  um  crédito  já  lançado  com  uma  nova  notificação  foi 
considerado nulo.  

 
·  Desta feita, considerou tempestiva e válida a primeira Impugnação não podendo deixar de ser 

reconhecida,  concedendo  assim  a  segurança  declarando  suspensa  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário  e  determinando a  autoridade  impetrada  que  remeta  a  Impugnação  apresentada  pela 
impetrante à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para apreciação.  

 
A  1ª  Turma  da DRJ/CGE  através  do  acórdão  nº  04­18.162  de  17/07/2009, 

manteve o lançamento nos seguintes termos: 
 

·  O § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 dispensa a prévia comprovação dos dados declarados por 
ocasião da entrega da DITR, o que é observado pela Receita Federal. Todavia, não dispensa o 
contribuinte de comprovar o declarado, quando assim solicitado pelo Fisco, e tampouco afasta a 
atribuição da autoridade fiscal de proceder à verificação desses dados e de efetuar o lançamento 
de  ofício,  se  o  contribuinte  não  lograr  êxito  em  comprovar,  quando  solicitado,  que  os  dados 
declarados correspondem à situação existente no imóvel na data do fato gerador do ITR. 

 
·  O contribuinte além da área APP de 777,02 ha considera também como APP as áreas úmidas, 

próxima ao rio Aquidauana (cuja faixa marginal corresponde à preservação permanente que já 
tinha  sido  considerada  na  área  de  777,02  ha  aceita  pela  autoridade  fiscal)  e  que  estão 

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  6 

localizadas  no  Pantanal  e  ficam  permanentemente  alagadas,  características  que  não  definem 
APP, na forma do Código Florestal. 

 
·  Os imóveis localizados no Pantanal que possuem áreas alagáveis, as quais, não ficam alagadas 

durante o ano todo não tem sua exploração econômica totalmente inviabilizada. Tal situação já 
é considerada pela legislação tributária ao prever índice de produtividade para imóveis situados 
no Pantanal bem inferiores aos fixados para o resto do país. Afastadas as áreas não tributáveis, 
as demais áreas do imóvel são tributadas normalmente pelo ITR. 

 
·  O valor contábil do imóvel não reflete o valor de mercado em cada exercício, assim o valor do 

imóvel registrado na contabilidade da empresa não é prova da apuração do VTN na data do fato 
gerador. O procedimento utilizado pela fiscalização está tipificado no art. 14 da Lei nº 9.393/96, 
onde  o  valor  do  SIPT  só  é  utilizado  quanto,  após  intimado,  o  contribuinte  não  apresenta 
elementos  suficientes  para  comprovar  o  valor  por  ele  declarado.  O  laudo  apresentado  em 
atendimento  à  intimação  fiscal  foi  rejeitado  por  não  observar  as  determinações  contidas  na 
NBR 14635­3/2004 da ABNT, não vindo o contribuinte a apresentar outro laudo para suprir as 
deficiências. Destacou que os imóveis parâmetros estavam situados no município de Corumbá 
enquanto o imóvel ora em tela está situado no município de Miranda.  

 
O Contribuinte  tomou  ciência  do  acórdão  nº  04­18.162,  em  24/07/2009,  às 

fls. 192, vindo a apresentar Recurso Voluntário em 20/10/2009, às fls. 194, requerendo o que 
se segue: 

 
·  O  §7º  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393/1996  preceitua  que  o  contribuinte  está  dispensado  da 

comprovação  prévia  das  áreas  de  reserva  legal  e  preservação  permanente,  vindo  a  ser 
responsabilizado caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira. A comprovação 
de que a declaração não é verdadeira compete ao fisco, bastando para o gozo do benefício fiscal 
a simples declaração do contribuinte. 

 
·  A  autoridade  do  laudo  técnico  acostado  aos  autos  do  processo  administrativo  com  todas  as 

formalidades  legais  atendidas  não  foi  contestada  por  prova  pericial  ou  qualquer  outra  prova 
idônea da inexistência das áreas declaradas como isentas. 

 
·  Ausência  de  provas  produzidas  pelo  fisco  quanto  à  inexistência  a  área  de  preservação 

permanente discriminadas no Laudo Técnico e na declaração apresentada ao IBAMA. 
 

·  Quanto ao VTN o lançamento descumpriu o art. 9º do PAF e os art. 8º e 14 da Lei nº 9.393/96, 
pois compete ao fisco o ônus de provar a falsidade na declaração demonstrando a subavaliação 
ou qualquer outro tipo de fraude quanto ao VTN declarado. O fato das referências valorativas 
estarem no município  de Corumbá não  é  suficiente para  exasperação da  exigência  tributária, 
pois a propriedades compreendidas no Pantanal sulmatogrossense têm seus preços equivalentes. 

 
·  Alternativamente  requereu  a  produção  de  perícia  técnica  para  apuração  das  verdades  e  fatos 

alegados  pelo  fisco  no  lançamento  caso  compreenda­se  que  há  provas  do  fisco  contra  o 
lançamento  por  homologação  efetuado  pela  recorrente  de modo  a macular  o  Laudo Técnico 
apresentado.  

 
É o relatório. 

Voto            

Conselheira NATHÁLIA MESQUITA CEIA. 
 
O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 

portanto, dele conheço. 

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Processo nº 10140.720025/2007­67 
Acórdão n.º 2201­002.321 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

 
I. Da Preliminar 
 
I.1. Pedido de Perícia 
 
O  Contribuinte  requer  a  produção  de  perícia  técnica  para  apuração  das 

verdades  e  fatos  alegados  pela  fiscalização,  no  tocante  à  desconsideração  do Laudo Técnico 
apresentado.  

 
De acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 70.235/72, a requisição de 

perícia  pelo  contribuinte  na  Impugnação  deve  ser  acompanhada  dos  quesitos  a  serem 
analisados, bem como o nome, endereço e qualificação do profissional que exercerá a perícia. 
Confira­se.  

 
Art. 16. A impugnação mencionará: 
 
(...) 
 
IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, 
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes 
aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço  e  a 
qualificação profissional do seu perito. 
Desta  feita,  como  tais  requisitos  legais  não  foram  observados  na  peça 

recursal, rejeito o pedido de perícia. 
 

 
II. Do Mérito 
 
II.1. Da Área de Preservação Permanente 
 
A  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  da  Notificação  de 

Lançamento relata que foi glosada a área de 19.138,48 ha considerada pelo Contribuinte como 
Área  de  Preservação  Permanente,  pois  as  áreas  de  vazantes,  úmidas,  lagoas  e  nascentes 
intermitentes  não  se  encontram  tipificadas  como APP  na  forma  da  Lei  nº  4.771/65  e Lei  nº 
7.803/89. 

 
O Laudo Técnico entregue pelo Contribuinte, às fls 98, relata:  
 
1. Áreas de preservação permanente existentes numa  faixa de 30,00  ­ metros de cada  lado 
dos cursos d'água (Córrego Boné, Córrego Touro Morto, Córrego Latrina e Cabeceiras sem 
denominação) existentes dentro da propriedade e numa faixa de 100,00 metros existente ao 
longo  do  Rio  Aquidauana  (largura  do­  Rio  .  varia  de  100,00  a  140,00  ­metros):  Área 
considerada (01): 777,02 hectares. 
2. Áreas de preservação permanente existentes ao  redor de nascentes ou olho d'água  ainda 
que  intermitentes  com  raio mínimo  de  50,00 metros  e  ao  redor  de  lagoas  (permanentes  e 
sazonais), corixos e vazante. 
As áreas de preservação permanente considerada abrange nascentes  intermitentes,  lagoas e 
principalmente  área  de  vazantes,  que  são  áreas  úmida  que  recebem  grande  quantidade  de 
água  e que  está próxima ao Rio Aquidauana  (está definida na planta de uso do  solo parte 
integrante deste laudo técnico). 
Dessa  forma  essas  áreas  consideradas  de preservação permanente não  estão  cercadas,  pois 
economicamente ou  operacionalmente  se  torna  inviável devido a  extensão  da  área. A área 

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  8 

considerada  de  preservação  permanente  está  localizada  no  Pantanal  baixo  com  áreas 
permanentemente alagadas e que está próxima ao Rio Aquidauana. 
 
Embora o tópico 2 se referia ao entorno, a avaliação procedida afirma que a 

APP abrange, não só o entorno, mas a própria nascente intermitente, lagoa e área de vazantes, 
demonstrando ser um complemento do tópico 1 que aborda o entorno. 

 
A  1ª  Turma  da DRJ/CGE  também  chegou  a  esta  constatação  ao  analisar  o 

item 2 susumencionado do Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte. Confira­se: 
 
“Vê­se  que  o  profissional  iniciou  a  descrição  da  área  em  questão  identificando­a  com  as 
mesmas  características  da  área  de  preservação  permanente  já  aceita pela  autoridade  fiscal, 
como estando localizada ao redor de cursos d'água, lagos, corixos, etc., o que está de acordo 
com as características previstas no Código Florestal para essas áreas, mas, em seguida, deixa 
claro  que  a  dimensão  considerada  abrange  também  áreas  úmidas,  próximas  ao  rio 
Aquidauana  (cuja  faixa  marginal  correspondente  à  preservação  permanente  já  tinha  sido 
considerada na área de 777,02 ha. aceita pela autoridade fiscal), e que estão  localizadas no 
Pantanal  e  ficam  permanentemente  alagadas,  características  que  não  definem  áreas  de 
preservação permanente, conforme dispositivos do Código Floresta acima transcritos. Com • 
base no mapa e laudo técnico apresentados pela contribuinte é possível concluir que foram 
somadas como de preservação permanente, para se chegar ao total pretendido de 19.138,48 
ha., áreas que não correspondem à definição legal. Do exposto, há que se reconhecer que o 
interessado  não  logrou  comprovar  efetivamente  que  a  área  de'  preservação  permanente 
existente no imóvel é superior à aceita no lançamento de ofício.” 
 
O Contribuinte alega que por  força do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96 o 

ônus quanto a comprovação de que a declaração do contribuinte não é verdadeira compete ao 
fisco, prova esta não produzida pela Autoridade Lançadora.  

 
“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, 
independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação 
posterior. 
 
(...) 
 
§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e 
"d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando o mesmo  responsável pelo pagamento do  imposto correspondente, com 
juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não  é 
verdadeira,  sem prejuízo de outras  sanções aplicáveis.  (Incluído pela Medida Provisória nº 
2.166­67, de 2001).” 
 
Todavia,  o  ponto  de  divergência  entre  Contribuinte  e  autoridade  fiscal,  no 

caso em tela, não reside na existência de lagos, nascentes, matas ciliares ou afins. A Autoridade 
Lançadora  e  o  Acórdão  recorrido  não  contestam  a  existência  dos  acidentes  geográficos 
descritos no Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte, mas sim, quais destes acidentes se 
subsumem nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65:  

 
“Art. 2° Consideram­se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as  florestas e 
demais formas de vegetação natural situadas: 
a)  ao  longo  dos  rios  ou  de  outro  qualquer  curso  d'água,  em  faixa  marginal  cuja  largura 
mínima será:  
1 ­ de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:  
2 ­ igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de 
distancia entre as margens;  
3  ­  de  100  (cem) metros  para  todos  os  cursos  cuja  largura  seja  superior  a  200  (duzentos) 
metros.  

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Processo nº 10140.720025/2007­67 
Acórdão n.º 2201­002.321 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada 
pela Lei nº 7.511, de 1986) 
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) 
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) 
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 
200 (duzentos) metros de  largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água 
com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986) 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; 
c)  nas  nascentes,  mesmo  nos  chamados  "olhos  d'água",  seja  qual  for  a  sua  situação 
topográfica;  
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha 
de maior declive;  
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;  
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; 
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, 
as florestas nativas e as vegetações campestres.  
a)  ao  longo  dos  rios  ou  de  qualquer  curso  d'água  desde  o  seu  nível  mais  alto  em  faixa 
marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
1  ­  de  30  (trinta)  metros  para  os  cursos  d'água  de  menos  de  10  (dez)  metros  de  largura; 
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
2 ­ de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) 
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
3 ­ de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) 
metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
4  ­  de  200  (duzentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  de  200  (duzentos)  a  600 
(seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
5  ­  de  500  (quinhentos)  metros  para  os  cursos  d'água  que  tenham  largura  superior  a  600 
(seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; 
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a 
sua  situação  topográfica,  num  raio mínimo de 50  (cinquenta) metros de  largura;  (Redação 
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; 
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha 
de maior declive; 
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 
g) nas  bordas dos  tabuleiros  ou  chapadas,  a partir  da  linha de  ruptura do  relevo,  em  faixa 
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 
de 18.7.1989) 
h)  em  altitude  superior  a  1.800  (mil  e  oitocentos)  metros,  qualquer  que  seja  a  vegetação. 
(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei 
nº 7.803 de 18.7.1989) 
Parágrafo  único.  No  caso  de  áreas  urbanas,  assim  entendidas  as  compreendidas  nos 
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações 
urbanas,  em  todo  o  território  abrangido,  obervar­se­á  o  disposto  nos  respectivos  planos 
diretores  e  leis  de  uso  do  solo,  respeitados  os  princípios  e  limites  a  que  se  refere  este 
artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 
Art. 3º Consideram­se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato 
do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: 
a) a atenuar a erosão das terras; 
b) a fixar as dunas; 
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; 
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; 
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; 
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; 

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  10 

h) a assegurar condições de bem­estar público. 
§ 1° A  supressão  total  ou parcial  de  florestas  de preservação  permanente  só  será  admitida 
com  prévia  autorização  do  Poder Executivo  Federal,  quando  for  necessária  à  execução  de 
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. 
§  2º  As  florestas  que  integram  o  Patrimônio  Indígena  ficam  sujeitas  ao  regime  de 
preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.” 
 
Desta feita, a análise em questão não aborda matéria fática, mas sim matéria 

de direito, o  fato é  incontroverso,  razão pela qual não se acolhe o argumento  levantado pelo 
Contribuinte  quanto  à  ausência  de  provas  da  autoridade  lançadora  para  desconsiderar  as 
informações apresentadas.  

 
A literalidade do art. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65 é de clareza hialina, ao incluir 

como APP apenas a vegetação. Desta feita, entendo que a área de 19.138,48 ha não deve ser 
considerada como APP, uma vez que os referidos acidentes geográficos não estão previstos no 
art. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65. 

 
 
II.2. Do Valor da Terra Nua 
 
A Autoridade Lançadora aponta que o Contribuinte não comprovou o VTN 

declarado, pois o Laudo Técnico apresentado não atende o item 9.2.3.5 da norma ABNT NBR 
14635­3/2004,  que  exige  no  mínimo  05  dados  de  mercado  efetivamente  utilizados,  e  que 
embora a quantidade de amostra coletadas tenha sido de 07, após sanar a mesmas, resultaram 
03 amostras: 

 
“Valoração  da  Terra  Nua:  Laudo  de  Avaliação  de  Imóvel  Rural,  apresentado  pelo 
contribuinte, foi elaborado de forma a não atender o que está preconizado na norma ABNT 
NBR 14635 ­ 3:2004 , mais precisamente quanto ao item 9.2.3.5 que exige no mínimo cinco 
dados  de  mercado  e  efetivamente  utilizados.  A  quantidade  de  amostras  coletadas  foi  em 
número  de  07,  porém  ao  sanear  as mesmas,  resultaram 3  amostras  efetivamente  utilizadas 
não oferecendo condições para atingir o grau de fundamentação II exigido para a apuração 
do VTN. A média do VTN/ha apurada utilizando as 7 amostras foi de R$ 449,43, enquanto 
que a média saneada com 3 amostras foi de 404,50/ha.” 
 
Diante da inconsistência do Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte, o 

VTN declarado foi desconsiderado e aplicou­se o VTN por Hectare com base no SIPT. 
 
O acórdão relata que as  inconsistências apontadas pela autoridade lançadora 

não  foram  sanadas  ressaltando que  as  amostras  de  valores  foram  realizadas  com  imóveis  do 
município vizinho, Corumbá/MS.  

 
O  Contribuinte  defende­se  apontando  que  o  arbitramento  do  VTN 

descumpriu  o  art.  9º  do Decreto  nº  70.235/72  e os  art.  8º  e 14  da Lei  nº  9.393/96,  vez  que, 
compete  ao  fisco  o  ônus  de  provar  a  falsidade  na  declaração  do  contribuinte,  vindo  a 
demonstrar a subavaliação ou qualquer outro tipo de fraude quanto ao VTN declarado.  

 
Na verdade, quem não produziu a prova foi o Contribuinte.  
 
De  fato  a  legislação  do  ITR  determina  que  resta  dispensada  prévia 

comprovação do valor da terra nua. Isso implica dizer que o contribuinte não precisa apresentar 
prova  do  valor  da  terra  nua  quando  da  entrega  da  DITR.  Porém,  quando  fiscalizado,  o 
Contribuinte deve comprovar com documentação hábil e idônea o valor declarado. 

 

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14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 10140.720025/2007­67 
Acórdão n.º 2201­002.321 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

Pois bem. O Contribuinte apresentou Laudo Técnico com vistas a comprovar 
o VTN. Entretanto, o referido laudo não atendeu aos requisitos necessários para sua validade, 
observância da NBR 14635­3/2004 da ABNT. 

 
Assim, como o Contribuinte não conseguiu comprovar os valores reportados 

na DITR com Laudo Técnico que atendesse aos  requisitos necessários, entendo que o Laudo 
Técnico não deve ser utilizado para fins de determinação do VTN. 

 
O  §  1º  do  art.  14  da  Lei  nº  9.393/96  supracitado  determina  que  as 

informações sobre preços de terras deverão observar os critérios contidos no art. 12 § 1º, inciso 
II da Lei nº 8.629/93. O referido artigo foi alterado pela MP nº 2.183­56, de 2001 passando os 
critérios para apuração do atual valor de mercado do imóvel constarem nos incisos vinculados 
diretamente ao caput do art. 12 e não mais ao parágrafo:  

 
“Art. 12. Considera­se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em 
sua  totalidade,  aí  incluídas  as  terras  e  acessões  naturais, matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os  seguintes aspectos:  (Redação dada Medida Provisória nº 2.183­
56, de 2001) 
 
I ­ localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 
 
II ­ aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 
 
III ­ dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 
IV ­ área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183­56, de 
2001) 
 
V  ­  funcionalidade,  tempo  de  uso  e  estado  de  conservação  das  benfeitorias.  (Incluído  dada 
Medida Provisória nº 2.183­56, de 2001) 
 
Neste esteio, depreende­se que as informações sobre preços de terras deverão 

observar  os  critérios  estabelecidos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.629/93  devendo  considerar  os 
levantamentos  realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades  Federadas  ou  dos 
municípios. 

 
Desta feita, tendo em visa que o Laudo Técnico apresentado pelo Contribuinte 

não atendeu aos requisitos da norma, agiu acertadamente a autoridade fiscalizadora em arbitrar 
o VTN com base no SIPT (fls. 176), tendo considerado o menor valor constante de sua tela (R$ 
715,00). 

 
 

Conclusão 
 
Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no 

mérito, negar provimento ao recurso.  
 
 
Assinado Digitalmente 
Nathália Mesquita Ceia 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201308</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2009
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS REFLETIDOS NAS HOLDINGS. MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Na incorporação societária é indevida a majoração do custo de aquisição na capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados pela empresa investidora (operacional) refletidos nas investidas (holdings), apurados pelo Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar de serem os mesmos lucros refletidos da investidora e das investidoas - holdings.
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. ASPECTO SUBJETIVO DO INFRATOR.
Diferente da multa de oficio de 75%, que é objetiva e decorre do tipo (lei), imposta com culpa ou dolo, na imposição da multa qualificada de 150% é necessério aferir o aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada ou de assumuir o risco da sonegação. A imposição da multa qualificada exige, assim, a comprovação da intensidade dolosa do infrator, de forma firme e estreme de dúvidas.
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
São devidos os juros de mora sobre a multa de oficio na esteira dos precedentes da Câmara Superior deste Conselho e do C. Superior Tribunal de Justiça.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia e Gustavo Lian Haddad, que deram provimento integral ao recurso. A Conselheira Nathalia Mesquita Ceia fará declaração de voto. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, OAB/RJ 88.704 e pela Fazenda Nacional a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra.
(Assinatura digital)
Maria Helena Cotta Cardozo- Presidente.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes Relator.
(Assinatura digital)
Nathalia Mesquita Ceia  Declaração de voto vencido.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia e Odmir Fernandes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.735954/2011­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.196  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de agosto de 2013           

Matéria  IRPF 

Recorrente  BRUNO MEDEIROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2009 

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  AÇÕES.  CAPITALIZAÇÃO 
DE  LUCROS  E  RESERVAS  REFLETIDOS  NAS  HOLDINGS. 
MAJORAÇÃO ARTIFICIAL DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. 

Na incorporação societária é  indevida a majoração do custo de aquisição na 
capitalização  de  lucros  ou  reservas  de  lucros  apurados  pela  empresa 
investidora  (operacional)  refletidos nas  investidas  (holdings),  apurados pelo 
Método de Equivalência Patrimonial, por se tratar de serem os mesmos lucros 
refletidos da investidora e das investidoas ­ holdings. 

MULTA  QUALIFICADA.  REQUISITOS.  ASPECTO  SUBJETIVO  DO 
INFRATOR. 

Diferente da multa de oficio de 75%, que é objetiva e decorre do tipo (lei), 
imposta  com  culpa  ou  dolo,  na  imposição  da multa  qualificada  de  150%  é 
necessério aferir o aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre 
e consciente, deliberada e premeditada ou de assumuir o risco da sonegação. 
A  imposição  da  multa  qualificada  exige,  assim,  a  comprovação  da 
intensidade dolosa do infrator, de forma firme e estreme de dúvidas. 

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. 

São  devidos  os  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  oficio  na  esteira  dos 
precedentes da Câmara Superior deste Conselho e do C. Superior Tribunal de 
Justiça.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento 
parcial  ao  recurso  para  desqualificar  a  multa  de  ofício,  reduzindo­a  ao  percentual  de  75%. 
Vencidos  os  Conselheiros  Nathalia  Mesquita  Ceia  e  Gustavo  Lian  Haddad,  que  deram 

  

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 digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES




  2

provimento integral ao recurso. A Conselheira Nathalia Mesquita Ceia fará declaração de voto. 
Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, OAB/RJ 88.704 e pela 
Fazenda Nacional a Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra.  

(Assinatura digital) 

Maria Helena Cotta Cardozo­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

Odmir Fernandes– Relator.  

(Assinatura digital) 

Nathalia Mesquita Ceia – Declaração de voto vencido. 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah, 
Gustavo Lian Haddad, Marcio de Lacerda Martins, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), 
Nathalia Mesquita Ceia e Odmir Fernandes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo 
Santos Masset Lacombe. 

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário da decisão da 21ª Turma de Julgamento da 
DRJ do Rio de Janeiro/RJ, que manteve a autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física 
­  IRPF,  dos  anos­calendário  2006  e  2009,  no  valor  de  12.726.692,30,  sobre  omissão  de 
rendimentos no ganho de capital na alienação de participação societária de ações. 

Contra o contribuinte  foi  lavrado o Auto de Infração  (fls.981 a 987  )  com 
ciência  em 05/11/2011  (AR  fls.  988)  referente  ao  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa Física  ­ 
IRPF, dos anos­calendário 2006, 2009, no valor de 12.726.692,30, sobre omissão de ganhos na 
alienação de ações/quotas não negociadas em bolsa. 

O Termo de Verificação Fiscal (fls. 921 a 980) relata: 

A  ação  fiscal  teve  como  objeto  a  análise  da  operação  de 
alienação  das  ações  do  Banco  Pactuai  S/A,  CNPJ  n° 
30.306.294/0001­45,  de  propriedade  do  sócio  Bruno Medeiros, 
precedida  por  reorganização  societária  ocorrida  entre 
sociedades holdings, as quais detinham todas as ações do Banco 
Pactuai. 

A referida reorganização consistiu na extinção das holdings que 
detinham  participação  societária  no  Banco,  por  meio  de 
sucessivas  incorporações  às  avessas,  culminando  com  a 
alienação  das  ações  do  Banco  Pactual  diretamente  pelos 
acionistas  pessoas  físicas  da  instituição.  Por  meio  da 
reorganização societária foi adotado um planejamento tributário 
inconsistente, por meio do qual se verificou a majoração  ilícita 
do  custo  das  ações  alienadas,  gerando,  como  consequência,  a 
redução  indevida  do  ganho  de  capital  tributável  obtido  pelo 
acionista pessoa física. 

Através  de  contrato  firmado  em  09/05/2006,  entre  a  pessoa 
jurídica UBS  AG,  a  pessoa  jurídica  Pactual  S.A  (controladora 
direta do Banco Pactual S.A.) e as pessoas físicas que possuíam 
participação indireta sobre o patrimônio do Banco Pactual S.A., 
ficou definido, entre outras cláusulas, que as holdings detentoras 
de  todas  as  ações  do  Banco  Pactual  S.A  seriam  extintas 
mediante  a  reorganização,  para  que  os  sócios  pessoas  físicas 
assumissem  a  condição  de  proprietários  diretos  das  ações 
negociadas. 

O pagamento pela compra das ações do Banco Pactual S.A. foi 
dividido  em  parcelas,  sendo  a  primeira  paga  na  data  de 
"Fechamento"  da  compra  e  venda  das  ações,  ocorrido  em 
dezembro de 2006 e a segunda em data posterior denominada de 
"Pagamento  Diferido".  Além  desses  pagamentos,  os  alienantes 
das  ações  receberiam  ainda  outros  valores  denominados 
"Pagamentos Especiais; Usufruto". 

Fl. 1319DF  CARF MF

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  4

Os  sócios  pessoas  físicas  providenciaram  uma  reestruturação 
societária  no  ano­calendário  2006,  mediante  incorporações  às 
avessas das holdings controladoras do Banco, para permitir que 
a  transferência  das  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  ao  UBS  AG 
fosse feita diretamente pelos sócios pessoas físicas. 

No  dia  13/10/2006,  a  Nova  Pactual  Participações  Ltda  (NPP) 
formalizou:  uma  distribuição  desproporcional  de  lucros,  em 
valores que somam o montante global de R$ 693.018.369,69; o 
aumento  do  seu  capital  social  de  R$  70.118.786,40  para  R$ 
756.118.786,40;  e  a  sua  incorporação  pela  investida  Pactual 
S.A.  (PSA).  A  incorporação  se  fez  com  o  aumento  do  capital 
social  da  PSA,  pela  versão  do  acervo  líquido  da  NPP,  cujo 
patrimônio foi avaliado a valor contábil de R$ 33.593.148,46, já 
deduzida  a  participação  societária  que  a  NPP  detinha  do 
patrimônio da PSA. 

Em 01/11/2006 a PSA realizou: um aumento de capital social no 
valor de R$ 3.862.542,92, resultante da capitalização de créditos 
de  dois  acionistas;  e  ii)  uma  cisão  parcial  no  valor  de  R$ 
5.000,00.  No  dia  03/11/2006,  foram  realizados  pela  PSA  uma 
distribuição de dividendos no valor de R$ 996.087.876,00 e um 
novo aumento do seu capital social neste mesmo montante. 

Após  menos  de  1  mês,  em  01/12/2006,  foi  aprovada  a 
incorporação da PSA pelo Banco Pactual, seu investido, com a 
versão  do  acervo  líquido da PSA, avaliado  a  valor  contábil  de 
10/11/2006 em R$ 1.149.597.660,18, para o Banco Pactual. 

Tal como ocorreu na incorporação da NPP pela PSA, os lucros 
de  incorporada  PSA,  os  lucros  de  equivalência  patrimonial  da 
PSA  foram  utilizados  tanto  para  aumento  de  capital  na 
incorporada  PSA,  quanto  para  compor  o  patrimônio  líquido  a 
ser  substituído  pelas  ações  do  Banco  Pactual  S.A.  por 
incorporação. 

No ano­calendário de 2006 o contribuinte aumentou o custo das 
ações do Banco Pactuai S.A., mediante prévia  capitalização de 
lucros nas holdings a serem incorporadas, em valor total de R$ 
32.781.997,00,  sendo  R$  15.350.457,00  na  Nova  Pactual 
Participações Ltda e R$ 17.431.540,00 na Pactual S/A. 

Nas  incorporações às avessas,  da  sociedade  investidora que  só 
auferia  lucros  pela  equivalência  patrimonial  com  a  sociedade 
investida,  os  lucros  em  curso  de  equivalência  patrimonial  da 
investidora  incorporada  não  tinham  capacidade,  por  si  só,  de 
imentar  o  capital  social  da  investida  incorporadora,  porque 
eram meros reflexos dos lucros desta. 

Houve  no  ano­calendário  2006  um  substancial  aumento  de 
capital  social  nas  holdings  do  Banco  Pactual  S.A.,  seguido  de 
incorporações  às  avessas,  até  que  restasse  somente  a  pessoa 
jurídica  do  Banco  Pactual  S.A.  Mas,  no  entanto,  não  houve 
qualquer  aumento  de  capital  social  do  Banco  Pactual  S.A.  no 
ano­calendário 2006. 

Não  há  como  manter  a  projeção  contábil  (resultado  de 
equivalência patrimonial da incorporada) do lucro, nominada de 
capital  social,  ao  lado  do  lucro  da  sociedade  investida 

Fl. 1320DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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incorporadora, ambos dentro do próprio patrimônio desta, pois, 
senão,  restaria  duplicidade  na  representação  contábil  dos 
mesmos recursos. 

O aumento de capital social na pessoa jurídica incorporada com 
os  lucros  de  equivalência  patrimonial  auferidos  no  exercício 
social em que ocorreu a incorporação, sem que estes restassem 
capitalizados  ao  fim  do  processo  de  reorganização  societária, 
tinha a utilidade de  fazer com que o benefício  fiscal dos  lucros 
isentos  aparentasse  ser  maior  do  que  de  fato  poderia  ser 
usufruído. 

Os  lucros  do  Banco  Pactual  S.A.  auferidos  no  ano­calendário 
2006, além de terem sido utilizados como suporte para aumentar 
desproporcionalmente  o  custo  de  aquisição  do  sócio  pessoa 
física,  mediante  capitalização  do  resultado  de  equivalência 
patrimonial nas holdings  incorporadas,  cumulativamente  foram 
pagos  no  ano­calendário  2007  ao  mesmo  sócio  pessoa  física 
alienante das ações do Banco Pactual S.A. 

Foram  glosados  os  seguintes  aumentos  do  custo  de  aquisição 
das ações: R$ 2.918.265,00, referentes à capitalização de lucros 
na  investidora/incorporada  Pactual  Participações  Ltda  em 
31/12/2005;  R$  15.350.457,00,  referentes  à  capitalização  de 
lucros  na  investidora/incorporada  Nova  Pactual  Participações 
Ltda  em  13/10/2006;  e  R$  17.431.540,00  referentes  à 
capitalização de lucros na investidora/incorporada Pactual S.A. 
em 03/11/2006. 

Com  as  glosas,  tendo  em  vista  que  não  pode  ser  atribuída 
qualquer  atualização  monetária  aos  bens  adquiridos  após 
31/12/1995 (Lei n° 9.249/95, art. 17, inciso II) e que o Sr. Bruno 
Medeiros constou como adquirente de participações indiretas do 
Banco Pactual  S.A,  desde 03/06/2002,  foi  admitido  como  custo 
de aquisição o valor pago pelo Sr. Bruno Medeiros, segundo os 
arquivamentos societários, de R$ 10.923.058,14. 

Tendo o Contribuinte informado na Declaração de Ajuste Anual 
Simplificada a  tributação exclusiva  do  ganho de  capital  obtido 
pela alienação de suas ações do Banco Pactual S.A., referente à 
parcela do valor de alienação recebida no ano­calendário 2006, 
com base em um custo de aquisição  total de R$ 46.623.071,26, 
foi  ilicitamente  omitido  o  ganho  de  capital  no montante  de R$ 
35.700.013,12 (R$ 46.623.071,26 menos R$ 10.923.058,14). 

Foi  prestada  pelo Contribuinte  informação  falsa  ao  declarar a 
maior, de  forma desproporcional e  ilícita, o custo de aquisição 
das ações, omitindo parte do ganho de capital obtido, reduzindo 
a base de cálculo do imposto e, consequentemente, declarando e 
recolhendo um imposto de renda menor do que o devido. 

Tanto  pelo  aspecto  objetivo  da  antijuridicidade  (tipicidade), 
quanto  pelo  aspecto  subjetivo  (culpabilidade),  estão  presentes 
vestígios materiais suficientes a evidenciar a conduta dolosa do 
contribuinte  em  reduzir  o  imposto  de  renda  devido,  mediante 
prestação de informação falsa à Secretaria da Receita Federal. 

Fl. 1321DF  CARF MF

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 digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES



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Por valer­se o Contribuinte de uma falsa idéia de capitalização, 
na intenção de impedir o conhecimento da autoridade fazendária 
acerca das verdadeiras circunstâncias materiais em que ocorreu 
o  fato  gerador,  sua  conduta  subsume­se,  em  tese,  no  conceito 
legal  de  sonegação  fiscal  do  art.  71,  da  Lei  n°  4.502/64. 
Restando caracterizado o evidente intuito de fraude definido na 
citada  norma,  foi  aplicada  a  multa  de  ofício  qualificada  de 
150%, consoante art. 44, II, da Lei n° 9.430/1996. 

Foi  formalizada  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais  ­ 
Processo  n°  12448.735955/2011­72,  para  comunicação  ao 
Ministério Público da prática de fatos que, em tese, configuram 
crime contra a ordem tributária. 

Impugnação (fls. 1058 a 1091) 

A  decisão  recorrida  (fls.  1131  a  1162  )  com  ciência  em  09.10.2012  (fls. 
1164), mantida sob os seguintes fundamentos: 

a)  A  permanência  dos  lucros  na  sociedade  investida  produtora  da  riqueza 
(Banco Pactual) todas as capitalizações destes mesmos lucros na cadeia de investidoras foram 
irregulares; 

 b) Não podem ser utilizados como passíveis de capitalização os  lucros que 
apesar  de  retidos  na  sociedade  no  momento  da  alienação  do  Banco  Pactual,  foram 
posteriormente restituídos aos sócios sob o título de usufruto; 

c)  O  alienante  é  obrigado  a  manter  os  documentos  comprobatórios  da 
composição dos custos de aquisição e de alienação do bem; 

d)  As  capitalizações  de  lucros  oriundos  do  MEP  nas  holdings  sem 
repercussão  na  contabilização  dos  lucros  no  Banco  Pactual,  tiveram  com  fim  específico  a 
majoração  indevida  do  custo  das  ações  dos  sócios,  evidenciando  o  intuito  de  fraude  do 
contribuinte; 

e)  Tem  plena  previsão  legal  a  incidência  de  juros  moratórios  sobre  multa 
aplicada, haja vista esta compor o crédito tributário; 

Recurso Voluntário  (fls.  1169  a  1217)  protocolado  em  26.10.2012,  foram 
reproduzidos os argumentos desenvolvidos na impugnação: 

a) O caminho trilhado pelos acionistas para se tornarem vendedores do Banco 
foi o mais  lógico,  rápido e econômico entre  todos os disponíveis,  e o acréscimo do custo de 
seus investimentos é mera conseqüência da aplicação das normas em vigor, em especial do art. 
135 do RIR; 

b) Não procede a assertiva constante do Termo de Verificação Fiscal de que a 
Reestruturação foi realizada com o objetivo de aumentar fraudulentamente o custo de aquisição 
dos investimentos do Recorrente. As incorporações reversas eram as variantes disponíveis para 
a realização do negócio; era a lógica, admitida por lei e conveniente para os acionistas; 

c)  A  opção  pela  capitalização  de  lucros  antes  das  incorporações  era 
irrelevante  em  termos  fiscais,  especificamente  no  que  tange  as  participações.  A  razão  desta 
conduta vincula­se ao  fato de a mesma distribuir  lucros de forma desproporcional,  conforme 
autoriza o art. 1007, do CC/02; 

Fl. 1322DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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d) Na  incorporação  inversa,  os  acionistas da  incorporada  recebem ações da 
incorporadora por custo idêntico ao das ações da incorporada por eles detidas e, por outro lado, 
ocorre capitalização de lucros ou reservas eventualmente existentes na incorporada; 

e) O aumento do custo de aquisição do valor dos investimentos do Recorrente 
no Banco se verificaria de qualquer forma, quer houvesse deliberação expressa e específica no 
sentido da capitalização dos lucros das sociedades holdings; 

f)  Tratando  da  alienação  de  quotas  ou  ações  e  em  sendo  o  alienante  uma 
pessoa física, o custo de aquisição corresponde ao custo original do investimento acrescido do 
montante dos lucros e reservas de lucros capitalizados, nos termos do § 1º do art. 130 e do art. 
135, do RIR/99; 

g) O montante dos lucros capitalizados soma­se ao custo dos investimentos a 
que correspondem, ainda que eles tenham sido reconhecidos em razão da aplicação do MEP – 
Método da Equivalência Patrimonial; 

h) Mesmo que a  reestruturação  tivesse  sido  levada a efeito nas bases que o 
Termo de Verificação Fiscal consideraria adequada, os R$ 29.191.780,14 corresponderiam ao 
custo dos investimentos do Recorrente no Banco; 

i) A interpretação que o Recorrente conferiu ao art. 135 do RIR/99 não pode 
ser absurda a ponto de, por si só, justificar a aplicação de penalidade com intuito de fraude; 

j) A aplicação de juros de mora sobre o valor da multa qualificada contraria 
as recentes decisões do CARF. 

É o breve relatório. Voto. 

Fl. 1323DF  CARF MF

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Voto            

Conselheiro Odmir Fernandes – Relator. 

Cuida­se  de  autuação  do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
mantida pela decisão recorrida, com a multa qualificada de 150%, sobre ganho de capital na 
apuração  do  custo  de  aquisição  das  ações  alienadas  pelo  Recorrente,  após  a  reorganização 
societária  de  incorporações  inversas  e  extinção  das  sociedades  investidoras  (holdings) 
detentoras das ações alienadas. 

O Relatório de Fiscalização e a decisão recorrida dão conta que os  lucros e 
reservas de lucros foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e na investida com 
a utilização dos mesmos lucros ou reservas no custo de aquisição. 

Entendeu a autuação e a decisão recorrida que houve majoração artificial do 
custo da participação das ações alienadas com a apropriação  indevida ­ dos mesmos  lucros e 
reservas  ­  refletidos  da  sociedade  da  investida  (geradora  dos  lucros)  e  nas  sociedades 
investidoras – holdings, apurados pelo método da equivalência patrimonial. 

Sustenta  o Recorrente  que  o  art.  135,  do RIR/99,  que  regulamentou  o  Par. 
Único art.10, da Lei nº 9.249, de 1995, ampara seu procedimento. Vejamos: 

Art.  135.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em 
decorrência  de  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros 
apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas 
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à 
parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio  ou  acionista  (Lei  nº  9.249,  de  1995,  art.10,  parágrafo 
único). 

De fato, o dispositivo autoriza computar no custo de aquisição, para efeito da 
apuração do ganho de capital os lucros ou reservas de lucros em razão do aumento de capital 
ou incorporação dos resultados apurados pela sociedade.  

A  conduta  do  Recorrente  estaria  perfeita  se  não  houvesse  a  extinção  e 
incorporação inversa nas sociedades holdings, ou se os lucros ou reservas de lucros – gerados 
pela  sociedade operacional – pudessem existir  de  forma autônoma e  isolados nas  sociedades 
investidoras, sem mero reflexo da sociedade operacional investida. 

O efeito contábil de os mesmos resultados da investida, geradora dos lucros, 
refletir nas sociedades investidoras existe para efeito da demonstração dos resultados apurados 
pelo método da equivalência patrimonial, exigência contábil e da legislação societária, e existe 
enquanto sociedades  autônomas,  sem a  incorporação e a extinção delas. Mas sociedades que 
não geram resultados próprios para compor o custo de aquisição na alienação da participação 
societária, como entendeu o Recorrente na leitura do art. 135, do RIR/99. 

Não  houvesse  a  incorporação  e  a  extinção  das  sociedades  holdings  não 
teríamos a discussão porque não se somam ao custo de aquisição ­ na apuração do ganho de 
capital ­ os resultados refletidos entre as sociedades investidas e investidoras. Não se somam 
pela  simples  razão  de  as  sociedades,  não  sendo  extintas,  elas  conservarem  entre  si  a 

Fl. 1324DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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independencia  e  a  autonomia  patrimonial,  e  o  investidor,  cotista  ou  acionista,  não  detem  a 
participação direta entre as sociedades investida e investidora. 

O duplo ou triplo efeito é mera ficção, necessária na apuração de resultados 
da  participação  acionária  em  cada  sociedade  e  somente  se  tornou possível  no  imaginário  do 
autuado  em  face  da  incorporação  e  a  extinção  das  holdings.  No  Balanço  Patrimonial 
Consolidado,  se  houvesse  nos  autos,  seria  espelhada  a  total  impropriedade  da  tese  do 
Recorrente, que não se sustenta, com o conhecimento dos fatos, ao menor argumento. 

A  independência  e  a  autonomia  patrimonial  entre  as  sociedades  investida, 
investidoras, entre os sócios, acionistas e controladores, não socorre o Recorrente para permitir 
a dupla ou tripla utilização dos mesmos lucros e reservas no custo na composição do custo de 
aquisição, se eles apenas refletem na demonstração dos resultados das sociedades investidoras, 
extintas pela incorporação.  

Diferente do que sustenta o Recorrentre, não há qualquer equivoco na lei e na 
sua interpretação. O detalhe é qualificação do fato – que é único – os lucros ou as reservas de 
lucros  ­  da  sociedade  operaciona  ­  investidora  refletir  nas  holdings  ­  investida,  mas  isto, 
repetimos, não permite ­ artificialmente – computar o mesmo resultado no custo de aquisição. 

Sustentou ainda o Recorrente em memoriais e na tribuna ­ não no recurso ­, 
erro  e  defeito  no  critério  com  outras  autuações  da  mesma  operação  de  alienação  da 
participação societária do Banco Pactual, em razão de o fisco arbitrar o custo de aquisição e 
não apurar o efetivo custo de aquisição do ganho de capital. 

Busca,  com  isso,  a  nulidade  da  autuação,  pelo  possível  erro  no  critério  de 
apuração do custo de aquisição. 

Alguns critérios de apuração do custo de aquisição podem ser apontados, sem 
desqualificar o lançamento se não houver comprovação firme do desacerto da autuação, com a 
demonstração de prejuízo, no devido contraditório.  

Esses critérios podem ser assim resumidos, sem exclusão de outros: 

a) Custo inicial de aquisição da participação societária, com as 
incorporações dos lucros e reservas de lucros capitalizados;  

b) Exclusão do custo artificial (indevido); ou  

c) Participação societária do autuado, após a incorporação e a 
extinção das holdings, em relação ao PL ­ Patrimônio Liquido, 
da sociedade investida. 

Pois bem, erro ou defeito do critério da apuração do custo de aquisição pode 
existir,  mas  é  necessário  demonstrar  e  comprovar  a  existência  de  prejuízo  para  o  autuado. 
Comprovado prejuízo, poda­se o excesso, sem nulidade da autuação.  

Não  se  descarta  nesse  critério  possa  existir  também  prejuízo  ao  fisco,  em 
beneficio e vantagem do autuado, sem que isto nulifique a autuação.  

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Na hipótese, não vemos qualquer  reparo na autuação e na decisão recorrida 
em  relação  ao  crietrio  da  apuração  do  custo  de  aquisiação,  apenas  lamento,  justo,  do  jus 
sperniandi do Recorrente. 

Com acerto também foi o desconto do custo apurado, dos lucros em usufruto 
de serem pagos e não capitalizados.  

Também não se cuida de tributar o efeito econômico do fato gerador, mas de 
qualificar o  fato  representado pelos  lucros ou reservas de  lucros  refletidos nos resultadas das 
sociedades holdings ­ investida.  

Caberia ao Recorrente demonstrar e comprovar, com provas firmes, seguras e 
estremes  de  dúvidas,  sequer  aventado  nas  razões  de  recurso,  o  possível  prejuízo  com  o 
combatido abuso, arbítrio e erro no critério da apuração do custo de aquisição. 

Vamos ao exame dos juros sobre a multa.  

Em  oportunidade  anterior  nos  posicionamos  de  forma  diversa,  favorável  à 
tese do Recorrente. Melhor examinando a matéria queremos crer que o melhor direito está com 
a Fazenda, daí nossa mudança de posição no sentido de manter os juros sobre a multa de oficio, 
na esteira dos precedentes da Câmara Superior, deste Conselho e do C. Superior Tribunal de 
Justiça, conforme decisões abaixo:  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
oficio  proporcional.  Sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  oficio,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa Selic.  (Carf,CSRF, 1ª T., Acordão 9101­01.191, Rel. Cons. 
Karen Jureidini Dias, vencida, Rel. Designado, Cons. Claudomir 
Rodrigues Malaquias, j., 17.10.2011).  

JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A 
MULTA DE OFÍCIO APLICABILIDADE. 

O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  CTN  autoriza  a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a 
multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do 
artigo Recurso especial negado. 

É  legítima a  incidência de  juros  sobre a multa de ofício,  sendo 
que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC. 

Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Precedente  da  2ª  Turma  da  CSRF:  Acórdão  nº  920201.806. 
Recurso  especial  negado.  (Carf.  CSRF,  2ª  T.,  Acórdão  9202­
01.991, Rel. Cons. Elias Sampaio Freire, m.v, j. 16.02.2012) 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA.  INCIDÊNCIA. 
PRECEDENTES DE  AMBAS  AS  TURMA QUE COMPÕEM A 
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que:  "É  legítima  a  incidência  de 
juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o 
crédito tributário." (REsp 1.129.990∕PR, Rel. Min. Castro Meira, 

Fl. 1326DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

DJ de 14∕9∕2009). De  igual modo: REsp 834.681∕MG, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki, DJ de 2∕6∕2010. 

2.  Agravo  regimental  não  provido.  (STJ,  1ª  T.,  AgRg  no REsp. 
1.335.688  –  PR,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  v.u,  j., 
04.12.20120.  

O mesmo sentido: STJ, REsp 1.129.990­PR e REsp 834.681­MG. 

Vemos assim que tanto a autuação e a decisão recorrida agiram com inteiro 
acerto, devem ser mantidas e prestigiadas. 

Contudo, o mesmo não corre com relação a multa qualificada.  

A decisão recorrida manteve a qualificadora por entender que houve fraude à 
fiscalização tributária e informação de elementos inexatos no custo de aquisição das ações, e 
assim teria havido dolo e crime na conduta adotada pelo Recorrente. 

O  Relatório  de  Fiscalização  no  item  3.2,  qualifica  a  conduta  do  autuado 
Recorrente em dolo e crime da Lei 8.137, de 1990, por omitir e falsear informações ao fisco. 
Em seguida faz considerações sobre culpabilidade para aferir a existência do dolo.  

Dolo e culpa, na aplicação da penalidade são elementos distintos que não se 
confundem. Culpa sempre há, mas ela não qualifica penalidade do art. 44, da Lei n° 9.430, de 
1996, c/c os arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, 1964.  

O dolo qualifica a penalidade, mas em toda infração pode o dolo ou a culpa. 
Agora, qual dolo para qualificar a penalidade?  

Continua o Relatório de Fiscalização no exame da  imputabilidade em razão 
do  notório  conhecimento  dos  fatos,  em  especial  do  patrimônio  do  Banco  alienado  e  da 
participação indireta do autuado.  

Adentra ao exame da ilicitude do ato e a exigibilidade de conduta diversa.  

Esses aspectos não possuem qualquer relação para aferir a existência do dolo, 
da fraude ou da simulação dos arts.71 a 73 da Lei n° 4.502, de 1964, menos ainda a possível 
existência de crime para qualificar a penalidade, como entendeu a fiscalização. 

O direito tributário penal qualifica a penalidade com multa de valor, dinheiro 
e exige a existência do dolo, fraude, simulação ou conluio.  

Diferente é o direito penal  tributário com condutas  tipificadas pelo Código 
Penal  e  pela  Lei  8.137,  de  1990,  onde  os  aspectos  levantados  pela  fiscalização  devem  ser 
valorados para a imposição da pena privativa de liberdade. 

Não podemos confundir a violção do direito penal  tributário, com a sanção 
na  pena  privativa  de  liberdade  e  disciplina  no  Código  Penal  e  leis  especiais,  com  o  direito 
tributário penal, com sanção patrimonial e disciplina da lei tributária. 

Sonegação houve, do contrário não poderia haver autuação, mas precisamos 
saber se houve dolo, fraude, simulação ou conluio, para permitir a qualificadora da multa. 

Fl. 1327DF  CARF MF

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Vamos  ao  fato.  O  negócio  da  compra  e  venda  das  ações  existiu,  as 
incorporações  e  a  extinção  das  empresas  holding  existiram,  foi  justificada  a  necessidade  da 
venda das ações por intermédio das pessoas físicas e não pelas sociedades holdings, em da face 
exigência  de  responsabilidade  pessoal  e  personalíssima  assumida  na  realização  do  negócio, 
conforme admitiu expressamente a decisão recorrida.  

Não houve qualquer fraude ou simulação no negócio realizado e não há prova 
do dolo, a vontade livre e consciente de sonegar e cometer a infração.  

O Recorrente se utilizou da dupla ou  tripla capitação dos  lucros apenas por 
eles  refletirem  nas  sociedades  holdings.  Na  aparência  os  resultados  da  investida  existem  na 
investidora,  tem  sua  finalidade,  desde  que mantida  a  sociedade,  sem  incorporar  um  a  outra 
sociedade, do contrário, incorporadas, são mesmos resultados da sociedade investidora. 

Observando os  resultados de forma  individualizada, na  figura da autonomia 
patrimonial das sociedades investidas e das investidoras eles existem, a diferença é de serem os 
mesmos resultados de uma ou de outra sociedade, face à incorporação realizada. 

Os  resultados  aparentes  existem  e  possuem  representação  necessária  nas 
sociedades investidas e investidoras por decorrência da equivalência patrimonial, da legislação 
societária e fiscal. Não há falsidade nos resultados refletidos, a lei exige que sejam assim, mas 
são apenas resultados aparentes, reflexos de uma em outra. 

Também não houve fraude ou simulação no negócio realizado. Qualificou­se 
a  penalidade  apenas  pelo  dolo,  situação  que  exige,  pela  natural  subjetividade,  maiores 
elementos  d  de  prova  da  intenção  ou  do  concurso  deliberado,  consciente  e  premeditado  de 
sonegar  ou  assumir  o  risco  consciente  da  conduta  dolosa.  Prova  difícil  de  produzir.  A 
fiscalização  não  costuma  possuir  a  habitualidade  dessa  tarefa,  por  não  ser  própria  do  seu 
cotidiano. À Policia, Ministério Público, Juízo Criminal é coisa simples e corriqueira. 

Para qualificar a penalidade pelo dolo é necessário comprovar a conduta do 
infrator, a vontade livre, consciente, deliberara e premeditada de sonegar. Isto porque em toda 
sonegação sempre há dolo ou culpa. Agora, qual o dolo qualifica e duplicar penalidade. 

Na  fraude  e  sua  variantes  da  simulação  e  dissimulação  a  prova  é 
relativamente  fácil.  De  modo  geral  os  documentos  comprovam  a  qualificadora.  A  prova  é 
objetiva. No dolo, não. Há necessidade de se aferir o aspecto subjetivo do infrator, a vontade 
livre, consciente, deliberada, premeditada de sonegar. 

Ai  esta  a  diferença. A multa  de  oficio  de  75% decorre  do  tipo,  é  objetiva, 
independe da conduta do agente, embora sempre exista culpa ou dolo, mas dolo do próprio tipo 
(lei).  

A multa qualificada é da  lei, mas é necessário aferir o aspecto subjetivo do 
infrator, a conduta para comprovar os aspectos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502, de 1964. 

Para isso, é necessário, no mínimo ouvir o infrator, interrogá­lo, saber a razão 
da  conduta,  foi  deliberado ou premedito,  assumiu o  risco  consciente da  ilicitude pelo  ato de 
sonegar.  

Permeando dúvida sobre a conduta do infrator de aproveitar a brecha da lei, 
ou de  levar  vantagem  na  interpretação da  lei  e do  art.  135, do RIR/99,  sem se  comprovar  a 
vontade livre, consciente, deliberada ou premedita de sonegar, a qualificadora sempre deve ser 
cancelada.  

Fl. 1328DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ante  o  exposto,  pelo  meu  voto,  conheço  e  dou  parcial  provimento  ao  recurso  para 
desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. 

(Assinatura digital) 

Odmir Fernandes  

           

Declaração de Voto 

Conselheira Nathália Mesquita Ceia. 

1. Custo de Aquisição – Elemento formador da base de cálculo  

Ganho de  capital  é base de  cálculo do  imposto  sobre a  renda  e  consiste na 
diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição de investimento. Assim, como 
o custo de aquisição e o valor de venda são elementos formadores da base de cálculo, ambos 
devem  ser  devidamente  definidos  na  norma  tributária,  com  vistas  a  garantir  a  segurança 
jurídica e evitar critérios subjetivos e casuísticos. 

A definição do custo de aquisição não pode ser entendida como um conceito 
aberto, sujeito a interpretações subjetivas e casuísticas. Por se tratar de elemento formador da 
base de cálculo do tributo sua definição deve ser clara e objetiva. 

No  caso  em  questão,  a  discussão  se  trava  quanto  à  possibilidade  de 
incremento do  custo de  aquisição do  investimento detido pelo Recorrente,  especialmente  em 
face  da  capitalização  de  lucros/reserva  de  lucros  resultantes  única  e  exclusivamente  de 
equivalência patrimonial. Logo, trata­se de tema que impacta a base de cálculo do imposto de 
renda. 

A norma tributária dispõe, no artigo 135 do RIR/99, como é definido o custo 
de aquisição do investimento quando da capitalização de lucros ou reserva de lucros, confira­
se: 

Custo  de  Participações  Societárias  Adquiridas  com 
Incorporação de Lucros e Reservas 

Art.135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência 
de  aumento  de  capital  ou  incorporação  de  lucros  apurados  a 
partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas  constituídas 
com esses  lucros,  o  custo de aquisição  será  igual à parcela do 
lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao  sócio  ou 
acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).  

Logo, percebe­se que a definição do custo de aquisição encontra­se prevista 
em  lei  e,  portanto,  não  cabe  definição  casuística.  O  dispositivo  em  questão  goza  de  caráter 

Fl. 1329DF  CARF MF

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genérico  e  deve  ser  aplicado  de  forma  indistinta  a  todos  os  fatos  que  se  enquadrem  na  sua 
disposição. 

No caso em apreço, tanto a fiscalização quanto o Recorrente não discordam 
que o referido dispositivo legal se aplica, porém não há concordância acerca da interpretação 
do dispositivo legal. 

Se por um lado a autoridade tributária entende que é a capitalização de lucros 
ou reserva de lucros resultantes única e exclusivamente de equivalência patrimonial representa 
a  mesma  riqueza  e,  portanto  apenas  passível  de  incrementar  o  custo  de  aquisição  do 
investimento  uma única  vez,  por outro  lado  o Recorrente  entende  que  não  há  vedação  legal 
para  se  proceder  ao  incremento  do  custo  de  aquisição  do  investimento  em  face  lucros  ou 
reserva de lucros oriundos de equivalência patrimonial.  

Em  face  das  interpretações  apresentadas,  a  lei  faculta  ao  contribuinte  o 
acréscimo ao custo de aquisição de investimento a capitalização de lucros ou reserva de lucros, 
mesmo  que  esses  tenham  sido  apurados  única  e  exclusivamente  com  base  em  resultado  de 
equivalência patrimonial.  

Isso  porque  não  há  dispositivo  legal  que  impeça  o  incremento  do  custo  de 
aquisição  com base  em  resultados oriundos de  equivalência patrimonial  e  como mencionado 
anteriormente  por  ser  elemento  formador  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda,  a 
definição  do  custo  de  aquisição  deve  ser  clara  e  objetivamente  determinada,  não  sendo 
possíveis interpretações que se afastem do caráter objetivo da norma. Logo, onde o legislador 
não restringiu não cabe ao intérprete fazê­lo.  

Assim,  procedeu  de  forma  correta  o  Recorrente  ao  acrescer  ao  custo  de 
aquisição do investimento as capitalizações de lucro e reservas de lucros oriundos de resultados 
única e exclusivamente apurados com base em equivalência patrimonial. 

Porém, esse não é o único argumento pelo qual o auto de infração não deve 
ser  mantido.  A  diferenciação  entre  os  efeitos  econômicos  e  jurídicos  para  fins  tributários 
também é de importante análise para esses fins. 

2. Tributação Jurídica x Econômica 

Sob a alegação que a capitalização de lucros e reserva de lucros resultantes de 
equivalência patrimonial não deve ser considerada para fins de aumento do custo de aquisição, 
a  fiscalização  pretende  reduzir  o  custo  de  aquisição  do  Recorrente  utilizado  para  apurar  o 
ganho de capital na venda do investimento. 

O  lucro  resultante  de  equivalência  patrimonial  nada  mais  é  que  a  riqueza 
auferida  pela  investida  (Banco  Pactual)  refletida  nos  registros  contábeis  das  investidoras 
(holdings).  Assim,  no  entendimento  da  fiscalização,  permitir  que  o  custo  de  aquisição  seja 
aumentado  em  face  da  capitalização  de  lucros  oriundos  de  equivalência  patrimonial,  seria 
permitir que a mesma riqueza representasse aumento do custo de aquisição mais de uma vez, 
fato que acaba por refletir na apuração do ganho de capital e, por consequência, em pagamento 
a menor de tributo. 

Sob a ótica econômica, é certo que o lucro da investida é refletido no lucro 
da  investidora  por  equivalência  patrimonial  e  se  isolarmos  esse  fato  e  apenas  pensarmos 
economicamente, chegamos à conclusão que é a mesma riqueza e de o fato é. A partir desse 
raciocínio que a autoridade tributária desconsidera parte dos lucros capitalizados, pois já que é 

Fl. 1330DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

economicamente  a mesma  riqueza,  não  poderiam  aumentar  o  custo  de  aquisição  (elemento 
integrante da base de cálculo do ganho de capital) duplamente. 

Porém,  os  efeitos  econômicos  não  devem  ser  utilizados  para  exigir 
indistintamente a tributação, especialmente quando há norma formal expressa sobre o tema.  

A tributação econômica ocorre diariamente e não deve ser tomada como base 
para  fins  de  cobrança  de  imposto  ou  para  fins  de  não­pagamento  de  imposto.  Para  tanto 
devemos considerar a tributação jurídica, aquela prescrita nas normas tributárias que garantem 
aos jurisdicionados a segurança jurídica. 

Proponho  um  exercício  sob  outra  perspectiva,  qual  seja,  quando  o 
contribuinte, sob a ótica econômica, paga duas vezes tributo sobre a mesma riqueza. 

Imaginemos  um  profissional  assalariado  que  recebe  mensalmente  seu 
ordenado e é descontado na fonte o imposto de renda. Tal profissional recebe seu rendimento 
líquido de imposto e contrata os serviços de um arquiteto para reformar sua residência. 

Pois  bem.  O  profissional  assalariado  remunera  o  arquiteto  pelos  serviços 
prestados  e  o  arquiteto,  por  também  ser  contribuinte  do  imposto  de  renda,  deve  recolher 
imposto sobre esse rendimento auferido. 

Perceba­se que sob a ótica econômica  trata­se do mesmo rendimento, qual 
seja da mesma  riqueza  (salário  e honorários do  arquiteto). Porém, não há possibilidade de o 
arquiteto não pagar imposto de renda sobre o rendimento auferido sob a alegação que se trata 
de riqueza economicamente já tributada no nível do profissional assalariado. 

Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro é pautado na tributação jurídica 
da renda e não em sua tributação econômica. Deve­se tributar aquilo que a lei prescreve como 
tributável, independente do efeito econômico. 

Assim,  não  se  pode  sob  o  pretexto  de  uma  tributação  econômica 
desconsiderar  por  completo  a  legislação  posta.  A  tributação  não  pode  ser  decidida 
casuisticamente  e  com  base  em  critérios  econômicos,  aritméticos  ou  matemáticos  como 
defende a fiscalização. A tributação deve observar a norma legal, mesmo que essa por algumas 
vezes, não se coadune de forma perfeita com a realidade econômica dos fatos. 

Desta  forma,  tendo  em  vista  que  a  presente  autuação  é  exclusivamente 
baseada em critérios econômicos, entendo que o auto de infração não deve prosperar.  

3. Afastamento da multa de ofício qualificada 

A  fiscalização  entende  aplicável  multa  de  ofício  qualificada  por  restar 
caracterizado  o  evidente  intuito  de  fraude  do Recorrente  no  sentido  de  impedir  ou  retardar, 
total  ou  parcialmente  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais 

Com vistas a respaldar o entendimento acima, a fiscalização elenca uma série 
de  condutas  do  Recorrente  e  dos  ex­acionistas  do  Grupo  Pactual.  Vejamos  a  seguir  os 
argumentos levantados pela fiscalização e o contra­ponto do Recorrente. 

Fl. 1331DF  CARF MF

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MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/04/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado

 digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES



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3.1. Estrutura do Grupo Pactual em holdings  

A  estrutura  societária  do  Grupo  Pactual  com  holdings  já  existia  antes  do 
processo de venda. Era a forma societária pela qual o Grupo executava suas atividades. 

De acordo com o apresentado pelo Recorrente,  a  referida estrutura vale por 
uma questão de assegurar a divisão da gestão e controle do Grupo, bem como para repartir os 
lucros  em  face  dos  acionistas  que  mais  contribuíram  para  alcançar  resultado,  com  base  no 
sistema da meritocracia. Ou seja,  aqueles acionistas que gerem melhor suas áreas de atuação 
recebem mais retorno financeiro. 

A  estrutura  da  forma  que  se  encontra  é  validamente  aceitável  perante  o 
ordenamento jurídico brasileiro e atinge aos objetivos a que se propõe. Ou melhor, a estrutura 
de holding não foi criada para fins de planejamento tributário. 

Assim, a argumentação no sentido de que a estrutura societária com holdings 
objetiva redução do pagamento de imposto devido em face da operação de alienação não pode 
ser  acatada,  pois  a  estrutura  de  holdings  apresentada  pelo  Grupo  existe  muito  antes  de  se 
cogitar a venda do Banco Pactual, bem como a estrutura apresenta propósito jurídico válido, ou 
seja,  organizar  não  apenas  a  divisão  do  controle  e  gestão  do  Grupo  Pactual,  mas  também 
repartir os resultados de forma meritória entre aos acionistas. 

3.2. Incorporação inversa  

A  fiscalização  entende  que  as  incorporações  inversas  tiveram  como  único 
objetivo  incrementar  artificialmente  o  custo  de  aquisição  do  investimento  detido  pelo 
Recorrente.  

Argumentar  que  a  incorporação  inversa  não  seria  o  processo  “normal”, 
parece  uma  limitação  aquilo  que  o  legislador  não  pretendeu  limitar. Não  há  na  lei  processo 
normal ou alternativo à operação de incorporação. 

De acordo com o artigo 227 da Lei nº 6.404/76, tem­se que: A incorporação é 
a  operação  pela  qual  uma ou mais  sociedades  são  absorvidas  por  outra,  que  lhes  sucede  em 
todos os direitos e obrigações. 

Verifica­se da  leitura do dispositivo  legal que não há “processo normal” de 
incorporação. A incorporação é uma operação societária que visa absorção de sociedades com 
a sucessão de direitos e obrigações. Não há na lei menção há investidoras e investidas. A ilação 
da fiscalização busca conceder à operação um caráter escuso que essa não apresenta. 

O Recorrente argumenta que efetuar a  reestruturação societária para  fins de 
venda da forma que a fiscalização sugere é um processo mais gravoso, burocrático e demorado, 
além de por em risco negócios firmados pelo Banco Pactual, tendo em vista que nos contratos 
financeiros há cláusulas expressas que vedam a incorporação da instituição financeira por outra 
sociedade, cláusula que visa garantir a integridade do banco para seus credores. 

Ademais,  a  atividade  financeira  apresenta  como  principal  característica  a 
fidúcia,  ou  seja,  seus  clientes  e  credores  devem  ter  a  confiança  que  a  instituição  vai  ali 
permanecer  sem  alterações  substanciais.  Logo,  tendo  em  vista  o  fato  concreto  em  questão, 
promover a reestruturação com a incorporação do Banco Pactual pela sua investidora acabaria 
por  prejudicar  as  atividades  do  Banco  e  possivelmente  influenciaria  de  forma  negativa  a 
operação de alienação. 

Fl. 1332DF  CARF MF

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 digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

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Além  disso,  a  incorporação  do  Banco  Pactual  pela  sua  investidora, 
especialmente porque sua  investidora não é qualificada como instituição  financeira perante o 
Banco Central do Brasil, acabaria por acarretar necessidade de um tempo maior, com vistas a 
serem atendidos os requisitos regulatórios nacionais para que a investidora pudesse assumir as 
atividades do Banco Pactual. 

 Portanto,  não  há  ilícito  na  forma  pela  qual  a  reestruturação  societária  foi 
efetuada. Ilicitude haveria se tal reestruturação fosse realizada para dissimular ou fraudar o real 
objetivo  das  partes.  São  coerentes,  razoáveis  e  justificáveis  os  fatos  apresentados  pelo 
Recorrente para justificar a reestruturação da forma que ocorreu. 

3.3. Atos societários sucessivos  

A  fiscalização  também  se  prende  à  questão  dos  atos  societários  terem  sido 
praticados  em  curto  espaço  de  tempo,  fato  que  pode  ser  entendido  como  um  planejamento 
ilícito.  

Como  demonstrado  pelo Recorrente,  o  fato  dos  atos  societários  terem  sido 
praticados de forma sucessiva e em curto espaço de tempo decorrem única e exclusivamente do 
caráter negocial da operação. Ou melhor, os então acionistas do Grupo Pactual possuíam uma 
“janela de oportunidade” para alienar o Banco Pactual. 

Em  face  da  oportunidade,  os  ex­acionistas  se  deparam  com  a  condição  do 
comprador  que  deseja  apenas  adquirir  a  unidade  operacional  do  Grupo,  qual  seja,  o  Banco 
Pactual. Ao comprador não interessa a aquisição de uma estrutura de holdings que apenas faz 
sentido  da  forma  que  o  Grupo  Pactual  era  estruturado  em  face  da  sua  multiplicidade  de 
acionistas,  sendo  preciso  um  mecanismo  societário  eficaz  que  conseguisse  alocar  poder  de 
decisão, gestão e repartição de resultados.  

Assim,  em  face  da  premência  do  fechamento  do  negócio,  os  vendedores 
envidam  seus melhores  esforços  para  que  em  um  espaço  de  tempo  reduzido  apenas  reste  o 
Banco  Pactual  como  ativo  a  ser  alienado  ao  comprador. Daí,  os  atos  societários  terem  sido 
realizados em curto espaço de tempo e quase que em dias sucessivos. Argumenta o Recorrente 
que  a  incorporação  da  investidora  pela  investida  foi  adotada  como  forma  de  extinção  das 
holdings, pois era o procedimento mais célere e menos burocrático dentre todos os possíveis. 

Portanto, entendo que o  fato de os atos  societários das  incorporações  terem 
ocorrido  de  forma  sucessiva  e  em  curto  espaço  de  tempo mantém  total  alinhamento  com  o 
objetivo  dos  negócios  nos  tempos  atuais,  qual  seja,  celeridade. Não  resta  comprovado haver 
intuito de fraude, abuso de direito ou simulação nos atos societários que foram praticados para 
fins  de  incorporação.  Os  mesmos  observaram  seus  objetivos,  quais  sejam  reduzir  o  Grupo 
Pactual  a  uma  única  empresa  para  venda  e  foram  praticados  em  linha  com  o  ordenamento 
jurídico pátrio. 

3.4. Estratégia de alienação do investimento 

A  fiscalização  ainda  no  auto  de  infração  buscou  simular  operações  onde 
haveria  pagamento  a  maior  ou  a  menor  de  imposto.  De  fato,  a  operação  adotada  pelo 
Recorrente resulta no pagamento de menos imposto quando comparada a outra, porém ambas 
encontram respaldo na legislação, não há óbices ou ilícitos em adotar uma ou outra. Não pode a 
fiscalização  exigir  do  contribuinte  o  comportamento  que  resulte  em  pagamento  maior  de 

Fl. 1333DF  CARF MF

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 digitalmente em 16/04/2014 por ODMIR FERNANDES



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tributos quando há alternativa lícita e  legal que  resulte em menos pagamento de tributo.  Isso 
seria interferir na vontade, nas intenções, na vida privada dos contribuintes. 

Desta  forma,  não  pode  a  fiscalização  impor  ao  contribuinte  que  efetue  o 
negócio  jurídico  da  forma que mais  onerosa,  especialmente  quando  a  operação  tem  fundado 
propósito negocial, quer para fins civis quanto para fins comerciais e econômicos.  

3.5. Abuso de direito, fraude ou simulação 

Apesar  da  argumentação  da  fiscalização  no  sentido  de  restar  caracterizado 
abuso  de  direito  fraude  ou  simulação,  o  caso  não  se  trata  de  abuso  de  direito,  mas  sim  de 
divergência  de  interpretação  da  norma.  A  norma  pode  ser  interpretada  de  várias  formas  a 
depender  do  operador  do  direito  que  a  esteja  manejando.  A  interpretação  literal  e  a 
interpretação teleológica são formas de interpretação aceitas pelo ordenamento jurídico pátrio e 
lançar mão de uma ou de outra para observar a norma não caracteriza de forma alguma abuso 
de direito. 

A fiscalização interpreta a letra e o espírito da norma sob o viés econômico, 
enquanto  o  contribuinte  compreende  o  disposto  na  norma  sob  uma  acepção  jurídica. 
Interpretações antagônicas não caracterizam abuso de direito, mas sim divergência. E, quando 
há divergência de interpretação, cabe aos julgadores nortearem o melhor sentido para aplicação 
da norma. 

Ademais, não houve prestação de informação falsa pelo Recorrente, esse de 
fato  ao  elaborar  o  cálculo  do  ganho  de  capital  entende  estar  aplicando  a  legislação  fiscal 
vigente. O máximo que poderia  ter ocorrido, e  já afasto essa hipótese,  seria um equívoco de 
interpretação legislativa do contribuinte. 

Logo, resta comprovado o propósito negocial da estrutura, não havendo que 
se  ventilar  simulação,  fraude  ou  abuso  de  direito.  Pelo  contrário  os  atos  praticados 
isoladamente, bem como os atos vistos dentro de um conjunto têm como objetivo a alienação 
do Banco Pactual  ao  comprador  da  forma mais  célere  e menos  onerosa  possível,  dentro  dos 
limites e ditames legais. 

Em resumo, pelos  fatos e argumentos acima narrados, a aplicação de multa 
de ofício qualificada não condiz com a realidade fática e deve ser afastada. 

4. Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

O Recorrente em antecipação  já defende a não  incidência de  juros de mora 
sobre a multa de ofício aplicada, em razão da ausência de respaldo legal, bem como se tratar de 
uma dupla penalização. 

A cobrança de juros sobre multa de oficio ocorre em face do Parecer MF nº. 
28, de 02.04.1998, emitido pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT), cuja 
conclusão deixa exposto que: 

“O referido Parecer conclui, com base no disposto nos arts. 29 e 
30 da Medida Provisória n. 1.621­31, de 13.1.98, no art. 84 da 
Lei n. 8.981/95 e no art. 13 da Lei n. 9.065/95, que as multas de 
ofício, associadas a fatos geradores ocorridos até 21.12.94, que 
não  tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31.8.95, 
estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de mora,  se  recolhidas  em 
atraso.  Conclui,  igualmente,  com  apoio  no  art.  61  e  seu 

Fl. 1334DF  CARF MF

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Processo nº 12448.735954/2011­28 
Acórdão n.º 2201­002.196 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

parágrafo  3º,  da  Lei  n.  9.430/96,  que,  com  relação  aos  fatos 
geradores  ocorridos  a  partir  de  1.1.97,  incidirão  juros 
moratórios  sobre os débitos  para  com a União, decorrentes de 
tributos e contribuições – inclusive, pois, relativos às multas de 
ofício não pagas nos respectivos vencimentos.” 

Contudo, essa conclusão parte de uma exegese equivocada, porquanto o art. 
61  da  Lei  nº.  9.430/96  trata  da  possibilidade  de  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  débitos 
decorrentes de tributos e contribuições, não havendo qualquer menção às multas de oficio, que 
não são espécie tributária, conforme previsão do art. 3º do Código Tributário Nacional. 

Assim, não é cabível a cobrança de juros de mora sobre a multa de oficio. 

(Assinatura digital)  

Conselheira Nathália Mesquita Ceia, declaração de voto vencido 

 

 

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