Numero do processo: 10680.901094/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração, para saneamento da omissão apontada, quando restar caracterizada a falta de enfrentamento de matéria suscitada em recurso voluntário.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa.
Numero da decisão: 3402-013.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para, saneando a omissão apontada: (i) integrar o Acórdão embargado com as razões de decidir apresentadas no presente voto; (ii) alterar o dispositivo do Acórdão embargado para Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário na parte em que defende a possibilidade de reconhecimento de crédito das Contribuições não cumulativas dos serviços portuários com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03 (armazenagem e frete destinados à venda) e, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao Recurso Voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles; e (iii) integrar o Acórdão embargado com a seguinte ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As regras do processo administrativo fiscal não permitem que matérias que não tenham sido expressamente contestadas em sede de manifestação de inconformidade, à exceção das questões de ordem pública, sejam apreciadas em fase recursal, dada a ocorrência de preclusão consumativa.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 11829.720054/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/12/2014
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO E MULTA SUBSTITUTIVA.
Restando comprovada na Declaração de Importação a ausência de informação sobre a real adquirente da carga importada, além da presença de recursos de terceiros na operação, incontroverso o entendimento da fiscalização de ocorrência da infração prevista pelo artigo 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/1976, considerada dano ao Erário, punida com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do § 1º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 10.637/2002, ou com a multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, caso elas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas, nos termos do seu § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração, incluindo seus anexos, são regularmente cientificados pelo sujeito passivo, sendo-lhe concedido prazo para manifestação, e quando estejam discriminados nesse a situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam a autuação, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
PROVA EMPRESTADA. VALIDADE.
Não há impedimento à aplicação no processo administrativo do instituto da prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório, desde que, por óbvio, guarde pertinência com os fatos cuja prova se pretende oferecer.
SUCESSÃO. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ART. 133, I, DO CTN. SÚMULA 554 DO STJ.
A aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade da respectiva exploração, comprovada de fato, no mesmo endereço, utilizando a mesma marca, portanto, aproveitando do potencial de lucratividade do negócio anteriormente exercido pela empresa sucedida, mesmo sob outra razão social, implica ao sucessor a responsabilidade pelos tributos e multas, moratórias ou punitivas, devidos até a data do ato, nos termos do artigo 133, inciso I, do CTN e da Súmula 554 do STJ.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões proferidas pelo STF e STJ somente vinculam as autoridades julgadoras, quando lhes forem atribuídas efeito vinculante, na forma da legislação aplicável. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
SUCESSÃO EMPRESARIAL. MULTAS PUNITIVAS. SÚMULA CARF Nº 113.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório.
BOA-FÉ DO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
O artigo 133 do CTN não prevê a boa-fé do sucessor como causa de exclusão da responsabilidade por sucessão. Demonstrada a aquisição do fundo de comércio e a continuidade do negócio, a responsabilidade se impõe por força de lei, independentemente de o sucessor ter praticado ou não a infração originária.
DOLO DO SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ART. 133 E ART. 137 DO CTN.
A responsabilidade por sucessão empresarial (art. 133 do CTN) é figura jurídica distinta da responsabilidade pessoal por infração (art. 137 do CTN). Para a transferência do crédito ao sucessor, não se exige comprovação de dolo deste, mas apenas a configuração da sucessão e a existência de crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até a data do ato.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2011 a 31/12/2014
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não se conhece das razões apresentadas no recurso voluntário quando intempestiva a impugnação uma vez que não foi instaurado o contencioso administrativo.
Recurso Voluntário Não Conhecido
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 33 DO DECRETO Nº 70.235/1972.
O recurso voluntário interposto após o transcurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 não deve ser conhecido, por intempestividade.
Numero da decisão: 3402-013.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ARYAN SCHUT, em razão da intempestividade; (ii) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente relativa à multa substitutiva à penalidade de perdimento, vencidas as conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros, que reconheciam a ocorrência de prescrição intercorrente; e, (iii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário apresentado por ALEXSANDRO B. DE GODOY FLORES para, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento. As conselheiras Cynthia Elena de Campos e Alessandra Lessa dos Santos e o conselheiro Rafael de Souza Medeiros acompanharam o relator pelas conclusões em relação ao item (iii)
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
Numero do processo: 11065.905571/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECEITAS FINANCEIRAS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
Comprovado o indevido recolhimento das contribuições sociais em valor a maior, mediante apresentação de conjunto probatório contábil e fiscal apto para tanto, tendo em vista o inconstitucional alargamento das respectivas bases de cálculo, deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3402-012.979
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à compensação pleiteada, no limite do crédito apontado pela diligência fiscal. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.965, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.904823/2011-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Laercio Cruz Uliana Junior (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Numero do processo: 13819.903988/2014-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 11-A DA LEI Nº 9.440/1997. BASE DE CÁLCULO. VENDAS NO MERCADO INTERNO. RECEITAS DE REVENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
O crédito presumido de IPI instituído pelo art. 11-A da Lei nº 9.440/1997 tem por finalidade estimular a atividade industrial própria das empresas habilitadas, vinculando-se às vendas no mercado interno decorrentes da produção incentivada. Inexiste previsão legal que autorize a inclusão, na base de cálculo do benefício, das receitas provenientes da mera revenda de veículos importados, atividade dissociada do processo produtivo incentivado. Benefícios fiscais submetem-se ao princípio da legalidade estrita.
APURAÇÃO CENTRALIZADA DO PIS/PASEP E DA COFINS. VINCULAÇÃO METODOLÓGICA DO ESTABELECIMENTO INCENTIVADO.
Na hipótese de apuração centralizada das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, o estabelecimento incentivado integra a mesma pessoa jurídica, submetendo-se ao regime jurídico único adotado para a apuração das contribuições. Inexiste previsão normativa que autorize a adoção de metodologia diversa exclusivamente para fins de cálculo do crédito presumido de IPI.
Numero da decisão: 3402-013.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa, Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 15444.720175/2021-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2021
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Estando o crédito tributário constituído no rigor da lei (art. 142 do CTN), devidamente fundamentado, lastreado nos princípios que movem a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 9.784/1999), e regularmente notificado ao sujeito passivo, não há que se falar em nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Exercício: 2021
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO DO ADN COSIT Nº 12/1997.
Não constitui infração ao controle administrativo das importações a divergência classificatória que implique exigência de licenciamento quando a mercadoria estiver descrita com todos os elementos necessários à sua identificação, e não houver dolo, má-fé ou intuito de fraude. Aplicação do Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12/1997.
MULTA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001 C/C ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. REVOGAÇÃO DA BASE LEGAL DA SANÇÃO. PERDA DA TIPICIDADE. ABOLITIO. CANCELAMENTO DA PENALIDADE.
A superveniência de lei complementar que revoga a base legal da penalidade resulta na perda da tipicidade da conduta anteriormente considerada infracional, configurando hipótese de abolitio, resultando no cancelamento da multa ainda não definitivamente julgada.
Numero da decisão: 3402-013.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos - Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Anselmo Messias FerrazAlves, Adriano Monte Pessoa (substituto[a] integral), Jose de Assis Ferraz Neto, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 11050.003034/2005-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2005
COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS TÉCNICOS TERCEIRIZADOS NAS AÉREAS DE ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO - LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.684/03.
O princípio da não cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos. A expressão insumos e despesas de produção incorridos e pagos, obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrialização, tal como definidos nas legislações de regência do IPI e do ICMS, mas abrange também os serviços terceirizados utilizados no processo produtivo de bens e serviços. Em razão da natureza intangível dos serviços, associada à natureza do processo produtivo e não ao produto gerado resultante deste processo, o que qualifica um determinado serviço como insumo, não é o seu o contato físico com o produto, mas sim a sua imprescindibilidade à existência, funcionamento, aprimoramento ou à manutenção de outros processos produtivos de bens ou serviços. Por serem imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento e à manutenção do complexo processo produtivo da plataforma petrolífera destinada à venda, que constitui o objeto do mister social da Recorrente, as locações de serviços técnicos tercerizados prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país e habilitadas a presta-los, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolífera) destinada à venda (art. 290, inc. I do RIR/99).
Numero da decisão: 3402-001.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido Conselheiro Mário César Fracalossi Bais que negou provimento. Fez sustentação oral Drª Vivian Casanova de C Eskenazi OAB/RJ nº 128556.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10675.903022/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração em que a embargante não logra demonstrar a omissão e a contradição arguidas.
Numero da decisão: 3402-001.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente-substituto.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 12963.000158/2009-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 12963.000159/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado por unanimidade de votos em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10280.003596/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.472
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de Pedido de Ressarcimento de crédito da Contribuição para a Cofins não-cumulativa no valor de R$ 1.274.147,00, conforme PER nº 24441.63133.040906.1.1.099603, relativo ao 2º trimestre de 2004, cumulado com apresentação de DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807.
A DRF/Belém, por intermédio do Parecer/Despacho de fls. 161/165, resolveu:
a) Reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 127.900,00;
b) Homologar a compensação pretendia na DCOMP nº 09330.00384.040806.1.3.090807, até o limite do crédito reconhecido.
Segundo a Informação Fiscal de fls. 129/136, procedeu-se a glosa de R$ 102.104,14 e R$ 904.729,59 apurando-se como Receita Bruta Total os valores de R$ 11.869.399,46 e R$ 12.743.618,51 e não R$ 11.971.500,60 e 13.648.348,10 considerados pela empresa nos meses de abril/04 e maio/04, como as Receitas de Exportação nesses meses são R$ 9.232.016,10 e R$ 9.636.286,62, as relações percentuais, calculadas com base no art. 3º da Lei nº 10.833/03, são 77,78% (registre-se que originalmente o auditor informou 77,12%, no entanto na apuração utilizou o coeficiente 77.78%) e 75,62% e não 82,61% e 82,25% adotadas pelo contribuinte.
Informa ainda que apesar de não haver sido incluído indevidamente nenhum valor no cômputo da receita bruta total de junho/04, assim como não ter havido glosa que modificasse a relação entre a receita total e de exportação, foi apurado coeficiente de 76,75%, tomando-se como receita total o valor de R$ 18.857.470,85 e como de exportação R$ 14.473.835,41, e não 85,60% utilizado pela contribuinte.
Além disso, foram glosados:
a) os gastos com combustíveis e lubrificantes, sob o argumento de que os mesmos não podem ser considerados insumos por não entrarem em contato com o produto fabricado (caulim);
b) despesas com serviços de terraplenagem, por não haverem sido aplicados ou consumidos na produção do caulim.
c) outros custos com direito a credito por serem computados em duplicidade;
d) créditos apurados sobre depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01/05/2004, por descumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Cientificada em 01.03.2011 (AR fl. 184), a interessada apresentou, tempestivamente, em 31.03.2011 , manifestação de inconformidade (fls. 185/318) na qual, em síntese:
a) Indica ser nulo o Despacho por inexistência de descrição dos fatos e enquadramento legal. A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF n° 0210100/201000599 (!), onde, de fato, encontram-se os fundamentos que acarretaram na homologação parcial do crédito da REQUERENTE.;
b) Com efeito, a REQUERENTE teve que fazer um verdadeiro trabalho investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL n° 028/2011 e o despacho decisório ao RPF n° 0210100/201000599. Ao analisar este último, verificou que (i) possuía o mesmo número de Processo Administrativo (PA n° 10280.003596/200658) do parecer e do despacho decisório; (ii) fazia menção à mesma PER/DCOMP e período objeto de apuração do crédito (PER/DCOMP n° 24441.63133.040806.1.1.099603 / 2º Trimestre de 2004); e, por fim, (iii) reconhecia o mesmo valor de crédito de COFINS (R$ 127.900,00).;
c) Entende haver feito a correta apuração da base da contribuição, não tendo a fiscalização exposto as razões que a levaram a apurar suposto erro no cálculo dos coeficientes utilizados pela empresa, o que, por si só, inviabiliza a sua defesa;
d) Vê-se, pois, que a alteração dos coeficientes de cálculo pela Fiscalização está eivada de nulidade, nos termos do art. 59, II, Decreto n° 70.235/1 972, tendo em vista que a mesma não discrimina os motivos da referida alteração, cerceando o direito da REQUERENTE, por ausência de elementos para se defender.;
e) Defende que os valores pagos na aquisição de óleos combustível e lubrificante, e os despendidos com serviços de terraplanagem geram créditos por se caracterizarem como insumo;
f) Argumenta que a definição de insumo trazida pelos atos normativos da Receita Federal foi pega de empréstimo, de modo flagrantemente impróprio, das legislações do ICMS e do IPI, não podendo ser utilizadas para a Cofins, uma vez que a materialidade desta última é muito maior que a dos impostos, devendo a possibilidade de creditamento também ser mais abrangente;
g) Por oportuno, ressalte-se que no RPF n° 0210100/201000599 é feita remissão ao art. 66, § 50, II da IN/SRF no 247/2002, para indeferir o creditamento dos valores recolhidos a título de serviços de terraplanagem, quando o correto seria a indicação do inciso I do referido artigo, pois é este que cuida do creditamento de serviços prestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto (o inciso II trata do serviço aplicado ou consumido na prestação de serviço), o que, por si só, enseja a nulidade do despacho decisório quanto aos créditos apurados relacionados com esse item.;
h) Vê-se, pois, que, o conceito de insumo, para fins de apuração de crédito da COFINS, deve abranger todo e qualquer bem ou serviço utilizado na obtenção de receita, sendo ilegais, portanto, as restrições contidas no art. 8°, § 4°, 1, a, da IN/SRF n° 404/2004 e no art. 66, § 50, II, b, da IN/SRF n° 247/2002.;
i) Cita a Solução de Divergência nº 37, de 2008, da Cosit, que entende ser aplicável ao presente caso, na qual a administração teria concluído que os óleos combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos de Cofins, não havendo necessidade de que os mesmos ajam diretamente sobre o produto fabricado. Transcreve trechos do documento;
j) Destaca que o óleo combustível é consumido como combustível no processo de evaporação do caulim. Isso porque o processo de evaporação, que tem por objetivo diminuir o teor de umidade da polpa redispersa para níveis de 30 35%. O sistema de evaporação é composto por um vaso cilíndrico, termo compressor e conjunto de trocadores de calor tipo placas e de uma caldeira flamotubular, que utiliza óleo BPF1 A, como combustível.;
k) Como se isso não fosse o bastante, na secagem, um dos processos de produção do 'caulim', o gás quente responsável pelo aquecimento do ar de secagem é obtido pela queima de combustível em uma fornalha revestida com tijolos refratários.;
l) Desse modo, pode-se ainda afirmar que não só os óleos lubrificantes e combustíveis são consumidos no processo de fabricação do produto, como também atuam diretamente sobre esse processo produtivo. De fato, como visto, o óleo combustível atua diretamente no processo de redução de umidade do caulim.;
m) Com relação aos serviços de terraplanagem, esses são preparatórios para a exploração mineral, visto que têm como objetivo aplainar o terreno, para que se possa iniciar a extração do 'caulim', restando também extreme de dúvida a sua importância dentro do processo produtivo.;
n) No entanto, basta uma simples análise da DACON relativa ao 2º trimestre de 2004 (Doc. Nº 5), para se verificar que não houve indicação em duplicidade de créditos por parte da REQUERENTE. Ressalte-se que aqui, mais uma vez, a Fiscalização faz afirmação de modo completamente arbitrário, sem elencar as razões pelas quais teria chegado a essa conclusão, repise-se, de todo absurda.;
o) Ora, a interpretação dada pela Fiscalização ao art. 31 da Lei nº 10.865/2004 é completamente absurda. Isso porque o referido artigo não só não veda, como expressamente autoriza o creditamento da COFINS sobre a depreciação de bens do ativo fixo adquiridos a partir de 01.05.2004, in verbis:.
p) Conclui:
Nas Seções anteriores encontra-se devidamente demonstrado que a REQUERENTE tem direito a se creditar dos valores relativos aos óleos combustível e lubrificante e ao serviço de terraplanagem, tendo em vista que tratam-se de bens e serviços utilizados para a obtenção de receita e, por conseguinte, podem ser classificados como insumos passíveis de creditamento, nos termos do art. 3º, II, da Lei n° 10.833/2003.No entanto, caso assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a REQUERENTE requer a realização de perícia, nos termos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/1 972, para que sejam respondidos os seguintes quesitos:
a) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
b) Os serviços de terraplanagem são utilizados e/ou consumidos no processo de fabricação do 'caulim' ou de qualquer outro produto da REQUERENTE?
c) Os óleos combustíveis e lubrificantes adquiridos pela REQUERENTE têm ação direta no processo de fabricação do caulim ou de qualquer outro produto da REQUERENTE OU, ainda, os referidos bens integram de alguma forma o caulim ou qualquer outro produto final da REQUERENTE?
Por oportuno, a REQUERENTE indica o Sr. Anselmo Duarte Pereira, engenheiro químico, inscrito no Conselho Regional de Química sob o n° 03.302.662 6ª Região, para atuar como seu perito.
Por todo o exposto, a REQUERENTE requer a V.Sa. que seja:
a) declarada a nulidade do parecer SEORT/DRF/BEL nº 028/2011 e do respectivo despacho decisório; ou
b) caso assim não entenda que, no mérito, seja dado integral provimento à sua manifestação de inconformidade, para que, ao final, seja homologado integralmente a compensação objeto da PER/DCOMP nº 24441.63133.040806.1.1.099603 (DCOMP nº 9330.00384.040806.1.3.090807).
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22576, de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO.
Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores das aquisições efetuadas no mês de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Os combustíveis e lubrificantes, assim como a energia elétrica, quando participantes do processo industrial, caracterizam-se como insumos indiretos para os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de créditos.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
Descontente com o deferimento parcial decidido pela instância a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, exceto quanto ao aproveitamento dos custos com combustíveis e lubrificantes como insumo para fins de creditamento da exação, pois essa matéria foi reconhecida como seu direito pela instância a quo.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para fins de que seja deferido integralmente o pedido de ressarcimento e homologada integralmente a compensação por ele efetuada.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
