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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.912185/2018-20  

ACÓRDÃO 1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2012 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS 

DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 143. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação de Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, não se limita aos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2012 

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO 

JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA 

PRETERIÇÃO DIREITO DE DEFESA. 

Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora 

de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela 

contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar 

diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da 

decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do 

direito de defesa do contribuinte. 

Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência 

institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos 

pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se 

falar em nulidade do Acórdão recorrido. 

NORMAS PROCESSUAIS. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO 

APRESENTAÇÃO. APÓS IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA 

INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL. 

Fl. 726DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.912185/2018-20 

 2 

O artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral 

para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada 

juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador 

conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, 

em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade 

dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese 

aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em 

homenagem aos princípios retromencionados. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO 

COMPROBATÓRIA NOVA. CONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO. 

AUTORIDADE FISCAL DA ORIGEM. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE 

JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. 

Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita 

Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a 

decisão completa acerca das matérias e das provas relevantes até então 

por ela desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso 

concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de 

instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição 

administrativa. 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso 

voluntário, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido 

formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e documentos trazidos à colação 

junto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com os demais constantes dos 

autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão 

complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, 

retomando-se o rito processual, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

Fl. 727DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.912185/2018-20 

 3 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

LOCALFRIO S.A. ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, contribuinte, pessoa jurídica de 

direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, 

apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto da PER/DCOMP nº 

33399.24346.300714.1.7.02-9087, de e-fls. 377/385, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, 

relativo ao ano-calendário 2012, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e 

demais documentos que instruem o processo. 

Em Despacho Decisório, de fls. 386/389, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade 

fazendária não reconheceu o direito creditório pleiteado, não homologando, por conseguinte, as 

compensações declaradas, determinando, ainda, a cobrança dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fl. 05/17, a qual fora julgada procedente em parte pela 29ª Turma da DRJ 08 

em São Paulo/SP, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 108-031.016, 

de 20 de outubro de 2022, de e-fls. 492/509, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 

2.724/2017. 

Em suma, entendeu a autoridade julgadora de primeira instância que as retenções 

próprias pretendidas pela contribuinte não foram comprovadas mediante documentação hábil e 

idônea e que as demais, decorrentes da incorporação de duas empresas, não pôde ser 

devidamente aferida, tendo em vista o descumprimento de obrigações acessórias atinentes às 

operações de incorporação, razão do não acolhimento da pretensão da ora recorrente. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 522/547, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, em sede de preliminar, pugna pela decretação da nulidade do Acórdão 

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 4 

recorrido, por entender que o julgador inovou as razões de decidir levadas a efeito no decorrer do 

processo administrativo fiscal, em evidente supressão de instância e, bem assim, em total 

preterição do direito de defesa e do contraditório da empresa, conforme se extrai da doutrina e 

jurisprudência. 

Mais precisamente, explicita que o Acórdão recorrido, em que pese confirmar a 

efetividade de algumas retenções, estimativas, etc deixou de reconhecer o crédito pretendido 

pela contribuinte a pretexto de a Recorrente não ter apresentado provas do evento de 

incorporação, fundamento que não fora suscitado em momento algum pelo Despacho Decisório, o 

que representa evidente inovação no critério jurídico do decisório originário, malferindo o 

disposto no artigo 146 do CTN. 

No mérito, contrapõe-se ao Acórdão recorrido, o qual manteve o não 

reconhecimento da totalidade do crédito pleiteado, não homologando as declarações de 

compensação promovidas, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de 

manifestação de inconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e 

demais documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com 

esteio no princípio da verdade material. 

Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos 

comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, 

exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer 

os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo 

no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF 

transcrita na peça recursal. 

Neste sentido, como a questão das obrigações acessórias referentes às 

incorporações (impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas 

que por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012) só vieram à lume a partir do Acórdão 

recorrido, na hipótese de não acolhimento de sua nulidade, impõe-se conhecer e analisar os 

documentos acostados aos autos nesta oportunidade, com o fim de contrapor as razões de decidir 

do julgador de primeira instância. 

Elenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira 

instância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram 

devidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação junto à 

manifestação de inconformidade (e indicadas no recurso voluntário) e desprezada pelo julgador 

recorrido. 

Ao contrário do que restou assentado pelo decisório guerreado, relativamente à 

suposta impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas que 

por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, sustenta que as DIPJ´s das incorporadas 

(Translocal Intermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda.) da época das 

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 5 

incorporações foram devidamente transmitidas em 28/08/2012, conforme recibos juntados aos 

autos. 

A fazer prevalecer sua tese, aduz que os dispositivos legais que regulamentam a 

matéria, corroborados pela jurisprudência deste Colegiado, estabelecem que os comprovantes de 

recolhimentos não são o único meio de comprovar o direito creditório pretendido, impondo sejam 

analisados outros elementos de prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo o crédito pretendido e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual manteve o Despacho Decisório, de maneira a 

não reconhecer o direito creditório pleiteado e, portanto, não homologar a compensação 

declarada pela contribuinte, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo 

ao ano-calendário de 2012, consoante peça inaugural do feito. 

Com mais especificidade, após a apresentação da manifestação de inconformidade, 

o julgador recorrido entendeu que não restaram comprovadas as retenções próprias da 

contribuinte e que as demais retenções e estimativas que integram o saldo negativo pretendido 

não poderiam ser reconhecidos, tendo em vista que decorreram de duas incorporações 

promovidas pela recorrente sem o devido cumprimento das respectivas obrigações acessórias, de 

maneira a oferecer condições de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas 

que por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, razão do não acolhimento da 

pretensão da contribuinte. 

Por sua vez, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

se insurgindo contra as conclusões das autoridades fazendárias pretéritas, aduzindo inúmeras 

alegações, corroboradas pela documentação colacionada aos autos, as quais passamos a 

contemplar. 

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 6 

PRELIMINAR NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO 

Em sede de preliminar, pretende a recorrente seja declarada a nulidade da decisão 

atacada, por entender que o julgador inovou as razões de decidir levadas a efeito no Despacho 

Decisório, em evidente supressão de instância e, bem assim, em total preterição do direito de 

defesa e do contraditório da empresa, conforme se extrai da doutrina e jurisprudência. 

A corroborar sua pretensão, alega que o Acórdão recorrido, em que pese confirmar 

a efetividade de algumas retenções, estimativas, etc deixou de reconhecer o crédito pretendido 

pela contribuinte a pretexto de a Recorrente não ter apresentado provas do evento de 

incorporação, fundamento que não fora suscitado em momento algum pelo Despacho Decisório, o 

que representa evidente inovação no critério jurídico do decisório inaugural, malferindo o 

disposto no artigo 146 do CTN. 

Não obstante as substanciosas razões de fato e de direito da recorrente, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar, como passaremos a demonstrar. 

Destarte, a legislação de regência, de fato, estabelece hipóteses de nulidade dos 

atos administrativos, mais precisamente nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, que 

assim prescreve: 

“Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)” 

No caso dos autos, ao suscitar a nulidade do Acórdão recorrido, em suma, assevera 

a contribuinte que o julgador de primeira instância teria inovado nos motivos que levou a 

autoridade fazendária de origem a não acolher integralmente o pleito da empresa, sem conquanto 

observar que o verdadeiro fundamento para tanto tem sido o mesmo desde a apresentação da 

PER/DCOMP, qual seja, a ausência de comprovação da totalidade das retenções que deram azo às 

compensações procedidas. 

Em outras palavras, desde o pedido inaugural, o que ensejou o não reconhecimento 

do crédito pretendido fora a ausência de sua comprovação integral, na forma que a legislação 

Fl. 731DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.912185/2018-20 

 7 

exige, primeiramente pela DRF e depois pela DRJ, não havendo se falar em preterição do direito 

de defesa da contribuinte. 

Aliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos 

trazidos à colação na manifestação de inconformidade, o julgador recorrido acabou por melhor 

explicitar o não acolhimento em parte das retenções e estimativas indicadas pela contribuinte, 

deixando mais claro que a ausência de comprovação do crédito se deu em razão de parte das 

retenções se referir a duas incorporações, as quais não se teria condições de aferir a respectiva 

apuração do crédito pretendido, diante da inobservância de obrigações acessórias. 

Trata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o 

contrário. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário 

contemplando todas as razões de preliminar e de mérito, acostando novos documentos, etc, que 

serão analisados no decorrer do voto. 

Mais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de 

novas alegações e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por 

óbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, 

não implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de 

defesa da recorrente. 

Mesmo porque, a premissa básica sempre foi e continuou sendo no Acórdão 

recorrido de não comprovação do crédito arguido. 

Não bastasse isso, tratando-se de análise de direito creditório, via DCOMP, não há 

se falar em alteração de critério jurídico no Acórdão recorrido, tendo em vista que o objeto fulcral 

da demanda é a verificação da certeza e liquidez do crédito alegado, in casu, a partir das 

incorporações, ocorrendo, em verdade, diálogo institucional entre a parte e a autoridade 

julgadora, o que afastou, inclusive, a preclusão processual em relação as provas trazidas à colação 

somente no recurso voluntário, como trataremos adiante. 

Dessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher parcialmente o pleito da contribuinte. 

MÉRITO 

No mérito, contrapõe-se ao Acórdão recorrido, o qual manteve o não 

reconhecimento da totalidade do crédito pleiteado, não homologando a declaração de 

compensação promovida, aduzindo para tanto que colacionou aos autos em sede de manifestação 

de inconformidade e, bem assim, nesta assentada os comprovantes das retenções e demais 

documentos pertinentes, os quais se prestam a corroborar o seu pleito, sobretudo com esteio no 

princípio da verdade material. 

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ACÓRDÃO  1101-001.530 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.912185/2018-20 

 8 

Explicita que a legislação de regência determina a apresentação dos documentos 

comprobatórios em sede de manifestação de inconformidade, contemplando, no entanto, 

exceções à regra, com esteio no princípio da verdade material, sobretudo com o fito de esclarecer 

os fatos postos em debate, e contrapor outros levados a efeito na decisão recorrida, com arrimo 

no artigo 16, §4º, alínea “c”, do Decreto nº 70.235/1972, bem como na jurisprudência do CARF 

transcrita na peça recursal. 

Neste sentido, como a questão das obrigações acessórias referentes às 

incorporações (impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas 

que por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012) só vieram à lume a partir do Acórdão 

recorrido, na hipótese de não acolhimento de sua nulidade, impõe-se conhecer e analisar os 

documentos acostados aos autos nesta oportunidade, com o fim de contrapor as razões de decidir 

do julgador de primeira instância. 

Elenca as retenções reconhecidas pela própria autoridade julgadora de primeira 

instância, suscitando, no entanto, que deixou de considerar outras retenções que se encontram 

devidamente comprovadas nos autos, corroboradas pela documentação trazida à colação junto à 

manifestação de inconformidade (e indicadas no recurso voluntário) e desprezada pelo julgador 

recorrido. 

Ao contrário do que restou assentado pelo decisório guerreado, relativamente à 

suposta impossibilidade de se aferir a apuração realizada pela Recorrente e pelas empresas que 

por ela foram incorporadas no ano-calendário de 2012, sustenta que as DIPJ´s das incorporadas 

(Translocal Intermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda.) da época das 

incorporações foram devidamente transmitidas em 28/08/2012, conforme recibos juntados aos 

autos. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

Recorrente, com a consequente homologação dos pedidos de compensação efetuados. 

Como se observa, de início, o cerne da questão posta nos autos é a eterna discussão 

a propósito da preclusão processual em confrontação com o princípio da verdade material, seus 

limites e requisitos. 

Isto porque, a base de sustentação do recurso voluntário é a pretensa comprovação 

do direito da contribuinte a partir dos documentos colacionados aos autos somente em sede de 

recurso voluntário, os quais, em tese, poderiam estar atingidos pela preclusão. 

Mais especificamente, relativamente às incorporações das empresas Translocal 

Intermodal Transportes e Armazenagem Ltda e Suata Transportes Ltda., asseverou o julgador de 

primeira instância que não teriam sido observadas as respectivas obrigações acessórias e, 

portanto, não se teria condições de aferir a apuração do imposto em tais pessoas jurídicas, 

inviabilizando o reconhecimento do crédito pretendido, ainda que confirmadas algumas retenções 

e estimativas compensadas. 

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 9 

Por sua vez, a contribuinte visando contrapor aludida fundamentação, além de 

arguir a nulidade do Acórdão recorrido por inovação, o que já fora analisado e rechaçado acima, 

traz à colação nova documentação tendente a comprovar a regularidade do procedimento 

adotado por ocasião das incorporações, inclusive quanto às obrigações acessórias, com envio das 

DIPJ´s pertinentes, etc. 

Consoante se infere dos autos, conclui-se que a pretensão da contribuinte quanto 

ao conhecimento de aludida documentação, merece acolhimento, por espelhar a melhor 

interpretação a respeito do tema, como passaremos a demonstrar. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito, cumpre trazer à baila a legislação tributária 

específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigos 16 e 17 do Decreto n° 70.235/72, 

que assim prescrevem: 

“Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído 

pela Lei nº 9.532, de 1997) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 

1997)” 

Dessa forma, salvo nos casos em que a legislação de regência permite ou mesmo 

nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não merece conhecimento a 

matéria aventada em sede de recurso voluntário ou posteriormente, que não tenha sido objeto de 

contestação na impugnação, considerando tacitamente confessada pela contribuinte a parte do 

lançamento não contestada, operando a constituição definitiva do crédito tributário com relação a 

esses levantamentos, mormente em razão de não se instaurar o contencioso administrativo para 

tais questões. De igual sorte, nas hipóteses de pedido de restituição/compensação, devendo o 

contribuinte observar a mesma regra acima. 

A grande celeuma, em verdade, trata-se em definir quando estaremos diante da 

preclusão inafastável e quando poderá ser rechaçada em face dos permissivos legais que regem o 

tema ou mesmo em homenagem ao princípio da verdade material. 

Em nosso sentir, o certo é que nem podemos pender para um lado ou para outro, 

firmando de pronto convencimento sobre a questão. Ou seja, em verdadeira confrontação, não 

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 10 

devemos admitir a preclusão como instituto absoluto e sólido, bem como não podemos abrir mão 

do regramento processual a todo instante em observância ao princípio da verdade material. 

Melhor elucidando, de um lado, não se pode cogitar em conhecer de uma prova ou 

documento a todo momento, independente de quaisquer explanações e/ou justificativas, ou 

mesmo quando impertinentes e meramente protelatórias, tendentes a confundir a análise da 

demanda. De outro, inexiste razão de não se tomar conhecimento de documentação fundamental 

ao deslinde da controvérsia, mesmo que ofertada em momento posterior à defesa inaugural, 

especialmente em homenagem ao dever do julgador de buscar a verdade material. 

Diante dessas considerações, chegamos a simples conclusão que cada caso concreto 

deverá ser analisado individualizadamente, ressalvando suas próprias peculiaridades, não se 

devendo firmar convencimento, como questão de direito, escorado na preclusão ou no princípio 

da verdade material, os quais irão se sobressair por suas próprias especificidades. 

Na hipótese dos autos, desde o pedido inaugural, a contribuinte vem sustentando 

possuir crédito, originalmente, decorrente de saldo negativo de IRPJ, o que, após indeferimento 

inicial, ensejou a interposição de manifestação de inconformidade, escorada em farta 

documentação, que veio a ser parcialmente acolhida pelo julgador recorrido, mas não alterando o 

crédito decorrente de Saldo Negativo de IRPJ, sobretudo considerando a ausência de 

comprovação da observância de obrigações acessórias atinentes às incorporações, além de outras 

pretensas alegações no sentido da não comprovação do crédito pretendido, em razão da ausência 

de outros documentos hábeis e idôneos tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito 

creditório. 

Por sua vez, com o fito de comprovar os créditos pretendidos, notadamente a 

regularidade das incorporações realizadas, com a observância dos deveres instrumentais, a 

contribuinte juntou ao recurso voluntário outras alegações mais explicativas, refutando parte 

das razões de decidir do Acórdão recorrido, além de documentos de e-fls. 548/720 (Atas da 

Assembleia Geral Extraordinária, Relatório dos auditores independentes sobre as 

demonstrações financeiras e as respectivas DIPJ´s relativas às incorporações), os quais não 

haviam sido ofertados anteriormente. 

Inobstante a contribuinte somente ter trazido à colação referida documentação 

após a interposição do recurso voluntário, mister se faz analisá-la e acolhê-la, se for o caso, com 

fulcro nos princípios da instrumentalidade processual e da verdade material, uma vez corroborar 

alegação suscitada desde a defesa inaugural. Em outras palavras, muito embora se apresente 

como prova nova, tal documentação vem a contrapor parte das razões de decidir do julgador 

recorrido em relação à suposta inobservância de deveres acessórios nas incorporações 

procedidas, as quais inviabilizaram o reconhecimento de parte do crédito pretendido, fato que 

oferece guarida ao seu pleito. 

A propósito da matéria, o ilustre doutrinador Márcio Pestana se manifesta com 

muita propriedade, nos seguintes termos: 

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 11 

“O princípio da verdade material possui contornos bem específicos no processo 

administrativo, e, portanto, no processo administrativo-tributário. Significa que a 

Administração Pública, no desenrolar do processo administrativo, possui o dever 

de a ele carrear todos os dados, registros, informações etc. que possua ou que 

venha a deles tomar conhecimento, independentemente do que o Administrado 

tenha já realizado ou pretenda ainda realizar no tocante à produção de provas. 

Quer-se dizer que a Administração Pública, que, sobejamente, está a serviço do 

interesse público e, portanto, coletivo, deve incessantemente buscar mensagens 

sobre o objeto que sejam relevantes à controvérsia, seja referindo-se ao evento, 

seja referindo-se ao fato jurídico, não se limitando a conformar-se com a verdade 

formal; isto é, aquela constante do suporte físico que se designa processo 

administrativo-tributário, ou dos autos, como, corriqueiramente, diz-se.” 

(PESTANA, Marcio. A Prova no Processo Administrativo Tributário. Rio de Janeiro. 

CAMPUS Jurídico, 2007. p. 52-53) 

Por seu turno, o renomado doutrinador James Marins, ao analisar o tema assim 

preleciona: 

“A exigência da verdade material corresponde à busca pela aproximação entre a 

realidade factual e sua representação formal; aproximação entre os eventos 

ocorridos na dinâmica econômica e o registro formal de sua existência; entre a 

materialidade do evento econômico (fato imponível) e sua formalização através 

do lançamento tributário. A busca pela verdade material é princípio de 

observância indeclinável da Administração tributária no âmbito de suas atividades 

procedimentais e processuais. (MARINS, James. Direito Processual Tributário 

Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo. Dialética, 3ª Edição, 2003. p. 179) 

A jurisprudência administrativa não discrepa desse entendimento, consoante se 

infere dos Acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Primeiro Conselho de 

Contribuintes, com suas ementas abaixo transcritas: 

“PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PROVA MATERIAL APRESENTADA EM 

SEGUNDA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE 

PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas 

trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão 

final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no 

CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo 

tributário. "No processo administrativo predomina o princípio da verdade 

material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o 

fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação. O importante é 

saber se o fato gerador ocorreu e se a obrigação teve seu nascimento [...]” (3a 

Turma da CSRF – Acórdão n° CSRF/03-04.371 – Processo n° 10825.001713/96-01, 

Sessão de 16/05/2005) 

“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 

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 12 

VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA 

CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na 

impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento 

processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 

4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo 

Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de 

Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as 

partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem 

imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da 

verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação 

extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la 

aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência. [...]” (Sexta Câmara 

do Primeiro Conselho – Acórdão n° 106-16.716 – Processo nº 

10120.003058/2005-15, Sessão de 22/01/2008) 

Com mais especificidade, a 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao 

contemplar a matéria, à sua unanimidade, entendeu por bem admitir o conhecimento de 

documentos ofertados somente em sede de recurso voluntário, em observância ao princípio da 

verdade material, mormente em razão de possibilitar a revisão do lançamento, como se extrai do 

Acórdão n° 9202-001.781, Sessão de 28/09/2011, da lavra do ilustre Conselheiro Francisco Assis 

de Oliveira Junior, com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 

01/02/1997 a 28/02/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 

DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DO 

LANÇAMENTO. VERDADE MATERIAL. 

Embora apresentados após a impugnação, os documentos juntados importam 

revisão do lançamento, em obediência ao princípio da verdade material que rege 

o processo administrativo. Empreitada total, a responsabilidade solidária se elide 

com a adoção dos procedimentos previstos na legislação. 

Recurso especial negado.” (Processo n° 36402.000091/200430) 

In casu, o que torna ainda mais digno de realce é que os documentos ora 

colacionados se prestam (teoricamente) a reforçar tese suscitada desde a defesa de primeira 

instância, qual seja, comprovação dos créditos arguidos, em parte, decorrente de duas 

incorporações realizadas pela recorrente, impondo o seu conhecimento, notadamente quando se 

destina a contrapor argumento do julgador recorrido de não demonstração do direito creditório, 

onde o dever de comprovação é da própria recorrente e que ora reforça sua tese. 

Dessa forma, impõe-se determinar o conhecimento de aludida documentação 

acostada aos autos junto ao recurso voluntário. 

E, inobstante, ter como costume sugerir a conversão do julgamento em diligência 

para fins de verificações desta natureza, diante de entendimento consolidado neste Colegiado em 

sentido diverso, impõe-se remeter os autos a autoridade fazendária da unidade de origem para 

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 13 

que, em complementação ao Despacho Decisório inaugural, proceda nova análise do processo, 

considerando nesta oportunidade os documentos, de e-fls. 548/720, trazidos a colação junto ao 

recurso voluntário (Atas da Assembleia Geral Extraordinária, Relatório dos auditores 

independentes sobre as demonstrações financeiras e as respectivas DIPJ´s relativas às 

incorporações). 

Isto porque, quem dispõe dos dados, das ferramentas e da competência privativa 

para, eventualmente, intimar o contribuinte a melhor esclarecer o que remanescer duvidoso 

(conhecido o acervo reunido nos autos ao longo do contencioso) é a Autoridade Fiscal. 

Logo, a Autoridade Fiscal deve primeiramente conhecer dos novos fatos e 

elementos carreados aos autos nesta oportunidade, analisá-los e decidir o pleito da contribuinte 

em sua inteireza. 

Mais a mais, decisão complementar, acolhendo ou não os anseios da interessada, 

oportunizará a formulação de nova manifestação de inconformidade, e assim por diante, 

garantindo-se, portanto, o duplo grau de jurisdição administrativa. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido parcialmente em dissonância com 

os elementos de fato e de direito que envolvem o tema, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO 

RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, E 

DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que 

reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração as razões e 

documentos trazidos à colação junto ao recurso voluntário, de e-fls. 548/720, em conjugação com 

os demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; 

devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de 

inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. 

Assinado Digitalmente 

Erro! Fonte de referência não encontrada. 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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