dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,decisao_txt,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,13746.000259/2003-30,201408,5366764,2014-08-12T00:00:00Z,3402-000.670,Decisao_13746000259200330.PDF,2014,Não se aplica,13746000259200330_5366764.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-07-22T00:00:00Z,5560882,2014,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Pedro Souza Bispo\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:\nA empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01\, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS\, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0)\, onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41\, de 2000\, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.\nUtilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07)\, o formulário de fls. 02\, com o objetivo de compensar o débito nele apontado\, com créditos de terceiros\, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70\, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362\, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ\, concluíram em síntese que:\nA sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas\, produtos intermediários e material de embalagens isentos\, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ...\, bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial\, obtendo decisão favorável\, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.\nComo a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto\, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado de Segurança (MS)\, o de n° 2001.5110001025-0\, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000\, obtendo sentença favorável que\, em 12.09.2003\, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária.\n... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e\, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado\, obtendo vitória parcial\, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito\, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos\, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito.\nApós ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517\, de 2005\, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente\, sendo que\, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito\, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.\nO Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.\nO Parecer Seort n° 388\, de 2008\, continua seu relato aduzindo que:\n.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ...\, pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro\, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto.\, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66\, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão\, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.\nQuando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros\, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.\nAssim\, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002\, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e\, desta forma\, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.\nA DRF/Nova Iguaçu - RJ\, continua em sua decisão\, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ\, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0\, vigorava a IN SRF n° 41/00\, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros\, administrados pela SRF\, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74\, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator\, eram omissos a respeito\, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.\nEntretanto\, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02\, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...\n... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada\, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema\, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF\, inclusive os judiciais transitados em julgado\, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.\n... Assim\, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.\nRessalvam-se\, pois\, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados\, até a edição da MP 66\, de 29.08.2002\, convertida na Lei n°10.637/2002.\nRegistre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados\, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança\, isto sim\, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos\, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo\, após as alterações da MP 66/02\, convertida na Lei n° 10.637/02\, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei\, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido\, como evidente\, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada\, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.\nO Despacho Decisório de fls. 24\, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.\nO processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC\, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.\nA interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362\, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).\nPelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61\, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:\nNão se tratando de hipótese do art: 74\, §12\, da Lei 9.430/96\, requer o processamento da presente com efeito suspensivo\, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151\, II\, do CTN.\nNos termos do art. 74\, § 7º\, da Lei n° 9.430/96\, alterada pelo art. 49\, da Lei 10.637/02\, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação\, no prazo de 30 (trinta) dias\, a contar da ciência da referida decisão.\nO MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI\, no período de 08/1988 até 07/1998\, decorrente da aquisição de insumos isentos\, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...\n... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que\, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem\, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente\, a saber\, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96\, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.\nPor fim\, foi ajuizada pelo Fisco\, em 15/04/2003\, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região\, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise\, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada\, que\, por isto\, continua produzindo efeitos.\nOutra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja\, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.\nDefinindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade\, ... o art. 1.228 do Código Civil ...\nNão podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)\nA propósito do mesmo tema\, entende\, ainda\, a interessada\, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637\, de 2002\, que limita a disponibilidade do crédito do IPI\, porque\, no caso\, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor\, acrescentando que\, admitir o contrário\, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial\, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.\nRessalta\, a requerente\, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0\, para impedir que a IN SRF n'). 41\, de 2000\, obstasse a livre disposição do crédito do IPI\, conquistado\, em juízo\, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que\, em 12 de setembro de 2003\, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região\, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.\nProsseguindo em sua contestação:\nNoutros falares\, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis\, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa\, sobre ser ilegal\, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0\, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96\, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer\, a coisa julgada estabilizou\, entre a Nitriflex e o Fisco\, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI\, no tocante ao seu aproveitamento\, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito)\, ocorridos entre 08/88 e 07/98.\nA corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430\, de 1996\, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza\, Geraldo Ataliba.\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização\, no caso concreto\, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430\, de 1996\, trazida pela Lei n° 10.637\, de 2002\, salientando trecho da ADI-MC 172\, DJ 19/02/1993\, p. 2.032\, do Relator Min. Celso de Melo.\nA reclamante transcreve\, dentre outras\, ementa do EREsp 488.992/MG\, DJ 07/06/2004\, p. 156\, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável\, na hipótese\, apreciar o pedido a luz do direito superveniente\, porque os novos preceitos normativos\, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis\, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos\, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\nE prossegue em seus argumentos:\nE sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517\, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.\n... a bem da verdade\, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso\, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001\, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517\, por isto inaplicável.\nPortanto\, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.\nNo que tange à ação rescisória a empresa\, em sua peça de defesa\, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que ""somente o deferimento de tutela de urgência"" ou ""o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida"".\nAo final\, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.\nEm despacho anexado às fls. 98\, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e\, às fls. 101/104\, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65\, não homologando as compensações nele pleiteadas.\nTendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP\, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que\, por sua vez\, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação\, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15\, §4º)\, quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ\, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.\nA DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos\, não os homologando\, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro\, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000\, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66\, de 2002\, convertida na lei 10.637\, de 2002\, vedando tal tipo de compensação. Ou seja\, segundo a DRF-Nova Iguaçu\, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.\nContra tais decisões\, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).\n... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ...\, também não homologando as compensações\, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade\, em alguns casos estão aguardando julgamento\, sendo que em outros já foram julgadas\, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nPor essa razão\, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes)\, encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...\nA DRJ- Ribeirão Preto\, por seu turno\, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.\nAdotados os procedimentos acima\, no tocante a este processo\, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974\, de 09 de abril de 2010\, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637\, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002\, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros\, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66\, de 2002\, convertida na Lei n° 10.637\, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente\, com crédito de terceiros\, declaradas após 1º de outubro de 2002\, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data\, que afastou a vedação\, outrora existente\, em instrução normativa.\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais\, tais como da legalidade\, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei\, competindo\, no âmbito administrativo\, tão somente aplicar o direito tributário positivado.\nInconformado com a decisão da DRJ\, apresentou recurso voluntário ao CARF\, no qual argumenta\, em síntese\, que:\nTeve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações\, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;\nAo contrário do decidido pela DRJ\, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito\, como também sua plena disponibilidade\, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco\, à época constante da IN/SRF n.° 41/00\, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito\, afastando a limitação imposta pelo Fisco;\nTornando à questão jurídica sob nossos cuidados\, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas\, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02\, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02\, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98)\, não podendo\, pois\, ser afetados;\nÉ inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito\, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado\, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente\, caso afastada a homologação tácita\, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\n\n\nVOTO\n",2021-10-08T10:25:37.922Z,N,1713046809694175232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13746.000259/2003­30  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  22 de julho de 2014  Assunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  Recorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)              RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz  da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.                  RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 37 46 .0 00 25 9/ 20 03 -3 0 Fl. 822DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:  A  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o  requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos  para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a  Nitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a  terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de  Segurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário  2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos  da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de  terceiros na compensação.  Utilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI  S/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima  qualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o  formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele  apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A  e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70,  apensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos  proferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova  Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que:  A  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  ajuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n°  98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito  presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não  tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como  seu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no  final  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável,  transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo  Tribunal Regional Federal da Segunda Região.  Como  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu  crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade  empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à  5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado  de  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando  afastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF  n°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003,  também  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de  declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros  para que estes utilizem em compensação tributária.  ...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas  compensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso  cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 102          3 ... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando  desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n°  98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial,  uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual  recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco)  anos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do  crédito.  Após  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na  vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e  Comércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da  Receita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações  tributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação  (processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido  administrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A  buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação  do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.  O  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de  habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51.  O Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo  que:  ....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte  pode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a  utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois  numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal  (IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um  contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica  cedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ...  reconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o  assunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em  Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra  contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe  foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no  artigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a  utilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à  autoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação  retroativa da lei.  Quando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi  ajuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a  compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a  utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa  SRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação  tributária.  Assim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária  formalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da  Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS  no 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos  é  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade  empresária Nitriflex S/A.  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 103          4 A  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão,  transcrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova  Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado  o  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo  artigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo  com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a  Lei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes  expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a  respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a  limitação imposta pela IN SRF 41/00.  Entretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total  reformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na  Lei n° 10.637/2002 ...  ...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo  que  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas  normas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado.  Hoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que  era  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002  passou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de  compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os  judiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e  débitos do próprio sujeito passivo.  ... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito  superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa  julgada se operou.  Ressalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de  compensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão  judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66,  de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.  Registre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados,  compensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e  com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova  lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e  sobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que  estamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as  alterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as  pretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem  ser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a  mesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se  falar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido,  como  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  —  fatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos  pedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações  legislativas supervenientes a coisa julgada.  Ao final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da  PGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação  pleiteada.  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 104          5 O  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o  parecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e  tomadas as demais providências cabíveis.  O  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio  fiscal da interessada para ciência da decisão.  A  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n°  362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008  (fls. 30).  Pelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a  interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese  que:  Não  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96,  requer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de  forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na  forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.  Nos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art.  49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito  da  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a  decisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30  (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.  O MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento  do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos a alíquota zero...  ...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a  aplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de  crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o  MS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato...  Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo  E.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar  deferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela  irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena  disponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos  consumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam  expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei  n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.  Por  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação  rescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da  coisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido  tenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a  Região,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de  análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a  execução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo  efeitos.  Outra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à  propriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ...  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 105          6 reconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa  julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.  Definindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o  art. 1.228 do Código Civil ...  Não  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e  alcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados  para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110  do CT1V)  A propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a  coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de  2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no  caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada  em  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho  decisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à  sua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário,  resultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no  desrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­ cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.  Ressalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de  Segurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF  n').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI,  conquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio.  Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado  acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de  livre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial  relativa ao processo n° 98.0016658­0.  Prosseguindo em sua contestação:  Noutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão  de afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio  constitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei  nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de  sua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução  normativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar  fatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a  cessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS  98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei  n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa  julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica  segundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu  aproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da  ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88  e 07/98.  A  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova  redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo  doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.  A reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da  irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a  não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da  Fl. 827DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 106          7 Lei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002,  salientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do  Relator Min. Celso de Melo.  A  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp  488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao  Min.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos  normativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou  da  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias  ordinárias.  E prossegue em seus argumentos:  E  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que  passou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por  decisões judiciais transitadas em julgado.  Para não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que  a Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra.  ... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos  posteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a  decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito  ao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001,  anteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto  inaplicável.   Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é  óbice para sua utilização.  No  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de  defesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e  concluindo que ""somente o deferimento de tutela de urgência"" ou  ""o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de  impedir o cumprimento da decisão rescindida"".  Ao  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente  homologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos  tributários compensados.  Em  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC  evidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n°  11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos  do  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do  Despacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que  decidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando  as compensações nele pleiteadas.  Tendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se  encontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi  encaminhado também àquela DRJ.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde  Fl. 828DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 107          8 concluiu que não detinha competência para apreciar o presente  processo.  O presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por  sua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a  respeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência  de dois processos com o mesmo pedido.  A DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113  onde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus  respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve  a  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação,  uma perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor)  e  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do  devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria  o  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à  DRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado.  A  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os  homologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de  compensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que  embora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio  posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida  na  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou  seja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria  eficácia contra a vedação imposta por ato legal.  Contra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­ Juiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª  Região Fiscal relativa a crédito de IPI).  ...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos  pedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não  homologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido  apresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram  para  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões  exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações  de  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando  julgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a  apresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.  Por essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e  de  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou  também  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as  decisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...  A  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos  dizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por  objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.  A Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando  àquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente  processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e  Fl. 829DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 108          9 que  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do  outro.  Adotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o  mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.  A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010,  cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO  JUDICIAL. INAPLICABILIDADE  1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas  em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002.  2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de  2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros,  esbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002,  convertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de  compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar  compensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de  terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa  fundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela  data,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução  normativa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Perfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E  JURISPRUDÊNCIA.  1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios  constitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade  ou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito  administrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário  positivado.   Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF,  no qual argumenta, em síntese, que:  a)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação  das  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das  declarações, fato que determina a homologação tácita das  declarações de compensação;  b)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada  produzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o  Fl. 830DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 109          10 direito  de  crédito,  como  também  sua  plena  disponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.°  2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para  preventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do  Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então  inexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do  crédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.°  98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.°  2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito,  afastando a limitação imposta pelo Fisco;  c)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo  que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a  nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor  01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então  gerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02,  somente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam  ser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que  ensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores  àquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser  afetados;  d)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos  pedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de  demonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito  utilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso  realmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito,  deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da  cedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r.  Despacho decisório que considerou não homologadas as  compensações  Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins  de  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas  contidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam  homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.   É o relatório.              Fl. 831DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 110          11 VOTO Conforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários  com  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de  compensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo  que contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final.  Já me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de  compensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo  administrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém  o crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final.  Em  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  determinando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­ 70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo  com a decisão definitiva do processo acima citado.  Depois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao  CARF para prosseguimento do rito processual.   Sala das Sessões, 22/07/2014  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Fl. 832DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10983.721011/2012-14,201408,5366674,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.277,Decisao_10983721011201214.PDF,2014,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10983721011201214_5366674.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-01-28T00:00:00Z,5560082,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First\, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Luiz Carlos Shimoyama (suplente)\, Silvia de Brito Oliveira\, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2021-10-08T10:25:35.166Z,N,1713046811867873280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.486          1 1.485  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.721011/2012­14  Recurso nº       Voluntário  Acórdão nº  3402­002.277  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2014  Matéria  II  Recorrente  FIRST S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007  VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA  NÃO  CARACTERIZADA.  IMPORTAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  INEXISTENCIA  DE  ATO  DISSIMULADO  E  DE  SIMULAÇÃO.  CANCELAMENTO.   A  caracterização  da  interposição  fraudulenta  se  justifica  pela  ocorrência  de  fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da  capitulação  de  dano  ao  erário  contida  no  art.  23,  V  do  DL  1.455/76  a  acusação  de  ocultação  pura  e  simples.  Restou  verificado  nos  autos  que  as  operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo  ato  dissimulado  seria  a prestação  do  serviço, mas  sim,  eram de  importação  por  encomenda,  de  modo  que  por  não  haver  ato  dissimulado  não  há  simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho  e Winderley Morais  Pereira.  Designado  conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior  para  redigir  o  voto  vencedor.  Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando  Sachet  OAB/SC  18.429  pela  Brasal  e  o  Dr.  Rodrigo  de  Macedo  e  Burgos  pela  Fazenda  Nacional.   Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente.  Winderley Morais Pereira ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 72 10 11 /2 01 2- 14 Fl. 1486DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     2   Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama  (suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos  Cassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de  Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.     Fl. 1487DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.487          3 Relatório    Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da  primeira instância que passo a transcrever.    “Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  298.164,37  referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias  importadas.  Depreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a  interessada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas  em  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No  decorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que  haveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações  eram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados  depoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e  despachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da  empresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que  confirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada  fiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela  interessada no período de 2007 a 2009.  A  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida  pela fiscalização em seu relatório fiscal:    “Diante do relatado até aqui, podemos concluir que:    A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de  importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização,  ocorridas entre julho e dezembro de 2007.  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em  quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST,  no caso do presente auto, a empresa Renosa.  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham  contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo  características das mercadorias a serem importadas.  A empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer  tanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela  IRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente  fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham  destinatários predeterminados.  A  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes  das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias  pela alfândega, era uma prática  recorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram  conhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer.  Fl. 1488DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     4 Os recursos utilizados nas operações de importação pertenciam,  ao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a  ela, pelas reais adquirentes das mercadorias.  A  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de  importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em  seus  processos  produtivos,  entre  elas  a  empresa  Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  Houve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das  mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.  As operações realizadas pela FIRST, por suas características e,  tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade,  tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação  direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Renosa)  e  o  exportador, se enquadram como importações por conta e ordem  de terceiros.”    Com relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização:    “Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos  citados, conclui­se que:    A empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação  de preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava  importar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das  operações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa  ocultada foi a Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  Todas as operações de importação de preforma PET analisadas  nesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  A  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato  simulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado  (prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros) permaneceu oculto.  Houve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo  ao ICMS pelas empresas FIRST e Renosa Indústria Brasileira de  Bebidas S/A, o que configura fraude  tributária.  Restou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão  de  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na  realidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de Bebidas  S/A,  sendo  esta  empresa  acobertada  das  relações obrigacionais tributárias formadas.  Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),configurando  a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.”    Assim conclui a fiscalização:    “Sendo assim e, tendo em vista que:    1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da  importadora, uma vez que foram entregues às adquirentes;  Fl. 1489DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.488          5 2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de  2007  a  dezembro  de  2007,  para  serem  utilizadas  no  processo  produtivo da adquirente;  3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque  da adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível  diferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra  importada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não  terem uma identificação única e específica);  Aplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do  Decreto­Lei 1455 de 1976.  Resta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo  23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de  1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A,  em  virtude  da  responsabilidade  estabelecida  no Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  com  as  alterações  feitas pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001,...”    “Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima,  conclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de  informações  falsas  nas  declarações  de  importação,  consubstanciando simulação para ocultação do real adquirente  das  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da  infração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de  restar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa  Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.”    Cientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram  impugnações.    A First S.A. alega, em síntese, que:    Preliminarmente,  há nulidade do auto de  infração por  vício na  identificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as  DI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que  caracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa.  A  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por  conta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a  fiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado  pela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na  situação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros,  como  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema  Siscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o  empréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a  alegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor  sentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do  adquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar  a presunção de boa­fé das empresas.  Não  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela  fiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para  essa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar  operações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade  financeira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são  tributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos  que  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são  Fl. 1490DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     6 consideradas de propriedade do importador, como define o Ato  Declaratório Normativo SRF nº 7/2002.  Os  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a  presente autuação, pois coletados especificamente com relação a  duas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira,  e,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal  desiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é  capaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda  mais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode  inferir a suposta infração.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de  demonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações  indicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que  geraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração.  O fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento  de  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude,  porquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de  Santa (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência  do  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse  arrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria  que somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual  supostamente lesado.  Não  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que  comprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que  ambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional  para realizar as operações.  A fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico  indevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico  para o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade,  bem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio  constitucional da livre iniciativa.  Conclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos  requisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático  certamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por  consequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida.  O  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais  evidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as  Autoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na  modalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela  antecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das  mercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar  serviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora  as  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os  recursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora  Impugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de  Ação Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização  das operações de importação própria para importação por conta  e ordem de terceiros!  A multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo  art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina  e a jurisprudência vêm entendendo.  Caso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de  pagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a  base  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá  manter suas atividades empresariais.  Há erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com  a  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e,  Fl. 1491DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.489          7 portanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento.  A pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou  exportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real  encomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº  11.488/2007.  Pelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja  punido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33  da Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio  do non bis in idem.  Contra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade  do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a  multa lançada no presente processo.  Há  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em  interposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o  procedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB  228/02 (sic).  A pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do  Regulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser  aplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo  regulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as  importações não foram por conta própria.  Demonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as  obrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia  ser  a  de  que  houve  erro  formal  nas  importações,  do  que  decorreria a aplicação da multa de um por cento prevista no art.  712  do  Regulamento  Aduaneiro,  conforme  prevê  o  art.  112  do  Código Tributário Nacional, por ser mais favorável à acusada.  Requer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em  conjunto com os demais processos conexos.    A  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  apresentou  impugnação na qual alega, em síntese, que:    O auto de infração é nulo em razão da inexistência de motivação  do  ato  administrativo  que  constituiu  o  crédito  tributário.  A  fiscalização deixa a entender que o motivo para a lavratura do  auto de infração seria a utilização indevida de benefício fiscal de  ICMS, mediante suposta interposição de empresa importador de  mercadorias. Contudo a impugnante é empresa de grande porte,  com  patrimônio  líquido  considerável,  que  não  teria  nenhum  motivo  para  se  ocultar  do  Fisco  Federal,  sendo,  inclusive  habilitada a realizar as operações de comércio exterior, como a  própria fiscalização afirma. De outro lado, não se tem nos autos  nenhum  benefício  fiscal  comprovado  que  teria  tido  a  impugnante, pois, de fato não obteve.    As  “...  operações  qualificadas  no  contrato  acostado  aos  autos  (importação  por  encomenda),  no  equivocado  entender  da  fiscalização  seriam  referente  a  operações  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro. Diante  dessa  equivocada  conclusão  da  fiscalização,  evidencia­se  que  esta  desconsiderou  por  completo o preceito segundo o qual deve prevalecer a essência  sobre a forma.”    Fl. 1492DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     8 A  aquisição  das  mercadorias  no  mercado  interno  não  representou elisão/evasão  fiscal e não causou nenhum dano ao  Erário Federal, sendo as vantagens do ponto de vista puramente  negocial.  As  operações  não  podem  ser  reputadas  como  fraudulentas  ou  simuladas  e  são  plenamente  justificáveis  no  contexto  das  operações  da  impugnante,  que  é  fabricante  de  bebidas e não importadora de mercadorias.  Não  pede  competência  da  autoridade  fiscalizadora  eventual  benefício  fiscal  de  ICMS  que  favoreça  a  devedora  principal  (First S.A.)  Não houve nenhum dano ao Erário, sendo absurda a afirmação  da fiscalização de que é dispensável a demonstração desse dano,  pois ausente de motivação resta a autuação.  Há declarada distinção entre “infração” e “penalidade” no §1º  do  art.  94  do  Decreto­lei  nº  37/1966.  Assim,  o  art.  95  do  Decreto­lei  nº  37/1966  limita  a  responsabilidade  conjunta  ou  isolada,  nas  hipótese  que  enumera,  apenas  em  relação  à  infração  Se  o  legislador  desejasse  fazer  com  que  houvesse,  no  caso,  a  responsabilidade  pela  penalidade,  teria  determinado  expressamente.  No  entanto  não  o  determinou.  A  própria  fiscalização  menciona  a  responsabilidade  por  “crédito  tributário”  e  não  por  “penalidade”.Assim,  a  inclusão  da  impugnante  como  solidariamente  responsável  pela  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  é  ilegal  e  indevida. Ademais seria afronta à Constituição Federal, art. 5º,  inciso  XLV,  pois  a  pena  é  sempre  pessoal,  nunca  podendo  ultrapassar a pessoa do infrator.  Requer o cancelamento do auto de infração.""      A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o  lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.     “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL    Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007    INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA.  PENALIDADE.  A subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização  da infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista.    DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA  CONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO  VALOR DA MERCADORIA.  Considera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo  na  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação,  infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em  multa  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido  entregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido  revendida.    INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  Fl. 1493DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.490          9 A  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se  manifestar sobre a constitucionalidade das leis.    Impugnação Improcedente    Crédito Tributário Mantido.”    Cientificada da decisão, as Empresas First S/A e Renosa Indústria Brasileira  de Bebidas S/A interpuseram Recurso Voluntário.   Alegações First  A  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação,  afirmando:   (a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente,  para posterior revenda/distribuição;  (b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante  ocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de  perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro;  (c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida  desconstituição/desconsideração do negócio jurídico;  (d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo;  (e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva  (ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas  no art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007;  (f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição  fraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na  IN RFB 228/02;  (g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso,  conforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e  (h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de  boa­fé.  Alegações Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A    Em sede preliminar erro de direito na subsunção do fato a norma, visto que o  lançamento foi realizado sob o arrimo da ocultação do real importador, segundo a fiscalização  a First  atuaria  somente  como mera  intermediária nas operações  e os  recursos  seriam do  real  importador a Renosa, entretanto, e autoridade de primeira instância ao analisar a impugnação  reconheceu  que  os  recursos  pertenciam  a  First,  mas  manteve  o  lançamento,  justificando  a  exigência no  fato que  as  operações ocorreram na modalidade ""para  revenda a encomendante  predeterminado"",  onde  é  de  conhecimento  prévio  da  importadora  o  destinatário  final  das  Fl. 1494DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     10 mercadorias que serão importadas. Assim, segundo alega a recorrente, além do erro de direito  na subsunção do fato a norma, o entendimento da decisão a quo seria uma mudança no critério  jurídico do lançamento, o que obrigaria o cancelamento do lançamento.  A  seguir  a  Recorrente,  coleciona  argumentos  quanto  ao  mérito  já  apresentados na impugnação, que segundo suas alegações, impõe o cancelamento da exigência,  que podem ser assim resumidas:  a)  Inexistência  de  motivação  no  ato  administrativo  que  constitui  o  crédito  tributário.  Resta  evidenciado  que  o  ato  administrativo  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de  infração  é  desprovido  da  necessária motivação.  Isso,  porque,  no  presente  caso,  limitou­se  a  fiscalização a afirmar que houve a utilização indevida de benefício fiscal, e não demonstrou a  aferição de nenhum beneficio efetivo, seja em favor da First,  seja em favor da Recorrente, o  que afasta qualquer alegação quanto à simulação ou fraude;  b) Da ausência de provas contra a Recorrente. A fiscalização está partindo de  provas produzidas em relação a outras pessoas jurídicas e transformando o que deveria ser uma  mera  suposição,  inferência  indiciária,  em  conclusão  inequívoca,  de  que  os  mesmos  fatos  relatados nas mensagens, de algum modo, deve também dizer respeito à Recorrente;  c)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente  instalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais.  Alem do mais,  inexiste qualquer evidência de deliberada intenção do agente em eximir­se de  obrigação  tributária,  ou  ainda  sujeitar­se  à  tributação  em  valor  menor  que  o  devido,  sob  nenhuma  hipótese,  o  negócio  jurídico  pode  vis  a  ser  considerado  fraudulento  ou  tampouco  simulado;  d) Não  existe  no  lançamento  nenhuma  comprovação  de  que  tenha  ocorrido  dano  ao  erário  público,  os  tributos  devidos  no  desembaraço  aduaneiro.  Na medida  em  que  inexiste dano ao Erário Federal, o auto de infração carece de motivação;  e)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  em  vista  do  caráter  personalíssimo  da  penalidade,  que  não  pode  ultrapassar  da  figura  do  suposto  infrator  para  atingir  terceiros,  tal  como determina a Constituição Federal de 1988.  f) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº  5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da  ausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A;      É o Relatório.    Fl. 1495DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.491          11 Voto Vencido  Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.    O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido.  A teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis  solidários:  First  S/A  e  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  As  duas  empresas  apresentaram  recursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, merecendo, por isto, serem conhecidos.     Ofensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento    Inicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que  não são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para  decidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada  no DOU de 22/12/2009.   “Súmula CARF nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”    Em  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato  administrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.   Não vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração  teve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada  em relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a  autoridade autuante às motivações para o lançamento.   A Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e  apresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira  instância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da  autoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela  autoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto,  as motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram  claramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar  em  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no  Fl. 1496DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     12 julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi  observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo  Fiscal.  Da alegação de mudança de critério jurídico     Ainda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico,  lastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a  First, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na  modalidade ""para  revenda a encomendante predeterminado"",  onde  é de  conhecimento prévio  da importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.   Os  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da  Fiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e  não a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 49 a  51)     "" 6.2 Da Simulação    Conforme  exposto  neste  relatório,  as  mercadorias  objeto  das  operações de  importação de preformas de PET realizadas pela  FIRST,  no  meses  de  novembro  de  2007  a  junho  de  2009,  analisadas  neste  auto  de  infração,  estavam  predestinadas  à  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  Estas  operações  enquadram­se  na  modalidade  de  importação  por  conta e ordem de terceiros.    Essa modalidade de importação implica no cumprimento de uma  série  de  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas  importação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas  obrigações pretendem fazer com que a operação de importação  seja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da  fiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por  conta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da  responsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a  responder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e  eventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser  equiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança  de IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei  nº 11.218, de 2006.    Logo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real  adquirente,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua  conduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e  em  alteração  da  situação  jurídica  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias importadas perante o Fisco.    A empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela  foi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data,  tendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então.  Assim, não há justificativa plausível para o descumprimento das  normas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da  conduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da  Fl. 1497DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.492          13 empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  de  adquirente nas DI sob fiscalização neste auto de infração.    ...    Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.""  Assim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância,  o  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da  mercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira  instância.     Da aplicação da pena de perdimento para as mercadorias importadas por conta e ordem  de terceiros    A lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada  a mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa  importadora First S/A teria realizado as operações em nome da Renosa Indústria Brasileira de  Bebidas S/A., sendo este fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua  defesa, alegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando  assim, sofrendo a imputação de uma fraude que não existe.   É  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste  conselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos.  O  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a  Fiscalização  Aduaneira,  teriam  ocorrido  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira de Bebidas S/A.   No caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e  os  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de  intervenientes e a interposição fraudulenta.     O controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta          O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de  forma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.  Desde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação.  Fl. 1498DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     14 Este  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das  mercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do  País no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O  Estado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a  importação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das  operações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­ Importação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de  importação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência  documental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de  conferência.    Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o  controle  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também  trabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa  foram  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em  operar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que  pretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF  nº 228/2002.    Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para  coibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao  desembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O  caminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas  operações e investigar a origem do recursos utilizados.    A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76.     ""Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:   ...    V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  Fl. 1499DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.493          15   § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa  equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6  de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)    § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)""    O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas.  A  primeira, de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela  operação, mediante  fraude ou simulação e a segunda, a  interposição fraudulenta de terceiros,  que pode ser comprovada ou presumida nos termos previstos no art. 22, § 2º, do Decreto­lei nº  1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a  aplicação da penalidade de perdimento.  Matéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos,  utilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal  argumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23,  inciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da  mercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de  importação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de  fraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização  Aduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos  fatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.   A  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição  fraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que  trata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos  recursos não esta comprovada, presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos  autos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação,  para  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  do  art.  22  do  Decreto­Lei nº 1.455/76.  É  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01  estabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros  por  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão  atualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.   Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros,  fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada  quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do  conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as  determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos  controles aduaneiros, fiscais e tributários.   Fl. 1500DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     16 Quanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a  exigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações  por meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a  sua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total  ou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente  que seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de  Orlando Gomes.  ""A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para  enganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real  e  a  vontade  declarada  pelas  partes.""(Gomes,  Orlando.  Introdução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense.  2000. p. 427.    A  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da  mercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em  determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada.  Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento,  se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia  além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da  pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou  a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da  mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76.  Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da  aplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais  adquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº  9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.   Resolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação  fática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.     A operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A    A fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos  fiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de  refrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria  da  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de  operação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a  exigência fiscal.    i)  A  Fiscalização  identificou  a  existência  de  emissão  de  Notas  Fiscais,  na  mesma  data  de  liberação  das mercadorias  pela  Alfândega,  configurando  que  as mercadorias  importadas já estavam com a destinação para Renosa. (fl. 19)  Fl. 1501DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.494          17 ""Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.2,  verificamos  que  o  fato  ocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de  saída e de entrada durante o procedimento especial de controle  acima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é  uma  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela  revelam que as notas de  saída  (venda) para a  empresa Renosa  eram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das  mercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída  sempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada  Ora, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo  de  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a  entrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as  mercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na  Tabela 2.2 tinha como destinatários predeterminados a empresa  Renosa.""    ii) A Fiscalização  identificou a  ligação documental para amparar a  logística  da importação e transporte de mercadoria, vinculado as importações ao transporte e a emissão  de documentos fiscais, conforme se verifica no  trecho abaixo extraído do relatório  fiscal.  (fl.  21)  ""Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação,  documento a documento.  Eram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada  global que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI  e  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para  acompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A  nota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do  processo (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número  da  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada  parcial traz, em seu corpo, o número da nota global.  Importante notar também que, para controle da FIRST e do real  adquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída,  além do número identificador do processo ao qual pertenciam as  mercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da  mesma, emitida pelo exportador no exterior""        iii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as  Declarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das  importações a venda realizada à Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A, confirmando que  as importações foram realizadas para serem entregues a Renosa.    ""A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações  realizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das  Notas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da  contabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das  informações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos  importados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas  pela empresa. A Tabela 3 mostra as 4 operações realizadas pela  FIRST no período de julho a dezembro de 2007 como importador  Fl. 1502DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     18 direto de garrafas PET, onde as mercadorias importadas foram  destinadas à Renosa.  Já  vimos  que  cada  importação  realizada  é  destinada  a  apenas  uma  empresa  em  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado  comparando  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das  mercadorias  constante  de  cada DI  com  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das  mercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída,  sempre iguais, assim como destinadas a um único cliente.  Esta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e  suas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde  a vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes  (que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI)  foi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide  explicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre  mencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas  fiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem  como  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo  “IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de  entrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo  possível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria  importada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída.  Observou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é  sempre  destinada  a  uma  única  empresa,  no  presente  caso,  Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.   O fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes  em sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma  quantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias  importadas tinham um destinatário pré­determinado.""      iv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava  estoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o  desembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da  empresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 25)       ""Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não  existe  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na  realidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda  mercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira  empresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET  emitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não  seria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este  fato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração  prestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou  que “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido  vendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo  período”.  Na  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias  importadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os  gráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  julho  a  dezembro  de  2007,  mostram  a  evolução  do  saldo  contábil  do  estoque de garrafas PET (conta 1.1.03.01.017 ­ MERCADORIAS  IMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das  importações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos  ­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das  Fl. 1503DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.495          19 importações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de  saída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados  apenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente  destinados a seus reais adquirentes.""        v) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas  Fiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros  financeiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 27)    ""Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento  relacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre  igual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos  analisados PIS e COFINS já que as importações são originárias  do MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete  dias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo  disso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de  número  07/0897345­5,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi  10/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 68.156,46.  Na  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados  confirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que  ocorreu 7 dias após o registro da DI.  A  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais  dois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e,  eventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas  vezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste,  provavelmente de câmbio.  Usando  ainda  a  mesma  DI  como  exemplo  verificamos  que  o  terceiro pagamento ocorreu em 10/09/2007, quinze dias antes da  liquidação  do  contrato  de  câmbio  e  onze  dias  antes  da  contratação do câmbio, sendo o valor praticamente o mesmo da  liquidação  do  contrato  de  câmbio.  Esse  terceiro  pagamento  ocorre aproximadamente 60 dias após o registro da DI, e sempre  antes da liquidação do contrato de câmbio.  O segundo pagamento ocorre aproximadamente 30 dias após o  registro da DI e seu valor equivale a aproximadamente 25% do  valor CIF das mercadorias.""        vi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu  transportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência  na empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada  entre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa  exportadora das preformas.  As  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Renosa  foram detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do  Relatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a  empresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A. (fls. 39 a 42)    Fl. 1504DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     20 "" A empresa Renosa estava habilitada para operar no comércio  exterior desde 2004.  Foi aberto o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência nº  0925200.2011.00151­6,  solicitando  documentos  e  informações  sobre  as  operações  sob  fiscalização,  por  meio  de  aviso  de  recebimento  dos Correios,  cuja  ciência  ocorreu  em 31/10/2011  (AR RENOSA), intimou­se a empresa a apresentar:    (1)Declaração,  informando  se  a  empresa  mantém  algum  contrato de  fornecimento, ou de qualquer outra  espécie,  com a  empresa  FIRST  S/A.  Em  caso  afirmativo,  a  empresa  deverá  apresentar cópia autenticada do contrato.    (2)  Cópia  de  todos  os  pedidos  de  preformas  PET  efetuados  à  empresa FIRST,  no  período  de  janeiro  de  2007 a  dezembro  de  2009.  Se  os  pedidos  foram  efetuados  através  de  correio  eletrônico,  a  empresa  deverá  imprimí­los  e  apresentá­los  em  atendimento à intimação.    Em 09/11/2011, a Renosa respondeu que (RESP RENOSA):    “Em  esclarecimento  a  questão  (1),  declaramos  que  a  empresa  Renosa  não  possui  nenhum  contrato  em  vigor  com  a  empresa  FIRST  S/A.  Outrossim,  informamos  que  houve  a  assinatura  do  Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de  Importação por Encomenda, entre RENOSA e a empresa FIRST  S/A em 10/10/2006, com o prazo de vigência de 2 anos, porém a  contratante utilizou os serviços da contratada, objeto do referido  contrato, somente até dezembro/2007 (g/n)”    No  contrato  firmado  entre  FIRST  e  Renosa  (RESP  RENOSA.)  vemos,  na  Cláusula  Primeira  das  Declarações  Preliminares  (logo  abaixo),  que  foi,  na  verdade,  a  empresa  Contratante  (Renosa)  quem  manteve  contato  com  os  fornecedores  no  exterior, ajustando com estes todas as condições para efetivação  da compra.  Note­se  também  a  referência,  no  parágrafo  segundo,  à  Contratante (Renosa) como legítima proprietária dos produtos.  (...)  A Cláusula Segunda do Objeto do Contrato é  também bastante  esclarecedora das relações mantidas entre FIRST (contratada) e  Renosa  (contratante). Apesar  de o  contrato  ser  denominado de  “Instrumento  Particular  de Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de importação por Encomenda”, seu Objeto (abaixo) define uma  relação de importação entre adquirente e importador por conta  e ordem de terceiros.  (...)  Ao  contrário  do  que  afirma  o  Diretor  da  FIRST,  em  seu  depoimento  (item  5.2.9),  ela  (FIRST)  não  tem  qualquer  responsabilidade  por  informações,  preços  e  outras  condições,  ajustadas  diretamente  entre  contratante  (Renosa)  e  os  fornecedores  estrangeiros.  Não  responde  sequer  pelo  correto  enquadramento  das  mercadorias  importadas  na  TEC  (tarifa  externa comum).  (...)  Fl. 1505DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.496          21 Vê­se, na Cláusula Décima Quinta das disposições gerais, mais  uma  vez,  que  quem  realmente  adquire  as  mercadorias  dos  exportadores no exterior, mantendo com estes vínculo comercial  é a Renosa (Contratante), sem qualquer participação da FIRST  (contratada).  (...)  Apesar  de  se  ter  denominado  o  contrato  de  “Instrumento  Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Importação  Por  Encomenda”  e  de  se  ter  incluído  no  início  do  contrato  a  expressão “nos moldes da IN/SRF 634, de 24 de março de 2006,  seus  termos definem relação entre adquirente e  importador por  conta  e  ordem.  A  IN  SRF  634/2006  define  o  importador  por  encomenda  como  aquele  que  adquire  mercadoria  do  exterior  para  revendê­la  a  encomendante  predeterminado.  Em  todo  o  contrato,  e  especialmente  em  sua Cláusula Décima Quinta  das  Disposições Gerais,  vemos  que  quem  adquire  a mercadoria  do  exterior é a Contratante (Renosa).    A  relação  entre  adquirente  e  importador  por  conta  e  ordem  é  definida na IN SRF 225, de 18 de outubro de 2002. O Parágrafo  único  do  art.  1°  da  IN  SRF  225/2002  define  o  importador  por  conta e ordem de terceiros:    ""Art 1°.............  Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem  de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o  despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá  compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados  com  a  transação  comercial,  como  a  realização  de  cotação  de  preços e a intermediação comercial""    A empresa Renosa, portanto, possuía um contrato de importação  com a FIRST e utilizou os serviços desse contrato até dezembro  de  2007. Esse  contrato  não  foi  apresentado à Receita Federal.  Portanto,  todas as importações de preforma de PET com Notas  Fiscais de Saída de emissão da FIRST para a empresa RENOSA  foram realizadas como se fossem por conta própria da FIRST e a  condição  de  real  adquirente  da  RENOSA  foi  ocultada  pela  FIRST ao registrar as DI na modalidade de importação direta ou  por conta própria.    Diante  do  exposto,  resta  evidente  que  todas  as  importações  registradas  na  modalidade  “importação  direta”  pela  FIRST  e  cuja  mercadoria  foi  destinada  à  empresa  RENOSA,  conforme  notas  fiscais de  saída demonstram e de acordo com o  contrato  firmado entre as duas empresas, eram, na verdade, importações  realizadas pela FIRST por conta e ordem da RENOSA. Em todas  essas  importações  houve  ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias,  ou  seja,  havia  desde  o  início  um  destinatário  predeterminado  para  estas  operações,  as  empresas  RENOSA  e  FIRST ocultaram esse fato à Receita Federal.""    Fl. 1506DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     22 A  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não  corresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas  para a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação  entre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar  para  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Renosa,  que  determinava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados,  conforme fartamente demonstrado nos autos.   É  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First  sabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que  empresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento  correto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco  que  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos  termos definidos na IN SRF nº 225/2002.     ""O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da  atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela  Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o  disposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­ 35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória  nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:    Art.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa  jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros  será  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução  Normativa.  Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem  de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados com a transação comercial, como a realização de  cotação de preços e a intermediação comercial.    Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por  sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado  entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a  natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita  Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre  o seu estabelecimento matriz.  Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI)  pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar  como  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo  previsto no contrato.  Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente  identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse  documento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).  §  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar  consignado ou endossado ao importador, configurando o direito  à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das  mercadorias do recinto alfandegado.  Fl. 1507DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.497          23 §  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da  mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o  vendedor ou transmitente das mercadorias  .  Art.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a  mercadoria importada na hipótese de:  I  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da  operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado  para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da  DI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº  37, de 18 de novembro de 1966);  II  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do  comprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  (art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,  com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de  29 de agosto de 2002).  Parágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo  não elide a formalização da competente representação para fins  penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação  específica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei  nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).    Art.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante  utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de  2002.""(griffo nosso)      Ciente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento  a  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da  operação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art.  22 do Decreto­Lei nº 1.455/76.    O  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no  Estado de Santa Catarina .  A empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS,  em  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da  Recorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do  benefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31)     ""  A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime  especial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  que  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de  Fl. 1508DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     24 importação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas  operações subsequentes.  A empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta  o  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações  efetuadas pela empresa FIRST.  Neste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal  relativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente  no seguinte:    ­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à  comercialização;  ­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido  pela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5%  do imposto devido;  ­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da  operação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de  contribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de  Santa Catarina.    Tal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às  importações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a  importações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que  não gozam desse benefício.  Quanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar  que  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal,  reproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é  devido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento do destinatário da mercadoria:    ""Constituição Federal  (…)  Art.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  instituir  impostos sobre:  (…)  II­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as  prestações se iniciem no exterior;  (…)  §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  (…)  IX­ incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior  por  pessoa  física  ou  jurídica  ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim  como  sobre  o  serviço  prestado  no exterior, cabendo o  imposto  ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento  do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.(...)""    Sendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas  não  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em  outro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a  importação seria devido àquele ente federativo e a utilização do  benefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o  erário do outro ente federativo.""    Fl. 1509DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.498          25 Da  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103,  discutindo operações de importação da First S/A     A Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­ 88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de  fiscalização que resultou na autuação ora combatida.   Consultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que  a  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional  Federal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou  a pena de perdimento aplicada.   Em  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não  corresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim,  a decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar  a concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas.  Outrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira  instância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.   Com estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere  no presente julgamento.    A  solidariedade da  empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas  S/A  em  relação às  operações de importação da First S/A    A  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código  Tributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta  obrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN.  “Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:   I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a  situação que constitua o respectivo fato gerador;   II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de  lei.”    Fl. 1510DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     26 Verificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o  conhecimento  da  empresa  Renosa  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para  ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos  operadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas  informações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as  operações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento  das duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas  nas operações realizadas.   Firme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do  artigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de  procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.   "" Art.95 ­ Respondem pela infração:    I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;    II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário  do  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade  própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;    III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso  anterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar  consignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto  de destino;    IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho que  promover, de qualquer mercadoria.    V ­ conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de  procedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de  2001)(grifei)    VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado  que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa  jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)  Conclusão    As conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações  à Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos  robustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos  produtos importados com intervenção direta da empresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas  S/A,  sendo a empresa First S.A. uma prestadora de  serviços que viabilizava as operações de  importação das mercadorias.  A  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter  vantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime  diferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a  relevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo  não é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste  Fl. 1511DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.499          27 voto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a  empresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles  aduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial  entre a First e a empresa Renosa. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. )  Diante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante  lembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação  dos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.   A simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente  dos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência  entre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema  SISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First  operava por conta e ordem da empresa Renosa e não era o importador direto das mercadorias  conforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº  1.455/76.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.      Winderley Morais Pereira  Fl. 1512DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     28 Voto Vencedor  Conselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado.    Para  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto  vencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda  emerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V,  do Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e  ainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam  sido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei  n° 37/66.   Tais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e  lhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos:    Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   – Grifou­se.    Art.95 ­ Respondem pela infração:  (...)  V  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35, de 2001)    Pelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo  contribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas:    (a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome  próprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante  simulação e fraude;  (b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros;  (c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o  verdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por  conta e ordem de terceiro;  (d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado  de Santa Catarina;  (e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por  conta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações  de serviços e não de compra e venda;  Fl. 1513DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.500          29 (f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o  verdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização,  configurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável  pelas operações de importação, mediante fraude e simulação.”  As  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de  “interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as  mercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa  substitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria.    Tenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser  perquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou  a  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma  questão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de  fraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e  inquestionável, convenhamos.    Está claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a  empresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem  de  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato  simulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da  FIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST  prestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de  serviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja  presente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico  simulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação  por conta e ordem”.    Sabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de  importação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros  desta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três  modalidades de importação, nos seguintes termos:    “A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É  aquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria  do  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos  próprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para  diversos compradores.  Note­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá  fechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador,  recolhendo os tributos com recursos próprios...”  (...)  A  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma  empresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra  empresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e  registrado na Receita Federal do Brasil – RFB.  O regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87  da IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e  requisitos para sua caracterização. (...)  Fl. 1514DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     30 As operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em  que  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma  intermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a  importadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação,  adquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a  posse até a transferência para a empresa adquirente.  Sendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da  mercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de  venda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias.  (...)  A importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire  no  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de  importação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo  objeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas  (art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06).  Assim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior,  adquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua  nacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de  uma importação própria. (...)  Ressalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no  caso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da  importação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador,  conforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do  Brasil (Bacen). (...)”1    Quanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador  importa  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e  procedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é  típico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no  desembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado  interno.   Já no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio  na  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de  importação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são  modalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na  modalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo  participar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também  duas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o  encomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o  pagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o  encomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços,  não havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o  ordenante, por conta de quem a operação se realiza.    A  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais  adquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas  entre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a  hipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a                                                              1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do  CARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss.  Fl. 1515DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.501          31 encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”.    Esse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não  firma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou  simulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses,  de importação “por encomenda”.    No que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a  legislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum  condicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas  obrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria,  mesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais  aspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de  se  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do  ICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de  perdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual  simulação ou fraude.    Outro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o  fato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A.  (fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação  (oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os  “supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos  que iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas  jamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi  taxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06).    Tal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de  “importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber:    “Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02  estabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos  de  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de  terceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros.” – grifou­se.3    Veja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser  por  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa  espécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a  importação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta  e ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto,  a operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”.                                                                2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo  Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.  3  ­ op. cit., pg. 58.  Fl. 1516DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     32 Isto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o  pelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença  prolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança  para  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de  operação de “importação por encomenda”.    E  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e  não de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental  para o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa  ocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como  dano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.     O conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos  autos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou  retardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que  não se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal  autuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato  dissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.     Se,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”,  como reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se  qualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e  qual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que  está ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode  ter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a  “prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso.    Não havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23,  V,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em  questão.    De  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a  responsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como  persistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se  especificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e  ordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que  é a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos.    Deste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse  ocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver  estar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do  ato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por  analogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume.    No entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer  contraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são  plenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento  tributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo  pertinente.                                                              4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características  essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”  Fl. 1517DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.502          33 Com efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e,  consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se  a autuação, nos termos do que acima restou exposto.    (assinado digitalmente)    João Carlos Cassuli Jr.                    Fl. 1518DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO. A caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado. Recurso Voluntário Provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10805.002748/2002-13,201406,5352498,2014-06-10T00:00:00Z,3402-002.369,Decisao_10805002748200213.PDF,2014,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10805002748200213_5352498.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-04-23T00:00:00Z,5485045,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Silvia de Brito Oliveira\, Luiz Carlos Simoyama (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque. .Ausente\, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2021-10-08T10:23:11.995Z,N,1713046813088415744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.002748/2002­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.369  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ DCTF RETIFICADORA  Recorrente  MILFRA IND. E COM. LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  COFINS  ­  INEXISTÊNCIA  DE  PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO OU DE DIREITO NO  RECOLHIMENTO  DE  DÉBITO  DECLARADO  EM  DCTF  ­  IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO.  A  possibilidade  de  correção  de  erros  cometidos  no  auto  lançamento  consubstanciado na DCTF, por via de retificação do próprio declarante  (art.  147, § 1º do CTN) ou de revisão de ofício pela autoridade lançadora (art. 147,  §  2º  e  art.  149,  inc.  V  c/c  art.  150  do  CTN),  da  qual  resulte  aumento  do  tributo erroneamente declarado não interfere no processo de ressarcimento e  compensação  já  homologados,  devendo  o  débito  remanescente  ser  cobrado  através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96  (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se  provimento ao recurso voluntário.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 00 27 48 /2 00 2- 13 Fl. 789DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     2 Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia  de Brito Oliveira, Luiz Carlos Simoyama  (Suplente),  João Carlos Cassuli  Júnior  e Francisco  Maurício  Rebelo  de  Albuquerque.  .Ausente,  justificadamente  a  Conselheira  Nayra  Bastos  Manatta.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  v.  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­32.903  de  15/03/11 constante de fls. 418/421 exarado pela 8ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto ­ SP que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  procedente”  a  manifestação  de  inconformidade” de fls. 118/127, mantendo os Despachos Decisórios da DRF de Campinas –  SP (fls. 98/205), que deferiam os ressarcimentos créditos de IPI pleiteados e homologavam as  compensações no limite dos créditos reconhecidos.  Consoante  esclarece o  relatório da  r.  decisão  recorrida,  o presente processo  versa sobre:  “...  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  apresentada  em  20/11/2002,  por  Milfra  Indústria  e  Comércio  Ltda,  CNPJ  60.848.496/0001­80, com a finalidade de declarar compensações  de diversos débitos utilizando saldos credores de IPI, apurados  no  2º  trimestre  de  2000  até  o  3º  trimestre  de  2002.  Referidos  saldos  credores  foram  objetos  de  pedidos  de  ressarcimento,  formalizados  nos  processos  abaixo  listados,  conforme  infere­se  das informações de fls. 01/14, 99/105 e 146/166:  PEDIDO DE RESSARCIMENTO N° PROCESSO TRIMESTRE DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR DE IPI VALOR DO PEDIDO R$ 10805.001744/2002-18 2º trimestre de 2000 5.395,70 10805.001745/2002-54 3º trimestre de 2000 11.598,95 10805.001746/2002-07 4º trimestre de 2000 4.280,77 10805.001747/2002-43 1º trimestre de 2001 9.444,60 10805.001748/2002-98 2° trimestre de 2001 7.137,88 10805.001749/2002-32 3º trimestre de 2001 18.749,16 10805.001750/2002-67 4º trimestre de 2001 1.368,63 10805.001751/2002-10 1º trimestre de 2002 40.762,82 10805.002743/2002-82 2° trimestre de 2002 10.101,95 10805.002744/2002-27 3º trimestre de 2002 6.876,22 Na DCOMP , foram relacionados débitos de COFINS referentes  aos períodos de apuração de maio de 2001 a fevereiro de 2002,  discriminados no quadro a seguir.  DÉBITO – PA VENCIMENTO VALOR R$ COFINS-05/2001 15/06/2001 16.992,27 COFINS - 06/2001 13/07/2001 15.509,90 COFINS - 07/2001 15/08/2001 6.786,67 COFINS - 08/2001 14/09/2001 9.409,49 COFINS-09/2001 15/10/2001 9.192,68 COFINS-10/2001 14/11/2001 7.567,58 COFINS - 11/2001 14/12/2001 7.215,91 Fl. 790DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10805.002748/2002­13  Acórdão n.º 3402­002.369  S3­C4T2  Fl. 3          3 COFINS-12/2001 15/01/2002 9.935,70 COFINS - 01/2002 15/02/2002 12.702,56 COFINS - 02/2002 15/03/2002 4.315,36 Em 04/06/2003, em petição anexada às fls. 26/29, a contribuinte  requereu  substituição  da  DCOM  P  original,  sob  alegação  da  mesma  estar  preenchida  indevidamente.  Na  nova  declaração,  relacionou todos os débitos anteriores, além de acrescentar PIS  e COFINS referentes ao período de outubro de 2002, indicando  o  montante  de  cada  débito  que  pretendia  compensar,  associando­o  ao  crédito  pleiteado  em  cada  pedido  de  ressarcimento, conforme discriminado no quadro abaixo.  DÉBITOS COMPENSADOS CRÉDITOS UTILIZADOS PA VENCIMENTO VALOR R$ PROCESSO VALOR RS 10805.001744/2002- 18 5.395,70 COFINS 05/- 2001 15/06/2001 16.992,27 10805.001745/2002- 54 11.596,57 10805.001745/2002- 54 2,38 10805.001746/2002- 07 4.280,77 10805.001747/2002- 43 9.444,60 2001 - COFINS 06/ 13/2001 07/ 15.509,90 10805.001748/2002- 98 1.782,15 10805.001748/2002- 98 5.355,73 - 2001 COFINS 07/ 15/08/2001 6.786,67 10805.001749/2002- 32 1.430,94 COFINS - 08/2001 14/09/2001 9.409,49 10805.001749/2002- 32 9.409,49 10805.001749/2002- 32 7.908,73 COFINS- 09/2001 10/2001 15/ 9.192,68 10805.001750/2002- 67 1.283,95 10805.001750/2002- 67 84,68 COFINS - 10/2001 11/14/2001 7.567,58 10805.001751/2002- 10 7.482,90 COFINS - 11/2001 14/12/2001 7.215,91 10805.001751/2002- 10 7.215,91 COFINS- 12/2001 15/01/2002 9.935,70 10805.001751/2002- 10 9.935,70 COFINS- 01/2002 15/02/2002 12.702,56 10805.001751/2002- 10 12.702,56 10805.001751/2002- 10 3.425,75 COFINS- 02/2002 15/03/2002 4.315,36 10805.001749/2002- 32 889,61 COFINS- 10/2002 2002 14/11/ 13.223,47 10805.001749/2002- 32 9.212,34 Fl. 791DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     4 10805.002744/2002- 82 4.011,13 PIS- 10/2002 14/11/2002 2.865,09 10805.002744/2002- 82 2.865,09 Em 24/07/2006,  a DRF/Campinas  emitiu  intimação para  que  a  contribuinte  retificasse suas DCTF's  ,  referentes aos 1º, 2º e 3º  trimestres  de  2001  e  1º  trimestre  de  2002,  regularizando  as  divergências  de  informações  entre  as  mesmas  e  a  DCOM  P  retificadora (fl. 37).  Em  08/08/2006,  a  contribuinte  apresentou  nova  DCOMP  retificadora, anexada às fls. 39/40, cujas alterações em relação à  DCOMP  anterior  foram  apenas  a  exclusão  do  débito  de  PIS  referente  a  outubro  de  2002  e  a  substituição  dos  processos  de  crédito  indicados  para  a  COFINS  de  outubro  de  2002,  pelo  processo n° 10805.002712/2002­21.  Em  10/08/2006,  tendo  em  vista  que  as  DCTF's  não  foram  modificadas, permanecendo as divergências com a DCOM P , a  DRF/Campinas  expediu  nova  intimação,  apontando  as  divergências constatadas (fls. 61/62).  Em  25/08/2006,  contribuinte  apresentou  cópia  dos  recibos  de  entrega das DCTF' s retificadoras (fls.74/77).  Em  30/08/2006,  foram  exarados  os  despachos  decisórios  nos  processos  dos  pedidos  de  ressarcimento,  deferindo  os  créditos  pleiteados  e  homologando  as  compensações  no  limite  dos  créditos reconhecidos, assim resumidos:  PEDIDO DE RESSARCIMENTO N° PROCESSO TRIMESTRE DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR DE IPI VALOR DO PEDIDO R$ 10805.001744/2002-18 2º trimestre de 2000 5.395,70 10805.001745/2002-54 3º trimestre de 2000 11.598,95 10805.001746/2002-07 4º trimestre de 2000 4.280,77 10805.001747/2002-43 1º trimestre de 2001 9.444,60 10805.001748/2002-98 2° trimestre de 2001 7.137,88 10805.001749/2002-32 3º trimestre de 2001 18.749,16 10805.001750/2002-67 4º trimestre de 2001 1.368,63 10805.001751/2002-10 1º trimestre de 2002 40.762,82 10805.002743/2002-82 2° trimestre de 2002 10.101,95 10805.002744/2002-27 3º trimestre de 2002 6.876,22 Em  01/09/2006,  a  DRF/Campinas  emitiu  intimação  para  dar  ciência  à  contribuinte  dos  despachos  decisórios  e  cobrar  os  débitos  remanescentes  das  parcelas  não  homologadas  das  compensações. Consta como ciência a data de 12/09/2006 (AR à  fl. 400).”  Fl. 792DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10805.002748/2002­13  Acórdão n.º 3402­002.369  S3­C4T2  Fl. 4          5 Por  seu  turno a  r. decisão de  fls. 418/421 da 8ª Turma da DRJ de Ribeirão  Preto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  procedente”  a  manifestação  de  inconformidade”  de  fls.  118/127,  mantendo  os  Despachos  Decisórios  da  DRF  de  Campinas  –  SP  (fls.  98/205),  aos  fundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002  Ementa:  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO.  INOVAÇÃO  DO  PEDIDO.  AUSÊNCIA  DE  LITÍGIO.  COMPETÊNCIA  DA  DELEGACIA DE JULGAMENTO .  A  análise  de  retificação  de  débitos  declarados  em DCTF  e/ou  DCOMP  pleiteada  na  manifestação  de  inconformidade,  não  integra o litígio nem competência das Delegacias de Julgamento.  A  solicitação,  na manifestação  de  inconformidade,  de  inclusão  de  crédito  não  indicado  na  DCOMP  e  não  apreciado  pela  autoridade competente na DRF, inova o pedido e não integra o  litígio e nem a competência das Delegacias de Julgamento.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002  Ementa:  COMPENSAÇÃO  ACIMA  DO  LIMITE  DO  DIREITO  CREDITÓRIO RECONHECIDO  INTEGRALMENTE. DÉBITOS  VENCIDOS  COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA  PARCIALMENTE.  Ficam  não­homologadas  as  compensações  dos  débitos  que  excederam  ao  montante  dos  créditos  deferidos  em  pedido  de  ressarcimento.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Nas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta a  reforma da  r.  decisão  recorrida,  tendo em vista que:  a) a  r. decisão  recorrida  teria  referendado  a  efetivação  da  compensação,  ainda  que  tenha  ocorrido  erro  formal  na  sua  formalização,  isto  porque  foi  comprovado,  de  forma""  inequívoca,  o  erro  do  contribuinte  na  informação do débito a compensar; b) a informação constante nas fls. 420 do Processo no qual  a pretensão da Recorrente seria ""ao apresentar a peça contestatória, é a de retificar os valores  dos  débitos  por  ela  mesmo  declarados»  carece  de  total  veracidade,  pois  a  Recorrente  já  procedeu a retificação dos débitos constantes na DCTF, juntando a DCTF retificada por meio  do  petição  protocolada  em  10.10.2006  sob  o  protocolo  5895,  não  requerendo  em momento  algum  da  impugnação  de  que  a DRJ  anuísse  com  a  retificação;  c)  antes  do  deferimento  do  pedido  de  ressarcimento  para  devolução  em  espécie,  a  Recorrente  identificou  que  possuía  débitos  de  COFINS  relativos  ao  período  de  Maio/2001  à  Fevereiro/2002  e,  verificou  a  possibilidade  de  proceder  à  compensação  dos  débitos  constantes  na  coluna  ""Saldo  a Pagar  /  Compensar""  constante  no  Anexo  IV  com  os  créditos  de  IPI  cujos  ressarcimentos  foram  solicitados no Anexo III; d) protocolou, em 20.11.02 (ANEXO VI) o pedido de compensação  dos débitos apurados  e relacionados no Anexo  IV originando o processo de compensação n°  Fl. 793DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     6 10805.002748/2002­13,  entretanto  a  Recorrente,  ao  preencher  o  campo  4  da  DCOMP,  informou o valor dos débitos de forma equivocada, pois preencheu este campo com o valor do  principal  incluindo multa  e  juros,  sendo  que  este  campo  apenas  deveria  ter  sido  preenchido  com  o  valor  do  principal  devido  em  cada  competência;  e)  Visando  corrigir  os  inúmeros  equívocos  cometidos  nas  retificações  das  DCTF's  e  DCOMP's  a  Recorrente  providenciou,  novamente, a retificação das DCTF's do 2°, 3° e 40 trimestres de 2001 e 1° trimestre de 2002,  bem  como  a  retificação  da  DCOMP  em  atendimento  a  Intimação  732/2006,  com  data  de  24.07.06,  informando  os  valores  corretos  dos  débitos  (apenas  o  valor  principal)  e  todos  os  processos  dos  créditos utilizados para a  compensação de  tais débitos,  anexando por meio de  petição que gerou o protocolo 5895, em 10.10.2006 (ANEXO XIV) efetuado perante a DRF; f)  com este procedimento, a Recorrente teria demonstrado, nas DCTF­s e DCOMP­s, os valores  dos  débitos  de  forma  adequada  (...)  corrigindo'  assim,  o  seu  erro  em  informar,  de  forma  equivocada, o débito na DCTF e DCOMP acrescido de multa e juros, sendo correto apenas o  valor principal; g) por fim a Recorrente identificou que, ao recompor o valor dos débitos para  proceder  a  compensação  com  os  créditos  pleiteados  no  Anexo  III,  seus  créditos  não  foram  suficientes  para  a  compensação  de  todos  os  débitos  corrigidos  com  multa  e  juros,  permanecendo em aberto o valor principal de R$ 3.105,45 de COFINS relativo à competência  fevereiro/2002.fim a Recorrente identificou que, ao recompor o valor dos débitos para proceder  a compensação com os  créditos pleiteados no Anexo  III,  seus créditos não  foram suficientes  para a compensação de todos os débitos corrigidos com multa e juros, permanecendo em aberto  o valor principal de R$ 3.105,45 de COFINS relativo à competência fevereiro/2002; h) seria de  total  imprudência  e  falta  de  bom  senso  a  não  homologação  de  compensação  pelo  fato  da  empresa  ter  preenchido,  com  equívocos,  DCTF's  e  DCOMP  conforme  amplamente  demonstrado  no  presente  Recurso.  recordando  que  este  procedimento,  apesar  de  conter  erro  formal, não  lesou o fisco, pois  trata­se de erro no preenchimento de obrigação acessória mas  que,  em  nenhum momento,  deixou  em  aberto  débitos  perante  ao  Fisco;  i)  à  final  requer  o  provimento do recurso para o fim de anular­se por  total a cobrança derivada deste processo,  com o conseqüente arquivamento do Processo Administrativo 10805.002748/2002­13.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O recurso reúne as condições de admissibilidade mas, no mérito não merece  provimento.  Como  é  curial,  não  se  confundem  os  objetos  da  repetição  do  indébito  tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e das formas de sua execução ou liquidação, que se pode  dar mediante compensação (art. 170 e 170­A do CTN; art. 66 da Lei nº 8383/91; art.74 da Lei  9430/96),  com  as  atividades  administrativas  de  lançamento  tributário,  sua  revisão  e  homologação,  estas  últimas  atribuídas  privativamente  à  autoridade  administrativa,  nos  expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN.   A  distinção  entre  estas  atividades  legalmente  inconfundíveis,  encontra­se  devidamente delineada pela Doutrina e pela Jurisprudência.  Realmente, como é elementarmente sabido, o direito à repetição do indébito  tributário,  seja  em  razão  de  erro  de  fato  ou  de  direito,  decorre  diretamente  da  própria  Fl. 794DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10805.002748/2002­13  Acórdão n.º 3402­002.369  S3­C4T2  Fl. 5          7 Constituição e encontra seu fundamento jurídico nos princípios da legalidade da Tributação e  da Administração constitucionalmente assegurados (arts. 37 e 150, inc. I da CF/88) que, como  ensina Brandão Machado, consubstanciam a um só tempo, o “fio diretor do comportamento da  administração pública”, e  também a “fonte” do direito público subjetivo do indivíduo de não  ser tributado senão exatamente como prescreve a lei (cf. in “Estudos em homenagem ao Prof.  Ruy Barbosa Nogueira”,  Ed.  Saraiva,  1984,  pág.  86),  cuja  inobservância  enseja  violação  do  direito de quem paga o tributo, que por sua vez adquire, no exato momento em que cumpre a  obrigação tributária indevida, os correlativos direitos, ao crédito e à pretensão contra a Fazenda  Pública, da restituição do indébito.  Por  outro  lado,  também  já  assentou  o  E.  STJ  que  “só  pode  haver  compensação  se  o  crédito  do  contribuinte  for  líquido  e  certo,  isto  é,  determinado  em  sua  quantia” sendo que “só após esse estado de liquidez e certeza é que o contribuinte pode fazer o  lançamento, efetuando a operação de compensação, sujeita a homologação pelo Fisco”, ou seja,  “a liquidez e certeza só podem ser apuradas mediante operação que demanda provas e contas”  (cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp. nº 100.523, Reg. 96/0042745­3, em sessão de 07/11/96,  Rel.  Min.  José  Delgado,  publ.  in  DJU  de  09/12/96),  obviamente  só  apuráveis  através  da  liquidação  da  decisão  (administrativa  ou  judicial)  que  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito tributário.  Nesse  sentido,  o  artigo  170  do  CTN  somente  autoriza  a  compensação  de  créditos  tributários  vencidos  ou  vincendos  com  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo  contra a Fazenda Pública com d.   No  caso  concreto,  a  r.  decisão  recorrida  mostra­se  insensurável  quando  demonstra que, não há como desconstituir os efeitos das compensações dos débitos declarados  em DCTF já homologadas, quando esclarece que:  “RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS DECLARADOS A MAIOR  Dos  documentos  constantes  nos  autos  e  conforme  descrito  no  Relatório  ­  parte  integrante  do  presente  acórdão  ­  todos  os  valores pleiteados  nos pedidos de  ressarcimento,  utilizados nas  compensações de que trata o presente processo, foram deferidos  integralmente.  A  maior  parte  das  compensações  não  homologadas  decorreu,  nas  justificativas  da  manifestante,  de  equívoco  nos  valores  declarados dos débitos.  Dos  fatos  acima depreende­se,  então,  que  não  há  discordância  no  reconhecimento  do  direito  creditório  e  da  conseqüente  efetivação  das  compensações.  Na  verdade,  a  manifestante  não  contesta  o  direito  creditório  reconhecido  ou  a  compensação  efetivada. A sua pretensão, ao apresentar a peça contestatória, é  a de retificar os valores dos débitos por ela mesma declarados.  Não  se  presta  a  manifestação  de  inconformidade  em  servir  de  instrumento  retificador  de  débitos  declarados,  ainda  mais  quando a  retificação pretendida nem sequer  foi apreciada pela  autoridade  competente.  Não  tendo  sido  objeto  de  apreciação  pela  DRF.  A  matéria  não  pode  integrar  o  litígio  e,  por  Fl. 795DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     8 conseqüência,  escapa  à  competência  da  Delegacia  de  Julgamento.  Devem, portanto, as retificações serem apreciadas pela DRF de  origem,  que  poderá  acatar  o  procedimento  efetuado  pela  contribuinte,  analisando  e  decidindo  pela  procedência  dos  valores em questão, de acordo com normas específicas cabíveis.  CRÉDITO  RECONHECIDO  NO  PROCESSO  10805.002743/2002­82  A  manifestante  também  alega  que  o  crédito  pleiteado  no  processo  n°  10805.002743/2002­82  não  foi  utilizado  nas  compensações,  contribuindo  para  que  parte  da  DCOM  P  não  fosse homologada.  No parágrafo 12 da manifestação de inconformidade, à  fl. 121,  consta:  12.  Na  data  de  04.06.03  (Anexo  VII),  a  Recorrente  retificou  a  DCOMP  entregue  em  20.11.02,  [...]  e,  também,  cometeu  o  equívoco  de  não  informar  o  processo  do  crédito  10805.002743/2002­82,  cujo  crédito  havia  sido  informado  corretamente  no  campo  3  da  DCOMP  entregue  em  20.11.02.  (grifos do original)  Contudo, ainda que se considere a possibilidade de utilização do  crédito pleiteado no processo n° 10805.002743/2002­82, tal feito  não  foi  objeto  de  apreciação  pela  DRF  no  presente  processo,  não lhe sendo denegado esse direito. Portanto, não se cogita da  instauração de litígio e, como decorrência lógica, não há o que  ser apreciado por esta Delegacia de Julgamento.  DCOMP  PARA  DÉBITO  QUE  JÁ  FOI  OBJETO  DE  COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA  A  manifestante  informa  que  apresentou  DCOMP  para  compensar  o  débito  de  R$  3.105,45.  referente  a  parte  da  COFINS apurada em fevereiro de 2002, e cuja compensação não  foi  homologada  no  presente  processo.  Segundo  seus  cálculos,  seria o valor remanescente após consideradas as correções dos  débitos  declarados  e  a  utilização  do  crédito  pleiteado  no  processo n° 10805.002743/2002­82.  Embora  não  seja  objeto  da  controvérsia  trazida  pela  manifestação  de  inconformidade,  cumpre  esclarecer,  por  dever  de ofício, que este procedimento não encontra amparo legal. Nos  termos do art. 74, § 3º, V, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, com  redação dada pela Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, e  pela  Lei  n°  10.833,  de  29/12/2003,  é  vedado  esse  tipo  de  compensação. Assim dispõe o referido dispositivo:  Art. 74. (...)  §  3°  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação  mediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida  no §1º:  (...)  Fl. 796DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10805.002748/2002­13  Acórdão n.º 3402­002.369  S3­C4T2  Fl. 6          9 V  ­  os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não  homologada pela Secretaria da Receita Federal.  (...)  Deve  a  DRF  atentar  a  esse  fato,  adotando  as  providências  cabíveis.”  Embora não se ignore a possibilidade de erros cometidos no auto lançamento  consubstanciado na DCTF, cuja correção – que se pode dar por via de retificação do próprio  declarante  (art. 147, § 1º do CTN) ou por via de revisão de ofício pela autoridade  lançadora  (art. 147, § 2º e art. 149, inc. V c/c art. 150 do CTN) ­ pode eventualmente resultar na redução,  exclusão ou mesmo aumento do tributo erroneamente declarado, também não se pode ignorar  que  os  efeitos  do  auto  lançamento  consubstanciado  em DCTF  e da  confissão  de dívida dele  decorrente, somente podem ser desconstituídos através daquelas vias (retificação ou revisão de  ofício) e mediante prova inequívoca do erro, omissão ou inexatidão cometidos na declaração,  prova esta que constitui o pressuposto legal tanto da retificação ou revisão de ofício, como da  eventual restituição, e que no caso não foi oportunamente produzida.  Considerando a  insuficiência de créditos  líquidos e  certos  contra a Fazenda  Pública,  os  débitos  vincendos  de  tributos  administrados  pela SRF,  eventual  e  indevidamente  compensados, devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74  da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833, de 2003).  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  do  presente  Recurso Voluntário, para manter a conclusão da r. decisão recorrida.   É o meu voto.  Sala das Sessões, em 23 de abril de 2014.    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 797DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COFINS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO OU DE DIREITO NO RECOLHIMENTO DE DÉBITO DECLARADO EM DCTF - IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. A possibilidade de correção de erros cometidos no auto lançamento consubstanciado na DCTF, por via de retificação do próprio declarante (art. 147, § 1º do CTN) ou de revisão de ofício pela autoridade lançadora (art. 147, § 2º e art. 149, inc. V c/c art. 150 do CTN), da qual resulte aumento do tributo erroneamente declarado não interfere no processo de ressarcimento e compensação já homologados, devendo o débito remanescente ser cobrado através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03) " 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-10T00:00:00Z,16349.000277/2009-88,201406,5352503,2014-06-10T00:00:00Z,3402-002.361,Decisao_16349000277200988.PDF,2014,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,16349000277200988_5352503.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-03-25T00:00:00Z,5485065,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, Resolvem os membros da 2ª TO/4ª CÂMARA\, 1) por unanimidade\, em: 1.1 - dar provimento quanto aos créditos relativos a cabo bisturi e pallets de madeira\, às situações em que a CFOP supostamente não seria de aquisição\, aos serviços de limpeza\, processamento de resíduos\, análise de água e congêneres e quanto à alíquota para cálculo dos créditos presumidos nas atividades agroindustriais; 1.2 - dar provimento parcial para admitir os créditos dos serviços de despachante aduaneiro na importação\, das despesas com pesagem\, monitoramento\, desova\, inspeção\, movimentação e realocação\, deslocamentos e taxa de selagem de contêineres\, quanto às aquisições de partes e peças e à aquisição de insumos de pessoa jurídica\, nos termos do voto do relator; 1.3 ¿ negar provimento quanto aos serviços de vigilância\, às despesas com energia elétrica e à CFOP 3556\, nos termos do voto do relator. 2) por maioria\, em dar provimento quanto aos créditos relativos à aquisição de bens utilizados como insumos ou para revenda sujeitos à alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Mônica e Luiz Carlos Shimoyama. 3) por voto de qualidade\, em negar provimento quanto aos créditos de frete de produto acabado entre os estabelecimentos da contribuinte. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça\, João Carlos Cassuli Junior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque e Silva. Designado o Conselheiro Luiz Carlos Shimoyama para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nSilvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente)\, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA\, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE)\, JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR\, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE)\, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes\, justificadamente\, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA.\n\n",2021-10-08T10:23:12.616Z,N,1713046813965025280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 3.504          1 3.503  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16349.000277/2009­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.361  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  COFINS   Recorrente  PERDIGÃO AGROINDÚSTRIA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009  NULIDADE.  INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  REALIZAÇÃO  DE  DILIGENCIA.  ALTERNATIVA  DO  JULGADOR.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando  entendê­las  desnecessárias  ao  julgamento  do mérito,  sem  que  isto  ocasione  cerceamento de direito de defesa.  NULIDADE.  FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO  RECORRIDA  E  CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Estando  o  processo  suficientemente  instruído  com  os  documentos  e  informações necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que  permita a defesa das partes, tem­se por ausente o vício de nulidade por falta  de  produção  de  provas  adicionais  destinadas  a  contrapor  os  registros  efetuados pelo sujeito passivo em sua contabilidade.  NULIDADE.  CARÊNCIA  DE  DOCUMENTOS  E  PROVAS.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não padece de nulidade a decisão recorrida e nem o despacho decisório em  manifestação  de  inconformidade,  que  seja  lavrado  por  autoridade  competente,  contendo  a  descrição  dos  fatos,  enquadramentos  legais  e  motivação pertinente, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito  de  defesa,  mormente  quanto  se  constata  que  o  mesmo  conhece  a  matéria  fática  e  legal  e  exerceu, dentro de uma  lógica  razoável  e  eloquência,  o  seu  direito de defesa.  PIS E COFINS. BENS AQUIRIDOS PARA REVENDA E CONSUMIDOS  NO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 34 9. 00 02 77 /2 00 9- 88 Fl. 3505DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   2 Procede a glosa de créditos de PIS e de COFINS sobre a aquisição de bens  adquiridos  para  revenda  e  não  empregados  como  insumo  no  processo  produtivo,  quando  revelar­se  terem  sido  consumidos  pelo  estabelecimento  empresarial.  CRÉDITO  SOBRE DISPÊNDIOS  PREVISTOS  NO ART.  3º,  II,  DA  LEI  10.833/2003. CONCEITO DE  INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA  E  DEPENDÊNCIA  COM  O  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  E  FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  No  regime  de  apuração  não  cumulativa  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados  como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°,  II,  das  Leis  n°s  10.637/02  e  10.833/03),  está  condicionado  a  relação  de  pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação  do bem ou prestação de  serviços pelo  contribuinte,  analisada em cada  caso  em  concreto,  não  sendo  aplicável  o  conceito  restrito  das  IN’s  247/02  e  404/04,  que  equiparou  o  insumo  aos  produtos  intermediários  no  âmbito  do  IPI  e  nem  o  conceito  mais  elástico  de  despesa  necessária  previsto  para  o  IRPJ.  PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  FRETES  DE  PRODUTOS  ACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DO  MESMO  CONTRIBUINTE.  AUSÊNCIA DE CRÉDITO.  O  valor  das  despesas  com  serviços  de  transporte  (fretes  e  carretos)  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito a crédito, por não se  enquadrar no conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  e,  também,  não  estar  relacionada,  expressa  e  taxativamente (numerus clausus), nos incisos III a X da Lei nº 10.833/2003,  pois  trata­se de custo ou despesa realizada após a conclusão do processo de  fabricação.   PIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  ARMAZENAGEM.  SERVIÇOS  PORTUÁRIOS.  ABRANGÊNCIA E LIMITES.  Concedem  o  crédito  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  os  serviços  de  armazenagem,  sendo  a  esta  inerentes  os  serviços  portuários  que  compreendem a pesagem, o monitoramento, a ovação ou a desova, inspeção,  movimentação  e  realocação,  deslocamentos  e  a  taxa  de  selagem  de  conteiners. Por outro lado não estão abrangidos no conceito de armazenagem  e  nem  de  frente  das  operações  de  venda,  os  serviços  de  capatazia,  taxa  de  liberação  de  BL,  despachantes  aduaneiros  nas  exportações,  os  quais  revestem­se da natureza de despesas administrativas ou de vendas.   PIS  E  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  LEIS  NºS  10.637/02,  10.833/03  E  11.033/04.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  SUJEITOS  A  ALÍQUTA  ZERO  COM  SAÍDA  SUBSEQUENTE  PARCIALMENTE  TRIBUTADA. DIREITO AO CRÉDITO PROPORCIONAL.  O inciso II, no §2º, dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, veda o  desconto de crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das  contribuições ao PIS e à COFINS quando a operação subsequente sujeitar­se  à  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  das  contribuições,  de  modo  que  quando  a  operação  subsequente  for  parcialmente  tributada,  deve  ser permitido o direito ao desconto de créditos proporcionalmente às receitas  Fl. 3506DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.505          3 de vendas  sujeitas  a  incidência  tributária,  os quais podem ser mantidos nos  termos do art. 17, da Lei nº 11.033/04. Glosa parcialmente mantida.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  PIS  E  COFINS.  ALÍQUOTA  DE  PRESUNÇÃO DO CRÉDITO. PRODUTO EM FABRICAÇÃO.  O montante  de  crédito  presumido  é determinado pela  aplicação  da  alíquota  relativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e não  pelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorífico que industrializa  produtos para a alimentação humana, a alíquota aplicável é de 60% (sessenta  por cento).   PIS  E  COFINS.  AGROINDÚSTRIA.  COMPRAS  COM  SUSPENSÃO.  CRÉDITO  INTEGRAL.  DESCABIMENTO.  DIREITO  AO  CRÉDITO  PRESUMIDO.  A condição de que  fossem editados  “termos  e  condições  estabelecidos pela  Secretaria da Receita Federal  ­ SRF”, prevista no §2°, do art. 9°, da Lei n°  10.925/2004,  não  impede  a  incidência  da  norma  de  suspensão  de  PIS  e  de  COFINS, estando atendidas todas as condições legais. Havendo a suspensão,  procede a glosa do crédito integral tomado pelo adquirente, mas preserva­se o  direito  ao  cômputo  do  crédito  presumido,  nos  termos  do  art.  8°,  da Lei  n°  10.925/2004.  PIS  E  COFINS.  AQUISIÇÃO  DE  PARTES  E  PEÇAS.  INSUMOS.  DESPESAS  OPERACIONAIS.  ATIVO  IMOBILIZADO.  PREÇO  E  TEMPO  DE  VIDA  ÚTIL.  PARÂMETROS  PARA  O  DIREITO  DE  CRÉDITO.  Nos termos do art. 30, da Lei n° 9.249/95 (art. 15, do Decreto­Lei 1.598/77 e  art. 301, do Decreto n° 3.000/99 ­ RIR/99), o valor da aquisição de partes e  peças  de  máquinas  do  setor  produtivo  da  indústria,  poderá  ser  deduzido  diretamente  como  despesa  operacional  se  não  superior  a  R$326,01,  ou  o  prazo  de  vida  útil  que  não  ultrapasse  a  um  ano,  concedendo  o  respectivo  direito ao crédito na qualidade de insumo. Quando não atendidos pelo menos  um  desses  parâmetros,  o  bem  ou  direito  deverá  ser  registrado  no  ativo  permanente, passando a ser depreciado à taxa legal aplicável ao bem ao qual  a  parte  ou  peça  está  vinculado,  gerando  crédito  através  dos  encargos  de  depreciação, nos termos do art. 3°, §1°, III, da Lei n° 10.833/2003, devendo  ser recomposto o cálculo dos créditos objeto de ressarcimento.  Recurso Provido em Parte.  Crédito Parcialmente Reconhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, Resolvem os membros da 2ª TO/4ª  CÂMARA, 1) por unanimidade, em: 1.1 ­ dar provimento quanto aos créditos relativos a cabo  bisturi e pallets de madeira, às situações em que a CFOP supostamente não seria de aquisição,  aos serviços de limpeza, processamento de resíduos, análise de água e congêneres e quanto à  alíquota  para  cálculo  dos  créditos  presumidos  nas  atividades  agroindustriais;  1.2  ­  dar  provimento  parcial  para  admitir  os  créditos  dos  serviços  de  despachante  aduaneiro  na  Fl. 3507DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   4 importação,  das  despesas  com  pesagem,  monitoramento,  desova,  inspeção,  movimentação  e  realocação, deslocamentos e taxa de selagem de contêineres, quanto às aquisições de partes e  peças e à aquisição de insumos de pessoa jurídica, nos termos do voto do relator; 1.3 ¿ negar  provimento quanto aos serviços de vigilância, às despesas com energia elétrica e à CFOP 3556,  nos termos do voto do relator. 2) por maioria, em dar provimento quanto aos créditos relativos  à  aquisição  de  bens  utilizados  como  insumos  ou  para  revenda  sujeitos  à  alíquota  zero.  Vencidos  os  Conselheiros Mônica  e  Luiz  Carlos  Shimoyama.  3)  por  voto  de  qualidade,  em  negar provimento quanto aos créditos de frete de produto acabado entre os estabelecimentos da  contribuinte.  Vencidos  os  Conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D'Eça,  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator)  e  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  e  Silva. Designado  o  Conselheiro Luiz Carlos Shimoyama para redigir o voto vencedor.      (assinado digitalmente)  Silvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto     (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator    Participaram do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA  (Presidente),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  MONICA  MONTEIRO  GARCIA  DE  LOS  RIOS  (SUPLENTE),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  LUIZ  CARLOS  SHIMOYAMA  (SUPLENTE),  FRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  e  NAYRA  BASTOS MANATTA.  Fl. 3508DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.506          5 Relatório  Versam estes autos de Pedido de Ressarcimento de créditos da COFINS não  cumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação,  no  valor  de  R$  16.764.116,11  (dezesseis  milhões setecentos e sessenta e quatro mil cento e dezesseis reais e onze centavos), relativos ao  1º trimestre do ano calendário de 2008.  Após ser iniciado pela DERAT/SPO, o processo passou a ser conduzido pela  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis em virtude da transferência da sede do  contribuinte, a qual, após deflagrar procedimentos de análise e coleta de dados e informações,  proferiu despacho decisório pelo qual  indeferiu o pleito, não homologando as declarações de  compensações vinculadas (fls. 3196/3235 – ne.).  Afirmou a autoridade fiscal que após análise do Pedido de Ressarcimento de  créditos  de  PIS/Pasep  e  de  COFINS,  foram  lavrados  os  despachos  decisórios,  objetos  de  análise  dos  créditos  do  sujeito  passivo  (processos  nº16349.000285/200924,  16349.000277/200988,  16349.000286/200979  e  16349.000278/200922)  bem  como  Auto  de  Infração,  por  meio  do  qual  foram  constituídos  créditos  tributários  relativos  a  valores  não  tributados  pelo  contribuinte  (processo  nº  11516.721199/2012­61,  abrangendo  os  1°  e  2°  Trimestres/2008).  Esclareceu  o  Despacho  Decisório  que  após  minuciosa  análise  dos  créditos  informados nos DACON, cotejados com notas fiscais e informações prestadas para formação  do cálculo dos créditos e, com base na legislação vigente à época, houve glosa das NF´s não  apresentadas na memória de cálculo ou que não se enquadravam nas hipóteses de creditamento,  indicando no relatório fiscal a listagem das mesmas. Com base no Despacho Decisório, houve  exclusão dos valores referentes à:  1. Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda (linha 01 da ficha  16A):  a) Aquisição de bens utilizados como  insumos e  sujeitos a alíquota zero de  PIS/Pasep e Cofins;  b) Aquisições de bens que não foram de fato revendidos, e sim consumidos  na empresa, tais como GUARANA ZERO e PEPSI TWIST LIGHT;  2.  Aquisição  no  Mercado  Interno  de  Bens  Utilizados  como  Insumos  (linha 02 da ficha 16A):  a)  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo,  conforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404,  de 12 de março de 2004; cita ""CABO BISTURI NR 4"" e ""pallet de madeira"";  b)  Despesas  com  os  serviços  de  fretes  contratados  para  transferências  de  produtos acabados entre as unidades da empresa, constantes da memória de  cálculo sob a denominação ""SERVIÇO FRETE E CARRETO"";  Fl. 3509DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   6 c) Aquisições de bens sujeitos à alíquota zero, que não podem gerar créditos  a  descontar,  de  acordo  com  o  art.  3º,  §2º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003;   d) Notas  fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de bens e  nem outra operação com direito a crédito;   e)  Notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas  e  que  deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e COFINS, a  teor dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004;  3. Serviços Utilizados como Insumos Ficha 16A Linha 03 – nos termos do  art. 8º, §4º,  inc.  I, alínea “b” da  Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de  março  de  2004,  havendo  glosa  dos  valores  das  aquisições  descritas  como  serviço  de  processamento  de  resíduos,  serviço  de  vigilância  ou  serviço  de  despachante aduaneiro;  4. Despesas de Energia Elétrica Ficha 16A – Linha 04 – foram glosadas as  diferenças positivas  entre os valores  informados na DACON e na memória  de cálculo;   5. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda Ficha 16A  – Linha 07 – Houve glosa dos valores relativos a Serviço Portuário, e outros  que  não  se  enquadram  no  prescrito  pelo  art.  3º,  inciso  IX,  da  Lei  nº  10.833/2003;  6.  Créditos  Presumidos  Atividades  Agroindustriais  linha  25  – Alude  o  fato de que a maioria das incorreções é acerca da interpretação da legislação  sobre  aquisição  de  insumos  beneficiados  com  crédito  presumido,  havendo  apropriação de créditos à alíquota de 4,56% (60% de 7,6%) para insumos que  não se enquadram nas condições da legislação. Para as aquisições de insumos  que não se classifiquem nos capítulos e posições citados no inciso I recaem  no  inciso  II  (soja e derivados) ou no  inciso  III  (demais)  foram  apropriados  créditos  presumidos  de  3,8%  (50%  de  7,6%)  e  2,66%  (35%  de  7,6%),  respectivamente;  7.  Aquisição  no  Mercado  Externo  de  Bens  Utilizados  como  Insumos  linha 02 da ficha 16B   a)  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo,  conforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404,  de  12  de  março  de  2004,  em  especial,  as  partes  de  máquinas  e  peças  de  reposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do  aumento  do  tempo  de  vida  útil  do  bem  que  a  substituição  da  peça  proporciona;   b) Valores das  importações  cujos CFOP não  geram créditos  a descontar  de  PIS/Pasep e COFINS;  c) Aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos à alíquota zero de  PIS/Pasep e COFINS;  8.  Do  Recálculo  dos  Saldos  da  Ficha  25B  –  Informa  que  em  face  das  correções  feitas  nas  DACON,  e  consecutivamente  do  saldo  a  pagar  da  Fl. 3510DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.507          7 COFINS não declarado em DCTF, se faz necessário o lançamento através do  auto de infração, que poderá analisar também as saídas tributárias não citadas  nesse  processo,  podendo  resultar  alterações  nos  valores.  Sendo  objeto  de  análise  do  processo  digital  nº  11516.721199/2012­61,  e  por  tratar­se  dos  mesmos fatos, deve ser movimentado e julgado em conjunto;  9. Do controle dos Saldos da Ficha 24 – Esclarece que em função dos autos  de infração relativos ao ano calendário de 2006 e 2007, os saldos iniciais da  linha ""01. Saldo de Crédito de Meses Anteriores” foram zerados em todos os  tipos  de  crédito.  Salienta  que  por  conta  de  tais  glosas,  zerou­se  os  saldos  finais da linha 14.CRÉDITO REMANESCENTE, ficha 24, em todos os tipos  de crédito, à exceção do Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado  à Receita de Exportação no mês de março (R$ 422.350,15), que está sendo  totalmente aproveitado no auto de infração de que trata o citado processo nº  11516.721199/2012­61.   DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  Cientificado do despacho decisório em 25/05/2012 (fls. 3248), o interessado  apresentou, tempestivamente, Manifestação de Inconformidade (fls. 3256/3412), alegando em  apertada síntese:  Preliminarmente:  Nulidade  do  despacho  decisório  por  violação  do  princípio  da motivação,  e  por consequência o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal administrativo;  A  inconstitucionalidade das  leis que regem o regime não cumulativo para a  contribuição  de  PIS/Pasep  e  COFINS,  e  a  impossibilidade  da  restrição  de  créditos  pelo  legislador infraconstitucional;  A  ilegalidade  das  Instruções  Normativas  n°  247/2002  n°  404/2004  que  restringem  o  conceito  de  insumo  estabelecido  pelas  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003,  havendo glosas de insumos que seriam necessários e inerentes à atividade econômica do sujeito  passivo.  Meritoriamente:  Bens  Adquiridos  no  Mercado  Interno  para  Revenda  –  rebate  os  argumentos utilizados pela autoridade fiscal, no sentido de que diante da não cumulatividade,  do  conceito  de  insumo  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/04,  é  possível  manter  os  créditos  nas  aquisições  dos  bens  por  ela  própria  consumidos,  entre  eles  o  refrigerante,  e  dos  insumos  adquiridos a alíquota zero.  Bens utilizados como insumos   a.  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo  –  Ressalta que a glosa foi efetuada de forma genérica. Cita como exemplos de insumos: os  fios  de poliéster e de algodão, fita sanitária, luvas, faca, suporte de faca, encosto de faca, cabo de  bisturi,  e  outros  materiais  que  classifica  dentre  “peças  de  reposição  e  serviços  gerais”,  “material de segurança”, “material para conservação e  limpeza” e “material de embalagem e  Fl. 3511DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   8 etiquetas”, ainda defende ser legítimos os créditos dos pallets, bolsa térmica, caixa de proteção  e  afins.  Especificamente  sobre  os  pallets,  baseia­se  no  art.  3º,  inciso  IX,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003  para  manter  o  crédito.  Defende  a  legitimidade  dos  créditos  oriundos da gasolina, por permitir o exercício da atividade econômica.   b. Pagamentos de fretes de transferência de produtos acabados entre as  unidades  da  empresa  –  descreve  os  fretes  praticados  até  o  destinatário  final,  alegando  ter  direito  ao  crédito  por  ser  necessário  em  várias  etapas  do  processo  de  industrialização  para  auferimento de receita.  c. Aquisição de bens sujeitos à alíquota zero – inicialmente destaca erro de  classificação fiscal por parte do fisco nos produtos tributados como alíquota zero, nos termos  do art. 1º da Lei nº 10.925/2004. Segue defendendo a manutenção do crédito no  tocante aos  produtos agropecuários, mesmo que comercializados à alíquota zero com fulcro no art. 8º da  Lei n. 10.925/2004. Elenca os produtos (vacinas, antibiótico, amoxicilina, dentre outros) para  afirmar  que  são  vinculados  aos  insumos,  passíveis  de  ressarcimento.  Finaliza  argumentando  que “a exclusão de créditos na hipótese de aquisição sem tributação, quando existe tributação  na operação posterior, viola o princípio da não cumulatividade e da capacidade contributiva,  além de tornar o tributo confiscatório”.  d. Notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra  operação com direito a crédito – apesar dos CFOPs das notas fiscais terem sido analisados de  forma  genérica,  explica  que  pela  noção  de  insumos  já  citada  na  manifestação  de  inconformidade, não há dúvidas sobre os créditos oriundos dos mesmos  (faca,  lâmina, mola,  sensor de temperatura, martelo, rolamento, adesivo, gás GLP, disco de corte, peneira, entre  outros).    Discorre  sobre  a  glosa  de  etiqueta  para  fatiados,  sacolas  big  bag,  adesivo  perdigão,  folha  plástica  incolor,  saco  plástico,  bolsa  térmica,  entre  outros.  Transcreve  determinações da ANVISA para demonstrar que na atividade de produção de alimentos não se  pode  reconhecer  como  embalagem  apta  a  gerar  crédito  somente  aquela  de  apresentação  ao  consumidor final.  Debate  o  direto  ao  crédito  das  despesas  com  serviço  de  industrialização  da  ração  feita  por  encomenda  a  outra  pessoa  jurídica,  por  se  tratar  de  insumo  destinado  à  alimentação de animais são matéria­prima do produto industrializado.  e.  Notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que  deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e COFINS – Defende que  o crédito integral deve ser mantido pelas aquisições ocorrerem mediante  tributação de 9,25%  (COFINS + PIS). Alega ser a Lei nº 10.925/2005 somente aplicável quando houver venda com  suspensão  de  PIS  e  COFINS; Havendo  aquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  sustenta  que  aplica­se o art. 3º da Lei n. 10.833/2003 e 10.637/2002. Alega ainda que, “pode­se concluir da  redação  descrita  pela  IN  SRF  nº  660/2006  e  a  posterior  alteração  dada  pela  IN  RFB  nº  977/2009, que antes desta última a suspensão de PIS e Cofins era uma faculdade e dependia  de  procedimentos  formais  (declaração).  Caso  seus  argumentos  não  sejam  acatados,  a  interessada pugna que  se  reconheça  procedência  parcial  do  crédito, mediante  aplicação do  percentual do crédito presumido”.  f. Serviços utilizados como insumos Ficha 16A e 16B Linha 03 – Defende  a  improcedência  das  glosas  dos  serviços  não  acolhidos  como  insumos,  argumentando  que  “todos  os  bens  e  serviços  adquiridos  que  tenham  por  finalidade  a  higiene,  limpeza,  desinfecção e evitar a contaminação do processo de industrialização, conforme determinação  Fl. 3512DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.508          9 dos  órgãos  públicos  de  controle,  devem  ser  considerados  inerentes  e  essenciais  à  atividade  econômica e, assim, qualificados como  insumos.”  Inclui  como passíveis de  ressarcimento os  serviços de despacho aduaneiro.  g. Importação de bens utilizados como insumos Ficha 16B Linha 02 – “A  recorrente  contesta  as  glosas  das  aquisições  no  mercado  externo  alegando  que  há  que  se  reconhecer  a viabilidade  do  crédito  em  tais  operações,  por  expressa previsão  legal,  uma vez  que a Lei nº 10.865/2004, art. 15, ao disciplinar à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e  da  Cofins  na  importação  de  bens  e  serviços,  permitiu  o  emprego  de  tais  créditos  para  abatimento  das  contribuições  previstas  nas  Leis  nº  10.637/2002  (PIS)  e  nº  10.833/2003  (Cofins).  Alega  que,  assim  sendo,  há  direito  a  crédito  em  relação  às  aquisições  de  peças  e  máquinas,  bens  que  claramente  a  legislação  permite  reconhecer  como  insumo,  já  que  estão  vinculados à atividade produtiva da empresa. Alternativamente, defende que, caso se entenda  se tratarem de máquinas e peças com duração superior a 01 ano, ‘ao menos, há de se considerar  o crédito no presente caso como ativo imobilizado (art. 15, V, Lei n. 10.865/2004)’”.  Alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação dos bens glosados  sobre operações de importações sobre o CFOP 3551, 3556 e 3949.  Prossegue argumentando que há previsão legal que permite crédito de PIS e  COFINS  para  a  hipótese  de  aquisição  de  ativo  imobilizado,  salvo  se  usado  (não  sendo  o  presente  caso);  em  relação  aos  demais  itens  glosados,  a  noção  ampla  de  insumo  permite  o  ressarcimento pleiteado.  Energia Elétrica  ­  Ficha  16A  – Linha  04  –  Informa  erro  na memória  de  cálculo apresentada, solicitando a manutenção dos corretos valores informados na DACON.  Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda ­ Ficha 16A –  Linha 07 – Afirma ser devido o crédito decorrente dos pagamentos à pessoa física é devido  com fundamento na noção constitucional de não cumulatividade e capacidade contributiva; o  frete na venda e a armazenagem incluem as despesas aduaneiras e portuárias em geral.  Créditos  Presumidos  das  atividades  agroindustriais  –  Ficha  16A  –  “Defende a manutenção do crédito referente a bens adquiridos a alíquota zero com fundamento  no  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  inclusive  em  caso  de  revenda.  Em  relação  aos  Créditos  Presumidos  das  atividades  agroindustriais,  a  contribuinte  afirma  que  a  Lei  nº  10.925/94,  no  artigo 8º, ao definir os percentuais (60 ou 30% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo  do  crédito  presumido  às  pessoas  jurídicas  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal,  destinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica,  não  vincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao tipo de  produto  que  é  produzido  com  o  bem  adquirido.  Assim,  defende  a  legitimidade  do  crédito  presumido  apurado  no  percentual  de  60% da  alíquota,  em  relação  aos  insumos  destinados  à  fabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou animal, descritos nos Capítulos 2  a 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às misturas ou preparações de gorduras  ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18.”  Multa e  juros  ­ A recorrente  contesta o  lançamento dos  juros calculados à  taxa Selic  que  é  de  1%  (um  por  cento)  ao mês,  nos  termos  do  artigo  161,  §  1º,  do Código  Tributário  Nacional.  Alega  ainda  ser  indevida  a  incidência  de  juros  sobre  a  “multa  exigida  conjuntamente  com  a  contribuição  (tributo)  supostamente  devido”,  por  ausência  de  previsão  legal e pelo caráter confiscatório.  Fl. 3513DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   10 Por fim, requer a procedência da manifestação de inconformidade para que se  reconheça  a  nulidade,  ou  improcedência  do  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento,  conforme  razões  expostas.  Solicita  a  prova  pericial  para  avaliação,  especialmente,  dos  bens,  produtos,  serviços  e  materiais  glosados  pelo  fisco.  Requer  ainda  a  juntada  posterior  de  documentos, laudos, pareceres, perícias, caso seja necessário ao deslinde do caso.  DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA   Em  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa  apresentada,  a  Quarta  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC, proferiu o Acórdão de nº. 07­31.190, nos seguintes termos:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  ANO CALENDÁRIO: 2008  ARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da  Legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a  apreciação  de  arguições  de  constitucionalidade  e  ilegalidade de atos legais regularmente editados.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE  É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a  existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição  ou ressarcimento e compensação.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE  CRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA.  ÔNUS DO CONTRIBUINTE.  Nos  processos  administrativos  referentes  reconhecimento  de  direito creditório, deve o contribuinte, em sede de manifestação  de  inconformidade,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe  aos  argumentos  postos  pela  autoridade  fiscal  para  não  reconhecer,  ou  reconhecer  apenas  parcialmente  o  direito  pretendido.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. DACON  A  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da  Cofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio  do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do  contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de  cálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou  incorretamente informados neste demonstrativo.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS  ANO CALENDÁRIO: 2008  Fl. 3514DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.509          11 COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES  DE CREDITAMENTO.  As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de  apuração  da Cofins  são  somente  as  previstas  na  legislação  de  regência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao  enumerar  os  custos  e  encargos  passíveis  de  creditamento,  não  estando  suas  apropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade  na atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade  como custo operacional.  COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO  DE INSUMO.  No regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados  como  insumos,  para  fins  de  creditamento  de  valores:  os  combustíveis  e  lubrificantes,  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  sua  aplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo  produtivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda.  COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO  DE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.  Por disposição expressa em lei, o impugnante não tem direito a  créditos calculados a alíquota regular da Cofins não cumulativa  sobre as aquisições de pessoas físicas.  COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO  DE  BENS  NÃO  SUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO.  Por disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a  créditos  da Cofins  não cumulativa  sobre  as  aquisições  de  bens  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.  COFINS.  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS  COM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO.  No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, as despesas com  serviços  de  frete  somente  geram  crédito  quando:  o  serviço  consista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma  operação  de  venda,  tendo  as  despesas  sido  arcadas  pelo  vendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação  de  aquisição  de  insumo,  tendo  as  despesas  sido  arcadas  pelo  adquirente.  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.  Fl. 3515DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   12 É  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  nº  10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se  refere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com  base  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o  produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de  produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº  660/2006.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  CRÉDITO PRESUMIDO.  No âmbito do  regime não cumulativo  da Cofins,  a  natureza do  bem  produzido  pela  empresa  que  desenvolva  atividade  agroindustrial  é  considerada  para  fins  de  aferir  seu  direito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a  natureza  do  insumo  adquirido.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inicialmente a DRJ salienta a minuciosa análise de notas fiscais e memórias  de cálculo fornecidas pelo sujeito passivo, transcrevendo todas as averiguações realizadas para  se chegar  aos valores glosados e especificados  individualmente pelo  fisco, pelo que  rejeita  a  preliminar  de  cerceamento  de  defesa,  não  havendo que  se  falar  em ofensa  aos  princípios  de  motivação, ampla defesa, devido processo legal, e por fim, nulidade do despacho decisório.  Quanto a inconstitucionalidade de leis, a ilegalidade das IN’s, e o conceito  de  insumo,  ressalta  que  as  autoridades  fiscais  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação  tributária e que são  incompetentes para  arguições de  inconstitucionalidades e  ilegalidades de  atos expressos em lei. Declara que a não cumulatividade do PIS e da COFINS está prevista em  legislação  ordinária,  sendo  enumerada  de  forma  exaustiva,  os  custos,  encargos  e  despesas  capazes de gerar crédito.  Em  relação  ao  ônus  da  prova  no  direito  creditório,  ressalva  que  é  atribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do mesmo.  Após  tais  considerações  preliminares  e  gerais,  aborda  cada  uma  das  glosas  efetivadas  pela  autoridade  fiscal  e  contestada  pelo  contribuinte,  acatando  integralmente  os  argumentos  e  fundamentos  utilizados  pelo  Despacho  Decisório,  mantendo  as  exclusões  de  créditos  já  procedidas  pela  DRF/Florianópolis  essencialmente  sob  os  mesmos  fundamentos,  julgando improcedente a manifestação de inconformidade.  DO RECURSO  Ciente em 28/06/2013, conforme AR de fls. 3418 (numeração eletrônica) do  Acórdão  nº.  07­31.190,  o  contribuinte  apresentou  em  11/07/2013 Recurso Voluntário  a  este  Conselho, postado via correio, repisando os argumentos utilizados quanto ao mérito em sede de  manifestação de inconformidade, alegando, ainda, que:  Foram delimitadas e contestadas todas as glosas, uma a uma, ao contrário do  alegado pela autoridade julgadora.  Houve nulidade no indeferimento do pedido de perícia, formulado segundo a  legislação e resultando no cerceamento de defesa, e violação ao princípio da motivação, à luz  Fl. 3516DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.510          13 dos artigos 16, 17 e 28 do Decreto 70.235/72 e artigos 29 e 47 da lei 9.784/99. Salienta que o  pedido de perícia  tem por objetivo de esclarecer os  aspectos  técnicos de bens  e  serviços  em  face dos insumos utilizados no processo produtivo.  Alega  não  haver  justificativa  de  elementos  fáticos  e  jurídicos  que  justificassem  as  glosas  dos  itens  utilizados  como  créditos,  mas  que  foi  feita  de  forma  exemplificativa (Havendo 2.000 folhas com 60 itens em cada ­ todos glosados).   Acrescenta  as  poucas  notas  fiscais  apresentadas  ao  fisco  e  a  disposição  em  apresentá­las, ressalvando que o fato de ter sido elaborada planilha listando os itens glosados  não cumpre o requisito de legalidade do ato administrativo, devendo ser expressa a motivação  (fática  e  jurídica),  explícita,  clara  ou  congruente.  Invoca  decisão  favorável  do  CARF  e  doutrinas neste mesmo sentido.   Por fim, reitera os mesmos fundamentos de fato e de direito já alinhados em  sua manifestação de  inconformidade e  requer o  provimento do  recurso voluntário. Ainda,  se  remanescentes  dúvidas,  que  seja  acatada  a  nulidade  da  decisão  proferida  ante  aos  inúmeros  equívocos  de  fato  e  direito  que  a  mesma  possui  e  diante  da  negação  de  perícia,  ou  ainda,  alternativamente,  solicita  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  se  comprovar  o  direito alegado.  DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente  realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico numerado até a folha  3491  (três  mil,  quatrocentos  e  noventa  e  um),  estando  apto  para  análise  desta  2ª  Turma  Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF.  É o relatório.  Fl. 3517DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   14 Voto Vencido  Conselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator.  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Havendo matérias tanto relativas as preliminares de mérito quanto a es  e, propriamente ditas, passo a análise de cada uma delas, separadamente.  I ­ PRELIMINARES:  I.a)NULIDADE  DA  DECISÃO  PELO  INDEFERIMENTO  DA  PERÍCIA (OU PEDIDO “ALTERNATIVO” DE DILIGÊNCIA):  A  primeira  questão  a  ser  analisada  diz  respeito  à  nulidade  da  decisão  recorrida  alegada  pelo  fato  de  ter  sido  denegada  a  perícia  solicitada.  Alternativamente,  a  Recorrente  alinha  pedido  alternativo,  no  sentido  de  suprir  as  supostas  falhas  no  Despacho  decisório, pela realização de diligência a ser designada por este Colegiado.  As  regras  sobre  nulidades,  no  Decreto  nº  70.235/72,  estão  contidas  basicamente em três artigos, a saber:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  §1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §2º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  §3º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta.   Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e  serão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não  influírem na solução do litígio.  Art.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente  para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.  Depreende­se  que  as  nulidades  absolutas,  em princípio,  se  cingem aos  atos  com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. De  Fl. 3518DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.511          15 outra sorte, é de se aplicar o princípio da salvabilidade do processo ­ artigo 60 ­ por medida de  economia processual e, por conseguinte, com vantagem ao Erário e ao administrado.  No  caso  vertente,  a  Recorrente  pleiteou  que  fosse  realizada  perícia,  formulando  quesitos  e  indicando  assistente  técnico.  Como  a  decisão  da  DRJ  entendera  prescindível a realização desta providência e que era ônus do contribuinte a produção da prova  que entendia pertinente, houve por bem em indeferir sua realização.  Diante  desta  negativa  de  produzir  a  prova  requerida  pela  Requerente,  esta  então arguiu a nulidade da decisão de primeira instância pelo fato de a perícia por ela solicitada  haver sido denegada pela autoridade a quo, ocasionando cerceamento de direito de defesa.  Ocorre  que  o  deferimento  de  perícia  solicitada  pela  contribuinte  é  ato  discricionário da autoridade julgadora que poderá indeferi­la por considerá­la desnecessária ou  prescindível,  se  entender  que  no  processo  constam  todos  os  elementos  necessários  para  a  formação de sua convicção de julgador, conforme o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72  (PAF), a seguir transcrito:  Art.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferido  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação  dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93).  Assim sendo, não cabe ser declarada a nulidade da decisão recorrida, eis que  a mesma se fundamentou na prescindibilidade da prova solicitada pela Recorrente, segundo a  sua convicção da análise do caso em concreto, na sua ótica.  E,  nesse  sentido,  já  adentrando  no  requerimento  de  produção  de  prova  pericial  ou  de  conversão  do  julgamento  em  diligência,  do  mesmo  modo  e  pelos  mesmos  fundamentos adotados pela decisão recorrida, no caso em concreto igualmente se entende não  seja  o  caso  de  renovar  a  instrução  probatória  nesses  autos,  eis  que  os  elementos  aqui  já  colacionados, e que são incontroversos quanto a fatos, já permitem a formação da convicção do  julgamento  em  torno  das  matérias  de  direito  que  dos  fatos  que  deles  acorrem,  pelo  que  igualmente se entende ser possível julgar o processo no estágio em que se encontra.  Assim, de forma absolutamente sucinta, tenho que, em respeito às normas de  regência do Processo Administrativo Fiscal (arts. 16, 18 e 28 do Decreto 70.235/72), a prova  técnica  pericial  é  elemento  posto  à  disposição  da  Administração  Pública  –  e  também  dos  contribuintes, aplicável quando o processo careça de análise especializada da matéria, para que  se tenha um resultado justo.  Ademais, como também já assentou o E. STJ, analisando preceito do Codex  Processual,  aplicável  supletivamente  ao PAF,  “o  artigo 131 do CPC consagra o princípio da  persuasão racional, habilitando o magistrado a valer­se do seu convencimento, à luz dos fatos,  provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao  caso  concreto,  constantes  dos  autos.  Nada  obstante,  compete­lhe  rejeitar  diligências  que  delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da  celeridade  processual.  (cf.  REsp  886.695/MG,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp 37033/SP, Rel. Ministro Ari  Fl. 3519DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   16 Pargendler, Segunda Turma, julgado em 15.09.1998, DJ 03.11.1998)” (cf. AC. da 1ª do STJ no  REsp 896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1, em sessão de 18/09/2008, Rel. Min. LUIZ FUX,  Publ. in DJU de15/10/2008).  Entendo,  portanto,  que  as  provas  já  constantes  dos  autos,  assim  como  as  matérias já em debate, permitem a formação da convicção necessária ao julgamento.  Consequentemente, rejeito a preliminar de nulidade aventada.  I.b)NULIDADE  DO  LANÇAMENTO/DESPACHO  DECISÓRIO  POR  AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS  No que  se  refere  a  esta  preliminar,  tenho  que  em verdade  ela  acaba  por  se  confundir com a questão da perícia ou com o pedido de diligência, de modo que a conclusão  segue o mesmo caminho, ou seja, entendo que não é o caso de nulidade do Despacho Decisório  pelo indeferimento do ressarcimento dos créditos por ausência de produção de provas.  E isto porque, os documentos ou provas que segundo a Recorrente estariam a  cargo da Administração para infirmar os registros que foram informados pelo contribuinte nas  DACON,  na  realidade  poderiam  ser  contrapostos  com  provas  que  foram  apresentadas  por  amostragem  pela  empresa,  mas  que  foram  analisadas  por  ambas  as  partes  na  fase  de  fiscalização.   Aquelas  provas  e  documentos  que  estariam  no  âmbito  probatório  do  contribuinte para demonstrar que seus bens adquiridos para revenda, ou os  insumos glosados  tem esta ou aquela aplicabilidade no processo produtivo, o foram apresentados nos autos, ainda  que por amostragem, ou então, estão no âmbito do conhecimento notório em face da reiteração  dos  julgamentos  de  questões  similares  a  esta,  que  podem  seguir  o  mesmo  método  que  foi  empregado  pela  própria  Administração  até  este  momento,  partindo  da  análise  dos  itens  que  foram glosados pelo Despacho Decisório, que foram objeto de inconformidade, de decisão pela  DRJ e do Recurso, compondo o objeto do litígio aqui apreciado.  Entendo  que  encontram­se  nos  autos  os  documentos  e  as  informações  necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que permitem a ampla defesa, não  sendo o  caso de produção de provas  adicionais destinadas a contrapor os  registros  efetuados  pelo sujeito passivo em sua contabilidade, ou para ilustrar com exemplos as glosas efetivadas  pela Administração.  Assim, tenho que não seja o caso de decretar­se a nulidade do processado por  falta  de  documentos  e  provas  a  cargo  da  Administração,  para  dar  guarida  as  afirmações  contidas no Despacho Decisório e para fundamentar o indeferimento dos créditos.  Com  fundamento  em  tais  razões,  entendo  que  seja  o  caso  de  rejeitar  a  preliminar arguida pela Recorrente.  I.c) PRELIMINAR: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO  E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  Novamente nos reportando às regras sobre nulidades, do já citado Decreto nº  70.235/72, dos arts. 59 a 61, tem­se que elas somente se caracterizariam quando efetivamente  ausentes a questão da competência ou com preterição do direito de defesa. Ou ainda, cotejando  referidos  preceitos  com  os  dispositivos  dos  arts.  10  e  11,  do  mesmo  Decreto,  igualmente  ocorreria em se constatando ausência dos requisitos lá relacionados.  Fl. 3520DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.512          17 No  entanto,  a  análise  tanto  do  Despacho  Decisório  quanto  da  decisão  proferida  pela DRJ  não  são  carentes  de  fundamentação  ou motivação. Ao  contrário,  cuidam  inclusive  de  esclarecer  fatos  que  não  são  tratados,  por vezes,  com profundamente  tanto  pela  autoridade fiscal assim como pela própria empresa. Deste modo, também não cabe falar­se em  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  que  a  Recorrente  defendeu­se  com  eloquência  sobre  todos os  fatos articulados  tanto pelo Despacho decisório quanto pela Decisão da instância de  piso.  Tenho,  portanto,  que  no  caso  em  análise,  não  se  verifica  a  ausência  de  motivação  da  decisão,  assim  como  também  não  se  verifica  defesa  genérica  por  parte  da  Recorrente  ou  mesmo  cerceamento  do  direito  de  defesa,  estando  presentes  nos  autos  os  elementos suficientes para extrair os pressupostos de mérito para se compreender as questões  postas  em  julgamento  que  permitem  tanto  o  exercício  do  amplo  direito  de  defesa  da  parte,  quanto  a  formação  da  convicção  dos  julgadores,  para  que  sobre  cada  uma  das  questões  se  posicionem.  Assim, ausente à falta de motivação ou o cerceamento do direito de defesa,  rejeito a preliminar de nulidade.  II.NO MÉRITO  II.1) Glosas de Créditos sobre Aquisição de Bens para REVENDA:  a. Aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos à alíquota zero  de PIS/Pasep e COFINS;  Neste  item,  a  Administração  glosou  o  crédito  sob  o  fundamento  de  que  a  empresa  adquiriu  bens  descrevendo­os  como  sendo  “para  revenda”,  os  quais  ingressaram no  estabelecimento sob o pálio da “alíquota zero” de PIS/Pasep e COFINS.  A  Recorrente,  por  seu  turno,  afirma  que  tais  bens,  na  realidade,  foram  utilizados como  insumos pelo estabelecimento, e  independentemente disto,  foram revendidos  juntamente  com  o  produto  final,  devendo  gerar  o  direito  ao  crédito,  ainda  que  tenham  sido  adquiridos com à alíquota zero, pois que sustenta haver direito de manutenção de crédito, nos  termos do art. 17, da Lei n° 11.033/2004.  Considerando que há também outras glosas para as quais o direito aplicável  passa  pela  mesma  análise,  esse  tema  será  tratado,  para  todos  os  itens  glosados,  em  tópico  separado.  b.  Aquisições  de  bens  que  não  foram  de  fato  revendidos,  e  sim  consumidos na empresa, tais como GUARANA ZERO e PEPSI TWIST  LIGHT  Quando a estes  itens, a  legislação de regência é clara em negar o direito ao  crédito, consoante art. 3°, da Lei 10.833/2003, abaixo transcrito:  Art.  3° Do valor  apurado na  forma do  art.  2°  a  pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos: (...)  Fl. 3521DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   18 II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto  em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei no 10.485,  de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada  pela Lei nº 10.865, de 2004)  Considerando  que  os  itens  acima  foram  adquiridos  “para  revenda”,  e  não  foram  empregados  como  “insumo”  no  processo  produtivo  da  Recorrente,  tem­se  que  estão  enquadrados  no  inciso  I,  do  art.  3°,  citado,  tendo  sido  revelado  que  na  realidade  acabaram  sendo consumidos pelo estabelecimento.   Apenas  se  poderia  cogitar  de  conceder  o  crédito  em  se  superando  a  literalidade  do  preceito  legal,  o  que  somente  seria  obtido  por  órgãos  julgadores  do  Poder  Judiciário,  já  que  ao  CARF,  nos  termos  da  Súmula  n°  2,  não  é  dado  pronunciar  a  inconstitucionalidade de lei ou preceito normativo.  Assim,  ausentes  os  pressupostos  que  permitiriam  conceder  o  direito  de  crédito, merece ser mantida a glosa neste particular.  II.2) Glosas de Créditos sobre Aquisição de Bens ou Serviços utilizados  como INSUMOS  Como se atesta da análise dos autos, uma das principais questões debatidas  no processo diz respeito à interpretação e ao alcance da expressão “insumo”, contida no inciso  II,  do  artigo  3°,  das Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003,  para  as Contribuições  ao PIS  e  à  COFINS,  respectivamente,  e  que  muito  tem  rendido  de  debates  na  comunidade  jurídica  tributária e fiscal pátria nos últimos anos.  Neste sentido, antes de adentrar nos itens que compuseram a glosa a título de  insumo,  no  caso  em  concreto,  é  mister  deixar  firmadas  as  premissas  que  presidem  o  entendimento deste Relator acerca da interpretação do conceito de insumo, sendo o que passo a  fazer.  Inicialmente, é sabido que as Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03 instituíram, para  o  PIS  e  a  COFINS,  um  sistema  de  concessão  e  proibição  de  créditos  expressamente  mencionados, denominando­o de “não­cumulatividade”. Contudo, os contribuintes conheciam,  até então, somente a sistemática de apuração não­cumulativa aplicável ao IPI e ao ICMS, para  os quais o direito de crédito está relacionado ao pagamento  (ou “incidência”) de tais  tributos  nas  etapas  anteriores  de  produção  e  circulação  de  bens,  e,  ainda,  que  estão  balizados  pela  produção e circulação “física” de produtos ou mercadorias.  Para melhor posicionar, convém destacar o dispositivo legal das leis citadas  que em ambas estão no artigo 3º artigo, e que em seus incisos II, rezam especificamente haver  direito ao crédito pela entrada de “... bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de  serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda...”.  Ao assim dispor, considerando o grande número de produtos, bens e serviços  utilizados pelos contribuintes na produção ou fabricação, nem tudo pôde ali ser contemplado.  Ainda, as mesmas leis cometeram a grave omissão (sob o particular ponto de vista) de, ao se  referirem  aos  “insumos”  como  concessores  de  crédito,  não  definiram  ou  especificaram  o  alcance de seu conceito.  Fl. 3522DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.513          19 É importante  frisar que para  fins  tributários, o  termo “insumo” nem sempre  representa o mesmo universo de bens ou serviços, como se tem exemplificado na apuração do  IPI e do  Imposto sobre a Renda – para citar  tais exemplos, por mais marcantes e  frequentes.  Enquanto no universo do primeiro o conceito de insumo está ligado aos bens “consumidos no  processo produtivo” no do segundo, corresponde a “custos e despesas necessárias”.  Assim, ao se referirem as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 ao direito de crédito  relativo a  insumos, sem  lhes delimitar a extensão,  trouxe consigo a dúvida se nesse conceito  estarão incluídas as despesas que se demonstram necessárias, mas não representam entradas de  bens  ou  serviços  utilizados  diretamente  na  produção,  fabricação  ou  na  comercialização  dos  produtos. Maior ainda a dificuldade de, ao elaborar uma “lista” de bens e serviços concedentes  de crédito, discernir o que representa insumo para umas atividades e não para outras.   O posicionamento da Receita Federal do Brasil, diante das dúvidas geradas,  tem sido o de restringir a eficácia do sistema previsto como não­cumulativo para uma técnica  de abatimento de créditos pontuais, sendo tal posicionamento externado através das Instruções  Normativas  n°s  247/02  e  404/04,  que  reconhecem  como  insumos  concessivos  de  crédito  somente aqueles bens ou serviços que são utilizados na fabricação ou produção dos bens tais  como a matéria prima, produtos  intermediários,  as  embalagens  e  “quaisquer outros bens que  sofreram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas no ativo imobilizado” (§ 4° do art. 8° da IN 404/04), ou seja, buscou aplicar ao PIS e  à  COFINS  o  conceito  de  insumos  utilizado  para  o  IPI,  desde  o  Parecer  CST  n°  65/79,  que  definiu  o  conceito  de  “produto  intermediário”  para  fins  deste  tributo  que  grava  a  industrialização.  No  entanto,  em  que  pese  referida  regulamentação  decorrer  de  competência  outorgada  pelas  próprias  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  é  assente  que  essa  delegação  de  competência  não  permite  às  normas  infralegais  inovarem  a  ordem  jurídica,  mas  apenas  disciplinarem os procedimentos para o  fiel  cumprimento da  lei  (art. 84,  IV, da CRFB­1988).  Ao  pretenderem  definir  o  alcance  do  conceito  do  que  seja  insumo,  aplicando  o  mesmo  raciocínio vigente para a disciplina do IPI, as citadas Instruções Normativas, no entendimento  particular,  olvidaram  dos  diversos  aspectos  vinculados  a  técnica  da  não  cumulatividade,  especialmente  o  fato  de  que  as  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  gravam  a  “totalidade  das  receitas”,  e  não  apenas  produção  e  circulação  de  produtos/mercadorias,  fisicamente  considerados. E, ao partir dessa premissa por elas pressuposta (e não pela legislação) acabaram  inovando a ordem jurídica, o que lhes é vedado.  Nesta  mesma  linha  temos  o  entendimento  de  José  Antonio  Minatel,  ao  pontuar que:  ...essa  técnica  adotada  para  a  neutralização  da  incidência  daqueles  impostos, que como se disse gravam a circulação de bens (aqui tomada  em  seu  sentido  lato,)  não  tem  a  mesma  pertinência  que  a  recomende  Fl. 3523DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   20 para  ser  introduzida no contexto da  tributação da  receita, por absoluta  falta  de  afinidade  entre  os  conteúdos  do  pressuposto  material  das  diferentes realidades. 1  Na mesma linha de entendimento leciona Marco Aurélio Greco, destacando a  impossibilidade de serem utilizados os conceitos do IPI na apuração do PIS e da COFINS não  cumulativos:  (...)  não  há  um  dispositivo  que,  categoricamente,  determine  que  “insumo” deva ser entendido como algo assim regulado pela legislação  daquele  imposto  (...) o  regime de créditos existe atrelado à  técnica da  não­cumulatividade que, em se  tratando de PIS/COFINS não encontra  na  Constituição  perfil  idêntico  ao  do  IPI.  (...)  no  âmbito  da  não­ cumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, § 3°, II) restringe o crédito ao  valor do  imposto cobrado nas operações anteriores... Por  isso,  insumo  para  fins  de  não­cumulatividade  de  IPI  é  conceito  de  âmbito  restrito,  por  alcançar,  fundamentalmente,  matérias­primas,  produtos  intermediários e materiais de embalagem.  Por  outro  lado,  nas  contribuições,  o  §  12  do  art.  195  da CF  não  fixa  parâmetros para o desenho da não­cumulatividade o que permite às Leis  mencionadas adotarem a  técnica de mandar calcular o  crédito  sobre o  valor  dos  dispêndios  feitos  com  a  aquisição  de  bens  e  também  de  serviços  tributados,  mas  não  restringe  o  crédito  ao montante  cobrado  anteriormente.  (...) No âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto  físico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante que  poderá, ou não, ser considerado “insumo”... no âmbito do PIS/COFINS  a  referência  explícita  é  a  “produção  ou  fabricação”,  vale  dizer  às  ATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a  partir  deste  referencial  deverá  ser  identificado  o  universo  de  bens  e  serviços reputados seus respectivos insumos.2  Com  efeito,  entendo  que  a  pretensão  das  citadas  Instruções  Normativas  editadas pela Receita Federal do Brasil está em desacordo com o comando normativo contido  nos arts. 3º, das citadas Leis, pois que não se poderia vincular a não cumulatividade inerente as  contribuições ao PIS e à COFINS, que gravam a receita bruta das empresas, ao pressuposto de  que  os  dispêndios  concessores  de  crédito  fossem  apenas  aqueles  ligados  fisicamente  ao  processo  produtivo,  no  sentido  de  entender  como  insumos  apenas  os  itens  que  neles  se  desgastam.  E  isto  porque,  fundamentalmente  inexiste  previsão  legal  para  tanto,  sendo  que a interpretação que se deve aplicar, em consonância com o comando do art. 109 do CTN,  deve guardar relação de proporcionalidade com o fato jurídico gravado pelo tributo, no caso, a  receita bruta, e não a produção ou circulação, fisicamente falando, de produtos ou mercadorias,  estes sim, vinculados ao IPI e ICMS.  É nesse sentido o entendimento contido no v. Acórdão proferido pelo TRF da  4ª  Região,  nos  autos  da  Apelação  Cível  Nº  0029040­40.2008.404.7100/RS,  em  14.07.2011,                                                              1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo,  MP, 2005, p. 180.  2 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de insumo à luz da legislação de PIS e COFINS. Revista Fórum de Direito  Tributário, v. 34, jul/ago. 2008.  Fl. 3524DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.514          21 cuja Ementa, da lavra do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, contém a afirmação que  segue:  Não  há  paralelo  entre  o  regime  não  cumulativo  de  IPI/ICMS  e  o  de  PIS/COFINS,  justamente  porque  os  fatos  tributários  que  os  originam  são  completamente  distintos.  O  IPI  e  o  ICMS  incidem  sobre  as  operações  com  produtos  industrializados  e  a  circulação  de  bens  e  serviços  em  inúmeras  etapas  da  cadeia  econômica;  a  não  cumulatividade  visa  evitar o  efeito  cascata da  tributação,  por meio da  técnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS  incidem  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  não  havendo  semelhança  com  a  circulação  característica  de  IPI  e  ICMS,  em  que  existem  várias  operações  em  uma  cadeia  produtiva  ou  circulatória  de  bens  e  serviços.  Assim,  a  técnica  empregada  para  concretizar  a  não  cumulatividade de PIS e COFINS  se dá mediante  redução da base de  cálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram  recolhidas  sobre bens ou serviços objeto de  faturamento em momento  anterior. ­ (Grifou­se)  Igualmente  pertinentes  são  as  ponderações  feitas  por  Leandro  Paulsen3,  as  quais, dada sua total aplicabilidade ao caso, transcreve­se:  Preliminarmente  à  análise  da  dita  não­cumulativade  das  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS,  importa  ter  em  consideração alguns aspectos:   a) a não­cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por  força  de leis ordinárias, e a EC 42/03, ao acrescentar o § 12 ao art.  195 da Constituição, apenas a refere, sem estabelecer critérios a  serem observados;   b)  a  receita  é  fenômeno  que  diz  respeito  a  cada  contribuinte  individualmente  considerado,  não  havendo  que  se  falar  propriamente em ciclo ou cadeia econômica;   c) a não­cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção  que, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude  maior  que  a  da  não­cumulatividade  dos  impostos  sobre  operações  com  produtos  industrializados  ou  mesmo  sobre  a  circulação de mercadorias.   Neste sentido, são as lições de Marco Aurélio Greco, que chama  atenção para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da  legislação  específica  tendo  como  referência,  sempre  e  necessariamente, a base econômica que é objeto de tributação ­  a  receita  ­,  a  racionalidade  da  sua  incidência  e  a  necessária  coerência interna do seu regime jurídico:  (...)  como  não  há  ­  subjacente  à  noção  de  receita  ­  um  ciclo  econômico a ser considerado (posto ser fenômeno ligado a uma  única  pessoa),  os  critérios  para  definir  a  dedutibilidade  de  valores devem ser construídos em função da realidade ""receita""  como  figura  atrelada  subjetivamente  ao  contribuinte,  isoladamente considerado.                                                               3  PAULSEN,  Leandro. Contribuições:  custeio  da  seguridade  social. Porto Alegre,  Livraria  do  Advogado, 2007, p. 184­185.  Fl. 3525DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   22 (...)  enquanto  o  processo  formativo  de  um  produto  aponta  no  sentido  de  eventos  de  caráter  físico  a  ele  relativos,  o  processo  formativo  de  uma  receita  aponta  na  direção  de  todos  os  elementos  (físicos ou  funcionais)  relevantes para  sua obtenção.  Vale  dizer,  o  universo  de  elementos  captáveis  pela  não­ cumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo do que aquele, por  exemplo, do IPI. (Grifou­se)  Portanto,  de  início  afasta­se  a  interpretação  que  está  contida  nas  citadas  Instruções  Normativas,  passando  a  perquirir  as  premissas  que  sustentam  a  técnica  da  não  cumulatividade aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS.  Neste sentido, é preciso lembrar que ao tempo em que foram editadas as Leis  nº 10.637/2002 e 10.833/2003,  inexistia qualquer dispositivo constitucional dispondo sobre a  não  cumulatividade  dessas  contribuições.  Somente  a  Emenda  Constitucional  nº  42/03,  que  introduziu  o  §  12,  do  art.  195  veio  tratar  do  assunto. Contudo,  não  cuidou  de  estabelecer  o  modo e a forma dessa não­cumulatividade que deveria ser obedecida pelo PIS e pela COFINS.  E  após  o  advento  da  Emenda,  nenhuma  regulamentação  àquela  norma  nova  surgiu.  Dessa  forma, a não­cumulatividade do PIS e da COFINS deve obedecer ao regramento estabelecido  pelas  normas  infralegais,  ao  mesmo  tempo  em  que  estas  mesmas  leis  não  se  prestam  com  reguladoras dos dispositivos constitucionais acrescentados pela EC 42/03.  As  leis  em  comento  e mesmo  a  Emenda Constitucional  (EC)  n°  42/03,  ao  determinarem a aplicação do regime não­cumulativo às contribuições de PIS e COFINS, não  foram capazes de criar um novo sistema de não­cumulatividade, razão pela qual se deveria, ao  meu  sentir,  admitir  créditos  relativos  a  todas  as  operações  anteriores  e  não  apenas  as  relacionadas  com  determinados  produtos,  sob  pena  de  se  estar  inaugurando  outro  instituto  jurídico  apartado  da  conhecida  “não­cumulatividade”,  desde  que  tais  itens  concorressem  positivamente  para  a  geração  da  receita  bruta  sobre  a  qual  incidirá  a  tributação  das  contribuições, para que se tenha, portanto, o sentido da não­cumulatividade.  No entanto, apesar de ter havido diversas decisões que alargaram o conceito  de insumo, mesmo neste tribunal (por exemplo: Processo nº 11065.101271/2006­47, Rel. Cons.  Henrique  Pinheiro  Torres;  Processo  nº  13974.000199/2003­61,  Cons.  Júlio  César  Alves  Ramos;  Processo  n°  11020.001952/2006­22,  Rel.  Cons.  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior,  entre  outros),  e  ainda,  que  questão  absolutamente  encontra­se  em  aberto,  a  verdade  é  que  a  única certeza que se tem é que o conceito de insumo não é nem aquele “importado” e restrito  do IPI, e nem tão amplo como aquele previsto para custo e despesa necessária prevista para o  Imposto sobre a Renda.  Embora com a  ressalva de meu entendimento pessoal, decorrente de  toda a  gama  de  fundamentos  jurídicos  até  aqui  expostos,  a  verdade  é  que  tem  prevalecido  o  entendimento  de  que  o  direito  ao  crédito  emerge  da  análise  de  cada  caso  em  concreto,  buscando a relação de pertinência do processo produtivo do sujeito passivo com o emprego do  respectivo  insumo  naquele  respectivo  processo,  para  então,  se  perquirir  de  sua  efetiva  participação, decidindo­se pela concessão ou não do direito de crédito no caso concreto.   Não há, portanto, um critério objetivo definido, mas há um critério que  é a  relação  de  pertinência  e  dependência  do  insumo  ao  processo  produtivo  ou  de  fabricação  do  bem  pelo  contribuinte,  sendo  essa  a  premissa  que,  por  hora,  se  aplicará  neste  voto,  com  as  observações que, ponto a ponto e quando necessário, se fará observar.  Assim  sendo,  partindo  destes  entendimentos  e  das  premissas  colocadas,  revela­se que a decisão recorrida glosou créditos mediante o emprego da interpretação contida  Fl. 3526DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.515          23 nas  Instruções Normativas  n°s.  247/02  e  404/04,  que  trazem  para  as  contribuições  ao  PIS  e  COFINS o conceito de insumo (ou de “produto intermediário”) empregado para o IPI desde o  Parecer CST n° 65/79, e, por tal razão, merecerá reparos a partir da análise dos itens em si, o  que  se  fará  também  em  tópicos,  a  partir  dos  “Títulos”  extraídos  do  Relatório  contido  do  Acórdão da DRJ, ora recorrido, como passa a expor:  a) ""CABO BISTURI NR 4"" e ""pallet de madeira"", entre outros:  Além do item pontualmente elencado, do relatório da decisão recorrida, ainda  extrai­se que dentre os insumos que compuseram a glosa fiscal, estão contidos itens como os  fios  de  poliéster  e  de  algodão,  que  seriam  utilizados  na  costura  e  embalagem  dos  bens  produzidos e destinados  a venda;  fita  sanitária,  luvas,  faca,  suporte de faca,  encosto de  faca,  além do “cabo de bisturi” em si, e congêneres, que seriam materiais peculiares a sua atividade  de  frigorífico  e  produtora  de  alimentos;  e  outros  materiais  classificados  dentre  “peças  de  reposição e serviços gerais” da produção, “material de segurança”, “material para conservação  e limpeza” e “material de embalagem e etiquetas”, assim como também arrola itens como bolsa  térmica, caixa de proteção e afins, dando destaque aos pallets, que são utilizados especialmente  na armazenagem e movimentação de matérias primas e produtos em elaboração ou acabados,  para  garantir  padrões  de  segurança  e  de  higiene  e  limpeza,  dentro  de  normas  técnicas  da  ANVISA.  Tais  itens,  a  toda evidência,  compõem o processo produtivo da Recorrente,  estando  diretamente  empregados  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  sendo  notória  sua  utilidade  para  cortar,  costurar,  embalar,  sanitizar,  movimentar  com  segurança  e  higiene,  organizar para manter o asseio e o ritmo da produção, assim como, para organização da própria  movimentação da produção, de modo que, no meu entendimento, enquadram­se no conceito de  insumo empregado pelo legislador ao prever o direito de crédito previsto no inciso II, do art.  3°,  em questão,  na acepção do processo de “fabricação”, que é mais  amplo que a  expressão  “produção”, que acaba restringindo e reportando­se aos conceitos de industrialização inerentes  ao IPI, aqui inaplicáveis.  Especificamente em relação aos pallets, por certo que cumprem a finalidade  de movimentação indispensável para que a produção se desenvolva com organização e dentro  de normas de  segurança  e  limpeza, de modo que  faz parte do processo  de  fabricação,  assim  como os serviços necessários que são empregados em sua manutenção e conservação, pois que  por  certo  tais  pallets  acabam  se  desgastando  pelo  uso  intensivo  no  processo  empresarial,  onerando  o  custo  de  produção.  Esses  pallets  que  são  utilizados  para  a  movimentação  de  produtos  acabados,  nos  armazéns mantidos  pela Recorrente,  por  certo  que  enquadram­se  no  conceito de “armazenagem”, e, devem conceder o direito ao crédito por este permissivo legal,  redundando  na  permissão  do  direito  ao  crédito,  de modo  que  as  glosas  correspondentes  não  merecem prosperar.  Com  relação  às  “peças  de  reposição  e  serviços  gerais”  foi  esclarecido  tratarem­se  de  peças  para máquinas  e  equipamentos,  peça  de manutenção,  peças  e  serviços,  torno,  serviço  de  conserto  de  equipamentos,  serviço  de  locação  de  guindaste,  serviço  de  manutenção de máquinas,  serviços  em peças,  serviços de  instalação de  equipamentos,  todos,  pela sua própria descrição e histórico, também inerentes ao processo de fabricação.  Por  sua  vez,  o “material  de  segurança”  são  produtos  como  avental,  bota,  inclusive “sete­léguas”, botina, capacete, máscaras, meias, protetor auricular, creme protetor e  protetor facial; o “material para conservação e limpeza”, são compostos como o desinfetante,  Fl. 3527DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   24 detergente, vassouras, serviço de lavanderia e armazenagem, sendo ainda glosados a este título,  segundo  a Recorrente,  “material  de embalagem e  etiquetas”,  que seriam caixas de papelão  e  etiquetas,  empregados  para  identificar  os  produtos  desde  o  curso  do  processo  produtivo  até  estarem  acabados,  de  modo  a  distingui­los  e  permitir  a  logística  de  movimentação,  sem  as  quais seria caótico o processo produtivo em massa que é conduzido nos tempos modernos.  Tenho, portanto, que todos esses itens são insumos empregados na produção  ou fabricação dos bens ou serviços posteriormente vendidos pela Recorrente, e que concorrente  decisivamente para a geração das receitas por ela auferidas, base de cálculo da contribuição à  COFINS, e, portanto, garantem o direito ao desconto do crédito. Estão direta e intrinsicamente  empregados na fabricação de bens a que se dedica a Recorrente, enquadrando­se no conceito  de insumo para os fins do art. 3°, II, em questão.  Deve, portanto, ser afastada a glosa com relação a estes itens, recompondo­se  os  direitos  de  crédito  e  os  reflexos  nas  apurações  como  um  todo,  inclusive  em  períodos  contíguos que com este aqui analisado tenham referência, sempre que seja pertinente.  b) Fretes contratados para transferências de produtos acabados entre as  unidades da empresa:  A questão dos fretes entre estabelecimentos de uma mesma empresa já gerou  muitas  discussões,  embora  aparentemente  deveria  ser  de  simples  resolução,  pois  que  se  solucionaria pela simples aplicação da ciência contábil.  Tenho  que  os  serviços  de  frete  na  movimentação  das  matérias  primas,  produtos intermediários, dos produtos em elaboração, ou mesmo dos produtos acabados, entre  as  unidades  produtivas,  ou mesmo  entre  unidades  produtivas  e  unidades  comerciais  de  uma  mesma pessoa jurídica, compõem ainda o custo dos produtos vendidos ou CPV, pois que até o  momento  em  que  são  colocados  no  ponto  de  venda,  disponível  para  serem  adquiridos  pelos  seus compradores, não se pode tratar tais dispêndios como “despesas comerciais”.  O Comitê  de  Pronunciamentos  Contábeis  emitiu  o  pronunciamento  técnico  CPC nº 16, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da Deliberação CVM nº  575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques, dispondo, em seu itens  9 e 10, que:  Mensuração de estoques  9.  Os  estoques  objeto  deste  Pronunciamento  devem  ser  mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido,  dos dois o menor.  Custos dos estoques  10. O valor de custo dos estoques deve incluir todos os custos de  aquisição  e  de  transformação,  bem  como  outros  custos  incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização  atuais. (grifou­se)   Com  efeito,  o  custo  dos  estoques  das  matérias­primas  e  produtos  em  elaboração  englobam,  sem  sobra  de  dúvidas,  os  custos  dos  serviços  de  transportes  de  movimentações  destes  produtos  no  curso  do  processo  produtivo.  E  por  essa  razão  a Receita  Federal  tem  garantido o direito  ao  crédito do  frete  incidente no  transporte nas  aquisições de  insumos quando suportado pelo comprador.   Fl. 3528DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.516          25 Quanto aos estoques de “produtos acabados”, sua mensuração também deve  levar em conta o custo do frete incorrido em sua movimentação, até que seja colocado no ponto  de venda, de modo que os dispêndios incorridos na movimentação dos produtos acabados entre  estabelecimentos de uma mesma empresa, como forma de disponibilizar o produto no ponto de  armazenagem (CD) ou mesmo no ponto de venda, se suportado pelo vendedor, deve conceder  o direito  ao  crédito,  pois  que compõe ainda o  custo de produção e  ainda  faz parte do  “ciclo  produtivo”,  compondo  o  termo  “fabricação”  contido  no  inciso  II,  do  art.  3°,  das  Leis  10.833/03, na acepção genérica.  No  caso  em  concreto  há  ainda  uma  particularidade  que  deve  também  ser  levada  em  consideração,  que  é  o  fato  de  que  os  produtos  fabricados  pela  Recorrente  são  perecíveis,  e,  portanto,  as  normas  para  o  transporte  entre  os  estabelecimentos  são  especiais,  também  rigorosamente  disciplinadas  pela  ANVISA,  conforme  citado  pela  Recorrente  que  transcreveu  em  seu  recurso  a  Portaria  SVS/MS  n°  326/2007,  assim  como  a  Resolução  CISA/MA/MS  n°  10,  de  31  de  julho  de  1984,  ambas  prevendo  rigorosas  normas  para  a  conservação durante as fases de transporte dos produtos acabados até os locais de distribuição  ou venda. Tais normas denotam a necessidade de um cuidado e de controles especiais por parte  da Recorrente, lhe ensejando responsabilidades se acaso descumpridas.   Daí,  por  óbvio,  a  decisão  empresarial  de  trazer  para  si  esta  gestão  do  transporte  entre  suas unidades,  assumindo os  custos pertinentes,  os quais,  em última análise,  são  repassados  ao  produto,  servindo  à  incidência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  e,  como se trata de não cumulatividade por certo que deve garantir o direito ao crédito.   Assim,  à  toda  semelhança  que  os  fretes  nas  aquisições  de matérias­primas,  produtos intermediários e materiais de embalagens, quando pagos pelo adquirente, concedem o  direito ao crédito pelo fato de que compõem o custo do produto, e do mesmo modo, também  dão  direito  ao  desconto  de  crédito  o  gasto  com  fretes  nas  operações  de  venda,  quando  são  “arcados” pelo vendedor; assim também o frete entre as unidades do mesmo contribuinte, seja  de  insumos  (matéria­prima,  produtos  intermediários, materiais  de  embalagens,  ou mesmo de  transportes  de  funcionários)  seja  de  produtos  acabados  a  serem  colocados  no  ponto  em  condições de venda, deve gerar o direito ao crédito, pois que tais dispêndios ainda estão dentro  do ciclo de “produção e  fabricação” compondo esses custos, sendo que tolher esse direito de  crédito  significaria  manter  uma  lacuna  que  deixaria  um  custo  relevante  na  incidência  cumulativa, nem lógica e nem juridicamente sustentável.  Neste mesmo sentido, cumpre citar os seguintes precedentes desta Corte:  FRETE.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  CUSTO  DE  PRODUÇÃO.  Gera  direito  a  créditos  do  PIS  e  da  Cofins  não­cumulativos  o  dispêndio  com  frete  pago  pelo  adquirente  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  para  transportar  bens  adquiridos  para  serem  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  a  venda,  bem  assim  o  transporte  de  bens  entre  os  estabelecimentos  industriais  da  pessoa  jurídica,  desde  que  estejam  estes  em  fase  de  industrialização,  vez  que  compõe  o  custo  do  bem.  (CARF  –  Acórdão  3301­00.423  ­  3ª  Seção  –  3ª  Câmara – 1ª Turma – DOU 18.01.2011)  Fl. 3529DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   26 COFINS  EXPORTAÇÃO.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  FRETES  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA.  TRANSPORTE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  ACABADOS.  DIREITO A CRÉDITO. LEI N° 10.833/2003, ART. 3°, INCS. II E  IX.  A  norma  introduzida  pelo  inc.  IX  do  art.  3°  da  Lei  n°  10.833/2003,  segundo  a  qual  a  armazenagem  e  o  frete  na  operação  de  venda  suportado  pela  vendedora  de  mercadorias  geram créditos,  é  ampliativa  em  relação  aos  créditos  previstos  no inc. II do mesmo artigo. Com base nesses dois incisos, geram  créditos, além do frete na operação de venda, para entrega das  mercadorias  vendidas  aos  seus  adquirentes,  os  fretes  entre  estabelecimentos  da  própria  empresa,  desde  que  para  o  transporte  de  insumos,  produtos  acabados  ou  produtos  já  vendidos.”  (CARF  –  Acórdão  3401­02.075  ­  3ª  Seção  –  4ª  Câmara – 1ª Turma – DOU 28.11.2012)  Tenho, consequentemente, que o frete pago pelo fabricante a pessoa jurídica  domiciliada no País,  relativo  ao  transporte  de  insumos,  produtos  em  elaboração  ou  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  de  uma  mesma  empresa,  compõe  a  fase  de  fabricação  na  acepção  ampla  do  conceito  de  industrialização,  devendo  ser  contabilizados  no  custo  dos  estoques,  nos  termos  dos  itens  9  e  10,  do  CPC  n°  16  (aprovado  pela  Deliberação  CVM  nº  575/2009),  de modo  a  gerar  o  direito  ao  desconto  de  créditos  por  atenderem ao  conceito  de  insumo previsto no inciso II, do art. 3°, das Leis n° 10. 637/2002 e 10.833/2003.  Assim sendo, deve ser afastada a glosa com relação aos serviços de fretes e  carretos  pagos  à  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País,  destinados  ao  transporte  entre  estabelecimentos  do mesmo  contribuinte,  recompondo­se os  direitos  de  crédito  e os  reflexos  nas apurações como um todo, inclusive em períodos contíguos que com ele tenham referência,  sempre que seja pertinente.  c)  Aquisições  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  que  não  podem  gerar  crédito a descontar:  Considerando que houveram glosas de aquisições diversas  sob a  rubrica de  “insumos”, porém, sob o fundamento de que foram adquiridos bens sujeitos à alíquota zero, e  que a Recorrente sustenta o direito de manutenção de crédito, nos termos do art. 17, da Lei n°  11.033/2004, esse  tema será  tratado, para todos os  itens glosados, em tópico separado, sob o  âmbito do “direito” aplicável.  d)  Notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  operação  de  aquisição  de  bens e nem outra operação com direito a crédito  Neste  item,  conforme  se  extrai  do  Relatório  da  decisão  recorrida,  o  contribuinte  contesta  a  glosa  realizada  pela  Administração  ao  argumento  de  que  a  mesma  “englobou”, de forma genérica e sem critério, diversos bens que não dariam direito ao crédito  tendo em conta o CFOP da nota fiscal, mas que deveriam estar segregados para se justificar de  modo adequado a glosa; cita como exemplo: etiqueta para fatiados e outros, adesivo perdigão,  folha plástica incolor, adesivo, graxa, navalha, disco de corte, adesivo, gás glp, papel toalha,  pão,  soro de  leite,  vinagre, aroma de baunilha,  farinha de  tribo, peneira, extrato de  tomate,  tempero  para  carne,  reagente,  serviço  de  industrialização  de  ração,  saco  plástico,  lamina,  mola,  bolsa  térmica,  mola,  pino,  rolamento,  faca,  sensor  de  temperatura,  martelo,  entre  outros.”  Ainda  mais  adiante  no  relatório  ainda  cita  como  exemplo  de  glosa  sob  esse  fundamento de CFOP que não representaria “insumo”, os seguintes itens: “faca, lâmina, mola,  Fl. 3530DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.517          27 sensor  de  temperatura, martelo,  rolamento,  adesivo,  gás GLP,  disco  de  corte,  peneira,  pão,  vinagre, mola,  bolsa  faca,  tempero  para  carne,  graxa,  navalha,  termostato,  pino,  que  alega  que se caracterizam como  insumos, uma vez que são equipamentos,  ferramentas e materiais  utilizados na atividade produtiva ou em máquinas com esta destinação.”  Ainda,  nesta  rubrica,  o  Relatório  da  decisão  recorrida  ainda  narra  a  inconformidade  da  Recorrente  que  “defende  que  são  legítimos  os  créditos  em  relação  aos  lubrificantes,  correia,  gás  refrigerante,  mangueira,  lixa,  graxa,  anel,  bobina,  botão,  chave,  disco, disjuntor,  eixo,  fita  isolante,  fusível,  lâmpada,  reator,  resistência,  retentor,  rolamento,  sensor,  tomada, válvula. Contesta,  ainda, a glosa de etiqueta para  fatiados,  sacolas big bag,  adesivo perdigão, folha plástica incolor, saco plástico, bolsa térmica, entre outros. Alega que  alguns  itens  chegam  a  incorporar  o  produto  final,  como  etiquetas  para  fatiados,  adesivo  perdigão, folha plástica incolor para envolver produtos.” (fls.3375 – ne.)  Ao ser julgado o recurso do contribuinte neste particular, a DRJ/FNS houve  por bem em manter as glosas ao fundamento, em síntese, de que “as descrições dos produtos  adquiridos,  ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  não  se  mostram  suficientes  para  infirma[r]  a  natureza  dos  produtos,  atribuída  pelo  CFOP  consignado  na  nota  fiscal  correspondente,  ou,  tampouco,  para  demonstrar,  para  além  de  quaisquer  dúvidas,  que  se  refiram a produtos utilizados como insumo.”  Tenho, todavia, que aqui merece reforma a decisão prolatada, pois que todos  os  itens  descritos  acima,  concedem,  à  toda  evidência,  o  direito  de  crédito  na  condição  de  insumo, não sendo eventual  imputação equivocada no CFOP que  irá desnaturar a verdadeira  natureza  ou  emprego  do  bem  ou  serviço  em  questão,  não  podendo  sobrepor­se  a  forma  à  essência.  E  aqui  não  se  aplica  à  vedação  de  tomada  de  crédito  relativamente  aos  CFOP’s  relativos  a  substituição  tributária  ou  incidência  monofásica,  pois  que  uma  vez  utilizados  como  insumo no  processo  de  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  a  venda  (como  o  caso  de  combustíveis,  por  exemplo),  acabam  sendo  reintroduzidos  na  “cadeia”  de  produção ou circulação de bens, e como tal, interrompe­se as etapas subsequentes, presumidas  de  incidência  antecipada  ou  concentrada,  e  passa  a  haver  o  direito  ao  desconto  de  créditos.  Diferentemente dar­se­ia na hipótese de aquisição de bens para revenda, cuja vedação, aí sim e  com razão, encontra­se nas alíneas do inciso I, do art. 3°, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03.  Quanto a combustíveis e lubrificantes (e aqui entram os lubrificantes e Gás,  acima, assim como aqueles empregados nas empilhadeiras),  inclusive o preceito do  inciso  II,  do  art.  3°,  acima  referenciado,  é  expresso  em  ressalvar  o  direito  ao  desconto  de  créditos,  abstraindo das discussões que se poderia ter em torno do conceito de insumo, tomando a Lei,  desde logo, como insumo indispensável ao processo de produção ou fabricação de bens para a  atividade  industrial,  de modo  que  para  estes  casos,  o  direito  já  estava  expresso  na Lei,  sem  maiores necessidades de digressões a vinculação ao processo produtivo.  Neste  título  também  restou  estampada  a  glosa  relativa  ao  serviço  de  industrialização  por  encomenda  de  ração,  a  qual,  sabidamente,  compõe  o  custo  de  produção  dos  animais  que  são  abatidos  no  frigorífico,  e,  portanto,  formam  a  matéria­prima  da  Recorrente, mas cabem brevíssimos esclarecimentos.  A  atividade  de  frigorífico  de  animais,  em  uma  síntese  muito  simplória,  poderia  ser  resumida  na  conversão  de  proteína  vegetal,  a  partir  dos  insumos  agrícolas  como  Fl. 3531DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   28 soja  e milho  (contidos  na  ração  industrializada  que  é ministrada  aos  animais  em  curtíssimo  espaço  de  tempo),  em  proteína  animal.  Ou  seja,  convertem­se  os  grãos  em  carne,  sendo  decisivo  para  esta  transformação,  que  concorra  a  ração,  cujos  grãos  representam  mais  que  metade  dos  custos  totais  de  produção  (fala­se  em  mais  que  70%!).  Daí  porque  quando  as  “commodities” agrícolas sofrem alteração significativa de preço, pode desencadear o sucesso  ou a “bancarrota” da atividade, pois que são dependentes da matéria­prima, na sua maioria, o  soja e o milho.   Transportando esses conhecimentos que são públicos e notórios ao caso dos  serviços  de  industrialização  sob  encomenda  da  ração  a  ser ministrada  aos  animais,  pode­se  compreender que trata­se de uma etapa indispensável do processo produtivo, sem a qual não se  obterá o produto final, que é a carne. Portanto, esse serviço é inerente ao processo produtivo, e,  como tal, se enquadra perfeitamente no conceito de insumo e por certo que, se pago a pessoas  jurídicas, deve gerar o direito ao crédito.  Assim, abordados cada um dos temas acima, merece ser afastadas as glosas  quanto  aos  CFOP’s  ou  aos  itens  acima  citados,  pois  que  preenchem  o  conceito  de  insumo  (alguns  inclusive  são  matéria­prima  ou material  de  embalagem)  para  os  fins  de  conceder  o  direito ao desconto de crédito concedido pelo  art. 3°, da  legislação de  regência, devendo ser  recomposto o cálculo do crédito ressarciendo, inclusive repercutindo seus efeitos em períodos  contíguos com os quais este tenha relação de pertinência.   e) Serviços utilizados como insumos: Delimitação da controvérsia  No caso  em questão,  extrai­se  da decisão  recorrida  que  a  autoridade  fiscal  glosou as aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, nos termos do  o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004;  foram glosados os valores das aquisições com descrições do tipo serviço de processamento de  resíduos,  serviço de vigilância ou serviço de despachante aduaneiro.  Informa que cada uma  das  notas  fiscais  glosadas  está  especificada  na  listagem  “NF  que  não  se  enquadram  no  conceito de insumo ou serviço com direito a crédito”.  Por  sua  vez,  a  Recorrente,  em  sua  defesa  “Menciona  os  serviços  de:  movimentação  saída,  montagem/desmontagem,  limpeza,  recuperação  frio,  carregamento  de  aves para venda, repaletização, despachante aduaneiro,  inspeção sanitária, análise da água,  processamento  de  resíduos,  entre  outros  e  defende  que  o  direito  ao  crédito  em  razão  dos  valores  glosados  se  referirem  a  serviços  ‘totalmente  essenciais  e  inerentes  à  atividade  produtiva e econômica da impugnante’”.  Ao  ser  julgada  a  irresignação  inicial  pela  instância  de  piso,  a  DRJ/FNS  afirmou que:  Ocorre,  porém,  que  da  listagem “NF que  não  se  enquadram no  conceito de insumo ou serviço com direito a crédito”, para linha  03  do  Dacon,  tendo  em  conta  a  descrição  das  operações,  verificasse  que  a  maior  parte  dos  serviços  claramente  não  consistem de insumo e em relação à outra parte dos serviços não  há como afirmar que o sejam, pois somente pelas descrições não  é  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da  empresa. As  operações  registradas,  além  das mencionadas  pela  recorrente,  têm  consignadas  as  seguintes  descrições:  SERVICO  MAODEOBRA,  SERVICO  CONSULTORIA  TÉCNICA,  SERVICO  DE  APLICACAO  DE  STRECH  –  PALLET,  SERVICO  LAVAGEM  SECO,  SERVICO  CONSTRUCAO  Fl. 3532DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.518          29 CIVIL,  SERVIÇO  LIMPEZA  GERAL  EM  INSTALAÇÕES,  SERVIÇOS  GERAIS,  SERVIÇO  VIGILÂNCIA,  SERVIÇO  REFORMA PALLETS  PBR,  SERVIÇO MONITORAMENTO,  SERVIÇO  MONTAGEM  DE  KITS,  SERVIÇO  RECUPERAÇÃO  PONTEIRA  H.  TECH  4.0,  SERVIÇO  RECUP.  DISCO  MANCAL  H.  TECH  4.0,  SERVIÇO  EXTRAORDINÁRIO,  SERVIÇO  TÉCNICO  FUNILARIA  /  CHAPARIA,  SERVIÇO  DE  CARGA  E  DESCARGA,  SERVIÇO  TRANSPORTE  FUNCIONÁRIOS,  PESAGEM  CAMINHÃO,  SERVIÇO  MANUTENÇÃO  EQUIP  INFORMÁTICA,  SERVIÇO  CONSULTORIA  TÉCNICA,  DESJEJUM,  REFEIÇÃO,  CAFÉ  PURO,  SUCO,  CAFÉ  COM  LEITE,  OUTROS  SERVIÇOS,  SERVIÇO  TRANSPORTE  DE  VEÍCULOS  EM  BALSA,  SERVIÇO  TÉCNICO  MECÂNICO  SERVIÇO  IMOBILIZADO  GERAL,  SERVIÇO  DIÁRIA,  SERVIÇO  KM  RODADO,  SERVIÇO  TÉCNICO  ELETRICIDADE, INSTALAÇÃO.  Observe­se  que  não  constam  da  referida  listagem  os  serviços,  mencionados  pela  recorrente  de:  despacho  aduaneiro,  processamento de resíduos e análise de água.  Ocorre,  porém,  que  foi  o  próprio  despacho  decisório,  mencionado  pela  decisão recorrida, que fez a afirmação de que teriam sido glosados serviços com processamento  de resíduos, despachante aduaneiro e serviços de vigilância (vide pg. 3402 – ne.), de modo que,  embora  efetivamente  não  seja  possível  se  inferir  o  efetivo  emprego  dos  serviços  acima  no  processo de produção ou fabricação de bens destinados a venda, no “rol” acima elencado pela  DRJ/FNS,  quanto  a  esses  três  itens  tenho  que  é  possível  ser  julgado  o  direito  aplicável  aos  fatos,  a  serem  concretamente  aferidos  na  liquidação  deste  julgado,  pois  que  sobre  eles  se  instaurou o litígio.  Assim, delimito a análise dos três serviços acima, mantendo a glosa quanto a  todos  os  demais  serviços,  por  ausência  de  prova  da  inerência  dos  mesmos  ao  processo  de  produção e fabricação de bens destinados a venda pelo contribuinte.  e.1)Serviços  de  limpeza,  processamento  de  resíduos,  análise  de  água  e  congêneres, utilizados como insumos  Tratam­se  de  serviços  indispensáveis  ao  processo  produtivo,  sem  os  quais  inclusive  a  própria  atividade  produtiva da Recorrente  estaria  em via de  ser  interditada  pelos  órgãos da vigilância  sanitária  e  ainda pelos órgãos  ambientais,  pois que  no  caso  em análise,  trata­se de empresa do segmento de alimentação humana.  É certo que não se tem contato direto com o produto em fabricação, mas os  resíduos, muitas vezes são até mesmo sobras dos produtos, como sangue, tripas, excrementos, e  assim  por  diante,  que  precisam  receber  destinação  adequada,  sem  o  que,  por  certo,  a  fonte  produtora das receitas, que é a razão de existir da Recorrente, estaria interrompida.  Assim,  deve  ser  afastada  a  glosa  do  crédito,  a  ser  aferida  pela  autoridade  preparadora ao ser executada esta decisão, quanto aos serviços de limpeza, processamento de  resíduos e análise de águas.  e.2)Serviço de vigilância  Fl. 3533DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   30 Neste  sentido,  tenho  que  a  princípio  se  poderia  traçar  um  paralelo  entre  a  vigilância e a  segurança, com a própria atividade empresarial, mas a vinculação ao processo  produtivo ou ao de fabricação, ainda que na acepção genérica, demandaria prova técnica que  pudesse afastar a generalidade que tal conceito enseja.  Deste  modo,  este  serviço,  embora  seja  necessário  e  muitas  vezes  até  indispensável,  salvo  prova  em  contrário,  não  guarda  relação  de  pertinência  ou  inerência  ao  processo de fabricação dos bens destinados a venda, e, portanto, deve ser mantida a glosa dos  créditos.  e.3)Serviço de despachante aduaneiro  Neste  sentido,  entendo  que  os  serviços  de  despachante  aduaneiro  merece  conceder o direito ao crédito quando contratados pela Recorrente na condição de importadora  de  insumos, pois que, nesta hipótese,  tais dispêndios compõem os custos do bem  importado,  onerando o custo do bem ou serviço em fabricação, o qual, subsequentemente, será vendido e  submetido à tributação das contribuições ao PIS e à COFINS.  Considerando  que  há  incidência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  no  momento  do  desembaraço  aduaneiro,  o  que,  embora  tratando­se de  tributo  diversos,  acabam  impondo  financeiramente  o  mesmo  custo  e  concedem  legalmente  o  direito  ao  crédito  nas  mesmas alíquotas de 7,6% (para a COFINS) e de 1,65% (para o PIS), deve compor a base de  cálculo  dos  créditos  os  dispêndios  com  o  despachante  aduaneiro  contratado  para  o  assessoramento  quanto  às  importações  dos  insumos,  que  assim  forem  reconhecidos,  ao  final  deste processo.  Quanto  aos  mesmos  dispêndios,  mas  alocados  às  exportações,  tenho  que  acabam  não  compondo  mais  os  “custos”  do  processo  produtivo  ou  de  fabricação,  não  agregando  mais  o  processo  de  mensuração  dos  estoques,  e,  consequentemente,  entram  nas  despesas  gerais,  passando a conceder o  crédito  apenas  se houvesse previsão  expressa da Lei  (nesta  interpretação  legal  que  atualmente  está  prevalecendo  –  com  ressalva  de  meu  entendimento pessoal).  Assim,  merece  parcial  retificação  a  glosa  neste  particular,  para  afastá­la  quanto aos dispêndios com despachante aduaneiro nas operações de importações de insumos, a  ser aferida pela autoridade preparadora ao ser executada esta decisão, na medida da viabilidade  da respectiva prova.  f) Despesas de Energia Elétrica: glosa das diferenças positivas  entre os  valores informados no DACON e na memória de cálculo  Nesta glosa, a simples análise dos autos dá conta de que o contribuinte lançou  na DACON valor  de  crédito  a  título  de Energia Elétrica,  superior  àquele  que  apresentou  ao  longo  da  fiscalização  nas  chamadas  memórias  de  cálculo,  sendo  que  a  Fiscalização,  fiel  à  DACON em praticamente todo seu procedimento, nesse caso, entendeu que por ser o valor da  memória de cálculo menor que aquele constante da DACON, aplicou este valor, deixando claro  que a prova do valor da Energia Elétrica paga assiste ao contribuinte.  Embora  realmente  tenha  um  aparente  tratamento  diferenciado  entre  as  informações  inseridas  na  DACON  para  fins  de  aceitabilidade  dos  créditos  por  parte  da  Administração,  a  verdade  é  que  tenho  que  o  direito  ao  crédito  decorre  das  hipóteses  de  incidências  respectivas,  e  não  de  um “Demonstrativo” ou  de  uma  “obrigação  acessória”. Ou  Fl. 3534DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.519          31 seja,  não  é  a DACON que cria o  crédito  e não  é  a  “memória de  cálculo” que  extingue uma  obrigação.  Não é porque o  contribuinte  lançou um direito  a  crédito na DACON que o  possuirá, e não é porque deixou de lançar que deixará de possuir. É o direito material que faz  emergir  o  direito  subjetivo  do  contribuinte  ao  crédito  em  si,  sendo  as  obrigações  acessórias  apenas os instrumentos criados pela Administração para facilitar o controle, a fiscalização e a  arrecadação tributária. Evidentemente que essas normas devem ser cumpridas, mas não podem  ser sobrepostas àquelas, de cunho substancial, como condicionante do próprio direito material.  Quando  muito  de  seu  descumprimento  poderá  decorrer  a  aplicação  de  penalidade  pelo  descumprimento de obrigações acessórias, mas não poderá tolher o próprio direito material que  nasce da norma jurídica de caráter substancial, e não meramente de ordem “estrutural”.  Por isso que tem­se defendido neste Tribunal a busca incessante da verdade  material,  investigando  se  houve  o  nascimento  do  crédito  tributário  ou  do  crédito  fiscal,  para  cada caso, ainda que não esteja veiculado na linguagem das “obrigações acessórias”, pois que  se  tem  privilegiado mais  o  direito  substancial  do  que  o  adjetivo, mais  o  material  do  que  o  formal, sem que haja, evidentemente, desrespeito a qualquer deles.  Voltando ao caso em concreto, o que se vê é que há discrepância que somente  pode ser solucionada com a verificação dos comprovantes de pagamento das contas de Energia  Elétrica, cotejando­as com as memórias de cálculo e com a DACON, sendo que quanto a esse  fato, por certo que o ônus competia ao contribuinte trazê­la,  já que o crédito ressarciendo foi  por ele pleiteado.   No entanto, a Recorrente limita­se em afirmar que a planilha de cálculo está  errada,  devendo  ser  preservado  o  valor  do  DACON,  sem  trazer  cópia  do  documento  de  arrecadação, o que seria de fácil cumprimento, em atenção mesmo à busca da verdade material.  Assim, à mingua de prova deste elemento, entendo deva ser mantida a glosa.  g) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda   Foram  também  glosados  valores  de  pagamentos  relativos  a  ""SERVIÇO  PORTUÁRIO""  e  outros  que  não  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  se  enquadrariam  no  prescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, sendo que consta dos esclarecimentos  da Recorrente está contido que tais serviços consistem em:  A  armazenagem  compreende  todas  as  despesas  e  gastos  vinculados  a  ela,  entre  elas  energia  elétrica,  monitoramento,  pesagem,  desova,  manutenção,  inspeção,  movimentação  e  realocação,  deslocamentos,  taxa  de  selagem  de  contêineres,  capatazia,  taxa  de  liberação  de  BL,  serviços portuários, entre outros;  [...]  Além  disso,  podemos  reconhecer  nas  despesas  portuárias,  além  da  natureza de  despesa  ligada  à  armazenagem,  também  à  continuidade  do  frete  na  venda, especificamente, aquele destinado à exportação.  Analisando  referida  descrição,  tem­se  que  a  glosa  procede  parcialmente,  devendo dela ser excluídas as despesas portuárias relativas a armazenagem, que por certo nela  Fl. 3535DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   32 estão  compreendidas  atividades  como  a  pesagem,  monitoramento,  desova,  inspeção,  movimentação e realocação, deslocamentos, taxa de selagem de conteiners.   Por outro lado, segundo minha convicção, não estão abrangidos no conceito  de armazenagem e nem na de “frente nas operações de venda”, os serviços de capatazia, taxa  de  liberação  de  BL,  despachantes  aduaneiros  nas  exportações,  cujas  glosas  devem  ser  mantidas.  Merece, assim, parcial retificação a glosa neste particular, a ser aferida pela  autoridade preparadora ao ser executada esta decisão, na medida da viabilidade da respectiva  prova.  h)Operações de importação registradas com o CFOP 3551, 3556 e 3949:  Inicialmente quanto ao CFOP 3551, que trata de bens importados destinados  ao Ativo Permanente, serão tratados no tópico relativo à glosa dos créditos relativa a partes e  peças e respectivos serviços de conservação e manutenção de máquinas.  Quanto  ao CFOP 3556 – Compra de material  para uso ou  consumo,  em se  tratando de insumo, comprovadamente realizada, o fora no tópico relativo a insumo, ainda que  importado, mas de acordo com sua descrição e a relação de pertinência e relação de inerência  ao processo produtivo ou de fabricação dos bens destinados a venda.  Finalmente,  quanto  ao  CFOP  3949  –  Outra  entrada  de  mercadoria  ou  prestação de serviço não especificada, atinente a itens na listagem “02NF Glosadas Operações  sem direito a credito (CFOP)”; igualmente foi tratado o item pertinente, em que foram glosadas  por  ausência  de  comprovação,  e  diante  da  reiteração  pura  e  simples  havida  no  recurso,  mantém­se o indeferimento do crédito já decidido anteriormente.  III.Glosa de Créditos sobre Aquisições de bens utilizados como Insumos  (a) ou para Revenda (b) sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS:  Com  relação  a  esta  questão  trazida  no  recurso,  foram  glosados  créditos  tomados com relação a aquisições de bens para revenda (a) assim como de insumos (b), ainda  que sujeito a crédito presumido na forma do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004 (c), que ingressaram  no  seu  estabelecimento  com  alíquota  zero,  e  que  posteriormente,  quando  efetivamente  vendidos, foram submetidos a tributação das contribuições.  Para  bem  situar  as  questões  a  serem  debatidas  nessa  temática,  novamente  cumpre  extrair  do  bem  elaborado  relato  do  voto  da  decisão  recorrida,  os  argumentos  expendidos pela Recorrente:  “A  interessada,  primeiro,  alega  que  os  diversos  produtos  descritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes  da Lei nº 10.925/2004, art. 1º, não se tipificam nas classificações  fiscais descritas.  Segundo,  que,  em  se  tratando  de  aquisição  de  produtos  agropecuários  (por exemplo, pinto de 1 dia, sêmen suíno, entre  outros),  mesmo  que  comercializados  à  alíquota  zero,  o  crédito  há  de  ser  mantido,  ao  menos,  no  sentido  de  outorgar  aquele  presumido  previsto  nas  operações  do  art.  8º  da  Lei  n.  10.925/200463.  Fl. 3536DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.520          33 Terceiro,  que  diversos  produtos  estão  vinculados  à  noção  de  insumos  (cita  vacinas,  antibióticos,  amoxilina,  ivermectina,  calcário,  entre  outros)  de  sorte  que  resta  totalmente  viável  a  manutenção do crédito.  Por  fim,  defende  que  a  exclusão  de  créditos  na  hipótese  de  aquisição sem tributação, quando existe tributação na operação  posterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da  capacidade contributiva, além de tornar o tributo confiscatório.  Enfrentando  cada  um  dos  argumentos,  tenho  que  assiste  razão  à  DRJ/FNS  quando  não  acata  a  irresignação  do  contribuinte  quanto  a  supostos  erros  nas  classificações  fiscais  adotadas  pela  autoridade  fiscal,  pois  que  a  Recorrente  não  contrapôs  o  trabalho  de  alocação dos produtos aos fundamentos legais que reduziram a 0% as alíquotas dos produtos,  limitando­se em afirmar estar incorreta a classificação. Do mesmo modo, no tocante ao simples  argumento  de  que  tais  bens  são  “insumos”  e  como  tal  devem  conceder  o  direito  ao  crédito,  entendo que não é suficiente para concedê­lo, pois que no caso em concreto, não é a noção de  insumo  que  o  concederá,  mas  sim,  o  fato  de  se  permitir  o  desconto  do  crédito  e  a  sua  manutenção sobre aquisições gravadas com alíquota zero que determinará o direito aplicável.  Assim, resta enfrentar as aquisições de insumos gravados com alíquota zero,  feitas junto a pessoas físicas, e no caso, entendo que assiste razão ao contribuinte na parte que  entende  cabível  haver  direito  ao  crédito  presumido  calculado  na  forma do  art.  8°,  da Lei  n°  10.925/2004, que assim está redigido:  Art.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor  dos  bens  referidos  no  inciso  II  do  caput  do  art.  3o  das  Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de  cooperado pessoa física. (grifou­se)  Com  efeito,  esse  crédito  presumido  é  concedido  justamente  porque  a  legislação em questão  (Lei n° 10.925/2004) concretizou um programa de redução a zero das  alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS para o setor, sem que, no entanto, eliminasse  por completo o custo de tais tributos em toda a cadeia produtiva até que chegasse ao produtor  rural pessoa física, que, sabidamente, não pode creditar­se de tais contribuições. Assim é que,  quando  adquire­se  insumos  agrícolas  do  produtor  rural  pessoa  física,  há  direito  ao  crédito  presumido calculado na forma do art. 8°, suso mencionado.  Há  que  distinguir­se,  ainda,  a  vedação  ao  desconto  de  crédito  corrente,  ordinário,  previsto  no  art.  3°,  das Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  cuja  vedação  está  estampada  no  seu  §2°,  com o  crédito  presumido previsto  no  art.  8°,  da Lei  n°  10.925/2004.  Fl. 3537DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   34 Portanto,  o  art.  8°,  mencionado,  ao  regular  inteiramente  a  matéria  do  crédito  presumido,  anteriormente prevista nos §§10 e 11, do art. 3°, acima citado, acabou igualmente deixando de  submeter­se à restrição contida no seu §2° deste.  Verifica­se, aliás, que a DRJ/FNS não concedeu o crédito fundamentalmente  porque  entendeu  inviável  proceder  de  ofício  o  ajuste  da  informação  lançada  “equivocadamente” pelo contribuinte na DACON, embora, aparentemente, não discordasse que  seria de direito o crédito pertinente.  Deste  modo,  quanto  as  aquisições  feitas  a  pessoas  físicas  e  glosadas  ao  fundamento  de  que  se  deram  com  alíquota  zero,  tenho  que  deve  ser  afastada  a  glosa,  pela  aplicação direta do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, devendo ser concedido o direito ao crédito  presumido, quanto a aquisição de insumos.  Já no tocante ao argumento da Recorrente, de que a vedação ao crédito sobre  aquisições com alíquota zero, quando a operação subsequente é gravada com a incidência e  cobrança  das  contribuições,  por  suposta  afronta  a  não  cumulatividade,  trata­se  de  uma  questão muito  tormentosa que de há muito vem  tomando os  estudos  tributários  relativos  aos  direito ao crédito, como forma de realizar, na prática, a regra da não cumulatividade aplicável  ao PIS e à COFINS.   Como tal, tenho que a questão merece uma análise mais aprofundada, como  passo a discorrer.  A glosa  efetivada,  assim como  sua manutenção  pela decisão  recorrida,  está  fundada na vedação à tomada de crédito contida no inciso II, do §2º, do art. 3º, das Leis nºs.  10.637/02 e 10.833/03, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.865/04.  A Recorrente sustenta que teria o direito a manter tais créditos das entradas,  inclusive  por  ser  aplicável  o  direito  que  emana  do  art.  17,  da  Lei  n°  11.033/2004,  assim  redigido:  “Art. 17 ­ As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.”  Tenho  que  o  dispositivo  acima  transcrito  (art.  17,  da  Lei  nº  11.033/04),  realmente permite que haja a manutenção dos créditos provenientes das aquisições de insumos,  ou de mercadorias para  revenda  (ambas  as hipóteses –  indústria ou comércio), mesmo que  a  subsequente operação de venda, seja do produto acabado ou da mercadoria revendida, se opere  sob o pálio da “suspensão,  isenção, alíquota zero ou não  incidência da Contribuição para o  PIS/PASEP e  da COFINS”. Observo  que  aqui  até mesmo  a  “não  incidência”  está  amparada  pelo  direito  à  manutenção  dos  créditos  vinculados  a  “essas  operações”,  e  não  apenas  as  operações sujeitas às contribuições, embora desoneradas. É quando se fala “a essas operações”,  se está referindo tanto aos insumos empregados no fabrico de bens ou produtos (e aí abrange  custos e encargos comuns como energia elétrica, depreciação, fretes e seguros nas operações de  compras etc.) quanto às mercadorias para simples revenda.  Porém, entendo que, para que haja o direito à “manutenção de crédito”, tem  que haver direito ao próprio “desconto de crédito”. Dizendo de outro modo: manter o crédito  pressupõe o direito de creditar­se.  Fl. 3538DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.521          35 E a norma acima (art. 17, da Lei nº 11.033/04)  trata de conferir o direito à  manutenção do crédito, e não propriamente em disciplinar o “direito ao crédito”. Com efeito,  tenho que o que cabe analisar é se há o “direito de crédito”, pois que se houver, aí sim caberá o  direito de mantê­lo, já que quanto a “manutenção dos créditos” o art. 17, da Lei nº 11.033/04  foi explícito em permitir, mesmo nas saídas desoneradas, e mesmo para o comércio.  O direito ao desconto de crédito ­ esse sim ­, está regulado pelos arts. 3º, das  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  e,  a  partir  do  advento  da  Lei  nº  10.865/04,  tais  créditos  passaram a limitar­se pela seguinte disposição:  “§2º Não dará direito a crédito o valor:  (…)  II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou  serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados  pela contribuição.”  E  a  interpretação  (“norma  jurídica”)  que  extraio  do  dispositivo  supra  é  no  sentido de que os bens adquiridos sem o pagamento das contribuições não ensejam direito ao  crédito, quando a operação subsequente for igualmente desonerada das contribuições. Ou seja,  se não houve a oneração pela contribuição na operação anterior, não se concede o crédito ao  comprador na operação subsequente. Essa a regra geral que passou a vigorar a partir da Lei nº  10.865/04.  Por  outro  lado,  tenho  que  o  dispositivo  em  questão  também  qualificou  as  hipóteses em que o crédito será permitido, mesmo quando adquiridos bens ou serviços sem  pagamento das contribuições. Nesse caso, tenho que a Lei disciplinou que o crédito sobre as  aquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições  será  permitido  quando  as  saídas  subsequentes  forem gravadas pelas  contribuições. É  a  interpretação que  “a  contrario sensu” se extrai da literalidade do próprio dispositivo.  Ou seja, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços  não sujeitos ao pagamento da contribuição quando revendidos ou utilizados como insumo em  produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.  Por outro lado, dará direito a crédito quando revendidos com incidência da contribuição.   Esta  é  a  leitura  que  desponta  clara  do  dispositivo  em  questão.  Ele  não  foi  simplório em dizer que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  e  “ponto  final”.  O  preceito  legal  qualificou  quais  espécies  de  desoneração  não  dará  direito  ao  crédito,  e  o  fez  pela  natureza  da  operação  subsequente, como sendo aquela desonerada na etapa subsequente. Portanto, se a natureza da  operação  subsequente  for  desonerada  de  tributação  pela  contribuição,  não  dará  direito  ao  crédito.  Por outro lado, se o insumo foi adquirido sem o pagamento da contribuição  mas, utilizado  como  insumo  ou  revendido  sob  o  pálio  de  uma  operação  subsequente  cuja  natureza for uma saída tributada, em homenagem à não cumulatividade (leia­se: para que esse  industrial/comerciante  não  “recolha”  tributo  pelas  duas  etapas  da  cadeia),  deve­se permitir  o  crédito da aquisição.  Fl. 3539DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   36 Assim,  tenho  que  seja  perfeitamente  possível  (e  adequado)  conciliar  as  normas  emanadas  do  inciso  II,  do  §2º,  do  art.  3º,  das  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03  (introduzido  pela  Lei  nº  10.865/04)  com  aquela  do  art.  17,  da  Lei  nº  11.033/04.  E  a  interpretação que extraio destes dispositivos – e que entendo consectânea com a regra da não  cumulatividade ­, é no sentido de que, se houve ônus da tributação na operação anterior haverá  o  crédito,  ainda  que  a  operação  subsequente  seja  desonerada  (conforme  permissão  de  manutenção de crédito contida no art. 17, da Lei nº 11.033/04). Por outro lado, se não houve  oneração  tributária  na  aquisição  de  bens  que  serão  igualmente  vendidos  sem  oneração  tributária, não se dará o crédito, que somente será concedido, a bem da não cumulatividade, se  a  saída  subsequente  for  efetivamente  gravada  com  o  ônus  tributário  (é  a  interpretação  que  emana  do  inciso  II,  do  §2º,  do  art.  3º,  das  Leis  citadas).  Em  complemento  da  “cadeia”  de  produção, havendo saída onerada, ainda que  a entrada seja desonerada, deve ser permitido o  desconto do crédito das aquisições, pois que a vedação a tomada do crédito foi qualificada para  a hipótese em que a operação subsequente  também seja desonerada. O crédito daí originado  (inciso II, do §2º, do art. 3º), poderá então ser mantido, segundo o art. 17, da Lei 11.033/04.  Portanto, na cadeia de circulação de bens e serviços, para se evitar que uma  etapa acabe arcando financeiramente pelo tributo devido por outra etapa, se criaram legalmente  (arts. 3°, §2°,  II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 c/c 17, da Lei 11.033/04) os mecanismos de  “concessão” e de “manutenção” dos créditos, de modo a permitir que se houver oneração, seja  na aquisição seja na revenda, deverá existir o direito ao crédito. Se não houver a oneração nem  na  aquisição  e  nem  na  revenda,  não  se  concederá  o  crédito.  Essa  técnica  é  da  natureza  da  norma da não cumulatividade, pois que se  assim não o  for,  transmuda­se o crédito em mero  diferimento entre as etapas, sem produzir o efeito almejado de desonerar a cadeia produtiva.   Por isso que se a etapa anterior é desonerada e a etapa subsequente também o  for,  não  deverá  haver  o  direito  ao  crédito,  pois  que  nesse  caso,  se  estará  criando  direito  de  crédito em detrimento do Estado arrecadador, prejudicando as receitas públicas. Tenho que esta  seja a “justa medida” e o sentido de ser do instituto da não cumulatividade.  E o  caso da Recorrente  é de  aquisição de produtos de pessoas  jurídicas  (as  aquisições de pessoas físicas, com crédito presumido do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, já foi  abordado  anteriormente),  sujeitos  a  alíquota  zero  –  que  tem  natureza  jurídica  de  isenção,  segundo  o  STF,  com  subsequentes  vendas  sujeitas,  parcialmente,  a  incidência  das  contribuições, o que, segundo norma acima extraída, deve permitir o cômputo do crédito sobre  as  aquisições  realizadas,  na  mesma  proporção  em  que  as  operações  de  venda  tenham  se  realizado com incidência tributária.   E  diz­se  nesta  “proporção”  porque  sabidamente  a  Recorrente  tem  receitas  sujeitas a incidência das contribuições (como afirmou), e outras não incidentes (exportação, por  exemplo), podendo ter ainda receitas de vendas sujeitas a regimes diferenciados, monofásicos,  e afins. Tenho, portanto, que a proporção das receitas de vendas que sujeitarem­se a incidência  da contribuição, deve gerar a base sobre a qual calcular­se­á o desconto do crédito, às alíquotas  contidas nos arts. 2°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.   Desta  técnica  que  emana  do  próprio  §2º,  II,  do  art.  3°,  das  Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003,  cumulado  com  o  art.  17,  da  Lei  11.033/2004,  tenho  que,  automaticamente,  estar­se­á vedando  a  tomada  de  créditos  sobre  aquisições  desoneradas  que  estejam  vinculadas  a  receitas  de  vendas  que  se  operem  sem  a  incidência  tributária,  e,  consequentemente,  a  respectiva  manutenção  desses  créditos  que  não  se  permitiu  tomar.  Ou  seja, ao se aplicar a “proporcionalização” dos créditos pelas aquisições desoneradas em relação  ao  percentual  das  saídas  oneradas,  se  estará  vedando  manter  créditos  que  não  se  podem  descontar.  Fl. 3540DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.522          37 Merece, portanto, ser parcialmente afastada a glosa e ser feito o recálculo do  crédito nas  aquisições de  insumos  sujeitos  a  alíquota zero ou desoneradas,  na proporção das  vendas sujeitas a incidência tributária, na forma contida na fundamentação supra.  IV.Percentual da Alíquota para o Cálculo dos Créditos Presumidos nas  Atividades Agroindustriais  Outra  questão  que  aqui  se  questiona,  é  em  relação  ao  percentual  a  ser  aplicado, relativo à alíquota para o cálculo do crédito presumido previsto no art. 8°, da Lei n°  10.925/2004, sendo que o Despacho decisório entendeu que para as aquisições de insumos que  não  se  classifiquem  nos  capítulos  e  posições  citados  no  inciso  I,  do  §3°,  citado  dispositivo,  deve  ser  aplicado  o  percentual  do  inciso  II  (soja  e  derivados)  ou  no  inciso  III  (demais),  conforme o caso, para os quais foram apropriados créditos presumidos de 3,8% (50% de 7,6%)  e 2,66% (35% de 7,6%), respectivamente.  Por  seu  turno,  a  Recorrente  sustenta  que  há  equívoco  de  interpretação  por  parte da Autoridade fiscal, na medida em que o percentual correto que deve ser aplicado sobre  as Notas Fiscais de aquisições, deve ser ditado pelo produto que está sendo industrializado, e  não pelo insumo que está sendo adquirido. Assim, considerando que seus produtos, conforme o  “caput”, do art. 8°, são destinados a alimentação humana, deve ser aplicada a alíquota de 60%  sobre a aquisição do  insumo,  independentemente da espécie do  insumo e de sua posição nos  incisos do §3°, do art. 8°, pois que estes dizem respeito à base de  cálculo, determinada pelo  insumo  adquirido,  enquanto  que  o  “caput”  do  preceito  legal  diz  respeito  à  alíquota  a  ser  aplicada, que é ditada pelo produto em fabricação.  Neste  sentido,  discussões  posicionamentos  parte  a parte,  a  verdade  é  que  a  questão  acabou  sendo  recentemente  pacificada  com  a  edição  da  Lei  n°  12.865,  de  09  de  outubro de 2013, que inseriu o §10, no art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, nos seguintes termos:  Art.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.  14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens  referidos no  inciso  II  do caput do art.  3º  das Leis n's  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004)  §  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos  Fl. 3541DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   38 da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada  pela Lei nº 12.865, de 2013)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  n°11.051, de 2004).  § 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4°  do  art.  3°  das  Leis  n's  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  §  3° O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1°  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis  nº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a  15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de  óleos animais dos códigos 15.17e 15.18; e  II  ­  50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no art.  2°  das  Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados  nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela  Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007)  III  ­ 35%  (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2°  das Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29  de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado  pela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007)  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  1­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e  o  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser  superior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela  Secretaria da Receita Federal.  § 10. Para efeito de  interpretação do inciso I do § 3º, o direito  ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange  todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído  pela Lei nº 12.865, de 2013)  Com  efeito,  constata­se  que  a  lei  foi  expressamente  interpretativa,  além  do  que, por estarmos diante de um ato ou fato não definitivamente julgado, que deixa de tratar o  Fl. 3542DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.523          39 procedimento  do  contribuinte  de  calcular  o  crédito  presumido da  agroindústria  à  alíquota  de  60%  ditado  pelo  produto  final,  como  contrário  a  exigência  de  quaisquer  ação  ou  omissão,  aplica­se, plenamente de forma retroativa, nos termos do art. 106, inciso I, e II, “b”, do CTN.  Nestes termos, merece ser reformulado o cálculo do crédito presumido, para  acatar  o  percentual  da  alíquota  relativo  ao  produto  em  fabricação  pela  Recorrente,  independentemente  do  insumo  empregado,  nos  termos  do  §10,  do  art.  8°,  da  Lei  n°  10.925/2004, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.865/2013.  V.Glosas  de  Créditos  sobre  Aquisição  de  insumos  junto  a  pessoas  jurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão  obrigatória  de  PIS/Pasep e COFINS, a teor dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.  Direito ao crédito presumido.  Neste item do Recurso, constata­se que a Autoridade fiscal efetivou a glosa  dos  créditos  provenientes  de  aquisições  de  insumos  feitos  pelo  contribuinte  junto  à  pessoas  jurídicas, ao fundamento de que tais operações estariam sujeitas à suspensão da incidência das  Contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 9°, da Lei n° 10.925/2004 (na redação  dada pela Lei nº 11.051, de 2004), in verbis:  Art.  9°  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda:  I ­ de produtos de que trata o inciso I do §1° do art. 8° desta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada no inciso II do §1° do art. 8° desta Lei; e   III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8°  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do §1° do  mencionado artigo.  §1° O disposto neste artigo:  I  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa  jurídica tributada com base no lucro real; e   II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas  de que tratam os §§ 6° e 7° do art. 8° desta Lei.  §2° A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos  e  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­  SRF.  Sustenta  a Recorrente  que  em  face  da  previsão  contida  no  §2°  do  preceito  acima citado, a suspensão dependida de  regulamentação a  ser  editada pela SRF, para  apenas  após  isso  vir  a  ser  implementada  e,  considerando  que  seus  fornecedores  efetivamente  tributaram pelo PIS e COFINS as vendas a ela efetivadas, teria direito ao crédito integral das  contribuições, não sendo o caso de se lhe aplicar a glosa, pois que as operações efetivamente  sujeitaram­se ao pagamento dos tributos, estando fora do alcance da proibição legal. Sustenta,  em  sede  alternativa,  que  na  pior  das  hipóteses  lhe  deveria  ser  garantido  o  direito  ao  crédito  Fl. 3543DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   40 presumido,  pois  que  legalmente  garantido  pela  Lei,  se  acaso  não  for  recomposta  a  glosa  integral.   A questão em tela encerra uma análise da aptidão que os “termos e condições  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF” (previsto no §2°, do art. 9°, da Lei n°  10.925/2004 –  na  redação  da Lei  n°  11.051/2004),  teriam para  que  a  suspensão  pudesse  ser  aplicada efetivamente. Ou seja,  se  tais normas a serem editadas pela Administração  teriam o  condão  de  interferir  na  incidência  tributária  ou  ao  revés,  apenas  teriam  o  condão  de  editar  normas procedimentais para o controle, administração e fiscalização tributária.  Ao meu sentir, as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal  apenas poderiam criar deveres instrumentais ou formais no interesse do controle, fiscalização  ou  administração  tributária,  mas  não  poderiam  criar,  modificar  ou  extinguir  quaisquer  dos  critérios da  relação  jurídica  tributária, de modo que não seriam  tais normas  responsáveis por  viabilizar (ou inviabilizar) a suspensão da incidência tributária veiculada pelo art. 9°, da Lei n°  10.925/2004. Nos termos do art. 84, IV, da CRFB­1988, os atos do Poder Executivo servem ao  fiel cumprimento da Lei, mas não podem inovar o ordenamento jurídico.  Com esse entendimento,  tenho que estando atendidas as condições para que  as  operações  fossem  suspensas  da  incidência  de  PIS  e  de COFINS,  efetivamente  assim  elas  ocorreram  para  os  efeitos  tributários,  ainda  que  “financeiramente”  as  partes  não  tenham,  eventualmente,  previsto  os  seus  impactos  nos  seus  orçamentos  comerciais. Acaso  tivesse  os  fornecedores  sido  autuados  por  terem  aplicado  a  suspensão  e  a  Administração  as  estivesse  exigindo o tributo, meu entendimento afastaria a exigência tributária, por óbvio.  Neste sentido,  tenho que agiu acertadamente a Administração ao proceder à  glosa  dos  créditos  tomados  pela  Recorrente  à  alíquota  de  3,65%  e  7,60%,  para  o  PIS  e  à  COFINS,  respectivamente,  pois  que  não  se  contesta  nos  autos  que  as  operações  preenchiam  cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III, do art. 9°, em questão.  Porém,  tenho  que  a  glosa  não  poderia  ser  integral,  pois  que  o  crédito  presumido  era  um  direito  da  Recorrente,  decorrente  justamente  do  mecanismo  que  estava  sendo regulado pela própria Lei n° 10.925/2004. Basta cotejar os preceitos legais em questão  (arts.  8°  e 9º,  citados).  Portanto,  deveria  ter  sido  glosado  apenas  o  excedente  em  relação  ao  crédito  presumido  que  a  Recorrente  fazia  jus  em  tais  aquisições,  pois  as  mesmas  estão  amparadas pelo §1°, do art. 8°, da mesma Lei n° 10.925/2004, in verbis:  Art.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [...]  poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput  do  art.  3º  das  Leis  n°s  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  (Redação  dada  pela  Lei n°11.051, de 2004)  §  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos  Fl. 3544DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.524          41 da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada  pela Lei nº 12.865, de 2013)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  n°11.051, de 2004).  Esse direito, aliás, ficou expresso no próprio voto da DRJ, objeto do Recurso,  quando estampou o seguinte:   A recorrente, alternativamente, solicitou que fosse reconhecido a  procedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do  percentual do crédito presumido. No entanto, não há como ora  acolher esse pleito, dado o firmado no item 4 deste voto.  Por  sua  vez,  o  item  4,  a  que  se  reporta  o  excerto  da  DRJ,  afirma  que  a  instância  de  piso  apenas  analisou  o  direito  ao  crédito  que  estivesse  informado  na  “linha  correta”  da  DACON.  Em  tal  tópico  do  acórdão  recorrido,  extrai­se  esse  entendimento  no  sentido  de  que  tal  decisão  adotou  como  premissa  que  “no  presente  feito,  somente  será  analisada  a  procedência  dos  créditos  cujas  bases  de  cálculo  tenham  sido  corretamente  informadas  em  Dacon”.  Ou  seja,  aqui  a  DRJ  entendeu  que  haveria  o  direito,  mas  não  o  concedeu porque não estava informado na linha incorreta da DACON.  Todavia, considerando meu entendimento de que não é a DACON que cria o  crédito  (como  já  mencionado  quando  aqui  neste  voto  analisei  o  crédito  referente  à  Energia  Elétrica),  mas  sim  o  crédito  nasce  na  “relação  jurídica  de  direito  ao  crédito”,  por  sua  vez  decorrente da operação comercial de aquisição realizada e do respectivo enquadramento legal  pertinente,  tenho  que  a  recomposição  do  cálculo  do  crédito,  que  decorrerá  do  cumprimento  deste julgado, comporta perfeitamente o cálculo do crédito presumido das aquisições feitas nas  operações que se deram com “suspensão”, nos termos do art. 9°.   E isto porque tenho que este fato retrata um direito da Recorrente de que tais  operações  lhe concedessem o crédito presumido, nos  termos dos art. 8°, §1°, e 9°, ambos da  Lei n° 10/925/2004.  Com efeito, merece parcial provimento o recurso voluntário nesse particular,  para reconstituir parcialmente a glosa, até o limite do crédito presumido, nos termos do art. 8°,  da Lei n° 10.925/2004, inclusive no tocante ao percentual da alíquota conforme definido nesse  julgado, e também produzindo efeitos nos períodos contíguos a este, se for o caso.  VI.Glosas de Créditos  sobre aquisição de partes  e peças, que deveriam  ter sido ativadas. Direito ao crédito via depreciação.  Com relação a esta glosa efetivada pela Administração, sustenta a Recorrente  que possui o direito ao desconto do crédito em face de que  tais partes e peças atenderem ao  conceito  genérico  de  insumo,  e,  como  tal,  devem  lhe  garantir  o  direito  ao  crédito  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS,  ou,  no  mínimo,  deveria  lhe  conceder  o  crédito  através  da  depreciação.  Aqui  encontram­se  arrolados,  ainda,  glosas  relativas  a  peças  para  máquinas  e  equipamentos,  peça  de  manutenção,  peças  e  serviços,  torno,  serviço  de  conserto  de  Fl. 3545DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   42 equipamentos, serviço de manutenção de máquinas, serviços em peças, serviços de instalação  de  equipamentos. Abrange  também  aqueles  itens  importados  (CFOP  3551),  e  que  afirma­se  estarem inseridos neste grupo de bens que deveriam ter sido imobilizados.  Por  sua  vez,  a  decisão  recorrida,  embora  reconheça  que  referidos  itens  concederiam o  direito  ao  crédito  através  dos  encargos  de depreciação,  deixou  de  reconhecer  referido direito sob o fundamento de que não poderia conceder direitos de créditos que foram  incorretamente informados na DACON, e, como o contribuinte informou como insumos, e não  como depreciação, não poderia alterar citado registro.  No caso em concreto tenho que o tratamento a ser dado à partes e peças deve  seguir ao regramento ditado pelo art. 15, do Decreto­Lei n° 1.598/77, pelo art. 30, da Lei n°  9.249/95, a saber:  Decreto­Lei n° 1.598/77  Despesas Operacionais   Art. 15 ­ O custo de aquisição de bens do ativo permanente não  poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem  adquirido  tiver  valor  unitário  não  superior  a  Cr$3.000,00  ou  prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.  Lei n° 9.249/95  Art. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos  em quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor  da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.  Conforme determinado pelo art. 301, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), temos  o seguinte:  Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não  poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem  adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e  seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não  ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº  8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e  Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).  Assim  sendo,  tem­se  como  acertado  o  posicionamento  da  Recorrente  em  lançar  como  despesa  operacional  o  valor  relativo  às  aquisições  de  partes  e  peças  quando  o  tempo de vida útil das mesmas for inferior a 01 ano, ou que o seu valor unitário seja inferior a  R$326,61 centavos.  Considerando que não há prova atestando o tempo de vida útil das referidas  partes  e  peças,  ou  mesmo  o  seu  uso  intensivo  ou  a  existência  de  ato  normativo  específico  excepcionando o  tratamento  como “despesa operacional” para  tais  itens  (como ocorre,  p.ex.,  como  lâminas  e  facas  na  indústria  calçadista),  aquelas  que  tiverem  o  preço  de  aquisição  superior a R$326,61, deverão ser levados ao imobilizado, em subconta relativa ao bem a que  estiverem  vinculadas,  para  que  sejam  depreciados,  e,  consequentemente,  as  taxas  de  depreciações  pertinentes  devem  ser  revertidas  em  créditos  no  trimestre  em  questão,  já  que  nestes autos será recomposto o cálculo dos créditos ressarciendos.   É o direito que assiste ao contribuinte e que emana do art. 3°, §1°, inciso III,  da  Lei  n°  10.833/2003,  e  seguindo  aquela  premissa  anteriormente  firmada,  de  que  o  crédito  Fl. 3546DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.525          43 emana  da  operação  concreta  havida  no  “mundo  fenomênico”,  dos  fatos,  e  não  daquilo  que  tenha sido vertido na linguagem contida da DACON a qual, embora necessária, não cria nem  extingue a relação jurídica tributária e nem a relação jurídica de direito ao crédito, sob o prisma  do direito material.  Desta forma, merece parcial provimento o recurso, para reconhecer o direito  ao cômputo de créditos sobre as partes e peças como despesa operacional quando o preço de  aquisição for inferior a R$326,61, e quando em valor superior, deve ser recomposto o cálculo  através dos pertinentes encargos de depreciação, até o limite legal de tais taxas para o período  de  apuração  em  questão,  a  ser  aferida  pela  autoridade  preparadora  ao  ser  executada  esta  decisão, na medida da viabilidade da respectiva prova.  VII. Dispositivo:  Ante  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso,  para  afastar  parcialmente  as  glosas,  nos  termos  da  fundamentação  exposta,  inclusive  para  determinar  o  refazimento  dos  cálculos  dos  créditos  ressarciendos  e  para  que  repercutam nos  períodos  contíguos  naquilo  que  com  este  período  (1o  Trimestre/2008)  tenham  relação  de  pertinência.  É como voto.   (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior – Relator.  Fl. 3547DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   44 Voto Vencedor  Conselheiro Luiz Carlos Shimoyama, Redator Designado.  O  ilustre Relator  votou  no  sentido  de DAR PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso Voluntário para afastar parcialmente as glosas, nos termos da fundamentação exposta,  inclusive  no  item  b)  Fretes  contratados  para  transferências  de  produtos  acabados  entre  as  unidades da empresa.  Não é o nosso entendimento.  Em relação a esse ponto, com a devida vênia do ilustre Relator, a meu ver, a  melhor  interpretação está com o órgão de  julgamento de primeiro grau, que manteve a glosa  dos referidos créditos com base no argumento de que as despesas com fretes contratados para o  transporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não  integravam o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda.  Por outro lado, a recorrente alegou que a fiscalização também desconsiderou  o frete na transferência entre estabelecimentos sob a alegação de serem “produtos acabados”,  com base em presunção vinculada ao fato de que a transferência se deu entre estabelecimentos  da recorrente.  Conclui  a  recorrente  que  os  fretes  entre  seus  estabelecimentos  compõe  o  processo de industrialização e econômico da atividade que exerce, inclusive, em decorrência de  legislações  de  órgãos  públicos,  resta  indubitável  a  ilação  de  que  os  créditos  são  legítimos,  principalmente,  quando  a  fiscalização  presumiu  a  inexistência  deste  pelo  simples  fato  de  constar, por amostragem, que ocorrem entre estabelecimentos da empresa. Em tais condições, é  de rigor a improcedência da glosa e, por conseguinte, o presente lançamento, reformando­se a  r. Decisão recorrida.  Ora, quanto ao fato de que a glosa decorreu da presunção de que as despesas  de frete se tratava de produto acabado, a análise das operações da empresa se deu a partir dos  seus registros contábeis. A teor do relato fiscal, foram glosadas as despesas com os serviços de  fretes  constantes  da  memória  de  cálculo  fornecida  pela  fiscalizada  sob  a  denominação  SERVIÇO  FRETE  E  CARRETO  os  quais  foram  escriturados  pela  empresa  em  contas  que  refletem despesas  com vendas,  especificamente  referente  ao  transporte de produtos  acabados  entre  filiais:  conta  0501  ­ DESPESAS COM VENDAS,  subcontas  n.°  0000510580  –  “Frete  Transf.Prod.Acabados (UP p/Filiais)”, e n.° 0000510581 – “Frete Transf.Prod.Acabados (Entre  Filiais)”.   A  autoridade  fiscal  relata  que  cada  um  dos  conhecimentos  glosados  está  especificado  na  listagem  “Fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  as  unidades  da  empresa”.  Isto  posto,  no  meu  entendimento,  a  própria  descrição  de  cada  conta,  evidencia  a  natureza  das  operações  lá  escrituradas,  razão  pela  qual  não  poderiam  ser  tidas  como despesas vinculadas a operações de aquisição de insumo. Logo, não caberia a autoridade  fiscal comprovar que as despesas escrituradas pela própria empresa como despesas de vendas  de  fato  consistem  deste  tipo  de  operação.  Em  se  tratando  de  direito  de  crédito  que  a  contribuinte pretende ter reconhecido, caberia a ela, o ônus de provar que os valores registrados  Fl. 3548DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.526          45 como despesas  com vendas  consistem,  em verdade,  de  despesas  de  transportes  vinculados  a  operações de aquisições de insumo. Não é o caso.  Na questão de direito, a recorrente alega que os fretes entre estabelecimentos  da  recorrente  compõe  o  processo  de  industrialização  e  econômico  da  atividade  que  exerce,  inclusive, em decorrência de legislações de órgãos públicos, resta indubitável a ilação de que  os créditos são legítimos.  Com isso, a controvérsia cinge­se ao conceito de insumo, isto é, se a despesa  de  frete  de  produto  acabado  entre  as  unidades  da  empresa  estaria  abrangido  no  conceito  de  insumo previsto no inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins).  Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o (Contribuição Não­ Cumulativa)  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados em relação a:  (...)  II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes  ,  exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); (grifos nossos)  Com relação a esta empresa, como se trata de estabelecimento industrial, são  considerados  insumos  apenas  às  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  no  processo  de  produção ou fabricação de bens ou produtos de venda da recorrente.  Com  isso,  ficam  excluídos  do  referido  conceito  os  custos  e  as  despesas  realizadas  após  a  conclusão  do  processo  de  fabricação  ou  produção.  Para  reforçar  este  raciocínio temos a Solução de Divergência nº 12/2008 e 25/2008, que citamos abaixo:  1.  O  transporte  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos  industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de  um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica  não  gera  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição  sujeita a incidência não­cumulativa. (grifos nossos)  Em decorrência dessa conclusão,  tem­se que apenas os custos e as despesas  realizadas  após  a  conclusão  do  processo  de  fabricação,  expressa  e  taxativamente  (numerus  clausus),  relacionadas  nos  incisos  III  a  X  da  Lei  nº  10.833,  de  2003  (Cofins),  a  seguir  transcritos, permitem a apropriação dos créditos a serem descontados da contribuição sujeita a  incidência não­cumulativa.  Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Regulamento)  III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Fl. 3549DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA   46 IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES;  (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº  11.196, de 2005)  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha  integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada  conforme o disposto nesta Lei;  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor.  X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação,  fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa  jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.898, de 2009) (grifos nossos)  Da análise do comando legal acima, constatamos que apenas as despesas com  fretes nas operações de venda foi contemplada com a permissão de apropriação de crédito.  Portanto, por  falta de previsão  legal,  ficam excluídas as despesas com frete  relativas ao transporte dos produtos acabados realizado entre o estabelecimento industrial e o  estabelecimento distribuidor, operação que não se enquadra no conceito de operação de vendas.  Ex positis, quanto ao  tópico: “b) Fretes contratados para  transferências de  produtos acabados entre as unidades da empresa”, voto no sentido de negar PROVIMENTO  ao RECURSO VOLUNTÁRIO em relação à glosa dos créditos calculados  sobre o valor das  despesas  com  serviços  de  transporte  (fretes  e  carretos)  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos do mesmo contribuinte por não se enquadrar no conceito de insumo previsto  no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs: 10.637/2002 (PIS/PASEP); e, 10.833/2003 (COFINS) e,  também, não estar relacionada nos custos e despesas realizadas após a conclusão do processo  de fabricação, expressa e taxativamente (numerus clausus) relacionadas nos incisos III a X da  Lei  nº  10.833,  de  2003  (COFINS),  em  especial,  o  inciso  IX,  que  contempla  apenas  as  “despesas de fretes na operação de vendas”, portanto, faltando a previsão legal.  Sala das Sessões, em 25 de março de 2014.  LUIZ CARLOS SHIMOYAMA              Fl. 3550DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA Processo nº 16349.000277/2009­88  Acórdão n.º 3402­002.361  S3­C4T2  Fl. 3.527          47     Fl. 3551DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0 5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN IOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGENCIA. ALTERNATIVA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando entendê-las desnecessárias ao julgamento do mérito, sem que isto ocasione cerceamento de direito de defesa. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando o processo suficientemente instruído com os documentos e informações necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que permita a defesa das partes, tem-se por ausente o vício de nulidade por falta de produção de provas adicionais destinadas a contrapor os registros efetuados pelo sujeito passivo em sua contabilidade. NULIDADE. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a decisão recorrida e nem o despacho decisório em manifestação de inconformidade, que seja lavrado por autoridade competente, contendo a descrição dos fatos, enquadramentos legais e motivação pertinente, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e eloquência, o seu direito de defesa. PIS E COFINS. BENS AQUIRIDOS PARA REVENDA E CONSUMIDOS NO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. Procede a glosa de créditos de PIS e de COFINS sobre a aquisição de bens adquiridos para revenda e não empregados como insumo no processo produtivo, quando revelar-se terem sido consumidos pelo estabelecimento empresarial. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. O valor das despesas com serviços de transporte (fretes e carretos) dos produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito a crédito, por não se enquadrar no conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e, também, não estar relacionada, expressa e taxativamente (numerus clausus), nos incisos III a X da Lei nº 10.833/2003, pois trata-se de custo ou despesa realizada após a conclusão do processo de fabricação. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem a pesagem, o monitoramento, a ovação ou a desova, inspeção, movimentação e realocação, deslocamentos e a taxa de selagem de conteiners. Por outro lado não estão abrangidos no conceito de armazenagem e nem de frente das operações de venda, os serviços de capatazia, taxa de liberação de BL, despachantes aduaneiros nas exportações, os quais revestem-se da natureza de despesas administrativas ou de vendas. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS NºS 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04. AQUISIÇÕES DE INSUMOS SUJEITOS A ALÍQUTA ZERO COM SAÍDA SUBSEQUENTE PARCIALMENTE TRIBUTADA. DIREITO AO CRÉDITO PROPORCIONAL. O inciso II, no §2º, dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, veda o desconto de crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando a operação subsequente sujeitar-se à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, de modo que quando a operação subsequente for parcialmente tributada, deve ser permitido o direito ao desconto de créditos proporcionalmente às receitas de vendas sujeitas a incidência tributária, os quais podem ser mantidos nos termos do art. 17, da Lei nº 11.033/04. Glosa parcialmente mantida. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO DO CRÉDITO. PRODUTO EM FABRICAÇÃO. O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota relativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e não pelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorífico que industrializa produtos para a alimentação humana, a alíquota aplicável é de 60% (sessenta por cento). PIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. COMPRAS COM SUSPENSÃO. CRÉDITO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. A condição de que fossem editados “termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF”, prevista no §2°, do art. 9°, da Lei n° 10.925/2004, não impede a incidência da norma de suspensão de PIS e de COFINS, estando atendidas todas as condições legais. Havendo a suspensão, procede a glosa do crédito integral tomado pelo adquirente, mas preserva-se o direito ao cômputo do crédito presumido, nos termos do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. INSUMOS. DESPESAS OPERACIONAIS. ATIVO IMOBILIZADO. PREÇO E TEMPO DE VIDA ÚTIL. PARÂMETROS PARA O DIREITO DE CRÉDITO. Nos termos do art. 30, da Lei n° 9.249/95 (art. 15, do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 301, do Decreto n° 3.000/99 - RIR/99), o valor da aquisição de partes e peças de máquinas do setor produtivo da indústria, poderá ser deduzido diretamente como despesa operacional se não superior a R$326,01, ou o prazo de vida útil que não ultrapasse a um ano, concedendo o respectivo direito ao crédito na qualidade de insumo. Quando não atendidos pelo menos um desses parâmetros, o bem ou direito deverá ser registrado no ativo permanente, passando a ser depreciado à taxa legal aplicável ao bem ao qual a parte ou peça está vinculado, gerando crédito através dos encargos de depreciação, nos termos do art. 3°, §1°, III, da Lei n° 10.833/2003, devendo ser recomposto o cálculo dos créditos objeto de ressarcimento. Recurso Provido em Parte. Crédito Parcialmente Reconhecido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-22T00:00:00Z,10850.907855/2009-52,201407,5362303,2014-07-25T00:00:00Z,3402-002.391,Decisao_10850907855200952.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10850907855200952_5362303.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-05-28T00:00:00Z,5533860,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los\, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\n\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Participaram\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Luiz Carlos Shimoyama\, Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n",2021-10-08T10:24:43.030Z,N,1713046814248140800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1824; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 330          1 329  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.907855/2009­52  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3402­002.391  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de maio de 2014  Matéria  Restituição   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001  Ementa.  EMBARGOS. OBSCURIDADE. CABIMENTO.  O  vício  caracterizado  como  obscuridade  que  enseja  a  interposição  de  embargos  de  declaração  diz  respeito  à  clareza  do  posicionamento  do  Colegiado naquele julgamento. Ou seja, trata­se da hipótese de uma decisão  que por sua leitura, seja ela  total, seja referente a algum ponto específico, a  parte  tem dúvidas  a cerca da real posição do Colegiado em virtude de uma  manifestação confusa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  do  terceira   SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração  e acolhê­los, nos termos do voto do relator.    GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto    Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Participaram,  ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da  Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 78 55 /2 00 9- 52 Fl. 184DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     2 Relatório  O  processo  trata  de  declaração  de  compensação  com  o  aproveitamento  de  créditos da Cofins recolhidos indevidamente para compensar com débitos da CSLL.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  indeferiu  o  pedido  de  restituição  pela  inexistência do crédito informado.  O  sujeito  passivo  apresentou manifestação  de  inconformidade  pleiteando  o  direito à restituição. A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto considerou improcedente a  manifestação de inconformidade.  A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por  unanimidade de votos, negou provimento recurso voluntário, nos termos do Acórdão nº 3402­ 001.942, de 25 de dezembro de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  É conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido  ou  a  maior  que  o  devido  para  que  o  contribuinte  faça  jus  à  repetição  do  indébito,  a  qual  só  pode  ocorrer  dentro  do  prazo  decadencial  previsto  na  legislação.  Caso  contrário,  estaríamos  diante  de  um  enriquecimento  sem  causa  de  uma  das  partes.  Ocorrendo tais condições, há direito a crédito. Por sua vez, com  crédito, a compensação resta deferida até o montante do crédito  apurado.    A Fazenda Pública opôs embargos de declaração sob alegação de contradição  entre a ementa e o dispositivo do acórdão em relação à fundamentação.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  O recurso é  tempestivo e observou os demais  requisitos de admissibilidade,  de sorte que dele conheço e paço a análise do mérito.  Os embargos de declaração têm o objetivo de afastar obscuridade, de suprir a  omissão ou de  eliminar  a  contradição da decisão proferida. Neste passo  só  caberá  embargos  quando uma das hipóteses de cabimento se fizer presente.  O  professor  Bernardo  Pimentel  trata  das  hipóteses  de  cabimento  dos  embargos de declaração com singular brilhantismo, de sorte que trago seus ensinamentos para  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10850.907855/2009­52  Acórdão n.º 3402­002.391  S3­C4T2  Fl. 331          3 elucidar a matéria. Diz o autor, “(...) Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre  questão ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Publico. Também configura  omissão  a  inércia  do  órgão  julgador  diante  de  matéria  apreciável  de  ofício.  Padece  de  obscuridade  o  pronunciamento  jurisdicional  que  não  é  claro,  inteligível,  compreensível.  A  obscuridade pode ter origem na transmissão das idéias pelo julgador, no momento da redação  da  decisão.  A  obscuridade  pode  estar  relacionada  a  vício  formal  do  pronunciamento  jurisdicional, como no caso de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa.  Também  é  possível  a  ocorrência  de  obscuridade  quando  a  decisão  é  manuscrita  pelo  magistrado,  cuja  caligrafia  produz  textos  que  não  são  compreensíveis.  Já  a  contradição  consiste  na  incompatibilidade  entre  proposições  constantes  do  julgado,  que  são  incoerentes  entre  si.  Realmente,  a  contradição  reside  na  existência  de  premissas  ou  conclusões  inconciliáveis  na  decisão  jurisdicional.  Portanto,  só  há  contradição  interna,  ou  seja,  entre  proposições lançadas pelo juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional.  Passadas  as  condições  para  o  acolhimento  dos  embargos,  resta  saber  a  natureza jurídica do instituto. Passo a recorrer aos ensinamentos do professor Luiz Guilherme  Aidar Bondioli sobre o assunto:  (...)  Tendo  em  vista  a  diversidade  de  vícios  que  autorizam  a  oposição dos embargos de declaração e as diferentes atividades  necessárias  para  a  extirpação  de  cada  dessas  distintas  imperfeições  nos  atos  decisórios,  eles  ora  terão  aptidão  para  remoção  de  gravames,  ora  não.  Ou  seja,  os  embargos  ora  atuarão  como  um  recurso,  ora  serão  simples  mecanismo  para  integração, correção, retificação, complementação e elucidação  do ato decisório. Esse  estado de  coisas  reflete na natureza dos  embargos, que é, assim, híbrida.  É certo que a função institucional dos embargos é a de aclarar e  não a de remover sucumbências. Todavia, não menos certo é que  para a efetividade do aclaramento, da correção ou da integração  a ser promovida pelos embargos, em alguns casos, é necessária  a  alteração  das  conclusões  constantes  do  ato  decisório,  com  a  remoção do sucumbimento ou da situação desfavorável à parte.  Nesses  casos,  a  atividade  do  julgador  extrapola  a  fórmula  que  veicula  seu  pensamento  e  passa  necessariamente  por  uma  reformulação  da  própria  idéia  veiculada  no  pronunciamento  embargado, ou seja, sua substância. Quando os embargos forem  dotados  dessa  aptidão  a  produzir  uma modificação  substancial  do  julgado  e  remover  gravames  como  consequência  indissociável  do  seu  julgamento,  eles  gozarão  do  status  de  recurso.  Assim,  fórmula  e  idéia  interpenetram­se  e  comunicam­se.  Imperfeições  existentes  na  fórmula  podem  trazer  distorções  na  idéia veiculada e vícios na idéia serão refletidos na fórmula que  a  contém.  Um  defeito  na  expressão  da  vontade  poderá  deixar  dúvidas  com  relação  ao  exato  sentido  dessa  vontade.  Um  pensamento  contraditório  e  vacilante  certamente  será  expresso  por  uma  fórmula  igualmente  eivada  de  contradições  e  vacilações.  Isso  reafirma que a  sanação de vícios existentes na  fórmula  pode  passar  por  alterações  na  idéia  nela  expressa  e  vice­versa.  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO     4 Aliás, existem situações passíveis de embargos em que o ataque à idéia é até  mais  forte  do  que  à  fórmula.  São  hipóteses  em  que  o  vício  está  no  próprio  julgamento,  enquanto obra do intelecto, e não meramente na sua expressão escrita. É o caso da omissão do  julgador  quanto  a  fundamento  para  o  acolhimento  de  dada pretensão. Neste  caso  busca­se  a  correção do próprio raciocínio lógico desenvolvido pelo julgador para o deslinde da causa, que  se desenvolveu de forma incompleta e lacunosa, sem a consideração de elementos que devem  ser  integrados  e  conciliados  com  o  contexto  decisório.  Isso  passa  necessariamente  pela  reabertura  do  próprio  julgamento  e  pode  tornar  insustentáveis  as  conclusões  até  então  prevalentes. A formulação de novas proposições pelo órgão julgador é, então, inexorável, o que  leva naturalmente à modificação do resultado decisório e à remoção de gravames. E isso é uma  consequência  típica  dos  recursos.  A  condição  recursal  dos  embargos  fica  ainda  mais  evidenciada  nas  raríssimas  hipóteses  de  erro  de  julgamento  que  autorizam  a  sua  oposição,  vinculadas  a  um  equívoco  evidente.  Nessas  hipóteses,  a  insurgência  é  direta  e  voltada  induvidosamente  contra  a  idéia  contida  no  ato  decisório.  O  efeito  modificativo  é  o  próprio  móvel do embargante, o que realça o caráter recursal.  Regressando aos autos, a Fazenda Pública está com a razão, houve um erro  na decisão do acórdão embargado.   Quando foi formalizado, o relator equivocou­se no resultado do julgamento e  fez constar que foi dado provimento ao recurso, quando na verdade o recurso foi negado por  falta de provas, conforme verificado na ata da sessão de 25/10/2012.  Assim  sendo,  retifico  a  decisão  do  Acórdão  nº  3402­001.942,  de  25,  de  outubro de 2012, para conter o seguinte texto:  “ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.”   Em face do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para sanar a  contradição  reclamada  pela  Fazenda  Pública  e  fazer  constar  da  decisão  o  mesmo  texto  que  consta na parte dispositiva do voto condutor.  Sala de sessões, 28/05/2014  Gilson Macedo Rosenburg Filho                                  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 Ementa. EMBARGOS. OBSCURIDADE. CABIMENTO. O vício caracterizado como obscuridade que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do Colegiado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do Colegiado em virtude de uma manifestação confusa. " 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-22T00:00:00Z,13896.000266/2003-18,201407,5362316,2014-07-25T00:00:00Z,3402-002.376,Decisao_13896000266200318.PDF,2014,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,13896000266200318_5362316.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-04-24T00:00:00Z,5533873,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto)\, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA\, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE)\, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA\, JOãO CARLOS CASSULI JUNIOR\, MONICA ELISA DE LIMA (SUPLENTE)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente\, justificadamente\, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.\n\n\n\n",2021-10-08T10:24:43.598Z,N,1713046814506090496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1796; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 328          1 327  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13896.000266/2003­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.376  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2014  Matéria  IPI  Recorrente  FORM GRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  IPI.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  ESCRITURAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  E  DA  APUTAÇÃO  DO  IPI.  ÔNUS  DA PROVA. INVIABILIDADE DO PLEITO.  Não sendo possível identificar a classificação fiscal dos produtos fabricados,  assim como não havendo escrituração dos créditos e pertinente apuração do  IPI,  impossibilitando  caracterizar  o  contribuinte  como  industrial  ou  como  prestador  de  serviços,  ou  mesmo  a  existência  de  saldo  credor  passível  de  ressarcimento, cujo ônus da prova incumbe ao requerente nos termos do art.  333, do CPC, não há como deferir o pleito de  ressarcimento de créditos de  IPI.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso voluntário.     (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente     (assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 6. 00 02 66 /2 00 3- 18 Fl. 328DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2   Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  LUIZ  CARLOS  SHIMOYAMA  (SUPLENTE),  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA,  JOãO CARLOS CASSULI JUNIOR, MONICA ELISA DE LIMA (SUPLENTE), a fim de ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira  NAYRA  BASTOS MANATTA.      Fl. 329DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13896.000266/2003­18  Acórdão n.º 3402­002.376  S3­C4T2  Fl. 329          3 Relatório    Versam estes autos de Pedido de Ressarcimento de Imposto sobre Produtos  Industrializados – IPI do 4° trimestre de 2002, apresentado em 10/02/2003, alusivo a matérias­ primas e demais insumos adquiridos e empregados na fabricação de produtos, no montante de  R$ 24.282,14, embasado na apresentação de notas fiscais atinentes à entrada de insumos.     A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Osasco,  mediante  intimação  SEORT n° 664/2006,  fls.  18/19,  requereu  apresentação de documentos que  comprovassem a  origem dos créditos de IPI.    Após a análise do Pedido, a DRF em Osasco/SP proferiu Despacho Decisório  de  fls.  128  indeferindo  o  crédito  de  IPI  requerido  pelo  contribuinte,  bem  como  não  homologando as compensações a ele vinculadas, pleiteadas nos valores de R$ 7.296,64 (sete  mil,  duzentos  e noventa e  seis  reais  e  sessenta  e quatro  centavos) e R$ 16.885,50  (dezesseis  mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos).        DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE     Cientificada, em 11/06/2007, do Despacho Decisório indeferindo o pedido de  ressarcimento,  a  interessada  inconformada  com  a  decisão,  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade em 22/06/2007, alegando em síntese:    a)  Inicialmente, informou que toda a documentação necessária para a análise  do direito creditório foi disponibilizada e analisada, não tendo o que falar  sobre insuficiência ou negativa de documentação.  b)  Salienta que decisão foi fundamentada na máxima de que a incidência do  ISS afasta a incidência do IPI.   c)  Após,  argumentou  a  respeito  da  incidência  do  ISS,  do  ICMS  e  do  IPI,  sobre uma determinada operação, posteriormente a edição do Decreto­Lei  406/08. Afirmou que a Receita Federal entende que a incidência do ISS  não afasta a do IPI, somente a do ICMS.   d)  Aludiu que  toda confusão nasceu  com a  relação  do §1° do  artigo 8º do  Decreto­Lei 406/68, alegando a imprecisão do dispositivo.  e)  Arguiu o fato da existência de várias classificações diferentes na Tabela  do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.542/02).  f)  Contestou  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  da  compensação  do  IPI,  declarando  que  a  impressão  gráfica  é  proveniente  de  um  processo  industrial, inexistindo razões para indeferir o Pedido.  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 g)  Salientou o risco da prevalência do entendimento do fiscal motivador da  decisão  que  se  combate,  afirmando  que  a  decisão  baseia­se  apenas  no  raso argumento de que se estiver na lista complementar, como serviço, o  item não poderá ser objeto de IPI.  h)  Diante  do  exposto,  pediu  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado,  no  sentido  de  deferir  o  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  com  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  homologando  as  compensações  pleiteadas.  i)  Requereu ainda, por se  tratar o presente caso de crédito atinente ao  IPI,  em caso de não acolhimento do pedido, o afastamento das penalidades da  falta de pagamento do tributo, com fulcro ao dispositivo do art. 76, a, da  Lei 4.502/64.  j)  Por  último,  pugnou  pela  suspensão  da  exigibilidade  do  suposto  crédito  tributário  discutido,  pelo  tempo  que  perdurar  o  julgamento,  bem  como  nos processos aos demais correlatos, com base no artigo 151,  inciso  III,  do CTN.      DO JULGAMENTO DE 1° INSTÂNCIA     Em análise e atenção aos pontos suscitados pelo contribuinte na Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Juiz  de Fora  (DRJ/JFA),  proferiu  o Acórdão  de  nº  09­45.292,  ementado  nos  seguintes termos:      ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002  I  ­  RESSARCIMENTO  DE  IPI.  SERVIÇOS  GRÁFICOS.  SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  INTERNA  Nº  4,  de  7de  abril  de  2003  É  irrelevante  para  determinar  a  incidência  do  IPI  o  fato  de  quaisquer  serviços  estarem  catalogados  na  lista  anexa  ao  Decreto lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou que foram ou  venham a ser posteriormente incluídos, desde que se caracterize  a  operação  como  de  industrialização  dentre  as  modalidades  descritas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de  2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos  Industrializados  Ripi). A incidência do ISS não exclui a do IPI.  II ­ RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA  Incumbe ao requerente a demonstração de que o valor pleiteado  em ressarcimento goza de liquidez e certeza. A parte que invoca  direito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do  respectivo  fato  constitutivo.  Em  não  o  fazendo,  impossível  o  acolhimento da pretensão.  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13896.000266/2003­18  Acórdão n.º 3402­002.376  S3­C4T2  Fl. 330          5 Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido       Inicialmente a DRJ/JFA discorreu a respeito do exame da lide, mencionando  que o procedimento rege­se sob a ótica das normas em vigor à época da ocorrência dos fatos,  presumidamente  legais  e  constitucionais  enquanto  sua  validade  não  for  afastada  pelas  instâncias competentes.  Abrange  a  necessidade  dos  serviços  estarem  catalogados  na  lista  anexa  ao  Decreto­Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou que foram ou venham a ser posteriormente  incluídos,  desde  que  se  caracterize  a  operação  como  industrialização  dentre  as modalidades  descritas no Decreto n° 4.544/2002.  Assevera  que  diante  dos  argumentos  e  documentos  trazidos  aos  autos,  entenderam  existir  elementos  para  considerar  que  o  impugnante  pode  exercer,  de  fato,  atividade de industrialização, porém, nenhuma das referidas notas fiscais apresentou destaque  de  IPI,  bem  como  verificaram  que  existia  registros  diferentes  para  um  mesmo  produto  na  classificação fiscal registrada nos documentos.  No  que  tange  a  solicitação  do  contribuinte,  de  ressarcimento  do  IPI,  em  decorrência da aquisição de produtos onerados pelo  imposto, afirma que o mesmo deixou de  tributar  suas  saídas,  como  determina  a  legislação,  além  de  apresentar  divergências  nas  classificações fiscais da própria mercadoria produzida.   A respeito ao ônus da prova, a DRJ/JFA afirma que incumbe ao requerente à  demonstração de que o valor pleiteado goza de liquidez e certeza.   Após  todo  o  exposto,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade.    DO RECURSO VOLUNTÁRIO     Ciente em 04/09/2013, conforme AR de  fls. 310  (numeração eletrônica) do  Acórdão  nº.  09­045.292,  e  não  se  conformando  com  a  improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  apresentou  em  04/10/2013,  Recurso  Voluntário  a  este  Conselho.  Após  fazer  uma  síntese  dos  fatos  ocorridos  até  a  data  da  apresentação  do  Recurso Voluntário, reiterou os argumentos alegados quanto ao mérito.   Ao  fim,  requereu  o  provimento  do  Recurso  Voluntário  para  que  seja  reformada a decisão improcedente.    DA DISTRIBUIÇÃO  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volumes, numerado até a folha 327 (trezentos e vinte e sete), estando apto para análise desta  Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF.  É o relatório.  Fl. 333DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13896.000266/2003­18  Acórdão n.º 3402­002.376  S3­C4T2  Fl. 331          7 Voto             Conselheiro João Carlos Cassuli Jr., Relator.    O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  de  tempestividade  e  admissibilidade, de modo que dele deve­se tomar conhecimento.  A análise dos autos dá conta de que o contribuinte pleiteia o ressarcimento de  créditos  básicos  de  IPI,  relativos  à  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material de embalagem, que em tese teriam se acumulado em suas apurações em virtude das  vendas/saídas de seus produtos se darem com isenção, ou forem não tributados ou tributados à  alíquota zero. O pedido foi analisado pela Autoridade fiscal e  indeferido sob o argumento de  que os preceitos da Lei 9.779/99 não se estendem ao caso da ora Recorrente, pois que a mesma  é prestadora de serviços de impressão gráfica, não possuindo uma “cadeia de produção” – ou  industrialização nos termos expressos da Lei – para fazer jus ao direito pretendido.  O deslinde da causa, obviamente, ocorreu com os argumentos do contribuinte  na Manifestação de Inconformidade e o respectivo julgamento da DRJ de Juiz de Fora que – já  antecipo  –  ao  meu  ver,  estendeu­se  na  análise  do  direito  perseguido  pelo  contribuinte,  alcançado ainda possibilidades que não necessariamente foram por ele levantadas, mas que são  inerentes ao direito sustentado.  E a partir daí é que se pode verificar o rumo que deve ser dado à solução do  processo, pois que, conforme mencionei, na tentativa de enfrentar completamente a questão, a  instância  anterior  de  julgamento  observou  que  o  contribuinte  alegou  ser  estabelecimento  industrializador – na medida em que pretendia ressarcir­se de créditos básicos de IPI –, porém  que o referido estabelecimento não destacou em suas vendas/saídas, em nenhum momento, o  referido imposto, nunca apurando então os supostos débitos que deveriam compor seu “conta  corrente”, de modo a, confrontando com os créditos provenientes das aquisições de  insumos,  pudessem evidenciar um possível saldo credor.  A  situação  em  análise  pode  ser,  de  fato,  enfrentada  sob  dois  enfoques:  o  primeiro,  se  os  produtos  gráficos  forem  personalizados  e  sob  encomenda,  haverá  apenas  a  incidência do ISS, e, consequentemente, não haverá direito à manutenção dos créditos de IPI.  O segundo, em sendo estabelecimento industrial, em virtude dos produtos não se enquadrarem  nos atributos de serem “personalizados” e “sob encomenda”, haverá manutenção de créditos de  IPI pela existência de saídas isentas, não tributadas, ou tributadas à alíquota zero. Porém, neste  segundo  enfoque,  é  certo  que  haveria  para  o  contribuinte  a  necessidade  de  lançar,  quando  o  caso,  de  débitos  do  imposto,  de  forma  a,  ao  final  da  apuração,  “sobejar”  o  crédito  que  se  pretende ressarcir.  Se  avaliarmos  a  questão  pelo  primeiro  enfoque  acima  mencionado,  encontrando­se  a  saída  dos  produtos  confeccionados  pela  recorrente  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI,  necessário  cogitar  da  existência  de  previsão  legal  para  a  manutenção  do  Fl. 334DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 crédito decorrente das  entradas  tributadas  sem nem entrar ainda na  análise da  tributação das  saídas correspondentes.  Sem desconhecer do preceito constitucional da não cumulatividade do IPI, a  verdade é que se encontra assente na jurisprudência que o direito à manutenção dos créditos de  IPI decorre ou de legislações especiais, ou então, passaram a ser permitidas a partir do advento  da Lei nº 9.779/99, que em seu art. 11, assim prescreve:    “Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre­calendário,  decorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na  industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à  alíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o  IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de  conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430,  de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela  Secretaria da Receita Federal – SRF.”    Assim  sendo,  o  pressuposto  para  a  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI,  é  exatamente  a  efetiva  existência,  seja  de  tributação  (ainda  que  sob  forma de isenção ou alíquota zero), seja de industrialização. Ao reconhecer que a atividade de  composição  gráfica  perfaz  a  regra­matriz  de  incidência  do  ISS,  por  preponderar  o  serviço  à  industrialização,  exclui­se  a  atividade  do  campo  de  incidência  do  IPI  porque  não  há  industrialização, e, consequentemente, não há também o direito à manutenção dos créditos de  IPI decorrentes das aquisições de insumos.    Nesse  sentido  também  o  RIPI/02  expressamente  veda  a  escrituração  de  créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização  de produtos não tributados, dispondo em seu art. 190, § 1º e art. 193, inc. I alínea “a” (arts. 171  e 174 do RIPI/98) que:    “Art. 190. Os créditos serão escriturados, pelo beneficiário, em  seus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira  legitimidade:  (...)  § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e  ME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na  industrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com  suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.  (...)  “Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o  crédito do imposto:  I – relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:  a)  empregados  na  industrialização,  ainda  que  para  acondicionamento, de produtos não tributados”.    No  mesmo  sentido,  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  33/99,  de  4/03/99,  expressamente dispôs que:  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13896.000266/2003­18  Acórdão n.º 3402­002.376  S3­C4T2  Fl. 332          9   “Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP),  produto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME),  adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão  registrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do  RIPI:  (...).  § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição  de MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos  não tributados (NT).  (...).”    Desta forma, achando­se expressamente excluída do campo de incidência do  IPI, verifica­se que ao realizar as operações com produto NT a Recorrente não só não detém  qualquer direito a créditos de IPI relativos às aquisições de insumos (MP, PI e ME ­ ainda que  isentas  ou  tributadas  à  alíquota  zero),  nem  só  se  acha  legalmente  impedida  de  escriturá­los,  como está legalmente obrigada a estorná­los (art. 190, § 1º e art. 193, inc. I alínea “a” do atual  RIPI/02 ­ arts. 171 e 174 do RIPI/98).    Por outro lado, analisando a questão sob o segundo enfoque, e partindo das  ponderações realizadas pela instância de piso, existiria também a possibilidade de se considerar  o  sujeito  passivo  como  estabelecimento  industrializador,  produzindo  o  mesmo  “materiais  genéricos” e não aqueles personalizados e sob encomenda, permitindo que se identifique como  sendo uma produção em série das respectivas impressões. Porém, neste enfoque, a análise desta  possibilidade  leva a  compreensão de que  em sendo um “estabelecimento  industrializador”,  a  classificação  das  operações  e  produtos  constantes  em  suas  notas  fiscais  de  saída  seria  outra,  diversa daquela consignada nas notas trazidas aos autos, em cuja alíquota de saída, seria, num  dos exemplos citados pela DRJ/JFA, no percentual de 15%.    O trecho do voto do Acórdão recorrido é de extrema valia:    No  caso  em  tela,  nenhuma  das  notas  fiscais  de  saída  de  mercadorias  arroladas  aos  autos,  às  fls.  25  a  44,  possuem  o  respectivo  destaque  do  IPI,  bem  como  não  encontram­se  registradas no Livro de Registro de Apuração do IPI.  E  observando  a  descrição  dos  produtos  nas  referidas  notas  fiscais,  entende­se  que  a  classificação  fiscal  correta  das  mercadorias  seria, em sua grande maioria, no campo 48.20 da  Tabela de IPI, em que são classificados “livros de registro e de  contabilidade,  blocos  de  notas,  de  encomendas,  de  recibos,  de  apontamentos”,  tributados  segundo  a  TIPI  à  época  de  suas  emissões à alíquota de 15%. Mas o reclamante, em nenhum dos  documentos  apresentados,  destaca  o  imposto  devido  nas  operações,  bem  como  não  as  registra  no  Livro  de  Registro  de  Apuração do IPI.  E a apuração de referidos débitos é fundamental para a análise  de  eventual  valor  a  ser  ressarcido,  que  decorre  do  resultado  Fl. 336DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 credor  do  batimento  de  débitos  (oriundos  das  saídas  de  mercadorias  tributadas) e  créditos  (advindos das aquisições de  insumos  onerados  pelo  imposto  empregados  na  fabricação  de  seus produtos) do IPI.    Como  bem  observado  pela  DRJ/JFA,  para  se  considerar  estabelecimento  industrial,  cuja  manutenção  do  crédito  de  IPI  permitiria  o  pleito  em  análise,  deveria  ser  possível identificar a existência de débitos da mesma natureza para o referido contribuinte, ou  então, deveria  ser possível  identificar na  escrituração  fiscal  do  contribuinte,  que  as  saídas  se  deram  sob  a  forma  de  isenção,  alíquota  zero  ou  não  tributação,  ajustado  pelas  respectivas  classificações fiscais dos produtos em questão.    No  entanto,  pela  documentação  acostada  aos  autos,  ainda  que  se  pudesse  considerar  a  Recorrente  como  sendo  uma  indústria,  tenho  que  prevalece,  ainda  assim,  o  indeferimento do pedido de ressarcimento sob análise, pela absoluta falta de comprovação dos  pressupostos necessários para se aquilatar a  liquidez e certeza do direito creditório pleiteado.  Veja­se  que  o  contribuinte  não  registrou  as  operações  de  venda  no  Livro  Registro  de  IPI  relativo ao trimestre objeto do pedido de ressarcimento, o que, se por si só não significaria uma  irregularidade insanável, para o caso em questão, denota a ausência do saldo credor objeto do  ressarcimento, e cujo ônus da prova pende sobre o contribuinte.    Neste sentido, este Colegiado possui mansa e uníssona jurisprudência:    “Processo Administrativo Fiscal  Período de Apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004  PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.  O  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  fato  modificativo,  extintivo  ou  impeditivo  do  direito.  Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  qualquer  elemento  probatório  do  seu  direito,  deve  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não  homologou  o  pedido  de  ressarcimento.”  (ACÓRDÃO  3301­ 001.366. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­  3a.  Seção  ­  3A CAMARA / 1A TURMA ORDINARIA.  Dt.  Jul.  13/07/2012)    “Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ESTORNO  DO  CRÉDITO.  NECESSIDADE.  O  estorno  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  é  uma  decorrência lógica da opção do contribuinte mudar a destinação  do  crédito.  Formulado  o  pedido  de  ressarcimento,  deve  o  contribuinte efetuar o estorno do valor correspondente na escrita  fiscal.  ÔNUS  DA  PROVA.  Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento,  cabe ao contribuinte o ônus da prova do estorno do crédito na  escrita  fiscal.  Recurso  voluntário  negado”.  (ACÓRDÃO 3403­ 002.811. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­  Fl. 337DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 13896.000266/2003­18  Acórdão n.º 3402­002.376  S3­C4T2  Fl. 333          11 3a.  Seção  ­  4A CAMARA / 3A TURMA ORDINARIA.  Dt.  Jul.  19/03/2014)    “Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins  Data do fato gerador: 31/08/2002  DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO  LEGAL  O prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir  o  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à  retificação  da  respectiva  declaração.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ÔNUS  DA  PROVA.  CREDITO  TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO  Compete  àquele  quem  pleiteia  o  direito  o  ônus  da  sua  comprovação,  devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação  que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos  prova da origem e liquidez do mesmo.  PEDIDO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO  DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO  É de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova  que  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva  responsabilidade  do  sujeito  passivo,  afastando­se  alegação  de  cerceamento  de  defesa  uma  vez  comprovada  sua  prescindibilidade.”  (ACÓRDÃO  3801­001.665.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  ­  3a.  Seção  ­  1A TURMA ESPECIAL.  Dt.  Jul.  05/04/2013)      Na  esteira  das  considerações  acima,  não  sendo  possível  identificar  a  classificação fiscal dos produtos fabricados, assim como não havendo escrituração dos créditos  e  da  apuração  do  IPI,  impossibilitando  caracterizar  o  contribuinte  como  industrial  ou  como  prestador  de  serviços,  não  há  como  deferir  ressarcimento  de  créditos  de  IPI. A  ausência  de  prova que possa materializar a existência de saldo credor passível de ressarcimento, nos termos  legais, é condição prévia para o pleito da Recorrente, e está não foi cumprida.    Ante  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.    É como voto.      (assinado digitalmente)    João Carlos Cassuli Jr. – Relator.    Fl. 338DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12                             Fl. 339DF CARF MF Impresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0 7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS E DA APUTAÇÃO DO IPI. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DO PLEITO. Não sendo possível identificar a classificação fiscal dos produtos fabricados, assim como não havendo escrituração dos créditos e pertinente apuração do IPI, impossibilitando caracterizar o contribuinte como industrial ou como prestador de serviços, ou mesmo a existência de saldo credor passível de ressarcimento, cujo ônus da prova incumbe ao requerente nos termos do art. 333, do CPC, não há como deferir o pleito de ressarcimento de créditos de IPI. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-10T00:00:00Z,10692.000014/2008-00,201406,5352500,2014-06-10T00:00:00Z,3402-002.364,Decisao_10692000014200800.PDF,2014,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10692000014200800_5352500.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-04-23T00:00:00Z,5485050,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Silvia de Brito Oliveira\, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2021-10-08T10:23:12.096Z,N,1713046814538596352,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2489; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10692.000014/2008­00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.364  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de abril de 2014  Matéria  IMPORTAÇÃO ­ MULTA REGULAMENTAR  Recorrente  UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 29/01/2008  IMPORTAÇÃO  ­  OPERAÇÕES  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  ­  INTERVENIENTE ­ OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS E  REGISTROS ­ OMISSÃO ­ MULTA. APLICAÇÃO.  Os  intervenientes  em  operações  de  comércio  exterior  estão  obrigados  a  apresentar  à  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e  registros relativos às transações em que intervierem, sob pena de sujeitarem­ se à aplicação da multa prevista pelo artigo 107,  IV,  ""b"", do Decreto­lei  n°  37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003.  IMPORTAÇÃO  ­  DEPOSITÁRIO  INTERVENIENTE  ­  VOLUME  DEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE  ADUANEIRO  ­  RESPONSABILIDADE. NÃO LOCALIZADO. MULTA. APLICAÇÃO.  Os  depositários  de  mercadorias  intervenientes  em  operações  de  comércio  exterior,  respondem  pela  comprovação  do  destino  dado  às  mercadorias  confiadas à sua custódia, aplicando­se­lhes a multa prevista pelo artigo 107,  VII, ""a"", do Decreto­lei n° 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei n°  10.833/2003),  incidente  sobre  cada  volume  não  localizado,  que  tenha  sido  depositado sob sua custódia em local ou recinto sob controle aduaneiro.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 29/01/2008  PAF ­ PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL ­ DILIGÊNCIA ­  DILIGÊNCIA  REPUTADA  DESNECESSÁRIA  PELO  JULGADOR  ­  INDEFERIMENTO ­ PRECEDENTES DO STJ.   O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando  o  julgador  a  valer­se  do  seu  convencimento,  à  luz  dos  fatos,  provas,  jurisprudência,  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete­lhe     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 69 2. 00 00 14 /2 00 8- 00 Fl. 180DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     2 rejeitar  perícias  ou  diligências,  quando  desnecessárias  ou  que  delonguem  desnecessariamente  o  julgamento,  a  fim  de  garantir  a  observância  do  princípio da celeridade processual.  PAF ­ PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ­ IMPOSSIBILIDADE  Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para uma audiência de  instrução em que  sejam ouvidas  testemunhas que o  contribuinte porventura  tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto  de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais  provas acostadas, no caso não produzidas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se  provimento ao recurso voluntário.     GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Presidente Substituto    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo  Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia  de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício  Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 122/ 138) contra o Acórdão DRJ/SP2 nº  17­46192 de 18/11/10 constante de fls. 110/117 exarado pela 2ª Turma da DRJ de São Paulo ­  SP que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar procedente em parte a impugnação”  mantendo parcialmente o lançamento” consubstanciado no Auto de Infração (fls. 01/17 ­ MPF  nº 0817700/00063/08), notificado em 21/01/08  (fls. 17), no valor  total de R$ 49.000,00, que  acusou o ora Recorrente nos seguintes termos:  “II ­ DOS FATOS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS  A  empresa  UPS  do  Brasil  Remessas  Expressas  Ltda.  é  autorizada  a  operar  o  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas,  cuja  matéria  está  disciplinada,  desde  26/08/2005,  pela Instrução Normativa RFB n ° 560, de 19/08/2005, alterada  pela IN SRF no 648/2006 (publicada em 09/05/2006), sendo que  anteriormente as normas administrativas disciplinadoras eram a  Fl. 181DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 3          3 IN  SRF  n  o  122/2002  (publicada  em  21/02/2002)  e  IN  SRF  nº  551/2005 (publicada em 23/06/2005).  (...)  Em  razão  da  constatação  de  infrações  identificadas  como  passíveis de aplicação de sanção administrativa e pecuniária, os  fatos  foram  agrupados  por  natureza  de  sanção  aplicável,  para  serem  objeto  de  autuações  especificas.  A  situação  a  qual  este  auto de infração se refere esta descrita no Titulo II, Tópicos 2 e  4  constantes do Termo de Constatação e Verificação Fiscal do  Processo Administrativo nº 0692.000002/2008  ­ 77,  fls. 19  ­v a  26,  e  os  documentos  pertinentes  aos  fatos  e  as  infrações  descritas  neste  auto  de  infração  foram  copiados  do  processo  administrativo em epígrafe para fins de instrução processual.  Este  auto  de  infração  refere  ­  se  à  aplicação  de  sanção  pecuniária,  consistente na  imposição das multas previstas nos  arts.  107,  inciso  IV,  alíneas  ""b""  e  inciso  VII,  alínea  ""a""  do  Decreto ­lei n ° 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei n°  10.833/2003; em decorrência das situações descritas a seguir:  1.  FATOS  SANCIONAVEIS  COM  MULTA  PREVISTA  NO  ART. 107, INCISO VII, ALÍNEA ""A"" DO DECRETO­ LEI N°  37/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 77 DA LEI N°  10.833/2003:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...).  VII ­ de R$ 1.000,00 (hum mil reais):  a)  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob  controle  aduaneiro, que não seja localizado;  a) SITUAÇÃO DESCRITA EM RESPOSTA A  INTIMAÇÃO  N° 163/2007 de 06/11/2007, entregue em 04/12/2007 ITENS 01 e  02:  não  comprovação,  pela  empresa,  do  destino  dado  a  cada  uma  das  remessas  discriminadas  nos  referidos  itens  da  Intimação, e tendo em vista que a empresa UPS na condição de  depositária  e,  portanto  responsável  pela  guarda  dos  volumes  sob  controle  aduaneiro,  não  logrou  êxito  em  comprovar  o  destino dado aos 24 (vinte e quatro) volumes mencionados em  RER com determinações especificas emitidas pela fiscalização, e  foi  considerada  no  procedimento  de  auditoria  em  curso,  como  responsável pelo extravio das mercadorias sob sua guarda.  A UPS foi intimada a apresentar A Receita Federal documentos  que  deveriam  estar  em  sua  posse,  conforme  o  descrito  na  Intimação no 163/2007: ""Objetivando se estabelecer o controle  administrativo  e  aduaneiro  das  remessas  expressas  importadas  no mês de fevereiro de 2003, relatamos abaixo as discrepâncias  constatadas durante a análise das Relações de Remessas Retidas  RER ­ referentes Aquele período.""  Fl. 182DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     4 1. ""De acordo com a cópia da RER no 200340176­8, a remessa  abaixo  identificada não  foi desembaraçada,  bem como não há  registro de atracação da mesma no Sistema Mantra:""  DRE­I    HAWB  200340176­8   13079XHKBMG  2. ""De acordo com as copias das respectivas RER, as remessas  a  seguir discriminadas não  foram desembaraçadas, bem como  não foi constatada a apresentação das anuências do Ministério  da Saúde:""  DRE­I     HAWB  200340099­0     3182EWFT33Y/ 0251X6GJTDL /E273E1G438J/ 46423541415  200340107­5     626738GSBF9  200340111­3     M 083 4468 509 / 097261G9PMM/ M0561319557  200340123­7     140305GBK7N  200340130­3     7A3163H7LRH  200340146­3     1979WOGGTSV  200340153­9     N7257254620  200340159­8     6033X3HJQFR  200340183­0     641A03ML8BV  200340188­1     W601 4625 457  Vale  ressaltar  que  cada  um  dos  conhecimentos  acima  discriminados  estão  transcritos  na  Tabela  1  (itens  01  e  02  da  Intimação n ° 163/07), às fls.20 a 20­v,com todas as informações  que  os  identificam  na  copia  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  anexado a este processo.  Solicita ainda a Intimação n ° 163/07: ""Considerando o previsto  nos artigos 19, 20 e 47 da IN SRF 122/02, alterada pela IN RFB  560/05, bem como o disposto no § 5 ° do artigo 18 da Portaria  SRF  969/2006,  INTIMAMOS  essa  empresa  a  regularizar  as  pendências ora apontadas, no prazo de 20  (vinte) dias a partir  da ciência desta, através das seguintes medidas:""  A)  ""Apresentação  do  extrato  do  sistema  internacional  de  rastreamento de carga para as remessas discriminadas nos itens  01 e 02 desta intimação;  B) Apresentação dos volumes das cargas dos conhecimentos dos  embarques mencionados no item 01, e na impossibilidade desta,  providenciar o disposto no item a seguir (C);  C)  Esclarecimento,  de  forma  clara  e  individualizada,  sobre  a  destinação  das  cargas  de  que  tratam  o  item  01,  mediante  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  de  tal  fato,  tais  como  comprovante  de  entrega  ou  de  destruição,  pedido  de  devolução A origem, etc.;  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 4          5 D)  Apresentação  das  anuências  de  que  trata  o  item  02,  ou  na  impossibilidade desta, providenciar o disposto no item B ou C;""  Em  resposta  à  Intimação  no  163/2007  apresentada  em  04/12/2007, a UPS se manifesta conforme cópia As  fls. 32, que  quanto As DER­I discriminadas nos itens 01 e 02 da  intimação  em epígrafe:  1.  DRE­I  200340176  ­  8:  ""Informamos  que,  referente  a  este  item,  até  o  presente momento  não  foi  localizado  o  extrato  do  sistema internacional de rastreamento de cargas, nem o volume  de remessa expressa.""  2.  DRE­I  200340099  ­  0:  ""Informamos  que,  referente  a  este  item,  até  o  presente momento  não  foi  localizado  o  extrato  do  sistema  internacional  de  rastreamento  de  cargas,  nem  as  anuências  do Ministério  da  Saúde  e  os  volumes  de  remessas  expressas.""  Esta  última  informação  se  repete,  item  a  item,  para  todas  as  demais DRE­I discriminadas As fls. 33 a 33­v.  Vale  ressaltar  que  o  prazo  originalmente  concedido  para  a  resposta  da  Intimação  em  questão,  20  (vinte)  dias  a  partir  da  ciência do interessado em 06/11/2007, foi prorrogado, a pedido,  até 04/12/2007,  fls. 31. Mesmo com a dilação do prazo, a UPS  não apresentou os documentos solicitados e conseqüentemente  não esclareceu o destino dado aos 24 (vinte e quatro) volumes  que se encontravam sob sua guarda.  Autorizadas  a  operar  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas,  compete  às  empresas  de  transporte  expresso  internacional,  previamente  habilitadas  pela Receita Federal  do  Brasil  (RFB),  o  cumprimento  das  formalidades  e  obrigações  estabelecidas,  em  vista  da  natureza  de  sua  atuação.  Por  exemplo, a legislação é clara quanto à necessidade de guarda de  documentos  relacionados  ao  despacho  aduaneiro.  Neste  sentido,  estabeleceram  a  IN  SRF  n  o  122/2002  (vigente  até  22/06/2005)  e  a  IN  SRF  n°  551/2005  (vigente  de  23/06  a  27/08/2005)  e  estabelece  a  IN  RFB  n  o  560/2005  (vigente  a  partir de 28/08/2005):  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N°  122,  DE  11  DE  JANEIRO DE 2002  Art. 47. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro  de remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste  ato e, ainda:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  toda  a  documentação  comprobatória  dos  despachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas  aos destinatários;  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     6 IV ­  levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer  fato de que  tenha noticia, que  infrinja, por qualquer meio, as  normas instituidas neste ato;  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N ° 551, DE 22 DE JUNHO  DE 2005  Art.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional  habilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está  obrigada a:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes  de entrega das remessas aos destinatários;  (...).  V  ­  levar  ao  conhecimento  da  autoridade  aduaneira  qualquer  fato de que  tenha noticia, que  infrinja, por qualquer meio, as  normas instituídas neste ato;  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  RFB  N°  560,  DE  19  DE  AGOSTO DE 2005 (alterada pela IN SRF 648/06)  OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS  Art.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional  habilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está  obrigada a:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes  de entrega das remessas aos destinatários;  Parágrafo  único.  Entende­se  como  documentação  comprobatória dos despachos: (alterada pela IN SRF 648/06)  I ­ a declaração e os formulários que a acompanham;  II ­ o conhecimento de carga (master e house);  III  ­  a  fatura  ou  a  fatura  pró­forma,  na  importação,  admitida  cópia;  IV ­ o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e  V ­ outros documentos exigíveis pela legislação especifica.  DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO  Art. 21. A DRE­I sera instruída com os seguintes documentos:  I ­ conhecimento de carga (master), por qualquer das suas vias  originais,  tendo  como  consignatário  a  empresa  de  transporte  expresso  internacional,  ou,  no  caso  de  transporte  por  mensageiro  internacional,  cópia  do  passaporte  ou  de  outro  documento  de  identidade  que  o  substitua  e  cópia  do  bilhete  de  passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento  do desembarque do mensageiro no Pais;  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 5          7 II  ­  extrato  emitido  pelo  sistema  Mantra,  evidenciando  a  disponibilidade  da  carga  para  fins  de  despacho  aduaneiro,  quando for o caso.  III  ­  autorização  de  despacho  de  importação  emitida  pelos  órgãos competentes, em se tratando de bens sujeitos a controles  específicos. (Incluído pela IN SRF n ° 648/2006)  Art.  27.  As  remessas  selecionadas  somente  serão  desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira.  §1  °  Constatada,  durante  a  conferência  aduaneira,  ocorrência  que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa  será  retida mediante preenchimento do  formulário de  ""Relação  de  Remessas  Expressas  de  Importação  Retidas"",  cujo  modelo  consta do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.  §2 ° Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos  somente  serão  desembaraçados  após  apresentação  da  competente autorização.  No  que  diz  respeito  á  responsabilidade  pela  condição  de  depositário  de  mercadorias  quanto  ao  recolhimento  dos  impostos  na  importação  e  multas  relativas  ao  extravio  das  mesmas, estabelece o Decreto n ° 4.543, de 26 de dezembro de  2002:  DECRETO N ° 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002  Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo  Art.  591.  A  responsabilidade  pelo  extravio  ou  pela  avaria  de  mercadoria  será  de  quem  lhe  deu  causa,  cabendo  ao  responsável,  assim  reconhecido  pela  autoridade  aduaneira,  indenizar  a  Fazenda  Nacional  do  valor  do  imposto  de  importação  que,  em  conseqüência,  deixar  de  ser  recolhido,  ressalvado o disposto no art. 586 (Decreto ­ lei no 37, de 1966,  art. 60, parágrafo único).  Art. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de  mercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em  operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos.  Somente  para  contextualizar  os  fatos,  citaremos,  de  forma  extremamente  sucinta,  a  seqüência  das  etapas  de  uma  importação.  Em um processo  de  importação  típico,  a mercadoria  chega  ao  Pais,  é  entregue  pelo  transportador  ao  depositário  para  armazenamento.  Na  seqüência,  o  importador,  de  posse  da  autorização expedida pelos órgãos públicos anuentes ­ quando a  mercadoria  esta  sujeita  a  controle  especifico  ­  registra  a  declaração de importação, submetendo o despacho aduaneiro à  fiscalização, instruido com os documentos pertinentes. Havendo  seleção  da  declaração  para  canal  de  conferência  aduaneira,  após  a  conclusão  deste  procedimento,  é  realizado  o  desembaraço,  quando  então  é  autorizada  a  entrega  da  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     8 mercadoria  ao  importador  ou  ao  seu  representante  legal.  De  acordo  com  definição  contida  no  art.  482  do  Decreto  n°  4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), ""despacho de importação  o  procedimento  mediante  o  qual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo  importador  em  relação  A  mercadoria  importada,  aos  documentos  apresentados  e  à  legislação  especifica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro"". Por sua  vez,  desembaraço  aduaneiro,  conforme  art.  511  do  referido  Decreto,  ""e  o  ato  pelo  qual  registrada  a  conclusão  da  conferência aduaneira"". Quando se tratar de mercadoria sujeita  a  controle  especial,  o  desembaraço  aduaneiro  dependerá  do  prévio cumprimento dessas exigências (art. 512 do Regulamento  Aduaneiro).  O  despacho  aduaneiro  de  remessa  expressa  é  processado  de  forma mais simplificada que um despacho de importação comum  no  que  tange,  por  exemplo,  aos  documentos  a  serem  apresentados  e  às  informações  prestadas.  Neste  sentido,  vide  legislação  citada  no  preambulo  da  IN  RFB  n°  560/2005.  Contudo,  em  que  pese  a  simplificação  existente,  conforme  se  pode  verificar  pela  IN  RFB  no  560/2005,  especialmente  pelos  arts.  14  a  40  (ou  então,  conforme  dispunham,  em  especial,  os  arts.  5°  a  24  e  33  a  40,  da  IN  SRF  n°  122/2002),  em  uma  importação de remessa expressa a seqüência de etapas é similar  a  de  uma  importação  típica:  a  remessa  chega  ao  Pais  acondicionada em unidade de carga em que foi trasladada pelo  transportador  internacional,  é  levada  ao  recinto  alfandegado  onde será processado o despacho aduaneiro, sendo, para tanto,  relacionada  em  Declaração  de  Remessas  Expressas  ­  Importação (DRE­I) (que é uma espécie do gênero declaração  de  importação).  Submetida  à  fiscalização  aduaneira  e  ao  controle  especifico  por  outros  órgãos  públicos,  não  havendo  qualquer pendência, é efetivado o desembaraço aduaneiro, com  a  conseqüente  autorização  para  retirada  da  mercadoria  do  recinto  alfandegado  de  zona  primária,  para  ser  entregue  ao  destinatário pela empresa de remessa expressa.  A então vigente IN SRF n° 122/2002 estabelecia que o despacho  aduaneiro  de  importação  de  remessas  expressas  seria  processado, em todas as suas etapas, em local alfandegado para  esse  fim,  na  zona  primária,  permanecendo  sob  a  custódia  do  depositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas (arts. 8°  e 16). Tal disciplinamento também se encontra estabelecido, de  forma  idêntica,  pelos  arts.  16  e  24  da  atualmente  vigente  IN  RFB n° 560/2005.  Dessa seqüência de etapas é importante atentar para o fato que,  seja  em  uma  importação  comum  ou  em  uma  importação  na  modalidade  remessa  expressa,  a  retirada  da  mercadoria  do  recinto  alfandegado  requer,  necessária  e  previamente,  o  desembaraço aduaneiro e a anuência de órgão público, quando  o bem é sujeito a controle especifico. Inclusive, o art. 20 da IN  SRF nº 122/2002 estabelecia que: ""em qualquer caso, os bens  sujeitos  a  controles  específicos  por  outros  órgãos  somente  seriam  desembaraçados  após  apresentação  da  competente  autorização."" Atualmente, a IN RFB no 560/2005 estabelece, no  art. 17­A,  incluído pela IN SRF n° 648/2006, que ""as  remessas  contendo bens sujeitos a controles específicos serão submetidas  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 6          9 pela  empresa  de  transporte  expresso  internacional  a  manifestação  dos  respectivos  órgãos  competentes,  previamente  ao inicio do despacho aduaneiro de importação"".  Por  meio  da  Intimação  n°  163/07,  fls.  29  a  30,  houve  a  solicitação  à  empresa  UPS  para  apresentar  a  autorização  especifica  expedida  pela  ANVISA  (Agência  Nacional  de  Vigilância Sanitária),  vinculada ao Ministério da Saúde  (MS) ­  anuência  ­  referente  as  remessas  discriminadas nos  itens  01  e  02 retrocitados. Ainda através da mesma intimação, requereu­se  à  empresa a apresentação de  tela  contendo o  rastreamento de  todas as etapas do percurso realizado pelas remessas expressas  amparadas  pelos  Conhecimentos  de  Carga  discriminados  acima, desde a origem até a entrega ao destinatário.  Solicitou­se  também  através  da  mesma  intimação,  esclarecimento  de  forma  clara  e  individualizada,  sobre  a  destinação das  cargas mencionadas.  Em resposta  à  Intimação  n°  163/07,  As  fls.  32  a  34,  a  UPS  informou  item  a  item  não  possuir  os  documentos  solicitados  e  não  esclareceu  sobre  a  destinação dada a cada uma das remessas.  As  determinações  da  fiscalização  explicitadas  nas  RER  significam que as cargas deveriam ser destinadas, cada uma em  seu  caso  especifico,  para:  importação  comum,  perdimento  e  controle especifico por outros órgãos. A legislação dispõe sobre  este procedimento na IN RFB no 560/2005 que estabelece:  Art. 28. A utilização indevida de despacho de remessa expressa  caracteriza  o  descumprimento  das  normas  operacionais  contidas nesta Instrução Normativa.  §  1°  na  hipótese  do  caput,  as  mercadorias  serão  retidas  mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV,  e  encaminhadas  ao  recinto  próprio  para  ser  providenciado  o  despacho  aduaneiro  de  importação  comum,  observando­se  os  procedimentos e exigências previstos na legislação.  §  2°  O  disposto  no  caput  ensejará  a  aplicação  de  sanção  ao  transportador quando a conduta lhe possa ser atribuída.""  Ocorre  que,  para  cada  uma  das  remessas  incluídas  em  RER  havia uma determinação da fiscalização para ser cumprida, que  na  maioria  dos  casos  tratava­se  de  apresentação  de  anuência  emitida  pelo  Ministério  da  Saúde.  A  intimação  n°  163/07  solicitou justamente a comprovação pela UPS, depositária e por  isso responsável pela guarda da mercadoria, do destino dado as  referidas  remessas  discriminadas  nos  itens  01  e  02  supramencionados,  uma  vez  que  as  RER  onde  estas  mercadorias  estavam  relacionadas  não  apresentavam  a  ""baixa"" da fiscalização. A ""baixa"" trata­se da rubrica do fiscal  e, conseqüente confirmação de que a determinação explicitada  na RER para cada uma das remessas foi cumprida.  Para promover a ""baixa"" de cada uma das remessas destacadas  em  RER,  a  UPS  deveria  ter  apresentado  à  fiscalização  as  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     10 anuências para os casos em que esta formalidade foi requerida  e, nos demais casos, deveria  ter apresentado os documentos de  instrução  de  cada  uma  das  remessas  (conhecimento  aéreo  original  e  fatura  comercial)  para  que  então,  a  fiscalização  realizasse  a  atracação  no  Sistema  Mantra,  com  menção  aos  respectivos motivos.  Ainda no intuito de se comprovar o acima relatado, este Grupo  de  Auditoria  realizou  consulta  ao  Sistema  Mantra  ­  Sistema  Integrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Transito  e  do  Armazenamento ­ que controla as cargas aéreas procedentes do  exterior  e  as  cargas  em  transito  pelo  território  aduaneiro  ­  de  todas  as  cargas  incluídas  em  RER  e  sem  a  ""baixa"".  Não  foi  constatada  a  atracação  das  mesmas,  apesar  da  determinação  fiscal em alguns casos, segundo o disposto 27, §§ 1° e 2° da IN  RFB no 560/2005.  Desta  forma,  verifica­se  que  os  24  (vinte  e  quatro)  volumes,  referentes  aos  despachos  de  remessa  expressa  de  fevereiro  de  2003  que  deveriam  obrigatoriamente  permanecer  no  recinto  alfandegado da UPS, existente neste aeroporto, foram retiradas  sem os devidos controles administrativos e fiscais, fato este que  constitui  grave  infringência  ás  normas  básicas  da  legislação  especifica,  não  tendo  ainda  a  empresa  UPS,  em  nenhum  momento,  comunicado A autoridade  aduaneira  local  sobre  as  saídas irregulares das mercadorias.  Cumpre  esclarecer  que  a  essência  do  presente  instrumento  independe dos valores monetários (tributários) das remessas em  questão,  os  quais  podem  ser  considerados  irrisórios  para  os  cofres  da  Fazenda  Nacional.  Não  obstante,  o  que  se  propõe  punir  é  a  retirada  das  referidas  remessas  sem  os  respectivos  controles administrativos e fiscais, fato este que constitui grave  infringência às normas da legislação especifica, as quais não se  limitam ao valor dos bens remetidos via remessa expressa, mas  buscam estabelecer condutas de segurança fiscal e de controle  aduaneiro  para  as  empresas  aéreas  habilitadas  pela  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB)  a  operar  com  o  regime  de  remessa  expressa.  Com  esses  fatos  incontroversos,  saída  de  remessas  não  desembaraçadas, restou prejudicado o controle aduaneiro, pois  não  há  como  assegurar  o  destino  das  mercadorias,  consideradas  extraviadas,  por  esta  auditoria,  uma  vez  que  estavam  sob  controle  aduaneiro  e  a  UPS,  depositária,  não  comprovou  documentalmente  o  cumprimento  das  determinações  fiscais,  e  não  apresentou  a  este  Grupo  de  Auditoria qual  teria  sido o destino das mercadorias,  conforme  requerido na Intimação em epígrafe.  2.  FATOS  SANCIONAVEIS  COM  A  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA DE  SUSPENSÃO PREVISTA NO ART.  76,  INCISO  II,  ALÍNEA  ""C""  E  A MULTA  PREVISTA  NO  ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ""B"" DA LEI N° 10.833/2003:  Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003  Art.  76.  Os  intervenientes  nas  operações  de  comércio  exterior  ficam sujeitos ás seguintes sanções:  Fl. 189DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 7          11 II  ­ suspensão, pelo prazo de até 12  (doze) meses,  do  registro,  licença,  autorização,  credenciamento  ou  habilitação  para  utilização  de  regime  aduaneiro  ou  de  procedimento  simplificado,  exercício  de  atividades  relacionadas  com  o  despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de  mercadorias  sob  controle  aduaneiro,  e  serviços  conexos,  na  hipótese de:  c) descumprimento  da obrigação de apresentar  à  fiscalização,  em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar  ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela  Secretaria da Receita Federal; (grifamos)  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...).  IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  (...).  b) por mês­calendário, a quem não apresentar à fiscalização os  documentos  relativos  á  operação  que  realizar  ou  em  que  intervier,  bem  como  outros  documentos  exigidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  ou  não  mantiver  os  correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;  a) SITUAÇÃO DESCRITA EM RESPOSTA A  INTIMAÇÃO  N° 163/2007 de 06/11/2007, entregue em 04/12/2007 ITEM 05:  pela  não  guarda  e  não  apresentação  de  documentos  RER)  relacionados ao despacho aduaneiro, previstos na legislação de  remessa  expressa,  de  arquivamento  necessário,  conduta  sancionável com a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por  documento  não  apresentado  relativo  a  05  (cinco)  RER,  totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  A UPS foi intimada a apresentar à Receita Federal documentos  que  deveriam  estar  em  sua  posse,  conforme  o  descrito  na  Intimação n o 163/2007: ""Objetivando se estabelecer o controle  administrativo  e aduaneiro das  remessas  expressas  importadas  no mês de fevereiro de 2003, relatamos abaixo as discrepâncias  constatadas durante a análise das Relações de Remessas Retidas  ­ RER ­ referentes Aquele período""  5.  ""Constatamos  ainda  a  falta  das  RER  n  °  s  200340100  ­  8,  200340102 ­ 4, 200340165 ­ 2, 200340172 ­ 5, 200340179­ 2: ""  Solicita ainda a Intimação n° 163/07: ""Considerando o previsto  nos artigos 19, 20 e 47 da IN SRF 122/02, alterada pela IN RFB  560/05, bem como o disposto no § 5 ° do artigo 18 da Portaria  SRF  969/2006,  INTIMAMOS  essa  empresa  a  regularizar  as  pendências ora apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias a partir  da ciência desta, através das seguintes medidas:  F)  ""Apresentação  das  RER  originais  identificadas  no  item  05  com  as  suas  respectivas  anuências  e  outros  documentos  pertinentes.""  Fl. 190DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     12 Em  resposta  à  Intimação  n°  163/2007  apresentada  em  04/12/2007, a UPS se manifesta conforme segue:  6)  ""Informamos  que,  referente  a  este  item,  até  o  presente  momento não foram localizadas a RER original ou a anuência  do Ministério da Saúde.""  Esta  última  informação  se  repete  para  todas  as  demais  RER  solicitadas, item a item, ás fls. 33 ­ v a 34. Trata ­se, portanto,  de  descumprimento  da  obrigação  de  manter,  pelo  prazo  prescricional,  em  arquivo  organizado  em  ordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  documentação  comprobatória dos despachos e os comprovantes de entrega das  remessas aos destinatários, havendo previsão na legislação para  aplicação  de  sanção  pecuniária  a  que  estão  sujeitos  os  intervenientes  nas  operações  de  comércio  exterior,  segundo  o  que estabelece o art. 107, inciso IV, alínea ""b"" do Decreto­lei n  °  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/2003, supramencionado.  A  habilitação  para  a  empresa  de  transporte  expresso  internacional  operar  os  serviços  de  despacho  aduaneiro  de  remessa  expressa  é  concedida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  desde  que  atendidos  os  requisitos  estabelecidos  em  regulamento. Uma  vez  obtida  a  habilitação  e  em homenagem ao compromisso livremente assumido, a empresa  deverá adotar as medidas necessárias para cumprir fielmente os  termos  e  as  condições  estabelecidas  pelas  normas,  dentre  as  quais,  continuar  atendendo  aos  requisitos  verificados  por  ocasião  da  habilitação.  No  caso  de  remessa  expressa,  cabe  também cumprir as obrigações estabelecidas no art. 71 da Lei  n° 10.833/2003 c/c art. 47 da IN SRF n ° 122/2002 ou art. 49 da  IN  RFB  n  °  560/2005,  conforme  seus  respectivos  períodos  de  vigência,  incluindo  a  de  apresentar  á  fiscalização,  em  boa  ordem, os documentos relativos A operação que realizou ou em  que interveio, bem como outros exigidos pela Receita Federal.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N°  122,  DE  11  DE  JANEIRO DE 2002  Art. 47. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro  de remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste  ato e, ainda:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  toda  a  documentação  comprobatória  dos  despachos,  inclusive  os  comprovantes  de  entrega  das  remessas  aos destinatários;  INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 551, DE 22 DE JUNHO  DE 2005  Art.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional  habilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está  obrigada a:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  Fl. 191DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 8          13 documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes  de entrega das remessas aos destinatários;  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  RFB  N°  560,  DE  19  DE  AGOSTO DE 2005  Art.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional  habilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está  obrigada a:  I ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em  ordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes  de entrega das remessas aos destinatários;  Também  a  Lei  n°  10.833/2003  estabelece  no  art.  71  que  ""o  despachante  aduaneiro,  o  transportador,  o  agente  de  carga,  o  depositário e os demais intervenientes em operação de comércio  exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a  apresentar  á  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e  registros  relativos  às  transações  em  que  intervierem,  ou  outros  definidos  em  ato  normativo  da  Secretaria  da Receita  Federal,  na  forma  e  nos  prazos  por  ela  estabelecidos"".  Posto  isto,  ao  longo  do  procedimento  de  auditoria,  a  UPS  foi  intimada  através  da  Intimação  n°  163/07  ­  fls.  29  a  30,  a  apresentar á Receita Federal documentos que deveriam estar em  sua  posse,  tais  como  05  (cinco)  RER  originais  com  as  respectivas anuências expedidas pelo Ministério da Saúde para  cada uma das remessas discriminadas.  Contudo,  como  pode  ser  verificado,  em  vista  da  Intimação  em  epígrafe e resposta da UPS protocolada em 04/12/2007 (fls. 32 a  34), contrariamente A obrigação que deveria cumprir, a empresa  não  localizou  e  não  apresentou  A  fiscalização  os  seguintes  documentos:  a.  em  relação  à  RER  200340100­8,  de  02/02/2003,  a  RER  original ou a anuência do Ministério da Saúde;  b.  em  relação  à  RER  200340102­4,  de  02/02/2003,  a  RER  original ou a anuência do Ministério da Saúde;  c.  em  relação  à  RER  200340165­2,  de  20/02/2003,  a  RER  original ou a anuência do Ministério da Saúde;  d.  em  relação  à  RER  200340172­5,  de  23/02/2003,  a  RER  original ou a anuência do Ministério da Saúde;  e.  em  relação  à  RER  200340179  ­2,  de  24/02/2003,  a  RER  original ou a anuência do Ministério da Saúde;  As  remessas  discriminadas  nas  05  (cinco)  RER  supramencionadas, conforme fls. 41 a 45, são em número de 09  (nove)  e  todas  elas  se  referem à  necessidade  de  anuência  pelo  Ministério da Saúde. Através da Intimação n° 163/07 solicitou ­ Fl. 192DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     14 se justamente a apresentação pela UPS das RER originais para  que  se  comprovasse  a  abaixa""  de  cada  uma  delas  e  o  conseqüente  desembaraço,  ou  de  outro  modo,  a  apresentação  das respectivas anuências, as quais confirmariam o atendimento  ao  que  preceitua  a  legislação  relativa  ao  regime  de  remessa  expressa.  Observa­se  nas  normas  retrotranscritas  que  a  pena  de  suspensão, pelo prazo de um dia, da habilitação para utilização  do  despacho  de  remessa  expressa,  bem  como  a  multa,  são  aplicáveis  todas  as  vezes  que  ocorre  o  descumprimento  da  obrigação  de  apresentar  á  fiscalização,  em  boa  ordem,  os  documentos  relativos  à  operação  que  realizar  ou  em  que  intervier.  Portanto,  para  cada  operação  em  que  se  verifica  o  descumprimento da obrigação de manter um dado documento,  de  arquivamento  necessário,  e  de  apresentá­lo  fiscalização,  quando  requerido,  configura­se  infração  sancionável  com um  dia de suspensão e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos  termos da legislação.  No  caso  vertente,  faltou  documentação  referente  a  cinco  operações, 05 (cinco) RER implicando na imposição da pena de  suspensão  da  habilitação  pelo  prazo  de  (05)  cinco  dias,  aplicada  através  da  lavratura  do  processo  administrativo  n°  10692.000010/2008­13,  e  a  multa  no  valor  total  de  R$  25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada para cada uma das  RER não apresentadas, mediante a formalização deste processo  administrativo, conforme preceitua o §9 ° da Lei n° 10.833, de  29 de dezembro de 2003.  III — DAS CONCLUSÕES E SANÇÕES DECORRENTES  No que diz respeito ao rito processual para aplicação de sanção  administrativa  a  empresa  habilitada  a  operar  despacho  aduaneiro de  remessas expressas, com a publicação da Lei n  °  10.833, de 29/12/2003, houve a  revogação  tácita do art.  52 da  Instrução  Normativa  SRF  n  °  122/2002,  que  estabelecia  sistemática  processual  a  ser  observada  para  aplicação  de  penalidades de suspensão ou cassação da habilitação.  Também  com  a  publicação  da  Lei  n°  10.833/2003,  houve  alteração  substancial  no  que  se  refere  à  natureza  das  sanções  administrativas aplicáveis, em função do mesmo art. 76.  Como pode ser verificado, nesse artigo está prevista  sanção de  advertência  no  inciso  I,  sanção  de  suspensão  no  inciso  II  e  sanção de cancelamento ou cassação no inciso III. As hipóteses  para as quais cada uma das sanções incidem estão previstas nas  respectivas alíneas.  No  que  toca  à  advertência,  além  das  hipóteses  previstas  nas  alíneas ""a"" a ""i"", a alínea ""j"" do inciso I estabelece que a sanção  é  aplicável  no  caso  de  descumprimento  de  outras  normas,  obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas anteriores.  No caso de suspensão  (inciso  II)  e  cancelamento  (inciso  III),  a  lei estabelece, nas últimas alíneas dos incisos ora enfocados, que  as  respectivas  sanções administrativas  tratadas na norma  legal  também  são  aplicáveis  aos  casos  previstos  nos  termos  de  legislação especifica.  Fl. 193DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 9          15 Dessas  considerações,  da  hierarquia  das  normas  e  das  disposições  sobre  vigência  de  leis,  conclui­se,  no  tocante  às  empresas autorizadas a operar despacho aduaneiro de remessas  expressas, que as sanções previstas na IN SRF n° 122/2002, no  que  conflitaram  com  as  disposições  da  Lei  nº  10.833/2003,  perderam sua vigência com o advento desta lei. Desde então, as  penas  relativas  às  sanções  administrativas  de  advertência,  suspensão, cassação ou cancelamento, passaram a ser  tratadas  pela referida Lei n° 10.833/2003, norma legal disciplinadora da  matéria.  Inclusive,  observa­se,  nesse  sentido,  que  as  sanções  estabelecidas  pelo  art.  76  da  lei  retrocitada  encontram­se  reproduzidas, naquilo que se  refere às remessas expressas, na  IN SRF no 551/2005, publicada em 23/06/2005, posteriormente  revogada  pela  vigente  IN  RFB  n°  560/2005,  publicada  em  26/08/2005.  No  tocante  ao  caso  concreto  ora  abordado,  em  vista  da  não  apresentação de documentação pertinente aos despachos de 24  (vinte  e quatro)  volumes,  requisitada através da  Intimação no  163/07 e da não comprovação do destino dos mesmos volumes  correspondentes  ás  remessas,  as  quais  não  estavam  desembaraçadas, mas retidas para serem submetidas a controle  especifico, seja aduaneiro, seja sanitário (ANVISA), e pela não  guarda e não apresentação de documentos (RER) relacionados  ao  despacho  aduaneiro,  previstos  na  legislação  de  remessa  expressa, de arquivamento necessário, ficaram caracterizadas as  seguintes  infrações,  com  as  correspondentes  sanções  pecuniárias:  1) Considerando o disposto nos arts. 104, 591, 593 e 645 inciso  I do Decreto n° 4.543/2002; no art. 27, parágrafos 1° e 2° , da  IN RFB n° 560/2005, e tendo em vista que a empresa UPS na  condição de depositária e portanto responsável pela guarda dos  volumes sob controle aduaneiro, não logrou êxito em localizar  os  24  (vinte  e  quatro)  volumes  mencionados  em  RER  com  determinações  especificas  emitidas  pela  fiscalização,  e  tampouco logrou comprovar o destino dado aos mesmos, e por  isso  foi  considerada  no  procedimento  de  auditoria  em  curso,  como  responsável  pelo  extravio  das  mercadorias  sob  sua  guarda, conduta sancionável com a seguinte pena:  a) multa  capitulada  no  art.  107,  inciso  VII,  alínea  ""a"",  do  Decreto­lei no 37/1966,  com redação dada pelo art.  77 da Lei  n°  10.833/2003,  no  valor  de  R$  1.000,00  (hum  mil  reais)  por  volume depositado que não seja localizado, referente a 24 (vinte  e quatro) volumes, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil  reais).  2.)  Considerando  o  art.  195  da  Lei  no  5.172/1966;  o  art.  4°,  inciso  IV,  da  Lei  n°  9.784/1999;  os  arts.  71  e  76  da  Lei  n°  10.833/2003;  os  arts.  18  e  19  do  Decreto  n°  4.543/2002  e  o  disposto  no  art.  47,  inciso  I,  da  então  vigente  IN  SRF  no  122/2002, também previsto no art. 49, inciso I, da atual IN RFB  no  560/2005,  em  vista  da  não  apresentação  de  documentos  requeridos  pela  fiscalização  (05  RER)  e  atestada  na  resposta  Fl. 194DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     16 apresentada  em  04/12/2007  à  Intimação  no  163/07,  ficou  caracterizado  o  descumprimento,  pela  UPS,  da  obrigação  de  apresentar  à  fiscalização,  em  boa  ordem,  os  documentos  relativos  a  operação  que  realizou  ou  em  que  interveio,  bem  como  outros  documentos  exigidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, conduta sancionável com a seguinte pena pecuniária:  b) multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea ""b"" do Decreto­ lei  n°  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/2003, aplicável  em relação a cada operação em que se  verifica  o  descumprimento  da  obrigação  de  manter  um  dado  documento,  de  arquivamento  obrigatório,  e  de  apresentá­lo  à  fiscalização,  quando  requerido,  configura­se  infração  sancionável  com multa  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  nos  termos  da  legislação. No  caso  vertente,  faltou  documentação  referente  05  (cinco)  operações  ­ RER,  implicando,  no  aspecto  pecuniário,  na  imposição  de  multa  no  valor  total  de  R$  25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  Vale ressaltar que a data do fato gerador das multas relativas ao  presente  instrumento  a  data  da  sua  lavratura.  As  datas  mencionadas para cada uma das DRE­I discriminadas na Tabela  1 (relativa aos Itens 01 e 02 da Intimação n° 163/07) do Termo  de  Constatação  e  Verificação  Fiscal,  fls.20  a  20­v,foram  registradas  para  efeito  de  lavratura  das  demais  infrações  a  serem aplicadas pelo Grupo de Auditoria.  ENQUADRAMENTO LEGAL:  Art.  107,  inciso  IV,  alíneas  ""b""  e  inciso  VII,  alínea  ""a""  do  decreto­lei  n°  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  10.833/2003; art. 27, §§ 1° e 2 ° da IN RFB n° 560/2005.  COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANSÕES:  Art. 76, § 8°, inciso I, da Lei no 10.833/2003.  RITO PROCESSUAL:  Art. 76, §§ 9 ° a 13 da Lei no 10.833/2003, e art. 51 da IN RFB  n° 560/2005.  IV ­ INFORMAÇÕES ADICIONAIS  Por  fim,  além  deste  processo  administrativo,  decorrente  dos  fatos  apurados  sancionáveis  com  a  pena  de  multa,  houve  a  formalização dos seguintes:  a)10692.000002/2008­77  ­  para  formalização  do  termo  de  Constatação e Verificação Fiscal;  b)10692.000010/2008­13  ­  para  aplicação  de  sanção  administrativa de suspensão da habilitação;  c)10692.000013/2008­57­ para aplicação de  sanção pecuniária  de crédito tributário, juros de mora e multas pertinentes.  001 ­ NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM  BOA  GUARDA  E  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  OU  ARQUIVOS  Fl. 195DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 10          17 0 contribuinte não apresentou os documentos/arquivos exigidos  pela fiscalização em , não  tendo mantido­os  sob sua guarda e  ordem........................................  Fato Gerador     Valor  29/01/2008      5.000,00  29/01/2008      5.000,00  ENQUADRAMENTO LEGAL  Arts. 15, 18, 19, 20, 22, 493 e 503 do Decreto 4.543/02.Art. 107,  inciso IV, alínea ""b"" do Decreto­Lei n ° 37166 com a redação  dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.  002  ­  VOLUME  NÃO  LOCALIZADO  DEPOSITADO  EM  LOCAL SOB CONTROLE ADUANEIRO  Depositário  não  localizou  e  apresentou  a  fiscalização  volume  depositado em local sob controle aduaneiro, conforme apurado  ....  Fato Gerador     Valor  29/01/2008      1.000,00  ENQUADRAMENTO LEGAL  Arts. 5 ° , 7°, 80, 9º, 11, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 22, 63, 104, 368,  369,  375,  443,  579,  582,  583,  593  e  596  do Decreto  4.543/02.  Art. 107, inciso VII, alínea ""a"" do Decreto­Lei n° 37/66 com a  redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.  No  que  se  refere  á  atualização  monetária  e  As  penalidades  aplicáveis,  os  enquadramentos  legais  correspondentes  constam  dos respectivos demonstrativos de cálculo.  Fazem  parte  integrante  do  presente  Auto  de  Infração  todos  os  termos,  demonstrativos,  anexos  e  documentos  nele  mencionados.”  Reconhecendo  expressamente  que  a  impugnação  atendia  aos  requisitos  de  admissibilidade, a  r. decisão de  fls. 483/489 da 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA houve por  bem “julgar improcedente a impugnação”, mantendo integralmente o lançamento” original de  Multa  consubstanciado  no Auto  de  Infração  fls.  167/186  exarado  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo  integralmente o  lançamento” original de Multa  aos  fundamentos  sintetizados  em sua  ementa  nos seguintes termos:  “Assunto: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 29/01/2008  Ementa:  INTERVENIENTE.  OPERAÇÕES  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS.  MULTA. APLICAÇÃO.  Fl. 196DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     18 Os  intervenientes  em  operações  de  comércio  exterior  estão  obrigados  a  apresentar  à  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e  registros  relativos  as  transações  em  que intervierem, sob pena de sujeitarem­se à. aplicação da multa  prevista pelo artigo 107, IV, ""b"", do Decreto­lei n° 37/66, com a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/2003.  Não  há  previsão  legal,  todavia,  para  aplicar  referida  penalidade  em  relação a cada documento que deixar de ser apresentado.  VOLUME  DEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE  ADUANEIRO. NÃO LOCALIZADO. MULTA. APLICAÇÃO.  Aplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, ""a"", do Decreto­ lei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/2003,  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob  controle aduaneiro, que não seja localizado.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte”  Em  suas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  495/  509)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta  a  insubsistência  da  autuação  e  da  decisão  de  1ª  instância que a manteve, tendo em vista: a) preliminarmente a nulidade da r. decisão recorrida  em face do  indeferimento da produção de prova  testemunhal e pericial com suposta violação  aos  arts.  36,  38,  48  e  50  da  Lei  nº  9.784/99;  b)  nulidade  do  Auto  de  Infração  por  suposta  incompetência do Auditor  fiscal; c) no mérito sustenta a atipicidade da conduta,  falsidade de  motivação  do  lançamento  e  inexistência  da  infração  acusada  eis  que  à  época  em que  teriam  sido realizadas as infrações (fevereiro de 2003) não existiam os tipos legais introduzidos pela  Lei nº 10.833/03, o que violaria aos princípios da legalidade, tipicidade e irretroatividade da lei  fiscal;  d)  ausência  de  comprovação  fática  do  extravio  das  mercadorias  e  a  ilegalidade  da  aplicação  da  multa  por  cada  volume  não  localizado,  quando  se  trataria  de  única  infração  ocorrida  em  2007  consubstanciada  na  não  localização  dos  volumes  quando  solicitado  pela  Fiscalização;  e)  a  desconsideração  da  boa­fé  da  Recorrente  o  que  imporia  a  aplicação  de  interpretação  mais  benéfica  ao  acusado,  em  violação  da  razoabilidade  e  proporcionalidade  exigidas na Constituição.   É o relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela  qual dele conheço, mas não merece provimento.  Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade do Auto de Infração por suposta  incompetência  do  Auditor  fiscal,  bem  repelida  pela  r.  decisão  recorrida,  cujos  fundamentos  rebatem  as  objeções  da  Recorrente  demonstrando  a  sua  insubsistência,  e  que  por  amor  à  brevidade adoto como razões de decidir.  Fl. 197DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 11          19 Da mesma forma rejeito a preliminar de nulidade da r. decisão recorrida em  face do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, eis que como ressaltado na  r. decisão recorrida, a ora Recorrente teve oportunidade de demonstrar a procedência de suas  alegações  mediante  a  prova  documental  não  produzida  oportunamente  e,  como  também  já  assentou  o  E.  STJ  “o  artigo  131  do  CPC  consagra  o  princípio  da  persuasão  racional,  habilitando  o  magistrado  a  valer­se  do  seu  convencimento,  à  luz  dos  fatos,  provas,  jurisprudência,  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso  concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete­lhe rejeitar diligências que delonguem  desnecessariamente o  julgamento, a  fim de garantir a observância do princípio da celeridade  processual. (cf. REsp 886.695/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado  em  06.12.2007,  DJ  14.12.2007;  e  EDcl  no  REsp  37033/SP,  Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Segunda  Turma,  julgado  em  15.09.1998,  DJ  03.11.1998)”  (cf.  AC.  da  1ª  do  STJ  no  REsp  896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1, em sessão de 18/09/2008, Rel. Min. LUIZ FUX, Publ. in  DJU de15/10/2008).  No  que  toca  à  prova  testemunhal,  como  é  curial  e  já  proclamou  inúmeras  vezes  a  Jurisprudência Administrativa,  “inexiste previsão, no Processo Administrativo  fiscal,  para  uma  audiência  de  instrução  em  que  sejam  ouvidas  testemunhas  que  o  contribuinte  porventura  tenha a seu  favor”  sendo certo que “eventuais  testemunhos poderão ser objeto de  declarações escritas, as quais serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas”  (cf. Acórdão nº' 2202­00.369 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF no Re.  n° 164.917, Proc. n° 18471.001519/2006­28, em sessão de 03/02/10, Rel. Cons. Antonio Lopo  Martinez; Acórdão n° 1202­00.009 da 2ª Turma ordinária, da 2ª Câm. da 1ª Seção do CARF no  Rec.  nº  159.977,  Proc.  n°  10935.005125/2006­32,  em  sessão  de  11/03/09,  Rel.  designado  Mário Sergio Fernandes Barroso).  Relativamente  ao  indeferimento  de  perícia  também  não  vislumbro  cerceamento de defesa, eis que a r. decisão recorrida mostra­se conforme com a Jurisprudência  Judicial e Administrativa, como se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:  “RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  DÉBITO  FISCAL.  REQUERIMENTO  DE  PERÍCIA  EM  FASE  DE  RECURSO  ADMINISTRATIVO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  17  DO  DECRETO  70.235/72.  RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.  (...)  2. O  recurso  especial  interposto  pela  letra  “a”,  do  permissivo  constitucional,  apenas  logra  conhecimento pela dita afronta ao  artigo 17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado  Diploma legal não foi prequestionado.  3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao  indeferimento  de  prova  pericial  requerida  em  processo  administrativo, em grau de recurso. O pedido de perícia deve ser  formulado  por  ocasião  do  oferecimento  da  impugnação  ao  lançamento  fiscal,  nos  termos  exatos  do  artigo  16,  IV  do  Decreto 70.235/72: “Art. 16. A impugnação mencionará: IV. as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  Fl. 198DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     20 como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito.”  4.  Recurso  especial  ao  qual  se  nega  provimento.(cf.  Ac.  da  1ª  Turma do STJ  no REsp nº  661.086­  SE Reg.  nº  2004/0064055­ 8,em sessão de 02/12/2004 ,Rel. Min. JOSÉ DELGADO, publ. in  DJU de 14/03/05 p. 224)  “NORMAS  PROCESSUAIS  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE DEFESA – Os quesitos devem ser apresentados junto com o  requerimento  de  realização  de  perícia  (art.  16,  inciso  IV,  do  Decreto  70.235).  Preclui  o  direito  de  argüir  cerceamento  do  direito  de  defesa  se  na  manifestação  acerca  do  resultado  de  diligência nada foi alegado a respeito.  (...)  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DESPROVIDO”.  (cf.  Acórdão  303­ 30647  da  3ª  Câm.  do  3º  CC,  Rec.  nº  126667,  Proc.  nº  11128.004425/96­20,  em  sessão  de  14/04/2003,  Rel.  Cons.  IRINEU BIANCHI)  Superadas as preliminares passo ao exame do mérito.  Cumprindo  sua  vocação  constitucional  de  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre  obrigação  tributária  (art.  146,  inc.  III,  alínea  “b”  da  CF/88),  a  Lei  Complementar  faz  clara  distinção  entre  a  obrigação  tributária  principal ou substancial  (de dar), que  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade  pecuniária  (art.  113,  §1º  do  CTN),  e  as  obrigações  tributárias  acessórias  (de  fazer  e  não  fazer), que são instituídas por lei “no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”  (arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN) com a finalidade exclusiva de tutelar o cumprimento da  obrigação principal.   Da  mesma  forma,  conforme  o  tipo  de  obrigação  tributária  violada  e  a  gravidade  do  dano  dela  decorrente,  distinguem­se  claramente  as  infrações  tributárias  substanciais  das  infrações  tributárias  formais,  configurando­se  as  primeiras  (infrações  substanciais),  quando  um  dos  sujeitos  da  relação  jurídico­tributária  (contribuinte  ou  responsáveis) violar ou deixar de cumprir a obrigação tributária principal, resultando em  falta  ou insuficiência do pagamento do tributo, e as segundas (infrações formais), quando o sujeito  da  relação  jurídico­tributária  violar  ou  deixar  de  cumprir  uma  das  obrigações  tributárias  acessórias instituídas para tutelar o cumprimento da obrigação tributária principal, geralmente  consubstanciadas  no  cumprimento  de  requisitos  e  formalidades  na  emissão  de  declarações,  livros  e  documentos  fiscais,  que  possibilitam  a  fiscalização  e  controles  de  arrecadação  do  tributo.  No caso cogita­se da aplicação de multas que tutelam infrações a obrigações  acessórias,  que  por  sua  vez  possibilitam  o  controle  aduaneiro  administrativo  e  tributário  na  importação.  Realmente, consoante se verifica dos autos, o Auto de Infração excogitado foi  lavrado em decorrência de resposta à Intimação nº 163/2007 de 06/11/07 (fls. 29/30), entregue  em 04/12/2007, e versa sobre a aplicação de duas multas aplicadas à ora Recorrentea a saber:   a)  a primeira, no valor de R$ 5.000,00, capitulada no art. 107, inciso IV, alínea ""b"", do  Decreto­lei nº 37/66  (na redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003) e aplicada  em  razão  da  não  apresentação  à  fiscalização  aduaneira  os  originais  de  5  (cinco)  Fl. 199DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 10692.000014/2008­00  Acórdão n.º 3402­002.364  S3­C4T2  Fl. 12          21 Remessas Expressas Retidas – RER (nºs. 200340100­8, 200340102­4, 200340165­2,  200340172­5  e  200340179­2),  no  valor  total  de  R$  25.000,00,  o  que  configuraria  infração  aos  dispositivos  expressamente  capitulados  na  peça  acusatória  (art.  195  do  CTN; art. 4°, inciso IV, da Lei n° 9.784/1999; arts. 71 e 76 da Lei n° 10.833/03; arts. 18  e 19 do Decreto n° 4.543/02 RA; art. 47, inciso I, da IN SRF no 122/02, art. 49, inciso  I, da atual IN RFB no 560/05); e   b)  a segunda, no valor de R$ 1.000,00, capitulada no art. 107, inciso VII, aliena ""a"" do  Decreto­lei nº 37/66 (na redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003), e aplicada  pela não comprovação do destino dado às mercadorias  sob  sua guarda  retratadas  em  cada  uma  das  24  (vinte  e  quatro)  Remessas  Expressas  Retidas  –  RER  que  deveriam obrigatoriamente permanecer no recinto alfandegado da UPS, existente neste  aeroporto, foram retiradas sem os devidos controles administrativos e fiscais, fato este  que constitui grave  infringência ás normas básicas da  legislação especifica  (arts. 104,  591, 593 e 645 inciso I do Decreto n° 4.543/2002; art. 27, parágrafos 1° e 2°  , da  IN  RFB n° 560/2005), num valor total de R$ 24.000,00  Desde  logo  verifica­se  que  as  condutas  infracionais  acusadas  (não  apresentação  de  documentos  à  fiscalização  aduaneira  ­  originais  de  5  RER  ­  e  não  comprovação do destino dado às mercadorias sob sua guarda retratadas em 24 RER) somente  se configuraram após o transcurso do prazo concedido para a resposta à Intimação nº 163/2007  de  06/11/07  (fls.  29/30),  entregue  em  04/12/2007,  que  consubstancia  o  fato  gerador  das  referidas  obrigações  acessórias  e  enseja  a  aplicação  das  respectivas  multas  pelo  seu  descumprimento, cujo lançamento se rege pela lei então vigente (cf. arts. 113, §§ 2º e 3º, 115 e  144  do  CTN),  e  que  não  se  confunde  com  o  fato  gerador  dos  tributos  incidentes  sobre  a  importação (cf. arts. 113, § 1º, 114 e 144 do CTN), não havendo como se cogitar de aplicação  retroativa da Lei nº 10.833/2003, como pretende a ora Recorrente.  No  caso  concreto  é  inquestionável  o  descumprimento  das  obrigações  acessórias  legalmente  imputáveis  à  Recorrente,  na  qualidade  de  depositária  de  mercadorias  sujeitas  a  despacho  aduaneiro,  seja  pela  não  apresentação  da  documentação  referente  à  mercadoria depositada em seu estabelecimento ou confiada à sua custódia (art. 195 do CTN;  art.  4°,  inciso  IV, da Lei n° 9.784/1999;  arts.  71  e 76 da Lei n° 10.833/03;  arts.  18  e 19 do  Decreto n° 4.543/02 RA; art. 47, inciso I, da IN SRF no 122/02, art. 49, inciso I, da atual IN  RFB  no  560/05),  seja  pela  não  comprovação  do  destino  dos  volumes  depositados  sob  sua  guarda  e  destinados  a despacho  aduaneiro  (arts.  104,  591,  593  e  645  inciso  I  do Decreto  n°  4.543/2002;  art.  27,  parágrafos  1°  e  2°  ,  da  IN  RFB  n°  560/2005),  valendo  ressaltar  que  a  retirada das referidas remessas sem os respectivos controles administrativos e fiscais, constitui  grave infringência às normas da legislação de regência.  Não se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida que deve ser mantida  por seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando­se ainda que tanto na fase instrutória,  como  na  fase  recursal,  a  ora  a  Recorrente  não  apresentou  nenhuma  evidencia  concreta  e  suficiente  cujo  ônus  lhe  cabia  (cf.  art.  333,  inc.  I  e  396  do  CPC)  para  descaracterizar  a  motivação invocada pela d. Fiscalização, na a aplicação das multas.  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  É como voto  Fl. 200DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO     22 Sala das Sessões, em 23 de abril de 2014    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA                                Fl. 201DF CARF MF Impresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 29/01/2008 PAF - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL - DILIGÊNCIA - DILIGÊNCIA REPUTADA DESNECESSÁRIA PELO JULGADOR - INDEFERIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o julgador a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar perícias ou diligências, quando desnecessárias ou que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. PAF - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE Inexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para uma audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas, no caso não produzidas. " 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-06-09T00:00:00Z,10380.721030/2010-60,201406,5352164,2014-06-09T00:00:00Z,3402-002.347,Decisao_10380721030201060.PDF,2014,FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA,10380721030201060_5352164.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-03-25T00:00:00Z,5483233,2014,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do relator.\n\nSILVIA DE BRITO OLIVEIRA\nPresidente\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator)\, Monica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente)\, Luiz Carlos Simoyama (Suplente)\, João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2021-10-08T10:23:00.862Z,N,1713046814933909504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 2          1 1  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.721030/2010­60  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.347  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  IPI ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO ­  MULTA REGULAMENTAR  Recorrente  FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009  IPI  ­INDÚSTRIA  DE  BEBIDAS  ­  SISTEMA  DE  CONTROLE  DE  PRODUÇÃO  DE.  BEBIDAS  (SICOBE)  ­  MULTA  REGULAMENTAR  ­  FALTA  OU  RETARDAMENTO  CULPOSO  NA  INSTALAÇÃO  DE  EQUIPAMENTOS ­ TIPICIDADE DA CONDUTA.   A  lei  somente  autoriza  a  aplicação  da  severa  multa  de  50%  sobre  valor  comercial da mercadoria produzida, prevista para a  infração à obrigação de  instalação de equipamentos contadores de produção de bebidas (MP nº 2.158­ 35/01), na comprovada ocorrência das hipóteses de retardamento culposo ou  falta  definitiva na  instalação  dos  equipamentos  imputáveis  ao  fabricante  de  bebidas,  ocorrentes  no  caso,  assim  configurando­se  a  tipicidade  da  conduta  da Recorrente.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009  MULTA  ­  INFRAÇÃO  À  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA  ­  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  TIPICIDADE  FECHADA  ­  ATIPICIDADE DA CONDUTA.  Em obediência aos princípios da legalidade e tipicidade fechada, inerentes ao  ramo  do  Direito  Tributário,  a  Administração  somente  pode  impor  ao  contribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e  a  hipótese  legal  de  incidência  da  multa,  ou  seja,  sua  descrição  típica,  justificando­se  a  aplicação  de  sanção  administrativa  quando  tipificada  a  conduta prevista em lei como infração. Precedentes do STJ.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 10 30 /2 01 0- 60 Fl. 518DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA     2 ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se  provimento ao recurso nos termos do voto do relator.     SILVIA DE BRITO OLIVEIRA  Presidente    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  Relator  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvia de Brito  Oliveira (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Monica Monteiro Garcia  de  los  Rios  (Suplente),  Luiz  Carlos  Simoyama  (Suplente),  João  Carlos  Cassuli  Júnior  e  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente,  justificadamente os Conselheiros  Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 495/ 509) contra o Acórdão DRJ/BEL nº  01­22.489 de 02/08/11 constante de fls. 483/489 exarado pela 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA  que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar improcedente a impugnação” mantendo  integralmente o lançamento” original de Multa consubstanciado no Auto de Infração (constante  de  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico  ­  MPF  nº  0310100/00900/09), notificado em 30/02/10 (fls. 04), no valor total de R$ 15.466.410,07, que  acusou o ora Recorrente de “não instalação do Sistema de Controle de Bebidas (SICOBE), no  período de 10/10/06 a 30/06/09, razão pela qual se lhe aplicou a multa de 100% do valor das  mercadorias capitulada no art. 36 a 38 da MP n° 2.158­35/01 e art. 5° da Lei nº 11.051/04 nos  seguintes termos:  “001  ­  MULTAS  PROPORCIONAIS  AO  VALOR  DA  MERCADORIA  NAO  INSTALAÇÃO/FUNCIONAMENTO  INADEQUADO  DE  MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVIMETROS  O  estabelecimento  industrial  é  envasador  de  refrigerantes,  bebida  classificada  na  posição  2202  da  Tabela  de  Produtos  Industrializados  ­  TIPI.  Possui  01  (uma)  linha  de  produção  instalada, com capacidade nominal de enchimento de 25.344.000  litros por ano, dado informado pelo contribuinte em atendimento  ao nosso Termo de  Início de Ação Fiscal. Além disso, a matriz  da  empresa,  localizada  em  Recife­PE,  dispõe  de  outras  04  (quatro)  enchedoras  de  cerveja  e/ou  refrigerante  em  situação  normal de  operação,  com capacidade  instalada  aproximada de  230.000.000 de litros por ano, conforme Termo de Constatação  Fiscal  relativo  à  ação  fiscal  objeto  do  MPF  n.°  0410100/00034/2009 (em anexo).  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Processo nº 10380.721030/2010­60  Acórdão n.º 3402­002.347  S3­C4T2  Fl. 3          3 A  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  dispõe,  em  seu  art.  36,  que  os  estabelecimentos  industriais  dos  produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI  ficam  sujeitos  à  instalação de  equipamentos medidores  de Vazão   e   de condutividade, bem como de aparelhos para controle, registro  e  gravação  dos  quantitativos  medidos,  na  forma,  condições  e  prazos  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  A  mesma MP,  em  seu  art.  38,  estabelece  que,  a  cada período  de  apuração   do imposto, poderá ser aplicada multa de cinquenta  por  cento  do  valor  comercial  das  mercadorias  produzidas,  não  inferior a R$  10.000,00  (dez mil reais),  se, a partir do décimo dia  subsequente  ao  prazo  fixado  para  a  entrada  em  operação  do  sistema, os  equipamentos  referidos  no  art.  36  não  tiverem sido  instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte.  Em 20 de dezembro de 2002 foi publicada a Instrução Normativa  SRF n° 265 (posteriormente revogada pela IN SRF n° 587/2005), que  determinava, em seu art. 2°, parágrafo 2°, que os estabelecimentos  industriais dos produtos classificados Nas posições 2202 e 2203  da  TIPI  estão  obrigados,  ao  uso  dos  equipamentos  acima  referidos, que compõem o sistema de Medição de Vazão (SMV),  no  prazo  de  06  (seis)  meses  contados  a  partir  da  primeira  homologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos  fabricantes,  efetuada  pela  Coordenação­Geral  de  Fiscalização  (Cofis),  por  intermédio  de  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  publicado no Diário Oficial da União (DOU).  O Ato Declaratório Executivo Cofis n° 7, de 20 de maio de 2004,  em  seu  art.  18,  dispôs  que  os  estabelecimentos  industriais  envasadores  sujeitos  à  instalação  e  operação  do  Sistema  de  Medição de Vazão (SMV) deverão apresentar, para cada enchedora,  o  pedido  de  homologação  do  sistema,  indicando  a  empresa  integradora credenciada pela SRF.  Em  13  de  março  de  2006  foi  publicado  o  Ato  declaratório  Executivo  Cofis  n°  13,  que  revogou  o  ADE  Cofis  n°  7/2004  e  estabeleceu  prazos  para  a  instalação  do  SMV  nas  indústrias  envasadoras  de  refrigerantes,  prazos  esses  alterados  posteriormente  pelo  ADE  Cofis  n°  23,  de  23  de  setembro  de  2007.  Registre­se  que  os  prazos  foram  fixados  em  função  da  capacidade  instalada  de  produção  anual  da  pessoa  jurídica  e  tal  capacidade  foi  definida  como  o  somatório  das  capacidades  nominais  de  envasamento  de  todas  as  enchedoras  de  cervejas  e  refrigerantes dos estabelecimento  industriais  envasadores da pessoa  jurídica.  Sendo  o  contribuinte  fiscalizado  estabelecimento  industrial  envasador  de  refrigerantes  e  sendo  a  capacidade  instalada  de  produção  anual  da  pessoa  jurídica  superior  a  200.000.000  de  litros, de acordo com a  forma de  cálculo  estabelecida pelo ADE  Cofis n° 13, estava o mesmo obrigado à instalação do SMV em  sua  enchedora  até  30  de  setembro  de  2006,  por  força  do ADE  Cofis  n°  13/2004.  Ocorre  que  o  sujeito  passivo,  até  a  presente  data, ainda não formalizou o pedido de homologação do Sistema de  Medição de Vazão. Dessa forma, lavramos o presente Auto de Infração  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA     4 para aplicação da multa regulamentar prevista no art. 38, inciso I,  da MP 2.158­35/2001, que corresponde a 50% do valor comercial  das mercadorias produzidas no período compreendido entre 1°  de  outubro  de  2006  e  30  de  junho  de  2009  (final  do  período  determinado  para  esta  fiscalização),  conforme  planilha  em  anexo.  Os dados que serviram de base para apuração da multa  foram  obtidos  dos  relatórios  de  Registro  da  Produção  Diária  e  de  planilhas, todos disponibilizados pelo contribuinte.  Data Ocorrência  Valor Multa Regulamentar  10/10/2006   R$164.032,32  (...)   30/06/2009   R$483.244,84  ENQUADRAMENTO LEGAL  Art. 36 a 38 da Medida Provisória n° 2.158­35/01;   Art. 5° da Lei n° 11.051/04”.  Reconhecendo  expressamente  que  a  impugnação  atendia  aos  requisitos  de  admissibilidade, a  r. decisão de  fls. 483/489 da 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA houve por  bem “julgar improcedente a impugnação”, mantendo integralmente o lançamento” original de  Multa  consubstanciado  no Auto  de  Infração  fls.  167/186  exarado  pela  2ª  Turma  da DRJ  de  Ribeirão  Preto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo  integralmente o  lançamento” original de Multa  aos  fundamentos  sintetizados  em sua  ementa  nos seguintes termos:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009  SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO.  Os  estabelecimentos  industriais  dos  produtos  classificados  nas  posições  2202  e  2203  da  TIPI  ficam  sujeitos  à  instalação  de  equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim  de  aparelhos  para  o  controle,  registro  e  gravação  dos  quantitativos  medidos,  na  forma,  condições  e  prazos  estabelecidos pela Receita Federal.  Para  fins  de  definição  dos  prazos  para  instalação  dos  SMV,  considera­se,  para  determinação  da  capacidade  instalada  de  produção  anual,  o  somatório  das  capacidades  nominais  de  envasamento de todas as enchedoras de cervejas e refrigerantes,  classificados  nas  posições  2203  e  2202  da  Tipi,  dos  estabelecimentos  industriais  envasadores  da  pessoa  jurídica  e  das coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora,  multiplicado  por  5.694  (cinco  mil  e  seiscentos  e  noventa  e  quatro) horas por ano.  FALTA DE INSTALAÇÃO DO SMV EM FUNÇÃO DE  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Processo nº 10380.721030/2010­60  Acórdão n.º 3402­002.347  S3­C4T2  Fl. 4          5 IMPEDIMENTOCRIADOPELAEMPRESA.  O impedimento que desoneraria o contribuinte da aplicação da  multa  poderia  ser,  p.  ex.,  de  ordem  técnica,  ou  decorrente  de  caso  fortuito  ou  força  maior,  mas  jamais  atribuído  exclusivamente  ao  próprio  contribuinte,  como  seria  o  caso  em  que foi demonstrada a sua inércia diante da obrigação acessória  instituída em favor do Fisco federal.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido”  Em  suas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  495/  509)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta  a  insubsistência  da  autuação  e  da  decisão  de  1ª  instância  que  a manteve,  tendo  em  vista:  a)  preliminarmente  a  nulidade  do  lançamento  por  nulidade por cerceamento ao direito de defesa, vez que não lhe teria sido notificada do MPF n°.  0310100/00900/09  nem  da  conclusão  do  levantamento  fiscal,  além  de  suposta  ausência  de  provas  da  acusação  fiscal;  b)  no  mérito,  que  muito  embora  a  Recorrente  “não  deixou  de  cumprir com seus deveres fiscais, recolhendo todos os tributos devidos. Ou seja, a possível não  homologação (ou a não instalação do SMV) não gerou prejuízos ao erário, nem mesmo serviu  para  o  Contribuinte  deixar  de  recolher  devidamente  seus  impostos,  uma  vez  que  a  não  instalação do SMV somente ocorrera por impossibilidade temporária da empresa Autuada” em  face  “dos  elevados  custos  inerentes  a  instalação  de  tais  equipamentos  impossíveis  de  serem  custeados pela empresa Autuada”; c) a inconstitucionalidade da multa em face dos princípios  constitucionais  da  proporcionalidade  e  razoabilidade;  d)  reitera  a  necessidade  de  perícia  rejeitada pela  r. decisão  recorrida eis que  “a Autuada adéqua­se ao disposto no art. 1°,  II do  ADE  n°.  23,  de  setembro  de  2007,  pelo  qual  o  Contribuinte  cuja  capacidade  instalada  de  produção anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões  de  litros,  teria  o  prazo  de  até  30  de  junho  de  2008  para  efetuar  a  instalação;  d)  finalmente  reitera  a  inocorrência  de  qualquer  dano  ao  erário  e  que  a  impossibilidade  da  instalação  do  Sistema de Medição de Vazão – SMV, não foi causa de nenhum descumprimento de obrigação  principal,  não  podendo  ser  entendida  como  responsabilidade  objetiva  desta  empresa  ora  autuada.   É o relatório.    Voto             Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator  O Recurso Voluntário reúne as condições de admissibilidade e, no mérito não  merece ser provido.  Inicialmente rejeito as preliminares de cerceamento de defesa bem repelidaas  pela r. decisão recorrida cujos fundamentos adoto como razões de decidir.  A par  da  discussão  sobre  a  constitucionalidade  da multa,  que não  pode  ser  editada em sede administrativa restrita ao exame da legalidade, releva notar que cumprindo sua  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA     6 vocação  constitucional  de  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre  obrigação  tributária  (art.  146,  inc.  III,  alínea  “b”  da  CF/88),  a  Lei  Complementar  faz  clara  distinção  entre  a  obrigação  tributária  principal  ou  substancial  (de  dar),  que  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade pecuniária  (art.  113, §1º do  CTN), e as obrigações tributárias acessórias (de fazer e não fazer), que são instituídas por lei  “no  interesse da arrecadação ou da  fiscalização  dos  tributos”  (arts.  113, §§ 2º  e 3º  e 115 do  CTN) com a finalidade exclusiva de tutelar o cumprimento da obrigação principal.   Da  mesma  forma,  conforme  o  tipo  de  obrigação  tributária  violada  e  a  gravidade  do  dano  dela  decorrente,  distinguem­se  claramente  as  infrações  tributárias  substanciais  das  infrações  tributárias  formais,  configurando­se  as  primeiras  (infrações  substanciais),  quando  um  dos  sujeitos  da  relação  jurídico­tributária  (contribuinte  ou  responsáveis) violar ou deixar de cumprir a obrigação tributária principal, resultando em  falta  ou insuficiência do pagamento do tributo, e as segundas (infrações formais), quando o sujeito  da  relação  jurídico­tributária  violar  ou  deixar  de  cumprir  uma  das  obrigações  tributárias  acessórias instituídas para tutelar o cumprimento da obrigação tributária principal, geralmente  consubstanciadas  no  cumprimento  de  requisitos  e  formalidades  na  emissão  de  declarações,  livros  e  documentos  fiscais,  que  possibilitam  a  fiscalização  e  controles  de  arrecadação  do  tributo.  No  caso  cogita­se  de multa  prevista  para  a  infração  à  obrigação  acessória,  sem falta de recolhimento do tributo.  Como  é  curial,  consectário  lógico  do  Princípio  da  Legalidade  Penal,  o  Princípio da Tipicidade exige, não só que as condutas puníveis e as respectivas sanções delas  decorrentes, sejam prévia e exaustivamente tipificadas pela lei, mas que a punibilidade de uma  conduta  somente  se  dê  quando  ocorra  sua  adequação  exata  ao  tipo  legal,  sendo  vedada  a  invocação  de  analogias,  presunções,  deduções  e  outras  circunstâncias  análogas mencionadas  em outras  leis distintas, não previstas expressamente na descrição da lei penal especifica que  define  a  infração  e  a  sanção.  Em  decorrência  do  aludido  princípio  incorporado  ao  Direito  Tributário  sancionatório,  a  obrigação  tributária  que  tem  por  objeto  penalidade  pecuniária,  somente surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, e extingue­se juntamente com  o crédito dela decorrente (arts. 97, inc. V, 113, § 1º e 114 do CTN), sendo incabível o emprego  de analogia ou interpretação extensiva, para a instituição ou imputação de obrigação tributária  (arts. 108, § 1º e 111, inc. III do CTN).  Na  aplicação  do  aludido  princípio  a  Jurisprudência  Administrativa  já  assentou  que  “a  tipicidade  cerrada  do  fato  gerador  e  a  estrita  legalidade  são  impeditivas  a  interpretações  da  legislação  para  a  efetivação  ou  sustentação  de  lançamento  tributário  em  condições  ou  circunstâncias  legais  e  expressamente  não  autorizadas,  sendo,  neste  contexto,  incabível o emprego de analogia (C.T.N., artigo 108, § 1º)” (cf. Ac. nº 104­15653 da 4ª Câm.  do 1º CC, rec. nº 113010, Proc. nº 10980.007402/96­17, em sessão de 09/12/1997, Rel. Cons.  Roberto William Gonçalves),  assim  como  “incabível  a  aplicação  de multa  por  analogia  ou  extensão”  (cf.  Ac.  nº  301­30351  da  1ª  Câm.  do  3º  CC,  Rec.  nº  124733,  Proc.  nº  11128.001023/00­68, em sessão de 17/09/2002, Rel. Cons. CARLOS HENRIQUE KLASER  FILHO)  “visto  que  o  agente  fiscal  não  pode  ter  o  arbítrio  de  subsumir  o  fato­espécie  de  infração a um gênero legal de tal amplitude” já que “a apenação não pode ser imputada por  via analógica” (cf. Ac. 301­28.458, de 23/07/97, do 3º CC ­ DOU de 26/03/98).  No mesmo sentido a Jurisprudência do E. STJ já assentou que “a utilização  de analogias ou de interpretações ampliativas, em matéria de punição (...), longe de conferir  ao administrado uma acusação  transparente, pública, e  legalmente  justa,  afronta o princípio  da tipicidade, corolário do princípio da legalidade, segundo as máximas: nullum crimen nulla  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Processo nº 10380.721030/2010­60  Acórdão n.º 3402­002.347  S3­C4T2  Fl. 5          7 poena sine lege stricta e nullum crimen nulla poena sine lege certa, postura incompatível com  o Estado Democrático de Direito.” (cf. Ac. da 5ª Turma do STJ no RMS 16264­GO, Reg. nº  2003/0060165­4, em sessão de 21/03/06, Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 02/05/06  p. 339)  No  caso  concreto,  consoante  esclarece  a  r.  decisão  recorrida  com  base  na  legislação de regência:  “5. A Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001,  determina, no que diz respeito ao medidores de vazão:  “Art.  36.  Os  estabelecimentos  industriais  dos  produtos  classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à  instalação  de  equipamentos  medidores  de  vazão  e  condutivímetros,  bem  assim  de  aparelhos  para  o  controle,  registro  gravação  dos  quantitativos  medidos,  na  forma,  condições  e  prazos  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  ...........  Art.38.  A  cada  período  de  apuração  do  imposto,  poderão  ser  aplicadas as seguintes multas:  I  ­  de  cinqüenta  por  cento  do  valor  comercial  da mercadoria  produzida, não inferior a R$10.000,00(dez mil reais):  a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para  a  entrada  em operação do  sistema,  os  equipamentos  referidos  no art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento  criado pelo contribuinte; e   b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que  se refere o §2º do art. 36;  II  ­  no  valor  de  R$10.000,00(dez  mil  reais),  na  hipótese  de  descumprimento do disposto no art. 37.”(grifou­se)  6.  Conforme  delegação  prevista  no  art.  36,  a  Receita  Federal  expediu  ato  normativo  dispondo  sobre  a  instalação  dos  equipamentos  de  vazão.  No  período  objeto  do  lançamento  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa  SRF n°  587, de  21 de dezembro de 2005, que prescrevia:  “Art.  2º  A  Coordenação­Geral  de  Fiscalização  (Cofis),  por  intermédio de Ato Declaratório Executivo  (ADE), publicado no  Diário Oficial da União(DOU), deverá estabelecer:  I ­ as condições de funcionamento e as características técnicas e  de segurança do SMV;  II  ­  os  procedimentos  relativos  à  instalação,  verificação  de  conformidade, homologação e intervenção no SMV;  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA     8 III ­ os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do  qual  os  estabelecimentos  ficarão  obrigados  à  instalação  do  SMV;  IV  ­  os  prazos  nos  quais  os  estabelecimentos  industriais  envasadores  dos  produtos  classificados  nas  posições  2201  e  2202 da Tipi estarão obrigados instalação do SMV.  §1º  A  homologação  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  será  efetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU.  .............”(grifou­se)  7. Por sua vez, vigente no período em discussão, o ADE Cofis nº  13, de 13 de março de 2006,  com alterações promovidas pelos  ADE Cofis nº 23, de 12 de setembro de 2007, e nº 14, de 14 de  abril de 2009, dispunha:  “Art.  4º  Os  prazos  para  instalação  do  SMV  pelas  pessoas  jurídicas  fabricantes de  refrigerantes  obedecerão  aos  seguintes  critérios:  I  –  até  30  de  setembro  de  2006,  para  pessoas  jurídicas  cuja  capacidade  instalada  de  produção  anual  seja  superior  a  200  (duzentos) milhões de litros;  II  –  até  30  de  junho  de  2008,  para  pessoas  jurídicas  cuja  capacidade  instalada  de  produção  anual  seja  superior  a  30  (trinta) milhões e  igual ou  inferior a 200 (duzentos) milhões de  litros; (Redação dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro  de 2007)  III ­ até 30 de junho de 2010, para as demais pessoas jurídicas  obrigadas  à  instalação  do  SMV  (Redação  dada  pelo  Ato  Declaratório COFIS nº 14, de 14 de abril de 2009.)  §1º  Para  fins  do  disposto  neste  ADE,  considera­se,  para  determinação  da  capacidade  instalada  de  produção  anual,  o  somatório das capacidades nominais de envasamento de todas as  enchedoras  de  cervejas  e  refrigerantes,  classificados  nas  posições 2203 e  2202 da Tipi,  dos  estabelecimentos  industriais  envasadores  da  pessoa  jurídica  e  das  coligadas,  controladas  e  controladoras, em litros por hora, multiplicado por 5.694 (cinco  mil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano.  §2º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  de  refrigerantes  que  deixaram de atender  tempestivamente à exigência do art.  3º  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  587,  de  2005,  deverão  instalar  o  SMV no prazo de seis meses, contado da publicação deste ADE.  Art. 5º Fica dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica  cuja  capacidade  instalada  de  produção  anual  seja  igual  ou  inferior  a  5(cinco)  milhões  de  litros,  e  que  tenha  auferido,  no  ano­calendário  de  2004,  receita  bruta  igual  ou  inferior  a  R$  2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus  estabelecimentos  e  os  das  pessoas  jurídicas  coligadas,  controladas e controladoras.  .......”(grifou­se)  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Processo nº 10380.721030/2010­60  Acórdão n.º 3402­002.347  S3­C4T2  Fl. 6          9 8.  Tem­se  então  que,  na  forma  prevista  pelo  ADE  acima  transcrito, os prazos para a instalação do SMV foram definidos  levando­se  em  conta  a  “capacidade  instalada  de  produção  anual” das pessoas jurídicas, sendo que o §1º do art. 4º define  expressamente que deverá ser considerado, para a determinação  da referida capacidade  instalada, o  somatório das capacidades  nominais de envasamento de todas as enchedoras, em litros por  hora, multiplicado por 5.694 horas por ano.  9. Afasta­se, assim, a necessidade da perícia requerida, uma vez  que o prazo definido na norma independia da real produção do  estabelecimento.  Extinção do Auto por erro na descrição e pela falta de provas.  10.  Na  contestada  descrição  dos  fatos  do  Auto,  o  Fiscal  responsável descreveu:  “Sendo  o  contribuinte  fiscalizado  estabelecimento  industrial  envasador  de  refrigerantes  e  sendo  a  capacidade  instalada  de  produção  anual  da  pessoa  jurídica  superior  a  200.000.000  de  litros, de acordo com a forma de cálculo estabelecida pelo ADE  Cofis n° 13, estava o mesmo obrigado à instalação do SMV em  sua enchedora até 30 de setembro de 2006, por força do ADE  Cofis n° 13/2004. Ocorre que o sujeito passivo, até a presente  data,  ainda  não  formalizou  o  pedido  de  homologação  do  Sistema  de  Medição  de  Vazão.  Dessa  forma,  lavramos  o  presente Auto de Infração para aplicação da multa regulamentar  prevista  no  art.  38,  inciso  I,  da  MP  2.158­35/2001,  que  corresponde  a  50%  do  valor  comercial  das  mercadorias  produzidas  no  período  compreendido  entre  1º  de  outubro  de  2006  em  30  de  junho  de  2009  (final  do  período  determinado  para esta fiscalização), conforme planilha em anexo.”(grifou­se)  10.  Ora,  vê­se  claramente  que  a  autoridade  fiscal  lançou  a  multa em função do descumprimento do prazo para instalação  do  sistema,  tal  qual  previsto  na  legislação,  sendo  a  homologação  um  passo  seguinte  previsto  no  ADE/Cofis,  não  tendo razão a impugnante em sua contestação.  11.  Relativamente  ao  argumento  de  que  não  teria  ficado  caracterizado  o  impedimento  criado  pela  empresa,  cumpre  esclarecer  que  o  próprio  legislador  já  definiu,  na  norma  instituidora  da  obrigação,  a  sua  dispensa,  a  juízo  exclusivo  da  Receita  Federal,  em  função  de  limites  de  produção  ou  faturamento  (art.  36,  §1º,  II),  de  modo  a  desonerar  da  obrigação  aqueles  contribuintes  que  os  apresentassem  abaixo  desses limites, conforme art.5º do ADE acima transcrito.  12.  Perceba­se  que,  enquanto  a  intenção  do  legislador  foi  controlar  a  produção,  com  claro  desejo  de  combater  a  sonegação  fiscal  e,  por  via  de  conseqüência,  obstar  o  desequilíbrio concorrencial no mercado de bebidas, a limitação  referida,  em  função  da  produção  ou  do  faturamento,  pondo  à  margem da obrigação uma parcela de indústrias do setor, visou  tornar  efetivos  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  Fl. 526DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA     10 onerosidade  excessiva,  de  forma,  inclusive,  a  promover  a  observância  do  princípio  da  isonomia  em  matéria  tributária,  tratando  desigualmente  os  contribuintes  que  se  encontram  em  situação também desigual.  13.  Assim,  o  impedimento  que  desoneraria  o  contribuinte  da  aplicação  da  multa  poderia  ser,  p.  ex.,  de  ordem  técnica,  ou  decorrente de caso fortuito ou força maior, mas jamais atribuído  exclusivamente  ao  próprio  contribuinte,  como  seria  o  caso  em  que  foi  demonstrada  a  sua  inércia  diante  da  obrigação  acessória instituída em favor do Fisco federal.”  Dos preceitos retro transcritos verifica­se que para a infração à obrigação de  “instalação de equipamentos contadores de produção”, a lei somente autoriza a aplicação da  severa  multa  de  50%  sobre  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  na  comprovada  ocorrência  de  uma  das  duas  condutas  tipificadas  e  consubstanciadas,  seja  na  hipótese  de  “impedimento  criado  pelo  fabricante”  na  instalação  dos  equipamentos,  assim  considerado  “qualquer  ação  ou  omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  impedir  ou  retardar  a  instalação  dos  equipamentos  ou,  mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar  o  seu  normal  funcionamento”,  seja  na  hipótese de  o  fabricante  definitivamente  “não  efetuar  o  controle de  volume de produção”.  No  caso  concreto  desde  logo  verifica­se  que  ocorreu  a  hipótese  de  o  fabricante  definitivamente  “não  efetuar  o  controle  de  volume  de  produção”,  pois  cmo  comprovou a d. Fiscalização “o sujeito passivo, até a presente data, ainda não formalizou o  pedido de  homologação  do  Sistema de Medição  de Vazão”,  sem  indicar  qualquer motivo  que justificasse retardamento ou a omissão culposa que lhe foi imputado.  Inserindo­se nas condutas tipificadas na norma capitulada na peça acusatória,  não há como deixar de manter a exigência fiscal, ou justificar conduta diversa da estabelecida  na  lei  pois  como  já  assentou  a  Jurisprudência  deste E. Conselho  “a  aplicação  de  penalidade  depende da verificação suficiente e necessária do fato descrito como infracional, para que o ato  a  ele  afrontoso  permita  a  aplicação  da  penalidade  cominada,  em  respeito  ao  princípio  da  tipicidade  cerrada”  (cf. Ac. nº CSRF/02­01.845  da 2ª Turma da CSRF, Rec. nº 202­099209,  Proc. nº 10907.000178/95­62, em sessão de 11/04/2005, rel. Cons. Rogério Gustavo Dreyer).   Portanto,  considerando  que  Recorrente  praticou  as  condutas  típicas  (retardamento culposo e não instalação definitiva dos equipamentos de controle de produção)  que justifica a aplicação da penalidade imposta, por tipicidade da conduta da Recorrente.  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário,  para  manter  a  r.  decisão  recorrida  e  as  multas  aplicadas  no  Auto  de  Infração  vestibular, porque aplicadas na presença dos pressupostos legais.  É como voto.  Sala das Sessões, em 25 de março de 2014    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA    Fl. 527DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Processo nº 10380.721030/2010­60  Acórdão n.º 3402­002.347  S3­C4T2  Fl. 7          11                               Fl. 528DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA ",1.0,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009 MULTA - INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE FECHADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA. Em obediência aos princípios da legalidade e tipicidade fechada, inerentes ao ramo do Direito Tributário, a Administração somente pode impor ao contribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência da multa, ou seja, sua descrição típica, justificando-se a aplicação de sanção administrativa quando tipificada a conduta prevista em lei como infração. Precedentes do STJ. " 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,13603.001118/2001-05,201408,5366760,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.403,Decisao_13603001118200105.PDF,2014,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,13603001118200105_5366760.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2014-07-22T00:00:00Z,5560863,2014,"Recurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que votaram pelo sobrestamento do julgamento até o final da decisão judicial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Fenelon Moscoso de Almeida. Apresentará declaração de voto conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça.\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, \, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça; Pedro Sousa Bispo (Suplente); Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente)\, João Carlos Cassuli Junior\, Pedro Souza Bispo\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n\n",2021-10-08T10:25:37.743Z,N,1713046814992629760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2021; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 204          1 203  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.001118/2001­05  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.403  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de julho de 2014  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  EDITORA ALTEROSA LTDA  Recorrida  DRJ JUIS DE FORA (MG)    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  Ementa:  DECISÃO  JUDICIAL  SEM  TRÂNSITO  EM  JULGADO  ­  O  pedido  de  ressarcimento  cujo  objeto  seja  uma  sentença  judicial  sem  o  trânsito  em  julgado, deverá ser indeferido, tendo em vista a carência do direito líquido e  certo  previsto  na  legislação.  Por  consequência,  as  compensações  a  ele  vinculadas não poderão ser homologadas.       Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  negou­se  provimento ao recurso. Vencidos conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio  Rabelo  de Albuquerque  Silva  que  votaram  pelo  sobrestamento  do  julgamento  até  o  final  da  decisão  judicial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e  Fenelon Moscoso de Almeida. Apresentará declaração de voto conselheiro Fernando Luiz da  Gama D Eça.  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  ,  os  Conselheiros  Gilson  Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça; Pedro  Sousa Bispo (Suplente); Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Junior,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 00 11 18 /2 00 1- 05 Fl. 381DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 205          2 Pedro  Souza  Bispo,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente,  justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.        Relatório  Como  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:  Versa  o  presente  processo  sobre  Pedido  de  Ressarcimento  do  Saldo Credor do IPI acumulado ao final do trimestre 2º/2001, no  valor  de R$ 84.709,06,  formalizado em 11/07/2001,  com  fulcro  no art 11 da Lei nº 9.779/99 e IN SRF nº 33/1999, cf. fls. 3/4.  Vinculada  ao  pedido  de  ressarcimento  formalizado  por  intermédio  do  presente  processo  administrativo  foi(ram)  transmitida(s),  em  31/08/2004,  31/08/2004,  a(s)  DCOMP(s)  nº  2058.71975.310804.1.3.010398  [fls.  66/69],  7464.67023.310804.1.3.010475 [fls. 70/73].  A  solicitação  foi  inicialmente  deferida  [Despacho Decisório  de  fls.  74/76  de  05/12/2005,  tomando  por  base  o  Termo  de  Verificação Fiscal  lavrado pela Seção de Fiscalização [fls. 65]  que  propôs  o  deferimento  integral  do  valor  solicitado  e  a  homologação  da(s) DCOMP(s)  2058.71975.310804.1.3.010398,  7464.67023.310804.1.3.010475.  Realizada  a  compensação  e  extinto  o  débito  compensado  foi  o  presente  processo  arquivado,  conforme  Extrato  de  Encerramento/Termo de Arquivamento de fls. 82/83,  tendo sido  depois desarquivado [fl. 84].  Posteriormente, em 22/09/2010, em face da  informação contida  no Despacho nº 09, da Presidência da 3ª Turma de Julgamento  da DRJ/JFA/MG, inserido no processo nº 13603.000572/200815  [também  de  interesse  da  Editora  Alterosa,  versando  sobre  a  mesma  matéria,  ou  seja,  pedido  de  ressarcimento  do  IPI],  no  sentido de realização de nova análise sobre o direito da pessoa  jurídica  em  questão  apurar  saldo  credor  passível  de  ressarcimento [haja vista a decisão  judicial que estabelece não  ser  a  mesma  contribuinte  do  IPI],  foi  o  presente  processo  [juntamente com diversos outros que tratam da mesma matéria]  encaminhados  por  meio  do  despacho  de  fls.  85  à  Seção  de  Fiscalização para análise.  Resultou daí o Despacho de Instrução de fls. 86/92, que, depois  de  circunstanciar  todos  os  fatos  atinentes  à  ação  judicial  e  à  decisão do Segundo Conselho de Contribuintes relativamente ao  Fl. 382DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 206          3 auto  de  infração  consubstanciado  no  processo  nº  13603.001578/200125, em síntese, concluiu que “De tudo o que  foi aqui relatado, fica claro para o servidor que esta subscreve,  que como conseqüência do afastamento do campo de incidência  decorre  a  impossibilidade  de  que  a  pessoa  jurídica  possa  aproveitar  os  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, um vez que tais aquisições não foram e nem serão,  por força do comando judicial, utilizadas em processo que possa  ser considerado industrialização, em descompasso, portanto com  o  fixado  pelos  artigos  164,  inciso  I  e  165  do  Decreto  n°  4.544/2002  e  artigos  226,  inciso  I  e  227  do  Decreto  n°  7.212/2010”.  Assim,  foram  os  autos  encaminhados  à  Saort  para  prosseguimento.  Em  seguida  foram  juntados,  conforme  Termo  de  fl.  139,  os  elementos  de  fls.  93/138  relativas  a  cópias  do  processo  13603.002737/200702, a seguir discriminados:  • Fl. 93– Capa do processo 13603.002737/200702, gerado para  tratamento  manual  do  PER  Residual  nº06920.71130.180507.1.1.011190,  transmitido  para  utilizar  o  saldo de R$ 24.934,36;  • Fls. 94/95 – PER Residual nº 06920.71130.180507.1.1.011190;  •  Fls.  96/109  –  DCOMPs  nº  19685.81493.180507.1.3.014417,  15769.14359.310507.1.3.010916  e  42292.49986.080607.1.3.018088, vinculadas ao PER Residual;  •  Fls.  111/113  –  Despacho  Decisório  DRF/CON  nº  1.055  de  31/08/2007,  que  homologou as DCOMPs acima,  vinculadas  ao  PER Residual;  •  Fls.  119/121  –  Extrato  de  Encerramento/Arquivamento  do  Processo;  • Fl. 122 – Desarquivamento do Processo;  •  Fl.  123  –  Encaminhamento  do  processo  à  Seção  de  Fiscalização  para  análise,  em  face  da  informação  contida  no  Despacho nº 09, da Presidência da 3ª Turma de Julgamento da  DRJ/JFA/MG, inserido no processo nº 13603.000572/200815;  • Fls. 124/130 – Despacho de Instrução Safis;  • Fls.  131/132 – – Despacho Decisório DRF/CON nº 1.510, de  26/11/2010,  que  anulou  o  Despacho  Decisório  DRF/CON  nº  1.055;  Em  seguida  foi  juntado  ao  presente  processo  o  Despacho  Decisório  nº  1.376/DRF/CON,  de  26/11/2010,  fls.  140/149  proferido  nos  autos  do  processo  nº  13603.000572/200815  [processo tomado como paradigma para análise da situação da  pessoa  jurídica],  que  conclui,  dentre  outros  pontos,  pela  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 207          4 ANULAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  DRF/CON  de  05/12/2005  [fls.  74/76]  que  havia  reconhecido  o  direito  creditório  e  homologado  as  DCOMPs  2058.71975.310804.1.3.010398,  7464.67023.310804.1.3.010475;  pelo  indeferimento  do  pedido  eletrônico  de  ressarcimento  residual  –  PER  06920.71130.180507.1.1.011190  e  pela  não  homologação  das  declarações de compensação – 19685.81493.180507.1.3.014417,  15769.14359.310507.1.3.010916  e  42292.49986.080607.1.3.018088,  sob os  seguintes  fundamentos,  em síntese:  • tendo demonstrado os efeitos da decisão judicial transitada em  julgado  dentro  da  esfera  administrativa,  notadamente  em  relação  aos  processos  n.°  13603.001578/200125  e  n.°  13603.000708/9837,  a  Seção  de  Fiscalização  se  manifesta  novamente  pela  impossibilidade  da  pessoa  jurídica  aproveitar  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  pois,  inexistindo a relação jurídico­tributária entre a União e o sujeito  passivo por força da decisão judicial, este não pode se beneficiar  apenas dos benefícios desta relação;  • a constatação da existência da decisão  judicial  transitada em  julgado  declarando  que  a  atividade  exercida  pela  sociedade  empresarial não se sujeita ao IPI, implica na Revisão de Oficio  dos  Despachos  Decisórios  que  reconheceram  créditos  de  ressarcimento de IPI em favor da Editora Alterosa Ltda;  • o fato de o sujeito passivo possuir decisão judicial declarando  a  inexistência da relação jurídico  tributária entre as atividades  desenvolvidas  pelo  mesmo  e  o  campo  de  incidência  do  IPI  o  desqualifica da condição de contribuinte deste tributo. Portanto,  o interessado não se sujeita a nenhuma norma atinente ao IPI;  • o sistema de crédito consiste em atribuir ao contribuinte do IPI  o imposto relativo aos produtos entrados no seu estabelecimento,  para  ser abatido do que  for devido pelos produtos dele  saídos,  num  mesmo  período.  Portanto,  não  sendo  o  interessado  contribuinte do IPI por força de decisão judicial e inexistindo a  relação jurídico tributária entre ele e a Unido Federal, não há,  nestas circunstâncias, previsão legal para utilização de créditos  de IPI pelo sujeito passivo;  •  a  opção  pela  compensação  de  débitos  se  restringe  àqueles  contribuintes  que  apurem  crédito  do  imposto  passível  de  restituição  ou  de  ressarcimento.  No  presente  caso,  não  foi  apurado  crédito  passível  de  restituição,  tampouco  de  ressarcimento;  sequer  existe  a  possibilidade  da  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito,  haja  vista  que  o  interessado  é  possuidor  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  o  desqualifica da condição de contribuinte do IPI;  • quanto à Solução de Consulta 288, citada pelo interessado em  sua  manifestação  de  inconformidade,  tem­se  que  a  mesma  foi  obtida  pelo  fato  de  o  consulente  de  ter  omitido  a  informação  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 208          5 sobre  a  existência  de  decisão  judicial  anterior  declarando  a  inexistência de relação jurídico tributária relativa ao IPI entre a  União Federal e a Editora Alterosa Ltda;  •  reafirmando  este  entendimento,  faz­se  necessário  citar  o  Despacho  Decisório  199/2010,  de  29  de  outubro  de  2010,  contido  no  processo  13603.721576/201047,  motivado  por  Representação  formalizada  pela DRF/CONTAGEM dirigida  ao  chefe da DISIT/SRRF 06 para que fosse analisada a anulação da  citada  Solução  de  Consulta.  Após  análise,  a  DISIT/SRRF  06  assim concluiu:  “A  vista  do  exposto,  entende­se  que  a  consulta  formulada  (fls.  10/13) deve ser declarada ineficaz, considerando que o fato nela  exposto  foi  objeto  de  decisão  judicial  anterior  proferida  em  litígio em que  foi parte a consulente,  conforme art. 52,  inc.  IV,  do Decreto n.º 70.235/1972 (PAF) e art. 15, inc. VI, da IN RFB  n.°230/2002"".  ""Em consequência e com base nos fundamentos acima, entende­ se que deve ser declarada nula a Solução de Consulta SRRF/6°  RF/Disit  n.°  288,  de  17  de  agosto  de  2004  (fls.  14/16),  com  efeitos retroativos  (ex  tunc),  tendo em vista ferir  frontalmente a  legislação  da  espécie,  uma  vez  que  prolatada  em  resposta  a  consulta  ineficaz,  em  que  a  consulente,  proferindo  declaração  inverídica,  omitiu  o  fato  de  que  possuía  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  seu  favor  cujo  objeto  tem  relação  direta  com  o  fato  exposto  na  consulta,  na  data  de  sua  apresentação"".  •  no  intuito  de  atender  ao  principio  da  economia  processual  e  dar  celeridade  às  demais  decisões  relacionadas  a  processos  distintos do mesmo interessado que, pela matéria, vinculam­se à  presente  análise,  o  cancelamento  dos  atos  administrativos  que  reconheceram  créditos  de  IPI  relativos  a  outros  períodos  de  apuração em favor da Editora Alterosa Ltda será efetivado pelo  presente  Despacho  Decisório,  juntamente  com  o  indeferimento  dos  mesmos,  bem  como  as  decisões  referentes  a  pedidos  de  ressarcimento  e  declarações  de  compensação  ainda  pendentes  de decisão administrativa.  • por todo o exposto, e com base nas informações trazidas pelo  Termo  de  Informação  Fiscal  da  SAFIS  da  DRF/CONTAGEM,  proponho:   •  que  sejam  anulados  os Despachos Decisórios  ...  •  que  sejam  indeferidos  os Pedidos Eletrônicos  de Ressarcimento  (PER)...  •  que  sejam  consideradas  não  homologadas  as  compensações  apresentadas  pelas  seguintes  Declarações  de  Compensação  (DCOMPs)...  Cientificado  do  referido  despacho  decisório  [nº  1.376/DRF/CON]  em  29/11/2010  [fl.  149]  manifestou  a  interessada a sua inconformidade em 20/12/2010 por intermédio  do arrazoado de fls. 150/160, no qual:  Fl. 385DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 209          6 ­  inicialmente  historia  os  fatos  atinentes  à  ação  judicial  [processo  nº  32.1710]  desde  a  petição  inicial  até  decisão  final  favorável  transitada  em  julgado, mencionando,  ainda,  os  autos  de  infração  lavrados,  formalizados  sob  os  números  13603.000708/9837  e  13603.001578/200125,  cujo  desfecho,  no  julgamento  pelo  Segundo Conselho  de Contribuintes  e Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  foi  pela  improcedência  dos  lançamentos em face da existência de coisa julgada afastando a  incidência do IPI sobre os serviços de  impressão prestados por  ela  e  da  caracterização  da  atividade  da  empresa  como  mera  composição gráfica sujeita apenas ao ISS.  .  alega  que  a  mudança  de  entendimento  manifestada  no  despacho decisório que anulou o despacho anterior  só ocorreu  depois que ela obteve êxito nos processos 13603.000708/9837 e  13603.001578/200125,  denotando  retaliação  pela  vitória;  questiona o por quê da exigência do IPI da empresa em 1998 e  2001 e do deferimento dos ressarcimentos se a decisão  judicial  transitada  em  julgado  existe  desde  1984  e  conclui  que  o Fisco  alterou sua visão  somente quando se  viu  impedido de  cobrar o  IPI da defendente;  .  argumenta,  mencionando  o  art.  146  do  CTN  [a  modificação  introduzida,  de  oficio  ou  em  conseqüência  de  decisão  administrativa ou  judicial, nos critérios  jurídicos adotados pela  autoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução]  e  o  art.  2ºXIII  da  Lei  nº  9.784/99  [que  veda  a  aplicação  retroativa  de  nova  interpretação],  que  a  nova  opinião  só  pode  valer para o futuro;  .  reproduz excertos de doutrina,  jurisprudência do Conselho de  Contribuintes e dos Tribunais que entende favoráveis à sua tese;  .  pondera  que  “como  a  mudança  de  entendimento  da  DRF/Contagem acerca da caracterização da contribuinte como  mera  prestadora  de  serviços  só  foi  externada  em  29/11/2010,  todos  os  pedidos  de  ressarcimento  e  de  compensação  formalizados até  essa data  estão albergadas pelo  entendimento  anterior,  razão  pela  qual  ela  faz  jus  ao  aproveitamento  dos  créditos  de  IPI  previstos  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/99  pelo  menos até 29/11/2010”;  .  acrescenta,  ainda,  que  “por  ter  classificado  a  contribuinte  como  indústria  e  ter  conferido  a  ela  os  ônus  e  os  bônus  dessa  categorização  (autuações por  suposta  fabricação de cartões de  crédito  com  tarja magnética  e,  na  outra  ponta,  deferimento  do  aproveitamento dos créditos de IPI descritos no artigo 11 da Lei  nº  9.779/99),  a  revisão  desse  enquadramento  e  o  deslocamento  da contribuinte para um status diferente caracteriza um erro de  direito (erro na caracterização jurídica dos fatos), o qual, como  demonstrado, não enseja o revolvimento de situações passadas e  já  definitivamente  constituídas,  motivo  pelo  qual  todos  os  ressarcimentos,  compensações  e  atos  praticados  pela  empresa  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 210          7 até 29/11/2010 permanecem regidos pelo entendimento (critério  jurídico) anterior”;  .  requer,  ao  final,  que  esta DRJ cancele o Despacho Decisório  DRF/CON  nº  1.376/2010  e,  com  isso,  (i)  restabeleça  os  despachos  decisórios  que  reconheceram  créditos  de  IPI,  (ii)  valide  todos  os  ressarcimentos  de  IPI  pedidos  (inclusive  os  eletrônicos) e (iii) homologue as compensações feitas.  Nestes  termos  vieram os autos,  em 29/11/2011, a  esta Terceira  Turma da DRJ/JUIZ DE FORA/MG para julgamento.  Em  vista  da  informação  recebida  da  Saort/DRF/CON/MG,  por  telefone, acerca da obtenção, pela pessoa  jurídica,  de  sentença  favorável  em  mandado  de  segurança  [processo  nº  89641.31.2010.4.01.3800] impetrado em 15/12/2010, anexada às  fls.  264/270  do  processo  nº  13603.721576/201047  [no  qual  foi  formalizada a Representação para Cancelamento da Solução de  Consulta  SRRF/6ª  RF/DISIT  Nº  288/2004]  esta  Relatora  entendeu por bem anexar dito documento ao presente processo  [fls. 178/184].   Este, em apertada síntese, o relato dos fatos que antecederam o  presente julgamento.   A  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Juiz  de  Fora  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­39682, de 30 de março de 2012,  cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  RESSARCIMENTO. PROCESSO JUDICIAL EM ANDAMENTO.  É  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a  pessoa  jurídica  com  processo  judicial  cuja  decisão  definitiva  possa alterar o valor a ser ressarcido, cabendo, nessa situação,  ser indeferido o pleito.  COMPENSAÇÃO.DIREITO CREDITÓRIO INDEFERIDO. NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  A permissão para a compensação de débitos tributários somente  se dá com créditos líquidos e certos, conforme art. 170 do CTN.  Uma  vez  indeferido  o  direito  creditório  indicado  cabe  a  não  homologação das compensações sob exame.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  O  prazo  para  a  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito passivo é de cinco anos contados da data da entrega da  declaração  de  compensação  (DCOMP)  a  que  se  refere.  Se  transcorridos  cinco  anos  da  entrega  da  DCOMP  sem  que  o  Fisco manifeste seu juízo homologatório, ou se tal manifestação  Fl. 387DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 211          8 tiver  sido posteriormente anulada por decisão proferida depois  de  transcorrido  o  referido  prazo  quinquenal,  a  homologação  tácita,  por  decurso  de  prazo,  opera­se  sobre  a  compensação  declarada.  Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao  CARF, repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade.   Termina  sua  petição  recursal  pedindo  a  reforma da  decisão  combatida  para  fins de desconsiderar o disposto no Despacho Decisório nº 199, da DISIT/DRRF06, por força  de decisão judicial de efeitos imediatos e reconhecer o direito de crédito da recorrente.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  A impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como  dos demais requisitos de admissibilidade, de sorte que fico autorizado a enfrentar o mérito da  lide.   Conforme já relatado, a questão posta nos autos diz respeito exclusivamente a  nulidade  do  despacho  decisório  que  cancelou  a  Solução  de  Consulta  SRRF/6º  RF/DISIT  nº  288, de 17 de agosto de 2004.  O recorrente alega que possui o direito ao ressarcimento pleiteado por força  da  sentença  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  que  restabeleceu  a  Solução  de  Consulta  SRRF/6º RF/DISIT nº 288/2004 e, por consequência, assegurou o direito ao ressarcimento dos  créditos do IPI destacados nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na prestação de  serviços gráficos.  A Turma da DRJ  Juiz  de Fora  entendeu  que  sem o  trânsito  em  julgado da  sentença  não  há  direito  líquido  e  certo,  inviabilizando  o  deferimento  do  ressarcimento  requerido.  Delimitado o litígio, passo à análise.  O ponto fulcral a ser enfrentado é a possibilidade de uma decisão sem trânsito  em julgado ser objeto de um pedido administrativo de ressarcimento.  O  recorrente  possui  uma  sentença  apelada  com  efeito  apenas  devolutivo  e  busca executar  administrativamente a decisão. Assim sendo, estamos diante de uma pretensa  execução provisória contra a Fazenda Pública.  Entendo  não  ser  possível  execução  provisória  contra  Fazenda  Pública,  em  vista de que a fórmula da execução contra a Fazenda Pública não se coaduna com os princípios  norteadores da execução provisória. Outro fato importante é que diante do caráter definitivo da  expedição do precatório­requisitório, verdadeiro pagamento da obrigação executada, não há de  Fl. 388DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 212          9 se falar em provisoriedade da execução. E, por derradeiro, não se pode sobrepujar o interesse  público em face de um pretenso direito do particular, ainda sujeito a alterações.  Noutro giro, importante ressaltar que a Lei nº 9.430/96 coíbe o ressarcimento  de valores reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da ação.  Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições administrados por aquele Órgão.   Essa regra se baseia na necessidade de liquidez e certeza do crédito para que  possa ser ressarcido valores do cofre do Estado. A liquidez caracterizada pela quantificação em  moeda  corrente  do  País  e  a  certeza  identificada  pela  incontestável  existência  e  natureza  tributária deste mesmo crédito. A sentença sem o trânsito em julgado, ou seja, enquanto sujeita  a recurso, não passa de uma situação jurídica. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão no  momento  em  que  não  mais  será  mais  suscetível  de  reforma  por  meio  de  recursos.  Neste  instante, fará coisa julgada material, tornando­a imutável e indiscutível.   Quanto  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  oriundos  de  decisão  judicial  sem  trânsito  em  julgado,  entendo  necessárias  breves  linhas  acerca  da  compensação tributária.  No  direito  tributário  nacional,  a  compensação  está  prevista  na  espécie  denominada de “compensação legal”, e assim sendo constitui um direito subjetivo que pode ser  exercitado  por  quem  se  encontre  em  situação  hábil  a  pleiteá­la  exigindo  que  sua  obrigação  tributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que sejam preenchidos os  seguintes requisitos legais:  · Especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica;  · A estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica;  · Reciprocidade,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  deve  ser  portador  de  créditos  próprios  oponíveis a outros créditos da Fazenda Pública;  · Liquidez, que se caracteriza pelos créditos devidamente quantificados e  expressos  em unidades monetárias;  · Certeza,  diz  respeito  a  sua  constituição  fundada  na  existência  de  uma  relação  jurídico tributária completamente definida;  · Exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vencidos e também vincendos de  compensação.  Cumpre observar que o instituto da compensação de créditos tributários está  previsto no art. 170 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional –  CTN), que diz:  Fl. 389DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 213          10 “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.”  Com essas considerações, é  lícito concluir que uma sentença sem o  trânsito  em  julgado  não  poderia  ser  objeto  de  um  eventual  processo  de  compensação  por  vedação  expressa do art. 170 do CTN, por lhe faltar a condição de liquidez e certeza.   Desta  forma,  o  contribuinte  não  poderá  utilizar  o  crédito  de  tributo  judicialmente  contestado  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  Logo,  uma vez em trâmite a ação que lhe garantiria o crédito pleiteado, segundo a imperatividade das  regras  calcadas  nos  art.  170  do  CTN,  não  se  torna  possível  o  incidental  aproveitamento  do  crédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado.   Diante desses fundamentos jurídicos e legais, nego provimento ao recurso.  É como voto.  Sala das Sessões, 22 de julho de 2014     Gilson Macedo Rosenburg Filho                Declaração de Voto  Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA  A  par  das  judiciosas  razões  expendidas  pelo  ínclito  relator,  impetro  vênia  para expor as razões que sustentam minhas conclusões pelo improvimento do recurso, face à  pela inocorrência dos pressupostos legais ao direito de crédito pleiteado.   Tratando­se  de  questão  afeta  a  direito  de  crédito,  inicialmente  impõe­se  delimitar o campo de incidência do IPI e do conseqüente campo de aplicação do princípio da  não cumulatividade (art.153, Inc.IV e § 3º, alínea ""b""; art. 49 do CTN), que obviamente não se  aplica  quando  as  operações  são  praticadas  no  âmbito  do  campo  de  incidência  de  outros  impostos não sujeitos ao referido princípio.   Fl. 390DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 214          11 Como é elementarmente sabido, coerente com os princípios que informam a  estrutura do Estado Federal, a Constituição brasileira estabeleceu um sistema de discriminação  de  competências  tributárias,  presidido  pelos  princípios  da  “privatividade”,  “rigidez”,  “segregação”  e  “incomunicabilidade  das  diferentes  áreas”  em  que  estão  distribuídas  tais  competências, através do qual se enumeram taxativamente quais os tributos cuja instituição é  autorizada a cada ente federado, definindo­os em função de campos de imposição delimitados  pela  referência  aos  fatos  econômicos  que  os  caracterizam,  de  tal  forma  que  a  competência  tributária dos entes federados só pode ser exercida em relação aos tributos autorizados, nos  estritos  limites  (materiais e territoriais) dos respectivos campos de imposição, na forma e nas  condições autorizadas pela Constituição, vigorando a parêmia de que é proibido o que não é  expressamente autorizado (“prohibita intelliguntur quo non permissum”).   Como também é curial e esclarece Amílcar de Araújo Falcão, da atribuição  da competência tributária privativa, necessariamente provém uma “dúplice decorrência”. “Em  primeiro lugar, a atribuição de competência privativa  tem um sentido positivo ou afirmativo:  importa  em  reconhecer  a  uma  determinada  unidade  federada  a  competência  para  decretar  certo  e  determinado  imposto.  Em  segundo  lugar,  da  atribuição  de  competência  privativa  decorre  um  efeito  negativo  ou  inibitório,  pois  importa  em  recusar  competência  idêntica  às  unidades outras não  indicadas no dispositivo  constitucional de habilitação:  tanto  equivale  a  dizer, se pudermos usar tais expressões, que a competência privativa é oponível erga omnes, no  sentido de que o é por seu titular ou por terceiros contra quaisquer outras unidades federadas  não  contempladas  na  outorga.”  (cf.  Amílcar  de  Araújo  FALCÃO,  in  “Sistema  Tributário  Brasileiro ­ Discriminação de Rendas”, Edições Financeiras S/A, 1ª Ed., 1965, pág. 38).  Fixadas  estas  elementares  premissas  decorrentes  do  sistema  tributário  adotado,  já  de  início  verifica­se  que  ao  interpretar  a  discriminação  constitucional  de  competências tributárias, tanto a Suprema Corte como o Superior Tribunal de Justiça, há muito  já  assentaram  unissonamente  que  a  atividade  de  composição  gráfica,  fotocomposição,  clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia se insere na competência tributária privativa  dos  Municípios  (CF/88,  art.  156,  inc.  III)  para  tributar  os  serviços  composição  gráfica,  expressamente previstos  na  lista de  serviços definidos  em Lei Complementar  (cf.  item 77 da  lista anexa ao DL nº 406/68; item 77 da lista anexa à LC nº 56/87; item 13.05 da lista anexa à  LC nº 116/03), que “é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, (...), embora  comportem  interpretação  ampla  os  seus  tópicos”.  (cf.  Ac.  da  2ª  Turma  do  STF  no  RE  nº  361.829­RJ,  em  sessão  de  13/12/05,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO,  publ.  in  DJU  de  24/02/06,  pág.  51,  EMENT VOL­02222­03  PP­00593  e  in  LEXSTF  v.  28,  n.  327,  2006,  p.  240­257). Na mesma ordem de idéias, já na vigência da Constituição de 1988, a Súmula 156 do  STJ  sedimentou  o  entendimento  no  sentido  de  que  “a  prestação  de  serviço  de  composição  gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está  sujeita, apenas, ao ISS” (cf. Súmula 156 da 1ª SEÇÃO do STJ, em sessão de 22/03/96, DJU de  15/04/96 p. 11631, in RSTJ vol. 86/135 e in RT vol. 726/168).   Corroborando  esse  entendimento,  verifica­se  que  ao  definir  o  campo  de  incidência do IPI, o próprio RIPI/02, no § único do art. 2º (art. 2º, § único do RIPI/98) explicita  que:   “Art. 2º(..)  Parágrafo  único.  O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange  todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na  TIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 215          12 complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação  “NT” (não­tributado) (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art.  6º).”  Por  seu  turno,  verifica­se  que  na  aplicação  destes  preceitos  de  inegável  juridicidade  e  sob  invocação  do mesmo  fundamento  (competência  privativa  Municipal  para  tributar os serviços composição gráfica), é torrencial e indiscrepante a Jurisprudência Judicial  da Suprema Corte e do STJ, proclamando a não incidência ou exclusão da tributação do ICMS  e do IPI sobre a referida atividade, como se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:   “ISS.  SERVIÇO  GRÁFICO  POR  ENCOMENDA  E  PERSONALIZADO.  Utilização  em  produtos  vendidos  a  terceiros.  a  feitura  de  rótulos,  fitas,  etiquetas  adesivas  e  de  identificação  de  produtos  mercadorias,  sob  encomenda  e  personalizadamente,  e  atividade  de  empresa  gráfica  sujeita  ao  ISS,  o  que  não  se  desfigura  por  utilizá­los  o  cliente  e  encomendante  na  embalagem  de  produtos  por  ele  fabricados  e  vendidos  a  terceiro.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido.”  (cf. AC da 1ª Turma do STF no RE 111566­SP,  em  sessão de 25/11/86, Rel. Min. RAFAEL MAYER Publicação,  publ.  in DJU de  12/12/86,  pág. 24667 EMENT VOL­01445­03,  pág. 383)  “TRABALHOS  GRÁFICOS  PERSONALIZADOS  E  REALIZADOS MEDIANTE ENCOMENDA.   A circunstancia de serem utilizados, pelo cliente, na embalagem  de  produtos  de  sua  fabricação,  vendidos  a  terceiros,  não  desfigura a sujeição da atividade da empresa gráfica ao imposto  sobre  serviços.  precedente  do  Supremo  Tribunal:  RE­106.069,  (RTJ­115/1.419). Recurso Extraordinário provido para restaurar  a sentença que acolheu os embargos a execução fiscal.” (cf. AC.  da  1ª  Turma  do  STF  no  RE  nº  110.944­SP,  em  sessão  de  30/09/86, REl. Min. Octavio Gallotti, publ. in DJU de 24/10/86,  pág 20326, EMENT VOL­01438­05, pág. 1001)  RECURSO ESPECIAL  ­ ALÍNEAS ""A"" E ""C""  ­ TRIBUTÁRIO ­  MANDADO DE SEGURANÇA ­ PRELIMINAR DE PERDA DE  OBJETO  DA  IMPETRAÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA QUESTÃO ­ CONFECÇÃO  DE CARTÕES MAGNÉTICOS E DE CRÉDITO  ­ SERVIÇO  DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SUJEITO UNICAMENTE AO  ISS  ­ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 8º DO  DECRETO­LEI N. 406/68 ­ SÚMULA N. 156 DO STJ.  (...)  A elaboração dos cartões com as características requeridas pelo  destinatário, que é aquele que encomenda o serviço, tais como a  logomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a  prestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no  item 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto­lei n. 406/68.  Há, portanto, nítida violação ao disposto no § 1º do artigo 8º do  Decreto­Lei  n.  406/68,  uma  vez  que  a  hipótese  dos  autos  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 216          13 configura  prestação  de  serviços  de  composição  gráfica  personalizados, sujeitos apenas à incidência do ISS (Súmulas ns.  156/STJ e 143 do extinto TFR).  Considerada  a  circunstância  de  se  tratar  de  serviço  personalizado, destinados os cartões, de pronto, ao consumidor  final,  que  neles  inserirá  os  dados  pertinentes  e  não  raro  sigilosos, conclui­se que a atividade não é fato gerador do IPI.  Tanto isso é exato que, se forem embaralhadas as entregas, com  a troca de destinatários, um estabelecimento não poderá servir­ se da  encomenda de outro,  que  veio  ter a  suas mãos por mero  acaso ou acidente de percurso.  Dissídio jurisprudencial configurado quanto ao mérito.  Recurso especial provido. (cf. AC. da 2ª Turma do STJ no REsp  nº 437.324­RS, REg. nº 2002/0054820­8, em sessão de 19/08/03,  Rel.  Min.  FRANCIULLI  NETTO,  publ.  in  DJU  de  22/09/03  p.  295RT vol. 821 p. 191)  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ARTIGO  544  DO  CPC.  RECURSO  ESPECIAL.  ICMS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SERVIÇO  GRÁFICO  PERSONALIZADO  E  POR  ENCOMENDA.  INCIDÊNCIA  DO  ISS. SÚMULA 156/STJ.  1. O ICMS não  incide  sobre  serviços de composição gráfica, a  teor  da  Súmula  156  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  preceitua:  ""A  prestação  de  serviço  de  composição  gráfica,  personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento  de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.""  2. Outrossim,  é  cediço  no  STJ  que  a  incidência  do  ISS  ocorre  ainda  que  os  serviços  de  composição  gráfica  não  sejam  personalizados  ou  não  sejam  exclusivamente  para  uso  de  encomendas  (REsp  788.235/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  julgado  em  15.12.2005, DJ  20.02.2006; AgRg  no REsp 621.191/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira  Turma,  julgado  em  04.11.2004,  DJ  06.12.2004;  e  REsp  327.504/SP,  Rel.  Ministro  Garcia  Vieira,  Primeira  Turma,  julgado em 06.11.2001, DJ 25.02.2002).  3.  A  Primeira  Seção,  quando  do  julgamento  do  REsp  1.092.206/SP,  sujeito  ao  regime  dos  ""recursos  repetitivos"",  reafirmou  o  entendimento  de  que  não  incide  ICMS  sobre  os  serviços de composição gráfica.  Isto porque: ""As operações de  composição gráfica, como no caso de impressos personalizados  e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços  a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto­Lei  406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Conseqüentemente,  tais operações estão sujeitas à  incidência de  ISSQN (e não de  ICMS),  Confirma­se  o  entendimento  da  Súmula  156/STJ:  ""A  prestação  de  serviço  de  composição  gráfica,  personalizada  e  sob  encomenda,  ainda  que  envolva  fornecimento  de  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 217          14 mercadorias,  está  sujeita,  apenas,  ao  ISS.""  Precedentes  de  ambas as Turmas da 1ª Seção.""  4. Agravo regimental desprovido. (cf.Ac. da 1ª Turma do STJ no  AgRg no Ag nº 1071523­SP Reg. nº 2008/0144154­1, em sessão  de 18/08/09, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 14/09/09)  “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CONFECÇÃO DE  CARTÕES  MAGNÉTICOS  E  DE  CRÉDITO.  NÃO­ INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 156/STJ.  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que  em  casos  como  o  dos  autos,  de  empresa  que  produz  cartões  magnéticos personalizados, não há incidência de IPI. Aplicação,  in  casu,  da  Súmula  156/STJ:  ""a  prestação  de  serviço  de  composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que  envolva  fornecimento  de  mercadorias,  está  sujeita,  apenas,  ao  ISS.""  2. Agravo Regimental não provido.” (cf. AC. da 2ª Turma do STJ  no AgRg nº REsp 966184­RJ, Reg. nº 2007/0157123­1, em sessão  de 03/04/08, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publ.  in DJU de  19/12/08   “PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIÇOS  DE  COMPOSIÇÃO  E  IMPRESSÃO  GRÁFICAS.  CONFECÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS E DE CRÉDITO  INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS. NÃO­INCIDÊNCIA DO IPI.  CONCEITO  DE  PRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  96  E  100  DO  CTN.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  1.  O  conceito  de  produto  industrializado  é  pressuposto  pela  Constituição Federal que, como de sabença, utiliza os conceitos  de direito no seu sentido próprio, pelo que implícita a norma do  art. 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos  institutos.  2.  Consectariamente,  qualificar  como  produto  industrializado  aquele  que  não  ostenta  essa  categoria  jurídica  implica  em  violação  bifronte  ao  preceito  constitucional,  porquanto  o  texto  maior  a  utiliza  não  só  no  sentido  próprio,  como  também  o  faz  para o fim de repartição tributária­constitucional.  3.  Sob esse  enfoque,  é  impositiva a  regra do artigo 153,  inciso  IV, da Constituição Federal de 1988, verbis:   ""Art.  153.  Compete  à  União  instituir  impostos  sobre:  I  ­  Importação  de  produtos  estrangeiros;  II  ­  exportação,  para  o  exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III ­ renda e  proventos de qualquer natureza; IV ­ produtos industrializados;  (...).""  4. Deveras, a  conceituação de produto  industrializado encarta­ se  na  mesma  competência  que  restou  exercida  pela  Corte  Fl. 394DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 218          15 Suprema na  análise  prejudicial  dos  conceitos  de  faturamento  e  administradores e autônomos para os fins de aferir hipóteses de  incidência,  mercê  de  a  discussão  travar­se  em  torno  da  legislação  infraconstitucional  que  contemplava  essas  categorizações, reproduzindo as que constavam do texto maior.  5. Sobressai, desta sorte, imprescindível a manifestação da Corte  Suprema sobre o thema iudicandum, suscitado de forma explícita  ou implícita em todas as causas que versam sobre a competência  tributária  da  União,  essência  manifesta  das  decisões  que  tem  acudido ao E. STJ.  6.  Ademais,  a  circunstância  de  o  fato  gerador  vir  estabelecido  em  legislação  tributária que não Lei Formal e concluir­se pela  inaplicabilidade da mesma, não significa violar os arts. 96 e 110  do  CTN,  tanto  mais  que  aos  mesmos  não  se  referiu  o  aresto  recorrido e por isso ausente o prequestionamento.  7. Recurso especial não conhecido. (cf. AC. da 1ª Turma do STJ  no REsp  nº  817182­RJ,  Reg.  nº  2006/0025257­7,  em  sessão  de  28/11/06, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 08/03/07 p. 170)  Dos preceitos expostos  resulta claro que por  força de expressas disposições  da discriminação de competências constitucionais (art. 156, inc. III, § 3º; art. 155, inc. II, § 2º,  incs.VII,  X,  alínea  “d”  e  XI;  e  art.  153,  inc.  IV,  §  2º)  e  dos  princípios  dela  decorrentes  (princípios da “privatividade”, “rigidez”, “segregação” e “incomunicabilidade das diferentes  áreas” em que estão distribuídas tais competências), estes últimos regularmente estabelecidos  pela Lei Complementar (LC 116/03, item 13.05) nos expressos termos do art. 146 da CF/88, o  produto  industrializado  pela  da  Recorrente  (""Cartão  PVC  Impresso  com  Tarja  Magnética  Virgem"")  está  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI  e  do  ICMS,  posto  que  expressa  e  privativamente  inserido  no  campo  de  incidência  do  ISS,  tal  como  já  proclamado  pela  Jurisprudência cristalizada nas Súmulas nº143 do extinto TFR e nº 156 do E. STJ, esta última  editada  já  na  vigência  da  atual  Constituição  e  portanto  aplicável  também  ao  IPI,  conforme  proclamado nos arestos retro citados.  Encontrando­se  a  saída  do  produto  confeccionado  pela  Recorrente  fora  do  campo de incidência do IPI, já de início não há como se cogitar da aplicação do princípio da  não cumulatividade do IPI, cujo pressuposto é exatamente a efetiva  incidência do  tributo na  saída  do  estabelecimento  industrializador,  vez  que  o  RIPI/02  expressamente  veda  a  escrituração de créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na  industrialização de produtos não  tributados, dispondo em seu art. 190, § 1º e art. 193,  inc.  I  alínea “a” (arts. 171 e 174 do RIPI/98) que:  “Art. 190. Os créditos serão escriturados, pelo beneficiário, em  seus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira  legitimidade:  (...)  § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e  ME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na  industrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com  suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal.  Fl. 395DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 219          16 (...)  “Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o  crédito do imposto:  I – relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:  a)  empregados  na  industrialização,  ainda  que  para  acondicionamento, de produtos não tributados”.  No  mesmo  sentido,  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  33/99,  de  4/03/99,  expressamente dispôs que :  “Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP),  produto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME),  adquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão  registrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do  RIPI:  (...).  § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição  de MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos  não tributados (NT).  (...).”  Assim,  achando­se  expressamente  excluída do campo de  incidência  do  IPI,  data vênia, verifica­se que ao realizar as operações com produto NT a Recorrente não só não  detém qualquer direito a créditos de  IPI relativos às aquisições de insumos  (MP, PI e ME ­  ainda  que  isentas  ou  tributadas  à  alíquota  zero),  nem  só  se  acha  legalmente  impedida  de  escritura­los,  como  está  legalmente  obrigada  a  estorna­los  (art.  190,  §  1º  e  art.  193,  inc.  I  alínea “a” do atual RIPI/02 ­ arts. 171 e 174 do RIPI/98).   Pelas  mesmas  razões  e,  diante  da  impossibilidade  legal  e  fática  sequer  de  efetuar  o  suposto  “crédito”,  quanto  mais  de  acumular  “saldos  credores”  de  IPI  sobre  o  produto  excogitado,  verifica­se  que  os  hipotéticos  “saldos  credores”  vislumbrados  pela  ora  Recorrente, não poderiam ser passíveis de restituição ou ressarcimento por absoluta ausência  dos pressupostos legais à sua concessão (Lei n. 9.779/99, art. 11; Lei 9.430/96, art. 74, § 3º na  redação  dada  pelo  art.  49  da Lei  nº  10.637/02,  art.  190,  §  1º  e  art.  193,  inc.  I  alínea  “a”  do  RIPI/02  e  art.  2º  §  3º  da  IN/SRF  nº  33/99)  e,  muito  menos  poder­se­ia  cogitar  de  sua  “utilização” para a compensação ou quitação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos  administrados pela SRF, tal como açodadamente supôs a ora Recorrente.  Nesse  sentido  a  Jurisprudência  do  antigo  2ª  CC,  como  se  pode  ver  da  seguinte e elucidativa ementa:  “IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  O  princípio  da  não­cumulatividade  garante  apenas  o  direito  ao  crédito  do  imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento  com o IPI devido nas posteriores.  SAÍDA DO  PRODUTO  FINAL  NÃO  TRIBUTADO.  ESTORNO  DO  IMPOSTO.Mesmo  com  o  advento  da  Lei  nº  9.779/99,  o  crédito  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos  Fl. 396DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13603.001118/2001­05  Acórdão n.º 3402­002.403  S3­C4T2  Fl. 220          17 intermediários  e  material  de  embalagem,  empregados  na  industrialização de produtos que não sejam tributados, deve ser  anulado mediante estorno (IN SRF nº 33/99, art. 2º, § 3º).  (...) .Recurso negado. (cf. ACÓRDÃO 201­78890 da 1ª Câm. do  2º CC, Rec. nº 129471, Proc. nº 13682.000026/00­88, em sessão  de  07/12/2005,  Rel.Cons.  Maurício  Taveira  e  Silva,  publ.  in  D.O.U. de 15/02/2007, Seção 1, pág. 54.)  Releva,  finalmente,  notar  que  a  atividade  tratada  nestes  autos  (serviços  de  confecção de “Cartão PVC Impresso com Tarja Magnética Virgem” sob encomenda e para uso  exclusivo do encomendante), não se confunde com a atividade gráfica em escala industrial de  artefatos não personalizados (tais como blocos, cadernos, formulários, livros fiscais, baralhos  etc.), cujas saídas do estabelecimento industrializador estão inseridas no campo de incidência  do IPI.  Considerando  a  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda  Pública,  os  débitos  eventual  e  indevidamente  compensados,  devem  ser  cobrados  através  do  procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833,  de 2003).  Isto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  do  presente  Recurso Voluntário  para manter  a  r.  decisão  recorrida,  que  se  conforma  com  a  lei  e  com  a  jurisprudência judicial e desde E. Conselho.   É o meu voto.  Sala das Sessões, em 22 de julho de 2014    FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA    Fl. 397DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e m 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA CEDO ROSENBURG FILHO ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - O pedido de ressarcimento cujo objeto seja uma sentença judicial sem o trânsito em julgado, deverá ser indeferido, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação. Por consequência, as compensações a ele vinculadas não poderão ser homologadas. " 2021-10-08T01:09:55Z,201612,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-01-12T00:00:00Z,10930.903614/2012-40,201701,5671680,2017-01-12T00:00:00Z,3402-003.584,Decisao_10930903614201240.PDF,2017,ANTONIO CARLOS ATULIM,10930903614201240_5671680.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,2016-12-13T00:00:00Z,6609707,2016,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.\n(Assinado com certificado digital)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Carlos Augusto Daniel Neto\, Maysa de Sá Pittondo Deligne\, Maria Aparecida Martins de Paula\, Diego Diniz Ribeiro\, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n",2021-10-08T10:55:02.090Z,N,1713048685663748096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  WYNY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 18/01/2006  COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.  Não  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte,  sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que  teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma  oportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido  de diligência para produção de provas.   COFINS  ­  IMPORTAÇÃO SERVIÇOS.  PER.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  RECOLHIMENTO  VINCULADO  A  DÉBITO  CONFESSADO.  Correto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado  como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação  de débito confessado.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e negar­lhe provimento.  (Assinado com certificado digital)  Antônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.   Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 90 36 14 /2 01 2- 40 Fl. 56DF CARF MF Processo nº 10930.903614/2012­40  Acórdão n.º 3402­003.584  S3­C4T2  Fl. 3          2  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir  Navarro Bezerra.  Relatório  Trata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a  Recorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  COFINS  ­  IMPORTAÇÃO.  No Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR,  indeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito  estava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, ""não restando  crédito disponível para restituição"".  Inconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação  de  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem  como atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi.   Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência  sobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre  vendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas  operações.  Entretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita  duas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à  incidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações  não configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.   Assim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à  restituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente  corrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, ""ainda que informado  o débito em DCTF"".  Sobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­045.956,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR),  negando provimento à Manifestação de Inconformidade.  Irresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso  voluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes:   (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente  comprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria,  comércio e exportação de couros de boi;  (ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as  contribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao  determinar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes  comerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas;  Fl. 57DF CARF MF Processo nº 10930.903614/2012­40  Acórdão n.º 3402­003.584  S3­C4T2  Fl. 4          3  (iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as  quantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre  comissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados;  (iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas  a Soluções de Consultas, passou a definir que as ""comissões de vendas pagas e/ou creditadas a  representantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência  da COFINS/PIS­Importação"", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou  cujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta.   (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou  material  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que  devem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente  argumentar que ""prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido  pagamento a maior ou indevido"", para negar a existência do direito creditório;  (vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados  de ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN.  (vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este  título são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC,  na forma da Lei n° 9.250/95;  (viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste  processo.  À vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o  presente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição  das quantias recolhidas indevidamente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator   O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de  13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81,  paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529):  Fl. 58DF CARF MF Processo nº 10930.903614/2012­40  Acórdão n.º 3402­003.584  S3­C4T2  Fl. 5          4  Emerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem  como  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda  paga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior.  No  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  ""(...) A  partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima  identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte, não restando crédito disponível para restituição"".  Consta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da  Receita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte  não  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a  conclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de  ressarcimento foi ""integralmente utilizados para quitação de débitos  do contribuinte"".   Por  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso,  que não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre  remessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à  agentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não  configurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado  aqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título  são  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95.  Tudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas  emitidas pela RFB que cita.  Contudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que  ""(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a  remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como  contraprestação  pelo  serviço  prestado"",  como  alega  a  peticionante,  por  outro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria  da ora Recorrente, nos seguintes termos:  ""(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao  exterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a  incidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não  se  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de  fato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha  em  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada,  como contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de  remessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos,  dentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa  que reflita essas operações.  Ocorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos  autos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou  indevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois  de  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada  declaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser  mediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que  Fl. 59DF CARF MF Processo nº 10930.903614/2012­40  Acórdão n.º 3402­003.584  S3­C4T2  Fl. 6          5  determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como  visto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que  encontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da  Receita Federal do Brasil. (sublinhei)  E conclui a decisão a quo:  ""(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as  alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar  comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte.  Dessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela  autoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações  prestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a  produzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não  havendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas  espontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é  de se manter o indeferimento da restituição pleiteada"".  Portanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de  condições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos,  pois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos  documentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando  o pedido versa sobre suposto pagamento indevido.   No caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem  estar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.   Documentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por  determinação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos,  comprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais,  recibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa  que reflita essas operações.  É  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema  processual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova,  encontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in  verbis:  Art. 373. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor.  Tal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova  cabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as  devidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto  que  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco  quando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando  formula pedido de repetição de indébito.  Fl. 60DF CARF MF Processo nº 10930.903614/2012­40  Acórdão n.º 3402­003.584  S3­C4T2  Fl. 7          6  E, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos  pela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou  indevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual  para fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais  disso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a  falta de prova.   Mas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova  para provar fato constitutivo de seu direito, insiste que ""seja determinada  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à  complementação da prova"".   Ora, se toda a documentação para provar o direito que alega está  em seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da  manifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso  voluntário, o que não ocorreu.  Diante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora  de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.  Conclusão  Assim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos,  ônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.   Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Antonio Carlos Atulim                                Fl. 61DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 18/01/2006 COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas. COFINS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Recurso Voluntário Negado. "