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11375646 #
Numero do processo: 10580.728799/2011-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. DEDUÇÃO. A dedução do imposto de renda retido na fonte está condicionada à comprovação da retenção, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450/85. A comprovação de que os rendimentos decorrem de acordo homologado em Reclamação Trabalhista, com discriminação do montante do imposto, bem como a existência de depósito judicial com destinação específica ao recolhimento do tributo e de determinação judicial para sua operacionalização por instituição financeira, constituem elementos suficientes à comprovação da retenção.
Numero da decisão: 2402-013.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11395878 #
Numero do processo: 11040.720643/2018-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2402-001.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instrua os autos com as informações solicitadas, nos termos do voto que segue na resolução. Em, 14 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram do julgamento os Conselheiros Alexandre Corrêa Lisbôa, Suez Roberto Colabardini Filho, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11395456 #
Numero do processo: 10380.722882/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 30/09/2007 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas valerá a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020 (incluindo essa data), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Atendendo o caso em questão os requisitos demandados na modulação de efeitos, cabível o reconhecimento do direito creditório e a compensação realizada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2006 a 30/09/2007 INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO PATRONO DO CONTRIBUINTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-013.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não apreciando matéria estranha à lide; (2) na parte conhecida, por maioria de votos, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retirar da glosa os créditos atinentes ao terço constitucional de férias. Vencido o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa que negou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11395794 #
Numero do processo: 12448.721639/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2017 RECURSO VOLUNTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO CARF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de alegação de nulidade do ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL suscitada em processo destinado exclusivamente à exigência de créditos tributários decorrentes da exclusão do regime, quando a matéria deveria ter sido deduzida nos autos próprios em que formalizada a exclusão. A ausência de impugnação no processo correspondente acarreta a definitividade administrativa do ato. Nos termos do Regimento Interno do CARF, compete à Primeira Seção de Julgamento apreciar controvérsias relativas ao ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL. Aplicação da Súmula CARF nº 77. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar, por meio de provas aptas e suficientes, eventual vício ou incorreção. Não comprovadas as alegações deduzidas, subsiste a validade do ato administrativo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. A simples alegação de que determinadas verbas integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária possuem natureza indenizatória não é suficiente para afastar a incidência tributária. Incumbe ao sujeito passivo demonstrar, mediante documentação idônea e individualizada, a efetiva natureza das rubricas questionadas. Ausente comprovação adequada, mantém-se a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2402-013.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria estranha à lide e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, negar provimento, nos termos do voto condutor. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11374796 #
Numero do processo: 13807.004788/2010-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO APÓS LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. A retificação da declaração após a notificação do lançamento somente é admitida em hipóteses de erro de fato, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. A ausência de inclusão de despesas escrituradas em livro-caixa pode, em tese, caracterizar erro de fato, desde que devidamente comprovada. A escrituração em livro-caixa, por si só, não comprova a efetiva realização das despesas, sendo necessária a apresentação de documentação idônea que demonstre sua ocorrência e vinculação à atividade exercida.
Numero da decisão: 2402-013.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11375642 #
Numero do processo: 11330.000290/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. Tratando-se de contribuições previdenciárias sujeitas ao regime de lançamento por homologação, e inexistindo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, contando-se da ocorrência do fato gerador. Aplicação do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. RECOLHIMENTOS EFETUADOS SOB A SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA. APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS. SÚMULA CARF Nº 76. Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES, os valores recolhidos sob a sistemática simplificada devem ser deduzidos dos créditos tributários posteriormente lançados relativamente aos mesmos fatos geradores e espécies tributárias, nos termos da Súmula CARF nº 76. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. A mera retificação de GFIPs não é suficiente para o reconhecimento, no âmbito do processo administrativo fiscal, de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, quando ausente a observância do procedimento legal aplicável à época dos fatos, inclusive quanto à prévia habilitação do crédito perante a Administração Tributária. Inexistindo elementos suficientes para aferição da liquidez, certeza e efetiva utilização do crédito alegadamente compensado, não há como acolher a pretensão do contribuinte.
Numero da decisão: 2402-013.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, acatar a prejudicial de decadência para as competências de 10/1999 a 10/2000, inclusive, (ii) no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto de modo a deduzir do crédito lançado os valores pagos na sistemática do SIMPLES, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11417963 #
Numero do processo: 12897.000800/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Nos termos do art. 116 do Anexo Único do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Existindo a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração. NULIDADE. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELA DRJ. INOCORRÊNCIA. Em tendo a DRJ analisado a documentação apresentada em sede de impugnação e, não tendo a fiscalização a apreciada por omissão do contribuinte, não há que se falar em inovação dos fundamentos do lançamento.
Numero da decisão: 2402-013.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, acolher os embargos de declaração opostos sem efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada, apreciar a matéria omissa e rejeitar a preliminar de nulidade arguida nos termos do presente acórdão. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11496281 #
Numero do processo: 15504.721262/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que infirmam a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. A ausência de comprovação documental de que as verbas recebidas a título de revisão de benefício previdenciário estariam amparadas por hipótese de não incidência legal impede o acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a exigência sobre a diferença omitida. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO EFETIVO DESEMBOLSO. INSUFICIÊNCIA DE MEROS RECIBOS. A dedução de despesas médicas da base de cálculo do IRPF depende da comprovação concomitante da efetiva prestação do serviço e do correspondente desembolso financeiro no ano-calendário. Os recibos de pagamento, de forma isolada, não constituem prova suficiente quando questionados pela fiscalização, cabendo ao sujeito passivo apresentar elementos idôneos de corroboração. Incidência das Súmulas CARF nº 40 e nº 180.
Numero da decisão: 2402-013.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11429590 #
Numero do processo: 12448.729503/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No caso de interposição de dois recursos, contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro poderá ser analisado, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SÓCIOS. EXCESSO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os valores recebidos pelos sócios de pessoa jurídica que excedam o lucro arbitrado, e que não tenham suporte escritural, são considerados rendimentos tributáveis. TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. SIMULAÇÃO. Sujeita-se a tabela progressiva os rendimentos decorrentes da venda simulada de participação societária. DILIGÊNCIA. NÃO COMPRODAÇÃO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE Não restando demonstrada a necessidade de realização de perícia ou diligência, resta indeferido o pedido. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2402-013.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Wilderson Botto que deram parcial provimento em maior extensão para cancelar o lançamento quanto a infração de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao lucro arbitrado, além de reduzir a multa qualificada para 100%. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11429588 #
Numero do processo: 10980.723453/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/05/2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. Processo de exclusão do Simples Nacional definitivamente encerrado em razão de impugnação intempestiva, que impediu o conhecimento da matéria, consolidando a decisão administrativa e operando a preclusão no âmbito administrativo. COMÉRCIO VAREJISTA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. REENQUADRAMENTO NO REGIME GERAL. ART. 132 DA LC Nº 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE OPÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA INTEGRAL. A exclusão retroativa do Simples Nacional impõe a recomposição da tributação segundo o regime aplicável à época dos fatos geradores, como se a pessoa jurídica jamais tivesse integrado o regime simplificado, nos termos do art. 132 da Lei Complementar nº 123/2006. O referido dispositivo determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional passam a ser devidos conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a partir da data em que produzirem efeitos os atos de exclusão. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. No lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, é devida a multa de ofício de no mínimo 75% calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que não foi pago, recolhido ou declarado. Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa deverá ser duplicado. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade mais favorável ao contribuinte, desde que o crédito tributário ainda não esteja definitivamente constituído. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Por se tratar de norma mais benéfica, impõe-se sua aplicação aos autos em curso, com a consequente adequação do percentual da penalidade. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra a decadência do crédito tributário, quando, considerando a ocorrência de atividade fraudulenta, o lançamento é realizado no prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído, mediante aplicação do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. A instância administrativa carece de competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo, nos termos do entendimento consolidado na Súmula CARF nº 2. A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e SESC/SENAC, bem como do salário-educação, todas com base de cálculo na folha de salários. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS. Base de cálculo ampla, abrangendo todos os rendimentos destinados à retribuição do trabalho. Exclusões apenas as previstas taxativamente no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. GFIP constitui confissão de dívida (Súmula 436/STJ). Ausência de prova de erro. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. O crédito tributário é composto igualmente pelo tributo devido e pela penalidade pecuniária correspondente, sujeitando-se, ambos, à incidência de juros de mora quando não regularizados dentro do prazo legal. EXCLUSÃO DO SIMPLES. APROVEITAMENTO. TRIBUTOS MESMA NATUREZA. SÚMULA CARF Nº 76. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Após a exclusão do Simples Nacional, é obrigatória a observância da Súmula CARF nº 76, que determina a dedução, nos lançamentos de ofício de cada tributo, dos valores já recolhidos sob essa sistemática, desde que sejam da mesma natureza. Essa dedução deve respeitar os percentuais legais aplicáveis a cada tributo no pagamento unificado.
Numero da decisão: 2402-013.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) conhecer parcialmente dos recursos voluntários interpostos, de modo a não apreciar as alegações estranhas à lide; (ii), na parte conhecida, rejeitar a prejudicial de decadência, com fundamento no prazo estabelecido no art. 173, I do CTN e não acatar as preliminares suscitadas, nos termos do voto do relator; (iii) no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto para (a) reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, (b) determinar a dedução dos valores comprovadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária no âmbito do Simples Nacional. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, André Barros de Moura (substituto integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA