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11120932 #
Numero do processo: 10120.720794/2017-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INFORMAÇÃO INEXATA EM GFIP. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. A prática infratora por si só não é suficiente para comprovar a existência de fraude, simulação e dolo, sendo preciso que a autoridade fiscal descreva o comportamento doloso, a fraude/simulação em suas vertentes e demonstre a sua utilização para a prática infratora, o que não ocorreu no caso concreto. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. A mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Súmula CARF nºs 4 e 108 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Inteligência do enunciado das Súmulas CARF 4 e 108.
Numero da decisão: 2202-011.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a alegação de existência de grupo ecônomo e a responsabilidade tributária atribuída a todos os recorrentes, mantendo no polo passivo apenas o contribuinte MEGS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, e para afastar a qualificadora da multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao patamar mínimo de 75%. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11120934 #
Numero do processo: 10920.724045/2017-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. DECISÃO DA DRJ. PRECLUSÃO. Havendo a decisão de primeira instância assentido com as aduções recursais relativas à obrigatoriedade de tributação do ganho de capital na alienação de imóvel rural se dar pela Lei 9.393/96, sob o entendimento de que os conceitos de custo de aquisição e valor de venda de imóveis ocorridos após 01/01/1997 foram expressamente vinculados ao Valor da Terra Nua declarado no Documento de Apuração do ITR, e sendo tais razões favoráveis ao contribuinte por já ter aquela instância consumado aquela análise, tal análise encontra-se preclusa nesta instância, sob pena de cerceamento do direito de defesa, devendo ser mantida a decisão de piso no particular. VALOR DA TERRA NUA. DITR. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. Havendo entrega das DIAT dos anos da aquisição e da alienação do imóvel rural, correta a apuração do ganho de capital com base nesses documentos.
Numero da decisão: 2202-011.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11120982 #
Numero do processo: 15504.020154/2010-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÕES. Somente são admitidas as deduções pleiteadas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Numero da decisão: 2202-011.572
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112598 #
Numero do processo: 17095.720482/2022-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITAS. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ05), que julgou parcialmente procedente impugnação a auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo aos anos-calendário de 2018 a 2021. O lançamento baseou-se na apuração de: (i) omissão de receitas da atividade rural (2018 a 2020); (ii) despesas da atividade rural não comprovadas (2018 e 2020); (iii) omissão de resultado tributável (2020); e (iv) compensação indevida de prejuízos da atividade rural (2021). O acórdão recorrido reconheceu, em parte, as alegações do contribuinte, afastando parcialmente glosas relativas a despesas e receitas, com consequente redução proporcional do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão:(i) saber se a fiscalização incorreu em ilegalidade ao considerar como receita tributável valores constantes de notas fiscais não acompanhadas de efetivo recebimento, em afronta ao regime de caixa aplicável à atividade rural;(ii) saber se as despesas da atividade rural glosadas foram comprovadas mediante documentos idôneos, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 83/2001;(iii) saber se houve omissão de resultado tributável no exercício de 2020;(iv) saber se foi indevida a compensação de prejuízos da atividade rural em 2021;(v) saber se há nulidade do julgamento de primeira instância por ausência de diligência ou indeferimento de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi afastada. O indeferimento de diligência encontra amparo no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 163, desde que devidamente fundamentado, o que se verificou no caso.6. Os documentos apresentados apenas com o recurso voluntário foram desconsiderados, por ausência de demonstração de fato superveniente ou força maior, conforme entendimento da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção.7. Quanto à omissão de receitas, o contribuinte não logrou demonstrar a não ocorrência das operações indicadas nas notas fiscais eletrônicas emitidas ou vinculadas ao seu CPF. A ausência de prova do não recebimento impossibilita o afastamento da tributação sob o regime de caixa.8. As alegações de duplicidade de notas (saída e entrada) não foram comprovadas de forma cabal, não sendo possível afastar a presunção de veracidade das notas fiscais eletrônicas, conforme art. 6º da IN SRF nº 83/2001.9. Em relação às despesas de 2018, foi reconhecida a validade parcial dos documentos apresentados. Mantiveram-se as glosas referentes a lançamentos amparados apenas em declarações de terceiros, sem suporte documental idôneo.10. Em relação às despesas de 2020, especificamente quanto ao valor de R$ 2.829.600,00, houve reconhecimento da neutralidade da operação em razão de devolução devidamente documentada, afastando-se a glosa.11. Quanto à omissão de resultado tributável em 2020, mesmo com o reconhecimento parcial das despesas, subsistiu acréscimo patrimonial não declarado, legitimando a manutenção do lançamento.12. A compensação de prejuízos em 2021 foi corretamente glosada, por ausência de saldo negativo acumulado após os ajustes definitivos nos exercícios anteriores.13. Nos termos da Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11107682 #
Numero do processo: 10280.721966/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. Uma vez prestada a informação financeira pelo próprio sujeito passivo, em atendimento de intimação realizada sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em violação ao seu sigilo fiscal. PRESUNÇÃO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O direito a ampla defesa e ao contraditório se instaura com a impugnação. O lançamento tributário caracterizado como omissão de receitas por presunção relativa, não viola o direito a ampla defesa e ao contraditório, cabendo ao sujeito passivo o ônus de infirmar a presunção legal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSTOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE RURAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF 222 No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Numero da decisão: 2202-011.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996 e do caráter confiscatório da multa de ofício, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11112305 #
Numero do processo: 10166.723757/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. CONDOMÍNIO RURAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de imposto de renda da pessoa física, multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em razão de apuração de omissão de rendimentos da atividade rural no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 35.000,00. A autuação teve por fundamento movimentação bancária não justificada em conta corrente de titularidade compartilhada entre o contribuinte e terceiro. O contribuinte alegou violação ao princípio da legalidade, exigência indevida sobre base de cálculo integral, inaplicabilidade da sistemática de apuração por lucro real e existência de condomínio ou parceria rural. Requereu o arbitramento da base de cálculo nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é legítima a manutenção do método de apuração do resultado da atividade rural adotado pelo contribuinte na declaração de ajuste anual, mesmo diante da ausência de escrituração formal; e(ii) saber se os valores depositados em conta bancária conjunta poderiam ser integralmente atribuídos ao contribuinte, ou se deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre os co-titulares em razão da alegada existência de condomínio rural. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme reconhecido pelo órgão julgador de origem, a parte-recorrente optou, na declaração de ajuste anual, pelo regime de apuração do resultado da atividade rural com base no confronto entre receitas e despesas, não sendo admissível, após a autuação, modificar retroativamente a forma de apuração para o arbitramento de 20% da receita bruta. Não é permitida a convivência de métodos diversos de apuração no mesmo exercício. A fiscalização apurou que a opção pela apuração com base em receitas e despesas resultou em montante inferior ao que resultaria do arbitramento, o que evidencia que a escolha do contribuinte lhe foi, à época, mais favorável. A escrituração, embora não apresentada, foi parcialmente suprida por informações fornecidas pelo próprio contribuinte, acompanhadas de extratos bancários e notas fiscais. A omissão de rendimentos resultou de depósito bancário específico, no valor de R$ 70.000,00, cuja origem não foi comprovada. Tendo em vista a co-titularidade da conta com terceiro, a imputação foi feita na proporção de 50% a cada um, de modo fundamentado e proporcional, com base em dados prestados pelo próprio contribuinte em resposta à intimação fiscal. Não prospera a alegação de que a autoridade fiscal teria desconsiderado a existência de condomínio rural. Pelo contrário, o lançamento levou em conta as informações apresentadas pelo contribuinte e demais co-titulares, tendo sido atribuídos a cada um os valores correspondentes. A ausência de elementos probatórios adicionais, aptos a infirmar a atribuição, atrai a incidência do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexiste ilegalidade no lançamento, que se fundamentou em análise objetiva de movimentação bancária e documentação apresentada, afastando-se a tese de presunção genérica e ausência de fato gerador. Nos termos da Súmula CARF nº 12: “Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção”. SUMAS “1. A opção pela forma de apuração do resultado da atividade rural feita na declaração de ajuste anual vincula o contribuinte para aquele exercício, não sendo admitida a posterior alteração para forma mais benéfica após o início do procedimento fiscal.2. A imputação de depósitos bancários realizados em conta conjunta deve considerar a co-titularidade e ser feita proporcionalmente, salvo prova em contrário a cargo do contribuinte.3. A ausência de escrituração formal não impede o lançamento quando suprida por documentos e informações prestadas pelo contribuinte, sendo legítima a exigência do imposto com base em acréscimo patrimonial não justificado.”
Numero da decisão: 2202-011.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11112325 #
Numero do processo: 11080.732402/2011-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 22ª Turma da DRJ/SP1, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de notificação de lançamento de ofício, relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2008, ano-calendário de 2007, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A autoridade fiscal apurou divergência entre os valores declarados na DIRPF pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora identificada, resultando na inclusão de rendimentos omitidos no montante de valor superior ao declarado, com a consequente constituição de crédito tributário suplementar. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se:(i) há omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda, diante da divergência entre valores declarados pelo contribuinte e os constantes da declaração da fonte pagadora;(ii) é legítima a inclusão integral dos valores informados na DIRF como rendimentos auferidos exclusivamente pela parte-recorrente, a despeito de alegada copropriedade do imóvel e divisão dos valores com cônjuge casada sob regime de separação total de bens. RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização constatou, com base em informações obtidas nos sistemas da Receita Federal, que houve divergência relevante entre os rendimentos declarados pela parte-recorrente e os informados na DIRF pela fonte pagadora, resultando na identificação de rendimentos omitidos sujeitos à tributação. A autoridade julgadora de origem considerou válida a presunção de veracidade das informações constantes da DIRF, reconhecendo sua aptidão como meio probatório nos termos da legislação tributária aplicável. A alegação de repartição de rendimentos com cônjuge foi corretamente afastada, tendo em vista a comprovação de regime de separação total de bens, o que inviabiliza a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 6.º do RIR/1999. A tentativa de atribuir parte dos rendimentos a outro coproprietário não foi acompanhada da documentação necessária à comprovação da titularidade e partilha efetiva dos valores recebidos, tampouco houve retificação tempestiva da DIRF pela fonte pagadora, circunstância que impossibilita o acolhimento da alegação. Nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, é ônus do sujeito passivo apresentar provas capazes de infirmar os elementos probatórios utilizados na constituição do crédito tributário, o que não ocorreu no caso concreto. O recorrente foi regularmente intimado a apresentar esclarecimentos e documentos comprobatórios em diligência convertida pelo órgão julgador, mas permaneceu inerte, inviabilizando a reversão do lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.555
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

6297154 #
Numero do processo: 13710.001289/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário. Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2202-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6243537 #
Numero do processo: 19515.003326/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6247783 #
Numero do processo: 10380.015085/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA