Numero do processo: 10325.001062/2005-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO PARA A PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS.
Para efeito de exclusão do ITR não serão aceitas como de interesse ecológico as áreas declaradas, em caráter geral, por região local ou nacional, mas, sim, apenas as declaradas, em caráter específico, para determinadas áreas da propriedade particular.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - COMPROVAÇÃO
Para que as áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos e que assim sejam reconhecidas pelo IBAMA ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório Ambiental – ADA, ou que o contribuinte comprove ter requerido o referido ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da entrega da DITR.
ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Não compete às instâncias administrativas de julgamento apreciar ou se manifestar sobre matéria referente à inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos normativos regularmente editados, uma vez que esta competência é exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.
Somente produzem efeitos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que tenham efeitos erga omnes. Demais decisões judiciais apenas se aplicam às partes envolvidas nos litígios para os quais são proferidas.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se constituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38832
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10380.004735/2001-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/98, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/95 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14483
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10283.006552/89-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 1995
Ementa: REDUÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS. Não comprovado que a Importadora descumpriu o processo produtivo que lhe competia e havendo
confirmação da SUFRAMA de que a empresa mencionada usufrui dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem como tem cumprido com todas as exigências constantes da Resolução que aprovou seu projeto de ampliação, não há como manter-se a ação fiscal em questão.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33.142
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 10314.001006/94-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RECURSO DE OFICIO — LIMITE DE ALÇADA.
O novo limite de alçada estabelecido na Portaria MF n° 333/97 aplica-se aos casos pendentes de julgamento.
RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-34.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Hélio Fernando Rodrigues Silva. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, fará declaração de voto.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10380.006851/2002-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - Na forma do artigo 5.° do Decreto n.° 70.235/72, para contagem dos prazos, exclui-se o dia de início, e inclui-se o de término; enquanto a referência inicial somente pode ocorrer em dia de expediente normal na repartição de origem.
IRPF - EX. 1998 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Comprovada a subsunção à norma e o cumprimento da obrigação acessória a destempo, deve o sujeito passivo ser punido pela mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.344
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10283.001072/92-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: Extinto o crédito tributário, não se conhece do recurso, por falta de objeto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 302-34307
Decisão: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso por falta de objeto, nos termos do voto do conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, que fará declaração de voto.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10380.001230/2003-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999
RESTITUIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. Inexistindo valores recolhidos a maior, nada há que se restituir.
MEDIDAS PROVISÓRIAS. REEDIÇÕES. PRAZO. OBSERVÂNCIA.
O termo inicial para contagem do prazo constitucional de 30 dias para reedição de Medida Provisória é o de sua publicação, iniciando-se sua contagem a partir do dia seguinte, de tal sorte que a publicação da MP nº 1.407/96 se deu tempestivamente, dentro do trintídio constitucional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18825
Decisão: Por maioria de votos converteu-se o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa, que negaram provimento.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10283.000179/2002-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997
Ementa: RECURSOS. TEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-17808
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10283.010026/2001-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Só se cogita da nulidade de ato praticado pela autoridade administrativa, quando presentes os pressupostos dispostos no art. 59 do Decreto n. 70.235/72. Assim, em havendo no lançamento informações e justificativas que permitem ao contribuinte oferecer impugnação fundamentada e completa, não há o que se falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa.
ARBITRAMENTO - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - O arbitramento é um procedimento excepcional utilizado pela autoridade lançadora, para viabilizar o lançamento nos casos de omissão ou desonestidade praticada pelo contribuinte em sua declaração ou nos esclarecimentos prestados em documentos expedidos pelo mesmo ou ainda, por terceiro legalmente obrigado. Assim, é improcedente o auto de infração, quando o contribuinte presta todos os esclarecimentos solicitados e apresenta os documentos que corroboram suas assertivas, sem que a autoridade lançadora contraponha com prova real e inequívoca que o valor da operação não ocorreu conforme o grafado em documento público.
DOCUMENTO PÚBLICO - VALOR DE AQUISIÇÃO - VALIDADE DA PROVA - DESCARACTERIZAÇÃO - Para efeito de determinação do valor de aquisição de imóvel, deve ser considerado aquele constante no documento público, que se sobrepõe a qualquer outro, exceto se restar comprovado, de forma inequívoca, que o valor constante da escritura de venda e compra não corresponde ao valor da operação, circunstância em que o documento público cede à prova de que a operação deu-se por outro valor.
MULTA AGRAVADA - Nos termos do art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional, a simulação, a fraude e a sonegação em negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, devem ser comprovadas pelas autoridades administrativas, lastreadas com provas incontroversas da existência material do delito, sob pena de se imputar ao contribuinte uma penalidade mais gravosa, sem estar presente a caracterização do delito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas
Dutra.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10380.010559/00-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE PENSÃO - PENSIONISTA ACOMETIDA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE - A teor do disposto na Lei n 9.250/95 (art. 30, §1) é pressuposto da isenção ser a moléstia incapacitante comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não estabelece a lei gradação de preferência entre os laudos das diferentes esferas da Administração, muito menos entre órgãos da mesma esfera. Por conseguinte, o laudo do INSS só mereceria contestação, mediante decisão fundamentada, se e quando presentes nos autos elementos de convicção que permitissem concluir por sua imprestabilidade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45829
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
