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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Não é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).
APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.
Indícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.
ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.
A disponibilização de "informações técnicas" e "assistência técnica", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.
À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13839.913793/2009­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. 

Recorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA 

Não  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre 
documentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações 
apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). 

APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. 
DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. 
VERDADE MATERIAL. 

Indícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho 
decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na 
apresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os 
argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma 
que  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia 
retificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua 
retificação enquanto não decidida a homologação da declaração. 

ROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA 
E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­
IMPORTAÇÃO. 

A  disponibilização  de  "informações  técnicas"  e  "assistência  técnica",  por 
intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora 
estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não 
configura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de 
incidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­
importação. 

  

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 em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

À luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao 
exterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e 
Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas 
vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza 
jurídica de royalties. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas 
conclusões.  

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz 
Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins. 

A DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é 
coligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de 
marca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. 
Todavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­
Importação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando 
demonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no 
mérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não 
juntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre 
remessas a título de royalties. 

Inconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário 
repisando os argumentos anteriormente apresentados. 

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Submetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o 
relator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de 
fundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi 
convertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: 

Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente 
julgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: 

a) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado 
ensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a 
apresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa 
beneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG &amp; Co.  oHG), 
devendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma 
nacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas 
comerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que 
embasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no 
livro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento 
de royalties;  

b)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de 
pagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o 
PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as 
importâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações 
apontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na 
escrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar 
necessários;  

c)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência 
para, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. 

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este 
CARF para julgamento. 

Retornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência 
Fiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: 

12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, 
que  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da 
propriedade industrial e intelectual. 

13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros 
elementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato 
prevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item 
1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de 
“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e 
qualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência 
técnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura 
claramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. 

14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer 
para a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que 
estiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a 
consultas técnicas razoáveis recebidas”. 

15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, 
resta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de 
cada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato 

Fl. 575DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê 
uma forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, 
posteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir 
royalties e serviços. 

16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº 
11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa 
individualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório 
sobre os recolhimentos em questão. 

A  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou 
argumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: 

a) o Auditor aponta cláusula contratual ("1.4 ­ Informações Técnicas") com previsão 
de prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; 

b) aduz que "informações técnicas" compreendem o fornecimento de dados atinentes 
aos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de "dar", não 
de "fazer", como asseverou a autoridade; 

 c)  explicita  que  "informações  técnicas"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à 
licenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de 
serviço; 

d)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e 
outras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº 
116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; 

e) argumenta que a "Assistência Técnica", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a 
prestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; 

f) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende 
qualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a 
fabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; 

g)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de 
transferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de 
royalties. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de 
28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): 

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual 
o Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. 

Quanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e 
conclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para 
sua decretação, as quais reproduzo: 

Preliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho 
decisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente 
cerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à 
recorrente. 

O  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° 
10.637, de 30 de dezembro de 2002: 

Art.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais 
com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição 
administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de 
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de 
débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão. 

§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a 
entrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão 
informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos 
compensados. 

§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal 
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior 
homologação. 

In  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de 
débitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) 
referente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando 
“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas 
regulamentadoras. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório 
inicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam 
integralmente vinculados a débitos já declarados. 

A  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada 
reside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo 
contribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito 
creditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF 
posteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base 
nas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. 

Embora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar 
um  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do 
contribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da 
nulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a 
impossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, 
por falta de compreensão do motivo da não homologação. 

Fl. 577DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus 
da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar 
extraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é 
o  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à 
compensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte 
que, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a 
compensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, 
demonstrar seu direito. 

Por certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento 
indevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento 
informado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – 
disponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da 
questão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de 
inconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja 
descrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua 
fundamentação legal. 

Foi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase 
litigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a 
documentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta 
caracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho 
decisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à 
rejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos 
devem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu 
direito creditório. 

Passemos à análise do mérito. 

A  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à 
preclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a 
transmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento 
este  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da 
Contribuição. 

Compartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual 
transcrevo como parte deste voto: 

Apesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a 
correspondente  documentação  comprobatória  terem  sido 
apresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, 
estaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento 
predominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da 
verdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 
do  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas 
destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos 
autos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira 
instância manteve a decisão denegatória da compensação, com base 
no argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e 
suficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal 
questão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório 
guerreado. 

Fl. 578DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Neste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos 
colacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam 
os argumentos apresentados. 

No  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a 
apresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, 
embora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no 
inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, 
abaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do 
contribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou 
seja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. 

Art.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será 
efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada 
com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a 
declaração retificada. 

§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração 
originariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá 
para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos 
vinculados. 

§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar os débitos relativos a impostos e contribuições: 

I cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral 
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em 
que importe alteração desses saldos;  

II  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, 
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na 
DCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão 
de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em 
DAU; ou  

III  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de 
início de procedimento fiscal. (grifei). 

Portanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da 
DCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase 
do pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à 
inscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido 
após a comprovação do direito creditório 

Considero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das 
Contribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que 
estes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, 
direito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada 
como prestação de serviço.  

A questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­
Importação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é 
indevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente 
parcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na 
fabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de 
outra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. 

Fl. 579DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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Esta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do 
julgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. 

Salienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­
Geral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não 
há  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, 
sobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores 
relativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma 
individualizada. 

No  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência 
determinada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e 
manifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela 
SAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). 

Em  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela 
Unidade de Origem apresentaram­se "SEM ATESTE", entendo superada a insuficiência 
de  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da 
contribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos 
acostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, 
pagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  

04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios 
apresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os 
pagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação 
INPI NR. 991197/03. 

Repisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ 
licenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos 
registros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o 
direito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do 
crédito pleiteado em face dos documentos coligidos. 

De um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­
Fiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora 
em  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  "informações 
técnicas" e "assistência técnica".  

Assim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a 
incidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos 
valores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela 
licenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição 
pois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito 
de uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. 

Analiso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, 
iniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. 
620/624). 

A autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu 
conteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  "serviço  técnico"  e  "assistência 

Fl. 580DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.418 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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técnica" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na 
IN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda 
Retido na Fonte. 

Aduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para 
uso da propriedade industrial e intelectual, "outros elementos, que configuram serviços".  

Fundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas 
contratuais: 

 a.  O  subitem  "1.4"  cujo  título  é  "Informações  Técnicas"  no  qual  se 
insere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros 
dados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se 
de uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; 

b. O subitem "4.2" que prescreve "Tarefa do Correspondente Técnico 
da  Licenciadora"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação 
"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas",  concluindo  também  tratar­se  de 
obrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são 
disponibilizadas à licenciada; 

c. No subitem "5. Remuneração" que estabelece a forma de cálculo da 
remuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto 
à parcelas relativas à prestação de serviços. 

Ao final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito 
creditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização 
da remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de 
royalties e cálculo das contribuições. 

Entendo não assistir razão à autoridade fiscal. 

A  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no 
inciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: 

Art.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas 
ou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de 
royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos 
e  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à 
incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º Para fins do disposto no caput: 

I ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie 
decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; 

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; 

c)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de 
fabricação e de marcas de indústria e comércio; 

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor 
ou criador do bem ou obra; 

Fl. 581DF  CARF  MF

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Os termos "serviço técnicos" e "assistência técnica" estão definidos no 
inciso II, do mesmo artigo: 

II ­ considera­se: 

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução 
dependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por 
profissionais liberais ou de artes e ofícios; 

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente 
de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, 
desenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços 
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou 
fórmula cedido. 

Pois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de 
serviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e 
remunerações nessas rubricas. 

Quanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  "profissionais 
liberais  ou  de  artes  e  ofícios",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, 
desenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter 
pessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu 
entender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. 

"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente"  diz  respeito  àquela 
prestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho 
(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do 
processo ou fórmula cedida.  

Não é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é 
transferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde 
com um "processo" ou fórmula secreta" ou "outros serviços" que possibilitem a efetiva 
utilização do processo ou fórmula cedida. 

A  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para 
estabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência 
técnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do 
Contrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. 

Dito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da 
IN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços 
técnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação 
das atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a 
processos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  

A  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o 
contrato  de  licenciamento  não  contempla  "serviço  técnico"  e  assistência  técnica"  tal 
como  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos 
valores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos 
termos da SD Cosit nº 11/2011. 

Fl. 582DF  CARF  MF

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Serão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de 
apuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a "informações 
técnicas", "assistências técnicas" e outros termos abordados no relatório para demonstrar 
a inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. 

Antes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) 
que contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. 

Confronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob 
o  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de 
licenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. 

Alega que as "informações técnicas" não se caracterizam prestações de 
serviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias 
de orientação, sem intervenção de pessoa física. 

Destaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca 
estrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  "OEM",  "OES"  E 
"AM" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. 

Argúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução 
das atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. 

Entendo assistir razão à recorrente. 

As  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não 
somente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que 
secundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos 
royalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que 
exclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. 

Primeiro, passo à análise do "Contrato de Licença" e do seu "Aditivo 
ao  Contrato  de  Licença",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira 
Continental  Teves  AG &amp;  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e 
interpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, 
em especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. 

a.  "Dispositivos  Licenciados"  referem­se  aos  produtos  automotivos 
(peças)  listados  na  "Tabela A"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela 
compõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. 

b.  "Patentes  Licenciadas",  relacionadas  na  "Tabela  B"  (fl.  451), 
referem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos 
"dispositivos licenciados". Portanto, não se tratam de serviços. 

c.  "Informações  Técnicas"  referem­se  à  disponibilização  de 
informações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  "dispositivos  licenciados".  As 
"informações" estão discriminadas na "Tabela C" (fls. 452/456) e compõem exatamente 
da mesma relação de dispositivos da "Tabela A". Portanto, não se tratam de outro serviço 
conexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações 
e outros dados. 

Fl. 583DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

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d.  Os  termos  "OEM",  "OES"  e  "AM"  referem­se  à  fornecimento  de 
peças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  

e. "Atividades de B&amp;C" referem­se à produção e venda de sistemas de 
freios e seus acessórios. 

f. A cláusula "2.1 Licença Concedida" trata do objeto do contrato, que 
se resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender 
os  dispositivos  como  "OEM",  "OES  E  "AM",  incluindo­se  a  licença  para  usar 
informações técnicas e as patentes licenciadas. 

Tais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de 
prestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. 

g.  O  tópico  "4.  Informações  técnicas"  trata  do  fornecimento  de 
informações,  o  qual  dispõe  no  item  "4.1.1",  "A  LICENCIADA  receberá  da 
LICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas"; 

h.  Da  leitura  da  cláusula  "4.2"  infere­se  que  "dar  informação" 
corresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na 
"Tabela C" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos 
licenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em 
relação aos dispositivos licenciados. 

Atente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o 
fornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a 
fabricação e venda de peças automotivas. 

Não  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao 
licenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma 
obrigação de dar. 

A definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é 
estabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo 
econômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, 
cujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. 

Assim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu 
escólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: 

A mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador 
apresente­se  sob  a  forma  de  "obrigação  de  fazer".  Eis  aí  outro 
elemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a 
incidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma 
das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou 
intelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a 
incidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer 
algo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de 
obrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, 
de algo que já existe. 

                                                           
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 

Fl. 584DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

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Destarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  "informações 
técnicas"  e  "assistência  técnica",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros 
documentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos 
licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para 
efeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­
importação.  

A  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do 
pagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas 
no contrato de licença. 

A  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula 
"5.1 Royalty reincidente" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre 
"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras 
peças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações 
Técnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas."  

Referida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  "Aditivo  ao  Contrato  de 
Licença",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  "A 
LICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que 
remontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas."  

Resta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais 
incidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado 
período.  

Desses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a 
pagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. 

Isto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  "5.2  Pagamento  de 
royalty e Relatório de Royalty" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de 
relatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos 
e  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de 
"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças"  e  (iii)  a 
discriminação  (origem  /  "derivação")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as 
informações prestadas. 

Completada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do 
pagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência 
desse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da 
legislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio 
e correspondente registro na escrituração contábil. 

A  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora 
informa pagamento relativo a "Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato 
de 12 de novembro de 1999 (...)", com valor total de USD 1.300.811,16. 

De  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, 
conforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país 
do  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme 
informado  no  campo  "outras  especificações"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e 

Fl. 585DF  CARF  MF

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Processo nº 13839.913793/2009­64 
Acórdão n.º 3201­002.418 

S3­C2T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

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lançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ 
3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  "Planilha  de  Cálculo"  (fl.  201)  e 
Contrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato 
emitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. 

Passo seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de 
royalties. 

A disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de 
royalties ou qualquer outro  título  (inclusive  "assistência  técnica")  foi  estabelecida pela 
Lei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do 
Crédito ­SUMOC. 

Atualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular 
nº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro 
no exterior. 

De fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto 
ao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  

Não  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de 
"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados",  do  capítulo  "Operações  financeiras", 
dispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como 
transcrito: 

Subseção I 

Royalties, serviços técnicos e assemelhados 

Art. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do 
RDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica 
residente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou 
jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  

I ­ licença de uso ou cessão de marca;  

II ­ licença de exploração ou cessão de patente;  

III ­ fornecimento de tecnologia;  

IV ­ serviços de assistência técnica;  

V ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  

VI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às 
operações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a 
averbação pelo INPI. 

 Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre 
royalties  e  serviços  nos  incisos  "I"  a  "III"  (royalties),  "IV"  (serviços  de  assistência 
técnica) e "V" (serviços técnicos complementares).  

Desde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, 
que  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre 
remessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo 
Tabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas 
informações no preenchimento do contrato de câmbio. 

Fl. 586DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.418 

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Fl. 16 

 
 

 
 

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Conforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do 
pagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: 

 

XIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    

     

NATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO 

     

1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ 

PATENTES 2/ 

licença de exploração/cessão  45625 

MARCAS 2/ 

licença de uso/cessão  45618 

  

FORNECIMENTO DE 2/ 

­tecnologia  45632 
­serviços de assistência técnica  45649 

­serviços e despesas complementares  45584 

  

FRANQUIAS 2/  45591 

  

IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO 

­técnico­econômico  45656 

­industrial  45663 

­de engenharia  45670 

  

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ 

­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 

­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 

­montagem de equipamentos  45704 

 ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 
 

 In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente 
no Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo 
"45632",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, 
corresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, 
que evidencia pagamento de roylaties. 

Na  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de 
assistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, 
45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. 

Assim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao 
pagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização 
de código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa 
a  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para 
fabricação de produtos licenciados. 

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Acórdão n.º 3201­002.418 

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Fl. 17 

 
 

 
 

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Finalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os 
efetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o 
PIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos 
baseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à 
remuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de 
royalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem 
individualizados no contrato. 

Evidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela 
recorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, 
código 5434 (fl. 202). 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório 
da recorrente e dar provimento ao recurso voluntário." 

Retornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os 
documentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os 
documentos juntados ao presente, a saber: 

a) "Contrato de Licença" e seu "Aditivo ao Contrato de Licença", celebrado 
entre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG &amp; CO. OHG ­ (fls. 
430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); 

b)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando 
pagamento  relativo  a  "Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de 
novembro de 1999 (...)", no valor total de USD 2.407.392,16; 

c) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 
a  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), 
corroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; 

d)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor 
total da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e 
planilha de cálculo de fl. 205; 

e)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi 
especificada com o código de prefixo "45632", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular 
do BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento 
de tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; 

f) DARF de fl. 206. 

Portanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos 
documentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do 
paradigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  

 

Winderley Morais Pereira 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904909/2012­64 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.326  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

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d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

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[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

Fl. 125DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

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Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 127DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 128DF  CARF  MF

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Processo nº 10865.904909/2012­64 
Acórdão n.º 3201­002.326 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 129DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Consideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Para fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime da não cumulatividade caracteriza-se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Excluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.



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S3­C2T1 

Fl. 845 

 
 

 
 

1

844 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720146/2011­70 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.399  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas 
efetuadas com o fim específico de exportação.  

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. 
CONCEITO. 

Para fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime 
da não cumulatividade caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens 
ou  serviços  necessários  à  percepção  de  receitas  vinculadas  à  prestação  de 
serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas 
atividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em 
outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados 
ao ativo imobilizado. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. 

  

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Fl. 845DF  CARF  MF

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  2

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, 
Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira. 

 

 

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
autoridade de primeira instância, com as devidas adições. 

 

Trata  o  presente  de  Pedido  de  Ressarcimento  nº 
32981.59444.200809.1.5.093568  e  DCOMP  abaixo 
relacionadas, relativos à COFINS não­cumulativa ­ Exportação, 
do 1º trimestre de 2007, no valor de R$ 12.240.389,03. 

PER/DCOMP 

07798.71402.270407.1.3.097083 

20758.66144.310507.1.3.092700 

07991.93780.290607.1.3.096916 

41405.85911.310707.1.3.093940 

29617.05636.280907.1.3.098266 

06440.63297.191208.1.3.090960 

33643.57299.240809.1.7.096941 

25145.55570.240809.1.7.093670 

 

De acordo com o Parecer nº 167/2011 (fls. 238/248) foi apurado 
o que se segue: 

Os  exames  da  escrituração  e  documentação  da  Cia  Nipo 
Brasileira  de  Pelotização  Nibrasco  apurou  a  existência  de 
débitos  de  contribuição  que  foram  objeto  de  lançamento  do 
crédito tributário por meio do auto de infração formalizado pelo 
processo nº 15586.001586/2010­43. 

Quanto à apuração do crédito a descontar,  foram efetuadas as 
seguintes glosas: 

a) Serviços classificados como insumos 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 846 

 
 

 
 

3

Foram glosados créditos calculados sobre serviços que não são, 
direta e efetivamente, aplicados ou consumidos na fabricação de 
seu  produto.  Entre  esses  serviços  encontram­se:  serviços  de 
gerenciamento  e  de  elaboração  de  projetos  e  consultoria  de 
engenharia;  serviços  de  operação  e  manutenção  de  aterro 
industrial;  serviços  controle  e  consultoria  ambiental; 
informações  de  indicadores  econômicos;  assessoria  econômico 
financeira e contábil; locação de andaimes, sanitários químicos 
e  outros  módulos;  serviços  topográficos;  desenvolvimento  de 
softwares;compras  de  bens  de  uso  e  consumo;  entre  outros, 
todos  estampados  no  “Demonstrativo  de Glosa  de Créditos  de 
PIS e Cofins”, fls.230/236. 

b) Serviços de operação da usina 

O  contribuinte  também  aproveitou  créditos  sobre  serviços 
prestados  pela  Companhia  Vale  do  Rio  doce  –  CVRD, 
atualmente  denominada  Vale  S/A,  identificados  em  seus 
demonstrativos  como  Fator  C,  Fator  K  e  Fator  Y.  De  acordo 
com o contrato apresentado, fls.96/124, trata­se da prestação de 
serviços  necessários  e  dos  serviços  correlatos  por  parte  da 
CVRD,  para  o  funcionamento  da  usina  de  pelotização  da 
NIBRASCO. 

Nos  termos  do  item  VI  do  contrato,  os  fatores  apontados 
referem­se à  compensação monetária pela operação normal da 
usina, nos quais estão inclusos os seguintes elementos: 

Fator C: valor dos materiais, serviços e suprimentos diretamente 
medidos  na  operação  da  usina;  valor  para  a  NIBRASCO  dos 
serviços e materiais complementares relativos ao Departamento 
de  Pelotização  da  CVRD,  tais  como  inspeções,  controle  de 
qualidade,  oficinas,  sala  de  controle,  engenharia  industrial, 
transporte  de  pessoal  e  de  materiais,  etc.;  valor  para  a 
NIBRASCO correspondente ao  total das despesas  com mão­de­
obra  e  respectivos  encargos  e  provisões  do  Departamento  de 
Pelotização da CVRD dividido pelo número de usinas operadas 
pela CVRD na Ponta de Tubarão. 

Fator  K:  despesas  gerais  da  CVRD.  Refere­se  a  todas  as 
despesas incorridas pela CVRD, em Vitória e no Rio de Janeiro, 
pela  prestação  de  serviços  necessários  ou  úteis  para  a 
administração  regular  da  NIBRASCO,  entre  os  quais:  telex  e 
outras  modalidades  de  comunicação,  elaboração  e 
processamento  de  dados,  treinamento  de  pessoal,  órgãos  de 
pessoal,  comercial  e  de  compras,  assistência  jurídica  e  fiscal, 
estatística,  serviços  de  contabilidade  e  custo,  etc.,  que  não 
estejam incluídos em nenhum componente da compensação. 

Fator Y:  componente  voltado  a  compensar  a CVRD pelo  custo 
financeiro  do  capital  de  giro  que  a  CVRD  proverá  para  a 
operação  e  manutenção  da  Usina,  através  da  manutenção  em 
estoque de sobressalentes e de materiais de consumo. 

Observa­se  da  análise  dos  componentes  da  compensação  pela 
operação  da  usina  que  vários  deles  não  são  aplicados  ou 

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  4

consumidos  diretamente  na  produção  de  pelotas  de minério  de 
ferro  e,  por  conseguinte,  não  se  subsumem  ao  conceito  de 
insumo para aproveitamento de crédito da  contribuição para o 
PIS. Nesta condição estão os serviços voltados à administração 
regular da NIBRASCO abarcados pelo Fator K. No  tocante ao 
Fator  Y,  salienta­se  que  a  legislação  somente  estabeleceu  o 
aproveitamento  de  créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  de 
bens  para  a  industrialização,  não  integrando  o  cálculo  as 
aquisições  de  bens  de  consumo  e  o  custo  financeiro  atinente  à 
manutenção em estoque. 

Além  da  lavratura  do  citado  auto  de  infração,  a  reversão  da 
receita  do  mercado  externo  em  receita  do  mercado  interno 
influencia  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  e/ou 
compensação,  pois  como  já  visto,  somente  são  passíveis  de 
ressarcimento  e/ou  compensação  os  valores  dos  créditos 
vinculados à receita de exportação. 

O  valor  do  crédito  a  descontar  vinculado  às  receitas  de 
exportação  foi  determinado  com  base  no  rateio  proporcional 
entre  as  receitas  de  exportação  e  receitas  no mercado  interno, 
regime adotado pelo contribuinte. 

O Parecer e Despacho Decisório (fls. 238/248 e 249) reconheceu 
o direito creditório no valor de R$ 5.548.262,86 e homologou a 
compensação até o limite do crédito reconhecido. 

A ciência foi efetuada em 05/10/2011 (fl. 254) e a manifestação 
de inconformidade (fls. 259/377) foi apresentada em 03/11/2011, 
alegando em síntese: 

Quanto às glosas de  serviços classificados  como  insumo, alega 
que  não  é  relevante  para  a  ocorrência  ou  não  do  crédito  da 
nãocumulatividade  o modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são 
consumidos no processo produtivo, de acordo com o art. 145, § 
12º da Constituição e no art. 3º da Lei nº 10.637/2002. 

De  acordo  com  a  legislação  citada  o  conceito  de  insumos  é 
muito mais amplo que o de serviços aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto. 

Os  serviços glosados oneram a atividade empresarial, pois  são 
tributados em razão do faturamento da empresa prestadora e em 
virtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, então, 
evidente cumulatividade na incidência das contribuições. 

A glosa dos serviços de operação e manutenção de equipamentos 
da produção contraria o entendimento manifestado pela RFB na 
Solução de Consulta nº 30/2010. 

Quanto  ao  FATOR  K  são  serviços  necessários  à  operação  de 
industrialização e, portanto, passíveis de creditamento. 

Cita Acórdão nº 1629677 de 2011 da 9ª Turma da DRJ SP1 que 
trata  da  possibilidade  de  apuração  de  crédito  de  insumos 
relativos à armazenagem de mercadoria e frete. 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 847 

 
 

 
 

5

Quanto  ao  FATOR  Y  (matérias  de  estoque  sobressalente  e 
materiais de consumo) cita o Acórdão nº 06­27264 de 2010 da 3ª 
Turma da DRJ Curitiba. 

Cita Acórdão nº 3202­00.226 da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 
do  CARF  que  entende  que  insumo  é  todo  e  qualquer  custo  ou 
despesa necessária à atividade da empresa. 

Cita outras decisões no mesmo sentido. 

Por fim, requer que: 

a) seja dado provimento a esta manifestação de inconformidade, 
reformando o despacho decisório; 

b)  seja  aplicado  ao  presente  caso  a  mesma  solução  dada  ao 
Processo administrativo fiscal nº 15586.001586/201043; 

c)  seja  realizada  perícia  para  comprovação  do  caminho  que 
percorrem as pelotas. 

d)  a  requerente  e  os  subscritores  da  manifestação  sejam 
intimados  em  seus  respectivos  endereços profissionais de  todos 
os andamentos do feito, sob pena de nulidade. 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à 
manifestação de inconformidade, mantendo integralmente o despacho decisório. A decisão foi 
assim ementada. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu 
indeferimento fundamentado. 

MATÉRIA JÁ APRECIADA. 

Incabível nova apreciação de matéria já analisada em processo 
anterior relativo ao mesmo período e mesmo tributo. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 

INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. 

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  6

Os  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles 
diretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou 
fabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora 
necessários à realização das atividades da empresa, não podem 
ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no 
regime da não cumulatividade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

Cientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando 
as alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas 
vendas terem como destino final a exportação e o direito aos créditos decorrentes de serviços 
que teriam sido usados "indiretamente " no processo produtivo. 

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

No  presente  processo  discute­se  a  isenção  para  a  venda  de  produtos  ao 
exterior em que a Fiscalização entende não estar comprovada a exportação. 

A  discussão  presente  no  processo  trata  de  identificar  se  as  operações  da 
Recorrente  configuram  exportação  que  estariam  isentas  do  PIS  e  da  COFINS  e  glosas 
realizadas pela Fiscalização referente a serviços prestados de forma "indireta" à Recorrente.  

A previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do 
art. 149, § 2º.  

"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão 
contribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em 
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, 
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

Fl. 850DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 848 

 
 

 
 

7

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

I  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

II  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos 
estrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

III  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 33, de 2001) 

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou 
o  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor 
aduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de 
2001) 

b)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação 
poderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 
uma única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 
2001)" 

 

A previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da 
MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  

 

“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de 
1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

 I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

 II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; 

 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

 IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

 V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

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  8

 VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de 
janeiro de 1997; 

 VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; 

 VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às 
empresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei 
no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, 
desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior; 

 IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de 
Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior;(grifei) 

 X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

 § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

 § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as 
receitas de vendas efetuadas: 

 I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área 
de livre comércio; 

 II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 

 III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 
8.402, de 8 de janeiro de 1992.” 

 

Verifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não 
alfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que 
as mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, posição que é sustentada pela 
Recorrente.  

A matéria já é conhecida desta turma e já foi enfrentada em outros julgamentos. 
A  Recorrente  já  teve  a  matéria  referente  a  discussão  da  venda  de  pelotas  para  o  exterior 
enfrentada por este colegiado no Acórdão nº 3201­001.949, que após duas diligências, decidiu 
que  a operação  de  venda  de  pelotas  de  ferro  pela Recorrente  configura  exportação  e  que  os 
produtos fabricados pela Recorrente são revendidos a CVRD tendo como destino a exportação. 
Transcrevo abaixo,  trecho extraído do voto vencedor, daquele acórdão em que é detalhado o 
entendimento da turma. 

 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 849 

 
 

 
 

9

Nos  termos  já  bem  detalhados  no  relatório,  a  turma  de 
julgamento  na  busca  dos  esclarecimentos  fáticos  necessários  a 
solução  da  lide  converteu  o  julgamento  por  duas  vezes  em 
diligência para apurar se as alegações da Recorrente quanto a 
exportação das Pelotas de Ferro  foram enviadas para a CVRD 
com o fim exclusivo de exportação. 

As  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos 
industrializados  pela  Recorrente  tiveram  como  destino  final  a 
exportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo  termo  de 
diligência fiscal apontam para a existência da transferências das 
pelotas de ferro para a CVRD. 

A  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais, 
deixa evidente o  fato que as vendas dos produtos em discussão 
nos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. O fato do pátio 
da Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição 
da isenção do PIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­
35,  de  24  de  agosto  de  2001,  que  considera  a  venda  para 
exportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio 
exterior  e  esteja  devidamente  registrada  no  SISCOMEX  é 
suficiente para configurar a isenção do PIS e da COFINS. 

As operações em discussão nos autos não ocorre somente com a 
Recorrente,  existindo  outras  empresas  que  operam  de  forma 
similar,  industrializando  produtos  que  posteriormente  são 
vendidos  a  CVRD  para  exportação,  estas  empresas  também 
atuam na área do Porto de Tubarão e  foram também objeto de 
lançamento  para  exigência  fiscal,  nos  termos  constantes  do 
presente lançamento. Duas destas atuações já foram enfrentadas 
pelo CARF,  sendo  decidido  pela  isenção  do PIS  e  da COFINS 
nas operações realizadas com a CVRD.  

Uma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da 
Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara, quando em sede 
de  recurso  de  ofício,  por  unanimidade,  manteve  a  decisão  da 
primeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações 
realizadas  nos  mesmos  moldes  da  Recorrente.O  Acórdão  foi 
assim ementado: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 

VENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Exclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas 
comprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte nos 
DACON. 

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  10

VENDAS  COM  O  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. 

São  isentas  das  contribuições  ao PIS  e COFINS as  receitas  de 
vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, 
devidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de 
exportação. 

BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. 

A diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de ofício 
e  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à  exigência  por 
meio de lançamento de ofício. 

BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE 
CRÉDITOS DE ICMS. 

Exclui­se da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS 
os valores recebidos a título de transferência onerosa de créditos 
do ICMS. Precedentes do STF, RE 606.107. Repercussão geral. 

Recurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em 
Parte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro  Antonio 
Carlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) 

 

A matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira  Turma  no 
Acórdão  3201­001.459,  que  por  unanimidade,  também  decidiu 
pela comprovação da exportação e da isenção das contribuições.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 

COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se isentas da contribuição para o PIS as receitas de 
vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  somente 
quando  comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos 
diretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de 
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
empresa comercial exportadora. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para  efeito  de  cálculo  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da 
Cofins, o termo "insumo" não pode ser interpretado como todo e 
qualquer  bem  ou  serviço  que  onere  a  atividade  da  econômica, 
mas  tão  somente  os  que  sejam  diretamente  empregados  na 
produção  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  (Acórdão  3201­
001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel Mariz  Gudino,  Sessão  de 
22/10/2013) 

 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 850 

 
 

 
 

11

Conforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações 
da Recorrente e a CVRD com a finalidade de exportação foram 
confirmadas.  Assim,  a  Recorrente  faz  jus  a  isenção  da 
COFINS.(Acórdão  nº  3201­001.949,  Rel.  Winderley  Morais 
Pereira. Sessão de 09/12/2015) 

 

Portanto,  considerando  que  os  fatos  do  presente  processos  dizem  respeito  a 
mesma  matéria  já  enfrentada  no  Acórdão  nº  3201­001.949,  confirma­se  que  a  operação 
realizada pela Recorrente configura exportação, fazendo jus a isenção do PIS e da COFINS. 

Quanto  a  matéria  referente  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  dos  serviços 
"indiretos" prestados à Recorrente. A matéria também já foi enfrentada por este colegiado no 
Acórdão  nº  3201­002.178,  de  Relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva 
Pinto,  quando  foi  decidido  por  reconhecer  como  possíveis  de  gerar  créditos  para  as 
contribuições, somente as despesas referentes à contratação de serviços técnicos de engenharia 
de  projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 
monitoramento  ambiental.  Por  concordar  plenamente,  com  o  voto  condutor  do  referido 
acórdão, peço vênia para incluir no meu voto e fazer dele as minhas razões de decidir quanto a 
esta matéria. 

 

 

O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Trata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento 
cumulado  com  declarações  de  compensação  referente  à 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  apurada  no  regime  da  não 
cumulatividade,  correspondente ao  2°  trimestre  de  2006,  e  que 
foi parcialmente indeferido pela unidade da RFB jurisdicionante 
do sujeito passivo. 

A  lide centra­se em dois pontos, quais sejam: a isenção ou não 
de receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresa 
comercial  exportadora,  que  o  Fisco  entende  corresponder  a 
receitas  obtidas  no  mercado  interno;  e  a  possibilidade  de 
geração  de  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade 
relacionada a serviços contratados. 

 

Das Vendas Realizadas à Empresa Comercial Exportadora 

As  receitas  decorrentes  de  operações  de  venda  à  empresa 
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, são 
isentas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  conforme 
estabelecido pelo artigo 5°, inciso III da Lei n° 10.637/2002: 

 

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  12

Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá 
sobre as receitas decorrentes das operações de: 

I  ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

II  ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica 
residente 
ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente 
ingresso 
de divisas; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) 

III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim 
específico de exportação. (grifo nosso) 

 

A recorrente teria informado em seus documentos fiscais que as 
receitas  tributadas  teriam  natureza  de  vendas  no  mercado 
interno. Afirma, contudo, que tais informações seriam incorretas 

pois  se  tratariam  de  vendas  à  empresa  comercial  exportadora 
com o fim específico de exportação, e que já teria procedido as 
retificações necessárias. 

Para  comprovar  o  alegado,  anexa  aos  autos  diversos 
documentos,  como  o  contrato  firmado  com  a  empresa 
adquirente,  CVRD,  caracterizada  como  empresa  comercial 
exportadora,  e  que  as  mercadorias  teriam  sido  entregues  em 
recinto alfandegado. 

Explicitada a  lide,  esclarece­se que o artigo 1° do Decreto­Lei 
n° 1.248/1972 define que as mercadorias comercializadas junto 
à  empresa  comercial  exportadora,  para  serem  caracterizadas 
como destinadas a exportação, devem ser diretamente remetidas 
do  estabelecimento  produtor/vendedor  para  o  embarque  de 
exportação ou para depósito alfandegado da adquirente: 

Art.1° ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o 
tratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de 
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora; 

depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial 
exportadora,  sob  regime  aduaneiro  extraordinário  de 
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. 

Em procedimento de diligência fiscal, restou comprovado que o 
pátio  da  CVRD,  ao  qual  as  mercadorias  foram  enviadas,  era 
considerado alfandegado à época em que ocorreram as vendas. 

A  fiscalização  afirma,  contudo,  a  entrega  das  pelotas  não  se 
dava no pátio da CVRD, e sim nos pátios da própria recorrente, 
e referidos pátios não eram alfandegados. 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 851 

 
 

 
 

13

A  contenda de  deve  a  forma  como  era  efetivada  a  tradição  da 
mercadorias. 

As  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da 
recorrente,  que  fica  ao  lado  do  recinto  alfandegado da CVRD, 
enviados ao pátio deste parque industrial, e seguiam por meio de 
esteiras até o citado recinto alfandegado. 

Em  que  pese  o  alegado  pela  fiscalização,  mesmo  com  a 
obrigação de se seguir a previsão contida no artigo 111 do CTN, 
que  determina  a  obrigatoriedade  da  interpretação  literal  de 
legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as 
mercadorias  foram  enviadas  do  estabelecimento  da  recorrente 
para  o  recinto  alfandegado  da  CVRD,  que,  de  forma 
incontroversa, é empresa comercial exportadora. 

O fato da empresa ter alocado as mercadorias vendidas em seu 
pátio  antes  da  envio,  por  meio  de  esteiras,  à  CVRD,  não 
descaracteriza  a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto 
alfandegado. 

Entende­se, desta forma, que a recorrente tem direito a isenção 
do PIS em relação às receitas objeto da lide, devendo ser dado 
provimento ao recurso voluntário quanto à matéria. 

Dos Créditos Glosados Insumos 

A  autoridade  fiscal  glosou  créditos  requeridos  pela  recorrente 
relacionados  a  serviços  contratados  junto  a  determinados 
prestadores de serviço e a serviços contratados pela CVRD, mas 
que teriam sido suportados pela própria recorrente. 

A  recorrente  sustenta  que  todos  os  serviços  estariam  incluídos 
no  conceito  de  insumos  previsto  no  artigo  3º  da  Lei  nº 
10.637/2002. 

Em  relação  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de  geração  de 
créditos  no  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep,  entendo,  em  consonância  com  o  pensamento  de 
Marco  Aurélio  Greco1,  que  deve  ser  observado  processo 
formativo  da  receita  daquela  pessoa  jurídica.  E  este  processo 
formativo da receita inclui todos os elementos, sejam eles físicos 
ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. 

Claro  que  este  entendimento  não  pode  vir  dissociado  das 
hipóteses previstas na  legislação como passíveis da geração de 
créditos. 

O legislador especificou, no artigo 3º da Lei nº 10.637/02, quais 
situações  passíveis  de  geração  de  créditos,  deixando  de  fora 
desta lista determinados custos e despesas. 

Caso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria 
fazer uma alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e 
que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à  tributação  pela 
Contribuição para o PIS/Pasep. 

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  14

Como esta não foi a forma adotada pela legislação, não se pode 
entender  como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e 
qualquer aspecto da atividade de uma empresa. 

Pois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”, 
restringe­se  aqueles  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na 
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Desta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam 
respeito à formação de receitas diferentes daquelas referentes a 
prestação  de  serviços  ou  a  produção  de  bens,  tais  como  as 
despesas financeiras. 

Isto não quer dizer que tais despesas não possam gerar créditos 
caso se enquadrem em alguma outra hipótese incluída no artigo 
3º,  apenas  que  não  se  caracterizam  como  insumos  no  teor  do 
inciso II deste artigo. 

Pelo  mesmo  raciocínio,  as  despesas  administrativas,  por  não 
terem relação ao processo formativo da receita na prestação de 
serviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  não  geram 
direito a crédito. 

Outro aspecto importante para a definição de determinado bem 
como insumo é o momento em que este bem é utilizado, se antes, 
durante ou após o término do processo produtivo. 

Como  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo 
produtivo  são  considerados  insumos,  de  forma  que  os  bens 
utilizados antes de iniciada a produção, ou após o término desta, 
não são considerados insumos para fins de geração de créditos. 

Do exposto, conceituamos insumo para  fins de creditamento da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  como  sendo  toda 
aquisição de bens ou serviços necessários para a percepção de 
receitas decorrentes da prestação de serviços ou da produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à 
prestação  de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem 
necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade, 
ou  por  serem  necessárias  a  outras  atividades  desta  pessoa 
jurídica. 

Também não se enquadram como insumos os bens destinados ao 
ativo  imobilizado, posto que os créditos  referentes a  estes bens 
estão  incluídos em hipóteses distintas de creditamento, e devem 
ser apropriados por meio de calculo de depreciação. 

Esclarece­se,  ainda,  que  diante  das  particularidades  deste 
regime tributário, o direito aos créditos se encontram na esfera 
do dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da 
simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que 
pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este 
direito. 

Assim, em sendo os créditos deste regime tributário um benefício 
que  permite  ao  contribuinte  diminuir  o  valor  do  tributo  a  ser 

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Processo nº 15586.720146/2011­70 
Acórdão n.º 3201­002.399 

S3­C2T1 
Fl. 852 

 
 

 
 

15

recolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste 
benefício o ônus de provar que possui este direito. 

Desta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade, 
utilizados  para  desconto  da  contribuição  devida,  ou  para 
ressarcimento  ou  compensação  nas  situações  permitidas  pela 
legislação,  exige  que  o  contribuinte  comprove  a  existência  dos 
fatos que geram este direito. 

Exige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos 
comprobatórios da existência do direito creditório; documentos 
que  atestem,  de  forma  inequívoca,  a  origem  e  a  natureza  do 
crédito. 

Caso  o  contribuinte  não  comprove  possuir  este  direito,  seus 
créditos  devem  ser  cancelados,  sendo  exigida  a  contribuição 
devida que estava acobertada por estes créditos. 

Esclarecidos  os  conceitos  a  serem  adotados  neste  voto,  serão 
apreciados,  inicialmente,  os  créditos  vinculados  a  serviços 
contratados diretamente pela recorrente. 

Foram  glosados  os  créditos  vinculados  a  contratação  dos 
seguintes serviços: 

 

 

 

Conforme  já  esclarecido,  apenas  enquadram­se  com  insumos 
para  fins  de  creditamento  os  serviços  adquiridos  necessários 
para  a  percepção  de  receitas  decorrentes  da  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

A  recorrente  apresenta  como  objeto  societário  a  produção  e 
venda de pelotas de minério de ferro, bem como o exercício de 
outras  atividades  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a 
produção e venda de pelotas de minério de ferro. 

Tendo em vista o seu atuação empresarial, pode­se concluir que 
a  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos 
ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos 
equipamentos  de  monitoramento  ambiental  encontram­se 
vinculados  a  sua  atividade  produtiva,  de  forma  que  se 
enquadram  como  insumos  de  seu  processo  produtivo,  e,  desta 
forma,  gerando  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade  do 
PIS. 

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Deve ser revista, portanto, a glosa destes créditos. 

Os  serviços  de  topografia;  gerenciamento  de  projetos  de 
engenharia;  locação  de  sanitários  portáteis  hidráulicos; 
disponibilização de informações especializadas e de indicadores 
econômicos  e  financeiros;  consolidação,  agenciamento  e 
transporte internacional de cargas; gerenciamento e fiscalização 
de  projetos  de  engenharia;  auditoria  e  consultoria  tributária, 
contudo, por não haver  comprovação de que estão diretamente 
vinculados  a  sua  atividade  produtiva,  não  geram  direito  a 
créditos. 

Perceba­se  que  tais  serviços,  por  se  referirem  a  projetos  de 
engenharia civil, ou dizerem respeito a áreas administrativas da 
recorrente,  como  o  setor  comercial  ou  tributário,  não  se 
caracterizam  como  serviços  vinculados  a  sua  atividade 
produtiva,  de  forma  que  mostra­se  correta  a  glosa  de  tais 
créditos. 

Em  relação  aos  créditos  decorrentes  de  serviços  contratados 
pela  CVRD,  mas  suportados  pela  recorrente,  foram  glosados 
créditos correspondentes a serviços com despesas gerais (Fator 
K) e pelo custo financeiro de capital de giro provido pela CVRD 
(Fator Y). 

A  natureza  destes  dispêndios  encontra­se  prevista  no  contrato 
celebrado entre a recorrente e a CVRD, neste termos: 

 

 

 

 

 

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S3­C2T1 
Fl. 853 

 
 

 
 

17

 

 

 

 

 

 

 

Em  análise  a  natureza  destas  despesas,  resta  claro  que  as 
mesmas não dizem respeito a atividade produtiva da recorrente, 
mas,  sim,  correspondem  a  despesas  administrativas  e 
financeiras, que não geram direito a créditos do PIS no regime 
não cumulativo. 

Correto,  portanto,  o  procedimento  fiscal  de  glosa  destes 
créditos. 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso 
voluntário, devendo as  receitas decorrentes de  vendas a CVRD 
serem enquadradas como vendas ao mercado externo, bem como 
sendo concedidos os créditos relacionados que a contratação de 
serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos  ambientais  e 
serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 

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monitoramento ambiental, mantendo­se a glosa em relação aos 
demais serviços analisados neste acórdão. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Relator 

 

Assim,  em  conssonancia  com a  decisão  já  prolatada por  esta Turma,  entendo, 
que  na  apuração  das  contribuições  não  cumulativas,  a  Recorrente  pode  auferir  créditos 
referentes a contratação de serviços técnicos de engenharia de projetos ambientais e serviços de 
manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental,  mantendo­se  o 
restante das glosas referentes as despesas de serviços realizadas pela Fiscalização. 

Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao  recurso voluntário para 
reconhecer  que  a  venda  das  produtos  da  Recorrente  tiveram  como  destino  a  exportação  e 
afastar  a  glosa  referente  as  despesas  de  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de 
projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de 
monitoramento ambiental. 

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

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2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)

Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.




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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003139/2006­37 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.711  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de agosto  de 2016 

Assunto  PIS 

Recorrente  SÃO PAULO ALPARGATAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

 

Winderley Morais Pereira– Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente),  José Luiz Feistauer  de Oliveira,  Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia 
Helena  Trajano Damorim,  Cassio  Schappo, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro 
Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

 

 

 

 

  

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nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

Relatório  

Refere­se o presente processo a auto de  infração para a cobrança de PIS. Para 
bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: 

Trata o presente processo de ação  fiscal  levada a efeito  com relação 
Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, 
consubstanciado  no  "Auto  de  Infração"  de  fls.  194/196,  da 
Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  no  que 
tange aos anos­calendário de 2003, 2004, 2005, 2006. 

0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de "divergências 
entre o valores declarados e os valores escriturados" (fl. 195). 

Contra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. 
207/219, onde se alega, em síntese, no sentido: de que, especificamente 
quanto  aos  fatos  geradores  de  janeiro  e  fevereiro  de  2003,  o  PIS 
efetivamente  declarado  e  pago  é  superior  ao  considerado  pela 
Autoridade  Fiscalizadora,  sendo  que  a  importância  apurada  pela 
Fiscalização em relação a fevereiro corresponde ao valor efetivamente 
declarado  pela  Contribuinte  no  que  tange  a  janeiro;  de  que  a 
Fiscalização  deixou  de  levar  em  conta  certas  receitas  (juros  sobre  o 
capital  próprio,  receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de 
aluguel);  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa,  correção 
monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas 
decorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados  na  base  de 
cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e 
5.442/2005; de que, "embora as receitas financeiras se enquadrem no 
campo da incidência tributária do PIS, tiveram a sua aliquota reduzida 
a  zero  a  partir  de  2.8.2004,  com  base  nos Decretos  n°  5.164/2004  e 
5.442/2005"  (fl.  211);  de  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas 
efetuadas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM  integraram 
indevidamente  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  tais  receitas 
"são imunes ao PIS nos termos do artigo 149, § 20, inciso I, da CF/88" 
(fl.  213),  por  conta —  em  conformidade  com  o Decreto­lei  288/67  e 
ADCT, art. 40 — de sua equiparação à exportação; e de que, caso não 
seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  aliquota  relativa  as  receitas 
decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo Decreto 
5.310/2004,  vigorando  "a  partir  da  data  de  sua  publicação 
(15.12.2004)"  (fl.  217)  e,  "Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as 
receitas  decorrentes  da  venda  destinadas  a  ZFM  passaram  a  ser 
tributas a aliquota zero" (fl. 217). 

Pelo Memorando  1/2009  desta  9'  Turma  de  Julgamento,  os  autos  do 
processo 19515.003138/2006­92 foram requisitados para a extração de 
cópias, que foram anexadas ao presente (fls. 396/419). 

Examinando  o  referido  processo  19515.003138/2006­92,  verifica­se 
dele constar o acórdão 20.311 veiculando o que segue (fls. 397/408): 

"Trata o presente processo de ação fiscal levada a efeito com relação 
11  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, 
consubstanciado  no  "Auto  de  Infração"  de  fls.  193/195,  da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins no 
que tange aos anos­calendário de 2004, 2005, 2006. 

Fl. 1141DF  CARF  MF

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nte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por

 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

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0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de "divergências 
entre os valores declarados e os valores ­( escriturados" (f/. 194). 

Contra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. 
206/216, onde se alega, em síntese, no sentido: de que a Fiscalização 
deixou de levar em conta certas receitas Ouros sobre o capital próprio, 
receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de  aluguel);  de  que 
valores  de  variação  cambial  ativa,  correção  monetária  pós­fixada, 
outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de 
hedge  foram  computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição, 
contrariando os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005; de que, "embora as 
receitas  financeiras  se  enquadrem  no  campo  da  incidência  tributária 
da COFINS, tiveram sua alíquota reduzida a zero a partir de 2.8.2004, 
com base nos Decretos n° 5.164/2004 e 5.442/2005" (fi. 209); de que 
as  receitas decorrentes das  vendas  efetuadas para a Zona Franca de 
Manaus  ­  ZFM  integraram  indevidamente  a  base  de  cálculo  da 
contribuição, pois  tais receitas "são imunes A exação, nos termos dos 
artigos  149,  §  2°,  inciso  I,  da  CF/88  e  6°,  inciso  I,  da  Lei  n° 
10.833/2003" (fl. 216), por conta, em conformidade com o Decreto­lei 
288/67 e ADCT, art. 40, de  sua equiparação a exportação; e de que, 
caso  não  seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  alíquota  relativa  as 
receitas  decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo 
Decreto  5.310/2004,  vigorando  "a  partir  da  data  de  sua  publicação 
(15.12.2004)"  (11.  215)  e,  "Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as 
receitas  decorrentes  da  venda  destinadas  A  ZFM  passaram  a  ser 
tributas A alíquota zero"(fl. 215); 

Após  exames  preliminares  nesta  DRJ,  os  autos  foram  enviados  a 
DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE  FISCALIZAÇÃO/SÃO 
PAULO  (DEFIC),  conforme  proposta  de  fls.  420/424,  objetivando  o 
agravamento da exigência, se fosse o caso, e/ou um novo levantamento 
das bases de cálculo. 

Pelo Relatório Fiscal de fl. 427 entendeu a Autoridade Lançadora que 
"dentre os levantamentos citados, o que cabe esclarecer, e aquele que 
dentro  do  grupo  contábil  431,  Outras  Receitas  Operacionais,  são 
efetuados  lançamentos  referentes  a  estorno  das  provisões 
contabilizadas  em  momento  anterior,  acarretando  no  resultado 
presente um estorno de despesas. Tais contas não são computadas na 
base de calculo do PIS e COFINS, por não representarem ingresso de 
receitas  para  a  empresa,  e  tem  como  base  o  disposto  no  II  do 
parágrafo 2°, artigo 3° da Lei 9.718/98 e do artigo 1°, parágrafo 3°, 
inciso  V,  alínea  b  da  Lei  10.637/02.  E  também  a  conta  equivalência 
patrimonial não entra na base de cálculo do PIS/COFINS (..). Portanto 
são  esses  valores  que  foram  reduzidos  do  item  Outras  Receitas 
Auferidas  (..)"  (fl.  427).  Concluiu  a  Autoridade  Lançadora  pela 
reafirmação do que consta "no Termo de Verificação Fiscal (fls 191 a 
192)" (jl. 427). 

Pela  manifestação  de  fls.  430/431,  a  Contribuinte  se  pôs  em  • 
"concordância  com  o  relatório  fiscal"  (fl.  431).  0  presente  processo 
novamente  foi  baixado  em  diligência,notando­se  na  ocasião  que 
"descartou  a  Fiscalização  a  ­  possibilidade  de  agravamento  da 
exigência" N. 438), mas que permanecia  "a questão  relativa ao novo 
levantamento  do  crédito  tributário  por  conta  da  aplicação  dos 

Fl. 1142DF  CARF  MF

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 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

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Decretos  5.164/2004,  5.442/2005,  5.310/2004  e/ou  demais  diplomas 
pertinentes em relação aos valores de variação cambial ativa, correção 
monetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas 
decorrentes de operações de hedge, bem como em relação As receitas 
decorrentes das vendas efetuadas para a ZFM" al. 438). 

Pelo  relatório  de  fls.  446/447,  a Fiscalização  recalculou  as  bases  de 
cálculo  da  contribuição,  conforme  planilha  de  fls.  448,  "com  as 
exclusões das receitas  financeiras discriminadas As fls. 74 a 76 e das 
vendas A zona franca de Manaus discriminadas As fls. 280 e 324, das 
bases de cálculo do Auto de  Infração, a partir das datas de  vigência 
dos  Decretos"  N.  446),  referindo­se  aos  Decretos  5.164/2004  e 
5.310/2004. 

Registrou ainda a Fiscalização: "Quanto As operações de hedge, cuja 
aliquota relacionada com o COFINS foi reduzida a zero por força do 
Decreto n.° 5442, de 09/05/2005, não se aplica no presente caso, pois 
somente houve tal situação no mês de março de 2005 (fls. 280), antes 
da vigência do Decreto" (/1. 446). 

A mencionada  planilha  de  fls.  448  apresenta  novas  bases  de  cálculo 
relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2004, 
assim como ao mês de janeiro de 2005, com a seguinte observação:  

"Ficam reduzidas a zero, como o mês de nov/04, as bases de cálculo de 
fey/OS a  out/06,  pois as  bases  de  cálculo  apuradas no AI  (fls.  187  a 
189) são menores que a soma das Receitas Financeiras (fls. 74 a 76) 
com as Vendas para a Zona Franca de Manaus (fls. 280 e 324)". 

Pela  manifestação  de  fls.  450/454,  a  Contribuinte  se  pay  em 
concordância parcial com a Fiscalização, entendendo: que também as 
receitas  relativas  a  vendas  para  a  ZFM,  auferidas  em  períodos  de 
apuração anteriores a janeiro de 2005 não sofrem a tributação imposta 
porque "as referidas receitas se equiparam a receitas de exportação e, 
assim,  são  imunes  A  incidência  da  COFINS  "  (fis.  451);  e  que  em 
relação  ao  período  de  janeiro  de  2005  há  indevida  incidência  sobre 
receitas  relativas  "a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido 
tributadas  em  dezembro  de  2004"  (11.  452),  bem  como  indevida 
desconsideração  de  créditos  do  sujeito  passivo  "oriundos  de 
mercadorias devolvidas em dezembro/2004" (fl. 452)." 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em 
decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Ano­calendário: 
2003, 2004, 2005, 2006 TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES. 

 Havendo  equivoco  da  Fiscalização  em  transposição  de  valores 
declarados  pela  Contribuinte,  cabível  a  exoneração  do  crédito 
tributário decorrente do engano. 

RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 0 Decreto 5.164/2004 
reduziu  a  zero  as  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins  incidentes  sobre  as 
receitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao 
regime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas  contribuições,  o 
qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, 

Fl. 1143DF  CARF  MF

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 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

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todavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio 
e as decorrentes de operações de hedge. 

HEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005.  

0 Decreto 5.442/2005 reduziu a zero as aliquotas da Contribuição para 
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive 
decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge,  auferidas 
pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­
cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir 
de 1' de abril  de 2005, não  se aplicando, ademais,  aos  juros sobre o 
capital próprio. 

ZONA FRANCA DE MANAUS ­ ZFM.  

Estabeleceu  o  Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  as 
aliquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  a 
receita  bruta  auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a 
consumo ou  industrialização na Zona Franca de Manaus  ­ ZFM, por 
pessoa  jurídica  estabelecida  fora  dela,  são  de  zero  por  cento,  não 
havendo que se falar,no caso, em suposta imunidade. 

CONTESTAÇÃO As LEIS/NORMAS JURÍDICAS. 

A autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar 
suposta  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  norma  inserida  no 
ordenamento  jurídico  nacional,  traduzindo­se  tal  ausência  de 
competência  na  impossibilidade  de  o  Julgador  administrativo  afastar 
aaplicação de norma supostamente inconstitucional e/ou ilegal. 

Lançamento  Procedente  em  Parte  Na  decisão  recorrida,  em  síntese, 
exonerou­se  parte  dos  valores,  pela  constatação  de  equívoco  da 
Fiscalização  na  transposição  dos  valores  declarados  pela  ora 
Recorrente  e,  considerando  "que  as  importâncias  efetivamente 
declaradas de R$ 592.514,38  (fl. 79), no que tange a Janeiro/2003, e 
R$ 634.519,97  (fl. 79), no que  tange a  fevereiro/2003,  são superiores 
àquelas  consideradas  pela  Autoridade  Fiscal  —  respectivamente  R$ 
577.169,49  (fl. 187) e R$ 616.994,97  (fl. 187) —, o crédito  tributário 
lançado  de  tais  meses  deve  ser  exonerado".  Observando­se  que  a 
mesma situação deu­se em relação ao  lançamento de Cofins, para os 
mesmo fatos geradores, lançados no processo 19515.003138/2006­92. 

Quanto à alegação de que valores de variação cambial ativa, correção monetária 
pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram 
computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e 
5.442/2005, o Decreto 5.164/2004  reduziu  a zero  as  aliquotas do PIS e  da Cofins  incidentes 
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência 
não­cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 
2004, não se aplicando, todavia, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e 
as decorrentes de operações de hedge. 

Por  outro  lado,  em  maio  de  2005,  o  Decreto  5.442/2005  reduziu  a  zero  as 
alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas 

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Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

6

financeiras,  inclusive  decorrentes  de  operações  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas 
sujeitas  ao  regime de  incidência não­cumulativa das  referidas  contribuições,  o qual produziu 
efeitos  a  partir  de  lo  de  abril  de  2005,  não  se  aplicando,  aos  juros  sobre  o  capital  próprio. 
Assim, foram recalculados os valores, exonerando­se parte do crédito tributário. 

Sobre a Zona Franca de Manaus, embora a Recorrente defendesse a imunidade 
das  operações,  a  decisão  recorrida  afirmou que Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004, 
cuida de alíquota zero aplicável em vendas à ZFM, reconhecendo, assim, a não­imunidade.  

Assim, com base na argumentação e recálculo dos valores, foi exonerado grande 
parte do crédito tributário exigido. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  quanto  à  parte  remanescente  da  autuação, 
reiterou os  argumentos  de  imunidade para produtos voltados para ZFM, além de que afirma 
que para os períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2004, houve redução a zero 
da  aliquota  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida  com  a  venda  de 
mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por meio do 
artigo 20 da Medida Provisória (MP) no 202, publicada em 26.7.2004. 

No  tocante  ao  débito  de  PIS  referente  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de 
2005, embora o acórdão recorrido, adotando os fundamentos do Acórdão proferido no processo 
administrativo n. 19515.003138/2006­92, entendeu que os fundamentos relacionados indevida 
tributação  de  receitas  referentes  a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em 
dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da COFINS, de créditos oriundos 
de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  supostamente  não  poderiam  ser  apreciados, 
pois  não  teriam  sido  oportunamente  abordados  pela  Recorrente,  afirmou  que  foram 
detalhadamente rechaçados em sua impugnação, inclusive com elaboração de planilhas.  

Finalmente, quanto à taxa SELIC, a Recorrente afirmou que a mesma não pode 
ser aplicada no cálculo de créditos tributários, sob pena de violação aos artigos 50, inciso II e 
150,  inciso I, da CF/88, uma vez que não teria sido criada por lei para  fins  tributários; e não 
possui  caráter  moratório,  na  medida  em  que  é  calculada  e  divulgada  unilateralmente  pelo 
BACEN,  com base na variação do custo do dinheiro  e na  flutuação desse  custo no mercado 
financeiro, o que lhe confere nítida natureza remuneratória do capital alheio. 

É o relatório. 

 

Voto  

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele 
tomo conhecimento.  

Preliminarmente,  como  relatado,  o  presente  processo  relaciona­se  com  o 
correlato processo de Cofins, que recebeu o número 19515.003138/2006­92, que já foi julgado 
em segunda instância administrativa, em decisão assim ementada:  

Fl. 1145DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

Acórdão nº 330200.838– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária ASSUNTO: 
PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de  apuração: 
01/08/2004 a 31/10/2006 PROVAS. PRECLUSÃO. 

As provas apresentadas posteriormente ao momento da impugnação de 
lançamento,  para  serem  admitidas,  devem  ser  acompanhadas  de 
justificativa  idônea  de  impedimento  de  sua  apresentação  naquela 
ocasião. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de 
apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

A partir de 1o de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes sobre 
débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal 
do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial 
do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos 
federais. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/08/2004 a 
31/10/2006 RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 

O  Decreto  no  5.164/2004  reduziu  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da 
Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas 
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas 
contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004, 
não  se  aplicando,  todavia,  às  receitas  financeiras  oriundas  de  juros 
sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. 

HEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005. 

O Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição 
para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social DF Cofins  incidentes sobre as receitas  financeiras, 
inclusive  decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge, 
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­
cumulativa  das  referidas  contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir 
de 1o de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos  juros sobre o 
capital próprio. 

ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ZFM.  VENDAS.  IMUNIDADE  E 
ALÍQUOTAS. 

Estabeleceu o Decreto no 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as 
alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a  consumo  ou 
industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica 
estabelecida fora dela, são de zero por cento, não havendo que se falar, 
no caso, em imunidade. 

Recursos de Ofício e Voluntário Negados Observe­se que, pelas novas 
disposições regimentais, veiculadas pela Portaria MF n. 343/2015, os 
processos conexos deverão ser julgados conjuntamente, exceto se ainda 
não tiverem sido julgados, como se depreende do § 2º, art. 6o, Anexo II, 
in verbis: 

Fl. 1146DF  CARF  MF

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 WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

8

§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo, 
ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  

Por  conseguinte,  não  há  óbice para que  a  turma  aprecie  o  processo  de  acordo 
com seu livre convencimento, ressalvadas, por certo, questões de coerência sistêmica. 

No caso em apreço, um dos  itens  remanescentes da exigência  inicial e que foi 
impugnado pela Recorrente, diz  respeito ao período de apuração de  janeiro de 2005,  sobre a 
indevida tributação de receitas referentes a venda de mercadorias que já haviam sido tributadas 
em dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da contribuição, de créditos 
oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  que  não  foram  apreciados,  por 
preclusão.  No  correlato  processo  de  Cofins,  da  mesma  forma  procedeu  a  turma  julgadora, 
conforme se depreende do excerto transcrito:  

 Ainda cabe razão à primeira instância em relação à preclusão, por se 
tratar  de  matéria  de  prova  e,  na  realidade,  de  inovação  trazida  aos 
autos pela Interessada. 

De fato, a interessada pretendeu a admissão de créditos não alegados 
anteriormente e da consideração de que um determinado valor já teria 
sido recolhido em períodos anteriores. 

No  primeiro  caso,  a  alegação  deveria  ser  apresentada  até  a 
impugnação; no segundo, tratar­se­ia de indébito fiscal, uma vez que a 
Interessada não provou que o fato gerador seria do período anterior e 
não do da autuação.  

Não obstante, visando comprovar que o AIIM foi  lavrado  indevidamente, pois 
não foram considerados os aspectos indicados no item supra, a Recorrente, em sua Impugnação 
interposta em 19.1.2007, apresentou planilhas (fls. 294, 319, 327 e 336) e cópias de seus Livros 
Razão (fls. 320/326 e 328/335) como "doc. no 6" da Impugnação. Foram demonstradas, assim, 
quais  receitas  não  podem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS  pelas  autoridades 
administrativas, bem como foram indicados os valores dos créditos a titulo de devoluções que 
devem ser computados na apuração da referida contribuição. 

35.  Tendo  em  vista  que  as  referidas  informações  não  foram 
consideradas  nas  diligências  realizadas  pelas  D.D.  Autoridades 
Administrativas  nos  autos  do  processo  administrativo  n° 
19515.003138/2006­92,  a  Recorrente,  na  petição  protocolada  em 
23.10.2008  naqueles  autos  (fls.  415/419),  apresentou  diversas 
informações  e  documentos  fiscais  e  contábeis  de  suporte  à  D. 
Fiscalização,  quais  sejam:  cópia  dos  Livros  Razão,  cópias  dos 
Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON's)  e 
planilhas. Apesar disso,  os documentos apresentados pela Recorrente 
não  foram  considerados  tanto  no V.  Acórdão  proferido  nos  autos  do 
processo  administrativo  n°  19515.003138/2006­92,  quanto  no  V. 
Acórdão recorrido destes autos. 

Destarte, compulsando­se os autos ,verifica­se que procede as suas alegações em 
relação à juntada de planilhas e bem como da alegação efetuada, em face da determinação da 
diligência, nos seguintes termos (fls.452,453): 

Fl. 1147DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.003139/2006­37 
Resolução nº  3201­000.711 

S3­C2T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

9

6.  Especificamente  em  relação  ao  período  de  apuração  janeiro  de 
2005, a Requerente esclarece que a cobrança remanescente do débito 
também é indevida, pois decorre (i) da indevida tributação de receitas 
referentes  a  venda de mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em 
dezembro de 2004; e (ii) da não consideração, no cálculo da COFINS 
devida  pela  sistemática  não­cumulativa  (Lei  n°  10.833/03  e 
alterações),  de  créditos  oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em 
dezembro/ 2004. 

7.  Frise­se  que  as  receitas  especificadas  no  item  6  (i)  acima,  no 
montante  de  R$  2.679.186,32,  se  referem  a  mercadorias  que,  em 
dezembro/2004,  estavam  em  poder  de  transportadoras  para  serem 
entregues  aos  respectivos  compradores,  conforme  indicado  na  • 
planilha  juntada  como  "doc.  n°  4"  da  Impugnação  protocolada  em 
19.1.2007  ("mercadorias  nas  transportadoras").  Tais  receitas  não 
foram consideradas no Razão Contábil de dezembro/2004 (docs. no 4), 
mas  foram tributadas pela COFINS do referido período de apuração, 
consoante  comprova  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais ("DACON") do período (doc. no 5)4. 

8.  Com  a  entrega  das  mercadorias  em  janeiro  de  2005,  as  receitas 
foram  contabilizadas  no  Razão  Contábil  do  referido  mês,  conforme 
comprova a planilha  em anexo  (doc. no 7)  e a  cópia do Livro Razão 
(doc.  n°  8)5.  No  entanto,  por  já  terem  sido  tributadas  em 
dezembro/2004,  não  podem  integrar  novamente  a  base  de  cálculo  da 
COFINS, motivo pelo qual a Requerente excluiu tais valores. 

9.  No  tocante  ao  item  6  (ii)  acima,  a  Requerente  esclarece  que,  em 
dezembro/2004,  apurou  em  seu  Livro  Razão  (doc.  n°_  9)  que 
mercadorias  no  valor  de  R$  5.044.277,73  foram  devolvidas.  Os 
créditos  referentes  a  essas  devoluções  foram  aproveitados  pela 
Requerente,  em dezembro  ­  de 2004,  apenas  sobre o montante  de R$ 
2.446.678,08, conforme comprova o DACON do período (doc. n° 5), o 
que  lhe  garantiu  direito  ao  credito  sobre  R$2.597.599,65  para 
compensar com a COFINS devida em janeiro de 2005 6. 

10. Nesse sentido,  foi utilizado efetivamente credito  sobre o montante 
de 2.581.676,00, conforme indicado na planilha em anexo (doc. n. 10) 
e na cópia do Livro Razão (doc. 11)7  

Em  face  do  exposto,  por  não  se  entender  preclusa  a  alegação  da matéria  em 
referência,  pela  observância  do  princípio  da  verdade  material  e  porque  não  foi  apreciada 
anteriormente  a  questão,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a 
autoridade preparadora analise a inexigibilidade do PIS para o período de apuração de janeiro 
de  2005,  relativo  a  indevida  tributação  de  receitas  referentes  a venda  de mercadorias  que  já 
haviam sido  tributadas  em dezembro de 2004, bem como  a não consideração, no  cálculo da 
contribuição, de créditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004. 

Após  a  conclusão  do  relatório,  devem  ser  dada  ciência  para  que  a Recorrente 
manifeste­se no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, Para que retornem à turma, para 
prosseguimento do julgamento.  

 

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Fl. 102 

 
 

 
 

10

(assinado digitalmente)  

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904918/2012­55 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.335  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

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Fl. 0 

 
 

 
 

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Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.246. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

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d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

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[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

Fl. 113DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

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Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

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O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 115DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904918/2012­55 
Acórdão n.º 3201­002.335 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Período de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011
MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE EMPRESAS.INCIDÊNCIA DO IOF.
Nos termos da legislação em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas, na modalidade de mútuo de recursos financeiros.
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou a relatora apenas pelas conclusões a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Schappo, que lhe davam provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário


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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.720496/2014­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.392  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro  de 2016 

Matéria  IOF 

Recorrente  AUTOSISTEM SISTEMAS INFORMATIZADOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E 
SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ 
IOF 

Período de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011 

MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE 
EMPRESAS.INCIDÊNCIA DO IOF. 

Nos termos da legislação em vigor, incide o IOF nas operações 
de crédito realizadas entre pessoas jurídicas, na modalidade de 
mútuo de recursos financeiros. 

ALEGAÇÕES  DE  ILEGALIDADE  E 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar 
alegações  de  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  leis 
regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário. Acompanhou a relatora apenas pelas conclusões a Conselheira Tatiana 
Josefovicz  Belisário.  Vencidos  os  Conselheiros  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima  e  Cássio 
Schappo, que lhe davam provimento parcial. 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

  

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93

5.
72

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96

/2
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4-
58

Fl. 2798DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




 

  2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, 
Cassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  de Oliveira  Lima, 
Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário  

 

Relatório 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  IOF 
sobre  operações  de  mútuo.Para  bem  relatar  os  fatos,  transcreve­se  o  relatório  da  decisão 
proferida pela autoridade a quo: 

O auto de infração de fls. 2.584­2.609, exige da contribuinte já 
identificada, R$ 438.697,17 a título de IOF, acrescido de multa 
de ofício à  razão de 75% e  juros moratórios,  totalizando até o 
mês 02/2014 a importância de R$ 881.623,23.  

O  lançamento  abrange  fatos  geradores  ocorridos  entre 
24/12/2009 e 31/12/2011, relativos a empréstimos concedidos no 
período  aos  sócios  e  empresas  ligadas  sem  a  cobrança  e  o 
recolhimento do IOF devido, conforme minuciosamente descrito 
no Termo de Verificação Fiscal de fls. 2.520­2.530. 

Nas  folhas  seguintes,  2.531­2.583  estão  todas  as  planilhas  dos 
ajustes efetuados pela fiscalização bem como o cálculo do IOF 
devido em cada ano. 

2.  Cientificado  pessoalmente  em  14/03/2014,  apresentou  em 
15/04/2014 impugnação ao feito, onde em preliminar requer que 
a representação fiscal para fins penais não seja encaminhada ao 
Ministério  Público,  até  que  seja  proferida  decisão  final  ao 
presente processo.  

Na  impugnação  propriamente  dita,  fls.  2.628­2.651,  menciona 
que a autoridade fiscal sustentou que os valores utilizados para 
operacionalizar  os  mútuos  teriam  origem  em  empréstimo  no 
importe  de  R$  4.500.000,00,  obtido  perante  instituição 
financeira. 

3. Prossegue dizendo que a autoridade lançadora entendeu que 
parte  das  receitas  auferidas,  muito  embora  regularmente 
escrituradas,  declaradas e  tributadas,  não  lhe pertenceria, mas 
sim  a  outras  sociedades  empresárias  interligadas,  o  que 
culminou  com  o  rateio  das  receitas  afastadas  entre  as  várias 
pessoas jurídicas interligadas, fazendo refletir naquelas, receitas 
rateadas por arbitramento, mediante critério subjetivo, ilógico e 
ilegal. 

4. Relativamente aos tributos pagos sobre as receitas afastadas, 
bem  como  em  relação  ao  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
sobre  as  mesmas,  a  Fazenda  limitou­se  a  recomendar  que 
efetuasse  pedido  de  restituição;  recusando­se  a  compensar  os 
tributos  recolhidos  pela  reclamante  no  lançamento  que  efetuou 

Fl. 2799DF  CARF  MF

Impresso em 17/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10935.720496/2014­58 
Acórdão n.º 3201­002.392 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

nas  terceiras  empresas.  Assim  sendo,  transferiu  e  tributou  as 
receitas nas outras empresas mas não adotou o mesmo critério 
em relação aos tributos que sobre referidas receitas foram pagos 
pela  Impugnante,  ou  seja,  limitou­se  a  transferir  as  receitas  e 
não transferiu os tributos a elas vinculados. 

5. Os três pontos em que se baseia a impugnação são: 

a) equivocada exação relativa ao IOF em face da tributação de 
alegados mútuos efetuados a sócios e empresas interligadas, nos 
anos­calendarios de 2009, 2010 e 2011; 

h) exclusão de receitas escrituradas, declaradas e já tributadas, 
e  rateio  das  mesmas  entre  terceiras  sociedades  empresárias, 
relativas aos anos­calendários de 2009, 2010 e 2011; 

c)  não  compensação  nas  terceiras  sociedades  empresárias 
interligadas  ­onde  foram  tributadas  as  receitas  afastadas  ­  dos 
tributos  recolhidos  por  impugnante  mediante  DARF's  e 
incidentes sobre referidas receitas, bem como não compensação 
do Imposto de Renda Retido na Fonte ­IRRF sobre as mesmas. 

6.  Abordando  especificamente  cada  um  dos  itens  acima 
destacados,defende  que  os  valores  que  circularam  entre  suas 
contas  e  as  contas  das  empresas  coligadas  não  possuem 
natureza  de  mútuo,  posto  que  ocorriam  por  meio  de  conta 
corrente,  fato que pode ser constatado pela simples análise das 
contas transcritas nas fichas do Razão. Faz uma amostragem do 
que  alega  e  sustenta  que  não  apenas  efetuou  repasses  àquelas 
empresas,  bem  como  delas,  recebeu  valores  e  que  tais 
movimentações não caracterizam mútuo, nos termos do disposto 
no artigo 63, I do CTN. 

7. Alega que o mencionado artigo autoriza a  cobrança do  IOF 
apenas sobre operações de crédito e que, em recente Acórdão, o 
CARF  concluiu  que  não  incide  o  tributo  nas  operações 
realizadas  dentro  do  mesmo  grupo  econômico  e  que  o  STF 
mantém, desde 2008, processo para ser julgado sobre o mesmo 
tema. 

8. Desta forma, entende que, por não incidir o IOF em operações 
de transferência de recursos via conta correntes, entre empresas 
do mesmo grupo, pede que a exação seja cancelada. 

9.  Prosseguindo,  afirma  que  parte  significativa  das 
transferências aos  sócios se  referem a antecipação de  lucros, e 
não  aos  alegados mútuos,  embora  a  contabilidade,  reiterando, 
equivocadamente  tenha  escriturado  como  se  fossem.  Como 
comprovação ao alegado, explica que na  ficha do Livro Razão 
contábil  1.2.1.01.200.1705  estão  escrituradas  as  transferências 
em conta corrente e que na de nº 2.1.8.01.100.2451 encontram­
se  os  registros  dos  lucros  creditados  e  pagos.  Explica  que  a 
amortização das  transferências em conta corrente para o  sócio 
(conta 1.2.1.01.200.1705), foram todas efetuadas por intermédio 
do  pagamento  de  lucros  a  que  o  sócio  tinha  direito  a  receber 
(conta 2.1.8.01.100.2451).  

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Portanto,  o  alegado  empréstimo  nada  mais  foi  do  que 
antecipação de lucros. 

10.  E  continua  sustentando  que,  nem  mesmo  antecipação  de 
lucros houve, pois o sócio tinha na data do alegado empréstimo, 
lucros  creditados  disponíveis  em  valor  significativamente 
superior  (conta  2.1.8.01.100.2451  supra),  portanto  não 
precisava de adiantamento; bastava pagar os lucros creditados. 
Observe­se.  ainda,  na  conta  1.2.1.01.200.1705  acima,  que  os 
ditos  empréstimos  foram  contabilizados  como  efetuados  e 
quitados  no  mesmo  dia,  como  se  o  sócio  tivesse  recebido  o 
recurso pela manhã e pago à tarde. 

Evidente, portanto,  tratar­se de equívoco contábil, uma vez que 
deveria  ter  sido  contabilizado o pagamento de  lucros direto ao 
sócio, não havendo necessidade de passar a operação por conta 
corrente, ou melhor, por conta contábil de empréstimo. 

11.  Todos  os  valores  constantes  da  conta  1.2.1.01.200.1705, 
embora como acima demonstrado não se refiram a empréstimos, 
reiterando,  integraram  a  base  de  cálculo  do  IOF,  conforme  se 
comprova pelas fls. 12 do Anexo 09. 

12.  E  conclui  que  por  economia  processual  restringiu­se  à 
demonstrar, por amostragem, os eventos acima, os quais entende 
serem  suficientes  para  materializar  a  inconsistência  do 
lançamento efetuado. 

13. Na seqüência, afirma que vários equívocos contábeis teriam 
induzido o Fisco a erro e relaciona os seguintes eventos: 

a)  consta  às  fl.  128,  do  Livro  Razão  n°  7,  que  concedeu 
empréstimo  à  sua  interligada  "W.  I.  Provedores  de 
Telecomunicações  Ltda",  em  20/09/2011,  no  valor  de  R$ 
37.000,00. É evidente a falha contábil no registro efetuado, pois 
no dia 06/09/2011, ou seja, quatorze (14) dias antes de efetivar o 
alegado  empréstimo,  já  teria  recebido  sua  devolução.  Na 
verdade,  segundo  os  dados  indicam,  a  Impugnante  é  quem 
recebeu, no dia 06/09/2011, valores em conta corrente da W. I. e 
posteriormente, no dia 20/09/2011, devolveu a quantia recebida. 
Não  se  trata,  portanto de empréstimo da Autosistem para W.I., 
mas  sim  de  pagamento  de  valores  anteriormente  recebidos  em 
conta corrente da W.I. Nesses casos, evidentemente, não ocorre 
o  fato  gerador  do  IOF  Apresenta  a  ficha  do  razão 
correspondente (conta contábil 1.2.1.01.100.1643): 

a.l)  Entretanto,  tal  operação  foi  objeto  de  lançamento  do 
imposto, conforme consta do Anexo 9, fls. 4 — Demonstrativo de 
Cálculos do IOF, tendo sido lançado o valor de R$ 140,60. 

b) Consta às  fls.  134, do Livro Razão n° 7,  empréstimo para a 
sócia  Angela  Maria  Meimberg,  em  16/02/2011,  no  valor  de 
R$120.000,00. No mesmo dia o  tal  "empréstimo"  foi estornado, 
demonstrando o equívoco no lançamento. Não há contrato nem 
menção a documento bancário respaldando a operação. Mesmo 
assim  referido  empréstimo  foi  incluído  na  base  de  cálculo  do 
IOF e resultou no lançamento de imposto no valor dc R$ 456,00, 
conforme consta da pag. 13 do Anexo 09. 

Fl. 2801DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.720496/2014­58 
Acórdão n.º 3201­002.392 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

14. Ao final, lança argumento genérico de que como várias são 
as  deficiências  que  comprometem  a  exação  posta,  ela  não 
merece prosperar. 

15.  Acusa  o  Fisco  de  exigir  tributo  em  relação  a  fato  gerador 
não vencido ao contatar que contratos com vencimento previsto 
para  31/12/2011,  que  não  foram  quitados  até  aquela  data, 
estariam  sujeitos  à  alíquota máxima do  tributo  e  teriam  tido  o 
prazo de vencimento reajustado para 31/12/2012. Alega que foi 
exigido  imposto  sobre  fatos  geradores  que  somente ocorreriam 
em  2012,  descabendo  se  falar  em  exigência  de  multa  e  juros, 
posto  que  os  mesmos  ainda  não  poderiam  ser  considerados 
vencidos. Pra sustentar sua teoria, apega­se à redação do artigo 
7º, § 2º do Decreto 6.306, de 2007 – RIOF. Pede o afastamento 
do excesso que está sendo exigido. 

16. Contesta o afastamento de receitas por ela reconhecidas, as 
quais  foram  redistribuídas,  por  rateio  arbitrado  a  terceiras 
empresas  (coligadas).  Alega  que  foi  constituída  com  o  fim 
específico  de  centralizar  atividades  relativas  à  prestação  de 
serviços  comuns  à  empresas  interligadas,  tais  como  criação  e 
manutenção  de  softwares,  agenciamento  de  empréstimos  e 
financiamentos  a  clientes,  agenciamento  de  seguros,  etc..Sua 
vocação é transformar­se em holding. 

17. Discorda do fato de a autoridade fiscal ter expurgado parte 
de  suas  receitas  e  tê­las  tributado  nas  empresas  interligadas, 
mesmo  reconhecendo  a  efetiva  existência  de  fato  e  de  direito 
desta sociedade empresária, posto que existe de fato e de direito 
e prestou os serviços relativos às receitas objeto do litígio. 

18.  Justifica que diante de um grupo de  empresas  interligadas, 
manter  uma  estrutura  individual  para  elaborar  e  manter 
softwares  corporativos,  bem  como  intermediar  junto  às 
instituições  financeiras  a  viabilização  de  financiamento  para 
venda de veículos a seus clientes, ofende a mais elementar regra 
de economia e organização corporativa empresarial. 

19. Discorda do afastamento de suas receitas e sustenta que “no 
campo  da  representação  junto  às  entidades  financeiras  com  o 
objetivo de viabilizar o financiamento de veículos aos clientes de 
todas  as  interligadas,  agilizou  e  aperfeiçoou  os  procedimentos 
elaborando ou pesquisando e contratando sistemas de terceiros 
a ponto de. atualmente, possuir software que permite identificar 
qual das financeiras contratantes oferece a melhor taxa de juros 
ao cliente no dia em que o financiamento está sento pleiteado.” 

20.  Assim,  entende  ser  equivocada  a  postura  da  Fazenda  ao 
expurgar as receitas auferidas pela impugnante a tributá­las em 
terceiras  empresas.  Desenvolve  todo  um  arrazoado  acerca  da 
livre iniciativa e livre formatação do negócio para destacar que 
nenhum grupo empresarial de seu porte adequa seus negócios às 
conveniências  tributárias.  Ao  contrário,  ajusta­os  segundo  a 
necessidade  organizacional  e  à  maximização  dos  resultados 
operacionais.  Transcreve  Acórdão  do  CARF  sobre 
desconsideração  da  personalidade  jurídica  para  defender  que 

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não  pode  prevalecer  o  afastamento  das  receitas,  devendo  as 
mesmas ser mantidas na impugnante, onde já foram declaradas e 
tributadas. 

21.  Discorda  do  rateio  das  receitas  expurgadas  e  de  sua 
alocação a terceiras empresas, por arbitramento, tendo por base 
o  montante  da  receita  bruta  decorrente  da  venda  de  veículos 
novos e usados, auferidas pelas interligadas, porque tal forma de 
rateio  não  tem  conexão  precisa  com  as  comissões  ou  taxas  de 
retorno  pagas  pelas  instituições  financeiras,  além de  deixar  de 
tomar  em  conta  que,  nem  todos  os  veículos  vendidos  são 
financiados e, nem sempre o valor total do veículo é financiado. 
Entende  que  tendo  tido  acesso  a  toda  a  documentação  fiscal  e 
contábil  da  ora  reclamante,  a  autoridade  fiscal  conhece  ou 
deveria  conhecer,  as  receitas  correspondentes  a  cada  uma  das 
interligadas. 

22.  Sustenta  que  inexiste  comando  legal  que  autorize  o 
arbitramento, na forma como foi realizado, o que o converte em 
arbitrariedade. Transcreve doutrina e pede o afastamento já que, 
dispondo  de  todas  as  informações  sobre  o  mecanismo  das 
operações realizadas, a autoridade fiscal deveria ter efetuado o 
rateio  adequado  das  receitas,  mas  preferiu  arbitrá­las. 
Transcreve vasta jurisprudência e pede a nulidade do feito, posto 
que  sequer  foi  compensado  os  impostos  que  foram  pagos  na 
impugnante sobre estas mesmas receitas. 

23.  Prossegue  defendendo  que  as  financeiras  efetuaram  o 
pagamento  das  comissões  para  si  porque  foi  quem  prestou  os 
serviços.  Basta  observar  que  todos  os  bancos  e  financeiras 
confirmaram  formalmente  que  a  impugnante  é  quem 
efetivamente  prestou  os  serviços.  E  salienta  que  bancos  e 
financeiras  jamais  efetuariam  o  pagamento  das  comissões  à 
impugnante  caso  não  fosse  ela  quem  efetivamente  prestasse  os 
serviços.  Portanto,  não  agiu  corretamente  a  Fazenda  aos 
expurgar as receitas auferidas pela Autosistem e tributa­las nas 
empresas interligadas, devendo o equívoco ser sanado mediante 
o cancelamento da exação. 

24.  Alerta  para  o  fato  de  que  as  sociedades  interligadas  não 
possuírem  os  mesmos  sócios  da  Autosistem  e  destaca  que  o 
percentual  de  participação  também  difere.  Tudo  isso  para 
justificar  que  os  sócios  das  empresas  interligadas  jamais 
permitiriam que suas receitas migrassem para a ora impugnante, 
razão pela qual não podem as receitas ser afastadas e tributadas 
nas interligadas. 

25.  Como  último  argumento,  alega  que  a  Fazenda  afastou  as 
receitas auferidas pela Autosistem e tributou­as nas interligadas, 
porém  não  compensou  no  lançamento  o  IRRF  incidente  sobre 
elas, retidos pelos bancos e pelas financeiras. 

26. Ao final, pede: 

a)  o  cancelamento  integral  do  lançamento  de  ofício 
materializado por intermédio do auto de infração e seus anexos, 
onde  foi  exigido  o  pagamento  do  Imposto  Sobre Operações  de 
Crédito,  Câmbio,  Seguros  ou  Relativas  a  Títulos  ou  Valores 
Mobiliários ­ IOF e acréscimos legais; 

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Processo nº 10935.720496/2014­58 
Acórdão n.º 3201­002.392 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

7

b)  se  assim  não  entenderem  os  Ilustres  Julgadores,  pede  então 
que  sejam  afastados  da  base  de  cálculo  do  IOF  os  valores 
relativos  aos  lucros  distribuídos,  uma  vez  que  as  importâncias 
transferidas  aos  sócios  até  o  limite  desses  valores  não  são 
empréstimos, mas sim adiantamento ou antecipação de lucros; 

c)  no  mesmo  sentido,  pede  também  que  sejam  afastados  os 
valores  exacionados  no  ano  de  2011  a  título  de  fatos  gerados 
PRESUMIDOS ocorridos no ano de 2012; 

d) no mesmo diapasão pede que sejam também afastadas da base 
de cálculo as exações decorrentes de equívocos contábeis; 

e)  a  manutenção  na  Impugnante  das  receitas  ilegalmente  dela 
afastadas e tributadas nas pessoas jurídicas interligadas; 

f)  caso  os  Ilustres  Julgadores  neguem  provimento  ao  pedido 
acima,  pede  então  que  sejam  compensados  nos  lançamentos 
efetuados nas sociedades empresárias interligadas ­ onde foram 
tributadas  as  receitas  afastadas  ­os  tributos  recolhidos  pela 
Impugnante  mediante  DARF’s  c  incidentes  sobre  referidas 
receitas, bem como compensado o  Imposto dc Renda Retido na 
Fonte ­ IRRF retido sobre as mesmas; 

g) enfim, reitera todos os pedidos efetuados no corpo da presente 
impugnação. 

 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em 
decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO, 
CÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU 
VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF 

Período de apuração: 24/12/2009 a 31/12/2011 

CONTRATOS DE CONTA­CORRENTE. INCIDÊNCIA DO IOF. 

Incide o IOF sobre operações de crédito rotativo, caracterizadas 
por contínuas disponibilizações de valores e amortizações. 

OPERAÇÕES DE MÚTUO ­ EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS ­ 
IOF ­ INCIDÊNCIA 

Incide  o  IOF  sobre  operações  de  crédito  correspondentes  a 
mútuo de recursos financeiros efetuados entre pessoas jurídicas 
não­financeiras,  sejam  elas  pertencentes  ao  mesmo  grupo 
econômico  ou  não.  Constatada  a  existência  das  operações  e  a 
falta  de  recolhimento  do  tributo  correspondente,  correta  a 
formalização da exigência de ofício. 

CONTRATOS DE MÚTUO QUE  À DATA DO  VENCIMENTO 
AINDA NÃO FORAM QUITADOS. CONTRATOS POR PRAZO 
INDETERMINADO. 

Fl. 2804DF  CARF  MF

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Os contratos de mútuo que à data estipulada como vencimento, 
ainda  não  tiverem  sido  quitados,  serão,  a  partir  de  então 
reclassificados  para  empréstimo  com  prazo  indeterminado, 
sofrendo  a  tributação  durante  todo  o  período  alcançado  pela 
ação fiscal. 

REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. 
COMPETÊNCIA. 

As  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento  não  têm 
competência  regimental  para  determinar  o  arquivamento  ou 
sobrestamento de processos de Representação Fiscal para Fins 
Penais. 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALCANCE. EFEITOS. 

As decisões administrativas proferidas por órgão colegiado, sem 
lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas 
complementares do Direito Tributário e nem vinculam os órgãos 
julgadores de primeira instância. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Na  decisão  ora  recorrida  entendeu­se,  em  síntese,  que,  de  acordo  com  o 
estabelecido na CF e no CTN para a  incidência do  IOF importa a ocorrência da operação de 
crédito, ou seja, a entrega ou a disponibilização da quantia por pessoa jurídica. Não há qualquer 
condição  quanto  à  natureza  jurídica  do  ente  que  concedeu  o  empréstimo. Nesse  sentido  nos 
limites da autorização constitucional e do fixado no CTN, a Lei nº 9.779, de 1999, em seu art. 
13,  estabeleceu,  de  forma  expressa,  que  os  mútuos  de  recursos  financeiros  realizados  entre 
pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF 
segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas 
pelas instituições financeiras. 

Ademais,  afirmou­se que  enquanto não  registrada  a distribuição dos  lucros, 
os repasses efetuados aos sócios caracterizam­se como mútuos e sofrem a incidência do IOF, 
observando  que  ,  na  autuação,  o  cálculo  do  tributo  ficou  restrito  ao  período  anterior  à 
distribuição dos lucros. 

No recurso voluntário, a Recorrente reiterou os argumentos de impugnação.  

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
tomo conhecimento.  

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Processo nº 10935.720496/2014­58 
Acórdão n.º 3201­002.392 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

9

O cerne de controvérsia versa sobre a incidência de IOF sobre o contrato de 
mútuo realizado entre pessoas jurídicas e entre estas e pessoas físicas, pertencentes ao mesmo 
grupo econômico. 

Desde já logo, vale observar que as discussões concernentes ao imposto sobre 
a renda , das empresas do grupo, não podem ser apreciadas por esse Turma Julgadora, uma vez 
que afeta à competência da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  

Primeiramente,  analisa­se  a  questão  da  possibilidade  da  incidência  do  IOF 
sobre operações de mútuo entre empresas do mesmo grupo. 

Alega a Recorrente, em sua defesa, que os valores que circularam entre suas 
contas e as contas das empresas coligadas não possuem natureza de mútuo, posto que ocorriam 
por  meio  de  conta  corrente,  fato  que  pode  ser  constatado  pela  simples  análise  das  contas 
transcritas nas fichas do Razão. 

Se o negócio jurídico que deu origem à circulação dos numerários na conta­
corrente da Recorrente foi outro, que não a operação de empréstimo ou mútuo, haveria que se 
analisar detidamente, se estaria ou não no campo de incidência do IOF. Assim, por exemplo, 
no caso do acórdão citado pela recorrente , a circulação do numerário tinha como fundamento o 
contrato de gestão de recursos do grupo.cursos da holding para o restante  

Ocorre  que  no  caso  vertente,  a  própria  Recorrente  afirma,  em  diversas 
passagens que o numerário  teria circulado para a cobertura de despesas emergenciais, o que, 
por si só, não afastaria a natureza de mútuo da operação.  

Por outro lado, contrariando as suas próprias alegações, foram acostados aos 
autos  cópias  de  diversos  contratos  de  mútuo  celebrados  nos  períodos  de  apuração  em 
referência, e os respectivos registros contábeis:  

 

 

Por  outro  lado,  o  fato  de  as  empresas  ou mesmo  os  sócios  pessoas  físicas 
pertencerem  ao  mesmo  grupo  econômico,  em  nada  altera  esse  quadro,  posto  que  o 
ordenamento jurídico brasileiro trabalha com as ficções jurídicas das pessoas jurídicas e físicas, 
que não se confundem com as pessoas naturais, como entes autônomos e sujeitos de direitos e 
obrigações. 

Fl. 2806DF  CARF  MF

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nte em 14/10/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 16/10/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



 

  10

Nesse  contexto,  o  dispositivo  normativo  que  disciplina  o  tema  é  o  art.13  e 
parágrafos da Lei n. 9779/99 que assim prescreve:  

 Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo 
de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre 
pessoa jurídica e pessoa física sujeitam­se à incidência do 
IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de 
financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições 
financeiras. 

§ 1o  Considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  do  IOF,  na 
hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. 

§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de 
que  trata  este  artigo  é  a  pessoa  jurídica  que  conceder  o 
crédito. 

§ 3o O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser 
recolhido até o  terceiro  dia útil  da  semana  subseqüente à 
da ocorrência do fato gerador 

 

A disposição está em conformidade com o Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 1966), estabeleceu que: 

 

Art.  63.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre 
operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações 
relativas  a  títulos  e  valores  mobiliários  tem  como  fato 
gerador: 

I  –quanto  às  operações  de  crédito,  a  sua  efetivação  pela 
entrega  total  ou  parcial  do  montante  ou  do  valor  que 
constitua  o  objeto  da  obrigação,  ou  sua  colocação  à 
disposição do interessado; 

 

Por conseguinte, nesse caso o afastamento do o art.13 e parágrafos da Lei n. 
9779/99, esbarraria na Súmula CARF nº 2, segundo a qual o “CARF não é competente para se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Tanto  a  assertiva  é  verdadeira,  que  a  incidência  de  IOF  em  contratos  de 
mútuo  em  que  não  participam  instituições  financeiras  é  um  dos  temas  discutidos  pelo  e. 
Supremo Tribunal Federal, onde tramita na sistemática da Repercussão Geral(RE 590186).  

Com  relação às demais alegações  relativas aos empréstimos para  sócios, de 
que  os  valores  transitados  tinham  natureza  de  antecipação  de  lucros,  não  de  mútuo, 
contabilizados  equivocadamente,  consta  dos  autos  e  da  decisão  recorrida,  infere­se  das 
planilhas que instruem o cálculo, fls. 2.549­2.583, que “os empréstimos concedidos até o limite 
dos  lucros  distribuídos  no  trimestre  tiveram  seus  vencimentos  ajustados  para  a  data  da 
distribuição desses lucros e, para os demais empréstimos, foi atribuída a data de vencimento 
31/12/2012, para efeito de cálculo do tributo”, tomando­se por base a própria escrituração da 
interessada. 

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10935.720496/2014­58 
Acórdão n.º 3201­002.392 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

11

Enquanto não registrada a distribuição dos lucros, os repasses efetuados aos 
sócios foram considerados como mútuo e o cálculo do tributo ficou restrito ao período anterior 
à distribuição dos lucros, como no caso dos lucros distribuídos 

No  recurso voluntário  apresentado,  apenas há  a  reiteração da  argumentação 
de impugnação, sem que se contestasse a explanação dos cálculos feitas na decisão recorrida, 
devendo ser notado que estas se basearam na escrituração contábil da própria Recorrente, que 
faz prova tanto a seu favor, como contra, ou seja, se alega­se que nela constam erros, deveriam 
ter sido devidamente comprovados.  

Isto posto, voto por julgar improcedente o recurso voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

           

 

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
José Luiz Feistauer de Oliveira - Relator.
Participaram ainda do julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D'amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.

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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.908649/2012­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.265  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  DCOMP ­ ELETRONICO 

Recorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os 
atributos da liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou 
pelas conclusões o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente.  

José Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator. 

  

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Fl. 67DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em

 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M

ORAIS PEREIRA




 

  2

Participaram  ainda  do  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano 
D'amorim, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araújo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Paulo 
Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

Relatório 

MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu, 

em 29/04/2009, a Declaração de Compensação – DComp nº 31133.15637.290409.1.3.04­0403, 
visando à extinção de débito de IRPJ ­ Demais PJ obrigadas ao lucro real/Balanço trimestral, 
PA 1º Trim/2009, com um alegado indébito de COFINS, no valor de R$ 4.812,79. 

A DRF RECIFE emitiu o Despacho Decisório Eletrônico nº 040122095, onde 
não homologou a compensação porque o pagamento indigitado foi integralmente utilizado para 
quitação  de  débito  de  COFINS  do  PA  12/2007,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados na DComp. 

Em Manifestação de Inconformidade, o declarante alega que os créditos em 
questão  seriam  "relativos  a  pagamentos  a maior  ou  indevidos  de PIS  ou COFINS"  e que  os 
mesmos "originaram­se da retificação das DACON da empresa, após a realização de auditoria 
interna",  onde  teria  sido  constatado  que  diversos  créditos,  oriundos  das  contribuições  PIS  e 
COFINS  não  cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Neste  sentido,  a  empresa  teria 
realizado  a  retificação  de  seus  DACON  para,  posteriormente,  apresentar  as  respectivas 
PER/DComp.  Assim,  sustenta  que  os  créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam 
plenamente  demonstrados  nos DACON  retificadores  entregues  eletronicamente  à SRF,  desta 
forma não haveria a necessidade de juntada desta demonstração, conforme determinaria o Art. 
37  da  Lei  9.784/99. Ao  final,  reitera  que  o  erro  de  não  ter  retificado  tempestivamente  suas 
DCTF´s  não  implicaria  na  inexistência  de  seus  créditos,  bem  como  informa  que  continuaria 
procedendo uma auditoria para o levantamento de novos elementos objetivando a comprovação 
do direito creditório alegado. 

A 4ª Turma de Julgamento da DRJ em Brasília (DF) julgou a Manifestação 
de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório. Conforme o Acórdão nº 
03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014, cuja ementa a seguir transcrevemos: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Ano­calendário: 2007  

APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA. 
PROVA  INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA 
DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. 

Para  se  comprovar  a  existência  de  crédito  decorrente  de 
pagamento  a  maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito 
devido  a  menor,  é  imprescindível  que  seja  demonstrado  na 
escrituração  contábil­fiscal,  baseada  em  documentos  hábeis  e 
idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada 
período  de  apuração.  A  simples  entrega  de  declaração 
retificadora,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a 
existência de pagamento indevido ou a maior. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em

 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M

ORAIS PEREIRA



Processo nº 10480.908649/2012­11 
Acórdão n.º 3201­002.265 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das 
provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que 
alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas 
sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DE 
CRÉDITO. 

A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) 
só  pode  ser  efetuada  com  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo, sendo que a compensação somente pode ser autorizada 
nas condições e sob as garantias estipuladas em lei; no caso, o 
crédito pleiteado é inexistente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  4ª  Turma  da 
DRJ/Brasília,  que  inicia  com  demonstração  de  sua  tempestividade,  prosseguindo  com  uma 
síntese dos fatos relacionados à lide, onde reitera que a origem de seu direito creditório estaria 
demonstrada no DACON e que os valores que originaram os pagamentos a maior e retenções 
já  estariam  na  base  de  dados  da  SRF.  Neste  ponto,  reclama  que  não  teria  sido  dada  a 
oportunidade de conversão do julgamento em diligência nem teria sido intimada a juntar novas 
provas, o que teria prejudicado seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. Por 
tudo  isto,  alega  preliminarmente  que  teria  havido  cerceamento  de  sua  defesa,  para  então 
solicitar a anulação da decisão da DRJ. 

Na seqüência, volta a afirmar que todas as informações já constariam na base 
de dados da SRF e se mesmo assim tais informações se revelassem improcedentes, deveria ter 
sido intimado a apresentar novos documentos para fundamentar seu direito creditório. Reclama 
que  bastaria  uma  simples  comparação  dos DACON com os  valores  recolhidos  pela  empresa 
para  verificar  a  procedência  do  direito  pleiteado,  alega que  o  parágrafo  único  do Art.  26  do 
Decreto  7.574/2011  determinaria  expressamente  que  a  prova  da  inveracidade  dos  fatos 
registrados caberia à autoridade fiscal, desta forma, estaria se impondo um ônus injustificado 
ao contribuinte.  

Reclama,  ainda,  que  não  teria  havido  uma  recusa  fundamentada  acerca  do 
pedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei 
9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto  a  decisão  recorrida  deveria  ser 
anulada,  conforme  determinaria  o Art.  53  do mesmo  diploma  legal. Mais  uma  vez,  procura 
sustentar que não haveria qualquer necessidade de apresentação de outros documentos por sua 
parte,  posto  que  todas  as  informações  necessárias  à  análise  de  seu  pleito  já  constariam  nos 
bancos de dados da SRF. Neste sentido, sustenta que as diretrizes da verdade material sejam 
observadas  pelos  agentes  da  administração  e  transcreve  ementas  de  julgados  que  ilustrariam 
seus argumentos.  

Na continuação, alega que não teria havido uma devida atenção ao princípio 
da verdade material, por parte da DRJ Brasília, que também não teria atendido à informalidade 
do processo administrativo ao exigir a anexação prévia de documentos comprobatórios, quando 
a SRF já deteria  todas estas  informações e mesmo que tais  informações fossem insuficientes, 
deveria ter solicitado a realização de diligência. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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 20/09/2016 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por WINDERLEY M

ORAIS PEREIRA



 

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Pede  então  a  anulação  da  decisão  recorrida,  por  alegadas  violações  aos 
princípios  da  razoabilidade,  proporcionalidade,  informalidade  e  verdade  material,  conforme 
estaria exposto em vários dispositivos da Lei nº 9.784/99. Pede ainda que, após a anulação da 
decisão referida, seja reconhecido seu direito creditório, com a conseqüente homologação das 
compensações declaradas. Alternativamente, em caso de não homologação, requer a anulação 
da  decisão  recorrida,  para  que  seja  convertido  o  julgamento  em  diligência,  caso  haja 
necessidade de intimação da empresa para apresentar documentação necessária à realização de 
um novo julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator: José Luiz Feistauer de Oliveira 

Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 merece  ser 
conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 
27 de fevereiro de 2014. 

O  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da  verdade 
material. O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da verdade que 
está para além dos fatos alegados pelas partes, mas isto num cenário dentro do qual as partes 
trabalharam  proativamente  no  sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras 
palavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova 
trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova  induzem  à  suspeita  de  que  os  fatos 
ocorreram não da forma como esta ou aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus de 
provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, do ponto de vista estritamente 
legal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde sua formalização 
inicial.  Dito  de  outro modo:  da mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja 
efetuado sem provas e que se permita posteriormente, em sede de julgamento ou por meio de 
diligências, tal instrução probatória, também não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a 
restituição  de  um  alegado  crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e minuciosa  demonstração  e 
comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de 
julgamento, se oportunize tais demonstração e comprovação. 

Com  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação  recursal, 
implícita  no  brado  pelo  princípio  da  verdade  material,  de  que  esta  instância  de  julgamento 
estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer  documentos  que  por  ventura  acompanhem  o 
recurso, primeiro porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas no 
rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso é o 
momento  processual  da  apresentação  da manifestação  de  inconformidade,  segundo porque  o 
ônus  probatório  aqui  é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito,  tem a obrigação de comprovar inequivocamente o seu alegado direito 
creditório no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  

No caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de erro na apuração da 
contribuição  social,  nem  a  simples  retificação  do  DACON  para  efeito  de  alterar  valores 
originalmente  declarados,  porque  o  declarante,  em  sede  de manifestação  de  inconformidade, 
não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos  seus  registros 

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Processo nº 10480.908649/2012­11 
Acórdão n.º 3201­002.265 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que levou a 
autoridade fiscal competente a não homologar a compensação ou mesmo para eventualmente 
comprovar  a  alegada  inclusão  indevida de valores na base de  cálculo das  contribuições,  que 
poderiam levar à reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  

Novamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado  não 
aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a  bradar  contra  alegadas 
violações  à  princípios  constitucionais  e  também  a  afirmar  que  todas  as  informações  já 
constariam  na  base  de  dados  da  SRF,  que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de 
quaisquer outros documentos  e ainda, que  caso  tais  informações  se  revelassem  insuficientes, 
deveria ter sido solicitada a realização de diligência. 

Conforme bem apontou a decisão da DRJ, a declaração do contribuinte em 
DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere  liquidez  e  certeza  à  obrigação 
tributária.  No  atual momento  processual,  para  se  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito 
informado  na Declaração  de Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na 
escrituração  contábil­fiscal  da  contribuinte,  baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  da 
alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração. 

 As alegações de defesa são faculdades do demandado, mas constituem­se em 
verdadeiro ônus processual, uma vez que a juntada das provas aos autos dever ser praticada no 
tempo certo, sob pena de preclusão, isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se 
admitindo, em regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

Conforme o § 4º do art. 16 do PAF, só é lícito deduzir novas alegações em 
supressão de instância quando: relativas a direito superveniente, demonstrada a impossibilidade 
de  sua  apresentação  oportuna,  por motivo  de  força maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou 
razões posteriormente  trazidas aos autos. Compete ainda ao  julgador administrativo conhecer 
de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo da decadência; ou por expressa autorização 
legal. Finalmente, o § 5º do mesmo dispositivo legal exige que a juntada dos documentos deve 
ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 
a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) 

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c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(...) 

Contudo, no  caso desses  autos,  o  recorrente  sequer  se preocupou em  trazer 
oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações,  ônus  que  lhe  competia, 
segundo o  sistema de distribuição da  carga probatória  adotado pelo Processo Administrativo 
Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na 
Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No  mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 
(CPC). 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao  fato constitutivo do seu direito; II – ao 
réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou 
extintivo do direito do autor. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência, do direito à restituição de eventual parcela recolhida a maior) no caso concreto 
deveria ter sido efetuada mediante apresentação oportuna de documentos contábeis e/ou fiscais 
capazes  de  efetivamente  demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de 
interesse  não  teria  atingido  o  valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do 
Despacho Decisório aqui analisado, mas apenas o valor informado na DCTF retificadora (que 
no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução deste débito) e no DACON retificador, 
de caráter meramente informativo.  

Como  o  contribuinte  sequer  procurou  juntar  aos  autos  qualquer  tipo  de 
documentação  na  intenção  de  demonstrar  que  efetivamente  seria  titular  do  alegado  direito 
creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública  ficam  sem  a  devida 
comprovação  de  sua  certeza  e  liquidez,  atributos  indispensáveis  para  a  homologação  da 
compensação  pretendida,  nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as 
demais  alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos  demais 
princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e informalidade. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se  contrapor 
que se tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e nem vinculam o 
presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas 
convicções. Além disso, tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, 
não  têm  força  normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de  lei nesse sentido, conforme exige o art. 100,  II, do CTN. Alertando­se para a 
estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas 
atribuições,  sob  pena  de  responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  

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Processo nº 10480.908649/2012­11 
Acórdão n.º 3201­002.265 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário do Contribuinte, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não 
homologação das compensações. 

Sala das Sessões, em 24 de agosto de 2016 

 

José Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator 

           

 

           

 

 

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ORAIS PEREIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS.
Os sócios administradores são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados em sua gestão.
ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE. TRIBUTOS DEVIDOS PELO DE CUJUS.
O Espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131 do CTN.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.


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S3­C2T1 

Fl. 1.841 

 
 

 
 

1

1.840 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13896.721302/2011­91 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­3.201.002.309  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  IPI 

Recorrente  AÇOMEDI AÇOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 

VÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO. 

A  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas  quando  da 
elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e 
as  provas  dos  fatos  constatados. As  discordâncias  quanto  às  conclusões  do 
trabalho  fiscal  são matérias  inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a 
existência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se  comprovada  no 
processo.  

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. 
INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

Este  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre 
constitucionalidade das leis tributárias.  

SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. 

Os  sócios  administradores  são  solidariamente  responsáveis  pelos  créditos 
correspondentes  a  obrigações  tributárias  decorrentes  de  atos  praticados  em 
sua gestão. 

ESPÓLIO.  RESPONSABILIDADE.  TRIBUTOS  DEVIDOS  PELO  DE 
CUJUS. 

O Espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura 
da sucessão, nos termos do art. 131 do CTN. 
Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13
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1-
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Fl. 1841DF  CARF  MF

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2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




 

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Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, 
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, 
Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira. 

 

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

  
Trata­se  de  impugnações  de  lançamento  (e­fls.  1698  a  1712, 
1713  a  1731,  1733  a  1766)  apresentadas  contra  o  auto  de 
infração  de  IPI  (e­fls.  1673  a  1690)  relativo  aos  períodos  de 
apuração de maio de 2006 a dezembro de 2007, lavrado em 05 
de julho de 2011. 
De  acordo  com  o  auto  de  infração,  o  Estabelecimento  teria 
deixado  de  recolher  o  IPI  no  período,  em  razão  de  se  ter 
“utilizado  de  créditos  básicos  não  comprovados,  glosados  por 
falta  de  apresentação  da  documentação  de  suporte,  como 
descrito no Termo de Verificação Fiscal anexo”. 
O  presente  processo  decorreu,  em  parte,  dos  mesmos  fatos 
(ausência  de  livros  e  documentos  fiscais)  que,  no  âmbito  do 
processo  n.  13896.721301/2011­46,  geraram  autos  de  infração 
do  Imposto  de  Renda  (arbitramento  de  lucro  e  omissão  de 
receitas),  da  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  e  das 
contribuições PIS e Cofins. 
No âmbito o IRPJ e reflexos, apurou­se omissão de receitas, por 
comparação  dos  valores  declarados  em  DIPJ  e  DCTF  e  os 
informados à Fazenda Estadual. 
Entretanto,  relativamente  ao  IPI,  observou  o  seguinte  a 
Fiscalização: 
Deve­se  ainda  observar  que  o  fiscalizado  somente  entregou 
preenchidas  as  fichas  das DIPJs  dos  anos  ­  calendário  2006 e 
2007 relativas às informações do  lPI, em que o sujeito, passivo 
declara  seu  estabelecimento  como  “Industrial/Transformador”, 
com escrituração por processamento eletrônico e movimento, em 
todo o período, além de transcrever a apuração do saldo do IPI, 
apresentar  um  resumo  dás  entradas/créditos  e  das 
saídas/débitos,  bem  como  relacionar  os  remetentes  de 
insumos/mercadorias  e  as mercadorias  e  insumos  recebidos.  É 
sintomático  verificar  que  não  foram  preenchidas  as  fichas 

Fl. 1842DF  CARF  MF

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Processo nº 13896.721302/2011­91 
Acórdão n.º 3201­3.201.002.309 

S3­C2T1 
Fl. 1.842 

 
 

 
 

3

relativas  aos  destinatários  de  produtos/mercadorias/insumos  e 
às saídas de produtos/mercadorias/insumos. 
A  apuração  de  omissão  de  receitas  não  gerou  autuação  no 
âmbito do IPI, uma vez que o auto de infração referiu­se apenas 
às glosas de créditos não comprovados, nos seguintes termos: 
O contribuinte foi intimado e reintimado a apresentar os Livros 
Diário, Razão  e  ( Livro Registro de Apuração do  IPI,  além da 
documentação  comprobatória  da  escrituração  contábil  e  fiscal 
dos  anos  ­  calendário  2006  e  2007.  Contudo,  o  contribuinte, 
apesar do  longo prazo decorrido,  só conseguiu  fornecer cópias 
em  meio  digital  do  Livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  em 
formato  PDF,  deixando  de  apresentar  os  livros  requisitados, 
devidamente  encadernados  e  registrados,  bem  como  a 
documentação de suporte dos valores escriturados. 
O contribuinte foi ainda devidamente alertado de que a falta de 
apresentação  dos  documentos  fiscais  ensejaria  a  glosa  dos 
eventuais  créditos  de  IPI  escriturados  no  Livro  Registro  de 
Apuração de IPI e o conseqüente lançamento de ofício do saldo 
devedor  resultante,  nos  termos  do  disposto  nos  artigos  190, 
inciso  I,  195,  196  e  200,  inciso  IV,  do  Decreto  n°  4.544/2002 
(RIPI/2002). 
Portanto, uma vez que o sujeito passivo deixou de apresentar os 
documentos  comprobatórios  dos  créditos  escriturados  no 
LRAIPI, tais créditos serão glosados, reconstituindo­se a escrita 
e  lançando­se  de  ofício  o  crédito  tributário  relativo aos  saldos 
devedores resultantes, mediante a lavratura de Auto de Infração 
do  IPI,  formalizado  no  processo  administrativo  n° 
13896.721302/2011­91. 
A  seguir,  esclareceu  a  Fiscalização  ter  apurado  hipóteses  de 
sonegação fiscal, relativamente ao IRPJ e reflexos, e de falta de 
atendimento  de  intimações,  relativamente  a  todos  os  tributos  e 
contribuições.  Em  relação  ao  IRPJ  e  reflexos,  houve 
qualificação  e  agravamento  das  multas,  enquanto  que,  em 
relação ao IPI, somente seu agravamento. 
Ademais,  em  relação  a  todos  os  tributos  e  contribuições 
lançados,  foi  atribuída  sujeição  passiva  solidária  aos  sócios 
Vicente  Auricchio  (espólio)  e  João  Roberto  Secchi,  nos  termos 
dos arts. 135, I e II, e 131, III, do Código Tributário Nacional. 
Instruíram o processo: 
­ Mandado de Procedimento Fiscal (e­fl. 2); 
­ DIPJ (e­fls. 5 a 66); 
­ Termo de Início de Ação Fiscal (e­fls. 67 e 68); 
­  Procuração  do  sócio  Sr.  João  Roberto  Secchi  ao  Sr.  Renato 
Joaquim Silva (e­fls. 69 a 70); 
­ Pedido de prorrogação de prazo (e­fl. 71); 
­ Alteração de contrato social (e­fls. 72 a 78, 79 a 89); 
­  Cópias  do  Livro  Registro  de  apuração  do  ICMS  (e­fls.  90  a 
115, 116 a 143, 144 a 172, 173 a 203); 
­ Cópias dos Livro Registro de Entradas (e­fls. 204 a 306, 631 a 
749); 
­  Cópias  do  Livro  Registro  de  Saídas  (e­fls.  327  a  630,  750  a 
1057); 
­ Extratos de informações da Gia obtidos do sítio do Governo do 
Estado de São Paulo (e­fls. 1058 a 1119, 1120 a 1182); 

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­  Impressão do arquivo “Sinco” de 2006 a 2010  (e­fls.  1183 a 
1539); 
­ Cópia de ofício ao Delegado Regional Tributário de Osasco (e­
fl. 1540); 
­  Informações  fornecidas  pela Delegacia  Tributário  de Osasco 
(e­fls. 1541, 1569, 1570 a 1618); 
­ Ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São 
Paulo (efls. 1618 a 1624, 1625 a 1628); 
­ Termo de ciência e continuação de procedimento  fiscal  (e­fls. 
1629 a 1637); 
­ Termo de intimação (e­fls. 1538 a 1641); 
­ Termo de constatação e intimação fiscal (e­fls. 1642 e 1643); 
­ Demonstrativos de apuração de receita e extratos dos sistemas 
(e­fls. 1644 a 1653); 
­ Documentos relativos ao inventário de Vicente Auricchio (e­fls. 
1654 a 1657); 
­ Extratos de consulta de dados cadastrais dos responsáveis (e­
fls. 1658 a 1660); 
­ Termo de constatação fiscal (e­fls. 1661 a 1672); 
­ Auto de infração (e­fls. 1673 a 1690); 
­  Demonstrativos  anexos  ao  auto  de  infração  (e­fls.  1691  a 
1693); 
­  Avisos  de Recebimento  do  auto  de  infração  devolvidos  (e­fls. 
1694 e 1695, 1769 e 1770); 
­ Despacho para intimação por edital (e­fls. 1696 e 1697); 
­ Edital de ciência em papel para identificação do procurador e 
conferência de sua assinatura, para saneamento do despacho de 
e­fl. 1771 (e­fls. 1773); 
­ Extrato do processo (e­fls. 1774 e 1775). 
 
Foram apresentadas três impugnações: 
 
­  E­fls.  1698  a  1712,  em  03  de  agosto  de  2011,  pela  Açomedi 
Aços Ltda.; 
­ E­fls. 1713 a 1731, em 03 de agosto de 2011, pelo sócio João 
Roberto Secchi; 
­ E­fls. 1733 a 1766, em 10 de agosto de 2011, pelo espólio de 
Vicente 
Auricchio. 
A  empresa  e  o  primeiro  sócio  tiveram  ciência  do  auto  de 
infração  em 05  de  julho,  enquanto  que  o  último  tomou  ciência 
em 08 de agosto (e­fl. 1767). 
Em  relação  à  impugnação  da  empresa,  a  Secat  emitiu  a 
intimação  de  e­fl.  1768,  requerendo  “Cópia  autenticada  (ou 
cópia  simples  acompanhada  do  original)  de  documento  de 
identidade  do  subscritor  da  impugnação  postada  na  data  de 
03/08/2011  que  permita  sua  identificação  e  conferência  de 
assinatura.” 
O  aviso  de  recebimento  foi  devolvido  (e­fls.  1769  e  1770)  e  o 
processo encaminhado à DRJ/Ribeirão Preto (e­fl. 1771). 
A  DRJ  devolveu  o  processo  para  intimação  por  edital  (e­fl. 
1772), que foi efetuada conforme e­fl. 1773, mas não atendida. 
Nas impugnações, após descrição da autuação, os impugnantes 
considerados  responsáveis  solidários  alegaram  a  nulidade  da 
autuação, por não terem sido intimados previamente em relação 
à ação fiscal. 

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Processo nº 13896.721302/2011­91 
Acórdão n.º 3201­3.201.002.309 

S3­C2T1 
Fl. 1.843 

 
 

 
 

5

O  espólio  de  Vicente  Auricchio  ainda  contestou  a  sua 
legitimidade  passiva,  alegando  que  não  se  enquadraria  no 
conceito  de  responsável  do  art.  121  do  CTN  e  também  nas 
hipóteses de responsabilidade por sucessão dos arts. 129 a 133. 
Em  relação  ao  art.  134,  alegou  que  a  empresa  ainda  se 
encontraria  “ativa”  e  não  seria  o  caso  de  responsabilidade 
subsidiária. 
Citou ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do 
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 
Da mesma forma, o sócio João Roberto Secchi alegou não poder 
integrar o pólo passivo da autuação, à vista do art. 121 do CTN. 
No  mérito,  alegaram  que  a  autuação  teria  decorrido  de 
“equivocado  entendimento  de  que  a  empresa  autuada  teria 
deixado  de  fornecer  ‘quaisquer  dos  documentos  ou 
esclarecimentos  solicitados  e  nem  apresentou  qualquer 
justificativa para o descumprimento da intimação’ (página 5 do 
Termo de Constatação Fiscal).” 
A  seguir,  citou  exemplos  de  oportunidades  em  que  teria 
apresentado  a  documentação  solicitada  pela  Fiscalização, 
concluindo o seguinte: 
Portanto,  o  fornecimento  dos  seguintes  documentos:  Guias  de 
Informação e Apuração do ICMS, Livros Registro dc Apuração 
do  IPI, do  ICMS, de Entradas e de Saídas, dados  referentes às 
notas  fiscais  de  entrada  e  de  saída,  DESAUTORIZAM  o 
entendimento  de  que  a  autuada  não  apresentou  quaisquer 
documentos! 
[...] 
Não  obstante,  o  auto  de  infração  foi  imposto  com  base  em 
arbitramento,  o  que  não  c  admissível,  tendo  em  vista  que  o 
critério adotado prejudica a empresa autuada, ao impugnante ­ 
na medida em que este  encontra­se arrolado como responsável 
solidário  não  retrata  suas  reais  operações  comerciais  e 
desconsidera os tributos efetivamente recolhidos. 
[...] 
A  prevalência  do  Auto  de  Infração  ofende  aos  princípios  do 
contraditório e ampla defesa e ignora, por completo, o princípio 
da verdade real da motivação, do qual a administração pública 
não  pode  se  afastar,  sob  pena  de  impor  o  reconhecimento  da 
ilegalidade do ato administrativo. 
[...] 
Citaram,  ainda,  o  art.  112  do CTN,  entendimento  da  doutrina, 
entendimento  judicial e administrativo sobre o ônus da prova e 
dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em  que  se  basearam  o 
lançamento. 
Atacaram  o  processo  de  representação  penal,  com  base  na 
decisão do STF na ADI n° 1521, e citaram ainda a decisão no 
HC 81.611­8. 
Finalmente,  foram  juntadas  aos  autos,  às  e­fls.  1780  a  1793, 
cópia do Acórdão n. 16­45.000, de 20 de março de 2013, da 3ª 
Turma  da  DRJ/São  Paulo  I,  extraída  dos  autos  do  Processo 
Digital n° 13896.721301/2011­46. 
Segundo  informações  do  e­Processo  ,  não  foi  apresentado 
recurso  contra  o  acórdão  acima  citado,  tendo  sido  o  processo 

Fl. 1845DF  CARF  MF

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  6

encaminhado para inscrição em dívida ativa, conforme o teor do 
último despacho constante daqueles autos nesta data: 
Trata­se  de  Auto  de  Infração  IRPJ  e  seus  reflexos  CSLL, 
COFINS E PIS (fls 1.708 a 1.755). O contribuinte e os sujeitos 
passivos solidários (termos de sujeição passiva constantes das fls 
1.756  a  1.759)  foram devidamente  cientificados  do Acórdão de 
Impugnação.  Não  consta  recurso  voluntário,  pedido  de 
parcelamento,  nem  pagamentos  para  os  débitos  do  presente 
processo (fls 1.899 a 1.901). 

 

 

 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  decidiu  por  não 
conhecer  da  impugnação  apresentada  pela  Açomedi,  em  não  tomar  conhecimento  dos 
questionamentos relativos ao processo de representação fiscal para fins penais; em considerar 
as impugnações dos responsáveis solidários ineptas em relação à contestação do arbitramento 
de  lucro e não  impugnadas as matérias  relativas à glosa de créditos, à exigência de multa de 
ofício e juros de mora e à majoração da multa de ofício; e, no restante, em afastar as alegações 
de nulidade e considerar procedente a responsabilidade solidária atribuída aos sócios. 

 A decisão da DRJ foi assim ementada:  

 
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 
IMPUGNAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  FALTA  DE 
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DE 
INTIMAÇÃO  PARA  SANEAMENTO.  REQUISITOS  FORMAIS. 
AUSÊNCIA. 
Não  se  toma  conhecimento  de  impugnação  apresentada  por 
signatário  desconhecido  e  não  qualificado  nos  autos,  após 
intimação  reiterada  da  empresa  para  saneamento  da  peça 
processual. 
LANÇAMENTO.  REQUISITOS  LEGAIS.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 
Não  é  nulo  o  auto  de  infração  lavrado  por  autoridade 
competente  e  em  que  se  verifique  a  presença  dos  requisitos 
exigidos pela legislação tributária. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 
Não ocorre cerceamento do direito de defesa do contribuinte que 
é  regularmente  intimado  de  todos  os  termos  fiscais,  com  a 
concessão  de  prazo  adequado  para  resposta,  apresentação  de 
livros e da documentação contábil e fiscal e para a produção de 
provas. 
GLOSA  DE  CRÉDITOS  DE  IPI  E  ARBITRAMENTO  DE 
LUCRO DE IRPJ. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA. 
É inepta a impugnação de lançamento na parte em que se volta 
contra o arbitramento de lucro do Imposto de Renda efetuado em 
outro  processo,  em vez  de  contestar  a  glosa  de  créditos  de  IPI 
por  falta  de  existência  de  documentação  de  suporte,  matéria 
objeto dos autos. 
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS, MULTA, JUROS E MAJORAÇÃO 
DA MULTA DE OFÍCIO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. 

Fl. 1846DF  CARF  MF

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Processo nº 13896.721302/2011­91 
Acórdão n.º 3201­3.201.002.309 

S3­C2T1 
Fl. 1.844 

 
 

 
 

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Tornam­se  incontroversas  e  preclusas  as  matérias  do 
lançamento  que  não  tenham  sido  expressamente  impugnadas. 
Não produzem efeitos legais as contestações genéricas, que não 
apresentem fundamentos. 
PROCESSO  DE  REPRESENTAÇÃO  PENAL.  ACUSAÇÃO  DE 
SONEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 
Não se  toma conhecimento de contestação relativa ao processo 
de representação fiscal para fins penais, por não integrar o rito 
do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  e  especialmente  quando  não 
tenha abrangido imposto em discussão nos autos. 
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007 
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. 
Os  sócios  administradores  são  solidariamente  responsáveis 
pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias 
decorrentes de atos praticados em sua gestão. 
Impugnação Improcedente 
Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada  com  a  decisão  da  primeira  instância,  o  espólio  de  Vicente 
Auricchio  representado  pela  inventariante  Bruna  Vicken  Ávila  Auricchio  alegando  a 
inaplicabilidade da sujeição passiva, visto que o IPI é devido pela pessoa jurídica Açomedi e 
durante a fiscalização não houve nenhuma evidência de que o critério  jurídico adotado  tenha 
implicado  em  responsabilidade  do  falecido  nos  termos  do  art.  137  do  CTN  e  mesmo  que 
considerada a responsabilidade tributária por sucessão, mesmo assim, da inventariante somente 
poderia ser exigido o tributo e não as penalidades. 

Prossegue  a  Recorrente  afirmando  que  a  inventariante  não  se  subsume  ao 
disposto  no  inciso  I,  do  artigo  124  do  CTN  e  nunca  teve  interesse  nas  situações  apontadas 
como geradoras da obrigação tributária. 

Alega a nulidade do  auto de  infração por vício  forma e material,  tendo  em 
vista  que  o  lançamento  deveria  ter  ocorrido  em  face  da  pessoa  jurídica  e  somente  poderia 
alcançar outra pessoa, caso restasse comprovada a responsabilidade pessoal do infrator. 

Por fim pede a exclusão do polo passivo da obrigação tributária. 

As  demais  pessoas  autuadas  Açomedi  e  João  Roberto  Secchi  não 
apresentaram recurso voluntário.  

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

A teor do relatado, o auto foi lavrado contra a empresa Açomedi, tendo como 
solidários  Vicente  Auricchio  e  João  Roberto  Secchi.  A  decisão  da  DRJ  considerou  revel  a 

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empresa  e  analisando  a  impugnação  dos  solidários  entendeu  por  negar  provimento  aos  seus 
recursos. 

Cientificados da decisão da primeira instância, somente o espólio de Vicente 
Auricchio  apresentou  recurso  voluntário,  portanto  a  lide  no  presente  processo,  submetida  a 
apreciação deste colegiado, restringe­se a discussão quanto a solidariedade e alegações de vicio 
formal e material do lançamento.  

Ofensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento 

 

Inicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que 
não são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para 
decidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada 
no DOU de 22/12/2009.  

“Súmula CARF nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

 

Em sede preliminar é alegada a existência de vícios no ato administrativo que 
não teria atendido aos requisitos de motivação e finalidade.  

Não vislumbro assistir razão as alegações do recurso. O auto de infração teve 
origem em auditoria  realizada pela Fiscalização  da Receita Federa,  fartamente  detalhada  em 
relatório  fiscal,  onde  consta  a  motivação  para  o  lançamento  e  as  provas  que  conduziram  a 
autoridade autuante à lavratura do auto de infração.  

As  Recorrentes  foram  cientificadas  da  exigência  fiscal  e  apresentaram 
impugnação que foi apreciado em julgamento realizado na primeira instância. Irresignados com 
o  resultado  do  julgamento  da  autoridade  a  quo,  foram  interpostos  recursos  voluntários, 
rebatendo as posições adotadas pela autoridade de primeira instância, combatendo as razões de 
decidir  daquela  autoridade,  portanto,  as  motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do 
julgamento na primeira  instância  foram claramente  identificadas. Com  todo este histórico de 
discussão administrativa, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa ou quaisquer 
outros  vícios  no  lançamento  ou  no  julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento 
previsto  no  Decreto  70.235/72  foi  observado,  tanto  quanto  ao  lançamento  tributário,  bem 
como, o devido processo administrativo fiscal. 

A solidariedade do espólio de Vicente Auricchio em relação às operações da Açomedi 

 

Considerando  o  falecimento  do  solidário  Vicente  Auricchio,  a 
responsabilidade referente ao auto de infração passa a ser de responsabilidade do espólio, que 
responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. 
131, III do CTN. 

 

Fl. 1848DF  CARF  MF

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Processo nº 13896.721302/2011­91 
Acórdão n.º 3201­3.201.002.309 

S3­C2T1 
Fl. 1.845 

 
 

 
 

9

 Art. 131. São pessoalmente responsáveis: 

I  ­  o  adquirente  ou  remitente,  pelos  tributos  relativos  aos  bens 
adquiridos ou remidos;  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, 
de 1966) 

  II  ­  o  sucessor  a  qualquer  título  e  o  cônjuge  meeiro,  pelos 
tributos  devidos  pelo  de  cujus  até  a  data  da  partilha  ou 
adjudicação,  limitada  esta  responsabilidade  ao  montante  do 
quinhão do legado ou da meação; 

  III ­ o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
abertura da sucessão. 

 

A  Recorrente  pede  que  seja  afastada  a  obrigação  do  inventariante  nas 
penalidades  aplicadas. No  caso  em  discussão  nos  autos  a  responsabilidade  sobre  os  tributos 
esta restrito ao espólio, que responderá pelas dívidas tributárias. O inventariante somente será 
responsabilizado nos atos em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis, nos 
termos do art. 134, IV. 

 Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do 
cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte, 
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

  I ­ os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 

  II  ­  os  tutores  e  curadores,  pelos  tributos  devidos  por  seus 
tutelados ou curatelados; 

  III  ­  os  administradores  de  bens  de  terceiros,  pelos  tributos 
devidos por estes; 

  IV ­ o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 

  V ­ o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário; 

  VI  ­  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício, 
pelos  tributos  devidos  sobre  os  atos  praticados  por  eles,  ou 
perante eles, em razão do seu ofício; 

  VII ­ os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 

 

A decisão da primeira instância não atribuiu responsabilidade a inventariante 
do  espólio, mas  somente  reafirmou com a  sua decisão, que o  espólio  responde pelas dívidas 
tributárias devidas pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 

A partir da abertura da sucessão, caso o inventariante, pratique atos tendentes 
a ocultar, reduzir ou afetar os valores devidos pelo espólio passa a responder de forma solidária 
pelos tributos que originalmente somente seriam devidos pelo espólio. 

Fl. 1849DF  CARF  MF

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Cabe  ainda  ressaltar,  que  se  existir  a  formalização  da  partilha  ainda  com 
tributos  pendentes  referentes  ao  espólio,  a  responsabilidade  tributária passa  aos  sucessores  a 
qualquer título e o cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do 
legado ou a meação, nos termos previstos no art. 131, II do CTN. 

 
    Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.  
 

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 1850DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos que não possuam os atributos da liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.908660/2012­81 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.281  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É  vedada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  que  não  possuam  os 
atributos da liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  Votou  pelas  conclusões  o  Conselheiro  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

  

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Fl. 67DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA transmitiu 
PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF/Recife emitiu o Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação  de  Inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  os  créditos 
em  questão  seriam  "relativos  a  pagamentos  a  maior  ou  indevidos  de  PIS  ou  COFINS", 
originados "da retificação dos DACON da empresa, após a realização de auditoria interna", 
onde teria sido constatado que diversos créditos, oriundos das contribuições PIS e COFINS não 
cumulativas,  não  teriam  sido  contabilizados.  Afirmou  que  realizou  a  retificação  de  suas 
DACON para, posteriormente, apresentar as respectivas PER/DComp. Assim, sustenta que os 
créditos  oriundos  dos  alegados  indébitos  estariam  plenamente  demonstrados  nos  DACON 
retificadores entregues eletronicamente à SRF, o que dispensaria a juntada desta demonstração 
ao processo, conforme determinaria o Art. 37 da Lei 9.784/99. Ao final, alegou que o erro de 
não ter retificado tempestivamente suas DCTF´s não implica na inexistência de seus créditos. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 03­059.554, cuja ementa segue transcrita, na parte essencial: 

APRESENTAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA 
INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO 
DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. 

Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a 
maior,  comparativamente  com  o  valor  do  débito  devido  a  menor,  é 
imprescindível  que  seja  demonstrado  na  escrituração  contábil­fiscal, 
baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do 
débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega 
de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a 
existência de pagamento indevido ou a maior. 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas 
hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto 
à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela 
autoridade administrativa. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. 

A compensação de créditos tributários (débitos do contribuinte) só pode 
ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo, sendo que a 
compensação  somente  pode  ser  autorizada  nas  condições  e  sob  as 
garantias estipuladas em lei; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a)  reitera  que  a  origem  de  seu  direito  creditório  estaria  demonstrada  no 
DACON, e que os valores que originaram os pagamentos a maior e  retenções  já estariam na 
base de dados da SRF. Neste ponto, aduz que não lhe foi dada oportunidade de conversão do 
julgamento  em  diligência,  nem  teria  sido  intimada  a  juntar  novas  provas,  o  que  teria 
prejudicado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Por tudo isto, alega, preliminarmente, 
que  teria  havido  cerceamento  de  seu  direito  de  defesa,  solicitando  a  anulação  da  decisão  da 
DRJ; 

b)  reclama  que  bastaria  uma  simples  comparação  dos  DACON  com  os 
valores recolhidos pela empresa para verificar a procedência do direito pleiteado, alegando que 
o parágrafo único do Art. 26 do Decreto 7.574/2011 determina que a prova da inveracidade dos 
fatos  registrados  caberia  à  autoridade  fiscal.  Desta  forma,  estaria  se  impondo  um  ônus 
injustificado ao contribuinte; 

c) reclama, ainda, que não teria havido uma recusa fundamentada acerca do 
pedido  de produção  de  prova  posterior,  conforme determinaria  o Art.  39,  par.  único,  da Lei 
9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo.  Portanto,  a  decisão  recorrida  deveria  ser 
anulada, conforme determinaria o Art. 53 do mesmo diploma legal. Neste sentido, sustenta que 
as  diretrizes  da  verdade  material  devem  ser  observadas  pelos  agentes  da  administração  e 
transcreve ementas de julgados que ilustram seus argumentos; 

d)  solicita,  ao  final,  a  anulação  da  decisão  recorrida  por  violações  aos 
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e verdade material. Pede, ainda, 
que  após  a  anulação  da  decisão  da  DRJ  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  com  a 
conseqüente homologação das compensações declaradas, ou seja o julgamento convertido em 
diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.265, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10480.908649/2012­11, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.265): 

"Observados  os  pressupostos  recursais,  a  petição  de  fls.  43  a  52 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Brasília/4ª Turma, nº 03­59.543, de 27 de fevereiro de 2014. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

O  recorrente  invoca,  preliminarmente,  o  princípio  processual  da 
verdade  material.  O  que  deve  ficar  assente  é  que  o  referido  princípio 
destina­se à busca da verdade que está para além dos fatos alegados pelas 
partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam 
proativamente no sentido do cumprimento do seu ônus probandi. Em outras 
palavras, o principio da verdade material autoriza o julgador a ir além dos 
elementos de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de  prova 
induzem à suspeita de que os  fatos ocorreram não da  forma como esta ou 
aquela parte afirma, mas de uma outra forma qualquer (o julgador não está 
vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o 
ônus de provar o que alega/pleiteia, a oportunidade de produzir algo que, 
do ponto de vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de 
admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial.  Dito  de  outro 
modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um  lançamento  seja 
efetuado  sem  provas  e  que  se  permita  posteriormente,  em  sede  de 
julgamento  ou  por  meio  de  diligências,  tal  instrução  probatória,  também 
não é aceitável que um pleito, onde se objetiva a restituição de um alegado 
crédito,  seja  proposto  sem  a  devida  e  minuciosa  demonstração  e 
comprovação  da  efetiva  existência  do  indébito  e  que  posteriormente, 
também  em  sede  de  julgamento,  se  oportunize  tais  demonstração  e 
comprovação. 

Com  essa  introdução,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal, implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que esta 
instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e  quaisquer 
documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro porque existe 
um evidente limite temporal para a apresentação de provas no rito instituído 
pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF que no presente caso 
é  o  momento  processual  da  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui é do contribuinte, 
quando este pleiteia um ressarcimento ou uma restituição de indébito, tem a 
obrigação de  comprovar  inequivocamente o  seu alegado direito  creditório 
no momento que contesta o despacho decisório e instaura o contencioso.  

No  caso,  a  decisão  recorrida  não  acolheu  a  alegação  de  erro  na 
apuração da contribuição social, nem a simples retificação do DACON para 
efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o declarante, em 
sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se  desincumbiu  do  ônus 
probatório que lhe cabia e não juntou nos autos seus registros contábeis e 
fiscais, acompanhados de documentação hábil, para infirmar a motivo que 
levou  a  autoridade  fiscal  competente  a  não  homologar  a  compensação ou 
mesmo  para  eventualmente  comprovar  a  alegada  inclusão  indevida  de 
valores  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  que  poderiam  levar  à 
reduções de valores dos débitos confessados em DCTF.  

Novamente,  agora  já  em  sede  de  recurso  voluntário,  o  interessado 
não  aportou  aos  autos  qualquer  documentação  probatória,  limitando­se  a 
bradar  contra  alegadas  violações  à  princípios  constitucionais  e  também a 
afirmar que todas as informações já constariam na base de dados da SRF, 
que  portanto  não  haveria  necessidade  da  juntada  de  quaisquer  outros 
documentos e ainda, que caso tais informações se revelassem insuficientes, 
deveria ter sido solicitada a realização de diligência. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Conforme  bem  apontou  a  decisão  da  DRJ,  a  declaração  do 
contribuinte  em DCTF  constitui­se  em  confissão  de  dívida,  o  que  confere 
liquidez  e  certeza  à  obrigação  tributária.  No  atual  momento  processual, 
para se comprovar a liquidez e certeza do crédito informado na Declaração 
de  Compensação  seria  imprescindível  uma  cabal  demonstração  na 
escrituração contábil­fiscal da contribuinte, baseada em documentos hábeis 
e idôneos, da alegada diminuição do valor do débito correspondente a cada 
período de apuração. 

 As  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas 
constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual,  uma  vez  que  a  juntada  das 
provas aos autos dever ser praticada no tempo certo, sob pena de preclusão, 
isto porque o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo, em 
regra, ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

Conforme  o  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  só  é  lícito  deduzir  novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo conhecer de ofício de matérias de ordem pública, a exemplo 
da  decadência;  ou  por  expressa  autorização  legal.  Finalmente,  o  §  5º  do 
mesmo  dispositivo  legal  exige  que  a  juntada  dos  documentos  deve  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição em que  se  demonstre, 
com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas 
do parágrafo anterior. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo 
o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro momento  processual,  a 
menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, 
por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) 

c) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidas aos 
autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) 

(...) 

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Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Contudo, no caso desses autos, o recorrente sequer se preocupou em 
trazer  oportunamente  os  documentos  que  comprovariam  suas  alegações, 
ônus  que  lhe  competia,  segundo  o  sistema  de  distribuição  da  carga 
probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal: o ônus de provar 
a veracidade do que afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei no 
9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36. 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem 
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do 
disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo  sentido  o  art.  330  da  Lei  no  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973 (CPC). 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao  réu, 
quanto à existência de  fato  impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada mediante  apresentação 
oportuna  de  documentos  contábeis  e/ou  fiscais  capazes  de  efetivamente 
demonstrar  que  o  valor  da  contribuição  do  período  de  apuração  de 
interesse não teria atingido o valor informado na DCTF vigente quando da 
emissão  do  Despacho  Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor 
informado na DCTF retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte 
quanto  à  redução  deste  débito)  e  no  DACON  retificador,  de  caráter 
meramente informativo.  

Como o contribuinte sequer procurou juntar aos autos qualquer tipo 
de documentação na intenção de demonstrar que efetivamente seria titular 
do  alegado  direito  creditório,  eventuais  créditos  do  contribuinte  contra  a 
Fazenda Pública ficam sem a devida comprovação de sua certeza e liquidez, 
atributos  indispensáveis para a homologação da compensação pretendida, 
nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Restam,  portanto,  descabidas  as  demais 
alegações  quanto  às  supostas  violações  à  ampla  defesa,  bem  como  aos 
demais  princípios  constitucionais  da  razoabilidade,  proporcionalidade  e 
informalidade. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente,  deve­se 
contrapor  que  se  tratam  de  decisões  isoladas,  que  não  se  enquadram  ao 
caso  em  exame  e  nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada 
instância  decidir  livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso, 
tratam­se de precedentes que não constituem normas complementares, não 
têm força normativa, nem efeito vinculante para a administração tributária, 
pela inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação  das  autoridades  administrativas  ao 
texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade, motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser  aplicadas 
fora do âmbito dos processos em que foram proferidas.  

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Fl. 72DF  CARF  MF

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 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10480.908660/2012­81 
Acórdão n.º 3201­002.281 

S3­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

 

           

 

 

Fl. 73DF  CARF  MF

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 em 04/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.
É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de liquidez e certeza.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO
A prova documental deve ser produzida até o momento processual da reclamação, precluindo o direito da parte de fazê-lo posteriormente, salvo prova da ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação tardia.
PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.
A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário.


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S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.904912/2012­88 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.329  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de agosto de 2016 

Matéria  Compensação. DCOMP. 

Recorrente  ELO COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO 

A  prova  documental  deve  ser  produzida  até  o  momento  processual  da 
reclamação,  precluindo  o  direito  da  parte  de  fazê­lo  posteriormente,  salvo 
prova  da  ocorrência  de  qualquer  das  hipóteses  que  justifiquem  sua 
apresentação tardia. 

PROVA  DOCUMENTAL.  PRINCÍPIO  PROCESSUAL  DA  VERDADE 
MATERIAL. 

A busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que 
tenha  deixado  de  apresentar,  no momento  processual  apropriado,  as  provas 
necessárias à comprovação dos créditos alegados. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cassio Shappo. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator.  

  

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Fl. 110DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA




Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano 
D'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de 
Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. 

 

Relatório 

ELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA 
transmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. 

A DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a 
compensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para 
quitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a 
compensação declarada. 

Em Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que 
comercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas 
vendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no 
PER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia 
da DCTF retificadora. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do 
Acórdão 08­026.240. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente 
para  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não 
trouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação 
declarada. 

Em  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes 
argumentos: 

a) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, 
na  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à 
alíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema 
de escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério 
monofásico; 

b) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de 
inconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos 
demonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos 
produtos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA 
correspondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, 
para justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); 

c) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as 
notas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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d)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto 
meramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo 
administrativo fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de 
24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): 

"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 
merece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão 
DRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. 

No presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de 
erro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da 
DCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o 
declarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se 
desincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos 
seus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, 
para  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não 
homologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a 
alegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das 
contribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos 
confessados em DCTF.  

Agora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos 
novos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade 
julgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses 
novos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à 
luz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, 
assim dispõe, verbis: 

Art.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão 
preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a 
intimação da exigência. 

[...]Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada 
pela Lei nº 8.748, de 1993) 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
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[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): 

b) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº 
9.532, de 1997); 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997). 

O processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um 
método de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir 
sua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso 
concreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma 
como  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto 
Theodoro  Júnior  em  "Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I"  (ed. 
Forense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é 
uma  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação 
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, 
pode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado 
autor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou 
seja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste 
sentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que 
tornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da 
parte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. 

Conforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto 
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é 
a impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os 
documentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador 
no prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. 
(grifei) 

Por sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece 
que as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, 
precluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema 
da oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da 
marcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de 
solução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o 
estabelecimento da preclusão. 

Contudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os 
princípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº 
9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, 
possibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão 
e, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados 
até a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor 
doutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº 
70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em 
detrimento da lei geral. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

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Neste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no 
processo  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na 
jurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando 
a  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se 
daqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante 
a  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do 
julgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até 
o  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será 
determinado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo 
de valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de 
que  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito 
alegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento 
e/ou compensação de tributos.  

Como  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do 
demandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, 
porquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo 
praticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, 
dentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, 
nesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o 
processo  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, 
ressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. 

O § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas 
alegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito 
superveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou 
razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador 
administrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a 
exemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, 
o § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos 
deve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições 
previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

Especificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se 
preocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que 
comprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema 
de  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo 
Administrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é 
do interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 
1999, art. 36: 

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e 
do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 (CPC): 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao 
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 
direito do autor. 

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

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O recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das 
hipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que 
justificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No 
caso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas 
conclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório 
alegado  quando  afirmou:  "a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o 
contribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que 
comprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa 
de  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF"  (grifei).  Ao  final,  a 
decisão  recorrida  novamente  destaca:  "a  manifestação  de 
inconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original 
mediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, 
sem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório 
pleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) 

A  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal 
(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e 
Cofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da 
apuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação 
de Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando 
que  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas 
emitidas  no  período,  em  face  de  seu  "grande  volume".  Quanto  à  esta 
alegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado 
na forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das 
referidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam 
sob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na 
hipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou 
juntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um 
mínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. 
Ainda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das 
mercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas 
Ficais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o 
fabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. 
No  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da 
verdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar 
demonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo 
menos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com 
base  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do 
alegado direito creditório. 

O recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. 
O que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da 
verdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto 
num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o 
principio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos 
elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de 
prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como 
esta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o 
julgador não está vinculado às versões das partes).  

Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que 
tem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir 
algo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como 
requisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. 

Fl. 115DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
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Dito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um 
lançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita 
posteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal 
instrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se 
objetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida 
e  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do 
indébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se 
oportunize tais demonstração e comprovação. 

Pelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação 
recursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que 
esta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e 
quaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro 
porque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas 
no rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF 
que  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da 
manifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui 
é  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma 
restituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente 
o  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho 
decisório e instaura o contencioso. 

Como se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se 
revela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do 
crédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da 
dilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase 
recursal do processo, exceto em casos excepcionais. 

A  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por 
conseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a 
maior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante 
apresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o 
valor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o 
valor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho 
Decisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF 
retificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução 
deste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento 
processual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário 
foi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e 
liquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos 
indispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos 
termos do art. 170 do CTN. 

Sobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, 
inclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se 
tratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e 
nem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir 
livremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de 
precedentes que não constituem normas complementares, não têm força 
normativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela 
inexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. 
Alertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas 
ao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de 
responsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser 
aplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. 

Fl. 116DF  CARF  MF

Impresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20

16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA



Processo nº 10865.904912/2012­88 
Acórdão n.º 3201­002.329 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

Com  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório em litígio e manter a não homologação das compensações." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das 
compensações. 

 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA


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