Numero do processo: 10820.002811/96-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Nenhuma decisão da Corte Constitucional invalidou a base legal do ITR. Antes disso, houve a análise de constittucionalidade levada a efeito no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara Federal e do Senado, que constitui no processo legislativo um dos níveis prévios de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico pátrio; o fato é que no decorrer da elaboração da Lei 8.847/94, no seu texto final nenhuma contradição com a Constituição ou com normas outras, que lhe fossem hierarquicamente superiores, foi constatada. De fato, não há contradição entre o art. 18 da Lei 8.847/94 e o art. 148 do CTN.
A utilização do VTNm como base de cálculo do ITR não pode ser confundido com um arbitramento.
A circunstância de utilização dessa base de cálculo alternativa, o rito de apuração dos valores de VTNm, e mesmo a sua desconsideração em face da apresentação de laudo competente, são procedimentos perfeitamente definidos no texto legal.
NOTIFICAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A falta de indicação do cargo ou função e da matrícula da autoridade lançadora, somente acarreta nulidade quando evidente o prejuízo causado ao notificado.
REVISÃO DO VTN. RETIFI AÇÃO DO LANÇAMENTO.
O documento apresentado não preenche os requisitos legais exigidos, sendo insuficiente para alterar o VTN tributado.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30048
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento pelo fato de o arbitramento não Ter observado o disposto no artigo 148 do CTN, vencido os conselheiros Irineu Bianchi, relator e Nilton Luiz Bartoli; pelo voto de qualidade, rejeitou-se a nulidade da notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Manoel D’Assunção Ferreira Gomes, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli; por maioria de votos, rejeitou-se a nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento do direito de defesa, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, relator, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D’Assunção Ferreira Gomes; e, no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, relator e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o conselheiro Carlos Fernando Figueiredo Barros.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10825.001783/2004-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1996,1997 e 1998
Ementa: DECADÊNCIA.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CASO DE DOLO OU FRAUDE.
Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sob essa ótica, com ciência da autuação em 29/10/2004, foram atingidos pela caducidade os fatos geradores ocorridos até 30/11/1998.
Contribuição para o PIS/Pasep
Exercício: 1998, 1999
AUSÊNCIA DE DATA E HORA – conforme já estipulado na Súmula 1ºCC nº 7, “A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência”.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – o MPF é ato de controle administrativo de natureza discricionária. Seus eventuais vícios, incompatibilidades entre seu objeto e o do lançamento, ou mesmo a sua própria ausência, não maculam o procedimento de lançar, pois é vinculado.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS – com o advento da Lei 9.430/96, a presunção de omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários adquiriu status legal e só é infirmada pela apresentação de documentação específica para cada depósito.
MULTA QUALIFICADA – o aspecto subjetivo do infrator deve ser considerado à luz de todo conjunto probatório. A omissão da escrituração de diversas contas bancárias durante vários anos e por onde transitam expressiva movimentação de recursos são elementos suficientes para caracterizar a consciência pelo agente de sua ação ilícita contra o Fisco.
SELIC – conforme já estipulado na Súmula 1ºCC nº 4, “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Numero da decisão: 103-23.141
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
de nulidade do auto de infração, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores até o mês de novembro
de 1998, inclusive, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Relator) que não a acolheu e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os
Conselheiros Márcio Machado Caldeira e Cândido Rodrigues Neuber que deram provimento parcial para reduzir a multa de lançamento "ex officio" qualificada de 150% (cento e cinqüenta
por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Declararam-se impedidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho e Paulo Jacinto do Nascimento em face das disposições do art. 15, § 1°, inciso II, do R.I., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 10830.001478/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - O
direito à restituição do imposto de renda na fonte referente a Programas de Desligamento Voluntário PDV, deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no Art. 168, 1 do Código Tributário Nacional, tendo como termo inicial a publicação do Ato Declaratório SRF n° 3/99.
IRPF — RENDIMENTOS ISENTOS — PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados,
a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária são considerados como verbas de natureza indenizatória, não abrangidas no cômputo do rendimento bruto, por conseguinte não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.497
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 10820.002666/96-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO - Descabe a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas pelos tribunais e/ou conselhos administrativos, posto tratar-se de ato de competência exclusiva do Poder Judiciário. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR PRODUTOR NÃO SINDICALIZADO - Já pacificado neste Colegiado que as contribuições sindicais lançadas concomitantemente com o ITR,eram devidas, independentemente da filiação no respectivo sindicato. VTN - LAUDO DE AVALIAÇÃO - ASPECTO NÃO DISCUTIDO NA FASE IMPUGNATÓRIA - A ausência de Laudo Técnico e o fato de tal matéria não ter sido discutida na fase impugnatória desautorizam a sua análise a nível de recurso voluntário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05663
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares de inconstitucionalidade e de incompetência do órgão lançador; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10820.002600/96-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PAF. FALTA DE DEPÓSITO RECURSAL
Recurso voluntário interposto ao amparo de medida liminar em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra a exigência de depósito prévio de que trata o § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70235/72, com a redação que lhe foi dada pelas Medidas Provisórias nºs 1.621 e 1.973.
Posterior provimento, pelo Tribunal Federal, à apelação da decisão que concedeu a segurança. Não se conhece do recurso por falta de requisito de admissibilidade.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 303-29.567
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10825.000949/93-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE FINAL – REFLEXOS NO VALOR DO ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO-BASE SUBSEQÜENTE – A apropriação incorreta de reajustes dos preços da matéria prima acarreta subavaliação dos estoques finais, com reflexos na determinação do resultado fiscal do período – redução do prejuízo fiscal apurado. De outro lado, a atribuição de novo valor ao estoque final do período-base implica em atribuir-se o mesmo valor ao estoque inicial do período-base subseqüente, com a conseqüente recomposição do resultado fiscal desse período- aumento do prejuízo fiscal.
IRPJ – OPERAÇÕES DE MÚTUO – ART. 21 DO DECRETO-LEI N° 2.065/83 – A contabilização de débitos e créditos em conta corrente abertas para empresa coligadas ou interligadas e que não tem origem nas transações normais, de atividade operacionais destas empresas, constitui empréstimos sujeitos a apropriação da variação monetária ativa a que se refere o artigo 21 do Decreto-lei n° 2.065/83, para efeito de determinação do lucro real. A norma contida no art. 21 do citado Decreto-lei objetiva o reconhecimento de uma remuneração mínima dos valores mutuados, cujo montante será apurado mediante a utilização dos mesmos índices utilizados para a correção monetária das demonstrações financeiras.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - ANO DE 1990 - DIFERENÇA IPC X BTNF – GLOSA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PREJUÍZOS FISCAIS - Reconhecida expressamente pela Lei nº 8.200/91, é legítima a compensação, no exercício de 1992, de prejuízos fiscais dos períodos-base de 1988 e 1989, corrigidos com base na diferença de variação do IPC/BTNF.
MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.D.O.U de 17/08/1999
Numero da decisão: 103-20011
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INCLUSIVE PARA REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 100% PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). A RECORRENTE FOI DEFENDIDA PELO DR. CARLOS AUGUSTO VILHENA, INSCRIÇÃO OAB/RJ Nº 64.499.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10680.005923/95-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04186
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 10680.005919/95-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04190
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 10680.014730/2004-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. LIMITE DE 30%. Os saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, inclusive os apurados até 31/12/94, estão sujeitos ao limite de 30% para compensação regulado pela Medida Provisória 812/94 e alterações posteriores.
POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO. A postergação de pagamento de tributo pressupõe a prova do seu efetivo pagamento.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. A multa isolada por falta de recolhimento da estimativa não pode ser aplicada cumulativamente com a multa de lançamento de ofício sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.
MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC. Publicado no D.O.U. nº 128 de 06/07/06.
Numero da decisão: 103-22.446
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa isolada, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Antonio Carlos Guidoni Filho que proviam a maior para
reconhecer a postergação no pagamento da CSLL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10735.001172/97-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. 01/01/91 A 05/91. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 01/12/1989 a 31/12/1996. A contribuição para o PIS relativa à venda de óleo combustível – BFP, no período dos autos, é de responsabilidade da distribuidora e não do vendedor varejista. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10305
Decisão: I) Por maioria de votos: a) deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à decadência, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Emanuel Carlos Dantas de Assis; e b) deu-se provimento ao recurso, quanto ao restante. Vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
