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SÚMULA CARF Nº 87.\nO imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas pelos membros do Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e hospedagem, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, exceto quando a fiscalização apurar o uso dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.\nAfasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.720312/2013-27", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207074", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.616", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166720312201327.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166720312201327_7207074.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808543", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:58.410Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207301058560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:37:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:37:34Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:37:34Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:37:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:37:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:37:34Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:37:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:37:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:37:34Z; created: 2025-02-09T19:37:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-09T19:37:34Z; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:37:34Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CELINA LEAO HIZIM FERREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nIRPF. AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA \n\nATIVIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA \n\nTRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 87. \n\nO imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas pelos membros \n\ndo Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e \n\nhospedagem, destinadas ao custeio do exercício das atividades \n\nparlamentares, exceto quando a fiscalização apurar o uso dos recursos em \n\nbenefício próprio não relacionado à atividade legislativa. \n\nAfasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a \n\ndemonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade \n\ncom a legislação de regência. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base \n\nde cálculo do imposto de renda. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 2 \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 86/99): \n\nPara a Contribuinte identificada no preâmbulo foi lavrado, por Auditor Fiscal da \n\nDRF/Brasília - DF, o Auto de Infração de fls. 37/56, referente ao imposto de renda \n\npessoa física do exercício 2012. O crédito tributário apurado foi assim constituído: \n\nImposto... 11.023,29 \n\nJuros de Mora (calculados até 01/2013)... 661,40 \n\nMulta Proporcional (passível de redução)... 8.267,47 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado... 19.952,16 \n\nInicialmente, o Órgão de origem realizou procedimento de diligencia perante a \n\nfonte pagadora dos rendimentos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual \n\nconfirmou pagamentos previstos no artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/1995, a \n\ntítulo de “ajuda de custo”, aos deputados distritais. \n\nEm seguida, foi instaurada a ação fiscal levada a efeito em cumprimento ao \n\nMandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2012-02637-6. \n\nEm atendimento à intimação feita por meio de Termo de Início do Procedimento \n\nFiscal, a Contribuinte apresentou fichas financeiras, nas quais consta o \n\nrecebimento de rendimentos denominados de “ajuda de custo”, nos ano-\n\ncalendário 2011. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, fls. 44/55, a Autoridade Lançadora recorre à \n\nConstituição Federal, a vários diplomas legais e infralegais – Lei nº 5.172/1966 \n\n(CTN), Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e \n\nParecer Normativo SRF nº 1/2002 – e à jurisprudência dos tribunais e \n\nadministrativa para concluir que a “ajuda de custo” paga aos deputados não se \n\nenquadra nas regras relativas à concessão de isenção do imposto de renda. \n\nA Autoridade Fiscal esclarece que, na realidade, mencionada “ajuda de custo”, \n\npaga duas vezes por ano, em valores iguais ao salário de deputado, representa \n\ncaráter remuneratório, salário, e não reembolso de despesas. \n\nEnfatiza o Auditor Fiscal que a tributação independe da denominação dos \n\nrendimentos, sendo irrelevante o título em que é feito o pagamento. Acrescenta \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 3 \n\nque a responsabilidade da fonte pagadora pela obrigação principal vai até a \n\nentrega da Declaração de Ajuste Anual - DAA. A partir da data prevista para \n\nentrega da DAA, a obrigação tributária retorna ao beneficiário dos rendimentos \n\nauferidos, a quem coube a disponibilidade econômica, independentemente de \n\nqualquer comunicação da fonte pagadora. \n\nAssim, constatou-se que os valores recebidos na rubrica denominada de “ajuda de \n\ncusto”, informados na DAA como isentos e não tributáveis, na realidade, \n\ncaracterizam rendimentos tributáveis. \n\nEm consequência, a seguinte infração foi apurada, conforme enquadramento \n\nlegal e descrição dos fatos anotados às fls. 38, 43 e 51/55: \n\n001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificada do lançamento, a Contribuinte apresenta impugnação às fls. 59/81. \n\nReporta-se aos termos do Auto de Infração para, em seguida, expor seus \n\nargumentos de defesa. \n\nRazões para Julgar Improcedente o Auto de Infração \n\nA Impugnante afirma que a matéria autuada pela Receita Federal já foi objeto de \n\ndiscussão judicial, restando assentado e extreme de dúvidas pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) a natureza indenizatória da ajusta de custo paga aos \n\nDeputados Federais e Estaduais em razão de convocação extraordinária. \n\nArgumenta que referida verba não configura acréscimo patrimonial de qualquer \n\nnatureza ou renda, sendo, portanto, fatos imponíveis à hipótese de incidência do \n\nImposto de Renda. \n\nNão prospera o argumento da autoridade autuante de que para a outorga de \n\nisenção há de existir lei expressa, pois, para falar em isenção é preciso antes \n\nadmitir a incidência da norma de tributação, o que sequer ocorreu no caso em \n\nexame. Se nunca houve obrigação tributária, não cabe falar de dispensa de \n\npagamento. \n\nRecorre ao § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, mencionando a redação \n\nantes e depois da EC nº 50/2005, aos artigos 43 e 176 do Código Tributário \n\nNacional (CTN), ao artigo 1º da Lei Distrital nº 2289/1999, ao Decreto Legislativo \n\nnº 7/1995 e à jurisprudência dos tribunais e administrava. \n\nEsclarece que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao aprovar a Lei nº \n\n4.795/2012, aboliu o pagamento da “ajuda de custo”. \n\nIlegalidade da Incidência de Multa \n\nA aplicação da multa decorrente de erro na indicação dos valores percebidos \n\npela Impugnante, a título de isentos e não tributáveis, deve ser excluída. \n\nExercício Valor (R$)\n\n2012 40.084,70\n\nFl. 117DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 4 \n\nNão há a presença de dolo ou culpa para imputação da responsabilidade \n\nacessória, uma vez que as informações prestadas pela fonte pagadora foram \n\nutilizadas corretamente na DAA. \n\nA fiscalização também atribuiu responsabilidade à fonte pagadora, assim, diante \n\nda vedação do bis in idem, não se sustenta o lançamento de duas imputações - ao \n\nórgão pagador e à contribuinte. \n\nA Impugnante, em estrita observância ao informe de rendimentos da Câmara \n\nLegislativa do Distrito Federal, lançou a verbas indenizatórias em sua DAA, \n\ndevendo, em consequência, ser aplicada a Súmula 73 do CARF, excluindo o \n\nlançamento da multa de ofício. \n\nPedidos \n\nRequer a improcedência do Auto de Infração. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nVantagens pagas a título de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que \n\nocorra mudança de residência do beneficiário para outro município, em caráter \n\npermanente, caracterizam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. \n\nNos procedimentos de ofício, a legislação tributária confere à Autoridade Fiscal \n\ncompetência para lançar o imposto devido, com juros de mora e multa de ofício no \n\npercentual de 75%, se não constatada a intenção dolosa. A aplicação das multas de ofício \n\ndecorre de expressa disposição legal. \n\nCONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE \n\nAo órgão colegiado de julgamento administrativo não é dada a competência para \n\npronunciar-se sobre inconstitucionalidade de norma legal. Os mecanismos de controle da \n\nconstitucionalidade passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela \n\nqual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão \n\nàquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da \n\nlegislação. \n\nCientificada da decisão, em 24/01/2014 (fls. 103/104), a contribuinte, em \n\n18/02/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 105/111), insurgindo-se contra a manutenção da \n\nautuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido \n\nde que a ajuda de custo recebida em face da atividade parlamentar está fora do âmbito da \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 5 \n\nincidência do imposto de renda, porquanto possui natureza indenizatória, matéria esta inclusive, \n\nneste sentido, sumulada pelo CARF. Alega também que a multa de ofício deverá ser excluída, uma \n\nvez que decorreu de informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, cuja matéria também, \n\nneste sentido, já se encontra pacificada pelo CARF. Cita jurisprudência administrativa para motivar \n\nas pretensões recursais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento \n\nda não incidência da exação sobre a ajuda de custo recebida, e subsidiariamente, a exclusão da \n\nmulta de ofício aplicada, nos termos das Súmulas CARF nº 87 e 73, respectivamente. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 114), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada – da ajuda de custo recebida pelo exercício \n\nde atividades parlamentares: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no \n\nvalor de R$ 40.084,70, apurada em sede verificação do cumprimento das obrigações tributárias \n\nrelativas ao ano-calendário de 2011, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova \n\nanálise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque por \n\nse tratar de ajuda de custo recebida pelo exercício da atividade regulamentar legislativa, não \n\nconstituindo tal verba em acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio da \n\nparlamentar. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 90/94): \n\nRendimento Tributável – Ajuda de Custo \n\nA Contribuinte discorre sobre a “ajuda de custo” paga pela Câmara Legislativa do \n\nDistrito Federal aos deputados, duas vezes por ano, no início e no final de cada \n\nsessão legislativa. Entende que não cabe discutir isenção, pois os respectivos \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 6 \n\nvalores se referem a indenizações e caracterizam hipótese de não-incidência do \n\nimposto de renda, portanto, sem possibilidade de tributação. \n\nÉ certo que as importâncias recebidas a título de indenização, destinadas a \n\nrecompor o patrimônio do beneficiário, estão fora da hipótese de incidência do \n\nimposto de renda, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial. Tais \n\npagamentos, de natureza indenizatória, não necessitam de lei especÍfica para \n\nisenção ou exclusão na legislação tributária, tendo em vista que, por sua natureza, \n\nnão estão incluídos no campo de incidência do imposto de renda. \n\nIndenizar significa reparar, recompensar, retribuir. É a compensação ou \n\nretribuição monetária realizada a determinada pessoa com a finalidade de \n\nreembolsar despesas incorridas ou ressarcir perdas, prejuízos ou danos. \n\nA RFB, por meio de vários atos, como os Pareceres Normativos Cosit nºs 10/1992 \n\ne 1/1994, explica que as indenizações a título de “ajuda de custo”, de acordo com \n\nos preceitos da legislação tributária, não podem ser confundidas com \n\ncomplemento salarial, mas se prestam a recompor gastos decorrentes de \n\nmudança de domicÍlio em virtude de remoção de um município para outro. \n\nA eventualidade do pagamento é uma característica imprescindível para classificar \n\no recurso pago como indenizatório. Não basta o registro na rubrica “ajuda de \n\ncusto”. A sua finalidade – ressarcimento de gastos com transporte e instalação do \n\nbeneficiário e sua família, em caráter permanente, em localidade diversa daquela \n\nem que residia, por transferência de seu centro de atividade – também deve ser \n\ncomprovada mediante documentação hábil e idônea. \n\nNão é o caso das verbas que compõem a infração de omissão de rendimentos. Os \n\nautos mostram que, embora recebidas sob a denominação de “ajuda de custo”, \n\nreferidas importâncias não se referem à indenização de despesas com mudança \n\nde domicílio, em caráter permanente. \n\n(...) \n\nNa esteira do dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior, o artigo 43 \n\ndo CTN estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição \n\neconômica ou jurídica de renda, de proventos de qualquer natureza, tais como \n\nacréscimos patrimoniais, mesmo que não especificados nos incisos do referido \n\ndispositivo. O § 1º deste artigo arremata que a incidência do imposto independe \n\nda denominação da receita ou do rendimento e da forma que foram percebidos, \n\nbastando, para a ocorrência do fato gerador, o benefício do contribuinte por \n\nqualquer forma e a qualquer título. \n\nA ocorrência do fato gerador de incidência do imposto de renda é definida pela \n\nnatureza da verba recebida. Não importa a denominação adotada pela fonte \n\npagadora. Nesse passo, em obediência ao conteúdo do artigo 43 do CTN, tudo \n\nque tipificar acréscimo ao patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação do \n\nimposto de renda. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 7 \n\nAlém de constar no CTN, esta objetiva regra tributária está reproduzida no artigo \n\n3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988 e no artigo 38 do RIR/1999. Nota-se, ainda, que a \n\nLei nº 7.450/1985 já estabelecia as mesmas determinações para a tributação dos \n\nrendimentos auferidos. É uma determinação constitucional e legal antiga, sempre \n\nrepetida nas normas produzidas nas Casas Legislativas e nas orientações \n\nexpedidas pela RFB. \n\nO sítio da Câmara Legislativa do Distrito Federal na Internet \n\n(http://www.cl.df.gov.br/verba-indenizatória), acessado por este julgador em \n\n15/10/2013, explica que a verba indenizatória paga aos deputados é destinada ao \n\ncusteio dos trabalhos dos gabinetes dos parlamentares e é ressarcida após a \n\nrealização dos gastos, tais como locação de imóveis e de veículos, material de \n\nexpediente, combustível e contratação de consultoria. O conteúdo do \n\nesclarecimento sobre a natureza indenizatória dos recursos foi assim anotado no \n\nmencionado endereço eletrônico: \n\nA verba indenizatória são os recursos que o Poder Legislativo repassa para \n\ncustear os trabalhos dos gabinetes parlamentares. Chama-se indenizatória \n\nporque é liberada após os gastos realizados. A verba indenizatória é usada \n\npara ressarcir despesas com locação de imóveis e de veículos, material de \n\nexpediente, combustível e contratação de consultoria, entre outros. Na \n\nCâmara Legislativa, cada gabinete pode receber até R$ 20 mil mensais. \n\nA fim de dar maior transparência e critérios mais rígidos para utilização da \n\nverba indenizatória, foi criado o Ato da Mesa Diretora nº 31/2012, \n\npublicado em 29 de março de 2012, no Diário da Câmara Legislativa (DCL). \n\nA partir de maio desse ano, passaram a ser publicadas no portal da CLDF \n\ntodas as informações contidas nas notas fiscais e recibos exigidos pela Casa \n\ncomo comprovantes das despesas, além de quadro demonstrativo mensal \n\ncom as despesas realizadas por cada parlamentar. \n\nAlém dos gastos suportados pela verba citada no parágrafo anterior, quais seriam \n\nas outras despesas ressarcidas pelos valores recebidos na rubrica \"ajuda de custo\" \n\nque se enquadrariam como indenização não sujeita à incidência do imposto de \n\nrenda? Nesse sentido nenhuma documentação comprobatória hábil e idônea foi \n\ntrazida aos autos. \n\nNa peça contestatória, para fazer valer a pretensão de excluir os rendimentos em \n\ndiscussão da incidência tributária, foram invocados o Decreto Legislativo nº \n\n7/1995 e a Lei Distrital nº 2.289/1999, que assim prescrevem sobre a “ajuda de \n\ncusto” paga aos parlamentares: \n\nLEI DISTRITAL Nº 2.289, DE 13 DE JANEIRO DE 1999 \n\nArt. 1º O sistema de remuneração dos Deputados Distritais será constituído \n\nexclusivamente de subsídio correspondente a setenta e cinco por cento do \n\nestabelecido, em espécie, para os Deputados Federais. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 8 \n\n§ 3º É devida ao Parlamentar, no início e no final previsto para a sessão \n\nlegislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, a partir da \n\nprimeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura. (Parágrafo \n\nrevogado pela Lei nº 4.795, de 2012). \n\nDECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1995 – Dispõe sobre a remuneração dos \n\nmembros do Congresso Nacional. \n\nArt. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão \n\nlegislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração. \n\nO conteúdo do § 3º do artigo 1º da Lei antes citada mostra que a “ajuda de custo” \n\nequivalente ao valor da remuneração, é devida ao parlamentar distrital a partir da \n\nprimeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura. Nota-se, em \n\nconsequência, não se tratar de uma verba esporádica, mas permanente, \n\nlivremente utilizada pelo beneficiário. \n\nLogo, sendo a “ajuda de custo” verdadeiro prêmio pago ao parlamentar, que \n\nintegra ao seu patrimônio, não poderia ser de outra forma, o respectivo \n\nmontante dos recursos anotados na infração apurada pela fiscalização caracteriza \n\nrendimento sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do \n\nRIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, em consonância com a base \n\nlegal que menciona: \n\n(...) \n\nImportante pontuar que a norma legal determina a tributação das verbas, \n\ndotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para \n\no exercício do cargo, função ou emprego. Nesse mesmo sentido, para esclarecer \n\nainda mais a controvérsia acerca da matéria em discussão, transcreve-se as \n\nprescrições escritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.713/1988: \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à \n\nmedida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de \n\n12.4.90). \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou \n\nda combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e \n\nainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os \n\nacréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n(...). \n\n§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou \n\ndireitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \n\norigem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas \n\nou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do \n\ncontribuinte por qualquer forma e a qualquer título. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 9 \n\nO imposto de renda deve incidir sobre o rendimento bruto percebido pelo \n\ncontribuinte, assim compreendido todo produto do capital, trabalho ou da \n\ncombinação de ambos. A legislação tributária exige a apuração do imposto sobre \n\numa base de cálculo que corresponda à totalidade dos rendimentos auferidos \n\npelo contribuinte. Vejamos as determinações contidas na Lei nº 9.250/1995: \n\nDA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS \n\nArt. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar \n\nou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no \n\nano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de \n\nabril do ano-calendário subsequente, declaração de rendimentos em \n\nmodelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a \n\ndiferença entre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os \n\nsujeitos à tributação definitiva; \n\n(...). \n\nO inciso I antes transcrito excepcionou da apuração da base de cálculo do imposto \n\ndevido os rendimentos isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente \n\nna fonte e os sujeitos à tributação definitiva. No entanto, a legislação tributária \n\nnão ampara a pretensão da Contribuinte no sentido de afastar a natureza \n\ntributária dos rendimentos omitidos, recebidos na rubrica “ajuda de custo”. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão \n\ntraçada na decisão recorrida merece reparo, devendo prosperar a insurgência recursal. \n\nNo que tange às verbas indenizatórias, o art. 43 do CTN delimita as hipóteses de \n\nincidência e o fato gerador do imposto de renda, devendo a imposição tributária recair sobre a \n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, materializada pelo produto do \n\ncapital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou sobre proventos de qualquer natureza, assim \n\nentendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. \n\nEmerge dos autos, que a Recorrente recebeu rendimentos a título de “ajuda de \n\ncusto” destinada aos deputados distritais pelo exercício da atividade parlamentar – sendo certo, \n\ndiga-se de passagem, que a autuação nada se referiu ou tratou de suposta e eventual utilização \n\ndos aludidos recursos em benefício próprio não relacionados à atividade legislativa distrital, \n\napurando tão somente tratar-se de rendimento de natureza tributável, conforme se depreende do \n\nTermo de Verificação Fiscal (fls. 44/56) – incorrendo em infração à legislação tributária ao não \n\noferecer à tributação os aludidos valores recebidos. \n\nNão obstante, cabe salientar ser assente o entendimento de que a ajuda de custo e \n\nas verbas de gabinete recebidas pelos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal \n\ndestinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.720312/2013-27 \n\n 10 \n\nacréscimos patrimoniais, portanto fora do espectro de incidência tributária, não constituindo fato \n\ngerador do imposto de renda, cuja matéria, aliás, já se encontra sumulada neste CARF: \n\nSúmula nº 87: \n\nO imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares \n\na título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a \n\nutilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) \n\nDestarte, diante da verossimilhança das alegações recursais, aliado ao conjunto \n\nprobatório produzido e considerando que os rendimentos tidos por omitidos tratam-se de ajuda \n\nde custo destinada a compensação de despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, \n\nnão representando acréscimo patrimonial dada sua natureza compensatória, portanto \n\nindenizatória – devem os aludidos rendimentos ser excluídos da incidência tributária, razão pela \n\nqual reconheço a insubsistência do crédito tributário exigido. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar o \n\nlançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7188354}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "afastar",1, "albuquerque",1, "alterações",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "base",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}