{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16420,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Processo Administrativo Fiscal \r\nData do fato gerador: 22/04/2003 \r\nPRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \r\nA violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal somente se configura quando não é dado conhecimento ao contribuinte do laudo técnico referido no auto de infração, e não quando vedada a sua participação na elaboração do laudo. \r\n\r\nClassificação de Mercadorias \r\nData do fato gerador: 22/04/2003 \r\nMULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO. A multa prevista no art. 169, I, “b”, do DL nº 37/66, aplica-se na hipótese de incorreta ou insuficiente descrição do produto na declaração de importação que impeça a verificação quanto a sua correta classificação fiscal, desde que a mercadoria efetivamente importada esteja submetida ao regime de licenciamento não-automático. Não tendo a fiscalização feito a prova dessa circunstância, incabível a manutenção de sua exigência. \r\n\r\nMULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Constatado o erro na classificação fiscal, satisfaz-se a condição que enseja a aplicação da multa prevista no art. 84 da MP nº 2.158-35/01. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 22/04/2003 \r\n\r\nATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. \r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \r\nSúmula CARF nº 4. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor unanimidade de votos, negada a preliminar de cerceamento de direito de \ndefesa  e negado provimento quanto ao afastamento da multa por erro na classificação  fiscal. \nPor  maioria  de  votos,  dado  provimento  ao  recurso  para  excluir  a  multa  por  falta  de \nlicenciamento, vencido o Conselheiro Paulo Sérgio Celani, tendo a Conselheira Mércia Helena \nTrajano D'Amorim votado pelas conclusões.  \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 25/10/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente), \nMércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sergio Celani  e Daniel \nMariz Gudiño. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida, as razões do recurso voluntário apresentado pela Recorrente: \n\nA  empresa  acima  qualificada  submeteu  a  despacho  aduaneiro \nmercadoria  descrita  como  —  como  POLIESTIRENO \nEXPANSÍVEL  COM  CARGA,  STYROCELL  DO  TIPO  P543A \nCONTENDO  COMO  AGENTE  EXPANSOR  GAS  PENTANO, \npor  intermédio  da  declaração  de  importação  n°  02/0820434­7, \nde  13/09/2002,  classificando­a  no  código  NCM  3903.11.10, \nsujeita à alíquota de imposto de  importação de 15,5% e  IPI de \n15%. \n\nA  fiscalização  retirou  amostra  para  análise  que  resultou  no \nlaudo  n°  0505.01  (fls.  19  e  ss),  onde  consta  que  trata­se  de \npoliestireno contendo pentano (agente de expansão), sem carga \ninorgânica,  na  forma  de  grânulos,  poliestireno  expansível  sem \ncarga, polimero de estireno em forma primária e que, de acordo \ncom  literatura  técnica  especifica, mercadorias  de  denominação \nSTYROCELL  tratam­se  de  esferas  de  poliestireno  expansível, \nconstituída de 95% de poliestireno e 5% de gás pentano. \n\nCom base nestas informações a autoridade fiscal reclassificou a \nmercadoria  no  código NCM 39.03.11.20,  sujeita A  aliquota  de \n15,5% de II e 15% de IPI. \n\nCientificada do lançamento (fls. 28, v), em 23/0/06, a interessada \napresentou impugnação em 22/09/2009 (fls. 29 e ss), onde alega \nem síntese que: \n\na) Ilegitimidade do laudo que fundamenta a ação fiscal, pela não \nobediência do principio do contraditório, da ampla defesa e do \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11128.004994/2006­17 \nAcórdão n.º 3201­001.067 \n\nS3­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevido  processo  legal,  uma  vez  que  não  foi  dada  chance  ao \nimpugnante de participar da prova técnica. \n\nb) Ilegalidade na aplicação da multa do controle administrativo \ndas  importações,  uma  vez  que  a  descrição  do  produto  esta \ncompleta e não houve, por parte da impugnante, intenção dolosa \nou  má  fé,  estando  pois  coberto  pelo  disposto  no  ADN  12/97. \nJunta jurisprudência administrativa. \n\nc)  Ilegalidade  na  aplicação  da  multa  proporcional  ao  valor \naduaneiro, uma vez que o produto foi corretamente classificado \nna posição 3903.11.10. \n\nd) Impossibilidade da aplicação da taxa SELIC. \n\ne) Ao final requer nulidade da ação fiscal. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n10/11/2009, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo \nII (SP) julgou improcedente a impugnação da Recorrente, conforme Acórdão n° 17­36.033 de \nfls. 85­90: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 13/09/2002 \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  MERCADORIAS. \nPENALIDADES. \n\nMercadoria  identificada  como  poliestireno  contendo  pentano \n(agente  de  expansão),  sem  carga  inorgânica,  na  forma  de \ngrânulos, classifica­se no código NCM/SH 3903.11.20. \n\nCabíveis as multas do controle administrativo das  importações, \nprevista  no  art.  526,  II  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado \npelo Decreto  n°  91030/85,  pela  falta  de  licença  de  importação \npara  a  mercadoria  efetivamente  importada  e  por  classificação \nincorreta. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA Recorrente  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  por  intimação  postal,  em \n18/12/2003  (fl. 92­v),  tendo protocolado seu  recurso voluntário em 12/01/2010  (fls. 96/115). \nNele, a Recorrente reitera os argumentos já suscitados em sua impugnação. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 11/08/2011. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 33 \ndo Decreto  nº  70.235  de  1972  e  no  art.  56,  §  5º,  do Decreto  nº  7.574  de  2011,  conheço  o \nrecurso voluntário e passo a analisá­lo. \n\nO cerne da disputa consiste em saber se o produto importado pela Recorrente \ndeve  ser  classificado  na  posição NCM 3903.11.10,  referente  a  “poliestireno  expansível  com \ncarga”, ou na posição NCM 3903.11.20, referente a “poliestireno expansível sem carga”. \n\nAntes de adentrar ao mérito, contudo, a Recorrente suscita a ilegitimidade do \nlaudo  que  fundamenta  a  ação  fiscal,  pela  não  obediência  do  principio  do  contraditório,  da \nampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não foi dada chance ao impugnante de \nparticipar da prova técnica. \n\nNesse particular, penso que não assiste razão à Recorrente, eis que a violação \nao  princípio  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal  somente  se \nconfiguraria se não lhe fosse dado conhecimento do laudo técnico referido no auto de infração, \ne não quando vedada a sua participação na elaboração do laudo. \n\nQuanto  à  ilegalidade  da  aplicação  da multa  do  controle  administrativo  das \nimportações, entendo que assiste razão à Recorrente, pois embora tenha errado ao classificar o \nproduto  importado  na  TEC,  a  Recorrente  o  descreveu  corretamente  na  declaração  de \nimportação, com todos os elementos necessários a sua correta classificação fiscal (fl. 14).  \n\nPartindo dessa premissa, a autoridade preparadora deveria ter perquirido se à \népoca  dos  fatos  o  produto  importado  estava  sujeito  a  licenciamento  não­automático,  pois  só \nnessa hipótese  a multa  em questão  poderia  ser  exigida. Entretanto,  a  autoridade  preparadora \nlimitou­se a consignar no auto de infração que tal multa deveria ser aplicada pelo simples fato \nde o produto  importado  necessitar de novo  licenciamento,  automático ou não,  em  função da \ncorreta classificação fiscal (fl. 02). \n\nA  jurisprudência  consolidada  do  CARF  é  no  sentido  de  que  a  multa  do \ncontrole administrativo das importações é devida apenas quando a correta classificação fiscal \nimpunha o licenciamento não­automático. Confira­se: \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  ART.  526,  INCISO  II,  DECRETO \nN°  91.030/85.  ATIPICIDADE.  A  tipicidade  da  penalidade  por \ninfração  administrativa  prevista  no  art.  526,  inciso  II,  do \nRegulamento Aduaneiro é a ausência de Guia de Importação ou \ndocumento equivalente e não a ausência de licenciamento, posto \nque este, na grande maioria dos casos, é automático através do \nSiscomex.  Ademais,  no  caso,  a  mercadoria  declarada  na \nimportação  é  realmente  aquela  que  foi  trazida  para  o  país,  de \nmodo  que  eventual  falha,  defeito  na  descrição  ou  na \nclassificação, não é motivo suficiente para considerar inválida a \ndeclaração  ou  a  guia.  atípico,  portanto,  o  fato  que  embasa  a \npretensão fiscal. Ademais, aliada à tipicidade fechada da norma \npenal,  a  correta  descrição  do  produto  afasta  a  aplicação  da \npenalidade por falta de guia de importação prevista no art. 526, \ninciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° \n91.030/85. \n\n(Acórdão  nº  3101­00.286,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, \nSessão de 16/11/2009) \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 11128.004994/2006­17 \nAcórdão n.º 3201­001.067 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n......................................................................................................... \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  A \nmulta  administrativa  prevista  no  art.  526,  inciso  II,  do \nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 \nde março de 1985, atualmente, capitulada no artigo 633,  inciso \nII,  alinea  \"a\",  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo \nDecreto n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, não é aplicada no \ncaso de declaração de importação inexata, mas somente no caso \nde ausência da mesma ou de documento equivalente. \n\n(Acórdão  nº  303­34.337,  Rel.  Cons.  Nanci  Gama,  Sessão  de \n23/05/2007) \n\n \n\nQuanto à alegação de ilegalidade da aplicação da multa proporcional ao valor \naduaneiro, prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158­35 de 2001, não assiste razão à \nRecorrente.  A  classificação  fiscal  por  ela  empregada  não  estava  correta,  de  modo  que,  em \ntermos objetivos, a infração cometida está plenamente tipificada. \n\nFinalmente,  no  tocante  ao  argumento  da  impossibilidade  de  aplicação  da \nTaxa  Selic,  trata­se  de  matéria  já  sumulada  por  este  CARF,  não  podendo,  pois,  haver \ndivergência nos termos do seu regimento interno. Confira­se: \n\nSúmula CARF nº  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário  para  excluir  a  multa  de  controle  administrativo  prevista  no  art.  169,  I,  “b”,  do \nDecreto­Lei nº 37 de 1966. \n\nÉ como voto. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 25/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nExercício: 2001\nDRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA.\nA contagem do prazo decadencial deve obedecer ao disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. Inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão e encaminhamento do Relatório de Comprovação pela Secex à Receita Federal.\nLANÇAMENTO SEM MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nNão é nulo o lançamento, por preterição do direito de defesa, se o sujeito passivo revelou ter pleno conhecimento dos seus fundamentos, rebatendo-os um a um.\nDRAWBACK SUSPENSÃO. ADIMPLEMENTO DO REGIME.\nA essencialidade para fruição do Regime Aduaneiro Especial de Drawback-Suspensão está no cumprimento do compromisso de exportação, e, uma vez comprovado cabalmente que tal compromisso foi cumprido, faz jus o beneficiário ao direito de não pagar os tributos incidentes na importação dos insumos empregados na produção dos produtos exportados.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.004493/2007-21", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200952", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.177", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839004493200721.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"DANIEL MARIZ GUDINO", "nome_arquivo_pdf_s":"13839004493200721_5200952.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, Quanto à preliminar de decadência, por unanimidade de votos negado provimento ao recurso, tendo os conselheiros Paulo Sergio Celani e Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente) acompanhado o relator pelas conclusões. No que se refere à preliminar de nulidade do lançamento, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso. Quanto ao mérito: i) por maioria de votos negado provimento ao recurso quanto ao adimplemento das condições de drawback referentes à DI não constante do ato concessório, vencidos os conselheiros Daniel Mariz Gudiño e Adriene Maria de Miranda Veras e designado o conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes para redigir o voto vencedor; ii) dado provimento por maioria de votos quanto às demais importações, vencidos os conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim e Paulo Sergio Celani; iii) por unanimidade de votos não se conheceu do recurso quanto à não aplicação dos juros de mora; e iv) por unanimidade de votos negado provimento quanto ao termo inicial da contagem dos juros.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nDaniel Mariz Gudiño – Relator\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Daniel Mariz Gudiño Paulo Sergio Celani, Adriene Maria de Miranda Veras e Luciano Lopes de Almeida Morais. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-29T00:00:00Z", "id":"4544963", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:32.957Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396020019200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.431 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.430 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.004493/2007­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.177  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  DRAWBACK \n\nRecorrente  PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nExercício: 2001 \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. \n\nA contagem do prazo decadencial deve obedecer ao disposto no artigo 173, \ninciso  I,  do  CTN.  Inicia­se  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da \nemissão  e  encaminhamento  do  Relatório  de  Comprovação  pela  Secex  à \nReceita Federal. \n\nLANÇAMENTO  SEM  MOTIVAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nNão  é  nulo  o  lançamento,  por  preterição  do  direito  de  defesa,  se  o  sujeito \npassivo revelou ter pleno conhecimento dos seus fundamentos, rebatendo­os \num a um. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. ADIMPLEMENTO DO REGIME. \n\nA essencialidade para fruição do Regime Aduaneiro Especial de Drawback­\nSuspensão está no cumprimento do compromisso de exportação, e, uma vez \ncomprovado  cabalmente  que  tal  compromisso  foi  cumprido,  faz  jus  o \nbeneficiário ao direito de não pagar os tributos incidentes na importação dos \ninsumos empregados na produção dos produtos exportados. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, Quanto à preliminar de decadência, por unanimidade de \nvotos negado provimento ao recurso, tendo os conselheiros Paulo Sergio Celani e Marcos \nAurélio Pereira Valadão (presidente) acompanhado o relator pelas conclusões. No que se refere \nà preliminar de nulidade do lançamento, por unanimidade de votos, negado provimento ao \nrecurso. Quanto ao mérito: i) por maioria de votos negado provimento ao recurso quanto ao \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n00\n\n44\n93\n\n/2\n00\n\n7-\n21\n\nFl. 1437DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nadimplemento das condições de drawback referentes à DI não constante do ato concessório, \nvencidos os conselheiros Daniel Mariz Gudiño e Adriene Maria de Miranda Veras e designado \no conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes para redigir o voto vencedor; ii) dado \nprovimento por maioria de votos quanto às demais importações, vencidos os conselheiros \nMércia Helena Trajano D'Amorim e Paulo Sergio Celani; iii) por unanimidade de votos não se \nconheceu do recurso quanto à não aplicação dos juros de mora; e iv) por unanimidade de votos \nnegado provimento quanto ao termo inicial da contagem dos juros.  \n\n (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño – Relator \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D’Amorim,  Daniel  Mariz  Gudiño  Paulo  Sergio \nCelani,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Morais.  Ausente \njustificadamente o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  o  julgamento  da manifestação  de \ninconformidade,  transcreve­se  o  relatório  da  instância  a  quo,  seguido  da  ementa  da  decisão \nrecorrida e das razões do Recurso Voluntário ora examinado: \n\nO  interessado  foi  autuado  em  face  do  inadimplemento  do \ncompromisso de exportar do drawback suspensão. \n\nForam lançados impostos, juros e multas. \n\nIntimado  em  26/10/2007,  o  interessado  apresentou \nimpugnação em 27/11/2007 (fls. 1.280­1.303). Alega: \n\n1.  O  ato  concessório  nº  1560­00/000421­0,  de  27/11/2000 \nexpirou em 27/5/2002 e teve encerramento formalizado pela \nSecretaria  de  Comércio  Exterior  (Secex)  em  7/5/2003, \nmediante \"relatório de comprovação de drawback\". \n\n2.  A  desconsideração  integral  do  drawback  por  parte  da \nautoridade  fiscal  e  suas  conclusões  partiram  de  análise \nprematura  e  equivocada  dos  elementos  apresentados  no \ncurso da fiscalização. \n\n3. É nulo o lançamento porque a autoridade deixa expressa \na impossibilidade de se afirmar, com a certeza necessária, o \ncumprimento  ou  não  dos  requisitos  do  ato  concessório. Na \ndúvida  e  sem  considerar  todos  os  elementos  apresentados \npelo impugnante, a autoridade optou por invalidar o regime \naduaneiro, tornando o lançamento carente de motivação. \n\n4. O agente fiscal falhou na busca da verdade material dos \nfatos.  \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.432 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.  O  processo  administrativo  tem  como  um  de  seus \nprincípios o da verdade material. Cita julgados (fls. 1.284 e \n1.285). \n\n6. Houve decadência. Os autos de  infração  foram  lavrados \nem 26/10/2007, após 5 anos do registro das declarações de \nimportação  (DI),  que  ocorreu  entre  18/4  e  29/10/2001,  e \napós o vencimento do regime de drawback (27/5/2002). \n\n7.  O  imposto  sobre  a  importação  (II)  e  o  imposto  sobre \nprodutos  industrializados  (IPI)  são  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação. Não havendo manifestação do \nfisco,  ocorre  a  homologação  tácita  em 5  anos  contados  do \nfato  gerador,  conforme Código Tributário Nacional  (CTN), \nartigo 150, § 4º c/c artigo 156, V. \n\n8. O  drawback  suspensão,  na  qualidade  de  benefício  fiscal \nque  suspende  a  cobrança  de  tributos  até  o  implemento  de \ncondição resolutiva, não tem o condão de alterar o momento \nda ocorrência do fato gerador dos tributos nem de postergar \no início da contagem do prazo decadencial. Cita julgados (fl. \n1.287). \n\n9.  O  ato  concessório  vigorou  até  27/5/2002. \nConsequentemente,  poderiam  as  autoridades  fiscais  alegar \nque somente a partir de então é que seria possível aferir se \nhouve ou não o cumprimento das condições estipuladas em \ntal  ato. O  impugnante não concorda, pois o CTN não abre \nexceção para tal entendimento. \n\n10.  Segundo  esse  entendimento,  expirado  o  prazo  para \nexportação  em  27/5/2002,  o  término  do  prazo  para \nlançamento  seria  27/5/2007,  cinco  meses  antes  da  efetiva \nlavratura  dos  autos  de  infração  impugnados.  Cita  acórdão \nda Câmara Superior de Recursos Fiscais (fl. 1.288). \n\n11. Para os que defendem a ocorrência de  lançamento por \ndeclaração  no  drawback  suspensão,  o  prazo  para  cobrar \neventuais créditos tributários ficaria suspenso até o término \ndo  ato  concessório,  momento  a  partir  do  qual  o  prazo \nprescricional de 5 anos começaria a contar. Nessa hipótese \ntambém se verifica a extinção dos créditos tributários. \n\n12.  Cita  que  parte  do  Conselho  de  Contribuintes  tem \nacolhido essa tese (fls. 1.289 e 1.290). \n\n13. Mérito.  A multiplicidade  de  descrições  de  mercadorias \nexportadas  decorre  unicamente  da  variação  de  tamanho  e \nmodelo  dos  absorventes  fabricados.  O  código  de  produto \nutilizado  internamente  pela  empresa  para  identificação nas \nfaturas  comerciais  e  nos  registros  de  exportação  (RE)  não \naltera nem compromete a prova de exportação dos bens. \n\n14. A afirmação fiscal de que \"não basta que a mercadoria \nexportada  seja  classificada  na  NCM  concedida  pelo  Ato \nConcessório\"  deveria  estar  acompanhada  de  indícios  que \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\ndemonstrassem  a  diferença  entre  as  mercadorias  previstas \nnesse ato e aquelas efetivamente exportadas. \n\n15.  Em  relação  às  condições  de  cumprimento  do  ato \nconcessório,  a  fiscalização  levanta  dúvidas  quanto  à \nutilização  dos  insumos  e  a  identidade  entre  os  bens \nproduzidos  e os previstos no ato concessório,  não  trazendo \nqualquer  suspeita  no  tocante  à  materialidade  das \nexportações. \n\n16.  A  fiscalização  relaciona  apenas  determinadas \ndeclarações  de  importação  (DI),  admitindo  a  regularidade \ndas  outras  importações  efetuadas  no  curso  do  presente \nprocedimento de drawback. \n\n17.  O  impugnante  apresentou  à  fiscalização  10  planilhas \n(descritas  em  fl.  1.292  e  juntadas  às  fls.  1.326­1.360), \nsegundo as quais os insumos efetivamente beneficiados pelo \nregime  foram  integralmente  consumidos  na  produção  de \nabsorventes femininos exportados. \n\n18. A  finalidade precípua do  benefício  fiscal  é  fomentar as \nexportações  e a  indústria nacional. Não merece acolhida a \nacusação  da  autoridade  fiscal  de  que,  pela  simples \ndivergência  de  descrição,  não  seria  possível  a  constatação \ndo cumprimento do compromisso de exportação. \n\n19.  Ficam  minimizados  os  obstáculos  impostos  pela \nautoridade  se  se  (sic)  considerar  que  os  bens  que  o \nimpugnante  comprometeu­se  a  exportar  divergem  em \ndetalhes  inexpressivos,  como  tamanho,  utilização  (noturna \nou diurna), consistência (espessura da camada de proteção), \ndentre  outros,  que  \"não  modificam  o  fato  de  que  a \nImpugnante  exportou  absorventes  femininos  ­  fato  este  em \nnenhum momento contestado pela d. fiscalização\" (fl. 1.293). \nMeras divergências formais não podem comprometer todo o \nbenefício fiscal. \n\n20.  Não  é  razoável  que  o  exportador  estaria  vinculado  à \nestrita  descrição  de  suas  mercadorias,  quando  no  caso \nconcreto  verifica­se  que  ambas  são  absorventes  femininos, \nenquadradas  no  mesmo  NCM  (4818.40.90),  com \ncaracterísticas e aplicações idênticas. \n\n21. O Conselho de Contribuintes tem entendido prevalecer a \nfinalidade  do  benefício  fiscal,  em  detrimento  de  detalhes \npormenores como o modelo ou característica secundária de \num \"mesmo produto\". Cita decisões (fl. 1.294). \n\n22.  Coloca­se  à  disposição  para  que  se  proceda  a  nova \ndiligência em seu estabelecimento e verificação, a partir de \nregistros  contábeis,  fiscais  e  gerenciais,  do  alegado  na \nimpugnação. \n\n23.  O  impugnante  admite  a  retificação  de  RE  após  a \naverbação  do  embarque.  Agiu  com  boa­fé  e  dentro  dos \nlimites da legislação tributária.  \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.433 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n24.  Não  há  qualquer  norma  tributária  que  proíba  os \ncontribuintes de retificarem seus documentos fiscais. \n\n25. Se o próprio Siscomex traz a possibilidade de alteração, \napós averbada a carga, do código da operação e de inserção \ndos dados adicionais necessários à vinculação ao regime de \ndrawback,  não  há  como  prevalecer  o  entendimento  de  que \ntal retificação seria proibida. O artigo 644 do Regulamento \nAduaneiro (Decreto nº 4.543/2002) prevê a possibilidade de \nretificação dos documentos de exportação. \n\n26.  As  autoridades  fiscais  elencaram  dispositivos \nnormativos.  Porém,  tais  normas  apenas  mencionam  a \nobrigatoriedade de vinculação dos documentos ao regime de \ndrawback, o que jamais foi contestado pelo impugnante. Ao \ncontrário, há que se reconhecer que os RE relacionados ao \nato  concessório  foram  retificados  tão­logo  o  impugnante \ndetectou as falhas em seu sistema. \n\n27.  Tendo  posteriormente  detectado  tais  falhas  em  seu \nsistema,  o  impugnante  tratou  de  acessar  o  Siscomex  e \nretificar cada um dos RE para alterar o código da operação, \nmencionando  o  drawback,  e  incluir  o  número  do  ato \nconcessório e das DI relacionadas ao produto exportado. \n\n28. Cita decisões do Conselho de Contribuintes (fls. 1.298 e \n1.299). \n\n29.  Não  pretendeu  fazer  prova  do  cumprimento  das \ncondições  de  drawback  unicamente  através  da  retificação \ndos RE. Ofereceu elementos que evidenciam o emprego dos \ninsumos  importados  no  processo  produtivo  dos bens  objeto \ndo compromisso de exportação. \n\n30.  Não  pode  subsistir  a  cobrança  de  multa  de  ofício.  O \npresente  caso  reúne  todas  as  condições  necessárias  à \nrelevação da multa (artigo 654 do Regulamento Aduaneiro). \nAinda que se entenda que o Conselho de Contribuintes não \ntenha  competência  para  decidir  sobre  relevação  da  multa, \nnecessária será a remessa dos autos ao Ministro da Fazenda \n(cita acórdão em fl. 1.301). \n\n31. Os juros de mora foram calculados de forma equivocada. \nA fiscalização utilizou a taxa Selic desde a data de registro \ndas DI até a data de lançamento. \n\n32. Contudo, não há que se falar em mora no pagamento de \ntributos suspensos até o vencimento do regime de drawback. \nCita  acórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  (fl.  1.302). \nRequer o recalculo dos juros, para que o termo inicial seja o \nmês subsequente ao vencimento do regime em questão. \n\nRecebida  a  impugnação  pela  repartição  \"a  quo\",  os  autos \nencaminhados  a  esta  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  e \ndistribuídos ao relator, com 1.364 fls. \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  impugnação  foi  julgada  improcedente  pela  2ª  Turma  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  II  (SP),  conforme  se  depreende  da  ementa  do \nAcórdão nº 17­51.613, de 14/06/2011: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nExercício: 2001 \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  A  contagem  do  prazo  decadencial \ndeve  obedecer  ao  disposto  no  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN. \nInicia­se no primeiro dia do exercício seguinte ao da emissão e \nencaminhamento  do  Relatório  de  Comprovação  pela  Secex  à \nReceita Federal. \n\nO  beneficiário  do  regime  deve  comprovar  a  exportação  das \nmercadorias previstas no ato concessório. Devem ser importadas \ne  exportadas  exatamente  as  mercadorias  previstas  no  ato \nconcessório.  \n\nInadimplido  o  regime,  os  juros  de  mora  são  devidos  desde  o \nregistro das declarações de importação. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada,  o  Recorrente  interpôs  seu  recurso  voluntário,  de  forma \ntempestiva, reiterando praticamente todos os argumentos suscitados em sua impugnação. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 22/11/2011. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator  \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235 de 1972, razão pela qual deve ser conhecido. \n\nPRELIMINARES \n\nDECADÊNCIA \n\nA  Recorrente  inicia  a  sua  defesa  alegando  que  a  decisão  recorrida  está \nequivocada  ao  prever  que  a  contagem  do  prazo  decadencial  aplicável  ao  regime  especial  de \ndrawback­suspensão  é  regida  pelo  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser \ntomado  como  termo  a  quo  o  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  ao  da  emissão  e \nencaminhamento do Relatório de Comprovação pela Secex à Receita Federal. \n\nEmbora já tenha havido neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o \nentendimento de que a regra do art. 173, I, do CTN não seria aplicável ao regime especial de \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.434 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndrawback­suspensão,  o  entendimento mais  recente,  inclusive  da Câmara  Superior,  ampara  a \ndecisão recorrida. Confira­se: \n\nDRAWBACK. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 173, INCISO I DO \nCTN.  A  fiscalização  do  cumprimento  do  regime  aduaneiro  de \nDrawback,  somente  pode  ser  iniciado  após  30  dias  do  prazo \nfinal para cumprimento do compromisso de exportação, portanto \no  prazo  para  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário \nreferente  ao  descumprimento  do  regime  de  drawback,  extingue \nem 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício \nseguinte, àquele em que foi extinto o prazo para a conclusão do \nregime, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. \n\n(Acórdão  nº  3102­001.516,  Rel.  Cons.  Winderley  Morais \nPereira, Sessão de 23/05/2012) \n\n......................................................................................................... \n\nDECADÊNCIA.  PRAZO  DE  CONTAGEM.  ENCERRAMENTO \nDO REGIME. DRAWBACK VERDEAMARELO. O termo inicial \nde  contagem  do  prazo  decadencial,  no  caso  de \nDrawbacksuspensão,  é  o  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN, \nestabelecido  em  função  da  possibilidade  ou  não  de  o  Fisco \nrealizar o lançamento. \n\n(Acórdão  nº  3302­001.581,  Rel. Cons.  José Antônio Francisco, \nSessão de 26/04/2012) \n\n......................................................................................................... \n\nDECADÊNCIA. IPI E II. IMPORTAÇÕES EFETUADAS SOB O \nREGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  O  direito  de  a  Fazenda \nconstituir o crédito tributário do IPI e II, extinguese no prazo de \n05 (cinco) anos a partir do fim do prazo para exportação do Ato \nConcessório. \n\n(Acórdão  nº  3101­001.043,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, \nSessão de 16/02/2012) \n\n......................................................................................................... \n\nDECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  REGIME DE DRAWBACK­\nSUSPENSÃO.  DESCUMPRIMENTO.  No  regime  de  drawback \nsuspensão  o  prazo  decadencial  só  se  inicia  no  primeiro  dia  do \nexercício  financeiro  seguinte  ao  do  tennino  do  regime. \nDecadência que há de ser afastada. Notificação do contribuinte \nantes do transcurso do prazo de cinco anos. Recurso Especial do \nProcurador Provido. \n\n(Acórdão  nº  9303­00.470,  Rel.  Cons.  Nanci  Gama,  Redatora \nDesignada Cons. Susy Gomes Hoffmann, Sessão de 19/11/2009) \n\nPortanto, não merece ser acolhida a preliminar de decadência suscitada pela \nRecorrente. \n\nNULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  8\n\nA Recorrente  afirma  que  as  conclusões  da  autoridade  autuante  partiram  de \nanálise prematura e equivocada dos elementos apresentados no curso da fiscalização, deixando \nclaro que, na sua visão, a autoridade expressou incerteza quanto ao cumprimento dos requisitos \ndo ato concessório e que falhou na busca da verdade material dos fatos. \n\nPor  outro  lado,  a  decisão  recorrida  esclarece  que  as  “conclusões”  da \nfiscalização  foram  devidamente  amparadas  por  diligência,  que  apontou  as  seguintes \nirregularidades no cumprimento do regime de drawback: \n\nü importações não amparadas pelo ato concessório;  \n\nü retificação de RE após a averbação do embarque;  \n\nü descrição de mercadoria no ato concessório diferente da apresentada \nem RE e fatura comercial.  \n\nAs  hipóteses  de  nulidade  do  lançamento  estão  elencadas  no  art.  59  do \nDecreto nº 70.235, de 1972, a saber: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nNo  caso  concreto,  o  auto  de  infração  foi  lavrado  por  pessoa  competente  e \ntanto  a  impugnação  quanto  o  recurso  voluntário  demonstraram  que  não  houve  preterição  do \ndireito  de  defesa.  Haveria  preterição  desse  direito  se  a  motivação  do  auto  de  infração  não \npermitisse que a Recorrente apresentasse defesa, o que não ocorreu. Os motivos listados como \nfundamento do lançamento foram atacados um a um. \n\nHá  farta  jurisprudência  do  CARF  no  sentido  de  que,  se  o  interessado \napresenta defesa, demonstrando ter conhecimento pleno da fundamentação do auto de infração, \nnão há vício de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, merece destaque a recente \ndecisão da Câmara Superior, in verbis: \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO \nPOR  NÃO  INFORMAÇÃO  DE  TRIBUTO  EM  GFIP. \nDECORRENTE  DO  LANÇAMENTO  DO  PRINCIPAL. \nNULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  O  presente  processo  cuida  de \nauto  de  infração  que  impôs  multa  pelo  descumprimento  de \nobrigação  acessória:  a  falta  de  informação  de  contribuições \nprevidenciárias  em  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e \nInformações  à  Previdência  Social  —  GFIP.  Os  tributos  não \ninformados em GFIP decorreram de valores pagos à cooperativa \nde  trabalho médico  por  empresas  consideradas  como  filiais  de \nfato do autuado, e que foram objeto de cobrança em notificação \nde  lançamento  constante  de  outro  processo.  Como  não \nconstavam  nos  autos  quaisquer  informações  sobre  o  motivo \nporque  as  empresas  que  efetuaram  os  pagamentos  foram \nconsideradas filiais de fato do contribuinte, o acórdão recorrido \nentendeu  que  o  auto  de  infração  era  nulo, maculado  por  vício \nmaterial, por não descrever a infração de forma clara e precisa, \no  que  teria  prejudicado  o  direito  de  defesa  do  autuado. \nEntretanto, não é nulo o  lançamento por preterição de direito \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.435 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde defesa, pois o contribuinte revelou conhecer sobejamente a \nrelação  entre  os  dois  processos,  defendendo­se  deste  com  os \nmesmos  argumentos  do  outro.  De  fato,  não  é  possível  se \napreciar  o  mérito  do  auto  de  infração  que  cobra  multa  por \ndescumprimento de obrigação acessória de forma desconexa da \nnotificação  de  lançamento  que  lança  as  contribuições \nprevidenciárias. Caso o lançamento dos tributos seja cancelado, \no  mesmo  destino  se  dará  às  penalidades  pelo  descumprimento \ndas obrigações acessórias a eles relativas. Por outro lado, caso \no principal seja mantido, então haverá sentido em se discorrer se \nas  obrigações  acessórias  decorrentes  não  foram  cumpridas. \nRecurso especial provido. (Grifou­se) \n\n(Acórdão nº 9202­002.004, Rel. Cons. Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Sessão de 22/03/2012) \n\nDesse modo, não merece ser acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela \nRecorrente. \n\nMÉRITO \n\nO ADIMPLEMENTO DO REGIME \n\na)  Importações não amparadas pelo ato concessório \n\nA  instância  a  quo  dá  razão  à  fiscalização  quanto  ao  fato  de  que  as \ndivergências existentes entre as informações contidas no ato concessório e aquelas declaradas \npela Recorrente em suas  importações seria motivo suficiente para descaracterizar o benefício \nfiscal  do  drawback­suspensão.  Confira­se,  a  propósito,  um  trecho  conclusivo  da  decisão \nrecorrida: \n\nEmbora  o  impugnante  alegue  que  os  insumos  importados  com \nsuspensão  foram  empregados  nos  produtos  importados  (sic),  a \ndiscrepância  entre  as  descrições  impede  a  comprovação  do \nadimplemento do regime. \n\nJá a Recorrente alega que comprovou ter consumido os insumos importados \nna produção e na exportação do produto final (absorventes higiênicos), sendo que diferenças na \ndescrição de detalhes inexpressivos (i.e. tamanho, utilização, consistência) desses produtos não \nsão suficientes para impedir a verificação do cumprimento do compromisso de exportação, nos \ntermos do Ato Concessório nº 1560­00/000421­0. \n\nb)  Retificação de RE após a averbação do embarque \n\nApesar  de  ter  reconhecido  textualmente  que  não  há  vedação  legal  à \nretificação do RE após a averbação do embarque, a instância a quo decidiu que o RE retificado \ncarecia  da  necessária  legitimidade  para  ser  aceito  como  comprobatório  do  adimplemento  do \nregime de drawback, pois a falta de prestação de informações relativas a essa operação impede \nque a autoridade aduaneira examine a carga exportada a fim de verificar a sua compatibilidade \ncom o ato concessório. \n\nEm  sua  defesa,  a  Recorrente  sustenta  que  os  procedimentos  de  exportação \nforam  submetidos  à  análise  das  autoridades  aduaneiras  e,  quando  foi  verificado  o  equívoco \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  10\n\nquanto à vinculação dos REs ao regime de drawback, ele foi imediatamente corrigido e aceito \npela  SECEX.  Como  a  retificação  não  foi  motivada  por  fraude,  o  próprio  Regulamento \nAduaneiro de 2002 respalda o procedimento adotado pela Recorrente, a saber: \n\nArt. 644. Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões \nque  não  caracterizem  intenção  de  fraude  e  que  possam  ser  de \nimediato  corrigidos,  a  autoridade  aduaneira  alertará  o \nexportador  e  o  orientará  sobre  a maneira  correta  de  proceder \n(Lei nº 5.025, de 1966, art. 65).  \n\nc)  Descrição de mercadoria no ato concessório diferente da apresentada em \nRE e fatura comercial \n\nFinalmente, a decisão recorrida rejeita a alegação de que não seria  razoável \nimpor  ao  exportador  uma  vinculação  estrita  à  descrição  de  suas  mercadorias.  Segundo  o \ncolegiado da  instância a quo, “não compete à autoridade administrativa deixar de observar \ndisposição  normativa  sob  a  alegação  de  ‘razoabilidade’”.  E  prossegue:  “Se  o  direito \naduaneiro estabeleceu para o regime de drawback previsão de mercadorias a exportar, deve a \nautoridade exigir a exportação de tais mercadorias para considerá­lo adimplido”. Cita ainda \no art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n[...] \n\nA  Recorrente,  a  seu  turno,  defende  que  a  finalidade  última  do  regime  de \ndrawback  foi atendida.  Isso porque demonstrou,  com base em documentos hábeis  e  idôneos, \nque os insumos importados foram utilizados na produção de produtos exportados, assim como \napresentou prova cabal de que cumpriu  seu  compromisso de exportar absorventes higiênicos \nfemininos. Em seu recurso voluntário, listou os documentos apresentados na fase impugnatória, \na saber: \n\n(1) Planilha de \"Controle\" (Doc. 03 – da impugnação): relata o \nfluxo  de  importação  e  consumo  de  cada  um  dos  insumos \nimportados  e  empregados  no  processo  produtivo  dos  bens  em \nsua planta industrial ao longo do período de vigência do regime \nde  drawback.  Em  muitas  ocasiões,  nota­se  que  o  consumo \nsuperou o volume de insumos importados, o que demonstra que, \nmuitas  vezes,  a Recorrente  recorreu  a  fornecedores domésticos \npara suprir sua necessidade de produção;  \n\n(2) Planilha de \"Consumo\" (Doc. 04 – da impugnação): relata o \nvolume  individual de  cada  insumo  consumido na  produção dos \nprodutos e relaciona a quantidade de mercadorias fabricadas em \nfunção de data e ordem de serviço, durante o prazo de vigência \ndo drawback;  \n\n(3)  REs  e  Ordens  de  Serviço  (Doc.05  –  da  impugnação): \nparacada RE emitida, relaciona o código interno da mercadoria \nexportada,  o número  de absorventes por pacote,  depacotes  por \ncaixa e de quantidades de caixas em cada uma das REs, além de \nvincular  o  número  e  datadas  ordens  de  serviço  internamente \nemitidas para a produção das mercadorias exportadas;  \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.436 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(4)  DIs  (Doc.  06  –  da  impugnação):  lista  cada  uma  das  DIs \nrelacionadas no lançamento fiscal, demonstrando o código NCM \ne a descrição dos insumos importados, a quantidade importada, \nvalor de importação e data de desembaraço; e,  \n\n(5),  (6),  (7),  (8),  (9)  e  (10)  Laudo  técnico  de  cada  um  dos \nmodelos  de  absorvente  ALWAYS  fabricados  pela  Recorrente \n(Doc. 07 – da impugnação): traz a descrição pormenorizada de \ncada um dos modelos de absorvente fabricados pela Recorrente, \nelenca  e  quantifica  os  insumos  empregados  em  cada  produto, \ncom  a  taxa  de  perda  por  unidade  fabricada,  discrimina  as \nfunções  e  aplicações  de  cada  produto,  relaciona  a  NCM  e  o \nnúmero  de  absorventes  acondicionados  em  cada  caixa  na \nmedida em que variamos códigos de produto. \n\nConclusão \n\nA  despeito  de  a  decisão  recorrida  seguir  um  raciocínio  bastante  coerente, \ndiante de todo o suporte documental apresentado pela Recorrente, inclusive a aprovação, pela \nSECEX,  dos  RE  retificados,  resta  evidente  que  a  essência  do  regime  do  drawback  foi \nobservada no caso concreto. \n\nNesse  contexto,  há  precedentes  do  CARF  que  relevam  as  formalidades \nimpostas  pela  regulamentação  do  regime  de  drawback­suspensão,  inclusive  da  Câmara \nSuperior e, mais recentemente, deste colegiado. Confira­se: \n\nDRAWBACK  ­SUSPENSÃO.  A  essencialidade  para  fruição  do \nRegime  Aduaneiro  Especial  de  Drawback­Suspensão  está  no \ncumprimento  do  compromisso  de  exportação,  e,  uma  vez \ncumprido  tal  compromisso,  faz  jus  o  contribuinte  ao  direito  de \nnão pagar os tributos incidentes na importação dos insumos com \nbeneficio  fiscal.  TERMO  ADITIVO  AO  ATO  CONCESS6RIO \nCONCEDIDO PELA  SECEX. Uma  vez  concedido  o  aditivo  ao \nato  concessório  pelo  órgão  competente,  não  é  possível  que  a \nfiscalização  deixe  de  considerar  este  termo  aditivo.  Recurso \nEspecial do Procurador Negado. \n\n(Acórdão  nº  9303­00.276,  Rel.  Cons.  Susy  Gomes  Hoffmann, \nSessão de 21/10/2009) \n\n......................................................................................................... \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  COMPROVAÇÃO  DE \nEXPORTAÇÃO. Comprovado o cumprimento integral do regime \nem  diligência  pela  administração  tributária,  resta  adimplido  o \ncompromisso  de  drawback  assumido,  a  despeito  do  erro \ncometido pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido. \n\n(Acórdão nº 3201­000.990, Rel. Cons. Luciano Lopes de Almeida \nMorais, Sessão de 23/05/2012) \n\nCom base nesses precedentes, merece provimento o recurso voluntário. \n\nAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  12\n\nNa  impugnação,  a  ora  Recorrente  pleiteou  a  relevação  da multa  de  ofício, \ncom  base  no  art.  654  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002.  Alterando  completamente  o \nfundamento  do  seu  pedido,  já  na  fase  recursal,  passou  a  questionar  a  incidência  de  juros \nmoratórios sobre a multa de ofício, e não mais a multa de ofício em si. \n\nTal conduta redunda inexoravelmente em preclusão lógica, nos termos do art. \n17 do Decreto nº 70.235, de 1972. Por essa razão, essa matéria não pode ser apreciada. Nesse \nsentido, seguem abaixo algumas ementas de decisões proferidas pelo CARF: \n\nMATÉRIA  NÃO  TRATADA  NA  INSTÂNCIA  A  QUO. \nPRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de \nmatéria  não  suscitada  na  instância  a  quo,  exceto  quando  deva \nser reconhecida de ofício. \n\n(Acórdão  nº  3401­001.586,  Rel.  Cons.  Emanuel  Carlos  Dantas \nde Assis, Sessão de 01/09/2011) \n\n......................................................................................................... \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL.  Questão  não  provocada  a  debate  em  primeira \ninstância,  quando  se  instaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento \nadministrativo,  e  somente  demandada  em  grau  de  recurso, \nconstitui matéria preclusa. \n\n(Acórdão nº 3101­000.706, Rel. Cons. Tarásio Campelo Borges, \nSessão de 03/05/2011) \n\nPortanto,  ainda  que no mérito  o  recurso  voluntário mereça  ser  conhecido  e \nprovido, nesse particular não deveria ser conhecido. \n\nTERMO INICIAL DOS JUROS EXIGIDOS \n\nA  divergência  sobre  esse  tema  pode  ser  descrita  sucintamente  da  seguinte \nmaneira: de um lado, a Recorrente pleiteia que o termo inicial para a cobrança dos juros seja o \nmês subsequente ao suposto inadimplemento do regime de drawback, ao passo que a instância \na quo, corroborando o entendimento da fiscalização, decidiu que os juros devem ser cobrados \ndesde a data de registro das DIs. \n\nA decisão recorrida não merece reparos sobre o tema. Isso porque, quando as \ncondições para a fruição do drawback não são adimplidas, os tributos suspensos passam a ser \ndevidos  como  se  o  regime  nunca  houvesse  existido.  Vale  dizer,  o  fato  gerador  do  tributo \nocorreu  quando  do  registro  das  DIs,  porém,  com  a  expectativa  de  que  o  compromisso  de \nexportação  assumido  pelo  importador  fosse  cumprido  plenamente,  a  sua  exigibilidade  ficou \nsuspensa.  Frustrada  essa  expectativa,  a  suspensão  cessa,  tornando­se  exigível  o  tributo \ndevidamente acrescido de multa e juros moratórios. \n\nPortanto,  ainda  que no mérito  o  recurso  voluntário mereça  ser  conhecido  e \nprovido, nesse particular não deveria ser provido. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, \nexonerando o crédito tributário integralmente. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nDaniel Mariz Gudiño – Relator \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13839.004493/2007­21 \nAcórdão n.º 3201­001.177 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.437 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes – Relator designado \n\nFui  designado  como  relator  em  face  do  julgamento  quanto  à  negativa  de \nprovimento ao recurso quanto ao adimplemento das condições de drawback referentes à DI não \nconstante do ato concessório. \n\nEntendi neste caso que não deve ser dado provimento ao recurso nesta parte \nporque  a  Fiscalização  afirmou  que  não  foram  comprovadas  as  exportações  previstas  no  ato \nconcessório e a recorrente, a seu turno, não afastou tal afirmação. \n\nA decisão da DRJ bem esclarece: \n\nPorém, foi visto anteriormente que deve o beneficiário do regime \ncomprovar  a  exportação  das  mercadorias  previstas  no  ato \nconcessório. Devem ser importadas e exportadas exatamente as \nmercadorias previstas no ato concessório, conforme estabelecido \npelo Comunicado Decex n2 21/1997 (negritos meus): \n\n(...) \n\nO  próprio  impugnante  reconhece  a  divergência  entre  as \ndescrições contidas no ato concessório e nos RE. Portanto, falta \ncomprovação por parte do interessado. \n\nEmbora  o  impugnante  alegue  que  os  insumos  importados  com \nsuspensão  foram  empregados  nos  produtos  importados,  a \ndiscrepância  entre  as  descrições  impede  a  comprovação  do \nadimplemento do regime. \n\nAssim, por falta de provas, voto por negar provimento ao recurso neste ponto. \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes – Relator designado \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 26/03/2013 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/03/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA\n\nVALADAO, Assinado digitalmente em 21/03/2013 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"null\nnull\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720638/2011-56", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5182999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.143", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283720638201156.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720638201156_5182999.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nA DRJ de Belém recorre de ofício a este Conselho, tendo em vista recurso de \nofício, nos termos do art. 34, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei \nnº 9.532/97 e Portaria MF nº 3, de 03/01/2008. \n\n \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  a  empresa \nacima  identificada,  com  crédito  de  R$  1.317.168,37,  incluídos  nesse  valor \nimposto multa proporcional e juros de mora. Segundo a descrição dos fatos \nconstante  do  auto,  o  lançamento  deu­se  em  função  do  descumprimento  do \nprocesso  produtivo  básico  aprovado  para  a  fabricação  das  motocicletas \nmodelos  GR150T3  e  GR150U,  decorrente  da  importação  de  motores \nmontados. Abaixo, transcreve­se trechos das justificativas da fiscalização: \n\n“... \n\n1.  0  contribuinte  importou  por  meio  da  DI  06/1557263­9, \ndesembaraçada  em  13/04/2007,  a  seguinte  mercadoria: \nCABEÇOTE  DO  MOTOR,  DE  ALUMÍNIO  FUNDIDO,  SEM \nEIXOS,  VÁLVULAS  E  BALANCINS.  Entretanto,  conferência \nfísica realizado no curso do despacho aduaneiro revelou tratar­\nse de fato do cabeçote com as peças já montadas ou acopladas a \nele,  conforme  consta  do  Processo  Administrativo \n10283.001616/2007­15 em anexo. \n\n2.  Em  05/04/2007,  encaminhou­se  o  Oficio \n101/2007/GAB/ALF/MNS  à  SUFRAMA,  solicitando  a \nmanifestação  daquela  autarquia  a  respeito  da  adequação  do \nCABEÇOTE  DO  MOTOR,  DE  ALUMÍNIO  FUNDIDO,  SEM \nEIXOS,  VÁLVULAS  E  BALANCINS,  como  constatado \nfisicamente, com o Processo Produtivo Básico (PPB) da empresa \nem tela, conforme consta do processo 10283.001616/2007­15. \n\n3.  Em  25/06/2007,  a  SUFRAMA,  por  meio  do  Oficio  4788, \nrespondeu afirmando que a peça como constatada fisicamente no \ncurso  do  despacho  aduaneiro  descumpria  o  PPB,  conforme \nconsta do processo 10283.001616/2007­15. \n\n(...). \n\n6. Os DEMONSTRATIVOS DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO \n(DCR)  internados,  referentes  aos  dois  modelos,  não \ncontemplaram  na  sua  estrutura  informativa  a  presença  do \nCABEÇOTE  DO  MOTOR,  DE  ALUMÍNIO  FUNDIDO,  SEM \nEIXOS,  VÁLVULAS  E  BALANCINS,  conforme  PLANILHA \nCOMPOSIÇÃO DCR. \n\n7.  Houve  em  2006  duas  importações  desembaraçadas  em \n01/12/2006  contemplando  a  mercadoria  importada  em  tela, \nconforme PLANILHA IMPORTAÇÃO CABEÇOTE DO MOTOR. \n\n8. Não se verificou, na documentação entregue pelo contribuinte, \na  existência  do  CABEÇOTE  DO  MOTOR,  DE  ALUMÍNIO \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720638/2011­56 \nAcórdão n.º 3201­001.143 \n\nS3­C2T1 \nFl. 929 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFUNDIDO,  SEM  EIXOS,  VÁLVULAS  E  BALANCINS  no \nEstoque Inicial de 2006. \n\n9.  Embora  não  apresentasse  Estoque  Inicial  de  2006,  nem \nimportações desembaraçadas do CABEÇOTE DO MOTOR, DE \nALUMÍNIO  FUNDIDO,  SEM  EIXOS,  VÁLVULAS  E \nBALANCINS  anteriores  a  01/12/2006,  a  empresa  deu  saída \ndesde  março  de  2006  dos  modelos  de  produtos  acabados \nGR150T3  e  GR150U,  em  cuja  composição  aquele  insumo  faz \nparte, conforme planilhas anteriormente citadas. \n\n10. Os elementos apresentados pelo contribuinte não comprovam \nou  demonstram  a  adequação  do  insumo  CABEÇOTE  DO \nMOTOR, DE ALUMÍNIO FUNDIDO, SEM EIXOS, VÁLVULAS \nE BALANCINS ao Processo Produtivo Básico (PPB). \n\n11.  Os  arquivos  digitais  previstos  na  legislação  de  regência, \nentregues  pelo  contribuinte,  não  apresentaram  as  notas  fiscais \nemitidas pela pessoa jurídica com as informações necessárias a \nidentificação  das  mercadorias/produtos,  data  da  saída  e \nrespectivos preços relativos a 2006. \n\n12.  Tal  fato  resultou  no  arbitramento  do  preço  de  saída  dos \nmodelos  em  tela,  tomando  por  base  as  informações \ndisponibilizadas  pelo  contribuinte  nos  outros  arquivos  digitais, \nreferentes  aos  exercidos  de  2007  e  2008,  cujos  dados \npossibilitaram a valorização unitária dos produtos internados. \n\n13. Os preços dos modelos GR150T3 e GR150U foram extraídos \nportanto, das notas fiscais números 1779 de 01/02/2008 e 691 de \n24/01/2007 respectivamente. \n\n(...)” \n\n2.  Cientificada  em  04.07.2011  (fl.  05),  a  interessada  apresentou, \ntempestivamente,  em  03.08.2011,  impugnação  (fls.  82/119)  na  qual \napresenta os argumentos abaixo sintetizados: \n\na) Tece comentários acerca do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus \n(ZFM); \n\nb) Cita o § 3º,  do art. 3º,  da Portaria  Interministerial  nº 20, de 2006, que \naprova  o  processo  produtivo  básico  (PPB)  para  os  produtos  em  questão, \nafirmando estar dispensada a montagem do motor até 30 de junho de 2006, \nnas condições lá expressas, as quais teriam sido cumpridas; \n\nc)  Lembra  que,  apesar  de  possuir  autorização  para  importação  de  10.600 \nmotores completos,  importou apenas 1.545 unidades até o mês de  junho de \n2006, tendo os produtos fabricados no restante do ano utilizado o estoque de \nmotores  importados.  Elabora  quadro  demonstrativo  para  demonstrar  a \nrelação entre importação, estoque e internação no ano de 2006; \n\nd) Afirma que nos DCRE nº 2006/0739 e nº 2006/2549 constava a adequação \nao PPB do motor montado (fls. 100/101); \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\ne) Anexa laudos (fls. 246 e 249) em que a Suframa atesta o cumprimento do \nPPB;  \n\nf)  Sobre  a  falta  das  notas  fiscais  nos  arquivos  digitais,  alega  que  sempre \ndeixou  todos  os  seus  documentos  à  disposição  da  fiscalização,  tendo  a \nmesma meios para identificar os produtos. \n\ng)  Reclama  da  multa  aplicada,  indicando  sua  inconstitucionalidade  por \ncaracterizar confisco; \n\nh) Aponta a ilegalidade da utilização da taxa Selic no cálculo dos juros; \n\ni)  Defende  a  possibilidade  da  apresentação  de  alegações  de  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade na esfera administrativa; \n\nj) Ao final, requer a procedência dos seus argumentos.” \n\n \nO  pleito  foi  deferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do \n\nacórdão  DRJ/BEL  no  01­24.483,  de  13/03/2010,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém/PA, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/11/2006 \n\nZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  PROCESSO  PRODUTIVO  BÁSICO  (PPB). \nMOTOCICLETAS E MOTONETAS. \n\nComprovada  a  inexistência  da  irregularidade  no  PPB  apontada  no  auto  de \ninfração, uma vez que até 30 de junho de 2006 estava dispensada a montagem dos \nmotores,  para  novos  modelos,  com  cronograma  de  desagregação  aprovado  pela \nSuframa, caberá o cancelamento do lançamento. \n\nImpugnação Procedente. \n\nCrédito Tributário Exonerado.” \n\nO julgamento foi pela improcedência do lançamento. \n\nA DRJ recorreu de ofício a este Conselho, tendo em vista o limite financeiro \nprevisto para apresentação de recurso de ofício, nos termos do art. 34, do Decreto nº 70.235/72, \ncom as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97 e Portaria MF nº 3, de 03/01/2008. \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO  processo  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele \nconheço. \n\n \nConsoante relatado, o presente processo decorre de auto de infração lavrado \n\nem  função  do  suposto  descumprimento,  por  parte  do  contribuinte,  do  processo  produtivo \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720638/2011­56 \nAcórdão n.º 3201­001.143 \n\nS3­C2T1 \nFl. 930 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbásico­ppb  aprovado  para  a  fabricação  das  motocicletas  modelos  GR150T3  e  GR150U, \ndecorrente da importação de motores já montados. \n\n \nOu  melhor,  se  houve  ou  não  o  cumprimento  das  regras  para  fruição  do \n\nbenefício/incentivo da Zona Franca de Manaus­ZFM e do do processo produtivo básico­ppb no \nano­calendário de 2006. \n\n \nPor  sua  vez,  a  Portaria  Interministerial  nº  20,  de  15  de  fevereiro  de  2006 \n\nestabelece  os  itens  integrantes  do  processo  produtivo  básico­ppb  para  os  produtos \nciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na ZFM. \n\n \nCom razão a decisão recorrida. \n \nA Portaria Interministerial nº 20, de 15 de fevereiro de 2006, define: \n\n“Art.  1º  O  Processo  Produtivo  Básico  para  os  produtos  CICLOMOTORES, \nMOTONETAS,  MOTOCICLETAS,  TRICICLOS  E  QUADRICICLOS, \nindustrializados  na  Zona  Franca  de  Manaus,  estabelecido  pela  Portaria \nInterministerial  MDIC/MCT  n  o  1,  de  22  de  setembro  de  1994,  passa  a  ser  o \nseguinte: \n\n(...) \n\nIV­montagem \n\na)  montagem do motor, a partir de partes e peças; e \n\nb)  b) montagem completa do produto final. \n\n§  1º  Todas  as  etapas  do  Processo  Brodutivo  Básico  acima  descritas  deverão  ser \nrealizadas  na Zona Franca  de Manaus,  exceto  as  etapas  descritas no  inc.  I  deste \nartigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. \n\n(...) \n\n§  3º  A  Superintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  SUFRAMA  estabelecerá \nnormas  complementares  relativas  ao  nível  de  desagregação  das  partes  e  peças \nrelacionadas  ao  motor  e  ao  chassi  dos  ciclomotores,  motonetas,  motocicletas, \ntriciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento \ndo disposto do inciso IV deste artigo. \n\nArt. 3º (...) \n\nI ­ ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100 cm³: 45 (quarenta e cinco) \n\noperações; \n\nII – motonetas e motocicletas acima de 100 cm³ até 450 cm³: 90 (noventa) \n\noperações; \n\nIII ­ motonetas e motocicletas acima de 450 cm³: 30 (trinta) operações; e \n\nIV – triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada: 30 (trinta) operações. \n\n(...) \n\n§ 3º Até 30 de junho de 2006, fica dispensada a montagem do motor, para novos \nmodelos,  desde  que  com  cronograma  de  desagregação  do motor  aprovado  pela \nSUFRAMA, até a data da publicação desta Portaria. \n\n§ 4º A partir de 1º de julho de 2006, fica temporariamente dispensada a montagem \ndo motor, até o  limite de produção de 1.000  (mil) unidades, por ano calendário, \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\npara as empresas fabricantes de triciclos e quadriciclos, sendo obrigatória, como \ncontrapartida, a fabricação e pintura da carroceria ou baú, quando aplicáveis ao \nveículo. \n\n(...)” (grifou­se) \n\nPercebe­se que a regra geral é inaplicável para o período em litígio, tendo em \nvista norma específica que afasta a aplicação da mencionada regra. \n\nComo visto, não obstante a regra geral impondo a montagem do motor dentro \nda  ZFM,  o  §  3º  do  Art.  3º,  da  citada  Portaria  excepciona  a  possibilidade  da  dispensa  da \nmontagem do motor. \n\n \nPela  simples  leitura  dos  autos,  observa­se  que  o  contribuinte  (fls.  263/286) \n\npossui projeto aprovado para a produção de motocicletas e motonetas, nos termos da Portaria \nSuframa nº 196, de 6 de julho de 2005. \n\n \nAinda, pelos termos da Nota Técnica nº 205/2005 (que analisou a solicitação \n\nde importação de motores montados para os modelos de motocicletas e motonetas, com base \nnessa legislação), a operação foi autorizada (conforme Ofício nº 102/SPR/CGAPI/COPIN, de \n05.01.2006  ­  fl.  263),  condicionada  ao  ajuste  dos  cronogramas  de  desagregação  para  que  as \nimportações ocorressem até junho de 2006. Foram autorizados 5.600 motores de explosão, de \npistão alternativo, com cilindrada ente 100 cm3 e 250 cm3, destinado a alguns modelos, dentre \nos quais, as GR150T3 e GR150U. \n\n \nO contribuinte relacionou as importações de motores montados realizadas até \n\njunho de 2006  (fls. 97/98),  anexando, como prova, as cópias das Declarações de  Importação \nnas  fls.  287/782,  cujos  comprovantes  indicam  que  as  mesmas  foram  direcionadas  para \nconferência no canal vermelho. \n\n \nPois  bem,  comparando  o  estoque  de  motores  montados  regularmente \n\nimportados, com a planilha de  internação de motocicletas no ano de 2006  (fl. 23),  conforme \nfeito pelo próprio contribuinte (fl. 99) verifica­se que inexiste a irregularidade apontada no auto \nde infração, uma vez que o estoque de motores é bem superior às efetivas saídas. \n\n \nDestarte,  pela  análise  das  normas  aplicáveis  ao  ppb  aplicável  à  época  do \n\nperíodo fiscalizado, assim como as provas nos autos, verifica­se que houve o cumprimento do \nrespectivo ppb, motivo pelo qual o auto de infração é improcedente. \n\n \nPelos  motivos  acima  sintetizados  (devidamente  abordados  pela  decisão  de \n\nprimeira instância), voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício. \n \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\n           \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10283.720638/2011­56 \nAcórdão n.º 3201­001.143 \n\nS3­C2T1 \nFl. 931 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\nNão é vedado ao contribuinte invocar princípios constitucionais na esfera administrativa, desde que não o faça com o intuito de afastar norma tributária sob alegação de inconstitucionalidade. Da mesma forma, a doutrina e a jurisprudência são mecanismos lícitos que o contribuinte pode empregar para justificar a sua pretensão.\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. REGIME APLICÁVEL.\nEm regra, o regime jurídico aplicável aos pedidos de compensação é aquele vigente à época em que os mesmos são formalizados. Excepcionalmente, quando há decisão transitada em julgado em sentido diverso, deve-se prestigiar o instituto da coisa julgada, afastando-se o regime jurídico em vigor. 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Vencidos os Conselheiros Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. O advogado da parte, Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, OAB-SP 182632, proferiu sustenação oral.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\nDANIEL MARIZ GUDIÑO - Relator.\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Redator designado.\nEDITADO EM: 14/10/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes (vice-presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sergio Celani e Daniel Mariz Gudiño.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-25T00:00:00Z", "id":"4350637", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:54:34.870Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216458719232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 1.132 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.131 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13746.000158/2003­69 \n\nRecurso nº  935.579   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.091  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de setembro de 2012 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO \n\nRecorrente  ORNATO S.A. INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIRO  RECONHECIDOS \nJUDICIALMENTE.  DECURSO  DO  PRAZO  QUINQUENTAL. \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  \n\nHavendo  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  reconheça  o  direito  de \ncompensar  débitos  próprios  com  créditos  de  terceiros,  o  pedido  de \ncompensação regularmente formalizado deve ser apreciado em cinco anos a \ncontar  da  data  do  seu  protocolo,  não  podendo  ser  considerada  como \ncompensação  não  declarada.  Decorrido  o  prazo  quinquenal,  é  de  se \nreconhecer a homologação tácita por força do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430 de \n1996. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIRO  RECONHECIDOS \nJUDICIALMENTE. REGIME APLICÁVEL.  \n\nEm regra, o regime jurídico aplicável aos pedidos de compensação é aquele \nvigente  à  época  em  que  os  mesmos  são  formalizados.  Excepcionalmente, \nquando  há  decisão  transitada  em  julgado  em  sentido  diverso,  deve­se \nprestigiar  o  instituto  da  coisa  julgada,  afastando­se  o  regime  jurídico  em \nvigor.  Embora  o  instituto  da  coisa  julgada  não  seja  absoluto,  a  sua \nrelativização  deve  ser  parcimoniosa  sob  pena  de  fomentar  insegurança \njurídica. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003 \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. \n\nNão  é  vedado  ao  contribuinte  invocar  princípios  constitucionais  na  esfera \nadministrativa, desde que não o faça com o intuito de afastar norma tributária \nsob  alegação  de  inconstitucionalidade.  Da  mesma  forma,  a  doutrina  e  a \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n6.\n00\n\n01\n58\n\n/2\n00\n\n3-\n69\n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\njurisprudência são mecanismos lícitos que o contribuinte pode empregar para \njustificar a sua pretensão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  anular  o \nprocesso  até  a  decisão  da  instância  a  quo,  nos  termos  do  relatório  e  votos  que  integram  o \npresente  julgado.  Vencidos  os  Conselheiros  Paulo  Sergio  Celani  e  Daniel  Mariz  Gudiño. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes. O \nadvogado da parte, Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, OAB­SP 182632, proferiu sustenação \noral. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Relator. \n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Redator designado. \n\nEDITADO EM: 14/10/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão  (presidente da  turma), Luciano Lopes de Almeida Moraes  (vice­presidente), \nMércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sergio Celani  e Daniel \nMariz Gudiño. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  data  da  prolação  do  acórdão \nrecorrido,  transcrevo  abaixo  o  relatório  do  órgão  julgador  de  1ª  instância,  incluindo,  em \nseguida,  as  razões do  recurso voluntário  apresentado pela  empresa Ornato S.A.  Industrial  de \nPisos e Azulejos: \n\nA  empresa  Nitriflex  S  A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o \nrequerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos \npara  a  contribuinte  Ornato  SA  Industrial  de  Pisos  e  Azulejos, \ncréditos  esses  que  a  Nitriflex  S  A  estaria  autorizada \njudicialmente  a  transferir  a  terceiros  em  virtude  de  decisão \nfavorável  obtida  no  Mandado  de  Segurança  nº \n2001.02.01.035232­6  (processo  originário  nº \n2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos \nda IN SRF nº 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de \nterceiros na compensação.  \n\nUtilizando­se destes créditos a Ornato SA Industrial de Pisos e \nAzulejos  acima  qualificada  apresentou  através  de  seu \nprocurador  (fls.07),  o  formulário  de  fls.  02,  com  o  objetivo  de \ncompensar os débitos neles apontado, com créditos de terceiros, \npertencentes  a  Nitriflex  S  A  e  constantes  do  processo \nadministrativo nº 10745.000001/99­18 \n\nEm  11/03/2003  foi  apresentado  o  Pedido  de  Compensação  de \nCrédito  com  Débito  de  Terceiro  de  fls.  48,  onde  a  empresa \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrequer a retificação do  formulário anteriormente apresentado e \nconstante de fls. 02. \n\nO  Parecer  Seort  nº  381,  de  2008  e  respectivo  Despacho \nDecisório  (fls.  59/65),  ambos  proferidos  pela  Delegacia  da \nReceita Federal em Nova Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que: \n\n“A  sociedade  empresária  Nitriflex  S  A  Indústria  e  Comércio \najuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  nº \n98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito \npresumido de IPI ... referente às aquisições de matérias primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não \ntributados ou que foram tributados à alíquota zero ..., bem como \nseu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no \nfinal  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável, \ntransitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo \nTriBunal Regional Federal da Segunda Região. \n\nComo  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de \nSegurança nº  98.0016658­0  somente  lhe  permitia  utilizar o  seu \ncrédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade \nempresária Nitriflex S A Indústria e Comércio impetrou junto à \n5ª Vara Federal de São João de Meriti – RJ um outro Mandado \nde  Segurança  (MS),  o  de  nº  2001.5110001025­0,  esse  visando \nafastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF nº \n41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003, \ntambém  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de \ndeclarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros \npara que estes utilizem em compensação tributária. \n\n...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S  A  ...  realizou  diversas \ncompensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso \ncedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... \n\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória nº 2198 visando \ndesconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança nº \n98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial, \numa vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual \nrecaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) \nanos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do \ncrédito.” \n\nApós  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na \nvigência  da  IN  SRF  517,  de  2005,  a  Nitriflex  S  A  Indústria  e \nComércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  à  Secretaria  da \nReceita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações \ntributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação foi \nindeferido  administrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a \nNitriflex S A buscou na via judicial o reconhecimento do direito \nà  habilitação  do  crédito,  não  obtendo  êxito  na  1ª  instância  de \njulgamento, sendo que a referida ação não transitou em julgado \naté a presente data. \n\nO  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de \nhabilitação contido no processo nº 13746.000191/2005­51. \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Parecer Seort nº 381, de 2008, continua seu relato aduzindo \nque: \n\n“...  o  ponto  nevrálgico  ...repousa  em  saber  se  o  contribuinte \npode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a \nutilização de crédito que  lhe  foi cedido pela  ... Nitriflex S A  ..., \npois  numa  época  em  que  não  havia  lei  mas  apenas  norma \ninfralegal  (IN/SRF nº 41/2000) vedando a utilização de  crédito \nde  um  contribuinte  para  compensar  débito  de  outro,  a  pessoa \njurídica  cedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em \njulgado ... reconhecendo o seu direito de cedê­lo a terceiro... \n\n...sobre  o  assunto,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda \nNacional em Nova Iguaçu – RJ se pronunciou no sentido de que \na  nova  regra  contida  no  artigo  74  da  Lei  nº  9.430/96  após  a \nalteração  que  lhe  foi  dada  pelo  artigo  49  da  MP  66,  de \n29.08.2002  convertido  no  artigo  49  da  Lei  nº  10.637/02  tem  o \ncondão  de  restringir  a  utilização  do  crédito  em  questão,  sem \ncontudo  ofender  à  autoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que \nrepresente aplicação retroativa da lei. \n\n... quando o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025­0  ... \nfoi  ajuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a \ncompensação tributária de débito de um contribuinte mediante a \nutilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa \nSRF  nº  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação \ntributária. \n\nAssim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária \nformalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da \nMedida Provisória nº 66/02 ... é que estão amparados pelo MS nº \n2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é \nque pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária \nNitriflex S A.” \n\nA DRF/Nova IguaçuRJ, continua em sua decisão, transcrevendo \npartes  do  parecer  expedido  pela PSFN/Nova  Iguaçu/RJ,  dentre \nas quais cumpre evidenciar: \n\n...  quando  ajuizado  o  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN \nSRF nº 41/00, cujo artigo 1º vedava a compensação de débitos \ndo sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela \nSRF,  sendo  que  a  Lei  nº  9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74, \ndispositivos  estes  expressamente  mencionados  no  voto  do \nrelator,  eram  omissos  a  respeito,  daí  a  razão  pela  qual  ter  o \ntribunal  ad  quem  afastado  a  limitação  imposta  pela  IN  SRF \n41/00. \n\nEntretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total \nreformulação através do art. 49 da MP nº 66/02, convertida na \nLei nº 10.637/2002 ... \n\n...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo \nque  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas \nnormas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. \n\n... hoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei nº 9.430/96 que \nera  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002 \npassou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncompensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os \njudiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e \ndébitos do próprio sujeito passivo. \n\n...Assim, a coisa julgada não pode ser  invocada quando direito \nsuperveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa \njulgada se operou. \n\nRessalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de \ncompensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão \njudicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, \nde 29.08.2002, convertida na Lei nº 10.637/2002. \n\nRegistre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados, \ncompensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e \ncom espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova \nlei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e \nsobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que \nestamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as \nalterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  nº  10.637/02,  as \npretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem \nser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a \nmesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se \nfalar de violação à coisa julgada e o suposto direito adquirido, \ncomo evidente, relaciona­se às compensações requeridas – fatos \nconsumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de \ncompensação  formulados  depois  das  alterações  legislativas \nsupervenientes à coisa julgada. \n\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da \nPGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação \npleiteada. \n\nO  Despacho  Decisório  de  fls.  65,  aprovou  integralmente  o \nparecer  e  determinou  fosse  dada  ciência  ao  contribuinte  e \ntomadas as demais providências cabíveis. \n\nA empresa foi cientificada da não homologação da compensação \nem 28/05/2009 (fls. 71). \n\nPelo  requerimento  de  fls.  72/73  a  empresa  requereu  o  efeito \nsuspensivo para que o crédito tributário tivesse sua exigibilidade \nsuspensa  e,  pelo  arrazoado  de  fls.  74/104,  a  interessada \nmanifestou  sua  inconformidade  contrariamente  à  não \nhomologação da compensação, alegando em síntese que: \n\nA recorrente teve ciência do r. Despacho decisório recorrido em \n28/05/2009,  ou  seja,  após  ultrapassarem  5(cinco)  anos  da \nentrega das declarações de compensação. \n\nCom  o  decurso  de mais  de  5  (cinco)  anos  entre  a  entrega  das \ndeclarações  de  compensação  e  a  manifestação  formal  da \nFazenda  Pública,  com  a  ciência  do  contribuinte,  ocorre  a \nhomologação  tácita  dos  créditos  tributários  compensados,  nos \ntermos dos §§4º e 5º do art. 74, da Lei nº 9.430/96 ... \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n... \n\nDesta  forma,  deve  ser  considerada  homologada  parte  das \ncompensações  tratadas  no  presente  feito,  com  a  conseqüente \nextinção dos débitos compensados. \n\nO principal argumento utilizado pela autoridade julgadora para \nnão  homologar  as  compensações  é  que  a  coisa  julgada do MS \n2001.51.10.001025­0,  por  ter  –  segundo  o  Fisco  –  atacado  a \nIN/SRF 41/00, só teria produzido efeitos até 28/08/2002, isto em \nfunção da publicação em 29/08/2002 da MP 66/02, que alterou a \nredação do art. 74 da Lei 9.430/96 para permitir a compensação \nde crédito somente com débitos do próprio contribuinte. \n\nO MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento \ndo direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos à alíquota zero... \n\n...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a \naplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de \ncrédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o \nMS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato... \n\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo \nE.  TRF  da  2ª  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar \ndeferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela \nirretroatividade  da  legislação  então  limitadora  do  direito  à \nplena disponibilidade do  crédito  (IN/SRF 41/00) para alcançar \nfatos  consumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam \nexpressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn.° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. \n\nPor  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação \nrescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da \ncoisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido \ntenha  sido  julgado  parcialmente  procedente  pelo E.  TRF  da  2ª \nRegião,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de \nanálise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a \nexecução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo \nefeitos. \n\nA coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou \nseja,  a  coisa  julgada  reconheceu  o  direito  à  propriedade  do \ncrédito. \n\nDefinindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  à  propriedade,  ...  o \nart. 1.228 do Código Civil ... \n\nNão  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e \nalcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados \npara fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 \ndo CTN) \n\nE  mais,  entende  o  interessado  que  a  coisa  julgada  material \nimpede  a  aplicação  da  Lei  no  10.637,  de  2002,  que  limita  a \ndisponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito \nfoi  reconhecido  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado. \nAlega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.135 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em \nvigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário,  resultaria  no \ndescumprimento de uma ordem  judicial,  no desrespeito à  coisa \njulgada material e aos princípios da não­cumulatividade do IPI \ne da irretroatividade das leis. \n\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de \nSegurança no 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF \nno  41,  de  2000,  obstasse  a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI, \nconquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio. \nDiz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado \nacórdão proferido pelo TRF da 2a Região, confirmando o direito \nde  livre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial \nrelativa ao processo nº 98.0016658­0. \n\nA reclamante se utilizou do princípio constitucional que trata da \nirretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a \nnão utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da \nLei  nº  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  nº  10.637,  de  2002, \nsalientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do \nRelator Min. Celso de Melo. \n\nProssegue em seu documento asseverando que : \n\nRestou demonstrado ... que, por força do princípio constitucional \nda  irretroatividade  das  leis,  a  nova  redação  do  art.  74  da  Lei \n9.430/96  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de  crédito  para \nterceiros)  só  produz  efeitos  com  relação  a  fatos  geradores  de \ncréditos  ocorridos  posteriormente  à  sua  entrada  em  vigor  (na \npior das hipóteses em 29/08/2002, quando entrou em vigor a MP \n66/02),  pelo  que  não  pode  afetar  o  crédito  de  lPl  compensado \npela  recorrente,  eis  que  decorrente  de  fatos  ocorridos  entre \n08/88 e 07/98. \n\nA  reclamante  transcreve  ementa  do  EREsp  488.992/MG,  DJ \n07/06/2004,  p.  156,  cuja  relatoria  pertenceu  ao  Min.  Teori \nAlbino Zavascki : \n\nÉ  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido  à  luz  do  direito \nsuperveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo \ntempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias \ncompensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a \noutros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir \ne nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. \n\nE segue : \n\nNoutro  dizer,  a  E.  Corte  Superior,  legítima  intérprete  da \nlegislação  infraconstitucional,  fixou  o  entendimento  que  o \nregime  jurídico  da  compensação,  em  razão  das  sucessivas \nmudanças  implementadas,  fixa­se  pela  data  do  ajuizamento  da \nação. \n\nO  MS  98.0016658­0  foi  impetrado  em  21/07/98  (doc.  anexo), \npelo  que  sujeita­se  o  crédito  de  IPI  lá  pleiteado  ao  regime \njurídico  de  compensação  vigente  à  época  da  impetração \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\n(seguindo o entendimento do E. STJ), qual seja aquele previsto \nno  art.  170  do  CTN  e  arts.  73  e  74  da  Lei  nº  9.430/96, \nregulamentados  pela  IN/SRF  21/97,  que  permitia  a  cessão  do \ncrédito para terceiro. \n\nImprosperável ainda a argumentação da recorrida de que, com a \nsentença proferida na ação rescisória 2003.0.01.005675­8, teria \nsido constituído ‘novo crédito’, o que daria azo à aplicação da \nIN/SRF 517.  \n\nPortanto,  a  inexistência de habilitação do crédito de  IPI não é \nóbice para sua utilização, mostrando­se equivocada a r. decisão \natacada. \n\nNo  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de \ndefesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e \nconcluindo  que “somente o  deferimento  de  tutela  de  urgência” \nou “o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão \nde impedir o cumprimento da decisão rescindida”. \n\nPede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das \ncompensações  e  a  extinção  dos  créditos  tributários \ncompensados. \n\nFoi  dada  ciência  do  mesmo  Parecer  Seort  nº  381,  de  2008  à \nNitriflex  S  A  em  20/11/2009  (fls.  113),  sendo  que  a  referida \nempresa apresentou em 21/11/2009 o arrazoado de fls. 114/153 \nse  contrapondo à  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nàs fls. 02. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de \n29/01/2010, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de \nFora  (MG)  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa Ornato  S.A. \nIndustrial de Pisos e Azulejos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela \nempresa Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, conforme Acórdão n° 09­28.064: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS. \nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO \nJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. \n\n1.Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas \nem créditos de terceiros na vigência da Lei nº 10.637, de 2002. \n2.As  compensações  declaradas  a  partir  de  1o  de  outubro  de \n2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, \nesbarram em inequívoca disposição  legal  ­ MP nº 66, de 2002, \nconvertida  na  Lei  nº  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de \ncompensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar \ncompensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de \nterceiros,  declaradas  após  1o  de  outubro  de  2002,  pretensão \nessa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela \ndata,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução \nnormativa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.136 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPeríodo de apuração: 12/02/2003 a 28/02/2003 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA.  \n\n1.Não  cabe  apreciar  questões  relativas  a  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade \nou  da  irretroatividade  de  lei  competindo,  no  âmbito \nadministrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário \npositivado.  2.A  doutrina  trazida  ao  processo,  não  é  texto \nnormativo,  não  ensejando,  pois,  subordinação  administrativa. \n3.A  jurisprudência  administrativa  e  judicial  colacionadas  não \npossuem  legalmente eficácia normativa, não se constituindo em \nnormas gerais de direito tributário. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nA  empresa  Ornato  S.A.  Industrial  de  Pisos  e  Azulejos,  doravante  referida \ncomo  Recorrente,  foi  cientificada  do  teor  do  acórdão  de  1ª  instância  ao  solicitar  cópia.  As \ntentativas de intimação via postal e por edital foram frustradas. O protocolo do recurso ocorreu \ntão somente em 08/08/2011. \n\nNa  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e, \nposteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator em 14/03/2012. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Mariz Gudiño \n\nCONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDe  início,  a  questão  que  se  põe  em  debate  é  a  tempestividade  do  recurso \nvoluntário, eis que o mesmo foi protocolizado muito depois do prazo previsto no art. 23, § 2º, \ndo Decreto nº 70.235 de 1972. Com efeito, o referido dispositivo estabelece o seguinte: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\n§  1º  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nA  Recorrente  alega  que  o  endereço  que  consta  da  intimação  postal  é \nexatamente aquele em que ela sempre esteve domiciliada, não havendo razão para a frustração \nda  referida modalidade  de  intimação  a  justificar  a  aplicação  do  art.  23,  §  1º,  do Decreto  nº \n70.235 de 1972. Ainda que houvesse alguma justificativa plausível para tanto, chama a atenção \npara o fato de que a intimação postal foi datada de 23/02/2010 e já em 26/02/2010 o Edital nº \n17/2010 foi afixado na Agência da Receita Federal de Serra/ES. \n\nAinda segundo a Recorrente, a ciência da decisão recorrida somente ocorreu \nquando a Recorrente solicitou cópia do processo para fins de acompanhamento dos trâmites, ou \nseja, em 21/07/2011. \n\nHá verossimilhança nas alegações da Recorrente, sobretudo porque consta no \nComprovante  de  Inscrição  e  Situação  Cadastral  da  empresa  no  CNPJ  o  mesmo  endereço \nconstante na intimação postal devolvida por motivo de mudança de endereço. \n\nPor essa razão, em caráter excepcional, é de se conhecer o recurso voluntário \nem questão. \n\nCERNE DA DISPUTA \n\nO  cerne  da  disputa  consiste  em  saber  se:  (i)  houve  homologação  tácita  em \nrazão  do  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  entre  a  data  da  formalização  das  declarações  de \ncompensação  e  a  data  da  ciência  do  despacho  decisório  que  não  homologou  os  referidos \npedidos; e (ii) o regime de compensação aplicável ao pedido de compensação era aquele que \nestava  em  vigor  quando  da  homologação  do  direito  creditório  da  Nitriflex  S.A.  Indústria  e \nComércio, suportado por decisão judicial transitada em julgado, ou aquele que foi introduzido \ncom a edição da Medida Provisória nº 66 de 2002. \n\nPRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\nO pedido de compensação que originou o presente litígio foi formalizado em \n12/02/2003,  ao  passo  que  a  ciência  do  despacho  decisório  ocorreu  somente  em  28/05/2009. \nSendo  certo  que  a  homologação  expressa  do  pedido  de  compensação  deve  ocorrer  no  prazo \nmáximo de cinco anos a contar da entrega do pedido de compensação, nos termos do art. 74, § \n5º, da Lei nº 9.430 de 1996, tem­se a homologação tácita. \n\nPor outro lado, a decisão recorrida consigna que o prazo decadencial não se \ninicia  quando  o  pedido  de  compensação  tem  por  objeto  uma  das  hipóteses  legais  de \ncompensação não declarada, como é o caso da compensação com créditos de terceiro. \n\nEssa consideração da instância a quo é pertinente e torna essencial a análise \ndo segundo desdobramento da discussão, qual seja, o regime de compensação aplicável quando \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.137 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nda formalização do pedido de compensação pela Recorrente. Isso porque, dependendo do caso, \na discussão da homologação tácita será relevante ou não. \n\nREGIME DE COMPENSAÇÃO APLICÁVEL \n\nSegundo a Recorrente, o regime de compensação aplicável ao pedido por ela \nformulado é aquele previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional, nos arts. 73 e 74 da Lei \nnº 9.430 de 1996, em sua redação original, e na Instrução Normativa nº 21 de 1997, que não \nvedavam  a  compensação  com  créditos  de  terceiro.  Isso  porque  esse  era  o  direito  vigente \nquando a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio obteve a homologação do seu direito creditório e \nesse foi o regime garantido pela decisão transitada em julgado em favor dela. \n\nAssim,  qualquer  interpretação  divergente  desta  que  ora  se  apresenta \nimportaria  na  violação  da  coisa  julgada  material,  do  direito  adquirido,  do  princípio  da \nirretroatividade da lei tributária, entre outras garantias fundamentais previstas nos arts. 5º e 150 \nda  Constituição  Federal.  Para  robustecer  o  seu  entendimento,  a  Recorrente  apresentou  o \nparecer da lavra do jurista Paulo de Barros Carvalho e diversos julgados favoráveis à Nitriflex \nS.A. Indústria e Comércio em razão da compensação de crédito presumido de IPI com débitos \nde terceiros. \n\nDe outro lado, o colegiado da instância a quo, em apertada votação, entendeu \nque somente são beneficiados com a decisão transitada em julgado os pedidos de compensação \nformulados até a data em que  teve  início a vigência da Medida Provisória nº 66 de 2002, ou \nseja, até 29/08/2002.  Isso porque, em matéria de compensação, aplica­se a  legislação vigente \nao tempo em que o pedido/declaração é formalizado. \n\nLogo,  como  o  pedido  de  compensação  da  Recorrente  foi  formalizado \nposteriormente à vigência da Medida Provisória nº 66 de 2002, posteriormente convertida na \nLei  nº  10.637  de  2002,  a  decisão  judicial  da  Nitriflex  S.A.  Indústria  e  Comércio  não  seria \naplicável por estar calcada em uma realidade jurídica já inexistente. \n\nEmbora  o  assunto  seja  assaz  polêmico  e  a motivação  da  decisão  recorrida \nesteja  muito  bem  desenvolvida,  é  atentatória  à  lógica  jurídica  a  conclusão  de  que  a  coisa \njulgada somente se aplicaria às compensações formalizadas até 29/08/2002. Isso porque, uma \nvez reconhecido judicialmente o direito de transferir a terceiros o crédito de IPI apurado, essa \ndecisão deve  ser observada pelas  autoridades  fiscais  até que haja o decurso do prazo para  o \npleito de restituição/compensação do crédito. \n\nQualquer entendimento diverso do que se expõe aqui implicaria na limitação \ninjustificada  do  direito  protegido  pela  coisa  julgada  e  impingiria  à  Recorrente  a  absurda \nobrigação de obter uma coisa julgada para cada norma nova que versasse sobre a compensação, \nindependentemente  de  o  direito  creditório  da  Nitriflex  S.A  Indústria  e  Comércio  ter  sido \nhomologado administrativamente e reconhecido judicialmente. \n\nCom efeito, se é verdade que a norma aplicável aos casos de compensação é \naquela vigente à época em que foram os pedidos foram formalizados, não é menos verdade que \nas  circunstâncias do  caso  concreto  criam uma exceção a  essa  regra,  sob pena de  fragilizar o \ninstituto  da  coisa  julgada.  Embora  a  coisa  julgada  não  seja  uma  garantia  constitucional \nabsoluta, a sua flexibilização deve ser parcimoniosa. \n\nRETOMANDO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\nConsiderando que a motivação adotada no presente julgado alinha­se com a \nposição defendida pela Recorrente, qual seja, a de que a Medida Provisória nº 66 de 2002, e \nnormas subseqüentes, não poderiam alterar o direito garantido por decisão  judicial  transitada \nem  julgado,  afasta­se,  de  plano,  a  premissa  básica  que  sustenta  o  despacho  decisório  e  o \nacórdão  recorrido,  vale  dizer,  a  impossibilidade  de  se  contar  prazo  para  pleitear  a \nrestituição/compensação de um crédito vedado pela legislação. \n\nNesse sentido, é inexorável a conclusão de que o pedido de compensação foi \nhomologado tacitamente por força do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430 de 1996. E nem se diga que, \napós  a  formalização  do  pedido  de  compensação  original,  outro  pedido  de  compensação  se \nsucedeu,  colocando  em  xeque  a  aplicação  do  referido  dispositivo.  De  fato,  houve  um  novo \npedido  de  compensação  formalizado  em  11/03/2003.  Contudo,  o  fim  do  prazo  decadencial \nseria  também  anterior  à  data  em  que  a  Recorrente  tomou  ciência  do  despacho  decisório \n(28/05/2009). \n\nCRÉDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO \n\nNo caso concreto, o direito ao crédito em questão surgiu a partir do trânsito \nem  julgado  da  decisão  que  acolheu  a  pretensão  da  Nitriflex  S.A.  Indústria  e  Comércio  no \nsentido  de  apurar  créditos  sobre  as  aquisição  de matérias  primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagens isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, fato que ocorreu em \n18/04/2001. \n\nConsiderando,  pois,  que  o  prazo  para  o  pleito  de  restituição/compensação \nvigente  à  época  era  de  dez  anos  a  contar  da  data  do  fato  gerador  do  tributo  recolhido \nindevidamente, nos termos da repercussão geral reconhecida e julgada pelo Supremo Tribunal \nFederal  no  Recurso  Extraordinário  nº  566.621,  e  que  a Nitriflex  S.A.  Indústria  e  Comércio \ndiscutiu em juízo o direito de crédito referente a recolhimentos realizados entre 08/88 e 07/98, \nos  créditos  poderiam  ser  validamente  pleiteados  entre  08/98  e  07/2008,  respectivamente, \nobservado o prazo decenal já mencionado. \n\nComo  o  último  pedido  de  compensação  foi  formalizado  somente  em \n11/03/2003, a Recorrente não poderia se aproveitar dos  créditos apurados pela Nitriflex S.A. \nIndústria  e  Comércio  entre  08/88  e  02/93,  mas  apenas  daqueles  apurados  entre  03/93  em \ndiante. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA \n\nEm  sua  decisão,  a  instância  a  quo  fez  consignar  que  os  princípios \nconstitucionais  invocados  pela  Recorrente,  bem  como  a  doutrina  e  os  precedentes \njurisprudenciais citados na sua manifestação de inconformidade não seriam aplicáveis, a uma \nporque ao julgador de 1ª  instância administrativa não compete tratar da inconstitucionalidade \nda legislação tributária, a duas porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência não têm eficácia \nnormativa. \n\nNão  obstante  a  decisão  recorrida  tenha  uma medida  de  razão,  é  imperioso \nregistrar que a invocação dos princípios constitucionais, por parte da Recorrente, não teve por \nobjetivo  afastar  norma  positivada,  até  porque  não  se  pleiteou  in  casu  a  declaração  de \ninconstitucionalidade de  normas  infraconstitucionais. Desse modo,  não merece  reprimenda  a \nargumentação da Recorrente \n\nTrata­se da mera exposição de um raciocínio que tem por finalidade auxiliar \no julgador na formação da sua convicção. Nesse caso em particular, a intenção da Recorrente \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000158/2003­69 \nAcórdão n.º 3201­001.091 \n\nS3­C2T1 \nFl. 1.138 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfoi  demonstrar  que  normas  vigentes  podem  ser  afastadas  pontualmente  em  razão  de \ncircunstâncias especiais, como é o caso da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico \nperfeito. \n\nDa mesma  forma,  a  doutrina  e  a  jurisprudência  colacionadas  nos  autos  do \nprocesso  são  mecanismos  lícitos  que  a  Recorrente  pode  lançar  mão  para  dar  conforto  ao \njulgador  quanto  à  pretensão  recursal.  É  evidente  que  o  julgador  não  está  vinculado  a  esses \nsubsídios pelo fato de não serem dotados de eficácia normativa. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de todo o exposto, e em razão de circunstâncias que – frise­se – são \nmuito  especais,  deve­se  dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  exonerando­se  o  crédito \ntributário  até  a medida  em  que  os  créditos  apurados  pela  empresa Nitriflex  S.A.  Indústria  e \nComércio, entre 03/93 e 07/98, forem suficientes para compensar os débitos da Recorrente. \n\nBaixe­se  à  delegacia  de  origem  para  processar  a  compensação  segundo  os \ncritérios acima definidos. \n\nDaniel Mariz Gudiño ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 14/10/2012\n\npor DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/10/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 30/03/2004\nMULTA ADMINISTRATIVA. 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Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no Decreto-Lei nº 37/66.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.000699/2009-51", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.129", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715000699200951.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10715000699200951_5180252.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator designado Daniel Mariz Gudiño. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. \n\n \n\n DANIEL MARIZ GUDIÑO ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Paulo  Sérgio \nCelani, Wilson  Sahade  Filho  e  Luciano  Lopes  de  Almeida Moraes.  Ausência  justificada  de  \nMarcelo Ribeiro Nogueira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“O presente Auto de Infração, no valor de R$ 55.000,00, foi lavrado face à \ninobservância,  pela  empresa  de  transporte  internacional,  de  prestar \ninformação  sobre  veículo  ou  carga  nele  transportada,  ou  sobre  operações \nque executar, cuja multa está prevista no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do \nDecreto­lei 37/66, com a redação dada pela Lei 10.833/03. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  (fls. 03/04), a \nautuada  não  registrou  os  dados  pertinentes  ao  embarque  de  mercadorias, \nreferentes  aos  transportes  internacionais  realizados  em março  de  2004  no \nAeroporto  Internacional do Rio de Janeiro  ­ ALF/GIG, dentro do prazo de \ndois  dias  da  realização  do  embarque,  assim  considerado  a  data  do  vôo, \nconforme  o  art.  39,  inciso  II,  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  28/1994, \ndescumprindo,  desta  forma,  a  obrigação  constante  do  art.  37  da  citada \nInstrução Normativa.  \n\nA multa foi aplicada para cada veículo/viagem, identificado pelo respectivo \nvôo, que transportou as cargas amparadas nas Declarações de Exportação ­ \nDDEs relacionadas no quadro à fl. 05, no qual também constam as datas dos \nembarques e as datas dos registros dos respectivos dados. \n\nIntimada da autuação, a interessada apresentou a impugnação de fls. 16/28, \nalegando, em síntese, o que segue: \n\nPreliminarmente: \n\nNulidade  do  Auto  de  Infração  ante  o  incorreto  enquadramento  legal:  que \nnão pode ser exigido o cumprimento do prazo de dois dias para a realização \ndos  registros  dos  dados  dos  embarques  nos  despachos  de  exportação \nefetuados,  pois  o  referido  prazo  somente  foi  determinado  pela  IN  SRF  nº \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n510/2005,  cuja  vigência  é  posterior  à  época  dos  fatos.  Afirma  que  a \nexpressão  “imediatamente”  contida  na  IN  SRF  nº  28/1994  é  uma \nimperfeição  legislativa,  um  vazio  normativo,  e  como  tal  não  pode  ser \nconsiderada como prazo a ser imposto aos contribuintes. Argui que o correto \nenquadramento legal deveria ser a alínea “c” e não a alínea “e” do inciso \nIV do art. 107 do Decreto­lei 37/66; que o art. 37 da IN SRF nº 28/1994 não \nimpõe  qualquer  penalidade  ou  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação \nnele contida; que a única possibilidade de imposição de multa pela referida \nInstrução Normativa é nos casos de embaraço à fiscalização, conforme o seu \nart.  44,  que  é  o  que  faz  referência  cruzada  com  o  art.  107  do Decreto­lei \n37/66; que a referida multa constante do Decreto­lei 37/66 deve ser aplicada \nsomente aos casos de importação; que, nas exportações, não há que se falar \nem embaraço à  fiscalização após o  embarque e  envio da mercadoria,  pois \nela já foi fiscalizada. \n\nNo Mérito: \n\nOfensa  aos  Princípio  da  Finalidade,  da  Razoabilidade  e  da  Isonomia: \nconsiderando­se  a  finalidade  de  se  controlar  atos  lesivos  ao  erário,  a \nimposição da penalidade não concorre para a obtenção deste  fim, uma vez \nque  todos  os  dados  sobre  as  mercadorias  já  eram  de  conhecimento  da \nReceita Federal. Argui que a severa multa imposta pelo descumprimento da \nobrigação em tão exíguo prazo fere o alcance do princípio da Razoabilidade. \nAfirma,  ainda,  que  deveria  haver  tratamento  isonômico  com os  embarques \nmarítimos, cuja exigência é de sete dias para o registro dos dados. \n\nInexistência de embaraço à atividade de  fiscalização aduaneira no registro \nintempestivo de dados do embarque de mercadoria: que a  impugnante não \ndeixou  de  registrar,  no  Siscomex,  os  dados  pertinentes  ao  embarque  da \nmercadoria  já  fiscalizada  e  desembaraçada,  procedimentos  estes  que  são \ninconciliáveis  com  qualquer  tipo  de  embaraço  à  atividade  de  fiscalização \naduaneira,  pois  na  mesma  semana  do  embarque  prestou  as  informações \ndemandadas. Menciona a  ocorrência  de  falhas  no  Siscomex,  durante  certo \nperíodo,  onde  as  correções  de  informações  prestadas  incorretamente  pelo \nexportador  eram  acusadas  pelo  Sistema  como  atrasos  na  alimentação  dos \ndados. \n\nRequer, pelos motivos expostos, a nulidade do auto de infração.” \n\nO  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos \ntermos  do  acórdão  DRJ/FNS  no  07­25.348,  de  22/07/2011,  proferida  pelos  membros  da  2ª \nTurma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, cujo julgamento \ndispõe, in verbis: \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 30/03/2004 \n\nPRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DADOS DE EMBARQUE. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 135/03, a prestação extemporânea da \ninformação dos dados de embarque por parte do transportador ou de seu agente é \ninfração tipificada no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto­Lei 37/66, com a \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nnova redação dada pelo artigo 61 da MP citada, que foi posteriormente convertida \nna Lei 10.833/03. \n\nPENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. \n\nAplica­se  a  lei  tributária,  em matéria  de  penalidades,  a  ato  ou  fato  pretérito não \ndefinitivamente julgado quando for mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte.” \n\n \n\nO julgamento foi no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e por julgar \nprocedente  em parte  a  impugnação,  para manter  o  crédito  tributário  lançado no  valor  de R$ \n5.000,00. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte, \ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\n \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  regulamentar  pela  não \nprestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, \nprevista no artigo 107,  inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei 37/66, com a redação dada pelo \nartigo 77 da Lei 10.833/03 e nas Instruções Normativas 28 e 510, expedidas pela Secretaria da \nReceita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente. Observe­se que a referência da IN \n510/2005 foi quando da lavratura do Auto de Infração. \n\nInicialmente, tratarei da preliminar suscitada de nulidade do lançamento por \nerrônea tipificação, já que a recorrente entende que o dispositivo citado no auto de infração não \nguarda pertinência com o fato ocorrido. \n\nArgumenta a empresa, que o Auto de  Infração  foi  lavrado com fundamento \nno  art.  37  da  IN  n°  28/1994,  que  estabelecia,  à  época,  o  prazo  de  dois  dias  para  que  o \ntransportador  procedesse  ao  registro  no  Siscomex  os  dados  de  embarque  das  mercadorias \ndestinadas  ao  exterior.  No  entanto,  o  art.  44  da  referida  IN  determina  expressamente  que  o \ndescumprimento da obrigação constitui embaraço à fiscalização aduaneira, penalidade prevista \nna  alínea  “c”,  IV,  do  art.  107  do Decreto­lei  n°  37/66  e  não  alínea  “e”,  inc  IV,  do mesmo \ndispositivo. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nObserva­se  que  o  art.  44  da  citada  IN menciona  que  o  descumprimento  a \nvários artigos, dentre eles, o art. 37, constitui embaraço à atividade da fiscalização aduaneira, \nsujeitando ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­Lei n° 37/66.  \n\nOu  seja,  o  art.  44  da  referida  IN  estabelece  que  o  descumprimento  do \ndisposto no art. 37 daquela norma regulamentar é considerado embaraço à fiscalização, punível \ncom multa pecuniária.  \n\nA  norma  infracional  em  análise  não  dispunha  de  comando  integral,  na \nmedida  em  que  não  definiu  o  que  seria  o  embaraço  à  fiscalização  na  hipótese  de  não \napresentação  de  documentos  à  fiscalização;  constituindo,  da  forma  com  está  colocada  pela \nredação  dada  pelo  DL  751/69,  “norma  penal  em  branco”,  uma  vez  que  o  agente  para  ser \nconsiderado infrator deveria descumprir determinada obrigação acessória não definida na lei de \nregência, mas em norma infralegal. \n\nPois  bem,  o  comando  constante  do  art.  37  da  IN/SRF  28/1994  tem  por \nobjetivo  criar  obrigação  acessória  a  qual,  se  não  observada,  será  considerada  conduta \ninfracional  por  parte  do  sujeito  passivo.  Portanto,  diferentemente  do  entendimento  da \nrecorrente quanto à inaplicabilidade ao caso da multa exigida, o art. 37 da IN/SRF 28/1994 e \nsuas alterações posteriores,  tem por  fim completar a “norma penal  em branco”, devendo ser \nentendido e interpretado em conjunto com a norma propriamente dita. \n\nNo caso concreto, a  infração tipificou a conduta da recorrente na alínea “e” \ndo inciso IV do artigo 107 do Decreto­Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003, \nhaja vista o descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 37 da IN/SRF 28/1994, \nalterado pelo artigo 1º da IN/SRF 510/2005 (à época do auto de infração), que dispõem: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga. (grifei) \n\n­*­*­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da \ndata da realização do embarque. (Redação dada pela IN 510, de \n2005) (grifei) \n\n(...) \n\nEntendo que houve aplicação direta e objetiva da norma. Logo, consumada a \ninfração  resta  aplicável  a  penalidade  prevista  em  lei  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, que no caso é a prestação intempestiva da informação sobre carga transportada, ou \nseja, a obrigação acessória implicou não só o cumprimento do ato de registrar corretamente os \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\ndados de embarques das mercadorias exportadas, como também, o dever de fazê­lo no prazo \npreviamente determinado, independentemente de qualquer procedimento fiscal. \n\nEm  sendo  assim,  a  recorrente  não  prestou  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas  no  prazo  estabelecido  na  legislação,  justificada  está  a  aplicação  da  multa  em \ncomento,  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não  havendo  falar  em  embaraço  à \nfiscalização  e,  por  conseguinte,  em  fundamentação  legal  equivocada  da  multa  para  gerar  a \nnulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nPois,  em matéria de  processo  administrativo  fiscal,  não  há que  se  falar  em \nnulidade caso não se encontrem presentes as circunstâncias previstas pelo art. 59 do Decreto nº \n70.235, de 1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII­Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\n   Pelo transcrito, observa­se que, no caso de auto de infração – que pertence à \ncategoria dos  atos ou  termos –,  só há nulidade  se esse  for  lavrado por pessoa  incompetente, \numa vez que por preterição de direito de defesa apenas despachos e decisões a ensejariam. \n\n  Por  outro  lado,  caso  houvesse  irregularidades,  incorreções  ou  omissões \ndiferentes das previstas no art. 59, essas não importariam em nulidade e poderiam ser sanadas, \nse tivessem dado causa a prejuízo para o sujeito passivo, como determina o art. 60 do mesmo \ndecreto: \n\n Art. 60. As  irregularidades,  incorreções e omissões diferentes das \nreferidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão \nsanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo, \nsalvo se este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem na \nsolução do litígio. \n\n         Por todo o exposto, são improcedentes os argumentos da recorrente, não se encontrando \npresente pressuposto algum de nulidade, não havendo, da mesma forma, irregularidade alguma \na ser sanada, logo, não vejo como acolher essa preliminar. \n\nConcluindo, afasto alegação de nulidade levantada pela recorrente. \n\nPassando  ao  mérito,  mas  antes  de  adentrá­lo,  quanto  aos  argumentos \nrelacionados  à  legalidade  ou  constitucionalidade  a  qualquer  ato  legal,  o  CARF,  assim  se \nposicionou  através  do  enunciado  nº  2  de  sua  Súmula  consolidada,  publicada  no DOU de  nº \n244, de 22.12.2009: \n\nSÚMULA CARF Nº 2 \n\nO  Carf  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nRessalto para ficar bem claro, que a decisão de primeira instância, tendo em \nvista  o  retroatividade  benigna,  por  conta  da  entrada  em  vigor  da  IN  RFB  n°  1.096,  de \n13/12/2010  passando  a  ser  de  sete  dias,  para  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  pelo \ntransportador. Logo, julgou procedente em parte e manteve o lançamento do crédito tributário \nno valor de R$ 5.000,00. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPasso a todo histórico da legislação, do caso em concreto. \n\nO  fato  é  que  houve  registro  no  Siscomex  das  cargas  acobertadas  pelas \ndeclarações de exportação listadas no auto de infração em prazo superior a dois dias, razão pela \nqual o auto de infração tipificou a conduta da autuada no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do \nDecreto­Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003, haja vista o descumprindo da \nobrigação  acessória  prevista  no  artigo  37  da  IN/SRF  28/1994,  alterado  pelo  artigo  1º  da \nIN/SRF 510/2005. \n\nA obrigação  de prestar  informação  sobre veículo  ou  carga  transportada,  no \nSiscomex,  independe da participação  efetiva do  fisco  aduaneiro para que o  responsável pelo \nseu  cumprimento  a  satisfaça no prazo de dois dias,  contado da data do  embarque,  conforme \nestipulado no caput do artigo 37 da IN/SRF 28/04. \n\nOs  sujeitos  passivos  de  tais  obrigações  são  previamente  habilitados  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  para  acessarem,  de  forma  ininterrupta,  o  Siscomex,  dentre  outros \nsistemas informatizados, razão pela qual, da mesma forma, os prazos concernentes à prestação \nde informação no referido sistema também devem ser contados ininterruptamente. \n\nA sistemática operacional consiste em o  transportador  registrar os dados de \nembarque imediatamente depois de realizado o embarque da mercadoria para o exterior, com \nbase  nos  documentos  por  ele  emitidos  (observar  os  prazo  da  norma).  E,  posteriormente \nocorrerá a averbação que é o ato final do despacho de exportação que consiste na confirmação, \npela fiscalização aduaneira, do embarque da mercadoria. \n\nA averbação, por fim, será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo \nembarque  da  mercadoria  e  do  registro  dos  dados  pertinentes  pelo  transportador.  Por  isso,  a \nimportância,  dentro  do  prazo,  do  informe  dos  dados  de  embarque  pelo  transportador,  com  a \ndocumentação. \n\nRegistrados  os  dados  de  embarque,  se  os  dados  informados  pelo \ntransportador  coincidirem  com  os  registrados  no  desembaraço  da  DDE  ou  DSE,  haverá \naverbação  automática  do  embarque  pelo  Sistema.  Caso  contrário,  a Alfândega  irá  analisar  a \ndocumentação  apresentada,  confrontando­a  com  os  dados  relativos  ao  desembaraço  e  ao \nembarque, efetuando­se a chamada averbação manual, com ou sem divergência. \n\n Pois  bem,  as  IN  SRF  28/1994,  da  IN  SRF  510/2005  ou  da  IN  RFB \n1.096/2010 dispõem: \n\n­IN/SRF 28, de 27.04.1994, redação original­ \n\nArt.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da \nmercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no \nSISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos. (g.n.) \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em \nviagem  internacional,  por  via  rodoviária,  fluvial  ou  lacustre,  o \nregistro  de  dados  do  embarque,  no  SISCOMEX,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos à unidade da SRF de despacho. \n\n(...) \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos \narts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui \nembaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o \ninfrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­\nlei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto­lei nº 751, de \n10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter \nadministrativo cabíveis. \n\n­IN/SRF  28/1994,  com  redação  da  IN/SRF  510,  de  14.02.2005  (vigente  à \népoca dos fatos geradores e da lavratura do auto de infração)­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da \ndata da realização do embarque. (Redação dada pela IN no 510, \nde 2005) (g.n.) \n\n(...) \n\n§ 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o \nprazo  de  sete  dias  para  o  registro  no  sistema  dos  dados \nmencionados no caput deste artigo. \n\n(...) \n\n­IN/SRF 28/1994, com redação da  IN/RFB 1.096, de 13.12.2010  (vigente a \npartir de sua publicação, ocorrida no DOU de 14.12.2010)­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados \nda  data  da  realização  do  embarque.  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n(g.n.) \n\n§  1º  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem \ninternacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, \no  registro  de  dados  do  embarque,  no  Siscomex,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos  na  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  (RFB)  de  despacho.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n\n§  2º  Na  hipótese  de  o  registro  da  declaração  para  despacho \naduaneiro  de  exportação  ser  efetuado  depois  do  embarque  da \nmercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do \nart. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do \nregistro  da  declaração.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n\n(...) \n\nA multa de que tratava o artigo 107 do Decreto­Lei 37/1966, antes da nova \nredação dada pela Lei 10.833/2003, assim dispunha. \n\nArt.107 ­ Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada \npelo Decreto­lei nº 751, de 08/08/1969)  \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­  de  NCr$  500,00  (quinhentos  cruzeiros  novos),  a  quem,  por \nqualquer  meio  ou  forma,  desacatar  agente  do  fisco  ou \nembaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora; \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 751, de 08/08/1969)  \n\n(...) \n\nO  art.  37  da  IN/SRF  28/1994,  estabelecia  originalmente  o  prazo  para  o \nregistro dos dados de embarque da mercadoria pelo  transportador no Siscomex,  como  sendo \n“imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria  (...)”.  O  alcance  do  vocábulo \n“imediatamente” foi esclarecido pela Notícia Siscomex 105, de 27.07.1994: \n\nPor oportuno, esclarecemos que o termo imediatamente, contido \nno art. 37 da IN 28/94, deve ser  interpretado como “em até 24 \nhoras  da  data  do  efetivo  embarque  da  mercadoria,  o \ntransportador registrará os dados pertinentes no Siscomex, com \nbase nos documentos por ele emitidos”. Salientamos o disposto \nno art. 44 da referida IN, ou seja, a revisão legal para autuação \ndo  transportador  no  caso  de  descumprimento  do  previsto  no \nartigo acima referenciado. \n\nA IN/SRF 510/2005, vigente à época da lavratura do auto de infração, ao dar \nnova  redação ao  citado  artigo,  definiu  como prazos para  registro dos dados do  embarque da \nmercadoria  no  Siscomex,  dois  dias  para  o  transporte  aéreo  e  sete  dias  para  o  transporte \nmarítimo. Igualmente, a IN/RFB 1.096/2010, que passou a viger a partir de 14.12.2010, definiu \nsete dias como sendo o prazo para registro dos dados do embarque da mercadoria no Siscomex, \nindependentemente da modalidade de transporte efetuada. \n\nÉ de observar também que o artigo 37 é norma complementar que modificou \numa obrigação acessória. Logo, o aumento do prazo para o transportador registrar no Siscomex \nos  dados  do  embarque  da  mercadoria,  primeiramente  excluiu  de  sanções  os  registros  feitos \ndepois de vinte e quatro horas e antes de dois dias, na hipótese de embarque aéreo, bem como \nos registros feitos depois de vinte e quatro horas e antes de sete dias, na hipótese de embarque \nmarítimo, posteriormente estendeu a exclusão de sanções para quaisquer registros feitos depois \nde  vinte  e quatro  horas  e  antes  de  sete  dias,  uma vez  que não mais  especificou  o  prazo  em \nfunção da modalidade de embarque utilizada pelo transportador internacional. \n\nPor  fim,  a  recorrente  argumenta  que  não  foi  possível  efetuar  no  prazo \nregulamentar  os  registros  de  embarque  de  que  trata  a  presente  autuação,  uma  vez  que \nocorreram  falhas  no  Siscomex  que  a  impediram  de  assim  proceder,  bem  assim,  em  caso  de \ndivergência  que  impedisse  a  averbação  automática,  as  empresas  aéreas  eram  obrigadas  a \nexcluir a informação equivocada para incluir a correta, porém, o sistema somente considerava a \ndata  da  inserção  da  informação  correta,  ou  seja,  apenas  alega  e  foram  verificados  registros \nintempestivos de dados de embarque referentes aos despachos de exportação. \n\nPermanece  a  multa  referente  ao  embarque  (Voo  CO/094)  ocorrido  em \n25.03.2004,  observa­se  que as  informações  foram prestadas de  forma  intempestiva,  uma vez \nque o registro foi efetuado somente em 17.08.2004. (R$ 5.000,00) \n\nLogo, mantido o crédito tributário lançado no valor de R$ 5.000,00, tendo em \nvista, prazo é de 7 (sete) dias para efeitos de cumprimento dessa obrigação acessória. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nPara  finalizar,  transcrevo  algumas  linhas,  do  que  penso  sobre  a  nova  tese \naplicada ao caso, que discordo pelos motivos abaixo: \n\nO  Art.  40  Lei  12.350,  de  20/12/2010  (das  demais  alterações  na  legislação \ntributária), passa a vigorar dessa forma: \n\nArt.  102  ­  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do  imposto e dos acréscimos,  excluirá a  imposição da correspondente \npenalidade. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n \n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada:  (Incluído  pelo \nDecreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\na) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído \npelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, \nescrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído \npelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza \ntributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de \nmercadoria sujeita a pena de perdimento.\" (NR) \n\n \nDe acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP 497/2010 (que foi \n\nconvertida na Lei 12.350/2010) a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­lei 37/66 \n\"visa a afastar  dúvidas e divergência  interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto da \ndenúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades, \npara as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza\". \n\nAinda,  consta  na  Nota  Descritiva  sobre  a  Exposição  de  Motivos  da  MP \n497/2010,  em  seu  item  7,  das  alterações  do  Decreto­Lei  de  n°  37/66,  declaração  sobre \nprevisão  de  que  a  denúncia  espontânea  exclua,  também,  penalidades  de  natureza meramente \nadministrativa. \n\nQuanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art.  138  do CTN \nsomente é possível sua ocorrência de fato desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de \natraso na entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre o embarque de cargas \ntransportadas no Siscomex, a destempo, que se torna ostensivo com decurso do prazo fixado \npara a entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. \n\n \nPois  bem,  sempre  entendi  que  denúncia  espontânea  tratava­se  de um \n\nprocedimento  formal,  pertinente  a  uma  comunicação  à  RFB,  que  tinha  como  consequência \na exclusão de penalidades, a partir de alguma informação desconhecida pela própria Receita. \n\n \nNo entanto, agora surge essa corrente que propugna pela aplicação da  regra \n\npara  o  caso de  não  cumprimento  de  procedimentos  em  prazo  fixado, como  é  o  caso  do  não \ncumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­se, no meu entender, de infração \nque já ocorreu. \n\n \nA valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que manter  um \n\nagente de plantão (fiscalização) para que, no dia seguinte que ultrapassar o prazo de prestação \nde informações pelo transportador, seja formalizado o auto de infração. E deverá ser feito um \nauto  de  infração  por  dia,  porque  se  o  fiscal  esperar  para  juntar  diversas  omissões  do \ntransportador,  poderá  incorrer  na  possibilidade  de  que,  em  dia  que  se  seguir,  já  tenha  sido \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napresentada a informação, embora a destempo, mas que viria a abrigar o transportador com a \npretendida denúncia espontânea. Com esse argumento, não vejo aplicabilidade às multas fixas \n(como é o caso), nem às sanções de advertência suspensão e cassação. \n\nE, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois a prestação \nde informações é uma obrigação acessória. \n \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do \natraso na entrega de declaração.  \n\nFalando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o Capítulo V \n–  “Responsabilidade Tributária” e Seção IV –  “Responsabilidade por Infrações”, que \ntrata acerca do instituto da denúncia espontânea: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou \ndo  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o \nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início \nde  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração. \n\nPela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a ocorrência da \ndenúncia espontânea, com a devida atualização monetária e  juros de mora, atentando­se para \noutra  condição,  qual  seja:  apresentar  a  denúncia  espontânea  antes  de  qualquer  procedimento \nadministrativo ou medida de  fiscalização por parte do Fisco. Adotando este procedimento,  o \ncontribuinte  tem  a  seu  favor  a  exclusão  da  penalidade,  em  outro  dizer,  multa  moratória \nincidente sobre o valor objeto da denúncia. \n\nO legislador teve a intenção de criar a denúncia espontânea como um estímulo \naos  contribuintes  a  se  manterem  regulares  perante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à \nadministração fazendária e realizando o pagamento da obrigação tributária que está em atraso, \na multa moratória deve ser excluída, ante o seu caráter de penalidade. Como leciona Hugo de \nBrito Machado, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, 27ª Edição, Malheiros, página \n184: \n\nO Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de política legislativa \ntributária.  O  legislador  estimulou  o  cumprimento  espontâneo  das  obrigações \ntributárias, premiando o sujeito passivo com a exclusão de penalidades quando este \nespontaneamente  denuncia  a  infração  cometida  e  paga,  sendo  o  caso,  o  tributo \ndevido. \n\nNo  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer  tipo  de \nobrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura  infração  formal,  não  podendo  ser \nconsiderada  como  infração  de  natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a  jurisprudência  da  Corte  Superior  no \nsentido  da  impossibilidade  de  se  estender  os  benefícios  da  denúncia  espontânea  quando  se \ntratar  de  entrega  com  atraso  da  declaração  de  rendimentos.  Os  diversos  julgados  existentes \nsalientam que as  responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\nA Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº \n195161/GO (98/0084905­0), em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\n1999), por unanimidade de votos, que embora tenha tratado de declaração do Imposto de renda \né, também, aplicável à entrega de DCTF: \n\n \"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DA \nDECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.  INCIDÊNCIA. ART. 88 DA \nLEI 8.981/95. \n\n1  ­  A  entidade  \"denúncia  espontânea\"  não  alberga  a  prática  de  ato  puramente \nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. \n\n2 ­ As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\n3 ­ Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, por não entrar em \nconflito  com  o  art.  138  do  CTN.  Os  referidos  dispositivos  tratam  de  entidades \njurídicas diferentes. \n\n4 ­ Recurso provido.\" \n\nDestaco  alguns  trechos  do  RESP  738.397­RS,  do  relator  ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  da  1ª  Turma,  STJ,  linhas  que  resumem  de  uma  forma  geral  as  razões  do \nposicionamento adotado pela STJ, após diversos julgados na mesma linha de julgamento, com \ndestaques: \n\n(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento \nem atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído. O \nart. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa \nde mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A denúncia \nespontânea  é  instituto  que  tem  como  pressuposto  básico  e  essencial  o  total \ndesconhecimento  do  Fisco  quanto  à  existência  do  tributo  denunciado.  A  simples \niniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do  tributo  já \nelimina  a  espontaneidade  (CTN,  art.  138,  par.  único). Conseqüentemente,  não há \npossibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já \nconstituídos e, portanto,  líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento \nfora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e,  portanto,  não  afasta  a  incidência  de \nmulta moratória. \n\n(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma  importante \nconseqüência,  além  das  já  referidas,  decorrentes  da  constituição  o  crédito \ntributário:  a  de  inviabilizar  a  configuração  de  denúncia  espontânea,  tal  como \nprevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover \no  recolhimento do  tributo declarado nada mais  representa que um pagamento em \natraso.  E  não  se  pode  confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. \nCom base nessa  linha de orientação, a 1ª  Seção  firmou entendimento de que não \nresta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa \nmoratória,  nos  casos  de  tributos  declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo \ncontribuinte,  ainda  que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no \nERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nTRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da não admitir \na  denúncia  espontânea  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nquando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. \n\n2. Embargos de divergência rejeitados. \nAssim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração  formaliza  a \n\nexistência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o  mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito, \nocorrendo o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do CTN, que é \nincompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora”  nele \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncontida,  haja  vista  que  uma das  características  para  o  benefício  da  denúncia  espontânea  é  o \npagamento na data do tributo, estabelecida em lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de \nprazo (ainda que pelo valor integral, corrigido monetariamente e com juros), o STJ considera \ntal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a  incidência  da  aplicação  do  benefício  de  denúncia \nespontânea. \n\nEntão, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima apontadas; \naplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  ­  prestar  informações  de  embarque  na  exportação \nsobre cargas transportadas a destempo no Siscomex.  \n\n \nAssim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as  penalidades \n\nexigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas. \n \nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso voluntário, prejudicados os \n\ndemais argumentos.  \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro DANIEL MARIZ GUDIÑO \n\nA despeito de  entender  que a Recorrente  realmente praticou ato  infracional \naos  controles  aduaneiros,  é  preciso  levar  em  conta  que  a  infração  formal  foi  devidamente \nsanada  antes  do  início  da  ação  fiscal  que  culminou  na  lavratura  do  auto  de  infração  ora \ndiscutido. \n\nPor  essa  razão,  ouso  discordar  da  ilustre  relatora,  uma  vez  que,  desde  a \nedição da Lei nº 12.350 de 2010,  a nova  redação do art.  102, § 2º,  do Decreto­Lei nº 37 de \n1966 passou a admitir o instituto da denúncia espontânea no âmbito dos controles aduaneiros. \nÉ disso que se está a tratar no presente julgamento. \n\nConvém ressaltar que já existe jurisprudência deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais sobre o assunto. Confira­se: \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \nDECLARAÇÃO  RELATIVA  A  NAVIO  OU  A  MERCADORIAS \nNELE  EMBARCADAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.. \nPOSSIBILIDADE. ART. 102, §2º DO DECRETO­LEI Nº 37/66, \nCOM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12/2010. \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA.  Uma  vez  satisfeitos  os  requisitos \nensejadores  da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser \nexcluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é \nadministrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no \nâmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do \nDecreto­Lei  nº  37/66,  cuja  alteração  trazida  pela  Lei  n° \n12.350/2010,  passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia \nespontânea para as obrigações administrativas. \n\n(Acórdão  nº  3101­000.997,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, \nSessão de 25/01/2012) \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  14\n\nPara fácil referência, transcreve­se a norma do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei \nnº 37 de 1966, com redação da Lei nº 12.350 de 2010, a saber: \n\nArt.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada: \n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria; (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades \nde  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nE nem se diga que a hipótese verificada nos autos está prevista no art. 102, § \n1º,  alínea “a”,  do Decreto­Lei nº 37 de 1966, pois  a obrigação  adimplida  intempestivamente \npela Recorrente era devida após o desembaraço da mercadoria. \n\nTambém  não  se  diga  que  a  Lei  nº  12.350  de  2010  é  posterior  à  data  da \ninfração  praticada  pela  Recorrente,  pois,  de  acordo  com  o  art.  106,  II,  “a”,  do  Código \nTributário  Nacional,  a  lei  se  aplica  retroativamente  quando,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente julgado, deixe de defini­lo como infração. \n\nSobre  a  aplicação  da  retroatividade  benigna  nos  casos  de  denúncia \nespontânea,  a  Câmara  Superior  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se \npronunciou, a saber: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nTratando­se de penalidade cuja exigência se encontra pendente \nde julgamento, aplica­se a legislação superveniente que venha a \nbeneficiar  o  contribuinte,  em  respeito  ao  princípio  da \nretroatividade benigna. \n\n(Acórdão  nº  9101­00344,  Cons.  Rel.  Valmir  Sandri,  Sessão  de \n24/08/2009) \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nexonerando o crédito tributário na íntegra. \n\n \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO­Redator designado \n\n \n\n           \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.000699/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­001.129 \n\nS3­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 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Presidente\n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator.\nEDITADO EM: 28/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Leonardo Mussi da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-25T00:00:00Z", "id":"4433524", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:56.149Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217121419264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n73 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.904838/2009­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.138  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  GRANITA GRANITOS ITABIRA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. VEDAÇÃO LEGAL.  \n\nInexiste  previsão  legal  para  a  incidência  de  atualização  monetária  sobre \ncréditos de IPI objetos de pedido de restituição, quando não há resistência da \nadministração pública. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente \n\n \n\nLUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 28/11/2012 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira \nValadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Paulo  Sérgio  Celani,  Daniel  Mariz  Gudiño  e \nLeonardo Mussi da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n48\n38\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 08/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instancia: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação \nEletrônica,  PER/DCOMP  13072.85873.300705.1.3.01­2160, \nonde  o  estabelecimento  em  epígrafe  solicita  a  compensação de \ndébitos próprios com o  saldo credor de  IPI do  estabelecimento \nmatriz  relativo  ao  1º  trimestre  do  ano­calendário  de  2003,  no \nmontante de R$ 21.129,08, apurado segundo o art. 11 da Lei nº \n9.779, de 19/01/1999: \n\nA análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, de \nque resultou o Despacho Decisório de fl. 08, com o deferimento \ndo  saldo  credor  indicado  homologação  parcial  das \ncompensações, fundamentando­se o ato nos seguintes termos: \n\n­ Valor do crédito solicitado/utilizado: R$21.129,08 \n\n ­ Valor do crédito reconhecido: R$ 21.129,08 \n\n O  valor  do  crédito  solicitado/utilizado  foi  integralmente \nreconhecido. \n\nO  crédito  reconhecido  foi  insuficiente  para  compensar \nintegralmente  os  débitos  informados  no  PER/DCOMP,  razão \npela  qual  HOMOLOGO  PARCIALMENTE  a  compensação \ndeclarada no PER/DCOMP acima identificado. \n\nValor  devedor  consolidado,  correspondente  aos  débitos \nindevidamente compensados, para pagamento até 30/04/2009. \n\nPRINCIPAL  MULTA  JUROS \n\n6.006,19  1.201,22  3.911,22 \n\nA homologação parcial  se deveu ao  fato de os débitos  estarem \nvencidos  quando  da  apresentação  da  Declaração  de \nCompensação. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade  de  fls.  01/05,  onde  vem  argumentando  que, \ndevido a demora do fisco em apreciar o seu requerimento, o seu \nsaldo  credor  deveria  ser  corrigido  pela  taxa  Selic.  Argumenta \nainda que, no caso de se considerar improcedente a correção do \nsaldo  credor,  estaria  obstada  a  cobrança  devido  à  remissão \nprevista no artigo 14 da Medida Provisória nº 449/2008. \n\nAo  final  vem  solicitar  o  reconhecimento  do  crédito  com  a \nconseqüente  homologação  da  compensação  e  a  suspensão  da \ncobrança  até  o  julgamento  definitivo  dos  recursos \nadministrativos. \n\nNa  decisão  de  primeira  instância,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento  de  Juiz  de  Fora/MG  indeferiu  o  pedido  da  contribuinte,  conforme  Decisão \nDRJ/JFA n.º 34.335, de 08/04/2011, assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 08/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10783.904838/2009­12 \nAcórdão n.º 3201­001.138 \n\nS3­C2T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITOS. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. \nTAXA SELIC \n\nÉ incabível, por ausência de base legal, a atualização monetária \nde créditos do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela \nincidência da taxa Selic sobre os montantes pleiteados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nIntimado o contribuinte da decisão, apresenta recurso voluntário. \n\nApós, é dado seguimento ao processo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. \n\nComo vemos do processo, o contribuinte busca a correção monetária sobre os \ncréditos de IPI. \n\nO  STJ  já  se  manifestou  sobre  o  assunto,  somente  permitindo  a  correção \nmonetária quando havia resistência do Fisco no seu deferimento (Súmula n.º 411). \n\nEste não é o caso. \n\nSome­se a isso o fato da jurisprudência unânime desta Corte, como vemos: \n\nACÓRDÃO 201­80377, de 20/06/2007 \n\nEmenta: (...) RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste \nprevisão  legal  para  atualização  dos  valores  objeto  de \nressarcimento. Recurso negado (D.O.U. de 14/08/2007, Seção 1, \npág. 297) \n\nACÓRDÃO 201­80.643, de 21/09/2007 \n\nEmenta: (...) RESSARCIMENTO DE IPI. JUROS SELIC. Inexiste \nprevisão  legal  para  atualização  dos  valores  objeto  de \nressarcimento. \n\nACÓRDÃO 202­17.728, de 27 de fevereiro de 2007 \n\nEmenta: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA \nSELIC. O  §  4º  do  art.  39  da  Lei  nº  9.250/1995  inseriu  no  seu \ncomando  a  aplicação  da  taxa  Selic  somente  sobre  os  valores \noriundos de  indébitos passíveis de  restituição ou compensação, \nnão contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo. \nRecurso negado \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 08/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nACÓRDÃO 203­12.320, de 14 de agosto de 2007 \n\nTAXA SELIC. A Taxa Selic  é  imprestável  como  instrumento  de \ncorreção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por \nanalogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos \nincentivados,  por  implicar  a  concessão  de  um  “plus”,  sem \nexpressa previsão legal.Recurso negado \n\nACÓRDÃO 201­77618, Data da Sessão: 12/05/2004 \n\n“IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO.  UFIR.  TAXA \nSELIC.  Incabível  qualquer  forma  de  atualização  do  crédito \npresumido  de  IPI,  diante  da  inexistência  de  previsão  legal. \nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ANALOGIA. \nEQÜIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO. \nDISTINÇÃO. Tratando­se o ressarcimento de créditos de IPI de \ninstituto  diverso  da  repetição  de  indébito,  inclusive  com \ndistinção contemplada em lei, descabe a aplicação da analogia \nou da eqüidade para fins de concessão da atualização pleiteada. \nRecurso negado.” \n\nPor fim, inexiste previsão legal para a referida correção. \n\nAssim, não há como dar guarida à pretensão da recorrente. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  interposto, \nprejudicados os demais argumentos. \n\nSala de sessões, 25 de outubro de 2012. \n\n \n\nLuciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  ­  Relator\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 10/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES, Assinado digitalmente em\n\n 08/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/11/2012 por LUCIANO LOPE\n\nS DE ALMEIDA MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"null\nnull\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17878.000115/2007-62", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5183077", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.172", "nome_arquivo_s":"Decisao_17878000115200762.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"17878000115200762_5183077.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Paulo Sérgio Celani acompanharam a relatora pelas conclusões.\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio Celani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-29T00:00:00Z", "id":"4463578", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:13.865Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041217297580032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1970; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n172 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17878.000115/2007­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­001.172  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2012 \n\nMatéria  FINSOCIAL \n\nRecorrente  POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: \n\nFINSOCIAL \n\nData do Fato Gerador: 18/01/2002 \n\nRESTITUIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL EXTINTO SEM JULGAMENTO \nDO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. \n\nApesar de o  contribuinte não necessitar de decisão  judicial  para  compensar \ndiferenças  pagas  a  maior  em  decorrência  de  tributo  sabidamente \ninconstitucional,  deve  este  requerer  a  restituição/compensação  antes  de \nesgotado  o  respectivo  prazo  prescricional  que,  antes  da  edição  da  LC  nº \n118/2005, era condizente à soma do prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 4º \ndo artigo 150 do CTN, e de igual interstício (cinco anos) assinalado no artigo \n168, I, do referido diploma. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Paulo Sérgio \nCelani acompanharam a relatora pelas conclusões. \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Presidente.  \n\n \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira, Paulo Sérgio \nCelani, Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n87\n\n8.\n00\n\n01\n15\n\n/2\n00\n\n7-\n62\n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO  contribuinte  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\nEm  12/12/2007,  a  Seção  de  Orientação  e  Análise  Tributária  (Saort)  da \nDelegacia de Receita Federal em Volta Redonda encaminhou Representação \nFiscal  (fl.01)  em  nome  da  contribuinte,  para  a  Seção  de  Controle  e \nAcompanhamento  Tributário  (Sacat)  da  mesma  delegacia,  com  o  fito  de \napreciar  o  direito  creditório  calçado  na  ação  judicial  nº  94.0022555­5, \ntransitada em  julgado em 18/01/2002,  conforme apontado pela  interessada \nnas declarações de compensação eletrônicas juntadas aos autos (fls. 02/33). \n\nConsignou  a  Sacat,  que  a  contribuinte  buscou  socorro  judicial  para  ser \nautorizada a efetuar as compensações de créditos de Finsocial, oriundos da \ninconstitucionalidade  das  majorações  na  alíquota  desta  contribuição,  com \nprestações  vencidas  e  vincendas  de  Finsocial,  COFINS,  PIS,  CSLL,  e \nContribuição sobre a folha de salários. \n\nApós análise dos provimentos  judiciais  juntados aos autos,  a Sacat  exarou \ndespacho de folhas 68/69, concluindo que a interessada não obteve êxito na \npretensão  de  utilizar  os  créditos  de  Finsocial,  tendo  em  vista  que  o  feito \njudicial fora para ela extinto, na forma do artigo 267, IV, do CPC.  \n\nConsignou a autoridade da SACAT que os débitos  indicados nas DCOMP, \nportanto,  não  foram  extintos  pela  compensação,  tendo  devolvido  à  Saort \npara prosseguimento. \n\nPor  sua  vez,  a  Saort  exarou  o  Despacho  Decisório  de  folhas  (78/80)  não \nreconhecendo  o  direito  creditório  e  não  homologando  as  compensações, \nfundamentando  que  o  direito  reconhecido  no  bojo  da  ação  judicial  nº \n94.0022555­5  não  alcançou  a  contribuinte,  pois  o  feito  tinha  sido  extinto \npara esta contribuinte, tendo deixado de ser parte da citada ação.  \n\nInconformada com o teor do Despacho Decisório, a contribuinte protocolou \nmanifestação de inconformidade, de folhas (101/105) argumentando  \n\nSucede que, ao contrário do alegado pela autoridade administrativa, o crédito \nobjeto  das  PER/DCOMP  não  advém  de  decisão  judicial,  mas  sim,  da \nlegislação aplicável á espécie. \n\n(...) \n\nDe fato, a própria Administração, através do disposto no artigo 1º, inciso III \nda  Instrução Normativa  SRF nº  31/97, dispõe  ser  indevido  o  pagamento  da \nmajoração de alíquota imposta ao FINSOCIAL  \n\n(...) \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 17878.000115/2007­62 \nAcórdão n.º 3201­001.172 \n\nS3­C2T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNote­se que a mesma Administração, através da Instrução Normativa SRF nº \n32/97,  em  seu  artigo  2º,  convalidou  a  compensação  entre  o  indébito  do \nFINSOCIAL e os débitos de COFINS, independentemente de título judicial; \n\n(...) \n\nCom efeito, a falta de título judicial não obsta a compensação de que trata o \nartigo 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nIsto  posto,  cabalmente  demonstrada  a  legalidade  da  compensação,  requer \nseja  a  decisão  proferida  reformada  e,  de  conseguinte,  seja  homologada  a \ncompensação havida pela INTERESSADA, na forma de DIREITO.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nAcórdão nº 13­33.941 de 24/03/2011, proferido pelos membros da 5ª Turma da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, cuja ementa dispõe, verbis: \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 18/01/2002 \n\nELEMENTOS DE PROVA.  \n\nA  prova  deve  ser  apresentada na  impugnação,  precluindo o  direito de  fazê­lo  em \noutro momento processual, por força do artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nO  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a manifestação  de \ninconformidade apresentada pela empresa. \n\nO  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no \nqual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.  \n\nO processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazões pelas quais dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  suposto  crédito  de  Finsocial  pleiteado  pelo \ncontribuinte em epígrafe com base em decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação \njudicial nº 94.0022555­5 (em 18/01/2002). \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nInicialmente, cumpre salientar que, a princípio, concordo com os argumentos \ndo contribuinte no sentido de que a decisão proferida naquele processo  judicial não pode ser \nutilizada como base para negar­lhe o direito pleiteado. \n\nIsso porque, consoante se verifica à fl. 59, o feito foi extinto, em relação ao \ncontribuinte, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ou seja, SEM julgamento do mérito: \n\nArt.  267  ­  Extingue­se  o  processo,  sem  resolução  de  mérito:  (Alterado  pela  L­\n011.232­2005) \n\n(...) \n\nIV  ­  quando  se  verificar  a  ausência  de  pressupostos  de  constituição  e  de \ndesenvolvimento válido e regular do processo; \n\nNão  obstante,  também  não  posso  me  furtar  de  admitir  que  o  contribuinte \napresentou declarações de compensação (fls. 03, 07, 11, 15, 19, 23, 27 e 31), as quais indicam \nque o crédito pleiteado advém da citada ação judicial nº 94.0022555­5. \n\nAssim sendo, devo concordar com a decisão de primeira instância, segundo a \nqual: \n\nComo  as  informações  de  crédito  e  débito  são  elementos  essenciais  para  que  a \ncompensação possa se efetivar, a legislação não permite que a contribuinte indique \num crédito na declaração de compensação, e em momento posterior, passe a alegar \noutro crédito, ao sabor de sua própria vontade. \n\nPudesse a contribuinte mudar a origem do direito creditório, este não se prestaria \npara  ser  utilizado  em  instituto  que  possui  caráter  definitivo,  como  é  o  caso  da \ncompensação, hipótese de extinção do crédito tributário. \n\nO contribuinte, portanto, deveria ter alterado as declarações de compensação \npara poder  argumentar que  faria  jus  à  restituição,  independente de qualquer decisão  judicial. \nNo entanto, a observar, também, o prazo prescricional. \n\nContudo,  esse  não  foi  o  procedimento  adotado,  até  porque,  consoante  se \nverifica  pelas  citadas  declarações  de  compensação,  o  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte  se \nrefere a fatos geradores ocorridos entre 1989 e 1992 (período inicial 13/10/89 a período final \n20/04/92),  sendo que  as  datas  de  transmissão  somente  principiaram  em  (23  de  setembro  de) \n2003, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, adotado pela jurisprudência \nda  época. Relembrar que a  forma  indicada  a  ser  compensada,  foi  segundo o  teor da decisão \njudicial referida. \n\nComplementando pelo amor ao debate, em análise sobre prazo. Ressalto, que \nesta conselheira votava no sentido que prazo para que o sujeito passivo exerça seu direito de \nrequerer a restituição de valores que comprove terem sido recolhidos a maior ou indevidamente \né aquele expresso no inciso I do artigo 168, combinado com o inciso I artigo 165, do CTN, ou \nseja,  o  pedido  deveria  ser  formulado  no  prazo  máximo  de  5  anos  a  contar  do  pagamento \nindevido ou a maior,  inclusive no  caso de  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação, \ncomo a COFINS e o PIS, que se extinguem com o pagamento antecipado por força do disposto \nno parágrafo 1º do artigo 150. \n\nComo  sabemos,  o  legislador,  com  intuito  de  interpretar  o  artigo  168,  I  do \nCTN, em 09 de fevereiro de 2005, por meio da Lei Complementar n° 118, explicitou sua \nvigência no tempo: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 17878.000115/2007­62 \nAcórdão n.º 3201­001.172 \n\nS3­C2T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 —  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 \nda referida Lei. \n\nArt. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código \nTributário Nacional. \n\nNo entanto,  o STF – Supremo Tribunal  Federal  –  ao  julgar o RE 566.621, \nrelatada  pela Ministra Ellen Gracie,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do \nartigo 4º da LC no. 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos \ntão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 \nde  junho  de  2005.  Por  conseguinte,  para  as  ações  ajuizadas  anteriormente  a  esta  data \n(09/06/2005),  o  STF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento \npor  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, \nVII, e 168, I, do CTN” \n\nFoi  reconhecida  a  Repercussão  Geral,  devendo  ser  aplicado,  portanto,  o \nartigo 543­B, parágrafo 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nAssim sendo, por conta da decisão proferida no RE 566.621, é obrigatória a \nobservância  das  disposições  nele  contida  sobre  prescrição  expressas  no  Código  Tributário \nNacional,  que  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos  formulados  na  via \nadministrativa.  Assim,  para  os  pedidos  efetuados  antes  de  09/06/2005  deve  prevalecer  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu \nfato  gerador;  os  pedidos  administrativos  formulados  após  09/06/2005  devem  sujeitar­se  à \ncontagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento \nantecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN.  \n\nDiante do exposto, observa­se também, a prescrição de prazo, se houvesse o \npedido  administrativo  sem  indicação  de  decisão  judicial.  Pois,  a  transmissão  deu­se  em \n23/09/2003 para período inicial 13/10/89 a período final 20/04/92. \n\nEm  outras  palavras,  o  contribuinte,  s.m.j.,  pretendeu  se  valer  da  decisão \nproferida  nos  autos  do  processo  nº  94.0022555­5  para  fugir  do  prazo  prescricional  do  seu \npedido administrativo e, com isso, se aproveitar de um direito que não lhe foi garantido pelo \nPoder Judiciário. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  do \ncontribuinte, prejudicados os demais argumentos. \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 30/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n7/01/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 28/01/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 06/08/2006, 20/08/2006, 28/08/2006\nMULTA ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO RELATIVA A VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350/2010. Uma vez satisfeitos os requisitos ensejadores da denúncia espontânea deve a punibilidade ser excluída, considerando que a natureza da penalidade é administrativa, aplicada no exercício do poder de polícia no âmbito aduaneiro, em face da incidência do art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66, cuja alteração trazida pela Lei n° 12.350/2010, passou a contemplar o instituto da denúncia espontânea para as obrigações administrativas.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. Considerando que o dispositivo que autoriza a exclusão de multa administrativa em razão de denúncia espontânea entrou em vigor antes do julgamento da peça recursal, faz-se necessário observar o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional e afastar a multa prevista no Decreto-Lei nº 37/66.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10715.001484/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180254", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.124", "nome_arquivo_s":"Decisao_10715001484201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10715001484201091_5180254.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator designado Daniel Mariz Gudiño. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator. \n\n \n\n DANIEL MARIZ GUDIÑO  ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Paulo  Sérgio \nCelani, Wilson  Sahade  Filho  e  Luciano  Lopes  de  Almeida Moraes.  Ausência  justificada  de  \nMarcelo Ribeiro Nogueira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“O  presente  processo  trata  da  exigência  do  valor  de  R$  15.000,00 \nconsubstanciada  no  auto  de  infração  de  fls.  01  a  09,  referente  à  multa \nregulamentar  pela  não  prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga \ntransportada,  ou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107, \ninciso IV, alínea “e”, do Decreto­lei 37/66, com a redação dada pelo artigo \n77 da Lei 10.833/03 e nas  Instruções Normativas 28 e 510, expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente. \n\nDe acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal, a autuada não \nregistrou  no  prazo  os  dados  de  embarque  referentes  aos  transportes \ninternacionais realizados em agosto de 2006 no Aeroporto Internacional do \nRio  de  Janeiro  ­  ALF/GIG,  concernentes  às  cargas  amparadas  nas \ndeclarações  de  exportação  ­ DDE’s  listadas  no  demonstrativo “AUTO DE \nINFRAÇÃO nº 0717700/00/00114/10”, descumprindo, portanto, a obrigação \nacessória de que trata o artigo 37 da IN/SRF 28/1994, alterado pelo artigo \n1º da IN/SRF 510/2005, uma vez que de acordo com o inciso II do artigo 39 \nda  mencionada  IN/SRF  28/1994,  considera­se  intempestivo  o  registro  dos \ndados  de  embarque  nos  despachos  de  exportação  efetuados  pelo \ntransportador em prazo superior a dois dias. \n\nNão  se  conformando  com  a  exigência  à  qual  foi  intimada,  a  autuada \napresentou impugnação às fls. 14 a 22, acompanhada dos documentos de fls. \n23 a 76, para aduzir, em apertada síntese, que (i) o “o auto de infração se \nmostra  improcedente,  uma  vez  que  a  conduta  da  Impugnante  não  se \nenquadra  aos  princípios  que  norteiam  a  conduta  administrativa,  (...),  cuja \ncobrança é desproporcional, desarrazoada e ilegítima, além de tais atrasos \nterem  sido  motivados  pela  própria  Impugnada,  em  função  das  constantes \nfalhas  e  ausência  de  informações  do  SISCOMEX”.  (ii)  “Em  vista  disto, \nconforme exposto a seguir, o Auto de Infração em epígrafe afigura­se nulo e, \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nportanto,  insuscetível de  imposição da multa prevista no artigo 107,  inciso \nIV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66  ou  de  qualquer  outra  penalidade \ncontra a Impugnante”. (iii) “Por todo exposto, é a presente para requer seja \njulgado  improcedente  o  Auto  de  Infração  tendo  em  vista  à  violação  aos \nprincípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade  pela  Autoridade \nImpugnada,  assim  como  às  constantes  falhas  verificadas  no  sistema \nSISCOMEX e que isentam de culpa a Impugnante nos atrasos alegados”. \n\nÉ o relatório.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/FNS  no  07­24.846,  de  09/06/2011,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  cujo  julgamento  foi \ndispensado de ementa, nos termos da Portaria n° 1.364, de 10/11/2004. \n\nO julgamento foi no sentido de rejeitar as preliminares arguidas e por julgar \nprocedente a impugnação, para manter o crédito tributário lançado no valor de R$ 15.000,00. \n\nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte, \ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nTrata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  regulamentar  pela  não \nprestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, \nprevista no artigo 107,  inciso IV, alínea “e”, do Decreto­Lei 37/66, com a redação dada pelo \nartigo 77 da Lei 10.833/03 e nas Instruções Normativas 28 e 510, expedidas pela Secretaria da \nReceita Federal do Brasil em 1994 e 2005, respectivamente. Observe­se que a referência da IN \n510/2005 foi quando da lavratura do Auto de Infração. \n\nInicialmente, tratarei da preliminar suscitada de nulidade do lançamento por \nerrônea tipificação, já que a recorrente entende que o dispositivo citado no auto de infração não \nguarda pertinência com o fato ocorrido. \n\nArgumenta a empresa, que o Auto de  Infração  foi  lavrado com fundamento \nno  art.  37  da  IN  n°  28/1994,  que  estabelecia,  à  época,  o  prazo  de  dois  dias  para  que  o \ntransportador  procedesse  ao  registro  no  Siscomex  os  dados  de  embarque  das  mercadorias \ndestinadas  ao  exterior.  No  entanto,  o  art.  44  da  referida  IN  determina  expressamente  que  o \ndescumprimento da obrigação constitui embaraço à fiscalização aduaneira, penalidade prevista \nna  alínea  “c”,  IV,  do  art.  107  do Decreto­lei  n°  37/66  e  não  alínea  “e”,  inc  IV,  do mesmo \ndispositivo. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nObserva­se  que  o  art.  44  da  citada  IN menciona  que  o  descumprimento  a \nvários artigos, dentre eles, o art. 37, constitui embaraço à atividade da fiscalização aduaneira, \nsujeitando ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­Lei n° 37/66.  \n\nOu  seja,  o  art.  44  da  referida  IN  estabelece  que  o  descumprimento  do \ndisposto no art. 37 daquela norma regulamentar é considerado embaraço à fiscalização, punível \ncom multa pecuniária.  \n\nA  norma  infracional  em  análise  não  dispunha  de  comando  integral,  na \nmedida  em  que  não  definiu  o  que  seria  o  embaraço  à  fiscalização  na  hipótese  de  não \napresentação  de  documentos  à  fiscalização;  constituindo,  da  forma  com  está  colocada  pela \nredação  dada  pelo  DL  751/69,  “norma  penal  em  branco”,  uma  vez  que  o  agente  para  ser \nconsiderado infrator deveria descumprir determinada obrigação acessória não definida na lei de \nregência, mas em norma infralegal. \n\nPois  bem,  o  comando  constante  do  art.  37  da  IN/SRF  28/1994  tem  por \nobjetivo  criar  obrigação  acessória  a  qual,  se  não  observada,  será  considerada  conduta \ninfracional  por  parte  do  sujeito  passivo.  Portanto,  diferentemente  do  entendimento  da \nrecorrente quanto à inaplicabilidade ao caso da multa exigida, o art. 37 da IN/SRF 28/1994 e \nsuas alterações posteriores,  tem por  fim completar a “norma penal  em branco”, devendo ser \nentendido e interpretado em conjunto com a norma propriamente dita. \n\nNo caso concreto, a  infração tipificou a conduta da recorrente na alínea “e” \ndo inciso IV do artigo 107 do Decreto­Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003, \nhaja vista o descumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 37 da IN/SRF 28/1994, \nalterado pelo artigo 1º da IN/SRF 510/2005 (à época do auto de infração), que dispõem: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  \n\n(...) \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele \ntransportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no \nprazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada \nà empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso porta­a­porta,  ou \nao agente de carga. (grifei) \n\n­*­*­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da \ndata da realização do embarque. (Redação dada pela IN 510, de \n2005) (grifei) \n\n(...) \n\nEntendo que houve aplicação direta e objetiva da norma. Logo, consumada a \ninfração  resta  aplicável  a  penalidade  prevista  em  lei  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, que no caso é a prestação intempestiva da informação sobre carga transportada, ou \nseja, a obrigação acessória implicou não só o cumprimento do ato de registrar corretamente os \ndados de embarques das mercadorias exportadas, como também, o dever de fazê­lo no prazo \npreviamente determinado, independentemente de qualquer procedimento fiscal. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sendo  assim,  a  recorrente  não  prestou  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas  no  prazo  estabelecido  na  legislação,  justificada  está  a  aplicação  da  multa  em \ncomento,  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não  havendo  falar  em  embaraço  à \nfiscalização  e,  por  conseguinte,  em  fundamentação  legal  equivocada  da  multa  para  gerar  a \nnulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nPois,  em matéria de  processo  administrativo  fiscal,  não  há que  se  falar  em \nnulidade caso não se encontrem presentes as circunstâncias previstas pelo art. 59 do Decreto nº \n70.235, de 1972: \n\n Art. 59. São nulos: \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII­Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\n   Pelo transcrito, observa­se que, no caso de auto de infração – que pertence à \ncategoria dos  atos ou  termos –,  só há nulidade  se esse  for  lavrado por pessoa  incompetente, \numa vez que por preterição de direito de defesa apenas despachos e decisões a ensejariam. \n\n  Por  outro  lado,  caso  houvesse  irregularidades,  incorreções  ou  omissões \ndiferentes das previstas no art. 59, essas não importariam em nulidade e poderiam ser sanadas, \nse tivessem dado causa a prejuízo para o sujeito passivo, como determina o art. 60 do mesmo \ndecreto: \n\n Art. 60. As  irregularidades,  incorreções e omissões diferentes das \nreferidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão \nsanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo, \nsalvo se este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem na \nsolução do litígio. \n\n         Por todo o exposto, são improcedentes os argumentos da recorrente, não se encontrando \npresente pressuposto algum de nulidade, não havendo, da mesma forma, irregularidade alguma \na ser sanada, logo, não vejo como acolher essa preliminar. \n\nConcluindo, afasto alegação de nulidade levantada pela recorrente. \n\nPassando  ao  mérito,  mas  antes  de  adentrá­lo,  quanto  aos  argumentos \nrelacionados  à  legalidade  ou  constitucionalidade  a  qualquer  ato  legal,  o  CARF,  assim  se \nposicionou  através  do  enunciado  nº  2  de  sua  Súmula  consolidada,  publicada  no DOU de  nº \n244, de 22.12.2009: \n\nSÚMULA CARF Nº 2 \n\nO  Carf  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPasso a todo histórico da legislação, do caso em concreto. \n\nO  fato  é  que  houve  registro  no  Siscomex  das  cargas  acobertadas  pelas \ndeclarações de exportação listadas no auto de infração em prazo superior a dois dias, razão pela \nqual o auto de infração tipificou a conduta da autuada no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do \nDecreto­Lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003, haja vista o descumprindo da \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nobrigação  acessória  prevista  no  artigo  37  da  IN/SRF  28/1994,  alterado  pelo  artigo  1º  da \nIN/SRF 510/2005. \n\nA obrigação  de prestar  informação  sobre veículo  ou  carga  transportada,  no \nSiscomex,  independe da participação  efetiva do  fisco  aduaneiro para que o  responsável pelo \nseu  cumprimento  a  satisfaça no prazo de dois dias,  contado da data do  embarque,  conforme \nestipulado no caput do artigo 37 da IN/SRF 28/04. \n\nOs  sujeitos  passivos  de  tais  obrigações  são  previamente  habilitados  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  para  acessarem,  de  forma  ininterrupta,  o  Siscomex,  dentre  outros \nsistemas informatizados, razão pela qual, da mesma forma, os prazos concernentes à prestação \nde informação no referido sistema também devem ser contados ininterruptamente. \n\nA sistemática operacional consiste em o  transportador  registrar os dados de \nembarque imediatamente depois de realizado o embarque da mercadoria para o exterior, com \nbase  nos  documentos  por  ele  emitidos  (observar  os  prazo  da  norma).  E,  posteriormente \nocorrerá a averbação que é o ato final do despacho de exportação que consiste na confirmação, \npela fiscalização aduaneira, do embarque da mercadoria. \n\nA averbação, por fim, será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo \nembarque  da  mercadoria  e  do  registro  dos  dados  pertinentes  pelo  transportador.  Por  isso,  a \nimportância,  dentro  do  prazo,  do  informe  dos  dados  de  embarque  pelo  transportador,  com  a \ndocumentação. \n\nRegistrados  os  dados  de  embarque,  se  os  dados  informados  pelo \ntransportador  coincidirem  com  os  registrados  no  desembaraço  da  DDE  ou  DSE,  haverá \naverbação  automática  do  embarque  pelo  Sistema.  Caso  contrário,  a Alfândega  irá  analisar  a \ndocumentação  apresentada,  confrontando­a  com  os  dados  relativos  ao  desembaraço  e  ao \nembarque, efetuando­se a chamada averbação manual, com ou sem divergência. \n\n Pois  bem,  as  IN  SRF  28/1994,  da  IN  SRF  510/2005  ou  da  IN  RFB \n1.096/2010 dispõem: \n\n­IN/SRF 28, de 27.04.1994, redação original­ \n\nArt.  37.  Imediatamente  após  realizado  o  embarque  da \nmercadoria, o transportador registrará os dados pertinentes, no \nSISCOMEX, com base nos documentos por ele emitidos. (g.n.) \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em \nviagem  internacional,  por  via  rodoviária,  fluvial  ou  lacustre,  o \nregistro  de  dados  do  embarque,  no  SISCOMEX,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos à unidade da SRF de despacho. \n\n(...) \n\nArt. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos \narts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui \nembaraço  à  atividade  de  fiscalização  aduaneira,  sujeitando  o \ninfrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto­\nlei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto­lei nº 751, de \n10  de  agosto  de  1969,  sem  prejuízo  de  sanções  de  caráter \nadministrativo cabíveis. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­IN/SRF  28/1994,  com  redação  da  IN/SRF  510,  de  14.02.2005  (vigente  à \népoca dos fatos geradores e da lavratura do auto de infração)­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da \ndata da realização do embarque. (Redação dada pela IN no 510, \nde 2005) (g.n.) \n\n(...) \n\n§ 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o \nprazo  de  sete  dias  para  o  registro  no  sistema  dos  dados \nmencionados no caput deste artigo. \n\n(...) \n\n­IN/SRF 28/1994, com redação da  IN/RFB 1.096, de 13.12.2010  (vigente a \npartir de sua publicação, ocorrida no DOU de 14.12.2010)­ \n\nArt. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados \npertinentes  ao  embarque  da  mercadoria,  com  base  nos \ndocumentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados \nda  data  da  realização  do  embarque.  (Redação  dada  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n(g.n.) \n\n§  1º  Na  hipótese  de  embarque  de  mercadoria  em  viagem \ninternacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, \no  registro  de  dados  do  embarque,  no  Siscomex,  será  de \nresponsabilidade  do  exportador  ou  do  transportador,  e  deverá \nser  realizado  antes  da  apresentação  da  mercadoria  e  dos \ndocumentos  na  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  (RFB)  de  despacho.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n\n§  2º  Na  hipótese  de  o  registro  da  declaração  para  despacho \naduaneiro  de  exportação  ser  efetuado  depois  do  embarque  da \nmercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do \nart. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do \nregistro  da  declaração.  (Redação  dada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.096, de 13 de dezembro de 2010) \n\n(...) \n\nA multa de que tratava o artigo 107 do Decreto­Lei 37/1966, antes da nova \nredação dada pela Lei 10.833/2003, assim dispunha. \n\nArt.107 ­ Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação dada \npelo Decreto­lei nº 751, de 08/08/1969)  \n\nI  ­  de  NCr$  500,00  (quinhentos  cruzeiros  novos),  a  quem,  por \nqualquer  meio  ou  forma,  desacatar  agente  do  fisco  ou \nembaraçar,  dificultar  ou  impedir  sua  ação  fiscalizadora; \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 751, de 08/08/1969)  \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nO  art.  37  da  IN/SRF  28/1994,  estabelecia  originalmente  o  prazo  para  o \nregistro dos dados de embarque da mercadoria pelo  transportador no Siscomex,  como  sendo \n“imediatamente  após  realizado  o  embarque  da  mercadoria  (...)”.  O  alcance  do  vocábulo \n“imediatamente” foi esclarecido pela Notícia Siscomex 105, de 27.07.1994: \n\nPor oportuno, esclarecemos que o termo imediatamente, contido \nno art. 37 da IN 28/94, deve ser  interpretado como “em até 24 \nhoras  da  data  do  efetivo  embarque  da  mercadoria,  o \ntransportador registrará os dados pertinentes no Siscomex, com \nbase nos documentos por ele emitidos”. Salientamos o disposto \nno art. 44 da referida IN, ou seja, a revisão legal para autuação \ndo  transportador  no  caso  de  descumprimento  do  previsto  no \nartigo acima referenciado. \n\nA IN/SRF 510/2005, vigente à época da lavratura do auto de infração, ao dar \nnova  redação ao  citado  artigo,  definiu  como prazos para  registro dos dados do  embarque da \nmercadoria  no  Siscomex,  dois  dias  para  o  transporte  aéreo  e  sete  dias  para  o  transporte \nmarítimo. Igualmente, a IN/RFB 1.096/2010, que passou a viger a partir de 14.12.2010, definiu \nsete dias como sendo o prazo para registro dos dados do embarque da mercadoria no Siscomex, \nindependentemente da modalidade de transporte efetuada. \n\nÉ de observar também que o artigo 37 é norma complementar que modificou \numa obrigação acessória. Logo, o aumento do prazo para o transportador registrar no Siscomex \nos  dados  do  embarque  da  mercadoria,  primeiramente  excluiu  de  sanções  os  registros  feitos \ndepois de vinte e quatro horas e antes de dois dias, na hipótese de embarque aéreo, bem como \nos registros feitos depois de vinte e quatro horas e antes de sete dias, na hipótese de embarque \nmarítimo, posteriormente estendeu a exclusão de sanções para quaisquer registros feitos depois \nde  vinte  e quatro  horas  e  antes  de  sete  dias,  uma vez  que não mais  especificou  o  prazo  em \nfunção da modalidade de embarque utilizada pelo transportador internacional. \n\nPor  fim,  a  recorrente  argumenta  que  não  foi  possível  efetuar  no  prazo \nregulamentar  os  registros  de  embarque  de  que  trata  a  presente  autuação,  uma  vez  que \nocorreram  falhas  no  Siscomex  que  a  impediram  de  assim  proceder,  bem  assim,  em  caso  de \ndivergência  que  impedisse  a  averbação  automática,  as  empresas  aéreas  eram  obrigadas  a \nexcluir a informação equivocada para incluir a correta, porém, o sistema somente considerava a \ndata  da  inserção  da  informação  correta,  ou  seja,  apenas  alega  e  foram  verificados  registros \nintempestivos de dados de embarque referentes aos despachos de exportação. \n\nPermanece,  portanto,  as  multas  referentes  aos  embarques  (Voo  DL/060) \nocorridos  em  03.08.2006,  17.08.2006  e  25.08.2006,  observa­se  que  as  informações  foram \nprestadas de forma intempestiva, uma vez que o registro foi efetuado somente em 03.10.2006, \n30.08.2006 e 10.10.2006, respectivamente (R$ 5.000,00 de cada­R$ 15.000,00), ultrapassando \nos 7 (sete) dias, inclusive, por conta da entrada em vigor da IN RFB n° 1.096, de 13/12/2010. \n\nLogo, mantido o crédito  tributário  lançado no valor de R$ 15.000,00,  tendo \nem vista, prazo é de 7 (sete) dias para efeitos de cumprimento dessa obrigação acessória. \n\nPara  finalizar,  transcrevo  algumas  linhas,  do  que  penso  sobre  a  nova  tese \naplicada ao caso (que é a base do voto vencedor) , que discordo pelos motivos abaixo: \n\nO  Art.  40  Lei  12.350,  de  20/12/2010  (das  demais  alterações  na  legislação \ntributária), passa a vigorar dessa forma: \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  102  ­  A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do  imposto e dos acréscimos,  excluirá a  imposição da correspondente \npenalidade. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n \n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada:  (Incluído  pelo \nDecreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\na) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído \npelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, \nescrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído \npelo Decreto­Lei nº 2.472 , de 01/09/1988) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza \ntributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de \nmercadoria sujeita a pena de perdimento.\" (NR) \n\n \nDe acordo com o item 40 da Exposição de Motivos da MP 497/2010 (que foi \n\nconvertida na Lei 12.350/2010) a nova redação dada ao § 2º do art. 102 do Decreto­lei 37/66 \n\"visa a afastar  dúvidas e divergência  interpretativas quanto à aplicabilidade do  instituto da \ndenúncia  espontânea  e  a  consequente  exclusão  da  imposição  de  determinadas  penalidades, \npara as quais não se tem posicionamento doutrinário claro sobre sua natureza\". \n\nAinda,  consta  na  Nota  Descritiva  sobre  a  Exposição  de  Motivos  da  MP \n497/2010,  em  seu  item  7,  das  alterações  do  Decreto­Lei  de  n°  37/66,  declaração  sobre \nprevisão  de  que  a  denúncia  espontânea  exclua,  também,  penalidades  de  natureza meramente \nadministrativa. \n\nQuanto  à  figura  de  denúncia  espontânea,  contemplada  no  art.  138  do CTN \nsomente é possível sua ocorrência de fato desconhecido pela autoridade, o que não é o caso de \natraso na entrega da declaração, ou pela prestação de informações sobre o embarque de cargas \ntransportadas no Siscomex, a destempo, que se torna ostensivo com decurso do prazo fixado \npara a entrega tempestiva da mesma ou do prazo a ser observado. \n\n \nPois  bem,  sempre  entendi  que  denúncia  espontânea  tratava­se  de um \n\nprocedimento  formal,  pertinente  a  uma  comunicação  à  RFB,  que  tinha  como  consequência \na exclusão de penalidades, a partir de alguma informação desconhecida pela própria Receita. \n\n \nNo entanto, agora surge essa corrente que propugna pela aplicação da  regra \n\npara  o  caso de  não  cumprimento  de  procedimentos  em  prazo  fixado, como  é  o  caso  do  não \ncumprimento de prazo para a prestação de informações. Trata­se, no meu entender, de infração \nque já ocorreu. \n\n \nA valer  desse  entendimento,  a  RFB,  por  exemplo,  iria  ter  que manter  um \n\nagente de plantão (fiscalização) para que, no dia seguinte que ultrapassar o prazo de prestação \nde informações pelo transportador, seja formalizado o auto de infração. E deverá ser feito um \nauto  de  infração  por  dia,  porque  se  o  fiscal  esperar  para  juntar  diversas  omissões  do \ntransportador,  poderá  incorrer  na  possibilidade  de  que,  em  dia  que  se  seguir,  já  tenha  sido \napresentada a informação, embora a destempo, mas que viria a abrigar o transportador com a \npretendida denúncia espontânea. Com esse argumento, não vejo aplicabilidade às multas fixas \n(como é o caso), nem às sanções de advertência suspensão e cassação. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  10\n\nE, mais, seria o caso, de aplicação da súmula CARF n° 49, pois a prestação \nde informações é uma obrigação acessória. \n \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não alcança a penalidade decorrente do \natraso na entrega de declaração.  \n\nFalando no art.138 do Código Tributário Nacional, analisando o Capítulo V \n–  “Responsabilidade Tributária” e Seção IV –  “Responsabilidade por Infrações”, que \ntrata acerca do instituto da denúncia espontânea: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou \ndo  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o \nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início \nde  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração. \n\nPela leitura, o pagamento do tributo se torna necessário para a ocorrência da \ndenúncia espontânea, com a devida atualização monetária e  juros de mora, atentando­se para \noutra  condição,  qual  seja:  apresentar  a  denúncia  espontânea  antes  de  qualquer  procedimento \nadministrativo ou medida de  fiscalização por parte do Fisco. Adotando este procedimento,  o \ncontribuinte  tem  a  seu  favor  a  exclusão  da  penalidade,  em  outro  dizer,  multa  moratória \nincidente sobre o valor objeto da denúncia. \n\nO legislador teve a intenção de criar a denúncia espontânea como um estímulo \naos  contribuintes  a  se  manterem  regulares  perante  o  Fisco.  Antecipando­se  em  relação  à \nadministração fazendária e realizando o pagamento da obrigação tributária que está em atraso, \na multa moratória deve ser excluída, ante o seu caráter de penalidade. Como leciona Hugo de \nBrito Machado, em sua obra “Curso de Direito Tributário”, 27ª Edição, Malheiros, página \n184: \n\nO Art. 138 do Código Tributário Nacional é um instrumento de política legislativa \ntributária.  O  legislador  estimulou  o  cumprimento  espontâneo  das  obrigações \ntributárias, premiando o sujeito passivo com a exclusão de penalidades quando este \nespontaneamente  denuncia  a  infração  cometida  e  paga,  sendo  o  caso,  o  tributo \ndevido. \n\nNo  entendimento  do  STJ,  a  entrega  extemporânea  de  qualquer  tipo  de \nobrigação  acessória  (DCTF,  por  exemplo)  configura  infração  formal,  não  podendo  ser \nconsiderada  como  infração  de  natureza  tributária  apta  a  atrair  o  instituto  da  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  138  do  CTN.  É  pacífica  a  jurisprudência  da  Corte  Superior  no \nsentido  da  impossibilidade  de  se  estender  os  benefícios  da  denúncia  espontânea  quando  se \ntratar  de  entrega  com  atraso  da  declaração  de  rendimentos.  Os  diversos  julgados  existentes \nsalientam que as  responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\nA Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº \n195161/GO (98/0084905­0), em que foi relator o Ministro José Delgado (DJ de 26 de abril de \n1999), por unanimidade de votos, que embora tenha tratado de declaração do Imposto de renda \né, também, aplicável à entrega de DCTF: \n\n \"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ENTREGA  COM  ATRASO  DA \nDECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA.  INCIDÊNCIA. ART. 88 DA \nLEI 8.981/95. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1  ­  A  entidade  \"denúncia  espontânea\"  não  alberga  a  prática  de  ato  puramente \nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. \n\n2 ­ As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a \nexistência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. \n\n3 ­ Há de se acolher a incidência do art. 88 da Lei n.º 8.981/95, por não entrar em \nconflito  com  o  art.  138  do  CTN.  Os  referidos  dispositivos  tratam  de  entidades \njurídicas diferentes. \n\n4 ­ Recurso provido.\" \n\nDestaco  alguns  trechos  do  RESP  738.397­RS,  do  relator  ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  da  1ª  Turma,  STJ,  linhas  que  resumem  de  uma  forma  geral  as  razões  do \nposicionamento adotado pela STJ, após diversos julgados na mesma linha de julgamento, com \ndestaques: \n\n(...) Não se pode confundir nem identificar denúncia espontânea com recolhimento \nem atraso do valor correspondente a crédito tributário devidamente constituído. O \nart. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa \nde mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). A denúncia \nespontânea  é  instituto  que  tem  como  pressuposto  básico  e  essencial  o  total \ndesconhecimento  do  Fisco  quanto  à  existência  do  tributo  denunciado.  A  simples \niniciativa  do  Fisco  de  dar  início  à  investigação  sobre  a  existência  do  tributo  já \nelimina  a  espontaneidade  (CTN,  art.  138,  par.  único). Conseqüentemente,  não há \npossibilidade  lógica  de  haver  denúncia  espontânea  de  créditos  tributários  já \nconstituídos e, portanto,  líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento \nfora  de  prazo  não  é  denúncia  espontânea  e,  portanto,  não  afasta  a  incidência  de \nmulta moratória. \n\n(...)  4.À  luz  dessas  circunstâncias,  fica  evidenciada  mais  uma  importante \nconseqüência,  além  das  já  referidas,  decorrentes  da  constituição  o  crédito \ntributário:  a  de  inviabilizar  a  configuração  de  denúncia  espontânea,  tal  como \nprevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover \no  recolhimento do  tributo declarado nada mais  representa que um pagamento em \natraso.  E  não  se  pode  confundir  pagamento  atrasado  com  denúncia  espontânea. \nCom base nessa  linha de orientação, a 1ª  Seção  firmou entendimento de que não \nresta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa \nmoratória,  nos  casos  de  tributos  declarados,  porém  pagos  a  destempo  pelo \ncontribuinte,  ainda  que  o  pagamento  seja  integral.  Assim,  v.g,  ficou  decidido  no \nERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira: \n\n\"TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nTRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da não admitir \na  denúncia  espontânea  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nquando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo. \n\n2. Embargos de divergência rejeitados. \nAssim,  considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  declaração  formaliza  a \n\nexistência  do  crédito  tributário,  trazendo­o  para  o  mundo  jurídico,  e,  constituído  o  crédito, \nocorrendo o seu recolhimento a destempo, não enseja o benefício do art. 138 do CTN, que é \nincompatível  com  a  expressão  “do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de mora”  nele \ncontida,  haja  vista  que  uma das  características  para  o  benefício  da  denúncia  espontânea  é  o \npagamento na data do tributo, estabelecida em lei. Ao efetuar o pagamento do tributo fora de \nprazo (ainda que pelo valor integral, corrigido monetariamente e com juros), o STJ considera \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  12\n\ntal  ato  como  sendo  fator  inibidor  para  a  incidência  da  aplicação  do  benefício  de  denúncia \nespontânea. \n\nEntão, por todo o raciocínio desenvolvido, pelas correntes acima apontadas; \naplicam­se,  ao  caso,  perfeitamente,  o  de  ­  prestar  informações  de  embarque  na  exportação \nsobre cargas transportadas a destempo no Siscomex.  \n\n \nAssim  sendo,  o  disposto  no  art.  138  do  CTN  não  alcança  as  penalidades \n\nexigidas pelo descumprimento de obrigações acessórias autônomas. \n \nÀ vista do exposto, nego provimento ao recurso voluntário, prejudicados os \n\ndemais argumentos.  \n\n \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro DANIEL MARIZ GUDIÑO \n\n \n\nA despeito de  entender  que a Recorrente  realmente praticou ato  infracional \naos  controles  aduaneiros,  é  preciso  levar  em  conta  que  a  infração  formal  foi  devidamente \nsanada  antes  do  início  da  ação  fiscal  que  culminou  na  lavratura  do  auto  de  infração  ora \ndiscutido. \n\nPor  essa  razão,  ouso  discordar  da  ilustre  relatora,  uma  vez  que,  desde  a \nedição da Lei nº 12.350 de 2010,  a nova  redação do art.  102, § 2º,  do Decreto­Lei nº 37 de \n1966 passou a admitir o instituto da denúncia espontânea no âmbito dos controles aduaneiros. \nÉ disso que se está a tratar no presente julgamento. \n\nConvém ressaltar que já existe jurisprudência deste Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais sobre o assunto. Confira­se: \n\nMULTA  ADMINISTRATIVA.  ATRASO  NA  ENTREGA  DA \nDECLARAÇÃO  RELATIVA  A  NAVIO  OU  A  MERCADORIAS \nNELE  EMBARCADAS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.. \nPOSSIBILIDADE. ART. 102, §2º DO DECRETO­LEI Nº 37/66, \nCOM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12/2010. \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA.  Uma  vez  satisfeitos  os  requisitos \nensejadores  da  denúncia  espontânea  deve  a  punibilidade  ser \nexcluída,  considerando  que  a  natureza  da  penalidade  é \nadministrativa,  aplicada  no  exercício  do  poder  de  polícia  no \nâmbito  aduaneiro.,  em  face  da  incidência  do  art.  102,  §2º,  do \nDecreto­Lei  nº  37/66,  cuja  alteração  trazida  pela  Lei  n° \n12.350/2010,  passou  a  contemplar  o  instituto  da  denúncia \nespontânea para as obrigações administrativas. \n\n(Acórdão  nº  3101­000.997,  Rel.  Cons.  Luiz  Roberto  Domingo, \nSessão de 25/01/2012) \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10715.001484/2010­91 \nAcórdão n.º 3201­001.124 \n\nS3­C2T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPara fácil referência, transcreve­se a norma do art. 102, § 2º, do Decreto­Lei \nnº 37 de 1966, com redação da Lei nº 12.350 de 2010, a saber: \n\nArt.102 ­ A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\n§  1º  ­  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada: \n(Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria; (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente  a  apurar  a  infração.  (Incluído  pelo  Decreto­Lei  nº \n2.472, de 01/09/1988) \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades \nde  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\nE nem se diga que a hipótese verificada nos autos está prevista no art. 102, § \n1º,  alínea “a”,  do Decreto­Lei nº 37 de 1966, pois  a obrigação  adimplida  intempestivamente \npela Recorrente era devida após o desembaraço da mercadoria. \n\nTambém  não  se  diga  que  a  Lei  nº  12.350  de  2010  é  posterior  à  data  da \ninfração  praticada  pela  Recorrente,  pois,  de  acordo  com  o  art.  106,  II,  “a”,  do  Código \nTributário  Nacional,  a  lei  se  aplica  retroativamente  quando,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente julgado, deixe de defini­lo como infração. \n\nSobre  a  aplicação  da  retroatividade  benigna  nos  casos  de  denúncia \nespontânea,  a  Câmara  Superior  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se \npronunciou, a saber: \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA. \nTratando­se de penalidade cuja exigência se encontra pendente \nde julgamento, aplica­se a legislação superveniente que venha a \nbeneficiar  o  contribuinte,  em  respeito  ao  princípio  da \nretroatividade benigna. \n\n(Acórdão  nº  9101­00344,  Cons.  Rel.  Valmir  Sandri,  Sessão  de \n24/08/2009) \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  é  de  se  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nexonerando o crédito tributário na íntegra. \n\n \n\nDANIEL MARIZ GUDIÑO­Redator designado \n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/12/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 05/01/2013 por DANIEL MARIZ GU\n\nDINO, Assinado digitalmente em 10/01/2013 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997\nFALTA DE RECOLHIMENTO.\nMantém-se o crédito tributário lançado, tendo em vista a falta de comprovação com documentação hábil do efetivo recolhimento.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.008489/2002-36", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186325", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.183", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480008489200236.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10480008489200236_5186325.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão \nproferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE. \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão \nrecorrida, que transcrevo, a seguir: \n\n“Contra  a  empresa  acima  qualificada  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração,  a  seguir \nespecificado,  para  exigência  de  crédito  tributário  relativo  à Contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  (PIS),  período  de  apuração  de  julho,  agosto  e \nnovembro de 1997: \n\n \nValores em REAIS \n\nContribuição  Multa   Juros  Total \n1.277,38  958,04  1.221,98  3.457,40 \n\n2.Por meio do relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal à fl. 03, o \nAFRFB autuante descreve o seguinte fato: falta de recolhimento ou pagamento do \nprincipal, declaração inexata. \n\n3.Inconformada,  a  Contribuinte,  por  seu  Diretor  Presidente,  apresentou  a  peça \nimpugnatória  à  fl.01,  afirmando,  em  síntese,  que:  os  valores  cobrados  estão \ndevidamente  quitados  e  no  prazo. Anexa  cópia  dos DARF quitados;  cópia  da 31ª \nalteração do Contrato  Social Consolidado;  cópia  do Cartão  do CNPJ e  cópia do \nauto de infração.” \n\nO pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do \nacórdão  DRJ/REC  no  11­30.858,  de  26/08/2010,  proferida  pelos  membros  da  2ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE, cuja ementa dispõe, verbis: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 31/08/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nÉ  de  se  manter  o  crédito  tributário  lançado,  quando  não  comprovado  com \ndocumentação hábil o efetivo recolhimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nO  julgamento  foi  pela  improcedência  da  impugnação  e  manutenção  dos \nautos. \n\n \nRegularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte, \n\ntempestivamente,  protocolizou  o Recurso Voluntário,  no  qual,  reproduz  as  razões  de  defesa \nconstantes em sua peça impugnatória.  \n\n \n \nO processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10480.008489/2002­36 \nAcórdão n.º 3201­001.183 \n\nS3­C2T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM \n\n \n\nO presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão por que dele tomo conhecimento.  \n\nVersa o presente Auto de Infração, da exigência de crédito tributário relativo \nà Contribuição para o PIS/Pasep, período de apuração de  julho, agosto e novembro de 1997, \ntendo em vista diferença de recolhimento. \n\nA recorrente insiste que o valor cobrado está quitado, anexando cópia de DARF.  \n\n \n\nOs  lançamentos  foram  efetuados  de  acordo  com  a  Declaração  de \nContribuições  e  Tributos  Federais  –  DCTF  de  nº  00001.001.998/00429504  e \n00001.001.998/00429506, referentes aos 3º e 4º trimestres de 1997, quando o mesmo declarou \nos  débito  apurados  nos  valores  de  R$  20.870,57  (vinte  mil,  oitocentos  e  setenta  reais  e \ncinqüenta e sete centavos), R$ 27.945,53 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais \ne cinqüenta e três centavos) e R$ 21.879,94 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e nove reais e \nnoventa e quatro centavos) nos períodos de  julho, agosto e novembro/1997,  fls. 33, 35 e 37, \nrespectivamente,  e  efetuou  os  pagamentos  de  R$  19.962,59  (dezenove  mil,  novecentos  e \nsessenta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), R$ 25.978,16 (vinte e cinco mil, novecentos \ne setenta e oito reais e dezesseis centavos) e R$ 21.772,34 (vinte e um mil, setecentos e setenta \ne dois reais e trinta e quatro centavos), respectivamente, cujos recolhimentos foram efetuados \npelos DARF, de fls. 07/09, os quais a recorrente juntou.  \n\nRestam  as  importâncias  de R$ 907,98  (novecentos  e  sete  reais  e  noventa  e \noito  centavos),  R$  261,80  (duzentos  e  sessenta  e  um  reais  e  oitenta  centavos)  e  R$  107,60 \n(cento  e  sete  reais  e  sessenta  centavos),  valores  estes  que  a  recorrente  não  comprovou  os \nefetivos recolhimentos. \n\nDestarte, voto no sentido de negar provimento por falta de provas, apenas alegações \ndo recolhimento da diferença para o período considerado.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nprejudicados os demais argumentos. \n\n \n\nMÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1\n\n8/02/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por MARCOS AURELIO\n\nPEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\n\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \r\n\r\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. PROVA. INSUMO. \r\nNão havendo prova da sua aplicação direta no processo produtivo,\r\nde venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou a essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes, não merece provimento o pedido formulado no recurso voluntário. \r\n\r\nPIS. NÃO CUMULATIVIDADE. JUROS. CONTRATO DE CÂMBIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena \nTrajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri  e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \nAusente justificadamente o Conselheiro Daniel Mariz Gudino. Esteve presente a Procuradora \nda Fazenda Nacional. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo \nresume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: \n\n \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncréditos da Contribuição para o Programa de Integração Social \n—  PIS  de  que  trata  o  art.  5°  da  Lei  10.637/2002,  relativo  ao \nterceiro trimestre de 2003. . \n\nA DRF/BLUMENAU exarou o Despacho Decisório de fls. 284 a \n301  deferindo  parcialmente  o  pedido  da  interessada  para \nreconhecer  o  direito  creditório  no  valor  de  R$42.276,25, \nreferente ao saldo remanescente da apuração não­cumulativa da \ncontribuição para o PIS. No  relatório e na  fundamentação que \nembasaram a decisão proferida consta consignado, em resumo, \nque: \n\na)  A  análise  do  direito  creditório  pleiteado  no  processo  foi \nsuscitada pela ordem judicial exarada nos autos do Mandado de \nSegurança n° 2005.72.05.004302­3/SC; \n\nb)  A  análise  teve  como  base  as  informações  prestada  nos \ndocumentos  apresentados  pela  interessada,  acostados  ao \nprocesso,  bem  como  as  informações  obtidas  por  meio  de \nconsultas aos sistemas informatizados da RFB; \n\nc) A partir de uma amostragem das notas fiscais de exportação, \nverificou­se  a  comprovação da  efetiva  exportação nos  sistemas \ninternos da RFB; \n\nd)  A  interessada  informou  na  linha  2  da  ficha  4  do  DACON \n(bens  utilizados  como  insumos),  as  entradas  de  combustíveis  e \nlubrificantes,  sob  o  CFOP  1.653.  Intimada,  esclareceu  que  se \ntrata  de  produto  utilizado  como  combustível  no  transporte  da \nprodução. Resta claro que os combustíveis não se caracterizam \ncomo insumos, no conceito que lhes dá a legislação. Foi excluído \nda base de cálculo dos créditos o valor  total de R$ 103.282,22 \ncorrespondente a aquisições de combustível; \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) Também foi excluído da base de cálculo dos créditos o valor \nde R$ 228.082,81, referente às aquisições de insumos de pessoa \nfísica,  CPF  292.560.979­15,  Lino  Rohden,  sócio  da  empresa \nrequerente; \n\nf) Em análise das notas fiscais amostradas, constatou­se que as \naquisições  sob  CFOP  1.151  (transferência  para \nindustrialização) na linha 2 da ficha 4 do DACON são insumos \nutilizados no processo produtivo erroneamente escriturados sob \no CFOP 1.151. \n\nA  interessada  esclarece  que  se  trata  de  florestas  adquiridas  de \npessoas jurídicas por meio de contrato. Tal contrato se refere à \nvenda de árvores em pé, firmado em 24/09/2002 entre a empresa \nValorem Ind. e Com. De Madeiras e Acessória Florestal Ltda e a \nRohden Artefatos de Madeira Ltda; \n\ng) Não  obstante  a  falta  de  transcrição  do  contrato  no  registro \npúblico, a  requerente comprovou parcialmente o pagamento da \noperação no valor de R$ 1.808.587,50 corroborando o direito ao \ncrédito calculado até o  limite desse valor. O pagamento  inicial \n(arras)  de  R$  602.862,50  foi  registrado  no  Razão,  não  se \nconstituindo em prova suficiente à comprovação aqui desejada; \n\nh) Constatou­se que ao valor da  fatura de energia elétrica está \nagregada a  contribuição para a APAE — Salete  (R$100,00). A \nrequerente  excluiu  valores  parciais  referentes  a  essa \ncontribuição.  Dessa  forma,  serão  considerados  na  base  de \ncálculo  apenas  o  valor  pago pela  energia  elétrica  efetivamente \nconsumida no estabelecimento da pessoa jurídica ; \n\ni) Foram glosadas as despesas financeiras referentes a juros de \ncontrato  se  câmbio  (ACC  —  adiantamento  de  contrato  de \ncâmbio  e  ACE  —  adiantamento  sobre  cambiais  entregues), \nconforme  lançamentos  no  Livro  Razão  com  a  denominação \n\"Juros  pagos  ACC/ACE\",  tendo  em  vista  que  a  legislação  só \npermite  a  utilização  de  créditos  relativos  a  despesas  de \nempréstimos e financiamentos; \n\nj)  O  demonstrativo  de  fl.  283,  anexado  ao  despacho  decisório \nreproduz as  informações do DACON e os valores considerados \nno  reconhecimento  do  direito  creditório  no  valor  de  R$ \n42.276,25. \n\nCientificada da decisão em 20/03/2006  (fl.  308),  a contribuinte \napresentou Manifestação de Inconformidade em 19/04/2006 (fls. \n320 a 324), alegando, em síntese que  \n\na)  A  requerente  concorda  que  as  aquisições  de  combustíveis  e \nlubrificantes usados para  transporte do produto  industrializado \nnão  geram  direito  a  crédito.  Todavia,  não  é  este  o  caso  da \nrequerente,  que  utilizou  estes  insumos  para  transporte  da  sua \nmatéria  prima  (madeira),  do  local  da  extração  até  o  seu \nestabelecimento; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nb) Na verdade houve um equívoco da requerente ao informar que \nas aquisições  se  referiam a  combustível utilizado no  transporte \nda  produção.  Este  equívoco  originou­se  de  uma  interpretação \nincorreta do vocábulo produção; \n\nc) A legislação reconhece o direito do contribuinte em descontar \ncréditos das aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados \ncomo insumos; \n\nd)  Convém  frisar  que  o  escoamento  de  toda  a  produção  da \nrequerente  é  terceirizado,  não  havendo  razão  para  adquirir  \ncombustível  e  utilizá­lo  no  transporte  do  produto \nindustrializado; \n\ne) O Contrato de Câmbio de Compra é, na verdade, uma espécie \nde empréstimo, realizado pela requerente junto a uma instituição \nbancária; \n\nf)  Para  efetuar  o  adiantamento  do  valor,  o  banco  cobra  da \nrequerente  uma  bonificação.  Esta  bonificação  tem  caráter  de \ndespesa  financeira  adequando­se  perfeitamente  ao  disposto  no \nart. 3°, V da Lei 10.637/02; \n\ng)  Requer  o  recebimento  e  a  apreciação  da  manifestação  de \ninconformidade e a reforma da decisão proferida. \n\nO processo foi encaminhado a esta DRURJ02  tendo em vista o \ndisposto na Portaria RFB n° 535, de 28/03/2008. \n\n \n\nA decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 \n\nPIS/Pasep.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­\nCUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \n\nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas \nquando seu uso seja como insumo do processo produtivo. \n\nPIS  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS \nFINANCEIRAS. \n\nAs  despesas  financeiras  sobre  contratos  de  câmbio  não  geram \ndireito  a  crédito  para  ser  descontado  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  apurada  segundo  o  regime  de  incidência  não­\ncumulativa. \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConsideram­se  definitivos  os  ajustes  efetuados  na  base  de \ncálculo dos créditos a descontar relativamente aos itens que não \nforam expressamente contestados. \n\nSolicitação Indeferida \n\n \n\nO contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância, \napresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de \nimpugnação. \n\nOs  autos  foram  enviados  a  este  Conselho  e  fui  designado  como  relator  do \npresente  recurso  voluntário,  na  forma  regimental,  tendo  requisitado  a  sua  inclusão  em  pauta \npara julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nEntendo que o recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos legais, \nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nA contribuição ao PIS e a COFINS não incidem unicamente sobre produtos \nindustrializados,  nem  só  sobre  a  venda  de  mercadorias,  também  não  incide  sobre  todos  os \ningressos  de  recursos  no  patrimônio  da  empresa,  estas  contribuições  incidem  sobre  somente \nsobre os ingressos que devam ser qualificados como integrantes da receita bruta, ou melhor, da \nreceita bruta oriunda da venda de mercadorias, de serviços e da combinação destes. \n\n \nAssim, é da  lógica do sistema  tributário nacional que a não cumulatividade \n\ndestas  contribuições  esteja  intimamente  ligada  aos  custos  e  despesas  incorridos  pelo \ncontribuinte para o desenvolvimento regular de sua empresa, ou seja, se relacione diretamente \ncom as necessidades existentes para a geração desta mesma receita bruta. \n\n \nAdemais,  é  importante  frisar  que  a  não  cumulatividade  pensada  para  a \n\ncontribuição ao PIS e a COFINS não está fundada no Princípio da Neutralidade Tributária, que \nestabelece  que  a  tributação  deve  ser  otimizada  de  forma  a  interferir  o  mínimo  possível  na \neconomia,  permitindo  assim  a  livre  concorrência,  e  que  é  fundamentalmente  o  Princípio \nConstitucional que justifica a adoção da não cumulatividade no IPI e no ICMS. \n\n \nEste afastamento do Princípio da Neutralidade, que está presente também no \n\npresente caso, mas de forma subsidiária, se nota com clareza quando se verifica a possibilidade \nde  creditamento  mesmo  quando  as  operações  anteriores  não  estavam  sujeitas  à  não \ncumulatividade  e,  portanto,  geraram  um  recolhimento  aos  cofres  públicos  em  alíquotas \ninferiores às praticadas por aquele que aproveita o crédito. \n\n \nEsta  realidade da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS \n\ngera uma  consequência  imediata  de  perda  de  arrecadação  setorial,  criando uma distorção  na \nlivre concorrência e permitindo que certos setores tenham uma vantagem competitiva (com a \nredução de seus custos fiscais). \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \nEstes são os motivos pelos quais os conceitos de insumos do IPI e do ICMS \n\nsão insuficientes para uma aplicação direta e imediata no caso em exame, já que a incidência \ndestas  contribuições  não  se  limita  à  receitas  de  vendas  de  mercadorias  ou  produtos \nindustrializados e aqueles conceito buscam atender ao princípio da neutralidade da tributação. \n\n \nLogo, deve­se aplicar a analogia para buscar a melhor forma de integrar este \n\nnovo  conceito  abstrato  e  hipotético.  A  analogia  surge,  na  esfera  tributária,  como  regra  de \nintegração, prevista no artigo 108 do CTN: \n\n \nArt.  108.  Na  ausência  de  disposição  expressa,  a  autoridade  competente \npara  aplicar  a  legislação  tributária  utilizará  sucessivamente,  na  ordem \nindicada: \nI ­ a analogia; \nII ­ os princípios gerais de direito tributário; \nIII ­ os princípios gerais de direito público; \nIV ­ a eqüidade \n\n \nÉ  a  regra  preferencial  e,  portanto,  aplica­se  ao  fato  jurídico,  por  meio  da \n\nanalogia,  uma norma  legal  que  regula  uma  situação  semelhante,  sempre  que  não  exista  uma \nnorma imediata e expressamente aplicável ao fato em questão. \n\n \nAlguns  buscam  a  aproximação  do  conceito  de  crédito  para  o  PIS/COFINS \n\ncom os conceitos de custo e despesa dedutível para o Imposto de Renda e a contribuição social \nsobre  o  lucro.  O  argumento  é  sedutor,  pois  o  lucro  é  parcela  da  receita  bruta,  portanto,  a \nproximidade dos conceitos parece tornar esta analogia mais consistente. \n\n \nContudo, não estou convencido disto, seja porque o Imposto de Renda onera \n\na  todas  as  pessoas  jurídicas  sem  considerar  suas  especificidades  e/ou  as  diferenças  setoriais, \nseja porque não há como, para interpretar novas normas jurídicas, se buscar igualar tributos que \ntêm naturezas claramente distintas, e por  fim, seja porque  tanto o \"custo\", quanto a \"despesa \ndedutível\" são elementos essenciais para a definição e distinção de renda e lucro, mas não o são \npara faturamento ou receita bruta. \n\n \nNão estou afastando esta possibilidade de aplicação analógica dos conceitos \n\nneste caso, por entender que estes são demasiadamente elastecidos ou por qualquer justificativa \neconômica, mas simplesmente por entender que a analogia é descabida neste caso. \n\n \nAponto  ainda,  para  melhor  esclarecer  meus  pares  sobre  minha  posição \n\npessoal sobre a matéria, que entendo que o conteúdo dos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º das Lei \nnº 10.637/02 e 10.833/03 (cujos textos são idênticos), não me conduz à conclusão de que houve \numa opção legislativa para ampliar a base de cálculo dos créditos àqueles \"custos, despesas e \nencargos vinculados a essas receitas\". É o seguinte o texto legal: \n\n \n\nArt.  3º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n§  7º  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência  não­\ncumulativa  da  COFINS,  em  relação  apenas  à  parte  de  suas  receitas,  o \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e \nencargos vinculados a essas receitas. \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \nFederal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \nreferidas  no  §  7º  e  àquelas  submetidas  ao  regime  de  incidência \ncumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da \npessoa jurídica, pelo método de: \n\nI  ­  apropriação  direta,  inclusive  em  relação  aos  custos,  por  meio  de \nsistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com  a \nescrituração; ou \n\nII  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos \ncomuns  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à \nincidência não­cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. \n(grifos acrescidos por este relator) \n\n \nIsto  porque  entendo  que  há  presunção  legal  de  que  o  parágrafo  não  deve \n\nampliar  o  conceito  descrito  no  caput, mas  somente  complementá­lo  ou  definir  exceções,  na \nforma do disposto na alínea \"c\" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98. \n\n \nAdmitir que os mencionados parágrafos 7º e 8º ampliam, e verdadeiramente \n\ngeneralizam, a base de cálculo para os créditos, quando o artigo no qual estes comandos estão \ninseridos  cuida  exclusivamente  da  especificação  dos  dispêndios  sobre  os  quais  deverão  ser \ncalculados tais créditos, seria admitir uma contradição dentro do próprio dispositivo normativo, \no que não me parece aceitável. \n\n \nPortanto, opto por me filiar à corrente daqueles que entendem que o conceito \n\nautorizativo do crédito do PIS e da COFINS está na \"inerência do dispêndio pago\". Acresço, \nlogo, o adjetivo \"pago\" ao clássico conceito do Prof. Marco Aurélio Grego, pois entendo que \nassim  como  a  receita  tributável  deve  ser  somente  aquela  efetivamente  recebida  pelo \ncontribuinte, o crédito, para efeito de cálculo do  tributo devido,  também somente deve surgir \napós o devido pagamento do dispêndio. \n\n \n \nNo  que  se  refere  à  inerência  do  dispêndio,  entendo  que  devamos  seguir  a \n\norientação da Suprema Corte, que em repetidos julgados, tem decidido que: \n \n\na  Constituição  de  1988  não  assegurou  direito  à  adoção  do \nmodelo  de  crédito  financeiro  para  fazer  valer  a  não \ncumulatividade  do  ICMS,  em  toda  e  qualquer  hipótese.  (...) \nAssim, a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro \ndepende de expressa previsão Constitucional ou  legal,  existente \npara  algumas  hipóteses  e  com  limitações  na  legislação \nbrasileira.”  (RE  447.470­AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa, \njulgamento  em 14­9­2010, Segunda Turma, DJE de 8­10­2010.) \nVide: RE  313.019­AgR,  Rel. Min. Ayres Britto,  julgamento  em \n17­8­2010,  Segunda  Turma,  DJE  de  17­9­2010;  RE  598.460­\nAgR,  Rel. Min. Eros Grau,  julgamento  em 23­6­2009,  Segunda \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nTurma, DJE de  7­8­2009; AI  445.278­AgR,  Rel. Min. Celso  de \nMello,  julgamento  em 18­4­2006, Primeira Turma, DJ de 30­6­\n2006. \n\n \nOu  melhor,  a  inerência  do  dispêndio  está  limitada  ao  crédito  físico,  logo, \n\nsomente dará direito a crédito o dispêndio pago que se  refira a bem ou serviço que  integre a \nvenda de mercadorias, a prestação de serviços ou a combinação destes, sendo também possível, \ndesde expressamente autorizado por lei, o crédito financeiro. \n\n \nDentre aquelas hipóteses previstas nas Lei nº 10.637/02 e 10.833/03, nos seus \n\nartigos  terceiro, entendo que os  incisos  I  e  II  cuidam de créditos  físicos, contudo, os demais \nincisos tratam de créditos claramente financeiros. São eles: \n\n \n\nArt.  3o Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá \ndescontar créditos calculados em relação a:   (Vide Medida Provisória nº \n497, de 2010) \n\n        I ­ bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias \ne aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n        a) nos incisos III e  IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Incluído pela \nLei  nº  10.865,  de  2004)(Vide Medida Provisória  nº  413,  de  2008) (Vide \nLei nº 11.727, de 2008). \n\n        b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n        b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  (Redação dada pela  lei nº \n11.787, de 2008) \n\n        II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços \ne  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de \nque  trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de  julho de 2002, devido pelo \nfabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou \nentrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n         III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n        IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa \njurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n         V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\n         VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado, adquiridos ou  fabricados para  locação a  terceiros, ou para \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nutilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n        VII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, \nutilizados nas atividades da empresa; \n\n         VIII  ­  bens  recebidos  em  devolução  cuja  receita  de  venda  tenha \nintegrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o \ndisposto nesta Lei; \n\n        IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos \ncasos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n         X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento \nou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica que explore \nas  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e \nmanutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009) \n\n \nPor fim, para encerrar a contextualização dos conceitos sobre os créditos de \n\nPIS  e  COFINS,  aponto  que  entendo  que  a  inerência  do  dispêndio  permite,  que  para  o \nenquadramento de determinado bem ou serviço, no disposto nos incisos I e II do artigo 3º das \nleis que regem a matéria, seja considerada a essencialidade destes. \n\n \nOs  críticos  contestam  esta  possibilidade  de  aceitação  da  prova  da \n\nessencialidade  para  a  caracterização  do  insumo  por  entenderem  que  tal  conceito  de \nessencialidade é subjetivo e, portanto, sujeito a variações que afetam a segurança  jurídica do \nsistema tributário. \n\n \nAprecio este risco, entretanto, creio que a aplicação da regra do artigo 333, I \n\ndo  CPC  ao  Procedimento  Administrativo  Tributário,  que  exige  que  o  fato  constitutivo  do \ndireito deva ser provado pela parte interessada, mitiga tal risco. \n\n \nAcrescente­se a  isto que negar validade mínima a um princípio, mesmo um \n\nprincípio  subsidiário,  como é o  caso do Princípio da Neutralidade na não cumulatividade da \ncontribuição ao PIS e da COFINS é negar o direito. Logo, a eventual insegurança gerada pela \nsubjetividade momentânea do conceito de essencialidade não me parece justificar sua negação. \n\n \nDestarte, são dois os elementos de prova suficientes, no entende deste relator, \n\npara o enquadramento do bem ou serviço como  insumo,  (i)  sua aplicação direta no processo \nprodutivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes; ou (ii) a essencialidade deste \npara processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação destes. \n\n \nAinda  neste  mérito,  consigno  que  entendo  ser  válida  a  limitação \n\ninfraconstitucional ao direito de crédito na sistemática da não cumulatividade da contribuição \nao PIS e da COFINS, porque não há na Carta Magna uma garantia plena à não cumulatividade \nou sequer um determinado e fixo modelo conceitual hipotético de não cumulatividade, portanto \no legislador infraconstitucional tem autonomia para moldar este modelo, além disso o § 12 do \nartigo 195 da Constituição Federal permite à lei a exclusão de setores inteiros da sistemática da \nnão  cumulatividade,  o  que  demonstra  que  a  Carta  Magna  optou  por  não  erigir  a  não \ncumulatividade ao patamar de direito universalmente garantido. \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPostas  estas  breves  considerações  iniciais,  passo  ao  exame  dos  fatos \nespecíficos do recurso voluntário em análise. \n\n \nO  recurso  voluntário  cuida  somente  de  dois  pontos  da  decisão  recorrida,  a \n\nsaber:  (1)  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  madeira  das  plantações  mantidas  pela \nrecorrente para seus estabelecimentos e (2) as despesas financeiras decorrentes de Contratos de \nCâmbio de Compra. \n\nNão há previsão legal para o aproveitamento de crédito dos combustíveis no \ntransporte feito da madeira para o estabelecimento da recorrente, nem houve prova nos autos \nda sua aplicação direta no processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer combinação \ndestes; nem da essencialidade deste para processo produtivo, de venda, de serviço ou qualquer \ncombinação  destes,  portanto,  não  há  possibilidade  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \nneste ponto. \n\nNo que se refere à despesa financeira, verifica­se que se trata de juros pagos \nACC/ACE, ou seja, juros relativos a Contrato de Câmbio, que um contrato firmado entre uma \ninstituição  financeira  autorizada a operar no mercado de  câmbio  e  a  recorrente,  constituindo \numa operação de compra e venda de moeda estrangeira. \n\nOriginalmente,  a  Lei  n°  10.637,  de  2002  (oriunda  da Medida Provisória n° \n66, de 29 de agosto de 2002), em seu art. 3°, inciso V, assim dispunha: \n\n \n\nArt. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nV  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e \nfinanciamentos  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); \n\n \n\nE, em 30 de maio de 2003, a Lei n° 10.684, alterou o texto normativo acima \ntranscrito: \n\n \n\nV  —  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos  e  contraprestações  de  operações  de \narrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante \npelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte — SIMPLES \n\n \n\nTendo, a Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, novamente alterado o inciso \nV do artigo 3° da Lei 10.637/2002, que somente passou a vigorar, a partir de 1° de agosto de \n2004, verbis: \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n\nProcesso nº 13975.000495/2003­52 \nAcórdão n.º 3201­000.671 \n\nS3­C2T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). \n\n \n\nAssim, também não como prover o recurso neste particular, logo, VOTO por \nconhecer do recurso para negar­lhe provimento. \n\n \n\nMARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/04/2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/04/\n\n2012 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE\n\nS ARMAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",16420], "camara_s":[ "Segunda Câmara",16420], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16420], "materia_s":[ "PIS - 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