Numero do processo: 16327.720994/2012-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para aguardar a decisão definitiva (que não caiba mais recurso com ou sem efeito suspensivo) no Agravo de Instrumento 0014403-27.201S.4.03.0000/SP, ocasião em que deverá ser providenciado a juntada de cópia integral do presente Agravo de Instrumento a este processo e devolvido para julgamento.
Sala de Sessões, em 17 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto (vice-presidente), Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 13136.720207/2020-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS).
O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, que compôs a base de cálculo tributada, conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99 DO ANEXO DO RICARF. RESP 1.221.170/PR
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
CRÉDITOS DE INSUMOS. CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS. SERVIÇOS APLICADOS APÓS A TRADIÇÃO DE BENS CONSIDERADOS INSUMOS. INSUMOS DE INSUMOS.
Os serviços aplicados, após a tradição, sobre bens reconhecidos como insumos geram créditos da não-cumulatividade das contribuições na condição de insumos, observadas as demais restrições legais.
CRÉDITOS. FRETES PARA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA OU PARA DEPÓSITOS FECHADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ.
Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa ou para depósitos fechados.
CRÉDITOS DE FRETES SOBRE AQUISIÇÕES DE SUCATA. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE SUCATA ART. 47 E 48 DA LEI Nº 11.196/2005. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO FRETE. REGISTRO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES OBSERVADAS AS DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de sucatas, cujo creditamento esteja vedado nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
JUROS DE MORA SELIC INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO VINCULADA A TRIBUTO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros de mora à taxa Selic sobre a multa de ofício lançada, vinculada ao tributo.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligência deve ser indeferido quando desnecessário.
Numero da decisão: 3301-014.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o creditamento sobre frete na aquisição de sucata, bem como para o refazimento do aproveitamento de ofício de crédito feito pela fiscalização, considerando as reversões das glosas pela DRJ e por esta decisão.
(documento assinado digitalmente)
Aniello Miranda Aufiero Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 18470.725353/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2007
CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF
O Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS. RE 590.186/RS. REPERCUSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do RE 590.186/RS – Tema 104 – fixou a tese de que “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS.
A disponibilização de recursos aos pactuantes configura operação de crédito para fins de incidência do IOF, a qual possui acepção ampla dada pela lei, alcançando a colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, como as decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica.
IOF. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE MÚTUO. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEFINIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL.
Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação, descabendo alegar que o contrato de mútuo fixou o valor principal, quando os registros contábeis indicam valores superiores de empréstimos.
IOF. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para lançamento do IOF é de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 3301-014.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 16682.720149/2019-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/01/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª instância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o que, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à DRJ para apreciação.
Numero da decisão: 3301-014.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em anular a decisão de primeira instância, para que a DRJ aprecie as omissões sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves que superavam a nulidade e davam provimento no mérito às glosas sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto. Designado o Conselheiro Aniello Miranda Aufiero Júnior para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Redator designado
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 16682.900110/2019-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A apreciação da matéria em segunda instância, sem que tenha sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de instância, o que não se admite no direito processual administrativo tributário. No presente caso, deve ser cancelado o acórdão recorrido em parte para que a 1ª instância análise a existência do erro de cálculo alegado pelo sujeito passivo; o que, para um correto saneamento do processo, os autos deverão ser restituídos à DRJ para apreciação.
Numero da decisão: 3301-014.406
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em anular a decisão de primeira instância, para que a DRJ aprecie as omissões sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto, vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Rachel Freixo Chaves que superavam a nulidade e davam provimento no mérito às glosas sobre gastos com o uso e arquivamento de dados sísmicos, aluguel de dutos e cessão de uso de gasoduto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.403, de 11 de fevereiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.720149/2019-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10325.901501/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.964
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a fiscalização: a) traga aos autos as planilhas citadas pelo Termo de Verificação Fiscal e todos os documentos e informações apresentados pela Recorrente em procedimento de fiscalização, b) esclareça se houve ou não glosas de transporte de insumos no período de apuração e de compras de carvão, b.1) em caso positivo, destaque a motivação da glosa no termo de verificação fiscal ou nas planilhas, b.2) destaque a forma de tomada de crédito das despesas com máquinas e equipamentos e a periodicidade desta despesa, b.3) esclareça quais máquinas e equipamentos foram objeto de glosa c) produza relatório circunstanciado do ocorrido, d) intime a Recorrente a se manifestar acerca dos documentos e do relatório, e) devolva o processo para julgamento.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Redatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Designada redatora ad hoc para o presente processo, nos termos do despacho nº 3301-000.004, registro que o relatório que se segue corresponde à minuta deixada pelo então Conselheiro Oswaldo Goncalves de Castro Neto, relator original, da qual me vali para fins de formalização e prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 10325.901505/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.966
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade competente: a) traga aos autos as planilhas de concessão de créditos citada pela Delegacia de Julgamento, b) certifique se os créditos de produtos intermediários foram ou não concedidos à Recorrente, c) destaque a forma de tomada de crédito das despesas com máquinas e equipamentos e a periodicidade desta despesa, d) indique as máquinas e equipamentos que tiveram os créditos de depreciação glosados, e) esclareça, com base no relatório fiscal e na documentação coligida aos autos no procedimento administrativo, os bens em que foram utilizados os combustíveis e lubrificantes, f) elabore relatório circunstanciado do ocorrido, g) intime a Recorrente para se manifestar acerca do relatório e dos demais documentos que o acompanharem, h) devolva o processo a esta Casa para prosseguir o julgamento.
Assinado Digitalmente
Rachel Freixo Chaves – Redatora ad hoc
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Designada redatora ad hoc para o presente processo, nos termos do despacho nº 3301-000.007, registro que o relatório que se segue corresponde à minuta deixada pelo então Conselheiro Oswaldo Goncalves de Castro Neto, relator original, da qual me vali para fins de formalização e prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: OSWALDO GONCALVES DE CASTRO NETO
Numero do processo: 13603.903634/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
RESSARCIMENTO DO REINTEGRA. VEDAÇÃO.
Por disposição expressa no parágrafo 4º do Art. 35 da IN/RFB nº 1.300/2012, vigente à época, é vedado, para o cálculo do Crédito do REINTEGRA, a inclusão de notas fiscais cuja data de saída esteja fora do trimestre calendário do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-014.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o creditamento quanto à inconsistência tipo T (divergência de NCM entre a NF e o RE), vencidos os Conselheiros Bruno Minoru Takii (relator), Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima que davam provimento integral ao recurso voluntário. Os Conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Aniello Miranda Aufiero Júnior e Márcio José Pinto Ribeiro votaram pelas conclusões em relação ao creditamento quanto à inconsistência tipo T. Designado o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede para redigir o voto vencedor quanto ao crédito relativo à inconsistência tipo C (alocação incorreta de notas fiscais) e quanto às razões para o reconhecimento do crédito quanto à inconsistência tipo T (divergência de NCM entre a NF e o RE).
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10880.900999/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 25/06/2012
BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
A Recorrente foi oportunizada a apresentar toda documentação necessária à prova do fato no momento da Manifestação de Inconformidade. Não cabimento de baixa dos autos em diligência.
DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.
Numero da decisão: 3301-014.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bruno Minoru Takii, Keli Camposde Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki,Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10469.722111/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
COMPENSAÇÃO DE IPI. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
Os julgamentos do auto de infração de IPI e dos pedidos de ressarcimento/compensação de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUINTE ASSOCIADO APÓS A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Os efeitos de decisão judicial que reconhece determinado direito creditório proferida em sede de Mandado de Segurança coletivo impetrado por entidade associativa beneficia todos os associados, inclusive eventuais pessoas jurídicas que se associaram em momento posterior à data de ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ.
Numero da decisão: 3301-014.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a unidade de origem proceda à análise dos pedidos de compensação, homologando total ou parcialmente, até o limite do direito creditório reconhecido em decorrência do cancelamento do Auto de Infração do processo nº 10469.723099/2015-62. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.938, de 27 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10469.722110/2015-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
