dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 133 DO RICARF. O pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, importa na desistência do recurso interposto, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta, inclusive na hipótese de decisão favorável ao recorrente, nos termos do artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,10480.723894/2011-79,202502,7205799,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.157,Decisao_10480723894201179.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,10480723894201179_7205799.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações)\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807567,2025,2025-02-15T09:43:08.680Z,N,1824116029557571584,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:27Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:27Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:27Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:27Z; created: 2025-02-07T11:38:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:27Z; pdf:charsPerPage: 1072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:27Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.723894/2011-79 ACÓRDÃO 2202-011.157 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE EDILMA MARIA DOMINGOS DA PAZ INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ARTIGO 133 DO RICARF. O pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, importa na desistência do recurso interposto, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta, inclusive na hipótese de decisão favorável ao recorrente, nos termos do artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.157 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723894/2011-79 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi emitida a Notificação de Lançamento de fls. 23/26, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2008, perfazendo o montante de R$ 9.616,82, em razão da constatação de omissão de rendimentos recebido de pessoa jurídica, no valor de R$ 28.646,75. O autuado foi cientificado do lançamento em 31/05/2011 (fls. 28) e apresentou a impugnação em 09/06/2011 (fls. 02), alegando que não houve omissão de rendimentos, pois os valores recebidos da Prefeitura de Jaboatão se referem a pagamento de licença prêmio, a qual não seria tributável. Alega ainda que o valor recebido do INSS trata-se de pensão por morte do cônjuge, cujo valor sempre foi fornecido ao contador e este desconhecia que tal pensão fosse tributável. A DRJ negou provimento à Impugnação da contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2008 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Constatada a omissão de rendimentos auferidos, deve ser mantido o lançamento de ofício correspondente. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 18/05/2015, o sujeito passivo interpôs, em 12/06/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o imposto de renda não incide sobre verbas recebidas a título de indenização. É o relatório. Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.157 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10480.723894/2011-79 3 VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. Em 02/06/2015 a contribuinte apresentou pedido de parcelamento dos débitos em discussão no presente processo administrativo. O pedido de parcelamento, em qualquer fase processual, com a confissão irretratável do débito sem ressalva, implica na desistência do recurso e a renúncia ao direito controvertido, conforme dispõe o artigo 133, parágrafos 2º e 3º, do Novo RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023: Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. (grifos nossos) Como a contribuinte apresentou pedido de parcelamento, está configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o Recurso Voluntário interposto. Nesse sentido, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário. Conclusão Por todo o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 71DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.723295