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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 87.
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas pelos membros do Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e hospedagem, destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, exceto quando a fiscalização apurar o uso dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.720312/2013-27  

ACÓRDÃO 2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CELINA LEAO HIZIM FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

IRPF. AJUDA DE CUSTO PAGA A PARLAMENTAR NO EXERCÍCIO DA 

ATIVIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA 

TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 87.   

O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas pelos membros 

do Poder Legislativo a título de ajuda de custo, auxílio de gabinete e 

hospedagem, destinadas ao custeio do exercício das atividades 

parlamentares, exceto quando a fiscalização apurar o uso dos recursos em 

benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. 

Afasta-se a autuação quando o conjunto probatório produzido se presta a 

demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade 

com a legislação de regência. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário, para afastar o lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base 

de cálculo do imposto de renda. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Fl. 115DF  CARF  MF

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 2 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 86/99): 

Para a Contribuinte identificada no preâmbulo foi lavrado, por Auditor Fiscal da 

DRF/Brasília - DF, o Auto de Infração de fls. 37/56, referente ao imposto de renda 

pessoa física do exercício 2012. O crédito tributário apurado foi assim constituído:  

Imposto... 11.023,29 

Juros de Mora (calculados até 01/2013)... 661,40 

Multa Proporcional (passível de redução)... 8.267,47 

Valor do Crédito Tributário Apurado... 19.952,16 

Inicialmente, o Órgão de origem realizou procedimento de diligencia perante a 

fonte pagadora dos rendimentos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual 

confirmou pagamentos previstos no artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/1995, a 

título de “ajuda de custo”, aos deputados distritais.  

Em seguida, foi instaurada a ação fiscal levada a efeito em cumprimento ao 

Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2012-02637-6.  

Em atendimento à intimação feita por meio de Termo de Início do Procedimento 

Fiscal, a Contribuinte apresentou fichas financeiras, nas quais consta o 

recebimento de rendimentos denominados de “ajuda de custo”, nos ano-

calendário 2011.  

No Termo de Verificação Fiscal, fls. 44/55, a Autoridade Lançadora recorre à 

Constituição Federal, a vários diplomas legais e infralegais – Lei nº 5.172/1966 

(CTN), Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e 

Parecer Normativo SRF nº 1/2002 – e à jurisprudência dos tribunais e 

administrativa para concluir que a “ajuda de custo” paga aos deputados não se 

enquadra nas regras relativas à concessão de isenção do imposto de renda.  

A Autoridade Fiscal esclarece que, na realidade, mencionada “ajuda de custo”, 

paga duas vezes por ano, em valores iguais ao salário de deputado, representa 

caráter remuneratório, salário, e não reembolso de despesas.  

Enfatiza o Auditor Fiscal que a tributação independe da denominação dos 

rendimentos, sendo irrelevante o título em que é feito o pagamento. Acrescenta 

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 3 

que a responsabilidade da fonte pagadora pela obrigação principal vai até a 

entrega da Declaração de Ajuste Anual - DAA. A partir da data prevista para 

entrega da DAA, a obrigação tributária retorna ao beneficiário dos rendimentos 

auferidos, a quem coube a disponibilidade econômica, independentemente de 

qualquer comunicação da fonte pagadora.  

Assim, constatou-se que os valores recebidos na rubrica denominada de “ajuda de 

custo”, informados na DAA como isentos e não tributáveis, na realidade, 

caracterizam rendimentos tributáveis.  

Em consequência, a seguinte infração foi apurada, conforme enquadramento 

legal e descrição dos fatos anotados às fls. 38, 43 e 51/55:  

001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA  

 

IMPUGNAÇÃO  

Cientificada do lançamento, a Contribuinte apresenta impugnação às fls. 59/81. 

Reporta-se aos termos do Auto de Infração para, em seguida, expor seus 

argumentos de defesa.  

Razões para Julgar Improcedente o Auto de Infração  

A Impugnante afirma que a matéria autuada pela Receita Federal já foi objeto de 

discussão judicial, restando assentado e extreme de dúvidas pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ) a natureza indenizatória da ajusta de custo paga aos 

Deputados Federais e Estaduais em razão de convocação extraordinária.  

Argumenta que referida verba não configura acréscimo patrimonial de qualquer 

natureza ou renda, sendo, portanto, fatos imponíveis à hipótese de incidência do 

Imposto de Renda.  

Não prospera o argumento da autoridade autuante de que para a outorga de 

isenção há de existir lei expressa, pois, para falar em isenção é preciso antes 

admitir a incidência da norma de tributação, o que sequer ocorreu no caso em 

exame. Se nunca houve obrigação tributária, não cabe falar de dispensa de 

pagamento.  

Recorre ao § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, mencionando a redação 

antes e depois da EC nº 50/2005, aos artigos 43 e 176 do Código Tributário 

Nacional (CTN), ao artigo 1º da Lei Distrital nº 2289/1999, ao Decreto Legislativo 

nº 7/1995 e à jurisprudência dos tribunais e administrava.  

Esclarece que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao aprovar a Lei nº 

4.795/2012, aboliu o pagamento da “ajuda de custo”.  

Ilegalidade da Incidência de Multa  

A aplicação da multa decorrente de erro na indicação dos valores percebidos 

pela Impugnante, a título de isentos e não tributáveis, deve ser excluída.  

Exercício Valor (R$)

2012 40.084,70

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 4 

Não há a presença de dolo ou culpa para imputação da responsabilidade 

acessória, uma vez que as informações prestadas pela fonte pagadora foram 

utilizadas corretamente na DAA.  

A fiscalização também atribuiu responsabilidade à fonte pagadora, assim, diante 

da vedação do bis in idem, não se sustenta o lançamento de duas imputações - ao 

órgão pagador e à contribuinte.  

A Impugnante, em estrita observância ao informe de rendimentos da Câmara 

Legislativa do Distrito Federal, lançou a verbas indenizatórias em sua DAA, 

devendo, em consequência, ser aplicada a Súmula 73 do CARF, excluindo o 

lançamento da multa de ofício.  

Pedidos  

Requer a improcedência do Auto de Infração.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF 

Exercício: 2012 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

Vantagens pagas a título de ajuda de custo, de maneira continuada ou eventual, sem que 

ocorra mudança de residência do beneficiário para outro município, em caráter 

permanente, caracterizam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO DE 75%. 

Nos procedimentos de ofício, a legislação tributária confere à Autoridade Fiscal 

competência para lançar o imposto devido, com juros de mora e multa de ofício no 

percentual de 75%, se não constatada a intenção dolosa. A aplicação das multas de ofício 

decorre de expressa disposição legal. 

CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE  

Ao órgão colegiado de julgamento administrativo não é dada a competência para 

pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de norma legal. Os mecanismos de controle da 

constitucionalidade passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. 

As decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela 

qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão 

àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre inconstitucionalidade da 

legislação. 

Cientificada da decisão, em 24/01/2014 (fls. 103/104), a contribuinte, em 

18/02/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 105/111), insurgindo-se contra a manutenção da 

autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e trazendo outros argumentos, no sentido 

de que a ajuda de custo recebida em face da atividade parlamentar está fora do âmbito da 

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incidência do imposto de renda, porquanto possui natureza indenizatória, matéria esta inclusive, 

neste sentido, sumulada pelo CARF. Alega também que a multa de ofício deverá ser excluída, uma 

vez que decorreu de informações incorretas prestadas pela fonte pagadora, cuja matéria também, 

neste sentido, já se encontra pacificada pelo CARF. Cita jurisprudência administrativa para motivar 

as pretensões recursais. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento 

da não incidência da exação sobre a ajuda de custo recebida, e subsidiariamente, a exclusão da 

multa de ofício aplicada, nos termos das Súmulas CARF nº 87 e 73, respectivamente.  

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 114), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso.  

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada – da ajuda de custo recebida pelo exercício 

de atividades parlamentares: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no 

valor de R$ 40.084,70, apurada em sede verificação do cumprimento das obrigações tributárias 

relativas ao ano-calendário de 2011, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova 

análise do processado, no sentido do afastamento da omissão apurada, com especial destaque por 

se tratar de ajuda de custo recebida pelo exercício da atividade regulamentar legislativa, não 

constituindo tal verba em acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do patrimônio da 

parlamentar.  

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 90/94): 

Rendimento Tributável – Ajuda de Custo  

A Contribuinte discorre sobre a “ajuda de custo” paga pela Câmara Legislativa do 

Distrito Federal aos deputados, duas vezes por ano, no início e no final de cada 

sessão legislativa. Entende que não cabe discutir isenção, pois os respectivos 

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valores se referem a indenizações e caracterizam hipótese de não-incidência do 

imposto de renda, portanto, sem possibilidade de tributação.  

É certo que as importâncias recebidas a título de indenização, destinadas a 

recompor o patrimônio do beneficiário, estão fora da hipótese de incidência do 

imposto de renda, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial. Tais 

pagamentos, de natureza indenizatória, não necessitam de lei especÍfica para 

isenção ou exclusão na legislação tributária, tendo em vista que, por sua natureza, 

não estão incluídos no campo de incidência do imposto de renda.  

Indenizar significa reparar, recompensar, retribuir. É a compensação ou 

retribuição monetária realizada a determinada pessoa com a finalidade de 

reembolsar despesas incorridas ou ressarcir perdas, prejuízos ou danos.  

A RFB, por meio de vários atos, como os Pareceres Normativos Cosit nºs 10/1992 

e 1/1994, explica que as indenizações a título de “ajuda de custo”, de acordo com 

os preceitos da legislação tributária, não podem ser confundidas com 

complemento salarial, mas se prestam a recompor gastos decorrentes de 

mudança de domicÍlio em virtude de remoção de um município para outro.  

A eventualidade do pagamento é uma característica imprescindível para classificar 

o recurso pago como indenizatório. Não basta o registro na rubrica “ajuda de 

custo”. A sua finalidade – ressarcimento de gastos com transporte e instalação do 

beneficiário e sua família, em caráter permanente, em localidade diversa daquela 

em que residia, por transferência de seu centro de atividade – também deve ser 

comprovada mediante documentação hábil e idônea.  

Não é o caso das verbas que compõem a infração de omissão de rendimentos. Os 

autos mostram que, embora recebidas sob a denominação de “ajuda de custo”, 

referidas importâncias não se referem à indenização de despesas com mudança 

de domicílio, em caráter permanente.  

(...) 

Na esteira do dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior, o artigo 43 

do CTN estabelece que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição 

econômica ou jurídica de renda, de proventos de qualquer natureza, tais como 

acréscimos patrimoniais, mesmo que não especificados nos incisos do referido 

dispositivo. O § 1º deste artigo arremata que a incidência do imposto independe 

da denominação da receita ou do rendimento e da forma que foram percebidos, 

bastando, para a ocorrência do fato gerador, o benefício do contribuinte por 

qualquer forma e a qualquer título.  

A ocorrência do fato gerador de incidência do imposto de renda é definida pela 

natureza da verba recebida. Não importa a denominação adotada pela fonte 

pagadora. Nesse passo, em obediência ao conteúdo do artigo 43 do CTN, tudo 

que tipificar acréscimo ao patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação do 

imposto de renda.  

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Além de constar no CTN, esta objetiva regra tributária está reproduzida no artigo 

3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988 e no artigo 38 do RIR/1999. Nota-se, ainda, que a 

Lei nº 7.450/1985 já estabelecia as mesmas determinações para a tributação dos 

rendimentos auferidos. É uma determinação constitucional e legal antiga, sempre 

repetida nas normas produzidas nas Casas Legislativas e nas orientações 

expedidas pela RFB.  

O sítio da Câmara Legislativa do Distrito Federal na Internet 

(http://www.cl.df.gov.br/verba-indenizatória), acessado por este julgador em 

15/10/2013, explica que a verba indenizatória paga aos deputados é destinada ao 

custeio dos trabalhos dos gabinetes dos parlamentares e é ressarcida após a 

realização dos gastos, tais como locação de imóveis e de veículos, material de 

expediente, combustível e contratação de consultoria. O conteúdo do 

esclarecimento sobre a natureza indenizatória dos recursos foi assim anotado no 

mencionado endereço eletrônico:  

A verba indenizatória são os recursos que o Poder Legislativo repassa para 

custear os trabalhos dos gabinetes parlamentares. Chama-se indenizatória 

porque é liberada após os gastos realizados. A verba indenizatória é usada 

para ressarcir despesas com locação de imóveis e de veículos, material de 

expediente, combustível e contratação de consultoria, entre outros. Na 

Câmara Legislativa, cada gabinete pode receber até R$ 20 mil mensais.  

A fim de dar maior transparência e critérios mais rígidos para utilização da 

verba indenizatória, foi criado o Ato da Mesa Diretora nº 31/2012, 

publicado em 29 de março de 2012, no Diário da Câmara Legislativa (DCL). 

A partir de maio desse ano, passaram a ser publicadas no portal da CLDF 

todas as informações contidas nas notas fiscais e recibos exigidos pela Casa 

como comprovantes das despesas, além de quadro demonstrativo mensal 

com as despesas realizadas por cada parlamentar.  

Além dos gastos suportados pela verba citada no parágrafo anterior, quais seriam 

as outras despesas ressarcidas pelos valores recebidos na rubrica "ajuda de custo" 

que se enquadrariam como indenização não sujeita à incidência do imposto de 

renda? Nesse sentido nenhuma documentação comprobatória hábil e idônea foi 

trazida aos autos.  

Na peça contestatória, para fazer valer a pretensão de excluir os rendimentos em 

discussão da incidência tributária, foram invocados o Decreto Legislativo nº 

7/1995 e a Lei Distrital nº 2.289/1999, que assim prescrevem sobre a “ajuda de 

custo” paga aos parlamentares:  

LEI DISTRITAL Nº 2.289, DE 13 DE JANEIRO DE 1999  

Art. 1º O sistema de remuneração dos Deputados Distritais será constituído 

exclusivamente de subsídio correspondente a setenta e cinco por cento do 

estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais.  

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§ 3º É devida ao Parlamentar, no início e no final previsto para a sessão 

legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, a partir da 

primeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura. (Parágrafo 

revogado pela Lei nº 4.795, de 2012).  

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1995 – Dispõe sobre a remuneração dos 

membros do Congresso Nacional.  

Art. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão 

legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração.  

O conteúdo do § 3º do artigo 1º da Lei antes citada mostra que a “ajuda de custo” 

equivalente ao valor da remuneração, é devida ao parlamentar distrital a partir da 

primeira sessão legislativa até o término da segunda legislatura. Nota-se, em 

consequência, não se tratar de uma verba esporádica, mas permanente, 

livremente utilizada pelo beneficiário.  

Logo, sendo a “ajuda de custo” verdadeiro prêmio pago ao parlamentar, que 

integra ao seu patrimônio, não poderia ser de outra forma, o respectivo 

montante dos recursos anotados na infração apurada pela fiscalização caracteriza 

rendimento sujeito à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do 

RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, em consonância com a base 

legal que menciona:  

(...) 

Importante pontuar que a norma legal determina a tributação das verbas, 

dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para 

o exercício do cargo, função ou emprego. Nesse mesmo sentido, para esclarecer 

ainda mais a controvérsia acerca da matéria em discussão, transcreve-se as 

prescrições escritas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.713/1988:  

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à 

medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 

12.4.90).  

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou 

da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e 

ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os 

acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.  

(...).  

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou 

direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da 

origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas 

ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do 

contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.  

Fl. 122DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2001-007.616 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.720312/2013-27 

 9 

O imposto de renda deve incidir sobre o rendimento bruto percebido pelo 

contribuinte, assim compreendido todo produto do capital, trabalho ou da 

combinação de ambos. A legislação tributária exige a apuração do imposto sobre 

uma base de cálculo que corresponda à totalidade dos rendimentos auferidos 

pelo contribuinte. Vejamos as determinações contidas na Lei nº 9.250/1995:  

DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS  

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar 

ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no 

ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de 

abril do ano-calendário subsequente, declaração de rendimentos em 

modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.  

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a 

diferença entre as somas:  

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os 

sujeitos à tributação definitiva;  

(...).  

O inciso I antes transcrito excepcionou da apuração da base de cálculo do imposto 

devido os rendimentos isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente 

na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. No entanto, a legislação tributária 

não ampara a pretensão da Contribuinte no sentido de afastar a natureza 

tributária dos rendimentos omitidos, recebidos na rubrica “ajuda de custo”.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão 

traçada na decisão recorrida merece reparo, devendo prosperar a insurgência recursal. 

No que tange às verbas indenizatórias, o art. 43 do CTN delimita as hipóteses de 

incidência e o fato gerador do imposto de renda, devendo a imposição tributária recair sobre a 

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, materializada pelo produto do 

capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou sobre proventos de qualquer natureza, assim 

entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. 

Emerge dos autos, que a Recorrente recebeu rendimentos a título de “ajuda de 

custo” destinada aos deputados distritais pelo exercício da atividade parlamentar – sendo certo, 

diga-se de passagem, que a autuação nada se referiu ou tratou de suposta e eventual utilização 

dos aludidos recursos em benefício próprio não relacionados à atividade legislativa distrital, 

apurando tão somente tratar-se de rendimento de natureza tributável, conforme se depreende do 

Termo de Verificação Fiscal (fls. 44/56) – incorrendo em infração à legislação tributária ao não 

oferecer à tributação os aludidos valores recebidos.  

Não obstante, cabe salientar ser assente o entendimento de que a ajuda de custo e 

as verbas de gabinete recebidas pelos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal 

destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares, não se constituem em 

Fl. 123DF  CARF  MF

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acréscimos patrimoniais, portanto fora do espectro de incidência tributária, não constituindo fato 

gerador do imposto de renda, cuja matéria, aliás, já se encontra sumulada neste CARF: 

Súmula nº 87: 

O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares 

a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a 

utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa. 

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) 

Destarte, diante da verossimilhança das alegações recursais, aliado ao conjunto 

probatório produzido e considerando que os rendimentos tidos por omitidos tratam-se de ajuda 

de custo destinada a compensação de despesas necessárias ao exercício da atividade parlamentar, 

não representando acréscimo patrimonial dada sua natureza compensatória, portanto 

indenizatória – devem os aludidos rendimentos ser excluídos da incidência tributária, razão pela 

qual reconheço a insubsistência do crédito tributário exigido.    

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar o 

lançamento e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de renda.  

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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