Numero do processo: 11634.720004/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REQUALIFICAÇÃO DE RECEITAS. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROPÓSITO NEGOCIAL. MULTA QUALIFICADA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. AJUSTE DE TRIBUTOS RECOLHIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente impugnação ao auto de infração lavrado para exigir imposto sobre a renda da pessoa física, relativamente aos anos-calendário de 2014 a 2017, em razão de omissão de rendimentos e requalificação de receitas originalmente tributadas por pessoa jurídica.
1.2. A autoridade fiscal concluiu que a pessoa jurídica utilizada pelo contribuinte não possuía substância econômica autônoma, tendo sido empregada para deslocamento artificial de receitas e redução da carga tributária, razão pela qual promoveu a tributação integral na pessoa física, com aplicação de multa de ofício qualificada e multa isolada.
1.3. O acórdão recorrido manteve integralmente o lançamento, ao entender caracterizada a artificialidade da estrutura adotada, a ausência de propósito negocial e a prática reiterada de condutas aptas a justificar a qualificação da penalidade.
1.4. A parte-recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, licitude da constituição da pessoa jurídica, inexistência de simulação, indevida requalificação das receitas, ilegalidade da multa qualificada, impossibilidade de cumulação de multas e necessidade de consideração dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento de origem; (ii) saber se é válida a desconsideração da pessoa jurídica e a requalificação das receitas na pessoa física; (iii) saber se é cabível a multa de ofício qualificada; (iv) saber se é legítima a cumulação de multa isolada com multa de ofício; e (v) saber se devem ser considerados os tributos recolhidos pela pessoa jurídica na apuração do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
3.2. O indeferimento do pedido de diligência não configura cerceamento de defesa, porquanto fundamentado na desnecessidade da prova requerida, nos termos da Súmula CARF nº 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
3.3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido enfrentou os elementos essenciais da controvérsia e fundamentou a conclusão adotada com base no conjunto probatório constante dos autos.
3.4. No mérito, a requalificação das receitas exige demonstração de que a pessoa jurídica não possui fundamento econômico real e de que a estrutura adotada não corresponde à realidade dos fatos.
3.5. No caso concreto, a existência autônoma da pessoa jurídica é afetada pela circunstância de o sujeito passivo executar o mesmo tipo de atividade de modo a segregar apenas suas receitas entre a destinação à pessoa física, de um lado, e à pessoa jurídica. Sem a indicação de que essa estrutura vai além da partilha formal das receitas, é impossível reconhecer-lhe existência própria e inconfundível.
3.6. A multa qualificada exige comprovação de dolo específico, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
3.7. No caso concreto, há comprovação autônoma de dolo, fraude ou simulação, sendo adequada a qualificação da multa, diante da existência de uma única estrutura, com segregação apenas das receitas.
3.8. A cumulação da multa isolada com a multa de ofício é admissível quando decorrente de infrações distintas, relativas ao descumprimento de obrigações diversas, não se verificando duplicidade sancionatória no caso concreto.
3.9. A requalificação das receitas da pessoa jurídica para a pessoa física impõe a consideração dos tributos já recolhidos sobre os mesmos fatos econômicos, sob pena de duplicidade material de tributação.
3.10. Nessa hipótese, admite-se o abatimento dos valores pagos pela pessoa jurídica, não como compensação entre sujeitos distintos, mas como medida de correta quantificação do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-011.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reconhecer o direito à compensação dos valores devidos pela pessoa física com valores pagos pela pessoa jurídica, a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O conselheiro Henrique Perlatto Moura apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10830.725228/2011-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10280.735068/2023-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FOLHA DE PAGAMENTO. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil , no exercício da atividade fiscalizatória, averiguar a ocorrência de fatos geradores e identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação, consagrando o princípio da substância sobre a forma.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado (Súmula CARF n° 172).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. APLICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
São válidos os juros e a multa aplicados em conformidade com as disposições legais.
Numero da decisão: 2202-011.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos recursos.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10665.721404/2017-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA APLICADA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. INCOMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para apreciar a alegação de efeito confiscatório da multa aplicada em face da Constituição Federal, matéria a qual não se conhece.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FATOS MODIFICATIVOS. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Os fatos modificativos do lançamento tributário devem ser deduzidos por ocasião da impugnação, acompanhado dos elementos de prova que suportem tal alegação.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
MULTA ISOLADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CARNÊ LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 147. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. PREVISÃO LEGAL.
Após a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, existe previsão legal para a aplicação simultânea da multa isolada pela falta de pagamento do carnê-leão (50%) com a multa proporcional do lançamento de ofício.
MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DAA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CABIMENTO.
Demonstrada a intenção deliberada em omitir rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, está caracterizado o dolo específico em dificultar a autoridade fazendária do conhecimento da obrigação principal, autorizando a aplicação de multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A Lei nº 14.689, de 2023, cominou multa proporcional de 100% para o lançamento de ofício, quando identificado a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, cabendo sua aplicação retroativa por se tratar de penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2202-011.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto do efeito confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de decadência e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 80%.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
11446344
# Numero do processo: 11060.720603/2017-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
NULIDADE. LANÇAMENTO.
Estando devidamente circunstanciadas no lançamento as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. DESLOCAMENTO FOLHA PAGAMENTO PARA REGIME SIMPLES.
Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco evidenciam a intenção dolosa de deslocar artificialmente a folha de pagamentos para terceira pessoa jurídica, com fins de exoneração indevida de contribuições previdenciárias, cabe a qualificação da multa de ofício.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUINTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
É possível a dedução dos recolhimentos realizados no regime simplificado por terceiro, das correspondentes contribuições apuradas no lançamento fiscal em desfavor do contribuinte de fato.
Numero da decisão: 2202-012.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso da responsável, exceto da alegação acerca de ADE para exclusão do Simples, e conhecer integralmente do recurso da contribuinte; no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, e para que a parcela que concerne às contribuições patronais, constantes dos pagamentos realizados no sistema simplificado pela empresa Truckar, seja aproveitada no cálculo das correspondentes contribuições patronais apuradas no lançamento. Vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que deu provimento parcial em menor extensão.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
11457467
# Numero do processo: 14817.720039/2021-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. GILRAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento destinado à constituição de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019.
1.2. O lançamento decorreu da exclusão de ofício da contribuinte do Simples Nacional, da apuração de grupo econômico irregular e da exigência das contribuições segundo o regime aplicável às demais pessoas jurídicas. Foi aplicada multa de ofício qualificada em razão da caracterização de hipótese enquadrada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
1.3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de sobrestamento do processo, afastou os argumentos relativos à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, reconheceu a possibilidade de incidência de juros sobre multa de ofício e manteve integralmente o lançamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o processo administrativo deveria permanecer suspenso em razão de controvérsia relativa à exclusão do Simples Nacional; (ii) se haveria vício decorrente da alegada ausência de intimação no processo de exclusão do regime simplificado; (iii) se determinadas verbas apontadas pela contribuinte deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) se a exigência do GILRAT/SAT calculada com base no FAP afronta o princípio da legalidade tributária; (v) se as contribuições destinadas a terceiros estão sujeitas ao limite de vinte salários-mínimos; e (vi) se incidem juros de mora sobre a multa de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se conhece da alegação de inconstitucionalidade da multa, por força da Súmula CARF nº 2, segundo a qual: o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
3.2. A preliminar de suspensão do processo administrativo foi rejeitada. Constatou-se a ocorrência de preclusão administrativa da exclusão do Simples Nacional, circunstância que afasta a alegada dependência entre os processos.
3.3. A alegação de vício no processo de exclusão do Simples Nacional não foi acolhida. Entendeu-se que eventuais insurgências relativas à exclusão do regime devem ser submetidas à autoridade competente no respectivo processo, não cabendo sua apreciação no exame do lançamento das contribuições sociais.
3.4. O pedido de exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias foi rejeitado. Embora a contribuinte tenha indicado diversas rubricas que reputa indenizatórias, não apresentou demonstração analítica dos valores cuja exclusão pretendia. A ausência de individualização e quantificação das parcelas impossibilita a revisão das conclusões adotadas pela instância de origem.
3.5. A exigência do GILRAT/SAT com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção foi mantida. Observou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.261 (Tema 554 da Repercussão Geral), reconheceu a compatibilidade do FAP com o princípio da legalidade tributária. Registrou-se, ainda, o entendimento firmado na ADI nº 4.397 acerca da constitucionalidade da disciplina normativa da matéria.
3.6. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos foi rejeitada. Aplicou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.079, segundo o qual os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram a limitação anteriormente prevista na Lei nº 6.950/1981.
3.7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, aplicou-se a Súmula CARF nº 108, cujo teor dispõe: Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-012.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11459753
# Numero do processo: 13888.004966/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.
Segundo a Súmula CARF 110, [n]o processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
Segundo a orientação consolidada na Súmula CARF 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS OU AUTÔNOMOS. PARTE DOS SEGURADOS. APURAÇÃO COM BASE NA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA.
São devidas as contribuições dos segurados, pela empresa responsável, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço. O registro da remuneração na contabilidade, seguido da ausência de exibição dos documentos comprobatórios, constitui circunstância suficiente para o lançamento de ofício, arbitrado nos temos do art. 33, § 3.º da Lei n.º 8.212/91.
MULTA DE MORA. LEGALIDADE. Sobre as contribuições sociais previdenciárias em atraso, incidirão multas de caráter moratório, nos termos da legislação vigente à época do lançamento.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Tem expressa previsão legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade ou legalidade de atos normativos.
INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pelas infrações à legislação tributária independe do elemento subjetivo ou de dificuldades circunstanciais da empresa, vinculando-se à materialização de sua ocorrência.
Numero da decisão: 2202-011.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13710.001289/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.
Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.
Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2202-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.003326/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10380.015085/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
