Sistemas: Acordãos
Busca:
4749442 #
Numero do processo: 13828.000044/2009-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. LANÇAMENTO. ATO VINCULADO E OBRIGATÓRIO. Constatada a ocorrência de descumprimento de obrigação principal prevista em lei, cumpre à autoridade administrativa lavrar o respectivo auto de infração das contribuições previdenciárias devidas, pois o lançamento é um ato vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4750311 #
Numero do processo: 19740.000628/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/11/2004 AJUDA DE CUSTO. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos no início do contrato de trabalho como incentivo à prestação de serviço em localidade diversa à da residência do segurado. A indenização ajuda de custo visa ressarcir ao segurado das despesas com instalação em localidade diversa à de seu domicílio. ABONO. A natureza jurídica das parcelas integrantes da folha salarial é verificada pelas suas origens e características materiais; sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais formalidades adotadas pelo sujeito passivo. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Ana Maria Bandeira acompanhou o relator pelas conclusões. Declarou-se impedido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9126242 #
Numero do processo: 17883.000188/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2005 a 28/02/2007 RECURSOS ADMINISTRATIVOS SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, a suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. ISENÇÃO – REQUISITOS LEGAIS – CUMPRIMENTO – LEI – RETROATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE Até a revogação do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, suas disposições é que norteavam a concessão ou não de isenção, uma vez que a legislação a ser verificada no que tange aos requisitos para o gozo de isenção é aquela vigente à época dos fatos geradores. CANCELAMENTO ISENÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS – DEVIDAS Para as entidades que tiverem a isenção cancelada, são devidas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para exclusão do lançamento dos valores relativos aos meses anteriores a 10/2005.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4750308 #
Numero do processo: 19740.000621/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Incide contribuição previdenciária aos valores pagos a titulo de participação nos lucros e resultados da empresa, quando não satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação para gozo da imunidade. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para que sejam excluídos da base de cálculo os pagamentos das primeira e segunda parcelas aos segurados incluídos pela fiscalização no lançamento. A Conselheira Ana Maria Bandeira acompanhou o relator pelas conclusões. Declarou-se impedido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9122324 #
Numero do processo: 10218.720715/2015-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada contradição entre a decisão e os seus fundamentos, são cabíveis embargos de declaração para sanar esses existente no julgado, que devem ser admitidos e providos. DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - ARL Para fins de exclusão da tributação do ITR, as áreas de Reserva Legal devem estar averbadas à margem do registro imobiliário do imóvel à época do respectivo fato gerador.
Numero da decisão: 2402-010.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade e votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na decisão embargada, nos termos do voto da relatora, e, em consequência, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

4749429 #
Numero do processo: 12269.002131/2008-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2005 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. INOCORRÊNCIA. Para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, a entidade deve atender a todos os requisitos legais. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR A EMPRESA DE INFORMAR VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO CRECHE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 62A DA PORTARIA MF Nº 256/2009. APLICAÇÃO. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.772/DF, afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C, do CPC, pacificou o entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre os valores pagos a título de auxíliocreche, porquanto representam uma forma de indenização, não havendo, portanto, necessidade de declarálos em GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. O art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e trouxe penalidade mais benéfica para a presente infração, motivo pelo qual deve haver o recálculo da multa imposta. Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-002.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares alegadas, em não conhecer do recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão dos valores relativos ao auxílio creche e, quanto aos valores remanescentes, para adequação da multa remanescente ao art. 32A da Lei nº 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

9053387 #
Numero do processo: 18184.003168/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 31/08/2006 CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre os valores pagos a título cartão de premiação. REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. PRODUÇÃO DE PROVAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO SÃO NECESSÁRIOS. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-01.503
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à coresponsabilidade para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de CoResponsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4739102 #
Numero do processo: 19515.000579/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2005 AUTO-DE-INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. CONTABILIDADE. TÍTULOS IMPRÓPRIOS. É devida a autuação da empresa pela falta de lançamento em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto no artigo 32, inciso II, da Lei no 8.212/1991 e artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do Decreto nº 3.048/1999. CORESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. O lançamento foi efetuado em 08/12/2006, data da ciência do sujeito passivo (fls. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 01/1996 a 12/2005, com isso, as competências posteriores a 12/2000 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o lançamento. REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.509
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-Responsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Igor Araújo Soares que davam provimento por reconhecerem a duplicidade de autuações.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

4815789 #
Numero do processo: 11330.000190/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996 NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal. A NFLD foi lavrada em 07/12/2006 para exigir contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/1996 a 12/1996, motivo pelo qual há que se reconhecer a total decadência do crédito tributário. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-001.465
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

4739130 #
Numero do processo: 11474.000058/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do sistema de tributação “SIMPLES”, disciplinado pela Lei no 9.317/1996, sujeitar-se-á, a partir da sua exclusão, as normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando estão discriminados no auto de infração e seus anexos, os fatos geradores da penalidade aplicada e os dispositivos legais que amparam a autuação. PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no art. 30, inciso IX, da Lei n° 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória somente poderá ser relevada se cumpridos os requisitos legais para o benefício, no caso, correção da falta dentro do prazo de defesa, o infrator ser primário e não haver nenhuma circunstância agravante, nos termos do art. 291, §1º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. MULTA. GRAU RETROATIVIDADE MÉDIA DA NORMA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acolher parcialmente a preliminar quanto à co-responsabilidade para, por aplicação do artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09 que revogou o artigo 13 da Lei no 8.620/93, reconhecer que a relação apresentada no lançamento sob o título de “Relação de Co-Responsáveis – CORESP” apenas identifica os sócios e diretores da empresa sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído, vencidos os conselheiros Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado e Ronaldo de Lima Macedo que rejeitavam a preliminar argüida. Apresentará voto vencedor nessa parte o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. Por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A da Lei n° 8.212/91.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO