Numero do processo: 10920.003587/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. OBRIGATORIEDADE DE RETIFICAÇÃO DO DACON AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO NÃO PROVADA.
As leis n°s 10.637/02 e 10.833/03 autorizam o aproveitamento do crédito apurado em outros períodos, se não utilizados no mês, não fixando condicionante. Logo, exigir do contribuinte reparos nas obrigações acessórias (DCTF e DACON), colide com os comandos legais, tolhendo legítimo direito.
PER/DCOMP. NECESSIDADE DE PROVAS DA HIGIDEZ DO CRÉDITO APURADO.
Em processos de PER/DCOMP, a viabilidade do crédito depende de elementos circunstanciais de que o crédito extemporâneo apurado não foi aproveitado em períodos diversos como, ainda, de que detém de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 3301-013.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado (a)), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 11080.732949/2018-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2019
MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA.
Por força do disposto no art. 62, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3301-013.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para a unidade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laercio Cruz Uliana Junior Relator e Vice-presidente
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado (a)), Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10680.942243/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Dec 18 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2005
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO PETICIONANTE. ARTIGO 373,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
Por força do contido no artigo 373,I, do CPC brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanro ao fato constitutivo do seu direito. Nos caasos de pedido de restituição ou ressarcimento, cabe ao peticionante a produção ou apresentação das provas que atestem , de forma inequívoca, o seu direito creditório.
EXIGÊNCIA FISCAL NÃO ATENDIDA EM VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE DIREITO CREDITÓRIO ALEGADO.
A autoridade fiscal tem o direito de solicitar documentos ou informações que lhe permitam formar seu livre convencimento de que o direito creditório alegado é legítimo ou não. A falta de atendimento de exigência fiscal pode levar ao indeferimento ou ao não reconhecimento do direito creditório.
Numero da decisão: 3301-013.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente), Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Antonio Borges (Suplente Convocado).
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 10340.721210/2021-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. INCISO II DO ARTIGO 3º DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. INAPLICABILIDADE ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS.
O conceito de insumo previsto no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não se aplica às atividades comerciais, mas apenas às atividades de produção ou fabricação de bens e de prestação de serviços.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. REGISTRO EXTEMPORÂNEO. FALTA DE RETIFICAÇÃO DE DCTD/DACON. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO POR OUTRO MEIO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 3º, § 1º, da Lei 10.833/2003), o registro de crédito da Cofins somente é permitido (i) adquirido os bens de revenda e os insumos aplicados na produção de bens de venda ou na prestação de serviços, ou (ii) no mês em que incorrido os encargos/despesas geradoras de crédito. Créditos extemporâneos podem ser aproveitados mediante o aproveitamento de saldo credor, desde que demonstrado o repasse do referido saldo, mediante retificações de DCTF e Dacon, ou por outro meio, pelo contribuinte, caso em que podem ser superadas tais retificações.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Para a tomada de créditos apurados à alíquota de 1,65% (PIS) nas aquisições da Zona Franca de Manaus, o contribuinte estabelecido fora desta zona deve apurar o imposto de renda com base no lucro real e ter sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
O ICMS substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de contribuinte substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Não é permitida a apropriação de créditos não cumulativos sobre bens do ativo imobilizado quando, intimado o contribuinte pela fiscalização, não comprovar a utilização destes na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do inciso VI do art. 3º das Lei nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. Para fazer jus à apropriação de créditos sobre a depreciação acelerada de edificações prevista no art. 6º e seus parágrafos da Lei nº 11.488/2007, intimado o contribuinte pela fiscalização, é preciso comprovar a utilização destes na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE DESPESAS DE ALUGUEL RELATIVAS A BENS QUE JÁ TENHAM INTEGRADO O PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE. Em função do disposto no art. 31, § 3º da Lei nº 10.865/2004, é vedada a apropriação de créditos sobre despesas de aluguel relativas a bens que já tenham integrado o patrimônio do contribuinte.
RECEITA AUFERIDA COM REDUÇÃO DE JUROS E MULTA EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO AO PERT (LEI 13.496/2017). RE 606.107.
O valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017 não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da definição de receita tributável adotada no RE 606.107.
RECEITA AUFERIDA NÃO SUBMETIDA À TRIBUTAÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO nº 8.426/15. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 02.
Não se conhece de alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade de decreto presidencial, nos termos da Súmula CARF nº 02 e do art. 98 do Regimento Interno do CARF.
RECEITA AUFERIDA NÃO SUBMETIDA À TRIBUTAÇÃO. DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE IMPOSTOS.
O art. 1º da Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determina a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas no mês, não havendo previsão legal para exclusão do deságio na aquisição de créditos de impostos.
Numero da decisão: 3301-014.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar o lançamento relativo à tributação da reversão - multa juros parcelamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11065.725969/2019-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2016
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Constatada obscuridade no acórdão embargado deve-se esclarecer a questão suscitada.
PIS/COFINS. DECADÊNCIA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO.
A dedução de créditos de não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, por não equivaler ao pagamento, não atrai a incidência do artigo 150, §4º, do CTN para fins de contagem do prazo decadencial.
Numero da decisão: 3301-014.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. As Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima, votaram pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10166.904947/2019-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se constatam vícios na decisão embargada como omissões sobre pontos que deveriam ser apreciados.
Numero da decisão: 3301-014.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.523, de 27 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 10166.904333/2015-65, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Jose de Assis Ferraz Neto, Keli Campos de Lima, Cynthia Elena de Campos (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente a Conselheira Rachel Freixo Chaves, substituída pela Conselheira Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10325.901510/2011-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
PIS/COFINS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para efeitos de creditamento de PIS/COFINS são todos os bens e serviços essenciais e relevantes ao processo produtivo ou a prestação de serviços da pessoa jurídica que pretende tomá-los; sendo essenciais os bens e serviços imanentes ao processo produtivo ou à prestação de serviços e relevantes os bens e serviços que aumentem (ou que sua falta não implique na diminuição) a qualidade do processo produtivo ou do produto final e, ainda, as impostas por Lei.
PIS/COFINS. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. PRODUTOS ACABADOS. NÃO CABIMENTO.
Despesas portuárias na exportação de produtos acabados não constituem insumos do processo produtivo do Contribuinte, por não se enquadrarem no conceito fixado de forma vinculante pelo STJ quanto aos critérios de essencialidade e relevância. Tais serviços não guardam qualquer vínculo com o processo produtivo da empresa, nem se assemelham a fretes de venda.
Numero da decisão: 3301-014.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas sobre a aquisição de carvão de pessoas jurídicas supostamente com cadastro irregular, exceto aquisição de WF Miranda, para reverter as glosas sobre aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo e de serviço de manutenção mecânica e elétrica dos altos fornos utilizados na produção de metais, vencidos os Conselheiros Oswaldo Goncalves de Castro Neto (relator), Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves, que davam provimento parcial, em maior extensão, em relação ao creditamento sobre os serviços de Operações Portuárias (carga, descarga, handling, estiva) na exportação. Designado o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Junior para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Redatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Designada redatora ad hoc para o presente processo, nos termos do despacho nº 3301-000.001, registro que o relatório que se segue corresponde à minuta deixada pelo então Conselheiro Oswaldo Goncalves de Castro Neto, relator original, da qual me vali para fins de formalização e prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 13888.720136/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Jose de Assis Ferraz Neto, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10835.001593/2001-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2101-000.003
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 10880.721833/2015-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2014
INSUMOS. PROVAS.
Em pedido de crédito de insumos cabe ao contribuinte demonstrar o processo produtivo, com cada bem ou serviço é utilizado no processo produtivo e, em especial, o vínculo de pertença ou de pertinência ao processo produtivo.
CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO.
O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso.
CRÉDITO. FRETE. MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. POSSIBLIDADE
A aquisição de serviços de fretes utilizados para a movimentação de insumos e produtos em elaboração no próprio estabelecimento ou entre os armazéns até a fábrica da empresa geram direito aos créditos da não cumulatividade.
INSUMO. ARMAZENAGEM DE COMPRA. SOJA. POSSIBILIDADE.
A soja (como os demais produtos rurais de uma forma geral) é um produto sazonal, com época própria para a colheita. Desta forma, após a colheita e enquanto aguarda destinação industrial, a soja colhida (sob pena de perda) deve ser armazenada (também sob pena de perda), tornando o serviço de armazenagem da soja essencial ao processo produtivo.
SOJA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI 10.925/04. IMPOSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que vendem mercadorias descritas nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 a partir da publicação da Lei 12.865/2013 passaram a apurar crédito presumido com base na receita de venda destas mercadorias e não mais com base na Lei 10.925/04 (crédito apurado pelo valor de compra dos insumos).
CRÉDITO. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. ERRO EM DACON. IRRELEVÂNCIA.
O artigo 3° inciso VII das Leis 10.637/02 e 10.833/03 permite o crédito na aquisições de bens destinados a “edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa” e não é o registro errado em DACON que vai obstar o gozo do crédito (afinal é a Lei e não a DACON que permite o creditamento).
Numero da decisão: 3301-014.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas sobre as aquisições de óleo (ácido graxo) para fabricação de biodiesel, TANFLOC SG, Ar sintético 5.0, Argônio 5.0, oleína, polímero orgânico-catiônico; reverter as glosas sobre as notas fiscais dos serviços de manutenção e conserto de áreas industriais, manutenção e conserto das máquinas industriais, serviços de manutenções elétricas na planta industrial e calibração de equipamentos de qualidade, calibração de máquinas e equipamentos industriais e de serviços de engenharia e de análises acessórias nos termos da Informação Fiscal; para conceder 66,33% dos créditos pleiteados de transporte de funcionários, conforme relatório da Informação Fiscal; reverter as glosas sobre os fretes de aquisição de mercadorias e de transporte de insumos entre estabelecimentos, sobre as despesas de armazenagemde insumos e transbordo (carga e descarga) de insumos; reverter parcialmente as glosas sobre as aquisições das NCMs “44013000”, “44011000” e “44013900”, concedendo-se crédito presumido àquelas que se destinem a produção dos bens descritos na Lei 10.925/04 e crédito básico para as demais, conforme relatório da Informação Fiscal; reverter as glosas sobre as aquisições de gordura animal (15011000), óleo diesel, álcool etílico e dos produtos classificados nas NCMs 39269090, 39235000, 73101090, 72172090, 27073000, 29031300, 29152100, 34029029, nos termos da Informação Fiscal; reverter parcialmente as glosas sobre as aquisições de sebo bovino (NCM 1502) concedendo-se crédito presumido na forma do artigo 34 da Lei 12058/2009, conforme relatório da Informação Fiscal. Vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii e Rachel Freixo Chaves que davam provimento ao creditamento de pallets, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves que dava provimento sobre os serviços portuários e vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Márcio José Pinto Ribeiro que davam creditamento sobre os fretes de lote de exportação. Os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Júnior, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves e Paulo Guilherme Deroulede acompanharam pelas conclusões o relator quanto ao crédito sobre lote de exportação, considerando tratarem de fretes de insumos entre estabelecimentos. Designado o conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior para redigir o voto vencedor quanto às razões do creditamento de fretes de insumos entre estabelecimentos. O Conselheiro Bruno Minoru Takii foi designado relator ad hoc para leitura e formalização do voto consignado pelo Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto na reunião assíncrona de 24 a 28/03/2025.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Redator ad hoc
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Francisca das Chagas Lemos (substituto[a] integral), Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Em razão da extinção do mandato do Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto por força da Portaria CARF MF nº 949, de 30 de abril de 2025, foi designado como redator ad hoc o Conselheiro Bruno Minoru Takii, o qual se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo Relator original, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
