Numero do processo: 10166.724087/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário (Súmula CARF 09).
Numero da decisão: 2202-012.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à cognoscibilidade da impugnação e às matérias de ordem pública, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10825.724104/2019-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL FEDERAL. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS DECORREM DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário de 2014.
A parte-recorrente sustenta que é isenta do Imposto sobre a Renda desde 2001. Alega ser portadora de moléstia grave. Afirma que a condição foi reconhecida por perícia médica do INSS. Defende que os rendimentos recebidos têm natureza de honorários profissionais. Sustenta que tais valores são rendimentos do trabalho e estariam abrangidos pela isenção.
O órgão julgador de origem manteve o lançamento. O recurso voluntário requereu a desconstituição do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente faz jus à isenção do Imposto sobre a Renda prevista para portadores de moléstia grave; e (ii) saber se os honorários profissionais recebidos em virtude de ação judicial federal podem ser enquadrados como rendimentos isentos, quando não demonstrada sua origem em aposentadoria, reforma ou pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias indicadas no dispositivo legal. A isenção também se aplica à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
O reconhecimento da moléstia grave exige comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/1995. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 033/1993 disciplina o termo inicial da isenção, conforme a data de emissão do laudo ou parecer, ou conforme a data identificada para a contração da doença.
O direito à isenção exige o atendimento concomitante de duas condições. Os rendimentos devem ser oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. A pessoa física deve ser portadora de uma das doenças previstas no texto legal.
A parte-recorrente não demonstrou que os rendimentos omitidos fossem oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão. Os valores foram classificados como honorários profissionais. Essa circunstância impede o enquadramento dos rendimentos na hipótese legal de isenção.
A ausência de comprovação de uma das condições legais afasta o direito à isenção. O lançamento não merece reparo.
Numero da decisão: 2202-012.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 14120.720023/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA EVITAR A DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS AO ESCRUTÍNIO DO JUDICIÁRIO.
Nos termos da Súmula CARF 01, [i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial
Numero da decisão: 2202-012.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19613.737852/2022-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2014, 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir dispositivo de acórdão devido a lapso manifesto configurado pela contradição entre o dispositivo do acórdão e a sua conclusão.
Numero da decisão: 2202-012.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração sem efeitos infringentes, para que seja corrigido o dispositivo do Acórdão nº 2202-011.411, nos termos detalhados no voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
