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10604613 #
Numero do processo: 16327.720095/2019-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2202-001.002
Decisão:
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10580161 #
Numero do processo: 11610.721085/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DESPESA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL. A prova documental pode ser apresentada em recurso voluntário quando destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2202-010.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ana Claudia Borges de Oliveira e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10923863 #
Numero do processo: 10920.722919/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. As indenizações recebidas em decorrência de rescisão de contrato de trabalho isentas do imposto de renda são aquelas garantidas por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça de Trabalho. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).
Numero da decisão: 2202-011.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a]integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

10930886 #
Numero do processo: 10746.720514/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA INSUFICIENTE. CONTAS EXCLUSIVAS DA CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS CARF Nº 29 E Nº 38. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão da 18ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPO), que julgou improcedente a impugnação apresentada por contribuinte autuada pelo lançamento de ofício de crédito tributário de IRPF referente ao ano-calendário 2007. A autuação decorreu da constatação de omissão de rendimentos, consubstanciada por depósitos bancários em contas de titularidade da contribuinte, cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. A contribuinte apresentou impugnação administrativa e, posteriormente, recurso voluntário alegando vícios no lançamento e ausência de motivação legal, pleiteando, entre outros pontos, a exclusão dos depósitos com cotitularidade, reconhecimento da atividade rural como origem dos rendimentos, aplicação de base de cálculo presumida e realização de diligências junto a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação de cotitulares de contas bancárias; (ii) saber se a origem dos depósitos foi devidamente comprovada; (iii) saber se é possível admitir documentos juntados apenas em sede recursal; (iv) saber se a ausência de diligência configura nulidade do julgamento; (v) saber se é cabível aplicar base de cálculo presumida da atividade rural nos termos da Lei nº 8.023/90; (vi) saber se houve erro material na inclusão de valores estornados; (vii) saber se é aplicável a Súmula CARF nº 38 quanto à definição do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado considerou que não houve cerceamento de defesa, pois as contas utilizadas para a autuação eram exclusivamente de titularidade da contribuinte, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 29, por ausência de requisito ou substrato fático. A prova apresentada foi considerada insuficiente para afastar a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Os documentos não estabeleceram vínculo direto com os depósitos questionados. A juntada de documentos novos em sede recursal, sem a ocorrência de fato superveniente, foi rejeitada conforme o entendimento consolidado da Turma julgadora. Indeferiu-se a realização de diligência por entender que os documentos estavam sob a posse da contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 163. A aplicação da base de cálculo presumida da atividade rural foi afastada ante a inexistência de Livro Caixa regularmente escriturado. A alegação de erro material por inclusão de depósitos estornados foi afastada por ausência de prova documental hábil e idônea. A pretensão de aplicação da Súmula CARF nº 38 foi rejeitada por ausência de relevância jurídica prática, bem como por ausência de requisito ou substrato fático, uma vez que todos os fatos geradores ocorreram no mesmo exercício, não interferindo nos elementos essenciais do lançamento. Súmula CARF nº 26 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Súmula CARF nº 30 Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. Súmula CARF nº 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula CARF nº 29 Todos os cotitulares de contas bancárias conjuntas devem ser intimados previamente à lavratura do auto de infração, quando os valores nelas creditados forem utilizados como base para constituição de crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-011.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10935638 #
Numero do processo: 10530.723603/2013-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DE AÇÃO DESTINADA A ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS OU DE PROVENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. Por não serem suportados pelo contribuinte, mas sim pela parte vencida, os honorários sucumbenciais são indedutíveis na apuração do IRPF. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2202-010.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10778760 #
Numero do processo: 11516.720660/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas deocorrência dos respectivos fatos geradores, e para cancelar a incidência de imposto sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10741073 #
Numero do processo: 10830.729144/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. REDUÇÃO PARA 75%. IMPOSSIBILIDADE. Admitida a inexistência de falsidade deve ser cancelada a penalidade, sendo incabível a sua redução.
Numero da decisão: 2202-011.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso, exceto da alegação relativa à declaração dos créditos da retenção previdenciária em GFIP, e, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10742210 #
Numero do processo: 13609.720949/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017 GLOSA DE COMPENSAÇÃO EM GFIP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. Apenas se admitem como hábeis a serem utilizados para compensação em GFIP os créditos comprovados, cabendo ao contribuinte fazer prova dos créditos utilizados, sob pena de serem glosados.
Numero da decisão: 2202-011.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer dos documentos apresentados em sede recursal, vencidas as Conselheiras Ana Cláudia Borges de Oliveira e Andressa Pegoraro Tomazela que conheciam os documentos, e, na parte conhecida, emnegar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10741125 #
Numero do processo: 19515.722973/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2014 a 01/06/2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA EM PARTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos declaratórios devem ser parcialmente acolhidos, para que seja suprido o ponto sobre o qual o julgador não se pronunciou, não se acolhendo os embargos em relação à omissão apontada relativa a questão que não se constituiu em motivação para o lançamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. É admissível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o suprimento da omissão implicar a alteração do próprio resultado do julgamento. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS A EMPREGADOS EM VIRTUDE DE CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULA CARF Nº 149. A concessão de bolsas de estudo de curso superior a empregados em virtude de previsão contida na convenção coletiva de trabalhadores se enquadra nas hipóteses de exclusão do salário de contribuição previdenciário, não devendo compor a base de cálculo das contribuições. Nos termos da Súmula CARF nº 149, não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS A DEPENDENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão legal para a isenção de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros em relação valores pagos a título de bolsas de estudos de graduação ou de pós-graduação oferecidas a dependentes de empregados vinculados à empresa, ainda que esse benefício esteja previsto em convenção coletiva de trabalho.
Numero da decisão: 2202-011.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher em parte os Embargos de Declaração, rejeitando-os quanto à apontada omissão de que o auxílio educação não foi extensivo à totalidade dos funcionários, e, na parte acolhida, em dar-lhes efeitos infringentes, para que a conclusão e a ementa sejam alteradas, a fim de dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento bolsas de estudos de curso superior, pagas exclusivamente a funcionários, bem como para que se observe o cálculo da multa mais benéfica para a obrigação principal, na forma do art. 35 da Lei 8.212/91. Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (suplente convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10741107 #
Numero do processo: 16682.721211/2018-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO TEMA 1079 DO STJ. Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. GRATIFICAÇÃO ÚNICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DECISÃO DRJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Havendo a decisão de primeira instância assentido com as aduções recursais quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de gratificação única e PLR e inovado na fundamentação da imputação fiscal para a manutenção da autuação, resta ineficaz tal inovação, sob pena de cerceamento de defesa, e prevalentes as demais razões, tidas por favoráveis ao contribuinte, por já ter aquela instância consumado aquela análise. AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO AO ART. 470 DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A ajuda de custo destinada à mudança de domicílio do empregado está sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, quando paga em desconformidade com o disposto no art. 470 da CLT. BOLSA AUXÍLIO COMPLEMENTAR. ESTÁGIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Estão sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de bolsa complementar ao estágio, sem suporte nos termos de compromisso e contratos de estágio.
Numero da decisão: 2202-011.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que sejam excluídos do lançamento os valores relativos à gratificação única e à PLR. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (Suplente Convocado), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA