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Ausente a conselheira Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10807890", "ano_sessao_s":"2025", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. FRETE.\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os bens adquiridos para revenda, abarcando o valor do frete pago pelo contribuinte nessa aquisição, mas desde que tal valor esteja incluído na nota fiscal de aquisição, não alcançando, entretanto, o serviço de transporte prestado, de forma autônoma, por transportador domiciliado no País.\nCRÉDITO. ARMAZENAGEM. GASTOS COM ALUGUEL DE PRÉDIOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na compra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. (Súmula CARF nº 188)\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. FRETE.\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os bens adquiridos para revenda, abarcando o valor do frete pago pelo contribuinte nessa aquisição, mas desde que tal valor esteja incluído na nota fiscal de aquisição, não alcançando, entretanto, o serviço de transporte prestado, de forma autônoma, por transportador domiciliado no País.\nCRÉDITO. ARMAZENAGEM. GASTOS COM ALUGUEL DE PRÉDIOS. POSSIBILIDADE.\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na compra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais requisitos da lei.\nCRÉDITO. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.\nÈ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. (Súmula CARF nº 188)\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010\nAUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente, devidamente fundamentados e com observância do amplo direito de defesa, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento de ofício.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO UTILIZADO EM RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nTratando-se de créditos utilizados em pedidos de ressarcimento e/ou em declarações de compensação, tratados em outros processos administrativos, eles não podem ser considerados para abater os débitos apurados em auditoria fiscal.\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.\nSomente podem ser objeto de ressarcimento/compensação os créditos relacionados a operações no Mercado Interno Não Tributado e na Exportação, uma vez que, em relação às operações no Mercado Interno Tributado, os créditos correspondentes somente podem ser utilizados para o desconto dos débitos devidos no período na apuração escritural das contribuições, salvo se houver diferença de alíquota entre a importação e a revenda no mercado interno.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:09.789Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029817618432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T18:15:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T18:15:43Z; Last-Modified: 2025-02-07T18:15:43Z; dcterms:modified: 2025-02-07T18:15:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T18:15:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T18:15:43Z; meta:save-date: 2025-02-07T18:15:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T18:15:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T18:15:43Z; created: 2025-02-07T18:15:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2025-02-07T18:15:43Z; pdf:charsPerPage: 1759; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T18:15:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SERRA MORENA CORRETORA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO \n\nOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-\n\nse insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo \n\nprodutivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da \n\nlei. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. \n\nFRETE. \n\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas \n\nos bens adquiridos para revenda, abarcando o valor do frete pago pelo \n\ncontribuinte nessa aquisição, mas desde que tal valor esteja incluído na \n\nnota fiscal de aquisição, não alcançando, entretanto, o serviço de \n\ntransporte prestado, de forma autônoma, por transportador domiciliado \n\nno País. \n\nCRÉDITO. ARMAZENAGEM. GASTOS COM ALUGUEL DE PRÉDIOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas \n\nos gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na \n\ncompra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços \n\nde fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 2 \n\nregistrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, \n\ntenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. \n\n(Súmula CARF nº 188) \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO \n\nOU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-\n\nse insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo \n\nprodutivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da \n\nlei. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. \n\nFRETE. \n\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas \n\nos bens adquiridos para revenda, abarcando o valor do frete pago pelo \n\ncontribuinte nessa aquisição, mas desde que tal valor esteja incluído na \n\nnota fiscal de aquisição, não alcançando, entretanto, o serviço de \n\ntransporte prestado, de forma autônoma, por transportador domiciliado \n\nno País. \n\nCRÉDITO. ARMAZENAGEM. GASTOS COM ALUGUEL DE PRÉDIOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nGeram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas \n\nos gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na \n\ncompra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais \n\nrequisitos da lei. \n\nCRÉDITO. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nÈ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços \n\nde fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, \n\nregistrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, \n\ntenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. \n\n(Súmula CARF nº 188) \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nAUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 3 \n\nTendo os autos de infração sido lavrados por autoridade competente, \n\ndevidamente fundamentados e com observância do amplo direito de \n\ndefesa, afasta-se a alegação de nulidade do lançamento de ofício. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO UTILIZADO EM RESSARCIMENTO OU \n\nCOMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nTratando-se de créditos utilizados em pedidos de ressarcimento e/ou em \n\ndeclarações de compensação, tratados em outros processos \n\nadministrativos, eles não podem ser considerados para abater os débitos \n\napurados em auditoria fiscal. \n\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. \n\nSomente podem ser objeto de ressarcimento/compensação os créditos \n\nrelacionados a operações no Mercado Interno Não Tributado e na \n\nExportação, uma vez que, em relação às operações no Mercado Interno \n\nTributado, os créditos correspondentes somente podem ser utilizados para \n\no desconto dos débitos devidos no período na apuração escritural das \n\ncontribuições, salvo se houver diferença de alíquota entre a importação e a \n\nrevenda no mercado interno. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos \n\nseguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos relativos a (i.1) \n\nbens e serviços adquiridos, devidamente tributados pelas contribuições, e utilizados como \n\ninsumos na prestação de serviços, sendo que, que somente podem ser objeto de \n\nressarcimento/compensação os créditos relacionados a operações no Mercado Interno Não \n\nTributado e na Exportação, uma vez que, em relação às operações no Mercado Interno Tributado, \n\nos créditos correspondentes somente podem ser utilizados para o desconto dos débitos devidos \n\nno período na apuração escritural das contribuições, salvo se houver diferença de alíquota entre a \n\nimportação e a revenda no mercado interno, (i.2) despesas com serviços de fretes na aquisição de \n\ninsumos não onerados pelas contribuições não cumulativas, desde que tais serviços, registrados \n\nde forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados \n\npelas referidas contribuições, (i.3) frete pago na aquisição de bens para revenda incluído na nota \n\nfiscal de aquisição, e (i.4) gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na \n\ncompra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais requisitos da lei, \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 4 \n\nmesmo se tratando de bem não sujeito à tributação; e (ii) por voto de qualidade, para manter a \n\nglosa de créditos relativos aos fretes na aquisição de bens adquiridos para revenda não incluídos \n\nnas notas fiscais de aquisição, vencidos, nesse item, os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, \n\nRodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam a glosa. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia \n\nSales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, \n\nFabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Bárbara \n\nCristina de Oliveira Pialarissi, substituída pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado em \n\nface da decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a Impugnação \n\napresentada em contraposição aos autos de infração, lavrados para se exigirem parcelas das \n\ncontribuições PIS/Cofins não cumulativas. \n\nDe acordo com o Relatório de Ação Fiscal (RAF), a partir de auditoria realizada na \n\nescrita fiscal do contribuinte, glosaram-se créditos das contribuições decorrentes de dispêndios \n\nrelativos a (i) serviços não enquadráveis no conceito de insumo (expurgo de matérias primas, \n\nlimpeza de armazéns, serviços de supervisão e controle, dentre outros identificados no Anexo I do \n\nrelatório), por não se utilizarem na produção, (ii) produtos químicos não utilizados na produção e \n\n(iii) armazenagem e frete na aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero, identificados no Anexo \n\nII do relatório. \n\nNa Impugnação, o contribuinte requereu o reconhecimento da nulidade dos autos \n\nde infração, por falta de fundamentação legal das glosas de créditos, ou o seu cancelamento ou, \n\nainda, a realização de ajustes nos saldos credores, aduzindo o seguinte: \n\na) trata-se de empresa que atua no ramo de comercialização, importação, \n\nexportação de produtos agrícolas, prestação de serviços na condição de Operadora Portuária, \n\nprestação de serviços de armazenagem, carga e descarga de produtos, inclusive com \n\nbeneficiamento para posterior comercialização; \n\nb) por se tratar de produtos de origem agrícola destinados, principalmente, à \n\nalimentação humana, eles demandam constantes e rigorosos serviços de expurgo e limpeza nos \n\nFl. 480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 5 \n\nlocais de armazenagem, assim como nos meios de transporte, inclusive com agentes químicos \n\napropriados; \n\nc) cabe à empresa terceirizada e especializada o encargo de supervisão, controle, \n\nlimpeza, conservação, manutenção dos locais de armazenagem e dos meios de transporte; \n\nd) em sua atividade, a empresa opera um complexo conjunto de equipamentos, tais \n\ncomo guindastes, silos, esteiras/pontes etc., todos eles necessários à prestação de serviços \n\ndirigidos a terceiras empresas (operadora portuária), equipamentos que são movidos por energia \n\nelétrica, óleo diesel ou outro combustível; \n\ne) o processo operacional da empresa não pode ser comparado ao de uma empresa \n\ncomercial típica que apenas compra suas mercadorias já acomodadas em caixas lacradas, sem \n\nnecessidade de quaisquer custos adicionais; \n\nf) a empresa atua também como operadora portuária em portos no sul do País, \n\ncorrespondendo todos os seus custos a insumos utilizados em serviços; \n\ng) não há dentre os insumos adquiridos quaisquer bens, mas apenas serviços, todos \n\nsuportados pelo Impugnante; \n\nh) havia saldo credor originado de créditos vinculados a importações suficientes \n\npara absorver as pretensas glosas, não havendo nada a exigir de tributos. \n\nA Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve os créditos tributários lançados, tendo o \n\nacórdão sido ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nFALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA falta ou a insuficiência no recolhimento da COFINS devida enseja o lançamento \n\nde ofício com os acréscimos legais. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nFALTA OU INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nA falta ou a insuficiência no recolhimento da PIS/Pasep devido enseja o \n\nlançamento de ofício com os acréscimos legais. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nNULIDADE. \n\nNão há falar de nulidade quando a exigência fiscal foi lavrada por pessoa \n\ncompetente e sustenta-se em processo instruído com todas as peças \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 6 \n\nindispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o \n\nconhecimento da infração cometida. \n\nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \n\ndocumentais necessárias e suficientes, sob risco de impedir sua apreciação pelo \n\njulgador administrativo. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 09/07/2020 (fl. 390), o \n\ncontribuinte interpôs Recurso Voluntário em 10/08/2020 (fl. 391) e reiterou seu pedido, repisando \n\nos argumentos de defesa. \n\nEm 25 de agosto de 2021, por meio da Resolução nº 3201-003.204, a turma \n\njulgadora converteu o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à repartição de origem, \n\npara que a autoridade fiscal, considerando o objeto social do Recorrente quanto à prestação de \n\nserviços na condição de operador portuário, esclarecesse a não abordagem, no item “1” do \n\nRelatório de Ação Fiscal, do direito a crédito de insumos (bens e serviços) aplicados na atividade \n\nde prestação de serviços, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\ncuja disciplina não se restringia à produção ou fabricação de produtos destinados à venda. \n\nOs resultados da diligência foram registrados em relatório fiscal (fls. 453 a 462), \n\nvindo o Recorrente, devidamente intimado, a apresentar comentários à diligência (fls. 468 a 473). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade \n\ne dele se toma conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de autos de infração lavrados para se exigirem \n\nparcelas das contribuições PIS/Cofins não cumulativas, em decorrência da glosa de créditos \n\napurados em relação a dispêndios com (i) serviços não enquadráveis no conceito de insumo \n\n(expurgo de matérias primas, limpeza de armazéns, serviços de supervisão e controle, dentre \n\noutros identificados no Anexo I do relatório), por não se utilizarem na produção, (ii) produtos \n\nquímicos não utilizados na produção e (iii) armazenagem e frete na aquisição de produtos sujeitos \n\nà alíquota zero, identificados no Anexo II do relatório. \n\nSegundo a fiscalização, a empresa autuada atua na aquisição e comercialização de \n\nprodutos agrícolas, tais como trigo, alpiste, arroz, feijão lentilha, dentre, sendo que parte da \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 7 \n\nreceita auferida se submete à alíquota zero das contribuições, outra parte é normalmente \n\ntributada nas vendas no mercado interno e parte do faturamento provém de vendas para o \n\nexterior. \n\nO Recorrente, por seu turno, aduz que atua no ramo de comercialização, \n\nimportação, exportação de produtos agrícolas, prestação de serviços na condição de Operadora \n\nPortuária, prestação de serviços de armazenagem, carga e descarga de produtos, inclusive com \n\nbeneficiamento para posterior comercialização. \n\nConsta da Alteração Contratual registrada em 30/01/2012, que a empresa tem \n\ncomo objeto social (i) a comercialização de produtos em geral, (ii) a exploração por conta própria \n\ndo ramo de transporte de cargas via terrestre, fluvial e lacustre, (iii) navegação fluvial, marítima e \n\nde apoio portuário, (iv) corretagem de produtos agrícolas em geral, (v) importação e exportação \n\nde produtos em geral, (vi) armazenagem de cereais em geral, por conta própria e de terceiros, (vii) \n\noperadora portuária, (viii) carga e descarga de embarcações, trens e caminhões, (ix) participação \n\nem outras sociedades, nas quais tenha interesses comerciais ou simples investimento, (x) \n\nindustrialização e/ou beneficiamento de grãos em geral, (xi) industrialização de adubos e \n\nfertilizantes, (xii) comércio de adubos e fertilizantes, corretivos e insumos agrícolas em geral, (xiii) \n\nimportação de produtos destinados à alimentação animal e (xiv) locação de equipamentos. \n\nSegundo o Recorrente, as atividades por ele desenvolvidas, inclusive a prestação de \n\nserviços de Operador Portuário, exigem sua presença nos principais portos do sul do Brasil, com \n\nsofisticada e complexa infraestrutura de equipamentos e com exigência de grande capacidade de \n\narmazenagem, na maioria terceirizada, mediante o pagamento de aluguel. \n\nAduz, também, “que os processos de importação e comercialização de produtos \n\nque opera, tanto em nome próprio como os de terceiros (em que atua apenas como Operadora \n\nPortuária), são acompanhados por rigorosos procedimentos de fiscalização e análise por parte das \n\nautoridades fiscalizadoras brasileiras, especialmente do Ministério da Agricultura, por se tratar de \n\nprodutos de origem agrícola e por estes se destinarem, principalmente, à alimentação humana”, \n\nexigindo “constantes e rigorosos serviços de expurgo e limpeza nos locais de armazenagem, assim \n\ncomo nos meios de transporte, inclusive com uso de agentes químicos apropriados, com vistas a \n\nimpedir a proliferação de roedores, ácaros, insetos, fungos e outros microrganismos capazes de \n\ndeteriorar os produtos, condenando-os, em casos extremos, à imprestabilidade para o consumo \n\nhumano ou mesmo animal.” \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise do Recurso Voluntário. \n\nI. Nulidade dos autos de infração. \n\nO Recorrente alega que a fiscalização, no procedimento de lançamento de ofício, \n\ncorroborado pela Delegacia de Julgamento (DRJ), ignorou (i) que a empresa também atua na \n\nprestação de serviços, (ii) que a receita bruta por serviços auferidos pela empresa não é \n\nbeneficiada por alíquota zero, (iii) que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza a manutenção dos \n\ncréditos vinculados a operações de venda com alíquota zero, bem como (iv) não externou a \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 8 \n\nfundamentação das glosas de créditos, mesmo tendo à sua disposição todas as informações \n\nnecessárias à apuração, presentes nos documentos de fls. 195 a 225, razão pela qual devia-se \n\nreconhecer a nulidade dos autos de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nDe pronto, deve-se ressaltar que a simples contrariedade do Recorrente em relação \n\nàs constatações da fiscalização não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento, uma vez que a \n\nele se encontra assegurada e em exercício a plena defesa por meio do processo administrativo \n\nfiscal, tendo a autuação sido formalizada por autoridade competente para tal, em consonância \n\ncom o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.1 \n\nAlém disso, constam dos autos todas as informações em que se baseou a \n\nfiscalização para proceder à autuação, abrangendo os valores apurados, a base de cálculo, os \n\nacréscimos legais aplicados, o enquadramento legal e planilhas com identificação dos resultados \n\nda auditoria, tudo em conformidade com o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN),2 \n\nencontrando-se o Recorrente discutindo neste processo, de forma plena e com respeito ao devido \n\nprocesso legal, a referida apuração, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de qualquer \n\nvício que possa inquinar de nulidade o procedimento. \n\nII. Crédito. Prestação de Serviços. \n\nO Recorrente alega que “os gastos não foram avaliados sob a ótica de custos da \n\natividade de prestação de serviços, pois a autuação ignorou totalmente a existência desta \n\natividade, razão pela qual considerou que todos os custos arrolados eram vinculados a \n\nmercadorias adquiridas para revenda, estas, na maior parte do período, sujeitas à alíquota zero.” \n\nEle se contrapõe à seguinte conclusão da fiscalização: “13. Importante ainda \n\nressaltar que estas despesas não estão relacionadas diretamente à fabricação ou produção de \n\nprodutos destinados à venda, não podendo, portanto, ser consideradas insumos, uma vez que o \n\ncontribuinte em questão sequer industrializa produtos, apenas compra e revende.” \n\nEsse entendimento do Recorrente encontra respaldo no inciso II do art. 3º das Leis \n\nnº 10.637/2002 e 10.833/2003,3 em que se prevê que o desconto de créditos abrange, também, \n\n \n1\n Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n2\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim \n\nentendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo \ne, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional. \n3\n Art. 3\n\no\n Do valor apurado na forma do art. 2\n\no\n a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou \nprodutos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2\n\no\n da Lei n\n\no\n 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art2\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4542.htm#tabela\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 9 \n\nos insumos (bens ou serviços) aplicados na prestação de serviços, tendo sido em razão dessa \n\nconstatação que a turma julgadora converteu o julgamento do Recurso Voluntário em diligência \n\npara que a fiscalização esclarecesse essa questão. \n\nRealizada a diligência, a fiscalização assim se pronunciou: \n\n(...) os créditos vinculados às receitas com revendas de mercadorias NÃO \n\nTRIBUTADAS no mercado interno correspondem a aproximadamente 90% do \n\ntotal de créditos apurados pelo contribuinte no período fiscalizado. Embora o \n\ncontribuinte tenha receitas como operador portuário ou prestador de serviços \n\nessas receitas na maioria dos meses objetos de fiscalização não ultrapassam \n\n10% das receitas apuradas, porém o contribuinte quer fazer crer que a \n\nfiscalização teria ignorado o fato de que a empresa aufere receitas como \n\noperador portuário ou prestador de serviços e que as glosas teriam ocorrido sem \n\nconsiderar essa atividade o que não é verdade pois foram aceitos diversos \n\ncréditos sobre essas atividades em especial créditos com energia elétrica, \n\naluguéis de prédios e e/ou máquinas e equipamentos, sobre bens do ativo \n\nimobilizado com base no valor de aquisição assim como encargos de \n\namortização de edificações e benfeitorias tudo conforme especificado pelo \n\ncontribuinte na Dacon. \n\nDiante disso é importante esclarecer que as glosas de créditos atingiram \n\nprincipalmente despesas com “serviços utilizados como insumos” em especial \n\ncustos vinculados à aquisição de produtos adquiridos pelo contribuinte para \n\nrevenda tais como fretes de aquisição de produtos em especial trigo, sendo que a \n\nvenda de trigo foi a maior receita auferida pelo contribuinte durante o período \n\nfiscalizado, e conforme explicado tanto no relatório de ação fiscal com na decisão \n\nde Primeiro Grau proferida pela DRJ/RECIFE não há o que se falar em bens e \n\nserviços utilizados como insumos em relação a produtos que são simplesmente \n\nrevendidos, não cabendo portanto qualquer crédito a este respeito. Não se \n\nignorou, entretanto, que muitos contribuintes preenchiam errado a Dacon e \n\ncolocavam indevidamente despesas integrantes do custo de aquisição de \n\nprodutos adquiridos de terceiros cujos créditos eram legítimos, desde que estes \n\nprodutos fossem tributados pelo Pis e Cofins e utilizados na produção de bens \n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços, nas linhas de Serviços utilizados \n\ncomo insumos, como se verifica no presente processo, pois as despesas com \n\nfretes de aquisição de produtos não tributados como trigo, arroz e ervilha foram \n\nindevidamente anotadas pelo contribuinte na linha de serviços utilizados como \n\ninsumos da Dacon quando na realidade deveriam estar na linha de Bens \n\nAdquiridos para Revenda por fazer parte do custo de aquisição dos mesmos, tal \n\nerro por si só não levaria a glosa destes créditos entretanto além desse erro de \n\npreenchimento da Dacon constatou-se que estes serviços vinculados a aquisição \n\nde trigo referem-se a aquisição de produtos não tributados pelo Pis e Cofins, \n\nsendo que o produto sequer é industrializado pela empresa e sim revendido não \n\nhavendo portanto o que se falar em insumos e por esse motivo o crédito foi \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 10 \n\nglosado, pois referem-se a parcelas integrantes do custo de aquisição de bem \n\npara revenda não tributado. \n\nImportante ainda ressaltar que no período fiscalizado a revenda de produtos não \n\ntributados representava praticamente 90% das receitas auferidas pelo \n\ncontribuinte que somada as revendas de produtos tributados chegam na maioria \n\ndos meses a ultrapassar 90% do total de receitas auferidas pela empresa. Com \n\nrelação as receitas oriundas de operações diversas das operações comerciais \n\ncomo receitas com armazenagem para terceiros e operação portuária são \n\ninferiores a 10% total de receitas na maioria dos meses auditados. \n\nNão obstante isso o contribuinte em suas Dacons não relacionou nenhum \n\ncrédito como sendo exclusivo das atividades de prestação de serviços uma vez \n\nque todos os créditos apurados possuem parcelas vinculadas às receitas não \n\ntributadas no mercado interno e de exportação nos meses em que ocorreram \n\noperações de exportação obviamente. \n\nComo a decisão de primeiro grau da DRJ/RECIFE abordou muito bem a questão do \n\naproveitamento de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos à luz \n\ndo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 17/12/2018 que embora inexistisse na \n\népoca da ação fiscal, que foi baseada em conceitos previstos nas Instruções \n\nNormativas SRF 247 e 404 vigentes à época, fica claro que as glosas ainda assim \n\nseriam suportadas pelo entendimento expressado no referido Parecer Normativo \n\nem função da atividade desenvolvida pela empresa ser meramente comercial e os \n\nprodutos adquiridos para revenda principalmente o trigo não gerarem direito a \n\ncréditos de Pis e Cofins. (...) \n\nImportante deixar registrado que dentre as despesas glosadas pela fiscalização \n\nencontram-se despesas com transporte interno de mercadorias, e despesas de \n\narmazenagem destes produtos o que ainda hoje é vedado pelo Parecer \n\nNormativo COSIT/RFB nº 5, de 17/12/2018 por se tratar de produtos acabados e \n\nnão produtos em elaboração e terem natureza diversa das despesas com \n\narmazenagem e fretes nas operações de vendas essas integralmente aceitas \n\npela fiscalização durante a auditoria fiscal. \n\nNão menos relevante é o fato de que as despesas que o contribuinte alega serem \n\nvinculadas a prestação de serviços foram rateadas na Dacon com vinculadas \n\ntambém a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação, o que \n\nleva a crer que as mesmas não são vinculadas exclusivamente as receitas de \n\nprestação de serviço como quer fazer crer o contribuinte, uma vez que tais \n\ncréditos foram classificados em parte como vinculados a Receitas Não Tributadas \n\nno Mercado Interno e inclusive constaram de pedidos de ressarcimento \n\ntransmitidos pelo contribuinte e a analisados na mesma ação fiscal, ora se estas \n\ndespesas fossem unicamente vinculadas à prestação de serviços os créditos não \n\npoderiam constar de Pedidos de Ressarcimento uma vez que as receitas de \n\nPrestação de Serviços auferidas pela autuada são tributadas pelo Pis e Cofins, \n\nportanto, durante a auditoria constatou-se que a despesa descrita como \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 11 \n\nServiços de Supervisão e Controle não são enquadráveis no conceito de insumos \n\nvinculados a revenda de bens e/ou vinculadas a receitas de prestação de \n\nserviços por não se enquadrarem no conceito de serviços utilizados como \n\ninsumos previsto nas INs 247 e 404 vigentes à época que foi realizada a \n\nauditoria. Observa-se ainda que conforme Dacon apresentada pelo contribuinte \n\nessa despesa foi rateada entre os três tipos de receitas auferidas no período \n\nfiscalizado (Tributada, Não Tributada no Mercado Interno e Receita de \n\nexportação) o que leva a crer que eram créditos não exclusivos das receitas de \n\nprestação de serviços, o mesmo vale para Limpeza de Armazéns, Expurgo, \n\nserviços de armazenagem de diversos produtos como Trigo, Lentilha, Ervilha, \n\nFeijão Branco entre outros onde o contribuinte não especifica se esses produtos \n\neram de sua propriedade e foram armazenados para revenda ou pertenciam a \n\nterceiros e foram armazenados na forma de prestação de serviço de \n\narmazenagem, porém em nenhum dos dois casos as INs 247 e 404 autorizavam o \n\ncreditamento destas despesas por esse motivo foi realizada a glosa. \n\nApesar de alegar que a atividade de prestação de serviços foi ignorada pela \n\nfiscalização o contribuinte omite o fato de que estas receitas correspondem a \n\numa parcela ínfima das suas receitas totais (menos de 10% no período fiscalizado) \n\ne que quase a totalidade dos valores glosados dizem respeito a custos vinculados \n\nà aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero das contribuições para o Pis e a \n\nCofins principalmente trigo que era simplesmente revendido, e ainda que o \n\ncontribuinte tivesse custos adicionais nessas operações o creditamento era \n\nvedado pela legislação fato que se manteve inclusive com o advento do Parecer \n\nNormativo Cosit nº 05/2018 elaborado com base no RESP 1.221.170/PR que \n\natualmente serve de baliza para as análises de créditos de Pis e Cofins. \n\n(...) \n\nDesse modo, as despesas de fretes com o transporte de bens sujeitos à alíquota \n\nzero não são passíveis de creditamento, em conformidade com o inciso II do § 2º \n\ndo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, que impede o cálculo do crédito se não \n\nhouve o pagamento da contribuição do bem adquirido. \n\nFretes sobre movimentação interna e fretes após o desembaraço, entre o porto \n\nde Rio Grande e Porto Alegre, também não se caracterizam como insumos ou \n\nfretes na operação de venda, não fazendo o Contribuinte jus ao crédito não \n\ncumulativo. \n\nPortanto, devem ser mantidas as glosas dos créditos apurados sobre os fretes em \n\nquestão. \n\nPor outro lado, inexiste previsão para aproveitamento de créditos apurados \n\nsobre despesas com armazenagem incorridas na aquisição de produtos. O art. \n\n3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003, contempla a possibilidade de a pessoa \n\njurídica utilizar créditos de armazenagem na operação de venda, o que foi \n\nintegralmente aceito pela fiscalização durante a ação fiscal, uma vez que estas \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 12 \n\ndespesas são relacionadas em linhas específicas da Dacon sobre as quais sequer \n\nincidiram glosas. \n\nDiante da clara e evidente vedação legal ao aproveitamento destes créditos em \n\nrelação as operações comerciais de revenda a empresa passou a alegar que estas \n\ndespesas dizem respeito a prestação de serviços na condição de operador \n\nportuário omitindo o fato de que estas receitas correspondem a uma parcela \n\nmuito pequena (menos de 10%) do seu faturamento no período fiscalizado sendo \n\nque os documentos entregues no curso da fiscalização e os Dacons transmitidos \n\npelo próprio contribuinte em período anterior a ação fiscal e próximo a ocorrência \n\ndas operações informaram que a maior parte destas despesas eram vinculadas a \n\noperações comerciais não tributadas pelo Pis e Cofins inclusive com diversos \n\npedidos de ressarcimento destes créditos, ficando uma parcela inferior a 10% \n\ndesses créditos como vinculados a receitas de prestação de serviços na qualidade \n\nde operador portuário, e mesmo assim a fiscalização aceitou todos os créditos \n\nvinculados a ambas as operações, comercial e de prestação de serviço como \n\noperador portuário, quando permitido pela legislação vigente à época. \n\nCONCLUSÃO \n\nPortanto fica esclarecido ao órgão julgador nos termos solicitados pela nº 3201-\n\n003.204 – 3ª Seção de Julgamento/ 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária que as glosas \n\ndescritas no item 1 do Relatório de Ação Fiscal abrangem despesas incorridas \n\ntanto na condição de empresa comercial como de prestadora de serviços sendo \n\nque a grande maioria dos valores glosados dizem respeito a custos na aquisição \n\nde produtos destinados a revenda sobre os quais a legislação veda o \n\ncreditamento, aproveita-se para esclarecer que as glosas sobre despesas com \n\natividades de prestação de serviços foram ínfimas e que a grande maioria das \n\ndespesas com prestação de serviços de operador portuário foram aceitas pela \n\nfiscalização em especial, aluguéis de máquinas, equipamentos e edificações, \n\namortizações de benfeitorias, energia elétrica, combustíveis entre outras, \n\nporém como o contribuinte também realiza a importação e revenda de \n\nmercadorias deve-se considerar que estas despesas dizem respeito também a \n\natividade comercial da empresa conforme pode ser observado nas Dacons \n\npreenchidas pelo próprio contribuinte, e caso prevaleça o entendimento de que \n\numa ou outra glosa deva ser revertida em função da atividade desenvolvida pela \n\nautuada de prestação de serviços deve ser excluída a parcela das despesas \n\nvinculadas as operações com revenda, devendo ser considerada apenas a parte \n\nvinculada as operações tributadas conforme Dacons apresentadas pelo \n\ncontribuinte. Não obstante isso e tendo em vista que o presente relatório deverá \n\nser juntado também aos processos de Ressarcimento de Créditos de Pis e Cofins \n\nconforme a Resolução 3201-003.169, de 25 de agosto de 2021, prolatada no \n\njulgamento do processo 11080.901068/2012-23, paradigma ao qual todos os \n\ndemais processos de ressarcimento estão vinculados é importante esclarecer que \n\no eventual reconhecimento de créditos vinculados a Receitas Tributadas \n\nauferidas pelo contribuinte na condição de Operador portuário, pelo órgão \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 13 \n\njulgador, não tem nenhum efeito sobre os processos de ressarcimento uma vez \n\nque estes créditos possuem vedação legal de serem utilizados em pedidos de \n\nressarcimento e/ou compensação por serem vinculados a Receitas Tributadas \n\nauferidas no mercado interno servido apenas e tão somente para desconto da \n\ncontribuição apurada no período devendo, portanto, abater os valores lançados \n\natravés dos Autos de Infração de Pis e Cofins. \n\nConstata-se também que as receitas de prestação de serviços, embora relevantes, \n\ncorrespondem a menos de 10% das receitas totais da empresa na maioria dos \n\nmeses sendo que a revenda de bens corresponde ao restante, o que explica o fato \n\nde quase a totalidade das glosas terem sido operadas sobre as operações \n\ncomerciais da empresa. \n\nEm última análise o contribuinte busca convencer o órgão julgador de que as \n\ndespesas glosadas dizem respeito somente a atividades de prestação de serviço o \n\nque não corresponde à realidade dos autos uma vez que estas despesas são \n\ncomuns, ou pelo menos o contribuinte assim as classificou em seus \n\ndemonstrativos e nas Dacons entregues no período, às atividades comerciais da \n\nempresa que representam cerca de 90% das receitas auferidas no período \n\nfiscalizado e para corroborar com esta afirmação constatou-se ainda que parte \n\ndestes créditos foram incluídos pelo contribuinte em pedidos de ressarcimento \n\ne/ou compensação de créditos vinculados unicamente a receitas não tributadas \n\noriundas exclusivamente da atividade comercial da empresa o que sequer seria \n\npossível caso tais créditos fossem vinculados exclusivamente a atividade de \n\noperador portuário desenvolvida pela autuada. (g.n.) \n\nDo excerto do relatório de diligência supra, bem como dos documentos juntados \n\naos autos durante a ação fiscal, extraem-se as seguintes conclusões: \n\na) no relatório de diligência, a fiscalização passa a fazer alusão a créditos \n\nrelacionados à atividade de prestação de serviços desempenhada pelo Recorrente, \n\ndiferentemente do que ocorrera na autuação, quando a glosa de créditos se amparou apenas na \n\nnão aplicação dos insumos na fabricação de bens destinados à venda; \n\nb) o fato de a prestação de serviços corresponder a apenas 10% das atividades do \n\nRecorrente, como alega o agente fiscal diligenciador, não justifica, por si só, que ela possa ser \n\nignorada, devendo o crédito a que possa fazer jus o contribuinte ser reconhecido nos termos da \n\nnorma jurídica, independentemente de sua extensão; \n\nc) nas planilhas apresentadas pelo Recorrente durante a ação fiscal, constam \n\nreceitas de vendas de serviços (fls. 26 a 38), em valores relevantes; \n\nd) na planilha presente às fls. 39 a 87, também apresentada durante a auditoria, \n\nconstam dispêndios com fretes sobre vendas, serviços prestados para pessoas jurídicas, dentre \n\noutros; \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 14 \n\ne) na planilha de fls. 90 a 143, constam informações relativas a despesas com \n\narmazenagem, fretes nas compras e fretes nas vendas; \n\nf) em outros documentos apresentados pelo Recorrente à fiscalização, consta que, \n\nna ocasião, foram entregues os arquivos digitais das notas fiscais, bem documentos \n\ncomprobatórios de aluguéis de máquinas e equipamentos, despesas de conservação, locação de \n\nimóveis, planilhas diferenciando os bens utilizados como insumos em relação aos bens destinados \n\nà revenda, planilhas discriminando os dispêndios com armazenagem e frete em operações de \n\nvendas etc. (fls. 160 a 169). \n\nNota-se que a questão probatória não foi óbice à análise empreendida pela \n\nfiscalização, tendo a auditoria se orientado pela interpretação então dada ao conceito de insumo, \n\ntendo restringido o trabalho fiscal aos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de \n\nbens destinados à venda, inexistindo nos autos de infração qualquer alusão a bens e serviços \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços. \n\n Concorda-se com a fiscalização quando ela diz que o desconto de créditos na \n\naquisição de insumos (bens ou serviços) não alcança os bens apenas revendidos, mas alcança, sim, \n\nos insumos aplicados na prestação de serviços, razão pela qual deve ser reconhecido o direito a \n\ncrédito na aquisição de bens e serviços aplicados na prestação de serviços a terceiros, como, no \n\ndizer da fiscalização, “armazenagem para terceiros e operação portuária”, “transporte interno de \n\nmercadorias”, “serviços de supervisão e controle”, “limpeza de armazéns, expurgo, serviços de \n\narmazenagem de diversos produtos”, “fretes após o desembaraço”, “produtos químicos”, dentre \n\noutros. \n\nCaso não seja possível discriminar, com base nas notas fiscais, na escrita fiscal e nos \n\ndemais documentos apresentados, os bens e serviços adquiridos, devidamente tributados, e \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços, dos bens e serviços utilizados na revenda de \n\nmercadorias, a apropriação de créditos deverá se dar com base no critério da proporcionalidade \n\ndas diferentes receitas, estas que, conforme apontado acima, se encontram identificadas pelo \n\nRecorrente de forma apartada (receitas de revenda, receitas de prestação de serviços etc.). \n\nPor outro lado, deve-se ressaltar que somente podem ser objeto de \n\nressarcimento/compensação os créditos relacionados a operações no Mercado Interno Não \n\nTributado e na Exportação, uma vez que, em relação às operações no Mercado Interno Tributado, \n\nos créditos correspondentes somente podem ser utilizados para o desconto dos débitos devidos \n\nno período na apuração escritural das contribuições, salvo se houver diferença de alíquota entre a \n\nimportação e a revenda no mercado interno. \n\nOutro ponto a demandar decisão nesta instância se refere aos bens e serviços \n\nsujeitos à alíquota zero utilizados como insumos na prestação de serviços, pois, tratando-se de \n\nfrete, o direito ao desconto de crédito encontra-se assegurado pela súmula CARF nº 188, verbis: \n\nSúmula CARF nº 188 \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 15 \n\nÉ permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de \n\nfretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e \n\npela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma \n\nautônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente \n\ntributados pelas referidas contribuições. \n\nNesse sentido, vota-se por dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas \n\nde créditos relativamente aos seguintes itens: (i) bens e serviços adquiridos, devidamente \n\ntributados pelas contribuições, e utilizados como insumos na prestação de serviços, sendo que, \n\nsomente podem ser objeto de ressarcimento/compensação os créditos relacionados a operações \n\nno Mercado Interno Não Tributado e na Exportação, uma vez que, em relação às operações no \n\nMercado Interno Tributado, os créditos correspondentes somente podem ser utilizados para o \n\ndesconto dos débitos devidos no período na apuração escritural das contribuições, e (ii) despesas \n\ncom serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pelas contribuições não \n\ncumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos \n\nadquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. \n\nII. Crédito. Atividade comercial. \n\nO Recorrente alega que todos os gastos que são expressamente mencionados no \n\nart. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, bem como no art. 15, I, da Lei nº \n\n10.865/2004, são suscetíveis a gerar créditos de PIS/Cofins, ainda que se tratando da hipótese de \n\naquisições de bens para revenda prevista no inciso I do art. 3º das leis da não cumulatividade, \n\nverbis: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\nI - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos \n\nprodutos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; (g.n.) \n\nNo mesmo sentido, tem-se o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, verbis: \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP \n\ne da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro \n\nde 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 200 3, poderão descontar crédito, para \n\nfins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 16 \n\npagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes \n\nhipóteses: \n\nI - bens adquiridos para revenda; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustível e lubrificantes; (g.n.) \n\nVerifica-se dos dispositivos supra que, tratando-se de revenda, as leis autorizam o \n\ndesconto de créditos somente em relação aos bens adquiridos, sendo que, no caso de prestação \n\nde serviços ou de produção, os créditos decorrem dos insumos (bens e/ou serviços) aplicados na \n\natividade, não havendo razão ao Recorrente neste item, pois, além do custo dos bens adquiridos, \n\nseja no mercado interno ou via importação, ele pretende se creditar, também, em relação a \n\n“gastos com descarga, frete, limpeza de armazéns portuários (entenda-se inclusive a necessária e \n\nexigida dedetização rotineira), os expurgos, os serviços de supervisão e controle do manuseio e \n\narmazenamento dos grãos, os gastos com classificação, pesagem e movimentação interna (dentro \n\ndo porto de desembarque), os serviços marítimos, os serviços de classificação e vistoria de \n\nembarcações etc.” \n\nDentre tais gastos, somente o frete pode ser considerado custo do bem adquirido \n\npara revenda, mas desde que incluído na nota fiscal de aquisição, excetuando-se, portanto, o \n\nserviço de transporte prestado, de forma autônoma, por transportador domiciliado no País. \n\nTal entendimento encontra-se em consonância com as seguintes decisões desta \n\nturma de julgamento, em que o presente conselheiro atuou como relator, verbis: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 \n\n(...) \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. REVENDA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNa aquisição de bens destinados à revenda, o direito ao crédito se restringe ao \n\nvalor da mercadoria, inclusive do frete na hipótese de este compor o custo de \n\naquisição, não alcançando os dispêndios com frete contratado junto a terceiros, \n\numa vez que a possibilidade de desconto de crédito na aquisição de serviços \n\nutilizados como insumos se restringe àqueles utilizados no processo produtivo ou \n\nna prestação de serviços. (Acórdão 3201-010.859, j. 22/08/2023) \n\n[...] \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 17 \n\n(...) \n\nCRÉDITO. REVENDA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa aquisição de bens destinados à revenda, o direito ao crédito se restringe ao \n\nvalor da mercadoria, inclusive do frete na hipótese de este compor o custo de \n\naquisição, não alcançando os dispêndios com frete contratado junto a terceiros, \n\numa vez que a possibilidade de desconto de crédito na aquisição de serviços \n\nutilizados como insumos se restringe àqueles utilizados no processo produtivo ou \n\nna prestação de serviços. (Acórdão 3201-010.152, j. 20/12/2022) \n\nRessalte-se que a diferenciação de desconto de créditos previstos nos incisos I e II \n\nsupra ocorre somente entre eles, pois, quanto aos demais incisos do art. 3º das Leis nº \n\n10.833/2003 e 10.637/2002 e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, eles se aplicam indistintamente a \n\nambas as situações. \n\nAssim, em relação aos gastos com locação de depósito para armazenagem de grãos \n\nna compra/importação, há previsão legal de desconto de créditos no inciso IV do art. 3º da Lei nº \n\n10.833/2003, verbis: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, \n\nutilizados nas atividades da empresa; \n\nRessalte-se que a previsão contida no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/20034 se \n\nrefere apenas a operações de venda, ou revenda, não alcançando, portanto, as aquisições de bens \n\na serem vendidos/revendidos. \n\nDessa forma, vota-se neste item no sentido de reconhecer o direito ao desconto de \n\ncréditos das contribuições não cumulativas em relação ao seguinte: (i) frete pago na aquisição de \n\nbens para revenda, mas desde que incluído na nota fiscal de aquisição, e (ii) gastos com aluguéis \n\nde prédios utilizados para armazenagem, na compra/importação, de grãos destinados à revenda, \n\nobservados os demais requisitos da lei. \n\nIII. Crédito. Produtos sujeitos à alíquota zero. \n\nO Recorrente alega que as atividades por ele desenvolvidas na qualidade de \n\noperadora portuária, relativamente ao trigo importado por terceiros (seus clientes), \n\nindependentemente da alíquota aplicável ao produto, representam custos de prestação de \n\nserviços, devidamente tributados, os quais ensejam o direito ao desconto de créditos das \n\ncontribuições em questão. \n\n \n4\n IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for \n\nsuportado pelo vendedor. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 18 \n\nEssa matéria já foi analisada no item I deste voto, razão pela qual a ele se remete \n\nneste ponto. \n\nE quanto ao trigo importado pelo próprio Recorrente, na condição de comerciante \n\nde trigo, a despeito de sua venda estar sujeita à alíquota zero das contribuições, os créditos \n\nporventura existentes devem ser mantidos, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.033, de \n\n21/12/2004, verbis: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \n\nincidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a \n\nmanutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nEfetivamente, a lei autoriza a manutenção de créditos nas hipóteses de as vendas \n\nnão serem alcançadas pela tributação, mas, tratando-se de bens para revenda (inciso I do art. 3º \n\ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), excluem-se desse direito eventuais créditos decorrentes \n\nde aquisição de insumos aplicados na produção ou na prestação de serviços (inciso II do art. 3º das \n\nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), conforme já abordado acima. \n\nDessa forma, considerando-se o já decidido neste voto, geram desconto de créditos \n\ndas contribuições, mesmo se tratando de bem não sujeito à tributação, os dispêndios com frete \n\nem sua aquisição, bem como os dispêndios com aluguel de prédios destinados à armazenagem \n\ndos produtos adquiridos, observadas as restrições indicadas no item II deste voto. \n\nIV. Créditos na importação. \n\nAduz o Recorrente que, conforme planilhas presentes às fls. 191/192 (Cofins) e fls. \n\n249/250 (PIS), relacionadas a “Créditos Vinculados a Operações de Importações”, coluna “Saldo \n\nFinal”, ele acumulava saldos credores de créditos incidentes sobre a importação de bens, créditos \n\nesses que sempre se mostraram muito superiores às pretensas glosas, sendo, portanto, \n\nsuficientes, com sobras, para liquidar as contribuições exigidas nos autos de infração. \n\nSegundo ele, o próprio autuante efetivou a compensação dos débitos decorrentes \n\ndas glosas por ele efetuadas com os seus créditos, o que, logicamente, reduziu o saldo de créditos \n\ne extinguiu o débito apurado, nos termos do art. 156, II, do CTN. \n\nAinda de acordo com o Recorrente, “a compensação tanto foi eficiente que o \n\nAutuante que lavrou o auto de infração do período seguinte (processo nº 11080.731136.2015-23), \n\nde 2011 a 2013, partiu de um saldo de crédito já excluído o débito lançado, pois considerou que \n\neste já havia sido compensado pelo Autuante do presente processo. Assim, partiu do valor de R$ \n\n1.038.821,30 (fl. 106 do processo nº 11080.731136.2015-23), resultado do “saldo final” dos \n\ncréditos, em dez/2010, adotado pelo Autuante no presente processo, de R$ 1.187.002,59 (fl. 192), \n\nmenos o débito lançado, de R$ 147.637,28 (fl. 170), pois o considerou já compensado na autuação \n\nora combatida.” \n\nEsses argumentos já haviam sido aduzidos na primeira instância, vindo a Delegacia \n\nde Julgamento (DRJ) a assim se manifestar: \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 19 \n\n39. Não há reparos a serem feitos nos lançamentos. \n\n40. Os saldos credores “remanescentes” de PIS e COFINS referendados pela \n\nimpugnante foram objeto de inúmeros pedidos de ressarcimento e consequentes \n\ncompensações analisados, inclusive, por esta turma de julgamento. \n\n41. Não há como, portanto, dar duas utilizações para o mesmo crédito -\n\nressarcimento/compensação de tributos e compensar débitos tributários \n\noriginados em lançamento de ofício. \n\nEncontram-se sob julgamento na mesma sessão dois processos paradigmas e 35 \n\nprocessos repetitivos envolvendo o mesmo período de apuração destes autos, situação essa que \n\naponta a verossimilhança da conclusão acima da DRJ, pois a identificação dos saldos de créditos na \n\nplanilha da fiscalização baseou-se no Dacon elaborado pela próprio Recorrente. \n\nAlém disso, há que se considerar que há restrições quanto ao \n\nressarcimento/compensação de créditos decorrentes da importação de bens para revenda, \n\nconforme se verifica da Solução de Consulta Cosit nº 208/2023, verbis: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nIMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E \n\nRESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. \n\nNa importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da \n\nContribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às \n\nreceitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº \n\n2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de \n\ncompensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação \n\ndo bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a \n\npartir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de \n\n2004. \n\nOs créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não \n\npodem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a \n\nfaculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes. \n\nDispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução \n\nNormativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49. \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nIMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO \n\nDE CRÉDITO REMANESCENTE. \n\nNa importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Cofins-\n\nImportação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a \n\nIV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser \n\nobjeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da \n\nalíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 20 \n\nmercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A \n\ndo art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. \n\nOs créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não \n\npodem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a \n\nfaculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes. \n\nDispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução \n\nNormativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49. (destaques \n\nnossos) \n\nPor outro lado, após descontados os valores efetivamente solicitados pelo \n\nRecorrente nas diversas PER/DComps, havendo saldo credor passível de utilização para abater, \n\nainda que parcialmente, os débitos apurados pela fiscalização, na parte mantida nestes autos, eles \n\ndeverão ser considerados no momento da execução, na repartição de origem, da decisão \n\ndefinitiva a ser adotada neste processo. \n\nV. Conclusão. \n\nDiante do exposto, vota-se por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por \n\ndar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter, observados os demais requisitos da \n\nlei, as glosas de créditos relativos a: \n\n(i) bens e serviços adquiridos, devidamente tributados pelas contribuições, e \n\nutilizados como insumos na prestação de serviços, sendo que, que somente \n\npodem ser objeto de ressarcimento/compensação os créditos relacionados a \n\noperações no Mercado Interno Não Tributado e na Exportação, uma vez \n\nque, em relação às operações no Mercado Interno Tributado, os créditos \n\ncorrespondentes somente podem ser utilizados para o desconto dos débitos \n\ndevidos no período na apuração escritural das contribuições, salvo se houver \n\ndiferença de alíquota entre a importação e a revenda no mercado interno; \n\n(ii) despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados \n\npelas contribuições não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de \n\nforma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido \n\nefetivamente tributados pelas referidas contribuições; \n\n(iii) frete pago na aquisição de bens para revenda, mas desde que incluído na \n\nnota fiscal de aquisição; \n\n(iv) gastos com aluguéis de prédios utilizados para armazenagem, na \n\ncompra/importação, de grãos destinados à revenda, observados os demais \n\nrequisitos da lei, mesmo se tratando de bem não sujeito à tributação. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHélcio Lafetá Reis \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.300 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.728406/2012-76 \n\n 21 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HELCIO LAFETA REIS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1",1, "2",1, "2025",1, "3",1, "31",1, "4",1, "a",1, "acordam",1, "adquiridos",1, "aguiar",1, "aluguéis",1, "alíquota",1, "ao",1, "aos",1, "apuração",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}