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5475607 #
Numero do processo: 13312.000312/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo. Relatório 1 Procedimento de Fiscalização Após verificar a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo recorrente e os registros de transações bancárias exercidas em suas contas — dados obtidos através de DCPMF entregue pelas instituições financeiras — para o ano-calendário 2002, a Fazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido ano-calendário (fl.09). O recorrente foi intimado de termo de início de fiscalização, em 17/04/06, requisitando a apresentação de: i) extratos bancários de suas contas corrente e de aplicações financeiras, cadernetas de poupança, de todas as contas mantidas por ele, cônjuge e seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, referente ao período de 2002; ii) informação quanto a efetuação de transferências de recursos para/do exterior, o período referido, discriminando a data, valor, beneficiário no exterior e a destinação da transferência. (fl.08). Ante sua inércia, foi reintimado, em 12/06/06, em 20/07/06,e em 23/08/06. Em resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo manifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição de informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, ao argumento de que a hipótese enquadra-se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de indício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20-22) Os históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados pelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26-106). Posteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31-37) a apresentar: i) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103-0, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta corrente n.º 5.103-9, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A. (fls.115-117). Ausente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07. 2 Notificação do Lançamento Em 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129-137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Considerando o período apurado, estabeleceu-se a quantia R$ 1.342.853,87 a título de valor tributável, e que deveria ser aplicada multa ao patamar de 75%. Ao valor apurado como infração, definiu-se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual foi aplicada alíquota de 27,5%. Disto, foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90, restando como imposto apurado o valor de R$ 364.207,91. O total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto de Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03. O contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07. A autoridade administrativa lavrou, em 27/06/07, termo de constatação fiscal, pois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação dos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação do valor de R$ 30.000,00 (no mês de setembro) e de R$ 11.800,00 (no mês de novembro). Diante de tal constatação, solicitou o cancelamento dos créditos tributários improcedentes. (fl.140). 3 Impugnação Indignado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação (fls.143-162) tempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos: a) a utilização das informações sigilosas, dados bancários, é expressamente vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96; b) não cumpriu com a solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização de informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a permitir à Receita Federal a utilização de informação da CPMF a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão “sigilo de dados” hospeda a espécie de “sigilo bancário”; c) a autoridade administrativa confessa e admite que o Mandado de Procedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF; d) o legislador explicitou, na parte final do art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma expressa proibitiva a que estariam submetidas às autoridades administrativas, no sentido de impedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”; e) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF; f) ao desrespeitar o art. 11 da Lei n.º 9.311/96, a autoridade fiscal agiu sem a competência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder; g) a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º da Lei n.º 10.174/01 ao caso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório foi irregularmente instaurado; h) a afronta ao art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica na hipótese de emprestar efeito retrooperante ao art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o referido tratado internacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade; i) o sigilo bancário encontra respaldo no art. 5º, X, e XII, da Constituição, na medida em que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à intimidade”; j) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, X e XII, da Constituição; k) a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base, exclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR; l) a inexistência de dolo ou culpa que justifique a cobrança de multa de 75%, uma vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio. Anexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166-210) 4 Acórdão de Impugnação O lançamento foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/FOR, por unanimidade, (fls.215-234) rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando improcedente a impugnação. Os fundamentos foram os seguintes: a autoridade administrativa, por força de sua subordinação ao poder vinculado ou regrado, deve limitar-se à aplicação da lei, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou constitucionalidade da norma legal; b) a inexistência de decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01; c) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados da CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao recolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de fiscalização e em abuso de poder; d) o lançamento foi levado a feito por autoridade competente e dado ao contribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto de Infração cumpriu todas as formalidades estabelecidas no art. 142 do CTN, estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72; e) a inocorrência de quebra do sigilo bancário, uma vez que a entrega dos extratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, não configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do sigilo fiscal que engloba o sigilo bancário; f) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou-os à fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos bancários, verificou falta de alguns e os requereu por RMF com a finalidade de complementação das informações; g) as informações prestadas pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e as informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário; h) a ocorrência da hipótese prevista no inciso XI, do art. 3º do Decreto n.º 3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários; i) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de um direito individual, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, uma vez que os extratos bancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto n.º 3.724/01; j) a ausência de comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos aplicados nos depósitos bancários que embasaram o indício de existência de omissão de rendimentos; k) a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento; l) a ausência de correlação entre os recibos que demonstram que o recorrente adquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó cerifico. 5 Recurso Voluntário Notificado da decisão em 18/04/2012, o recorrente, não satisfeito com o resultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243-260) em 16/05/2012, repisando os argumentos da impugnação, acrescentando os seguintes: a) os valores constatados em sua conta corrente são quantias destinadas ao extrativismo vegetal, cera de carnaúba e palha, que advém de valores negociados com trabalhadores rurais, sendo tais valores repassados de forma antecipada pela fábrica de beneficiamento para que lhe seja assegurado a entrega do pó de carnaúba e palha, não perfazendo qualquer aferimento de renda; b) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem sustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para sua instituição, considerar os depósitos como rendimento baseado em simples presunção é transferir de forma integral o encargo probatório para o contribuinte, sendo que, para uma pessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida; c) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato gerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie; É o relatório.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO

5519270 #
Numero do processo: 13855.001534/2006-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005 AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO - A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito bancário, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. No caso em questão há comprovação da origem dos depósitos bancários. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos
Numero da decisão: 2202-002.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeita a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da omissão apurada o valor de R$738.977,52 e R$ 173.813,44, relativos aos anos calendários 2003 e 2004, respectivamente. A Conselheira Dayse Fernandes Leite acompanhou pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez (Presidente ). (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior– Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite, Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

7280295 #
Numero do processo: 19311.000015/2010-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS À TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.
Numero da decisão: 2202-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso. (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

7339381 #
Numero do processo: 11610.723695/2014-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS Não havendo comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva prestação dos serviços em beneficio próprio ou de seu(s) dependente(s), há que se manter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas.
Numero da decisão: 2202-004.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson- Presidente. (Assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7254999 #
Numero do processo: 19515.720155/2012-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.813
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho e Martin da Silva Gesto. Relatório
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7323005 #
Numero do processo: 10830.722254/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63, DE 2017. SÚMULA CARF Nº 103. A Portaria MF nº63,de09 de fevereiro de 2017 majorou o limite de alçada para interposição de recurso de ofício, que deixou de ser o valor estabelecido na Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008 (R$ 1.000.000,00 - um milhão de reais), para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PELO EMPREGADOR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, POR CONTA E ORDEM DO EMPREGADO. Não estão abrangidos pela isenção de que trata o art.6°, inciso VIII, da Lei n° 7.713/1988 os valores depositados pelo empregador em plano de previdência complementar, por conta e ordem do empregado, de parcelas remuneratórias pertencentes ao próprio empregado; este, no entanto, tem o direito de deduzir o valor das contribuições da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, até o limite permitido por lei. DEPÓSITOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FEITOS PELO EMPREGADOR. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO. Nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, XI, do RIR/99, não entrarão no cômputo do rendimento bruto: as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes. INDENIZAÇÕES PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. As indenizações pagas na rescisão do contrato de trabalho somente são isentas do imposto de renda até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho; os valores que não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses, pagos por força de disposição contratual, sob a denominação de indenização, estão sujeitos à incidência do imposto. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O imposto incidente sobre rendimentos recebidos de fontes pagadoras situadas no Brasil por pessoas aqui residentes não pode ser compensado com o imposto eventualmente pago nos Estados Unidos da América sobre esses mesmos rendimentos; nesse caso ocorre o contrário: o imposto pago aqui é que é compensável com o valor devido lá, de modo que, se o contribuinte omitiu tais rendimentos na declaração de ajuste anual entregue no Brasil, não pode pretender abater do valor aqui devido o imposto pago no exterior. MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO CAUSADO POR INFORMAÇÕES ERRADAS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73. Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Recurso de Ofício Não Conhecido Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-004.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) afastar do lançamento por omissão de rendimentos os depósitos em plano de previdência privada feitos pelo empregador, exceto os depósitos feitos por conta e ordem do recorrente, nos termos do voto do Relator; b) afastar a multa de ofício decorrente de erro no preenchimento da declaração de ajuste anual causado por informação errada prestada pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 73). (assinado digitalmente) Waltir de Carvalho - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

7346362 #
Numero do processo: 10073.001967/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1996 a 31/10/1997 VÍCIO FORMAL - PRAZO PARA O LANÇAMENTO O prazo de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO OU AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. Não é possível o lançamento da contribuição previdenciária por arbitramento ou aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço e o contratante.
Numero da decisão: 2202-004.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto e Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) quanto à preliminar, e, no mérito, os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Waltir de Carvalho e Ronnie Soares Anderson que negavam provimento ao recurso. O Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto acompanhou a relatora pelas conclusões quanto ao mérito. Designada para redigir o voto vencedor relativamente à rejeição da preliminar a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. (Assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7341256 #
Numero do processo: 19515.720073/2013-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 29 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2202-000.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para fins de que a unidade de origem intime o SESI-SP com vistas à confirmação dos termos da Notificação apresentada às fls. 4161 e seguintes, e do Convênio em evidência, em especial no que concerne a sua abrangência territorial (filiais da empresa alcançadas pelo Convênio nº 5.199), bem como ao seu período de vigência, facultando-se, na sequência, oportunidade para a autoridade lançadora, bem como para o recorrente, via intimação, manifestarem-se sobre o assunto. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 10980.006498/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 RECURSO COM AUSÊNCIA DE MOTIVOS E SEM OBJETO. OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. Não se conhece do recurso que deixa de expor os motivos do inconformismo e que há perda de objeto. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2202-003.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por perda de objeto. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

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Numero do processo: 11516.723520/2013-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.O procedimento de fiscalização é inquisitorial, vale dizer, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja, em consequência do desenho do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, sob qualquer constrição que a obrigue a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Os pedidos de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Os documentos necessários para fazer prova em favor do contribuinte não são supridos mediante a realização de diligências/perícias, mormente quando o próprio contribuinte dispõe de meios próprios para providenciá-los. DETRAN. PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. EXAME APTIDÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Uma vez que a Lei atribui ao órgão executivo o dever de realizar exame de aptidão física e mental para os interessados em obter habilitação de condutor, e que, no caso de delegação para profissionais privados, não cabe ao examinado estabelecer procedimento diverso daquele estabelecido pelo órgão delegante, percebe-se que o tomador do serviço profissional é o órgão executivo e não a pessoa interessada em obter habilitação de condutor.
Numero da decisão: 2202-003.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator), que restou vencido juntamente com a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio. Por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores eventualmente recolhidos pelos Contribuintes segurados. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO