{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10818910", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2012\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA.\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.912185/2018-20", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211302", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.530", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880912185201820.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880912185201820_7211302.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10818910", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:37.681Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052962623488, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T12:32:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:32:41Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:32:41Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:32:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:32:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:32:41Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:32:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:32:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:32:41Z; created: 2025-02-17T12:32:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-17T12:32:41Z; pdf:charsPerPage: 1821; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:32:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS \n\nDIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2012 \n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO \n\nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA \n\nPRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. \n\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora \n\nde primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela \n\ncontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar \n\ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da \n\ndecisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nTendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência \n\ninstitucional, procedido a devida análise das alegações e créditos \n\npretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se \n\nfalar em nulidade do Acórdão recorrido. \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO \n\nAPRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA \n\nINSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 2 \n\nO artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral \n\npara efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada \n\njuntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador \n\nconheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, \n\nem observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade \n\ndos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese \n\naventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em \n\nhomenagem aos princípios retromencionados. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO \n\nCOMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. \n\nAUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE \n\nJURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. \n\nCompete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita \n\nFederal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a \n\ndecisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então \n\npor ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso \n\nconcreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de \n\ninstâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição \n\nadministrativa. \n\nACÓRDÃO \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido \n\nformulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação \n\njunto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com os demais constantes dos \n\nautos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão \n\ncomplementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, \n\nretomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 3 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nLOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, contribuinte, pessoa jurídica de \n\ndireito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, \n\napresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº \n\n33399.24346.300714.1.7.02-9087, de e-fls. 377/385, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, \n\nrelativo ao ano-calendário 2012, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despacho Decisório, de fls. 386/389, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade \n\nfazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, as \n\ncompensações declaradas, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fl. 05/17, a qual fora julgada procedente em parte pela 29ª Turma da DRJ 08 \n\nem São Paulo/SP, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 108-031.016, \n\nde 20 de outubro de 2022, de e-fls. 492/509, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº \n\n2.724/2017. \n\nEm suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções \n\npróprias pretendidas pela contribuinte não foram comprovadas mediante documentação hábil e \n\nidônea e que as demais, decorrentes da incorporação de duas empresas, não pôde ser \n\ndevidamente aferida, tendo em vista o descumprimento de obrigações acessórias atinentes às \n\noperações de incorporação, razão do não acolhimento da pretensão da ora recorrente. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 522/547, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do Acórdão \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 4 \n\nrecorrido, por entender que o julgador inovou as razões de decidir levadas a efeito no decorrer do \n\nprocesso administrativo fiscal, em evidente supressão de instância e, bem assim, em total \n\npreterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, conforme se extrai da doutrina e \n\njurisprudência. \n\nMais precisamente, explicita que o Acórdão recorrido, em que pese confirmar a \n\nefetividade de algumas retenções, estimativas, etc deixou de reconhecer o crédito pretendido \n\npela contribuinte a pretexto de a Recorrente não ter apresentado provas do evento de \n\nincorporação, fundamento que não fora suscitado em momento algum pelo Despacho Decisório, o \n\nque representa evidente inovação no critério jurídico do decisório originário, malferindo o \n\ndisposto no artigo 146 do CTN. \n\nNo mérito, contrapõe-se ao Acórdão recorrido, o qual manteve o não \n\nreconhecimento da totalidade do crédito pleiteado, não homologando as declarações de \n\ncompensação promovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de \n\nmanifestação de inconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e \n\ndemais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com \n\nesteio no princípio da verdade material. \n\nExplicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nNeste sentido, como a questão das obrigações acessórias referentes às \n\nincorporações (impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas \n\nque por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012) só vieram à lume a partir do Acórdão \n\nrecorrido, na hipótese de não acolhimento de sua nulidade, impõe-se conhecer e analisar os \n\ndocumentos acostados aos autos nesta oportunidade, com o fim de contrapor as razões de decidir \n\ndo julgador de primeira instância. \n\nElenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram \n\ndevidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação junto à \n\nmanifestação de inconformidade (e indicadas no recurso voluntário) e desprezada pelo julgador \n\nrecorrido. \n\nAo contrário do que restou assentado pelo decisório guerreado, relativamente à \n\nsuposta impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas que \n\npor ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, sustenta que as DIPJ´s das incorporadas \n\n(Translocal Intermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda.) da época das \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 5 \n\nincorporações foram devidamente transmitidas em 28/08/2012, conforme recibos juntados aos \n\nautos. \n\nA fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de \n\nrecolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam \n\nanalisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da \n\nrecorrente. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, de maneira a \n\nnão reconhecer o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologar a compensação \n\ndeclarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo \n\nao ano-calendário de 2012, consoante peça inaugural do feito. \n\nCom mais especificidade, após a apresentação da manifestação de inconformidade, \n\no julgador recorrido entendeu que não restaram comprovadas as retenções próprias da \n\ncontribuinte e que as demais retenções e estimativas que integram o saldo negativo pretendido \n\nnão poderiam ser reconhecidos, tendo em vista que decorreram de duas incorporações \n\npromovidas pela recorrente sem o devido cumprimento das respectivas obrigações acessórias, de \n\nmaneira a oferecer condições de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas \n\nque por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, razão do não acolhimento da \n\npretensão da contribuinte. \n\nPor sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\nse insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras \n\nalegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a \n\ncontemplar. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 6 \n\nPRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nEm sede de preliminar, pretende a recorrente seja declarada a nulidade da decisão \n\natacada, por entender que o julgador inovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho \n\nDecisório, em evidente supressão de instância e, bem assim, em total preterição do direito de \n\ndefesa e do contraditório da empresa, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência. \n\nA corroborar sua pretensão, alega que o Acórdão recorrido, em que pese confirmar \n\na efetividade de algumas retenções, estimativas, etc deixou de reconhecer o crédito pretendido \n\npela contribuinte a pretexto de a Recorrente não ter apresentado provas do evento de \n\nincorporação, fundamento que não fora suscitado em momento algum pelo Despacho Decisório, o \n\nque representa evidente inovação no critério jurídico do decisório inaugural, malferindo o \n\ndisposto no artigo 146 do CTN. \n\nNão obstante as substanciosas razões de fato e de direito da recorrente, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, como passaremos a demonstrar. \n\nDestarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos \n\natos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que \n\nassim prescreve: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993)” \n\nNo caso dos autos, ao suscitar a nulidade do Acórdão recorrido, em suma, assevera \n\na contribuinte que o julgador de primeira instância teria inovado nos motivos que levou a \n\nautoridade fazendária de origem a não acolher integralmente o pleito da empresa, sem conquanto \n\nobservar que o verdadeiro fundamento para tanto tem sido o mesmo desde a apresentação da \n\nPER/DCOMP, qual seja, a ausência de comprovação da totalidade das retenções que deram azo às \n\ncompensações procedidas. \n\nEm outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o não reconhecimento \n\ndo crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação integral, na forma que a legislação \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 7 \n\nexige, primeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição do direito \n\nde defesa da contribuinte. \n\nAliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos \n\ntrazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor \n\nexplicitar o não acolhimento em parte das retenções e estimativas indicadas pela contribuinte, \n\ndeixando mais claro que a ausência de comprovação do crédito se deu em razão de parte das \n\nretenções se referir a duas incorporações, as quais não se teria condições de aferir a respectiva \n\napuração do crédito pretendido, diante da inobservância de obrigações acessórias. \n\nTrata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o \n\ncontrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário \n\ncontemplando todas as razões de preliminar e de mérito, acostando novos documentos, etc, que \n\nserão analisados no decorrer do voto. \n\nMais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de \n\nnovas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por \n\nóbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, \n\nnão implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de \n\ndefesa da recorrente. \n\nMesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão \n\nrecorrido de não comprovação do crédito arguido. \n\nNão bastasse isso, tratando-se de análise de direito creditório, via DCOMP, não há \n\nse falar em alteração de critério jurídico no Acórdão recorrido, tendo em vista que o objeto fulcral \n\nda demanda é a verificação da certeza e liquidez do crédito alegado, in casu, a partir das \n\nincorporações, ocorrendo, em verdade, diálogo institucional entre a parte e a autoridade \n\njulgadora, o que afastou, inclusive, a preclusão processual em relação as provas trazidas à colação \n\nsomente no recurso voluntário, como trataremos adiante. \n\nDessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher parcialmente o pleito da contribuinte. \n\nMÉRITO \n\nNo mérito, contrapõe-se ao Acórdão recorrido, o qual manteve o não \n\nreconhecimento da totalidade do crédito pleiteado, não homologando a declaração de \n\ncompensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação \n\nde inconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e demais \n\ndocumentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no \n\nprincípio da verdade material. \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 8 \n\nExplicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos \n\ncomprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, \n\nexceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer \n\nos fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo \n\nno artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF \n\ntranscrita na peça recursal. \n\nNeste sentido, como a questão das obrigações acessórias referentes às \n\nincorporações (impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas \n\nque por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012) só vieram à lume a partir do Acórdão \n\nrecorrido, na hipótese de não acolhimento de sua nulidade, impõe-se conhecer e analisar os \n\ndocumentos acostados aos autos nesta oportunidade, com o fim de contrapor as razões de decidir \n\ndo julgador de primeira instância. \n\nElenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira \n\ninstância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram \n\ndevidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação junto à \n\nmanifestação de inconformidade (e indicadas no recurso voluntário) e desprezada pelo julgador \n\nrecorrido. \n\nAo contrário do que restou assentado pelo decisório guerreado, relativamente à \n\nsuposta impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas que \n\npor ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, sustenta que as DIPJ´s das incorporadas \n\n(Translocal Intermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda.) da época das \n\nincorporações foram devidamente transmitidas em 28/08/2012, conforme recibos juntados aos \n\nautos. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nRecorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. \n\nComo se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão \n\na propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus \n\nlimites e requisitos. \n\nIsto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação \n\ndo direito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de \n\nrecurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. \n\nMais especificamente, relativamente às incorporações das empresas Translocal \n\nIntermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda., asseverou o julgador de \n\nprimeira instância que não teriam sido observadas as respectivas obrigações acessórias e, \n\nportanto, não se teria condições de aferir a apuração do imposto em tais pessoas jurídicas, \n\ninviabilizando o reconhecimento do crédito pretendido, ainda que confirmadas algumas retenções \n\ne estimativas compensadas. \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 9 \n\nPor sua vez, a contribuinte visando contrapor aludida fundamentação, além de \n\narguir a nulidade do Acórdão recorrido por inovação, o que já fora analisado e rechaçado acima, \n\ntraz à colação nova documentação tendente a comprovar a regularidade do procedimento \n\nadotado por ocasião das incorporações, inclusive quanto às obrigações acessórias, com envio das \n\nDIPJ´s pertinentes, etc. \n\nConsoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto \n\nao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor \n\ninterpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária \n\nespecífica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, \n\nque assim prescrevem: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito \n\nde o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído \n\npela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de \n\n1997)” \n\nDessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo \n\nnas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a \n\nmatéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de \n\ncontestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do \n\nlançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a \n\nesses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para \n\ntais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o \n\ncontribuinte observar a mesma regra acima. \n\nA grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da \n\npreclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o \n\ntema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. \n\nEm nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, \n\nfirmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 10 \n\ndevemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão \n\ndo regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. \n\nMelhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou \n\ndocumento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou \n\nmesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da \n\ndemanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental \n\nao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, \n\nespecialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. \n\nDiante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto \n\ndeverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se \n\ndevendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio \n\nda verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. \n\nNa hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando \n\npossuir crédito, originalmente, decorrente de saldo negativo de IRPJ, o que, após indeferimento \n\ninicial, ensejou a interposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta \n\ndocumentação, que veio a ser parcialmente acolhida pelo julgador recorrido, mas não alterando o \n\ncrédito decorrente de Saldo Negativo de IRPJ, sobretudo considerando a ausência de \n\ncomprovação da observância de obrigações acessórias atinentes às incorporações, além de outras \n\npretensas alegações no sentido da não comprovação do crédito pretendido, em razão da ausência \n\nde outros documentos hábeis e idôneos tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito \n\ncreditório. \n\nPor sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, notadamente a \n\nregularidade das incorporações realizadas, com a observância dos deveres instrumentais, a \n\ncontribuinte juntou ao recurso voluntário outras alegações mais explicativas, refutando parte \n\ndas razões de decidir do Acórdão recorrido, além de documentos de e-fls. 548/720 (Atas da \n\nAssembleia Geral Extraordinária, Relatório dos auditores independentes sobre as \n\ndemonstrações financeiras e as respectivas DIPJ´s relativas às incorporações), os quais não \n\nhaviam sido ofertados anteriormente. \n\nInobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação \n\napós a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com \n\nfulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar \n\nalegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente \n\ncomo prova nova, tal documentação vem a contrapor parte das razões de decidir do julgador \n\nrecorrido em relação à suposta inobservância de deveres acessórios nas incorporações \n\nprocedidas, as quais inviabilizaram o reconhecimento de parte do crédito pretendido, fato que \n\noferece guarida ao seu pleito. \n\nA propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com \n\nmuita propriedade, nos seguintes termos: \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 11 \n\n“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo \n\nadministrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a \n\nAdministração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever \n\nde a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que \n\nvenha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado \n\ntenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. \n\nQuer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do \n\ninteresse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens \n\nsobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, \n\nseja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade \n\nformal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo \n\nadministrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” \n\n(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. \n\nCAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) \n\nPor seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim \n\npreleciona: \n\n“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a \n\nrealidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos \n\nocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a \n\nmaterialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através \n\ndo lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de \n\nobservância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades \n\nprocedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário \n\nBrasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) \n\nA jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se \n\ninfere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de \n\nContribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM \n\nSEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE \n\nPROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas \n\ntrazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão \n\nfinal administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no \n\nCPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo \n\ntributário. \"No processo administrativo predomina o princípio da verdade \n\nmaterial no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o \n\nfato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é \n\nsaber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a \n\nTurma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, \n\nSessão de 16/05/2005) \n\n“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 \n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 12 \n\nVOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA \n\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na \n\nimpugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento \n\nprocessual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § \n\n4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo \n\nAdministrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de \n\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as \n\npartes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem \n\nimprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da \n\nverdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação \n\nextemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la \n\naos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara \n\ndo Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº \n\n10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) \n\nCom mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao \n\ncontemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de \n\ndocumentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da \n\nverdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do \n\nAcórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis \n\nde Oliveira Junior, com a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 \n\nDOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO \n\nLANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. \n\nEmbora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam \n\nrevisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege \n\no processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide \n\ncom a adoção dos procedimentos previstos na legislação. \n\nRecurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) \n\nIn casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora \n\ncolacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira \n\ninstância, qual seja, comprovação dos créditos arguidos, em parte, decorrente de duas \n\nincorporações realizadas pela recorrente, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se \n\ndestina a contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, \n\nonde o dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. \n\nDessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação \n\nacostada aos autos junto ao recurso voluntário. \n\nE, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência \n\npara fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em \n\nsentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.912185/2018-20 \n\n 13 \n\nque, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, \n\nconsiderando nesta oportunidade os documentos, de e-fls. 548/720, trazidos a colação junto ao \n\nrecurso voluntário (Atas da Assembleia Geral Extraordinária, Relatório dos auditores \n\nindependentes sobre as demonstrações financeiras e as respectivas DIPJ´s relativas às \n\nincorporações). \n\nIsto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa \n\npara, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso \n\n(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. \n\nLogo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e \n\nelementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte \n\nem sua inteireza. \n\nMais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, \n\noportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, \n\ngarantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em dissonância com \n\nos elementos de fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, E \n\nDAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que \n\nreaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e \n\ndocumentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com \n\nos demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; \n\ndevendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de \n\ninconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. \n\nAssinado Digitalmente \n\nErro! Fonte de referência não encontrada. \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "548",1, "720",1, "a",1, "acordam",1, "acórdão",1, "adicionais",1, "alves",1, "ao",1, "apresentar",1, "artur",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}